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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000616/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: ANTONIO MIGUEL ANTONIALLI CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: ação judicial-Processo: 0000980-02.2010.8.26.0129 da 2a Vara - Juízo de Direito-Casa Branca/SP Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 21/07/2016 11111111111 0 11111111111 0 1111111 0 11111111111 Registrado em 21/07/2016 as 08.28h por Sandro Zolezi da Silva Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000616/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: ANTONIO MIGUEL ANTONIALLI

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: ação judicial-Processo: 0000980-02.2010.8.26.0129 da 2a Vara - Juízo

de Direito-Casa Branca/SP

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 21/07/2016

1111111111101111111111101111111011111111111 Registrado em 21/07/2016 as 08.28h por Sandro Zolezi da Silva

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS

OFICIO N° 1776/

REF. PEDIDO DE INFORMAÇÕES

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0000980-02.2010.8.26.0129

AUTOR: ANTONIO MIGUEL ANTONIALLI

RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Campinas, 13 de julho de 2016.

Senhor Procurador Chefe,

'ASSUNTO: Empregado Público / Prestador de serviço /

Comissionado - Licença-prêmio

FINALIDADE: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

( X ) URGENTE com multa — R$ 500,00 por dia ( ) sem multa

Solicitamos as dignas providências de Vossa Senhoria para

cumprimento da obrigação de fazer, determinada no processo em

epígrafe, para apostilar o direito da parte autora ao Recalculo dos

adicionais qüinqüenais, observando-se os parãmetros constantes na

anexa representação, e tão logo cumprida solicito seja comunicada

esta Procuradoria atestando o fato através dos holerites ou outros

documentos."

Na oportunidade, apresentamos protestos de estima e consideração.

ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA

Procuradora do Estado

OAB/SP N0 300.899

DD. Procurador do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da

SECRETARIA DA SAUDE

Rua José Paulino, no. 1399, Centro - CEP 13013-911, Campinas-SP 2010.01.011376

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CASA BRANCA — ESTADO DE SÃO PAULO.

1CONTRAFÉI

Por seu advogado e bastante procurador que recebe comunicações de praxe na Avenida California, n2 717,VIla California, município de Ribeirão Preto/SP-CEP.14026- 140;

ANTONIO MIGUEL ANTONIAW,

brasileiro, casado, atendente, nascido em 19 de Janeiro de 1.952, filho de Eliana Romeiro Antonialli, portador do RG n2 5493207, Inscrito no CPF sob o n2 284690468/53, e no PIS/PASEP n2 18070464203, residente e domiciliado à Rua Familia Carvalho, n274, Bairro do Nazareth,munIciplo de Casa Branca/SP; CEP n213.700-000, vem a presença de Vossa Excelência, ajuizar ACODE COBRANCA DE DIFERENCA DE VENCIMENTO - RITO SUMÁRIO. em desfavor do

ESTADO DE SÃO MULO, podendo ser

citada na Procuradoria Geral do Estado, no seguinte endereço:- Rua Pamplona, n2 227, 72 a

São Paulo capitai/SP, SP, CEP 01405-902, face as razoes fáticas e Jurídicas a seguir declina

(11

1. DOS FATOS

Diz o Autor que foi admitido pelo regime da Lei 500/74 em 13 de julho de 1.976;

que seu contrato de trabalho continua em vigência; que trabalha das 19h0Omin. às 7h OOmin.; que

está lotado no Centro de Reabilitação de Casa Branca, no município de Casa Branca/SP; que seu

salário base é de R$ 257,86; que não gozou, na época própria, o período concessivo de Licença

Prémio; que o valor correspondente ao Adicional por Tempo de Serviço(quinquenio) a Sexta-Parte

estão sendo pago com base no salário base,quando entende o correto seria sobre os vencimentos;

que recebe habitualmente valor correspondente a Prêmio Incentivo, porém não houve incidência

sobre o valor correspondente ao 1/3 das férias, tampouco sobre o 132 salário; que não tem como

demandar sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.

Assiste razão ao Autor.

Quer no que tange o deferimento da Assistência e Justiça. Gratuita, bem como quando

entende que o Adicional por Tempo de Serviço e Sexta-Parte deveriam ter como base os

vencimentos; bem como o Prêmio Incentivo deve ter reflexos nas férias e no 132 salário; de igual

sorte ter direito ao gozo ou indenização a titulo de Licença-Prêmio.

I- Justka Gratuita- Assistência Judiciária

Verifica-se nos autos que há declaração firmada pelo Autor, na qual sob as penas da lei, declara que não tem condição de demandar em juízo em detrimento ao seu sustento e da sua famfila;preenchendo, portanto, os pressupostos declinados no art.42. caput e parágrafo 12. da Lel 1.060/50).

Neste sentido, nota extraída do Código de Processo avil e legislação processual em vigor. 382. edição, atualizada até 16 de fevereiro de 2.006, assinada pelos eminentes THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVEA, "Art. 42.1b. Para a concessão do beneficio da Justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrárlo(STJ-19. T.,REsp 386.684-MG. Rel. MInJosé Delgado,J.26.2.02, deram provimento,v.u., DJU 25.3.02,p.211)..."

No mais, a escolha e preferência do profissional que atuará no feito, vem esculpida no artigo 52., parágrafo terceiro da Lei 1.060/50. Ou seja, "Será pr rido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o e o"

Do mesmo autor e obra a nota a seguir:

"Art.52.:4. Se a parte Indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta (RT 707/119), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública (STJ-13oLAASP. 1.703/2005)

O beneficio de justiça gratuita compreende a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício dos direitos e das faculdades processuais, sejam tais despesas processuais ou não. Abrange, assim, não somente as custas relativas aos atos processuais a serem praticados como também todas as despesas decorrentes da efetiva participação na relação processual. A assistência judiciária reporta-se à gratuidade de representação técnica, hoje assegurada constitucionalmente (art. 59, DOCIV), a assistência judiciária tenha sido prestada por advogado livremente constituído pela parte.

Assim, a assistência judiciária de que cuida a Lei ne 5.584/70 foi alçada apenas em um dos requisitos justiça gratuita se orienta unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante declarado pessoal do interessado. Isso porque o atestado de pobreza ou prova de miserabilidade de que cuidam os §§ 2* e 32 do art. 14 da Lei n2 5.584/70 encontra-se mitigado pela Lei n2 7.115/83, que admite a simples declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não tem condições de demandar em juízo sem comprometimento do sustento próprio e da sua família.

Conclui-se, assim, que os benefícios e as isenções que caracterizam a justiça gratuita (art. 32 da Lei n2 1.060/50) não se subordinam à prestação, pelo Estado, da assistência judiciária (art. 52 da Lei n2 1.060/50), embora possa ser dito, ao revés, que quando a assistência for prestada, estará o assistido agraciado com a Isenção legal.

UCENÇA-PREMIO

Reza o artigo 209 da Le110.261,de 28 de outubro de 1.968, que o "funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (dnco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa". Condições estas preenchidas pela Autora.

Colhe-se,ainda, da citada lei em seu artigo 213, outros requisitos,tals como:- prazo do período aquisitivo e de fruição.

A não concessão da Licença Prêmio,no tempo e no momento oportuno,teve como fundamento o fato do Autor ser regido pela Lei 500/74.

Evidente o equivoco do Réu.

A matéria foi pacificada, no. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela Egrégia Turma Especial de Direito Público, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência ne 118.453.5/2-01, relatado pelo eminente Desembargador Roberto [Sedam" que registrou que "Os servido públicos estaduais admitidos nos termos da. Lei Estadual n2 500/74 têm o direito ao beneficio licença prêmio"

Neste sentido a Colenda 1§ Camara da Seção de Direito Públko,consoante podemos auferir pelo V. Acordão,proferido na Apelação n2590.113.5/3-00,relato pelo Ilustre Desembargador Renato Nalini têm-se que: " A licença-prêmio concedida aos titulares de cargos públicos deve ser estendida aos servidores admitidos nos termos da Lei n2 500/74. Tal reconhecimento deve-se à igualdade de tratamento dispensados aos mesmos peio art. 205,1 da LCE n2 180/78,e principalmente pelo art.124,caput e seu § 12 da Constituição Estadual"

Entendo desnecessárias outras citações

O que busca o Autor é ver indenizado o período anterior a edição da Lei Complementar 857, de 20 de maio de 1.999, que modificou o artigo 213 da Lei 10.261/68 e vedou a conversão em pecúnia período de licença prêmio(art.12.) e, seu gozo pelo período não agasalhado pela lel.

A inaanstitudonalidade do artigo 12. da LC 857/1999, foi questionada via ADI número 2.887 (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

O Supremo Tribunal Federal, manifestou-se sobre a Constitucionalidade do citado artigo, porém ressalvando o direito Já adquirido de servidor público que possuíam período aquisitivo de licença-prémio não gozada até 20 de maio de 1.999.

"A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prémio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente.

2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instánda inferior.

3. Agravo regimental Improvido. (At-AgR 460152 / SC— STF)"

j11- DA BASE DE CALCULO DO ADICIOANL POR TEMPO DE SERVICO,

A legislação é clara e precisa sobre este tópico, assim o fundamento do pedido serão

as legislações gerais e específicas do qüinqüênio, em conjunto a digna interpretação hermenêutica

deste salutar Juízo.

