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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 1 ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 18 de março de 2015 (nº 10/2015, ordinária) Aos dezoito dias do mês de março de 2015, na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-se o Sr. Jânio Benith, Vice-Presidente, respondendo pela Presidência, Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior, Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp, os senhores Vogais Efetivos: Ana Paula Locoselli Erichsen, Anunciato Thomeo Sobrinho, Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Marcio Giusti, Modesto Stama, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu, Reinaldo Pedro Correa e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior, Luiz Carlos Vendramini, Manoel de Oliveira Maia e Vitor Hugo das Dores Freitas, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral em exercício. Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1) DELIBERAÇÃO - 1.1) Recurso ao Plenário Colidência de nomes - Replen: 990.232/13-0 - Recorrente: Zatz Empreendimentos e Participações Ltda. - NIRE: 35219943329 - Recorrida: ZAT & EIG Construtora SPE Ltda. - NIRE: 35227790391 -

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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP

Realizada no dia 18 de março de 2015

(nº 10/2015, ordinária)

Aos dezoito dias do mês de março de 2015, na sala das Sessões

Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00

horas, reuniram-se o Sr. Jânio Benith, Vice-Presidente, respondendo

pela Presidência, Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior,

Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp, os

senhores Vogais Efetivos: Ana Paula Locoselli Erichsen, Anunciato

Thomeo Sobrinho, Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique Gonçalves

Rodrigues Segeti, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho,

Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Marcio Giusti, Modesto Stama, Nivaldo

Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu, Reinaldo

Pedro Correa e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior, Luiz

Carlos Vendramini, Manoel de Oliveira Maia e Vitor Hugo das Dores

Freitas, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral em exercício. Em

seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr.

Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme

convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior,

que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia

previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as

seguintes deliberações: 1) DELIBERAÇÃO - 1.1) Recurso ao Plenário

– Colidência de nomes - Replen: 990.232/13-0 - Recorrente: Zatz

Empreendimentos e Participações Ltda. - NIRE: 35219943329 -

Recorrida: ZAT & EIG Construtora SPE – Ltda. - NIRE: 35227790391 -

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Vogal Relator: Ana Paula Locoselli Erichsen - Assunto: Recurso contra o

arquivamento nº 35227790391 interposto sob a alegação de colidência de

nome empresarial. - Voto do Vogal Relator: “Para análise da identidade e

semelhanças dos nomes empresariais da Recorrente Zatz

Empreendimentos e Participações Ltda. e da Recorrida ZAT & EIG

Construtora SPE – Ltda., se faz necessário o exame das denominações

sociais por completo, por se tratarem de expressões de fantasia

incomuns, nos termos da IN DNRC 104/2007. Analisando os nomes por

completo temos que os elementos acrescidos são distintos, a saber: da

recorrente ‘Zatz Empreendimentos e Participações Ltda.’ e da Recorrida

‘Zat & Eig Construtora SPE – Ltda.’ e atendem suficientemente á

distinção, não possibilitando qualquer confusão por colidência de nomes.

Como não resta reconhecida a identidade ou a semelhança das

denominações sociais não se configura a colidência. Diante do acima

exposto, nego provimento ao Recurso da Recorrente Zatz

Empreendimentos e Participações Ltda., possibilitando a manutenção da

denominação da recorrida como se encontra.” – Não provido, nos

termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D.

Procuradoria. – 1.2) Atualização da Tabela de Preços da JUCESP -

Processo Memorando GS n. 007/15. - Expediente Jucesp n.

1.026.567/15-4. - Interessada: Junta Comercial do Estado de São Paulo -

Assunto: Minuta de deliberação para atualização da Tabela de Preços

dos atos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e

Atividades Afins. Valores atuais defasados desde 2001. - Assunto a ser

deliberado: Os valores constantes da Tabela de Preços dos atos

pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

não são corrigidos pelo índice de inflação, desde 2001. Assim, para a

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proposta de atualização, foram considerados os valores da Ufesp relativos

ao período de 2001 a 2015. Nos termos do art. 192, §2º do Regulamento

da Jucesp, aprovado pelo Decreto Estadual n. 58.879/2013, os preços

serão fixados em Ufesp e expressos em reais. – Aprovada, por maioria

de votos. - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1) Recurso ao Plenário -

Replen: 990.313/13-0 - Recorrente: Comércio Nova Rio de Acessórios de

Bolsas Ltda. – EPP - NIRE: 35216577003 - Recorrida: Nova Comércio de

Bolsas e Acessórios Ltda. (denominação atual: Smart Concept Engenharia

Ltda.) - NIRE: 35228032864 - Assunto: Decisão de arquivamento por

perda de objeto. - Síntese do processado: Trata-se de Recurso ao

Plenário interposto pela sociedade Comércio Nova Rio de Acessórios de

Bolsas Ltda. – EPP em face do ato de constituição da sociedade Nova

Comércio de Bolsas e Acessórios Ltda., por entender que há colidência

entre seus nomes empresariais. Pelo ato registrado sob o nº 447.109/13-

3, em 26/11/2012, a sociedade recorrida promoveu a alteração de sua

denominação social para Smart Concept Engenharia Ltda. - Presidência:

Considerando que a sociedade recorrida, pelo instrumento registrado sob

o nº 447.109/13-3, em 26/11/2012, alterou sua denominação social para

Smart Concept Engenharia Ltda., o Sr. Presidente, em 18 de junho de

2014, determinou o arquivamento do Recurso ao Plenário 990.313/13-0,

ante a perda de seu objeto (fls. 32/33). - O e. Plenário tomou ciência da

r. decisão que determinou o arquivamento do Recurso ao Plenário

990.313/13-0, ante a perda de seu objeto. - 2.2) Recurso ao Plenário -

Replen: 990.115/13-6 - Recorrente: Manhattan Transportes, Logística e

Armazéns Gerais Ltda. - NIRE: 35208750095 - Recorrida: Manhattan

Express Logística Ltda. (denominação atual: LR Express Logística Ltda. –

ME) - NIRE: 35227533215 - Assunto: Decisão de arquivamento por perda

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de objeto. - Síntese do processado: Trata-se de Recurso ao Plenário

interposto pela sociedade Manhattan Transportes, Logística e Armazéns

Gerais Ltda. em face do ato de constituição da sociedade Manhattan

Express Logística Ltda, por entender que há colidência entre seus nomes

empresariais. Pelo ato registrado sob o nº 337.854/13-0, em 03/09/2013, a

sociedade recorrida promoveu a alteração de sua denominação social

para LR Express Logística Ltda. – ME. - Vogal Relator: Considerando que

a sociedade recorrida, pelo instrumento registrado sob o nº 337.854/13-0,

em 03/09/2013, alterou sua denominação social para LR Express

Logística Ltda. – ME, o Sr. Vogal Relator, em 10 de abril de 2014, propôs

o arquivamento do Recurso ao Plenário 990.115/13-6, ante a perda de seu

objeto (fls. 57). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que

determinou o arquivamento do Recurso ao Plenário 990.115/13-6,

ante a perda de seu objeto. - 2.3) Recurso ao Plenário - Replen:

990.075/13-8 - Protocolos: 1053717/12-0, 1059511/13-7, 1045099/13-2,

1045162/13-9, 1045332/13-6 - Interessada: Electra Participações Ltda. -

NIRE: 35221557651 - Assunto: Decisão de homologação do pedido de

desistência do recurso. - Síntese do processado: Trata-se de Recurso ao

Plenário interposto pela sociedade Electra Participações Ltda. em face da

decisão exarada pela então Presidência desta Junta Comercial em

27/02/2013, que determinou o cancelamento do registro nº 461.099/10-0,

de 27/12/2010. Por meio do requerimento protocolizado sob o nº

1045332/13-6, a sociedade recorrente formulou pedido de desistência do

recurso interposto. - Presidência: Considerando as razões de fato e de

direito externadas no expediente, o Sr. Presidente, em 22 de maio de

2014, homologou o pedido de desistência formulado e determinou o

arquivamento do Recurso ao Plenário nº 990.075/13-8 (fls. 64/65). - O e.

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Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou arquivamento

do Recurso ao Plenário nº 990.075/13-8. - 2.4) Cancelamento de

arquivamento - B.A.: 1.050.288/13-0 - Protocolos: 1135127/12-8,

1052128/13-0, 1125083/13-0, 1079650/14-3 - Sociedade: FT Sistemas,

Serviços e Aerolevantamento S.A. - NIRE: 35300392451 - Assunto:

Decisão de cancelamento de arquivamentos. - Síntese do processado:

Trata-se de ofício expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil –

ANAC, por meio do qual comunica que a Ata da Assembleia Geral

Extraordinária da sociedade FT Sistemas, Serviços e Aerolevantamento

S.A., realizada em 29/12/2011, foi registrada sob o nº 38.799/12-1 nesta

JUCESP sem a anuência prévia da ANAC. - Presidência: Considerando

as razões fáticas e de direito externadas no expediente, o Sr. Presidente,

em 01 de agosto de 2014, determinou o cancelamento dos arquivamentos

38.799/12-1, sessão de 20/01/2012, 269.843/12-7, sessão de 27/06/2012,

324.057/12-0, sessão de 17/07/2012, 324.055/12-2, 324.156/12-6 e

324.058/12-3, todos da sessão de 27/07/2012 (fls. 81/84). - O e. Plenário

tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento dos

arquivamentos 38.799/12-1, sessão de 20/01/2012, 269.843/12-7,

sessão de 27/06/2012, 324.057/12-0, sessão de 17/07/2012, 324.055/12-

2, 324.156/12-6 e 324.058/12-3, todos da sessão de 27/07/2012. - 2.5)

Cancelamento de arquivamento - B.A.: 1.053.608/03-2 - Protocolo:

1053144/14-3 - Sociedade: Transleite Rio Branco Ltda. – EPP - NIRE:

35218509251 - Assunto: Decisão de cancelamento de ato constitutivo. -

Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por João

Cardoso, por meio do qual solicita o cancelamento do ato de constituição

da sociedade Transleite Rio Branco Ltda. – EPP (NIRE 35218509251),

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vez que erroneamente cadastrado como conversão de natureza jurídica,

quando na verdade a sociedade permaneceu com assentamento junto ao

Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Consta da ficha cadastral da

sociedade o Boletim Administrativo 1.053.608/03-2, aberto no ato

impugnado sob o fundamento: “falta declaração de EPP e acervo de

cartório”. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito

explanadas no expediente, o Sr. Presidente, em 04 de junho de 2014,

deferiu o pedido protocolizado sob o nº 1053144/14-3 e determinou o

cancelamento do ato de constituição da sociedade Transleite Rio Branco

Ltda. – EPP, NIRE 35218509251 (fls. 47/49). - O e. Plenário tomou

ciência da r. decisão que determinou o cancelamento do ato de

constituição da sociedade Transleite Rio Branco Ltda. – EPP. - 2.6)

Cancelamento de arquivamento - Revex: 997.067/11-1 - Sociedade:

G.W.S. Assessoria e Consultoria Empresarial, Jurídica e Fiscal Ltda. – ME

- NIRE: 35218911041 - Assunto: Decisão de cancelamento de

arquivamentos. - Síntese do processado: Trata-se de revisão

administrativa interposta pela d. Procuradoria da Junta Comercial do

Estado de São Paulo em face do ato constitutivo da sociedade G.W.S.

Assessoria e Consultoria Empresarial, Jurídica e Fiscal Ltda. – ME, visto

que a atividade jurídica desenvolvida pela sociedade é privativa de

advogado. Os interessados foram devidamente notificados, deixando

transcorrer o prazo para resposta sem manifestação nos autos.

Intempestivamente, o sócio Daniel Alves Feitoza apresentou requerimento

por meio do qual reconheceu a irregularidade apontada e solicitou a

suspensão da revisão administrativa pelo prazo de 60 (sessenta) dias para

apresentação dos documentos necessários à regularização da empresa

perante o Registro do Comércio. Por meio da Manifestação CJ/JUCESP

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1311/2011, a d. Procuradoria da JUCESP se opôs ao acolhimento do

quanto solicitado, bem como recomendou a formulação de exigência no

protocolo nº 0.326.798/11-0, dado a impossibilidade de arquivamento por

contemplar atividade de consultoria jurídica. Em 19/10/2011, a então

Presidência da JUCESP deferiu o pedido, determinando o sobrestamento

da revisão administrativa. Escoado o prazo, a sociedade interessada não

apresentou os documentos aptos a regularizar seu registro perante esta

Junta Comercial. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de

direito externadas no expediente, o Sr. Presidente, em 13 de junho de

2014, determinou o cancelamento do ato constitutivo da sociedade G.W.S.

Assessoria e Consultoria Empresarial, Jurídica e Fiscal Ltda. – ME e dos

arquivamentos 403.763/04-6 e 740.971/11-6 (fls. 135/137). - O e. Plenário

tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento do ato

constitutivo da sociedade G.W.S. Assessoria e Consultoria

Empresarial, Jurídica e Fiscal Ltda. – ME e dos arquivamentos

403.763/04-6 e 740.971/11-6. - 2.7) Convalidação de arquivamento -

B.A.: 1.060.054/14-0 - Protocolos: 1000633/14-7, 100635/14-4,

1050122/14-8 - Empresa: Marcela Barinelli Basso 38175300809 – ME -

NIRE: 35800726773 - Assunto: Decisão de convalidação do

arquivamento nº 392/14-5 - Síntese do processado: Trata-se de Boletim

Administrativo aberto no arquivamento nº 392/14-5 da

microempreendedora individual Marcela Barinelli Basso 38175300809 –

ME com o seguinte fundamento: “documento não localizado no arquivo da

JUCESP”. Objetivando sanar a deficiência apontada, a interessada

apresentou suas duas vias originais do referido arquivamento. -

Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no

expediente, o Sr. Presidente, em 14 de julho de 2014, determinou a

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convalidação do arquivamento nº 392/14-5, da microempreendedora

individual Marcela Barinelli Basso 38175300809 – ME, mediante a

recomposição do acervo desta JUCESP com a via original apresentada

pela interessada (fls. 43/44). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão

que determinou a convalidação do arquivamento nº 392/14-5, da

microempreendedora individual Marcela Barinelli Basso 38175300809

– ME, mediante a recomposição do acervo desta JUCESP com a via

original apresentada pela interessada. - 2.8) Cancelamento de

arquivamento - B.A.: 1.050.541/13-3 - Protocolos: 1117760/13-3,

1131799/13-6, 1076807/13-6 - Sociedade: AB Promoções e Produções

Artísticas e Gravadora Ltda. EPP - NIRE: 35220188229 - Assunto:

Decisão de cancelamento de ato constitutivo. - Síntese do processado:

Trata-se de requerimento subscrito por Amado Rodrigues Batista, por

meio do qual solicita o cancelamento do ato de constituição por conversão

de natureza jurídica da sociedade AB Promoções e Produções Artísticas e

Gravadora Ltda. – EPP , vez que não houve prévia averbação perante o

Cartório de origem. Consta da ficha cadastral da sociedade o Boletim

Administrativo nº 1.050.541/13-3, aberto no ato impugnado com o seguinte

fundamento: “falta registro do ato no cartório de origem, conforme dispõe a

instrução normativa nº 98 do DNRC”. - Presidência: Considerando as

razões fáticas e de direito explanadas no expediente, o Sr. Presidente, em

19 de novembro de 2013, deferiu o pedido protocolizado sob o nº

1117760/13-3 e determinou o cancelamento do ato de constituição por

conversão de natureza jurídica da sociedade AB Promoções e Produções

Artísticas e Gravadora Ltda. – EPP (fls. 220/222). - O e. Plenário tomou

ciência da r. decisão que determinou o cancelamento do ato de

constituição por conversão de natureza jurídica da sociedade AB

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Promoções e Produções Artísticas e Gravadora Ltda. – EPP. - 2.9)

Revisão Administrativa ex officio - Revex: 997.054/10-4 - B.A.:

1.051.656/10-2 - Interessado: Salvatore Ambrosino - Sociedade: Ordene

Comércio e Participações S.A. - NIRE: 35300067932 - Assunto: Decisão

de sobrestamento do feito. - Síntese do processado: Trata-se de pedido

de revisão administrativa apresentado por Salvatore Ambrosino, na

qualidade de acionista da companhia Ordene Comércio e Participações

S.A., em face do arquivamento nº 165.410/08-5, de 28/05/2008, objeto do

Boletim Administrativo nº 1.051.656/10-2. Aduz o requerente, em apertada

síntese, que as contas dos administradores foram aprovadas na

assembleia geral ordinária realizada no dia 30/04/2008, pelos diretores

acionistas Carlos Alberto Fleury Bellandi e Alida Maria Fleury Belandi que,

por possuírem cargos de administração da sociedade, estariam impedidos

de votar, com fulcro no §1º dp artigo 115 e §1º do artigo 134, ambos da

Lei nº 6.404/76. Devidamente notificada, a sociedade apresentou defesa

às fls. 58/66. Emergiu notícia de que o Poder Judiciário afastou idêntica

pretensão postulada no presente expediente, no bojo da Ação Anulatória

nº 0007654-102010.8.26.0286. A referida ação foi ajuizada com o objetivo

de anular a deliberação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da

companhia Ordene Comércio e Participações S.A. de 23/03/2009, na qual

foram aprovadas as contas do exercício encerrado em 31/12/2008, pelos

mesmos acionistas do caso em exame. - Presidência: Considerando que

a matéria aqui discutida está sob o crivo do Poder Judiciário, o Sr.

Presidente, em 26 de março de 2014, determinou o sobrestamento do

presente feito até que sobrevenha decisão judicial com trânsito em julgado

no bojo da Ação Anulatória nº 0007654-102010.8.26.0286 (fls. 87/92). - O

e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o

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sobrestamento do Revex: 997.054/10-4 até que sobrevenha decisão

judicial com trânsito em julgado no bojo da Ação Anulatória nº

0007654-102010.8.26.0286. - 2.10) Recurso ao Ministério - Remin:

995.019/13-7 - Replen: 990.350/12-5 - Recorrente: Vastec Equipamentos

Industriais Ltda. - NIRE: 35200972056 - Recorrida: Junta Comercial do

Estado de São Paulo - Assunto: Recurso ao Ministério contra decisão do

Plenário da JUCESP. - Síntese do Recurso: Trata-se de Recurso ao

Ministério interposto pela sociedade Vastec Equipamentos Industriais

Ltda., em face da deliberação do e. Plenário da Junta Comercial do

Estado de São Paulo, que manteve o arquivamento dos atos constitutivos

da sociedade Vautec Montagens e Equipamentos Industriais Ltda. – EPP,

por entender que não há colidência entre os nomes empresariais

comparados. - Ministério: O Excelentíssimo Secretário de Racionalização

e Simplificação, em 12 de novembro de 2014, considerando o

entendimento exarado no bojo do Parecer nº 151/2014/GAB/ASJUR-

SMPE/CGU/AGU, de 11 de novembro de 2014, o acolheu na íntegra, e,

consequentemente, conheceu e negou provimento ao recurso interposto

contra a decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

- O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que conheceu e negou

provimento ao recurso interposto pela sociedade Vastec

Equipamentos Industriais Ltda. contra a decisão do Plenário da Junta

Comercial do Estado de São Paulo. – Dando continuidade aos

trabalhos o Sr. Vice-Presidente, respondendo pela Presidência da

Jucesp, teceu alguns comentários e considerações a respeito do item

1.2. da Deliberação – Atualização da Tabela de Preços da JUCESP –

asseverando, inicialmente, que os preços insertos na Tabela não são

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corrigidos e atualizados desde o ano de 2001 e como efeito foi

vislumbrada a defasagem de investimentos nos aspectos estruturais,

tecnológicos e funcionais da Junta Comercial do Estado de São

Paulo. Ato contínuo, afirmou que diante do levantamento dos valores

cobrados pelas Juntas Comerciais do país, foi constatado que a

Jucesp, considerando a média de preços estabelecidas, se encontra

na quinta colocação do país de menores valores cobrados pelos

serviços atinentes às suas atividades prestadas à sociedade.

