GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL · Lei 8.666/93 - Art. 67, § 2o - As decisões e...

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________________________________________________________________________________________ FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO/RECEBIMENTO DO OBJETO/ATESTO NOTAS FISCAIS elaboração: Rosely Pereira Maia_ Página1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL André Puccinelli Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Jader Rieffe Julianelli Afonso Secretário de Estado de Fazenda Tatiana Silva da Cunha Auditora-Geral do Estado Elaboração e Diagramação: Rosely Pereira Maia Auditora do Estado

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FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO/RECEBIMENTO DO OBJETO/ATESTO NOTAS FISCAIS elaboração: Rosely Pereira Maia_

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

André Puccinelli Governador do Estado de Mato Grosso do Sul

Jader Rieffe Julianelli Afonso Secretário de Estado de Fazenda

Tatiana Silva da Cunha Auditora-Geral do Estado

Elaboração e Diagramação:

Rosely Pereira Maia Auditora do Estado

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Segundo Hely Lopes Meirelles, o CONTRATO ADMINISTRATIVO se caracteriza por

ser “o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou

outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas

condições estabelecidas pela própria Administração”.

O que isso quer dizer?

“Cláusulas exorbitantes são as que concedem

privilégios somente para a Administração

Pública, colocando-a em posição de

supremacia sobre a outra parte.”

1.FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

ADMINISTRATIVO

Os contratos celebrados pela Administração contém

cláusulas denominadas exorbitantes.

SÓ RELEMBRANDO........

SÓ RELEMBRANDO........

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A Lei de Licitações – LEI 8.666/93 - que rege os contratos administrativos, prevê,

principalmente no artigo 58, a existência dessas cláusulas exorbitantes, sendo que a

fiscalização assinala uma delas:

Sim,

pois a Administração tem o dever de acompanhar a atuação do contratado,

determinando o que for imprescindível para regularização das faltas detectadas e

repressão das práticas defeituosas.

♣ O contrato deve ser fiscalizado por representante da Administração que seja, de

preferência, do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço.

♣ Oportuno registrar que constam três momentos distintos no processo de

contratação: a gestão do contrato, a fiscalização e o recebimento do objeto.

A fiscalização do contrato é obrigatória?

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...)

III - fiscalizar-lhes a execução;

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Entre a celebração da avença e a obtenção do serviço ou material contratado, dá-se

a execução.

♣ A Lei de Licitações e Contratos Administrativos menciona expressamente a

necessidade de existir um “representante da Administração” com a tarefa

específica de acompanhar e fiscalizar a execução do pacto, a saber:

Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e

fiscalizada por um representante da Administração especialmente

designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e

subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

Surgiu, assim, a figura

do .

Alguns doutrinadores fazem uma distinção entre a

atividade deste e a exercida pelo gestor do contrato,

mas o Professor Jorge Jacoby leciona que não há

diferença perante a lei dos termos gestor, executor ou

fiscal

O art. 66

da Lei

8.666/93

diz que.....

“o contrato deverá ser executado fielmente

pelas partes”

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ENTÃO, A ADMINISTRAÇÃO NOMEIA UM INTEGRANTE

DO SEU QUADRO DE PESSOAL, QUE PODE SER O

“GESTOR, FISCAL OU EXECUTOR” DO CONTRATO, QUE

PODERÁ SER ASSISTIDO POR ESPECIALISTA – UM

FISCAL (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) CONTRATADO

PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Neste sentido, cite-se um dos inumeráveis acórdãos exarados pelo TCU:

ATENÇÃO

Designe, em atenção à disposição legal contida no art. 67 da Lei no

8.666/1993, representantes da administração para acompanhar e fiscalizar

a execução dos serviços e mantenha essa designação atualizada.

