Grua Parecer Tecnico CodigoObras Gruas

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Engº SÉRGIO ANTONIO GRUAS x CÓDIGO DE OBRAS MUNICÍPIO S PAULO 1 RELATÓRIO DE PARECER TÉCNICO OBJETIVO : AVALIAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SOBRE A INSTALAÇÃO DE GRUAS EM CANTEIROS DE OBRAS OU FRENTES DE TRABALHO 1. O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO é um documento com organicidade técnica e sequência lógica, não se podendo dele retirar uma palavra ou um pequeno trecho para fazer sua aplicação sem analisar o texto no seu conjunto. Assim é que, já na sua apresentação, no parágrafo único do art. 1º tem-se a sequência lógica do documento, que deverá ser respeitada. Primeiro são apresentados os itens conceituais e de cunho administrativo: Nº 1 OBJETIVOS, ( INCLUI OS CONCEITOS ) Nº2 DIREITOS E RESPONSABILIDADES, Nº 3 DOCUMENTOS PARA CONTROLE.... E Nº 4 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS; Em seguida vem os itens específicos para os canteiros de obras e frentes de trabalho, Nº 5 PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS E o item referente à fiscalização desses locais Nº 6 PROCEDIMENTOS FISCAIS ; Estes dois últimos itens, de nº 5 e 6 , são os únicos que podem ser aplicados para os canteiros obras, e neles nada consta sobre a proibição ou regulamentação do emprego de gruas, guindastes, ou equipamento similar nesses locais.

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RELATÓRIO DE PARECER TÉCNICO OBJETIVO: AVALIAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SOBRE A INSTALAÇÃO DE GRUAS EM CANTEIROS DE OBRAS OU FRENTES DE TRABALHO 1. O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO é um documento

com organicidade técnica e sequência lógica, não se podendo dele retirar uma palavra ou um pequeno trecho para fazer sua aplicação sem analisar o texto no seu conjunto. Assim é que, já na sua apresentação, no parágrafo único do art. 1º tem-se a

sequência lógica do documento, que deverá ser respeitada.

Primeiro são apresentados os itens conceituais e de cunho administrativo: Nº 1 OBJETIVOS, ( INCLUI OS CONCEITOS ) Nº2 DIREITOS E RESPONSABILIDADES, Nº 3 DOCUMENTOS PARA CONTROLE.... E Nº 4 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS;

Em seguida vem os itens específicos para os canteiros de obras e frentes de trabalho,

Nº 5 PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS

E o item referente à fiscalização desses locais Nº 6 PROCEDIMENTOS FISCAIS ;

Estes dois últimos itens, de nº 5 e 6 , são os únicos que podem ser aplicados para os canteiros obras, e neles nada consta sobre a proibição ou regulamentação do emprego de gruas, guindastes, ou equipamento similar nesses locais.

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À partir do item nº 7, o código somente trata de EDIFICAÇÕES JÁ EXISTENTES, ou seja:

Item nº 7 REFORMAS E RECONSTRUÇÕES EM EDIFICAÇÕES EXISTENTES Item nº 8 USO DAS EDIFICAÇÕES, ou seja, qual será o tipo de ocupação e respectivas atividades que nelas serão desenvolvidas.: Se habitação, comércio e serviço, prestação de serviços de saúde, prestação de serviços de educação, prestação de serviços de hospedagem, prestação de serviços automotivos, indústrias, oficinas e depósitos locais de reunião, prática de exercício físico e/ou esporte, atividades e serviços de carater especial, atividades temporárias e uso misto

E, logicamente, após focar qual uso será feito da edificação, o item seguinte, nº 9, se volta para quais equipamentos estão instalados de forma permanente, fazendo parte integrante do imovel,

Item nº 9 Trata dos COMPONENTES, - MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS COMPONENTES DAS EDIFICAÇÕES

Este item nº 9 é subdividido em diferentes assuntos:

