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.4 PADILHA E GKVILAN Sebantilto Roberto da C. Padilha SOCIEDADE DE ADVOGADOS Usine Pagina Gavilan Padilha aclimar Borgas EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA — SP. 001/0008/000.449/2012 NATAOIA FERNANDES CASALE, brasileira, solteira, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade (RO) sob o n" 41.600.086-1, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) 350,535.748-04, residente e domiciliada à Rua Gonçalo Afonso, 111, Pinheiros, São Paulo, Cep: 05436-100/SP, vem através de seus procuradores (mandato anexo) à elevada presença de Vossa Excelência, apresentar AÇÃO CONDENATORIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS, a qual deve ser processada pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO — FESP, pessoa jurídica de direito público, que deve ser citada na pessoa de seu procurador geral, com endereço à Rua Pamplona, 227, 7° andar, Bela Vista, CEP: 01405- 000, São Paulo - SP, pelos motivos e fato e de direito a seguir aduzidos: DOS BENEFÍCIOS DA JUSTICA GRATUITA Inicialmente, em virtude da autora ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condiçães de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de seus familiares, requer sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita prevista no art. Lei 1060/50 ele Lei 1115/83, bem como no art. 5° inciso XXIV "a" da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Para tanto e sob as penas da lei, segue anexa, a declaração de pobreza. DOS FATOS Conforme comprovam os demonstrativos de pagamento juntado aos autos, o autor, servidor público estadual, recebe mês a mês a verba denominada "prêmio incentivo", de forma habitual, no importe de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) mensais. Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1° andar - sala 05 - Limão - ano 1 Paulo - CEP: 02546-000 Fone/Fax: (11) 3855-2443 -u o o 1—•

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PADILHA E GKVILAN

Sebantilto Roberto da C. Padilha

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Usine Pagina Gavilan Padilha

aclimar Borgas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA — SP.

001/0008/000.449/2012

NATAOIA FERNANDES CASALE, brasileira, solteira, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade (RO) sob o n" 41.600.086-1, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) 350,535.748-04, residente e domiciliada à Rua Gonçalo Afonso, 111, Pinheiros, São Paulo, Cep: 05436-100/SP, vem através de seus procuradores (mandato anexo) à elevada presença de Vossa Excelência, apresentar AÇÃO CONDENATORIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS, a qual deve ser processada pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO — FESP, pessoa jurídica de direito público, que deve ser citada na pessoa de seu procurador geral, com endereço à Rua Pamplona, 227, 7° andar, Bela Vista, CEP: 01405-000, São Paulo - SP, pelos motivos e fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTICA GRATUITA

Inicialmente, em virtude da autora ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condiçães de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de seus familiares, requer sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita prevista no art. 4° Lei 1060/50 ele Lei 1115/83, bem como no art. 5° inciso XXIV "a" da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.

Para tanto e sob as penas da lei, segue anexa, a declaração de pobreza.

DOS FATOS

Conforme comprovam os demonstrativos de pagamento juntado aos autos, o autor, servidor público estadual, recebe mês a mês a verba denominada "prêmio incentivo", de forma habitual, no importe de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) mensais.

Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1° andar - sala 05 - Limão - ano 1 Paulo - CEP: 02546-000

Fone/Fax: (11) 3855-2443

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PADILHA E GAVIEAN

Sebastião Roberto de C. Padilha

SOCIEDADE DE ADVOGADO

Gisole Regina Gavilan Padilha

Odimar Borges

No entanto, em que pese sua natureza salarial, a verba prêmio incentivo, jamais incidiu no cálculo do Décimo Terceiro Salário, bem como, no terço das férias, infringindo a administração pública preceitos constitucionais basilares, previstos no artigo 07° da CF, conforme passará a expor a seguir.

DO DIREITO

Inicialmente, adiantando possíveis alegações da parte contrária, convém esclarecer que referido beneficio, fora instituído pela Lei n. 8.975 de 25/11/1994, o qual, em seu artigo 04° dispunha que o beneficio prêmio incentivo tino se incorporará sob nenhum efeito sobre os salários ou vencimentos.

Contudo, posteriormente, entretanto, esta lei fora alterada pelas Leis 9.185/95 e 9.463-96, as quais diga-se de passagem, DEIXARAM DE MENCIONAR as exclusões acima referidas, eis que, por certo, afrontam cláusulas constitucionais vigentes.

Isto porque, a lei 8.975/94 alterada, infringia os preceitos constitucionais previstos nos artigos 07°, VIII e 39, §3°, da CF, as quais asseguram aos trabalhadores urbanos e rurais, bem como, aos servidores ocupantes de cargos públicos "décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria".

Conforme dito alhures, que, os servidores públicos, após a promulgação da CF de 88, passaram a gozar de diversos direitos sociais, previstos em seu artigo 07°, VII, fazem jus ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; e de acordo com o inciso VII devem gizar férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Consoante aos ensinamentos do mestre jurista Hely Lopes Meirelle,s:

"0 sistema remutterenótio ou a remuneração em sentido amplo da administração pública direta e indireta para os servidora da ativa compreende as seguintes modalidades: a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos; b) remuneração dividida em (H) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no artigo 39, §1°, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na Administração direta, autarquka e fundacional), e em (b2) salário, pago aos empregados públicos da administração direta e indireta, regidos pela CLT, titulares de empregos públicos, e não de cargos públicos" (v Direito Administrativo Brasileiro 33° Edicto, p. 477/478).

Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1° andar - sala 05 - Limão - São 2 Paulo - CEP: 02546-000

Fone/fax: (11) 3855-2443

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PADILHA E GAVIMAN Sebastião Roberto de C. Dedilha

90C/EDADE DE ADVOGADOS 'Usine Regina Gavilan Padilha

Odimar Borges

Note-se, pois, que referido prêmio, possui caráter de verba de natureza remuneratória, uma vez que, somente é devido em razão de serviços já realizados, tendo sua origem na eficiência do serviço, utilizado como forma de incentivo ao servidor.

Neste sentido, traz à baila, Jurisprudências de nossos Tribunais, colhidas ao acaso, dentre tantas outras existentes em nossos Tribunais, a seguir transcritas:

SERVIDORES PÚBLICOS — PREMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE LEIS N. 8.975/94 e 9.463/96 — INTEGRAÇÃO AOS VENCIMENTOS PARA FINS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ACRÉSCIMO DE 1/3 DE FÉRIAS — ADMISSIBILIDADE "O artigo 7°, VIII, da Constituição da República, no que tange ao valor da remuneração do décimo terceiro salário, não outorga poderes discricionários ao Legislador, pois o conceito teorético "integral" impõe o pagamento da remuneração havida no mês de dezembro de cada ano. A norma Constitucional, portanto, não dá liberdade ao legislador para tal redução. Reduzir o valor da remuneração (vencimentos no plural), mesmo por lei, ofende a referida garantia constitucional. E o mesmo raciocínio aplica-se ao acréscimo de 1/3 de férias. Sentença de Improcedência. Recurso Provido" (AC n. 730.595-5/0-00 — Rel Des. Guerrieri Resende, j. de 11/02/08, vu).

"É inegável que a verba tem natureza remuneratória,e dessa forma, deve ser compreendido na base de cálculo do décimo terceiro salário. Isso porque, o artigo 07°, VIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores do Estado, por força do artigo 39, §3° da Carta e do artigo 124, §3° da Constituição Estadual, determina que o pagamento do décimo terceiro se fará com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Ademais, ao contrário do alegado pela Fazenda a LC 644/89 prevê a incidência do 13° salário sobre a `gratificação de produtividade' (art 1° §20, item 2). Incompatível, pois, com os dispositivos constitucionais e a referida lei complementar estadual a determinação da exclusão da vantagem pelo artigo 4°, parágrafo único da Lei 8.975/94. Da mesma forma, considerando o seu caráter remuneratório, a vantagem deve ser incluída para cômputo do terço constitucional das férias (art 07°, XVII e 39, §3°, da CF). Correto, portanto, a sentença que, diante das considerações expendidas, não violou os princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade (arts 02°, 05°, II e 37, caput da CF), mas apenas cuidou de aplicar a legislação estadual de maneira compatível com os dispositivos constitucionais anteriormente mencionados" (Apelação Cível n, 670.974.5/4-00, Rel Des. Antonio Carlos Villen, jul 18/02/2008).

