GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Procurador do Estado OAB/SP 125.208 Av. Cel....

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000347/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: ROSEMEIRE DE LOURDES MAINENTE SOUZA CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: PROCESSO JUDICIAL 0002219-84.2011.8.26.0168 DA 32 VARA COMARCA DE DRACENA/SP Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 29/04/2016 111111111111111 0 1 0 111 8 1111 4 111111111111111 Registrado em 29/04/2016 as 15:43h por AMADEU FERNANDO ALFANO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000347/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: ROSEMEIRE DE LOURDES MAINENTE SOUZA

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: PROCESSO JUDICIAL 0002219-84.2011.8.26.0168 DA 32 VARA

COMARCA DE DRACENA/SP

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 29/04/2016

1111111111111110101118 11114111111111111111 Registrado em 29/04/2016 as 15:43h por AMADEU FERNANDO ALFANO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

FOLHA LÍDER Página 1 de 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

INTERESSADO ROSEMEIRE DE LOURDES MAINENTE SOUZA - 015.457.358-24

LOCALIDADE DRACENA /

ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER

COMPLEMENTO

DO ASSUNTO

PROCESSO N. 0002219-84.2011.8.26.0168 - PGE.NET 2011.01.131407

DATA 05/08/2015

1 11 I 11 11 01 0 16789-711416/2015

101 1111 111 11 0

volume: 0001

Protocolado por: MARIANA CESTI RAFFA

https://172.16.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolhaLider.asp?Tipo=9&ua=16789&numero... 05/08/2015

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

PRESIDENTE PRUDENTE

DRACENA, 03 de agosto de 2015

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0002219-84.2011.8.26.0168 COMARCA DE DRACENA

AUTOR: ROSEMEIRE DE LOURDES MAINENTE SOUZA

RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

REF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

A servidora Rosemeire de Lourdes Mainente Souza, assistente social,

ajuizou ação em face da FESP para fins de recálculo do adicional de quinquênio.

De acordo com a decisão judicial transitada em julgado a FESP foi

condenada em recalcular o quinquênio "sobre o padrão mais as vantagens

adicionais efetivamente recebidas pela autora (...), salvo as eventuais"

Assim, proponho a essa Chefia da PR-10 o encaminhamento do presente

expediente, cujas cópias foram extraídas e montado um EXPEDIENTE FÍSICO com

inclusão no GDOC, ao órgão do SEFAZ a para as anotações que se fizerem

necessárias, nos termos do DECRETO N. 28055/87, e, posterior encaminhamento

desse ao órgão administrativo de lotação da referida servidora (Secretaria da

Saúde) para os apostilamentos que as fizerem necessários.

Após o cumprimento da decisão judicial pelos órgãos competentes, no

prazo de 30 dias, proponho a devolução a essa Seccional para as providências

judiciais que fizerem necessárias.

Dracena, 03 de agosto de 2015.

Danielá Ro rigues Valentim Angelotti

Procurador do Estado OAB/SP 125.208

Av. Cel. José Soares Marcondes, 1394, Centro - CEP 19010-081, Presidente Prudente-SP 2011.01.131407

Tribunal de Justiça do Estado de São Pau Juízo de Direito da r. Vara Judicial da Comarca d Rua Bolívia, 137 - Jardim América- Dracena/SP • CEP: 17900. 3822.1158 Horário de Atendimento ao Público: das 12h38min às 19h0Or

01, .01 . I 3 140 CARTA PRECATÓRIA

Processo n°: 168.01.2011.002219-3/000000-000 Ordem n°: 38: Ação: Procedimento Ordinário (em geral) Requerente: ROSEMEIRE DE LOURDES MAINENTE SOUZA Requerido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO

Prazo p/ cumprimento: 30 dias Assistência Jud

DEPRECANTE: Juízo de Direito da 3'. Vara Judicial da Comarca de Dracena DEPRECADO: Juizo de Direito DA COMARCA DE SÃO PAULO - Setor de Uni1k Cíveis - Fórum Hely Lopes Meirelies

O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) LIGIA MARIA TEGÃO NAVE, MM. Juiz(a) de Direito da V. de Dracena, Estado de São Paulo, na forma da lei,

FAZ SABER ao(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada, que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da aç conformidade com as peças que seguem, as quais desta passam a fazer parte integn

FINALIDADE: CITAÇÃO de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUL' Procurador Gerai do Estado, com endereço na rua Pamplona, 227 - 7° andar, Bei; para os termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue aril parte integrante, e para, no de de 60 (sessenta) dias, responder a ação, nos seguinte teor: "Defiro os benefícios da assistência judiciária a autora a vista da decl; Cite-se para resposta, consignando-se as advertências do art.285 do CPC. Int. MORENO - Juiz de Direito *.

ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a: verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 285 e 319 do Código de

PROCURADORES: SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN OAB/SP 243613

TERMO DE ENCERRAMENTO Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vc exarar o seu respeitável "cumpra-se', se digne determinar as diligências para o seu ir

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O 1 PreCathrieS Cíveis Setor Unificado de Certas Precatórios Cíveis

PrOCeSSO: 583212011.114492-31000000-000

Grupo: 15.Precathrias Oveis ordlná Ação: 1501.Precatoria (ern ação

rta)

Data Distribuição : 2011012011 Hora:09:23

Tipo de Distribuição: ire

Cidade 1 UF : Dracma - SP a

Vara Deprecante:31. V. Judicial do Forum de DraCen Numes Processo Origem: 16801002219312011

RTE: ROSEMEIRE DE LOURDES MAINENTE SOUZA • DRACEN Finalidade: crrAcko

RDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PR .16801

te DE ORDEM: 08.01.28111111169

Advocacia e Aascasoria Jurídica SILVIO LUÍS FERRARI PADOVAN - OAB/SP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DII CÍVEL DA COMARCA DE DRACENA — ESTADO DE S)

ACÃO ORDINÁRIA DECLARATóRILA C.C. CONDENAI

ROSEMEIRE DE LOURDES brasileira, funcionária pública estadual, portadora do RO n°. CPF no. 015.457.358-24, residente e domiciliada em Drao Cavalheri, 158 — Jardim das Nações, CEP 17900-000, por me esta ao final subscreve (mandato anexo), com escri Adamantina/SP, na Rua Osvaldo Cruz, 85 — centro, CEP 1780( Vossa Excelência propor ACÃO ORDINÁRIA DECLARÁ COM CONDENATÓRIA contra

- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, público interno. aue deverá ser citada na nessna de seu renre

Advocacia e Assessoria Jurídica SILVIO LUÍS FERRARI PADOVAN - OAB/SP

1 — DOS FATOS:

A requerente é funcionária púb Secretária de Saúde, titular de cargo efetivo de Assistente Si Grau H. Conta, atualmente, com mais de 20 (vinte) anos de te tal, vem recebendo adicionais por tempo de serviço, dei previstos pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paul( adicional denominado sexta-parte, e a Fazenda Pública, tc adicional qüinqüenal de forma incorreta.

Atualmente, recebe 4 (quatro) a serviço — qüinqüênios, totalizando acréscimo de 20% (vin vencimentos, calculado apenas sobre o valor do salário bas4 (seiscentos e quatorze reais e doze centavos), o que pode se do holerite de janeiro de 2011. A titulo de qüinqüênio, então, re vinte e dois reais e oitenta e dois centavos).

Correto, todavia, seria o cálculo integralidade dos vencimentos, considerando-se como tal as forma permanente pela requerente (incorporadas e/ou englobando-se no cálculo dos qüinqüênios as vantagens co adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios) devem incidir mil quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze cent: incidência sobre o salário base e a gratificação executiva.

Nem se diga em relação à sexta-p paga pela Fazenda Pública. Comprova-se pelos holerites ar fevereiro de 2008, quando completou 20 (vinte) anos de deveria a requerente receber a sexta-parte, previsto no art. Estado de São Paulo. Referido adicional, entretanto, não v também pode ser comprovado pelos holerites juntados.

Desta forma, considerando-se qi valores que lhe são devidos, por força do disposto no art. 129 dg de São Paulo, vale-se do Poder Judiciário para compelir a Ff Paulista ao pagamento, em favor da requerente, do adiciona sexta-parte, condenando a requerida, ainda, ao pagamento dos pagos desde fevereiro de 2008), até a data do efetivo pagai direito da requerente junto a seu prontuário.

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2 — DO DIREITO:

2.1 — O artigo 129 da Constituição Estadual Paulista:

Diz o art. 129 da Constituição do

Art.129 - Ao servidor público estadual do adicional por tempo de servico afilnaãento e vedada a sua Ilmitacão, vencimentos integrais, concedida aos v que se incorporarão aos vencimentos pa o disposto no art. 115, XVI desta Constit

A interpretação do dispositivo ac conclusão de que o Constituinte Estadual previu a incidência dl serviço sobre os vencimentos integrais compreendendo o vantagens, gratificações e adicionais, incorporados ou não, permanente, excetuando-se apenas e tão somente as vantagei Inadmissível qualquer outra interpretação em relação ao uso clz integrais, empregada pelo Constituinte Estadual Bandeirante.

