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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000136/2016 Volume: 1 Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: MARIA REGINA PEREIRA E OUTROS CPF/CNPJ: Código/Assunto: 161 - Ação ordinária Detalhe: PROCESSO JUDICIAL 1035679-94.2014.8.26.0053 - 13aVFP - OBRIGAÇÃO DE FAZER Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 08/03/2016 11111111111111 1 11 0 11111 0 1 0 111,111111111111111 Registrado em 08/03/2016 às 15:18h por ROBSON NASCIMENTO CAME IRÃO Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000136/2016 Volume: 1

Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Interessado: MARIA REGINA PEREIRA E OUTROS

CPF/CNPJ:

Código/Assunto: 161 - Ação ordinária

Detalhe: PROCESSO JUDICIAL 1035679-94.2014.8.26.0053 - 13aVFP -

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 08/03/2016

11111111111111111011111010111,111111111111111 Registrado em 08/03/2016 às 15:18h por ROBSON NASCIMENTO CAME IRÃO Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

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ADVOCACIA SANDOVAL

FILHO EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

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1 - ELIENIR LIMA DA SILVA RG. 21611363 5 CPF. 262.575.958-51 , BRASILEIRA , SOLTEIRO(A) RES. RUA JOSE DA COSTA GAVIAO, 92

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JD ONDINA - SÃO PAULO - 02872000 - SP o N -o . F104349 OFICIAL ADMINISTRATIVO -o-

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2 - ALBINA SANTANA NASCIMENTO á g

RG. 16243106 5 CPF. 064.940.918-30 , BRASILEIRA , DIVORCIADO(A) oui j,

- RES. RUA DURANDE, 174 ec PARQUE DAS PAINEIRAS - SÃO PAULO - 03694080 - SP w— F/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM

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3 - ALONSO FERNANDES o z

RG. 10841894 CPF. 064.594.958-23 , BRASILEIRA , CASADO(A) w m

RES. RUA ANTÔNIO GUARMERINO, 113 - APTO 103 < JARDIM CELESTE - SÃO PAULO - 04195140 - SP cr E

C104071 TECNICO DE LABORATORIO > ,C 23- O ig

4 - ANGELA JOVINIANO DOS SANTOS W

sr:-- RG. 27507228 9 CPF. 174.965.638-89 , BRASILEIRA , SOLTEIRO(A) RES. RUA BENEDITO COELHO NETO, 515 W

ITAQUERA - SÃO PAULO - 08295010 - SP F/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM

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5 - ANGELA MARIA GONCALVES MEIRA w o

RG. 38223536 8 CPF. 063.501.785-72 , BRASILEIRA , SOLTEIRO(A) • _c RES. RUA XAPURI DO ACRE, 81 o —

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JARDIM ALFREDO - SÃO PAULO - 04909040 - SP ."

F/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM

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6 - CARLA PENHA ANDRADE ct3 O . RG. 10395929 CPF. 085.343.238-44 , BRASILEIRA , CASADO(A) -o C

(.3 al 41) RES. RUA VENEZUELA, 2352

AMÉRICA - BARRETOS - 14783183 - SP cf, o C/04038 ENFERMEIRO çuO O

O C'S Central de atendimento ao cliente: 11 3638 9800 1Fax: 11 3638 9812

Rua Dona Maria Paula, 123 - ar andar Edifício Main Offices I Bela Vista - São Paulo - SP1 CEP: 01319-001 o [email protected] 1 wm.sandovalfillie.com.br 0

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ADVOCACIA SANDOVAL

II 7 - CARLOS APARECIDO IDO FERNANDES PEREIRA

RG. 13712991 9 CPF. 028.657.848-43 , BRASILEIRA , CASADO(A) RES. RUA UACARI, 320 CIDADE ANTÔNIO ESTEVÃO DE CARVALHO - SÃO PAULO - 08225360 - SP F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO

8 - CATIA DIONISIO DOS SANTOS RG. 20186502 6 CPF. 127.752.038-09 , BRASILEIRA , SOLTEIRO(A) RES. RUA APARANDE, 52 - CASA 02 VILA IPOJUCA - SÃO PAULO - 05054070 - SP F/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM

9 - CELIA MARIA DA NOBREGA RG. 9961838 CPF. 917.479.888-04 , BRASILEIRA , DIVORCIADO(A) RES. RUA MARIA OLIVEIRA SIMÃO, 1 NOVE DE JULHO - MOGI DAS CRUZES - 08753745 - SP F/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM O) U")

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CO (0 10 - ELAINE STIRBULOV LANCHA NOVO o <

RG. 12782770 5 CPF. 036.792.728-47 , BRASILEIRA , SEPARADO(A) JUDICIALMENTE -to o st RES. ALAMEDA DAS MARGARIDAS, 935 - APTO 21 C"

JARDIM PRIMAVERA - GUARUJÁ - 11432240 - SP o N

F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO ° (,-,5 oo

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11 - HAMILTON LEMES DA FONSECA RG. 6119724 CPF. 395.727.908-97 , BRASILEIRA , CASADO(A) °oN

DO RES. RUA JOAQUIM ROBERTO DE AZEVEDO MARQUES, 136 to

VILA LEMOS - CAMPINAS - 13100470 - SP ° O co F/04054 AGENTE DE SANEAMENTO o (N

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o 12 - IDA MACIERA 6- tf)

RG. 14099579 CPF. 024.746.678-65 , BRASILEIRA , DESQUITADO(A) RES. RUA GENERAL CARNEIRO, 190 _J CENTRO - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - 13870224 - SP <

u _ F/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM O {0, I— o Z 13- CD

13 - IRANI TEODORO DOS REIS MARCOS < FIG. 36540982 O CPF. 566.198.806-06 , BRASILEIRA , CASADO(A) ir E

RES. RUA FLORENÇA, 29 > JARDIM ITÁLIA - VARZEA PAULISTA - 13224710 - SP F/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM O Etr

0.) 15 1 14 - JORGE LUIZ LAURINDO o

RG. 10701551 1 CPF. 944.196.718-15 , BRASILEIRA , CASADO(A) < RES. RUA BARTOLOMEU FERRARI, 321 - APTO 21 B CONJUNTO RESIDENCIAL JOSÉ BONIFÁCIO - SÃO PAULO - 08253610 - SP <

(7) F/03912 AUXILIAR DE SERMOS GERAIS

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RG. 13902809 CPF. 043.302.408-90 , BRASILEIRA , CASADO(A) a> (7) o

RES. RUA JULIO PRESTES, 170 zzai

CENTRO - GUARARAPES - 16700000 - SP F/04073 AGENTE TÉCNICO DE SAÚDE a, o

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o 0:3 Central de atendimento ao cliente: 11 3638 9800 1 Fax: 11 3638 9812 c,

Rua Dona Maria Paula, 123 - 20° andar 1 Edifício Main Offices 'Bela Vista - São Paulo - SP 1 CEP: 01319-001 a) 6 E to U p2

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ADVOCACIA SANDOVAI, w16 - LEILA APA

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RG. 9707837 CPF. 109.047.188-24 , BRASILEIRA , DESQUITADO(A) RES. RUA C-17, 598 CRISTIANO DE CARVALHO - BARRETOS - 14781461 - SP C/04001 ASSISTENTE TECNICO DE PLANEJAMENTO A SAUDE I

17 - MARGARIDA MARIA ARAUJO NOGUEIRA RG. 20912424 6 CPF. 100.875.658-03 , BRASILEIRA , CASADO(A) RES. ESTRADA DE ITAPECERICA, 1187 - APTO 53 BL 10 VILA DAS BELEZAS - SÃO PAULO - 05835002 - SP F/04032 CIRURGIAO DENTISTA

18 - MARIA APARECIDA MIGUELON RG. 9707864 CPF. 018.740.878-57 , BRASILEIRA , UNIÃO ESTÁVEL RES. AVENIDA HILOEBRANDO DE SOUZA FILHO, 1125 JARDIM SOARES - BARRETOS - 14784339 - SP F/05413 AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE

19 - MARIA CECILIA PRIMO RG. 9747465 4 CPF. 011.164.538-78 , BRASILEIRA , SOLTEIRO(A) RES. AVENIDA DOIS, 19 - APTO 12 JARDIM TRANQÜILIDADE - GUARULHOS - 07051220 - SP C/03912 AUXILIAR SERVICOS GERAIS

20 - MARIA DILEUSA PINTO DE ABREU RG. 921782 CPF. 286.462.743-49 , BRASILEIRA , SOLTEIRO(A) RES. RUA RICARDO DALTON, 369 JARDIM SANTA FÉ (ZONA OESTE) - SÃO PAULO - 05271120 - SP F/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM

21 - MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA RG. 16478774 4 CPF. 066.817.338-67 , BRASILEIRA , SOLTEIRO(A) RES. RUA DOS ESTUDANTES, 373 - APTO 83 SÉ - SÃO PAULO - 01505001 - SP F/05413 AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE

22 - MARIA HILZA LOPES RG. 17911003 2 CPF. 092.694.438-09 , BRASILEIRA , DIVORCIADO(A) RES. RUA CLEMENTINA, 456 VILA VIRGÍNIA - ITAQUAQUECETUBA - 08576280 - SP C/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM

23 - MARIA REGINA PEREIRA RG. 17443225 CPF. 031.255.888-04 , BRASILEIRA , UNIÃO ESTÁVEL RES. RUA SANTA INEZ, 937 CELINA - BARRETOS - 14780711 - SP F/04073 AGENTE TÉCNICO DE SAÚDE

24 - MARY ANGELA BEZERRA ALVES RG. 12810546 X CPF. 073.270.038-86 , BRASILEIRA , SOLTEIRO(A) RES. RUA SARGENTO CID, 232 VILA ALZIRA - SANTO ANDRÉ - 09030170 - SP F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO

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ADVOCACIA SANDOVAL

FILHO 25 - ROSA CRISTIN GOMES DA CUNHA

RG. 16309360 X CPF. 064.325.638-52 , BRASILEIRA , CASADO(A) RES. RUA FRANCISCO ENES, 21 BALNEÁRIO MAR PAULISTA - SÃO PAULO - 04464020 - SP F/03912 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

26 - SANDRA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA RG. 11743487 5 CPF. 098.917.978-80 , BRASILEIRA , CASADO(A) RES. RUA VENEZUELA, 2160 AMÉRICA - BARRETOS - 14783183 - SP F/03912 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

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27 - SARA MARIA FERNANDES RG. 10587771 CPF. 055.687.788-84 , BRASILEIRA , SEPARADO(A) JUDICIALMENTE RES. RUA ANITA GARIBALDI, 143 - RESIDENCIAL MIRAJE VILA NOVA CINTRA - MOGI DAS CRUZES - 08744102 - SP F/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM

28 - TARCISIO BOTELHO DE PAULA RG. 5967869 CPF. 152.848.591-20 , BRASILEIRA , CASADO(A) RES. RUA 16, 178 PRIMAVERA - BARRETOS - 14780680 - SP C/05524 MEDICO I

29 - VALDIR BOM RG. 8590060 CPF. 923.411.958-49 , BRASILEIRA , CASADO(A) RES. RUA CLAUDEMIRO NOGARA, 502 CONCÓRDIA I - ARACATUBA - 16013310 - SP F/03924 OFICIAL OPERACIONAL

30 - VERA LUCIA FRAZÃO DE SOUSA RG. 28196718 O CPF. 528.863.954-04 , BRASILEIRA , SOLTEIRO(A) RES. RUA RIBEIROLES, 126 PARQUE JABAQUARA - SÃO PAULO - 04356010 - SP F/05413 AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE

Vêm, à presença de Vossa Excelência, por seu

advogado que ao final subscreve, propor a presente AÇÃO

ORDINÁRIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passam a

expor:

• Os autores são servidores estaduais ativos

pertencentes à Secretaria da Saúde Por estarem há mais de 5

anos no exercício de suas atividades, fazem jus ao adicional

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ADVOCACIA SANDOVAL

FILHO por tempo de serviço, vantagem pecuniária que tem como

objetivo recompensar o funcionário público pela permanência no

cargo.

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2. Inicialmente instituído pela Lei n. 10.261/68, o

adicional quinquenal foi recepcionado pela Constituição Estadual

nos seguintes termos:

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"Art. 129 - Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo por

quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como

a sexta-parte dos vencimentos integrais,

concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos

para todos os efeitos, observado o disposto no

art. 115, XVI, desta Constituição".

3. Apesar do art. 129 ser autoaplicável, a matéria foi

regulamentada pela Lei n. 6.628/89, que em seu art. 18 assim

dispõe:

"Art. 18 - O adicional por tempo de serviço de

que trata o artigo 129 da Constituição Estadual

será calculado, na base de 5% (cinco por cento)

por quinquênio de serviço, sobre o valor dos

vencimentos, do salário ou da remuneração, não

podendo ser computado nem acumulado para

fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob

o mesmo título ou idêntico fundamento, nos

termos do inciso XVI do artigo 115 da

Constituição do Estado".

