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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000844/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: CILEIA APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTROS CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: REFERENTE A AÇÃO JUDICIAL - processo: 1006276-29.2014.8.26.0361 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mugir das Cruzes/SP. Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 27/09/2016 11111111111,111,1 0 11111111 0 1 8 11111,1 1 1111111111 Registrado em 27/09/2016 às 09:52h por ROSA MARIA RODRIGUES MOREIRA Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000844/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: CILEIA APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTROS

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: REFERENTE A AÇÃO JUDICIAL - processo:

1006276-29.2014.8.26.0361 da Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Mugir das Cruzes/SP.

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 27/09/2016

11111111111,111,101111111101811111,111111111111 Registrado em 27/09/2016 às 09:52h por ROSA MARIA RODRIGUES MOREIRA Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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MARCATTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA

COMARCA DE MOGI DAS CRUZES DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA: Ação de Procedimento Ordinário ajuizada

por Servidores Públicos do Estado de São Paulo,

objetivando, em síntese, que o Prêmio Incentivo, instituído pela n," 8.975/94, incida no cálculo do 13' salário e abono de férias, bem canso deve integrar a base de cálculo dcs adicionais temporais.

CILE1A APARECIDA DE OLIVEIRA, brasileira, divorciado(a), AUX. DE ENFERMAGEM, portadora do RG

N° 21.753.950 SSP SP e do CPF N° 114.385.238-90 (Doc. 02), residente e domiciliada na Rua Centro, 17

— Centra/Guararema - SP.

AILTOIV ANTONIO ESTEVAM, 3rasileira, casado(a), OFICIAL OPERACIONAL, portadora do RG N°

16.307.523-2 SSP SP e do CPF N° 045.412.248-95 (Doc. 02), residente e domiciliado na Rua DOM

PEDRO 1,y_ ? VILA OPERARIA - Biritiba-Mirim - SP.

CLAUDIA ANONIA DOS SANTAS, brasileira, casado(a), AUX. DE ENFERMAGEM, portadora do RG N°

22.450.172 SSP SP e do CPF IV' 169.082.988-50 (Doc. 02), residente e domiciliado na Rua , - ? - .

CRISTIA E SILVA ALVES, brasileira, divorciado(a), AUX. DE ENFERMAGEM, portadora do RG N°

11.112.432-3 SSP SP e do CPF N° 101.226.428-99 (Doc. 02), residente e domiciliado na Rua Raul

Marinho Briquet, 140 - bloco 10 - apto 03 ? Jardim Esperança - Mogi das Cruzes - SP.

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MARCATTO DALVA APARECIDA DA CRUZ, brasileira, divorciado(a), AUX. DE SAUDE, portadora do RG N°

6.144.707-9 SSP SP e do CPF N° 599.668.588-49 (Doc. 02), residente e domiciliado na Rua Engenheiro

CandidVdo Rego Chaves, 35 - ? Quatinga - Mogi das Cruzes - SP.

DENISE DE ASSIS RIBEIRO, brasileira, divorciado(a), AUX. DE ENFERMAGEM, portadora do RG N°

13.085.874-2 SSP SP e do CPF N° 009.617.188-03 (Doc. 02), residente e domiciliada na Rua Joaquim

Manuel Macedo, 88 - ? Jardim das Bandeiras - Mogi das Cruzes - SP.

ELISA BETE CONSTANTINO DE SIQUEIRA, brasileira, divorciado(a) TECNICO DE LABORATORIO,

portadora do RG N° 15.479.820 SSP SP e do CPF N° 078.307.198-10 (Doc. 02), residente e domiciliada

na Rua' Júlio de Paula Pereira, 71 - ? Parque Ponte Grande - Mogi das Cruzes - SP.

IR&E PEREIRA RACHID, brasileira, casado(a), AG. TEC. DE ASSIST. A SAÚDE, portadora do RG N°

10.790.427-5 SSP SP e do CPF N° 057.394.128-97 (Doc. 02), residente e domiciliada na Rua Santa Cruz

do André/857 - ? Vila São Paulo - Mogi das Cruzes - SP. a.)

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8 -5 MARIA HELENA DE SOUZA, brasileira, solteiro(a), AUX. DE ENFERMAGEM, portadora do RG N° o — -o 13.819.643 SSP SP e do CPF N° 045.312.688-06 (Doc. 02), residente e domiciliada na Rua Ísis de C

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16.200.901-X SSP SP e do CPF N° 063.875.188-81 (Doc. 02), residente e domiciliada na Rua E

Itaquaquecetuba, 250 - ? Alto Ipiranga - Mogi das Cruzes - SP. o cio o_

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OCEIA APARECIDA DE CAMPOS, brasileira, separado(a), AUX. DE ENFERMAGEM, portadora do RG o (7) o

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Justiniano José da Rocha, 444 - APTO 10 ? Vila Nova Aparecida - Mogi das Cruzes - SP. 2 Ce_ 5 .5) o o

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LUCIENI PEREIRA DE LIMA, brasileira, separado(a), AUX. DE ENFERMAGEM, portadora do RG N°

14.116.105 SSP SP e do CPF N° 053.624.058-29 (Doc. 02), residente e domiciliada na Rua Jardelina de

Almeid opas, 053 - APTO 54-E ? Chácara Jafet - Mogi das Cruzes - SP.

MARISA APARECIDA LOPES DE FREITAS, brasileira, viúvo(a), AUX. SERVS. GERAIS, portadora do RG N°

21.561.102 SSP SP e do CPF N° 293.895.628-21 (Doc. 02), residente e domiciliada na Rua Professora

Lucinda Bastos, 806 - fundos ? Jundiapeba - Mogi das Cruzes - SP.

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N1

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MARCATTO PEDRO CORREIA, separado(a), AUX. DE SERVIÇOS GERAIS, portadora do RG N° 14.814.202 SSP SP e

do CPF 1009.693.598-70 (Doc. 02), residente e domiciliado na Rua Eduardo Henrique Tassinari, 235 -

? Vila unicipal - Mogi das Cruzes - SP.

SUE/LI SILVEIRA, brasileira, divo! ciado(a), AUX. DE ENFERMAGEM, portadora do RG N° 16.667.954 SSP

SP e do CPF N° 037.031.358-59 (Doc. 02), residente e domiciliado na Rua Ezelino da Cunha Glória,

BLOCO 590 - APTO 24 ? Jardim Marica - Mogi das Cruzes - SP.

TEREZINHA CARDOSO DE MELLO, brasileira, casado(a), AUX. DE ENFERMAGEM, portadora do RG N°

12.830.029-2 SSP SP e do CPI' N° 100.461.148-07 (Doc. 02), residente e domiciliada na Rua DOM

PEDRO I, 39 - ? Centro - Biritiba-Mirim - SP.

, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, (doc.01) vêm, a presença de

Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

c.a FAZENDA, DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, c.Kir■erra ser circiaril na passou u initruitosc irtp 1c:trai:ti situada na Rua liszlim .

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Paulo- CEP 01319 RO:, São Paulo, S1. prelos met:vir:is der

aduzidos,

DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À EXORDIAL

Inicialmente, segue a relação de documentos acostados à

presente petição inicial que ensejarão na comprovação de todo o alegado a seguir:

Doc. 01 Procuração e Substabelecimento

Doc. 02 Documentos pessoais

Doc. 03 Declaração de pobreza

Doc. 04 Holerites dos Autores

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fls. 4

ARêATTO I. PRELIMINARMENTE

I.A. DA CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, cumpre esclarecer que os Autores fazem jus à

concessão da gratuidade de Justiça, na medida que, estes não possuem rendimentos suficientes

para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seus sustentos e

de suas famílias.

Ratificando tal afirmativa, os Autores procedem a juntada da

declaração de pobreza (doc.03) contendo a afirmação de sua hipossuficiência financeira na

acepção jurídica do termo, pois não conseguirão arcar com as despesas geradas pelo presente

feito sem comprometer seus sustentos e de suas famílias.

II — DOS FATOS

Os Autores são Servidores Públicos Ativos, do Estado de

São Paulo e percebem o chamado Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Complementar

n.° 8.975/94, alterada pela Lei Estadual n.° 9.463/96 e regulamentada pelos Decretos n.°s

41.794/97 e 42.955/98, e, não obstante seja pago de forma habitual e permanente, tal

gratificação é excluída do cálculo do valor do décimo terceiro e abono de férias, bem

como dos adicionais temporais, tais como quinquênio e sexta parte, conforme se

depreende da simples leitura dos holerites que acostam a presente peça vestibular.

Desta feita, tendo em vista que tal gratificação tem

caráter geral e permanente que integra a remuneração do servidor, se torna imperiosa a

procedência da ação, com condenação da vencida ao pagamento das diferenças

devidas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.

Por fim, diante da narrativa fática apresentada, somados

aos documentos acostados a presente contenda, resta plenamente justificado o

cabimento e a procedência da ação, na medida em que a pretensão dos Autores

encontra-se amparada pelo Ordenamento Jurídico, pela Doutrina e pela Jurisprudência

dos Tribunais Superiores e Tribunais Estaduais de todo o país, conforme a seguir será

demonstrado.

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MARCATTO

III - DO MÉRITO

A Lei Estadual n.° 8.975/94, alterada pela Lei n.° 9.463/96

e regulamentada pelos Decretos n.°s 41.794/97 e 42.955/98. instituiu a concessão de

Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria Estadual da Saúde,

conforme se verifica no artigo 1° da referida Lei, o qual se faz oportuna a sua transcrição,

"in verbis" :

Art.1°. "Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos Servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade dc assistência ministrada; III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde -SUS/SP."

Ato contínuo, o artigo 4° do mesmo Diploma Legal

expressamente veda a incorporação do Prêmio de Incentivo aos vencimentos e a

incidência de qualquer outra vantagem sobre ele, bem como faz uma ressalva de que

não será computado no cálculo do 13°, leia-se:

Art.4°. "O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e da assistência médica. § único. O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere à Lei Complementar n.° 644, de 26 de dezembro de 1989."

Pois bem, com o advento da Lei n.° 9.463/96,

regulamentado pelo Decreto Estadual n.° 41.794/97, a vantagem em questão passou a

ser concedida por tempo indeterminado e fixou um percentual mínimo a ser concedido

genericamente a todos os servidores, conforme se depreende da simples leitura do artigo

2°, parágrafo 1°, a seguir:

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MARCATTO Artigo 1.° - O Artigo 1.° da Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. 9.185, de 21 de novembro de 1995. passa a ter a seguinte redação: "Artigo 1.0 - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de

Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade de assistência ministrada; III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde -SUS/SP."

