GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · CON`11-.S1Ac.-ko no prazo de 60 (sessenta)...
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000331/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: IVAN FERREIRA DE SOUZA E OUTROS
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: Processo Judicial: 0040813-95.2009.8.26.0053 da 4a Vara da Fazenda
Pública - Comarca de São Paulo. -
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 28/04/2016
11111111111°1111101111111,111111011111111111 Registrado em 28/04/2016 às 10:47h por JURE MEIRE GOULART - CRH
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Sara Dinardi Machado @ PGE 22/04/2016 08:08
Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, cc:
Assunto: Cumprimento de OF - Processo n° 0040813-95.2009.8.26.0053 - IVAN FERREIRA DE SOUZA E
OUTROS
Texto da Mensagem
Prezado Orlando, bom dia,
Solicito seus préstimos para o cumprimento da obrigação de fazer em anexo. Informo que o prazo de 60 dias iniciou-se em 23.03.2016.
Agradeço o auxílio e solicito que o retorno do ofício seja encaminhado diretamente para o Ewerton, para cadastro na entrada de obrigações.
Att,
Sara Dinardi Machado Procuradora do Estado
nLy. Lw,t 1a SubprocuradoriaREPRESENTAÇÃO IVAN.pdfDOCUMENTOS 1 IVAN.pdfDOCUMENTOS 2 IVAN.pdf
DOCUMENTOS 3 IVAN.pdfDOCUMENTOS 4 IVAN.pdfDOCUMENTOS 5 IVAN.pdfDOCUMENTOS 6 IVAN.pdf
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0040813-95.2009.8.26.0053.
REQUERENTES: IVAN FERREIRA DE SOUZA E OUTROS.
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,
pleiteando o recálculo dos adicionais quinquenais, para que incidam sobre todas
as parcelas integrantes de seus vencimentos.
O D. Juízo sentenciante houve por bem julgar improcedente
o pedido. Decisão esta que foi reformada pelo E. TJSP para para condenar a ré
ao recálculo do adicional por tempo de serviço pago aos autores, que deverá se
dar sobre a totalidade dos vencimentos, com exceção das parcelas eventuais, .
nos termos do acórdão, excluindo-se também a incidência recíproca entre os
adicionais temporais, apostilando-se (acórdão).
A decisão exequenda transitou em julgado e a FESP foi,
agora, intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer.
Nesses termos, proponho a remessa deste PJ-F à
SECRETARIA DA SAÚDE, para que dê integral cumprimento à ordem judicial,
procedendo ao apostilamento do direito dos autores, no PRAZO MÁXIMO DE 30
(TRINTA) DIAS, nos termos do artigo 79 do Decreto 28.055/87.
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009 01 014069
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
São Paulo, 22 de abril de 2016.
SARA DINARDI MACHADO
Procuradora do Estado
OAB/SP N9 263.704
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O 7 DEZ. 2009
G:111q151 t • I
fls. 1
TRIBUNAL DE 'JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 5' andar - sala 514, Centro - CEP 01501 -020. Fone: 32422333 R2013. São Paulo-SP - E-mail: sp4fazái tj.sp.gov.br
CONCLUSÃO
São Paulo, 26 dc nosembro de 200, , faço estes autos conclusos ama) MM. Juida) de Direito Dr.(a) Fernanda Bolfarine .Eil,(Gildo Reis Santos, Escrevente Chefe).
DISPA(IR)
Processo: 053.09.040813-9 - Procedimento Ordinário (em (eral) Requerente. Ivan Ferreira de Souza e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP l - ndereço para e ação Rua Pu Jardim Paulista - 01405-000, Sào Paulo-SP
1ui -4a e Direito: Dum Fernanda Bolfarine
isto
Defiro os benelicios da Gratuidade dc Justiça. Anote-se,
ato rg(u) para os termos da ação proposta.
ADVERTÉNCIA: 1 !can) o( a )(s) requci ido(a)(o)(s) athertido(s) de que Mio sendo apresentada CON`11-.S1Ac.-ko no prazo de 60 (sessenta) dias. presumir-se-ào como verdadeiros os tittos articulados na inicial, nos tern los do artigo 285 do Codigo de Processo Civil,
penas da lei. Ser tni o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
1 une-se.
São Paulo, 26 de lb ivembro de 2(
A COPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE
1)11 R il - N(IASfltrgãos Pagadores)
(ti azenda I . stadual ( ) Fazenda Municipal
(n .,' IRAS DII kii.NCLAS (Ni (211tA 11)11)A1)1 ( )CiRI) ( IDO Jlitio
+ Carga
9••••■••••••■...400.
•■•■•■
t 5'''
itAt.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP.
