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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Superintendência Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana

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PARECER ÚNICO nº 533/2011 PROTOCOLO Nº xxxxxx/2011 Indexado ao(s) Processo(s) Licenciamento Ambiental 00366/1990/024/2011 Deferimento Referência: Licença de Operação – LO Validade:

6 anos DNPM 13845/1967 Outorga: Portaria N° 1065/2010 DAIA: 1137/2010 - Concedida na LI Reserva legal: Averbada na Matrícula de Imóvel nº 34.366 Empreendimento: Arcelormittal Mineração Serra Azul S/A CNPJ: 08.102.787.0002-95 Município: Itatiaiuçu/MG

Unidade de Conservação: APEE Manancal Rio Manso Bacia Hidrográfica: Rio São Francisco Sub Bacia: Rio Paraopeba Atividades objeto do licenciamento:

Código DN 74/04 Descrição Classe A-05-04-5 Pilhas de rejeito 3 Medidas mitigadoras: X SIM NÃO Medidas compensatórias: SIM X NÃO Condicionantes: X SIM NÃO Automonitoramento: X SIM NÃO Responsável legal pelo empreendimento Aparecido Giacometto

Registro de classe -

Responsável técnico pelos estudos apresentados José Domingos Pereira

Registro de classe MG-21611/D

Relatório de vistoria/auto de fiscalização:79580/2011 DATA: 03/11/2011 Belo Horizonte, 25 de novembro de 2011.

Equipe Interdisciplinar: MASP: Assinatura Jacqueline Moreira Nogueira 1.155.020-9 Marcelo Carlos da Silva 1.135.781-1 Flora Misaki Rodrigues 1.274.271-4 Igor Rodrigues da Costa 1.206.003-4 Carine Rocha da Veiga 1.255.666-8

De acordo MASP Assinatura Isabel Cristina R. C. Meneses Diretora Técnica 1.043.798-6

Diego Koiti de Brito Fugiwara Chefe do Núcleo Jurídico 1145849-4

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1. INTRODUÇÃO

Este Parecer Único visa subsidiar o julgamento do pedido de Licença Operação de uma pilha de armazenamento de rejeitos grossos provenientes do processo de concentração do minério de ferro, localizada no Município de Itatiaiuçu, apresentado pelo empreendimento Arcelormittal Mineração Serra Azul S/A.

As orientações para a formalização do processo de regularização ambiental do referido empreendimento foram geradas a partir do protocolo do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento – FCE Nº R149063/2011 e da emissão do Formulário de Orientação Básica – FOBI Nº 713519/2011.

Foi solicitado pelo empreendedor, através de ofício cujo protocolo é R154870/2011, Operação Provisória para Operar. Diante de tal solicitação, foi realizada vistoria na área do empreendimento em 03/11/2011 (Auto de Fiscalização N° 79580/2011), onde foi constato que o empreendimento estava apto a iniciar suas operações. Sendo assim o Certificado de Operação Provisório foi expedido em 09/11/2011, cujo número de protocolo é 877388/2011.

A análise técnica pautou-se nas informações apresentadas no Relatório de Cumprimento de Condicionantes, nas verificações em vistoria ao empreendimento, bem como nas informações complementares apresentadas (R167666/2011).

2. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

A área objeto deste licenciamento situa-se à nordeste da cidade de Itatiaiuçu, em local denominado Córrego Fundo. O acesso à mineração pode ser feito partindo-se de Belo Horizonte pela rodovia BR-381 em direção à São Paulo. A seguir, imagem com a localização do empreendimento.

Fonte: Google Earth, acesso em 10-11-2011.

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3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Trata-se de uma pilha de armazenamento de rejeitos grossos provenientes do processo de concentração do minério de ferro, que ocupará uma área de 5ha e com capacidade para armazenar um volume total de 914.164m³, nas imediações da instalação de beneficiamento, estocando-se os rejeitos grossos do processo de concentração, particularmente aqueles provenientes dos jigues.

O empreendimento obteve Licença de Instalação - LI em 28-02-2011, Processo COPAM Nº 366/1990/019/2010, sob certificado COPAM 37/2011, válido até 28/02/2017. O objetivo do presente licenciamento é a obtenção da Licença de Operação.

