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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000102/2017 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: EUN ICE CARNEIRO CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: AÇÃO JUDICIAL PROCESSO 1006423-87.2015.8.26.0048 DA 3. 5 VARA CIVIL DA COMARCA DE ATIBAIA/SP Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 27/01/2017 11111111111,1111,1111111 111111 111111111111 Registrado em 27/01/2017 és 09:11h por MARLI APARECIDA CORREIA TORRES - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000102/2017 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: EUN ICE CARNEIRO

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: AÇÃO JUDICIAL PROCESSO 1006423-87.2015.8.26.0048 DA 3.5

VARA CIVIL DA COMARCA DE ATIBAIA/SP

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 27/01/2017

11111111111,1111,1111111111111111111111111 Registrado em 27/01/2017 és 09:11h por MARLI APARECIDA CORREIA TORRES - CRH

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA

FAZENDA PÚBLICA DE ATIBAIA - SP.

Assistência Judiciária Gratuita - Lei n°. 1060/50

EUNICE CARNEIRO, brasileira, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n°. 8.691.332-3, inscrita no CPF sob o n°. 142.539.108-74, residente e domiciliada na Rua João Cifarelli, n°. 2018, Bairro Tanque, CEP 12954-805, Atibaia, SP, por seu procurador devidamente constituído nos termos do instrumento de mandato anexo, com endereço para intimações e avisos inseridos no rodapé deste impresso, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Pamplona, 227, Centro, CEP 01405-000, São Paulo/SP, o que faz pelos seguintes fundamentos de fato e de direito.

I. DOS FATOS

A Autora é servidora pública do Estado de São Pauto, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde, prestando serviços como profissional da saúde, na função de Enfermeira (F/4038).

Na qualidade de auxiliar de enfermagem, presta serviços extraordinários de maneira regular desde seu ingresso, serviços estes também denominados de plantões, conforme demonstra holerite anexo.

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para garantir à Autora o correto pagamento das verbas supramencionadas. co

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Como narrado, os valores pagos como gratificação por o serviço extraordinário, os chamados "plantões", não integram a remuneração z da Autora para fins de pagamento de 13° salário e férias acrescidas do terço 111 constitucional.

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A Carta Magna de 1988, em seu art. 7°, assegura a E e • co

5 qualquer trabalhador rural ou urbano o direito ao 13° salário e ao gozo de , (0 férias remuneradas acrescidas de 1/3, senão vejamos: -5 8

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (grifo nosso).

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Com efeito, o texto constitucional reconhece aos o servidores públicos as garantias sociais acima transcritas, conforme art. 39, § o o o o

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Ocorre que os valores pagos a título de "plantão" não integram a remuneração da Autora, para fins de pagamento de 13° salário e terço constitucional de férias.

Destarte, é necessário o ajuizamento da presente ação

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

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Art. 39. (...)

.§ 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir;

No mesmo sentido, prevê o artigo 1° da Lei Complementar n°. 644/89, senão veja-se:

Art. 1° - O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39, § 2o, combinado com o artigo 7o, inciso VIII, da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês.

5 1° - Para os fins desta lei complementar, entende-se por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente, compreendendo: 1. vencimento, remuneração, salário ou proventos; 2. adicional por tempo de serviço; 3. sexta-parte; 4. gratificações incorporadas; 5. vantagem de Lei de Guerra; 6. gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial; 7. indenização pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar; 8. quotas fixas de que trata o inciso 1 do artigo 5o da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988; 9. vantagem pessoal percebida a qualquer título; e 10. outras vantagens incorporadas. - grifo nosso.

Indubitavelmente, a contratação, pelo Estado, de servidores sob o regime laborai, determina algumas alterações nesse regime, por força do contratante ser o Poder Público. Todavia, as particularidades no regime trabalhista dos empregados do Poder Público - quer da Administração Direta, quer das entidades governamentais - são apenas aquelas previstas na Carta Constitucional.

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No mais, o regime trabalhista se aplica por inteiro, mesmo que o contratante seja o Estado. Uma vez constituído o vínculo entre o Estado e o servidor, sob o regime laborai, não poderá o primeiro deixar de reconhecer ao segundo todos os direitos que aquela legislação assegura, embora possa, como qualquer outro empregador, conceder ao empregado outras vantagens não previstas expressamente na legislação.

A jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentindo de que as referidas parcelas devem incidir sobre a remuneração integral, como se vê nos julgados abaixo, do Tribunal de Justiça de São Paulo:

(...) A norma é suficientemente clara, garantindo um décimo terceiro salário a cada ano com base na remuneração integral, lembrando, aqui, com base nas lições Hely Lopes Meirelles, que remuneração é o gênero do qual vencimentos (no plural) é espécie, a englobar o vencimento e as demais vantagens pecuniárias. Não há como se negar, pois, que o décimo terceiro salário deve ser integralizado também com a gratificação de desempenho, a qual integra a remuneração mensal do servidor, independente da possibilidade ou não de incorporação.

(Reexame Necessário n°. 0032738-37.2009.8.26.0451, 9' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ministro Relator: Oswaldo Luiz Palu).

