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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO O) r
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
FOLHA LÍDER
CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
Processo: 001.0001.001.749/2016 Volume: 01
Data da Autuação 08/04/2016
Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado ROSANGELA MARCHIONI
Assunto 161 - Ação ordinária
Detalhes
J. D. 04' VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE S.P.-PROC. N° 1006065-73.2016.8.26.0053 - BANCA: 12-F - OF. PJ-7 N° 318/2016 - SISRAD N° 59480/2016 - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - REF. LICENÇA INDEFERIDA - DESP. G. S. N° 3499/2016. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01.
Registrado em 08/04/2016 às 20:14h por ISILDINHA MARIA DE MOURA BETTONI - CGA
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 1006065-73.2016.8.26.0053
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REQUERENTE: ROSANGELA MARCHIONI
REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
BANCA: 12 F
OFICIO PJI: 318/2016
São Paulo, 29 de março de 2016.
A Senhora Procuradora:
Solicitamos as dignas providências de Vossa Senhoria no sentido de
que, com a URGÊNCIA que se faz necessária , seja atendido o pedido do
Procurador (a) Encarregado (a ) da ação em epígrafe, nos termos da
representação e documentos em anexas.
Apresento a Vossa Senhoria protestos -de elevada estima e
consideração.
EVA BALDONEDO RODRIGUEZ Procuradora do Estado
SUB/PJ
A Ilma Senhora Dra. NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde São Paulo - SP
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2016.01.033979
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 1006065-73.2016.8.26.0053
REQUERENTE: ROSANGELA MARCHIONI
BANCA 12 F
Ao SAP,
Solicito expedição de ofício à Secretaria da Saúde, para que cumpra a liminar, cuja cópia segue em anexo, devendo remeter a esta Procuradoria documento comprobatório.
A autora propôs demanda insurgindo-se contra o deferimento parcial de licenças-saúde por depressão ( quer 60 dias a partir de 13/06/2015, mas o DPME só concedeu 11 dias e quer mais 60 dias de licença a partir de 08/12/2015, mas o DPME só lhe concedeu 10 dias até 17/12/2015). Não compareceu para trabalhar e as faltas foram consideradas injustificadas, acarretando-lhe descontos nos vencimentos.
Apresentou atestados de psiquiatra particular para justificar os períodos pretendidos.
Em razão da documentação encartada, o juiz deferiu a tutela antecipada "a fim de que os períodos de 60 dias a partir de 13/06/2015 (excluídos 11 dias cuja licença foi deferida - fls. 17) e 60 dias a partir de 08/12/2015 (excluídos 10 dias cuja licença foi deferida - fls. 32) não sejam considerados como faltas injustificadas, suspendendo-se eventuais descontos nos vencimentos da autora a este título, convolando-se, até o trânsito em julgado da presente ação, as ausências como licença para tratamento de saúde convolando-se as faltas tidas por injustificadas em LTS, sem que haja prejuízo em seus vencimentos e demais vantagens".
Ressaltou ainda que " no caso de eventual improcedência do pedido, a ré poderá, em tese, implantar os descontos na folha de pagamento ".
Ao ofício a ser encaminhado deverá ser anexada cópia integral desta pasta digital .
São Paulo, 29 de março de 2016.
EVA BALDONEDO RODRIGUEZ
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 205.688
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2016.01.033979
Processo n":
1006065-73.2016.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente:
Kosangela Marcbioni Requerido:
Fazenda Publica do Estado de São Paulo
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Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Augusto Gaivão de França
Vistos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAI)() D1 SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDEN1 ES 4 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, 6" ANDAR - SALA 602, CENTRO - ('Er, 01501-020, FONE: 3242-2333R2013, SÃO PAULO-SP - SP4FAZ(g)TJSP.JUS.13R
DECISÃO
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I. Defiro a justiça gratuita. Anote-se, 2. A verossimilhança do alegado pode ser extraída da documentação
que instrui a inicial. Fora isso, o próprio questionamento do indeferimento dos periodos
de licença pela via jurisdicional já constitui indicio em favor do aspecto de veracidade das assertivas iniciais.
No que diz respeito á urgência da medida, essa pode ser constatada a partir da possibilidade da ocorrência de descontos nos vencimentos da autora em razão
-das ausências relativas aos periodos de licença indeferidos (60 dias a partir de 13/06/2015 c 60 dias a partir de 08/12/2015), conforme descrito às lis. 04 da petição inicial.
Finalmente. pondero que, no caso de eventual improcedência do pedido, a ré poderá, em tese, implantar os descontos na folha de pagamento.
Desse modo. antecipo, em parte, a tutela, a fim de que os periodos de 60 dias a partir ile 13/06/2015 (excluídos II dias cuja licença foi deferida - fls. 17) c 60 dias a partir de 08/12/2015 (excluídos 10 dias cuja licença foi deferida - Os. 32) não sejam considerados como faltas injustificadas, suspendendo-se eventuais descontos nos vencimentos da autora a este titulo, convolando-se, até o transito em julgado da presente ação, as ausências como licença para tratamento de saúde.
3. Cite-se e intime-se a ré para .Cumprimento da tutela, servindo a presente decisão como mandado.
Int.
São Paulo, 18 de março de 2016.
Antonio Augusto GaIi'ãa de França
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICAJACIDENTES 4" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6" andar - sala 602, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2013, São Paulo-SP - E-mail: sp4faz@:fisp,jus.br
OFÍCIO - SENHA DE ACESSO DA PARTE
Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet, no site do Tribunal de. Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), clicando em "Processo Digital, e-SA,I, Consultas processuais e, por fim, Consulta de processos do 1" grau.
Processo Digital: 1006065-73.2016.8.26.0053 Classe -- Assunto: Procedimento Ordinário - Tratamento da Própria Saúde
Requerente: Rosangela Marchioni
Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo
Senha: ra8lhc Justiça Gratuita
Para consultar os dados informe a senha ao ser solicitada no site. Ressaltamos que a senha é de uso pessoal e intransferível, permitindo acesso total à tramitação processual.
São Paulo, 18 de março de 2016
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO ('ENTRAI. - FAZENDA PÚBI.ICA 'ACIDENTES 4 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTOO DONA PA ULINA, 80, São Paulo-SI' - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12b30min às191100min
URGENTE- Plantão - MANDADO FOLHA DE ROSTO
Promi Digital n": 1006065-73.2016.8.26.0053 Classe - Assunto: Procedimento Ordinário - Tratamento da Própria Saúde Requerente: Rosangela Marchioni Requerido: Fazenda Publica do Estado dc São Paulo Valor da Causa: RS 52.801,00 N" do Mandado: 053.2016(015491-0
Justiça Gratuita
MANDADO DE errAçÂo E INTIMAÇÃO
Mandado expedido em relação a: Fazenda Publica do Estado de São. Paulo na pessoa de seu representante legal, nos termos da decisão que- segue: "Vistos. 1. Deliro a justiça gratuita. Anote-se. 2. A verossimilhança do alegado pode ser extraída da documentação que instrui a inicial. Fora isso, o próprio questiona-mento do indeferimento dos períodos de licença pela via jurisdicional já constitui indício cm favor do aspecto de veracidade das assertivas iniciais. No -que diz respeito à urgência da medida, essa pode ser .constatada a partir da possibilidade da ocorrência de descontos nos vencimentos da autora em razão das ausências relativas aos períodos de licença indeferidos (60 dias a partir de 13/06/2015 e 60 dias a partir de 08/12/2015), conforme descrito às fls. 04 da petição inicial. Finalmente, pondero que, no caso de eventual improcedência do pedido, a ré poderá, em tese, implantar os descontos na folha de pagamento. Desse mudo, anteeipn, cm parte, a tutela, a fita de que os períodos de 60 dias a partir de 13/06/2015 (excluídos 11 dias cuja licença foi deferida - fls. 17) e 60 dias a partir de 08/12/2015 (excluídos 10 dias cuja licença foi deferida - fls. 32) não sejam considerados como faltas injustificadas, suspendendo-se eventuais descontos nos vencimentos da autora a este título, convolando-se, -até o trânsito em julgado da presente ação, as ausências como licença para tratamento de saúde. 3. Cite-se e intime-se a ré para- cumprimento da tutela, servindo a presente decisão como mandado. ln.t."
Endereço(s) a ser(ern) diligenciado(s): Rua Paniplona, 227, l° andar, Jardim Paulista - CEP 01405-000. São Paulo-SI'
DILIGÊNCIA: Justiça Gratuita
Nome do(a) Juiz(a) de Direito: Antonio Augusto Gaivão de França
São Paulo, 18 de março de 2016,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO.
REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA
Assunto: Reconhecimento do Tempo em Aberto em Licença para Tratamento de Saúde -LTS)
ROSANGELA MARCHIONI, brasileira, casada, enfermeira, portadora da Cédula de Identidade RG ng. 13.366.218-4 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob n0. 073.648.878-22, residente e domiciliada na Estrada Municipal dos Remédios, Caixa Postal 222, Mairiporã, SP, através de seu procurador abaixo firmado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPj: 71.584.833/0002-76, neste ato presentada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGESP, nos termos do artigo 132, da Constituição Federal, e representada pelo Douto Procurador Geral do Estado a ser citada, intimada e comunicada dos atos processuais à Rua Pamplona, 227, 7Q andar, jardim Paulista, São Paulo, SP, CEP: 01405-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
PRELIMINARMENTE - DA COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O PROCESSAMENTO DESTA AÇÃO
Quando a causa demandar realização de prova pericial, de maior complexidade, essa se mostrará incompatível com o rito do juizado Especial da Fazenda Pública.
