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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000620/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: CLAUDINEI FERNANDO PEREIRA CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: ação judicial-Processo: 0004318-18.2009.8.26.0129 da 2a Vara - Juízo de Direito-Casa Branca/SP Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 21/07/2016 111111111111 1 11 0 111 1 0 11 0 1 111 2 11,1 11 1111111111 r io acl i e d e n m in2 r /L/2 0 01 . 6 È28:5j1 o h ow:i e r n S a a d n o de gi e d u a rs S o Silva Nucleo d R e e Xp is o t i s iv Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000620/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: CLAUDINEI FERNANDO PEREIRA

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: ação judicial-Processo: 0004318-18.2009.8.26.0129 da 2a Vara - Juízo

de Direito-Casa Branca/SP

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 21/07/2016

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Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Luiz Carlos Mesquita Rodrigues @ PGE 15/07/2016 09:53

Para: Maria Sonia da Silva/SAUDE/BR@SAUDE, cc: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz/PGE/BR@PGE, Orlando Delgado

Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE,

Assunto: Cumprimento de obrigação de fazer - Proc. 0004318-18.2009.8.26.0129 - Sec da Saúde

Texto da Mensagem

Prezados, bom dia!

Segue ofício expedido pelo sr. Procurador do Estado Paulo Guilherme Gorski de Queiroz no qual solicita cumprimento de decisão (obrigação de fazer) e remessa de documentos.

Oficio [2009.01.037803].pdf

Atenciosamente,

Luiz Carlos Mesquita Rodrigues Oficial Administrativo Procuradoria Geral do Estado SP-Seccional Jundiaí [email protected] 1 (11) 4521-7751 Rua Euclides da Cunha, 345 - Jundiaí - SP

Anhos da imprimir pensa no uso racional de papal e no sou compromisso com o mofo ambiento.

Acórdão (200901037803).pdf Citação (200901037803).pdf Petição Inicial (200901037803).pdf

Sentença (200901037803).pdf

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS Seccional de Jundiaí

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0004318-18.2009.8.26.0129

AUTOR: CLAUDINEI FERNANDO PEREIRA

RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Jundiaí, 15 de julho de 2016.

Ilustríssimo(a) Senhor(a),

Pelo presente comunico Vossa Senhoria que, nos autos do processo em epígrafe, a decisão foi deferida na qual foi determinado que:

para:

1- Determinar que os adicionais de quinquênios sejam"1 calculados considerados os vencimentos integrais, excluídas as gratificações e verbas de caráter transitório, além do efeito cascata ou repique;

2- Condenar a demandada a incluir, na base de cálculo do 13° 1 salário e do terço constitucional de férias do autor, metade do valor Prêmio de Incentivo (50%);

B) Seja devidamente apostilado o direito reconhecido pelo Poder Judiciário no prazo de 1 dia com urgência, tendo em vista fixação de multa diária (data da intimação para obrigação de fazer 05/10/2015);

C) Sejam remetidas as planilhas com os valores das parcelas devidas em atraso (desde cinco anos anteriores ao ajuizamento (21/08/2009) até a presente data), devidamente corrigidas, no prazo de 5 dias.

D) Sejam encaminhados os documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 2 dias;

Solicito, por obséquio, seja esta Procuradoria Seccional comunicada por mensagem eletrônica, direcionada para o endereço eletrônico de Paulo Guilherme Gorski de Queiroz ([email protected]).

Rua José Paulino, no. 1399, Centro - CEP 13013-911, Campinas-SP 2009.01.037803

A) Foi proferida decisão judicial (sentença e acórdão anexos)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS Seccional de Jundiaí

Na oportunidade, apresento a Vossa Senhoria meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Paulo Guilherme Gorski de Queiroz

Procurador do Estado

OAB / SP n° 223.839

Rua José Paulino, no. 1399, Centro - CEP 13013-911, Campinas-SP 2009.01.037803

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 1

Registro: 2013.0000351855

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação no 0004318-18.2009.8.26.0129, da Comarca de Casa Branca, em que é apelante/apelado CLAUDINEI FERNANDO PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado/apelante FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO.

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ACORDAM, em 9a Câmara de Direito Público do Tribunal 1

de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO ° o

CONHECERAM de parte do recurso do Autor, e da parte conhecida a

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NEGARAM PROVIMENTO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso o en da FESP. Mantém-se, no mais, a r. sentença por seus próprios

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O julgamento teve a participação dos Exmos. co c.,

Desembargadores MOREIRA DE CARVALHO (Presidente sem voto), ° ai

REBOUÇAS DE CARVALHO E DÉCIO NOTARANGELI. c., o ad

cá) São Paulo, 19 de junho de 2013. cv)

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Voto no 15.538

APELAÇÃO CÍVEL no 0004318-18.2009.8.26.0129 Comarca: CASA BRANCA

Apelante/Apelado: CLAUDINEI FERNANDO PEREIRA (AJ) Apelante/Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Juíza de lo Grau: Heloisa Margara da Silva Alcântara)

PROCESSUAL CIVIL — Pedido do Autor para que o Prêmio de Incentivo, instituído pela LC n° 8.975/94, seja considerado no 13° salário e no terço constitucional de férias — Ausência de interesse recursal, uma vez que a Juíza de 1° Grau já decidiu a questão em seu favor — Nessa parte, não se conhece do recurso.

DIFERENÇAS SALARIAIS — Servidor Público Estadual da Secretaria da Saúde. I) Adicional por tempo de serviço (Art. 129, da CE) — Pretensão de recálculo do quinquênio sobre o valor dos vencimentos — Admissibilidade, em parte —Manutenção da r. sentença que excluiu as gratificações e as verbas de caráter transitório no cálculo do adicional. II) Pedido de prorrogação do horário noturno até o final do turno de trabalho — Inadmissibilidade — Ausência de previsão legal —Legislação trabalhista que não se aplica aos servidores públicos que são regidos pelo regime jurídico estatutário — LC n° 506/87, que trata da Gratificação do Trabalho Noturno (GTN), em seu art. 2°, considera como noturno o período compreendido entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte — Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. III) Incidência do 13° salário e do terço constitucional de férias no Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94 —Possibilidade, em parte — Vantagens constitucionais que devem incidir sobre a parte fixa do benefício (50%), que assumiu caráter geral, incorporando-se aos vencimentos dos servidores —Inteligência do art. 3°, I, do Decreto Estadual n° 41.794/97.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA — Aplicação da Lei n° 11.960/09 de forma imediata aos processos em curso, conforme posicionamento pacificado pelo E. STJ — Sentença reformada de ofício.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — Tendo o Autor decaído de parte considerável do pedido, mantém-se a sucumbência recíproca.

Recurso do Autor, em parte, não conhecido e improvido na outra parte. Recurso da Ré parcialmente provido.

Apelação no 0004318-18.2009.8.26.0129 - Voto no 15,538

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Vistos, etc.

Trata-se de apelações tempestivamente deduzidas

pelas partes, contra a r. sentença de fls. 63/70, cujo relatório é

adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido, para

condenar a FESP: a) no pagamento do valor correspondente ao

horário noturno também em relação às horas trabalhadas em

prorrogação, inclusive no período de cinco anos antes da propositura

da ação, em observância à prescrição quinquenal; b) no pagamento

das diferenças referentes ao cálculo do adicional por tempo de

serviço, considerados os vencimentos integrais do Autor, excluídas as

gratificações e as verbas de caráter transitório; c) a incluir no cálculo

do décimo terceiro salário e sobre 1/3 de férias, dos exercícios

posteriores à Lei Complementar no 8.795/94, os valores recebidos a

título de prêmio de incentivo. Os demais pedidos foram rejeitados. As

diferenças vencidas deverão ser pagas de uma só vez, calculadas de

acordo com os ditames legais, incidindo sobre as parcelas vencidas

juros de mora de 0,5 ao mês. Reconhecida a sucumbência recíproca,

não houve condenação das partes ao pagamento de honorários

advocatícios. Sem condenação em custas e despesas processuais,

porque ambas as partes são isentas.

Apela o Autor para que o Prêmio de Incentivo seja

considerado no 130 salário e no abono de férias. Pede também o

recebimento de honorários advocatícios (fls. 73/77).

A FESP, por sua vez, apela alegando equívoco por

parte da MMa Juíza Monocrática, ao aplicar dispositivos da CLT a

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Apelação n° 0004318-18.2009.8.26.0129 - Voto no 15.538

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servidor público estatutário, no tocante à prorrogação da jornada

noturna; ainda que aplicável a legislação celetista, o Apelado não

teria razão, ante a jornada mista, conforme o § 40, do art. 73, da

CLT. Quanto aos quinquênios, entende que somente incidem sobre o

salário-base, sendo que a forma determinada na la Instância ofende

diretamente o disposto no art. 37, XIV, da CF. Por fim, sustenta que o

Prêmio de Incentivo não se incorpora aos vencimentos, tratando-se

de verba em caráter experimental e provisório, sem possuir natureza

salarial, ainda que seja pago com habitualidade. Considera a

vinculação obrigatória da Administração Pública ao princípio da

legalidade (art. 37, da CF). Suscita os arts. 20, 61, § 10, II, "a", e 169, todos da CF/88 (fls. 79/91).