Diante do exposto, é forçoso concluir que a gratificação

em comento tem caráter permanente e é concedido indistintamente a todos os

servidores em exercício no Secretaria da Saúde, logo, o prêmio de incentivo passou a

integrar os vencimentos dos funcionários e, por consequência, deve ser considerado no

cálculo do décimo terceiro salário, das férias, terço constitucional e do adicional por

tempo de serviço, denominado quinquênio e sexta parte, o que desde já se requer.

III.A.DA INCIDÊNCIA DO PRÊMIO INCENTIVO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO, ABONO

DE FÉRIAS

Diante da narrativa tática apresentada, o Prêmio de Incentivo,

passou a ser considerado corno um efetivo aumento de vencimentos, afastando por completo o

caráter "pro labore faciendo'

Desse modo, tratando-se de um benefício geral e impessoal

com nítido caráter remuneratário, deve integrar o cálculo do 13° salário e o adicional de férias, de

acordo com o disposto no artigo 7°, inciso VIII, da Carta Magna, que assim dispõe:

Art.7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII. Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

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MARCATTO Aliás, essa questão vem sendo reconhecida pela

jurisprudência e está expressa em reiterados julgados, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, que ora se colacionam, "in verbis":

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

Apelação n.° 0059860-50.2012.8.26.0053 -- Relator: MARIA LAURA TAVARES - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 5° Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 02.06.2014 - Data de registro: 05.06.2014 Ementa: Servidores Públicos Estaduais Secretaria da Saúde Prêmio de Incentivo LC 8.975/95 Inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) - Reflexos no 13° salário e nas férias Prescrição Inocorrência Relação de trato sucessivo - Prescrição parcelar Súmula 85 STJ - 13° salário deve incidir sobre todas as vantagens recebidas pelo servidor Prêmio que deve ser incluído no cálculo das férias e terço constitucional Adicionais temporais que devem ser calculados sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor, com exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório Lei n° 9.463/96 que concedeu parte do prêmio incentivo para todos os servidores da Secretaria de Saúde - Parte fixa que deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido Recurso parcialmente provido. (g.n)

Apelação n.° 0024600-72.2013.8.26.0053 - Relator: MARIA LAURA TAVARES - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 5° Câmara de Direito Público - data do julgamento: 02.06.2014 - data de registro: 05.06.2014 Ementa: Servidores Públicos Estaduais Secretaria da Saúde Prêmio de Incentivo LC 8.975/95 Reflexos no 13° salário e nas férias Prescrição Inocorrência Relação de trato sucessivo -Prescrição parcelar Súmula 85 STJ - 13° salário deve incidir sobre todas as vantagens recebidas pelo servidor Prêmio que deve ser incluído no cálculo das férias e terço constitucional Sentença mantida Honorários advocatícios que merecem ser arbitrados com base no valor da condenação - Reexame necessário, considerado interposto, e recurso voluntários da FESP improvidos - Recurso dos autores provido.

Apelação n.° 0007816-54.2012.8.26.0053 - Relator: MARIA LAURA TAVARES - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 5° Câmara de Direito Público - data do julgamento: 02.06.2014 - data de registro: 05.06.2014 Ementa: Servidora Pública Estadual Secretaria da Saúde Prêmio de Incentivo LC 8.975/95 Reflexos no 13° salário e nas férias Prescrição Inocorrência Relação de trato sucessivo - Prescrição parcelar Súmula 85 STJ - 13° salário deve incidir sobre todas as

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MARCATTO vantagens recebidas pelo servidor Prêmio que deve ser incluído no cálculo das férias e terço constitucional Sentença mantida Honorários advocatícios bem arbitrados Inteligência do art. 20, §§3° e 4° do CPC - Reexame necessário, considerado interposto, e recurso voluntário da Fazenda Estadual improvidos.

Apelação n.° 0040818-20.2009.8.26.0053 - Relator: Ricardo Feitosa - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 4° Cãmara de Direito Público - Data do julgamento: 20/08/2012 - Data de registro: 31/08/2012 Ementa: FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - PRÊMIO DE INCENTIVO -INCLUSÃO NA INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DE PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO BEM COMO NO ACRÉSCIMO DE UM TERÇO DAS FÉRIAS - NECESSIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 7°, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ,- AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE -RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.

Logo, tendo em vista que o Prêmio de Incentivo, assumiu o

caráter geral, deve, portanto, compor o cálculo do 13° salário, abono de férias e 1/3 férias,

conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos acima.

III.B. DA INCIDÊNCIA DO PRÊMIO INCENTIVO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS

TIEMPORAIS (quinquênio e sexta parte)

Antes de adentrar sobre a questão da incidência do

prêmio incentivo na base de cálculo dos adicionais temporais, é importante sobrelevar

que o artigo 129 da C.E., melhor descrito na exordial, além de estabelecer a base de

cálculo do benefício (vencimentos integrais), recepcionou o critério adotado no Estatuto

dos Servidores Púbicos Estaduais (Lei 10.261/68), que já previa a incidência do adicional

por tempo de serviço sobre a remuneração.

Neste passo, conforme preceitua o artigo 127 do Estatuto

dos Servidores Estaduais (Lei n.° 10.261/68), o adicional por tempo de serviço e sexta

parte deverão ser calculado 'sobre o vencimento ou remuneração', ou seja, o padrão e

as vantagens incorporadas.

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fls. 9

MARCATTO

funcionário pelo efetivo exercício do cargo, O _I w correspondente ao valor do 1 espectivo padrão fixado em

lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os cn

Oefeitos legais. O Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao

o.ct

funcionário pelo efetivo exercício do cargo,

Ú correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, _.,

o mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham c) sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela o

3 incorporadas. os ri o_ Artigo 127 - O Funcionário terá direito, após cada período O L1_

de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de raso

adicional por tempo de serviço, calculado à razão de as o o cm

cinco por cento (5%) sobre o vencimento ou remuneração, fi; :15 ‘0 a que se incorpora para todos os efeitos." (g.n.) a) cp -o ,—

Lei 8.112/90: -(T5 {9) c o

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo • _o(o exercício de cargo público, com valor fixado em lei. -= C \J

H Ca Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, 'c5 ''t: acrescido das vantagens pecuniárias permanentes n s

CL) N estabelecidas em lei." c ai ai cm E (15 (TJ n 5 (0 ' 8

Como se vê, o Estatuto dos Servidores Púbicos 6 o - -o o as u,

Estaduais (Lei 10.261/68) foi recepcionado pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal, - c , cn cl) u) o

inclusive com a redação dada pela Emenda 19/98, conforme apelação n.° 47.147-5/2 - ai 2 ws 0- =

S.P., 1° Câmara de Direito Publico, Rel. Desemb. Carlos de Carvalho: o) o o -

o E o ?)-

-E as —

'Portanto, o percentual do adicional por tempo de serviço, a base de EL - c-e' •0 cn cálculo e o critério a ser observado no seu cálculo e da sexta-parte dos (..) a.)

vencimentos integrais só pode ser feita de acordo com a legislação a-.)6- . - u; infraconstitucional recepcionada pela nova ordem constitucional. Tanto os co .1i --,- artigos 108, 109 da Lei Paulista, n.10.261, de 28.10.1968, como os artigos 60 o 0-

e 61 da Lei Complementar n. 180, de 12.5.78 definem com as necessárias u.) 071 •:1-

.,, ) adaptações decorrentes dos princípios constitucionais vigentes, (,)

5 '- "vencirnentcs como a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo c-'-".. ui efetivo exercício do cargo correspondente ao valor do padrão fixado em co o_ o —

lei". A Lei 10.261, de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de N.-"E' o a,

São Paulo, acrescentava "mais as vantagens a ele incorporadas para E - n todos os efe tos legais", que não consta do artigo 60 da Lei Complementar

o cl) o

n. 180. A Lei Federal 8.112, de 11.12.90, com mais técnica conceitua -o u) eep co „, ''vencimento como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo 6 a)

o o público com valor fixado em lei" (artigo 40), e "remuneração como o o cri vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias :C?

E,n.-

Q permanentes (artigo 41). '5 lEn

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ui Referida interpretação tem conformidade com a c.)

Jurisprudência (abaixo), nas redações dos artigos 108 e 109 da Lei 10.261/68, artigos 60 e EE o_

61 da Lei Complementar n. 180/78, e Lei Federal 8.112/90, artigos 40 e 41. cn

Lei 10.261/68 : "Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao

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11‘

fls. 10

MARCATTO Dentro deste quadro normativo, o único critério legal vigente para o cálculo do adicional por tempo de serviço, da ordem de 4% para cada qüinqüênio, é aquele previsto no artigo 127 da Lei 10.261, vale dizer sobre o vencimento, vale dizer o padrão do cargo acrescido das gratificações permanentes,

Também existe jurisprudência no sentido de que o

artigo 129 da Constituição Estadual implicitamente revogou o artigo 127 da Lei Paulistana

n. 10.261, de 18.10.68, mantendo a conclusão de que os adicionais temporais devem

incidir sobre os vencimentos integrais:

"É que, por força do artigo 129 da Constituição cio Estado de São Paulo, o adicional por tempo de serviço, concedido ao servidor público no mínimo por quinquénio, vedada sua limitação, incide sobre os "vencimentos integrais", excluídas desse rol, obviamente, as verbas de caráter eventual. Desse modo, restou implicitamente revogado o artigo 127 da Lei Paulista n. 10.261, de 18 de outubro de 1968.(...) Se o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no AG (AgRg) 349.990-MG, de que foi relator o Min. Moreira Alves, j. 20.11.2001 (AG-349990), "através da Turma, manteve decisão do seu relator, que negara seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte em que se pretendia ver processado seu recurso extraordinário contra Acórdão do TST, que garantira a servidores ocupantes de cargo comissionado o direito de recebimentc da gratificação de dedicação exclusiva, instituída por lei municipal, cumulativamente com a gratificação por chefia, denominada "amparo de chefia", afastando a alegada ofensa ao art. 37, XIV, da CF, na redação original, ao entendimento de que as referidas gratificações não tem o mesmo título ou idêntico fundamento (CF, XIV: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores, sob idêntico fundamento.") (STF-Push 251), forço convir que, com maior razão, qüinqüênios que, por não terem mesmo título ou idêntico fundamento, devem incidir sobre todas as demais vantagens que compõem os vencimentos dos servidores públicos estaduais.