Razão pela qual se requer seja obedecido o rito ordinário proposto para não se frustrar seja produzida prova pericial, haja vista a previsão de realização deste tipo de prova pericial para o deslinde desta ação.
Assegura-se, portanto, o contraditório e a ampla defesa, com os meios [ de prova, na amplitude que a regra processual preconiza] e recursos a ela inerentes (artigo 5.Q, LV, da Constituição Federal).
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SP E113531 C.V1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2053387-42.2013.8.26.0000 -SÃO PAULO. AGTE: MARIA DE LOURDES FREITAS AGDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SP VOTO Ng 21.417 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública -Causa que demanda a realização de prova pericial -Incompatibilidade com o rito do Juizado Especial -Competência da vara da Fazenda Pública - Recurso provido.
I - DOS FATOS
A Autora ingressou no serviço público em 01 de abril de 1992, a exercer a função-atividade de Enfermeira no Hospital Geral de Taipas e no hospital Geral de Vila Nova Cachoerinha.
Necessitou de licença para tratamento de saúde para tratamento de depressão recorrente (CID-10 F33-2), conforme atestados e demais documentos médicos que apresenta a seguir (DOC. ANEXOS - ATESTADOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS).
Porém, em que pese seu grave estado de saúde, obteve indeferimento quanto às suas licenças para tratamento de saúde - LTS, ficando em aberto os períodos relativos às LTS.
- DO ESTRESSE NO CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE DA AUTORA
Em verdade, a situação de estresse vivenciada pela servidora pública Autora não é desconhecida do próprio órgão de classe, Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - COREN-SP, relacionando carga de trabalho com estresse:
Enfermagem sofre com carga horária superior a 30h, aponta estudo Serviço de Comunicação Social da Prefeitura USP do Campus de Ribeirão Preto 14/07/2014 [ ...1 Os problemas de saúde mais comuns entre esses trabalhadores são varizes (56,5%), lombalgias (46,9%), estresse ou depressão (41,4%) e lesões por acidentes (32,4%). "Alguns entrevistados apresentaram sintomas de estresse, mas a maioria ainda está em fase de resistência e alerta", conta a enfermeira. Fatores de risco no ambiente de trabalho também foram analisados e, segundo Márcia, as chances de contrair infecções ou doenças é de 77,2%. Lesões por material cortante e risco de sobrecarga no trabalho também foram contabilizados, representando 55,9% e 53,8%. Impacto negativo "O estresse excessivo tem consequências diretas na qualidade de vida dos trabalhadores, podendo influenciar de forma intensa no bem estar físico e gerar problemas de ajustamento social, familiar, de saúde e profissional", ressalta a
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pesquisadora, que afirma que é necessário evitar que o estresse chegue a níveis elevados. [ ...] FONTE: Serviço de Comunicação Social da Prefeitura USP do Campus de Ribeirão Preto- http://www.usp.briagen/?p=1806431 (grifos acrescidos)
I.ii - DA DEMORA DAS DECISÕES FRENTE AOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO/RECURSOS DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
O Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, DPME, órgão da Administração Pública que deveria zelar pela saúde dos servidores públicos do Estado de São Paulo acaba por se tornar obstáculo à fruição de licença prevista em Estatuto, quando externa parecer contrário à concessão da licença pleiteada, sobrepondo legalidade estrita às franquias de direitos e garantias fundamentais.
A demora das decisões frente aos pedidos de reconsideração/recursos de licença para tratamento de saúde está a cargo da Administração, é de sua responsabilidade, incorrendo em prejuízo tanto ao erário quanto ao servidor público, gerando evidente insegurança jurídica, prejuízo de ordem funcional e patrimonial aos servidores e à própria Administração Pública, o que leva consequentemente à judicialização, pois acaba por envolver a remuneração das ausências tidas por injustificadas.
Para a Administração Pública, a situação de insegurança jurídica faz com que os órgãos de pessoal das Secretarias de Estado tenham de informar: (i) "licença para tratamento de saúde - aguardando publicação"; (H) " licença negada - aguardando pedido de reconsideração, cuja decisão final pode levar meses, ou até mesmo anos.
Para o servidor público, além de não ter direito à vida funcional regularizada, há a discussão sobre o ressarcimento ao erário de valores tidos por devidos aos que tiveram sua licença para tratamento de saúde negada, e o prejuízo patrimonial que seus demonstrativos de pagamento eventualmente suportam com a morosidade.
De maneira que, ao se tolher do servidor público o indispensável processo administrativo a que tem direito, com ampla defesa e contraditório, além de lhe ofertar insegurança jurídica, a Administração Pública estará malferindo a constitucionalidade e a legalidade, vez que, enquanto não encerrado o processo administrativo para a sua obtenção, não pode haver consideração como se falta injustificada fosse.
' Disponível em <http://www.coren-sp.gov.br/node/39335>, último acesso em 10.08.2015, às 11:17.
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írrito, portanto, para não dizer inconstitucional e ilegal o ato administrativo que considera falta injustificada o que pende de análise pelo DPME, desde já impugnado (DOC ANEXO — COMUNICADO GCP 001/2016)
Liii — DOS PERÍODOS DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM ABERTO
São estas as licenças para tratamento de saúde às quais se requer sejam declaradas, reconhecidas e apostiladas, embora enfatize que o que ficou em aberto o período merece análise por este juízo períodos em que a consulta anexa aponte como indeferidos, pois podem lhe ensejar prejuízo funcional e pecuniário se restarem como faltas injustificadas: 60 dias a partir de 13/06/2015, pois só concederam 11 dias; e 60 dias de licença a partir de 08/12/2015. pois só foi concedido 10 dias até 17/12/2015;
Almeja que os tidos como faltas injustificadas sejam convolados em justificados, haja vista se encontrar em tratamento comprovado por atestados e receituários médicos extensamente anexados a inicial, a fim de que sejam declaradas, reconhecidas e apostiladas as licenças para tratamento de saúde em aberto, e para que não haja prejuízo de caráter alimentar em seus vencimentos e demais vantagens.
II — DO DIREITO — DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A parte autora, conforme se expôs, é portadora de enfermidade que efetivamente a impossibilitou ao exercício pleno de seu cargo, a necessitar da concessão de licença para tratamento de saúde no período já assinalado, não havendo razão alguma seja mantida indeferida pelo DPME.
A Constituição Federal elencou a saúde entre os direitos sociais, assegurando-a e garantindo-a expressamente no rol dos direitos e garantias fundamentais (artigo 6.°, da CF/88), e no artigo 196:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Na Constituição do Estado de São Paulo, conforme prescreve o artigo 219, a saúde é direito de todos e dever do Estado, incumbindo ao Estado aos Municípios a garantia ao direito à saúde mediante:
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advogados associados OAWSP 3345
1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; 2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; 4 - atendimento integrai do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. (grifos acrescidos)
— DO CONTROLE DE LEGALIDADE — DA PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUANTO AO DIREITO À LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Em seu artigo 191, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, prescreve:
Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.
A parte autora não se desincumbe de se submeter à nova perícia médica determinada pelo próprio juízo a fim de provar todo o quanto alegado.
Caso a situação funcional permaneça sem o reconhecimento das licenças para tratamento de saúde em aberto, e sem a concessão de licença para tratamento de saúde, suportará prejuízos em seus vencimentos e vantagens, além de agravar ainda mais o seu já comprometido estado de saúde.
No caso julgado pelo TJSP, reconheceu-se o pedido para se considerar o período de tratamento de saúde, retificando-se a folha de frequência da servidora, e estornando à servidora valores descontados por conta de faltas consideradas anteriormente injustificadas, afastando-se óbice burocrático oriundo de decreto.
— DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL — O AFASTAMENTO DOS ÓBICES BUROCRÁTICOS TIDOS COMO VIOLADORES DO DIREITO AUTORAL
O Óbice burocrático recairia na legalidade, princípio repisado pela FAZENDA PÚBLICA, tanto com fulcro no artigo 5.9, II, quanto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, relativamente para administrado e Administração.
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Apareddo Inácio e Peré advogados assacados OABISP 3345
0036979-79.2012.8.26.0053 Apelação / Tratamento da Própria Saúde Relator(a): Leonel Costa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5á Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/02/2014 Data de registro: 06/03/2014 Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL -PROFESSORA - LICENÇA-SAÚDE INDEFERIMENTO - Alegação da Fazenda de descumprimento de requisitos formais estabelecidos em Decreto Descabimento Direito à licença-saúde assegurado pela Lei n.L) 10.261/68 Óbices burocráticos que não subsistem em face de demonstração da enfermidade e necessidade de tratamento, com afastamento do trabalho Entendimento deste E. Tribunal de Justiça - Sentença de parcial procedência da ação mantida. Recurso de apelação não provido, com observação.
Em matéria de óbice formal à fruição do direito à licença para tratamento de saúde, instado a se manifestar, o judiciário já afastou sumariamente do ordenamento jurídico regulamento editado pela Administração Pública.
Na espécie, trata-se de ato administrativo praticado pelo Diretor técnico do Departamento de Recursos Humanos de Secretaria Estadual, uma portaria, que dispõe não caber mais o lançamento de licença "aguardando publicação", mas o registro como se falta injustificada fosse, até que sobrevenha manifestação do DPME (DOC ANEXO - COMUNICADO CGP N.° 001/2016).
