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PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS PENAIS

Crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anosORDINÁRIO

SUMÁRIO

SUMARÍSSIMO

Crimes com pena máxima inferior a 4 anos

Infrações de Menor Potencial Ofensivo - artigo 61 da lei 9.099/95 (ver: artigo 94 do Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03)

- Os procedimentos, de acordo com o artigo 394 do CPP, serão classificados em: comum

ou especial.

- Os procedimentos especiais possuem regramento procedimental específico, podendo

estar descritos em legislação especial ou até mesmo no Código de Processo Penal.

Existem poucos procedimentos especiais: Procedimento dos Crimes Dolosos contra a

vida; Procedimento dos Crimes contra a honra quando não estiverem submetidos ao

JECRIM (artigo 140, §3°, CPP); Procedimento destinado às ações penais originárias dos

Tribunais; Procedimentos dos Crimes praticados por Funcionários Públicos;

Procedimento da Lei de Drogas - Lei 11.343/06.

- A regra geral pertence ao Procedimento Comum, classificado como: ordinário, sumário

e sumaríssimo. O critério para definição do procedimento comum é: a) primeiro, excluir a

possibilidade de procedimento especial; b) segundo, verificar a quantidade de pena

máxima cominada (prevista) ao delito, conforme consta na tabela abaixo.

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POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR - ART. 395, CPP SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95

ART. 396, CPP

PRAZO: 10 DIAS POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ART. 397, CPP

INTIMAÇÃO ART. 399, CPP

PRAZO: 5 DIAS ART. 403, §3º, PARTE INICIAL, CPP

SENDO CONVERTIDAS AS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS EM ALEGAÇÕES ESCRITAS, SERÁ:

PRAZO: 10 DIAS ART. 403, § 3º, PARTE FINAL, CPP

OFERECIMENTODENÚNCIA OU QUEIXA

ARTS. 395 A 405, CPP

RECEBIMENTODENÚNCIA OU QUEIXA

CITAÇÃO 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

DESIGNAÇÃO DE DIA E HORA PARAAUDIÊNCIA ÚNICA DE INSTRUÇÃO E

JULGAMENTO 

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ART. 400, CPP

MEMORIAIS SENTENÇA

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

1) TOMADA DE DECLARAÇÕES DO OFENDIDO 2) INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS (ACUSAÇÃO E DEFESA) 3) ESCLARECIMENTO DOS PERITOS, ACAREAÇÕES, RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS 4) INTERROGATÓRIO 5) POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS 6) NÃO HAVENDO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS OU SENDO INDEFERIDAS: ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS (ACUSAÇÃO E DEFESA - 20 MINUTOS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 10 MINUTOS) SENTENÇA (ART. 403, CCP)

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REJEIÇÃO: RSE (ART. 581, I, CPP)

QUEIXA-CRIME: SUBSIDIÁRIA DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA QUEIXA-CRIME: CRIMES CONEXOS

RECURSO: RSE ART. 581, IV, CPP

RECURSO: RSE ART. 581, II, CPP

RECURSO: APELAÇÃO ART. 416, CPP

RECURSO: APELAÇÃO ART. 416, CPP

ART.

412

, CPP

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OFERECIMENTODENÚNCIA OU QUEIXA

1ª FASE: FASE DA ACUSAÇÃO

DECISÃO DO JUIZ AO FINAL DA 1ª FASE

PRONÚNCIA  ART. 413, CPP

IMPRONÚNCIA  ART. 414, CPP

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ART. 415, CPP

DESCLASSIFICAÇÃO  ART. 419, CPP

RECEBIMENTODENÚNCIA OU QUEIXA

CITAÇÃO

RESPOSTA À ACUSAÇÃO ART. 406, CPP

VISTA AO MP ART. 409, CPP

DECISÃO

ALEGAÇÕES ORAIS

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ART. 411, CPP

PROCEDIMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

- art. 5, XXXVIII, CF e arts. 406 a 497 do CPP

- Os crimes dolosos contra a vida são: homicídio doloso; instigação, induzimento e

auxílio ao suicídio; aborto e infanticídio.

- Trata-se de procedimento bifásico, dividindo-se da seguinte maneira:

a) Fase da Acusação (judicium accusationis), prevista nos arts. 406 a 421 do CPP;

b) Fase da Causa (judicium causae), prevista nos arts. 422 a 497 do CPP.

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- Importante destacar que em caso de Pronúncia, após a preclusão da decisão, será

preparado o processo para a instrução em Plenário, nos termos dos artigos 422 a 497

do CPP.

- Neste momento, serão convocados os Jurados, sendo que somente no dia da sessão

de julgamento será formado o Conselho de Sentença, ou seja, sorteados os 7 (sete)

jurados que julgarão o fato em questão, nos termos dos artigos 447, 463 e 468 do CPP.

O julgamento em Plenário

- compreenderá a possibilidade de perante os jurados ocorrer a oitiva do ofendido, se

possível; as testemunhas de acusação e defesa; bem como a produção de outros

meios de prova, como por exemplo: acareações, reconhecimentos, oitiva de peritos;

após será oportunizado o interrogatório do acusado;

- em sequência, será dada a palavra para acusação e defesa (debates orais –

possibilidade de réplica e tréplica);

- ao final, estando os jurados aptos a votarem, numa sala secreta, aos jurados serão

apresentados quesitos referentes à acusação e defesa, os quais deverão ser

respondidos, em sigilo, para ao final, se concluir, pela condenação ou absolvição do

acusado;

- após a votação dos jurados, o Juiz Presidente sentencia, observando a soberania do

veredito. 