Ademais, se verbas, a título de gratificações já são pagas, administrativamente, às autoras, na condição de ativas, tanto que integram seus 'hollerits"de pagamentos, são elas de caráter permanente e, assim, desvinculadas do trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), e, portanto, não transitórias e/ou eventuais e/ou modais, o que é suficiente para acolhimento da pretensão deduzida.(...)

Não socorre a apelada a invocação do art. 37, XIV, da CF/1988, com redação da Emenda Constitucional n. 19, de 04 ce junho de 1998, repetido na Constituição Bandeirante, em seu art. 115, XVI.

É que e s ses preceitos constitucionais tiveram o escopo primordial obstar a "cascata' de qüinqüênios, o que não sucede à espécie, ainda que fizessem jus a sexta-parte.

Ademais, não há que se confundir adicional por tempo de serviço com sexta-parte de vencimentos, conceitos diversos, tanto que ambos são contemplados no mesmo dispositivo da Carta Bandeirante (artigo 129)." (Apel. 568.316-5/3-00, Rel. Desemb. XAVIER DE AQUINO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, T.J.S.P., j. 8 de março de 2007).

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MARCATTO

De qualquer forma, nitidamente se percebe que o o

artigo 129 da Constituição Estadual desejou ser o mais abrangente possível, referindo-se E cl

ao todo, pois não trata de salário ou vencimento base e nem exclui expressamente da cr) incidência as demais vantcgens percebidas.

cn

co

Desta quadra, a controvérsia obviamente deve ser O w

enfrentada da perspectivo Constitucional, cuja matriz contém a previsão de incidência ar)

sobre 'vencimentos integrais', de sentido nitidamente amplo, contemplando vencimento O o

base e demais vantagens c om exceção das eventuais.

—1

Neste passo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal o 3 rs EL

sufraga por inteiro o entendimento segundo o qual a expressão VENCIMENTO (no EL u_ o LL

singular), utilizada pelo Legislador Constituinte, corresponde à remuneração percebida •- co o • C:3)

pelo Servidor pelo simples desempenho do cargo. É igual ao padrão ou valor de • ‘8

referência. Já a expressão VENCIMENTOS (remuneração) é exatamente o vencimento a) (1)

{,)• )

acrescido de todas as vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo bem c o m)

como as pessoais. Compreendem, assim, todas as verbas que compõe os ganhos do cd '1" servidor, o padrão, adicionais, gratificações e verbas eventuais. O tcs CV

C (1) E d, Segundo a lição do saudoso Mestre Hely Lopes

co

Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", há uma inconfundível diferença entre o fs 8

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vencimento e vencimentos, a saber: c ti ca (r) ciS O

" Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniário devida ao servidor pelo cE o- C)

efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei." E o

Quando o leo:slador pretende restringir o conceito az padrão do funcionário -oo emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando cuer abranger também as _ vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos. Essa técnica

co administrativa é encontradiça nos estatutos, e foi utilizaca no texto constitucional cp nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos 'Cl.)

.1-- ui agentes públicos - servidores e magistrados - estipendiados pela Administração, que ers não deixa qualquer dúvida quanto ao significado de vencimento, no singular. "

o o- (/)

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Sedimentando a tese, o ilustre Professor Diógenes b ,D

CO Gasparini, com a objetividade que lhe é peculiar, diz: o izz o E 'Ji) o

" Vencimento e vencimentos são expressões própria do regime estatutário e sempre estão o referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde u)retribuição pecuniária

a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo É igual ao padrão ou valor-de- 3 as o o

referência e sempre indicada por essa palavra ( vencimento ) grafada no singular. o as

Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o 2 rt

serv:dor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias ( adicionais -6 e gratificações j que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as \, ontagens do cargo ou o o as pessoais. " -*a' o Cll E (5-) ✓ c o

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fls. 12

MARCATTO O texto legal não dá qualquer margem a

entendimento diverso, uma vez que utiliza, até de forma redundante, "data vênia", o

termo vencimentos integreis, pois o simples emprego do termo VENCIMENTOS por si só

abrange o montante global recebido pelos Autores.

Como é reconhecido, pelos inúmeros julgados do

Tribunal, os adicionais temporais, quinquênio e sexta parte, devem ser calculados sobre

os vencimentos que ostentem a condição de integrais.

Neste sentido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação n.° 0008004-38.2013.8.26.0562 - Relator: CRISTINA COTOFRE - Comarca: Santos - Órgão julgador: 8° Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 10.06.2014 - Data de registro: 10.06.2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL QUINQUÊNIO. Base de cálculo Vencimentos integrais Artigo 129, da Constituição Estadual e artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712/93 Totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos Exclusão restrita às vantagens eventuais. Recurso provido.

Apelação n.° 0043127-09.2012.8.26.0053 - Relator: LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA - Comarca: São Paulo -Órgão julgador: 7° Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 09.06.2014 - Data de registro: 11.06.2014. Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA Servidores Públicos Estaduais inativos Cálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais - Inteligência dos artigos 129 e 115, XVI, da Constituição Estadual - Afastada a incidência sobre as verbas eventuais, ajuda de custo e as não incorporadas, com o que se adota o entendimento da douta Câmara - Vedado o cômputo de acréscimo pecuniário para a concessão de outras vantagens, sob o mesmo título ou idêntico fundamento Recurso de ofício improvido.

Apelação n.° 031552-67.2013.8.26.0053 - Relator: LEONEL COSTA - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 5° Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 02.06.2014 - Data de registro: 04.06.2014. Ementa: PRÊMIO DE INCENTIVO PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E SEU REFLEXO NO 13° E 1/3 DAS FÉRIAS Servidores vinculados à Secretaria Estadual da Saúde Leis 8.975/94 e 9.463/96, regulamentadas pelos Decretos 41.794/97 e 42.955/98 Benefício concedido em caráter precário, tendo por objetivo incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde - Natureza de gratificação pro labore faciendo Previsão legal de que o beneficio não seria computado para fins de outras

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MARCATTO vantagens, notadamente 13° Salário, férias e acréscimo de 1/3 e na base de cálculo do quinquênio Entendimento em conformidade com o E. Supremo Tribunal Federal. Sentença que merece reforma. SERVIDORAS PUBLICAS ESTADUAIS SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE QUINQUÊNIO -Incidência sobre os vencimentos e gratificações efetivamente recebidas, inclusive gratificações genéricas (exemplificativamente mencionadas na Súmula 31 do TJSP), com exceção das vantagens eventuais (salário-família, auxílio-funeral, etc.), conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03 - O artigo 129 da Constituição Estadual assegura o percebimento do quinquênio calculado sobre vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente - Inexistência, por ora, de súmula vinculante - Prescrição quinquenal respeitada Precedente do Supremo Tribunal Federal e destes E. Tribunal. Sentença mantida. Remessa oficial e recurso de apelação da Fazenda Estadual parcialmente providos.

Pois bem, como dito inicialmente, com as alterações

legislativas, o prêmio de incentivo deixou de ser transitório e experimental, para alcançar o status

de verba permanente, integrando assim os vencimentos dos servidores.

Logo, tendo em vista que possui a mesma natureza jurídica de

remuneração não pode ser excluído do cálculo do 13° salário, quinquênio, sexta parte e 1/3 de

férias, vez que, para concessão, deste último basta o percebimento e o gozo das férias, para que

seja acrescido 1/3 sobre o salário mensal, ou seja, sobre os vencimentos do servidor.

Destarte, a questão relativa à incidência do referido prêmio de

incentivo também na base de cálculo do quinquênio, bem como da sexta-parte, também deve

prevalecer consoante entendimento desta C. Câmara, assim ementado:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação n.° 0004623-94.2013.8.26.0053 - relator: DANILO PANIZZA -Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1° Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 13.05.2014 - Data de registro: 22.05.2014. Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SECRETARIA DA SAÚDE Prêmio de INCENTIVO (LEI ESTADUAL 8.975/94) INCORPORAÇÃO E INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO 13' SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS, QUINQUENIO E SEXTA-PARTE. A aparência inicial de precariedade do benefício passou a ter a característica de permanência, com as reiteradas reedições da sua incidência e indistinta aplicação, além de previsão na lei específica de integração aos proventos. Incorporação do beneficio, que o'a configura verdadeiro aumento salarial. Recurso dos autores provido em parte, apenas no tocante aos honorários advocatícios e negado o recurso da ré.

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MARCATTO Apelarão n.° 0057617-36.2012.8.26.0053 - Relator: PAULO GALIZA -Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 10° Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 19.05.2014 - Data de registro: 19.05.2014. Ementa: APELAÇÃO. Servidores públicos. Secretaria da Saúde. Prêmio de incentivo. Lei Estadual n° 8.975/94. Prorrogações. Leis Estaduais n°s 9.185/95 e 9.463/96. Caráter permanente. Natureza remuneratária. Cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, sexta-parte, adicional por tempo de serviço. Inclusão. Admissibilidade. Juros de mora e correção monetária. Lei n° 11.960/09. Inaplicabilidade Sentença de procedência. Reexame necessário provido em parte. Recurso. Razões dissociadas dos fundamentos do julgado. Art. 514, II do CPC. Violação. Caracterização. Recurso não conhecido.

Diante do exposto, requer que o prêmio de incentivo incida na

base de calculo dos adicionais temporais, nos termos acima alinhavados.

III.C. A TEORIA. DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

A chamada Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova

rompe com as regras rígidas e estáticas da distribuição do "onius probandi" tornando-as mais

flexíveis e dinâmicas, adaptáveis a cada caso especificamente.

No dizer dessa teoria, não importa a posição da parte, se

Autor ou Réu; também não interessa a espécie do fato, se constitutivo, impeditivo, modificativo,

ou extintivo; o importante é que o juiz valore, no caso concreto, qual das partes dispõe das

melhores condições de suportar o ônus da prova, e imponha o encargo de provar os fatos àquela

que possa produzir a prova com menos inconvenientes, despesas, delongas etc., mesmo que os

fatos objetos de prova tenham sido alegados pela parte contrária.

Com efeito, se a parte a quem o juiz impôs o ônus da prova

não produzir a prova ou a fizer de forma deficitária, as regras do ônus da prova sobre ela recairão

em razão de não ter cumprico com o encargo determinado judicialmente. MIGUEL KFOURI NETO

sintetiza didaticamente o dinamismo dessa teoria ora estudada: '(...)as regras que determina a posição da parte litigante - autor ou réu - nos processos, quanto à prova, em geral são imutáveis, ao lona() da demanda. No e -danto, por decisão do juiz, tais posições podem variar - e o sistema

deixa de ser pétreo, para se tornar dinâmico. (...)

