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Grande Oriente do Brasil Grande Oriente de Pernambuco Ilustre Conselho Estadual <Página nº 1> Resolução CE/GOPE Nº 01/2015 Declara a aprovação do Regimento Interno do Conselho Estadual do Grande Oriente de Pernambuco. O Presidente do Conselho Estadual do Grande Oriente de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais, Considerando a competência do Conselho Estadual para elaborar e atualizar o seu Regimento Interno, consoante o disposto no art. 85, II, da Constituição do Grande Oriente do Brasil; e, Considerando a deliberação pela unanimidade dos Veneráveis Conselheiros Estaduais presentes na sessão desta data, com relação à elaboração do Regimento Interno para este Conselho, o qual regerá os seus destinos doravante. Art. 1º- Declara a aprovação do REGIMENTO INTERNO do Conselho Federal, com a redação integrante do ANEXO ÚNICO a esta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação nas dependências deste Conselho e no Boletim Oficial do GOPE. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário Recife/PE, em 12 de dezembro de 2015, da EV José Rodrigues Silva Júnior Grão-Mestre Estadual Adjunto PRESIDENTE DO CONSELHO

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Grande Oriente de Pernambuco

Ilustre Conselho Estadual

<Página nº 1>

Resolução CE/GOPE Nº 01/2015

Declara a aprovação do Regimento

Interno do Conselho Estadual do

Grande Oriente de Pernambuco.

O Presidente do Conselho Estadual do Grande Oriente de

Pernambuco, no uso das suas atribuições legais,

Considerando a competência do Conselho Estadual para

elaborar e atualizar o seu Regimento Interno, consoante o disposto no art.

85, II, da Constituição do Grande Oriente do Brasil; e,

Considerando a deliberação pela unanimidade dos Veneráveis

Conselheiros Estaduais presentes na sessão desta data, com relação à

elaboração do Regimento Interno para este Conselho, o qual regerá os seus

destinos doravante.

Art. 1º- Declara a aprovação do REGIMENTO INTERNO do

Conselho Federal, com a redação integrante do ANEXO ÚNICO a esta

Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação nas dependências deste Conselho e no Boletim Oficial do GOPE.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário

Recife/PE, em 12 de dezembro de 2015, da EV

José Rodrigues Silva Júnior

Grão-Mestre Estadual Adjunto

PRESIDENTE DO CONSELHO

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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL

DO GRANDE ORIENTE DE PERNAMBUCO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Conselho Estadual do Grande Oriente de Pernambuco, com funções consultivas e de assessoramento, é um órgão colegiado permanente do Poder Executivo Estadual, de acordo com o art. 81 a 84 da Constituição do Grande Oriente do Brasil. Parágrafo único. O Conselho Estadual tem sede em Recife, Estado de Pernambuco, e se reúne, provisoriamente, na Sala de Sessões da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa - PAEL, no Grande Oriente de Pernambuco, situado na Avenida Sul, nº 1300, São José.

CAPÍTULO II DA PRESIDÊNCIA, COMPOSIÇÃO, TRATAMENTO E COMPETÊNCIAS

Art. 2º. O Conselho Estadual, composto por 33 (trinta e três) Mestres Maçons regulares, com o mínimo cinco anos no grau, tem o tratamento de Ilustre e é presidido pelo Grão-Mestre Estadual Adjunto do Grande Oriente de Pernambuco-GOPE/GOB. Parágrafo único. Os Conselheiros Estaduais, nomeados pelo Grão-Mestre Estadual, são demissíveis ad nutum. Art. 3º. Compete ao Conselho Estadual:

I – eleger, anualmente, sua Administração e Comissões; II – elaborar e atualizar seu Regimento Interno; III – apreciar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Grande Oriente de Pernambuco; IV – apreciar e emitir parecer sobre o balancete e o acompanhamento da execução orçamentária mensal do Grande Oriente de Pernambuco; V – propor ao Grão-Mestre Estadual a concessão de títulos e recompensas maçônicas; VI - emitir parecer sobre:

a) os processos de fusões de Lojas; b) a incorporação de Lojas organizadas fora da obediência; c) a reincorporação das que dela tenham afastado; d) o restabelecimento de Lojas inativas; e. e) a criação de triângulos maçônicos e de Lojas;

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VII – apreciar e emitir parecer sobre questões administrativas levantadas por Loja, inclusive os recursos relativos à placet ex-officio; VIII – propor ao Grão-Mestre a concessão de indulto ou a comutação de sanção imposta a Maçom ou a Loja de sua jurisdição; IX – outros assuntos pertinentes que não conflitem com as competências do Conselho Federal.