IVAN FERREIRA DE SOUZA, msv::,:iirr, alixtH!
dorm(01,n,lo na Pua ,;;;toll," 1;',ochell (11;d/orii, 1 W),
!L.1.0/, e outros autores qualificados na relação anexa,
!/.. mil dt ro...,polo Y nt,.,,l,'Irnonto„
dU VO:-Y...,s.1 LI, (OU) ,11.1("L")
i'•
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO-FESP,
Iondwront0 ,-,dL oCo diteCc, adicnt ,„ ,
Or du MI Co prosem':
dk.„'.. São nél !-„L'do
O benefi'cu', 3d1(01. )ni,I1 por ;, , , inpn vicr;
\ I ,
fls. 3
fls. 4
MAURO DEI. Idvociad'
Art. 129: Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido no
mínimo por qüinqüênio, e vedada sua
limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, gue se
incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto
no art. 115, XVI, desta Constituição".
(Grifos nossos)
No entanto, em que pese a determinação
Estadual de que o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) deva ser
pago sobre os vencimentos integrais percebidos, o Estado de São Paulo
vem pagando o referido benefício sobre o salário base, o que confronta
tanto com o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo (supra
transcrito), como com o art. 127 da lei 10.261/68, que dispõe:
Lei 10.261/68 - Art. 127: "O funcionário terá
direito, após cada período de 5 (cinco) anos
contínuos, ou não, à percepção do adicional
por tempo de serviço, calculado à razão de
5% (cinco por cento) sobre o vencimento
ou remuneração a que se incorpora para
todos os efeitos." (grifos nossos)
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I 1
II ()NTS ^,p)(“J70:', •;.1061
fls. 5
1VJP.0 rYEL C,
a
Por cua vez, 1 li
define o vocábulo vencimento da seguinte for na
Lei 10.261/68 - Art. 108: "Vencimento e ,1
retribuição paga ao funoonano pelo ett-ov,.,
exercício de cargo, correspondente ao valo;
do respectivo padrão fixado em lei, mais
as vantagens a ele incorporadas para
todos os efeitos legais,"
Ainda, mais recentemente a Lei
Complementar 712/93, em seu artigo 11, inciso I, veio a regulamentar o
adicional por tempo de serviço, como segue:
LC 712/93 - Art. 11, I: "A retribuição dos
servidores abrangidos pelo Pia no
compreende, além dos vencimentos ou
salários, na forma indicada no art. 90 desta
Lei Complementar, as vantagens pecuniárias
abaixo remuneradas:
1 - Adiçjoalpor tempo deserviç de
que trata o art. 129 da Constituição do
Estado, que será calculada na base de 5°z
(cinco por cento) por qüinqüênio se serviço
sobre o valor dos v ncimentos, não
podendo essa vantagem ser acumulada para
fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo titulo ou identwo tund;Ent•r;te,
RIACI Ii 14,1 O 231 ANDAR IRO, SAO PAIILO 51'
2:20.$8; - (vá. 7106) +i-1
fls. 6
MAURO DEL CIELLO advogadc
nos terrnoS do musa XV 1 do art. h
mesma constituição."
Não obstante as normas legais colacionadas,
o Estado de São Paulo vem pagando o adicional por tempo de serviço
sobre o salário base, o que mostra-se totalmente em desconformidade a
intenção do legislador e à realidade vivida pelos autores.
Nesse exato sentido, a Ea. Forma Especial da
Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu
Incidente de Uniformização de Jurisprudência (193.485.1/6), pelo
qual ficou sedimentado o seguinte entendimento do artigo 129 da
Constituição Paulistana:
"A sexta-parte deve incidir sobre todas
as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se Por
vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente
recebidas, salvo as eventuais".
A idéia assentada foi a de que as vantagens
percebidas pelos servidores, incorporadas, ou não, formam os
vencimentos integrais e devem ser consideradas nos adicionais por tempo
de serviço.
A incidência do adicional por tempo de
serviço sobre a integraliciade dos vencimentos tem sido determinada pele
nosso 1-q. tribunal de Justiça, como seque:
u ANI) Ai I 4
111 rvoNEs, 2 ;2‘,Is•-; .
Ck
fls. 7 MAI 1W) 171,1 C 1.11.1
"Ementa: Administrativo - Funcionários
Estaduais - Sexta-Parte - Incidência sobre
gratificações percebidas - Aplicação do art.
129 da C.E./89 - recurso provido para esse
fim.
(. )
Sendo assim, a base de cálculo, tanto dos
adicionais por tempo de servi° corno da
sexta-parte, será representada pelos
vencimentos integrais, compreensivos de
todas as parcelas componentes da
remuneração pagas ao servidor, sem
exclusão de quaisquer delas.