O Adicional por Tempo de Serviço tem previsão geral no artigo 129 da Constituição

do Estado de São Paulo e, é regulado ainda no artigo 92, inciso I da Lei Complementar ne. 674/92

como também tem previsão, no artigo 11, indso t da Lei Complementar n2. 712/93, q

r

maxima venha, transcrevemos a seguir:

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional

por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como

a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se

incoroora0o aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta

Constituição. (g.n)

Reza o artigo 127 da Lei Estadual ne 10.261/68, que o funcionário terá direito, após

cada período de cinco anos, continuo, ou não, a percepção de adicional por tempo de serviço,

calculado 3 razão de cinco por cento ;obre o vencimento ou remuneracão a oue se incoroo

para todos os efeitos,

Artigo 92, inc. I — adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição

do Estado de São Paulo, que se será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de

serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem

acumulada para fins de concessão de acréscimo, ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico

fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; (g.n.)

Artigo 11 — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende,

além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 92 desta Lei complementar, as

vantagens pecuniárias baixo enumeradas;

I — adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que

se será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos

vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão

de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do

artigo 115 da mesma constituição; (g.n.)

Portanto, necessária se faz à correta apuração dos valores devidos a titulo de adicional por

tempo de serviço, visto que o mesmo foi calculado a base de determinada porcentagem aplicada

sobre o salário-base, quando o correto é aplicação da porcentagem sobre os vencimentos Integrais

e, por "Integrais" deve-se entender como soma de todas as vantagens a que faz jus a Autora,

Inclusive sem distinção entre vantagens incorporadas e não incorporadas.

Das recentes decisões emanadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 152 Região cabe nos

expor, aquela em que à própria Reclamada fora condenada ao pagamento das diferen

supracitada, assim sendo á transcrevemos:

USP — HOSPITAL DAS CLINICAS DE RIBEIRÃO PRETO. ADICONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE

DE CÁLCULO: VENCIMENTOS. DEVIDAS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS. O adicional por

tempo de serviço, previsto na Constituição paulista (art. 129), regulado pela Lei Complementar n2.

712/93 (artigo 11), tem por base de calculo os vencimentos do servidor celetista. Compreendendo

por vencimentos todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, por exemplo:

salário base: eea-arat. Especial de atividade. xratifkacão fixa. gratificacão extra: spatlficadiço

executiva: eass-grat. assistência suporte spúde: aratificacEo geral: desianacio em cargo vexo: etc.

Afinal essa gratificações têm composto o "salário base" para efeito de determinação do "salário

mínimo" do pessoal da autarquia (01 n2. 272 da C. SDI-1-TST). Entendimento em sentido contrário

seria fazer uma leitura deslocada do artigo 457 da CLT, na medida em que no serviço público a

terminologia "vencimentos" tem o mesmo sentido de "salários" na iniciativa privada. Diferenças

devidas do período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação em folha

de pagamento. Sentença mantida. PATR — 53.523/2006 TRT 259 REGIÃO - PROCESSO Ne.

1.159/2005-004— RELATOR: Juiz EDSON DOS SANTOS PELEGRINI.

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO. ADICONAL POR

TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CALCULO - VENCIMENTOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. O adicional por

tempo de serviço, previsto no art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo, regulado pela Lei

Complementar n2. 712/93 (artigo 11), tem por base de cálculo os vencimentos do empregado

público. Assim, sendo, o vocábulo vencimentos deve ser compreendido pela incidência de todas

asa parcelas de natureza salarial pagas com habitua !idade ao trabalhador e não apenas sobre o

salário-base. De notar-se, ainda, que na hipótese em tela, a reclamante é servidora

celetista,tendo,portanto, inteira aplicação no caso dos autos o disposto no art.457, parágrafo 12,

da CLT, que dispõe sobre integração ao salário das parcelas salariais percebidas habitualmente,

entre as quais incluem-se as gratificações ajustadas e, nestas, o adicional por tempo de serviço

(Súmula ne 203, do C.TST). Proc. do TRT/152 Região 11 1651/2007, Desembargador Federal do

Trabalho, Relator, LORIVAL FERREIRA DOS SANTO

TRIBUNAL DE.JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

"ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Base de Cálculo - Pretensão de Incidência sobre a totalidade dos vencimentos - Base de cálculo do adicional deve ser composta pelo salário-base mais vantagens incorporadas - Inexistência de ofensa ao disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal - Decisão parcialmente reformada - Recurso adesivo - incidência de juros de mora de 0,5% ao mês - inteligência do art. r-F, da Lei n' 9,494/1997 - Recurso oficial não conhecido, Recurso voluntário da Fazenda parcialmente provido e Recurso adesivo dos autores desprovido.Comarca

de: São Paulo

Aparentemente, seja possível que o art. 129 da Constituição Estadual não fixa a base de

cálculo do adicional por tempo de serviço, contudo, o art. 127 do Estatuto coloca que o mesmo

deve ser calculado sobre o vencimento ou remuneração e como dito supra, a remuneração,

corresponde ao salário base e demais gratificações, que são pagas de forma permanente a Autora.

No mais, a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, por ser vantagem pessoal,

não se vincula ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

"TETO- GRATIFICACAO POR TEMPO DE SERVIÇO. A gratificação por tempo de serviço há de

incidir sobre a remuneração paga ao servidor, descabendo desconhecê-la para adotar o teto

previsto em norma legal. Entendimento diverso é conducente à submissão da própria gratificação

por tempo de serviço ao teto, o que contraria a visão do Supremo Tribunal Federal,tal como

estampada no acórdão decorrente do julgamento da Ação Direta de inconstitudonalidade Na 14"

(RE n2 242.946-AgR, ReLMIn. MARCO AURÉLIO, 2e Turma, D1 de 02.06.2006. No mesmo sentido,

cf. RE 274.746, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2§ Turma, Di de 26.05.2006, RE 367.518-AgR, Rei. Min.

EROS GRAUS, is Turma, D1 de 22.04.2005, RE 254.602. Rei. Min. CARLOS BRITTO, le Turma DI

11.02.2005).

IV- BASE DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE,

A legislação é clara e precisa sobre este tópico, assim o fundamento do pedido serão

as legislações gerais e especificas da Sexta-Parte, em conjunto a digna Interpretação hermenêu

deste salutar Juízo.

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional

por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como

a sexta-parte dos vendmentos Integrais. concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se

incorporarão aos vencimentos cara todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta

Constituição. (g.n)

Portanto, necessária se faz à correta apuração dos valores devidos a título de Sexta-

Parte, visto que o mesmo deve ser calculado sobre os vencimentos integrais e, por Integrais°

deve-se entender como soma de todas as vantagens a que faz jus o Autor, inclusive sem distinção

entre vantagens incorporadas e não incorporadas e, incidir sobre as parcelas vencidas e vincendas.

V- REFLEXOS SALARIAL DECORRENTE DO PRÉMIO INCENTIVO.

Conforme colhe-se dos recibos de pagamento da Autora, a mesma recebe

habitualmente, parcelas mensais e fixa, a título de Prêmio Incentivo, isto porque, preencheu as

condições e pressupostos impostos pelo Réu. Sendo assim, não resta dúvidas de que tal valor pago

a título de prêmio incentivo deve repercutir nos valores correspondentes ao abono de férias, 132

salário, sexta parte, horas extras e demais verbas componente da remuneração percebida pela

Autora.

Tal assertiva não é órfã. Pedimos vênias para transcrever- mos os seguintes acórdãos:

1- ACORDAM, em Décima Segunda Ornara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível com Revisão n2 617.216-5/8-00, na qual figurou como Relator o Desembargador J.M. Ribeiro de Paula,extrair a seguinte ementa:

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — Servidores da Secretária da Saúde-

Pretensão à incorporação do Prêmio Incentivo ao décimo terceiro salário-Lei Estadual 8.975/94- Admissibilidade- Sentença de procedência confirmada - Remam necessário e recurso voluntário desprovido.

2- ACORDAM, em Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação ave! ne 766.279-5/7-00, na qual figurou como Reis

Desembargador Osvaldo de Oliveira,(j.20/8/08), extrair-se a seguinte ementa:

EMENTA: SERVIDOR POBUCO ESTADUAL — Servidores de Área da Saúde- Prémio

Incentivo- Pretensão a sua inclusão no cálculo do 132 salário e 1/3 de férias - Cabimento- Lei Estadual 8.975/1994,com as alterações efetuadas pelas Leis 9.185/95 e 9.463/96- Ação

procedente Recurso provido.

3- ACORDAM, em Décima Segunda Camara cie Direito Público do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, na Apelação Cível n2 875.342-5/5-00, na qual figurou como Relator o

Desembargador Renato Nalini (114/04/2009,extrair-se a seguinte ementa:

EMENTA: SERVIDOR PÚBUCO ESTADUAL — Vencimentos- Pretensão à Inclusão do prêmio

incentivo de produtividade e qualidade (Leis Estaduais n2 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96) na

base de cálculo do 132 salário, terço constitucional de férias, qüinqüênio e sexta-parte —Admissibilidade- Natureza rernuneratória da verba vantagem de caráter permanente-

incidência do art.72, indsos VIII e XVIII, c.c. art.39,§ 32, ambos da Constituição

Federal,art.12,§ ia, da Lei Complementar Estadual n2 644/89,art. 129 da Constituição

Estadual, art. 112, inciso I, da Lei Complementar Estadual na 712/93 e do inddente de Uniformização de Juslisprudencia do TJSP tné 193.485-1/6-03- Recurso das autoras provido.

Y~1216~1~

Tendo em vista que o Autor declara que encontra se em situação que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, não obstante o disposto artigo 20, parágrafo terceiro do CPC e, no artigo 402, do Código Civil, o qual prevê que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, de igual sorte o disposto no artigo 404, do C.Civii, que diz, textualmente que, "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índice oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e

honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencionar( grifo nosso), entende ser devido

tal honorário.