E não era mesmo o intuito do legi concedido em razão do tempo de serviço, prever sua incidência base irrisório do servidor. Assim, a incidência prevista pelo o salário-base somado a todas as demais vantagens não eventw aos vencimentos. Foi categórica a Constituição do Estado artigo 129, ao determinar que o adicional por tempo de serv incidência sobre a integralidade dos vencimentos. E, constitucional, não há razão para que o Estado de São Paul cálculo do adicional por tempo de exercício, devido ao requere. do salário base do funcionário público. A forma de cálc afrontando o artigo 129 da CESP e, mais ainda, o princípio da is

É que a expressão vencimentos dispositivo supracitado, deve ser entendida como a remunei exercício do cargo, compreendendo o salário-base, acrescido da adicionais e gratificações de caráter geral e permanent( compreende vantagens incorporadas e não incorporadas, des4 seja, desde que pagas em razão do exercício normal do ce (pagamento mês a mês). Ensinou Diógenes Gasparini:

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"(...) vencimentos, no plural, consisto correspondente ao símbolo ou ao nível ; de vantagens pecuniárias fixas" (Direito edição. São Paulo: Malheiros — pág. 664,

Portanto, de qualquer ângulo qi tem-se que os adicionais por tempo de serviço (gilinglielliOS 4 calculados sobre os vencimentos integrais, compreendendo a re ao símbolo ou ao nível padrão (salário-base), acrescido pecuniárias (adicionais e gratificações habitualmente paga incorporadas e vantagens não incorporadas.

Não há, no ordenamento jurídic4 entendimento da Administração Pública Estadual para calcular serviço (qüinqüênio e sexta-parte) com incidência apenas sobre posicionamento contraria o artigo 129 da Constituição do E interpretação gramatical da expressão "vencimentos integrai em comento, demonstra que o cálculo do adicional por tempo as verbas que são pagas ao servidor em caráter permanente. padrão de vencimentos, devidas pelo simples exercício do cargo

Portanto, inquestionável que, a te 129 da Constituição do Estado de São Paulo, os adicionai: (qüinqüênios) devem ser calculados sobre os vencimentos in então, o salário-base, as gratificações e os adicionais (inco/pot pagos de forma habitual, em decorrência do normal exercício mês). Vale lembrar, ainda, que é pacífica a jurisprudência do: sentido, como será devidamente demonstrado em momento opo

2.2 — O reconhecimento administrativo do aumento salarial

Não bastassem os fundamentos despiciendo lembrar que, em 2006, a Procuradoria Geral do Est a Instrução Normativa n°. 4209/2004 (Processo GDOC n publicada no DOE de 1° de agosto de 2006, página 39, autoria não mais interpor recursos de apelação, especial ou extraoi judiciais que reconheçam o direito dos servidores públicos a] proventos e gratificações que antes não incorporavam.

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• fls. 5 >/- Advocacia e Assessoria Jurídica

SILVIO LUÍS FERRARI PADOVAN — OAB/SP :

(Gratificação por Atividade de Supor 899/2001 (Gratificação de Suporte GSAP). Esta autorização não abrange qi prescrição, as quais, quando discutidas objeto de análise individualizada Normativa n° 06, DOE de 1°/8/2006 à

Evidente, portanto, que até mesa do Estado, por meio do Ilustre Procurador Geral, reconhece vencimentos dos servidores é, na verdade, composta pelo gratificações. Gratificações essas utilizadas pelo Governo do vencimentos, para que não sirvam como base de incidência do: serviço (qüinqüênios e sexta-parte).

Lembre-se, ainda, que os servi proventos fixos, compostos pela somatória do salário-ba:. efetivamente incorporadas a seus vencimentos. Os adicionai (Qüinqüênio e sexta-parte), então, devem incidir sobre a tot incluídas as gratificações, incorporadas ou não, desde que (mês a mês). Isso porque o artigo 129 da Constituição E expressão "vencimentos", no plural, quando se refere a base adicional por tempo de serviço.

2.3 — Ouanto o direito ao recebimento da sexta-parte:

De acordo com a redação do art. Estado de São Paulo, acima transcrito, o servidor público, ao o de efetivo exercício, faz jus ao recebimento da sexta-parte dc Assim, implementado o lapso temporal previsto na Constituição fará jus a acréscimo salarial consistente na sexta-parte de venci]

Nota-se dos holerites da requo completou 20 (vinte) anos de efetivo exercício há mais de 3 (tr vem recebendo mensalmente o valor da sexta-parte. Registre-em fevereiro de 2008 passou a receber 4 (quatro) adicionais qü que já contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exerci( não lhe vem sendo pagos os valores mensais referentes á se citado art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.

Lembre-se_ nor onortuno_ nue

+‘

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Apenas a título de informação, da requerente, atualmente, têm o valor de R$ 1.455,14 (i cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos), já excluído o a que não se caracterize o efeito repique (ou cascata), vedado Dividindo-se o valor por 6 (seis), para se achar a sexta-parte, mensalmente, faz jus ao recebimento do valor de R$ 242,52 dois reais e cinqüenta e dois centavos), valor este que não fevereiro de 2008, época em que completou os 20 (vinte) anos

A Fazenda Pública Estadual, ente a obrigação de fazer, consistente no pagamento mensal, em valor de R$ 242,52 (duzentos e quarenta e dois reais e cino desde fevereiro de 2008 (época em que completou 20 an4 apostilando-se o direito da servidora ao recebimento da mei mensal (parcelas vencidas e parcelas vincendas). Os valos pagos acrescidos de juros moratérios e atualização monet vencimento até o data em que ocorrer o efetivo pagamento.

3 — QUANTO A POSICÃO JURISPRUDENCIAL:

Pacífica a jurisprudência enten servidores públicos estaduais paulista contratados sob a égide ao recebimento da sexta-parte sobre os vencimentos integrai: Constituição do Estado de São Paulo:

PROCESSUAL CIVIL - Valor da mínimos Reexame necessário - Não c 475 do CPC. SEXTA PARTE - Servido e inativos) - Lei 500/74 - Pretensão temporal. denominado sexta-parte A concedida pela Constituição Estadupl Éai da Constituição Federal (05/10/1988) -I acrescido das vantagens de natureza incorporáveis. exceto as eventuais prescrição quinquenal, excluindo-se ta Qüinqüênios. com o devido apostil procedência parcialmente refc ADVOCATICIOS - Fixados no valor i 10% sobre o valor da condenação a se melhor obedece às regras do artigo 20 conhecido. Recurso dos Autores e da R(

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Advocacia e Assessoria Jurídica SILVIO LUÍS FERRARI PADOVAN – OAB/SP

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL direito às vantagens da sexta-pane e da sexta-parte sobre os vencimentos integra - recurso improvido (TJSP - Apelaça Relator(a): Franklin Nogueira - Julga Julgador: P Camara de Direito Público -

SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-Pd da sexta-parte o servidor contratado s Remessa necessária improvida (TJS Necessário: REEX 990102472973 SP Julgamento: 02/08/2010 - órgão Julg Público - Publicação: 13/08/2010).

SEXTA-PARTE. Servidores públicos 500/74. Aplicação do Enunciado Predoi 07 do E. Tribunal de Justiça. Sexta-pai vencimentos integrais como dispõe Honorários fixados em percentual sobre elevado, comportando redução para 5' Recursos parcialmente providos (Ti 55.2010.8.26.0000 - Relator(a): Can 09/02/2011 - órgão Julgador: 8' Cã Publicação: 17/02/2011).

Neste prisma, então, deverá s Estadual Paulista condenada a obrigação de fazer, consistente mensalmente, o valor correspondente a sexta-parte, incidente seus vencimentos, nos exatos termos do art. 129 da CESP. A j pacífica ao determinar que também aos contratados sob a égide o disposto na Constituição Bandeirante, sendo-lhes devida a sex

Também pacífica a posição jurispl todas as gratificações percebidas pela requerente devem faz vencimentos, para fins de cálculo dos adicionais por tempo de si

Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS SECRETARIAS, POLÍCIA MILITAR, DO ESTADO E CASA CIVIL RECÁI QÜINQÜENAIS SOBRE TODAS PERCEBIDAS [ART. 129 DA CONSTI 1989] O RECÁLCULO DEVE GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE GERAL, EXECUTIVA, EXTRA, ES GEA, DE ASSISTÊNCIA E SUPORTI

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Advocacia e Assessoria Juridica •

SILVIO LUÍS FERRARI PADOVAN — OAB/SP :

SERVIDOR PÚBLICO. ADICION.