A natureza das gratificações é irrelevante
para impedir que elas sejam computadas para
a base de cálculo das vantagens em exame."
(Apelação Cível no 088.193-5/1-00-SP - Rel. Min,
Willian Marinho) (Grifos nossos)
lima vez que o adicional por tempo de
serviço está conjuntamente previsto com o benefício da sexta parte no art.
129 da Constituição Paulistana, trazem á colação decisões proferidas pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, as quais restou decidido o pagamento do
benefício sobre os vencimentos integrais:
"(••• ) SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS - PERCEPÇÃO DA SEXTA-
PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS
(.--)
1 LÁ) Sr",I (tt - Ntt\() Itttkiti ti) tsit
Iktft.()N1,-, ;Itfitt,(7itt tzt(tok ;tu
/-)
Não há que se falar em julgamento
extra-petita, tendo em vista que o
Tribunal apenas quis esclarecer, para
efeito de dirimir qualquer dúvida
quando da liquidação da sentença, que
DENTRO DA EXPRESSÃO 'VENCIMENTOS
INTEGRAIS' ESTARIAM TAMBÉM
INCLUÍDAS AS GRATIFICAÇÕES
TEMPORÁRIAS NOS MESES EM QUE
INTEGRARAM AOS VENCIMENTOS DOS
AUTORES...." (RESP 259047/SP, REL. MIN.
JORGE SARTF77INI)
No mesmo sentido:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SEXTA PARTE. INCIDÊNCIA. ARTIGO 129
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VENCIMENTOS INTEGRAIS. (...)
Na espécie não se configura a apontada
violação aos arts. 128 e 460 do CPC,
pois não se trata de decisão 'extra
petita', mas tão somente de uma
adequação jurídica dos fatos narrados,
tendo em conta o art. 129 da
Constituição estadual de São Paulo, que
é expresso sobre a incidência nos
vencimentos integrais." (RESP
fls. 8
i? It I 2 I ') (1•N: 1 PO. SA0 PM. ()
fls. 9 MAUR( DEL Cl E1 L:;
a,Yvoga,ic,
4/18. 12)/SP MIN Rf:l
FON'..-)LCA).
Ainda, vale ressaltar que o i-idu.lonal
tempo de servir deve ser pago sobre os vencimentos inteuiais. neri
após o advento da Emenda Constitucional 19/98 (que alterou art. 3/. XIV
da CF/88):
"Servidor Público Estadual - sexta-Parte
- incidência sobre os vencimentos
integrais - Superveniência da Emenda
Constitucional n. 19/98
invulnerabilidade face ao direito
adquirido não atingido pelo Poder
Constituinte derivado." (AI no 193.522-
5/SP, Sa Câm. dto. Públ. - DES. REL. PAULO
FRANCO).
JUSTICA GRATUITA
Com o devido respeito e acatamento. requerem os autores a concessão dos benefkios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei n° 1060/50, Dor serem pobres na acepção jurídica do termo e não terem condicões financeiras de arcar com as despesas processuais sem Prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme as declarações anexas
Ante todo o expUsto, vêm os autores
requerer se digne Vossa Excelência conceder os benefícios da justiça
gratuita, por serem pobres, na acepção jurídica do termos, bem como a
citação da ré para contestar a presente demanda, aguardando seio
mesma julgada inteiramente procedente, condenando a ré no wianto
segue:
RA RIA( 'Hl )11 ANUAR - CENTRO. SÃO PAULO - SI TH.FronTs., ;.wi$3 110607(Y; — 31061 +04
fls. 10
MAURO DEL CIELLO advogada
• Apostilamento do recalculo do adicional por tempo de serviço
(qüinqüênio) sobre os vencimentos integrais, ou seja, incidente
sobre todas as verbas mensalmente recebida pelos autores;
+ condenação do montante atrasado, respeita a prescrição
qüinqüenal, o qual será apurado em execução, acrescido de
correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada
parcela, sendo este último no percentual de 1% ao mês, nos
termos do artigo 406 do Código Civil em vigor e nos termos do
artigo 30 do Decreto Lei n 2.322/87, declarando ainda natureza
alimentar dos créditos;
custas processuais;
• honorários advocaticios fixados sobre o valor total da condenação;
• Apostilamento do título para ulterior reconhecimento do direito
pleiteado nestes autos;
Protestam provar o alegado por todos os
meios admitidos em direito, sem exceção de nenhum, especialmente o
depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, juntada de
documentos, expedição de ofícios, perícia, dentre outros que se façam
necessário para apurar o direito ora pleiteado.
Dá à causa o valor de R$ J.500,00 (Kiji}rk mil e
quinhentos reais), para efeitos fiscais e de direito.