Contrarrazões apenas da FESP, com preliminar de

ausência de interesse recursal quanto ao Prêmio de Incentivo (fls.

95/98).

Processados os recursos, subiram os autos.

É o relatório.

Cuida-se de ação proposta por servidor público da

Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, pela qual pleiteia: a) o

recálculo do adicional por tempo de serviço, para que incida sobre os

vencimentos; b) o pagamento da diferença a título de GTN; c) o

reconhecimento da prorrogação da jornada noturna para as

07h0Omin, com a extensão do pagamento do adicional noturno; d) a

integralização do Prêmio de Incentivo nos vencimentos, com reflexos

em outras verbas (130 salário, 1/3 férias, adicional por tempo de

Apelação no 0004318-18.2009.8.26.0129 - Voto no 15.538

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serviço, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras

gratificações).

Acolhe-se a preliminar apontada pela Ré, de falta

de interesse recursal por parte do Autor, no que toca ao pedido de

incidência do 130 salário e do 1/3 constitucional sobre o Prêmio de

Incentivo, porque foi justamente isto o que a MM. Juíza sentenciante

concedeu no item c, da parte dispositiva da r. sentença.

No mais, passa-se ao mérito dos recursos.

Do recálculo do adicional por tempo de serviço

Aqui não se discute o direito ao recebimento do

quinquênio, uma vez que o Autor o recebe, mas sim o seu recálculo.

Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual:

"Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."

A Lei Estadual 10.261/68, em seu art. 127, dispõe

sobre o direito do funcionário, após cada período de 05 anos de

serviço, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de

serviço, calculado à razão de 5% sobre o vencimento ou

remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.

E, sobre o tema prevê o artigo 37, XIV:

Apelação no 0004318-18.2009.8.26.0129 - Voto no 15.538

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"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC no 19/98)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação da EC no 19/98)"

Observe-se que no art. 129 da Constituição Estadual a expressão vencimentos integrais é utilizada de forma ampla. Com efeito, as vantagens recebidas não foram excluídas da

base de cálculo.

Entretanto, há que se respeitar o limite imposto

pela Magna Carta que veda a inclusão das vantagens de caráter

eventual e transitório, além do efeito cascata ou repique.

Significa dizer que um quinquênio não poderá

incidir sobre outro quinquênio, já que gera o efeito "cascata", vedado

pela CF; também não incidirá sobre a sexta-parte, posto que esta

verba já considera o valor dos quinquênios.

Observadas as restrições, é perfeitamente possível

o recálculo do adicional, mesmo depois do advento da EC no 19/98,

que alterou o texto do inciso XIV, do art. 37 da CF, porque não

incorre no chamado efeito cascata. Neste sentido:

"A Constituição Estadual também faz menção a vencimentos integrais e por esse motivo não há

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desrespeito ao referido dispositivo, mesmo diante da Emenda Constitucional n° 19/98, e do artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual, não existindo o "repique" e sim a mera adequação da base de cálculo do benefício estabelecida pela norma constitucional estadual, que estendeu a base de cálculo da vantagem à totalidade dos vencimentos do servidor público. Desse modo, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte devem ser pagos sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente recebidos enquanto integrarem os vencimentos, excluindo-se as vantagens transitórias ou eventuais dos servidores." (AC no 0009117-70.2011.8.26.0053, Relator Reboliços de Carvalho, j. 01.02.2012).

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Realmente, não há óbice para a incidência do

adicional em questão sobre outras verbas remuneratórias, tendo em

vista que muitas destas criadas por lei, em verdade, têm caráter de

aumento ou reajuste disfarçado de vencimento.

Confira-se o seguinte julgado:

"Ademais, é sabido que costumeiramente os aumentos de vencimento vêm camuflados na forma de adicionais, gratificações e outras vantagens, o que destoa completamente dos princípios e dos ensinamentos doutrinários que norteiam a matéria. Haja vista o valor do salário base (vencimento) dos apelantes com relação à remuneração. Assim, inclusive para corrigir estas anomalias criadas pela Administração para fugir dos aumentos, tem-se que a base de cálculo do adicional e da sexta-parte deve ser formada pelo vencimento mais vantagens incorporadas, excluindo-se, assim, as de natureza transitória bem como o próprio adicional. Assim, a sexta-parte e o adicional por tempo de serviço devem incidir sobre todos os vencimentos, com exceção das vantagens de caráter eventual e não incorporadas aos vencimentos, excluindo-se, também, a incidência recíproca do próprio adicional ou o 'efeito cascata' do adicional, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal." (AC. n° 423.105.5/2-00, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 18.02.2008).

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Além disso, por meio do Enunciado no 07 do

CADIP, ficou consolidado o entendimento das Câmaras de Direito

Público, no sentido de que as gratificações de caráter genérico se

incorporam aos vencimentos, proventos e pensões, o que não viola o

art. 37, XIV, da Constituição da República.

ENUNCIADO — 07: "AS GRATIFICAÇÕES DE

CARÁTER GENÉRICO, TAIS COMO GAP, GTE, GASS, GAM,

INCORPORAM-SE AOS VENCIMENTOS, PROVENTO E PENSÕES". (DO-

e 06/11/09, p. 10, republicado).

Importa destacar que a r. sentença não só excluiu

as verbas eventuais no cômputo do adicional — o que está em

consonância com o entendimento desta Instância Recursal —, como

também afastou as gratificações pagas ao Autor, embora devessem

ser consideradas no cálculo do quinquênio, o que não foi objeto de

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E Dessa forma, no tocante ao quinquênio, a r. = = •

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Da prorrogação da jornada noturna

De fato, a FESP tem razão ao se opor aos

fundamentos contidos no decisum, que se embasou em dispositivos

da CLT para reconhecer a prorrogação do trabalho noturno do Autor,

justamente porque a legislação trabalhista não tem aplicação aos

servidores públicos que são regidos pelo regime jurídico estatutário.

Apelação no 0004318-18.2009.8.26.0129 - Voto no 15.538 8

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Nesse contexto, a pretensão só haveria de ser

acolhida se houvesse previsão na legislação estadual.

Entretanto, a Lei Complementar Estadual no

506/87, que trata da Gratificação do Trabalho Noturno (GTN), não

prevê tal prorrogação:

o o "Artigo 10 - Aos funcionários e servidores civis da co

Administração Centralizada e das Autarquias do Estado será concedida, pela prestação de serviços no período noturno, a Gratificação por Trabalho

o

Noturno. Artigo 20 - Para os efeitos desta lei complementar,

considera-se noturno o período compreendido entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Artigo 30 - A Gratificação por Trabalho Noturno ca 05

corresponderá a um acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e os

N será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na CN cd seguinte conformidade:

I - 10% (dez por cento) do valor da hora normal, no th

período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e c) o quatro) horas;

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Da leitura dos citados dispositivos legais, se • a

observa que que o trabalho noturno só compreende o período entre as 19 < o o_ o &'

horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, não se -C:I CC ui < compreendendo como sendo noturno o trabalho que ultrapasse o w

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-C Oportuna a citação do entendimento do Eminente • to

Desembargador Vicente de Abreu Amadei, em caso assemelhado, que ra

bem elucida a matéria em apreço: o t) -o c ,p2

— "Respeitado o entendimento do MM. Juiz a quo e a 0 (7) mi o O Itf o as

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orientação de julgados desta Corte no mesmo sentido da r. sentença (v.g. Ap. n° 0004412-63.2009.8.26.0129, rel. Des. Alves Bevilacqua, 2a Câmara de Direito Público, j. 24/05/2011), penso que não é possível estender a incidência da gratificação de trabalho noturno (GTN) para além das 5h:00, ainda que a jornada de trabalho avance até às 6h:00 ou às 07h:00.

Isso, porque o argumento que justifica essa ampliação da GTN, a rigor, é a aplicação analógica ou extensiva da legislação trabalhista do art. 73, § 50, da CLT.

Não se nega, pois, que o argumento vale no âmbito da relação de emprego sob o regime celetista (Súmula 60 do E. TST e Súmula 313 do E. STF); todavia o autor é servidor público e, portanto, seu regime jurídico é, por atração, o estatutário.

Aliás, é por atração ao regime estatutário, que se concede ao autor os benefícios da sexta-parte e da licença-prêmio, conforme explícito nos itens próprios deste voto. Assim, não parece correto, para alguns benefícios imantá-lo ao regime estatutário e, para outros, ao regime celetista.

A atração de regime jurídico é pelo todo. Assim é, porque não se deve aplicar norma de um

regime jurídico (celetista) ao outro (estatutário). Logo, não parece correto, no caso da GTN, desviar-se da incidência do art. 20 da Lei Complementar Estadual no 506, de 27 de janeiro de 1987, que, para os servidores públicos e autárquicos do Estado de São Paulo, prevê o período noturno de modo explícito e restrito, ou seja, "compreendido entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte". (AC no 0003302-29.2009.8.26.0129, 1a Câmara de Direito Público, j. 08.11.2011, v.u.).