De acordo com informações do empreendedor, a necessidade de construção desta pilha decorre da grande demanda de espaços para armazenamento de rejeitos grossos, gerados a uma taxa aproximada de 54.000 t/mês (1.800 t/dia) ou cerca de 27.000 m³/mês.

A seguir, apresenta-se fluxograma simplificado do funcionamento do empreendimento, verificando-se em destaque a pilha de estocagem de rejeito grosso objeto do presente licenciamento. Na figura abaixo as linhas tracejadas indicam fluxos previstos, ainda não implantados.

Fonte: Arcelormittal - EIA, 2010.

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A pilha será efetuada sob a forma de bancadas regulares e ascendentes. A mesma está projetada levando-se em consideração os seguintes parâmetros geométricos:

• Altura individual dos bancos: 10m • Ângulo individual dos taludes: 1,5 H : 1,0 V 34° • Largura das bermas: 6m • Cota de início: 1.008,3m • Cota final: 1.060,0m • Altura máxima: 61,7m • Área: 5ha • Volume: 914.164m³

Quanto à drenagem da pilha, será constituída por caneletas pré-moldadas interligadas a escada condutora, que conduzirá a água até o dique de contenção de finos. A drenagem do mesmo é direcionada à drenagem natural, onde será instalado um ponto de monitoramento da qualidade da água logo à jusante deste dique.

4. ATENDIMENTO AS CONDICIONANTES DA LI

A Licença de Instalação N° 037/2011 da pilha de estéril/rejeito foi emitida em 28/02/2011, apresentando 08 condicionantes, cujo cumprimento é apresentado a seguir.

Condicionante Cumprimento Implantar e operar a Pilha de Rejeito Grosso de acordo com os parâmetros estabelecidos na NBR 13029 da ABNT, que estabelece normas técnicas para disposição de estéril em pilha. Prazo: permanente.

Condicionante Cumprida. Segundo informações constantes nos estudos ambientais, a pilha de rejeito grosso, foi implantada em conformidade com a NBR 13029 da ABNT.

Proceder à introdução de cobertura vegetal nas superfícies finalizadas da pilha que permanecerem sem operação por mais de seis meses. Prazo: durante a operação da pilha de rejeito

Segundo informações constantes nos estudos ambientais, a empresa se compromete a executar a revegetação de todos os taludes da futura pilha de rejeito grosso, que não sejam operados por um período superior a seis meses.

Protocolar, na Gerência de Compensação Ambiental/Núcleo de Compensação Ambiental do Instituto Estadual de Florestas – IEF, a solicitação para abertura do processo de cumprimento da Compensação Ambiental, de acordo com Lei nº 9.985/2000 e Decreto Estadual nº 45.175/2009. Prazo: Até 30 dias da publicação da decisão da URC.

Condicionante cumprida. A empresa protocolou em 07/04/2011 o pedido de abertura de processo para compensação ambiental (Protocolos: R049953/2011; 050021/2011).

Protocolar, na Gerência de Compensação Ambiental/Núcleo de Compensação Ambiental do Instituto Estadual de Florestas – IEF, a

Condicionante cumprida. A empresa protocolou em 07/04/2011 o pedido de abertura de processo para Compensação Florestal

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solicitação para abertura do processo de cumprimento da Compensação Florestal, de acordo com Lei Estadual nº 14.309/2002. Prazo: Até 30 dias da publicação da decisão da URC.

(Protocolos: R049954/2011; 050042/2011).

Protocolar, na Gerência de Compensação Ambiental/Núcleo de Compensação Ambiental do Instituto Estadual de Florestas – IEF, a solicitação para abertura do processo de cumprimento da Compensação de APP, de acordo com Resolução CONAMA nº 369/2006. Prazo: Até 30 dias da publicação da decisão da URC.

Condicionante cumprida. A empresa protocolou em 07/04/2011 o pedido de abertura de processo para Compensação por Intervenção em APP (Protocolos: R049955/2011; 050034/2011).

Protocolar, na Gerência de Compensação Ambiental/Núcleo de Compensação Ambiental do Instituto Estadual de Florestas – IEF, a solicitação para abertura do processo de cumprimento da Compensação da Mata Atlântica, de acordo com a Lei 11.428/2006 e Decreto 6660/2008. Prazo: Até 30 dias da publicação da decisão da URC.