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N1

fls. 15

MARCATTO É indubitável que, à luz da Teoria Dinãmica de Distribuição do

Õnus da Prova, ao Magistrado é dada uma maior discricionariedade na avaliação da distribuição

das regras desse ônus, colimando gerar um maior entrosamento e colaboração das partes com o

órgão jurisdicional, como corolário direto dos princípios da solidariedade, cooperação, boa-fé,

dentre outros.

Se, ao analisar a presente demanda posta ao seu crivo, o juiz

identificar que, pelos mandamentos da lei, o ônus da prova recai sobre a parte mais desprovida,

de algum modo, de condições de suportá-lo, a partir deste instarre ele deverá mudar as regras

de jogo, modificando a distribuição do ônus da prova em benefício daquela parte técnica.

Vale frisar que esta discricionariedade do juiz não é igual à

discricionariedade do administrador. Por óbvio, toda atuação do juiz deve ser emoldurada pelos

princípios processuais da legalidade, motivação, igualdade, devido processo legal, contraditório,

ampla defesa, cooperação, adequação e efetividade. O juiz poderá modificar a regra geral

para ajustá-la ao caso concreto reduzindo, na maior medida do possível, as desigualdades das

partes e, com isso, tentar evitar a derrota da parte que possivelmente tem o melhor direito, mas

que não está em melhores condições de prová-lo.

ANTONIO JANYR DALL'AGNOL JUNIOR, em obra específica

referente ao assunto à bailo, pontifica como premissas decorrentes da Teoria da Distribuição

Dinâmica dos Ônus Probatórios: "(...) a) inaceitável o estabelecimento prévio e abstrato do

encargo; b) ignorável é a pos'ção da parte no processo; e c) desccnsiderável se exibe a distinção

já tradicional entre fatos cons'itutivos, extintivos, etc. Releva, isto sim: a) a caso em sua concretude

e b) a 'natureza' do fato a provar - imputando-se o encargo àquela das partes que, pelas

circunstâncias reais, se encontra em melhor condição de fazê-lo (...)"

Em apertada síntese, a Teoria Dinãmica de Distribuição do

Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente

debilidade de suportar o ônus da prova, e impondo-o sobre quem se encontra em melhores

condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.

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MARCATTO Feitos tais esclarecimentos, in casu, cumpre destacar que

havendo qualquer óbice para a prestação da tutela jurisdicional, em face de ausência de

documentos comprobatórios que auxiliarão no livre convencimento deste Douto Magistrado, se

faz imprescindível que seja invertido o ônus probandi para a Autoridade Fazendária, na medida

em que este possui condições de prestar a melhor prova e de forma mais ágil à este Juízo.

Ademais, havendo necessidade de demonstração de

documentos que não estejam mais em poder dos Autores, é certo que os Réus possuem em seus

registros TODOS OS DADOS E HISTÓRICO DE CADA FUNCIONÁRIO, DESDE SEU INGRESSO NO

SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A ATUALIDADE.

IV. DOS PEDIDOS

"Ex positis", é a presente para requerer o quanto segue:

(a) A CITAÇÃO DA RÉ na pessoa de seu Representante Legal para, querendo, contestar os termos

da presente;

(b) QUE SEJA INVERTIDO o "onus probandi", para que este recaia sobre a Ré, tudo com base na

Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, na medida em que esta possui condições de

produzir a melhor prova para embasar o convencimento deste Douto Magistrado;

(c) JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando que o Prêmio de Incentivo

incida no pagamento do décimo terceiro salário, servindo a remuneração integral dos Autores de

base de cálculo das férias e do terço constitucional, bem como que integre a base de cálculo

dos adicionais temporais, tais como, quinquênio e sexta parte, com consequente apostilamento

do direito, e ainda, a condenação da Ré ao pagamento das diferenças devidas, observada a

prescrição quinquenal, com c devida correção monetária e incidências de juros legais;

(d) QUE A RÉ suporte os õnus sucumbenciais, somando-se honorários advocatícios aos quais

deverão ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, apurado em

execução de sentença, bem como as custas de reposição;

(e) A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista a total hipossuficiência financeira da

Autora para saldar as despesas processuais e honorários advocatícios;

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MARCATTO Requer ainda, que todas as intimações veiculadas pela o

imprensa oficial sejam procedidas tão-somente em nome dos procuradores Dr. RAFAEL JONATAN EE o_

MARCATTO, OAB/SP N° 141.237 e Dra. CLÉLIA CONSUELO B. DE PRINCE, OAB/SP N° 163.569, sob (/) pena de nulidade do ato praticado. o

Outrossim, protesta provar o alegado por todos os meios 9 Lu

de prova em direito admitidos, notadamente pela apresentação de documentos e cn perícia contábil. O

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Dá-se a presente o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e o

cinco mil reais), para fins de alçada. o a) co • c`) o_ N. u_ o u_

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RAFAEL JONATAN MARCATTO CLÉLIA CONSUELO B. DE PRINCE °'(1) OAB/SP N° 141.237 OAB/SP N° 163.569 E (.6

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AV. CAPITÃO MANOEL RIJDGE. 474. MOGI DAS CRUZES-SP -CEP 08780-290

SENTENÇA

Processo tf: 1006276-29.2014.8.26.0361 Classe -- Assunto: Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil Requerente: CILEIA APARECIDA DE OLIVEIRA e outros Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - FESP

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano

Vistos.

CILEIA APARECIDA DE OLIVEIRA, AILTON ANTONIO

ESTEVAM, CLAUDIA ANTONIA DOS SANTOS, CRISTIANE DA SILVA

ALVES, DALVA APARECIDA DA CRUZ, DENISE DE ASSIS RIBEIRO,

ELISABETE CONSTANTINO DE SIQUEIRA, IRENE PEREIRA RACHID,

LUCIENI PEREIRA DE LIMA, MARIA HELENA DE SOUZA, MARISA

APARECIDA LOPES DE FREITAS, NORIVAL PEREIRA MARCONDES,

OCELIA APARECIDA DE CAMPOS, PEDRO CORREIA, SUELI SILVEIRA E

TEREZINHA CARDOSO DE MELLO ajuizaram esta causa em face da FAZENDA

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a incorporação/integração do

benefício denominado "PRÊMIO INCENTIVO- ao salário padrão, apostilando-se. bem

como para condenar a ré a recalcular os seus vencimentos e a pagar as diferenças

apuradas, eis que incidirão reflexos no 13° salário. 1/3 Constitucional de férias,

quinquênios e sexta-parte, desde o primeiro décimo concedido e sobre as vantagens

conferidas.

Com a inicial (fls. 01/17) vieram Os documentos (lis. 18/106).

Citada (11. 145) a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu

contestação (11s. 110/132), sustentando que a lei instituidora do benefício veda

expressamente a sua incorporação aos vencimentos ou salários. como também, a sua

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mogi das Cruzes FORO DE MOGI DAS CRUZES VARA DA FAZENDA PÚBLICA

AV. CAPITÃO MANOEL RUDGE. 474, MOGI DAS CRUZES-SP -CEP 08780-290

incorporação a quaisquer vantagens e para quaisquer efeitos (art. 4', parágrafo único. da

Lei n° 8.975/94). Argumentou que o aludido benefício pode ser suprimido a qualquer

tempo por não gerar direito subjetivo ao servidor. Consignou ainda que a pretensão

postulada não encontra amparo legal e afronta aos preceitos constitucionais — como da

legalidade, separação dos Poderes e da competência privativa do Chefe do Executivo

que dão sustentação a própria Administração Pública. em especial. por tentar impor

vinculação ao vencimento e também acumulo de vantagem sobre vantagem.

caracterizando, assim, o vedado efeito cascata ou repique (art. 37. XIV), sendo eventual

sentença condenatória flagrante violação ao entendimento firmado pela Suprema Corte.

Por fim, sustentou a Ocorrência de prescrição e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 135/140.

Instadas (fl. 141), as partes concordaram com o julgamento antecipado do

feito (fls. 147 e 148).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO. o

1. Tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo à ._ cu (i)

apreciação do feito, no estado em que se encontra (art. 330, I. do C.P.C.). ,--u os

' 2. Rechaço a preliminar de prescrição.

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Verifica-se que a prescrição alcançaria apenas as prestações desde cinco

anos anteriores à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 30 do Decreto

20.910/32. É caso da aplicação da Súmula n° 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo CM que a

. fitzenda publica figure (111110 devedora, quando não tiver sido

negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas

as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura

da ação -.

Assim, não há que falar em prescrição do fundo de direito, e sim das

1006276-29.2014.8.26.0361 - lauda 2

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parcelas orneadas.

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AV. CAPITÃO MANOEL RUDGE, 474. MOGI DAS CRUZES-SP -CEP 08780-290

3. No mérito, os pedidos são procedentes.

A natureza jurídica do Prêmio de Incentivo --- instituído pela Lei

Complementar 8.975/94 - é de caráter geral e não eventual. porque foi concedida a todos

os servidores pertencentes à Secretaria de Estado da Saúde. independentemente de

qualquer situação anormal de exercício do cargo ou desempenho da função pública,

tampouco foi concedido em virtude do exercício de serviços extraordinários.

Assim, é verba de incidência geral por simples manutenção de vinculo

funcional.

Vê-se, portanto, que foi concedido apenas para incentivar a produtividade e

o aprimoramento da eualidade dos serviços e das ações executadas pelo referido órgão,

mediante análise de fatores de eficiência e produtividade. conforme estabelecidos no

Decreto Estadual n° 4 I.794/97. alterado pelo Decreto n° 42.955/98.

Outrossim, destaca-se que nas hipóteses de afastamentos, considerados

como de efetivo exercício, o servidor faz jus a manutenção integral do prêmio. ou no

percentual mínimo de 50% para aqueles nas situações previstas no art. 5'. incisos 1 a IV do

Decreto Estadual 4 I .794/97.

Logo, a rotulação de "gratificação de serviço- serviu apenas para disfarçar o

aumento salarial concedido aos servidores.