Esgotados os meios suasórios e, não restando alternativa para composição amigável da aludida situação, é que vem a presença honrosa de Vossa Excelência pleitear o que segue:

DO PEDIDO

1- Requer seja deferido os beneficias judiciária gratuita eis que, conforme declaração acostada

é pobre na concepção legal da palavra não podendo suportar ônus, sem comprometimento do seu

sustento e dos seus familiares, somado ao fato de receber salário inferior ao mínimo legal;

2- Requer seja condenado o Réu ao pagamento da diferença a título de Adicional por Tempo

de Serviço, visto que, como já declinado, o mesmo está sendo quitado levando em conta o salário-

base, quando o certo é ter os vencimentos como base de cálculo;

3- De igual sorte que seja o Réu condenado a a pagar as diferenças salariais de vencimentos

decorrentes do uso incorreto para cálculo da Sexta-parte. Isto porque foi utilizado o salário base

quando o correto seria os vencimentos;

3a.- Reconhecido o pedidos acima, em sua totalidade ou parcialmente e, deferido a base de

cálculo sendo o vencimento, no qual sustenta o pedido, fazendo parte em seu inteiro teor a

fundamentação exposta acima, seja computado, para os efeitos requerido, o salário base e as

gratificações:- GTN, GEA,GEAH, Gratificação Executiva, Gratificação Geral, ATS, Adicional de

Insalubridade e outras gratificações a qualquer título consignadas no recibo de pagamento,

vencidos e vincendos até a efetividade;

3h- Bem como ser computado por todo período imprescrito e refletir nos valores

correspondentes as férias, 132. salário, gratificações concedidas tendo como base o salário base;

devendo mais estender aos vencimentos vencidos e vincendos e serem apostiladas, de imediato os

respectivos títulos;

4- Requer também, a integralização do Prêmio incentivo nos vencimentos/ remuneração,

devendo ser deferido as diferenças nos valOres pago a título férias, inclusive com o 1/3

constitucional, no Adicional por Tempo de Seririço, Adicional de insalubridade, Gratificação

Natalina, Adicional Noturno e outras Gratificações declinadas no recibo de pagamento,em parcelas

vencidas e vincendas;

5- Requer ainda, seja o período de Licença Prémio concedido em descanso ou ind

face o disposto na fundamentação;

6- Requer seja o Réu condenado a suportar o pagamento de 20% ( vinte por cento) a titulo de

honorários advocaticios, ante ao disposto nos artigos 20,4 32 do CPC;

7- Requer também, a condenação do Réu ao pagamento das perdas e danos no exato termo

prescrito no artigo 404 do Código Civil, incluindo, 20% a titulo de honorários advocatícios';

8- Requer mais, seja determinado ao Réu a juntada dos documentos abaixo declinados, visto

que os mesmo estão em sua posse e, no caso em tela serviram como limitador dos direitos

pretendidos. Deferido, e não acatado pelo Réu, seja aplicado o preceito do art. 359, ambos do

CPC:- Documentos:- ficha funcional- registro- prontuárlos,inclusive, recibos de férias,cartões de

ponto ou livro de ponto ou ainda, qualquer outro melo de controle de jornada de trabalho, recibos

de pagamentos, inclusive a título de 132 salários e, especial Certidão de Tempo de Serviço

Requer, na procedência da Ação, seja observada a evolução de vencimentos e, os

parâmetros legais para a correção monetária e aplicação de juros, bem como seja, de

imediato,apostilados os pedidos procedentes .

Insta ressaltar, outrossim, que os valores corretos serão apurados em regular execução de

sen—.

REQUER AINDA:

A citação do Réu, nos termos do artigo 277, do CPC, para que compareça em audiência de

conciliação a ser designada por Vossa Excelência, oportunidade que poderá apresentar defesa que

melhor lhe aprouver sob pena dos efeitos de reveà , nos termos do parágrafo segundo do mesmo

dispositivo.

Seja a presente ação julgada procedente "in totum" r conseqüência o Réu condenado a

pagar as verbas pleiteadas a serem oportunamente apu

Termos em que pede e aguarda deferime

Ribeirão Preto, 01 de fevereiro de 2.010.

JOSÉ WEUN OAB,/SP 86.767

VASCONCELOS RIBAS

Seja mais o Réu compelido a arcar com recolhimentos a títulos tributário e fiscais,

procedidos no limite das leis vigentes, face o não pagamento, na época oportuna, dos valores que

tinha direito o Autor, causando assim, prejuizo direto ao mesmo, que na época estava isenta.

Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem

exceção de quaisquer deles, além dos levantamentos que se fizerem necessários, prova ridais,

testemunhais, juntada de documentos, tudo na forma da lei.

Dá-se à presente o valor de R$ 2.000,00 .

moa breus lei 500 moia aparecida Miuá

•-■

Data de disponibilização: 08/09/2010 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 4 JUDICIAL la INSTÂNCIA INTERIOR. / 2' Vara. 2' VARA JUDICIAL 1, SEÇÃO CÍVEL

129.01.2010.000980-4/000000-000 - n° ordem 98/2010 - Procedimento Ordinario (em geral) -ANTONIO MIGUEL ANTONIALLI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 48/59 - Sentenca n° 1397/2010 registrada em 30/08/2010 no livro n° 27 as Fls. 57/69: Vistos...Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado por ANTONIO MIGUEL ANTONIALLI contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, nos termos do inciso I do artigo 269 do Codigo de Processo Civil, para a) condenar o Requerido no pagamento da diferenca referente ao adicional por tempo de servico, considerados os vencimentos integrais do Autora de carater transitorio. b) condenar o Requerido no pagamento da diferenca referente ao beneficio da sexta-parte, considerados vencimento basico ou padrao, acrescido de vantagens a ele incorporadas desde q_ue de mesma natureza; c) declarar o direito do Autor ao beneficio de licencapremio, condenando a Fazenda Estadual no pagamento de indenizacao pela nao fruicao de licencas-premio nao gozadas oportunamente por necessidade do servico, referentes a periodos completados ate 20 de maio de 1999. As diferencas vencidas deverao ser pagas de uma so vez com correcao monetaria pelos indices aplicaveis as cadernetas de poupanca a partir de cada vencimento e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mes a contar da citacao ou do respectivo vencimento, se a citacao posterior, sempre respeitada a prescricao quinquenal. Tendo em vista que o Autor decaiu da parte minima, condeno a Requerida no pagamento de honorarios advocaticios que, por equidade, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem condenacao em custas e despesas processuais, porque isento. P.R.I. - ADV JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS 0A.B/SP 86767 - ADV LUCIANO ALVES ROSSATO OAB/SP 228257

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

117 ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO,DECISÃO MONOCRÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N°

1111111 11111 11111.1101,ljg 1,fig111 11111 11111111

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 0009804-47.2010.2.26.0129, da Comarca de

Casa Branca, em que é apelante/apelado FAZENDA DO

ESTADO DE SAO PAULO sendo apelado/apelante ANTONIO

MIGUEL ANTONIALLI.

ACORDAM, em 3° Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "RECURSO DA . FAZENDA DESPROVIDO E PROVIDO O

DO AUTOR. V. U.", de conformidade com o voto do(a)

Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores BARRETO FONSECA (Presidente sem

voto), CAMARGO PEREIRA E LEONEL COSTA.

São Paulo, 12 de abril de 2011.

MARREY UINT RELATOR

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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Voto n° 11.611

Apelação Cível n° 0009804-47.2010.8.26.0129

Comarca :SÃO PAULO

Apelante(s) e Apelado(s) :FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO e ANTONIO MIGUEL ANTONIALLI

Servidor Público - Lei n° 500/74 - Quinqüênio e Sexta-Parte - Pretensão à Incidência sobre os vencimentos integrais, abrangendo vantagens não incorporadas -cabimento - o artigo 129 da Constituição Estadual engloba o padrão e as vantagens efetivamente recebidas, excluídas as eventuais. As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão excluídas do conceito de vantagens eventuais, de forma que não podem ser alijadas da base de cálculo do referido adicional. Regra que se aplica sem a restrição da EC n° 19/98.

Licença-Prêmio - Licença Prêmio -Conversão em pecúnia referente à período aquisitivo anterior a 31 de dezembro de 1999 - ADln n° 2.887-1/SP.

Prêmio Incentivo - Lei Estadual n° 8.975/94, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n° 9.463/96 - Inclusão na base de cálculo do 13° salário e do terço constitucional Possibilidade Inteligência do art 7°, WH e 39, §3°, ambos da CF. Recurso da Fazenda desprovido e provido o do Autor.

Trata-se de ação proposta por Antonio Miguel Antonialli, servidor público estadual admitido sob a égide da Lei n° 500/74, contra a Fazenda Estadual, objetivando o recalculo dos adicionais por tempo de. serviço (sexta-parte e quinqüênio)

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sobre a totalidade de seus vencimentos (salário base e gratificações), do Prêmio de Incentivo, instituída pela Lei n° 8.975 de 25/11/1994, com incidência sobre o 13° e 1/3 de férias e concessão de licença-prêmio mediante descanso ou indenização, bem como o apostilamento dos títulos, além do pagamento das eventuais diferenças percebidas, acrescidas dos demais consectários legais.

A r. sentença (fls. 48/59), prolatada pela MM.