Parágrafo único. Os pareceres e propostas cometidos ao Conselho serão submetidos à apreciação do Grão-Mestre Estadual, inclusive os assessoramentos e consultas formulados por esta Autoridade maçônica.

CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º. Anualmente, no mês de agosto, o Conselho Estadual elegerá, dentre os seus Conselheiros, o Vice-Presidente, o Secretário e os Membros das Comissões Permanentes, para o mandato de 01 (um) ano, permitidas reeleições.

§ 1º A votação será secreta, podendo, no caso de chapa única, ocorrer por aclamação. § 2º No caso de vacância, na sessão seguinte proceder-se-á à eleição do novo titular para a complementação do mandato, e o Conselheiro eleito tomará posse na mesma ocasião. § 3º O Secretário tem adjunto, cuja designação, por sua indicação, será feita pelo Presidente do Conselho.

Art. 5º. Compete aos Membros da Administração: I – Presidente:

a) coordenar as atividades do Conselho Estadual e dirigir as respectivas reuniões; b) zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Estadual; c) representar o Conselho Estadual perante os Poderes Maçônicos e respectivas autoridades; d) firmar os atos deliberativos do Conselho Estadual, bem como os expedientes; e) referendar as deliberações do Conselho Estadual, mediante resoluções interna corporis.

II – Vice-Presidente: a) substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais; b) colaborar com o Presidente na condução administrativa do Conselho.

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III – Secretário: a) lavrar as atas, remetendo-as aos Conselheiros em até dez dias da realização Sessão; b) encaminhar à Secretaria de Administração e Patrimônio, objetivando a publicação no Boletim do Grande Oriente de Pernambuco, as informações constantes de:

I – relação dos Conselheiros presentes; II – relação dos processos protocolizados, com a indicação do seu objeto e dos nomes dos interessados; III – relação dos processos discutidos e as respectivas deliberações; IV – resumo das atas aprovadas; V – indicação dos atos administrativos baixados pelo Presidente do Conselho Estadual.

c) responder pelos serviços burocráticos do Conselho Estadual, consistentes de protocolização, controle e guarda da documentação, bem como, visando a identificação do assunto, do registro dos processos, dos nomes das partes, da data de carga e sua baixa, e da distribuição ao Conselheiro ou à Comissão; d) zelar pelo acervo material e cultural do Conselho Estadual.

§ 1º O Presidente do Conselho apenas exercerá o voto em desempate; § 2º Aos substitutos eventuais são cometidas as mesmas atribuições do titular do cargo. § 3º Os Conselheiros Estaduais, após o recebimento do texto da ata, de conformidade com a alínea “a” do inciso III, têm o prazo de cinco dias para, se for o caso, propor emendas.

CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES. SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º. O Conselho Estadual funciona com três Comissões Permanentes (art. 84, § 2º da Constituição do GOB):

I - Comissão de Constituição e Justiça; II - Comissão de Educação e Cultura; III - Comissão de Orçamento e Finanças.

Parágrafo único. O Presidente de cada Comissão Permanente será escolhido por seus membros, devendo essa decisão ser comunicada à Administração do Conselho. Art. 7º. As Comissões Permanentes apreciam matérias que lhe são inerentes, em especial:

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I – Comissão de Constituição e Justiça, analisar e emitir Parecer sobre: a) questões administrativas provocadas por Loja, Delegacia, e pelo Grão-Mestrado e recursos relativos a placet ex officio, dentro do âmbito de sua competência. b) a incorporação de Lojas organizadas fora da obediência; c) a reincorporação das que dela tenham afastado; d) o restabelecimento de Lojas inativas; e.