9.1 - DESEMPENHO DE MATERIAIS E COMPONENTES UTILIZADOS TANTO NA OBRA COMO NA EDIFICAÇÃO

9.1.3 - ACESSO E CIRCULAÇÃO NA EDIFICAÇÃO, DE PESSOAS IDOSAS OU PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS 9.1.4 - PRINCÍPIOS BÁSICOS DE CONFORTO, HIGIENE E SALUBRIDADE....PARA NÃO AFETAR VIZINHOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

9.1.4.1 “...CONTROLE DA PROLIFERAÇÃO DE ZOONOSES, OS COMPONENTES DAS EDIFICAÇÕES, BEM COMO INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS....”

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9.2 – COMPONENTES BÁSICOS DA EDIFICAÇÃO, COMO FUNDAÇÕES, ESTRUTURAS, PAREDES E COBERTURA,

9.3 – INSTALAÇÕES PREDIAIS , ASSIM ENTENDIDAS COMO AS DE

ÁGUA POTÁVEL, ÁGUAS PLUVIAIS, ESGOTO, LUZ, FORÇA, PARARAIOS, TELEFONE, GÁS E GUARDA DE LIXO

9.3.2.1 – “ OS AMBIENTES OU COMPARTIMENTOS QUE CONTIVEREM EQUIPAMENTOS OU INSTALAÇÕES COM FUNCIONAMENTO A GÁS...” 9.3.2.2 – “O ARMAZENAMENTO DE RECIPIENTES DE GÁS DEVERÁ ESTAR FORA DAS EDIFICAÇÕES ,...

9.4 – EQUIPAMENTOS MECÂNICOS INSTALADOS NO IMÓVEL, TAIS COMO GUINDASTES, PONTES-ROLANTES E BALANÇAS 9.5 – FOCALIZA, COM DESTAQUE ESPECIAL A INSTALAÇÃO DE ELEVADORES DE PASSAGEIROS... .......

E assim prossegue o código de obras até seu último item , nº 16

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2. Pelo exame do Código de Obras do Município de São Paulo, não vemos como aplicar o seu item 9.4 sobre a instalação de gruas em canteiros de obras ou frentes de trabalho pelas seguintes razões:

a) Primeiro face as definições que o CÓDIGO DE OBRAS dá para as

expressões “EDIFICAÇÃO” E “EQUIPAMENTO”

A saber: “ITEM 1.1 – CONCEITOS para efeito de aplicação deste código, ficam assim conceituados os termos: .... EDIFICAÇÃO: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material .... EQUIPAMENTO: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se. .....”

b) Desta forma, pelas definições dos conceitos de “EDIFICAÇÃO” e de “EQUIPAMENTO” , expressas no CÓDIGO DE OBRAS conclui-se que:

os equipamentos referidos no item 9.4 são aqueles que irão guarnecer, ou completar uma edificação, que poderá ser residencial ou comercial, uma fábrica, ginásio desportivo, posto de gasolina, ou qualquer outro, desde que coberto e adequadamente construido para abrigar e/ou permitir atividades humanas Vê-se claramente que os equipamentos visados pelo item 9 do Código de Obras do Município de São Paulo são aqueles que farão parte integrante das edificações, como, por exemplo: � elevadores de passageiros para edifícios residenciais e comerciais.

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� elevadores de materiais e montacargas para edifícios comerciais e industriais

� caldeiras para aquecimento de água em edifícios residenciais, piscinas

de clubes e academias desportivas, hospitais e quaisquer outros; � geradores de energia elétrica para edifícios residenciais, comerciais e

industriais, e quaisquer outros; � trocadores de calor para todos os fins; � depósitos de combustíveis em postos de venda e de abastecimento de

veículos automotores, em edificações comerciais e industriais; � instalações, tanques e depósitos de materiais químicos em lavanderias,

hospitais, hotéis, estamparias de tecidos, e outros.. � montacargas, pórticos, guindastes, talhas e equipamentos

assemelhados de guindar, para oficinas mecânicas, concessionárias de veículos, supermercados, depósitos e edificações comerciais e industriais e outros;