(...) A Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3°, estendeu aos servidores ocupantes de cargo público o disposto em seu artigo 7°, inciso VIII, este último dispositivo do seguinte teor: "Artigo 7° - São direitos dos trabalhadores rurais e urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;". E o artigo 1° da Lei Complementar Estadual n°. 644, de 26 de dezembro de 1989, assim dispõe: "Artigo 1° - O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39, V°, combinado com o artigo 7°, inciso VIII, da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês. (...) Certo portanto, que, assistindo aos autores direito ao pagamento do décimo terceiro salário sobre sua remuneração integral, a englobar, consoante o artigo 1° da LC 644/89, verbas de caráter permanente,

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dessa base de cálculo não se poderá afastar o "Prêmio de Valorização", que, a todas as luzes, tem natureza de verba de caráter permanente.

(Apelação Cível com Revisão n°. 994.09.007.363-0, 11' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ministro Relator: Aroldo Viotti).

A prestação de serviço extraordinário por parte dos servidores públicos é uma realidade extremamente comum no ramo da saúde pública. Os funcionários e empregados públicos desse setor, que na maioria das vezes não auferem remuneração à altura do nobre serviço que prestam, encontram nos plantões uma forma de elevar o valor de seus vencimentos. Por conseguinte, não é razoável que tais parcelas sejam afastadas da incidência do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.

Decerto que os plantões prestados pela Autora devem ser considerados parcelas de caráter permanente, porque prestados mensalmente, de maneira não-eventual.

Diante dos conceitos da doutrina e da jurisprudência, e em atendimento ao mandamento constitucional do art. 7°, o valor pago à Autora a título de plantão integra sua remuneração, devendo, por conseguinte, ser inserido na base de cálculo do 13° salário e das férias renumeradas acrescidas de 1/3.

III. DA JUSTIÇA GRATUITA

A assistência judiciária é prevista no art. 4°, da Lei n° 1060/50, que dispõe, in verbis:

Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifo nosso).

Além disso, nos termos da Lei n.° 7.115/83, art. 1°, a declaração destinada a fazer prova de pobreza legal presume-se verdadeira, inclusive, se firmada pelos próprios procuradores das partes, quando formalmente constituídos no processo, senão, veja-se:

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Art. 1° - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.

Sobre o tema, já pacificou entendimento o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO. ADVOGADO. 1. Pode o advogado postular o benefício da assistência judiciária, em qualquer fase do processo e sem que sejam necessários poderes especiais, cabendo ao juiz indeferi-lo, somente se houver relevantes motivos. Precedentes. 2. A assistência judiciária aos necessitados é garantia fundamental prevista no art. 5°, LXXIV da Constituição Federal, não merecendo ser interpretada restritivamente. 3. Recurso especial provido." (Resp 746046 / RS - Relator (a): Ministro CASTRO MEIRA - Data do Julgamento: 09/08/2005)

RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN -Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO - Data do Julgamento: 14/06/2005) (grifo nosso).

Assim, o subscrevente requer, desde já, e nos termos da legislação vigente, pelos poderes que lhe foram concedidos na cláusula ad judicia, a concessão da justiça gratuita, posto que a Autora não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

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IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;

II) a citação da Ré, através de seu representante legal, para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

III) que os pedidos da presente ação sejam julgados procedentes, confirmando a antecipação de tutela e condenando a Ré:

a) a incluir os plantões, mensalmente prestados, na base de cálculo do 13° salário e do 1/3 constitucional de férias da Autora;

b) ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento dos plantões, respeitando a prescrição quinquenal, perfazendo o total de R$4.758,97 (quatro mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos).

IV) o apostilamento do decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação;

Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em direito.

Dá-se à causa, para fins fiscais, o valor de R$4.758,97 (quatro mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos).

Nesses termos, pede deferimento.

São Paulo/SP, 31 de agosto de 2015.

LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS OAB/SP 320.305

Av, Paulista, 726, 17° andar, sala 1707 — Bela Vista — CEP 01310-000 — São Paulo/SP — Tel: (11) 3254-7551 7

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PLANILHA DISCRIMINADA Incidência do 13° salário e do terço de férias sobre plantões

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13° salário proporcional

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TOTAL: R$4.758,97 (quatro mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos).

* Índice de correção: TR — Débitos Judiciais Fazenda Pública EC 62/2009.

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3 DE FF BEIRO DL 1871

Juízo de Direito da 3" Vara Cível da Comarca de Atibaia

CONCLUSÃO

Em 20 de abril de 2016 faço estes autos conclusos ao .luiz de Direito da 3a Vara Cível, Doutor ROGÉRIO A. CORREIA DIAS. O Assistente Judiciário, (Alexandre Milanello)

Processo n° 1006423-87.2015.8.26.0048

Vistos.

EUNICE CARNEIRO promove ação contra o ESTADO DE SÃO PAULO visando seja o réu compelido a considerar o quanto ela recebe a título de plantões mensais na base de cálculo de seu 13° salário e bem assim de seu

terço constitucional de férias, com todos os reflexos pecuniários retroativos próprios. Apresentou documentos (fls. 11/62).

Citado, o ESTADO DE SÃO PAULO contrariou o pedido, posto não seja caso, sob sua óptica, de incorporação de tais valores ao salário da autora (fls. 75/83).

Apresentada réplica (fls. 86/91).

É o relatório.

DECIDO.

A hipótese é de improcedência do pedido.