PRETENSÃO DE CONTAGEM INTEGRAIS. SENTENÇA DE IMPP da vigência da Ec n° 19/1998 era caso o referência que, no art. 129, Cesp-1985. integrais" como base de cálculo da si observar, em acréscimo, que esse art. 12 eficácia da Ec n° 19. A base de inch vencimento". O problema real remanesci o vencimento. Essa dificuldade é tribui alguns aportes pecuniários, que a adicionais, constituem, na verdade, reajt condição, integram o vencimento. A percepcionadas pelo autor não se afigur vencimento, mas, isto sim, reajuste desse juntam a este, senão que lhe inerem. "gratificações" concedidas de modo line2 correspondência a atuação individual parcial do recurso da autora para que se conte sobre a soma do "salário base", vantagens monetárias pagas sob o titulo Atividade, Gratificação Executiva e ( Processo n°. 0002681-95.2010.8.26.012 Ricardo Dip - Comarca: Casa Branca - Direito Público - Julgamento: 14/02/2011

Ementa: Apelação Cível. Servidor púb tempo de serviço (qüinqüênio). Cál vencimentos integrais, excluídas as venta Lei Complementar n° 712/93 que nã adicional sobre verbas que tenham caráte os servidores, e não eventual. Sentença Recurso da Fazenda do Estado impro 0242583-072009.8.26.0000 -Apelação -Comarca: Rio Claro - órgão julgador. 8' Data do julgamento: 23/02/2011 - Dat Outros números: 994092425831).

r

Ementa: SERVIDORA ESTADUAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS REMUNERATÓRIA Segundo o teor do art. 129 da Constituiç tempo de serviço deve considerar os venci de cálculo da remuneração. Dela, excluir.: caráter eventual. Recurso provido (TJS1 59.2010.8.26.0000 Apelação - Relator(E Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 7A

Advocacia e Assessoria Jurídica SILVIO LUÍS FERRARI PADOVAN — OAB/SP

PENSIONISTAS DE POLICIAIS IV sexta-parte - Pretensão à incidência Adicional de Insalubridade - Admissibi geral - Recurso das autoras provido, prej — Processo no. 0018242-07.2009.8.26 Necessário - Relator(a): Cristina Cot Prudente - órgão julgador: r Câmara julgamento: 16/02/2011 - Data de re números: 990103094212).

Ementa: EXECUÇÃO DE SENTEN quinquenais sobre todas as verbas incoi autores - a expressão "incorporadas", uti se relaciona com as vantagens não eventi a mês, com constância, enquanto determinaram o seu pagamento - abrar¥ ALE e por insalubridade - rec COMINATÓRIA - imposição à Fazenda improvido (TJSP — Processo n°. 04227: de Instrumento - Relator(a): Franklin Nc - Órgão julgador: 1° Câmara de Direito F 08/02/2011 - Data de registro: 23/02/201

PROCESSUAL CIVIL - Valor da ( mínimos - Reexame necessário - Não c( 475 do CPC. SEXTA PARTE - Servido e inativos) - Lei 500/74 - Pretensão temporal, denominado sexta-parte A■ concedida pela Constituição Estadual (ar da Constituição Federal (05/10/1988) -Ir acrescido das vantagens de natureza incorporáveis. exceto as eventuais ç prescricão qüinqüenal. excluin4o-se tar

uin üêniogqcom o devido apostila procedência parcialmente refoi ADVOCATICIOS - Fixados no valor d 10% sobre o valor da condenação a ser melhor obedece às regras do artigo 20 • conhecido. Recurso dos Autores e da Ré — Apelação Chiei n°. 0010629-25. Desembargador Carlos Eduardo Pachi — Julgado em 28.02.2011 — Registrad números: 00106292520108260053) (dest

SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE 500/74. Servidor que admitido pela Lei beneficio da sexta-parte. Beneficio da

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Advocacia e Assessoria Jurídica SILVIO LUÍS FERRARI PADOVAN – OAB/SP :

SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PI da sexta-parte o servidor contratado s Remessa necessária improvida (TJS Necessário: REEX 990102472973 SP Julgamento: 02/08/2010 - órgão Julg Público - Publicação: 13/08/2010).

SEXTA-PARTE. Servidores públicos 500/74. Aplicação do Enunciado Predoi 07 do E. Tribunal de Justiça. Sexta-paz vencimentos integrais como dispõe Honorários fixados em percentual sobre elevado, comportando redução para 5' Recursos parcialmente providos (Ti 55.2010.8.26.0000 - Relator(a): Can 09/02/2011 - Órgão Julgador: r Cá Publicação: 17/02/2011).

• Neste prisma, então, deverá s

Estadual Paulista condenada a obrigação de fazer, consistente mensalmente, o valor correspondente aos uilinuilenios e à geai a integralidade de seus vencimentos, nos exatos termos do art. Estado de São Paulo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça d pacífica ao determinar que também aos contratados sob a égide o disposto na Constituição Bandeirante, sendo-lhes devida a sex

Registre-se, por oportuno, que I chega-se ao valor mensal de R$ 291,02 (duzentos e novel centavos), enquanto que a requerente vem recebendo apenas R3 dois reais e oitenta e dois centavos). Já a título de sexta-parte, mensal de R$ 242,52 (duzentos e quarenta e dois reais e cinq Como se pode notar pelos holerites, nada vem recebendo devendo a requerida ser condenada também ao apostilament pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

110 4 —VALOR COBRADO A TÍTULO DE CONTRIBUICÃO

Os holerites da requerente o satisfatória, que não vem sendo pago o adicional por tempo sexta-parte, previsto no art. 129 da Constituição do Estado dc procedente a presente ação, deverá a Fazenda Estadual Pai (111114a0iPart Atz fev7aar "rara e.:c,...Ammi" _ _ _ 1 -

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1

Advocacia e Assessoria Jurídica SILVIO LUÍS FERRARI PADOVAN — OAB/ SP 4.

As vantagens acima relatadas mensais no total de RS 1.577,96 (um mil quinhentos e setenta seis centavos). Aplicando-se sobre este valor o percentual d cobrado pelo Estado a titulo de contribuição previdenciária, c RS 173,57 (cento e setenta e três reais e cinqüenta e sete sobre todas as verbas que incidem os descontos previdenciário: os adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios), bem com implantada em favor da requerente, já que se tratam de verbas c

DOS PEDIDOS FINAIS:

Ante o exposto, requer:

- a citação da requerida p tempestivamente, apresente resposta aos termos desta ação, confissão, a teor do disposto no artigo 319 do CPC.

- com ou sem resposta, seja ju PROCEDENTE a presente ação para declarar, com o devido da autora ao recebimento mensal do adicional por tempo sexta-parte, previsto no art. 129 da Constituição do Estado d ser calculado sobre seus vencimentos integrais, quais sejarr Gratificação Especial de Atividade; Gratificação executiva; ( 901/2001; Adicional por tempo de serviço e Adicional de h demais comissões, percentagens, gratificações ajustadas, e toda e adicionais, incorporados ou não, desde que pagos com hat prestação ordinária dos serviços, que se incorporarão aos vei para todos os efeitos legais.

- seja julgada TOTALMENT presente ação para declarar, com o devido apostilamento, o dixe dos adicionais por tempo de serviço (Qüinqüênios e sexta-va vencimentos integrais, nos termos do art. 129 da CESP, consi cálculo todas as verbas, tais como o Salário base (RS 614,12 Especial de Atividade (RS 521,02); Gratificação Executiva (] Geral — LC 90112001 (R$ 80,00), Adicional de Insalubridad de Incentivo, e todas as demais comissões, percentagens, g todas as demais gratificações e adicionais, incorporados ou ta habitualidade, em razão da Drestacão ordinária dos servicos_ Cfl

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Advocacia e Amimaria Puidica • SILVIO LUES FERRARI PADOVAN - OAB/SP

- seja a requerida condenada ao autor, dos reflexos do recalculo do adicional por tempo de sere parte) sobre férias acrescidas de 1/3 (um terço) e 13° salários, os casos, o prazo prescricional.

- seja a requerida condenada ao despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios c sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 20 do Cé

DAS PROVAS:

Protesta, e desde já requer, provai meios de prova em direito admitidos, por mais especiais que se juntada dos documentos que acompanham a presente inicial, pe se fizer necessário para a consecução da verdade.

• DO VALOR DA CAUSA:

Dá-se a causa o valor de RS 10.1 sem prejuízo do pedido, informando que, em regular liquic apurado o correto valor devido, considerando as parcelas sobre incidência dos adicionais por tempo de serviço.

Termos em que, Pede e espera deferimento.

Adamantina/SP, 23 de março de 20

SILVIO LUÍS FERRARI PADO' Advogado -- OAB/SP 243.613

CONCLUSÃO

Em faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Dr. ROGE NAIM TENN. Eu, (escrevente), subscrevi.

Processo n. :168.01.2011.003382-0

Autos n.:564-11

Vistos.

ROSEMEIRE DE LOURDES MAINENTE SOUZA ajuizou a presente

demanda em face de Fazenda do Estado de São Paulo afirmando que é servidora

pública estadual e que não recebe seus adicionais por tempo de serviço sobre seus

vencimentos integrais, o que fere a legalidade, bem como afirma que também não

recebe a sexta parte de seus vencimentos integrais. /"

Requereu a procedência do pedido, para que se inclua na base de cálculo de

seus adicionais por tempo de serviço as verbas indicadas na inicial, bem como

para que a demandada seja condenada ao pagamento da sexta parte dos

vencimentos integrais da autora, com a condenação da ré no pagamento das

diferenças vencidas no qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.

Citada, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contestou a ação,

defendendo a legalidade dos pagamentos efetuados (fls. 60-75).

Houve réplica (fls. 118-25), n qual desistiu do pedido referente ao

pagamento da sexta parte dos vencimentos integrais da autora.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

O processo está em condições de ser julgado desde logo, porquanto a

matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de

natureza documental e, ainda, pelas alegações e omissões das próprias partes,

comportamentos relevantes para os fins a que se presta a jurisdição.

Vem-se entendendo, predominantemente, que é o vencimento (no singular)

a fonte para o cálculo dos quinquênios, de sorte que "o adicional por tempo de

serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo

servidor" (AgR no Ag 798.791 - STJ), "não alcançando as demais vantagens,

inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado" (REsp

297.249 -STJ), "devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz jus,

em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988 (RMS 13.783

-STJ; cf. ainda no STJ: REsp 49.257, REsp 46.031, REsp 445.841, REsp 443.138

e REsp 543.628)". Em sentido cônsono, a título ilustrativo, invoco o decidido na

11' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, nas AC's 524.273, 367.601,

548.453 e 746.150.

Lê-se no texto do art. 129 da Constituição paulista de 1989:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e

vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,

concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos

vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115-.

Não é demais observar que os "vencimentos integrais", referidos nessa (e

que apenas se reportavam à base de cálculo da sexta-parte), compreendiam o

padrão e todos os acréscimos remuneratórios, salvo se concedidos sob o mesmo

título ou idêntico fundamento (arg. inc. XIV, art. 37, CF- 88, redação original).

A Emenda constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, alterou o texto desse

inciso XIV, art. 37, da Constituição Federal de 1988, passando a enunciá-lo: "os

acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos

ulteriores".

Dessa maneira, com a eficácia da referida Emenda constitucional n°

19/1998, derrogou-se o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.

É que norma de superior hierarquia, a EC n° 19/1998 tem força para

repercutir na regra do art. 129 da Constituição de São Paulo, no que exatamente se

refere ao cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais (: arg. § 1°, art. 2°,

do Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942: "A lei posterior revoga a

anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível

ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".)

Assim, as normas anteriores, desde que incompatíveis com a Ec n° 19/1998

(p.ex., inc. I do art. 10 da Lc local n° 715, de 2-6-1993), foram revogadas por essa

Emenda.

Cumpre afirmar que a circunstância de os quinquênios aplicarem-se apenas

sobre o vencimento (i.e., o que se tem chamado de salário-base) não exclui a

detida consideração das parcelas que, sob o título de "adicionais", "prêmios",

"gratificações", possam, acaso, julgar-se, em substância, inerentes ao vencimento.

Sem embargo, cabe verificar se e quais singulares verbas remuneratórias, a

despeito de sua designação (gratificações, adicionais etc.), devem considerar-se

reajustes do vencimento.

O problema não é de designação do benefício pecuniário, não é de nomen, é

de numen.

Se, denominado embora gratificação ou adicional, o suposto "acréscimo"

remuneratório não é vantagem monetária acrescida de modo acidental, mas

reajustamento remuneratório, exatamente porque se agrega (ou inere) ao

vencimento (no singular), integra a base de cálculo dos adicionais, assim também

a da sexta-parte.

O egrégio Supremo Tribunal Federal já enfrentou, em várias ocasiões, o

tema de "gratificações" desse gênero, reconhecendo-lhes o caráter genérico,

motivo pelo qual pertinente sua absorção nos vencimentos, proventos e pensões

(cf., brevitatis causa, AgR no Ag 440.870 e AgR no Ag 446.724).

Tal se lê em julgados do egrégio Supremo Tribunal Federal, o problema não

pode ficar à mercê de rótulos (RE 195.092) —"Os dribles ao artigo 40, § 4° (atual

§ 8°) da Constituição Federal hão de ser coibidos, sob pena de o preceito vir a

ser totalmente esvaziado" — nem esvair-se por meio da legislação

infraconstitucional:

"Pouco importa (extrai-se do RE 197.648 - Pleno) a lei ordinária prever

que uma parcela, por natureza, remuneratória, não é remuneratória. A

ordem natural das coisas tem uma força insuplantável".

Se as "gratificações" são devidas "pelo exercício do cargo, e só em

função do exercício do cargo, sem nada a ver com o desempenho pessoal de

cada servidor" —colhe-se no RE 197.648— elas constituem remuneração.

Assim, gratificações que não são transitórias, senão que se incluem nas

remunerações dos servidores beneficiados, devem integrar a base de cálculo

dos adicionais por tempo de serviço.

Segundo demonstrativos de pagamento que a parte autora juntou aos autos

(fls. 16-56), percebe ela, além do padrão (ou -salário base"), diversos acréscimos

pecuniários, quais sejam:

1. Gratificação especial de atividade;

2. Gratificação extra;

3. Gratificação executiva;

4. Gratificação assistência suporte saúde;

5. Gratificação geral — LC 901/2001;

6. Adicional de insalubridade;

7. Auxílio transporte

8. Salário família — EFP;

Examinam-se, a seguir, brevemente, essas vantagens pecuniárias:

(a)"Adicional de Insalubridade EFP" Lei Complementar Estadual n° 432, de

18 de dezembro de 1985. Quanto ao "adicional de insalubridade", é vantagem que

guarda natureza vinculada ao exercício da função, quer dizer, é de natureza

caracteristicamente "propter laborem", não devendo, portanto, compor a base de

cálculo dos "quinquênios".

(b)"Auxílio Transporte" Verba de caráter eventual e indenizatório,

porquanto repõe as despesas dos servidores com locomoção até o local de

trabalho, não se incorporando, por conseguinte, aos vencimentos.

(c)"Gratificação Executiva" Lei Complementar Estadual n° 797, de 7 de

novembro de 1995. Configura aumento geral de vencimentos, consoante seu

artigo 1°, que contempla servidores de diversas Secretarias do Estado, bem assim

por ser considerada no cálculo de diversos benefícios (artigo 3°) e, mais ainda, por

estender-se a inativos e pensionistas (artigo 7°).

(d) GASS: nos termos da súmula n° 31 deste Tribunal: "As gratificações de

caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos

vencimentos, proventos e pensões". Assim, a GASS há de incluída.

(e)A Gratificação Geral de que trata o art. 1° da lei complementar 901/2001

deve ser computada no somatório do adicional por tempo de serviço requerido,

por ser vantagem com nítido caráter de aumento disfarçado, posto concedida aos

servidores indistintamente.

(t) De igual forma, as demais verbas, denominadas "gratificações"

(gratificação especial de atividade, gratificação extra), não correspondem ao

conceito jurídico de gratificação, porque são pagas a todos os funcionários,

independentemente da realização de algum serviço excepcional, ou da condição

especial do funcionário. Trata-se de aumento velado e integram os vencimentos,

para todos os efeitos legais, e se tornam base de cálculo do adicional por tempo de

serviço requerido. A Gratificação Especial de Atividade (GEA) não foge da regra

de aumento disfarçado. A vantagem primeiro foi estendida de forma geral a

diferentes classes de servidores da Secretaria Paulista de Saúde e de autarquias

(lei complementar n° 674/92, art. 40), e depois para os servidores da área

administrativa (lei complementar estadual n° 712/93). Assim a natureza

remuneratória do benefício há de ser reconhecida e, por conseguinte, deve a GEA

ser considerada no cálculo da sexta-parte.

(g)Salário-família —EFP — trata-se de vantagem eventual. Assim, deve ser

desconsiderada no que concerne à base de cálculo discutida nos autos.

Dessa maneira, das várias verbas consideradas, inclui-se na base de

incidência dos quinquênios, uti singuli, as percebidas à conta de Gratificação

Especial de Atividade, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, GASS —

Gratificação de Assistência Suporte à Saúde, Gratificação Geral.

No mais, sobre o pedido referente ao pagamento da sexta parte dos

vencimentos integrais da autora, tem razão a demandada, pois a questão está sob a

autoridade da coisa julgada material.

Ante o exposto não conheço do pedido referente à condenação da

demandada ao pagamento da sexta parte dos vencimentos integrais da autora, em

virtude da coisa julgada e conheço e JULGO PARCIALMENTE

PROCEDENTES os demais pedidos formulados, com fundamento no artigo 269,

inciso I, do Código de Processo Civil, para:

(A)condenar a ré a promover o recálculo do quinquênio para incidência

sobre as verbas de caráter remuneratório (Gratificação Especial de

Atividade, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, GASS —

Gratificação de Assistência Suporte à Saúde, Gratificação Geral),

apostilando-se;

(B) condenar o demandado a pagar ao autor as diferenças daí decorrentes até

o cumprimento da obrigação de fazer contida no item "a" deste

dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal;

Fica ressalvado o direito à compensação em relação a eventuais valores

pagos aos autores no âmbito administrativo.

Explicita-se que para a correção monetária dos valores em atraso, a incidir

a partir das datas correspondentes aos créditos da exigibilidade de cada uma das

prestações sucessivas, respeitada a prescrição quinquenal, aplica-se a Tabela

Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo

Tribunal de Justiça de São Paulo até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009.

A partir da vigência da Lei n° 11.960/2009, a correção monetária e os juros

de mora serão calculados segundo os critérios nela estabelecidos.

Contam-se os juros de mora a partir da citação do devedor (arg. arts. 219,

Cód.Pr.Civ., 405, Cód.Civ., e art. 1° da Lei 4.414/1964, de 24-9).

A presente ação foi ajuizada no ano de 2011, após a eficácia da Lei n°

11.960, de 29 de junho de 2009, de sorte que sobre os valores devidos a partir da

citação devem incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais

de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Pela sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais despendidas

pelos litigantes serão proporcionalmente distribuídas e compensadas entre eles,

arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos, com fulcro no

art. 21, "caput", do CPC

P.R.I.C.