Termos em que,
Pedem deferimento.
São Pau
•
MAURO DEL CIELLO
OAB/5 32.599
RUA RIACHUF.I O, 231. 9" ANDAR CENTRO. SÀO PAULO - SI' TELEFONES 212.6481, 31060763 -- 7, 10f)I ;01
fls. 11
R MACA() DE AUTORES
IVAN 1.1..i,REIRA DE S()UZA,
' 'rEREZINIIA TI1E()D()R0 1)E MOURA, H
CA1:VAL110.
('APL)S MAIA,
y..A (...iONCALVES, r. ■
EiE
.N1Al,UA 1 UCIA DOS SANTOS
ES,
EWA() PEREIRA,
FISIZAZ SANTOS, H.p.C..-Ip •
Ais.12( E1.1,() 1)AMINELLO,
fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES zla -VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAUL1NA, 80, São Paulo - SP CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo n°: 053.09.040813-9 - Procedimento Ordinário Requerente: Ivan Ferreira de Souza e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Franzin Paulo
Vistos.
O(A)(s) autor(a)(es), acima mencionado(a)(s), propôs(useram) a presente Ação Condenatória, sob o rito ordinário, em face da. FAZENDA DO o
ESTADO DE; SÃO PAULO, argüindo, em síntese, que é(são) servidor(a)(es) o o
público(a)(s) estadual(is) e percebe(m) a vantagem do qüinqüênio. Por entender(em) que o
a ré não está obedecendo o preceituado no art. 129, da Constituição Estadual, o cr)
pretende(m) a sua condenação a fim de que proceda ao apostilamento do recálculo do •-5
referido adicional, que deverá incidir sobre os vencimentos integrais. Postulou(aram) o o
pagamento do montante atrasado, com juros e correção monetária, respeitada a o
prescrição quinquenal.
A ré foi citada e ofereceu resposta, na forma de contestação
(fls. 68/78), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito. ai
No mérito, em suma, que a ação deve ser julgada improcedente porque equivocada é a
interpretação da norma constitucional mencionada na inicial, que a vantagem vem sendo o o
calculada de forma correta, e que, após a promulgação da Emenda Constitucional n.
19/98, não mais é admitida à superposição de vantagens. Requereu a improcedência da 2 ação.
o
E Houve réplica (fls. 83/93). d ,L3
c
É O RELATÓRIO á ch "Eu"
Z 13 DECIDO RJ z g u_
Trata-se de ação promovida por servidor(a)(es) público(a)(s) o
que pretende(m) o recálculo de seus vencimentos a fim de que os qüinqüênios incidam w co co sobre todas as vantagens pecuniárias. -a2
< •
Fundamenta(M) o pedido no texto do art. 127, da Lei n. o
10.261/68, que determina que o valor do adicional por tempo de serviço será calculado à. • cn o
razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor, ao qual se incorpora, que E CD cD
(i)
teria sido modificado pelo art. 129, da Constituição Estadual ao referir-se a 76 2 "vencimentos". "5 2
o i3 10 c KL) Dispõe o art. 129, da Constituição Estadual que: CD c
is
"Artigo 129 - Ao servidor estadual é assegurado o cou)
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquénio. e o o o
cl -65
053.09.040813-9 - lauda 1 E w CJ CD O '- • D.
7) a) W
fls. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de eletivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."
Incumbe, primeiramente, analisar o exato sentido e alcance da expressão "vencimentos" para fins de definir-se a sua aplicação.
Sabe-se da diferenciação doutrinária existente entre a palavra "vencimento", no singular, que equivale ao padrão, e "vencimentos", no plural, que equivale ao padrão mais as vantagens pecuniárias.
Contudo, os legisladores constituintes são pessoas eleitas pelo povo, que exerciam diferenciadas profissões em sua vida privada. Por isso, muitas vezes, não conhecem e não utilizam a linguagem técnica do direito ao elaborarem um texto legal. Daí porque as leis devem ser interpretadas para fins de se dar a sua correta aplicação.
No caso, a mera interpretação gramatical do texto constitucional paulista não é a que melhor reflete a mens legislatoris.
O qüinqüênio é um adicional por tempo de serviço, assim como a sexta parte, que foi instituído pela Lei n° 6.043/61 e assegurado pela Constituição Estadual de 1.967 (art.92, inciso VIII) que expressamente estabelecia que os qüinqüênios e a sexta-parte dos vencimentos integrais, incorporar-se-iam aos vencimentos para todos os efeitos.
Assim, foi estabelecida unia forma de cálculo cujos índices decorriam da incidência cumulativa em sua aplicação, em recíproca e sucessiva incidência.