No mesmo sentido:

"Apelações Cíveis. Ação Ordinária. Servidor Público Estadual. Pretensão do autor à incidência cumulativa dos adicionais quinquenais, ou seja, sobre os vencimentos integrais; prorrogação do horário noturno até o final de seu turno de trabalho e alteração da base de cálculo do benefício (GTN); pretensão ao reconhecimento do direito à percepção de licença-prêmio em gozo ou em pecúnia e, por fim, pretensão de que o valor do beneficio estipendiário denominado "Prêmio de Incentivo à Qualidade" (PIQ), instituído pela Lei Estadual n.o 8.975/94 seja considerado para o cálculo do 130 Salário e um terço de férias, com o consequente pagamento das diferenças devidas desde a instituição da vantagem. Sentença de parcial procedência na origem, reconhecendo o direito do autor em receber indenização pela não fruição da licença-

Apelação no 0004318-18.2009.8.26.0129 - Voto no 15.538

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5

fls. 11

f...1 G PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO ATÉ O FINAL cv (C.

DO TURNO DE TRABALHO - INADMISSIBILIDADE - oi 06

AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ENTENDIMENTO c) o

ADOTADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO SE APLICA OS C \ I

AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - RECURSO DA FESP 05 PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR TAL ,d- c, CONDENAÇÃO..." (AC no 0000215-94.2011.8.26.0129, o o o

Relator Ferraz de Arruda, 13a Câmara de Direito o co Público, j. 15.08.2012). o

2 o_ o

Dessa forma, fica reformada a decisão monocrática \1. E ro

neste tópico. \ c.) • _ < a),,T

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Do 13° salário e do terço constitucional sobre o PIQ < D .=

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O cn _1 -g?

O Prêmio de Incentivo foi instituído pela Lei a a cr -,,

Estadual no 8.975/94 que, em seu art. 10, estabelece: O c -• Cp CL ..• a) (4 E o O cp E (%) "Artigo 10 - Poderá ser concedido, em caráteru' a) -a g

experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de ,17, m$

Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando -o c o "5

o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos -o- -4) CO ,CD C '- 0C OS O . O -5 Ê o as

Apelação no 0004318-18.2009.8.26.0129 - Voto no 15.538 11 ° c a.

o- E u) c {5)

§ 9-- o V) a) w u)

prêmio que tenha obtido e não gozado e a prorrogação do horário noturno até o final turno de seu labor. Inadmissibilidade. Ausência de substrato jurídico para prorrogação do horário noturno. Inteligência do art. 30, da LC Estadual n.o 506/87. Ademais, entendimento adotado pela Justiça Obreira que não se aplica a servidores estatutários. Licença-prêmio que deve ser usufruída pelo servidor em atividade. Recurso do autor não provido e recurso voluntário da Fazenda do Estado provido em parte." (Grifei. AC no 0005482-18.2009.8.26.0129, Relator Rui Stoco, 4a .3 Câmara de Direito Público, j. 28.11.2011). =

<c o o o o

"PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA QUE ACOLHEU E o

PLEITO REFERENTE AO PRÊMIO DE INCENTIVO - o AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE fp ,o

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VENCEDORA - RECURSO DA AUTORA NÃO o O

CONHECIDO. o a, C \J

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fls. 12

serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:

I - integralidade da assistência ministrada;

II - grau de resolutividade da assistência ministrada;

III - universidade do acesso e igualdade do

IV - racionalidade dos recursos para manutenção e

funcionamento dos serviços;

V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP."

o

Já o art. 40 do mesmo diploma legal

expressamente veda a incorporação do Prêmio de Incentivo aos oE

vencimentos e a incidência de qualquer outra vantagem sobre ele: •0 O

"Art. 40- O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos

vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre

ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem o c.] s

como os descontos previdenciários e de assistência os o

médica.

Parágrafo único — O valor do Prêmio de Incentivo não os

05 será computado no cálculo do décimo terceiro salário a c7) que se refere à Lei Complementar no 644, de 26 de o O dezembro de 1989."

o

o o o

Editada a Lei no 9.185/95, que possibilitou a o prorrogação do benefício para até 30.11.96, mas sem alterar o seu E

• O I c caráter transitório, estendendo-o "aos servidores das autarquias o a_ a> vinculadas à Secretaria da Saúde, desde que não estejam percebendo O -- 13 us

ou venham a perceber, vantagem pecuniária, de qualquer natureza w

ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos 2 cr provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde -

SUS/SP." (art. 40-A). o ci)

c CD ocp E

Finalmente, a vantagem em questão passou a ser Ta oo i5

concedida por tempo indeterminado O "-C,

, quando do advento da Lei no 1:3 C ca C '-- 9.463/96, que alterou a lei instituidora do Prêmio de Incentivo, sendo

(7) 0 ca 5 2 C C2" o RI Apelação no 0004318-18.2009.8.26.0129 - Voto no 15.538 12 cr E o Ú Et> O f

ra" w

atendimento;

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4

fls. 13e)

regulamentado pelo Decreto Estadual no 41.794/97.

E, nos termos do artigo 30, do citado decreto

estadual de 1997, alterado posteriormente pelo Decreto no

42.955/98, metade do valor do benefício (50%) passou a ser pago

indiscriminadamente a todos os servidores da Secretaria da Saúde,

conforme se observa:

o o "Artigo 30 - O Prêmio de Incentivo será pago o

mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue: o

:E)

I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação o do disposto no § 1° do artigo 20 da Lei n0 8.975 de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lei n0 9.463 de 19 de dezembro de 1996; II - 20% (vinte por cento) resultantes da avaliação

ctS

individual a ser efetuada pela Chefia imediata do c) servidor; III - 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação os

institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 90 deste decreto.

Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos o o o

nos incisos II e III variará de acordo com os critérios co

que venham a ser fixados nos termos do artigo 70 2 o deste decreto." o.

o

• 'o

Portanto, se na época da instituição do Prêmio de o

Incentivo, o seu caráter era nitidamente eventual e transitório, a o -92 CL

.0- partir da publicação do Decreto Estadual no 41.794/97, 50% do valor cc

D C=1

pago do Prêmio de Incentivo (parte fixa) assumiu caráter geral, co cIf w

O c') assim, deve compor o cálculo do 130 salário e do adicional de férias. cc

o..• .-

Nesta linha de entendimento, precedente de c.)

E a)2 Tu a) relatoria do Desembargador Décio Notarangeli: -a) 2

cr; O 5 -o c

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — PRÊMIO DE (7)

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O c O ._ o O 2 O as Apelação no 0004318-18.2009.8.26.0129 - Voto no 15.538 13 (1) oa E O • 92 -o o. • .E to' a) w cn

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4'g fls. 14 e

INCENTIVO — BASE DE CÁLCULO DO 130 SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS, QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. 1. Prêmio de Incentivo à Qualidade (Lei n° 8.974/94). Vantagem pecuniária concedida indiscriminadamente, em seu grau mínimo (50%), a todos os servidores vinculados à Secretaria de Saúde do Estado, devendo ser incluída na base de cálculo do quinquênio, da sexta-parte, do 1/3 de férias e do 130 salário. Reexame necessário, considerado interposto, acolhido em parte. Recurso não provido. (...) Feitas estas considerações, tem-se que o Prêmio de Incentivo nasceu com caráter transitório, mas adquiriu natureza dúplice. Metade de seu valor é pago indiscriminadamente a todos os servidores vinculados à Secretaria de Saúde. Não visa retribuir a prestação de serviço em condições anormais, o desempenho de funções especiais ou a remunerar condições pessoais do servidor (Hely Lopes Meireles, Direito Administrativo Brasileiro, 35a edição, Editora Malheiros, pp. 493/494). É aumento disfarçado de vencimentos que, como tal, integra a base de cálculo do 130 salário, 1/3 de férias, adicional por tempo de serviço e sexta-parte.

A outra metade do Prêmio de Incentivo, por outro lado, é paga apenas a servidores que apresentem bom desempenho em avaliações individual e coletiva. Tem, portanto, nítido caráter de gratificação e não se incorpora aos vencimentos." (AC no 0036628-14.2009.8.26.0053, Voto 8.052, j. 04.05.2011, v.u.).

Aliás, o caráter geral de metade do benefício pago

se tornou ainda mais incontroverso, em virtude da edição da

Resolução SS no 1, de 07.01.2009, emitida pelo Secretário de Estado

da Saúde, que determinou a manutenção do pagamento do benefício

ao servidor da Secretaria da Saúde que vier a se aposentar, nos

termos do art. 30, I, do Decreto n° 41.794/97:

"Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretaria de Estado da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteja percebendo o Prêmio de Incentivo de que trata a Lei n.o 8.975, de 25 de novembro de

Apelação no 0004318-18.2009.8.26.0129 - Voto n° 15.538

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49 fls. 15 p

1994, alterada pela Lei n.o 9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará jus a manutenção do beneficio no valor preconizado no inciso I, do artigo 3.0, do Decreto n.o 41.794, de 19 de maio de 1997.