Condicionante cumprida. A empresa protocolou em 07/04/2011 o pedido de abertura de processo para Compensação da Mata Atlântica (Protocolos: R049956/2011; 050029/2011).

Dar continuidade ao Programa de Monitoramento de Qualidade das Águas para o Córrego do Mota, de acordo com padrões físicoquímicos e hidrobiológicos, conforme Anexo II desde parecer. Os resultados do monitoramento deverão ser enviados ao CIBAPAR e à Gerência de Monitoramento Ambiental e Geoprocessamento – GEMOG da FEAM. Prazo: durante a operação da pilha de rejeito grosso.

Condicionante cumprida. A freqüência de análise é mensal e o envio de relatório a SUPRAM CM é trimestral. O empreendedor vem apresentando tais laudos, conforme protocolos a seguir: R046468/2010 – 28/04/2010 R085660/2010 – 02/08/2010 R131631/2010 – 26/11/2010 R016710/2010 – 09/02/2011 R070993/2011 - 11/05/2011 R128818/2011 - 08/08/2011 R170353/2011 - 17/11/2011

Realizar o resgate e a reintrodução, em local adequado, das espécies de epífitas encontradas na área de supressão. Apresentar relatório fotográfico deste resgate a SUPRAM CM. Prazo: durante as atividades de supressão da cobertura vegetal.

Condicionante cumprida. Protocolo N° R060415/2011 – 26/04/2011

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5. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

Para instalação do dreno de fundo da pilha de refeito grosso, foi necessária a canalização de trecho do afluente do córrego Mota com comprimento aproximadamente de 300m. Desta forma, foi concedida a Portaria de Outorga N° 1065/2010, válida até 20/04/2015.

6. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Foi realizada consulta no SIAM – Sistema Integrado de Informação Ambiental, e conforme Relatório de Restrições Ambientais o empreendimento Arcelormittal Mineração Serra Azul S/A encontra-se dentro da APEE Manancial Rio Manso. Desta forma foi expedido pelo IEF, Termo de Autorização Sede-DR N° 13/2011 favorável à continuidade do processo de licenciamento do referido empreendimento, o qual consta nos autos do Processo Administrativo.

7. RESERVA LEGAL

O empreendimento está localizado em zona rural, sendo obrigatória a averbação da reserva legal, conforme determina a lei (Lei n.º 4.771/1965, art. 16, §8º e Lei Estadual n.º 14.309/2002, art. 16, §2º). Nesse aspecto, foi apresentada certidão do cartório de registro de imóveis competente e nele consta a inscrição do respectivo gravame na propriedade.

8. COMPENSAÇÕES

As compensações aplicáveis ao presente processo de licenciamento foram todas aplicadas na fase anterior (LP+LI), sendo que o empreendedor apresentou protocolo com atendimento das demais.

9. CONTROLE PROCESSUAL

O empreendimento denominado ARCELORMITTAL MINERAÇÃO SERRA AZUL S/A, requereu, validamente, por meio de seu representante, a presente Licença de Operação, referente à atividade “pilha de rejeito/estéril”, localizada no município de Itatiaiuçu/MG.

A concessão para lavrar minério de ferro (DNPM nº 13.845/1967) está regularizada, por meio do Decreto 82.913/1978, bem como os aprovados os atos de incorporação de Empresa/Direitos minerários, à incorporadora ARCELORMITTAL MINERAÇÃO SERRA AZUL S/A (fls. 016/017).

Consta dos autos do processo de LP+LI (0366/1990/019/2010) a Declaração da Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu/MG, atestando que o empreendimento se encontra em conformidade com as leis e regulamentos administrativos municipais.

O empreendimento está localizado em zona rural, razão pela qual fica obrigado à averbação de reserva legal, conforme determina a lei (Lei n.º 4.771/65, art.16, §8º e Lei Estadual n.º 14.309/02, art. 16, §2º), questão esta que já se encontra devidamente

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regularizada, conforme Termo de Compromisso de Preservação de Floresta, que fora devidamente averbado (AV-006) na matrícula do imóvel n.º 34.366.