Teor do ato: Defiro a liminar, presentes os requisitos legais. De fato, afigura-se ilegal o regulamento editado pela autoridade impetrada, uma vez que impede o processo administrativo indispensável para a obtenção de licença saúde dos servidores. Esse é direito que lhes é assegurado Por lei. Consequentemente, enquanto não encerrado o processo para sua obtenção, não pode haver consideração de falta injustificada, o que é determinado pelo regulamento combatido. Solicitem-se informações, notificando-se a ré. Em seguida, ao MP. Intimem-se. (grifos acrescidos) (Processo n.° 1003566-19.2016.8.26.0053, 14.á Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo)
Porém, como se está a falar de franquias de dignidade da pessoa humana não se restringe da leitura a sistemática que a própria Constituição Federal inaugura. Fundamental é o direito subjacente à questão, a saúde, que a Constituição Federal elencou entre os direitos sociais, assegurando-a e garantindo-a expressamente no rol dos direitos e garantias fundamentais (artigo 6.9, e no artigo 196, da Constituição Federal).
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A Constituição do Estado de São Paulo reproduziu, no artigo 219, que a saúde é direito de todos e dever do Estado para que fique claro que o direito pleiteado encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro desde o seu ápice, o que torna qualquer entendimento contrário à sua concessão inconstitucional, e demonstra que a força normativa da Constituição Federal é tamanha que é capaz de afastar quaisquer argumentos de ingerência, mácula, ou usurpação de Poderes.
Nesse sentido, em sendo o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo órgão da Administração Pública, submete-se a todos os princípios inerentes à Administração, entre eles o PRINCIPIO DA LEGALIDADE, nos termos dos artigos 5.9, li, e 37, caput, da Constituição Federal.
O argumento defendido pela Administração Pública, a tese da ingerência ou usurpação de poderes, buscando supedâneo no artigo 2.-Q, da Constituição Federal, é utilizada para se aventar hipotético maltrato à independência e harmonia entre os Poderes, como se os direitos e garantias fundamentais expressos no Texto se subordinassem à legalidade, porém:
"Separação dos Poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder judiciário. (...) Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação." (Al 640.272-AgR, Rel, Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-10-2007, Primeira Turma, Djcie 31-10-2007.) No mesmo sentido: Al 746.260-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, E/E de 7-8-2009.131 (grifos acrescidos)
II.iv — DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL INAUDITA ALTERA PARTE
A legislação processual civil autoriza ao juiz, a depender de requerimento da parte, a antecipação total ou parcial da tutela pretendida, desde que existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil).
De outro modo, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado para se concedê-la (artigo 273, § 2.g, do Código de Processo Civil), vez que a Administração Pública se arvora de diversas garantias previstas em lei, como é o caso do artigo 111, do Estatuto
[3] Disponível em <http://www.stf.jus.briarquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/constituicao.PDF>, último acesso em 04.08.2015. às 09:48.
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dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Os atestados médicos anexados pela parte autora são provas inequívocas de que a servidora pública esteve impossibilitada de exercitar plenamente o cargo sem prejuízo de sua saúde.
Argumento que também auxilia o juízo em seu convencimento quanto à verossimilhança do alegado, ao se compulsar o histórico da Autora junto ao DPME (DOC ANEXO - HISTÓRICO DE CONSULTAS).
O fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, também justifica a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, pois os períodos em aberto das licenças para tratamento de saúde, caso não se os reveja e os reconheça, importarão em faltas injustificadas à servidora pública estadual, e descontos em seu demonstrativo de pagamentos, o que lhe causará prejuízo em seus vencimentos e demais vantagens (DOC ANEXO - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO).
Há ainda outro dano irreparável, ou de difícil reparação a ser considerado, para efeito de descontos em seu demonstrativo de pagamentos, pois considera-se o estipêndio verba de caráter alimentar, e o que atualmente auxilia à parte a promoção, proteção, e recuperação de seu já fragilizado estado de saúde.
São estes os requisitos que a legislação processual civil requer observância para se considerar, na antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a urgência do pleiteado e o perigo da demora. Em casos análogos, tem-se decidido pela concessão da tutela antecipada, como no julgado que abaixo se transcreve:
Vistos. Concede-se a tutela emergencial cautelar, mas apenas para o fim de obstar que sobrevenha qualquer consequência funcional contra a autora, relativamente ao período em que esteve ausente ao serviço, mas sem que esse período seja regularizado para outro fim, em especial para o fim de permitir o cômputo de tempo para fim de aposentação. Com essa medida cautelar, protege-se a esfera jurídico-funcional da autora, na aguarda da instalação do contraditório e da produção das provas que se fizerem necessárias, inclusive pericial. De forma que relativamente a tais períodos, não poderá a Administração considerá-los como ausências injustificadas ao serviço, seja para efeitos pecuniários, seja para efeitos funcionais. Importante observar que a autora está em regime de adaptação, o que indica que a Administração reconheceu alguma limitação física ao exercício de seu cargo, o que permite extrair-se ao menos plausibilidade jurídica no que a autora argumenta. Concedida por esta medida liminar a tutela emergencial cautelar, seja a ré intimada a cumpri-la imediatamente, sob as penas da Lei. Cite-se. Gratuidade concedida; anote-se. Intime-se. São Paulo, 04 de agosto de 2015. (processo n.Q 1030511-77.2015.8.26.0053, 100 Vara de Fazenda Pública da Comarca
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de São Paulo, Juiz (a) de Direito Dr (a) Valentino Aparecido de
Andrade) (grifos acrescidos)
O argumento de ausência de perigo de irreversibilidade da medida afasta também óbice geralmente levantado para não se concedê-la, partindo-se do pressuposto que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade.
III - DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, a parte Requerente pede e requer:
a) a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a outra parte, para que os períodos de licenças para tratamento de saúde - LTS em aberto não sejam considerados faltas injustificadas, e para que não ocorram descontos em seu demonstrativo de pagamentos, convolando-se as faltas tidas por injustificadas em licença para tratamento de saúde. Há prova inequívoca, verossimilhança do alegado e há, para a parte Requerente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. De outro lado, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado;
b) citação da Requerida para apresentar sua defesa, no prazo legal, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos afirmados pela Autora e incidirem os efeitos da revelia;
c) a citação do órgão do Ministério Público para que ofereça, se quiser, o seu parecer, e caso se considere obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da boa aplicação da lei, e para que também não haja nem se argua nulidade processual;
d) que após a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional sem ouvir a outra parte, os períodos em aberto não sejam considerados faltas injustificadas e para que não sejam descontados da parte autora vencimentos e demais vantagens, seja confirmada a tutela antecipada deferida e julgada totalmente procedente a ação para:
d.1) r2[OnhecerO direito autoral às licenças para tratamento de saúde, convolando-se as faltas tidas por injustificadas em LTS, sem que haja prejuízo em seus vencimentos e demais vantagens, determinando-se o imediato apostilamento do direito para que alcancem os efeitos jurídicos pleiteados; e
d.2) que a Ré seja compelida a restituir à parte autora os valores que forem descontados de seu demonstrativo de pagamentos, mormente quanto ao período em aberto das licenças para tratamento de saúde pleiteadas, com correção monetária e atualização do capital, aplicando-se juros legais;
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e) requer o prequestionamento de todos os dispositivos mencionados e matéria ventilados;
f) requer seja integralmente condenada a Requerida nas despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação;
g) requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a Lei 1060/50 e artigo 59, inciso LXXIV da Constituição Federal, eis que a Autora é pobre na acepção jurídica do termo, e não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sustento próprio e familiar, conforme atesta, além de afirmar em petição própria, por declaração de próprio punho, e demonstrativos de pagamento (DOC ANEXO - DECLARAÇÃO E HOLLERITHES);
h) protesta pela produção de provas por todos os meios admitidos em Direito, sem exceção, especialmente documental, testemunhal e, principalmente, pericial, esta última a fixar a competência da Fazenda Pública, dentre outras que se fizerem necessárias para o deslinde da presente ação; e
i)
por derradeiro, requer que todas as publicações das intimações dessa E. Vara da Fazenda Pública sejam endereçadas aos Advogados APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS - OAB/SP 97.365 e MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - OAB/SP 116.800, titulares desta Sociedade de Advogados, com escritório na Rua Martins Fontes, n.° 197 - 8° Andar - Conjuntos 83 e 84 - Tel.: 11 3256.1159 e 3257.5414 - Centro - CEP 01050-906 - São Paulo - SP, sob pena de nulidade, nos termos do §1.9 do artigo 236, do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$ 52.801,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos e um real), para fins apenas de alçada, sem prejuízo do pedido de arbitramento supra aduzido.