Com efeito, a Lei Complementar Estadual n° 1157/11, instituiu Plano de Cargos, Vencimentos e Salários e regulamentou os plantões de enfermeiro, agente técnico de assistência à saúde, técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, revogando expressamente a Lei Complementar n° 987/2006 (art. 77, inciso XIII).

A teor do art. 45. § 2°, de tal lei. "o plantão de que trata este artigo caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das classes referidas. em unidades cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia."

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fls. 94

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

3 DE EF.Y ERE1RO DE 11114

Juizo de Direito da 3" Vara Civel da Comarca de Atibaia

O art. 46, por sua vez, revelam que os plantões constituem ce

um plu.s., um serviço prestado além da jornada de trabalho prestada pelo servidor, o o

de forma voluntária, sendo que o servidor pode realizar. no máximo, I() (dez) o plantões por mês, que são pagos de acordo com o número de plantões cumpridos e além dos seus vencimentos (art. 47).

Por tal caráter extraordinário dos plantões, a lei previu. em o seu art. 51, que "a importância paga a título de Plantão não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela o

vantagens de qualquer natureza" e, de forma absolutamente coerente, que não há cc

"descontos previdenciários e de assistência médica" (parágrafo único). a

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Significa dizer que para todos os profissionais da saúde E W

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alcançados pelas Leis Complementares n° 1.157/2011 e 1.176/2012, está Cr

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caracterizado o caráter excepcional e voluntário dos plantões. na medida em que 5 o o ._

constituem serviços prestados além da jornada normal de trabalho, com limite 03 -o máximo fixado em lei. cn • CL)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2016.0000680135

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 1006423-87.2015.8.26.0048. da Comarca de Atibaia. em que é apelante EUNICE à CARNEIRO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP).

ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.". de conformidade com o voto do Relator. que integra este acórdão. o

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente sem voto), REINALDO MILUZZI E w

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São Paulo. 19 de setembro de 2016. E < '

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Apelação: 1006423-87.2015.8.26.0048 * Apelante: EUNICE CARNEIRO Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. ROGÉRIO A. CORREIA DIAS Voto n°: 688 7 Jr*

APELAÇÃO CÍVEL Servidora pública estadual dos quadros da Secretaria da Saúde LCs ns. 1.157/11 e 1.176/12 - Pretensão de inclusão da verba paga a título de plantão no cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias — Cabimento LCs ns. 1.157/11 e 1.176/12 que devem ser interpretadas de forma sistemática e finalistica com a Constituição - Verba sob a rubrica "plantão" com caráter nitidamente remuneratório - Observância aos artigos 7", VIII e XVII e 39, § 3°, ambos da Constituição Federal - Precedentes

Recurso provido, julgando-se procedente a ação.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença

de fls. 93/94, que julgou improcedente a ação condenatória promovida

em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ajuizada para

fins de inclusão da verba paga a título de "plantão- no cálculo do 13°

salário e do terço constitucional de férias, com base no art. 7°, incisos

VIII e XVII, da Constituição Federal, com o apostilamento de títulos e

pagamento das verbas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição

quinquenal.

Apela a vencida (fls. 100/106), sustentando, em

suma, os mesmos argumentos expostos na inicial, pugnando pela

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reforma da r. sentença.

Contrarrazoes a fls. 1 10/116.

É o relatório.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença

que julgou improcedente a ação condenatória ajuizada para fins de

inclusão da verba paga a título de "plantão" no cálculo do 13° salário e

do terço constitucional de férias, com base no art. 7°, incisos VIII e

XVII, da Constituição Federal.

O recurso comporta provimento.

Fundamenta seu pedido no disposto no art. 39, § 3°

e 7°, incisos VIII e XVII, todos da Constituição Federal.

Sustenta a Fazenda Estadual que o art. 51, da Lei

Complementar n. 1.157/11 e 9°, da Lei Complementar n. 1.176/12

expressamente proíbem a incorporação da verba de plantão, e, por isso,

não pode esta fazer parte do décimo terceiro salário e do terço

constitucional de férias.

O art. 51, da Lei n. 1.157/11 assim dispõe:

"Artigo 51 - A importância paga a título de Plantão não será

incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer

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eleitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer

natureza.

Parágrafo único - A importância de que trata este artigo não

sofrerá os descontos previdenciário e de assistência médica."

Já o art. 9°, da Lei n. 1.176/12 estabelece que:

"Artigo 9" - As importâncias pagas a título de Plantão e de

Plantão em Estado de Disponibilidade não se incorporarão

aos vencimentos ou salários para nenhum eleito, não

incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.

Parágrafo único - As importâncias de que trata este artigo

não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência

médica."

Todavia, muito embora a referida verba não se

incorpore aos vencimentos para este fim, ao que se verifica da redação

legal, na verdade, ela possui natureza jurídica de gratificação por

serviços extraordinários e, como tal, integra os vencimentos do servidor.

É o que se extrai do art. 45, da Lei Complementar n.

1.157/11, o qual estipula que:

- As atividades de Agente Técnico de Assistência

à Saúde, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de

Auxiliar de Enfermagem prestadas no âmbito das unidades

de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela

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fls. 126

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vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias

integradas ao SUS/SP, inclusive no IAMSPE, poderão ser

realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos

por esta lei complementar.