� guindastes móveis instalados no topo de grandes edifícios para permitir

limpeza / manutenção de suas fachadas; � compressores de ar comprimido para consultórios odontológicos,

oficinas mecânicas, garagens e indústrias em geral; � reservatórios de gás em estamparias, bares, padarias, restaurantes e

hospitais; � instalações e equipamentos que utilizam materiais radioativos, como

consultórios odontológicos, hospitais, postos de saúde e laboratórios de análises clínicas médicas especiailizadas....

....

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c) Um canteiro de obras, ou frente de trabalho, jamais poderá ser considerado como uma edificação, pois esta deve ser coberta e ter seus elementos constituintes , a ela incorporados de forma permanente. Enquanto que, num canteiro de obras tudo é dinâmico e todos os equipamentos e máquinas nele utilizados tem instalações temporárias, não pertencendo e nem restando como parte integrante da edificação que está sendo construida.

É sob essa ótica que se entende e se tolera, pela necessidade imprescindível na indústria da construção, o uso e transtornos temporários que produzem um equipamento de bate-estacas, uma serra circular, um rompedor de concreto, um gerador, um compressor de ar comprimido, um caminhão betoneira e tantos outros igualmente importantes

d) Com relação às obras do canteiro consta do item nº 5 do Código de Obras do Município de São Paulo:

“A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares,

suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao

projeto aprovado, à boa técnica, às N.T.O. e ao direito de vizinhança, a fim de

garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e

dos logradouros públicos, observada em especial a Legislação Trabalhista

pertinente.”

*é nosso o grifo ou seja, uma vez respeitada a Legislação Trabalhista nada há a obstar a instalação de quaisquer equipamentos que sejam necessários à execução da obra. Obviamente a Legislação Trabalhista compreende A CLT, particularmente o seu art. 157, a lei nº 6514, de 22/12/1977, e todas as normas regulamentadoras editadas pela port. 3214, de 8/6/1978, e posteriores. E sob todos os aspectos legais, não há nenhum desrespeito à lei, mas , sim, total obediência , particularmente ao item 18.14.24 da Norma Regulamentadora nº 18 do MTE, relativo à gruas em canteiros de obras e frentes de trabalho.

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E, se assim não fosse, jamais poderiam ter sido construídas as pontes e viadutos sobre vias públicas de nossa cidade como as várias alças de acesso e transposição dos rios pinheiros e tietê, bem como todas as demais obras de porte em todo o território nacional A única restrição que a legislação federal explicita, cabível e pertinente à utilização de gruas, independentemente de estar instalada dentro ou fora de um canteiro de obras ou frente de trabalho, em zona urbana ou rural, refere-se ao isolamento de área sob cargas suspensas, conforme abaixo transcritas:

18.14.3 No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros

materiais, é proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de

movimentação da carga, sendo a mesma isolada e sinalizada.

18.14.5 No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais,

devem ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da

área.

18.14.24.12 As áreas de carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo

permitido o acesso às mesmas ao pessoal envolvido na operação.

18.36.4. Quanto a estruturas de concreto:

Todos esses preceitos legais focam a regra básica de Segurança do Trabalho para a movimentação de cargas suspensas, que é a de não se permitir a presença de nenhuma pessoa sob elas, mantendo distância segura das áreas de carga, descarga e percurso suspenso.

e) Inclui-se neste contexto a inexistência, dentro da legislação federal, de qualquer impedimento ao fato de uma grua poder ter a projeção de sua lança e/ou contralança ultrapassando os limites do canteiro de obras, visto que são partes integrantes e solidárias a um mesmo equipamento.