Termos em que. Pede deferimento. São Paulo, 18 de fevereiro de 2016
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS OAB/SP 97.365
Rua Marfins Fontes, 197 - 8' andar . Centro: 01050-906, São Paulo - SP Fone/Fax: 11.3256-1159 / 3257-5414 . www.inacioepereira.com.br . [email protected] 10/11
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SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço com reserva de iguais todos os poderes a mim conferido por ROSANGELA MARCHIONI, aos Advogados: Alessandra Cobo, OAB/SP 225.560; André Luiz de Souza Lima, OAB/SP 321.249; Carlos Eduardo Mendonça Feliciano, OAB/SP 231.362; Danilo Quirino Trevisan, OAB/SP 223.340; Elisabete Oliveira Bottolo, OAB/SP 249.895; Fabio Tambellini Mascarenhas, OAB/SP 359.408; Fernando de Carvalho Bonadio, OAB/SP 275.681; Francys Mendes Piva, OAB/SP 227.762-B; Frederico Nascimento Almeida de Barros, OAB/SP 356.926; Geilis Marciele Santos da Silva, OAB/SP 320.832; Henrique Klassmann Wendland, OAB/SP 373.683-A; Jaime Soares de Oliveira Junior, OAB/SP 370.458-B; Juliana de Britis Valcã, OAB/SP 327.989; Luciano Montagnoli Pereira, OAB/SP 194.856; Lucimara da Silva Brito, OAB/SP 167.553; Renato Raphael Martins, OAB/SP 338.939; Ricardo Luiz da Silva, OAB/SP 353.744; Rodrigo Fernandes Reis, OAB/SP 353.391; Rodrigo Silvério da Silva, OAB/SP 165.189; Silvia Arenales Varjão Tiezzi, OAB/SP 191.814; Stefânia Stênia Cezar, OAB/SP 291.515; Tatiane Gomes Botelho, OAB/SP 284.495; Thiago Tifaldi, OAB/SP 304.944; Vivian de Oliveira Silva Tranquilino, OAB/SP 266.104 e Wagner Pereira do Lago, OAB/SP 179.293, e aos estagiários de Direito: Alan Ferreira Silva, OAB/SP 212.750-E; Erika Patricia Silva Andrade, OAB/SP 209.887-E; Francisco Kaio Victor Maia, OAB/SP 209.980-E; Haramys Rolf da Cunha, OAB/SP 213.367-E; Joseilson Fontes de Goes Junior, OAB/SP 210.092-E; Sandro da Silva, OAB/SP 207.599-E e Walyson dos Santos Ciriaco, OAB/SP 211.718-E, todos com escritório na Rua Martins Fontes nc! 197 -8° andar - Tel. (11) 3256.1159 e 3257.5414 - Centro - CEP 01050-906 -São Paulo/ SP.
Nestes termos, Pede deferimento São Paulo, 18 de fevereiro de 2016.
Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros OAB/SP 97.365
'assinado eletronicamente
Ao Cartório: Requerem que todas as publicações e intimações sejam efetuadas em nome dos advogados Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros, OAB/SP 97.365 e Moacir Aparecido Matheus Pereira, OAB/SP 116.800, titulares desta Sociedade de Advogados.
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Demonstrativo de Pagamento fls. 15
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Departamento de Despesa de Pessoal do Estado
Demonstrativo de Pagamento
Nome ROSANGELA MARCHIONI
Reg.Sistema(RSW PV 8.001.558/ 05
Reg.Gerat DC 00013366218
C.P.F. 073648878/ 22
PIS/ PASEP 108414527-65
Cargo/ Função Atividade C/4038-ENFERMEIRO
Categoria TITULAR DE CARGO EFETIVO
Reg. Retrib. 3?
Esc./ Tab. Vencimento 06
Ref./ Grau - Faixa/ Nível 001/ 8
Município 100
U.C.D. 01.141
Unidade Frequência 83975 - HOSPITAL GERAL DR.ALVARO SIMOES DE SOUZA-VILA NOVA CACHOEIRINHA
Banco 001-B. BRASIL
Agência 2258 - MAIRIPORA
Conta Corrente 19113 2
Aux. Alimentação Tipo da Folha FOLHA NORMAL - 01/2016
Data Pagamento 05/02/2016 1:We
Código Denominação Nat. Qtde. Unid. Período Valor
01.001 SALARI013ASE N VALOR 01/2016 613,43
04.021 GEAPE-GRAT.FSP.ATIV.P.EsTRATEGICA N 2,80 VALOR 01/2016 280,00 +
04.022 GEAII-GRAT.ESP.ATIV.HOSPITALAR N 1,40 VALOR 01/2016 140,00 +
04.074 GR ATIFICACAO EXECUTIVA N 8,8061 PERC. 01/2016 880.61 +
09.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 001 QU1NQ 01/2016 30,67 +
12.001 ADIC.iNSALUBR FDADE-EFP N 40,00 PERC. 01/2016 571,52 .4
13.004 CORRECAO MONETAR1A DESCONTO R 10,00 PERC. 24/0612015 A 10/08/2015 24,57 -
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Depósito FGTS FGTS 130 Salários
Base Contr.Prev./INSS
2.289,18
Total Total Descontos
Vencimentos 851,24 2.516,231
Líquido a Receber 1.664,99
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N = Normal D = Devolução E = Estorno A = Atrasado R = Reposição
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Portal do Governo Cidadão.SP Investe SP
Secretaria de Planejamento e Gestão
!Destaques: cR
Usuário: ROSANGELA MARCHIONI RG: 13366218 NI: 0946084
Consulta Histórico
Data Exp: 15/06/2015
Guia: LICENÇA
Parecer: CONTRARIO
A partir de:
No Dias:
Término:
DO: 23/06/2015
Enquadramento: Contrário à concessão da licença pleiteada:
Data Penda: 18/06/2015
Local Perícia: SAO PAULO
Órgão: SECRETARIA DA SAUDE
Cargo: ENFERMEIRO
Obs.: Capacidade laborativa do servidor preservada, conforme constatado em vencia.
Observações: As informações obtidas nâo substituem as publicações do Diário Oficial do Estado (DOE), não gerando efeito jurídico,
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DPNE - Departamento de Perícias Médicas do Estado Av. Prefeito Passos s/no Várzea do Carmo - GlIteno - São Paulo SP - CEP 01517-020
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I Secretaria de Planejamento e Gestão
Usuário: ROSANGELA MARCHIONI RG: 13366218 NI: 0946084
Consulta Histérico
1
Data Exp: 15/06/2015
Guia: RECURSO - RECONSIDERAÇÃO D.O.
Parecer: FAVORÁVEL
A partir de: 13/06/2015
N° Dias: 11
Término: 23/06/2015
DO: 10/12/2015
Enquadramento: RECONSIDERACAO
Data Perícia: 18/05/2015
Local Perida: SAO PAULO
Órgão: SECRETÁRIA DA SAUDE
Cargo: ENFERMEIRO
Obs.: Protocolo SGP-112187/2015 - À vista dos elementos de instrução dos autos, DEFIRO o recurso interposto contra a decisão publicada no D.O.E. de 22/08/2015, para conceder 11 dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 13/06/2015, considerando
Observações: * As informações obtidas não substituem as publicações do Diário Oficial do Estado (DOE), não gerando efeito jurídico.
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OPME - Departamento de Pericias Medicas do Estado Av. Prefeito Passos sinn - Várzea bo Carmo - Glicéno - São Paulo - SP - CEP 01517-020
FONE: (1113386-5001. 338(-5002, 3386-5003, 3386-5004 e 3386-5005 Secretaria de Planejamento e Cestão - Versão 3.3.21 Producao
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História:
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• Portal do Governo Cidadâo SP Investe SP
•
Dúvidas Frequentes
Usuário: ALEX FERNANDO -LEME (Ti o
Comprovante de Agendamento '
Agendamento da Perícia concluído com sucesso.
Protocolo: 951908792.
Pessoa a ser Periciada: O PROPRIO
Nome do Servidor: ROSANGELA MARC/110NT
CPF: 07364887822
NI: 946084
Data da Penda: 18/06/2015
Horário: 14:20
Tipo; LICENÇA
Data do Atestado: -13/06/2015
Data de Expedição; 15/06/2015
Motivo: LTS - TRATAMENTO DE SAUDE
Local: IAMSPE SAO PAULO - ALPHAMED ASSISTENCIA MEDICA LIDA - ME
Endereço: Fernandes Pinheiro n° 432 - TA1-114PÉ
Telefone: (11) 2090-5777
Observaçãw Comparecer a geriria médica munido de documento pessoa! com foto e de exames médicos/atestados que fundamentem o pedido. No caso de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da -Familia o servidor deverá vir acompanhado do parente a ser periciado.
Ageneamento efetuado por ALEX FERNANDO LEME em 15f06/2015 as 14:13
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DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado Preteito Passos s/M - Várzea do Cam-it - Glíteno - São Paulo - SP - CEP 01517-020
FONE: (11)3386-5001, 3386-5002, 3386-5003, 3386-5004 e 3386-5005 Secretaria de Planejamento é Gestão - Versão 3.3.16 Producao
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Agendamento
Licença
Notificação
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Consulta
Notificação de Candidato Nomeado
Excel Candidatos Nomeados
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Histórico
Documento de Perícia
Configuração
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Portal do Governo Cidadão SP Investe SP Destaques- •
Secretaria de Planejamento e Gestão
Oauárlia: ROSANGELA MARCHIONI RG: 13366218 NI: 0946084
Consulta Histórico
Data Exp: 15/06/..O15
Guia: LICENÇA
Parecer: C3NTRARIO
A partir de:
No Dias:
Término:
DO: 23/06/2015
Enquadramento: Contrário à concessão da licença pleiteada.
Data Perícia: 18/06/2015
Local Perecia: SAG PAULO
Órgão: SECRETARIA DA SAUDE
Cargo: ENFERMEIRO
Obs,: Capacidade labor-ativa do servidor preservada, conforme constatado em perícia.
Observações: As informações obtidas não substituem as publicações do Diário Oficial do Estado (DOE), não gerando efeito Jurídico.