- Os recursos em processo penal em regra são voluntários (art. 574, CPP), somente

será admitido o meio de impugnação da decisão, se houver interesse da parte em

recorrer (art. 577, CPP).

RECURSOS EM PROCESSO PENAL

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PREVISÃO LEGAL

PRAZORECURSO DICAS IMPORTANTES

  recurso em sentido estrito

(rese)

Arts. 581 a 592  CPP

5 dias (interposição)

2 dias (razões) 2 dias (contrarrazões) *arts. 586 e 588, CPP

1) Em regra, a decisão que rejeita a peça acusatória é recorrível via RESE. No JECRIM utiliza-se a Apelação 2) No júri caberá RESE – Pronúncia e Desclassificação    3) Atenção!! As hipóteses previstas nos incs. XII, XVII, XIX – XXIII do artigo 581 do CPP são passíveis de Agravo em Execução Penal, pois estão revogadas tacitamente

APELAÇÃO Arts. 593 a 603, CPP

5 dias (interposição)

8 dias (razões) 8 dias (contrarrazões) * arts. 593 e 600, CPP

1) Súmula 707 do STF 2) Possibilidade de apresentar razões perante o Tribunal de Justiça – art. 600, §4°, do CPP 3) Limitadas as hipóteses de apelação no Tribunal do Júri – art. 593, III, CPP: somente em virtudes daqueles fundamentos legalmente estabelecidos – Súmula 713, STF

APELAÇÃO no jecrim

Lei nº 9.099/95

10 dias (interposição e razões

conjuntamente)

10 dias (contrarrazões)

1) Prazo único 2) Não se aplica o artigo 600, §4°, do CPP 3) Julgada pela TRC – Turma Recursal Criminal 4) Cabimento contra a rejeição da peça acusatória

embargos declaratórios

art. 382, CPP  sentença 

art. 619, CPP

acórdão

 2 dias para oposição

1) Dirimir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão 2) De acordo com a doutrina, os Embargos do CPP interrompem o prazo para eventual recurso cabível

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PREVISÃO LEGAL

PRAZORECURSO DICAS IMPORTANTES

  EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NO JECRIM

Art. 83 Lei  nº 9.099/95

5 dias para oposição

1) Dirimir obscuridade, contradição ou omissão 2) Expressamente, conforme consta na Lei, os embargos interrompem o prazo para a interposição de recurso

embargos infringentes

Art. 609, § único CPP

10 dias para oposição

1) Recurso Privativo da defesa 2) Decisão não unânime e desfavorável ao réu

carta testemunhável

Art. 639, CPP 48 horas

1) Denegar recurso ou quando admiti-lo obstar à sua expedição e seguimento 2) Recurso residual, utilizado quando não houver recurso próprio Ex.: Denegar RESE ou Agravo em Execução.

Recurso Ordinário

Constitucional em Habeas Corpus

Art. 102, II, a, CF

Art. 105, II, a, CF

5 dias

art. 30 da Lei n. 8.038/90

1) Cabível de decisão denegatória de Habeas Corpus proferida no âmbito dos Tribunais 2) Lembrar que se o habeas corpus for denegado por juiz de direito, caberá RESE – art. 581, X, CPP

recurso especial

Art. 105, III, CF 15 diasExigência do Prequestionamento da matéria objeto de recurso

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PREVISÃO LEGAL

PRAZORECURSO DICAS IMPORTANTES

recurso extraordinário

Art. 102, III, da CF 15 dias

1) Exigência do Prequestionamento da matéria objeto de recurso 2) Demonstração de Repercussão Geral

agravo em execução penal

Art. 197 da LEP 5 dias

Súmula 700 do STF

Cabível contra as decisões proferidas pelo Juiz da Vara de Execução Criminal.

EXECUÇÃO PENAL - LEI 7 .210 /84 (LEP )

Sistema progressivo

- art. 112 LEP + art. 2, §2º, Lei 8.072/90 - Súmula 491 do STJ

- Condenados crimes não hediondos

1/6 – primários e reincidentes 

- Condenados por crimes hediondos e equiparados (tráfico, tortura e terrorismo)

2/5 – primários

3/5 – reincidentes

- Súmula 471 do STJ - Antes da lei 11.464/07 – vigência a partir do dia 29/03/07 –

crimes hediondos praticados anterior a nova legislação devem cumprir ao menos 1/6

- Todos devem ter bom comportamento carcerário (atestado pelo Diretor)

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Algumas súmulas importantes sobre execução penal

Súmula 192, STJ - Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das

penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando

recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

Súmula 439, STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,

desde que em decisão motivada.

Súmula 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento

condicional.

Súmula 471, STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos

antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n.

7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

Súmula 526, STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato

definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado

de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

Súmula 527, STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o

limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Súmula 533, STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da

execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo

diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado

por advogado constituído ou defensor público nomeado.

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Súmula 534, STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a

progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do

cometimento dessa infração.

Súmula 535, STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de

comutação de pena ou indulto.

Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo

das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Súmula 715, STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de

cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a

concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais

favorável de execução.

REMIÇÃO

TRABALHO

Regime Fechado Regime Semiaberto

3 dias trabalhados = 1 dia da pena

ESTUDO

Regime Fechado Regime Semiaberto Regime Aberto Livramento Condicional

12 horas estudadas, divididas, no mínimo, em 3 dias = 1 dia da pena

É possível cumular a remição por estudo e por trabalho

O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou estudo continuará remindo. Já na hipótese de acidente forjado, estará sujeito à falta grave

Diante da prática de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

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