Aperfeiçoe os mecanismos existentes tornando-os transparentes, seguros

e rastreáveis de modo a permitir verificar quantidade e qualidade dos

serviços prestados e somente pague os serviços prestados na totalidade,

mediante evidência documental da realização dos serviços contratados, de

acordo com a qualidade prevista no edital da licitação e após o efetivo

controle dos fiscais do contrato, conforme disposto nos artigos 66 e 67 da

Lei no 8.666/1993. Exija formalmente das empresas contratadas a

designação de preposto a ser mantido no local dos serviços, para

representá-las durante a execução do contrato de prestação de serviços,

em atenção à disposição contida no art. 68 da Lei no 8.666/1993 e ao

disposto no Decreto no 2.271/1997, art. 4o, inciso IV.

Acórdão 265/2010 – Plenário

A ATUAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATO OBJETIVA EVITAR PRÁTICAS

IRREGULARES OU DEFEITUOSAS POR PARTE DO CONTRATADO.

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Depreende-se, pois, o cumprimento de alguns requisitos elencados pela

lei, quais sejam:

DESIGNAÇÃO FORMAL DO FISCAL DO

CONTRATO

Tal ato deve ser providenciado pelo Secretário de

Estado da pasta em cada processo administrativo de

contratação e pode constar no próprio ajuste ou ser

formalizado em termo próprio e publicado no Diário Oficial

do Estado, através de Portaria; (vide anexo I)

FISCAL PODERÁ SER SERVIDOR

DE CARREIRA OU COMISSIONADO

Como a lei não estabeleceu o perfil adequado, a

doutrina recomenda que a escolha do fiscal deve

incidir, prioritariamente, sobre servidor que seja

dotado de conhecimento técnico ou prático a respeito do objeto do instrumento contratual

e, quando possível, oriundo do setor que requereu o bem, a obra ou o serviço. Por razão

de ética, não deverá ter relação de interesse pessoal, litigância judicial, parentesco,

amizade ou inimizade com a administração da empresa contratada, além de não ter

respondido ou estar respondendo a processo administrativo disciplinar.

Outrossim, conforme consta na Revista Zênite nº 234, de agosto de 2013, o

Acórdão TCU nº 38/2013 Plenário faz recomendação para que a

Administração Pública “evite designar a um único servidor a função de fiscalizar

mais de um contrato, evitando-se sobrecarga de trabalho e ineficiência na

execução da tarefa.”

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PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE

TERCEIROS PARA ASSISTIR AO FISCAL

DE CONTRATO

A parte final do art. 67 permite a contratação de

terceiros para auxiliar tecnicamente. Essa previsão legal

seria indicada, por exemplo, em contratos de execução de

obra ou prestação de serviços de engenharia, cuja competência é exclusiva de

profissionais habilitados pelo CREA, no caso de a Administração Pública não possuir em

seus quadros de pessoal o cargo de “engenheiro”. Poderia ser admitida a contratação de

terceiro para exercer a fiscalização do “aspecto técnico”, uma vez que, se a atividade fosse

exercida por servidor público não detentor do cargo de engenheiro, estaria configurado o

“desvio de função” e, sob a ótica do CREA, seria “exercício ilegal da profissão”.

Entretanto, o fiscal continua sendo o responsável por adotar as providências que

visem ao correto cumprimento do contrato, com relação aos aspectos administrativos.

Ressalve-se, porém, que esta previsão legal deverá sempre ser precedida de

licitação e somente se justifica em caso de objeto que demande conteúdo especializado

que não puder ser suprido por servidores da própria Administração.

“O art. 67 da Lei 8.666/1993 exige a designação, pela Administração, de representante para

acompanhar e fiscalizar a execução, facultando-se a contratação de empresa supervisora para

assisti-lo. Assim, (...) o contrato de supervisão tem natureza eminentemente assistencial ou

subsidiária, no sentido de que a responsabilidade última pela fiscalização da execução não se

altera com sua presença, permanecendo com a Administração Pública”.