(---)

- O Plantão de que trata este artigo caracteriza-se pela

prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de

trabalho pelos integrantes das classes referidas, em

unidades cujos serviços sejam prestados durante as 24

(vinte e quatro) horas do dia." (g.m.)

A gratificação por serviços extraordinários é verba

que remunera o funcionário ou servidor pelos serviços prestados além

do horário de expediente normal de trabalho, com natureza propter

laborem, sendo devidas quando o trabalho tenha sido realizado nestas

condições.

Portanto, embora não integre os vencimentos para

nenhum fim, deve ser obrigatoriamente considerada para fins de cálculo

do décimo terceiro salário e do terço de férias, diante da própria redação

do texto constitucional, que assim estabelece:

"Art. 7° — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,

além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração

integral ou no valor da aposentadoria;

APELAÇÃO W1006423-87.2015.8 26.0048 AT113A1A VOTO 5/11

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XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,

uni terço a mais do que o salário normal; " (grifos meus)

A redação constitucional é clara e não deixa

dúvidas em sua interpretação.

Por essa disposição, fica claro que todas as

vantagens que façam parte da remuneração dos servidores em atividade

ou não, devem ser consideradas no cálculo do décimo terceiro salário e

do terço de férias.

Assim sendo, qualquer lei que, de forma implícita e

indireta, descumpra tal desiderato, incide em evidente ilegalidade, não

podendo ser aplicada.

Nos termos do disposto no art. 39, § 3°, da

Constituição Federal, aplicam-se aos servidores públicos as regras do

art. 7°, inciso VIII e XVII, da Constituição Federal.

Desse modo, pelo que se verifica da redação do art.

51, da Lei Complementar n. 1.157/11 e 9°, da Lei Complementar n.

1.176/12, encontram-se em dissonância com aquilo que estabelece o

art. 7°, incisos VIII e XVII.

No caso, diante da própria forma de pagamento dos

plantões, que é feito mensalmente, pagando horas extraordinárias, torna-

AMAÇA() N° 1006423-87 2015.826.0048 AT113All VOTO N" 6/11

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se evidente que muito embora se cuide de gratificação não incorporável

aos vencimentos, cuida-se de verba com natureza jurídica de

remuneração, portanto, integrante dos vencimentos dos servidores,

ainda que transitoriamente.

E, como tal, deve ser computada para fins de

cálculo do décimo terceiro salário e do um terço (1/3) de férias, nos

termos do que determina expressamente o art. 7°, incisos VIII e XVII,

da Constituição Federal.

Nesse sentido, a uníssona jurisprudência desta

Egrégia Corte:

"SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL — SECRETARIA DA

SAÚDE --- ENFERMEIRA - Pretensão à inclusão dos valores

recebidos a título de Plantão, conforme Leis Complementares

Estaduais n°s 839/1997 e 987/206, alteradas pelas Leis

Estaduais n°s 1.157/2011 e 1.176/2012, no cálculo do

pagamento do 13° salário e . férias, com o acréscimo de um

terço — Possibilidade — Precedentes deste Egrégio Tribunal

de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça.

Decisão mantida. Recurso negado." (Relator(a): Danilo

Panizza; Comarca: Sorocaba: Órgão julgador: 1" Câmara de

Direito Público; Data do julgamento: 24/11/2015; Data de

registro: 11/12/2015)

"APELAÇÃO -- Ação Ordinária ---- Servidora pública

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estadual — Pretensão da inclusão da gratificação de regime

de plantão nas bases de cálculo do terço constitucional de

férias e do décimo terceiro salário — Admissibilidade —

Verba que consiste em gratificação e, portanto, integra a

remuneração — Artigo 7°, VIII e XVII, CF - Recurso oficial

que se considera interposto Ação na origem julgada

improcedente — Decisão reformada - Recursos oficial e

voluntário da autora providos." (Relator(a): Ana Liarte;

Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4" Câmara de Direito

Público; Data do julgamento: 29/06/2015; Data de registro:

02/07/2015)

Portanto, devida a consideração desta verba no

cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, sendo

cabível o pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição,

bem como o apostilamento de títulos, porque da decisão decorrem

efeitos futuros.

Sobre os valores vencidos e vincendos incidirá a

correção monetária, nos termos do art. 116, da Constituição estadual.

Lembre-se que a correção monetária nada mais é

que a atualização do valor nominal da moeda, não havendo qualquer

acréscimo acessório que torne ilegal a sua cobrança.

Quanto à atualização monetária e aos juros

moratórios, aplicável a Lei n. 11.960/09, até o julgamento da

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Repercussão Geral n. 810/STF, posto que as ADIs ns. 4.357 e 4.425, as

quais foram moduladas pela Suprema Corte na data de 25.03.2015,

versaram apenas sobre a constitucionalidade do art. 100, §§ 2°, 9°, 10,

12 e 15, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda

Constitucional n. 62/09 e do art. 97, do ADCT (inciso 11, § 1',

2°,4°,6°, 8°, 9°, 14, 15 e 16), que trata da atualização monetária e juros

moratórios incidentes sobre os precatórios, além dos precatórios de

natureza tributária.