Dracena, 3 de julho de 2013

Roge Naim Tenn

Juiz de Direito

fis. 4

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2015.0000344264

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n°

0002219-84.2011.8.26.0168, da Comarca de Dracena, em que é apelante FAZENDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ROSEMEIRE DE LOURDES

MAINENTE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA).

o

ACORDAM, em 8' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça rc:

o

É) de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao apelo e ao o

reexame necessário. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão. o a) co

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores co

JARRAS GOMES (Presidente), RUBENS RIHL E LEONEL COSTA. cr;

CS CNJ

São Paulo, 20 de maio de 2015. co th

JARBAS GOMES RELATOR o

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 11937/2015 8' Câmara de Direito Público Apelação n° 0002219-84.2011.8.26.0168 Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelada: Rosemeire de Lourdes Mainente Souza

APELAÇÃO. Pretensão de servidora pública estadual, admitida pela Lei 500/74, ao reconhecimento/apostilamento da sexta-parte, com reflexo em seus vencimentos integrais; além de buscar o recálculo dos quinquênios, para que também incidam sobre os vencimentos integrais; com pagamento das diferenças. Sexta-parte: pedido não conhecido pelo juízo a quo em virtude da coisa julgada. Quinquênios: Admissibilidade, excluídas as verbas eventuais, incidência do disposto no artigo 129 da Constituição Estadual. Precedentes. Prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. RECURSO DA FAZENDA NÃO PROVIDO.

Trata-se de ação ajuizada, no rito ordinário, por

ROSEMEIRE DE LOURDES MAINENTE SOUZA, servidora

pública estadual admitida sob a égide da Lei 500/ 74, contra a

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO;

objetivando o reconhecimento/ apostilamento da sexta-parte, com

reflexo sobre seus vencimentos integrais; bem como o recálculo

dos quinquênios, para que também incidam sobre os vencimentos

integrais; com pagamento das diferenças, monetariamente

Apelação n° 0002219-84.2011.8.26.0168 - Dracena

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

corrigidas e acrescidas de juros moratórios; respeitada a

prescrição quinquenal; com arbitramento de honorários de 20%

sobre o valor da condenação.

Gratuidade deferida a fl. 57.

A r. sentença de fls. 130-133, cujo relatório se

adota, julgou o pedido nos seguintes termos:

"Ante o exposto não conheço do pedido referente à condenação da demandada ao pagamento da sexta parte dos vencimentos integrais da autora, em virtude da coisa julgada e conheço e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

(A)Condenar a ré a promover o recálculo do quinquênio para incidência sobre as verbas de caráter remuneratório (Gratificação Especial de Atividade, Gratificação Extra, Gratificação Executiva. GASS — Gratificação de Assistente Suporte à Saúde, Gratificação Geral), apostilando-se;

(B) Condenar o demandado a pagar ao autor as diferenças daí decorrentes até o cumprimento da obrigação de fazer contida no item "a" deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal;

Explicita-se que para a correção monetária dos valores em atraso, a incidir a partir das datas correspondentes aos créditos da exigibilidade de cada unia das prestações sucessivas, respeitada a prescrição quinquenal, ....

Contam-se os juros de mora a partir da citação do devedor ....

Pela sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais dispendidas pelos litigantes serão proporcionalmente

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distribuídas e compensadas entre eles, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos, com fulcro no art. 21, "caput", do CPC."

Em apelação, a ré (fls. 140-154) pugna pela

reforma do julgado na parte em que foi sucumbente, uma vez que

esta não pode ser compelida a efetuar pagamento sem lei que o

determine, já que a Gratificação Geral, Gratificação Executiva e

demais gratificações, "ou são alvo de expressa vedação legal, ou detém

caráter transitório/eventual, e por esse motivo não fazem parte do cálculo

do quinquênio". Sustenta, assim, deva ser incluído no cálculo dos

quinquênios somente "o padrão de vencimentos, mais as verbas a ele

incorporadas por força de lei".

Recebido e processado (fl. 155), o recurso foi

respondido (fls. 159v-162v).

É o breve relato.

Em se tratando de condenação ilíquida, imposta à

Fazenda, prevalece a regra do "caput" e inciso I, do artigo 475 do Código de

Processo Civil.

Nesse sentido é a recente orientação, consolidada pelo

Colendo Superior Tribunal de Justiça e Súmula n° 423, do Excelso Pretório:

"Processo Civil. Reexame necessário. Sentença ilíquida. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção

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contemplada no § 2° do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos" (EREsp n° 934.642/PR, rel. MM. Ari Pargendler, j. em 30.6.2009).

Súmula 423/STF - Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex officio", que se considera interposto "ex lege".

Cabe ressaltar que a prescrição deve ser

afastada pois, como é cediço, ela não atinge o chamado fundo de

direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio

anterior à propositura da ação (cf. Súmula 85 do STJ). O

entendimento, já consolidado na jurisprudência, de que nas

relações jurídicas de trato sucessivo, onde se aponta erro no

pagamento de diferenças de vencimentos/proventos/pensões,

que se repete mês a mês, a prescrição quinquenal atinge apenas as

prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores a propositura

da ação, não alcançando o chamado fundo de direito.

Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal

de Justiça, com o seguinte enunciado:

"Esta Corte tem entendimento de que, nas ações que visam a obtenção de diferenças salariais advindas da errônea conversão da moeda, a relação é de trato sucessivo, incidindo a prescrição nos moldes do Enunciado n° 85 da Súmula deste e. Tribunal: 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda

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Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (v. EDcl no AgRg n° 724113/MS, relator o Ministro Felix Fischer, julgado em 29/06/06).

Esse posicionamento da Colenda Corte

Superior tem sido reafirmado em diversos julgados recentes (v.

AgRg no REsp 826128, j. em 23/03/2010, AgRg no Ag 1123168, j.

em 09/03/2010 e AgRg no Ag 1106728, j. 04/08/2009).

Passa-se, então, ao exame da questão de fundo

propriamente.

Com efeito, pretende a autora, em síntese, o

recálculo da vantagem denominada quinquênio, para que sobre

esta incidam os seus vencimentos integrais, com o consequente

pagamento das diferenças, atualizadas monetariamente e

acrescidas de juros de mora.

Mister o reconhecimento do direito ao recálculo

dos quinquênios a esta, excetuando-se as vantagens eventuais e

sexta-parte, adicional ex facto temporis, uma vez que há

comprovação nos autos do tempo de exercício no cargo/função

pública dos servidores, matéria já pacificada nesta Corte, com

fundamento no já citado artigo 129 da Constituição do Estado de

São Paulo, que dispõe:

"Artigo 129 - Ao servidor público estadual é

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

assegurado o percebimento do adicional por tempo de

serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada

a sua limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de

efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos

para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115,

XVI, desta Constituição".

Ora, conforme leciona Hely Lopes Meirelles,

"vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma

do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição

pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o

vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado

em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo

(vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema

remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e

fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna,

como se depreende do art. 39, § lo, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV"

(Direito Administrativo Brasileiro, 31.ed., São Paulo: Malheiros,

2005, p. 477).

No mesmo sentido as lições de Diógenes

Gasparini, segundo o qual "vencimento tem acepção estrita e

corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo

exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo

fixado em lei. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição

pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo,

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que

lhes são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens: as do cargo ou

as pessoais" (Direito Administrativo, 4.ed., São Paulo: Saraiva, p.

126), e ainda, de José Afonso da Silva: "os termos vencimento (no

singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos

não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao

funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função,

correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou

ao padrão, fixado em lei... Vencimentos, no plural, consiste no

vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao

padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (Curso

de Direito Constitucional Positivo, 13.ed., São Paulo: Malheiros,

2002, p. 626).

Destaca-se, ademais, que o Estado de São

Paulo, reiteradamente, vem concedendo, sob a rubrica de

"gratificações" e "adicionais", verbas que não podem ser

caracterizadas como tais, o que se afigura inadmissível (AC n°

699.628.5/8-00, rel. Des. Carvalho Viana, j. em 21.2.2009).

Certo que a Constituição Federal veda o

chamado "efeito cascata", vale dizer, a recíproca incidência dos

acréscimos pecuniários percebidos por servidor público. Mas a

proibição, em verdade, já constava do texto original do artigo 37,

inciso XIV, da Lei Maior. Com a Emenda Constitucional n° 19/98,

anota Alexandre de Moraes, "o legislador reformador pretendeu

Apelação n° 0002219-84.2011.8.26.0168 - Dracena

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos

pecuniários, sem, contudo, alterá-la" (Constituição do Brasil

Interpretada, São Paulo: Atlas, 2002, p. 866).

Portanto, as vantagens eventualmente

concedidas aos servidores, após a Emenda Constitucional n°

19/98, estarão sujeitas, assim como já estavam anteriormente, a

proibição do denominado "efeito repique". Mas, aquelas vantagens

pecuniárias legalmente auferidas pelos servidores deverão

integrar o cálculo do adicional, já que, para tanto, não há vedação

constitucional ou legal.