II – Comissão de Educação e Cultura:

a) Assuntos que lhes forem cometidos pela Secretaria de Educação e Cultura do Grande Oriente de Pernambuco;

b) Realização de Congressos, Simpósios, Conferências, Encontros Estaduais e Regionais, entre outros, para a divulgação da maçonaria no mundo maçônico e profano, inclusive com a utilização das redes sociais, de mídias

c) Realizar estudos para a criação de triângulos maçônicos e de Lojas em Orientes onde o GOB não está presente;

d) Emitir pareceres e orientações em assuntos a si pertinentes quando solicitado pelo Grão Mestre, pelos Secretários Estaduais e pelas Lojas;

e) Outras matérias de natureza afim à sua especialização, com o estabelecimento de normas protocolares e outras medidas.

III – Comissão de Orçamento e Finanças:

a) análise da documentação contábil e das demonstrações financeiras do Grande Oriente de Pernambuco, elaboradas pela Secretaria de Finanças, a saber:

b) I – balancetes financeiros mensais; II – balanço Geral e respectivo relatório; III – proposta orçamentária; IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias; e, V – Plano Plurianual

b) outras, pertinentes à execução orçamentária, abrangendo programas e atividades, relacionadas às áreas de atuação das Secretarias de Finanças e de Planejamento do GOPE.

Parágrafo Único – O Secretário de Finanças do GOPE encaminhará mensalmente até o décimo dia do mês, à apreciação do Conselho Estadual, como órgão de Controle Interno, o Balancete do movimento financeiro no mês anterior, acompanhado do demonstrativo da execução orçamentária;

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CAPÍTULO V DA POSSE, TRATAMENTO, LICENÇA E PERDA DO CARGO

Art. 8º. O Conselheiro Estadual tomará posse logo após a leitura do expediente e tem o tratamento de Venerável Irmão. Parágrafo único. A data da posse e o cargo do Conselheiro Estadual definirão o seu local de assento na Sala de Sessões do Conselho Estadual. Art. 9º A Administração do Conselho Estadual proporá a exoneração, observadas as disposições do art. 10, de Conselheiro que faltar a:

I - duas sessões consecutivas; II - ou a três sessões, no decurso de um ano.

Art. 10. O Conselheiro Estadual que, por motivo de força maior, estiver impedido de comparecer à sessão, deve justificar a sua falta, formalmente, pelos meios disponíveis de comunicação, até a data da respectiva Sessão, para que o seu pedido seja apreciado pelo Conselho. Parágrafo único. Quando o Colegiado não acolher a justificativa do Conselheiro, a ausência será considerada para os efeitos do art. 9º deste Regimento Interno. Art. 11. Ao Conselheiro Estadual poderá ser concedida licença, por prazo não excedente a três meses, permitidas prorrogações somente quando o respectivo pleito decorrer de questão de saúde. Parágrafo único. Não se concederá, concomitantemente, licença a mais de três Conselheiros.

CAPÍTULO VI DAS SESSÕES

Art. 12. O Conselho Estadual reúne-se, ordinariamente, no primeiro sábado de fevereiro, de abril, de agosto e de outubro; no terceiro sábado de junho e no primeiro sábado de dezembro, ou extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou do Grão-Mestre Estadual. § 1º. Somente na hipótese de eventual e justificada ausência de pauta poderá ser cancelada a sessão, por decisão do Presidente do Conselho, cuja comunicação aos Conselheiros deverá ser feita em tempo hábil. § 2º. No caso de o primeiro sábado do mês destinado à realização de reunião ordinária acontecer em dia de festejo carnavalesco, de semana santa ou

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acontecimento equivalente, a sessão ordinária dessa data acontecerá no sábado imediato e no mesmo horário. Art. 13. As sessões terão início às 14 (quatorze) horas e término às 16 (dezesseis) horas e trinta minutos, impreterivelmente e serão abertas no Grau de Mestre-Maçom.