Tal procedimento gerou os chamados "marajás", em razão do denominado "efeito cascata" que este cálculo proporcionava, já que permitia a incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sexta-parte c os qüinqüênios e sobre as demais vantagens pecuniárias.
Isto provocou uma reação na opinião pública em razão da imoralidade e indignação que tais fatos causavam e. tomou tal proporção, que na Constituição Federal de 1.988 foi expressamente extirpada de nossa legislação.
Assim, estabeleceu-se no art. 37, inciso XIV. da Constituição
Federal, que: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o
mesmo título ou idênticofundamento".
Desta forma, visou o legislador constituinte acabar com Os chamados "marajás", proibindo terminantemente o cálculo dos acréscimos de forma
cumulativa.
E, premidos pela opinião publica, a vontade do legislador em fazer com que tal regra fosse aplicada de imediato fez com que se estabelecesse no art.
053.09.040813-9 - lauda 2
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TRIBUNAL, DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA. 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que todos os vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais e proventos da aposentadoria que estivessem sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, fossem imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer titulo.
Logo, ficou claro que o legislador constituinte, de forma induvidosa, pretendeu extirpar as aberrações dos estipêndios na forma de "cascata".
No mesmo sentido dispôs o art. 115, inciso XVI, da Constituição Estadual.
E, finalmente, após muitas controvérsias sobre a interpretação legal do art. 129, da Constituição Estadual, ora invocado, com decisões contrárias ao texto constitucional,constitucional, promulgou-se a Emenda Constitucional n. 19. de 04 de junho de 1998, que em seu art. 3o. alterou a redação do art. 37, inciso XIV, da Magna Carta, para o deixar mais explícita a vontade do legislador constituinte originário. o oo
Tal texto expressamente estipulou, em seu inciso XIV que "os o acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem -o acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." o
Por tal redação se confirma que o invocado art. 129, da c%)
Constituição Estadual, ao conceder os qüinqüênios dos vencimentos integrais. expressamente excetuou a hipótese prevista no inciso XVI do art. 115.
O (-5
Logo, da interpretação sistemática e histórica do referido artigo
constitucional, extrai-se claramente que o legislador ao utilizar-se da expressão o "vencimentos integrais", na verdade, quis referir-se ao padrão de vencimento, mas não ao padrão somado às vantagens pecuniárias. 2
CD
E, ainda que assim não fosse, após a promulgação da Emenda E
Constitucional n. 19/98, ficou clara a impossibilidade de superposição de vantagens, eis ó „r2
que o art. 37, inciso XIV expressamente vetou o cômputo ou o acúmulo de acréscimos — < 6;
pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Z R Is
Assim, a expressão "vencimentos" contida naquele artigo constitucional não equivale, de forma alguma, ao seu significado doutrinário.
o
- CO
Portanto, após o advento das novas Constituições Federal e LU
Estadual, bem como da Emenda Constitucional n. 19/98, não é possível dar-se ao texto <
do art. 129 qualquer interpretação que, de forma direta ou indireta, descumpra a expressa • — o vedação constitucional. o_ O -th a o E
O recalculo pretendido, no caso, é uma dessas formas, já que se E cn CO- O
consideradas todas as vantagens pecuniárias para fins de incidência dos qüinqüênios. a :5) 2
toda evidência se estará computando os acréscimos pecuniários e acumulando-os, o que .03 O C) fatalmente ensejará o "repique". -o
,CD C `-'y
Percebe-se, assim, que o pedido inicial não encontra amparo m § .5 03 O CD
CL G) - E (9)
053.09.040813-9 - lauda 3 C.> CD O 15_
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4" VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
constitucional, posto que a Administração Pública, com base no que dispuseram a Constituição Federal e a Constituição Estadual, de modo correto, vem efetuando o cálculo do adicional temporal.
Assim, não há o que se reparar na atitude da ré, improcedendo a ação.
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso 1, do Código de Processo Civil.
0(A)(s) autor(a)(cs) arca(m) com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, em RS 700,00 observada, contudo, a condição de beneficiário(a)(s) da gratuidade processual.
P.R.I.C.
São Paulo, 19 de maio de 2010.
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162
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
ItifillENIIIIIRIE10111111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0040813-95.2009.8.26.0053, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante IVAN FERREIRA DE SOUZA
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) E OUTROS sendo apelado
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 6* Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA
CONDENAR A RÉ AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (QUINQUÉNIO) PAGO AOS AUTORES, QUE DEVERÁ SE
DAR SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS, COM EXCEÇÃO
DAS PARCELAS EVENTUAIS, NOS TERMOS ACIMA MENCIONADOS,
EXCLUINDO-SE TAMBÉM A INCIDÊNCIA RECÍPROCA ENTRE OS
ADICIONAIS TEMPORAIS, APOSTILANDO-SE. O PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS ATRASADAS OBSERVARÁ A CORREÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA E ACRESCIDAS DE
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DA LEI
9.494/97, ART. 1"-F, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N°
11.960/09, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHEÇO O CARÁTER ALIMENTAR DO DÉBITO.