ACÓRDÃO 1930/2009 - TCU

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♣ A própria Lei 8.666/93 é autoexplicativa com relação ao dever de

fiscalização, uma vez que estipula ao fiscal o encargo de apontar todas as circunstâncias relacionadas à execução do contrato, ao mesmo tempo em que deve exigir a regularização das deficiências e erros constatados, a saber:

LEI 8.666/93 – ART. 67 - § 1o - O representante da

Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências

relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for

necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

♣ Mencione-se a importância dessa atividade, pois a apuração do não-

cumprimento das cláusulas e consequente não atendimento das determinações da Administração podem desencadear a aplicação de sanções à contratada e, até mesmo, a rescisão unilateral do contrato. (art. 78, VII, da Lei 8.666/93).

♣ Quando de suas inspeções, o fiscal deverá anotar

todas as intercorrências, visto que poderão ser pré-requisitos para a rescisão por cometimento repetido

de faltas. (art.78, inciso VIII, Lei 8.666/93)

♣ Os apontamentos são muito importantes, uma vez

que.....

Lei 8.666/93, art. 69 - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

ATRIBUIÇÕES DO

FISCAL DO CONTRATO

I

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A OMISSÃO DAS ANOTAÇÕES ADEQUADAS PELO FISCAL PODE

ATÉ SER CAUSA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE

ATRIBUIÇÕES. (Lei 1.102/90, art. 229)

♣ As providências e recomendações feitas à empresa serão formalizadas e, caso

extrapolem a competência do fiscal, deverão ser repassadas a seus superiores, tempestivamente, a fim de que estes providenciem a adoção das medidas adequadas.

♣ O registro das ocorrências pode ser efetuado em caderno

destinado especialmente para este fim, ou em folhas impressas em computador, que sejam numeradas, datadas e assinadas pelo fiscal e pelo preposto da empresa, quando for o caso, haja vista que a Lei 8.666 exige a indicação de representante da contratada na execução do contrato.

♣ Este Acórdão do TCU ilustra as determinações da Lei 8.666/93:

ar a

Lei 8.666/93 - Art. 67, § 2o - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

ACÓRDÃO 137/2010-1ª CÂM.

Implemente controles, como listas de verificação, que

viabilizem a efetiva fiscalização dos contratos do órgão

e assegurem o cumprimento das condições contratuais

tanto pelas empresas contratadas como pelos fiscais

dos contratos, em cumprimento ao art. 6º, inciso Ix,

alínea “e”, e ao art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Art. 68 - O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

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♣ O edital, a proposta da empresa e o instrumento contratual (com os anexos

incluídos e subsequentes aditivos) devem ser detalhada e frequentemente estudados e

examinados pelo fiscal, com o fim de verificar se estão sendo observadas as

especificações técnicas/científicas, a legislação, o prazo, a vigência e todas as demais

particularidades avençadas no pacto.

(foto extraída do sítio www.portaleducacao.com.br )

♣ Em se tratando de aquisição, o fiscal deve conferir se os

materiais recebidos contêm a qualidade e quantidades

pactuadas. No contrato de fornecimento de um bem móvel,

por exemplo, o cumprimento da obrigação é praticamente

“instantâneo”, uma vez que a atividade fiscalizatória

estará sendo exercida no momento do recebimento do

bem.

♣ Caso o objeto seja “serviço”, deve averiguar se está

de conformidade com as especificações técnicas,

científicas ou artísticas. Nas edificações, o fiscal deve,

juntamente com a contratada, proceder à medição das

obras e serviços.

♣ Em ambas as circunstâncias, havendo

irregularidades, o preposto da empresa deve ser

notificado para que tome as devidas providências.

RESPONSABILIDADES DO

FISCAL DO CONTRATO

II

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♣ O fiscal deve, também, comunicar formalmente a Administração acerca do

descumprimento de qualquer das cláusulas do contrato, possibilitando a aplicação de penalidades, se for o caso.