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ADVOCACIA SANDOV 00

FILHO 4. Ocorre, todavia, que a Ré vem adotando base de

cálculo que não condiz com os parâmetros relacionados no

dispositivo mencionado — especificamente no que tange à

interpretação e amplitude da expressão vencimentos integrais.

5. O adicional consiste num acréscimo proporcional ao

tempo de serviço que incide sobre todas as vantagens

pecuniárias regularmente percebidas, incorporando-se, para

todos os efeitos, no padrão de vencimento.

6. Apesar da Constituição Estadual não ter definido a

amplitude do termo vencimentos (no plural), a doutrina o fez.

7. Nesse sentido, Odete Medauar destaca que "os

vocábulos vencimentos ou remuneração designam o conjunto

formado pelo vencimento (referência) do cargo ou função mais

outras importâncias percebidas, denominadas vantagens

pecuniárias" (Direito administrativo moderno. 11. ed. Revista dos

Tribunais: São Paulo, 2007. p. 270).

8. Régis Fernandes de Oliveira, por sua vez, afirma

que os "vencimentos constituem o conjunto do padrão

(vencimento) mais as vantagens pecuniárias" (Servidores

públicos. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 56).

9. Logo, vislumbra-se que a soma do vencimento

(salário-base) e das vantagens pecuniárias regularmente

percebidas representa os vencimentos — ou remuneração — do

servidor. Cabe registrar que, para evitar interpretações

precipitadas e incorretas, o constituinte acrescentou o adjetivo

integrais ao substantivo vencimentos, afastando, assim,

eventuais questionamentos acerca da composição da base de

cálculo do adicional quinquenal.

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ADVOCACIA SANDOVAL

FILHO 10. A propósito, o E. STF firmou entendimento segundo

o qual referida vantagem deve ser calculada sobre os

vencimentos integrais, ou seja, o estipêndio estatutário fixado em

lei, acrescido das vantagens incorporadas:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE

SERVIÇO E SEXTA PARTE. CÁLCULO.

TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.

PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO".

(STF — RE 535.413-0. 1' Turma. Rel. Min. Carmem

Lucia. Julgado em 02/06/2008)

11. Tal orientação vem sendo seguida também pela

Segunda Turma do Supremo, conforme se observa no acórdão a

seguir:

"Recurso extraordinário. 2. Servidor Público.

Adicional por tempo de serviço. Cálculo.

Incidência sobre a totalidade da remuneração.

Precedentes da 1a Turma. 3. Recurso

extraordinário não provido".

(STF — RE 274746/ SC. 2" Turma. Rei. Min. Gilmar

Mendes. Julgado em 02/05/2006.

12. Coerentemente com a linha de raciocínio

desenvolvida, o TJSP interpreta a questão da seguinte maneira:

calcula-se o adicional sobre o vencimento padrão e verbas

permanentes que o integrem, excluídas, naturalmente as

vantagens de natureza eventual. Todavia, a incidência de dois ou

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fls. 8

ADVOCACIA SANDOVAL

FILHO mais "quinquenios" deve ocorrer de maneira isolada, evitando,

assim, o descabido "bis in idem" de adicionais (CF, art. 37, XIV):

"APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA — SERVIDORES

PÚBLICOS ESTADUAIS - ATIVOS E INATIVOS -

Adicionais por tempo de serviço - Pretensão de

incidência sobre os vencimentos e/ou proventos

integrais - Improcedência da ação pronunciada

em primeiro grau - Decisório que não merece ,,,,

á subsistir - Cálculo do benefício em causa que in

in u)

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deve compreender o padrão e todas as demais éo C° O tA <

vantagens pecuniárias, permanentes ou (13 0 ,_ _• c t i Dg

transitórias, efetivamente percebidas a cada mês Ni O N O

O — Aplicação do disposto nos arts. 129 da CE e cT-D

tr, (. c') E 8

11, I, da LC n. 712/93 — Exclusão admissível co cm to cci apenas no que toca às parcelas de caráter -,5.: 0,_ o o

assistencial ou pagamentos isolados, que não 2 e\I •: a. o) consubstanciam contra prestação do efetivo O

ct) c3) r"

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desempenho da função — Fórmula adotada que ii-J ,', <---' o

não representa, outrossim, a proscrita u_ u) . o 8 h-

"incidência recíproca" de acréscimos — z 2 W cl 03 o

Precedente desta Câmara — Apelo dos autores a .q.) CC

provido para julgar a ação procedente. T >.ct5 ::_, o .Fi.- ui cu O ...

(TJSP — Apelação com revisão n. 798.157-5/0-00. D ui O —

8P Câmara de Direito Público. Rel. Des. Rubens < 1--- v' Q .

Rihl. Julgado em 20/08/2008) < c" U) 111 C'; 2 -9-

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13. Em síntese, portanto, ao invés de a Administração Cl. ,... O ,7, "-E 'O

calcular o acréscimo aplicando o percentual a que faz menção o g}

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art. 18 da Lei n. 6.628/89 (5%) sobre o vencimento, como vem

ocorrendo, deveria fazê-lo utilizando como base de cálculo o 0

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padrão e todas vantagens pecuniárias de natureza não eventual. 0— a, o .s s.

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ADVOCACIA SANDOVAL

FILHO 14. A título ilustrativo, observe-se o exemplo da

litisconsorte Angela Joviniano dos Santos, cujas vantagens

incorporadas aos seus vencimentos são as seguintes:

fls. 9

OIC

PARCELAS

VALORES

Salário Base R$ 338,40

Gratificação Executiva R$ 620,60

Adicional Tempo de Serviço (02) R$ 33,84

Adic. Insalubridade — EFP R$ 543,27

TOTAL R$ 1.536,11

15. A Administração, ao efetuar o cálculo do adicional

por tempo de serviço, aplicou o percentual de 10% (Dez por

cento) sobre o salário base, a saber:

R$ 338,40 X 10% = R$ 33,84.

16. Contudo, o correto é a aplicação do percentual

sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre o padrão e demais

vantagens que integram os seus vencimentos, nos termos do art.

129, CE a saber:

PARCELAS

VALORES

Salário Base R$ 338,40

Gratificação Executiva R$ 620,60

Adic. Insalubridade — EFP R$ 543,27

TOTAL R$ 1.502,27

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fls. 10

ADVOCACIA SANDOVAI, 011

FILHO Cálculo correto do Adicional por Tempo de Serviço:

R$ 1.502,27 X 10% = R$ 150,22

17. Por fim, importante destacar que expedientes de

compatibilização vertical de decisões judiciais vêm sendo

adotados no direito brasileiro com o intuito de uniformizar as

decisões jurisclicionais, concretizando, desta forma, o valor

constitucional da igualdade no formalismo processual, prezando,

também, pela racionalização da atividade judiciária e celeridade

processual.

18. Nos casos em que o STF já houver decidido a

questão, especificamente, é importante que os provimentos

jurisdicionais posteriores guardem coerência com a orientação

adotada, visto que traduz a mais adequada interpretação da

Constituição Federal.

19. Pelo exposto, requerem os Autores a citação da Ré

na pessoa de seu representante legal, para responder aos lermos

da presente ação, sob pena de revelia, esperando ao final pela

procedência da ação com a condenação da Ré a(o):

a) Recalculo do adicional por tempo de serviço

(quinquênio), de forma que este passe a incidir sobre todas as

vantagens pecuniárias que não estão sofrendo a devida

incidência, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;

b) Pagamento das diferenças devidas vencidas

vincendas a serem apuradas em execução, respeitando-se a

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fls. 11

ADVOCACIA SANDOVAI, 012

prescrição quinquenal, acrescidas da correção monetária desde a

lesão patrimonial e juros de mora desde a citação;

c) Reconhecimento do caráter não transitório das

vantagens, uma vez que, tem sido regularmente pagas pela

Administração mesmo após a aposentação;

d) Apostilamento dos títulos, para reconhecimento

futuro do direito pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para

cumpri-lo, sob pena de incidência de multa por dia de atraso, nos

termos do artigo 645 do Código de Processo Civil;

e) Pagamento dos honorários advocatícios nos termos

do artigo 20, parágrafo 39 do Código de Processo Civil, bem

como a reembolsar os Autores das eventuais custas processuais

despendidas;

f) Ainda, por não estarem em condições de arcarem

com as custas processuais sem prejuízo próprio e de suas

famílias, requerem seja concedido o benefício da justiça gratuita,

nos termos da Lei n9 1.060/50;

g) Por fim, requerem a prioridade na tramitação do

presente feito, com fundamento no disposto no art. 71,

parágrafos 19 e 29 da Lei n9 10.741/03, uma vez que a autora

Maria Hilza Lopes preenche o requisito para concessão.

Protestam por todos os meios de prova em direito

admitidos, especialmente juntada de documentos.

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fls. 12

ADVOCACIA SANDOVAL

PII/HO Dá-se à causa o valor de R$ 43.500,00 (quarenta e

três mil e quinhentos reais).

Nestes Termos,

P. Deferimento.

São Paulo, 20 de agosto de 2014.

Antonio Roberto Sandoval Filho

OAB/SP — 58.283

Messias Tadeu de Oliveira Bento Faileiros

OAB/SP — 250.793

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ADVOCACIA SANDOVAI

FILHO RELAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO

DE SERVIÇO

ALBINA SANTANA NASCIMENTO - 162431065

CARGO : AUXILIAR DE ENFERMAGEM

VANTAGENS : 04.013 - G.T.N. - GRAT. TRABALHO NOTURNO - 10%

04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.023 - G.E.E.R. - GRAT. ESP. I. E. RIBAS/C. R. Al.

04.042 - G.T.N. GRATIFICACAO TRABALHO NOTURNO - 20%

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

69.001 - PREMIO INCENTIVO

ALONSO FERNANDES - 10841894

CARGO : TECNICO DE LABORATORIO

VANTAGENS : 04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

69.001 - PREMIO INCENTIVO

ANGELA JOVINIANO DOS SANTOS - 275072289

CARGO : AUXILIAR DE ENFERMAGEM

VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

69.001 - PREMIO INCENTIVO

ANGELA MARIA GONCALVES MEIRA - 382235368

CARGO : AUXILIAR DE ENFERMAGEM

VANTAGENS : 04.013 - G.T.N. - GRAT. TRABALHO NOTURNO - 10%

04.042 - G.T.N. - GRATIFICACAO TRABALHO NOTURNO - 20%

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

69.001 - PREMIO INCENTIVO

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fls. 14

ADVOCACIA SAN DOVAI,

FILHO CARLA PENHA ANDRADE - 10395929

CARGO : ENFERMEIRO

VANTAGENS : 03.005 - ART. 133 C.E. - DIF. VENCIMENTOS

04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01

05.005 - GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO

11.001 - DESIGNACAO EM CARGO VAGO

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

69.001 - PREMIO INCENTIVO

CARLOS APARECIDO FERNANDES PEREIRA - 137129919

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ. COMPLEMENTAR

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

69.001 - PREMIO INCENTIVO

CATIA DIONISIO DOS SANTOS - 201865026

CARGO : AUXILIAR DE ENFERMAGEM

VANTAGENS : 04.013 - G.T.N. -GRAT. TRABALHO NOTURNO - 10%

04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.023 - G.E.E.R. - GRAT. ESP. I. E. RIBAS/C. R. AI.

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

69.001 - PREMIO INCENTIVO

CELIA MARIA DA NOBREGA - 9961838

CARGO : AUXILIAR DE ENFERMAGEM

VANTAGENS : 04.022 - G.E.A.H. - GRAT. ESP. ATIV. HOSPITALAR

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

69.001 - PREMIO INCENTIVO

ELAINE STIRBULOV LANCHA NOVO - 127827705

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ. COMPLEMENTAR

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

69.001 - PREMIO INCENTIVO

Central de atendimento ao cliente: 11 3638 9800 I Fax: 11 3638 9812

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[email protected] 1 www.sandovalfilho.com.br

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fls. 15

ADVOCACIA SAND OVAL

FILHO ELIENIR LIMA DAVA - 216113635

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

11.001 - DESIGNACAO EM CARGO VAGO

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

14.004 - SUBST. EVENTUAL ADMINISTRATIVA

14.007 - SUBST. GRAT. REPRESENTACAO

69.001 - PREMIO INCENTIVO

HAMILTON LEMES DA FONSECA - 6119724

CARGO : AGENTE DE SANEAMENTO

VANTAGENS : 03.005 - ART. 133 C.E. - DIF. VENCIMENTOS

04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

15.034 - ABONO PERMANENCIA 11%

69.001 - PREMIO INCENTIVO

IDA MACERA - 14099579

CARGO : AUXILIAR DE ENFERMAGEM

VANTAGENS : 04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

69.001 - PREMIO INCENTIVO

IRANI TEODORO DOS REIS MARCOS - 365409820

CARGO : AUXILIAR DE ENFERMAGEM

VANTAGENS : 04.013 - G.T.N. - GRAT. TRABALHO NOTURNO - 10%

04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.042 - G.T.N. - GRATIFICACAO TRABALHO NOTURNO - 20%

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

69.001 - PREMIO INCENTIVO

JORGE LUIZ LAURINDO - 107015511

CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

VANTAGENS : 03.005 - ART. 133 C,E. - DIF. VENCIMENTOS

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

69.001 - PREMIO INCENTIVO

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ADVOCACIA SANDOVAL

PILHO JUSSARA RAMATIS ALMEIDA RAMOS - 13902809

CARGO : AGENTE TÉCNICO DE SAÚDE

VANTAGENS : 04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

69.001 - PREMIO INCENTIVO

LEILA APARECIDA LEVY - 9707837

CARGO : ASSISTENTE TECNICO DE PLANEJAMENTO A SAUDE I

VANTAGENS : 04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

69.001 - PREMIO INCENTIVO

MARGARIDA MARIA ARAUJO NOGUEIRA - 209124246

CARGO : CIRURGIA° DENTISTA

VANTAGENS : 04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

69.001 - PREMIO INCENTIVO

MARIA APARECIDA MIGUELON - 9707864

CARGO : AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE

VANTAGENS : 03.005 - ART. 133 C.E. - DIF. VENCIMENTOS

04.020 - G.E.A. - GRATIFICACAO ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

14.004 - SUBST. EVENTUAL ADMINISTRATIVA

69.001 - PREMIO INCENTIVO

MARIA CECILIA PRIMO - 97474654

CARGO : AUXILIAR SERVICOS GERAIS

VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL, - REAJ. COMPLEMENTAR

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P.