Parágrafo Único - O beneficio de que trata o caput será calculado com base no valor estabelecido para o cargo/função - atividade em que se der a aposentadoria."

Portanto, não há dúvidas de que pelo menos 50%

do valor pago do Prêmio de Incentivo se incorpora aos vencimentos,

desde o advento do Decreto no 41.794/97. Por conseguinte, essa

parcela fixa deve servir de base das aludidas vantagens

constitucionais.

Por outro lado, os demais 50% do valor do

benefício (parcela variável) não podem sofrer a incidência de outras

verbas, devido à sua natureza eventual e transitória, porque

dependem da avaliação de desempenho do servidor, conforme os

incisos II e III, art. 30, do indigitado decreto estadual.

Diante disso, reforma-se a r. sentença para admitir a incidência do 130 salário e do adicional de férias em metade do

valor do Prêmio de Incentivo.

Dos juros e correção monetária

Apesar da aplicação da Lei n° 11.960/09 não ter

sido suscitada pelas partes, possível a abordagem da questão de

ofício e em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública.

"Juros e correção Incidência da Lei no. 11.960/09. Matéria de ordem pública." (AC no 0031855- 97.2010.8.26.0405 — Voto no 12.856 — Rei. Osvaldo de Oliveira).

Apelação no 0004318-18.2009.8.26.0129 - Voto no 15.538

15

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Observada a prescrição quinquenal no tocante às

diferenças atrasadas, a correção monetária se dará a partir de cada

vencimento, e os juros moratórios incidirão a contar da citação, nos

termos da Lei no 11.960/09, conforme entendimento dos Tribunais

Superiores, no sentido de que as normas referentes aos juros

ostentam natureza processual, sendo aplicáveis aos processos em

andamento, em observância ao princípio tempus regit actum.

Sobre o tema elucidativo julgado do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 10-F, DA LEI No 9.494/97. MP 2.180- 35/2001. LEI No 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator. 2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. O art. 10-F, da Lei no 9.494/97, modificado pela Medida Provisória 2.180-35 e, posteriormente, pelo artigo 50 da Lei no 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes. 4. Embargos de divergência providos". (Embargos de Divergência em Recurso Especial de n. 1.207.197-RS (2011/0028141- 3), de relatoria do Ministro Castro Meira, p. 02.08.2011).

Nesta Câmara:

"A Corte Especial do STJ decidiu que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Aplicação da Lei n° 11.960/09. Admissibilidade. Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido." (AgRg

Apelação no 0004318-18.2009.8.26.0129 - Voto no 15.538

16

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fls. 17 5

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

n° 0027173-88.2010.8.26.0053, Rel. Décio Notarangeli D3 5/09/2012).

Assim, de rigor a incidência da Lei n° 11.960/09

para fins de atualização monetária e incidência de juros no tocante às

diferenças atrasadas.

o Dos honorários advocatícios <

-,

O O O

Por fim, reformada a r. sentença, verifica-se que o EE o

Autor decaiu de parte considerável de seus pedidos, daí porque ;13 .0 mantém-se a sucumbência recíproca reconhecida no Juízo de origem.

N_

co

Como ensina YUSSEF SAID CAHALI, "a norma legal cm os ai

é simples, observa Agrícola Barbi, e parte do princípio de que, oc., o os

quando o autor vencer apenas em parte, estará automaticamente ob (v)

vencido em parte, o mesmo se dando com o réu; nesses casos, cada ,d- o

um pagará despesas judiciais e honorários tendo em vista a parte em o cp que foi vencido". (Honorários Advocatícios, 3a edição, pág. 515, Ed.

RT). E

l' t" O ' . < 'Es•

Em casos como o dos autos, deve-se aplicar o o a. C2 _6 caput do art. 21 do CPC, afinal, como assentou o STJ, "cada parte a = cc ui

D .d. deve suportar a verba advocatícia na proporção de sua derrota, bem LLI

CI

co "Eci

como recebê-la na proporção de sua vitória" (STJ, 2a.T., REsp 13.526- 2 2 er .,: < o t SP, rel. Min. PÁDUA RIBEIRO). -c (5 a .2 o to Ç O

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO de parte do o) o

recurso do Autor, e da parte conhecida NEGO PROVIMENTO. DOU o -o c PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da FESP, para afastar o V)

om c

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o o Apelação no 0004318-18.2009.8.26.0129 - Voto n° 15.538 17 o

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O °- a) .g o a) W cs.)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

reconhecimento da prorrogação do trabalho noturno, e admitir a

incidência do 130 salário e do terço constitucional de férias em

metade do valor do Prêmio de Incentivo. As diferenças atrasadas,

observada a prescrição quinquenal, serão monetariamente corrigidas

a partir de cada vencimento, acrescidas de juros de mora a partir da

citação, nos termos da Lei no 11.960/09. Mantém-se, no mais, a r.

sentença por seus próprios fundamentos.

CARLOS EDUARDO PACHI Relator

Apelação no 0004318-18.2009.8.26.0129 - Voto no 15.538

18

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COMARCA DE CADA MARCA • SP FORUM nem CO STA MANSO

JUIZO DE onero DA COMARCA DE CARA BRANCA - IP 2t vARA JUDICK -11E00 CIVEL Praça Atino Costa Muno,

78 - Cubo. Caia DreneenP - CEP: 1370$100 - blefem (1M 3E71~2 • Fale (19)3671~1

CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Processo no 129.012009.004318-7/000000-000 - Ordem n° 1037/2009 Prazo p/ cumprimento: 30 dias

Advertência: A8818TÉNCIA JUDICIÁRIA

DEPRECANTE: Juizo de Direito da 21. Vara Judicial da Comarca de Casa Branca-SP Paulo - Capitai. DEPRECADO: Juízo de Direito de

Uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de São

0(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) FERNANDA HELENA BENEVIDES DIAS, de lei, MM(a) Juiz(e) Substituta da 28.

Vara Judicial da Comarca de Casa Branca, Estado de São Paulo, na fama FAZ

Pública SABER ao(a) Exmo(a) &(a) Na) Juiz(a) de Direito Uma das Varas de Fazenda ca Estadual da Comarca de São Paulo - Capital„ ao qual esta br distribuída, que, perante este Juízo e

respectivo Cartório se processam os termos e atos da Ação de Cobrança, processo n° 1038/09, requerida por CLAUDINEI FERNANDO PEREIRA contra ESTADO DE MO PAULO.

FINALIDADE CITAÇÃO do E8TADO DE 8ÃO PAULO, com endereço Para na Rua Pamplona, n.° 227, 7° andar São

ADVERTINDO-0 de que querendo, poderá contestar o pedido no Paulo - Capitai, para os termos da presente açio cuja cópia acompan

mAzo oF meamem,.., .ha a pesem, e servirei de cont....re-fe,

contados da juntada da carta precatória aos autos, sob pena de revelia e confiss de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. DESPACHO: nriatos. O Autor ajuizou a presente

ação de cobrança de diferença de vencimentos pelo rito sumário em face do Estado de São Paulo, todavia, levando-o que a Fazenda Pública não tem poderes para transigir e a complexidade de causa, nos termos do artigo 277, 11 5° do Código de Processo Civil, converto o mencionado *ta em ordinário, procedendo-se às reffecagles necessárias. No mais, defiro Requerente os benefícios da AJO, anotandase. Cite-se o Ráu, com as advertências legais, deprecando-se. Mt Casa Branca, 28 de apodo de 2009. FERNANDA HELENA BENEVIDES DIA8 - JUÍZA SUBSTITUTA".

ADVOGADOS: JOSÉ WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS - OAB/SP 86.767

ENCERRAMENTO Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável 'cumpra-se, se digne determinar as ditigéncias

para cumprimento sem o que estará prestando relevantes serviços Dada e , Branca, Estado de São Paub, aos 31 Comarca de CORTE BACCO, Escrevente, digitai. Eu,

de 2009. . EL DE LA Serviço Substituto, que conferi, e

(ALEXAN a CU " O DE SOUZA), Diretor de Benevities Dias, MM. Juiza Substituta - 2' Vara 'ciai da • a - Casa Brance-SP.

ser autêntica asai da ore Fernanda Helena

BENEVIDE8 DIAS Juiz(a) SubsMuta

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O 1 Precatórias Cíveis setor Unificado de Cartas Predleoft89 aveia

Processo: 583.21.2009.092537-6/000000-000 1111.111111. Grupo: III.Preciaklas avele Ação: 11191-Preeatérta (em ação ordinária)

Data Distribuição : 14/09/2009 Hora: 12:11 Tipo da Distribuição : Livre Cidade / UF : Case Branca - SP Vara Deprimente: V. Judiciai do Forum da Casa Branca Número Prosemo Origem: 129012009004318/2009 Finalidade: CITAÇA0 RTE: CLAUDSt FERNANDO PEREIRA ROO: ESTADO os Mo PAULO - CASA BRANCA/SP

129912088811434117/2089 No BE ORDEM: 911.91.2489892801 ~ME

EXCELENTÍ$SIMQ(AÌF jSENNOR(A) 'DOUTORO) JUIZ(A), DE, DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CASA BRANCA — ESTADOOE SÃO PAULO.