Uma vez assegurada a segurança da montagem, instalação e operacionalização da grua, a partir de projetos e planos de cargas elaborados e implementados por engenheiros plenamente habilitados para tais objetivos, a única restrição cabível, e já mencionada, é quanto à segurança na movimentação de cargas suspensas. Dentro da área do canteiro de obras o isolamento das áreas sob cargas suspensas deve ser assegurado pelas ações dos responsáveis pela obra. e, nos casos extremos em que as cargas precisam ser movimentadas além dos limites

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do canteiro, sobrepassando áreas de terceiros e/ou vias públicas, deverá ser solicitada a respectiva licença das autoridades municipais .

Arrematando esta questão, de parte da grua ( lança e/ou contralança ), poder ou não sobrepassar os limites do canteiro, lembramos que se houvesse insegurança na posição da lança e contralança, em relação à pessoas sob elas: e.1 - jamais poderiam ser montadas em lugar algum, visto que os mesmos cuidados com a segurança de transeuntes das vias públicas deveriam ser estendidos aos trabalhadores da obra; e.2 - nenhuma obra pública como metrô, estradas, pontes e viadutos, aeroportos poderia ser construida segundo as modernas tecnologias da indústria da construção, o que obrigaria que todo o transporte de materiais voltasse a ser executado manualmente ou sobre os ombros dos trabalhadores; e.3 – não se conhece restrições desse tipo em nenhum outro país; inclusive sendo muitissimo comum ter-se a grua montada sobre calçadas e vias públicas e.4 – os cuidados com a movimentação de cargas sobre quaisquer áreas, sejam públicas ou privadas, e utilizando qualquer tipo de equipamento de guindar ( grua, guindaste ou outro ) deve obedecer aos procedimentos de risco gerenciado, que nada mais é do que o aplicado diariamente às centenas de helicópteros e aviões que sobrevoam, decolam e aterrisam no meio de todas as cidades, dentre as quais são paulo com seus aeroportos no meio de grandes avenidas e bairros populosos é o maior exemplo.

f) A inoportunidade em se aplicar o disposto no subitem 9.4.1 do item 9.4 do CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , no sentido de restringir a instalação e uso de gruas em canteiros de obras, fica de vez cristalizada pelo disposto nos subitens seguintes do referido código:

9.4.3- Os equipamentos mecânicos independentemente do porte, não serão considerados como área edificada.

9.4.4 - Incluem-se nas disposições do item 9.4 os aparelhos de transporte vertical de carga ou passageiros situados no imovel.”

3.8.3 – O alvará de funcionamento de equipamentos poderá ser requerido concomitantemente ao certificado de conclusão”

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O texto deste último subitem, de nº 3.8.3, se contrapõe a qualquer argumento que entenda ser necessário o alvará de funcionamento para uma grua, ao permitir que a licença para sua utilização possa ser requerido junto com o certificado de conclusão dessa mesma edificação. Ora, quando uma obra é concluída, não há mais necessidade da grua que, certamente, já teria sido desmobilizada do local há muito tempo, e tampouco do respectivo alvará de funcionamento. É evidente, tornando lógica a nossa análise, que o item de nº 3.8.3, separa tecnicamente as exigências legais para equipamentos de utilização transitória durante a obra de construção da edificação, das outras exigências, específicas para equipamentos que serão incorporados à edificação construída.

3. CONCLUSÃO Face ao exposto nos pontos precedentes deste relatório, nosso parecer técnico é pela evidência de que todo o subitem 9.4 do Código de Obras do Município de São Paulo se refere a equipamentos que deverão fazer parte da edificação, não sendo, portanto, aplicável à gruas ou quaisquer outros equipamentos que sejam utilizados de forma temporária durante a sua construção.

4. ENCERRAMENTO

Este relatório de análise e Parecer Técnicos é composto por 09 (nove) folhas, impressas somente no anverso, numeradas e rubricadas uma a uma.

São Paulo, 08/09/2010

SÉRGIO ANTONIO Engº de Segurança do Trabalho CREA 0600357035 – MTE 15683 Fone/fax: 11 5093 7648 [email protected]