Juíza Heloisa Margara da. Silva Alcântara, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o pagamento das

diferenças de sexta-parte e do adicional por tempo de serviço e

indenização imediata pela não fruição de licença-prêmio,

referente a períodos completados até 20/05/1999, acrescidas

de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação, respeitada a prescrição quinquenal.

Diante da sucumbência mínima do Autor,

condenou a Ré a arcar com o pagamento de honorários

advocatícios que fixou em R$500,00.

Apela a Fesp (fls. 62/72), alegando, inicialmente

como objeção de mérito, a prescrição da pretensão de

indenização referente à licença-prêmio não gozada. Aduz,

ainda, que a pretensão do Autor implica em "repique" das

vantagens por incidir sobre os vencimentos integrais e a

sentença deve ser reformada em razão da redação dada ao

inciso XIV, do art. 37 da Constituição Federal, e que existe

vedação legal para o pagamento da licença-prêmio em

pecúnia.

Apelaçôo com Revisão n°0009804-47.2010.8.26.0129 Voto n° 11.611

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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Requer também a apreciação da questão dos

juros e correção monetária à luz do art. 5° da Lei n° 11.960/09.

Por seu turno, apela também o Autor (fls. 74/78)

insistindo que o valor pago a título de prêmio de incentivo deve

repercutir em seus vencimentos integrais.

A Fazenda apresentou suas contrarrazões às fls.

81/84.

É o relatório.

Sexta-parte e Quinaüênio

Dispõe o art. 129 da Constituição Estadual:

"Ao servidor oeibliçp estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qt:linqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta•parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos paro todos os efeitos, observando o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". (g.n.)

Conforme lição do saudoso Professor Hely Lopes Meireles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, 24° edição, Ed. Malheiros, pág. 425, in verbis:

"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo publico fixado em lei, e os venstmentos são representados pelo padrao do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos

6 ._

Apelação com Revisão n° 0009804-47.2010.8.26.0129 Voto n° 11.611

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resultam, hoje da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, par. I°, I. c;c o art. 37, X, XI, XII e XV". (g.n.)

Como se vê, com a utilização da expressão "vencimentos integrais", o Legislador quis dizer que os quinquénios e sexta-parte devem incidir não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos "vencimentos", entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais o total de vantagens recebidas, excluídas as eventuais, cuja percepção depende de circunstância ocasional, como por exemplo, as despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, horas extras, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, etc., mesmo que auferidas por período longo.

Sobre a matéria, já se manifestou a jurisprudência:

SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos -Sentença de improcedência - A sexta-parte decorre da própria Constituição, prescindindo de lei ordinária ou complementar - Abrangência de todas as vantagens, incorporadas ou não, desde que não contenham a sexta-parte em sua base de cálculo, excluídos ainda as verbas eventuais - Recursos oficial e da Fazenda do Estado improvidos e provido o recurso dos autores para outro fim. (Apelação Cível n.° 533.880.5-5/00 - São Paulo - 8° Câmara de Direito Público - Rel. Celso 8oni/ha - j. 31.05.2006, V.U.)

SEXTA-PARTE - Base de cálculo - "Vencimentos integrais" - Verbas incorporadas e não Incorporadas - Não incidência do beneficio sobre verbas eventuais -Recurso voluntário do Fazenda do Estado ao qual se nega provimento e reexame necessário ao qual se dá provimento em parte, inclusive para ressalvar as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição qüinqüenal. (Apelação Cível n° 279.427.5-8/00 - São

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TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO

tia

Paulo - 8° Camara "A" de Direito Público - Rei. Mourão Neto - j . 10.05.2006, V.U.)

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA -Pretensão à correta fórmula de cálculo de seus proventos proporcionais de aposentadoria, bem como o recebimento da sexta-parte - Cabimento -Reconhecimento do direito da autora que, por 22 anos, integrou o quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Autora que, apesar de ter sido contratada nos termos da Lei n.° 500/74, deve ser considerada servidor público, pois a lei não faz qualquer distinção a respeito - Aplicação do disposto no artigo 129 da Constituição Bandeirante -Ação procedente - Apelação e reexame necessário improvidos. (Apelação Cível n° 347.978.5-1/00 - São Paulo - 5° Ceimara de Direito Público - Rel. Carlos Alberto Lopes - f. 10.03.2005, V.U.)

SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Regime da Lei n.° 500/74 - Art. 129 da CE, que assegurou direito a todos os servidores, sem distinção - Interpretação que não poderia ser restritiva - Incidência sobre as vencimentos integrais - Recursos desprovidos. (Apelação Cível n° 350.795.5-3/00 - São Paulo - 8° Cômoro de Direito Público - Rel. Paulo Travain - j. 09.03.2005, V.U.)

SERVIDOR PÚBLICO - Base de Cálculo - Ativos e inativos - Vencimentos - Sexta-parte - Base de cálculo -Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.° 193.485.1/6 - Incidência sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens eventuais e aquelas que tenham a sexta parte em sua base de cálculo -Sentença de improcedência. Recurso voluntário provido paro julgar procedente a ação e determinar que a sexta-parte incida sobre todas as vantagens, salvo as eventuais. (Apelação Cível n° 352.027.5-4/00 -São Paulo - 7° Cômoro de Direito Público - Rel. Torres de Carvalho - j. 21.02.2005, V.U.)

SERVIDOR PÚBLICO - Função-atividade (Lei Estadual 500/1974) - Sexta-parte devida nos termos do art. 129 da Constituição Paulista.- Jurisprudência pacífica nesse sentido. Servidora pública - Pretensão à obtenção da sexta-parte dos vencimentos - Caso de deferimento, não obstante tenha sido a servidora admitida pela Lei 500/74 - Aplicação cio art. 129 da Constituição

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Estadual, que não faz distinção entre funcionário ocupante de cargo e servidor público admitido em caráter temporário - Segurança concedida - Recursos, de oficio e voluntário da Fazenda do Estado, improvidos (Apelação Cível n.° 189.853.5-0/00 - São Bernardo do Campo - 4° Câmara de Direito Público -Rel. Ferreiro Rodrigues - j. 13.01.2005, V.U.)

No mais, essa questão já foi decidida no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-03, proferido pela Turma Especial da Primeira Seção Civil desta Casa: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais, efetivamente recebidas, salvo as eventuais".

Com efeito, muitas das gratificações pagas aos servidores públicos possuem caráter de aumento de vencimentos, notadamente porque estendidas aos inativos, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. de São Paulo e do E. Supremo Tribunal Federal. É o caso da GAM, GTE, GASS, GAP, GSAP, GSAE, Gratificação Geral e outros. Assim, tais gratificações estão excluídas do conceito de "vantagens eventuais", de forma que não podem ser alijadas da base de cálculo do adicional em comento.

E tal regrci não colide com a restrição imposta pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal (EC n° 19/98). Não há repique ou efeito cascata, pois não se trata de acréscimo pecuniário computado ou acumulado para fim de concessão de acréscimo ulterior, mas forma de cálculo de verbas integrantes da remuneração do servidor público estadual.

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Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Min. Marco Aurélio assentou que:

"Decisão - Sexta-parte - natureza - gratificação por tempo de serviço - distinção - incidência recíproca não verificada - agravo desprovido - Atente-se para a real natureza da sexta-parte. Muito embora pressupondo o transcurso de vinte anos de efetivo exercício, nada mais consubstancia do que uma melhoria nos vencimentos, um 'plus' a que passa a ter direito o servidor. Eis o trecho do artigo 129 da Constituição estadual: (...) a sexta-parte dos vencimentos integrais, 'concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos (...) Ora, descabe tomá-la juntamente com as gratificações incorporadas aos proventos para dizer-se de cálculo glosado pelo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Tal preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada por Legislação local em face da passagem do tempo. É sabença geral a origem, em si, desta norma: decorreu do famigerado Decreto-Lei n° 2.039/83 que, em passe de mágico, possibilitava alcançar-se, com trinta e cinco anos de serviço, gratificação de cento e quarenta por cento, mediante o chamado efeito cascata. Tanto não se trata de gratificação por tempo de serviço que o pagamento, ao contrário do que ocorre em relação a outras parcelas, não é feito de forma individualizada, separada, mas em conjunto com o próprio vencimento, integrando-o. Impossível é olvidar-se, na aplicação do inciso XIV do art. 37 da Carta da República, a razão das coisas, o princípio da razoabilidade. Dai o acerto do acórdão prola fado pela Corte de origem, no que afastou o óbice revelado pela mencionada regra constitucional. Repita-se que a sexta-parte nada mais é do que um 'plus' nos vencimentos, passando a integrá-los em virtude do efetivo exercício, mostrando-se os vinte anos, sob o ãngulo temporal, como simples condição para obter-se o direito. 3. Pelas razões supra, conheço do pedido formulado neste agravo, mas o desoco/ho. 4. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2001 (STF, A 290628/SP - SÃO 'PAULO, 1. 10.4.2001).

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Também, as decisões desta Corte:

" ( ...) não há o alegado repique ou efeito cascata, haja vista que as gratificações concedidos aos servidores são de caráter geral e, portanto, fogem de sua conceituação originária específica (concessão de verbas por força de exercício pro laborem, ex facto officii, propter laborem ou propter personam) e devem ser consideradas como antecipação salarial, tanto que, às escâncaras, o Judiciário tem pautado por sua extensão aos inativos, de modo que, por tal, motivo, não podem ser excluídas da base de cálculo da sexta parte. É o coso, a título de exemplo, de GAM, GTE, GASS, GAP, GSAP, Gratificação Geral, etc. Assim, quando a gratificaçâó é não só incorporada ao vencimento (padrão), mas vem representar verdadeiro aumento de salário, não incide a vedação do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal" (AC n° 744.422.510-00, Rel. Ronaldo Frigini, .1. 27/11108).