O empreendimento encontra-se dentro da APEE Rio Manso e possui a anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação.

Cumpre salientar, inicialmente, que ocorreu a devida regularização da intervenção em Área de Preservação Permanente – APP no momento da concessão de LP+LI, sendo fato de se ressaltar, também, que a modalidade em questão corresponde à intervenção e permanência, tendo em vista a exploração mineral, nos termos da Lei n.º 14.309, de 19 de junho de 2002.

Foi regularizada também a supressão de vegetação nativa (mata atlântica), necessária à instalação do empreendimento, com as suas medidas compensatórias estabelecidas nos termos das condicionantes do processo de LP+LI.

Noutro giro, tais intervenções sujeitaram-se ao preenchimento dos requisitos de utilidade pública ou interesse social, o que, no caso em tela, ocorreu por ser uma atividade de mineração (Lei 4.771/65, art. 4°, caput, c/c art. 1º, § 2º, “c”; Lei 11.428/06, art. 14 c/c art. 32, incisos I e II; Lei Estadual 14.309/02, art. 13, caput e § 3º, I, “c”; Resolução CONAMA 369/06, art. 2º, I, “c”).

De fato, a supressão vegetal e a própria intervenção em APP para mineração e obras coligadas constituem intervenções com caráter de utilidade pública, o que deu ensejo à sua autorização pela Unidade Regional Colegiada (vide art. 11, VII do Decreto 44.667/07), conforme preceituam as normas citadas.

Por sua vez, os recursos hídricos a serem utilizados na atividade encontram-se regularizados, por meio do Certificado de Outorga do IGAM (Portaria de Outorga N° 1065/2010, válida até 20/04/2015).

Na análise dos documentos constantes dos autos, verificou-se que o empreendedor providenciou o adimplemento integral dos custos de análise do Licenciamento Ambiental em questão, bem como o recolhimento dos emolumentos referentes ao FOBI nº 713519/2011, é o que se percebe dos comprovantes de pagamento anexados aos autos, com a sua devida baixa no Sistema Integrado de Informação Ambiental – SIAM.

No que tange as publicações em periódico de grande circulação e a oficial (falta a oficial), referentes ao requerimento de Licença de Operação, estas se encontram regularizadas, pelo que se percebe da documentação anexada aos autos, de acordo com a Deliberação Normativa COPAM n.º 13, de 24/10/1995.

Noutro giro, quanto à validade do prazo dessa licença, há de se respeitar a dos empreendimentos listados na Deliberação Normativa COPAM n.º 74/04 de Classe 3, nos exatos termos previstos na Deliberação Normativa COPAM n.º 17, de 17 de dezembro de 1996, qual seja, seis anos.

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No que se refere à atividade do licenciamento em si, a documentação compreendida no presente encontra-se em conformidade com o exigido para o seu requerimento. De fato, é o que se constata pela análise entre as peças listadas no FOBI referido, e as que aqui foram instruídas.

Eventuais pedidos de alteração nos prazos de cumprimento das condicionantes estabelecidas no Anexo I deste parecer poderão ser resolvidos junto à própria SUPRAM, mediante análise técnica e jurídica, desde que não alterem o mérito/conteúdo das condicionantes.

Oportuno advertir ainda, ao empreendedor, que o descumprimento de todas ou quaisquer condicionantes previstas ao final deste parecer único e qualquer alteração, modificação ampliação sem a devida e prévia comunicação a SUPRAM-CM, tornam o empreendimento em questão passível de autuação.

Por derradeiro, ressalte-se que a Licença Ambiental em apreço não dispensa nem substitui obtenção, pelo Requerente, de certidões, alvarás ou licenças, de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, devendo sobredita observação constar no Certificado de Licenciamento.

10. CONCLUSÃO

Em razão do exposto, recomendamos ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM o deferimento do pedido de Licença de Operação requerida pela empresa Arcelormittal Mineração Serra Azul S/A – pilha de rejeito grosso (DNPM: 13845/1967), localizada no município de Itatiaiuçu, pelo prazo de 06 (seis) anos (PA COPAM N° 0366/1990/024/2011), acompanhado das condicionantes expressas no Anexos I e II, entendimento este a ser seguido, conforme disposto no artigo 1º da Deliberação Normativa nº 17, de 17 de dezembro de 1996.