69.001 - PREMIO INCENTIVO

Central de atendimento ao cliente: 11 3638 9800 1 Fax: 11 3638 9812

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CARGO : AGENTE TÉCNICO DE SAÚDE

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fls. 18

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CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

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CARGO : AUXILIAR DE ENFERMAGEM

VANTAGENS : 04.022 - G.E.A.H. - GRAT. ESP. ATIV. HOSPITALAR

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TARCISIO BOTELHO DE PAULA - 5967869

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69.001 PREMIO INCENTIVO

VALDIR BOFFI - 8590060

CARGO OFICIAL OPERACIONAL

VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ. COMPLEMENTAR

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fls 161

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA. 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 1 .1..t 11,1 KIM, 14 ta,

L SENTENÇA

Processo n°: 1035679-94.2014.8.26.0053

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço

Requerente: ALBINA SANTANA NASCIMENTO, ALONSO FERNANDES, ANGELA JOVINIANO DOS SANTOS, ANGELA MARIA GONCALVES MEIRA, CARLA PENHA ANDRADE, CARLOS APARECIDO FERNANDES PEREIRA, CATIA DIONISIO DOS SANTOS, CELTA MARIA DA NOBREGA, ELAINE STIRBULOV LANCHA NOVO, ELIENIR LIMA DA SILVA, HAMILTON LEMES DA FONSECA, IDA MACIERA, IRANI TEODORO DOS REIS MARCOS, JORGE LUIZ LAURINDO, JUSSARA RAMATIS ALMEIDA RAMOS, LEILA APARECIDA LEVY, MARGARIDA MARIA ARAUJO NOGUEIRA, MARIA APARECIDA MIGUELON, MARIA CECILIA PRIMO, MARIA DILEUSA PINTO DE ABREU, MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA, MARIA HILZA LOPES, MARIA REGINA PEREIRA, MARY ANGELA BEZERRA ALVES, ROSA CRISTINA GOMES DA CUNHA, SANDRA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA, SARA MARIA FERNANDES, TARCISIO BOTELHO DE PAULA, VALDIR BOFFI e VERA LUCIA FRAZÃO DE SOUSA

Requerido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alberto "uso Muiloz

V istos.

Trata-se de ação na qual os autores sustentam que o adicional

temporal quinquênio deve ser calculado não apenas sobre o salário-base, mas sobre os

vencimentos integrais. Pedem a revisão e o pagamento das diferenças.

A ré apresentou contestação (fls. 133-146) alegando que a

Constituição Federal proíbe cômputo ou acumulação de acréscimos pecuniários para fins

de concessão de outros (art. 37, XIV), assim também a Constituição Estadual, art. 115,

XVI.

Houve réplica (fls. 150-160).

É o relatório. Decido.

1035679-94.2014.8.26.0053 - lauda 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAUL1NA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

fls. 162

111 11,110 :rd

Quanto ao mérito, adiro ao quanto já afirmado pelo magistrado

Luis Paulo Aliende Ribeiro em questão semelhante na qual enfrentou e esgotou a questão

e o que se diz em relação à sexta-parte serve, por seus mesmos fundamentos, aos

quinquênios. Como bem disse, o

(...) caráter transitório de determinadas gratificações, que não se incorporam aos vencimentos, faz com que não possam ser incluídas na base de cálculo da sexta-parte, benefício que se incorpora aos vencimentos e não pode ter seu valor variando mês a mês em razão do percebimento ou não de gratificações não incorporadas'.

Com efeito, dispõe a Constituição Estadual:

Artigo 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.

E o art. 115, XVI: "os acré,scimo.s pecuniários percebidos por

servidor público não serão computados nem acumulados para _fins de concessão de

acréscimos ulteriores sob o mesmo findo ou idêntico findamenio".

O que igualmente se encontra disposto no art. 37, XIV, da

Constituição Federal ao prescrever que "os acréscimos pecuniários' percebidos por-

servidor público não serão computados nem acumulados para . fins de concessão de

acréscimos uheriores".

Da interpretação sistemática destas normas é que o E. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo pacificou a inteligência da locução "vencimentos

integrais" no Incidente de Uniformização n. 193.485-1/6-03:

Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.

Em detalhamento do que é passível de incidência, confira-se e

I 4' Vara da Fazenda Pública da Capital. Processo n° 672/053.05.012251-0.

1035679-94.2014.8.26.0053 - lauda 2

mileneangio

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

13" VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 111.1. 1,10111011. tr.

reitero que igualmente se aplica aos quinquênios:

BASE DE INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE - SOBRE OS

VENCIMENTOS INTEGRAIS. COMPUTA-SE O SALÁRIO-PADRÃO MAIS AS VANTAGENS INCORPORADAS. "VENCIMENTOS INTEGRAIS" - somente o vencimento padrão e as

vantagens pecuniárias incorporadas (artigo 129, da Constituição Paulista e Lei Complementar n° 180/78). Autores INATIVOS - todas as vantagens constantes dos seus holleriths já estão incorporadas em seus

proventos. AUTORES NA ATIVIDADE - GRATIFICAÇÕES COMPUTÁVEIS - todas que são consideradas como incorporadas aos

seus vencimentos. GRATIFICAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS - a ajuda o de custo, diárias (alimentares), gratificações temporárias, e outras o

O) similares, que não serão incorporadas aos vencimentos (Ap.Cív. n° •-o

107.238-5-4-00, j. 30/08/2001).

(,) ir) SEXTA-PARTE LEI 500 BASE. Incide sobre todas as parcelas dos

vencimentos/proventos efetivamente recebidas, incorporadas ou não, excluídas as vantagens eventuais, como diárias, licença-maternidade, salário-família, que por natureza têm termo final Precedente IUF

193.485-1/6-032 Des. Leite Cintra JTJ 264/32, Des. Geraldo Lucena).

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O que efetivamente não procede é o acúmulo de beneficios o o o ("repique" ou "cascata") vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Afora, pois, os

próprios quinquênios, as demais verbas, desde que não transitórias, integram a base de o

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Como bem definiu o magistrado Valter Alexandre Mena: D

O que se percebe é que a Administração Pública, em Iodos os seus o níveis, sem política salarial definida, enredou-se num emaranhado de z "gratificações", para praticamente todas as categorias de servidores, em

< <.0 atenção aos reclamos periódicos e não necessariamente simultâneos, por aumento, atendidos sob tal forma disfarçada de "gratificação", "prêmio", "bônus", mantido o salário-base, referência ou padrão em 03 patamar irrisório, até mesmo inferior ao salário mínimo, para sobre tais

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penduricalhos não incidir o adicional por tempo de serviço, acabando a por igualar os mais jovens aos mais antigos2. o

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cu - A questão, em síntese, é saber qual a finalidade do art. 129 da ér) (13

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fls. 164

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

E para tanto servem também as lições de Luis Roberto Barroso:

A interpretação histórica cuida, como se assinalou, da 'occasio isto é, da circunstância histórica que gerou o nascimento da lei e que constitui sua finalidade imediata. E certo, todavia, que a modificação de tais circunstâncias ou mesmo a sua cessação não exercem qualquer influência sobre o valor jurídico da norma. Daí a necessidade de se

trabalhar um outro conceito o de 'ratio legis' -, que constitui o

fundamento racional da norma e redefine ao longo do tempo a finalidade nela contida. A 'ratio legis' é uma 'força vivente móvel' que anima a disposição e a acompanha em toda sua vida e desenvolvimento. A finalidade de uma norma, portanto, não é perene, e pode evoluir sem

modificação de seu texto'.

Este é, com efeito, o compromisso do intérprete: buscar a rufio

legis do sistema positivo.

Portanto, a despeito da literalidade do artigo mencionado que faz

menção a VendineillOS (e não só a vencimento) , deve-se compreender que a intenção do

legislador é mesmo considerar o padrão e vantagens já incorporados (com exceção, por

força do art. 37, XIV, da Constituição Federal, dos próprios quinquênios), pois qualquer

outra gratificação não agregada definitivamente geraria instabilidade no cálculo da

remuneração do servidor.

Apenas os valores permanentemente incorporados ao patrimônio

jurídico do servidor o que exclui qualquer adicional ou gratificação episódica ou em

razão de especial condição de serviço é que são passíveis de integrar a base de cálculo.

Nestes termos, portanto, assiste razão aos autores.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar

a ré ao pagamento do adicional quinquênio sobre todas as vantagens incorporadas à

remuneração com exceção dos próprios quinquênios e das vantagens não incorporadas

respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura desta ação.

Determino o apostilamento. Condeno a parte vencida a suportar as custas processuais e a

verba honorária da parte contrária que fixo em R$ 3.000,00 nos termos do art. 20, § 4°,

do Código de Processo Civil.

Os juros obedecerão à seguinte sistemática (confira-se o AgRg nos

3 Intetpretação e Aplicação da Constituição, 5a ed., 0.139.

1035679-94.2014.8.26.0053 - lauda 4

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13,1111 •1 151 O N1K,

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PA ULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

EDcl no REsp 1079317/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA,

julgado em 07/11/2013, ale 10/12/2013):

1) percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3°

do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida

Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1"-F à Lei 9.497/97;

2) percentual de 0.5% ao mês, a partir da Medida Provisória

2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que

deu nova redação ao art. 1"-F da Lei 9.494/97;

3) juros moratórios calculados com base no índice oficial de

remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no

art. 1"-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e correção monetária,

em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 50 da Lei 11.960/2009, que

deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97, calculada com base no 1PCA, a partir da

publicação da referida Lei (30/06/2009).

P.R.I.

São Paulo, 24 de novembro de 2014.

Alberto Alonso Munoz Juiz de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

1035679-94.2014.8.26.0053 - lauda 5

fls. 165

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2015.0000416815

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 1035679-

94.2014.826.0053, da Comarca de São Paulo, cm que é apelante/apelado

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados/apelantes LEILA

APARECIDA LEVY, HAMILTON LEMES DA FONSECA, IDA MACIERA,

IRANI TEODORO DOS REIS MARCOS, JORGE LUIZ LAURINDO,

JUSSARA RAMATIS ALMEIDA RAMOS, MARGARIDA MARIA ARAUJO

NOGUEIRA, MARIA REGINA PEREIRA, MARIA CECILIA PRIMO, MARIA

DILEUSA PINTO DE ABREU, MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA,

MARIA HILZA LOPES, ELIE.NIR LIMA DA SILVA, ALBINA SANTANA

NASCIMENTO, MARIA APARECIDA MIGUELON, VALDIR BOM, CARLA

PENHA ANDRADE, CARLOS APARECIDO FERNANDES PEREIRA, CATIA

DIONISIO DOS SANTOS, CELIA MARIA DA NOBREGA, ELAINE

STIRBULOV LANCHA NOVO, ANGELA JOVINIANO DOS SANTOS,

ALONSO FERNANDES, TARCISIO BOTELHO DE PAULA, SARA MARIA

FERNANDES, SANDRA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA, ROSA

CRISTINA GOMES DA CUNHA, MARY ANGELA BEZERRA ALVES, VERA

LUCIA FRAZÃO DE SOUSA e ANGELA MARIA GONCALVES MEIRA.

ACORDAM, em 7' Câmara de Direito Público do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Recurso dos autores

parcialmente provido, com observação. V.U.", de conformidade com o voto do

Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

fls. 226

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fls. 227

e26 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO

EDUARDO GOUVEA (Presidente) e MAGALHÃES COELHO.