Por isso que o benefício aqui discutido

(quinquênios) deverá ser calculado sobre o padrão mais as

vantagens adicionais efetivamente recebidas pela autora (como é

o caso do adicional de insalubridade; artigo 133 CE; RETP; pro-

labore agente seg. penitenciária, gratificação de atividade

penitenciária, GECE — Gratificação de Gestão e Controle do

Erário Estadual, gratificações extra, executiva e suplementar,

Prêmio de Incentivo à Qualidade — PIQ, GASA — Gratificação

por Atividade de Suporte Administrativo, gratificação geral -

Lei Complementar n° 901/2001, entre outras), salvo as eventuais

(como é o caso das despesas ou diárias de viagem do

funcionário a serviço, GTCN — Gratificação por Trabalho no

Curso Noturno -, horas extras, auxílio-alimentação, auxílio-

transporte, abono de permanência, entre outras), afigurando-se

Apelação n° 0002219-84.2011.8.26.0168 - Dracena

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

oportuna, aqui, a didática explicitação do sentido da dicção

"vantagens eventuais", contida em acórdão desta Corte, da lavra do

Desembargador Antônio Carlos Villen: "Cumpre explicitar o que são

vantagens eventuais. Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja

percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao

exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as

vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-

família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, auxílio

transporte. Da mesma forma, as gratificações extraordinárias ou

remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais.

Estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte, já que o critério

adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação,

como previa a legislação anterior" (AC n° 463.747.5/4-00).

Observa-se, assim, a ausência de qualquer

vedação ao cálculo que utilize o reflexo do adicional por tempo de ,

serviço (quinquênio) sobre as vantagens em questão, inclusive nô

que se refere àquelas que, embora com denominações distintas,

representam verdadeiro reajuste de vencimentos, excetuadas

também as que adotem como base de cálculo o próprio adicional

por tempo de serviço, como é o caso da GAM (Gratificação por

Atividade de Magistério)." .

A matéria, ademais, conta com precedente

desta Corte:

Apelação n° 0002219-84.2011.8.26.0168 - Dracena

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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"Servidor Público Estadual. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. Admissibilidade. Inexistência de qualquer ofensa ao art. 37, XIV, da CF, que continua vedando, apenas, a recíproca incidência. Recurso provido". (Apelação n" 0613347-14.2008.8.26.0053, rel. Des. Oliveira Santos, j. em 5.12.2011);

"Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL REMUNERAÇÃO SEXTA-PARTE INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS EXCLUSÃO DAS VANTAGENS EVENTUAIS. 1. A sexta-parte e o adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o vencimento padrão do cargo público fixado em lei, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. 2. Em razão da supremacia da Constituição toda e qualquer norma jurídica de hierarquia inferior somente será válida se em conformidade com o texto constitucional. Restrição do art. 3°, II e III, da Lei Complementar n° 731/93. Inadmissibilidade por atentar contra o art. 129 da Constituição Estadual. 4. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária desde quando se tornaram devidas (art. 116 CE e Súmula 682 do STF) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180/01, ante a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5° da Lei n° 11.960/09 (ADI 4.357 e 4.425). Pretensão julgada procedente. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido e recursos desprovidos". (Apelação n° 0020686-97.2013.8.26.0053, rel. Des. Décio Notarangeli, j. em 19.03.2015);

"Servidor público. Adicional por tempo de serviço (Quinquênio). Base de cálculo. Situação específica dos servidores públicos do Estado de São

Apelação n° 0002219-84.2011.8.26.0168 - Dracena

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Paulo. Inteligência das normas constitucionais e infraconstitucionais (CE, art. 129 e Estatuto dos Funcionários Públicos). Vencimentos integrais que dizem respeito não só à sexta-parte, senão também aos adicionais por tempo de serviço. Incidência sobre o padrão e demais vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Sentença, nessa parte, escorreita. Observação exemplificativa de incrementos remuneratórios transitórios e excluídos do cômputo. Verba honorária que comporta alteração para melhor atender à ponderação de valores referidos na lei processual (CPC, art. 20, 5 4°). Redução para 5% da condenação atualizada. Reexame necessário acolhido, em parte, para afastar a condenação do Estado nas custas e despesas processuais, salvo eventuais restituições de pagamentos feitos pelos coautores. Sentença quase integralmente mantida. Apelo do réu desprovido. Reexame necessário acolhido, em parte, para excluir a condenação do Estado no pagamento das custas e despesas, salvo eventuais restituições do preparo e com observação feita quanto a exemplos de gratificações temporárias." (Apelação n° 0042785-66.2010.8.26.0053 , rel. Des. João Carlos Garcia, j. em 10.04.2013).

Como se vê, mais não é preciso dizer.

Isto post a, esacolhe-se o eexame necessário e

néga-se provimento ao recurso da Fazenda.

Observe-se a natureza alimentar do crédito.

José Jarbas de Aguiar Gomes Relator

Apelação n° 0002219-84.2011.8.26.0168 - Dracena

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Identificar-se

Consulta de Processos do 2°Grau

Dados para Pesquisa

Seção: Todas as seções

Pesquisar por: Número do Processo

G: Unificado Outros

Número do Processo: 0002219-84.2011

0168

Dados do Processo

Processo: 0002219-84.2011.8.26.0168 l ,/

Classe: Apelação

Acea Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Local Físico: 06/05/2015 00:00 - Sem local físico definido

Origem: Comarca de Dracena / Foro de Dracena / 3a. Vara Judicial

Números de origem: 168.01.2011.002219-3/000000-000

Distribuição: 8a Câmara de Direito Público

Relator: JARBAS GOMES

Revisor: RUBENS RIHL

Volume / Apenso: 1 / O

Outros números: 383/2011

Valor da ação: 10.000,00

Última carga: .• Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.4.1 - Serv. de Proces. da 8a Câmara de Dir. Público. • • • •• 21/07/2015

• Foro / Fórum de Dracena. 21/07/2015

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de ia Instância

Não há números de la instância para este processo.

Partes do Processo

Fazenda do Estado de São Paulo • Fernanda Augusta Hernandes Carrenho

Rosemeire de Lourdes Mainente Souza Silvio Luis Ferrari Padovan

Movimentações --Listar todas as movimentações.

Data Movimento

21/07/2015 Remetidos os Autos para Vara de Origem O V. acórdão transitou em julgado

29/05/2015 Prazo 20

29/05/2015 Publicado em Disponibilizado em 28/05/2015 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1894

25/05/2015 Publicado em Disponibilizado em 22/05/2015 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1890

21/05/2015 Acórdão registrado Acórdão registrado sob n° 20150000344264, com 12 folhas.

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Composição do Julgamento

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPes... 03/08/2015

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Participação Magistrado

Relator Jarbas Gomes (11937)

Revisor Rubens Rihl (17688)

3° Juiz Leonel Costa

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão

20/05/2015 Julgado Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U.

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?conversationld=&paginaConsulta=1&localPes... 03/08/2015

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE PRES. PRUDENTE

Av. Cel. Marcondes, 1.394 - P. Prudente (SP) - Fone: (018) 3222-7233

EXPEDIENTE : 13789-711416/2015

INTERESSADA: ROSEMEIRE DE LOURDES MAINENTE SOUZA

Trata-se de expediente instaurado para viabilizar o cumprimento de sentença, que determinou a incidência dos QUINQUÉNIOS sobre todas as verbas que compõem a remuneração da interessada, exceto aquelas tratadas como de natureza eventual.

Para viabilizar o cumprimento da r. decisão, assegurando-se a incidência dos QUINQUÉNIOS sobre as verbas referidas no parágrafo precedente, encaminhe-se o presente, com urgência, à Secretaria Estadual da Fazenda — Divisão de Informações ao Poder Judiciário — DDPE/DIJ, para definir a "FÓRMULA DE CÁLCULO" do benefício, que orientará a elaboração da Apostila pela Secretaria em que a interessada está classificada.

Esclareço que a sentença transitou em julgado antes de 21.07.2015, data que deverá ser tomada como base para a implantação da vantagem.

Presidente Prudente (SP), 10 de agosto de 2015.

ÁURE MANGO M Procurador chi Estado Assistente

Rol de Autores - Dados Funcionais

OFÍCIO: S/N

Processo n° : 0002219-84.2011.8.26.0168 - 30 Vara da Comarca

Interessado : ROSEMEIRE DE LOURDES MAINENTE SOUZA

Assunto : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Nome

Data Ingresso

Data Falec. RG RS Data de Nascigrento

Sexo CPF ROSEMEIRE DE LOURDES M SOUZA

13/11/1987

8511950 5824310 28/03/1960

1545735824 Envio PV EX EV Início Exercício Data Situação Situação Cargo —Cari 6°Parte Quinq, Jor Padrão Nivel Secre UA Orgão DSD SD DRA

01 13/11/1987 13/11/1987 AF.S/P 5413 F 5 / 1 J 9 5748 11 '408 9

Total de Autores : 1

29/12/2015 (Caso : 8613935 )

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mfflo Tribunal de Justica de Sào Paulo

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• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do

processo.

Dados para pesquisa

Foro:

Pesquisar por:

Número do Processo:

Dados do processo

Foro de Dracena

Número do Processo

Unificado Outros

0002219-84.2011 0168

0002219-84.2011.8.26.0168 (168.01.2011.002219)

Procedimento Ordinário

. Cível

Adicional por Tempo de Serviço

10/11/2015 00:00 - Fila da Conclusão - CLS 10/11

25/03/2011 às 17:28 - Livre

33 Vara - Foro de Dracena

2011/000383

Roge Naim Tenn

0002219-84.2011.8.26.0168

R$ 10.000,00

Partes do processo

: Rosemeire de Lourdes Mainente Souza • : Silvio Luis Ferrari Padovan

I a.:,:rid.1 Publica do Estado de Sao Paulo • Daniela Rodrigues Valentim Angelotti

Movimentações ”Listar somente as 5 últimas.