Por seu advogado e bastante prOcUrador que recebe: coniunicarre's de praxe na AVenida Califórnia,' ng 717,Vila Califórniay município dt Ribeirão Preto/SP-CEP.14026-10;

.aAUDINEI laBONANDO PEREIRA, brasileiro, rasado, 'auxiliar de sérviços gerais, nalcida, en! 11 de fevereiro:

filho BraOlina Marfa tie)esus Pereira, portador.do RG n219374671, e InScrito no CPF0091,.093.678-10 e no 'PIS/PASEP no190:121.704-03, rtsidertte e donikiliadO à - Rua dos Antorilaik n572, Báirrof; Nazareth, Casa Branca-SP, CEP n213.700-O00, verte a presença dee- Vossa Ekceléricia, ; 'ajuizar ;¥42 • r _z • em desfavor db..'

ESTADO- DE SÃO PAULO,: podendg ser citada na Procuradoria Geral do Estado, no seguinte endeteço:- Rua

. ParriPkine, na 227, 72 andar, ido capital/SP, SP, CEP 01405-902; face as razões fáticas e jurídiCas a seguir,

declinadas.

EXCELENTNSIMQ(A) sENt4olit4) •DourokA) iurgA),,DE, DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CASA BRANCA — ESTAD6DE SAo PAULO.

Por seu advogado è bastante procuredor que receba Cordunicacdes de praxe na AVenida Califórnia, na 717,vria Califórniar município da Ribeirão Preto/SP-CEP.14026-140; , I .

CLAUDINEI FERNANDO KltEIRA, ',redeiro, rasado, auxiliar de serviços gerais, nascida em 11 de fevertára de 1.969, filho de'

Oratilioa Marfa de)esus Pereira, portador do AG na19374671, e in.grIto no CPrn9091.093.678-1 e

0 no -P15/PASEP naiga121.704-03, resideríte e do,Miciliado à Rua dos An tonta no72, Balem); fgazareth, Casa Branca-SP, CEP n213.700-000, vem a presença de Vossa Excelancia, ajuizar Ac,42

/ 11 • 1 f • em desfavor do'

' ESTADO- DE SAO PAL1L0` podendo ser citada na Procuradoria Geral do Esbido, no seguinte endeteo::- RuafamPióna,

na 227, IQ andar, S pio capital/SP, SP; CEP 0.1405-902; face as,razdes Mins ejuridlCas a seguir dedinadas.

No mais, e•eScelba e preferência do profissional que atuará no felto..-, vem: escidpida nO artigo SR., parágrafo terceiro cia" Lei 1.p60/50. Ou seja;-#49dgliderldo•iRiíra alkfliat

da 'tiütte o advegado que o intercalado indicar

e que declare 'atáltar o encargo"' -• • • - .. Do mesmo autor e: abra a nota a seguir: ' i - . ,

NArt.52.:4'. Se a parte Indicou advogado nem per isso

dobra de tedireltii a assfstd,cia judiciária, figo tendo Obrigada, pare-

gozar dos beheffclos clesta'''Prf -107/119),1i réCélter-sibs

jungi dibefensortoPdblica (Stl-Bol.AASP. 1.703/2005)

• " .* • , , . . • ,

neces, O benefício de Justiça gratUita . cranpreende a isençáo-Cie ' toda'. e qualquer desPesa

sária ao' piem) exercido dos direitos e 'das faculdades .processuis,.;,[selart.!tals.

ileiperei - j picicessuNs ou não: Abrange, dos

somente as custas rei/til:yes epsiatOs,ProtestUels a Ser

praticados como também rodas as : das decorrentes da 'efetiya-perticipitS; na -;rile.Okt: procestual, A assistência -Judiciária reperta-

se à gratuldade ' de iépreseetec9O-- teenka;f11019..;

essegureda éOnstitudOnalmente (art. 59, LXXIV), a assistência

judiciária.-terihp ..vde.prestade POr • asse mente

constituído pela parte. • , •

, ., , . , ,

Assirn, a assistência 'judiciária de que CUlçla a Lei 1111-5 484/70:-f,ollikda • apenatnt tícs.:- .

rictl.fiSlto,SjuStice gratuita se orienta unicamente pelo pressUpostodo;ettedO

de,h1iserebgkfe4..rJkr'

Parte, cranprra,43,iet a partir de o salário percebido ser inferiOr ao debro. de fmnieNtLiabow

, ,

.. ,.

isso . porque o atestado de Pobreza ou p̀rOvade Miseratálidade , que.Culdern :Os §§ 29 e ,.3!? go art. 14

dá' Lei. n9 5;584/7(rencontfe-seçraitigedo pela Cif ;14, ,' •-

. , . . . 7.115/83,. que'admite 'a itreples declara:go do interessado, sbb ai penaí.4e -M, :de quinile tem cOnMes de demandai em juízo sem tomProMetimento dosustentO prcSprip

ide NI flYIIING. • . . próprio ..• • :• C̀onclui-

se, astim, que os benefício e as .Isentaes que■caracterizerri 'a Jettiça-grattlítO•fart,

39 da tel ng .1.C)60,/50) ,08O, se subordinam à Oreste0o, Pelo Estie, .de :a4istenoeijediefárfe (árt.,':

. ,... . , , , . .. estaria assistido agradado corna itenc5o legal: •

59 da Lei' nfr 1.060/50), embaia, ser dito, ao revés,- que quandaaittlitlinCie- for prelada', ,

, • 1 A legisia¡lio é clara e precisa sobre este tópico, assim o fundamento doPedido serão as ' regirjações gereis e específicas do ..qüinqüênio, em conjunto' a digna intetpretaçêo hermenéunc.a, - deste salutar Julio.

. I O, Adkional por frango'. de Sériço tem previsgo geral no artige 129 da 'Constituição do Estado de SIO Nulo e, é, Tegulado ainda no artigo 99, inciso

1 da •Lei Complementar O. '674" como também tem- preWslo; no artigo." 11, -radio i

da Lei complementar -nR. .112/93, que. dera magma verga,

transcreveniosTa seguir: . :

• Artigo 129, .-/co servidor palie:ó estadual éasSegUrado o petceblinentb da adkionatiof • tempo de serviço; concedido no: mínimo: por qiiintglêrtiO, e vedada a Sua limItaçA40; bem coma sexta -parte dos - dinààtn_ggijnáa.sj concedIda"aos vinte anos de afetivo eiierCiciet,' qUe 'i r r jowteatito s -.observado,d disdoito,th arC. deste Constituição. - •

Reza o artigo 127 da Ler EStadual nQ 1(1,261/68, que o funclonarfo;tará'dlaertO;apoi . ,,período de cinco anás, continuo, 'ou nàO, Percepçáo de adkionak per:témPq

.de sìrWço Calcidado à maio deCIficoper cento

Reahlgalz~

-Artigo 9e, Inc 1 adicional pdr tempo de serviço de que trata_ & a Ogaii9 de cOnstittárréo ào,Eitlida de'¥o t'aulo, que se será calculado.% baSe 0.5%;(cirictr Por aentol;tOrminqsénio_de- . oferc,;.40,,Ã4209Liojisa042t nilo podendo, essa Vantageni"

,. Ser..clisnpuiede,:nerO)---i. acumulada para Ihis de coricessée . de acréscimo ulteriores,

sob c ..-inesriO: título QU 1‘iiicp•- • fundamento, nos termos 41n.clio >iki1 do artigo 11t da mesma COnstittiição;.(g.ns ...-: • '- ' r

— A retritn4ão pecuniária dqs sefvfcioNs abrangidos pelo Plano ,cornpreende, • . além .dos'venciMentés ou salários, na -forma Indicada no artigo -99 dela COMplethanter,'

r . yantagens pecuniárias bashig e4urneradas;

j — adicional por tempo de serviço de quetrata o artigo'129 detofistitgçãoilo Eitaid0, -00e , se será Calculado na Peie de 5%;(clndo por cento) por qÓincdiérilo de:serviço Mag2411244Qi•,; virei rena néo podendo essa vantagem ser computada nem acurnUlada para flOf de iar4e

, ialq de aCréscirno5 ulteriores, sob qmesmolitulO ou idêntico fundamento; nos termqttiO,,ifitisOXifl do • , _..,

', artigo lli-da mesma constitui çáó; (8.n,)

t.