São Paulo, 15 de junho de 2015

Coimbra Schmidt

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação 110 1035679-94.2014.8.26.0053

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PODER JUDICIÁRIO

mem TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 228

Voto n° 29.126

APELAÇÃO n° 1035679-94.2014.8.26.0053 s,AO pAtmo Recorrente: JUÍZO, EX 01'17/00 Apelantes e reciprocamente Apelados: _AZEM);\ D() KST.AD( )

DE SÀO PAULO e ELIENIR 1,1MA DA Si] ,V;\ c outros

N1M. juiz cie Direito: Dr. Alberto _Mons() Nfunoz

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS. 1. Adicionais temporais (quinquênios). Incidência sobre

vantagens que mascaram aumentos gerais de

vencimentos. Não incidência sobre vantagens pro labore

faciendo não incorporáveis. 2. PROCESSUAL CIVIL. 2.1. Juros e correção monetária. Relegada a discussão da

matéria à fase de execução, oportunidade cm que deverá

ser aplicado o que for decidido pelo Pretório Excelso cm

sede de repercussão geral. 2.2. Verba honorária majorada

para 10% sobre o total da condenação, sob pena de

aviltamento da atividade da advocacia. 3. Remessa

necessária e apelação da ré, não providas. Recurso dos

autores parcialmente provido, com observação.

Ação pela qual servidores públicos

estaduais ativos reclamam a incidência dos quinquênios sobre todas as

parcelas que compõem seus vencimentos, salvo as eventuais, com fulcro

no art. 129 da Constituição Estadual, com o pagamento das diferenças

Apelação n° 1035679-94.2014.8.26.0053 3

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Ils. 229

L: -1

daí decorrentes, devidamente corrigidas e. acrescidas de juros de mora,

observada a prescrição quinquenal.

Julgou-a parcialmente procedente

sentença de f. 161/5, cujo relatório adoto, pira condenar a ré ao pagamento

ec; do adicional quinquénio sobre iodas t1.ì Ni 11 itljellS incorporadas à remuneracão 10121

excecão dos próprios quinquénios e das rannigens não incorporadas, respeitado o

em°

presoicional de cinco anos anteriores a proposilura della a(ào. nelermino o o

apostilai/lento. Condeno a parte Penada a suportar as custas processuais e a Ivrba w>r)

honorária da parte contrária que ji:vo e211 R.S 3.000,00 nos termos do art. 20, c5) (L>

Código de Processo Civil

\

(ha' Os juros O bedeceni o à Sega)/ te Slidenaílied s-

tr>(°

(confira-se o .4.;,1*g nos!-Wci no IZI--;,sp 1079317/ PR, Re/. Minisira A•SUS1 Ti 2 — o

MAGAIJ-1/f1,;,..5., SEXTA TI.IRAlz-1., pdgado em 0711112013, nje St' 2.

10112/2013): o o.

i--• 0 ,o_

> - 1) percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos 1

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lermos do ar!. 30 do Decreto-lei 2.332/ 87, no período anterior a 2710812001, data < T •

da publicara° da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o ar!. r-.L.; à Lei o

9.497197; o• f 3 -.) CL ,,' UJ o_ U) — .-E b a, G 2) pen:entnal de 0,5 )̀/0 ao méis, a partir da G, --E. o (1> G)

Medida Pivvischth 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 E 2 Tcs- ^Eis 2

(DOU de 30/ 06/ 2009), que deu nona reda(ão ao art.1°--17 da Lei 9.194/97; ço O -0 C

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3)juros moratón.os calculados com base no índiceRI O • O

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PODER JUDICIÁRIO "" TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Fls. 230

oficial de remunera(ão básica eildos aplicados3 caderneta de poupaN.a, HOS termos do

disposto no ad. da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.9601200.9, e

corwao monetária, em 1(. Ice da deelann2o de inconslitucionalidade parcial do art. 5'

da Lei 11.96012009, que deu nora redacào ao art. 1 -̀-1 ; da Lei 9.494197,

wlculada com base no 19C./1, a partir da publicarâo da reprida Lei (3010612009).

A par do reexame necessário, apelam as

partes.

Bate-se a ré pela aplicação da Lei n"

11.960/09 aos juros e correção monetária (f. 167/175). Os autores

insistem na inclusão das verbas não incorporadas à base de cálculo dos

adicionais e ainda requerem majoração da honorária e fixação dos termos

iniciais dos juros e da correção monetária (. 178/192).

Contrai-razões a f. 195/207 e 209/19.

É o relatório.

1. Os adicionais por tempo de serviço

(quinquênios) têm a mesma natureza da sexta-parte, sobre ambos

dispondo o art. 129 da Constituição Estadual.

Segundo esse artigo, a sexta parte deve

incidir sobre os vencimentos integrais.

Ficou estabelecido no Incidente de

Apelação n° 1035679-94.2014.8.26.0053

5

mileneangio

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fls. 231

— PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 030,.

Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03 que por

vencimentos integrais hão de se entender o parira() mais as nantils

adiaonais delivamente recebidas, salvo as eventuais.

Pois bera. l-aniavenr pet.wniárias

aiTéscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título ddinitimo ou transitório, pela U_ws- te

decora-éncia do tempo de sermo (ex facto te rn por i s), 011 pelo desempenho de JUiliks

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O feriqdür (propriam personam). .71.r duas prmeiras espécies constituem Os

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aditiOndif (adicionais de vencimento e adicionais de JUncào), as duas Ultimas JO miam

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cateorias das „fyritilicacfoes (valtficacjes de serviço e vatificaclies pessoais). Todas cy)

elas são espéties d0 genell) leirl1/2114ãO pecunithia, mas se apresentam com

CarcicierldiCaS próprias e eleitos peculiares em 1-darão ao benelicáfrio e à o o o A dministmeão 1 2

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Assim, prossegue o escólio, enquanto o o

certas vantagens pecuniárias, como por tempo de serviço, incorporam-se o CO a> <

automaticamente ao vencimento, acompanhando-o em todas suas m m

O (,) mutações, mesmo quando transformado em proventos da inatividade o -----: o „,

aquelas irradiadas da função ou do serviço dele se desprendem quando 3 -2 Lir Lu c_

cessa a atividade. a)

-a" o w Ainda segundo Hely, enquanto as

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vantagens irradiadas do tempo de serviço são de pronto devidas, as o --es -0 c ,(1) vantagens subordinadas a requisitos de duração, modo e forma de

U) C _a@ ,c0 1 M111: H S. 1 I ely Lopes, Direito Adm. Iratim Brasileiro, pp. 409/410, 22' Ed., Nblheiros, 1997_

o a5 Apelação n° 1035679-94.2014.8.26.0053 6

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lis. 232

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

prestação do serviço (modais ou condicionais, dentre as quais citam-se os

adicionais de tempo integral, de dedicação plena e de nível universitário,

além de gratificações por risco de vida e saúde, salário-família e licença-

prêmio convertida em pecúnia), mesmo que tilde' ridas por longo !empo em raf\--,ão

do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, tão se 111101pOl11/ ao

vencimento, a não ser quando essa integacão jOr determinada por lei, por serem

vantagens pelo trabalho que está sendo feito. Daí por que, quando cesta o

trabalho, ou quando desaparece )/2.110 ou a situacão que lhes dá cauta, deve cessar o

pagamento de latis vantagens, sejam elas adicionais de /tazcão„ pali/icac0es de servio

onratificacões em raito das condições pessoais do servidor?.

Indicando o adjetivo eventual a qualidade

daquilo que depende de aconteclthento incerto, casual, fortuito, acidental", não

podem ser tidas como eventuais vantagens para cuja percepção basta que

se exerça as funções do cargo, em condições ordinárias. São as de ordem

geral, pagas indistintamente a qualquer servidor, sem que se apresentem

condições extraordinárias ou particulares subjacentes ao exercício de tais

funções. Por esse motivo não podem ser tidas como modais ou

condicionais caso em que se enquadrariam na exceção à regra do citado

art. 129, na qualidade de eventuais.

As gratificações visam a compensar IISCOS ou

ônus de sei-vicos comuns realkados em condi(oes extraordinárias, tais como os

trabalhos executados em poio de vida ou saúde, ou no período noturno, ou além do

2 Op. pp. 410/411. 3 1T.11,R1■4 RA, Aurélio Ruarque de liollanda, IV oro OiiDUrIiio da 1 ...árgu a Portuguesa, p. 736, 2' Ed., Nova Frolltelia,1986.

Apelação n° 1035679-94.2014.8.26.0053

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0,3 is.

mileneangio

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

expediente no•aud da repartiào, ou fora da sede etc.' .

É de se supor, ademais, que os

vencimentos reservados a cada uma das carreiras públicas já contemplem

suas peculiaridades quando as respectivas funções são exercidas nas

condições normais a tais.

2. A sentença consignou que apenas os

valores permanentemente limo/prados ao patrimiimo jurídico do servidor o que

exclui qualquer adicional ou ,vatzjicafão episódica oll em rabio de especial condicào de

senko e' que são passíveis de integrar a base de t'alculo.

Constam dos demonstrativos de

pagamento dos autores as seguintes parcelas: gratificação de trabalho

noturno; gratificação especial de atividade; gratificação executiva;

giatifinçao geral; adicional de insalubridade; prêmio de incentivo;

gratificação especial de atividade- —hospitalar; grattficaçao de

representação; piso salarial reajuste complementar; abotio permanência;

designação cm cargo vago; substituição eventual administrativa;

acréscimo art. 133, CE; Substituição Gratificação de-Representalçao e _

PPNI Prêmio de Produtividade Médica. .„_

Pois bem.

2. Pelo que acima foi dito, claramente se

vê que as verbas percebidas a título de "designação cm cargo vago",

4 NII ThiS, I Iclq Lopes, aleito Adminisfralivo Bnuileiro, 26'. I 'I (2t. p/ Atevcdo c.o), p,457.

Apelação n° 1035679-94.2014.8.26.0053

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fls. 234

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

c, substituição eventual administrativa" e "substituição gratificação

representação" não devem integrar a base de cálculo da sexta-parte.

2.1. As Leis Complementares Estaduais

n"s 674/92 (instituiu a Gratificação Especial dc Atividade - GEA em seu

art. 20), 797/95 (instituiu a Gratificação Executiva), 901/01 (instituiu a

Gratificação Geral) não contemplam situação alguma em que seu

cabimento esteja condicionado ao exercício em condições extraordinárias

no que concerne às particularidades de cada função.

Assim emerge, de forma muito clara, a

natureza de vantagens gerais; aumentos gerais disfarçados que, sob pena

de fraude ao preceito do art. 129 da Consutuica6 ao-Estado, hão de

''''''

2.2. Da mesma forma, o piso salarial, (r

como parte integrante do salário base, deve incluir a base de cálculo da

vantagem.

2.3. O acréscimo previsto no art. 133 da

Constituição Estadual também deve integrar sua base de cálculo porque,

por expressa disposição cio texto constitucional, é incorporável ao

vencimento do servidor.

2.4. O Prêmio de Incentivo foi instituído

pela Lei n° 8.975/94, de 25 de novembro dc 1994, com o intuito de

incrementar a produtividade e o aprimoramento cia qualidade dos

Apelação n° 1035679-94.2014.8.26.0053

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.fls. 235

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO

serviços prestados, nos seguintes termos:

Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório,

pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em

exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da

produtividade e o aprimoramento da qualidade cios serviços prestados na

área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:

'§ 4° - O prêmio de incentivo não se incorporará aos vencimentos ou

salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de

qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e dc

assistência médica.

'§ único: O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo

do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 614, cie

26 de dezembro de 1989.

À vantagem foi prorrogada pelas Leis n"s

9.185/95 e 9.463/96; esta Ultima por tempo indeterminado.

Deve-se ter em conta, porém, que o staiu

yr° sofreu mudança com a Lei n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996.

Mercê da nova redação que outorgou ao art. 20 do diploma, notadamente

seu 5 1 metade da vantagem passou a ser paga, indistintamente, a todos

os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e suas autarquias.

Ressalvou, apenas, "a classificação por nível dc complexidade da

atividade de cada categoria funcional", o que é insuficiente para

manutenção do epíteto modal.

Dessa forma, a vantagem concedida aos

servidores cm atividade constituiu na realidade um aumento disfarçado

de vencimentos de caráter geral.

5 §-1.° - A metade dos recursos destinados ao benefício de que trata esta lei será dividida entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando - se, para

essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional.

Apelação n° 1035679-94.2014.8.26.0053

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2.7. Também \não'', deve incidir no

recalculo da sexta-parte a )'Gratificação Especial de Atividade Hospitalar

Apr>la ao n° 1035679-94.2014.8.26.0053

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fls. 236

PODER .JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1)0 ESTADO 1)E SÃO PAULO

Assim sendo, sobre a parcela fixa de 50%

da gratificação incidem os adicionais temporais.

2.5. já a Gratificação por Trabalho

Noturno GTN concerne à gratificação dc serviço, devida por conta cio

trabalho no período noturno, que visa compensar a onerosidade

subjacente ao exercício da atividade em horário atípico, transitória por

sua própria natureza, concedida em face das condições excepcionais do

serviço. E vantagem pro labore là ciendo, que agrega automaticamente - -

ao vencimento, resultando não ser devida aqueles que não se enqtãdrern

nas condições previstas em lei.