"É dirOto dos autores ferem as referidas gratificações como parte integrante e iriciLMQ/;0 vpi rje 6,14 vencimento, deixando cada qual sua pretensa natureza jurídica, como insiste o Fazenda do Estado, que, por isso, e nos termos deste recurso, entende não poderiam ser incorporados àquele. Dir-se-á, como costuma afirmar a Fazenda do Estado, serem benefícios de natureza transitória, daqueles que não se incorporam ao vencimento. Com a devida vênia, nenhum daqueles referidos na petição inicial tem cunho de orecóriedocle, transitoriedade ou eventualidade, pois já vêm sendo pagos aos autores de há muito, matéria, aliás, incontroversa. (...1 Por isso, não se pode ver esses benefícios, ditos gratificação, ou qualquer outro nome que se lhes dê, dentre aquelas vantagens transitórias, que não podem ser incorporadas automaticamente ao vencimento nem geram direito subjetivo à continuidade de suo percepção, referência sempre lembrada porque de Hely Lopes Meirelles" (Embargos infringentes n° 765.966.5/7-01, São Paulo, 13° Câmara de Direito Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, J. 1011212008.

"Obrigação de Fazer - limitação determinada até a 1 entrada em vigor da EC 19/98 -- inadmissibilidade -

Apelação com Revisão n° 0009804-47.2010.8.26.0129 Voto n° 11.611

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julgado que determinou a incidência da sexta-parte sobre verbos que compõem os vencimentos dos exeqüentes, sem qualquer efeito cascata, incidência recíproca ou repique, ò luz do art. 129 da CE - Art. 129 da CE que em nada contraria o art. 37, XIV, da CF em sua nova redação dada pela EC 19/98 - Recurso Provido". IT.JSP, 5° Cam. Dir. Público, ap. 180.444-5/9, j. 8.6.99, v.u., Rel. Des. Lineu Peinado).

Como se vê, legítima a pretensão do

Autor que não contraria o entendimento

jurisprudencial.

Prêmio-Incentivo

A despeito da disposição literal que o

valor do prêmio-incentivo não incidirá no cálculo do

décimo terceiro, é certo que o dispositivo fere as

disposições constitucionais do artigo 7°, VIII e 39, §3°,

porque são assegurados aos servidores ocupantes de

cargos públicos o décimo terceiro salário com base na

remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Verifica-se dos recibos de pagamento (fls.

15/19) que o Autor recebe parcelas a título de Prêmio

Incentivo, isto porque preencheu as condições exigidas

pelo Poder Público.

O adicional tem natureza de

produtividade, uma vez que é devido àqueles que já

realizaram determinada tarefa, de forma a incentivar a

eficiência do servidor. Não é caso de adicional de i____ Apelação com RevisCio n°0009804-47.2010.8.26.0129 Voto n° 11.611

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função nem gratificação de serviço.

Assim o benefício tem caráter

remuneratório e integra os vencimentos, não tendo,

pois, sua natureza de indenização.

Não se discute a natureza transitória ou

permanente, importando somente, a natureza jurídica

de remuneração e por essa razão o décimo terceiro e

um terço de férias lhe devem ser calculados tomando-

os como base.

Nesse sentido:

"É inegável que a verba tem natureza remuneratória, e dessa forma deve ser compreendido na base de cálculo do décimo terceiro salário. isso porque o artigo 7°, VIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, § 3° da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição Estadual, determino que o pagamento do décimo terceiro se fará com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Ademais, ao contrário do alegado pelo Fazenda, o LC 644/89 prevê a incidência do 13° salário sobre a 'gratificação de produtividade' (art. 1° § 2°, item 2).- Incompatível, pois, com os dispositivos constitucionais e a referida lei complementar estadual a determinação de exclusão da vantagem pelo art. 4°, parágrafo único da Lei 8975/94. Da mesma forma, considerando o seu caráter remuneratório, a vantagem deve ser incluída para cômputo do terço constitucional das férias (art. 7°, XVII e 39, § 3°, da CF). Correto, portanto, a sentença, que, • diante das considerações expendidas, não violou os princípios do separação dos Poderes e da legOlidade (arts. 2°, 5°, 11, e 37, caput da CF), mas apenas cuidou de aplicar a legislação estadual de maneira compatível com os dispositivos constitucionais anteriormente mencionados" Apelação Cível n° 670.974.5/4-00, rei. Apelação com Revisão n° 0009804-47.2010.8.26.0129 Voto n° 11.611

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Des. Antonio Carlos, Villen, julgado em 18.02.2008.

"Servidores Públicos Prêmio de Incentivo à Qualidade. Leis 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96. Integração aos vencimentos para fins de décimo terceiro e acréscimo de 1/3 de férias. Admissibilidade. Art. 7°, VIU, CF, no que tange ao valor da remuneração do décimo terceiro, não outorga poderes discricionários ao Legislador, pois o conceito teorético 'integral' impõe o pagamento da remuneração havida no mês de dezembro de cada ano. A norma constitucional, portanto, não dó liberdade ao Legislador para tal redução. Reduzir o valor da remuneração (vencimentos no plural), mesmo por lei, ofende a referida garantia constitucional. E o mesmo raciocínio aplica-se ao acréscimo de 1/3 de férias. Sentença de improcedência. Recurso provido" Apelação Cível 730.595.5/0-00, rel. Des. Guerrieri Resende, TJSP, julgado em. 11.02.08.

Licença-prêmio

O Autor pretende a conversão de licença-

prêmio em pecúnia, com base no artigo único das

Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 857/99.

O artigo 209 da Lei n° 10.261/68,

estabelece:

"O funcionário terá• direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 dias em cada período de 5 anos de exercido ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa".

O artigo 12 da Lei Complementar n°

644/89 revogou o artigo 215 da referida Lei n°

10.261/68, para afastar .a possibilidade de conversão

em dinheiro dos períodos relativos à licença-prêmio.

Apelação com com Revisão n° 0009804-47.2010.8.26.0129 Voto n° 1 i .611

i

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Entretanto, a Lei Complementar n° 857/99

ressalvou o direito à conversão em pecúnia da licença-

prêmio, relativo aos períodos aquisitivos anteriores a 31

de dezembro de 1999, consoante leitura de seu artigo

lo, combinado com o artigo único das suas Disposições

Transitórias, in verbis:

"Art. 1°. Fica vedada 'a conversão em pecúnia de períodos de licença-prémio."

1...)

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

"Artigo único - O disposto no artigo I° desta lei complementar não se Aplica aos períodos de licença-prémio cujo término do respectivo período aquisitivo seja anterior a 31 de dezembro de 7999 e cuja situação reger-se-á, em cada Poder, por normas regulamentares próprias".

Daí porque, no caso dos autos, ser

perfeitamente possível a conversão em pecúnia das

licenças-prêmio referentes aos períodos aquisitivos

completados antes da vigência da referida Lei. Neste

sentido:

Apelação Cível 0148686-90.2007.8.26.0000 Relator(a): Castilho Barbosa - Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/12/2010 Data de registro: 03/01/2011 - Ementa: Licença-prêmio - Conversão em pecúnia - Professor da USP - Períodos aquisitivos anteriores à LCE no 857/99 -Possibilidade - Artigo único da disposição transitória da LC 857/99 - Possibilidadé da conversão em pecúnia dos

Apelação com Revisão n°0009804-47.2010.8.26.0129 Voto n° 11.611

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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

benefícios adquiridos antes de maio de 1999 - Recurso provido

Apelação Cível 0007242-57.2008.8.26.0510 - Relator(a): De Paula Santos Comarca: Rio Claro órgão julgador: 9° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/12/2010 Data de registro: 29/12/2010 Ementa: Licença-prémio - Não ocorrência da prescrição - Contagem a partir da aposentadoria, que, no caso, ainda não ocorreu - Pedido de conversão em pecúnia só cabível quanto aos períodos aquisitivos anteriores a 20 de maio de 1999 - Inteligência do artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n° 857/99 -Ausência de inconstitucionalidade no tocante a quem já tenha adquirido o direito antes da vigência da lei -Entendimento do C.STF na ADI 2.887-1/SP - Corolário do princípio da irretroatividade das leis - Caso concreto, porém, em que o bloco aquisitivo demonstrado só se encerrou em 01/10/2003 - Impossibilidade, portanto, de pagamento em dinheiro a servidora ainda na ativa -Provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário, para julgar improcedente a ação.

No tocante à atualização monetária e aos juros de mora, serão calculados na forma estabelecida pelo art. 1*-F da Lei n° 9.494/97 na redação que lhe deu a Lei n° 11.960/2009, de •9 de junho de 2009, visto que a ação foi ajuizada em 08/02/2010:

Art. 54 O art. 1Q--F da Lei na 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4a da Medida Provisória na 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° - F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e paro fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Apelação com Revisão n° 0009804-47.2010.8.26.0129 Voto n° 11.611

13

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Por fim, no tocante à verba honorária,

esta merece ser majorada para 10% do valor da

condenação, posto que remunera dignamente o

profissional de direito, e está em consonância com o

§40, do artigo 20 do Código de Processo Civil, corrigidos

a partir deste julgamento.

Diante do exposto, dá-se provimento ao

recurso do Autor e nega-se ao da Fazenda.