ARCARÁ A RÉ COM AS CUSTAS DO PROCESSO E COM
HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO A
SER APURADA.", de conformidade com o voto do(a)
Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Desembargadores OLIVEIRA SANTOS (Presidente) e ISRAEL
GÓES DOS ANJOS.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2011.
CARLOS EDUARDO PACHI RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
o — fls. 3
Voto no 9.825
APELAÇÃO CÍVEL no 0040813-95.2009.8.26.0053 Comarca de SÃO PAULO Apelantes: IVAN FERREIRA DE SOUZA e OUTROS (AJ) Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (juiz de ia Instância: Marcelo Franzin Paulo)
ADICIONAL DE QUINQUÊNIO - Servidores Públicos Estaduais - Adicional por tempo de serviço (Quinquênio) - Pretensão de recálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais -Possibilidade, excluindo-se as parcelas eventuais e a incidência reciproca entre os adicionais temporais, além do pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal - Admissibilidade - R. Sentença de improcedência reformada.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - Sobre as diferenças atrasadas, os juros de mora e correção devem ser aplicados na forma do art. 10 F da Lei 9.494/97, com nova redação da Lei 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Reformada a decisão de 10 Grau, por força do princípio da causalidade, reconhece-se a sucumbência - Fixação em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação tempestivamente ded
pelos Autores contra a r. sentença de fls. 94/97, cujo relat
adotado, que julgou improcedente a presente ação, condenado-os ao \ ,
pagamento de custas e despesas processuais, além de honorarios
advocatícios fixados em R$ 700,00, observada a condição\\-cle
beneficiários da gratuidade processual.
Apelação Cível n* 0040813-95.2009.8.26.0053 - Voto n° 9.825 1
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerem a reforma da r. sentença, para que o
adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, incida sobre
seus vencimentos integrais, além do pagamento das parcelas em
atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada
a prescrição quinquenal (fls. 101/111).
Contrarrazões apresentadas às fls. 140/148.
Processados, subiram os autos.
É o relatório.
Os autores, servidores públicos estaduais do
quadro da Secretaria da Saúde, recebem mensalmente o benefício do
adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do artigo
129, da Constituição Estadual.
Entretanto, esse adicional não vem sendo pago de
forma correta, conforme se verifica nos holerites acostados aos
autos, pretendendo o recalculo sobre todas as vantagens, além do
pagamento das diferenças atrasadas com os acréscimos legais,
respeitada a prescrição quinquenal.
Portanto, aqui não se discute o próprio dir ito \\
material, pois ele já é reconhecido, e sim o recalculo dos valo
percebidos a esse título.
Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual:
Apelação Cível n° 0040813-95.2009.8.26.0053 - Voto n° 9.825
2
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."
A Lei Estadual 10.261/68, em seu art. 127, dispõe
sobre o direito do funcionário, após cada período de 05 anos de
serviço, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de
serviço, calculado à razão de 5% sobre o vencimento ou
remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
E, sobre o tema prevê o artigo 37, XIV:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC no 19/98)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação da EC no 19/98)"
Observe-se que no art. 129 da Constituição
Estadual a expressão "vencimentos integrais" é utilizada de forma
ampla. Com efeito, as vantagens recebidas não foram excluídas da
base de cálculo.
Apelação ave! n° 0040813-95.2009.8.26.0053 - Voto n° 9.825 3
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Entretanto, há que se respeitar o limite imposto
pela Magna Carta que veda a inclusão das vantagens de caráter
transitório e a incidência recíproca de acréscimos (efeito cascata) no
cálculo do adicional por tempo de serviço.
Neste sentido já julgou esta Câmara:
"Ademais, é sabido que costumeiramente os aumentos de vencimento vêm camuflados na forma de adicionais, gratificações e outras vantagens, o que destoa completamente dos princípios e dos ensinamentos doutrinários que norteiam a matéria. Haja vista o valor do salário base (vencimento) dos apelantes com relação à remuneração. Assim, inclusive para corrigir estas anomalias criadas pela Administração para fugir dos aumentos, tem-se que a base de cálculo do adicional e da sexta-parte deve ser formada pelo vencimento mais vantagens incorporadas, excluindo-se, assim, as de natureza transitória bem como o próprio adicional. Assim, a sexta-parte e o adicional por tempo de serviço devem incidir sobre todos os vencimentos, com exceção das vantagens de caráter eventual e não incorporadas aos vencimentos, excluindo-se, também, a incidência recíproca do próprio adicional ou o 'efeito cascata' do adicional, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal." (Apelação Cível no 423.105.5/2-00 - Ret. Moreira de Carvalho)
Desse modo, o quinquênio, além de não poder
incidir sobre outro quinquênio, também não poderá incidir sobre a
sexta-parte, porque resultaria no efeito cascata ou repique, cuja
vedação se encontra no mencionado artigo art. 37, inciso XIV, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC no 19/98.