Não se integra ao conceito de

vencimentos integrais para efeito de incidência da sexta-parte, pois.

2.6. Aluiatis imilandis, salvo quando

incorporada aos vencimentos, o mesmo cabe dizer no concernente à

"Gratificação de Representação" (art. 135, III, da Lei n° 10.261/68).

Também é vantagem pro labore Moldo, devida aos servidores quando cm

função dc gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para

função de confiança do Governador, que não se agrega automaticamente

ao vencimento, resultando não ser devida àqueles que não se enquadrem

nas condições previstas em lei.

mileneanglo

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030, 9

71s'. 237

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

GEAI-1". É o que se extrai do art. 22 da Lei Complementar Estadual n°

674/92, que caracteriza a verba como ex fido (dityi

2.8. Não obstante o entendimento

adotado, há muito dominante nesta Casa, o C. Supremo Tribunal Federal

ao julgar o RE 642.682/SP, sob o regime do artigo 543-B do Código de

Processo Civil, firmou orientação contrária no concernente à natureza do

Adicional de Insalubridade, classificando dita vantagem como modal,

especi

RECURSO. Extraordinário. Adicional de insalubridade. Lei Complementar Estadual n° 432/1985. Extensão. Policiais

militares inativos. Precedentes. Repercussão geral reconhecida.

Reafirmação da jurisprudencia. Recurso Unprovido. E

incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais

militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade

instituído pela Lei Complementar n° 432/1985 do Estado de

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2.9 O Prêmio de Produtividade Médica

PPM (instituído pela LC n° 1.193/13) trata-se de verba eventual atribuída

a específicos servidores e não se incorporam aos vencimentos, não deve

integrar a base de cálculo.

2.10. Por fim, o abono ele per D.auLicia é

concedido aos servidores públicos que já tenham preenchido os

requisitos à aposentadoria voluntária e optam em permanecer na ativa;

permanência que poderá ser cessada a qualquer momento a juízo do

Apelação n° 1035679-94.2014.8.26.0053 12

mileneange

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),"

fl s 23B

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

servidor ou pela aposentadoria compulsória. Não é propriamente "a

vantagem, mas uma compensação pelo adiamento da aposentadoria,

traduzida na restituição da contribuição previdenciária. Tanto que não é

pago como verba autônoma, mas a guisa de estorno. Não é, pois, verba

que se possa incluir na base de cálculo elos adicionais temporais.,

justamente por ser calculada sobre Os vencimentos tributários dessa

contribuição, dentre os quais incluem•se parcelas integradas no cômputo

dos temporais. Conferir-lhe autonomia para a mesma finalidade é

fomentar bis à! idem.

3. A Emenda Constitucional n° 19 não

repercute na pretensão, por não existir adicional novo (gratificações ou

acréscimos pecuniários), instituído após sua vigência. Prevalece, dessarte,

o disposto no art. 129 da Constituição do Estado. 1:7, nesse sentido o

entendimento adotado nas apelações 901.550-5/7, 902.448.5/9 e

902.833.5/6 (Des. Guerrieri Rezende), dentre inúmeras outras:

A Emenda Constitucional n° 19, de 05.06.1998

impede o efeito cascata. Portanto, a lei nova que conceder aumento recairá apenas e

tão somente sobre o padrão ou, então, ela mesma dirá qual a base de cálculo sobre o

qual incidirá o reajuste. Nada prevendo a lei, a base imponível será o padrão,

excluídos os acréscimos.

Evidente que a Constituição não impede que a

lei inclua na base qualquer acréscimo para incidência do reajuste, o que proíbe é a

incidência sobre os vencimentos (padrão e vantagens) no silencio da lei.

O normal, doravante, é que acréscimos ulteriores

Apelação n° 1035679-94.2014.8.26.0053

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apenas recaiam sobre o padrão, vedando que unia mesma vantagem seja

repetitivamente computada.

Assim, o que a Constituição proíbe, agora, com a

Reforma Constitucional n° 19/98, é a incidência sobre o título "Vencimentos" ou

"remuneração" (padrão acrescido de vantagens) no silencio da lei. O normal é que,

doravante, os acréscimos anteriores só recaíam sobre o padrão, excluídas quaisquer

outras vantagens (abonos, gratificações de serviços ou pessoais). Essa é a decisão do

Superior Tribunal de justiça vedando que uma mesma vantagem seja repetitivamente

computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria (RE 771 BA,

Relator Min. Pádua Ribeiro, D)U 21.10.1991). Do mesmo modo os adicionais por

tempo de serviço não se incorporam para a incidência de novas vantagens pecuniárias

(STJ RT 725/134, Relator Min. Néri da Silveira).

Com efeito, a Constituição, no inciso XIV do

artigo 37, admite a instituição de acréscimos pecuniários ao padrão de vencimentos,

ainda que o faça para estabelecer limites, proibindo seu cômputo ou acumulado (dos

acréscimos, por exemplo, qüinqüenais) para fins de concessão de acréscimos

ulteriores, evitando abusos, com a conseqüente vedação de "repiques". Aí a regra da

singeleza dos adicionais pecuniários. Isto quer dizer que a Constituição deixa a

discrição dos entes federados via legislativa a sua instituição ou não, mas proíbe a

incidência cumulativa, vale dizer, vantagens pecuniárias sobre outras (umas sobre as

outras), vedando veementemente, seu cômputo para fins de acréscimos posteriores -

o percentual da vantagem não pode ser somado ao padrão de vencimento, para os

efeitos de constituir vantagens sucessivas.

Logo, o adicional por tempo de serviço pode

acoplar-se ao vencimento e pode incidir sobre as gratificações de serviço, se forem

incorporadas por sentença com trânsito em julgado ou por disposição expressa de lei,

não podendo, no entanto, ser acolhidos se tais acréscimos "propter rem" ou "propter

Apelação n° 1035679-94.2014.8.26.0053

14

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fls. 240

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 1)E SÃO PAULO

personam" não foram consagrados pelas hipóteses prescritas pela Constituição ou

por suas disposições transitórias previstas no artigo 17 do ADCT. Assim, se o novo

adicional não obteve as duas garantias, deve prevalecer a regra da singeleza.

Diante deste quadro, deve ficar claro que duas

vedações são claras:

1 O adicional de um período (por exemplo,

quinquenal), não será computado ao padrão de venci mento ou mesmo as

gratificações incorporadas (mesmo com direito adquirido) para integrar a base

imponível de incidéncia do novo adicional.

II Do mesmo modo, o adicional não será

cumulado com outro acréscimo pecuniário (seja gratificações de serviços, abonos, 00

gratificações em razão das condições pessoais do servidor) para o fim de concessão

de acréscimos ulteriores.

O que a regra da singeleza deve observar, no

entanto, é o ato jurídico perfeito assegurado pelo artigo 5°, XXXVI, da Constituição

Federal, àqueles que auferiram gratificações, proventos e vantagens pecuniárias para

além das restrições estabelecidas pela Constituição e que se perpetuaram com o

direito adquirido judicial, ancorado em decisão transitada em julgado, formalizados

de atos jurídicos com potencialidades definitivas. O artigo 17 caput das Disposições

Constitucionais Transitórias não pode, nesses casos, incidir para prejudicar os

servidores, por duas razões:

a) A primeira porque o corte diz respeito apenas

ao direito adquirido;

b) A segunda porque, cuidando-se de disposicão

transitória, a interpretação constitucional não pode prevalecer sobre os direitos e

Apelação II' 1035679-94.2014.8.26.0053

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garantias constitucionais encartados no artigo 5° da Constituição da República, diante

da proteção prevista no § 4° do inciso IV do artigo 60 do Texto Constitucional.

De acordo com o que fora assinalado, a sexta-

parte foi dada nos termos da lei (art. 129 da Constituição Estadual) ou com relação

aos aposentados, com incorporação diante de decisão com transito cm julgado,

formando aquilo que os doutrinadores pontuam como direito adquirido

4. muito as cortes superiores

sedimentaram entendimento no sentido de ser instrumental o are 1°-17 da

Lei n° 9.494/97, assim aplicando-se às ações em curso (AgRg no RE

559.445/PR, Rel. Min. Ellen Grade). Inclusive em fase de execução de

sentença (AgRg no AI 778.920/RS e AgRg no AI 767.094/RS, Rei. Min.

Ricardo Lewandowski; Embargos de Divergência em Recurso Especial

n° 1.207.197/RS, Min. Castro Meira).

Na linha dessa nom orientacão, nas condenacões

impostas à .l'aenda Publica, independentemente de sua naturea, devem incidir os

índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupanca,

partir do advento da Lei 11. 9 11.960, publicada em 30/06/2009, que dell nona

redação ao ar!. da Lei n.° 9.494/97 (AgRg nos Emb LXe MS n° 11097

/ DF, Min. Laurita Vaz).

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal

procedeu ao julgamento conjunto das Ações Diretas de

Inconstitucionalidade de números 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425,

declarando, por arrastamento, a ineonstitucionalidade do artigo 5° da Lei

Apelação n° 1035679-94.2014.8.26.0053

16

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fls. 242

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Federal n° 11.960/09.

Resulta (ou deveria resultar) que o artigo

1"-F da Lei Federal n. 9.494/97, na redação artigo 5° da Lei n°

11.960/09, alcança somente as taxas de juros incidentes sobre obrigações

de natureza não tributária, pois a estas aplica-se o Código Tributário

Nacional, que tem natureza de lei complementar, de modo assim O

prevalecer sobre a ordinária (caso na 11.960). o o

Acreditava-se solvido o ánbrog/io quando o o

Superior Tribunal de Justiça criou três novos temas de repetitivos, todos G

referentes à citada lei 11.960, a propósito do que a Suprema Corte abriu

novo tema de repercussão geral, de n° 810, mediante o que se propõe a (-0

examinar sobredito dispositivo sob todos seus aspectos. O ou'u) O

Mercê disso mostra-se de completa o

inutilidade toda e qualquer discussão que se venha a travar a propósito

durante a constituição do título, até mesmo sob pena de se eternizar lide c_) u)

com base em aspecto secundário que, de qualquer forma, somente cc co d_

poderá ser aferido em definitivo em execução. Frente a isso relego a essa o u, c.)

oportunidade a discussão da matéria; não obstante observe, desde já, Lu

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, deva-se aplicar por ocasião da elaboração do cálculo o que for decidido O -c o_ a) pelo Pretório Excelso a propósito. o

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Apelação n° 1035679-94.2014.8.26.0053 17

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f Is. 243

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

sabidas, que envolvem uma execução contra o poder público. Razoável

sua elevação para 10% do total devido, sob pena de aviltamento do

munus da advocacia. Vale dizer, ainda, que a fórmula não se

incompatibiliza com a letra do § 4° do art. 20 do CPC, consoante

remansosa jurisprudência.

6. Posto isso, nego provimento aos

recursos oficial e voluntário da ré e dou parcial provimento ao dos

autores (item 5), com observações (itens 2 e 4). As diferenças devidas,

observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas

monetariamente desde quando exigíveis (natureza alimentar da dívida e

princípio da restilulio in integrum) e acrescidas de juros de mora, desde a

citação.

Os recursos que deste se originarem

estarão sujeitos a julgamento virtual, a não ser que se manifeste

impugnação à forma, nos respectivos prazos de interposição.

COIMBRA SCHNIIDT

Relator

Apelação n° 1035679-94.2014.8.26.0053 18

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ADVOCACIA 11 SA ND OVAL

FILHO

ILMO. SR. DR.

PROCURADOR DO ESTADO

CHEFE DA PROCURADORIA JUDICIAL

DIGITALIZADO

ELIENIR ELIENIR LIMA DA SILVA E OUTROS, devidamente qualificados nos Autos da

Ação de procedimento Ordinário, em que figura como parte contrária a

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Processo n°1035679-

94.2014.8.26.0053, em trâmite perante a 13a Vara da Fazenda Pública, vêm,

respeitosamente à presença de V.Sa., requerer sejam fornecidas as apostilas,

em relação aos seguintes coautores, a saber:

001 ALBINA SANTANA NASCIMENTO - fls. RG: 16243106 - 5 CPF: 064.940.918-30 Brasileira DIVORCIADO RS: 12600441/01 REF GRAU: 002/B CARGO: Auxiliar de Enfermagem - EFETIVO END: Rua Durande, 174 Parque das Paineiras - São Paulo - CEP: 03694-080 - SP FONE: DATA INGRESSO - 02/10/2002

002 ALONSO FERNANDES - fls. RG: 10841894 CPF: 064.594.958-23 Brasileira CASADO RS: 9151096/01 REF GRAU: 001/B CARGO: Tecnico de Laboratorio - EFETIVO END: Rua Antônio Guarmerino, 113 - Apto 103 Jardim Celeste - São Paulo - CEP: 04195-140 - SP FONE: DATA INGRESSO - 30/12/1993

003 ANGELA JOVINIANO DOS SANTOS - fls. RG: 27507228 - 9 CPF: 174.965.638-89 Brasileira SOLTEIRO RS: 12388324/01 REF GRAU: 002/B CARGO: Auxiliar de Enfermagem - EFETIVO END: Rua Benedito Coelho Neto, 515 Requere - São Paulo - CEP: 08295-010 - SP FONE: DATA INGRESSO - 23/09/2002

mileneangio

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ADVOCACIA SANDOVAL

FILHO

004. ANGELA MARIA GONCALVES MEIRA - fls. RG: 38223536 - 8 CPF: 063.501.785-72 Brasileira SOLTEIRO RS: 13637745/01 REF GRAU: 002/B CARGO: Auxiliar de Enfermagem - EFETIVO END: Rua Xapuri do Acre, 81 Jardim Alfredo - São Paulo - CEP: 04909-040 - SP FONE: DATA INGRESSO - 24/04/2007

005 CARLA PENHA ANDRADE - fls. RG: 10395929 CPF: 085.343.238-44 Brasileira CASADO RS: 5054084/04 REF GRAU: 001/D CARGO: Enfermeiro - EFETIVO END: Rua Venezuela, 2352 América - Barretos - CEP: 14783-183 SP FONE: DATA INGRESSO - 02/12/1987

006 CARLOS APARECIDO FERNANDES PEREIRA - fls. RG: 13712991 - 9 CPF: 028.657.848-43 Brasileira CASADO RS: 13355089/02 REF GRAU: 001/A CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: Rua Uacari, 320 Cidade Antônio Estevão de Carvalho - São Paulo - CEP: 08225-360 - SP FONE: DATA INGRESSO - 20/06/2007

007 CATIA DIONISIO DOS SANTOS - fls. RG: 20186502 - 6 CPF: 127.752.038-09 Brasileira SOLTEIRO RS: 5925540/02 REF GRAU: 002/C CARGO: Auxiliar de Enfermagem - EFETIVO END: Rua Aparande, 52 - Casa 02 Vila Ipojuca - São Paulo - CEP: 05054-070 - SP FONE:

008 CELIA MARIA DA NOBREGA - fls. RG: 9961838 CPF: 91747988804 Brasileira DIVORCIADO RS: 7319526/03 REF GRAU: 002/B CARGO: Auxiliar de Enfermagem - EFETIVO END: Rua Maria Oliveira Simão, 1 Nove de Julho - Mogi das Cruzes - CEP: 08753-745 - SP FONE: DATA INGRESSO - 01/11/1989

009. ELAINE STIRBULOV LANCHA NOVO - fls. RG: 12782770 - 5 CPF: 03679272847 Brasileira VIÚVO RS: 9640630/01 REF GRAU: 001/B CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: Alameda das Margaridas, 935 - Apto 21 Jardim Primavera - Guarujá - CEP: 11432-240 - SP FONE: DATA INGRESSO - 12/01/1995

rnileneangio

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A 1)VOCAC I `, SANDOW,

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010 ELIENIR LIMA DA SILVA - fls. RG: 21611363 - 5 CPF: 26257595851 Brasileira SOLTEIRO RS: 13416420/01 REF GRAU: 001/A CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: Rua Jose da Costa Gaviao, 92 Jd Ondina - São Paulo - CEP: 02872-000 - SP FONE: DATA INGRESSO - 12/06/2006

011 . HAMILTON LEMES DA FONSECA - fls. RG: 6119724 CPF: 39572790897 Brasileira CASADO RS: 2668737/01 REF GRAU: 002/B CARGO: Agente de Saneamento - EFETIVO END: Rua Joaquim Roberto de Azevedo Marques, 136 Vila Lemos - Campinas - CEP: 13100-470 - SP FONE: DATA INGRESSO - 30/12/1971

012 IDA MACIERA - fls. RG: 14099579 - 1 CPF: 024.746.678-65 Brasileira DESQUITADO RS: 11336997/01 REF GRAU: 002/B CARGO: Auxiliar de Enfermagem - EFETIVO END: Rua General Carneiro, 190 Centro - São João da Boa Vista - CEP: 13870-224 - SP FONE: DATA INGRESSO - 16/08/1998

013 . IRANI TEODORO DOS REIS MARCOS - fls. RG: 36540982 - 0 CPF: 566.198.806-06 Brasileira CASADO RS: 12431199/04 REF GRAU: 002/B CARGO: Auxiliar de Enfermagem - EFETIVO END: Rua Florença, 29 Jardim Itália - Várzea Paulista - CEP: 13224-710 - SP FONE: DATA INGRESSO - 01/02/2003

014 . JORGE LUIZ LAURINDO - fls. RG: 10701551 - 1 CPF: 944.196.718-15 Brasileira CASADO RS: 3472516/01 REF GRAU: 001/C CARGO: Auxiliar de Servicos Gerais - EFETIVO END: Rua Bartolomeu Ferrari, 321 - Apto 21 B Conjunto Residencial José Bonifácio - São Paulo - CEP: 08253-610 - SP FONE: DATA INGRESSO - 01/08/1977

015 . JUSSARA RAMATIS ALMEIDA RAMOS - fls. RG: 13902809 CPF: 043.302.408-90 Brasileira CASADO RS: 5531962/01 REF GRAU: 003/B CARGO: AGENTE TÉCNICO DE SAÚDE - EFETIVO END: Rua Julio Prestes, 170 Centro - Guararapes - CEP: 16700-000 - SP FONE: DATA INGRESSO - 05102/1987

mileneangio

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ADV(:). SANDOVAL

FILHO

016 LEILA APARECIDA LEVY - fls. RG: 9707837 CPF: 109.047.188-24 Brasileira DESQUITADO RS: 8892982/03 REF GRAU: 005 CARGO: Assistente Tecnico de Planejamento a Saude I - EFETIVO END: Rua C-17, 598 Cristiano de Carvalho - Barretos - CEP: 14781-461 - SP FONE: DATA INGRESSO - 26/05/1993

017 MARGARIDA MARIA ARAUJO NOGUEIRA - fls. RG: 20912424 - 6 CPF: 100.875.658-03 Brasileira CASADO RS: 11613178/01 REF GRAU: 001/B CARGO: Cirurgiao Dentista - EFETIVO END: Estrada de Itapecerica, 1187 - Apto 53 BI 10 Vila das Belezas - São Paulo - CEP: 05835-002 - SP FONE: DATA INGRESSO - 11/08/1999

018 MARIA APARECIDA MIGUELON - fls. RG: 9707864 CPF: 018.740.878-57 Brasileira UNIA() ESTÁVEL RS: 7557164/03 REF GRAU: 001/B CARGO: Agente Técnico de Assistência a Saúde - EFETIVO END: Avenida Hildebrando de Souza Filho, 1125 Jardim Soares - Barretos - CEP: 14784-339 - SP FONE: DATA INGRESSO - 30/09/1994

019 MARIA CECILIA PRIMO - fls. RG: 9747465 - 4 CPF: 011.164.538-78 Brasileira SOLTEIRO RS: 9194149/01 REF GRAU: 001/A CARGO: Auxiliar Servicos Gerais - EFETIVO END: Avenida Dois, 19 - Apto 12 Jardim Tranqüilidade - Guarulhos - CEP: 07051-220 - SP FONE: DATA INGRESSO - 19/03/1994

020 MARIA DILEUSA PINTO DE ABREU - fls. RG: 921782 CPF: 286.462.743-49 Brasileira SOLTEIRO RS: 9421841/01 REF GRAU: 002/B CARGO: Auxiliar de Enfermagem - EFETIVO END: Rua Ricardo Dalton, 369 Jardim Santa Fé (Zona Oeste) - São Paulo - CEP: 05271-120 - SP FONE: DATA INGRESSO - 01/07/1994

021 . MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA - fls. RG: 16478774 - 4 CPF: 06681733867 Brasileira SOLTEIRO RS: 13211481/02 REF GRAU: 001/B CARGO: Agente Técnico de Assistência a Saúde - EFETIVO END: Rua dos Estudantes, 373 - Apto 83 Sé - São Paulo - CEP: 01505-001 - SP FONE: DATA INGRESSO - 09/05/2007

mileneangio

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VOCACI L) OVAL FILHO

022 MARIA H1LZA LOPES - fls. RG: 17911003 - 2 CPF: 092.694.438-09 Brasileira DIVORCIADO RS: 9627807/01 REF GRAU: 00211 CARGO: Auxiliar de Enfermagem - EFETIVO END: Rua Clementina, 456 Vila Virgínia - Itaquaquecetuba - CEP: 08576-280 - SP FONE: DATA INGRESSO - 01/01/1995

023 MARIA REGINA PEREIRA - fls. RG: 17443225 CPF: 031.255.888-04 Brasileira UNIAO ESTÁVEL RS: 9096383/01 REF GRAU: 003/B CARGO: AGENTE TÉCNICO DE SAÚDE - EFETIVO END: Rua Santa Inez, 937 Celina - Barretos - CEP: 14780-711 SP FONE: DATA INGRESSO - 10/09/1993

024 MARY ANGELA BEZERRA ALVES - fls. RG: 12810546 - x CPF: 073.270.038-86 Brasileira SOLTEIRO RS: 3659318/01 REF GRAU: 001/C CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: Rua Sargento Cid, 232 Vila Alzira - Santo André - CEP: 09030-170 - SP FONE: DATA INGRESSO - 18/07/1983

025 ROSA CRISTINA GOMES DA CUNHA - fls. RG: 16309360 - x CPF: 064.325.638-52 Brasileira CASADO RS: 9548713/01 REF GRAU: 001/B CARGO: Auxiliar de Servicos Gerais - EFETIVO END: Rua Francisco Enes, 21 Balneário Mar Paulista - São Paulo - CEP: 04464-020 - SP FONE: DATA INGRESSO - 04/11/1994

026 SANDRA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA - fls. RG: 11743487 - 5 CPF: 098.917.978-80 Brasileira CASADO RS: 7698379/02 REF GRAU: 001/B CARGO: Auxiliar de Servicos Gerais - EFETIVO END: Rua Venezuela, 2160 América - Barretos - CEP: 14783-183 - SP FONE: DATA INGRESSO - 15/07/1991

027 SARA MARIA FERNANDES - fls. RG: 10587771 CPF: 055.687.788-84 Brasileira SEPARADO JUDICIALMENTE RS: 8576245/02 REF GRAU: 002/B CARGO: Auxiliar de Enfermagem - EFETIVO END: Rua Anita Garibaldi, 143 - Residencial Miraje Vila Nova Cintra - Mogi das Cruzes - CEP: 08744-102 - SP FONE: DATA INGRESSO - 01/03/1993

mileneangio

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Carlos José de Oliveira Toffoli nato P. A. F. a vezum

,k1WOCAC 1 A N DOVAL

FILHO

028. TARCISIO BOTELHO DE PAULA - fls. RG: 5967869 CPF: 15284859120 Brasileira CASADO RS: 4797280/01 REF GRAU: 001 CARGO: Medico I - EFETIVO END: Rua 16, 178 Primavera - Barretos - CEP: 14780-680 - SP FONE: DATA INGRESSO - 12/07/1985

029 . VALDIR BOFFI - fls. RG: 8590060 CPF: 92341195849 Brasileira CASADO RS: 5740836/01 REF GRAU: 001/B CARGO: Oficial Operacional - EFETIVO END: Rua Claudemiro Nogara, 502 Concórdia I - Araçatuba - CEP: 16013-310 - SP FONE: DATA INGRESSO - 01/09/1986

030 VERA LUCIA FRAZÃO DE SOUSA - fls. RG: 28196718 - 0 CPF: 52886395404 Brasileira SOLTEIRO RS: 13200148/02 REF GRAU: 001/B CARGO: Agente Técnico de Assistência a Saúde - EFETIVO END: Rua Ribeiroles, 126 Parque Jabaquara - São Paulo - CEP: 04356-010 - SP FONE: DATA INGRESSO - 28/04/2007

Nestes Termos,

Pede Deferi-e-11-1€[.---

São P 23 de Setembro de 2015.

---O SP — 329.796 OAB/SP — 89.826

mileneangio

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Face a fluência do prazo, roga-se urgência no atendimento.

db015 i.

SANDRA REGI A DE SOU/A AMIMA

São Paulo, 23 d

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : MARIA REGINA PEREIRA E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO N° : 1035679-94.2014.8.26.0053

PRAZO: 30 DIAS.

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA FAZENDA-CAF

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos, que

pleiteiam o recalculo do adicional por tempo de serviço (quinquenio) sobre os

vencimentos integrais.

A FESP foi condenada ao pagamento do adicional quinquênio

sobre todas as vantagens incorporadas à remuneração com exceção dos próprios

quinquênios e das vantagens não incorporadas , respeitado o prazo prescricional

de cinco anos anteriores à propositura desta acão, mediante apostilamento.

Declara ()(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, que a

decisão judicial a ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de

andamento processual anexo, extraído do site do E.TJSP.

Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F

SECRETARIA DA FAZENDA-CAF, para que apresente a fórmula de cálculo.

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 105.450

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014_01 283065

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- Sistema de lnlormações ao Poder Judiciário

/■,

Página 1 de 3

Rol de Autores - Dados Funcionais

Processo PJ PJF/DIJ-283065-2014

Processo n° 1035679-94-2014-8-26-0053 - 13° Vara Fazenda Pública

Interessado MARIA REGINA PEREIRA E 00

Assixto OBRIGAÇÃO DE FAZER

riTorne Data ItTgresso Data Falec, RG RS Data de Nascimento Sexo CPF

ELIENIR LIMA DA SILVA 20/05/2006 21 1353 13416423 09,0511977 1: 26257505951

Envio PV EX EV Inicio Exercieio Data Situação Situação argo Cal. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD ORA

01 01 0004/2010 01704/2010 ATIVO 3913 N 1 2 9 26792 1 145 ?TRU

29705/2606 0170472010 EX ATI 4349 E N 1 1 1 A 9 26792 1 145 NR11 ,' I

01 •-=°„-

iNome Data Ingresso Data Falec RG RS Data de Nascimento Sexo CPF

ALBINA SANTANA NASCIMENTO 3010912003 16243106 12000411 01./0371966 F 13491091330

!Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data &Maçar, Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel e)e1. UA Orgão DSD SD DRA 22713 NI9 I

I._ 01 00 01/10/2003 A N 2 3

10/2003 ATIVO 40t6 F 1 o 5875

Nome Data Ingresso Data Falec. RS Data de Nascimento Sexo CPF

---''s 1..1 64501135323

ALONSO FERNANDES 30/1211993

Ril 1341094 9151096 066120901

Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Oral UA Orgão DSD SD ORA

1 13 0 ' 6921 1 143. NRI I

01 ,i0/ 1 2 / t'i 93 30/120993 ti/AO 1071 A S

Nome Data Ingresso Data Fajec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPI'

ANGELO JOVINIANO DOS SANTOS 22)09/2002 27507228 12388324 14/04/1974 E 174955',3869

Etav;° - PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6'Pade Quinq Jor Padrão NiVe ( S met. UA Orgão DSD 50 ORA

— 91 230372002 7399 2082 i,,TIVO 40513 F I• 2 2C1 8,3202 1 14 NELI __ -_ 3 _

,--_, t4, Data Ingresso Dat 'Fa1ec. RG RS Data de Na mento Sexo COE.

_ AN ,._,A MARIA GONCALVES MElfU■ 23101/2007 33223536 13637745 17/0171951 . 6350178577 _

Envio PV EX EV Início Exercicio Data Situação Situaçã Cargo Cat. 6°Parle Quinq Jor Padrão Nivel Sect)C11A Orgão 030 SD ORA

01 24/04/2007 21104,2007 ATIVO 4056 E N 1 2 O 9 5923 1 145 NRIt

Nome Data Ingresso Data Falar, RG RS Data de Nascimento Sexo CPF

CARLA PENHA ANDRADE 02/12/1997 10395929 5054084 1701/1961 F 8531323844

Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat 6°Parte Cuim] Jor Padrão Nivel Secret UA Orgão DSD SO ORA

01 19/12/1955 02/1211987 EXCLUI O NI 9 63914 7 204 5

02 0211711937 021080092 EXCLUI 4038 N 11 1 1 A 9 953711 7 204 5

.. 03 01 16706/1992 21/09/1991 EXCLUI 4329 FI 1 13 9 63914 7 204 5

03 02/06,1992 211090904 EXCLUI 4033 E tT 1 1 1 C 9 85370 7 204 5

04 01 21/0911994 26,05/1935 EXCLUI 4329 1-.1 1 13 9 3595 7 204 5

04 02 09/060999 03/01/2031 EXCLUI 4318 14 1 18 9 93940 7 204 5

04 OS 03,01/2093 02/34/2001 EXC/ UI 401G IiI 11 9 73726 7 704 5

04 0/ 92/04/2054 21,/08,2003 EXCLUI 4318 ri 1 13 9 133940 _ 7 204 5

04 05 01/0272303 02/10/2014 EXCLUI 5406 14 8 0 71075 r 204 5

04 21/0971994 02/10/2014 EiL .001,1 4038 A 5 1 1 9 7102.5 204 5

05 2610511995 0270271998 EXCLUI 4001 C IT 2 6 9 8394c 201 5

00 0710709E8 09/06/1999 EXCLUI 4002 C N 10 9 639114 201 5

07 76539'2393 01702/2003 EXCLUI 4002 C 14 1 10 n 53040 204 3

09 02710/2014 020072014 ATIVO .' 5406 C S 5 8 9 71025 7 201 5

Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data (te Nas ( ento Sexo CPF

CA1'. APARECIDO Ii PEREIRA 14/03,2006 13712991 13355089 30/0971960 23557041443

En•9--- 0t7 EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD DI29

• :21 157E2 3936 18012/23.33 EXCI.121 1349 'I' 1 2 1,1194 14 •, UPI ,

02 01 ti, - :4 9370677014 EXCLUI 3913 tJ 1 2 11 1 145 E:191 I

(2 02 13;1072011 1300/21,11 ATIVO3913 N 1 2 9 6,3E30 1 145 tsli t 1

,4349 62 71/0677007 13/10/2014 EX AT1 L N 1 1 1 f36833 1 145 Ni-di

03 0370E72014 1",1(Y2014 EXCLUI 3913 C NI 1 1 2 31 1 145 1,18-1

Noine Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CEE

CATIA 01G0;610 DOS ttAiirDs 07/03/1998 20186502 5925540 04/1161969 E 127752031/9

Envio 03., EX EV Inicio Exercido Data Situação Situação C rgo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. LIA Orgão DSD SD DRA

01 09/0971981, 2770111039 EXCLUI •349 7 tst 2 1 2 P .-9-„,_ 4703 145 NEIFI

02 27701/1990 27r.11/1938 A (IVO 1956 E S 5 2 (3r_I ) __ 5875 „ 143 NRI I

---.......se /Tome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo COE

CÉLIA 1,101410 DA NOBREGA SILVA 3111071989 9061838 7319526 17/080957 V 01747988E4

Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Pa de Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 11A Orgão DSD SD ORA

01 01/1171989 02/10/1695 EXCLUI 4056 IT ti 1 2 O 9 59290 1 142 tTRI i

07 01/0261096 01,'02/1997 I- XIII Ul 4056 Y til 1 2 A 0 73982 2 ,--NFil I

0'3 05,0071097 17701/2015 EXCLUI 4056 t4 2 13 9 73982 1 ,ifj

13•1 17701/2015 17/01/2015 13100 4050 E IT 2 2 O 73987 142 NR11 ___

Nome Data Ingresso Data Eate RG RS Data de Nascimento Sexo CFF

ELAIITE STIRBUt OV LANCHA NOVO 12/001905 12782770 9610639 05/12/1961 E 3579772847

Envio "V EX EV Inicio Exercicio Dam Situaça (3 Situação Cargo Cat. 6`Pa de Quinq Jor Padrão Nivel S cie}. 11A Orgão DSD SD DRA

. 01 1279111,995 12/01!1995 ATIVO 4349 E S 1 C/1 ' 5074 E;3:-; 1

fr;onle Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo COE

ps://srv10752.intrafazenda.sp.<2ov.hr/DIIRelatorios/Autor/Uncontrado/RoIAutoresPv.aspx .76/011201O

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20912424

Situação Cargo Cat. 6°Parte AE.SIP 4032 F N

Data de Nascimento Sexo CPF 11613178

12/00," 969

1006750583 Quino Jor Padrão Nível Seç 1. LIA Orgão DSD SD DRA

2 1 13 9 01350

145 NRE.

02 0270871691

03 3' 25:0071995

17112.'1991

227071907

04 0812 1999 007E512007

03

1071613:1999

Data Situação 1113971993

Data Ingresso 10705:1991

MARGARIDA MARIA. A NOGUEIRA

Envio PV EX EV inicio Exercício 01 11,0871909

o Data Situação

10/3371992

Nome MAR:A "- PARECIDA miGEELON

'Envio PV EX EV Inicio Exare 01 21E0571901

RS

Data de Nascimento V194149

160171030 6eParte Quina Jor Padrão Nivel

4

RS Data de Nascimento 921782

9421841 2973511965

Cat.

A

RE>

Sexo

F

UA

976

CPF

926944330

Orgão DSD SD DRA I

142 t JRii I

Sexo CPI: F

31255852,4 LIA Orgão 1)50 SD DRA 717325

204 5

Sexo

CPF 73270039511

UA

Orgão DSD SD ORA i 55542

145 NRtI

86842

N071

136542

145 •E171

-.7101

580-1

5E542

NRN I

iNOrti e Data Ingresso ,;_EUS/. 013470 DE ABREU 18107:1054 PV FX EV Inicio Exercicío Data Situação 01 197071;904 1970711e294

Nome

MARY ADGELA BEZERRA A_VES

Envio PV EX EV inicio Exercido

01 01

01 42 C17,9212:301

01 03 71172372004

51 18,C7111183

Data Ingresso 17707.0953

Data Situação 1671011995

04/0:512003

0472772003

94.07/20CC

02 16716 1295

1510711:897

1- PJ - Sistema cie informações ao Poder .Tudiciario :Envio PV EX EV início Exercício Data Situação Situação argo Cat. 65Pa rte Quing 01 41 35/11/1984 347050995 EXCLUI 4058

Jor Padrão Nivel Secret. 10 C 5

UA

5274

Página 2 de Orgão 050 ,513 DRA

01 3,3:12/1971 31(051955 AF _ SII I 4051 P 5 2 5274

5 603

603 4 Nome Data Ingresso Data Palco. 6

RG RS ;IDA MACI ERA 15;081908 I 140995'9 11336997 i Envio PV EX

Data de NascreteritO- 1411271960

Jor Padrão Nível tSNyet. 2 G 97i,

Sexo E

UA

72320

CPF

2474057865-4„,

Orgão bp 6 6 2

ORA 4 J

EV inicio Exercido Data Situação 01

.._ 17708/1998 1710671668

Situação Cargo Cal. 6°Parte Quing ATIVO 4056 F ç 3

„Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS IIRANI TEODORO. DOS RE.5 0170272233 36540922 12431199 Data de Nascimento 207121 060

Sexo F

UA

42E1

CPF

5661988065

_. .

;Envio PV EX EV Inicio Exercic io Data Situação Situação Cargo Cat. 6'Parte Quino 31 -J1:02;2393 0/70272004 EXCLUI 4056 Y N Jor Padrão Nível Secret.

2 A E Orgão DSD SD ORA

Cl2 2273212004 22/02/2005 EXCLUI 56 Y N 2 A 9 4201

1 142 NRId

03 170782035 14707/2006 EXCLUI 4056 Y 2 4261

142

142

NRI I

NRH 04 24:0572007 2470872007 ATIVO 4056 L N 2 5923 1 145 711-711-1 ":Nome Data Ingresso Data Falec IJORSE LUIZ TAURINO° 3103711077

PV 13701551

..._. siara ue ivascimento °•-•1- 3473516 2170911957

Sexo Mi

CPF

94419371815

DRANI-21-i

IEnvio EX EV Inicio Exercício Data Si -ração 01 711 04.013/1987 09.14/1995

Situação Cargo EXCLUI 8149

Cat. 6°Parte Quino Jor Padrão Nível Secret. '1 1

UA

55253 Orgão DSD SD

1 13, Cl 32 1 &0311996 3172372036 EXCLUI 4331

N 12

9 A

1 7 63777 01 03 15:0973007 13108729130 EXCLUI 3912 1 1 N R 44 53164

1 131 1:1E8-1

01 94 01.'1012009 1372E2015 EXCLUI 3912 N1 1 r, . 5.949

:41 CII7P

NE:11-'

r41-111

01 01,0871977 1310672315 ..... . _____ ATIVO 3912 P 5 I í C 5940

144

144 ;Nome Data Ingresso .iCSSARA RAE1A715 CE A RAMOS 05/02/1087 Envio PV

Data Falec. RG RS Data de Nascimento 139025729 5531962 3011°1658

Sexo E

crr

4330240800

---]

EX EV Inicio Exercício Data Situação 01 35,0271907 0510271987

Situação Cargo READAP 4073

Cat. 6°Parle Quinn Jor Padrão Nível rei. E S 4 3 B

UA

55E3 Orgão DOO SD

10 3:14 DRA

3 I>411.

9 Data Ingresso

APARECIDA LEVO 25f0.5i 1993 PV

Data Falec. RO 9707637

RS Data de Nascimento 8.332952 1770471950

Sexo ____ ... _____________

._ . ,. CPF

10904718824

._ _._

EX EV Inicio Exercício Data Situação 01 0' 260571993 01:12/1391 Cl

Situação Cargo EXCLUI 4039

Cat. 6°Pa de Quino Jor Padrão Nível Secret. N 1 4 A 9

DA 03914

Orgão DSD SD 204

DRA ,-:

