GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA...

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PARECER Nº 18686/2008 DATA: 26/09/2008.

ICMS. Substituição Tributaria. Procedimentos na aquisição de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e suíno. Operações de defumação, salga e fabricação de embutidos. Art. 353, II, "9" c/c arts. 353 § 5º, 356, art. 359 § 1º e 371 do RICMS/BA."

A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de normal com forma de pagamento conta corrente fiscal e estabelecida com atividade principal de fabricação de produtos de carne, CNAE-Fiscal 1013901 dirige requerimento a esta Diretoria Tributária através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto 7.629/99, questionando sobre a forma de tributação dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino e suíno.

Nesse sentido, questiona:

"A Empresa adquire produtos comestíveis resultante do abate de gado bovino e suíno de empresas situadas no Estado da Bahia e em outras unidades da federação.

Os fornecedores situados na Bahia emitem a nota fiscal sem o destaque do imposto por conta do Art. 347, § 3º, X ou do Art. 353, § 5º, II, ambos do RICMS/BA.

Os fornecedores situados nas outras unidades da federação emitem a nota fiscal somente com o destaque do ICMS normal, sem a Antecipação conforme Art. 355, III.

Os produtos são adquiridos em estado natural e passarão por processos de defumação ou salgamento, para depois serem revendidos.

Além da defumação e salgamento, a Empresa produz embutidos (lingüiça, calabresa, etc.)

As dúvidas consistem no seguinte:

a) No caso da defumação e salgamento dos produtos adquiridos no Estado da Bahia, como deverá ser a apuração do ICMS? Nas saídas teremos o benefício do Art. 347, § 3º, X ou do Art. 353, § 5º, II?

b) No caso da defumação e salgamento dos produtos adquiridos fora do Estado, como será a apuração do ICMS? Será destacado tanto o ICMS normal, quanto o ICMS substituição tributária?

c) Está correto os fornecedores situados nas outras unidades da federação emitirem a nota fiscal somente com o destaque do ICMS normal, sem a Antecipação conforme Art. 355, III? Ou o ICMS deve vir pago para que, nas saídas internas, possamos emitir a nota fiscal sem o destaque do imposto?

d) Estes processos de defumação e salgamento são considerados industrialização?

e) Como será a apuração do ICMS dos embutidos? Existe alguma forma para poder utilizar crédito fiscal destes fornecedores internos que não emitem destaque do ICMS, uma vez que são beneficiados pelo Art. 347, § 3º, X ou pelo Art. 353, § 5º do RICMS/BA."

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos que o art. 353, inciso II, item 9, do RICMS/Ba (Dec. nº 6.284/97), assim estabelece, expressamente:

"Art. 353. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA

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de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:

........................

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:

9 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque - NCM 0201, 0202, 0203, 0206, 0207, 0209.00 e 0210 (Lei nº 7.753/00).

Para melhor entendimento, mencionaremos os questionamentos da consulente, que antecedem as respostas:

"a) No caso da defumação e salgamento dos produtos adquiridos no Estado da Bahia, como deverá ser a apuração do ICMS? Nas saídas teremos o benefício do Art. 347, § 3º, X ou do Art. 353, § 5º, II do RICMS/BA?"

Considerando a primeira questão, nas aquisições internas das carnes, produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, e suíno, conforme prevê o art. 353, § 5º, inciso II do RICM/BA, se o abate ocorrer em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto relativo às operações internas, próprias e subseqüentes. Ocorrendo a defumação e salgamento desses esses produtos, os mesmos encontram-se também sujeitos ao regime de antecipação tributária, na forma prevista no dispositivo regulamentar acima transcrito, conseqüentemente sujeitos a dispensa do lançamento e pagamento nas saídas internas subseqüentes.

"b) No caso da defumação e salgamento dos produtos adquiridos fora do Estado, como será a apuração do ICMS? Será destacado tanto o ICMS normal, quanto o ICMS substituição tributária?"

Quanto à segunda questão, o art. 371 do RICMS/BA, esclarece que nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas pela legislação deste Estado no regime de substituição tributária, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de origem que preveja a retenção do imposto, o pagamento do ICMS será devido pelo adquirente, relativo às suas próprias operações e às subseqüentes com as referidas mercadorias, será efetuado por antecipação, conseqüentemente, fica dispensado o lançamento e pagamento nas saídas internas subseqüentes.

"c) Está correto os fornecedores situados nas outras unidades da federação emitirem a nota fiscal somente com o destaque do ICMS normal, sem a antecipação conforme Art. 355, III do RICMS/BA? ou o ICMS deve vir pago para que, nas saídas internas, possamos emitir a nota fiscal sem o destaque do imposto?"

Quanto à terceira questão, não existe acordo interestadual, sobre os produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperado. O pagamento do ICMS será devido pelo adquirente, relativo às suas próprias operações e às subseqüentes com as referidas mercadorias, será efetuado por antecipação, conseqüentemente, fica dispensado do lançamento e pagamento nas saídas internas subseqüentes.

"d) Estes processos de defumação e salgamento são considerados industrialização?"

Quanto à quarta questão, a defumação e salgamento das carnes não se caracterizam industrialização, conseqüentemente na saída desses produtos aplicar-se-á o mesmo tratamento tributário das questões anteriores.

"e) Como será a apuração do ICMS dos embutidos? Existe alguma forma para poder utilizar crédito fiscal destes fornecedores internos que não emitem destaque do ICMS, uma vez que são beneficiados pelo Art. 347, § 3º, X ou pelo Art. 353, § 5º."

Quanto à quinta questão, o tratamento tributário aplicado aos embutidos, esses sim, caracterizam-se produtos industrializados, conseqüentemente as operações

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subseqüentes desses produtos serão tributadas normalmente, dessa forma, poderá ser utilizado o crédito do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição dos insumos a serem utilizados na fabricação desses produtos. Nas aquisições internas de carnes, não existe previsão legal do destaque do imposto que efetivamente não foi recolhido, em decorrência da dispensa prevista no art. 353, § 5º do RICMS/BA. Entretanto, caso as carnes tenham sido adquiridas dentro do Estado de contribuintes que efetivamente efetuaram o recolhimento imposto por antecipação, o fornecedor, poderá proceder conforme o art. 359 § 1º do RICMS/BA, destacar o imposto na Nota Fiscal para utilização como crédito pelo adquirente.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES

GECOT/Gerente: 25/09/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 25/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA