GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · elaboração da Apostila pela Secretaria em...
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000282/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: Processo Judicial: 1000019-73.2015.8.26.0483 do Juizado Especial
Cível de Presidente Venceslau
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 11/04/2016
11111111111011111011111011118111111111111111 Registrado em 15/04/2016 às 11:09h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
SISR FOLHA LÍDER 46
FOLHA LÍDER Page 1 of 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
INTERESSADO LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS - 116.110.778-93
LOCALIDADE PRESIDENTE VENCESLAU
ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER
COMPLEMENTO DO ASSUNTO
PGE-NET 2015.01.105316-PROC. 1000019-73.2015.8.26.0483-ORDEM 2015/000243 PSK -JEC PRES.VENCESLAU
DATA 23/12/2015
0 11 li 11 18990-1262487/2015
11111111 011111 01 il
volume: 0001
Protocolado por: WILSON JOSE GIRARDI FACIO
172.16.32.94/gdoc/Paginas/termoFolhaLidenasp?tipo=9
23/12/2015
/
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE
PRESIDENTE PRUDENTE
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 1000019-73.2015.8.26.0483
REQUERENTE: LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS
ASSUNTO : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - APOSTILAMENTO 1000019-73.2015.8.26.0483
Cadastre-se no GDOC com as referências supra.
Trata-se de ação que versa sobre revisão da fórmula de cálculo da sexta-
parte.
A ação foi julgada procedente, por sentença, que reconheceu o direito da
interessada à revisão da base de cálculo do quinquênio e sexta-parte, de modo a que o
benefício passe a incidir sobre todas as verbas que compõem a remuneração da servidora,
em especial: 50 % DA VERBA DENOMINADA PREMIO DE INCENTIVO,
Para viabilizar o cumprimento da r. sentença, assegurando-se a incidência
da sexta-parte sobre as verbas em destaque, encaminhe-se o presente, com urgência, à
Secretaria Estadual da Fazenda - Divisão de Informações ao Poder Judiciário -
DDPE/DIJ, para definir a "FÓRMULA DE CÁLCULO" do beneficiO' ue orientará a
elaboração da Apostila pela Secretaria em que a interessada está classificada
Data do transito em julgado: 22.10.2015
PRESIDENTE VENCESLAU, 23 de dezembro de 2015
RICARDO MARTINS ZAUPA Procurador do Estado
OAB/SP 196.542
Av. Cel. José Soares Marcondes, 1394, Centro - CEP 19010-081, Presidente Prudente-SP 2015 01 105316
fls. 136
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Presidente Venceslau
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. FAUSTINO RODRIGUES AZENHA, 1500, ., JD. EUROPA - CEP 19400-000, FONE: (18) 3271-3644, PRESIDENTE VENCESLAU-SP -E-MAIL: [email protected]
Ofício
Processo Digital n°: 1000019-73.2015.8.26.0483 - N° DE ORDEM 2015/000243 - psk - Classe—Assunto: Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI Requerente: Luiza Raimunda dos Santos Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESJOSTA)
Presidente Venceslau, 23 de novembro de 2015.
Prezado(a) Senhor(a),
Pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe,
encaminho a Vossa Senhoria, cópia da exordial, dais sentença/s, do venerando Acórdão e da
certidão de trânsito em julgado, para as providências necessárias ao cumprimento do ali decidido,
na forma do artigo 12 da Lei 12.153/2.009.
Segue mais em anexo, cópia das principais peças dos
autos.
Atenciosamente.
Gabriel Medeiros Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Ao(À) PROCURADOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AV. CEL JOSÉ SOARES MARCONDES, 1394 PRESIDENTE PRUDENTE-SP CEP 19.010-081
fls. 135
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Presidente Venceslau
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AV. FAUSTINO RODRIGUES AZENHA, 1500, ., JD. EUROPA - CEP 19400-000, FONE: (18) 3271-3644, PRESIDENTE VENCESLAU-SP -E-MAIL: [email protected]
DESPACHO
Processo: 1000019-73.2015.8.26.0483 - Procedimento Ordinário Reqte: Luiza Raimunda dos Santos
Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
cONCLUSÁQ Em 23 de novembro de 2015, faço conclusão destes autos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr. Gabriel Medeiros. Eu, (a) Paulo Sérgio Kobayashi, mat. 309123-9, Escrev., subscrevi.