Sobre o assunto. esclarece CARVALHO FILHO:

"No caótico sistema remuneratório que reina na

maioria das Administrações, é comum encontrar-se, ao lado do

vencimento-base do cargo. parcela da remuneração global com a

nomenclatura de gratificação ou de adicional. que, na verdade,

nada mais constitui do que a parcela de acréscimo do vencimento,

estabelecida de modo simulado. As verdadeiras gratificações e

adicionais caracterizam-se por lerem pressupostos certos e

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Mogi das Cruzes FORO DE MOGI DAS CRUZES VARA DA FAZENDA PUBLICA

AV. CAPITÃO MANOEL RUDGE. 474. MOGI DAS CRUZES-SP -CEP 08780-290

especificas e, por isso mesmo. são pagas somente aos servidores

que os preenchem. As demais são vencimentos disfarçados sob a

capa de vantagens pecimiárias." (Manual de Direito

Administrativo. SP: Atlas, 26" ed. p.

Desta forma, o atuar da Administração Pública é ilegítimo e viola os

princípios constitucionais da moralidade e da igualdade. Portanto. o ato é ilegal e passível

de correção (regularização) pelo Poder Judiciário, sem que ocorra afronta aos princípios da

Separação de Poderes ou da Competência legislativa.

Na espécie, os autores recebem o prêmio de incentivo, porém calculado

com base no vencimento do cargo de menor remuneração, pois. durante sua vida

funcional, exerceram funções de cargo de maior remuneração.

Com isso, a forma de cálculo não está correta e o pedido, da forma como

foi descrito, não impede a análise do mérito. pois é perfeitamente possível aferir que as

autoras postulam a incidência do prêmio sobre a diferença entre os vencimentos dos

cargos de maior remuneração (que ocuparam) e Os referentes ao de menor remuneração,

para os quais foram aprovadas e tomaram posse.

Outrossim, o disposto no art. 133 da Constituição Estadual deve ser

observado para o cômputo do prêmio de incentivo, que assim prevê: "O Servidor, com

Mais de cinco anos de efetivo exercido, que tenha exercido ou venha exercer, a qualquer

título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja

titular. ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja

titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença. pol-

ono. até o limite de der décinto.s."

Em outras palavras. significa que o Prêmio de Incentivo deve ser o

cálculo sobre a diferença entre o valor recebido pelo cargo de maior remuneração e

àquele de menor remuneração, o qual deve ser incluído na base de cálculo dos

quinquênios, sexta-parte, 13°. Salário, férias, 1/3 Constitucional de Férias, diante de

seu caráter habitual, eis que verba de natureza geral.

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Assim, indubitável que os autores devem receber os décimos previstos no

artigo 133 da Constitução Estadual e seus reflexos. Logo, a norma instituidora da benesse.

na parte que não atende a norma hierarquicamente superior (CL e CE). deve ser afastada.

Com isso. não resta alternativa à Administração Pública senão conceder a

incorporação pretendida para, assim, atender ao princípio constitucional da irredutibilidade

de vencimentos.

Nesse sentido posicionou-se o Egrégio T.ISP no julgamento da Apelação n°

037092-38.2009.8.26.0053, Rel. Des. Peiretti de Godoy. julgamento proferido em

07.11.12.V.U., que indico a leitura.

Consequentemente, realizada a incorporação dos décimos, competirá à ré

recalcular os vencimentos de cada servidor litigante, apurar a diferença e saldar os

atrasados, inclusive seus reflexos, no 13° salário, terço constitucional de férias e adicionais

por tempo de serviço, respeitando-se a prescrição quinquenal.

O percentual dos juros moratórios observará o critério do art. 1°-1' da Lei

9.494/1997, na sua redação original.

Por todo o exposto. JULGO PROCEDENTE a pretensão de CILEIA

APARECIDA DE OLIVEIRA, AILTON ANTONIO ESTEVAM, CLAUDIA

ANTONIA DOS SANTOS, CRISTIANE DA SILVA ALVES, DALVA APARECIDA

DA CRUZ, DENISE DE ASSIS RIBEIRO, ELISABETE CONSTANTINO DE

SIQUEIRA, IRENE PEREIRA RACHID, LUCIENI PEREIRA DE LIMA, MARIA

HELENA DE SOUZA, MARISA APARECIDA LOPES DE FREITAS, NORIVAL

PEREIRA MARCONDES, OCELIA APARECIDA DE CAMPOS, PEDRO

CORREIA, SUELI SILVEIRA, TEREZINHA CARDOSO DE MELLO. para

reconhecer o direito ao recebimento do "Prêmio de Incentivo", incorporando-o ao salário

base, observando-se os décimos, como previsto no art. 133 da Constituição Estadual. bem

como sua repercussão nas demais verbas que compõem a remuneração: sexta-parte,

quinquênios, férias. 13°. Salário e 1/3 constitucional de férias, mediante o devido

aposti lamento.

Condeno a ré a pagar aos autores a diferença do prêmio, e as diferenças

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mogi das Cruzes FORO DE MOGI DAS CRUZES VARA DA FAZENDA PÚBLICA

AV. CAPITÃO MANOEL RUDGE, 474. MOGI DAS CRUZES-SP - CEP 08780-290

referentes à repercussão no 13° Salário. 1/3 constitucional de férias, férias. sexta-parte e

quinquênios, observada a prescrição quinquenal, devendo os juros moratórios observar o

critério do art. 1°-F da Lei 9.494/1997. na sua redação original.

Reconheço a natureza alimentar da verba, nos termos dos artigos 57, §3", e

116, ambos da Constituição Estadual.

No mais, condeno a ré ao pagamento de despesas processuais e, honorários

advocatícios que fixo em R$ 1.000.00.

Decorrido o prazo ou processados eventuais recursos voluntários, subam os

autos à Superior Instância para o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do

STJ.

Encerro esta instância com sentença de mérito e julgo extinto o feito, nos

termos do artigo 269.1. do C.P.C.

P.R.I.

Mogi das Cruzes 22 de abril de 2015.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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fls. 172

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mogi das Cruzes

FORO DE MOGI DAS CRUZES

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Capitão Manoel Rudge, 474. Monte Líbano - CEP 08780-290. Fone:

(11) 4799-8877. Mogi das Cruzes-SP - E-mail: mogicruzeslaz(cOsp.jus.br

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min ás191100min

DECISAO

Processo Digital n°: 1006276-29.2014.8.26.0361 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil Requerente: C1LEIA APARECIDA DE OLIVEIRA e outros Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - FESP

CONCLUSÃO

Em 22 de maio de 2015. faço estes autos conclusos ao Dr. Bruno Machado Miano. Juiz de Direito

da Vara da Fazenda Pilblica da Comarca de Mogi das Cruzes SP. Eu. Aline Mendes M. de

Miranda, Assistente Judiciário, subscrevi.

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano

Vistos.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes (fls. 157/164 e

165/171). em face da r. Sentença de fls. 149/154, alegando. em resumo, que a sentença

apresentou omissão e contradição.

Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes.- . .

provimento. Não há obscuridade ou contradição. tampouco omissão a ser sanada na r.

Sentença proferida. No mais, inviável o juízo de retratação pretendido ou reapreciação do

mérito, dado o seu caráter infringente.

Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-

se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada.

Intime-se.

Mogi das Cruzes, 23 de junho de 2015.

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wim Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ia Câmara de Direito Público

Registro: 2015.0000787267

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame

Necessário n° 1006276-29.2014.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em

que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - FESP e JUIZO EX

OFFICIO. são apelados MARIA HELENA DE SOUZA. CILEIA APARECIDA DE

OLIVEIRA, TEREZINHA CARDOSO DE MELLO, SUELI SILVEIRA, PEDRO T o

CORREIA. OCELIA APARECIDA DE CAMPOS, NORIVAL PEREIRA 2 < D LIJ

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CRUZ, CRISTIANE DA SILVA ALVES. CLAUDIA ANTONIA DOS SANTOS e o

AILTON ANTONIO ESTEVAM.

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ACORDAM. em I" Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao apelo e ao

reexame necessário. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra

este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DANILO

PANIZZA (Presidente) e XAVIER DE AQUINO.

São Paulo. 20 de outubro de 2015.

Vicente de Abreu Amadei RELATOR

Assinatura Eletrônica

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Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

1" Câmara de Direito Público

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VOTO N' 11.062

APELAÇÃO N° 1006276-29.2014.8.26.0361 E REEXAME

NECESSÁRIO

APELANTE: Fazenda do Estado de São Paulo.

APELADOS: Maria Helena de Souza e outros.

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO -- Servidores públicos estaduais na área de saúde --- Prêmio de Incentivo -- Inclusão no cálculo do 13°. férias e terço constitucional --- Admissibilidade. contudo, apenas em relação aos 50% pagos. ante sua feição genérica. linear e impessoal -Sentença de procedência reformada. para a procedência parcial da demanda -- RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.

O Prêmio de Incentivo dos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas (Lei Estadual n° 8.975/94. alterada pelas Leis Estaduais n°s 9.185/95 e 9.463/96, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 41.794/97) perdeu sua feição originária experimental e transitória e passou a ter natureza jurídica remuneratória

permanente, apenas em relação à metade de seu valor, que independe de avaliação, a justificar. neste limite, sua inclusão nos cálculos do 13° salário. férias e terço constitucional de férias.

Trata-se de apelação (fls. 174/192) interposta pela Fazenda

do Estado de São Paulo, à qual se agrega o reexame necessário, em

ação de rito ordinário ajuizada por Maria Helena de Souza e

outros, em face da r. sentença (fls. 149/154), que julgou procedente a

pretensão para reconhecer o direito de recebimento do "Prêmio

Incentivo", incorporando-o ao salário base, observando-se os

décimos, como previsto no art. 133 da Constituição Estadual, bem

como nas demais verbas de sexta-parte', quinquênios, férias, 13°

salário e 1/3 constitucional de férias, apostilando-se. Condenou a

apelante a pagar aos autores a diferença do prêmio e as diferenças

Apelação / Reexame Necessário n' 1006276-29.2014.8.26.0361 - Voto n" 11.062

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la Câmara de Direito Público

3

referentes à repercussão no 13° Salário, 1/3 constitucional de férias,

férias, sexta-parte e quinquénios, observada a prescrição

quinquenal, devendo Os juros moratórios observar o critério do art.

1°- F da Lei 9.494/97, em sua redação original, reconhecendo a

natureza alimentar da verba. E, ainda, deverá a ré arcar com o

pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios

fixados em R 1.000,00 (mil reais).

Rejeitados os Embargos de Declaração (fls. 172).