Apelação com Revisão n° 0009804-47.2010.8.26.012? Voto n° 11.611

14

Data de disponibilização: 20/05/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 4 JUDICIAL ia INSTÂNCIA INTERIOR. / 2' Vara JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0063 /201 Processo 0000980-02.2010.8.26.0129 (129.01.2010.000980) - Cumprimento de sentenca - Antonio Miguel Antonialli - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o apostilamento nos moldes da sentenca/acordao, consoante determinam os arts. 475-1 e 461, inc. I, ambos do CPC, sob pena de multa diaria no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ate o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 645 do mesmo diploma legal, sem prejuizo da majoracao ou reducao caso necessario. Nesse sentido, confira-se o entendimento esposado pelo E. TJSP: AI n° 0.097.714-77.2011.8.26.0000 Sao Paulo 1 la Vara da Fazenda Publica Voto n° 24.648 Rel Des. Evaristo dos Santos D.J. 01/08/2011 - As obrigacoes de fazer sao cumpridas na forma do art. 461 do CPC (arts. 644 e 475-1, com a redacao da Lei n° 11.232/2005, ambos do CPC). A mesma regra se estabelece nas acoes contra a Fazenda Publica, pois tais obrigacoes nao se submetem a sistematica dos precatorios. Impoe-se o previo transito em julgado somente para a expedicao das requisicoes de pequeno valor e dos precatorios. Dai a reforma da decisao para o cumprimento da obrigacao de fazer. Recurso provido. Quanto aos calculos no que concerne aos valores preteritos, tal providencia cabe a parte autora, pois todos os documentos sao perfeitamente acessiveis por intermedio do site competente (art. 475-B, §1° do CPC). Intime(m)-se. - ADV: LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR (OAB 279639/SP), KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS (OAB 194217/SP)

Data de disponibilização: 22/06/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 4 - Judicial - 1 a Instancia - Interior - Parte I / CASA BRANCA - JUIZO DE DIREITO DA 2a VARA

CASA BRANCA - 2a Vara - JUÍZO DE DIREITO DA 2' VARA JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE ESCRIVÃ(0) JUDICIAL ALEXANDRE CUSTÓDIO DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 0000980-02.2010.8.26.0129 (129.01.2010.000980) - Cumprimento de sentença - Antonio Miguel Antonialli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistas ao autor para: Manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), NELSON VALLIM MARCELINO JÚNIOR (OAB 279639/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS (OAB 194217/SP)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS

Processo n. 0000980-02.2010.8.26.0129 Vara: 22 VARA JUDICIAL Encabeçante: Antonio Miguel Antonialli

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAUDE

I. Tipo de execução

( ) provisória ( X ) definitiva ( ) juizados especiais

II. Data da distribuição do processo de conhecimento: 08.02.2010

III. Fundamento legal: ART. 129 DA CE

IV. Servidor Público do Estado

Nome do encabeçante da ação:

( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( ) Outros

2) ( ) e outros (vide petição inicial em anexo)

V. Co-autores excluídos: NÃO SE APLICA

Rua José Paulino, no. 1399, Centro - CEP 13013-911, Campinas-SP 2010.01.011376

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS

VI. Parâmetros:

Intimação/Citação: 22.04.2010

Prazo-cumprimento: 10 DIAS

Vencimento:

Multa R$ 500,00/DIA Prazo da multa: Ja esta incidindo

II. ( X ) obrigação de fazer:

onteúdo do Apostilamento:

( ) Concessão de sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte do encimentos/proventos, na forma do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, u a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, s osterior a essa data"

( ) Concessão + Recálculo da sexta-parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte do encimentos/proventos, na forma do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, u a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se osterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, espeitada a prescrição quinquenal".

( ) Recálculo dos adicionais qüinqüenais: "recalculo dos vencimentos do autor, tendo como base os vencimentos integrais, incluindo todas as gratificações não eventuais".

( x ) Recálculo da sexta-parte e dos adicionais qüinqüenais: a a) condenar o Requerido no

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS

pagamento da diferenca referente ao adicionaLportempo de servico,çonsiderados os venciment integrais do Autor, excluidas as gratificacoes e as verbas de carater transitorio; b) condenar o Requerido no pagamento da diferenca referente ao beneficio da sexta-parte, considerados vencimento basico ou padrao, acrescido de vantagens a ele incorporadas des e que de mesma natureza; c) inclusão do PIQ na base de cálculo do 13° salário e do terço constitucional.

VIII. ( x ) implantação em folha de pagamento

IX. ( ) Elaboração de planilhas:

- Termo inicial

- Termo final:

( x ) data do apostilamento ( ) outro / /

X. Observações:

OBS: Deverão ser observadas as conclusões do Grupo Técnico instituído pela Resolução CC-138, de 7-11-2012, da Casa Civil, quanto às vantagens que deverão (ou não) integrar a base de cálculo dos quinquénios e da sexta-parte.

Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinação expressa da decisão judicial?

( ) Sim. Quais?

(X )Não.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS

) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( ) art. 133, ( ) GAM, ( ) GTCN.

Campinas, 13 de julho de 2016.

ANA CAROLINA DAL.DEGAN SERRAGLIA

Procuradora do Estado

OAB/SP NQ 300.899

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de ANTONIO MIGUEL

ANTONIALLI, referente à ação judicial — Processo: 0000980-02.2010.8.26.0129 da 2'

Vara — Juízo de Direito — Casa Branca/SP, que deverá ser encaminhado ao Centro de

Legislação de Pessoal.

CLP, em 20 de julho de 2016.

ORLANDO DE4GADO FERNANDES

DIRETOR TÉCNICO H

CLP/alb.

Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR

04/08/2016 12:00

Para Ana Carolina Daldegan Serraglia/PGE/BR@PGE@INFRAHUB@EXECUTIVO, Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE

cc

cco

Assunto Re: Orientação processo - 0000980-02.2010.8.26.0129 (22 Vara - Foro de Casa Branca/SP) - Antonio Miguel Antonialli E.]

Prezada Dra. Ana Carolina,

Providenciaremos o apostilamento do direito dos blocos de licença premio completados até 20/05/1999, bem como da inclusão do PIQ na Base de cálculo do 139 e férias.

Com relação ao recáuclo dos quinquenios e sexta-parte, tendo em vista que o autor Antonio Miguel Antonialli, RG 5493207 é inativo o cumprimento de tal parte cabe à SPPrev, conforme oficio em anexo.

Oficio DEE (AP S.A 2740.2014 SPPREV.PDF E44

SPPREV • Publicação de Apostilas referentes a concessões judiciais de vantagens a inativos_PDF

Agradeço a atenção e reitero protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Joel Magalhães de Araujo Junior CLP - Centro de Legislação de Pessoal Secretaria de Estado da Saúde Tel. (11) 3066-8048

Ana Carolina Daldegan Serraglia/PGE/BR@PGE

Ana Carolina Daldegan Serraglia/PGE/BR@PGE

02/08/2016 14:57 Para Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR@SAUDE

cc

Assunto Re: Orientação processo - 0000980-02.2010.8.26.0129 (22 Vara - Foro de Casa Branca/SP) - Antonio Miguel Antonialli

Boa tarde, Joel.

Desculpe o mal entendido.

Sim, o direito à LP - períodos completados até 20/05/1999 - é preciso que seja averbado sim; o pagamento é que se dará somente quando o autor executar o Estado de SP.

Assim, solicito seus préstimo para que faça constar esse direito do autor no apostilamento, conforme determinado pela decisão.

Att.,

ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA Procuradora do Estado

Rua:José Paulino, 1399, 11 andar, Campinas, Tel: 19.3275.0097 - r.

IV1:igalh es de Araujo Jr---02/08/2016 14:47:37- -Prezada Dra. Ana Carolina, Agradeço a orient...

De: Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR@SAUDE Para: Ana Carolina Daldegan Serraglia/PGE/BR@PGE@INFRAHUB@EXECUTIVO, Data: 02/08/2016 14:47 Assunto: Re: Orientação processo - 0000980-02.2010.8.26.0129 (2.@ Vara - Foro de Casa Branca/SP) -

Antonio Miguel Antonialli

Prezada Dra. Ana Carolina,

Agradeço a orientação, ocorre que fui informado que só é possível que ocorra a obrigação

de pagar no cumprimento da sentença que de o direito à autora a conversão em pecúnida

da Licença Prêmio, SE e apostilarmos que em processo transistado em julgado foi exarado

o direito do ator ao beneficio da Licença Prêmio, o que implicaria que a unidade averbe os

blocos de contagem de tempo que concedem o direito, bem como demonstrativo de valores para conversão em pecúnia.

Por este motivo, com o devido respeito, gostaria de reiterar se não é necessário, apostilar o ganho de Licença Prêmio.

Grato,

Joel Magalhães de Araujo Junior

CLP - Centro de Legislação de Pessoal

Secretaria de Estado da Saúde

Tel. (11) 3066-8048

Ana Carolina Daldegan Serraglia/PGE/BR@PGE

Ana Carolina Daldegan Serraglia/PGE/BR@PGE Para Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR@SAUDE 29/07/2016 16:39 cc

Assunto Re: Orientação processo - 0000980-02.2010.8.26.0129 (2@ Vara - Foro de Casa Branca/SP) - Antonio Miguel Antonialli

Prezado Joel, boa tarde.

A representação que encaminhamos deve ser cumprida somente no que diz respeito à obttgaçao de fazer, ou seja, apostilamento dos direitos garantidos pela decisão transitada em julgado daquela data em diante (recalculo dos quinquenios e sexta parte e inclusão do PIQ na BC de férias e 13).