Assim, a questão ficou solucionada para a fase de

execução após a expedição do precatório, em relação à qual a

modulação de 25.03.2015 diz respeito, nade se decidindo, no entanto,

quanto à primeira fase da execução.

Isto porque o referido art. 5°, da Lei n. 11.960/09

cuida da atualização monetária e juros nas duas fases processuais dentro

do processo de execução, quais sejam: daquela que vai da data do dano

efetivo ou o ajuizamento da demanda, até a imputação de

responsabilidade à Administração Pública (abrangendo a fase de

conhecimento); e da execução propriamente dita, que vai da data da

inscrição do crédito em precatório, até o seu efetivo pagamento.

Por tais razões, cada Tribunal Superior passou a

decidir de forma diversa os julgados que se encontram na fase de

conhecimento, o que justificou a instauração da Repercussão Geral n.

810/STF, em 27.03.2015, a qual se encontra ainda em andamento, para

fins de decisão sobre o tema.

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fls. 131

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Portanto, a questão quanto à fase de liquidação de

sentença ainda está pendente, devendo ser aguardado o resultado deste

incidente a fim de se definirem os critérios de correção monetária e

juros moratórios para fins de cálculos de liquidação e definição do valor

do precatório ou ofício de pequeno valor a ser expedido.

Por tais razões, aplica-se a Lei n. 11.960/09 a partir

de sua vigência no que concerne à atualização monetária e aos juros

moratórios nesta fase, aguardando-se apenas a decisão a ser proferida na

Repercussão Geral n. 810/STF.

Porém, para que os novos requisitórios a serem

expedidos não fiquem no aguardo desta decisão, eis que, do contrário,

perderão lugar na ordem dos precatórios, para fins de liquidação de

sentença, deverá ser aplicada a Lei n. 11.960/09 para o cálculo da

atualização monetária e dos juros moratórios, com base no qual será

expedido o requisitório. No entanto. o valor do precatório a ser

expedido ficará sujeito à alteração quando houver o julgamento da

Repercussão Geral n. 810/STF, se acaso esta entender pela

inaplicabilidade da Lei n. 11.960/09 neste período.

Assim, de rigor a reforma da r. sentença, nos termps

supra decididos.

Ressalta-se, finalmente, que o presente acórdão

enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando

APIIAÇÃO N" 1006423-87.2015 8.26.0048 ATIBAI,1 VOTO ti" 10. I I

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fls. 132

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

claras as razões do decisum, tornando prequestionada toda matéria

infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico

entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,

tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica

dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido

decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ

08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao

recurso, julgando-se procedente a ação.

Invertidos os ônus de sucumbência, arcará a apelada

com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no

percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação,

nos termos do art. 85, do NCPC.

SILVIA MEIRELLES

Relatora

APELAÇÃO N' (10642.3-87.2015 826.0048 A 1-113A IA VOTO N" 1 •Il

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fls. 134

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.3.1 - Serv. de Proces. da 6" Câmara de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio. 849. sala 204 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3106-4695

CERTIDÃO

Processo n":

Classe • Assunto:

Apelante

Apelado

Relator(a):

Órgão Julgador:

1006423-87.2015.8.26.0048 Apelação - Adicional de Horas Extras Eunice Carneiro FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) Silvia Meirelles 62 Câmara de Direito Público

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CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 10/11/2016.

São Paulo. 11 de novembro de 2016.

Marina Linhares Guimarães Llma - Matrícula: M366881 Escrevente Técnico Judiciário

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N. 1006423-87.2015.8.26.0048

REQUERENTE: EUNICE CARNEIRO

REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

OFÍCIO N.° 31/2017 - MGSR

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento:

I. Data da distribuição do processo de conhecimento: 03.09.2015

II. Prazo-cumprimento: 30 DIAS

III. A decisão transitou em julgado? ( X ) Sim ( ) Não

IV. Conteúdo do Apostilamento: integralização da verba recebida a título de plantões para que recaia sobre o cálculo do 139 salário, férias, bem como terço constitucional de férias.

V. Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinação expressa da decisão judicial?

( ) Sim. Quais?

(x ) Não.

VI. ( ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( ) art. 133, ( ) GAM, ( ) GTCN.

VII. Co-autores excluídos:

Campinas, 20 de janeiro de 2017.

FERNANDA PAULINO

Procurador do Estado

OAB/SP N 2 308.456

Rua José Paulino, no. 1399. Centro - CEP 13013-911, Campinas-SP 2015.01.389403

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Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Orlando Delgado Fernandes 23/01/2017 14:26

Para: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR©SAUDE, cc:

Assunto: Ene: PROCESSO N° 1006423-87.2015.8.26.0048 - EUNICE CARNEIRO

Texto da Mensagem

Para: "ofernandes©sp.gov.br" <ofernandes©sp.gov.br>, Priscila Carvalhido de Souza <Pcsouza©saude.sp.gov.br>, Joel Magalhães de Araújo Junior <[email protected]>, Rodrigo do Nascimento <[email protected]>, Ana Paula Rabelo Custodio <apcustodio©saude.sp.gov.br>, Henrique Sugahara Francisco <hsfrancisco©saude.sp.gov.br>.

cc: Haino Burmester <hburme©saude.sp.gov.br>, "mgrosa©sp.gov.br" <[email protected]>,

Assunto: ENC: PROCESSO N° 1006423-87.2015.8.26.0048 - EUNICE CARNEIRO

Texto da Mensagem

Prezados

Para providências

Maria Sonia da Silva DiretorTecnico

Grupo de Ciestaid de Pessoas CRH

Secretaria de Estado da Saude

maria3oma .1,'saude spbr 1 11 ,ngç 7, -g74

Et, 4i'i-naidid, 351 - =do Pauio -

De: Haino Burmester Enviada em: sexta-feira, 20 de janeiro de 2017 16:24 Para: Maria Sonia Silva Assunto: ENC: PROCESSO N° 1006423-87.2015.8.26.0048 - EUNICE CARNEIRO

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De: Mariana Giacon Santa Rosa [mallto:[email protected]] Enviada em: sexta-feira, 20 de janeiro de 2017 15:57

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Para: Haino Burmester; Maria Aparecida Novaes; crh,asaude.sp,agv.br Assunto: PROCESSO N° 1006423-87.2015.8.26.0048 - EUNICE CARNEIRO

Prezado(a) Senhor(a):

Atendendo a determinação da Dra. Fernanda Paulino, Procuradora do Estado, estamos encaminhando a Representação de Cumprimento de obrigação de Fazer , para as devidas providências:

OBS. FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO DESTE E-MAIL!

Atenciosamente,

Mariana Giacon Santa Rosa Oficial Administrativo da Procuradoria Seccional de Casa Branca

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Tel: 19-3671-3545 Acórdão (201501389403).pdf Expediente Solicitação (201501389403).rtf

Ofício n° 31-2017 - Expediente.pdf Petição Inicial (201501389403).pdf Sentença (201501389403).pdf

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS

CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

F/s.

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data. solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo. de interesse de EUNICE CARNEIRO.

referente à ação judicial — processo n°: 1006423-87.2015.8.26.0048 da 3" Vara Cível da

Comarca de Atibaia/SP. que deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.

CLP, em 24 de janeiro de 2017.

ORLANDO DELGADO FERNANDES

DIRETOR TÉCNICO II

CLP/1111).

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01/02/2017

Tribunal de Justiça de São Paulo Pudor Judiclà1i0

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Bem-vindo Consultas P:OCeSSuais

Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado.

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processo.

Dados para pesquisa

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Foro de Atibaia

Número do Processo

* Unificado Outros

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Número do Processo:

1006423-87.2015 8.26 0048

Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos.

Dados do processo

Processo: 1006423-87.2015.8.26.0048

Classe: Procedimento Comum

Cível

Assunto: Adicional de Horas Extras

Distribuição: 03/09/2015 às 16:49 - Livre

3a Vara Cível - Foro de Atibaia

Controle: 2015/001422

Juiz: Rogério A. Correia Dias

Valor da ação: R$ 4.758,97

Partes do processo

Eunice Carneiro . Leandro Zecchin das Chagas

Fazenda Pública do Estado de São Paulo • Denner Pereira

Movimentações ”Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

10/01/2017 Certidão de Publicação Expedida Relação :0698/2016 Data da Disponibilização: 10/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2264 Página: 326/332

19/12/2016 Remetido ao DJE Relação: 0698/2016 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, dentro em 20 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Denner Pereira (OAB 227881/SP), Leandro Zecchin das Chagas (OAB 320305/5P)

11/11/2016 ti Despacho Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, dentro em 20 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intimem-se.

11/11/2016 Conclusos para Despacho

11/11/2016 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 19/09/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relatora: Silvia Meirelles

https://esaj .tj sp.j us .br/cpopg/show.do?processo.codi go= 1C 0000Z KJ 0000&process o.foro= 48&uui aptcha= saj capte ha_1f91f84d 1bf94071b55279918887dfd4 1/4

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01/02/2017

Portal de Serviços e-SAJ

27/07/2016 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital

16/07/2016 Petição Juntada N° Protocolo: WAIA.16.80000922-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2016 15:59

06/06/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0219/2016 Data da Disponibilização: 06/06/2016 Data da Publicação: 07/06/2016 Número do Diário: 2129 Página: 592/604

02/06/2016 Remetido ao DJE Relação: 0219/2016 Teor do ato: Vistos.À vista da apelação interposta pela autora (fls. 100/106), às contrarrazões do ESTADO DE SÃO PAULO (NCPC, art. 1.010, §1°).0portunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Intimem-se. Advogados(s): Denner Pereira (OAB 227881/SP), Leandro Zecchin das Chagas (OAB 320305/SP)

18/05/2016 ri Decisão Proferida Vistos.À vista da apelação interposta pela autora (fls. 100/106), às contrarrazões do ESTADO DE SÃO PAULO (NCPC, art. 1.010, §1°).Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Intimem-se.

