Gratificação para os Monitores de Cursos Profissionais

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LEI COMPLEMENTAR Nº 034 De: 25 de outubro de 1994. Estabelece gratificação pelo exercício de função de monitor de cursos profissionalizantes, acrescenta inciso ao art. 76, da Lei Complementar Municipal nº 018, de 28 de maio de 1992 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecida a gratificação pelo exercício da função de monitor de cursos profissionalizantes no percentual De 05% (cinco por cento) sobre o piso básico ao servidor que comprovar: I - o exercício da função de monitor de curso profissionalizante; II - no exercício da função, a conclusão de cursos na área de atuação; III - a carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas- aulas, individualmente considerados, ou resultantes da somatória dos cursos frequentados. Parágrafo Único. A gratificação prevista no “caput” deste artigo, será acumulada até o limite de 20% (vinte por cento), desde que comprovada a frequencia de novos cursos, com carga horária equivalente, após a última acumulação, observando o interstício mínimo de 02 (dois) anos. Art. 2º. O artigo 76, da Lei Complementar Municipal nº 018/92, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação: “Art. 76 IX - Gratificação pelo exercício da função de monitor de cursos profissionalizantes”. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL, aos 25 de outubro de 1994.

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lei 034/94

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LEI COMPLEMENTAR Nº 034 De: 25 de outubro de 1994. Estabelece gratificação pelo exercício de função de monitor de cursos profissionalizantes, acrescenta inciso ao art. 76, da Lei Complementar Municipal nº 018, de 28 de maio de 1992 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecida a gratificação pelo exercício da

função de monitor de cursos profissionalizantes no percentual De 05% (cinco por cento) sobre o piso básico ao servidor que comprovar:

I - o exercício da função de monitor de curso

profissionalizante; II - no exercício da função, a conclusão de cursos na área

de atuação; III - a carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas-

aulas, individualmente considerados, ou resultantes da somatória dos cursos frequentados.

Parágrafo Único. A gratificação prevista no “caput” deste

artigo, será acumulada até o limite de 20% (vinte por cento), desde que comprovada a frequencia de novos cursos, com carga horária equivalente, após a última acumulação, observando o interstício mínimo de 02 (dois) anos.

Art. 2º. O artigo 76, da Lei Complementar Municipal nº

018/92, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação: “Art. 76 IX - Gratificação pelo exercício da função de monitor de

cursos profissionalizantes”. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL, aos 25 de outubro de 1994.

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ANTONIO ROMERO FILHO Prefeito Municipal

Autor: Executivo Municipal Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 007/94.