A apelante pretende o provimento do apelo para a reforma

da r. sentença, deduzindo os seguintes argumentos: (a) preliminar

de prescrição do fundo do direito, observando que não há

informação da data de admissão da parte autora no serviço público

estadual; (b) no mérito: (b.1) vedação da incidência do prêmio

incentivo sobre 13° salário e o terço de férias; observãncia dos

princípios da legalidade e da separação dos poderes; (b.3)

impossibilidade de cômputo de prêmio incentivo na base de cálculo

dos quinquênios e da sexta-parte; (b.4) aplicação do acórdão

proferido no RE 563.708/MS; (b.5) aplicação da Lei n° 11.960/09

para cálculo dos acréscimos.

Processado o apelo no duplo efeito (fls. 193), vieram as

contrarrazões (fls. 195/211), e os autos subiram a este E. Tribunal de

Justiça.

E o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso

voluntário

Os autores são servidores públicos estaduais ativos e

pretendem que seja a ré compelida à inclusão do pagamento do

Apelação / Reexarne Necessário o" 1006276-29.201-3.8.26.0361 - Voto o" 11.062

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Prêmio de Incentivo no cálculo dos adicionais temporais,

quinquénio, 13° salário, das férias e do terço constitucional de

férias.

Há que se distinguir a prescrição que atinge a pretensão ao

título atributivo de algo (direito) a alguém sujeito), daquela que atinge

apenas a pretensão à percepção das vantagens econômicas

tituladas: aquela é relativa "à causa"; esta, "aos efeitos" (PELUSO, - 1

Antonio Cear. "Prescrição quinquenal e funcionalismo público", RT 664/24. São 2

Paulo: RT, fev/ 1991). < es D LU LU O CC O 03 -,1-

Em outras palavras, a prescrição referente à pretensão < Lii -- ei o

"fundamental" (que toca "o direito de ser funcionário": STF, RE n° 110.419, voto LU I— •0

do Min. Moreira Alves) ou referente à determinada "situação Z

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nova" (STF', RE 115.263-2-BA, rel. Min. Moreira Alves, j. 06/05/88; vg. - o • a.. (I) N

"reclassificacões, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, a) -c .

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direito a gratificações por prestação de serviço especial", STF, RE n° 110.419, voto E '5 RS (.1

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do Min. Moreira Alves) é principal, originária ou primária, atinge o 'G a

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chamado 'fundo do direito", ou seja, a pretensão funcional jurigena; cts co -C) CV

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mas aquela referente às "prestações mensais que decorrem de cu 0 CA .—

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situação funcional inquestionover (STF, RE 115.263-2-BA, rel. Min. 0) C.) . _. CL)

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Moreira Alves, j. 06/05/88), é acessória, derivada ou secundária, e, por p o cts e) a E

isso mesmo, pressupõe a eficácia atual da situação funcional ,o ‘,5 o E. o

jurigena a que estão atreladas às parcelas do débito reclamadas. aí• a-T r _, ce

Outrossim, é preciso ter em conta que prescrição supõe, = ,--- d_ cp cn

para além do (a) direito existente, o (b) direito violado, pois sem N O .(I'S. ,— GO

ambas as condições (existência e violação do direito), não há pretensão -N.-C\ I ---

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E mais, porque a Administração tem o dever de aplicar e c o cn

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Oficio-, cf. Miguel Seabra Fagundes in O controle dos atos administrativos pelo ._ - o .CY)

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Pode Judicid rio, 6' edição. São Paulo: Ed. Saraiva. 1984, p. 3) , a mera "inércia

do funcionário em face da omissão da Administração em implementar

vantagens previstas em lei só implica a prescrição das parcelas não

reclamadas no qüinqüênio" (STJ, REsp. 5.557-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j.

02.10.95), i.é, não atinge o denominado "fundo do direito".

Por isso, afirma-se a necessidade de um ato concreto da

Administração, contrário à vantagem prevista em lei, que se

qualifique como ato de violação do direito do servidor, para início do

prazo prescricional do próprio direito à vantagem pecuniária.

Respeitado o entendimento diverso, especialmente o do

MM. Juiz a quo, é o caso de provimento parcial do apelo.

O Prêmio de Incentivo foi instituído pela Lei Estadual n°

8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n° 9.185/95 e

pela Lei n° 9.463/96, concedido de acordo com os critérios e

condições estabelecidos no Decreto Estadual n° 41.794, de 19 de

maio de 1997, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e

nas autarquias a ela vinculadas, e, pela feição deste acréscimo, em

relação à metade de seu valor, verifica-se que, no percentual de 50%

(cinquenta por cento) mas apenas neste percentual - ele tem natureza

jurídica remuneratória permanente, de caráter geral e impessoal.

Com efeito, é verdade que, na origem, o Prêmio de

Incentivo tinha feição transitória e expressa previsão de não

incorporação aos vencimentos (art. 4" da Lei Estadual n" 8.975/94).

Destaque-se, de início, em relação à matéria aqui

ventilada, pertinente à interpretação do item XIV do art. 37 da

Constituição Federal, o reconhecimento de repercussão geral no E.

STF (RE n" 563.708, rel". Mina. Cármen Lúcia, j. 08.02.2008), cujo resultado

Apelação / Reexame Necessário o" 1006276-29.2014.8.26.0361 - Voto o" 11.062

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foi de provimento parcial, que não se presta, como paradigma aos

casos do Estado de São Paulo (ARE n° 690.856/SP e RE n° 781.754/SP,

ambos do rel. Min. Teori Zavaski, j. em 27/03/2014 e 03/12/2013,

respectivamente; RE n° 783.330/SP, rei'. Mina. Cármen Lúcia, j. 02/12/2013;

ARE n° 708.763/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2014; ARE' n"

779.840/SP e 762.623/SP, ambos do rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/03/2014 e

21./11/2013, respectivamente), que, a rigor, não discute direito adquirido

de servida:- à parcela calculada antes da EC n° 19/98.

Todavia, esse contexto experimental e temporário da

vantagem mudou, como bem salientou o Des. Alves Bevilacqua, na

Apelação n° 0004412-63.2009.8.26.0129. da 2° Câmara de Direito

Público, j. 24/05/2011, que bem sintetizou a matéria e vale a pena

reproduzir:

"No entanto, não foi isto que se revelou a partir da edição da Lei n° 9.463/96, que atribuiu caráter permanente à vantagem, enquadrando-se no § 1', do art. l'', da Lei Complementar Estadual n° 644/89, o qual dispõe sobre o pagamento do 13° salário aos servidores públicos estaduais: 'O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39, § 2°, combinado com o artigo 7', inciso VIII, da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou na valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele rnés.

§ 1°- Para os fins desta lei complementar, entende-se por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente'.

Então, perdeu a dita gratificação o seu caráter precário, tornando-e permanente.

Baseando-se nesta assertiva neto detém a Administração, sob alegação de observância ao disposto no art. 4° da Lei 8.975/ 94, o direito de excluir o prêmio incentivo das vantagens, tais como 13° salário e 1/3 de férias, o que afrontaria os incisos VIII e XVII, do artigo 7°, da Carta Federal, que por força do artigo 39, § 3", da Lei Suprema, que garante o pagamento do 'décimo terceiro salário com base na remuneração integral', bem corno o 'gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal'.

A Lei n° 9.463/96, que dispôs sobre o caráter permanente da vantagem, que nos termos do § 1", do artigo 1', da Lei Complementar ri° 644/89, que trata do pagamento do 13° salário aos servidores, expressando que o mesmo deve 'ser calculado com base na remuneração integral'.

Apelação / Reexame Necessário n° 1006276-29.2014.8.26.0361 - Voto n° 11.062

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1' Câmara de Direito Público

Então, pelo rumo que o 'Prémio de Incentivo' tomou, diante da legislação vigente, a origem precária tornou a verba de caráter permanente.

Como dito, o Prémio de Incentivo deixou de ser transitório e experimental, para alcançar o status de verba permanente, integrando os vencimentos dos servidores. Portanto, tem a mesma natureza jurídica de remuneração, razão pela qual não pode ser excluído do cálculo do

3° salário e 1/3 de fenos, vez que, para concessão, deste último basta o percebimento e o gozo das férias, para que seja acrescido 1/ 3 sobre o salário mensal, ou seja, sobre os vencimentos do servidor.

Este é o entendimento desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: Apelação Cível n ° 875.342.5/5-00, Relator Desembargador RENATO NALINI, j. em 14.04.09; Apelação Cível n° 427.638.5/3-00, Relator Desembargador CASTILHO BARBOSA, j em 12.08.08; Apelação

Cível ri° 902 .014. 5/ 9-00, Relatora Desembargadora REGINA < cci

CAPISTRANO, j. em 28.07.09' e AP. n. 994.09.2253.751-0 - Rel. Des. UJ LU C2

LUIZ FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (cf. Ap. 990.10.244.150-4 - 1" cc Câmara de Direito Público - Rel. Des. DANILO PANIZZA). < w

Lu — o No mesmo sentido acórdãos desta Colenda Câmara in AP. n.

LU

232.037.5/4 - Rel. Des. ALVES BEVILACQUA e da 10" Câmara in AP. n. -o o

990.10.041.137-3 - Rel. Des. ANTONIO CARLOS VILLEN". z LU CD

5 1 ,,, .()

Ora, porque desde a Lei n° 9.463/96, o Prêmio de o- CL. c0

Incentivo passou a ter feição remuneratória permanente, na metade cp E •c5

de seu valor, pelos seus traços de generalidade e impessoalidade (art. 5,m C: 5

2", § 1", da Lei no 9.463/96 e art. 3", I, do Decreto ri" 41.794/97), ou seja, na o cts c

"parcela fixa do beneficio, que independe de avaliação. Recursos . w-- o

improvidos" (Ap. n° 9062854-62.2009.8.26.0000. rel. Des. Alves Bevilacqua, 2' Tu c') u, '

Câmara de Direito Público, j. 03/05/2011) -- e não na outra metade, que o 2 o o

depende Ca avaliação de desempenho --- forçoso reconhecer, nesta czs 5_ 6

metade (e(e não na integralidade daí, aliás, a procedéncia apenas parcial desta o•

demanda), a. necessidade de inclusão de 50% desta vantagem no (i)

w - cálculo do 13° salário, das férias e do terço constitucional de férias. no) Lr)

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Nesta C. 1" Câmara de Direito Público, outrossim, não é o cl)

C \I --- diverso o entendimento: E g_ (1)

"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS - Prémio de incentivo - o c) Lei Estadual n° 8.97 5 (7,

5/94 e alterações posteriores - Incorporação aos cu o

proventos - Viabilidade em relação a 50"0 do valor pago - Caráter o ci.) u)

Genérico reconhecido - Extensão aos inativos e pensionistas - o "' -C3

Observância dos artigos 7°, VIII, 39, § 3, e 40, § 8°, da CF/ 88 - Ação (15 ri procedente Recursos não providos." (Ap. ri"

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0015675-24.2012.8.26.0053, rel. Des. Luís Francisco Aguilar .5 a 0 0

-E o Apelação / Reexame Necessário 11" 1006276-29.2014.8.26.0361 - Voto n" 11.062 ,- - zz E (1)

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Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo la Câmara de Direito Público

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Cortez, j. 14/05/2013).