As obrigações de pagar, ou seja, os valores atrasados referentes á recálculo de quinquênio, sexta parte e inclusão do PIQ na base de calculo de férias e décima terceiro, bens (orno o direito ,t onve► cao da 1.P pec►in►a, devem ser executados pelo

autor mediante o pedido de cumprimento de sentença. E, neste caso, o pagamento se dará por meio de precatório ou oficio de pequeno valor.

Caso permaneça em dúvida, estou à disposição. Att.,

ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA Procuradora do Estado Rua:José Paulino, 1399, 11 andar, Campinas, Tel: 19.3275.0097 - r.

Para: Ana Carolina Daldegan Serraglia/PGE/BR@PGE De: Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR Data: 29/07/2016 8:10 cc: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE Assunto: Orientação processo - 0000980-02.2010.8.26.0129 (2a Vara - Foro de Casa Branca/SP) - Antonio Miguel Antonialli

Prezada Dra. Ana Carolina Daldegan Serraglia,

Referente ao Processo n.o 0000980-02.2010.8.26.0129 (2a Vara - Foro de Casa Branca/SP) - Antonio Miguel Antonialli

Teve a seguinte sentença prolatada pelo mm. juiz

"Pedido formulado por ANTÔNIO MIGUEL ANTÔNIALLI contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para a) condenar o Requerido no pagamento da diferença referente ao adicional por tempo de serviço, considerados os vencimentos integrais do Autor, excluídas as gratificações e as verbas de caráter transitório; b) condenar o Requerido no pagamento da diferença referente ao benefício da sexta-parte, considerados vencimento básico ou padrão, acrescido de vantagens a ele incorporadas desde que de mesma natureza; c) declarar o direito do Autor ao benefício de licença-prêmio, condenando a Fazenda Estadual no pagamento de indenização pela não fruição de licenças-prêmio não gozadas oportunamente por necessidade do serviço, referentes a períodos completados até 20 de maio de 1999."

Porém na representação apresentada por V. Sa. para o cumprimento da obrigação de fazer, aparece o item c) inclusão do Prêmio de Incentivo na base de calculo do 130 salario e do terço constitucional, acrescido pelo v. acórdão, porém nada menciona à respeito do a licença premio e conversão em pecúnia.

Isto poso solicitamos orientação se o ganho foi suprimido por algum recurso posterior, ou deve ser incluído no ganho dos servidores.

Desde já agradeço a atenção empenhada e reitero protesto de elevada

estima e distinta consideração

Atenciosamente,

Joel Magalhães CLP - Sec. Saúde Tel. (11) 3066-8048

Tribunal de Justiça de São Paulo Poder Judiciário

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processo.

Dados para pesquisa

Foro: Foro de Casa Branca

.Qesquisar por: Número do Processo

11 Unificado Outros

Número do Processo: 0000980-02.2010 8.26 0129

Dados do processo

Processo: 0000980-02.2010.8.26.0129 (129.01.2010.000980) Classe: Cumprimento de sentença

Área: Cível Local Físico: 29/07/2016 00:00 - Prazo 27 - 27/09 Distribuição: 08/02/2010 às 15:03 - Livre

2a Vara - Foro de Casa Branca Controle: 2010/000098 Juiz: Ana Rita de Oliveira Clemente Outros números: 0000980-02.2010.8.26.0129 Valor da ação: R$ 2.000,00

Partes do processo

Reqte: Antonio Miguel Antonialli Advogado: Nelson Vallim Marcelino Júnior Advogada: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas

Reciclo Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado: Luciano Alves Rossato Advogado: Arilson Garcia Gil

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. «Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento 29/07/2016 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0466/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 2168 Página: 1872-1874

27/07/2016 Remetido ao DJE Relação: 0466/2016

Teor do ato: Vistos. Diante da renitência da FESP em descumprir a obrigação que lhe foi imposta, nos termos do art. 461, § 5°, do CPC, fixo multa diária por atraso no cumprimento da obrigação no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da majoração ou redução caso necessário, e que passará a incidir após o décimo dia subsequente à intimação desta decisão. Com o início da incidência da multa, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias e decorridos, abra-se vista ao exequente para que requeira o que de direito.Intime(m)-se e cumpra-se. Advogados(s): Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB 194217/SP), Luciano Alves Rossato (OAB 228257/SP), Arilson Garcia Gil (OAB 240091/SP), Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB 279639/SP)

21/07/2016 Decisão Proferida

Vistos. Diante da renitência da FESP em descumprir a obrigação que lhe foi imposta, nos termos do art. 461, § 5°, do CPC, fixo multa diária por atraso no cumprimento da obrigação no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da majoração ou redução caso necessário, e que passará a incidir após o décimo dia subsequente à intimação desta decisão. Com o início da incidência da multa, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias e decorridos, abra-se vista ao exequente para que requeira

• •

o que de direito.Intime(m)-se e cumpra-se.

20/07/2016 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80002 - Protocolo: FCBC16000170432

22/06/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0351/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 2128-2132

21/06/2016 Remetido ao DJE Relação: 0351/2016 Teor do ato: Vistas ao autor para: Manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB 194217/5P), Luciano Alves Rossato (OAB 228257/5P), Arilson Garcia Gil (OAB 240091/SP), Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB 279639/SP)

20/06/2016 Ato Ordinatório Praticado Vistas ao autor para: Manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.

20/06/2016 ij Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

29/01/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0001/2016 Data da Disponibilização: 29/01/2016 Data da Publicação: 01/02/2016 Número do Diário: 2046 Página: 1919-1925

07/01/2016 Remetido ao DJE Relação: 0001/2016 Teor do ato: Considerando que nos muitos feitos que tramitam por esta Vara a obrigação em questão vem sendo cumprida pela requerida, concedo-lhe derradeiro prazo de sessenta dias para que comprove nestes autos o apostilamento. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação e, em seguida, tornem. Int.

Advogados(s): Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB 194217/SP), Luciano Alves Rossato (OAB 228257/SP), Arilson Garcia Gil (OAB 240091/SP), Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB 279639/SP)

23/11/2015 ❑ Proferido despacho de mero expediente Considerando que nos muitos feitos que tramitam por esta Vara a obrigação em questão vem sendo cumprida pela requerida, concedo-lhe derradeiro prazo de sessenta dias para que comprove nestes autos o apostilamento. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação e, em seguida, tornem.

Int.

23/11/2015 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2a Vara Judicial

18/11/2015 Conclusos para Despacho Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Rita de Oliveira Clemente Vencimento: 26/02/2016

12/11/2015 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80001 - Protocolo:

FCBC15000377107

07/10/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0149/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: 1983 Página: 1938-1941

06/10/2015 Remetido ao DJE Relação: 0149/2015 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito.

Prazo: 10 (dez) dias. Após, novamente conclusos. Intime(m)-se.

Advogados(s): Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB 194217/SP), Luciano Alves Rossato (OAB 228257/5P), Arilson Garcia Gil (OAB 240091/SP), Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB 279639/SP)

12/08/2015 ❑ Proferido despacho de mero expediente Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito.

Prazo: 10 (dez) dias. Após, novamente conclusos. Intime(m)-se.

13/07/2015 ❑ Expedição de documento Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte requerida efetuassse o apostilamento nos moldes da sentença/acórdão, bem como a autora apresentasse os cálculos, conforme r. Determinação retro. NADA MAIS. O

referido é verdade.

20/05/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0063/2015 Data da Disponibilização: 20/05/2015 Data da Publicação: 21/05/2015 Número do Diário: Página:

19/05/2015 Remetido ao DJE Relação: 0063/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o apostilamento nos moldes da sentença/acórdão, consoante determinam os arts. 475-1 e 461, inc. I, ambos do CPC, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 645 do mesmo diploma legal, sem prejuízo da majoração ou redução caso necessário. Nesse sentido, confira-se o entendimento esposado pelo E. TJSP: AI no 0.097.714-77.2011.8.26.0000 São Paulo lla Vara da Fazenda Pública Voto n° 24.648 Rel Des. Evaristo dos Santos D.J. 01/08/2011 - As obrigações de fazer são cumpridas na forma do art. 461 do CPC (arts. 644 e 475-1, com a redação da Lei n° 11.232/2005, ambos do CPC). A mesma regra se estabelece nas ações contra a Fazenda Pública, pois tais obrigações não se submetem à

sistemática dos precatórios. Impõe-se o prévio trânsito em julgado somente para a expedição das requisições de pequeno valor e dos precatórios. Daí a reforma da decisão para o cumprimento da obrigação de fazer. Recurso provido. Quanto aos cálculos no que concerne aos valores pretéritos, tal providência cabe à parte autora, pois todos os documentos são perfeitamente acessíveis por intermédio do site competente (art. 475-8, 51° do CPC). Intime(m)-se.

Advogados(s): Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB 194217/SP), Luciano Alves Rossato (OAB 228257/SP), Arilson Garcia Gil (OAB 240091/SP), Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB 279639/SP)

28/04/2015 j Proferido despacho de mero expediente Vistos. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o apostilamento nos moldes da sentença/acórdão, consoante determinam os arts. 475-1 e 461, inc. I, ambos do CPC, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 645 do mesmo diploma legal, sem prejuízo da majoração ou redução caso necessário. Nesse sentido, confira-se o entendimento esposado pelo E. TJSP: AI n° 0.097.714-77.2011.8.26.0000 São Paulo lla Vara da Fazenda Pública Voto n° 24.648 Rel Des. Evaristo dos Santos D.J. 01/08/2011 - As obrigações de fazer são cumpridas na forma do art. 461 do CPC (arts. 644 e 475-1, com a redação da Lei n° 11.232/2005, ambos do CPC). A mesma regra se estabelece nas ações contra a Fazenda Pública, pois tais obrigações não se submetem à sistemática dos precatórios. Impõe-se o prévio trânsito em julgado somente para a expedição das requisições de pequeno valor e dos precatórios. Daí a reforma da decisão para o cumprimento da obrigação de fazer. Recurso provido. Quanto aos cálculos no que concerne aos valores pretéritos, tal providência cabe à parte autora, pois todos os documentos são perfeitamente acessíveis por intermédio do site competente (art. 475-8, 51° do CPC). Intime(m)-se.