Apelação Cível 0040823-95.2009.8.26.0053 - Voto no 9.825
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Desta forma, sendo os Autores servidores públicos
estaduais, deve fazer parte da base de cálculo do adicional somente
as vantagens de cunho permanente, incorporadas ou incorporáveis,
excluindo-se as eventuais e transitórias.
No mais, deverá ser observado o prazo
prescricional de cinco anos, no tocante às parcelas vencidas e
anteriores à propositura da ação, com incidência de correção
monetária a partir de cada vencimento e juros a partir da citação, nos
termos do artigo 10 F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
no 11.960/09, já que a ação foi distribuída após sua entrada em
vigor.
Lembre-se que, à semelhança do que ocorreu
quando da edição da MP 2.180-35, de 24.08.2001, que introduziu o
artigo 10 F na Lei 9.494/97, fixando os juros moratórios em 6% ao
ano, a nova norma, qual seja, a Lei no 11.960/09, só tem aplicação
aos processos distribuídos após a sua vigência, o que ocorreu no
caso presente, uma vez que distribuído em 09.11.2009.
Neste sentido, julgado do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INICIO DO PROCESQ APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.o 2.180-35/2001. INÇIDENCIA. "1. Com a edição da Medida Provisória n.o 2.180-35, 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 10-Lei n.° 9.494/97, nos casos em que sucumbent Fazenda Pública, a fixação dos furos de mora é ca no percentual de 6% ao ano, se o. aaA ão a vigência da referida MP." (grifei. Agravo Regimental Recurso Especial no 712.662/RS, j. 05 de maio 2005, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Apelação ave! no 0040813-95.2009.8.26.0053 - Voto n° 9.825
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Por fim, com base no disposto no art. 20 e seu
parágrafo 30 do Código de Processo Civil, reformada a r. sentença,
fixo os honorários advocatícios devidos pela Fazenda do Estado de
São Paulo, em 10% sobre o valor da condenação a ser
oportunamente apurado.
Por todo o exposto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, para condenar a Ré ao recálculo do
adicional por tempo de serviço (quinquênio) pago aos Autores, que deverá se dar sobre a totalidade dos vencimentos, com exceção das
parcelas eventuais, nos termos acima mencionados, excluindo-se
também a incidência recíproca entre os adicionais temporais,_
apostilando-se. O pagamento das diferenças atrasadas observará a
correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e
acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma da Lei
9.494/97, art. 1°-F, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09,
observada a prescrição quinquenal. Reconheço o caráter alimentar do
débito.
Arcará a Ré com as custas do processo e com
honorários advocatícios de 10% sobre a co enação a ser apurada.
Eit CARLOS UA i PACHI
Relator
Apelação Cível 0040813-95.2009.8.26.0053 - Voto no 9.825 6
Data de disponibilização: 05/09/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 2 JUDICIAL 2' INSTÂNCIA. Subseção V é, Intimações de Despachos / Recursos Tribunais Superiores 1° ao 4° Grupo Direito Público Extr., E
DESPACHON° 0040813-95.2009.8.26.0053 - Apelacao - Sao Paulo - Apelante: Ivan Ferreira de Souza (Assistencia Judiciaria) - Apelante: Terezinha Theodoro de Moura - Apelante: Ana Rosa Silva de Carvalho - Apelante: Antonio Carlos Maia - Apelante: Neuza Goncalves -Apelante: Maria Helena S. de Barros - Apelante: Maria Lucia dos Santos Lopes - Apelante: Farida Conceicao Pereira - Apelante: Carlos Jose Ferraz Santos - Apelante: Marcello Daminello - Apelado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Nos termos da r. decisao no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJe de 21/03/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussao geral em caso analogo a este, nos termos do artigo 543-B, § 2°, do Codigo de Processo Civil, ficam inadmitidos os presentes recursos extraordinarios. Int. Sao Paulo, 27 de maio de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Secao de Direito Publico - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Secao de Direito Publico) - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antonio, 849 - sala 102
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Data de disponibilização: 22/03/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA 4a VARA DE FAZENDA
Fóruns Centrais - 4a Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 4° VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO CELINA KIYOMI TOYOSHIMA ESCRIVÃ(0) JUDICIAL GILDO REIS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 0040813-95.2009.8.26.0053 (053.09.040813-9) - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Ivan Ferreira de Souza e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Controle: n°2283/09 Vistos. No prazo de (60) sessenta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-B, § 1°, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intime-se. - ADV: MARISA MIDORI ISHII (OAB 170080/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
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Re: SAJ 2009.01.014069
Maria Luciana O. Facchina Podval 23
Diana Beatriz Diaz da Cruz, Weberson Cesar Santos, Cyro Hely Leme da Veiga
Dra. Maria Luciana, bom dia!!