Neste sentido, também é a tendência de outras Câmaras

de Direito Público (Ap. n" 0051043-04.2011.8.26.0547, 5' Câmara de Direito

Público, rel. Des. Francisco Bianco, j. 03/12/2012; Ap. n'

0010791-20.2010.8.26.0053. 9' Câmara de Direito Público, rel. Des. José Maria

Câmara Junior, j. 12/09/2012).

Nisso, ademais, não há ofensa ao principio de legalidade

nem intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária

do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais,

pois o exercício da jurisdição se opera em face de direito subjetivo

constitucional violado, e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a

ordem constitucional, em fundamentada decisão judicial, ante a

lesão ou ameaça a direito (art. 5", XXXV. da CF).

Em suma, até o valor daquela metade, pela consequente

incorporação, realmente não se pode deixar de projetar seus reflexos

nos cálculos de 13" salários, férias, terço de férias, bem como de

determinar o respectivo apostilamento, para este fim.

Logo, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, para a

procedência parcial da demanda, condenando a ré à inclusão do

Prêmio de Incentivo em foco, mas apenas da metade (50%) de seu

valor, no cálculo do 13° salário, férias e terço constitucional de

férias, com o respectivo apostilamento, bem como a condenação ao

pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em

liquidação, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas

antecedentes ao ajuizamento desta ação, com correção monetária,

calculada do vencimento de cada parcela, conforme a tabela prática

do Tribunal de Justiça para os débitos da Fazenda Pública, e juros

de mora, contados da citação.

Apelação / Reexame Necessário n" 1006276-29.2011.8.26.0361 - Voto n° 11.062

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

1" Câmara de Direito Público

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Aliás, quanto aos acréscimos - correção monetária e juros

de mora - - cumpre, desde já esclarecer, que devem observância ao

art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e às Leis n°s 11.960/09 e

12.703/2012, conforme a orientação atual do E. STF sobre a

matéria (cf. RE 747703 AgR, rei. Min. Luiz Fux, j. 24/02/2015, bem corno as

ADI' de n"5 4357 e 4425, inclusa a decisão do Plenário de 25/03/2015, que

conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade pronunciada

nestas ADIs - § 12 do art. 100 da CF, introduzido pela EC n" 62/09. e, por

arrastamento, do art. 5" da Lei n" 11.960/09 observando que essa decisão é

limitada ao regime dos precatórios, e não ao do art. 1"-F da Lei n" 9.494/97, que

ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF: em tramite, para

tanto, na Corte Suprema, novo tema referente à Repercussão Geral, de n" 810,

atrelado ao RE 870947, apontado como leading case).

Ante a parcial sucumbência e o prescrito no art. 21 do

CPC, cada parte arcará com a metade das despesas processuais e

com a verba honorária de seus patronos.

Por fim, dou por prequestionados todos os preceitos

apontados em recurso, observando ser desnecessário o destaque

numérico dos dispositivos legais (STJ, EDcI no RMS 18.205, rei. Min. Felix

Fischer).

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso

voluntário e ao reexame necessário, para a procedência parcial da

demanda, nos termos retro.

VICENTE DE ABREU AMADEI Relator

Apelação / Reexame Necessário a" 1006276-29.201-1.8.26.0361 - Voto n" 11.062

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fls. 240

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a Câmara de Direito Público

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Registro: 2016.0000047434

ACÓRDÃO Lu

Vistos. relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n°

1006276-29.2014.8.26.036 I/0000. da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é

embargante MEIA APARECIDA DE OLIVEIRA (E OUTROS(AS)). é

embargado FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - FESP.

E rts

ACORDAM. em I" Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de

o São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram Os embargos. V. U.", de • W

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conformidade com o voto do Relator. que integra este acórdão. 0 CO o C \I

T13 -C2) • i=3 (3) 0 o cp

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALIENDE o o

RIBEIRO (Presidente sem voto), XAVIER AQL INO DANILO PANITZA. O - cm C.)

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São Paulo. 2 de fevereiro de 2016. N

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Vicente de Abreu Amadei (£1 RELATOR :c o3 (9, o,

5.1 _) Assinatura Eletrônica Q 2 < o.

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fls. 241

Poder Judiciário 2

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 1" Câmara de Direito Público

VOTO N' 11.585

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1006276-29.2014.8.26.0361/50000

EMBARGANTES: Cileia Aparecida de Oliveira e outros.

EMBARGADA: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausente omissão. contradição e obscuridade -- Inadequação da via recusal para expressão de inconformismo ou para reforço de prequestionamento --- EMBARGOS REJEITADOS.

Ausente omissão. contradição ou obscuridade para sanar. rejeitam-se os embargos de declaração, observada a inadequação da via recursal para expressão de inconformismo, modificação do julgado ou mero reforço de prequestionamento.

Trata-se de embargos de declaração opostos em relação ao

v. acórdão (fls. 174/ 192), nos autos e entre as partes acima

identificadas, sob a alegação de deficiência do v. acórdão embargado,

especialmente por omissão, contradição e para prequestionamento,

modificando o resultado do julgado, para acolher a pretensão dos

embargantes no processo.

E o relatório.

O v. acórdão embargado, decorrente de julgamento

colegiado por unanimidade de votos, em ação na qual se discute

pretensão à inclusão do pagamento do Prêmio de Incentivo no

cálculo dos adicionais temporais, quinquênio, 13° salário, das férias

e do terço constitucional de férias, expressa o resultado de

provimento parcial do recurso voluntário e do reexame necessário.

Os embargos de declaração não podem ser acolhidos,

Embargos de Declarado n" 1006276-29.2014.8.26.0361/150000 - Voto n'' 11.585

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fls. 242

it meu Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

1 a Câmara de Direito Público

3

porque não há deficiência alguma no v. acórdão embargado: sem 11 o

erro material e ausente omissão, contradição ou obscuridade

pressupostos necessários dos embargos, conforme a norma do art. cc co

535 do CPC - não há espaço para complemento, correção ou

o Destaque-se que o v. acórdão atacado enfrentou toda a 6

matéria controversa da lide, segundo o necessário para o julgamento cp

do recurso correspondente, em seus limites naturais e legais, bem

como que a via recursal dos embargos de declaração é inadequada o- cv) ci3 para expressão de inconformismo ou modificação do julgado - En- cn czt descolada do erro material ou daqueles pressupostos objetivos do CY) c f) cy, art. 535 do CPC -, ou, ainda, para mero reforço de O C1) O —

prequestionamento. cLS O_ co

0• 5 Ressalte-se que não se pode atribuir aos embargos de

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declaração feição puramente infringente, pois eles "não

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'cs 2 (é) consubstanciam meio próprio à revisão do que decidido" (STF, RT cm

721/335), bem como que nem sequer há obrigatoriedade de se o

o P "responder todas as alegações das partes, quando já tenha O cn

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encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a < c, • o cr

ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder 2 'o

um a um todos os seus argumentos" (TJSP, RJTJESP 115/207).

ás.

Ademais, o ponto mencionado pelos embargantes, qual

seja, os efeitos do julgado pelo E. STF nas ADIs n°s 4357 foi C \I

enfrentado pela Turma Julgadora, que também observou para o O

o o E momento, não considerar a decisão da Corte Suprema em tais ADIs, o

uma vez que se aguarda a publicação do v. acórdão correlato e a cts O o C prometida modulação dos efeitos da inconstitucionalidade O -o declarada, por arrastamento, do art. 5° da Lei n° 11.960/2009. _o o O ""E'

Embargos de Declaração n° 1006276-29.2014.8.26.0361/50000 - Voto n" 11.585 E O o

aclaramento do julgado colegiado.

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L' fls. 243

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

1" Câmara de Direito Público

4

Anote-se que, nisso não vai afronta alguma ao julgado da

Corte Superior, mas apenas prudência para se aguardar a plena

compreensão dos efeitos deste julgado, para sua futura consideração

no caso, lembrando-se que se cuida de matéria de ordem publica.

Daí, pois, nada há para reformar no v. acórdão embargado,

anotado, conforme a nova orientação jurisprudencial do STF, que 6 CL

quanto aos acréscimos - correção monetária e juros de mora - devem

observância ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e às Leis n°s 11.960/09 7,8

e 12.703/2012, conforme a orientação atual do E. STF sobre a u: O co

matéria (cf. RE 747703 AgR, rel. Min. Luiz Fux. j. 24/02/2015, bem como as c ,t- u)

C \

.ADIs de n"s 4357 e 4425, inclusa a decisão do Plenário de 25/03/2015, que cçs o 7d 2)

conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade pronunciada cp

nestas ADIs - § 12 do art. 100 da CF, introduzido pela EC n" 62/09, e, por o (.0

cu arrastamento, do art. 5° da Lei n° 11.960/09 observando que essa decisão é "c3_

o od limitada ao regime dos precatórios, e não ao do art. 1"-F da Lei n" 9.494/97, que

ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF: em trâmite, para :E N C))

tanto, na Corte Suprema, novo tema referente à Repercussão Geral, de n° 810, c`J scIS 2

co

(r atrelado ao RE 870947, apontado como leading case). N

O

rri O cr)

A outra questão mencionada pelos embargantes, qual seja, o

o cômputo do Prêmio Incentivo na base de cálculo em face do . o. 2 (cs o

cp princípio constitucional inserto no art. 37, XIV, da Constituição

Federal, foi expressamente apreciado no acórdão embargado, O CT:3"

revelando o nítido caráter infringente do recurso em tela. 1)—

(/)

co

Ademais, no que se refere à distribuição dos encargos do o d_ cfs

N •È processo, diante do resultado do recurso e da demanda, o v. o u,

o cp E --- E

acórdão, ao reconhecer a sucumbência parcial, pautou-se na 'ui

observância do art. 21 do CPC, confrontando a prestação o a) (7)

jurisdicional final com a amplitude da demanda deduzida em juízo, ocf, CD

c u) O

a autorizar a conclusão de que a sucumbência foi recíproca e em "CD cu

a-)

igual medida, e não mínima como quer fazer crer os embargantes. o fY, o o -E o

Embargos de Declaração n" 1006276-29.2014.8.26.0361/50000 - Voto 11" 11.585 cá) s-ã- o c O o p

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fls. 244

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo I' Câmara de Direito Público

Outrossim, em relação ao prequestionamento, basta que o

as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no v. acórdão,

como ocorreu, pois "desnecessária a citação numérica dos

dispositivos legais" (STJ. EDCL. no RMS ri" 18.205/SP, rel. Min. Felix UJ

LLJ Fischer, j. 18/04/2006), mas, mesmo assim, para que não se diga haver

cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos o

os dispositivos legais referidos na fase recursal.