Av. Engenheiro Caetano Alvares, 530, 1° andar - sala 05 - Limão - São 3 Paulo - CEP: 02546-000 Fone/Fax: (11) 3855-2443

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PAD/LHA E CAVILAI;

Sebastião Roberto de C. Padilha

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Gisele Regina Gavilan Padilha

Odiar Borges

DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, resta evidenciado nos autos, que a autora, servidora pública, vem percebendo, habitualmente o chamado "prêmio de incentivo", devendo, pois, ser integrado à remuneração percebida para todos os efeitos, devendo incidir na base de cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional, bem como, o seu apostilamento em ficha financeira pertencente ao autor, sob pena de multa diária, por descumprhnento.

DOS HONORÁRIOSADVOCATiCIOS

Tendo em vista a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, requerem, com fundamento no art. 133 da Constituição Federal de 1988 cio a Lei 8.904/94, a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatfcios em percentual a ser fixado por Vossa Excelência, nunca inferior a 10% do valor da condenação.

PO PEDIDO

Diante do exposto, pleiteia- se:

A) Condenar a requerida a inclusão do "prêmio de incentivo à qualidade" pago ao autor, na base de cálculo do décimo terceiro salário e no terço das férias, com o seu devido APOSTILAMENTO em ficha financeira pertencente ao autor;

E) Pagamento das diferenças já vencidas, com juros e correção, respeitada a prescrição quinquenal;

C) Pagamento dos honorários advocatícios à razão de 20% do valor da condenação, nunca inferior a 10%, em respeito ao art. 20 do CPC;

D) Concessão do benefício &justiça gratuita.

DOS maugiwaos

Requer que Vossa Excelência se digne mandar citar a ré para que fique ciente dos termos desta ação e, no prazo legal, querendo, ofereça a defesa que tiver.

Av. Engenheiro Caetano Alvares, 530, 1° andar - Sala 05 - Limão - São 4 Paulo - CEP: 02546-000

Fone/Fax: (11) 3855-2443

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PADX11174 E GAVXDAN

Sebastião Roberto de C. Pedinte

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Gizeis Regina Gavilan Padilha

Odimar Borges

Requer que o mandado de citação se faça constar que caso não sejam contestados os fatos acima articulados serão tidos como verdadeiros.

Requer que a citação da ré se faça por oficial rio justiça.

Requer que as intimacties dos atgs e termos processuais seiam_feitas em nome do advogado Sebastião Roberto de Castro Padilha, inscrito na 0A13/SP sob n° 224406 e enviadas vara o enderece sito Av. Engenheiro Çaetano Álvares. 530. Bairro do Limar, — São Paulo — SP — CEP: 02546-000 em atenção ao preceito do artigo 39, inciso 1, do Código de Processo Civil.

DAS PROVAS

Pretende provar o alegado através de todos os meios em Direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da ré ou por posposto regularmente habilitado, sob pena de confissão, perícias, exames, oficio, raiava de testemunhas e outras mais que se fizerem necessárias, sem exclusão de nenhuma.

DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

Requer que a presente ação seja julgada totalmente PROCEDENTE, a fim de condenar a ré ao pagamento dos títulos e valores pleiteados, bem como honorários advocatielos e demais comlnações de estilo.

JX) VALOR DA CAUSA

Dá à causa o valor de R$ 6.336,87 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos).

São Paulo, 31 de agosto de 2010.

Sebastião Roberto de C. Padilha

OAB/SP 224.606

Gisele Regina Gavilan Padilha

OAB/SP 262.068

Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1° andar - sala 05 - Limão - São 5 Paulo - CEP: 02546-000

Fone/Fax: (11) 3855-2443

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020

SENTENÇA

Processo n°:

0032666-46.2010.8.26.0053 Classe — Assunto:

Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Requerente: Nataclia Fernandes Casale Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciani Retto da Silva

Vistos,

Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da lei

9,099/95.

Fundamento. Decido.

Desnecessária a produção de provas, impõe-se o

julgamento no estado do processo.

Trata-se de demanda movida por servidor, que pretende

ver incluído no cálculo do décimo terceiro salário e férias o Prêmio de

Valorização, por eles recebido.

Segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "Gratificações são

vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão

prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança,

salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como

ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica

(gratificações pessoais)". E prossegue, concluindo que "em última análise, a

gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida

em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor" (Direito

administrativo brasileiro, RT, São Paulo, 15a ed., págs. 404/405).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020

Revendo posicionamento anterior, não há como acolher as

alegações do autor no sentido de que a gratificação teria caráter geral.

De fato, em que pese serem concedidas a todos os

servidores na ativa, essas gratificações pressupõem, para sua concessão e

fixação, o efetivo exercício do cargo e o preenchimento de requisitos, entre os

quais a freqüência, visando o incremento da produtividade e o aprimoramento

da qualidade dos serviços prestados. Assim, a referida lei não deixou de levar

em consideração as condições especiais que caracterizam as gratificações,

uma vez que foi deferida diferentemente, não havendo o vício apontado.

É o que se constata do exame dos art. 40 e 50 do Decreto

41.794/97, que regulamentou a Lei 8.975/94, instituidora do Prêmio. O

pagamento do Prêmio está sujeito ao preenchimento de determinados

requisitos, como a freqüência dos funcionários, dependendo, portanto, de

processo avaliatório para a aferição do incremento da produtividade e

aprimoramento da qualidade dos serviços.

Assim, porque necessário avaliar o desempenho de cada

um, torna-se patente que a natureza do prêmio é uma gratificação de serviço.

Portanto, não pode ser considerada como parte dos vencimentos, apta a

integrar a base de cálculo do décimo-terceiro salário e um terço de férias.

Do exposto, julgo improcedente o pedido. Não há custas

ou despesas nesta fase processual. Também não se há de falar em

condenação em verba honorária. Recurso inominado no prazo de dez dias.

Preparo de 3% sobre o valor atribuído à causa, observado o mínimo legal de

dez UFESP. Porte de remessa e retorno de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

P.R.I.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2" VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Pauto-SP - CEP 01501-020

São Paulo, 07 de dezembro de 2010.

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

COLÉGIO RECURSAL

Recurso n° 0032666-46.2010.8.26.0053

n o

1-• o o

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°

0032666-46.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente

NATACHA FERNANDES CASALE sendo recorrido FAZENDA PÚBLICA DO

ESTADO DE SÃO PAULO .

ACORDAM, em Turma - Fazenda Pública do Colégio Recursal de São

Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos MM. Juízes RONALDO FRIGINI

(Presidente) e JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO.

São Paulo,16 de fevereiro de 2011 .

Maria Gabriella PavItipoulos Spaolonzi

RELATORA

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

COLÉGIO RECURSAL

Recurso n° 0032666-46.2010.8.26.0053

n -o

o Recurso n° 0032666-46.2010.8.26.0053 - Foro

Recorrente: Natacha Fernandes Casale Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Voto n° 56/2011

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE. Prêmio de Incentivo a Qualidade "PIQ" - Inclusão na base de cálculo do 13° salário e 1/3 de férias. ADMISSIBILIDADE: O "PIQ", criado pela lei Estadual n° 8.975/94, alterada pelas Leis Cs 9.185/95 e 9.463/96 e regulamentado pelo Decreto Estadual n° 41.794/97, tem caráter permanente que integra a remuneração do servidor e deve ser incluído na base de cálculo do 13° salário e 1/3 das férias, nos termos do disposto nos artigos 7o, inciso VIII e 39, § 3o, da Constituição Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - necessidade de adequação aos rigores da Lei n° 11.960/2009. Recurso provido.

Vistos.

Cuida-se de Recurso inominado interposto por Natacha

Fernandes Casale contra a r. Sentença de folhas 20/21 que julgou improcedente a

pretensão inicial, que visa o pagamento do 13° salário e terço constitucional de férias

também sobre o Prêmio de Incentivo, criado pela Lei 8.975/94, percebido pela autora.

A pretensão recursal objetiva a reforma da sentença, com

a condenação da Requerida no reconhecimento do caráter remuneratório do Prêmio de

Incentivo, além do pagamento das parcelas vencidas e consectários legais.

Recurso recebido no efeito devolutivo e respondido a

folhas 37 e seguintes.

Relatados, PASSO A DECIDIR.

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

COLÉGIO RECURSAL

Recurso n° 0032666-46.2010.8.26.0053

n -u

o 1-• NJ

A vantagem foi instituída pela Lei n° 8975, de 25 de

novembro de 1994, inicialmente em caráter experimental e transitório, somente para os

servidores em exercício na Secretaria da Saúde.