)

Portanto, necessária' se faz drcorreta apuração dos valores deVidoSa titokr de adicionei por tempo de Serviço, visto que o mesmo fid Calculada a base de determinada

' porcentailem aOlicide sobre -o salário-base, quandó o correto é aplicaçlo da porcentagem sobre os

. Vencimentos. '- iritegrais e, pOr "integrais" deve-se entender corno soma de iodai as vantagena4Ork faZ. Jus ac

, AUtorri:joclusiveseril distinção entre vantagens inCorPeradas è não incorporadas.. '

• - , • •

Das recentes decisões emanadas peele Tribunal Regional clo_Traboiho da ,111,1e1096....c4be nos -eXPOr, aquela em que à própria Reclamada fora. condenada -ab PararteritO pies,,diferefgas supracitada, assim sendo á tranScreVernes:

- ifOSPITAi, DAS CifNICASg-RIREIRAO PRETO. ADICOA(AL CÁLCOLO: VENCIMENTOS. DEVIDAS-DIFERENÇAS VENCIDAS t JVINatiOAS'. O

Per,' , , ternpode seiviço,-previstO na' Constituição. paulista (art. 129), regulado pele ,i.eiCoonPlerrientarne 712/93 (art11(0,1i), tem por base de calcule ei vencimentos dpseivider celetiste..COmpreendendo por kierldtfient0s todases parcelas de natureza salanalpazai com hablorilideder,

.! • etc. Afinal essa gratificações têm composto o sal ia base" para efeitO'de di

t.eierininaiio•dO ,•••,'- 9salririerriinithe" do pessoal da autarquia (0J nr. á72 da C: sot-2,-Tyr). Entendimento ainserittdct

,tontrário,seria lazer uma leitura desiocada do artigo, 457 da CIT, na medic-ia em que no- serviço publico terminologia "vencirnent.os", tem o mesmo 'sentido de "salários" na inidatiVe Orireda

, . • . Diferenças devidas do período impresCrito, parcelas vencidas e Vincaridas,,, ate e efetive, incorpor açadent folha de pagamento. Sentença mantida. F4TR ,59.52312006=- TRrio Rçdnto - skici$50 NA — RELATOR, Juiz ED1ONO ‘ANTOS PFABORiteL

TRIBOfiVAL DE JUSTIAI'DO ESTADO Disig)-PADLO

,twunA,. L .POR TEMPO bE SERvig/ BAIA d• Citado Pretensão de Incidência soilqt á' totalidade' dos vencimentos - Base de, cdkulo do adicionar deve-ser .6mpastd ;peto sal -r

mas. vantagens InOlporeidps - inexistência de , 'ofensp po disposto artigo jav, constItuictio Federal - pedalo Oarcialmente reformado - literéarso adês14 mdanda(téloro! deN, •

mora de, 45% ,do mês Inteligência do and .1°-F, da Lei n'

9,494/1997 Recurso OfIgial tido • desprovido."Cómaria: são Paulo

cOnhecido, -Recuiso,voluntdrio da. Fazenda Porái‘ente Rec:Oe'iei adesivo ''dos.autores

AparentETnenb3, seja possivei que p êrt. '129 da conitittilção Estaciétel não fixa a base dá ' • ' cálculo do adicionai por tempo de serviço, contudo, o art.-227 db. Estatuir) oOlocequenOleSrno ' deve calculado sopre o vencimento vir remuneração e Coma dito supra, a reMimeeaçãO;,n0s : termos do art. 457 de CLT, corresponde ao salário base

. e demais gratificaçOet, que são PagaS7tre • .

forma perrnanenté ao Autor..

• ,, No mais, a base de cálculo do AdItional por Tembb de Seévlç4' por sei' vantagemspeStóel; .

não sevincti Ia ao tetOpevIstoino artigo 37, Xt,- Constituição

Êtrderat;

, A gritificatéo por temiam de serviço hádi- Incidir ioPte a remuneração pagã iso servidor; -descabendo desconhece-lá paia adotaí

.0 taTO .'

péeVistci em norte legaii,EntendiMen to diverso é Conducente isubtniSelb die6Páa 1P"dtlficlOrto por tempO' dê serviço 46 teta; o que Cantrana a visão do Supremo Tributai'-Federal ;tal' Coma . ''- estampadano acórdão decorrente tio jUlgamentoa,Atão Direta de inecitiitituciónalidede nit-14

-ffie ne 24í 946-Agiti• Ael.Min. mmttoAuRégio, 2í Turma, D.I de 02.06.096. 'NR:tetivact Sentidb; cf. RE 7.,,,

4.746, Ret Min.4311MAlt MENDES, 21 Turma, Di de 26.05:2006, RE 367:528,AglkiRei4 Ntir: ERÓS GRAUS, 1* Tuéma, gide 22.04.2005, RE 254.602, Rel. Min: tAfil.OSElikitick li TOri4 Dl 13:02.2005).

O Autor, conforme já noticiacro,curhpre em integral o periode noturno e ainda,. o te rn sirorrogsdo >,,

, . .

.

.. or, mais dieta (2) bofas.. na Jornada diurna.

Os:iras prorrogadas devern, ser quitadas cOnt 0tieWde „, adbágipal noturno it,, não somente Aqueles horas odorpreendidas das 22lí 90 .411M, as 05/100 mlnslo;14 , stibseedente, Posto o Mandamento do artkto 75

; no §..., e 459 da Cl.r. -.

Não 16' a legis1140 a9rna exposta suPorta o Pedido dp Auter•MiMo ainda serverde 'tundasNsiíetOlp podido a Súmula 60 do t. 75f. a edição da, Citada S6Mula revele' ql,'43 os nobres MinistOS '?)nbeteh 'e .

.

realidade do trabalhador notUrno e, 'lhe. á sabido .os- demites a blaidez, ikiCa 'do, eMpiedifido;_nerrtai eMpreitada.

31

ft&

, Q-pirce► till a ser utilizado para cálculo do GTN= graOcarsgo delp-trabalfia,:notii‘rdo;

ckque comumente traíamos de- PáciOnai Noturno, esculpido -no artigO. 75, 'de pedimos venta para transéréver:

Aniso 75. ciaerVIca coturno preste:forni, horário ettpModttio-Ontro22 hcSi d. min -dia é& boçais do

Não. resta *dúvida. do defetimentO• dai também que Já _e' paCificOpentendirhentb de

-diferenças P rSe!gMidaS,- a .esse. títOo. ïembm'.* que eurnpr4cia a ?ornada' tritàgratriteilte

inT. Ag. 73. Sabe Oco enoje de revezom¡nodeeonne4u quiozeoid. o .616460~ ter,d monderaGilo :4**,14 magoo o.

pai eme etbito. sue Oco

Oth acideelmo de 2031-(vinte per-Peota), Peio soonoksobro 11:41oro dias 11-4° t'144 açodo-

Info:440m excedidos tome térmite Modo? diteihoe e notomos,:sidicaie ss botos de satelhOninonsiddisPooto negai. ordlio

e soo pedgroloo4 Se Az ProrrogeOle do trobalhoictornooplieá-eo o dfiçoirte noite elipftulo.

' •

3 Ttibilliat SdPodOr do Trabalho - SOR Sdomda o". 60 ADICKNAL NOMRNO,,INTEÓRAÇÁO NO iAtARioE

PkORgooliem am ociRmu_o~o. - o noturno. mito _foto habNualglat 100111 8414/1(1d4

•• tOdoz Os efeito*. nr Custiprlde megodoineeakkoode período ONtono

. e eyerrogeoo Mo., (revido O budget ao:bolou, 4oesees'

bcrez leterágedie. Engem doam 73b IS!. de Ctt

-Como 5082 minutos. e 30 imundos. dlasiguildte teia o yalor da hot ,ecrescIdd de 25,40Sieteedele a ca

noturno, assim entendida das 22h. às sh, e, estendendo-se essa para aléln das Sh..;estende tai

adicional até o término da jornada,ou seja, no caso em tela até às 7h..

li.2.~140~154.0.

Tendo em vista que o Autor declara - que encontra se em situação que, iiàdihe Perntite , •

demandar sem. prejufzo do próprio sustento e do de sua família, tiko obitafite -9- àsP0Sto.artlgo ,..

20,--Parágrafo terceiro do CPC e, no étigo 40Z 'do Código CivIko qual prevê Otie, as perdas e—danos devidas ao credor abrangem, além db que éle efetivamente;perdeu,:o,que 'fareavelinente deixOtí de luçrar, de igual sorte, o disposto no artigo 404, do CCIVil, que

dlzi tenUairnetife' clui, . "As ',, perdes e danes-, nes cpbrigaçties de pagamento em dinlittite, selo 0, s com Otiellieçilb nidniet4rie Seguride índice oficiais •.ieguiermente "egebeíécld01, 'abri:n.04 juros,. Cuités; e .

ta; honorário. honoldrIps de adidgaddr min prebdice da pena convencionar( grifo nósso),, e,nterede ser deindo ..,

Esgotados os Meros suasórios e, ao restando alternativa para composiçlio amigável da

.

aludida situação, é que vem a presença honrosa de Vossa Excelência Pleitear o quitsegue: •

oo'pE0ito

Requer seja deferido os• benefícios judiciária gratuita eis que, confortne

acostada é . Obre na' coneepção legar da palavra não, podendo' -st,ipOstar anUS, SOM

comprometimento do seu sustento e dos tbüs familiares, somado ao fato: de receber salário .inferior ao Mínimblegai;

• 2- Reguei' seja condenado o Réu aopagamento de diferença a título de Adicionai por Tetnpo

. - de Serviço, visto que, como já declinado, o mesmo-está sendo quitado:). levando em conta o sefik10-

.. base, quando o certo é ter os vencimentos como base de cálcuidi.