♣ Uma das hipóteses de responsabilização da contratada está relacionada ao dano

causado pela imperícia, imprudência, negligência ou intenção da empresa.

NOTA: O art. 54 da Lei 8.666/93 dispõe que os contratos administrativos regulam-se por suas cláusulas e pelos

preceitos de direito público, com aplicação supletiva das disposições do direito privado. No caso acima, aplica-se o art.

927, do Código Civil:” aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Surgindo problemas, o fiscal deve se dirigir ao

preposto, determinando o que for necessário para a

normalização das faltas e/ou defeitos e fixando um

prazo para a manifestação da contratada, em

atendimento ao Princípio do contraditório e da ampla

defesa.

O fiscal, percebendo qualquer tipo de modificação

no que foi originalmente pactuado, seja no projeto

básico, no prazo, no preço, etc, deve informar

imediatamente a autoridade superior, a fim de que

as atitudes pertinentes sejam providenciadas.

Art. 70 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o

acompanhamento pelo órgão interessado.

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♣ A Lei 8.666/93 (art. 55, inciso XIII)

elenca as cláusulas necessárias no instrumento

contratual, sendo que uma delas é a manutenção das

condições de habilitação e qualificação exigidas do

contratado na licitação e que estão expressas nos artigos 27 a 33 da Lei de Licitações.

♣ Importante registrar que, durante toda a execução do contrato, também no caso

de pagamento parcelado, é necessário que, a cada parcela, o fiscal do contrato observe o

cumprimento dessa prescrição legal, notadamente a que está no art. 29 da Lei 8.666/93,

que diz respeito à regularidade fiscal e trabalhista, incluído aí o acompanhamento da

prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; Seguridade

Social e FGTS; bem como, prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho,

mediante a apresentação da CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (criada

pela Lei 12.440/2011).

ATENÇÃO: A FALTA DE

COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE

DAS CERTIDÕES ACIMA ELENCADAS

IMPEDE O PAGAMENTO À

CONTRATADA.

ATENÇÃO: A FALTA DE

COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE

DAS CERTIDÕES ACIMA ELENCADAS

IMPEDE O PAGAMENTO À

Relembrando......

PROVA DE REGULARIDADE

III

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♣ A doutrina destaca a importância da CNDT, haja vista o estabelecido pela Carta

Magna, a saber:

♣ Note-se que o controle da regularidade fiscal e trabalhista deve ser efetuado em

todos os contratos, mas, principalmente, nos contratos de prestação de serviços que

abrangem alocação de pessoal, haja vista a responsabilidade mencionada no art.71:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Lei 8.666/93

Lei 8.666/93

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 195, § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

EMBORA HAJA A PREVISÃO LEGAL DA NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AOS ENCARGOS TRABALHISTAS, A

SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DISPÕE QUE O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DO CONTRATADO, IMPLICA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS, INCLUSA AÍ A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

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Súmula 331, item IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por

parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos

serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação

processual e conste também do título executivo judicial.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as

verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

(RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Na impossibilidade de

pagamento do devedor principal, responde o subsidiário).

ASSIM, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM O DEVER

DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DESSAS

OBRIGAÇÕES, SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADA

PELA AUSÊNCIA DE DEVIDA FISCALIZAÇÃO.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e

indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições

do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no

cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,

especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações

contratuais e legais da prestadora de serviço como

empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero

inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela

empresa regularmente contratada.

SÚMULA 331, TST

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♣ O TCU emitiu o Acórdão 1391/2009 – Plenário, conforme abaixo:

de Serviço (FGTS

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Na impossibilidade de pagamento, o credor pode acionar tanto um devedor, quanto outro; qualquer um deles responderá pela totalidade da

dívida).