PROCESSO N° 2015/000243
Vistos.
Oficie-se à PROCURADORIA DO ESTADO encaminhando cópia da exordial, da/s sentença/s, do venerando Acórdão e da certidão de trânsito em julgado, para as providências necessárias ao cumprimento do ali decidido, na forma do artigo 12 da Lei 12.153/2009.
Int. Pres.Venceslau, 23 de novembro de 2015.
Gabriel Medeiros Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS' TERMOS DA LEI 11,419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. FAUSTINO RODRIGUES AZENHA, 1500, Presidente Venceslau - SP - CEP 19400-000
SENTENÇA
Processo n°: 1000019-73.2015.8.26.0483 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI Requerente: Luiza Raimunda dos Santos Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
COA:CL US.AQ Em 28 de abril de 2015, faço conclusão destes autos ao MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a). Alessandro Correa Leite. Eu, (a) Francisco Nei Guedes, matrícula M306339, Escrivão Judicial II, subscrevi.
FEITO N° 243/2015
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n°
9.099/95.
Fundamento e decido.
É caso de julgamento antecipado, urna vez que, da forma
como posta a demanda, não se faz necessária a produção de outras provas (CPC, art. 330,
I). Em suma, o debate é exclusivamente jurídico.
Não foram arguidas preliminares, de maneira que inicio a
análise do mérito.
A prescrição da pretensão relacionada à cobrança das
parcelas pretéritas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do
Decreto n° 20.910/32.
No caso em análise o centro da discussão está na
metodologia de cálculo do quinquênio e da sexta-parte.
É ponto incontroverso que tais adicionais temporais incidem
1000019-73.2015.8.26.0483 - lauda 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. FAUSTINO RODRIGUES AZENHA, 1500, Presidente Venceslau - SP - CEP 19400-000
sobre as verbas remuneratórias de natureza permanente e sobre as quais não haja vedação
legal.
A Constituição Estadual estabelece em seu artigo 129 que:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento
do adicional por tempo de serviço, concedido, no mínimo,
por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-
parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI,
desta Constituição."
Não obstante a existência de divergência jurisprudencial
sobre a incidência do quinquênio e da sexta-parte sobre os "vencimentos", ou
"vencimentos integrais", a expressão "que se incorporarão aos vencimentos" induz à
conclusão de que "vencimentos" e "vencimentos integrais" tratam-se da mesma forma
remuneratória. Não faria sentido que os adicionais fossem calculados sobre a verba maior
(vencimentos integrais) para então se incorporar à verba menor (vencimentos).
Portanto, o cálculo da sexta-parte e do quinquênio dá-se com
fundamento nos vencimentos do servidor público, assim entendidos como a remuneração
padrão do cargo, ou seja, o "quantum" pago a todos que exercem determinado cargo ou
função, independentemente do atendimento a qualquer outro requisito específico.
Fixado o entendimento acima, anoto que são muitas as leis
estaduais que estabelecem expressamente que esta ou aquela verba/gratificação não se
incorporam aos vencimentos para cálculo do adicional. Todavia, sendo todas leis estaduais
infraconstitucionais não podem limitar a extensão do alcance da Constituição Estadual
onde esta não o permita.
Atento ainda para o fato de que via de regra a remuneração
de servidores públicos constitui-se de uma pequena parcela tida como salário principal, ou
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. FAUSTINO RODRIGUES AZENHA, 1500, Presidente Venceslau - SP - CEP 19400-000
salário base, acrescido de vantagens e gratificações de toda sorte, cuja única função é
servir como forma mal disfarçada de aumentos gerais.
Nesse sentido:
"Não parece razoável defender que o sentido da lei que fixou
em 5% o valor do adicional por tempo de serviço tenha sido
de limitar a sua incidência a uma parcela [quase] simbólica
da remuneração do servidor público, que é o chamado salário
base. Mais compatível com o sentido e a natureza da
vantagem é que seja aplicada sobre a remuneração integral
do servidor, excetuadas vantagens eventuais, assim
consideradas as subordinadas a condições excepcionais e
temporárias de trabalho, a fatores aleatórios ou a prazo
determinado, e da sexta-parte, que já incide sobre aqueles
adicionais." (TJSP, Apelação n° 994093756024, 12' Câmara
de Direito Público, Relator: Desembargador J. M. Ribeiro de
Paula, proferida em 24/02/2010)
Deve-se concluir, dessa forma, que o quinquênio e a sexta
parte se calcula tendo como base não a integralidade de verbas auferidas pelo servidor,
tampouco o chamado salário base, mas o total da remuneração padrão (incluindo-se verbas
e gratificações que tiverem esta natureza), excluindo-se as parcelas de caráter eventual
(aquelas que não fazem parte da remuneração incorporada).