— 26'05,1993 0171211994 EXCLUI 4038 NI NI 1 1 A 63914 294 02 01 01/211994 15.ICI.E199C EXCLUI 4039 N 1 4 A _ 3695

85378

, - 201

294

5

5 02 92 1670571995 2270711697 EXCLUI 4039 N 1 4 ES 02 0112/1994 ::35.Q9,2031 EL.SOM 4033 F 5 4 1 I 9 71025 204

5

03 0608/2004 116761512004 ATIVO 4001 C S 4 5 71025 204 5 Nome r,,,„ ,,,,,„„, ,,,„ ,,,,,,,-, -- --

------- RS Data de Nascimento

Nome Data Ingresso MARIA CECILIA ;-0,-gm0 17/03/1994

Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação 01 15/03/1994 8103/1204

'Nome

ImARIA o° LiVRAMEETO DE SOUZA

¡Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 1571172005

Data Ingresso 1571 02095

Data Situação

1571172066

02155/2907 0970572007

Data ingresso

16/1271994

Inicio Exercício Data Situação 16/1211994 1671271994

Data Falec. RG 97075,34 7557104 2070271955

Situação Cargo Cat. 6'Parte Quino Jor Padrão Nível Secret. EXCLUI 5409 E N A 9

3512 226

71025

204 n3940

294 5

Sexo CPF E 11164.-3472,

DA Orgão D:311 SI) OPA

7275 1 143 7::11-1

Sexo CPF F 286462.74349

Situação Cargo Cat. 6°Parte Quino ,for Padrão Nível e re 11A Orgão DSD SD DRA ATIVO 40.56 E S 4 2 c 111 - 5575 I 143 EIRE:

RG RS Data cle Nascimento Sexo CPI' -:

16475774 13211481 22701:1952 66317831357 Situação rgo Cat. 6'Parte Quino Jor Padrão Nivel DA Orgão DSO SI) ORA EXCLUI 4025 O N

142 NIP.FI ATIVO 5413 O 34 1 1 C é 115 'IR'' ....

RG RS Data de Nascimento 1791 03 9627807 08706/1054

Situação Cargo Cat. GeParte Quino Jor Padrão Nível ATIVO 405E A S 4 2

Data Falec. RS

Data de Na scimento 443225 0216383 19;0971963

Situação Cargo Cat. 6'Parte Quino Jor Padrão Nivel ATIVO 4073 r S 4 3

____ ____ Data Falec. RG RS

12813546 3650318 Situação Cargo Cal. 6'Parte Quina Jor Padrão Nivel Secret. EXCLUI 4331 N: 1 7

EXCLUI 4331

1 7 EXCLUI 4331

1 7 ATIVO 4. S

1

FxcLui 4331 C E

2

i2

"Nome

IMARIA BILIZA LOTES

:Envio PV 151X EV

EXCLUI

08

F 1.4

2 EXCLUI j 4023 31 1 4 Ai IVO 5413

Sexo CPF

1874337257

UA Orgão DSD SD ORA 43545 390 5

43545 7 302

EXCLUI 4041 C 8 --- Data Falec.

747465

Situação

Cargo ATIVO

3912

Data Fal

Data Falec.

4261

20

Data Falec.

Data de Nascimento 3170371960

9

9,

;Nome

!MARIA REGINA PEREIRA

;Envio PV EX EV micto Exercido 01 1971071993

Data Ingresso

181101 693

Data Situação 10101993

atps://srv10752.intra.fazencia.sp.e.ov.br/DU/Relatorios/Autor/F1neontrado/RolAutoresPv.aspx 1-2(./01/2016

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- 1no o uLonos:O.) ::- C•Jo.tc:•• " •

EX EL FOoR)E:...eroie:o :tett, S,tutle,•lo., Siloaolle Game, Qo-ao Do: Pedol:n Sn ai CACLu :.)sD

"-l7;',5 l l' il,... ::-. , 2 :'•:•

Ncele t),:ta :2ij,Cr.C., Data Onloc OS Da:, .!:::",:aso.[rito Sexo Ci-tE S5■-/,‘:•':; ''.", :rEltO,.ND S ' l, :5:'ll:-: PE EX XV leice exercia D., lte S z . -:,:: s't-',"(--,, Cm-so Ca: ,l•O:D..11o 0:o ..•:o Dor l'are-ão Nível Onerei :,..fi. Drofm 25D SD nprs.

Det, .o :-;:-essa Dal, Etl:eC. 03 OS lira de i,loctenneil.0 "',-/:.- -;•2:-.:S, 14.,...-:...%5%

Sexo 5507e.3t:

l.DIT. a, E>: EV leino Exoccielo De:, Slionn .. , .5.,:lueo,ll-e, .-• Da Cat. ll,':,neot Oolao jr.o• Pe,olrot, Nove: „ Sooeet. IJA . Droac, 055 50000-

Sara looeesso Dote Fele,o,-..... ,' RS Dali, do l"tt„Aeolo , Sexo COE Eanlo :lE EX EV• 'mio Exoro:cio Dela Sio.e;ao

::!..4.7.4 : :llt,54:•■ ,,' Situ,c.,:o ..' Cama C.-et, 5Der, Qoio,-.1 Jor Pe.-ft:ie. Nivef Ser. cl. Ijit Org:, 05,D s:t. ORÁ

Noni e

,cl. in,c-.s, Do::: Selo,. 53

7 illalel de N.-1,oinlento S., exo l 4•:,- I f,:tlll,:e P-,,'Z-,1'5,3.4-::-721-2-1. -----

. F'l:2:3:,:4::

D lel ::::: ,te-'ll, a 'Casco IV Elx Et; o.:clu Exc.:re.e•0 Si :,,ec: ,: fl CELM o Ca: 1'F,,,-,, 0,, ar; Eco Peo.-ao Nivei SeCrei 53

1 .: :0•2,:',J,'. . . oX,":LI.j. ..,:o."25 Y . Doleo 350 S2 :;,r

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,Noroc Dete reloc _ • C;ee Co, CP!:

lEnvio EX Exerc.,-,13 Saco S:looção Curo :: : Odeil ,lor Pnt1:-áo 1„; rel. .e, ..•Soc EXC.: or :tão SOL) Si) ORA

1-1C,1

\ 0LX L:1(ves1)v.aspx '1)-4) 1 /70 1(,)

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Govu,RN0 Do sAor,:.,12E0

C:\ E/

PROC11SO .X" pRocEso N ."

INTERESSADO : pul.;1:11;,\.

ASSUNTO :C>BRIGACAO TI E

Objeto da Acào:

lncid.4.--m_Hd dos ,:idicionais tempo 'ais representadas pelos quinquimios de Gema

(pio calcold(Hs sobre a Gni iii-Jcs,,são 'E:special de Alividade-GEA,

F.Yec-ic 'Ova, a Gyalific,-k;a..-, Geral, o 1.)',-;o Sala rial-Reajtr.-;[- e

o adiDonal do arti e o valo:- correspondente

nos 1.1() arE. 120

1,0/1M, H,-)=zcrvidd a pYescric:ao

..1 -13 Ue113!.

Fórmu la

es pete dahiend..1 Estadual.

111 - 0007 Aclic. Af:. A.,cào

jiji);

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PROCESSO N"

PROCESSO N.

INTER ESS DO AssuNTO

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 51,--x:RETARL,\ DA J-2 jivEND.,,/_,,

00 4.01.083055 :10:3679-9-1.2015.8.26.0050 SE VFIP

-REG NA pER Ei 00

:0131StC,AcA0 DE 1,-:;,,V2',ER

Objeto

Inc lancia dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma

que sejam calculados sobre a .cratificação Especial de Atividade GEA,

Qra icação Exceli 'eiva, a çfa Lificaçao Geral, o ,riso Salarial-Reajuste

Com .)lernenlar, o adicional do art. 133 da CT2I/SP e o valor correspondente a 50%

do Prêmio de Mcentivo á PI udu Li idade-El N, nos termos do art. 129

da Const:tuicao E--,laclual, a partir .10 5/10/ 8(), observada a prescrição

13. de I I):

(.:eye-raser processada, no:: parte da Fazenda Estadual,

rnplar-itjaa-; dos aóki,os:

VE; 0SJ07 . Ar!:. DO. VENC. Acào Judiciai;

Gro±...)(ccuíáva-A. JUI);

VirD 08.5I-)9 A531 .S/PISO SA .-A.

• Salientamos ode, o-uanto aos inativos, compete a SPPREV a implantação de códigos

corres1,-mnden tes.

• Em tunc..-',o do julgado deverá ser observado cue os autores obtiveram êxito no

iucticia no p;..-,rá incidencia dos adIcionais temporais (quinquênios) sobre a

Gratil icaçao l'saecia: dc Atividade-GEA, d Gratificação Executiva, a Gratificação Geral, o Piso S.a La ria oA auuste Complementar, o adicional do ar1.131-> da CE/ SE e o

valor corresrso: ;denE' a 50 (parte fixa) ao Premio de incentivo O Produtividade-

ElN.

c:,:e a CrTh'jicc•a:áoissoccDi de E E, a Gratificação e a

Grada leacão C;Cra 1 Deus ida5 ao VCI-ICIMCP,[-.0 básico, restando, tão somente, a

mcidenca 1.`z parcelas oreteritas.

Ouàncio ia Obrigac:do ele 1)a o r, ',1e- Vorá o Orgao pagador competente elaborar os

cálculos à vista da situação tinitnceira, paa.0 fazei' incidir os adicionais temporais

(çlif induenios) alaGados sobre a Gra Li ir açáo Especial de A li v ida de-G EA, a Pira tilicacao E;(ecutiva, a Gra tilicação Geral, o Piso Sa lariaI-Reajuste Complementar,

o adicional A aut.-133 da CE/SP e o valor correspondente a 50% (parte lixa) do

Premio P-r-oduLividade-MN.

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GOVERNO DO ESTADO DE SA0 PAULO SECRETARIA DA 'FAZENDA

CAF/DD.PE

Quanto à incidê.ncia do adicional quinquenal sobre o RIN, informamos que competência da Secretaria da Saúde proceder junto a Comissão Técnica do Sistema de Gratificações da Saúde para o respectivo cumprimento da Obr-4?;acão de Fazer e o

custeio de eventuais parcelas vencida.s e vincendas.

Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizarnento da ação ocorreu. em 28/08/2014, devendo os reflexos pecuniários retroagirem 28/ 08/ 2009.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

• CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F N' :2014.01.283065 PROCESSO N.' J035679-94.2014.8.26.0053- 13' VFP INTERESSA DO : MARIA REGINA PEREIRA E 00 ASSUNTO :OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: MARIA REGINA PEREIRA E 00.

juntamos às tis. 56, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado ante a manifestação do(a) Procurador(a) da causa às fls. 51, nos termos do Decreto n° 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.

Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno, assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV 25/2012 e Instrução n() 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).

Após as providências adotadas pela Pasta em

questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabecantc (art. 9) do referido diploma legal).

isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostila me ato do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/ 20i6, à (s) Secretaria (s): (\..) Secretaria da SaUde ( ) São Paulo Previdência

DDP/CIPJ, em "E'' . 1),lticÁ0e-\0,,--,r1. /moi c(-J._:'eo2cil,oriv.6.

De acordo. Encaminhe-se à Seer taifa da Saúde e à São Paulo

Previdência. DDP/CIPJ, em 25

CYRO HELY LEME DA VEIGA ADERVAND 'TO► I0 DA S.JUNIOR Oficial Administrativo Diretor Téc. de DiviAao da Fazenda Estadual.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : MARIA REGINA PEREIRA E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO N° : 1035679-94.2014.8.26.0053

PRAZO: 30 DIAS.

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o

cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

Tendo em vista a fórmula de cálculo anexa, proponho a

remessa do presente expediente ao órgão de pessoal da SECRETARIA DE

SAÚDE para que providencie o cumprimento da decisão judicial, procedendo ao

apostilamento do título, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 99 das

Rotinas do Contencioso e do artigo 7° do Decreto 28.055/87.

São Paulo, 5 de abril de 2016.

,J1,1 JULIAli4A1 GUEDES MATOS

Proáradora do Estado

OAB/SP N° 329.024

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.283065

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O FERNANDES ORLANDO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

PROCESSO SS n°. 001.0008.000136/2016

INTERESSADO:

MARIA REGINA PEREIRA (E OUTROS)

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 1035679-94.2014.8.26.0053

(13a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), em nome de MARIA REGINA PEREIRA

(E OUTROS), que os interessados (contracapa), fazem jus à "incidência dos adicionais

temporais representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre a

Gratificação Executiva, Gratificação Geral, a Gratificação Especial de Atividade — GEA,

Piso Salarial, Salário Base, acréscimo de décimos previstos no artigo 133 da Constituição

Estadual, parte fixa (50%) do Prêmio de Incentivo, excetuando-se a Gratificação por

Trabalho Noturno - GTN, Gratificação Especial por Atividade Hospitalar — GEAH,

Adicional de Insalubridade, Prêmio por Produtividade Médica — PPM e abono

permanência, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/1989.

Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que

ocorreu 30/09/2009."

CLP, em 5 de maio de 2016.

DI R OIT CNICO II

JM