3, .Reconheéidd os pedidos acima, era sua totalidade ou parcialmente e, defendo a bate da

Cálculo- sendo 'o vencimento, no ettlál sustenta o 'pedido, fazendo parte em seu inteiro teor a , . ... fundamentação exposta aclima, seja computado pára oS efeitos requerido, o salárib bate e ai

gratifIcaçOes:- GIM, GEA,GEAH, Gratificação Executiva, Gratifiçaçãe Geral, ATS, Adicional de

, , , , _

32

insalubridade- e outras gratificaçOes a qualqoei. título Consignadas no '.recibo- de pagaMento; venddos e vincericlos até a efetividade;

3.1 Bem como ser computado por todo -período impreacrito e refletir nos valores'

correspondentes as férias, 135, salário, gratificações cáneedidas tendo Como btrge‘u salário base, devendo Mais estender aos vencimentos vencidos e vincenclos e serem aPostilazdas, de imediato.

e . •

os respectivos títulos;

. Requer pagamento de diferença a títólo de GTN; eis. que a mesma era CalCulada a

base de 10% e 20 % da hora normal, quando o correto,por força. d6 artigo 75da 1.01^ 8112/90,. deveria ser na. ordem de 25% pevendo incidir, tal-pedido, por todo o período imprescritot futiird;

5- Requer também, ante a prorrOgaçÃo da jornada noturna, das seja o Réu uundifiadU:11 indenizar o Autor, a *pio d Adicional Noturrio,tais horassbem como remunerá-las,com extra, eis éitif NiComputadas:Come ;hora normal (60 minutos) quando o correto seria 62Min...30 tegundok,faCe

disposto no artigo 734 19 da ex;devenco incidir sobre as parCelasvencidas e vincendaS;

. Requer também, a int,egtelização do -Prémio Incentivo nos vencimentOStrenturieNçO0? deVendO ser defeildo 'às 'diferenças nos Valores pago a título ^ fériaS,' inclusive ;corri

constitucional,, no Adicional por Tempo de Serviço, Adicionei de insalubridada,-;. Gratificação . . Natalina, Adicional Noturno e outras_ Gratificações dedinadas :no recibp 'de pageniento;em

• ,

Requer seja o Réu condenadiy a supOrtar o pagamento de 20% ( ∎irite pot cento) a tfttde de honorérios advocaticlos, ante ao disposto nos artigos 204 31? do CPC;. •

a- Requer tanibém; a condenação' do RO ao, pagamento das-perdas e danos .no exato termo

prescrito no artigo 404 do Código Civil, incluindo, 20% e gtulo dç honorários advocatícioe;

parcelas vencidas e vincenda.t.

. .

9- •• Requer reais; seja determinado ao Réu a juntada dos documentos abaixo violo

que os •mesmo estão em sua posse e, no casa em teta servirarn corno' limitador dos direitos_ pretendidos. Deferido e não acatado pelo Réu, seja aplicado o•preceito

-do att. 359, ambos do. ,•

CPZ:- Documentbs:. ficha • funcional• registro prontuárlds,inausive, recibos, de feriat.,cait ponto ou lrada arisde -

de

iv ponto ou ainda; qualquer outro meio de controle de jornada dê trabalhai radie

pagamentos, inclusive a título de'13s salários e; especial Certidlode tempo deSerViçO

. Requer,op procedãocia da Ação, seja, observada a evolução da, Vericirnento e,

parirnetros legais Para a correção monetária e apic inediato,apostliados os pedicós-prdcedentes

'juros, carito, Se,, de . -•

Insta zeatalter, Outroahn, que os valerei corte seria aptgadoivien

REQUER AINDA:

A cltação dO Réa nas 'termas do .a 277, do CPC, para que compareça Orl'aildiefiela CoriCiliação e ser designada por Vossa ExceiênCia, Oportunidade que poderá apresenta

i'deferbe-4ii melhor lhe 'aprouver Ob. pena dos efeitos-de revelia ; nos' termos, do paregrafbr'. Segundb dor mesmo dispositiva -

• • Ma a presente açãojtrigada procedente "in-totum'e,'porcárts'eq(landa,b Réu corideria0 a • • • • • • • . Pagaraa•Verbasislefteadea sererh .oPortunatOrita ipuradas. - - • • •

1 :Seja

mais o Réu cOmpelído a arcar com recOltimentoS a titulas tributário ir itscats. i praceídicloa no limite dàs leis vigentes, face o .não Pagamento, na apoda xiP0ftuna, doa aMores Oue ., tinha direito o Autor; causando assim, prejuízo direto-ao tnesma, gim, na época estava Isenta,

• . . •

• • ,

' • , . , •• •

10.

Oã-se à presente o valcir de R$ 6.000,00

Termos em que pede e aguarda deferimento.

Ribeirão Preto, 19 de Agosto de 2.009.

JOSÉ WEU 0A8/SI, 86.767 NCELOS RIBAS

Protesta eTequer provar .o alegado por todos os meios de exceção de quaisquer deles, além dos levantamentos que se fizerem em direito admitidos, sem

rovas periciais, testemunhais, juntada de documentos tudo

na formida lei. necessários, p

NELSON VAUJM MARCELINO JÚNIOR OAB/SP 279.639

ibunal de Justiça do Estado de São Paulo Página 1 de 2

Processo No 129.01.2009.004318-7

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Texto Integras da Sentença

Vistos etc., CLAUDINEI FERNANDO PEREIRA ajuizou ação cobrança de diferença de vencimentos contra o ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que é servidor público estadual admitido pelo regime da Lel n.o 10.261/68 e que seu contrato continua em vigência. Sustentou que sua

jornada de trabalho é das 19h00 às 07h00 e, por esse motivo, teria direito a gratificação noturna no percentual de 25%, mas que só lhe são pagos 10%. Sustentou, também, que teria direito à prorrogação da jornada de trabalho até as 7h00, e que é remunerada somente até as 5h00. Alegou que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base nos vencimentos do servidor e não sobre o salário-base e que recebe o valor correspondente ao prêmio incentivo, mas que não houve incidência sobre o valor de 1/3 das férias, ou mesmo o 13° salário o que está incorreto. Discorreu sobre o direito tido por aplicável à espécie. Requereu a condenação do Réu no pagamento das diferenças referentes ao adicional por tempo de serviço, da gratificação pelo trabalho noturno, no percentual de 25%, prorrogação da jornada de trabalho noturno até as 7h00 e a integralização do prêmio incentivo. Juntou documentos (fls. 13/14). Despacho inicial à fls. 16, convertido

rito sumário para o ordinário. Em contestação (fls. 25/32), o Estado invocou a Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e ,restrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos. Quanto à gratificação pelo trabalho noturno, alegou que o Autor se baseia, em fundamentos de lel de federal e que, por ser servidora pública estadual, não se lhe aplicam. A respeito do adicional por tempo de serviço,

alegou que, de acordo com o artigo 129, da Constituição Estadual, somente a sexta-parte deve ser calculada com base nos vencimentos

Integrais e que o termo vencimentos corresponde ao salário-base. Alegou, finalmente, que, por expressa vedação do art. 40 da Lei

Complementar Estadual n.0 8.975/94, o prêmio incentivo não pode integrar o salário do funcionário. Requereu a improcedência do pedido.