Ademais, frisou que não se trata de mero aumento dos valores, mas

sim da atualização dos valores considerando a atualização monetária

da UFESP, sendo que de agora em diante os valores serão indexados

a tal Unidade. Com efeito, a cada ano serão corrigidos os valores

conforme atualização da UFESP. Além disso, ponderou que deseja se

reunir com os administradores dos Escritórios Regionais para rever

os valores cobrados pelas unidades descentralizadas, a fim de

atualizá-los em procedimento pelo qual ocorrerá em apartado. Em

seguida, foi franqueada a palavra ao i. Vogal Marcio Giusti que já

houve no passado esta ideia, mas que não se concretizou e que

ratificou as palavras do Sr. Vice-Presidente, respondendo pela

Presidência, asseverando a necessidade de rever os valores

cobrados pelos Escritórios Regionais, em virtude, inclusive da

necessidade de modernização de equipamentos para digitalização de

documentos. Ademais, foi concedida a palavra à i. Vogal Ana Paula

Locoselli Erichsen que, em que pese entender a necessidade dos

reajustes, se demonstrou preocupada com o impacto que haverá na

atividade empresarial devido ao porte deste aumento, questionando

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se o valor não poderia ser escalonado e atualizado gradativamente.

Ato contínuo, foi franqueada a palavra ao i. Vogal Nivaldo Cleto,

ensejo em que parabenizou o estudo realizado e afirmou que

concorda plenamente com todos os termos atinentes à atualização

dos valores e que será muito importante para a comunidade usuária

da Junta Comercial, complementando que trará condições para a sua

modernização. Em seguida, foi concedida a palavra ao i. Vogal Vitor

Hugo das Dores Freitas, oportunidade em que asseverou que

concorda com o aumento, entretanto, também entende que os

valores poderiam ser corrigidos gradativamente, em razão do

impacto que pode causar às sociedades e empresários. Nessa senda,

o Sr. Vice-Presidente, respondendo pela Presidência, ponderou que

entende que não haverá um impacto ao contribuinte e à atividade

empresarial e que há necessidade da correção da Tabela de Preços,

considerando as necessidades da Junta Comercial. Em seguida, o i.

Vogal Modesto Stama sopesou o fato de que algumas Juntas

Comerciais do país possuem cobranças de serviços cinco vezes

maior que a Junta Comercial do Estado de São Paulo e que concorda

com a atualização dos valores da Tabela de Preços. Ademais, o i.

Vogal Manoel Maia parabenizou o trabalho e afirmou que concorda

com a correção, bem como com a atualização monetária anual

considerando o valor da UFESP. Por fim, por maioria de votos (13X5),

o item 1.2. da Deliberação – Atualização da Tabela de Preços da

JUCESP – foi aprovado, conforme documento colacionado a esta ata,

sendo os votos contrários à aprovação exarados pelos i. Vogais Ana

Paula Locoselli Erichsen, Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues

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Segeti, Jorge Sarhan Salomão Filho, Reinaldo Pedro Correa e Vitor

Hugo das Dores. Por derradeiro, o Sr. Vice-Presidente, respondendo

pela Presidência, apresentou o pedido de justificativa de ausência

nas Sessões de Turma e Plenária dos dias 24 a 27 de março de 2015

do i. Vogal Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, por motivo

de viagem. Ao final, não havendo manifestações, o Sr. Presidente

agradeceu a todos os presentes, dando por encerrada a sessão,

lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada.

VICE- PRESIDENTE, RESPONDENDO PELA PRESIDÊNCIA (Jânio Benith) _______________________

PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior) ___________________________________

SECRETÁRIA-GERAL em exercício (Flávia Regina Britto) _________________________________

VOGAIS EFETIVOS:

Ana Paula Locoselli Erichsen __________________________________

Anunciato Thomeo Sobrinho __________________________________

Celso de Souza Azzi __________________________________

Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti __________________________________

João Pedro da Silva __________________________________

Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________

Jorge Uieda __________________________________

Laerte Mancuso __________________________________

Marcio Giusti __________________________________

Modesto Stama __________________________________

Nivaldo Cleto __________________________________

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Paulo Celso de Oliveira ___________________________________

Pedro Nunes de Abreu ___________________________________

Reinaldo Pedro Correa ___________________________________

VOGAIS SUPLENTES:

Jayme Memoli Junior ___________________________________

Luiz Carlos Vendramini ___________________________________

Manoel de Oliveira Maia ___________________________________

Vitor Hugo das Dores Freitas ___________________________________