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Protocolo (número/ano): 84523/201
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE GESTãO PÚBLICA
DEPARTAMENTO DE PERICIAS MÉDICAS DO ESTADO - DPME
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Data/Hora: 24/06/2015 11:11:17
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tis 23 ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO fis. 22 ESTADO
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EU. ROSANGELA MARCHIONI NI 946084 RG 13.366.218-4 CPI= 073.648.878-22 RESIDENTE ESTRADA MUNICIPAL DOS REMEDIOS, CAIXA POSTAL 222 BAIRRO REMÉDIOS CIDADE MAIRI PORÃ CEP 07600-970 EXERCENDO O CARGO DE ENFERMEIRA NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
2. SOLICITEI*
( X ) LICENÇA SAÚDE POR 60 DIAS A PARTIR DE 13/06/2015
( ) RECONSIDERAÇÃO AO DIRETOR. DO D.P.M.E NO DIA 1 / pg cri ocow
} RETIFICAÇÃO DE LICENÇA NO DIA / / paarceow
( ) PUBLICAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE NO DIA / / PROTOCOLO
( ) RECK!. DA LICENÇA SAÚDE EM ACIDENTE TRABALHO DIA f / PROTOCOLO Tr
3. TENDO SIDO*
( X ) NEGADO POR DESPACHO PUBLICADO NO DOE DE 23/06/2015
() CONCEDIDO DIAS POR DESPACHO PUBLICADO NO DOE DE /
( } PREJUDICADO POR FALTA OU NÃO COMPARECIMENTO NO DOE DE:
( ) PUBLICADO INCORRETAMENTE NO DOE DE / /
( ) NÃO FOI PUBLICADO ATÉ O MOMENTO
4. SOLICITO*
( X ) RECONSIDERAÇÃO A PARTIR DE 13/06/2015 TOTAL DE 60 DIAS
( ) PÚBLICAÇÂO DE LICENÇA SAÚDE DO PERÍODO DE / A / / TOTAL DE DIAS
) PUBLICAÇÃO DA RESPOSTA AO MEU PEDIDO
Justificativa -r- cópia 5. ANEXO OS SEGUINTES DOCUMENTOS*
do atestado medico + cópia da publicação no D.O.E.
r 6. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO*
CONSCIENTE DA JUSTIÇA DO MEU PEDIDO. AGUARDO PR(3 UN IAMENTO.
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5USTIFICATIVA PARA RECONSIDERACÃO:
Em 18/06/2015 passei por unia perícia agendada referente ao atestado médico de 12/06/2015.
Estou em tratamento por depressão (CID F33. 2), com quadro de depressão recorrente grave.
Não concordo com o indeferimento do pedido de licença médica, pois conforme pode se observar nos relatórios médicos estou em tratamento devido à depressão grave que me torna impossibilitada de exercer minhas atividades laboratívas.
Estou me sentindo muito deprimida, insegura, com dificuldade para manter concentração, sem motivação, sinto muito sono durante o dia, não consigo dormir bem durante a noite, tenho também idéias suicidas.
Anteriormente já tentei voltar ao meu trabalho, mas logo comecei a passar muito mal, entrei em pânico e fiquei profundamente deprimida, chorei por horas e acabei me tornando paciente no hospital que trabalho. Fui atendida pela emergência e fiquei horas em observação e sendo medicada.
Fui orientada peia própria médica clínica e pela Diretora de Enfermagem do Hospital que não mais contrariasse as orientações do médico que está me tratando porque não tenho condições de voltar a trabalhar nesse momento.
Solicito, então, que o senhor tenha compaixão e reconsidere a minha licença.
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Portal do Governo Cíciaaao.SP Investe SP
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Secretaria de Planejamento e Gestão
Usuário: ROSANGEIA MARCHIONI RG: 13366218 NI: 0946084
Consulta Histórico
Data Exp: 15/06/2j15
Guia: RECONSIDERAÇÃO -
Parecer: CONTRARIO
A partir de:
N° Dias:
Término:
D
Enquadramento: INDEFERIDO
Data Perícia: 18/06/2015
Local Perícia: 540 PAULO
Órgão: SECRETARIA DA SAUDE
Cargo: ENFERMEIRO
Obs.: Protocolo SGP/84525/2015, Em atenção ao cedido de reconsideração do despache publicado ne D.O.E. de 23/06/2015, ref. à GPM expedida em
--- 15106/2015, Protocolo rio 951908792, indefiro a pretensão, tendo em vista que não foram apresentados elementos que :i
Observações: As .;--,formações obtidas não substituem as publicaçdes do Diana Oficial do Estado (DOE). não gerando efeito jurídico.
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE GESTãO PÚBLICA
DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO - DPME
Protocolo (número/ano): 112187/2015
Data/Hora: 26/08/2015 14:20:02
1 1/1 111 8 7 / 2 1 5
fls. 26
Atenção: Número para consulta do andamento do documento protocolado. , Para consultar o andamento do seu documento acesse ~pdper,.~.thr
e hIlp1/10.200.10.19/5pd0C/PrrVed0/P,'eCadastIO.a$PX - NELSSI VIC EN TINIA DE OLIVEIRA - OFICIAL ADMINISTRATIVO -
DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MEDICAS DO ESTADO - DPME - 26/DEr2015 7420
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CEP: 07600-970 BAIRRO: _REMÉDIOS CIDADE: MAIRIPORÀ
ESTADO: SÃO PAULO
CARGO: ENFERMEIRA
IDENTIFICAÇÃO*
NOME: ROSANGELA MARCHIONI
RG: 13.366.218-4 CPF: 073.648.878-22 Ni: 946084
ENDEREÇO: ESTRADA MUNICIPAL DOS REMÉDIOS. CAIXA POSTAL 222
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
SOLICITEI:
( X ) LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR 60 DIAS A PARTIR DE 13 / 06 / 2015
( ) LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA POR DIAS A PARTIR DE
) LICENÇA À SERVIDORA GESTANTE A PARTIR DE / /
fls. 27 . •
RECURSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE CESTÃO PÚBLICA
Solicito RECURSO a Vossa Excelência contra o parecer proferido em grau de reconsideração,
peio Senhor Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado, indeferido conforme despacho
publicado no D.O.E. de 22 / 08 / 2015 .
Atenciosamente.
São Paulo. 25 de Agosto de 2015
Assinatura
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Portal do Governo Cidadão.SP Investe SP [Destaques: T I Lah
Secretaria de Planejamento e Gestão
reJsuário: ROSANGELA MARCHIONI RG: 13366218 NI: 0946084
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Consulta Histórico
°ata Exp: 15/06/20I5
Guia: RECURSO - RECONSIDERAÇÃO O.O.
Parecer; FAVORAVI:_
A partir de: 13/06/2015
N° Dias: 11
Término: 23/06/2015
DO: 10/12/2015
Enquadramento: RECONSIDERACAO
Data Perícia: 18/06/2015
Local Perícia: SAO PAULO
Órgão: SECRETARIA DA SAÚDE
Cargo: ENFERMEIRO
Obs.: Protocolo SGP-112187/2015 - À vista dos elementos de instrução dos autos, DEFIRO o recurso interposto contra a decisão publicada no 0.0.E. de 2/08/2015, para conceder 11 dias de licença para tratamento de saúde, a
contar de 13/06/2015, considerando
Observações: '" As informações obtidas não substituem as publicações do Diário Oficial do Estado (DOE), não gerando efeito jurídico.
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DPME - Departamento de Perecias Medicas do Estado Av. Prefelo 'ascos sin. Vara rio Carmo G.......,-- - São Paulo - SP - CEP 01517-020
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE GESTO PÚBLICA
DEPARTAMENTO DE PERICIAS MÉDICAS DO ESTADO - DPME
Protocolo (número/ano): 171595/2015
Data/Hora: 22/1212015 13:48:44
11111111.11,ill1111 7 1 5 9 5 / 2
1 1 0 1 5
11
Atenção: Número para consulta do andamento do documento protocolado. Para consultar o andamento do seu documento acesse www.spdoc sp.gov.br
&atUt.317Ã 3 nionnabindo thilficn:.;r) de Gestão Arquivistica de Ooturnentos e 'nforniac•Ses SPd-Je
nttp:mo 200.10.19/4pdociPrivedo/PreCadastro.aspx - IVANIA DOS ANJOS OLIVEIRA- OFICIAL ADMINISTRATIVO • DEPARTAMENTO DE PERICIAS MÉDICAS DO ESTADO - DPME - 2211212015 1348
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2. SOLICITEI*
( X ) LICENÇA SAÚDE POR 60 DIAS A PARTIR DE 08/12/2015
( ) RECONSIDERAÇÃO AO DIRETOR DO D.P.M.E NO DIA PRO 0c~ N:
( ) RETIFICAÇÃO DE LICENÇA NO DIA / / ~tona
PUBLICAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE NO DIA / PRO'T'OCOLO
( Ft EEND DA LICENÇA SAÚDE EM ACIDENTE .112A13A1.110 DIA PROT0001.0
4. SOLICITO*
( X)RECONSIDERAÇÃO A PARTIR DE 05'7 U/ LÇTOTAL DE C o DIAS
( ) l'URLICAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE )O PERiODO DE / / A / / Turim. DE DIAS
) PUBLICAÇÃO DA RESPOSTA AO MEU PEDIDO
1. IDENTIFICAÇÃO*
EU. ROSANGELA MARCHION1 NI 946084 RG 13366.218-4 CPF 073.648.878-22 RESIDENTE ESTRADA MUNICIPAL DOS REMÉDIOS. CAIXA POSTAL 222
BAIRRO REMÉDIOS CIDADE MA1RIPORÃ CEP 07601)-970
EXERCENDO O CARGO DEENFERMEIRA NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
3. TENDO SIDO*
( ) NEGADO POR DESPACHO PUBLICADO NO DOE DE
( X) CONCEDIDO 10 DIAS POR DESPACHO PUBLICADO NO DOE DE 16 / 12 / 2015
( ) PREJUDICADO POR FALTA OU NÃO COMPARECIMENTO NO DOE DE: , /
( ) PUBLICADO INCORRETAMENTE NO DOE DE /
( ) NÃO FOI PUBLICADO ATÉ O MOMENTO
ASSINATURA
- 30, USTRiSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERIGAS MÉDICAS DO , - ESTADO
fls. 29
Cópia do 5. ANEXO OS SEGUINTES DOCUMENTOS*
atestado médico. ..,_ cópia da publicação no
D.O.E.
