Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais...

46
Guia COVID-19 ANGOLA ADCA Terceira Prorrogação do Estado de Emergência 12 de Maio de 2020

Transcript of Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais...

Page 1: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA ADCA

Terceira Prorrogação do Estado de Emergência

12 de Maio de 2020

Page 2: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 ADCA DLA

Piper

Índice

A) A Terceira Prorrogação do Estado de Emergência __________________________________ 1

B) Medidas de Regulamentação do Estado de Emergência _____________________________ 2

1 - LIMITAÇÕES À CIRCULAÇÃO ________________________________________________________ 2

2. SERVIÇOS PÚBLICOS _______________________________________________________________ 8

3. LIMITAÇÕES À INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA _______________________________________ 8

4. LIMITAÇÕES A ACTIVIDADES PÚBLICAS ______________________________________________ 19

5. LABORAL ________________________________________________________________________ 20

6. FISCAL ___________________________________________________________________________ 27

7. TRIBUNAIS E PRAZOS ______________________________________________________________ 29

8. NOTARIADO, REGISTOS, LICENÇAS E DOCUMENTOS ___________________________________ 30

9. INSTRUTIVOS INSTITUCIONAIS E APOIO PÚBLICO ______________________________________ 32

10. CONTRATAÇÃO PÚBLICA __________________________________________________________ 33

11. PREÇOS _________________________________________________________________________ 33

12. MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS _________________________________________________ 33

13. IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES __________________________________________________ 336

C) Efeitos da COVID-19 nos Contratos _____________________________________________ 39

Nota ___________________________________________________________________________ 43

ADCA – Carvalho & Associados, Sociedade de Advogados, RL (ADCA) é uma Sociedade de Advogados matriculada na Ordem dos Advogados de Angola, membro da DLA Piper Africa, a Swisss Verein composto por sociedades de advogados independentes de África

que colaboram com a DLA Piper (www.dlapiper.com/africa)

Page 3: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 1

A) Terceira Prorrogação do Estado de Emergência O Decreto do Presidente da República n.º 81/20, de 25 de Março, declarou o Estado de Emergência

com fundamento no facto de que a República de Angola atravessa uma situação de iminente

calamidade pública, em todo o território nacional, ditada pela situação epidemiológica do novo

coronavírus SARS-CoV-2.

Esta declaração foi inicialmente feita pelo período de 15 dias, de 27 de Março a 11 de Abril de 2020,

ficando o seu regime aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 82/20. O Decreto Presidencial n.º 97/20,

de 09 de Abril, determinou a Primeira Prorrogação do Estado de Emergência por um segundo

período de 15 (quinze) dias, de 11 de Abril a 25 de Abril, mantendo, no essencial, as mesmas medidas

que provinham do diploma anterior, o Decreto Presidencial n.º 82/20. O Decreto Presidencial n.º

120/20, de 24 de Abril, determinou a Segunda Prorrogação do Estado de Emergência, de 26 de Abril

a 10 de Maio. Este diploma introduziu alterações relevantes no regime que vigorou com os dois

anteriores diplomas. Houve uma considerável atenuação das medidas restritivas que estiveram

anteriormente em vigor, em especial a nível da actividade económica, dos serviços públicos, do trabalho

e da circulação.

O Decreto Presidencial nº 128/20, de 8 de Maio, determinou a Terceira Prorrogação do Estado de

Emergência, de 11 de Maio a 25 de Maio. O Decreto Presidencial nº 128/20 manteve, no essencial,

o regime que tinha sido anteriormente aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 120/20, com a abertura

da economia e com a atenuação das medidas restritivas anteriormente em vigor.

Apesar desta atenuação, o Decreto Presidencial nº 128/20 manteve a definição da suspensão e/ou a

limitação do exercício de certos direitos, liberdades e garantias, designadamente:

• direito de residência, circulação e migração para qualquer parte do território nacional;

• direito de circulação internacional;

• direitos de propriedade e de iniciativa económica privada;

• direitos gerais dos Trabalhadores;

• direito à greve;

• direito de reunião e de manifestação;

• direito de liberdade de culto, na sua dimensão coletiva.

O Estado de Emergência confere às autoridades públicas o poder para adoptarem as medidas

consideradas necessárias e adequadas, reforçando, para este efeito, os respectivos poderes. As

medidas deverão ser adoptadas no cumprimento do princípio da proporcionalidade e devem-se limitar

ao estritamente necessário para a sua implementação e os seus efeitos terminarão logo que a

normalidade seja retomada.

A violação das medidas previstas no âmbito da declaração do Estado de Emergência faz incorrer os

respectivos autores na prática do crime de desobediência.