Cabe esclarecer que a Superintendência da Região Central Metropolitana de Meio Ambiente, não possui responsabilidade técnica e jurídica sobre os estudos ambientais autorizados nessa licença, sendo a elaboração, instalação e operação, tanto a comprovação quanto a eficiência destes de inteira responsabilidade da(s) empresa(s) responsável (is) e/ou seu(s) responsável (is) técnico(s).

Ressalta-se que a Licença Ambiental em apreço não dispensa nem substitui a obtenção, pelo requerente, de outras licenças legalmente exigíveis. Opina-se que a observação acima conste do certificado de licenciamento a ser emitido.

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ANEXO I

Processo COPAM: Nº: 0366/1990/024/2011 Classe/porte: 3/M Empreendedor: Arcelormittal Mineração Serra Azul S/A Empreendimento: Pilha de rejeito grosso Endereço: Rodovia BR-381, km 533, Zona Rural, Itatiaiuçu/MG. Referência: CONDICIONANTES DA LO PRAZO: 06 anos ITEM DESCRIÇÃO PRAZO

1

Dar continuidade aos Programas de Monitoramento, conforme LO 35/2006, valida até 10/02/2012, obedecendo as diretrizes estabelecidas na Deliberação Normativa do COPAM nº 165/2011 de 11/04/2011. OBS.: O ponto de monitoramento de qualidade de água denominado P7, conforme mapa apresentado nos estudos ambientais, deverá ser relocado, modificando-se para local à jusante do dique de contenção de finos da pilha de rejeito grosso.

Durante a vigência da Licença Ambiental

2

Operar a Pilha de Estéril de acordo com os parâmetros estabelecidos na NBR 13029 da ABNT, que estabelece normas técnicas para disposição de estéril em pilha.

Durante a vigência da Licença Ambiental

3

Efetuar o monitoramento geotécnico da Pilha de Estéril, contemplando os seguintes aspectos:

• Controle do nível freático nos maciços das pilhas, utilizando de piezômetros e indicadores de nível d’água distribuídos ao longo das bermas;

• Controle topográfico durante a construção da pilha para verificar as dimensões dos projetos.

• Controle de possíveis deformações topográficas decorrentes de recalques diferenciais, por meio de marcos topográficos georreferenciados

Apresentar anualmente laudos de estabilidade da pilha com respectivo ART à SUPRAM CM. OBS: O primeiro laudo deve ser apresentado em 120 dias após a concessão da LO.

Durante a vigência da Licença Ambiental

4

Proceder à introdução de cobertura vegetal nas superfícies finalizadas da pilha que permanecerem sem operação por mais de seis meses.

Durante a vigência da Licença Ambiental

(*) Contado a partir da data de concessão da licença

(**) Eventuais pedidos de alteração nos prazos de cumprimento das condicionantes estabelecidas nos Anexos deste Parecer Único, poderão ser resolvidos junto à própria SUPRAM, mediante a análise técnica e jurídica, desde que não alterem o mérito/conteúdo das condicionantes

(***) Ressalta-se que as condicionantes devem ser protocoladas no prazo fixado junto ao Órgão Ambiental.

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OBSERVAÇÕES:

I – O não atendimento aos itens especificados acima, assim como o não cumprimento de qualquer dos itens do PCA apresentado ou mesmo qualquer situação que descaracterize o objeto desta licença, sujeitará a empresa à aplicação das penalidades previstas na Legislação e ao cancelamento da Licença de Operação obtida;

II - Em razão do que dispõe o art. 6º da Deliberação Normativa COPAM Nº 13/1995, o empreendedor tem o prazo de 10 (dez) dias para a publicação, em periódico local ou regional de grande circulação, da concessão da presente licença.

III - Cabe esclarecer que a SUPRAM CM não possui responsabilidade técnica sobre os projetos de controle ambiental e programas de treinamentos aprovados para implantação, sendo a execução, operação, comprovação de eficiência e/ou gerenciamento dos mesmos de inteira responsabilidade da própria empresa, seu projetista e/ou prepostos.