17/05/2016 Conclusos para Despacho

17/05/2016 Apelação/Razões Juntada N° Protocolo: WAIA.16.70034041-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/05/2016 10:15

17/05/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0194/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 2117 Página: 531/541

17/05/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0194/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 2117 Página: 531/541

13/05/2016 Remetido ao DJE Relação: 0194/2016 Teor do ato: 1. Registrei no sistema a sentença proferida.2. As custas para eventual apelação importam em R$190,32 (referentes a 4% sobre o valor da condenação ou da causa, sendo R$117,75 o valor mínimo para recurso, equivalente a 05 UFESPs), ficando a parte recorrente isenta de tal pagamento, caso beneficiária da assistência judiciária gratuita ou nos casos previstos em lei. Advogados(s): Denner Pereira (OAB 227881/SP), Leandro Zecchin das Chagas (OAB 320305/SP)

13/05/2016 Remetido ao DJE Relação: 0194/2016

Teor do ato: Vistos. EUNICE CARNEIRO promove ação contra o ESTADO DE SÃO PAULO visando seja o réu compelido a considerar o quanto ela recebe a título de plantões mensais na base de cálculo de seu 130 salário e bem assim de seu terço constitucional de férias, com todos os reflexos pecuniários retroativos próprios. Apresentou documentos (fls. 11/62). Citado, o ESTADO DE SÃO PAULO contrariou o pedido, posto não seja caso, sob sua óptica, de incorporação de tais valores ao salário da autora (fls. 75/83). Apresentada réplica (fls. 86/91).É o relatório.DECIDO.A hipótese é de improcedência do pedido.Com efeito, a Lei Complementar Estadual n° 1157/11, instituiu Plano de Cargos, Vencimentos e Salários e regulamentou os plantões de enfermeiro, agente técnico de assistência à saúde, técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, revogando expressamente a Lei Complementar n° 987/2006 (art. 77, inciso XIII).A teor do art. 45, § 2°, de tal lei, "o plantão de que trata este artigo caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das classes referidas, em unidades cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. "O art. 46, por sua vez, revelam que os plantões constituem um plus, um serviço prestado além da jornada de trabalho prestada pelo servidor, de forma voluntária, sendo que o servidor pode realizar, no máximo, 10 (dez) plantões por mês, que são pagos de acordo com o número de plantões cumpridos e além dos seus vencimentos (art. 47).Por tal caráter extraordinário dos plantões, a lei previu, em seu art. 51, que "a importância paga a título de Plantão não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza" e, de forma absolutamente coerente, que não há "descontos previdenciários e de assistência médica" (parágrafo único). Significa dizer que para todos os profissionais da saúde alcançados pelas Leis Complementares n° 1.157/2011 e 1.176/2012, está caracterizado o caráter excepcional e voluntário dos plantões, na medida em que constituem serviços prestados além da jornada normal de trabalho, com limite máximo fixado em lei.É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida por EUNICE CARNEIRO contra o ESTADO DE SÃO PAULO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Atibaia, 20 de abril de 2016.

Advogados(s): Denner Pereira (OAB 227881/SP), Leandro Zecchin das Chagas (OAB 320305/SP) 25/04/2016 f Ato Ordinatório Praticado

1. Registrei no sistema a sentença proferida.2. As custas para eventual apelação importam em R$190,32 (referentes a 4% sobre o valor da condenação ou da causa, sendo R$117,75 o valor mínimo para recurso, equivalente a 05 UFESPs), ficando a parte recorrente isenta de tal pagamento, caso beneficiária da assistência judiciária gratuita ou nos casos previstos em lei.

25/04/2016 Sentença Registrada

20/04/2016 n Julgada Procedente em Parte a Ação

Vistos. EUNICE CARNEIRO promove ação contra o ESTADO DE SÃO PAULO visando seja o réu compelido a considerar o quanto ela recebe a título de plantões mensais na base de cálculo de seu 13° salário e bem assim de seu terço constitucional de férias, com todos os reflexos pecuniários retroativos próprios. Apresentou documentos (fls. 11/62). Citado, o ESTADO DE SÃO PAULO contrariou o pedido, posto não seja caso, sob sua óptica, de incorporação de tais valores ao salário da autora (fls. 75/83).Apresentada réplica (fls. 86/91).É o relatório.DECIDO.A hipótese é de improcedência do pedido. Com efeito, a Lei Complementar Estadual n° 1157/11, instituiu Plano de Cargos, Vencimentos e Salários e regulamentou os plantões de enfermeiro, agente técnico de assistência à saúde, técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, revogando expressamente a Lei Complementar n° 987/2006 (art. 77, inciso XIII).A teor do art. 45, § 2°, de tal lei, "o plantão de que trata este artigo caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das

https://esaj .tjs p.j us. br/cpopg/show.do?processo.codi go= 1C 0000ZKJ 0000&processo.foro= 48&uui dC aptcha= sajcaptcha_l f91f84d1bf94071b55279918887dfd4 2/4

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01/02/2017 Portal de Serviços e-SAJ

classes referidas, em unidades cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. "O art. 46, por sua vez, revelam que os plantões constituem um plus, um serviço prestado além da jornada de trabalho prestada pelo servidor, de forma voluntária, sendo que o servidor pode realizar, no máximo, 10 (dez) plantões por mês, que são pagos de acordo com o número de plantões cumpridos e além dos seus vencimentos (art. 47).Por tal caráter extraordinário dos plantões, a lei previu, em seu art. 51, que "a importância paga a título de Plantão não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza" e, de forma absolutamente coerente, que não há "descontos previdendários e de assistência médica" (parágrafo único). Significa dizer que para todos os profissionais da saúde alcançados pelas Leis Complementares no 1.157/2011 e 1.176/2012, está caracterizado o caráter excepcional e voluntário dos plantões, na medida em que constituem serviços prestados além da jornada normal de trabalho, com limite máximo fixado em lei.É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida por EUNICE CARNEIRO contra o ESTADO DE SÃO PAULO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-

se.Atibaia, 20 de abril de 2016.