Observo que o entendimento acima não colide com a
legislação estadual, mas sim a legislação infraconstitucional estadual que está em conflito
com a Lei Maior do Estado de São Paulo e com a natureza das coisas. Para melhor
exposição deste raciocínio transcrevo a manifestação do Desembargador Aliende Ribeiro,
exposto na Apelação Cível n° 994.09.265432-6 e referido pela Desembargadora Maria
Laura de Assis Moura Tavares:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. FAUSTINO RODRIGUES AZENHA, 1500, Presidente Venceslau - SP - CEP 19400-000
"De tempos em tempos, conforme se consolida no Poder
Judiciário o entendimento de que determinada gratificação é
reajuste remuneratório disfarçado e surgem novas
reivindicações dos servidores por aumentos salariais, edita-se
nova lei, concedendo outra "gratificação" a todos os
integrantes em atividade de uma ou outra Secretaria. Tal
política resultou em artificial e indevida manutenção dos
valores correspondentes ao padrão e ao salário base
praticamente sem reajuste. Por isso, para se aferir o real
valor percebido a título de vencimento, é necessário
perquirir, uma a uma, a natureza das chamadas gratificações
que integram a remuneração dos autores. Neste sentido,
merece transcrição a fundamentação expressa pelo eminente
Desembargador Ricardo Dip, no julgamento da AC n°
994.09.233868-5, em 01/02/10: "(...) De toda a sorte o que se
molda à situação de todos os requerentes, para verificar a
base de cálculo da sexta-parte, quanto ao tempo sucessivo a
4 de junho de 1998, é indispensável verificar se e quais
singulares verbas remuneratórias, a despeito de sua
designação (gratificações, adicionais, etc.), devem considerar-
se reajustes de vencimento. Lê-se em paradigmático trecho
inicial do voto do Ministro Luiz Gallotti do egrégio Supremo
Tribunal Federal, no RE 71.758: "Como sustentei muitas
vezes, ainda no Rio, se a lei pudesse chamar de compra o
que não é compra, de importação o que não é importação, de
exportação o que não é exportação, de renda o que não é
renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na
Constituição. Ainda há poucos dias, numa carta ao eminente
Ministro Prado Kelly, a propósito de um discurso seu sobre
Milton de Campos, eu lembrava a frase de Napoleão: "Tenho
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. FAUSTINO RODRIGUES AZENHA, 1500, Presidente Venceslau - SP - CEP 19400-000
um amo implacável, que é a natureza das coisas. Milton
Campos também era fiel a esse pensamento." O problema
não é de designação do benefício pecuniário, não é de
nomem, é de numen. Se, denominado embora gratificação ou
adicional, o suposto "acréscimo" remuneratório não é
vantagem monetária acrescida de modo acidental, mas
reajustamento remuneratório, exatamente porque se agrega
(ou inere) ao vencimento (no singular), integra sua
substância". (referido em: TJSP, 5a Câmara de Direito
Público, Apelação n° 0002678-43.2010.8.26.129, relatora
Desembargadora Maria Laura Tavares, j. 18.04.2011).
Passando à análise da gratificação pleiteada, dispôs o art. 2°
da lei estadual 8.975/94, em sua redação original: O Prêmio de Incentivo, de que trata esta
lei, será concedido em bases, termos e condições a serem definidos em ato do Secretário
da Saúde, conforme os elementos identificadores do padrão de qualidade dos serviços de
saúde previstos nos incisos I a V do artigo anterior.