Depois, pela Lei 9185, de 21 de novembro de 1995, foi o>-

O estendido aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, desde que não

o o

estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária, de qualquer natureza o o

ou sob qualquer fundamento retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da o

Saúde/Sistema Único de Saúde — SUS/SP. O

10

Passou a ter natureza permanente com o advento da Lei n° o o

9.463, de 19 de dezembro de 1996. o cá

1)

1-

O Decreto n° 41.794/97 nada trouxe em relação ao décimo (0 UD

• N) terceiro salário e férias. z ce)

o 8 J 2 CL O

0

co ° Procede o pedido formulado. (,) o ° = 0 O E o_ :2

A CF/88 constitucionalizou o 13° salário como um direito o

social garantido aos trabalhadores, dispondo como "décimo terceiro salário com base na a_ a13

remuneração integral ou do valor integral da aposentadoria" (art. 7o, VIII). L11_1

E E. CO 03

O texto constitucional enfatizou a base de cálculo: -r CD t

o

E -:-- remuneração integral ou valor integral da aposentadoria. 2

1 =

o. 0 a) <TI c

Em contrapartida, no tocante aos servidores públicos a) a) E 2

estatuários, a CF/88 determinou, pura e simplesmente, a aplicação da garantia a o

o

constitucional do décimo terceiro salário (art. 39, §2°). Não disciplinou a base de -o 0c c

cálculo. Porém, pela isonomia constitucional e prestígio ao é direito social, cristalino o 0

c o o que adotar-se-á a mesma base de cálculo. .9

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

COLÉGIO RECURSAL

Recurso o° 0032666-46.2010.8.26.0053

n -u

o 1-•

No caso em tela, ao ser retirado o caráter experimental e

precário pela Lei n° 9.463/96, fica evidente que o Prêmio de Incentivo passa a

incorporar a base de cálculo da gratificação natalina.

Ainda, o texto constitucional pressupõe que as férias

devam ser remuneradas com base no "salário normal".

Não definiu, expressamente, o que considera salário

normal. Parece inequívoco, porém, não se deve interpretar a expressão "salário normal"

com decréscimo de valores referentes a vantagens, o que significaria excluir ou mesmo

cancelar o intuito do acréscimo constitucional.

Outrossim, a Lei Estadual n° 1.0261/68 já previa que

"durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em

exercício" (art.176, §4°).

Não há, portanto, como negar que o prêmio de incentivo,

conforme a regulamentação acima deve ser considerada para o cálculo das férias.

Neste sentido, a jurisprudência paulista:

APELAÇÃO CÍVEL N° 869.430-5/8

Voto n° 19.028

"Administrativo. Servidor público. Prêmio incentivo. Leis

n° 8.975/94 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 4.1794/97.

Saúde. Cálculo adicional por tempo de serviço, sexta

parte, décimo terceiro, salário.

1. O cálculo da sexta-parte, que tem natureza de adicional

por tempo de serviço, não pode ser feito, a partir da EC n°

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

COLÉGIO RECURSAL

Recurso n° 0032666-46.2010.8.26.0053

19/98 com base na totalidade de vencimentos, isto é, p. -o

considerando no padrão a incorporação de todas as

vantagens pecuniárias.

2. O prêmio de incentivo deve ser acrescido à base de

cálculo do décimo terceiro salário e férias.

Apelação provida em parte." >-

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Voto n° 4936

Apelação Cível n° 861.870.5/7-00 o

COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS - Servidor da o

Secretaria da Saúde — Prêmio de Incentivo - Incidência o LO

sobre 13° e 1/3 de férias - possibilidade. Recurso Provido.

oc;

Por conseguinte, a sentença merece reforma. o cd C.) < 10

Consigne-se que os Juros de mora e correção monetária R z oco 9 cb-

sujeitam-se ao disposto pela Lei 11.960/2009 . o 2 CL

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Data de disponibilização: 28/05/2012 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 2° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0228/2012Processo 0032666- 46.2010.8.26.0053 (053.10.032666-0) - Procedimento Ordinario - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria - Natacha Fernandes Casale - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo -Proc. 1722/10 - Fls. 97 - Vistos. Razao assiste a parte autora. Are nao poderia reter IR sobre o valor total da eondenacao, que considera verbas mensais sobre as quais nao incidiria o tributo, acaso pagas as diferencas ao tempo correto. Defiro o prazo de 10 dias para que a requerida deposite em juizo, independemente de nova RPV, a diferenca de valor entre o que consta do oficio de RPV e o que efetivamente foi depositado, totalizando R$ 668,42, sob pena de sequestro, e de apuracao do descumprimento de decisao judicial. Alem disso, á requerida devera comprovar ter cumprido a obrigacao de fazer (apostilamento), em 10 dias, sob pena de imposicao de multa diaria. Intimem-se ambas as partes, desde ja expedindo-se guia de levantamento quanto ao valor incontroverso ja depositado. Sao Paulo, 04 de maio de 2012. - ADV: SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILIIA (OAB 224606/SP), CLAUDIA REGINA VILARES (OAB 273083/SP)