Logo, é o caso de rejeição dos embargos.

u.: o

Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração -0 a5 c 'I' • (Y) opostos, mantendo, integralmente, o v. acórdão embargado. (,)

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Embargos de Declararão n" 1006276-29.2014.8.26.0.361/50000 - Voto n° 11.585 • •-

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.1.1 - Serv. de Proces. da 1 ' Câmara de Dir. Público

Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 - Bela

Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3106-4728

CERTIDÃO

Processo n': 1006276-29.2014.8.26.0361/50000 Classe - Assunto: Embargos de Declaração - Gratificação de Incentivo Embargante CILEIA APARECIDA DE OLIVEIRA Embargado FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - FESP Relator(a): Vicente de Abreu Amadei órgão Julgador: 1" Câmara de Direito Público

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que o v. acardao transitou em julgado.

São Paulo, 4 de abril de 2016.

Maria Aparecida Jorge Marracini - Matrícula: M308042

Supervisora

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fls. 320

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DF, SÃO PAULO COMARCA de Mogi das Cruzes

FORO DE MOGI DAS CRUZES

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Capitão Manoel Rudge, 474, Compl. do Endereço da Vara << Nenhuma informação disponível » - Monte Líbano CEP: 08780-290 - Mogi das Cruzes - SP Telefone: ( II) 4799-8877 - E-mail: mogicruzeslaz"(0ispjus.br

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DESPACHO

MM.Juiz de Direito.

CONCLUSÃO

Faço os presentes autos conclusos ao Dr Bruno Machado Miano,

Moei das Cruzes. 19 de setembro

2016.

Processo n°:

1006276-29.2014.8.26.0361

Classe — Assunto:

Procedimento Comum - Servidor Público Civil

Requerente:

OLEIA APARECIDA DE OLIVEIRA e outros

Requerido:

FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - FESP

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano

Vistos.

Intime-se a requerida, pela imprensa. para que no prazo de 20 (vinte) dias. comprove nos autos haver dado cumprimento à r. Sentença prolatada. já transitada em julgado. nos

termos em que devido à f. 229. apostilado-se o direito dos autores. conforme requerido à f. ")53/2 54.

Publique-se, celeremente.

Intime-se.

Mogi das Cruzes. 19 de setembro de 2016.

Juiz(a) de Direito: Dr(a).Bruno Machado Miano

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME

IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Processo n" 1006276-29.2014.8.26.0361 - p. 1

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Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Maria Sonia da Silva 23/09/2016 17:12

Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE, Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR@SAUDE, Priscila Carvalhido de Souza/SAUDE/BR@SAUDE, Ana Paula Rabelo CustOclio/SAUDE/BR@SAUDE,

CC:

Assunto: Enc: APOSTILAMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRÊMIO INCENTIVO SERVIDORES

Texto da Mensagem

Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Felipe Sordi Macedo @ INFRAHUB 23/09/2016 14:59

Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Maria Sonia da Silva/SAUDE/BR@SAUDE, Maria Inez Peres Biazotto/PGE/BR@INFRAHUB

cc: Carlos Caram Calil/PGE/BR@INFRAHUB

Assunto: APOSTILAMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRÊMIO INCENTIVO SERVIDORES

Texto da Mensagem

Prezado:

Autos do Processo n° 1006276-29.2014.8.26.0361

Solicito o cumprimento de sentença, conforme documentos anexos, especialmente o acórdão, cuja decisão transitou em julgado, para determinar a inclusão de 50% do Prêmio de Incentivo, no cálculo do 130 salário, férias e 1/3 de férias, com a devida apostila no prontuário dos servidores que constare da petição inicial;

Solicito o cumprimento no prazo máximo de 20 (vinte) dias, dado o prazo judicial concedido. Em caso de impossibilidade de cumprimento no prazo aludido, favor comunicar a fim de obter a dilação junto ao Juízo.

Atenciosamente,

FELIPE SORDI MACEDO Procurador do Estado OAB/SP 341.712 Procuradoria Regional da Grande São Paulo - PR1 Seccional de Mogi das Cruzes Fone: 11-4726-2629 r. 26

9

CI LEIA APARECIDA OLIVEIRA E: OUTROS - CIThIPPRIHE•TO SENTE/kA - pdt

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS

CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data. solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de CILEIA APARECIDA DE

OLIVEIRA E OUTROS, referente à ação judicial — processo: 1006276-

29.2014.8.26.0361 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. que

deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.

CLP, em 26 de setembro de 2016.

ORLANDO DELGADO FERNANDES

DIRETOR TÉCNICO II

CLP/alb.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mogi das Cruzes FORO DE MOGI DAS CRUZES VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Capitão Manoel Rudge, 474, Compl. do Endereço da Vara « Nenhuma informação disponível » - Monte Líbano C'EP: 08780-290 - Mogi das Cruzes - SP Telefone: (11) 4799-8877 - E-mail: [email protected]

114 011141 Dt 11.4

DESPACHO

CONCLUSÃO

Faço os presentes autos conclusos ao Dr Bruno Machado Miano, MM.Juiz de Direito.

Mogi das Cruzes, 19 de setembro de 2016.

Processo n°:

1006276-29.2014.8.26.0361 Classe — Assunto:

Procedimento Comum - Servidor Público Civil Requerente:

C ILEIA APARECIDA DE OLIVEIRA e outros Requerido:

FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - FESP

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano

Vistos.

Intime-se a requerida, pela imprensa, para que no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos haver dado cumprimento à r. Sentença prolatada, já transitada em julgado, nos termos em que devido à f. 229, apostilado-se o direito dos autores, conforme requerido à f. 253/254.

Publique-se, celeremente.

Intime-se.

Mogi das Cruzes, 19 de setembro de 2016.

Juiz(a) de Direito: Dr(a).Bruno Machado Miano

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Processo n° 1006276-29.2014.8.26.0361 - p. 1

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/ fls 229

Poder Judiciário 8

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

la Câmara de Direito Público

Cortez, j. 14/05/2013).

Neste sentido, também é a tendência de outras Câmaras

de Direito Público (Ap. n° 0051043-04.2011.8.26.0547, 5' Câmara de Direito

Público, rel. Des. Francisco Bianco, j. 03/12/2012; Ap. n° 0010791-20.2010.8.26.0053, 9a Câmara de Direito Público, rel. Des. José Maria

Câmara Junior, j. 12/09/2012).

Nisso, ademais, não há ofensa ao princípio de legalidade

nem intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária

do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais,

pois o exercício da jurisdição se opera em face de direito subjetivo

constitucional violado, e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a

ordem constitucional, em fundamentada decisão judicial, ante a

lesão ou ameaça a direito (art. 5°, XXXV, da CF).

Em suma, até o valor daquela metade, pela consequente

incorporação, realmente não se pode deixar de projetar seus reflexos

nos cálculos de 13°2 salários, férias, terço de férias, bem como de

determinar o respectivo apostilamento, para este fim.

Logo, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, para a

procedência parcial da demanda, condenando a ré à inclusão do

Prêmio de Incentivo em foco, mas apenas da metade (50%) de seu

valor, no cálculo do 13° salário, férias e terço constitucional de

férias, com o respectivo apostilamento, bem como a condenação ao

pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em

liquidação, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas

antecedentes ao ajuizamento desta ação, com correção monetária,

calculada do vencimento de cada parcela, conforme a tabela prática

do Tribunal de Justiça para os débitos da Fazenda Pública, e juros

de mora, contados da citação.

Apelação / Reexame Necessário n° 1006276-29.2014.8.26.0361 - Voto n° 11.062

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Page 46: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · DE ENFERMAGEM, portadora do RG N° 21.753.950 SSP SP e do CPF N° 114.385.238-90 (Doc. 02), residente e domiciliada na Rua Centro,

1 ADONODOE

1 5 OUT 201i

SECRETARIA DE ESTADO DA

PORTARIA DA DIRETORA DE 1 4 OUT 2016

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

DECLARA que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Prccesso n° 1006276-

29.2014.8.26.0361, da Vara de Fazenda Pública — Foro de Mogi das Crt zes/SP, e SS n°

001/0008/000.844/2016, em nome de CILEIA APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTROS, os

servidores abaixo identificados, fazem jus a inclusão da PARTE FIXA (50%) do Prêmio de

Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do DÉCIMO

TERCEIRO SALÁRIO, e do 1/3 constitucional de FÉRIAS percebidos, com o pagamento das

diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em

07/08/2014):

Centro Especializado em Reabilitação "Doutor Arnaldo Pezzuti Cava:canti", em

Mogi das Cruzes

AILTON ANTONIO ESTEVAM, RG. 16307523, CILEIA APARECIDA DE

OLIVEIRA, RG. 21753950, CLAUDIA ANTONIA DOS SANTOS, RG. 22450172-0, CRISTIANE

DA SILVA ALVES, RG. 11112432-3, DALVA APARECIDA DA CRUZ, RG. 6144707-9,

DENISE DE ASSIS RIBEIRO, RG. 13085874-2, ELISABETE CONSTANTINO DE SIQUEIRA,

RG. 15479820-4, LUCIENI PEREIRA DE LIMA, RG. 14116105, MARIA HELENA DE SOUZA,

RG. 13819643-6, MARISA APARECIDA LOPES DE FREITAS, RG. 21561102-0, NORIVAL

PEREIRA MARCONDES, RG. 16200901, SUELI SILVEIRA, RG. 16667954 e TEREZINHA

CARDOSO DE MELLO, RG. 12830029-2.

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO DE

APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

EVELIN OLIVEIRA KUBO Diretor Técnico Il - Substituto

YAO/1929

C 0 P Aswinado