6—JUSTIFICATIVA DO PEDIDO*
CONSCIENTE DA JUSTIÇA DO MEU PEDIDO. AGUAR90120NUNCIAMENTO.
â CliITII”)s de preenchimento obrigatório
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PSIQUIATRIA CRMESP 24073
Tatuapé: Consultório
R. Vitorio Rarnalho, 79 - Tatuapé - Cep 03087-080 - Fones: 2092-5124 - SP
São Miguel Paulista: Centro Médico Santa Isabel
,,.. R. Prot° Antonio Gama de Cargueira, 279 - Fone: 2297-0408 i 2297-2865 - S. Miguel Pia P
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RELATÓRIO MÉDICO - PERICIAL E Paciente:
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Dados de exames fisico:
Resultado dos exames realizados:
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Dúvidas Frequentes
[Usuário: ALEX FERNANDO LEME
Comprovante de Agenciamento
Agendamento da Perícia concluído com sucesso.
Protocolo: 952044654
Pessoa a ser Periciacia: O PROPRIO
Ní>me do Servidor: ROSANGELA MARCHIONI
CPF: 07364887822
NI: 946084
Data da Perícia: 10/12/2015
Horário: 14 :Y)
Tipo; LICENÇA
Data do Atestado: 08/12/2015
Data de Expedição: 08/12/2015
Motivo: LTS - TRATAMENTO DE SAÚDE
Locai: IAMSPE SAO PAULO - CLINICA GERAÇAO SAUDE LTDA
Endereço: RUA HENRIQUE DE VASCONCELOS, No 04 - TATUAPE
Telefone: (11) 3995-6t-'18
Observação: Comparecer a perícia médica munido de documento pessoal com foto e de exames médicos/atestados que fundamentem o pedido. No caso de Licença por iMotivo de Doença em Pessoa da Família o servidor deverá vir acompanhado do parente a ser periciado.
Agendamento
Licença
Notificação
Ingresso
Consulta
Notificação de CandidatO Nomeado
Excel Candidatos Nomeados
Protocolo de Perícia Agendada 1
Histórica
Documento de Pericial
Configuração
Alterar Senha
Sair
DPNIÉ - Departamento de. Pendas Médicas do Estado Av ,Preretta Passos sino - bo como Cl:cério - São Pauto SP • CEP 01517-020 ✓ F C)NE , (11)3366-5001. 3366-5002. 33436-50U3. 3386.5004 e 3386-SnOS
SecretanZ dr, Ilart,name.nto P. Gestão - 'iersão 3.3.1S Prnourao
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Agendamento efetuado por ALEX FERNANDO LEME ern 08/12/2015 a3 27:02
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Usuário: ROSANGELA MARCHIONI RG: 13366218 NI: 0946084
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Secretaria de Planejamento e Gestão
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periciasmedicas.gestaopubiica.sp.gov.brfeSislai
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Consulta Histórico
Data Exp: 08/12/2015
Guia: LICENÇA
Parecer: FAVORÁVEL
A partir de: 08112/2015
N° Dias: 10
Término: 17/12/2015
DO: 16/12/2015
Enquadramento: Favorável à concessá'o da licença Aleite.
Data Perícia: 1C/12/2015
Locai Perícia: SAC.) PiAtiW
Orgão: SECRETARIA DA SAUDe
Cargo: ENFERMIrlIRO
Obs.:
Observações: 4- As informações obtidas não substituem as publicaç5es do Diário Oficial do Estado (DOE'
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GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÃO E NORMAS
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COMUNICADO GGP/ CON n° 001/2016 o w 2 w
O Centro de Orientação e Normas, do Grupo de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria ir
de Recursos Humanos, COMUNICA aos órgãos subsetoriais de recursos humanos que foi
aprovado o Parecer PA n" 95/2015 que disciplina o tratamento a ser conferido aos dias de u_ o
ausência compreendidos entre a data de protocolo do pedido de licença-saúde e sua decisão
final, quando denegatória.
• co modo, as ausências do servidor no período compreendido entre o protocolo do pedido de < Cr) RS O licença e a decisão final devem ser consideradas como injustificadas; Cl O) t7,'
2. As ausências não justificadas ao serviço não podem ser remuneradas, ainda que CD
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haja pleito de licença para tratamento de saúde (inicial ou em sede de recurso/reconsideração) -c-ts c c, • • .0 não decidido (inicialmente ou em sede de recurso/reconsideração), por falta de amparo legal; (0 cd 3. Os vencimentos pagos indevidamente dão ensejo a reposição, mesmo que hajaca 'a . E,
• N recurso/reconsideração;
E Lf5 4. A reposição pode vir a ser dispensada se o servidor beneficiado estiver de boa-fé, .8-) (0
fy 8 aferida em cada caso concreto; o -o o 5. O atestado de frequência do servidor deve refletir fidedignamente os eventos cr6
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ocorridos no mês de referência, sendo que a responsabilidade por eventuais pagamentos RE
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, indevidos recai sobre o órgão de recursos humanos. Assim, o não lançamento de faltas que gera -co „- o pagamento indevido é de responsabilidade do órgão de pessoal. -0 a •C) C.) cly
Diante das conclusões acima elencadas, cumpre-nos orientar aos órgãos subsetoriais de ,--
recursos humanos da Pasta a adoção dos seguintes procedimentos: 6° o
1. Durante o período em que o servidor se afastar do exercício de suas funções, N 0_ -■-• ainda que haja pedido de licença-saúde ou pedido de reconsideração/recurso de licença- saúde
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a. 1. Não existe amparo legal para que o servidor se afaste do exercício do cargo antes o
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já negada, o RH deve lançar falta no atestado de frequência do servidor, ressalvada a o o o
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GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÃO E NORMAS
fls. 34
2 Caso o servidor tenha recebido pelos dias em que não trabalhou, o RH deve
adotar as providências necessárias para a reposição dos vencimentos ao erário;
3. Caso o servidor requeira a isenção de reposição dos vencimentos, deve ser
montado processo específico a ser submetido à apreciação da autoridade competente que
verificará se incide, em cada caso concreto, os requisitos autorizadores à dispensa da reposição.
4. Por fim, cumpre ressaltar que, caso fique comprovada a boa fé do servidor e haja
a dispensa de reposição ao erário, subsiste a necessidade de promover apuração de
responsabilidade para averiguar quem deu causa ao pagamento indevido.
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GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÃO E NORMAS
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o COMUNICADO CGF/ CON n° 00112016
o
O Centro de Orientação e Normas, do Grupo de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria ir
de Recursos Humanos, COMUNICA aos órgãos subsetoriais de recursos humanos que foi ce
aprovado o Parecer PA n° 95/2015 que disciplina o tratamento a ser conferido aos dias de u_ o
ausência compreendidos entre a data de protocolo do pedido de licença-saúde e sua decisão
final, quando denegatória. o Concluiu o PA n° 95/2015 que:
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1. Não existe amparo legal para que o servidor se afaste do exercício do cargo antes cp o
de concedida a licença-saúde uma vez que esta é condicionada à inspeção médica oficial. Deste (t5
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modo, as ausências do servidor no período compreendido entre o protocolo do pedido de < u) - o licença e a decisão final devem ser consideradas como injustificadas; o o o)
• -0 2. As ausências não justificadas ao serviço não podem ser remuneradas, ainda que
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haja pleito de licença para tratamento de saúde (inicial ou em sede de recurso/reconsideração) • c, 7o ,
c • _o e) não decidido (inicialmente ou em sede de recurso/reconsideração), por falta de amparo legal; 1-- ) (13 3. Os vencimentos pagos indevidamente dão ensejo a reposição, mesmo que haja E s- c) o c.;
c c-> recurso/reconsideração; o E
(0 4. A reposição pode vir a ser dispensada se o servidor beneficiado estiver de boa-fé, 75
aferida em cada caso concreto; ,Es o g
o 5. O atestado de frequência do servidor deve refletir fidedignamente os eventos c u,
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ocorridos no mês de referência, sendo que a responsabilidade por eventuais pagamentos To
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indevidos recai sobre o órgão de recursos humanos. Assim, o não lançamento de faltas que gera 0
1. Durante o período em que o servidor se afastar do exercício de suas funções,
ainda que haja pedido de licença-saúde ou pedido de reconsideração/recurso de licença- saúde
já negada, o RH deve lançar falta no atestado de frequência do servidor, ressalvada a
possibilidade de retificar posteriormente a frequência de acordo com a decisão final da
autoridade competente;
E,_ o o pagamento indevido é de responsabilidade do órgão de pessoal. -o
o u• -} (D
.(1) Diante das conclusões acima elencadas, cumpre-nos orientar aos órgãos subsetoriais de os;
éc; recursos humanos da Pasta a adoção dos seguintes procedimentos:
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2. Caso o servidor tenha recebido pelos dias em que não trabalhou, o RH deve
adotar as providências necessárias para a reposição dos vencimentos ao erário;
3. Caso o servidor requeira a isenção de reposição dos vencimentos, deve ser
montado processo especifico a ser submetido à apreciação da autoridade competente que
verificará se incide, em cada caso concreto, os requisitos autorizadores à dispensa da reposição.