§ 1º O quorum é de 17 (dezessete) Conselheiros, nele não computado o Presidente do Conselho. § 2º Se necessária a prorrogação do horário, o Presidente, pelo menos 10 (dez) minutos antes do encerramento da sessão, em questão de ordem, submeterá a respectiva proposta que poderá ser aprovada por maioria simples.

Art. 14. O traje utilizado nas sessões do Conselho Estadual é composto de terno preto ou azul marinho, meias e sapatos pretos, camisa branca e gravata da cor adotada pelo rito maçônico da Loja a que se agremia o Conselheiro, com o uso obrigatório dos paramentos instituídos pelo Conselho. Art. 15. Na falta ou impedimento ocasional do Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, pelo decano dos Conselheiros presentes ou, então, neste caso, se houver empate, por aquele que detiver a Cédula de Identidade Maçônica – CIM de menor numeração.

CAPÍTULO VII

DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 16. Nos trabalhos do Conselho Estadual será observada a seguinte ordem:

I – abertura do L d Lpor Conselheiro designado pelo Presidente; II - discussão e votação da ata da sessão anterior, sendo que eventuais emendas a ela não incorporadas, mesmo as decorrentes do cumprimento do § 3º do art. 5º deste Regimento, serão registradas na ata da sessão do dia em que forem suscitadas; III - leitura e encaminhamento do expediente; IV - posse de Conselheiros; V - apreciação de justificativa de ausência de Conselheiros; VI - apresentação de propostas pelos Conselheiros; VII - ordem do dia, para discussão e, se for o caso, deliberação:

a) com precedência, das matérias com pedido de vista; b) de outros assuntos;

IX - encerramento.

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§ 1º Os convites feitos pelo Presidente do Conselho Estadual e pelos Conselheiros Estaduais, bem aqueles que os mesmos encaminharem, de interesse de suas Lojas de origem e de outras entidades maçônicas ou não, integram o expediente. § 2º As propostas de que trata o inciso VI serão por escrito e apresentadas, fundamentadamente, antes do início da Sessão, devendo ser submetidas à deliberação na sessão subsequente à da sua apresentação, ficando, no entanto, ao critério do Presidente do Conselho a discussão imediata. § 3º A palavra franqueada, insuscetível de debates, salvo se for da conveniência do Conselho Estadual, por decisão de seu Presidente, limita-se a breves comunicações de assuntos de interesse da Ordem.

Art. 17. Os pareceres, obrigatoriamente escritos, em duas vias, deverão conter Relatório composto da síntese do objeto processual ou da matéria, alusão às questões de direito e de fato, culminando com o voto conclusivo no qual se declinará a base legal.

§ 1º O Relator, se constatar a carência das informações da instrução quanto à matéria sob análise, poderá concluir por se colocar o processo ou procedimento em diligência, para a complementação da instrução, desde que as deficiências de conteúdo sejam sanáveis, caso contrário sugerirá o arquivamento, com a devida ciência ao interessado. § 2º Os pareceres devem ser apresentados na sessão seguinte à data em que forem distribuídos os processos ou as matérias. § 3º A Secretaria, visando à celeridade e economia processuais, sempre que possível, antecipará, por correio eletrônico, o encaminhamento dos pareceres aos Conselheiros, para conhecimento prévio necessário às discussões na sessão do Conselho.

Art. 18. Apresentado o parecer, a matéria será imediatamente posta em discussão para, em seguida, ser votada, salvo se houver eventual pedido de vista, hipótese em que a deliberação será transferida para a próxima sessão. Parágrafo Único. Se, no entendimento do Presidente do Conselho, não estiver suficientemente esclarecida a matéria, a decisão será postergada até a sessão seguinte. Art. 19. Os Conselheiros Relatores poderão falar até cinco minutos sobre o parecer de sua lavra, enquanto que os demais Conselheiros não excederão a um minuto.

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Parágrafo único. O tempo estabelecido poderá ser ampliado até o seu dobro por decisão do Presidente do Conselho, em atenção a plausível solicitação prévia do Relator. Art. 20. O Secretário providenciará com que seja redigida ao pé das duas vias do respectivo parecer, de forma sucinta, a decisão de acolhimento, total ou parcial, anotando, da mesma forma, as razões da rejeição total.