A lei 9.463/96 deu nova redação ao mencionado dispositivo,
o qual passou a viger com o seguinte texto: Artigo 2.° - O Prêmio de Incentivo de que
trata esta lei será concedido em bases, termos e condições a serem estabelecidos em
decreto. § I.° - A metade dos recursos destinados ao beneficio de que trata esta lei será
dividida entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela
vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de
complexidade da atividade de cada categoria funcional. § 2. 0 - Até que seja editado o
decreto a que alude o "caput" deste artigo, permanecem os critérios de concessão do
Prêmio de Incentivo definidos em ato do Secretário da Saúde.
Em razão dos dispositivos acima, considerando que a lei, ao
menos em parte, não é autoaplicável, e que, ademais, deixou de tratar da origem de metade
dos valores devidos em razão do benefício em comento, foi editado o decreto estadual
41.794/97. Este decreto assim dispõe em seu art. 3°: Artigo 1° - O Prêmio de Incentivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. FAUSTINO RODRIGUES AZENHA, 1500, Presidente Venceslau - SP - CEP 19400-000
será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue: I -
50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1. 0, do artigo 2. 0 11 -
25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela
Chefia imediata do servidor; III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação
institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9." deste decreto.
Assim, resta evidente que dos valores pagos a título de
Prêmio de Incentivo, a metade consiste em verba genérica e perene, paga indistintamente a
todos os servidores da saúde, representando verdadeiro reajuste salarial, que, por sua
natureza, deve compor os vencimentos do servidor para todos os fins, inclusive
aposentadoria e incorporação a que se refere o art. 133 da Constituição Estadual.
Os outros 50% do benefício variam conforme o desempenho
do servidor, consoante periódica avaliação. Assim, a segunda metade do benefício,
considerando sua natureza individual e variável, não se incorpora aos vencimentos do
servidor.
A propósito: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRÊMIO
DE INCENTIVO À QUALIDADE Incorporação nos termos do artigo 133 da
Constituição Estadual Gratificação composta de duas parcelas, uma fixa e outra variável,
dependente do resultado de avaliação do servidor, conforme previsto no Decreto n
40.787/96. Direito à incorporação e ao percebimento dos décimos referentes a metade da
gratificação percebida. Parcial procedência da ação Sucumbência recíproca. Recurso
parcialmente provido. (TJ/SP, Apelação n° 0012935-64.2010.8.26.0053, j. 10.12.12).
Portanto, diante do que expus, há de se concluir que 50% da
gratificação denominada Prêmio de Incentivo deve compor a base de cálculo do
quinquênio e da sexta-parte.
E tal conclusão não colide com a restrição imposta pelo art.
37, XIV, da Constituição Federal (EC n° 19/98). Não há repique ou efeito cascata, pois
não se trata de acréscimo pecuniário computado ou acumulado para fim de concessão de
1000019-73.2015.8.26.0483 - lauda 6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. FAUSTINO RODRIGUES AZENHA, 1500, Presidente Venceslau - SP - CEP 19400-000
acréscimo ulterior. Não há aqui vantagem pessoal, mas sim parcela dos vencimentos do
servidor. De outra parte, seria incompreensível, que após a vigência da referida Emenda
Constitucional, as vantagens que já foram incorporadas, não pudessem compor a base de
cálculo do referido adicional. Dizer que as gratificações não podem ser incluídas na base
de cálculo do adicional de quinquênio e sexta-parte, é negar sua própria incorporação.
A esse respeito acórdão da relatoria do eminente
desembargador Antônio Luis Carvalho Viana:
"Preocupa-se a Fazenda com a ofensa ao inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores". Redação semelhante tem o art. 115,
inciso XVI, da Constituição do Estado, que fez acrescentar a
expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento".