Data

Movimento

10/11/2015

Conclusos para Despacho

07/10/2015

Serventuário

04/09/2015 Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados

03/08/2015 Autos no Prazo

03/08/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0215/2015 Data da Disponibilização: 30/07/2015 Data da Publicação: 31/07/2015 Número do Diário: 1936 Página: 2040/2044

30/07/2015 Remetido ao DJE Relação: 0215/2015 Teor do ato: ATO ORDINATORIO: Considerando-se o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido nos presentes autos, requeira o(a) Regte/vencedor Rosemeire cie Lourdes Mainente Souza o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB 12520S/SP), Silvio Luis Ferrari Padovan (OAB 243613/SP)

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24/07/2015

Remetido ao DJE

24/07/2015 Ê] Ato Ordinatário Praticado ATO ORDINATORIO: Considerando-se o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido nos presentes auto requeira o(a) Reqte/vencedor Rosemeire de Lourdes Mainente Souza o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.

24/07/2015

Decisão Proferida ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRF 3a REGIÃO: "Isto posto, desacolhe-se o reexame necessário e negb-se provimento ao recurso da Fazenda. Observa-se a natureza alimentar do crédito." São Paulo, 20 de !traio d 201 Juiz Convocado JOSÉ JARRAS DE AGUIAR GOMES TRÂNSITO EM JULGADO: 30/06/2015

Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça

Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público TJ - S.D.PUBLICO

Contrarrazões Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80001 -Protocolo: FDRA14000296954

Serventuário

Autos no Prazo

Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3a. Vara Judicial

Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Silvio Luis Ferrari Padovan Vencimento: 29/07/2014

02/07/2014 Autos no Prazo

02/07/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0172/2014 Data da Disponibilização: 02/07/2014 Data da Publicação: 03/07/2014 Número do Diário: 1681 Página: 1920/1925

01/07/2014 Remetido ao DJE Relação: 0172/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação de fls. 139/154, em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Após, subam os autos à Egrégia Superior Instância - Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Intime-se. Advogados(s): Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB 125208/5P), Silvio Luis Ferrari Padovan (OAB 243613/SP)

11/06/2014 Remetido ao DJE

03/06/2014

Recebidos os Autos da Conclusão

29/05/2014 n Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Recebo a apelação de fls. 139/154, em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Após, subam os autos à Egrégia Superior Instância - Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Intime-se.

23/05/2014 Conclusos para Decisão

06/03/2014 Conclusos para Despacho

05/03/2014 Apelação/Razões Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FPPE13000872282

22/01/2014 Serventuário

04/12/2013 Disponibilizado no DJ Eletrônico

04/12/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0131/2013 Data da Disponibilização: 04/12/2013 Data da Publicação: 05/12/2013 Número do Diário: 1553 Página: 1753/1754

02/12/2013 Remetido ao DJE Relação: 0131/2013 Teor do ato: Sentença no 625/2013 registrada em 03/07/2013 no livro no 66 às Fls. 170/175: Ante o exposto não conheço do pedido referente à condenação da demandada ao pagamento da sexta parte dos vencimentos integrais da autora, em virtude da coisa julgada e conheço e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, com fundamento no artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, para: (A) condenar a ré a promover o recálculo do quinquênio para incidência sobre as verbas de caráter remuneratório (Gratificação Especial de Atividade, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, GASS ? Gratificação de Assistência Suporte à Saúde, Gratificação Geral), apostilando-se; (B)condenar o demandado a pagar ao autor as diferenças daí decorrentes até o cumprimento da obrigação de fazer contida no item ?a? deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal; Fica ressalvado o direito à compensação em relação a eventuais valores pagos aos autores no âmbito administrativo. Explicita-se que para a correção monetária dos valores em atraso, a incidir a partir das datas correspondentes aos créditos da exigibilidade de cada uma das prestações sucessivas, respeitada a prescrição quinquenal, aplica-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009. A partir da vigência da Lei n° 11.960/2009, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo os critérios nela estabelecidos. Contam-se os juros de mora a partir da citação do devedor (arg. arts. 219, Cód.Pr.Civ., 405, Cód.Civ., e art. 1° da Lei 4.414/1964, de 24-9). A presente ação foi ajuizada no ano de 2011, após a eficácia da Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, de sorte que sobre os valores devidos a partir da citação devem incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Pela sucumbéncia recíproca, as custas e despesas processuais despendidas pelos litigantes serão proporcionalmente distribuídas e compensadas entre eles, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos, com fulcro no art. 21, ?caput?, do CPC P.R.I.C. Advogados(s): Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB 125208/SP), Silvio Luis Ferrari Padovan (OAB 243613/SP)

27/11/2013 Remetido ao DJE

04/11/2013 Serventuário

05/09/2013 Autos no Prazo

05/09/2013

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14/08/2014

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littp://esaj.tjspjus.br/epopg/sliow.do?processo.codigo=40Z0B01PN0000&processoforo=... 30/12/2015

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Certidão de Publicação Expedida Relação :0037/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 06/09/2013 Número do Diário: 1492 Página: 1861/1864

04/09/2013 Remetido ao EME

04/09/2013 Remetido ao D3E Relação: 0037/2013 Teor do ato: Ante o exposto não conheço do pedido referente à condenação 06 de 7andada a pagamento da sexta parte dos vencimentos integrais da autora, em virtude da coisa julgada e co heço JLILGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, com fundamento no artigo 269, i ciso I, olCódigo de Processo Civil, para: (A)condenar a ré a promover o recalculo do quinquênio para incidência sobre as erbas de caráter remuneratório (Gratificação Especial de Atividade, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, GAS ? Gratificação de Assistência Suporte à Saúde, Gratificação Geral), apostilando-se; (B)condenar o deniandaè(o a pagar ao autor as diferenças daí decorrentes até o cumprimento da obrigação de fazer contida no item ?aNleste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal; Fica ressalvado o direito à compensação em relação a evence is valores pagos aos autores no âmbito administrativo. Explicita-se que para a correção monetária dos valores em atraso, a incidir a partir das datas correspondentes aos créditos da exigibilidade de cada uma das prestações sucessivas, respeitada a prescrição quinquenal, aplica-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009. A partir da vigência da Lei n° 11.960/2009, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo os critérios nela estabelecidos. Contam-se os juros de mora a partir da citação do devedor (arg. arts. 219, Cód.Pr.Civ., 405, Cód.Civ., e art. 10 da Lei 4.414/1964, de 24-9). A presente ação foi ajuizada no ano de 2011, após a eficácia da Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, de sorte que sobre os valores devidos a partir da citação devem incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Pela sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais despendidas pelos litigantes serão proporcionalmente distribuídas e compensadas entre eles, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos, com fulcro no art. 21, ?caput?, do CPC P.R.I.C. Advogados(s): Silvio Luis Ferrari Padovan (OAB 243613/SP)

13/07/2013 Classe Processual alterada

03/07/2013 Aguardando Publicação Aguardando Publicação

03/07/2013 Data da Publicação SIDAP Ante o exposto não conheço do pedido referente à condenação da demandada ao pagamento da sexta parte dos vencimentos integrais da autora, em virtude da coisa julgada e conheço e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (A) condenar a ré a promover o recalculo do quinquênio para incidência sobre as verbas de caráter rernuneratório (Gratificação Especial de Atividade, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, GASS ? Gratificação de Assistência Suporte à Saúde, Gratificação Geral), apostilando-se; (B)condenar o demandado a pagar ao autor as diferenças daí decorrentes até o cumprimento da obrigação de fazer contida 170 item ?a? deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal; Fica ressalvado o direito à compensação em relação a eventuais valores pagos aos autores no âmbito administrativo. Explicita-se que para a correção monetária dos valores em atraso, a incidir a partir das dotas correspondentes aos créditos da exigibilidade de cada uma das prestações sucessivas, respeitada a prescrição quinquenal, aplica-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009. A partir da vigência da Lei n° 11.960/2009, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo os critérios nela estabelecidos. Contam-se os juros de mora a partir da citação do devedor (arg. arts. 219, Cód.Pr.Civ., 405, Cód.Civ., e art. I° da Lei 4.414/1964, de 24-9). A presente ação foi ajuizada no ano de 2011, após a eficácia da Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, de sorte que sobre os valores devidos a partir- da citação devem incidir -, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Pela sucumbéncia recíproca, as cristas e despesas processuais despendidas pelos litigantes serão proporcionalmente distribuídas e compensadas entre eles, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos, corri

fulcro no art. 21, ?caput?, do CPC P.R.I.C.