CAPÍTULO VIII DOS PARAMENTOS, DO PROTOCOLO DE RECEPÇÃO E DO TRATAMENTO Art. 21. Os Conselheiros Estaduais usarão paramentos, Colar e Avental, com as seguintes características:

I - Colar: composto de duas faixas de 40 mm de largura, nas cores azul e branca, com a cor azul na parte interna do colar, resultando na figura de uma ponta de triângulo isósceles, com o vértice voltado para baixo. Na junção desse vértice, um triângulo equilátero branco, com o vértice voltado para cima, posto em um resplendor de ouro, tendo em abismo um triângulo menor, com os lados em azul, com a letra “G” no centro. No lado direito da faixa azul terá a expressão CONSELHO e no esquerdo pela expressão “ESTADUAL” e, na parte superior de cada uma, à altura do ombro, as iniciais “GOPE” em letras azuis. O colar tem como adorno na frente, em cada um dos lados, na parte branca, dois ramos de Acácia estilizados, cruzados em aspa e guarnecido por festão de ouro. A parte posterior em preto e todo ele revestido de plástico transparente. Como pingente, a joia de Mestre Instalado (para os Conselheiros que sejam Mestres Instalados) ou de Mestre Maçom (para os demais). II - Avental: branco, medindo 400 mm de largura por 340 mm de altura, de pleno, circundado com fita azul de 45 mm nas laterais e na base e de 25 mm na parte superior, abeta descida, em fita azul de 35 mm centrado o Brasão do Grande Oriente de Pernambuco com 60 mm de diâmetro, em azul, com dois pendentes de 40 mm em dourado, sustentados por fitas em azul de 45 mm de largura por 100 mm de altura, distantes das laterais por 30 mm. Abaixo dos

pendentes, as letras C∴ E∴ em dourado, pontilhadas maçonicamente, medindo 55 mm de altura por 40 mm de largura. As fitas em azul molduradas em dourado de 8 mm. A parte posterior em preto e toda ela revestida de plástico transparente. Será sustentado por um cinto em elástico preto de 30 mm de largura e terminais em fivela para ajuste à cintura do usuário.

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§ 1º Os paramentos têm uso obrigatório em representatividade maçônica, fora das Sessões do Conselho, inclusive na Loja onde o Conselheiro for membro; § 2º Os paramentos serão adquiridos pelos Conselheiros Estaduais por ocasião de sua posse, para uso nas sessões do Conselho durante os 04 (quatro) anos de seu mandato.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 22. O Conselho Estadual, poderá ter outras atribuições que lhes possam vir a ser atribuídas decorrentes de alterações constitucionais e normativas, bem como que sejam inerentes à sua atribuição constitucional, sendo de iniciativa do seu Presidente a emissão de atos normativos e de regulamentação que forem propostas pelo Plenário do Conselho ou pelo Grão-Mestre Estadual ou pela Mesa Diretora, de acordo com as suas atribuições.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Este Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado, por proposta:

I - do Presidente do Conselho, devendo, neste caso, ser aprovado o respectivo requerimento pelo Plenário, como condição ao processamento, distribuição e discussão da matéria; II - devidamente justificada, subscrita por, pelo menos, 7 (sete) Conselheiros.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o bom senso dos Conselheiros, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação maçônica vigente. Art. 25. – Os Conselheiros têm assento no Oriente, em lugar preestabelecido para as autoridades maçônicas e possuem isenção de frequência em sua Loja. Art. 26. – Os Mestres Maçons ativos e regulares do Grande Oriente do Brasil terão frequência franqueada às Sessões do Conselho Estadual, após a competente verificação de sua condição de regularidade. Art. 27. – A Secretaria de Informática disponibilizará no sítio do Grande Oriente de Pernambuco local para a publicação de todos os atos do Ilustre Conselho Estadual, sendo público apenas a Relação de todos os Veneráveis Conselheiros, seguidos de sua fotografia identificativa, sendo os demais atos disponibilizados apenas para os maçons ativos e regulares do GOB.