20/04/2016 Conclusos para Despacho

19/04/2016 Conclusos para Decisão

18/02/2016 Conclusos para Despacho

18/02/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0059/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2058 Página: 535/538

18/02/2016 Réplica Juntada N° Protocolo: WAIA.16. 70009191-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/02/2016 07:51

16/02/2016 Remetido ao DJE Relação: 0059/2016 Teor do ato: À réplica.

Advogados(s): Denner Pereira (OAB 227881/SP), Leandro Zecchin das Chagas (OAB 320305/SP)

01/12/2015 ❑ Despacho À réplica.

30/11/2015 Conclusos para Despacho

27/11/2015 Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados

27/11/2015 Petição Juntada N° Protocolo: WAIA.15.80000575-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/11/2015 15:39

18/11/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0401/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: 2010 Página: 485/496

18/11/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0401/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: 2010 Página: 485/496

16/11/2015 Remetido ao DJE Relação: 0401/2015 Teor do ato: Vistos.

16/11/2015

1. Anoto que a decisão de fls. 63 foi cumprida, tendo o feito sido distribuído, agora livremente, a esta Vara.

2. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, na forma postulada. Observe-se.

3. Como não se desconhece, "a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT

764/221).

E, não sendo essa a hipótese, impõe-se a preservação do princípio do contraditório, pelo que hei por bem não acolher, por ora, o respeitável pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

4. Cite-se o ESTADO DE SÃO PAULO por carta precatória. Procedimento ordinário.

Intimem-se.

Advogados(s): Leandro Zecchin das Chagas (OAB 320305/SP)

Remetido ao DJE Relação: 0401/2015 Teor do ato: Vistos.

Não há razão para distribuição desta ação por direcionamento à esta Vara, na medida em que, na ação aqui em curso sob n° 1006424-72.2015.8.26.0048, há diversidade na causa de pedir remota: a verba que se pretende ver integrando a remuneração da autora é outra.

Tornem, pois, de imediato ao distribuidor judicial, para livre distribuição.

Intimem-se.

Advogados(s): Leandro Zecchin das Chagas (OAB 320305/SP)

https://esaj.tjsp.j us .br/cpopg/s how.do?processo.codi go= 1C 0000Z KJ 0000&processo.foro= 48&uui dC aptcha= sajcaptcha_1f91f84d1bf94071b55279918887dfd4 3/4

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Portal de Serviços e-SAJ 01/02/2017

13/11/2015 Mandado Juntado

12/11/2015 Carta Precatória Juntada

06/11/2015 Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados

07/10/2015 ❑ Carta Precatória Expedida Carta Precatória - Citação da Fazenda Pública - Rito Ordinário - Fazenda Pública

04/09/2015 trj Decisão Proferida Vistos.

1. Anoto que a decisão de fls. 63 foi cumprida, tendo o feito sido distribuído, agora livremente, a esta Vara.

2. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, na forma postulada. Observe-se.

3. Como não se desconhece, "a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT

764/221).

E, não sendo essa a hipótese, impõe-se a preservação do princípio do contraditório, pelo que hei por bem não acolher, por ora, o respeitável pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdidonal.

4. Cite-se o ESTADO DE SÃO PAULO por carta precatória. Procedimento ordinário.

Intimem-se.

04/09/2015 Conclusos para Despacho

03/09/2015 Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) determinação judicial

03/09/2015 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição

01/09/2015 n Decisão Proferida Vistos.

Não há razão para distribuição desta ação por direcionamento à esta Vara, na medida em que, na ação aqui em curso sob n° 1006424-72.2015.8.26.0048, há diversidade na causa de pedir remota: a verba que se pretende ver integrando a remuneração da autora é outra.

Tornem, pois, de imediato ao distribuidor judicial, para livre distribuição.

Intimem-se.

01/09/2015 Conclusos para Despacho

01/09/2015 Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1006424-72.2015.8.26.0048.

Petições diversas

Data Tipo

27/11/2015 Contestação

18/02/2016 Manifestação Sobre a Contestação 17/05/2016 Razões de Apelação 16/07/2016 Contrarrazões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com e Secretaria de Tecnologia da [nformação STI

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 34

GGP/CLP

PROCESSO SS N9. 001/0008/000.102/2017

INTERESSADO: EUNICE CARNEIRO

ASSUNTO:

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO,

à vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 1006423-

87.2015.8.26.0048 (3á Vara Cível - Foro de Atibaia/SP), Processo SS

001/0008/000.102/2017, que EUNICE CARNEIRO, RG 8691332-3, classificada no

Hospital Geral "Dr. Álvaro Simões de Souza" em Vila Nova Cachoeirinha, faz jus à

"inclusão dos valores pagos pela prestação de serviços sob a rubrica de 'plantões'

na base de cálculo do 132 salário e do terço constitucional de férias, com o

pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, o ajuizamento da

ação ocorreu em 01/09/2015."

CLP, em 1 de fevereiro de 2017.

ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

JM