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0032666-46.2010.8.26.0053 REQUERENTE: NATACHA FERNANDES CASALE BANCA 81-B

Secretaria/órgãoaritidade onde se dará - o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

Sr. Procurador Chefe da P3-1:

Trata-se de ação, ajuizada por servidora pertencente aos

quadros da Secretaria da Saúde, visando a repercussão do Prêmio

Incentivo sobre o 130 salário e acréscimo constitucional de um terço das

férias, bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a

prescrição qüinqüenal, com juros moratórios na razão de 6% ao ano,

aplicação do art.1°-F da Lei 9.494/97 e nova redação dada pela Lei

11.960/2008.

Em decisão terminativa, foi reconhecido o pedido da

autora para condenar a Fazenda ao pagamento das diferenças resultantes da

inclusão do Prêmio Incentivo na base de cálculo das férias e 130 salário a

partir da instituição do benefício com devido respeito pára a prescrição

qüinqüenal.

A fazenda foi intimada para cumprir a obrigação de fazer,

que consiste em apostilar o direito dos autores, e apresentar os cálculos no

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Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.043047

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

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prazo de 10 (DEZ) dias a contar de 28/05/2012, sob pena de multa diária.

Sendo assim, proponho a formação de PJ-F, bem como a

remessa do expediente a SECRETARIA DA SAÚDE para que providencie o

cumprimento da decisão judicial.

À consideração superior.

São Paulo, 28 de Maio de 2012.

Andre Rodrigues Junqueira

Procurador do Estado

Encaminhe-se à Secretaria/órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da reprekentação retro.

São Paulo, 28 de Maio de 2.012.

LUIZ EDUARDO PORTILHO D'ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe da la Subprocuradorla

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)

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Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Wilson Ferreira Barbosa @ PGE 28/05/2012 20:10

-o Para: Marlene Sousa Félix/SAUDE/BR@SAUDE, Marlene Castanho/SAUDE/BR@SAUDE o cc: André Rodrigues Junqueira/PGE/BR@PGE co Assunto: CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER 10 DIAS NATACHA FERNANDES CASALE

Texto da Mensagem

Prezadas,

Boa Noite

Recebemos intimação judicial, processo 0032666-46.2010.8.26.0053 (053.10.032666-0) da r Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - NATACHA FERNANDES CASALE, para cumprimento de obrigação de fazer, no prazo 10 (DEZ) dias.

Neste caso houve pagamento dos valores atrasados, conforme se depreende dos autos, mas o autor pleiteia diferença relativa ao IR, e que ver seu direito

apostilado, o que foi concedido pelo MM.Juízo.

Neste sentido, peço sua atenção para cumprimento desta obrigação em carater de urgência, haja vista exíguo prazo ofertado pelo juízo.

Foi peticionado pela dilação do prazo, mas até o presente não houve resposta.

Segue anexo peças principais, para suporte.

Apesar de não ser o procedimento padrão, peço seu auxilio no andamento urgente deste feito, com ressalva, que segue a parte o expediente próprio.

Desde já Certo da compreensão

Wilson Ferreira Barbosa Assessoria do Gabinete do Procurador Chefe PJ - 1 Telefone 3130.9054

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

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GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO N°. 001/0008/000.449/2012

NATACHA FERNANDES CASALE

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0032666-

46.2010.8.26.0053 da r Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica/SP e SS n°.

001/0008/000.449/2012, em nome de NATACHA FERNANDES CASALE, em

cumprimento ao v. acórdão proferido pela P Turma — Fazenda Pública do Colégio Recursal

de São Paulo, no Recurso Inominado n°. 0032666-46.2010.8.26.0053, que a interessada

(contra capa) faz jus à "inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°

8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do

acréscimo de 1/3 constitucional de férias percebidos, com o pagamento das diferenças

devidas, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em

08/09/2010)".

CLP, em 30 de maio de 2012.

PE IRA DA SILVA DIRETOR TÉCNICO

MC/.