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Art. 27. O presente Regimento Interno foi aprovado na Sessão do dia 12 de

dezembro de 2015, da E∴V∴, entrando em vigor nessa mesma data, revogando-se quaisquer disposições em contrário, em atenção, por analogia, ao disposto no art. 153 do Regulamento Geral da Federação.

A RELAÇÃO DOS ATUAIS CONSELHEIROS

01 - Alberto Lopes Bandeira - ARLS Segredo e Harmonia Petrolinense nº 1958, Petrolina, PE 02 - Alonso de Souza Leite – ARLS Parque das Acácias nº 3458, Bezerros, PE - Secretário da Loja 03 - Arivaldo de Araújo Lima – ARLS Amor, União e Justiça nº 1888 – Ouricuri - PE 04 - Bruno Cesar Matias Teixeira – ARLS Esperança do Oriente nº 3696, Caruaru, PE 05 - Carlos Arthur Soares de Avellar Junior – ARLS Fraternidade Barreirense nº 4052, Barreiros, PE SAI 06 - Celso Rodriguez Pazo – ARLS Philotimia nº 0093 - Recife, PE 07 - Devaldo Bernardo da Silva – ARLS Fraternidade e União Gravataense nº 3555, Gravatá, PE 08 - Emanoel Santiago Alencar – ARLS Luz, Liberdade e Justiça nº 1672, Araripina, PE 09 - Evaldo Rosendo de Melo – ARLS Luiz Gonzaga do Nascimento nº 4192, Recife, PE 10 - Evani Estevão de Barros – ARLS Abolicionista José Mariano nº 3545, Ribeirão, PE 11 - Flávio Augusto Gadelha – ARLS Philotimia nº 0093 - Recife, PE 12 - Flávio Uchoa Guedes Cavalcanti - ARLS Mário Melo nº 2410, Recife, PE 13 - Garibaldi Bastos Quirino – ARLS Mário Melo nº 2410, Recife, PE 14 - Geraldo Belarmino de Moura Filho – ARLS Acácia da Serra nº 3262, Gravatá, PE 15 - Givanildo Pedro de Lima – ARLS Divino Mestre nº 4073, Cumaru, PE. 16 - Heraldo Ferraz Cavalcanti – ARLS Alvorada da Paz nº 4277, Cabo de Santo Agostinho, PE 17 - Jorgelino Rodrigues da Silva Filho – ARLS Academia do Paraíso nº 3319, Recife, PE 18 - Josafá Vieira da Silva – ARLS Massangana, nº 4278 – Cabo de Santo Agostinho – PE 19 - José Carlos Lima - ARLS Mário Melo nº 2410, Recife, PE 20 - José Daniel Brasileiro Feliciano – ARLS Segredo e Caridade nº 1141, Bom Conselho, PE 21 - Josival Antônio Inojosa de Oliveira – ARLS Luz, Liberdade e Justiça nº 1672, Araripina, PE

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22 - Justo Elísio da Mota Santos – ARLS José Firmo Xavier, nº 2048 - Recife, PE 23 - Kalinin Machado Ribeiro – ARLS Luzeiro da Verdade nº 3864 ARLS Mário Melo nº 2410, Recife, PE 24 - Lucíolo Tigre Paes Galindo - ARLS Mário Melo nº 2410, Recife, PE 25 - Macário Moraes Júnior - ARLS Mário Melo nº 2410, Recife, PE 26 - Marco Henrique Pereira Buonora – ARLS Mário Melo nº 2410, Recife, PE 27 - Paulo Ricardo Murta - ARLS Mário Melo nº 2410, Recife, PE 28 - Raimundo Fernandez - ARLS Mário Melo nº 2410, Recife, PE 29 - Rodrigo Pontes de Mello – ARLS Saint George nº 817, Recife, PE 30 - Valfrido Luiz de Melo – ARLS União e Fraternidade Surubinense nº 4056, Surubim, PE 31 - Vicente Tadeu de Araújo e Silva – ARLS Mestre Ulysses nº 3747, Recife, PE

Sede do Conselho, em 12 de dezembro de 2015.

José Rodrigues Silva Júnior Grão-Mestre Estadual Adjunto

PRESIDENTE DO ILUSTRE CONSELHO