03/07/2013 n Sentença Proferida Sentença n° 625/2013 registrada em 03/07/2013 no livro n° 66 às Fls. 170/175: Ante o exposto não conheço do pedido referente à condenação da demandada ao pagamento da sexta parte dos vencimentos integrais da autora, em virtude da coisa julgada e conheço e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (A)condenar a ré a promover o recálculo do quinquénio para incidência sobre as verbas de caráter remuneratório (Gratificação Especial de Atividade, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, GASS ? Gratificação de Assistência Suporte à Saúde, Gratificação Geral), apostilando-se; (B)condenar o demandado a pagar ao autor as diferenças daí decorrentes até o cumprimento da obrigação de fazer contida no item ?a? deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal; Fica ressalvado o direito à compensação em relação a eventuais valores pagos aos autores no âmbito administrativo. Explicita-se que para a correção monetária dos valores em atraso, a incidir a partir das datas correspondentes aos créditos da exigibilidade de cada uma das prestações sucessivas, respeitada a prescrição quinquenal, aplica-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009. A partir da vigência da Lei no 11.960/2009, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo os critérios nela estabelecidos. Contam-se os juros de mora a partir da citação do devedor (arg. arts. 219, Cód.Pr.Civ., 405, Cód.Civ., e art. 1° da Lei 4.414/1964, de 24-9). A presente ação foi ajuizada no ano de 2011, após a eficácia da Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, de sorte que sobre os valores devidos a partir da citação devem incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Pela sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais despendidas pelos litigantes serão proporcionalmente distribuídas e compensadas entre eles, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos, com fulcro /70 art. 21, ?capar?, do CPC P.R.I. C.

03/07/2013 Sentença Registrada Número Sentença: 625/2013 Livro: 66 Folha(s): de 170 até 175 Data Registro: 03/07/2013 11:50:30

02/07/2013 Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob n° 9441203

02/07/2013 Aguardando Digitação Aguardando Digitação-mesa escrevente

10/04/2013 Carga Outro Carga Outro sob n° 9441203 - Destino: Dr. Roge Nabo Tenn Local Origem: 2279-3°. Vara Judicial(Fórum de

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05/04/2013

11/01/2013

Dracena) Data de Envio: 10/04/2013 Data de Recebimento: 02/07/2013 Previsão de Retorno: 02/07/2013 Vol.: Todos Folhas: 129

Conclusos para sentença Conclusos para Sentença

Conclusos Conclusos

27/12/2012 Aguardando Providências Aguardando Providências-MESA

22/11/2012 Aguardando Juntada Aguardando Juntada

10/10/2012 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 13

09/10/2012 Data da Publicação SIDAP V. Indiquem as partes os pontos que pretendem provar, especificando e justificando as provas (pena de preclusão), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Esclareçam, ainda, sobre a possibilidade de composição amigável em audiência de conciliação (art. 331 do CPC). Int.

03/09/2012 Aguardando Publicação Aguardando Publicação

27/08/2012 Aguardando Digitação Aguardando Digitação

03/08/2012 Conclusos Conclusos-EXPEDIENTE

03/08/2012 n Despacho Proferido V. Indiquem as partes os pontos que pretendem provar, especificando e justificando as provas (pena de preclusão), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Esclareçam, ainda, sobre a possibilidade de composição amigável em audiência de conciliação (art. 331 do CPC). Int.

24/05/2012 Conclusos Conclusos

22/05/2012 Conclusos Conclusos

22/05/2012 Aguardando Juntada Aguardando Juntada

22/05/2012 Aguardando Digitação Aguardando Digitação - REVISA-O

27/04/2012 Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob n° 7743443

27/04/2012 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 21

13/04/2012 Carga ao Advogado Carga ao Advogado sob n° 7743443 - Advogado: SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN OAB: 243613/SP Local Origem: 2279-3a. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 13/04/2012 Data de Recebimento: 27/04/2012 Previsão de Retorno: 27/04/2012 Vol.: Todos Folhas: 116

29/02/2012 Aguardando Juntada Aguardando Juntada

29/02/2012 Aguardando Publicação Aguardando Publicação

27/01/2012 Aguardando Juntada Aguardando Juntada

01/12/2011 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 22

01/12/2011 Data da Publicação SIDAP Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária a autora a vista da declaração de frs.15. Anote-se. Cite-se para resposta, consignando-se as advertências do art. 285 do CPC. Int.

23/09/2011 Aguardando Publicação Aguardando Publicação

15/08/2011 Aguardando Digitação ,aguardando Digitação

11/08/2011 Despacho Proferido Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária a autora a vista da declaração de fls,15. Anote-se. Cite-se paia resposta, consignando-se as advertências do art. 285 do CPC. Int.

11/08/2011 Conclusos Conclusos-expediente

01/04/2011 Conclusos Conclusos INICIAS

30/03/2011 Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob n° 5973159

25/03/2011 Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob no 5973159 - Local Origem: 1081-Distribuidor(Fórum de Dracena) Local Destino: 2279-3. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 25/03/2011 Data de Recebimento: 30/03/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

25/03/2011 Processo Distribuído

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Processo Distribuído por Sorteio p/ 3a. Vara Judicial

Petições diversas

Data

Tipo

10/12/2013

Razões de Apelação 21/07/2014

Contrarrazões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe

01/05/2012 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) 01/05/2012 Correção Procedimento Ordinário 13/07/2013 Evolução Procedimento Ordinário

Área

Motivo

Cível

Cível

Cível

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPF

ETIQUETA GDOC No 16789-711416/2015 PROCESSO N0:0002219-84.2011.8.26.0168-3a VC da comarca de Dracena/SP INTERESSADO: ROSEMEIRE DE LOURDES MAINETE SOUZA ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais quinquenais representados pelos quinquênios sobre todas as verbas que compõem a remuneração da interessada, exceto aquelas tratadas como natureza eventual, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

Salientamos que devera ser processada a implantação do código V/D 08.473- ATS - ADIC S/ INTEGRAIS - RES. CC 138/12- A3 por parte da Fazenda Estadual.

Observações :

• Em função do julgado deverá ser observado que a autora obteve êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) sobre todas as verbas que compõem sua remuneraçãol.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

• o ajuizamento da ação ocorreu em 25/03/2011.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

ETIQUETA GDOC N° 16789-711416/2015 PROCESSO NP:0002219-84.2011.8.26.0168-3a VC da comarca de Dracena/SP INTERESSADO: ROSEMEIRE DE LOURDES MAINETE SOUZA ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Restitua-se o presente à d. Procuradoria Regional de Presidente Prudente/SP, esclarecendo que, para o cumprimento da Obrigação de Fazer nos termos do Decreto n° 61.782/2016, deverá ser envolvida a Secretaria da Saúde, para que o devido apostilamento do direito, de acordo com a fórmula de cálculo de fls. 44, e a representação de fls. 37 do (a) Procurador (a) Oficiante.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado para a Secretaria, bem como cópia da certidão do trânsito julgado, para a SPPREV, em atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.

DDPE/CIPJ, em 08 de Janeiro de 2016.

CELIÁ M RODRIGUES-OFICIAL'AbMINISTRATIVO

De acordo.

Restitua-se à d. Procuradoria Regional de Presidente Prudente.

DDPE/CIPJ, em 08 de Janeiro de 2016.

ADERVANDO ANTO ILVA JUNIOR Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual

À Procuradoria Regional de Presidente Prudente

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO

SISRAD N° 14.438/2016

Recebido em 28 de janeiro de 2.016

De ordem da Chefia de Gabinete, encaminhe-se à CRH

Para : 1 — ( ) Autuar e Protocolar

2 — ) Conhecer;

3 — (x ) Informar:

4 — ( ) Consultado

5 - ( ) Providenciar

6 — ) Observações

7 - ( x ) Retornar

8 - ( ) Não retornar

G.S., em 28 de janeiro de 2.016

RENATA GOMES DOS SANTOS

Chefe de Gabinete Substituto

Resanios/erf

ADO FERNANDES

TOR TÉCNICO H

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de ROSEMEIRE DE

LOURDES MAINENTE SOUZA, referente à ação judicial — Processo Judicial:

0002219-84.2011.8.26.0168 da 3a Vara — Comarca de Dracena/SP, que deverá ser

encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.

CLP, em 28 de abril de 2016.

alb/CLP.

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO SS N°. 001/0008/000.347/2016

ROSEMEIRE DE LOURDES MAINENTE SOUZA

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0002219-84.2011.8.26.0168

(3' Vara - Foro de Dracena/SP) e Processo SS n°. 001/0008/000.347/2016, que

ROSEMEIRE DE LOURDES MAINENTE SOUZA, RG 8511950, classificada no DRS

XI - Presidente Prudente, faz jus a "incidência dos adicionais temporais, representados

pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre as verbas de caráter

remuneratório (Gratificação Especial de Atividade, Gratificação Extra, Gratificação

Executiva, GASS — Gratificação de Assistência Suporte à Saúde, Gratificação Geral),

salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da

ação que ocorreu em 25/03/2011."

CLP, em 30 de maio de 2016.

:,---- ORLANDO-DÉLGÃDÓ FERNANDES

0112.ETO* TÉCNICO II

JM

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO

INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso

de suas atribuições legais, DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo n.° 0002219-84.2011.8.26.0168 (3' Vara - Foro de Dracena/SP) e

Processo SS n°. 001/0008/000.347/2016, que ROSEMEIRE DE LOURDES

MAINENTE SOUZA, RG 8511950, classificada no DRS XI - Presidente Prudente, faz

jus a "incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de

forma que sejam calculados sobre as verbas de caráter remuneratório (Gratificação

Especial de Atividade, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, GASS —

Gratificação de Assistência Suporte à Saúde, Gratificação Geral), salvo as eventuais,

nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser

respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em

25/03/2011".

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO

GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

Mbls/l 165