4. Por fim, cumpre ressaltar que, caso fique comprovada a boa fé do servidor e haja
a dispensa de reposição ao erário, subsiste a necessidade de promover apuração de
responsabilidade para averiguar quem deu causa ao pagamento indevido.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4u VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80. 6° andar - sala 602, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2013, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 121130min as191100min
CERTIDÃO
Processo Digital o°:
1006065-73.2016.8.26.0053
Classe -- Assunto:
Procedimento Ordinário - Tratamento da Própria Saúde
Requerente:
Rosangela Marchioni Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que os autos foram distribuídos por direcionamento ao processo n° 1038533-27.2015.8.26.0053, que tem por objeto a antecipação de tutela para que Os períodos de licenças para tratamento de saúde - LTS em aberto não sejam considerados faltas injustificadas, por haver suspeita de repetição de ação. Nada Mais. São Paulo, 19 de fevereiro de 2016. Eu,
Laiz, Escrevente-Chefe.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, 6' ANDAR - SALA 602, CENTRO -CEP 01501-020, FONE: 3242-2333R2013, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: SP4FAZ(iliF,ISP.JUS.BR
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DECISÃO
Processo n°: 1006065-73.2016.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Rosangela Marchioni
Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo
Juizta) de Direito: Dr(a). Antonio Augusto Gaivão de França
Vistos.
Não há conexão entre as ações, pois tratam de períodos distintos. Distribua-se livremente.
Intime-se.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2016.
Antonio Augusto Gaivão de França Juiz de Direito
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TJISP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 08/03/2016 08:54 Certidão - Processo 1006065-73.2016.8.26.0053 Página: 1 ❑
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(i)
O (i)
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO ❑
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0043/2016, foi disponibilizado na página 942/961 do Diário da Justiça Eletrônico em 08/03/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil a. subseqüente à data acima mencionada.
7 Advogado ()
Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP) Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP)
n.
o Teor do ato: "Vistos. Não há conexão entre as ações, pois tratam de periodos distintos. Distribua-se E
livremente. Intime-se. " 5),5
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SÃO PAULO, 8 de março de 2016. r) Lo c Ci
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ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 1006065-73.2016.8.26.0053 Classe Assunto: Procedimento Ordinário - Tratamento da Própria Saúde Requerente: Rosangela Marchioni Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatOrio, nos termos do art. 162, § 4", do CPC:
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Nada Mais. São Paulo, 08 de março de 2016. Eu, Rosilene Aparecida de Souza Macedo, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 602, Centro - CEP 01501-020. Fone: 3242-2333r2013, São Paulo-SP - E-mail: sp4faz(cOspjus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12100min as191100min
CERTIDÃO
Processo Digital n': 1006065-73.2016.8.26.0053 Classe - Assunto: Procedimento Ordinário - Tratamento da Própria Saúde
Requerente: Rosangela Marchioni
Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo
) Não há procuração.
( )
Falta assinatura do patrono do(s)autor(es) na inicial
(X)
Há pedido de justiça gratuita
(X) Consta declaração de pobreza
( )
Há pedido de prioridade na tramitação do feito Lei n° 10.741/03
( )
Não há custas iniciais
) Não há custas de procuração
( )
Não há valor da causa
)
Não há custas de substabclecimento
)
Custas iniciais recolhidas a menor
( ) Não há diligência do Oficial de Justiça (Prov.08/85)
( ) Faltam ( ) diligências do Oficial de Justiça
(X) Há pedido de antecipação de tutela / liminar
( ) as custas foram recolhidas em desacordo com o Provimento CG n° 33/2013
(preenchimento das guias DAREs (Artigo 1 ", item 8., 8.1; 8.2; 8.3; 8.4; 8.5.
8.6).
( ) diligência do oficial de justiça recolhida a menor Provimento 28/2014
( ) Sem Ocorrências.
Nada Mais. São Paulo, 09 de março de 2016. Eu. , Márcia Laiz, Escrevente-Chefe.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, 6' ANDAR - SALA 602, CENTRO -CEP 01501-020, FONE: 3242-2333R2013, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]
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DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Augusto Gaivão de França
Vistos.
1. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2. A verossimilhança do alegado pode ser extraída da documentação
que instrui a inicial• Fora isso, o próprio-questionamento do indeferimento dos períodos
de licença pela via jurisdicional já constitui indício em favor do aspecto de veracidade das assertivas iniciais.
No que diz respeito à urgência da medida, essa pode ser constatada a partir da possibilidade da ocorrência de descontos nos vencimentos da autora em razão das ausências relativas aos períodos de licença indeferidos (60 dias a partir de 13/06/2015 e 60 dias a partir de 08/12/2015), conforme descrito às fls. 04 da petição inicial.
Finalmente, pondero que, no caso de eventual improcedência do pedido, a ré poderá, em tese, implantar os descontos na folha de pagamento.
Desse modo, antecipo, em parte, a tutela, a fim de que os períodos de 60 dias a partir de 13/06/2015 (excluídos 11 dias cuja licença foi deferida - fls. 17) e 60 dias a partir de 08/12/2015 (excluídos 10 dias cuja licença foi deferida - fls. 32) não sejam considerados como faltas injustificadas, suspendendo-se eventuais descontos nos vencimentos da autora a este título, convolando-se, até o trânsito em julgado da presente ação, as ausências como licença para tratamento de saúde.
3. Cite-se e intime-se a ré para cumprimento da tutela, servindo a presente decisão como mandado.
Int.
São Paulo, 18 de março de 2016.
Antonio Augusto Gaivão de França Juiz de Direito
Processo n":
1006065-73.2016.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente:
Rosangela Marchioni
Requerido:
Fazenda Publica do Estado de São Paulo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min as191100min
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URGENTE- Plantão MANDADO — FOLHA DE ROSTO
Processo Digital n':
Classe — Assunto:
Requerente:
Requerido:
Valor da Causa:
N° do Mandado:
1006065-73.2016.8.26.0053 Procedimento Ordinário - Tratamento da Própria Saúde Rosangela Marchioni Fazenda Publica do Estado de São Paulo R$ 52.801,00 053.2016/015491-0
Justiça Gratuita
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Mandado expedido em relação a: Fazenda Publica do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, nos termos da decisão que segue: "Vistos. 1. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2. A verossimilhança do alegado pode ser extraída da documentação que instrui a inicial. Fora isso, o próprio qucstionamcnto do indeferimento dos períodos de licença pela via jurisdicional já constitui indício em favor do aspecto de veracidade das assertivas iniciais. No que diz respeito à urgência da medida, essa pode ser constatada a partir da possibilidade da ocorrência de descontos nos vencimentos da autora em razão das ausências relativas aos períodos - de licença indeferidos (60 dias a partir de 13/06/2015 e 60 dias a partir de 08/12/2015), conforme descrito às fls. 04 da petição inicial. Finalmente, pondero que, no caso de eventual improcedência do pedido, a ré poderá, em tese, implantar os descontos na folha de pagamento. Desse modo, antecipo, em parte, a tutela, a fim de que os períodos de 60 dias a partir de 13/06/2015 (excluídos 11 dias cuja licença foi deferida - fls. 17) e 60 dias a partir de 08/12/2015 (excluídos 10 dias cuja licença foi deferida - fls. 32) não sejam considerados como faltas injustificadas, suspendendo-se eventuais descontos nos vencimentos da autora a este título, convolando-se, até o trânsito em julgado da presente ação, as ausências como licença para tratamento de saúde. 3. Cite-se e intime-se a ré para cumprimento da tutela, servindo a presente decisão corno mandado. Int."
Endereço(s) a ser(em) diligenciado(s): Rua Pamplona, 227, 1" andar, Jardim Paulista - CEP 01405-000. São Paulo-SP
DILIGÊNCIA: Justiça Gratuita
Nome do(a) Juizo) de Direito: Antonio Augusto Gaivão de França
São Paulo, 18 de março de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
*05320160154910*
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Procedimento Ordinário: 1006065-73.2016.8.26.0053 Requerente: Rosangela Marchioni Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo
Dr . Procurador Chefe
A autora propôs demanda insurgindo-se contra o deferimento parcial de licenças-saúde por depressão ( quer 60 dias a partir de 13/06/2015, mas o DPME só concedeu 11 dias e quer mais 60 dias de licença a partir de 08/12/2015, mas o DPME só lhe concedeu 10 dias até 17/12/2015). Não compareceu para trabalhar e as faltas foram consideradas injustificadas, acarretando-lhe descontos nos vencimentos.
Apresentou atestados de psiquiatra particular para justificar os períodos pretendidos.
Em razão da documentação encartada, o juiz deferiu a tutela antecipada "a fim de que os períodos de 60 dias a partir de 13/06/2015 (excluídos 11 dias cuja licença foi deferida - fls. 17) e 60 dias a partir de 08/12/2015 (excluídos 10 dias cuja licença foi deferida - fls. 32) não sejam considerados como faltas injustificadas, suspendendo-se eventuais descontos nos vencimentos da autora a este título, convolando-se, até o trânsito em julgado da presente ação, as ausências como licença para tratamento de saúde convolando-se as faltas tidas por injustificadas em LTS, sem que haja prejuízo em seus vencimentos e demais vantagens".
Ressaltou ainda que " no caso de eventual improcedência do pedido, a ré poderá, em tese, implantar os descontos na folha de pagamento ".
Considerando-se que o juiz provavelmente nomeará perito para averiguar o estado psiquiátrico da interessada , como é habitual neste tipo de ação e considerando-se que o parecer que prevalecerá para embasar a decisão judicial será o do perito judicial , s.M.J., inexiste probabilidade de êxito na interposição de agravo de instrumento contra r. Decisão, pois o Tribunal também iria basear
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2016.01.033979
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
sua decisão no laudo a ser elaborado pelo perito judicial.
Diante de tais circunstâncias, solicito dispensa da interposição de agravo contra r. Decisão.