Com esses enunciados da Constituição, Estado e União
quiseram evitar o denominado "repique" de vencimentos, a
incidência dos adicionais "em cascata", o que elevava sobremaneira o valor dos salários dos servidores, em função da interpretação jurisprudencial da lei anterior, que concedia o beneficio, em tempos passados. A forma
pretendida de cálculo, porém, não permite a ofensa à
Constituição. Os acréscimos ulteriores vedados são aqueles
que permitem a incidência de uns sobre os outros. Assim, o
segundo adicional por tempo de serviço incidindo sobre o primeiro, e o terceiro incidindo sobre os anteriores. E quando da concessão da sexta-parte, esta incidiria sobre a
totalidade dos adicionais já concedidos, incidindo os futuros sobre a sexta parte e os adicionais já incorporados. A
correta interpretação da Constituição e da Lei é no sentido
da não cumulação de modo que o reconhecimento da
incidência do adicional sobre os vencimentos integrais não ofende a Lei Maior. Os qüinqüênios serão sempre de 5% do salário integral, nos termos da Lei 10261/68, art. 127, de
modo que dois, três, quatro,- quinquênios valerão a soma do percentual, ou seja, 10, 15 ou 20%, vedada a incidência de um sobre o outro. Da mesma forma, os quinquênios
1000019-73.2015.8.26.0483 - lauda 7
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. FAUSTINO RODRIGUES AZENHA, 1500, Presidente Venceslau - SP - CEP 19400-000
concedidos após a vantagem da sexta-parte, não incidirão
sopre ela. Desta forma, não é possível a acumulação vedada
pela Constituição." (TJSP, Apelação 0035974-27.2009.8.26.0053, 8' Câmara de Direito Público, j. 09/02/2011, v.u.).
Anoto que a conclusão acima está assentada na súmula 31 do
E. TJ/SP, sendo que este Colégio vem desconsiderando o enunciado do CSSJE, já que
fincado em entendimento flagrantemente minoritário e equivocado.
Cabe uma última observação quanto ao percentual dos juros
de mora e os índices de correção monetária a serem aplicados sobre as parcelas vencidas e
vincendas.
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.270.439/PR,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, cujo julgamento ocorreu em 26/06/2013, assentou que nas condenações
impostas a Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base nos juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F
da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09.
Quanto a correção monetária, a mesma deverá incidir desde
quando devido cada pagamento, na forma determinada na modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5° da Lei 11.960/2009, que
conferiu nova redação ao artigo 1° F da Lei 9.494/97, em face do julgamento das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, qual seja: "Fica mantida a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos deverão
ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".
Feitas essas considerações, com fundamento no artigo 269,
1000019-73.2015.8.26.0483 - lauda 8
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. FAUSTINO RODRIGUES AZENHA, 1500, Presidente Venceslau - SP - CEP 19400-000
inciso 1, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para determinar à Fazenda o pagamento do benefício por tempo de serviço
(quinquênio e sexta-parte) sobre a soma dos vencimentos integrais da autora, devendo
ser incluído no cálculo 50 % da verba denominada Prêmio de Incentivo, conforme a
fundamentação desta sentença, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças
pretéritas, limitadas ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento desta
demanda, com incidência de correção monetária, aplicando-se o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, e após esta data o
IPCA-E, desde a época em que o pagamento deveria ter ocorrido, bem como juros de mora
a contar da citação e observados os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Com o trânsito, apresente a requerida cálculo do quanto
devido a requerente, no prazo de trinta (30) dias.
Oficie-se para apostilamento sobre as verbas ainda em
vigência.
P. R. I. C.
Presidente Venceslau, 29 de abril de 2015.
Alessandro Correa Leite Juiz Substituto
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI, 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À NIARGEM DIRIOTA
1000019-73.2015.8.26.0483 - lauda 9
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE
PRESIDENTE PRUDENTE
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO RELATOR DA TURMA RECURSAL DO COLÉGIO RECURSAL DE PRESIDENTE VENCESLAU
RECURSO INOMINADO N°. 1000019-73.2015.8.26.0483
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDA: LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu
representante legal, nos autos do Processo em referência, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a desistência
do Recurso Inominado.
Antecipo por fax, em face do julgamento que se realizará
no dia 27.10.2015.
Original, via protocolo integrado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Presidente Prudente, 21 de outubro de 2015.
RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA
Procurador do Estado
OAB/SP N° 200.103
Av. Cel. José Soares Marcondes, 1394, Centro - CEP 19010-081, Presidente Prudente-SP 2015.01.105316
t 777717#7y17, 7 777 - 7
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
COLÉGIO RECURSAL - PRESIDENTE VENCESLAU
PRESIDENTE VENCESLAU-SP
Despacho
Recurso Inominado Processo tf 1000019-73.2015.8.26.0483
Relator(a): RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI Órgão Julgador: TURMA RECURSAL CINTEL E CRIMINAL
Considerando o contido na petição juntada a fls. 128, homologo para que surta os efeitos legais, a desistência manifestada pela recorrente Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Retite-se da pauta. Após as anotações necessárias, devolvam-se os autos à Vara de
origem.