“... Fiscalize a execução dos contratos de prestação de

serviços, em especial no que diz respeito à

obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as

despesas decorrentes de obrigações trabalhistas relativas

a seus empregados, de modo a evitar a responsabilização

subsidiária da entidade pública, uma vez que a ausência

de pendência por ocasião da assinatura do contrato não

assegura que isso não venha a ocorrer durante a

execução do contrato.”

EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONDE SOLIDARIAMENTE

POR TAIS CONTRATOS.

LEI 8.666

ART. 71

§ 2o - A Administração Pública responde solidariamente com o

contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho

de 1991.

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♣ Indispensável etapa da execução do contrato se refere à liquidação da despesa,

através do pagamento do fornecimento dos materiais ou serviços, sendo que o ateste da

nota fiscal é uma das atribuições do fiscal, haja vista que este faz o acompanhamento de

todo o processo.

♣ Ao atestar o recebimento do objeto, deve o responsável fazer a verificação da

entrega do bem e da execução da obra ou serviço, em conformidade com o contrato.

♣ Assim, é necessário cotejar se os termos do contrato estão de acordo com o que a

nota fiscal apresenta e conferir, além dos dados do emitente, a (o) (os):

autenticidade período valores

unitário e

total

descrição dos

materiais ou

serviços

existência das certidões de regularidade

fiscal atualizadas e comprovantes de

recolhimento do INSS/FGTS

♣ É conveniente observar a legislação estadual, a saber:

Art. 15 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor, tendo por base

os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimento feito ou serviço prestado terá por base:

III - os comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, devidamente

atestado por dois funcionários, que não o ordenador de despesa, quanto ao recebimento do

material ou à execução do serviço de acordo com as especificações e em condições satisfatórias

para o serviço público estadual.

ATESTE DA NOTA FISCAL

ATESTE DA NOTA FISCAL

IV

IV

DECRETO-LEI Nº 17, DE 1 DE JANEIRO DE 1979

DECRETO-LEI Nº 17, DE 1 DE JANEIRO DE 1979

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♣ O recebimento do objeto da licitação é a etapa final do contrato e a ocasião de a

empresa ser liberada dos seus encargos contratuais.

♣ A Lei 8.666/93 determina, no art. 73, que o recebimento pode se dar

de modo provisório ou definitivo.

NO CASO DE OBRAS OU SERVIÇOS

- RECEBIMENTO PROVISÓRIO: feito pelo

responsável pela fiscalização, por termo circunstanciado, assinado pelas partes dentro de 15 dias da comunicação do contratado de

término da execução.

- RECEBIMENTO DEFINITIVO: feito por

servidor ou comissão designada, por termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o prazo de observação ou vistoria, que não

pode ser superior a 90 dias, salvo exceções.

NO CASO DE COMPRAS OU LOCAÇÃO DE

EQUIPAMENTOS

-RECEBIMENTO DEFINITIVO E

PROVISÓRIO: feitos mediante recibo, exceto os equipamentos de grande vulto (25 vezes o valor da concorrência), que deverão

ser por termo circunstanciado.

Poderá ser dispensado o RECEBIMENTO

PROVISÓRIO: gêneros perecíveis, serviços técnicos profissionais, obras e serviços até o limite do convite (R$ 80.000,00).

Nessas hipóteses, o RECEBIMENTO DEFINITIVO será realizado através de

recibo, exceto no caso de obras e serviços que contenham aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de

funcionamento e produtividade.

RECEBIMENTO DO OBJETO

RECEBIMENTO DO OBJETO

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FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO/RECEBIMENTO DO OBJETO/ATESTO NOTAS FISCAIS elaboração: Rosely Pereira Maia_

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O art. 15, §8º da Lei

8.666/93 determina que o

recebimento de material de

valor superior à modalidade de

convite (R$ 80.000,00) deve

ser confiado a uma comissão de,

no mínimo, três membros.

E o papel do Fiscal do contrato?