16/04/2015 Classe Processual alterada

16/04/2015 Petição Juntada

Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FCBC15000113844 - Complemento: início da execução

06/04/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2a Vara Judicial

01/04/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Vallim Marcelino Júnior

-- 19/03/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0034/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 1849 Página: 1872/1876

18/03/2015 Remetido ao DJE Relação: 0034/2015

Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à origem. Cumpra-se o v.acórdão intimando-se a parte autora para promover a execução do julgado nos moldes do estabelecido no art. 730 do CPC c.c. o art. 10-8 da Lei n° 9.494/97. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime(m)-se e cumpra-se.

Advogados(s): Luciano Alves Rossato (OAB 228257/SP), Arilson Garcia Gil (OAB 240091/SP), Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB 86767/SP), Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB 279639/SP)

05/03/2015 G Proferido despacho de mero expediente

Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à origem. Cumpra-se o v. acórdão intimando-se a parte autora para promover a execução do julgado nos moldes do estabelecido no art. 730 do CPC c.c. o art. 10-B da Lei n° 9.494/97. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime(m)-se e cumpra-se.

03/03/2015 0 Expedição de documento

Certifico e dou fé que na data de 13/02/2015, recebi estes autos da instância superior e procedi de acordo com o Comunicado CG n° 270/2014. NADA MAIS. O referido é verdade.

13/02/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça

Recurso da Fazenda desprovido e provido o do autor, VU. Inadmitido o recurso extraordinário. Trânsito em julgado em 03/02/2015.

28/12/2010 Remessa ao Setor Remetido ao TJ - Seção de Direito Público em 28/12/2010

09/11/2010 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 22/12

08/11/2010 Aguardando Publicação ENC DOJ 08/11

08/11/2010 Data da Publicação SIDAP

Vistos. Recebo em ambos os efeitos os recursos de apelação interposto pelas partes às fls.62/72 e 74/78. Intime- se o Autor e o Réu para ofertar as contrarrazões no prazo legal. Com o oferecimento delas ou não, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.

08/10/2010 Aguardando Publicação Aguardando Publicação

06/10/2010 El Despacho Proferido

Vistos. Recebo em ambos os efeitos os recursos de apelação interposto pelas partes às fls.62/72 e 74/78. Intime- se o Autor e o Réu para ofertar as contrarrazões no prazo legal. Com o oferecimento delas ou não, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.

29/09/2010 Conclusos Conclusos

08/09/2010 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 26/10

03/09/2010 Aguardando Publicação ENC 03/9

03/09/2010 Data da Publicação SIDAP

Fls. 48/59 - Sentença n° 1397/2010 registrada em 30/08/2010 no livro n° 27 às Fls. 57/69: Vistos...Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado por ANTÔNIO MIGUEL ANTÔNIALLI contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para a) condenar o Requerido no pagamento da diferença referente ao adicional por tempo de serviço, considerados os vencimentos integrais do Autor, excluídas as gratificações e as verbas de caráter transitório; b) condenar o Requerido no pagamento da diferença referente ao benefício da sexta-parte, considerados vencimento básico ou padrão, acrescido de vantagens a ele incorporadas desde que de mesma natureza; c) declarar o direito do Autor ao benefício de licença-prêmio, condenando a Fazenda Estadual no pagamento de indenização pela não fruição de licenças-prêmio não gozadas oportunamente por necessidade do serviço, referentes a períodos

completados até 20 de maio de 1999. As diferenças vencidas deverão ser pagas de uma só vez com correção monetária pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança a partir de cada vencimento e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação ou do respectivo vencimento, se à citação posterior, sempre respeitada a prescrição quinquenal. Tendo em vista que o Autor decaiu da parte mínima, condeno a Requerida no pagamento de honorários advocatícios que, por equidade, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem condenação em custas e despesas processuais, porque isento. P.R.I.

31/08/2010 Aguardando Publicação Prateleira

30/08/2010 Sentença Registrada Número Sentença: 1397/2010 Livro: 27 Folha(s): de 57 até 69 Data Registro: 30/08/2010 11:12:56

25/08/2010 G Sentença Proferida Sentença n° 1397/2010 registrada em 30/08/2010 no livro n° 27 às Fls. 57/69: Vistos... Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado por ANTÔNIO MIGUEL ANTÔNIALLI contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para a) condenar o Requerido no pagamento da diferença referente ao adicional por tempo de serviço, considerados os vencimentos integrais do Autor, excluídas as gratificações e as verbas de caráter transitório; b) condenar o Requerido no pagamento da diferença referente ao benefício da sexta-parte, considerados vencimento básico ou padrão, acrescido de vantagens a ele incorporadas desde que de mesma natureza; c) declarar o direito do Autor ao benefício de licença-prêmio, condenando a Fazenda Estadual no pagamento de indenização pela não fruição de licenças-prêmio não gozadas oportunamente por necessidade do serviço, referentes a períodos completados até 20 de maio de 1999. As diferenças vencidas deverão ser pagas de uma só vez com correção monetária pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança a partir de cada vencimento e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação ou do respectivo vencimento, se à citação posterior, sempre respeitada a prescrição quinquenal. Tendo em vista que o Autor decaiu da parte mínima, condeno a Requerida no pagamento de honorários advocatícios que, por equidade, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem condenação em custas e despesas processuais, porque isento. P.R.I.

18/08/2010 Conclusos Conclusos

06/08/2010 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 30/8 Aguardando Prazo 30/8

05/08/2010 Aguardando Publicação Enc. ao DO em 05/08/2010. Enc. ao DO em 05/08/2010.

05/08/2010 Aguardando Manifestação do Autor (Nota de Cartório: vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação - art. 326 ou 327 do CPC). (Nota de Cartório: vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação - art.

326 ou 327 do CPC).

31/05/2010 Aguardando Publicação Prateleira. Prateleira.

11/05/2010 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 27.07

16/03/2010 Aguardando Prazo Aguardando Prazo - 20

08/03/2010 Aguardando Prazo Aguardando Prazo - 20/5

05/03/2010 Aguardando Publicação enc. DO 5/3

05/03/2010 Data da Publicação SIDAP Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança de diferença de vencimentos pelo rito sumário em face do Estado de São Paulo, todavia, levando-se em conta que a Fazenda Pública não tem poderes para transigir e a

complexidade da causa, nos termos do artigo 277, § 50 do Código de Processo Civil, converto o mencionado rito

em ordinário, procedendo-se às retificações necessárias. No mais, defiro os benefícios da AJG, anotando-se. Cite-se o Réu, com as advertências legais, deprecando-se. Int. (nota de cartório: em 25/2 foi expedida precatória de

citação).

26/02/2010 Aguardando Publicação prateleira

24/02/2010 Aguardando Providências para cumprir-mesa

22/02/2010 El Despacho Proferido Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança de diferença de vencimentos pelo rito sumário em face do Estado de São Paulo, todavia, levando-se em conta que a Fazenda Pública não tem poderes para transigir e a

complexidade da causa, nos termos do artigo 277, § 50 do Código de Processo Civil, converto o mencionado rito

em ordinário, procedendo-se às retificações necessárias. No mais, defiro os benefícios da AJG, anotando-se. Cite-se o Réu, com as advertências legais, deprecando-se. Int. (nota de cartório: em 25/2 foi expedida precatória de

citação).

09/02/2010 Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob n° 4349577

Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob n° 4349577 - Local Origem: 1035-Distribuidor(Fórum de Casa Branca) Local Destino: 2434-2a. Vara Judicial(Fórum de Casa Branca) Data de Envio: 09/02/2010 Data de Recebimento: 09/02/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno

Vol.: Todos

Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 2a. Vara Judicial

Petições diversas

Data Tipo

Petições Diversas início da execução

09/02/2010

08/02/2010

06/04/2015

Motivo

10/11/2015

Petições Diversas 19/07/2016

Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área

16/04/2015 Evolução Cumprimento de sentença Cível

01/05/2012 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível

01/05/2012 Correção Procedimento Comum Cível

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

UE SUC AHARA NICO I

RANCISCO Substituto

JM

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

PROCESSO SS N°. 001.0008.000.616/2016

INTERESSADO:

ANTONIO MIGUEL ANTONIALLI

ASSUNTO:

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0000980-02.2010.8.26.0129

(r Vara - Foro de Casa Branca/SP) e Processo SS n.° 001/0008/000.616/2016, que

ANTONIO MIGUEL ANTONIALLI, RG 5493207, classificado no Centro de Reabilitação

de Casa Branca, faz jus:

" - ao benefício da licença prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco)

anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades

administrativas, com o pagamento de indenização pela não fruição de licenças-prêmio

não gozadas oportunamente por necessidade do serviço, referentes a períodos

completados até 20 de maio de 1999;

- à inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°. 8.975/94 e alterações

posteriores, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de

férias percebidos, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal

(o ajuizamento da ação ocorreu em 08/02/2010)."

CLP, em 5 de agosto de 2016.