São Paulo, 27 de março de 2016.
EVA BALDONEDO RODRIGUEZ
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 205.688
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2016.01.033979
fls. 47
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 1006065-73.2016.8.26.0053
REQUERENTE: ROSANGELA MARCHIONI
Ciente da não interposição de agravo.
São Paulo, 28 de março de 2016.
LUIZ EDUARDO P. D'ANTINO
Procurador do Estado
OAB/SP N° 91.013
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2016.01.033979
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 1006065-73.2016.8.26.0053
REQUERENTE: ROSANGELA MARCHIONI
BANCA 12 F
Ao SAP,
Solicito expedição de ofício à Secretaria da Saúde, para que cumpra a liminar, cuja cópia segue em anexo, devendo remeter a esta Procuradoria documento comprobatório.
A autora propôs demanda insurgindo-se contra o deferimento parcial de licenças-saúde por depressão ( quer 60 dias a partir de 13/06/2015, mas o DPME só concedeu 11 dias e quer mais 60 dias de licença a partir de 08/12/2015, mas o DPME só lhe concedeu 10 dias até 17/12/2015). Não compareceu para trabalhar e as faltas foram consideradas injustificadas, acarretando-lhe descontos nos vencimentos.
Apresentou atestados de psiquiatra particular para justificar os períodos pretendidos.
Em razão da documentação encartada, o juiz deferiu a tutela antecipada "a fim de que os períodos de 60 dias a partir de 13/06/2015 (excluídos 11 dias cuja licença foi deferida - fls. 17) e 60 dias a partir de 08/12/2015 (excluídos 10 dias cuja licença foi deferida - fls. 32) não sejam considerados como faltas injustificadas, suspendendo-se eventuais descontos nos vencimentos da autora a este título, convolando-se, até o trânsito em julgado da presente ação, as ausências como licença para tratamento de saúde convolando-se as faltas tidas por injustificadas em LTS, sem que haja prejuízo em seus vencimentos e demais vantagens".
Ressaltou ainda que " no caso de eventual improcedência do pedido, a ré poderá, em tese, implantar os descontos na folha de pagamento ".
Ao ofício a ser encaminhado deverá ser anexada cópia integral desta pasta digital .
São Paulo, 29 de março de 2016.
EVA BALDONEDO RODRIGUEZ
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 205.688
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Processo n. 1006065-73.2016.8.26.0053
Vara: 4" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
BANCA: 12 E
Assunto: cumprimento de liminar - não desconto de faltas
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento:Secrelai la da Fz -nda
I. Tipo de execução
(x ) provisória ( ) definitiva
( ) juizados especiais
II. Data da distribuição do processo de conhecimento / /
III. Fundamento legal
IV. Servidor Público do Estado
1) Nome do encabeçante da ação:
Rosangela March
(x ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( ) Outros
2) ( ) e outros (vide petição inicial em anexo)
V. Co-autores excluídos:
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2016.01.033979
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
VI. Parâmetros:
Intimação/Citação / /
Prazo-cumprimento imediato
Vencimento:
Multa R$ Prazo da multa
VII. ( ) obrigação de fazer:
Conteúdo do Apostilamento:
VIII. ( ) implantação em folha de pagamento
IX. ( ) Elaboração de planilhas:
- Termo inicial / /
- Termo final: ( ) data do apostilamento ( ) outro / /
X. Observações:
Solicita-se que a Secretaria cumpra a liminar, c- uja cópia segue em anexo, devendo remeter a esta Procuradoria documento comprobatório.
A autora propôs demanda insurgindo-se contra o deferimento parcial de licenças-saúde por depressão ( quer 60 dias a partir de 13/06/2015, mas o DPME só concedeu 11 dias e quer mais 60 dias de licença a partir de 08/12/2015, mas o DPME só lhe concedeu 10 dias até 17/12/2015). Não compareceu para trabalhar e as faltas foram consideradas injustificadas, acarretando-lhe descontos nos vencimentos.
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2016.01.033979
fls. 51
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Apresentou atestados de psiquiatra particular para justificar os períodos pretendidos.
Em razão da documentação encartada, o juiz deferiu a tutela antecipada "a fim de que os períodos de 60 dias a partir de 13/06/2015 (excluídos 11 dias cuja licença foi deferida - fls. 17) e 60 dias a partir de 08/12/2015 (excluídos 10 dias cuja licença foi deferida - fls. 32) não sejam considerados como faltas injustificadas, suspendendo-se eventuais descontos nos vencimentos da autora a este título, convo.lando-se, até o trânsito em julgado da presente ação, as ausências como licença para tratamento de saúde convolando-se as faltas tidas por injustificadas em LTS, sem que haja prejuízo em seus vencimentos e demais vantagens".
Ressaltou ainda que " no caso de eventual
improcedência do pedido, a ré poderá, em tese, implantar os
descontos na folha de pagamento "
29 de março de 2016 Eva Baldonedo Rodriguez Procurador do Estado OAB/SP N° 205.688
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2016.01.033979
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário
SISRAD n° 59.840/2016
Interessado: ROSANGELA MARCHINI
Assunto: Oficio PJ1 — 318/2016. Ação Trabalhista — Rito Ordinário / Mandado de
Citação. Processo n° 1006065-73.2016.8.26.0053, 4a V.F.P. Licença Médica —
Indeferimento — Tutela antecipada a fim de que os períodos de licença indeferida a que
se reporta aos autos, não sofram desconto em folha de pagamento, nem sejam
considerados "faltas injustificadas".
Despacho G.S. n° 3.499/2016
Ciente de todo o protocolado e, considerando a natureza da
matéria, preliminarmente, remeta-se o documento à Central de Protocolo, Expedição
e Arquivo - CPEA, para autuar e protocolar, nos termos acima discriminados.
Em assim sendo, considerando a edição do Decreto Estadual
n° 61.782, de 05 de janeiro de 2016, o qual altera o fluxo de instrução dos processos
judiciais, regulamentando o procedimento administrativo referente à prestação das
informações necessárias à defesa do Estado em Juízo, ao cumprimento das decisões
judiciais que veiculam obrigação de fazer e dá providências correlatas, sigam os autos
à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH, com vistas ao Grupo de Gestão
de Pessoas - GGP, em caráter urgente, para que providencie:
1) conhecer, informar e instruir o presente, devendo ainda ser juntado aos
autos todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive
cópias e ou encaminhamento de todos os documentos, processos ou
r.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário
expedientes referentes ao assunto, incluindo manifestação técnica, em virtude
do alegado na inicial.
2) remeter, por meio eletrônico, ao Procurador que tutela o feito, as referidas
as informações prestadas e os documentos destinados a subsidiar a elaboração
da defesa do presente processo, de forma digitalizada, atendendo as normas
relativas ao Processo Judicial Eletrônico, em arquivos que não ultrapassem o
tamanho de 1,5 MB (1500KB), considerando que há prazo processual em
curso.
3) anexar ao presente processo, cópia do espelho do email, acompanhado da
confirmação de recebimento junto ao n. Procurador encarregado do feito.
Destacada a necessidade de ser atribuída celeridade ao
procedimento, nos termos elencados pelo n. Procurador encarregado do feito e face ao
prazo judicial de interesse da Fazenda do Estado deverá o processo ser restituído à este
Gabinete, com a comprovação das providências adotadas para ciência e eventual
arquivamento do feito até nova provocação
G.S., em 08 de abril de 2016.
NILSON FERRAZ PASCHOA
Chefe de Gabinete
/JASO
ORLANDO DIR
O FERNANDES R TÉCNICO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP PROCESSO SS N°. 001.0001.001.749/2016
INTERESSADO: ROSANGELA MARCHIONI
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial em caráter LIMINAR, constante do Processo n.° 1006065-73.2016.8.26.0053
(4' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), Processo SS N°. 001.0001.001.749/2016, que
ROSANGELA MARCHIONI, RG 13366218, classificada no Hospital Geral de Taipas e no
Hospital Geral "Dr. Álvaro Simões de Souza" em Vila Nova Cachoeirinha, faz jus "que os
períodos de 60 dias a partir de 13/06/2015 (excluídos os 11 dias cuja licença foi deferida
administrativamente no DOESP de 10/12/15) e 60 dias a partir de 08/12/2015 (excluídos
os 10 dias cuja licença foi deferida administrativamente no DOESP 16/12/2015) não
sejam considerados como faltas injustificadas, suspendendo-se eventuais descontos nos
vencimentos da autora a este título, convolando-se, até o trânsito em julgado da presente
ação, as ausências como licença para tratamento de saúde."
CLP, em 18 de abril de 2016.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA, à vista de decisão judicial em caráter LIMINAR, constante do Processo n.°
1006065-73.2016.8.26.0053 (4a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), Processo SS
N°. 001.0001.001.749/2016, que ROSANGELA MARCHIONI, RG 13366218,
classificada no Hospital Geral de Taipas e no Hospital Geral "Dr. Álvaro Simões de
Souza" em Vila Nova Cachoeirinha, faz jus "que os períodos de 60 dias a partir de
13/06/2015 (excluídos os 11 dias cuja licença foi deferida administrativamente no
DOESP de 10/12/15) e 60 dias a partir de 08/12/2015 (excluídos os 10 dias cuja
licença foi deferida administrativamente no DOESP 16/12/2015) não sejam
considerados como faltas injustificadas, suspendendo-se eventuais descontos nos
vencimentos da autora a este título, convolando-se, até o trânsito em julgado da
presente ação, as ausências como licença para tratamento de saúde".
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
EVELIN OLIVEIRA KUBO Diretor Técnico II - Substituto
Nm/816