♣ A Lei 8.666/93 menciona expressamente a figura do FISCAL quando do

recebimento provisório do objeto, no caso de obras e serviços:

IMPORTANTE OBSERVAÇÃO

Art. 73 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

Art. 73 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado;

I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado

ATENÇÃO

ATENÇÃO

LEI 8.666/93 – ART. 73 - §2º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra

ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

LEI 8.666/93 – ART. 73 - §2º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

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♣ Em resumo, é necessário que o fiscal do contrato:

Mantenha planilha

contendo o valor do

contrato e

eventuais aditivos

com alteração de

valor, prorrogação

de prazo, etc.

Mantenha planilha

contendo o valor do

contrato e

eventuais aditivos

com alteração de

valor, prorrogação

de prazo, etc.

Tenha cópia da

proposta da empresa;

edital completo;

projeto básico,

quando for o caso;

termo de referência,

para verificação das

especificações

pactuadas.

Tenha cópia da

proposta da empresa;

edital completo;

projeto básico,

quando for o caso;

termo de referência,

para verificação das

especificações

pactuadas.

Ateste as Notas Fiscais,

encaminhando-as ao setor

responsável pelo pagamento

Ateste as Notas Fiscais,

encaminhando-as ao setor

responsável pelo pagamento

Observe obrigações do

contratante e da

contratada E CONTROLE OS

PRAZOS E A VIGÊNCIA DO

CONTRATO

Observe obrigações do

contratante e da

contratada E CONTROLE OS

PRAZOS E A VIGÊNCIA DO

CONTRATO

Acompanhe e fiscalize a

execução do contrato,

registrando no Livro de

Ocorrências, com folhas

numeradas e assinadas,

todas as comunicações

feitas ao preposto e suas

respostas.

Acompanhe e fiscalize a

execução do contrato,

registrando no Livro de

Ocorrências, com folhas

numeradas e assinadas,

todas as comunicações

feitas ao preposto e suas

respostas.

Anote todos os fatos

relacionados à execução,

como a data de início e

encerramento;

aquisições realizadas;

falhas; defeitos;

conformidade de

serviços; atrasos;

conferências de

materiais, providências,

etc

Anote todos os fatos

relacionados à execução,

como a data de início e

encerramento;

aquisições realizadas;

falhas; defeitos;

conformidade de

serviços; atrasos;

Comunique

formalmente a

Administração

sobre as

irregularidades

ou modificações

detectadas, quer

sejam suscetíveis

ou não de

penalidade

Comunique

formalmente a

Administração

sobre as

irregularidades

ou modificações

detectadas, quer

sejam suscetíveis

ou não de

Providencie o termo de

recebimento provisório do objeto

do contrato,

Providencie o termo de

recebimento provisório do objeto

do contrato,

ESTABELEÇA

PRAZO PARA A

CONTRATADA

CORRIGIR

PENDÊNCIAS

ESTABELEÇA

PRAZO PARA A

CONTRATADA

CORRIGIR

PENDÊNCIAS

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♣ A título de complementação, mencionamos abaixo o normativo que disciplina a

contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades do âmbito federal:

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido pelo gestor do contrato, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) (...)

Art. 33. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base no Acordo de Níveis de Serviço, quando houver, previamente definido no ato convocatório e pactuado pelas partes. (..)

Art. 34 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: (..)

§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.

§ 3º O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:

I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) (..)

1. prova de regularidade relativa à Seguridade Social; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) 2. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de

dezembro de 2013)

3. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

4. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

(...)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 30 DE ABRIL DE 2008, alterada pela INSTRUÇÃO

NORMATIVA Nº 06, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. (retificada em 09/01/2014)

(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO)

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2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

II - No caso de cooperativas: (...)

III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais...

(...)

Art. 34-A. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções. (Redação dada pela

Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

ANEXO IV

(Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

GUIA DE FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA

1. Fiscalização inicial (no momento em que a prestação de serviços é iniciada) 1.1. Deve ser elaborada planilha-resumo de todo o contrato administrativo. Ela conterá informações sobre todos os empregados terceirizados que prestam serviços no órgão ou entidade...... 1.2. A fiscalização das Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS, será feita por amostragem..... (...)

2. Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da fatura) (...)

2.3 Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito – CND, junto ao INSS, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF. 3. Fiscalização diária

3.1 Devem ser evitadas ordens diretas da Administração dirigidas aos terceirizados... (...)

4. Fiscalização especial (...)

5. Fiscalização por amostragem (...)

6. Fiscalização quando da extinção ou rescisão dos contratos

(...) 7. Providências em caso de indícios de irregularidade 7.1 Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra deverão oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil – RFB. 7.2 Em caso de indício de irregularidade no recolhimento do FGTS, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra deverão oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego.

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ANEXO I

MODELO DE TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO

Em XX de XX de 2014

1. Trata-se de designação de servidor para acompanhamento e fiscalização da execução de contratação, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. 2. Fica designado o servidor abaixo indicado para exercer a função de fiscal do contrato celebrado entre a xxxxx..................................................................................e a empresa xxxx...................................................................................................., conforme se segue:

FISCAL DO CONTRATO:

NOME..............................................................................FUNÇÃO..........................

MATRÍCULA.........................

REFERENTE:

PROCESSO Nº.............................................CONTRATO Nº:.......................................

OBJETO:..................................................................................................................

DATA DE ASSINATURA:....................................VIGÊNCIA:..........................................

3. Compete ao fiscal do contrato o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento do objeto ou da prestação do serviço, a fim de que as normas que regulam o instrumento contratual sejam devidamente observadas, anotando em registro próprio todas as ocorrências e reportando-se à autoridade competente quando necessária providência pertinente àquela.

(Nome da Autoridade) Função

CIÊNCIA DO SERVIDOR DESIGNADO COMO FISCAL DE CONTRATO:

Em xx/xx/2014 ................................................................

assinatura

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ANEXO II

MODELO DE CHECK-LIST DO FISCAL DO CONTRATO

Fls. nº

Rubrica:

Data:

OBJETO DO CONTRATO:

Número do Processo:

Número do Contrato:

Nome do Contratado:

CGC do Contratado:

Endereço do Contratado:

Data da assinatura do Contrato:

Cláusulas obrigatórias: art. 55, Lei 8.666/93

SIM

ou NÃO

Observações

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade

do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do

adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de

observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; Quais?

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação

funcional programática e da categoria econômica; Qual?

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; Qual?

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os

valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

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IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão

administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/93;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão,

quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu,

ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos

omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato,

em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de

habilitação e qualificação exigidas na licitação.

XIV – Verificação de encargos sociais e trabalhistas.

Prova de regularidade fiscal e trabalhista:

a) Seguridade Social - Certidão Negativa de Débito junto ao INSS; b) Certidão

Conjunta relativa aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União; c) Certidões que

comprovem a regularidade perante a Fazenda estadual e municipal do domicílio

do contratado; d) Certidão de Regularidade do FGTS-CRF; e) Certidão Negativa

de Débitos Trabalhistas- CNDT. (VERIFICAR A CADA PAGAMENTO)

Início Término

Prazo de Vigência:

Prorrogação:

Outras Observações pertinentes:

Denúncia: (se sim, informar data e teor)

Data

Sanção:

Visitas realizadas:

Data Hora

Ocorrências Observadas: Data Hora

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Campo Grande/MS, xxx de xxx de 2014.

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ASSINATURA DO FISCAL DO CONTRATO ASSINATURA DO PREPOSTO

Comunicação à Autoridade Superior: (nome, cargo, data e ciência)

Relatório sobre as condições/qualidade dos serviços prestados:

Análise/Avaliação

Positiva Negativa

- cumprimento dos prazos

- desenvolvimento dos serviços

- materiais empregados

- locação de equipamentos

- logística

- mão-de-obra

-outras observações