Seguem as informações solicitadas:
Autores Secretarias
Ivan Ferreira de Souza 09 - Secretariada Saúde
Ter ezi nha Theodor o moura 09 - Secretaria da Saúde
Ana Rosa silva de carvalho 09 - Secretaria da Saúde
Antônioo Carlos mai a 09 - Secretaria da Saúde
Neuza Gonçalves 09 - Secretaria da Saúde
mar i a Helena s. de Barros 09 - Secretaria da Saúde
mar i a Lucia dos Santos Lopes 09 - Secretaria da Saúde
parida conceição Pereira 09 - Secretaria da Saúde
car los Jose Ferraz santos 09 - Secretaria da Saúde
mar cel o Domi nel 1 o 09 - Secretaria da Saúde
Atenciosamente,
Robson de Aquino Santos Setor de Obrigação de Fazer PGE-SP Fone: +55 11 3130-9018
Maria Luciana O. Facchina Podval
Robson, Este é o último do dia, 2303/20160312:58
De: Maria Luciana O. Facchina Podval/PGE/BR Para: Robson de Aquino Santos/PGE/BR@PGE, Data: 23/03/2016 03:12 Assunto: SAJ 2009.01.014069
Robson,
Este é o último do dia.
Favor verificar as secretarias. Anoto que são 10 autores, cujo rol está na última folha da petição inicial.
Obrigada !
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de IVAN FERREIRA DE
SOUZA E OUTROS, referente à ação judicial — Processo Judicial: 0040813-
95.2009.8.26.0053 da Lla Vara da Fazenda Pública — Comarca de São Paulo, que deverá ser
encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.
CLP, em 27 de abril de 2016.
ORLANDO ADO FERNANDES
DIR OR TÉCNICO H
alb/CLP.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO SS 001.0008.000331/2016
01F.
INTERESSADO: IVAN FERREIRA DE SOUZA (E OUTROS)
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0040813-95.2009.8.26.0053
(4' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), Processo SS n.° 001.0008.000331/2016, em
nome de IVAN FERREIRA DE SOUZA (E OUTROS), que os interessados (contracapa),
fazem jus a "incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de
forma que sejam calculados sobre a totalidade dos vencimentos, com exceção das
parcelas eventuais, as de incidência recíproca entre os adicionais temporais, nos termos
do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/1989. Deverá ser respeitada a
prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 09/11/2009."
CLP, em 24 de maio de 2016.
ORLANDO-DEGADO-FERNANDES DIRET R TÉCNICO II
JM
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições legais, DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado.
constante do Processo n.° 0040813-95.2009.8.26.0053 (4' Vara de Fazenda Pública - Foro
Central/SP), Processo SS n.° 001.0008.000331/2016, em nome de IVAN FERREIRA
DE SOUZA (E OUTROS), que os interessados abaixo, fazem jus a "incidência dos
adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam
calculados sobre a totalidade dos vencimentos, com exceção das parcelas eventuais,
as de incidência recíproca entre os adicionais temporais, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/1989. Deverá ser respeitada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 09/11/2009":
Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof. Alexandre Vranjac"
Farida Conceição Pereira, RG 13716968-1;
DRS 1— Grande São Paulo
Ivan Ferreira de Souza, RG 13443205, Marcelo Daminello,
RG 17420341, Maria Helena Sevecenko de Barros, RG 13969820-6, Maria Lucia dos
Santos Lopes, RG 13863106-2;
DRS IV "Dr. Maurício Fang" — Baixada Santista
Ana Rosa Silva de Carvalho, RG 9820669-2;
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Hospital Geral "Jesus Teixeira da Costa" em Guaianazes
Carlos Jose Ferraz Santo, RG 22284139-4;
Hospital Infantil "Cândido Fontoura"
Terezinha Theodoro de Moura, RG 11626914-5;
Hospital Santa Tereza em Ribeirão Preto
Neuza Gonçalves, RG 9873639-5.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO
GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS
Diretor Técnico II
Mf/3130