Presidente Venceslau, 21 de outubro de 2015.
Rodrigo Antonio Franzini Tanamati Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Presidente Venceslau
CERTIDÃO
Processo n°: 1000019-73.2015.8.26.0483 Classe — Assunto:
Recurso Inominado - Irredutibilidade de Vencimentos Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo Recorrido:
Luiza Raimunda dos Santos
Certifico e dou fé que o despacho retro foi disponibilizado no Diário
da Justiça Eletrônico em 22 de outubro de 2015. Considera-se data da
publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Presidente Venceslau, 21 de outubro de 2015.
Eu, , Maria Cristina Portei Furlan Redó, Chefe de Seção
Judiciário, subscrevi.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal da 28a Circunscrição Judiciária de São Paulo — sede Comarca de Presidente Venceslau
Avenida Faustino Rodrigues Azenha, 1500, Jardim Europa — Presidente Venceslau/SP CEP 19400-000 - Tel. 18-3271 3644 ramal 232
Recurso Inominado 1000019-73.2015.8.26.0483
Recorrente(s): Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Recorrido(s): Luiza Raimunda dos Santos
TERMO DE REMESSA
Nesta data faço remessa destes autos ao Juizado
Especial de Presidente Venceslau. Presidente
Venceslau, 22 de outubro de 2015. Eu, (Maria Cristina
Portei Furlan Recto), Escrevente, subscrevi.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Av. Cel. Marcondes n° 1.394 - CEP-19010-081 - P. Prudente - Tel. (018) 222-7233 Fax (018) 222-7555
REF PGE 18990-1262487/2015
INTERESSADO: LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS
LOCALIDADE : PRESIDENTE VENCESLAU
ASSUNTO • AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - QUINQUENIOS - VENCIMENTOS INTEGRAIS -OBRIGAÇÃO DE FAZER - APOSTILAMENTO PROC N° 0007025-85.2014.8.26.0483
Trata-se de expediente instaurado para orientar o
cumprimento de obrigação de fazer resultante de sentença, transitada em julgado, que
reconheceu o direito da interessada à revisão da base de cálculo dos adicionais por
tempo de serviço - quinquênios - e da sexta-parte, de modo a que esses benefícios
passem a incidir sobre todas as verbas que compõem a remuneração da servidora, em
especial, "50% da verba denominada PREMIO DE INCENTIVO".
Nos termos da proposta inaugural, encaminhe-se o
presente, com urgência, à Secretaria Estadual da Fazenda - Divisão de Informações
ao Poder Judiciário - DDPE/DIJ, para definir a "FÓRMULA DE CÁLCULO" do benefício
que orientará a elaboração da Apostila pela Secretaria em que a interessada está
classificada.
Esclareço, por fim, que a sentença transitou em
julgado em 22/10/2015 data que deverá ser tomada como base para a implantação da
vantagem.
GPR/10, 28/12/2015
JOSÉIMARIA ZANUTÔ Procurador do Estado Chefe
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
LJP
EXPEDIENTE GDOC N. :18990-1262487/2015 PROCESSO N. :1000019-73.2015.8.26.0483 - J.E.C. PRESIDENTE
VENCESLAU INTERESSADO :LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS ASSUNTO :OBRIGAÇÃO DE FAZER
OB ETO:
Incidência da sexta-parte e dos adicionais qüinqüenais, de forma a incidirem sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos/proventos integrais, em especial sobre 50% do Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pela Lei n.° 8.975/94, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.
FÓRMULA DE CÁLCULO:
Em função do julgado deverá ser observado que o autor obteve êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte e dos qüinqüênios sobre os vencimentos/proventos integrais que não sofreram o recalculo, em especial sobre 50% do Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pela Lei n.° 8.975/94.
• Quanto ao PIN - Prêmio de Incentivo de que trata a Lei 8.975/94, compete exclusivamente a Secretaria da Saúde proceder as avaliações junto a Comissão Técnica do Sistema de Gratificações da Saúde para o respectivo cumprimento da Obrigação de Fazer e o custeio de eventuais parcelas vencidas e vincendas.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte e os qüinqüênios sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D --08.474 - 6 Parte S/Integrais - RES CC 138/12 - AJ. bem como do V/D - 08.473 - Adic. s/ Integrais - RES CC 138/12 - Ai, por parte da Fazenda Estadual.
• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em data de 27/03/2015.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
EXPEDIENTE GDOC N.2 PROCESSO N.2
INTERESSADO ASSUNTO
:18990-1262487/2015 :1000019-73.2015.8.26.0483 - J.E.C. PRESIDENTE VENCESLAU :LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS :OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS.
Juntamos às fls. 49, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do(a) Procurador(a) da causa às fls. 02, nos termos do Decreto n2 61.782/2016.
Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) Oficiante quando do cumprimento da Obrigação de Fazer, o prazo para retorno, assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV n2 25/2012 e Instrução n2 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).
Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos (art. 92 do referido diploma legal).
Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/201 à Secretaria da Saúde.
DDP/CIPJ, em 29 de março de 2016.
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De acordo. Encaminhe-se à Secretaria da Saúde. DDP/CIPJ, em 29 de março de 2016.
ADERVANDÔ A TONI 1)A S.JU IOR 'Diretor Téc. de Divi ão da zenda Estadual
1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário
SISRAD n° 60.162/2016
Interessado: LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS
Assunto: GDOC/PGE n° 18990-126487/2015. Oficio PR PRESIDENTE PRUDENTE s/n°,
datado de 23/12/2015. Ação Ordinária — Comarca de Presidente Prudente. Processo n°
1000019-73.2015.8.26.0483, Ordem n° 2015/000243 - psk. Pessoal — Gratificação Incorporada
— Cumprimento de Acórdão — Incorporação de quinquênios e décimos.
Despacho G.S. n° 3.501/2016
Ciente de todo o protocolado e, considerando a natureza da matéria,
remeta-se o documento ao Grupo de Gestão de Pessoas da CRH - Coordenadoria de
Recursos Humanos, em caráter urgente. para:
a) Localização do processo principal, onde tramita a matéria, com a posterior juntada da
presente documentação ao respectivo processo, para fins de regularização da matéria.
b) Adotar as medidas decorrentes ao cumprimento da r. decisão judicial, bem como
documentar os autos e, em face do contido no Decreto Estadual n° 61.782, de 05 de
janeiro de 2016, deverá o órgão: remeter, por meio eletrônico, ao Procurador que tutela
o feito, as referidas as informações prestadas e os documentos destinados a subsidiar a
elaboração da defesa do presente processo, de forma digitalizada, atendendo as normas
relativas ao Processo Judicial Eletrônico, em arquivos que não ultrapassem o tamanho
de 1,5 MB (1500KB), considerando que há prazo processual em curso.
c) Anexar ao presente processo, cópia do espelho do email transmitido, acompanhado
da confirmação de recebimento junto ao n. Procurador encarregado do feito.
Adotadas as medidas acima elencadas, retorne o protocolado à este
Gabinete para prosseguimento.
G.S., em 08 de abril de 2016.
NILSON E~Z PASCHOA
Chefe de Gabinete
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. '5C C/
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de LUIZA RAIMUNDA DOS
SANTOS, referente à ação judicial — Processo Judicial: 1000019-73.2015.8.26.0483 do
Juizado Especial Cível de Presidente Venceslau, que deverá ser encaminhado ao Centro
de Legislação de Pessoal.
CLP, em 11 de abril de 2016.
ORLAND e 1 GADO FERNANDES
DIRE OR TÉCNICO H
alb/CLP.
Fls. /5 1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE-( 71 ,
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições legais, DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado,
constante do Processo n° 1000019-73.2015.8.26.0483, do Juizado Especial Cível do Foro
de Presidente Venceslau/SP e SS n° 001/0008/000.282/2016, que LUIZA RAIMUNDA
DOS SANTOS, RG. 23772271-9, do NAOR de Presidente Venceslau, da Coordenadoria
de Controle de Doenças, faz jus a inclusão de 50% (cinquenta por cento) do valor do
Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de
cálculo dos ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, representados pelos
quinquênios e da SEXTA-PARTE, com o pagamento das diferenças devidas, observada
a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 25/03/2015).
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO
GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
Mbls/1316