'ca às fls. 35/38. Deliberação à fls. 39. Documentos às fls. 42/48. É o relatório. Decido. Desnecessária a colheita de novos elementos de

convicção. Com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a sentenciar o feito. No tocante à prescrição, na ausência de qualquer prova documental no sentido de que o Autor deduziu pedido administrativo que teria sido negado, tem razão a Fazenda, quanto à incidência a súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, a prescrição efetivamente atinge as prestações previdenciárias anteriores aos cinco anos, a contar da data em que deveriam ser pagas, tendo como causa de interrupção a propositura da ação, o que deverá ser observado em caso de procedência. Quanto à GTN: Aduz o Autor que recebe a porcentagem de 10% a titulo de Gratificação por Trabalho Noturno, enquanto o correto seria 25%. É da simples análise dos documentos trazidos aos autos (fls. 57/58), que o percentuai total, no que se refere à GTN remonta 30%, valor superior ao pleiteado. Quanto à prorrogação do horário noturno: Os documentos de fls. 45/50 dão conta de que o Autor trabalhava das 18h3Omin às 6h3Omin e que, a partir de fevereiro de 2008, passou a trabalhar das 19h00 até as 7h00. E apesar do

encerramento do horário noturno às 5 horas, é de rigor estender o pagamento diferenciado até o final do turno de trabalho, como se Infere

dos seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA - SUCOCfTRICO CUTRALE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA TURNO

ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - AUMENTO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS - AUSÊNCIA DE

COMPENSAÇÃO - VALIDADE - - ADICIONAL NOTURNO - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO - Cumprida

integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicionai noturno quanto às horas prorrogadas. Exegese

do art. 73, § 50, da CLT. Incidência da Súmula no 60 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR 620/2002-444-02-00 - Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - DJe 06.11.2009 - p. 369, grifei) "EMBARGOS - ADICIONAL NOTURNO - JORNADA DE 12 X 36 -HORÁRIO NOTURNO CUMPRIDO INTEGRALMENTE E PRORROGADO NO PERfODO DIURNO - Devido é o adicional noturno relativamente às horas trabalhadas após às 5 horas, em prorrogação ao horário noturno. Cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22 às 051 e"ls, e prorrogada a jornada após essa hora, continua o empregado a fazer jus ao adicional noturno. Se este é devido para o trabalho

.nada no período noturno, com muito mais razão ainda as horas trabalhadas em prorrogação a esse horário, quando já cumprida ntegraimente a jornada no período noturno. A lei não retira o direito ao adicional em virtude da adoção do regime de trabalho de 12 horas de ornada por 36 horas de descanso. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-RR-609/2004-003-04-00.8, SBDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala,

o) 6/9/2007). (TRT 10a R. - RO 850/2009-008-10-00.0 - Rela Desa Flávia Simões Falcão - DJe 06.11.2009 - p. 22, grifei) Nesses termos, o Autor, doravante, faz jus à complementação do pagamento, além da condenação da Fazenda quanto às horas trabalhadas em prorrogação nos cinco anos anteriores à propositura da ação, em observância à prescrição qüinqüenal. Quanto ao adicional por tempo de serviço: A divergência cinge-se à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, já que o Autor percebe a referida verba. Estabelece o art. 129 da Constituição Estadual que 'ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no

mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". Embora em uma primeira interpretação se possa entender que os "vencimentos integrais" devem ser utilizados para cálculo somente da sexta-parte, fato é que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem se posicionando de maneira diversa e que se reputa fundada e correta, como esclarece o trecho extraído do v. Acórdão proferido pela Décima Segunda Camara de Direito Público, nos autos da Apelação n.o 994.09.372120-2, Relatar o ilustre Desembargador Burza Neto, j. em 31.03.2010: "... No que se refere ao adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), deve igualmente incidir sobre o salário base e as vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais e o valor

correspondente à sexta-parte. A Lei Estadual n.o 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos), em seu artigo 127, assim dispõe: `Art. 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicionai por tempo de serviço, calculada

à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se Incorpora para todos os efeitos.' A questão que se coloca

origina-se na interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual que, em sua redação atual, estabelece que e sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, não fazendo nenhuma referência à base de cálculo dos qüinqüênios. Com efeito, observa-se que o

texto constitucional paulista apresenta problema de redação ao não mencionar sobre quais verbas deve incidir o qüinqüênio, dando a impressão que somente a sexta-parte é que deveria ser calculada sobre os vencimentos integrais. Na realidade, não foi essa a intenção do legislador. Vale dizer: a orientação assentada para a sexta-parte aplica-se integralmente ao qüinqüênio, dada a Identidade entre os benefícios, ou seja, a base de cálculo para a incidência tanto da sexta-parte como do qüinqüênio corresponde ao vencimento padrão mais as

httn://www.tj spjus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/tj sp_sentenca_completa.aspx?c... 26/03/2012

Página 2 de 2 antagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Além disso, a Lei Complementar n.o 712/93, em seu artigo 11, inciso 1, é bem clara

o dispor que o beneficio referido deve ser calculado sobre o valor dos vencimentos (no plural): ... Ressalte-se, ainda, ser manifestamente

Incoerente a incidênciedo qüinqüênio apenas sobre o salário base, pois este representa uma parcela multo pequena do total da remuneração

o servir. Ademais, tal interpretação afigura-se compatível com a natureza do beneficio e com o sentido do texto que o instituiu, servindo

nciusive para reparar estas irregularidades criadas pela Administração, tendo em vista ser notório que os aumentos do funcionalismo público

ormaimente vêm disfarçados na forma de adicionais, gratificações e outras vantagens...". A definição de "vencimentos" encontra-se no art.

0 da Lei Complementar Estadual n.o 180/78: "Vencimento é a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, orrespondente ao valor do padrão fixado em lei". O padrão a que se refere o artigo mencionado constitui conjunto da referência numérica e rau (art. 50, Inc. VIII, da Lel Complementar Estadual n.o 180/78). Assim, o adicional por tempo de serviço incide sobre o salário base do

ervidor, acrescido das demais parcelas desde que incorporadas, excluídas as gratificações e as verbas de caráter transitório. Vantagens não

ncorporadas não podem servir de base cálculo para o qüinqüênio. Não Incide, por sua vez, na base de cálculo, o benefício da sexta-parte, já

ue não pode ser computado para fins de concessão de outras vantagens da mesma natureza, nos termos do que dispõe o art. 115 da

onstituição Federal: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de

oncessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento'. Assim, nos termos do v. Acórdão, o adicional por tempo de erviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais do servidor, considerando-se as verbas permanentes, de caráter não transitório e

ujo cômputo não é expressamente vedado. Há, porém, que se observar a prescrição das diferenças vencidas mais de cinco anos antes da ropositura da ação. Quanto à integralização do prêmio Incentivo aos vencimentos: O art. 4° da Lel Estadual n.° 8.975/94 dispõe que "o

rêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será omputado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere à Lei Complementar no 644, de 26 de dezembro de 1989". Entretanto, o étimo terceiro tem fundamento constitucional, conforme art. 70, Inc. VIII, que diz: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de utros que visem à melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integrai ou no valor da

Iposentadoria". Referida norma se aplica aos servidores ocupantes de cargos públicos, a teor do art. 39, § 30, de modo que o art. 40, da Lei Complementar Estadual n° 8.975/94 viola norma constitucional. Assim, o prêmio incentivo deve compor todas as parcelas de caráter

permanente que integrem os vencimentos da Autora, Incluindo, férias e o décimo terceiro. Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE

PROCEDENTE, o pedido formulado por CLAUDINEI FERNANDO PEREIRA contra o ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 269, Inc. I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido: a) condenar o Requerido nopagamento do valor correspondente ao horário noturno

n? também em relação às horas trabalhadas em prorrogação, inclusive no período de cinco anos antes da propositura da ação, em observância à

prescrição qüinqüenal; b) condenar o Requerido no pagamento das diferenças referentes ao cálculo do adicional por tempo de serviço,

4(,"" considerados_os vencimentos integrais do Autor, excluídas as gratificações e as verbas de caráter transitório; c) condenar o Requerido a ii ti incluir, no cálculo do décimo terceiro salário e sobre 1/3 das férias, dos exercícios posteriores à Lei Complementar n0 8.795/94, os valore recebidos a título de prêmio incentivo. Os demais pedidos ficam rejeitados. As diferenças vencidas deverão ser pagas de uma só vez,

calculadas de acordo com os ditames legais, incidindo sobre as parcelas vencidas juros moratórios de 0,5% ao mês. Ante a sucumbência

recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Sem condenação em custas e despesas processuais porque ambas as partes são isentas. P.R.I. Casa Branca, 10 de fevereiro de 2012 HELOISA MARGARA DA SILVA ALCÂNTARA Juíza de Direito

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

http://www.tjsp à us. br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/tjsp_sentenca_completa.aspx?c... 26/03/2012

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls.

C

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de CLAUDINEI FERNANDO

PEREIRA, referente à ação judicial — Processo: 0004318-18.2009.8.26.0129 da 2a Vara —

Juízo de Direito — Casa Branca/SP, que deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação

de Pessoal.

CLP, em 20 de julho de 2016.

ORLANDO DELGADO FERNANDES /

DIRETOR TÉCNICO H

CLP/alb.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

PROCESSO SS N9. 001/0008/000.620/2016

INTERESSADO: CLAUDINEI FERNANDO PEREIRA

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0004318-18.2009.8.26.0129

(2' Vara - Foro de Casa Branca/SP) e Processo n.° 001/0008/000.620/2016, que CLAUDINEI

FERNANDO PEREIRA, RG 19374671-2, classificado no Centro Reabilitação Casa Branca,

faz jus a "incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de

forma que sejam calculados sobre os vencimentos integrais do autor, excluídas as

gratificações e verbas de caráter transitório, além do efeito cascata ou repique, nos

termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, bem como, inclusão

de 50% (a parte fixa) do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°. 8.975/94 e

alterações posteriores, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço

constitucional de férias percebidos. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a

contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 21/08/2009."

CLP, em 22 de julho de 2016.

ORLANDO ~ADO FERNANDES DIRETOR *NICO II

JM