Page 4: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 2

B) Regulamentação do Estado de Emergência O Decreto Presidencial nº 128/20 volta a definir as medidas concretas de excepção que estarão em

vigor durante a prorrogação do Estado de Emergência. São delegadas competências aos Ministros

para, em razão da matéria, definirem as medidas de implementação deste diploma. Por outro lado, este

Decreto revoga todos os actos praticados pelos órgãos da Administração Central e Local que

contrariem o aqui disposto.

O Decreto Presidencial nº 128/20 impõe aos cidadãos e às entidades públicas e privadas o dever

geral de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes

responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que

justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas

deste diploma. Nenhum cidadão pode recusar a realização de testes obrigatórios, sob pena de crime

de desobediência. É proibido o tratamento discriminatório dos cidadãos infectados ou suspeitos de

infecção por COVID-19.

As autoridades competentes podem requerer aos operadores de comunicação electrónica o registo

detalhado de chamadas telefónicas e demais elementos de suporte exclusivamente para rastreio dos

cidadãos suspeitos ou de casos confirmados e seus contactos. Tal como já verificava no anterior

diploma, todos os cidadãos estão sujeitos a realização de teste obrigatório de COVID-19, nos termos

definidos pelas autoridades sanitárias.

São válidas e eficazes todas as medidas adoptadas para a prevenção e combate à pandemia do

COVID-19, desde que não contrariem o disposto no Decreto Presidencial nº 128/20.

1 - LIMITAÇÕES À CIRCULAÇÃO

1.1. LIMITAÇÕES À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

São três os níveis de limitações que são impostas à circulação de pessoas.

• Limitação Genérica

A regra geral do Decreto Presidencial nº 128/20 mantém-se com o dever geral de recolhimento

domiciliário e de isolamento social, com a interdição de circulação e a permanência de pessoas

na via pública. Estão consagradas excepções, que são para deslocações necessárias e urgentes

para os seguintes efeitos:

a) Aquisição de bens e serviços essenciais;

b) A prestação de serviços autorizados a funcionar;

Page 5: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 3

c) A busca de serviços autorizados a funcionar;

d) O exercício de actividade laboral para os cidadãos com vinculo laboral em instituições em

funcionamento durante o período de vigência do Estado de Emergência;

e) Obtenção de cuidados de saúde;

f) Entrega de bens alimentares ou medicamentos ao domicílio;

g) Assistência a pessoas vulneráveis;

h) Participação em acções de voluntariado;

i) Participação em actos públicos em instituições em funcionamento;

j) Retorno ao domicílio;

k) Transporte de mercadorias.

É determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos mercados, na venda

ambulante, nos estabelecimentos comerciais, nos recintos fechados de acesso ao público e nos

transportes colectivos.

Os serviços públicos em funcionamento durante a vigência do Estado de Emergência devem criar as

condições para o uso obrigatório de máscara facial, a observância do distanciamento social obrigatório

e observância das medidas de biossegurança.

As instituições públicas e privadas que se mantenham em funções devem garantir as condições

essenciais de protecção individual dos funcionários e respeitar as orientações das autoridades

sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.

Para o exercício das actividades profissionais os trabalhadores terão que, para poderem circular na via

pública por razões de serviço, fazer-se acompanhar de (i) declaração de serviço que comprova a

escala de trabalho e (ii) do respectivo passe de trabalho. A declaração de serviço deve fazer referência

ao horário e à escala de trabalho, impondo também a limitação de o respectivo titular circular pela via

pública até três (3) horas após a hora do fim da prestação de serviço. O Decreto Presidencial 98/20

já tinha determinado o modelo-tipo de Credencial com que os trabalhadores de empresas cuja

actividade laboral não está suspensa deverão circular na via pública para apresentação em caso de

interpelação das autoridades.

• Limitação Agravada

Estão sujeitos a protecção especial os cidadãos particularmente vulneráveis à infecção por

COVID-19, nomeadamente os cidadãos:

a) Com idade igual ou superior a 60 anos;

b) Portadores de doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das

autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os

hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória

crónica e os doentes oncológicos;

c) As gestantes e mulheres com crianças menores de 12 anos a seu cuidado.

Page 6: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 4

Estes cidadãos estão dispensados da actividade laboral presencial quando a entidade profissional

(do sector público ou privado) deva prestar serviços no período de vigência do Estado de Emergência.

As excepções são para os titulares de cargo público, os profissionais de saúde, os operadores de

tráfego e apoio à mobilidade e os membros dos Órgãos de Defesa e Segurança.

O benefício de dispensa à prestação presencial de trabalho em relação às pessoas com menores de

12 anos ao seu cuidado, apenas aproveita a uma pessoa independentemente do número de crianças

ao seu cuidado, ou seja, apenas uma das pessoas, relativamente ao(s) menor(es), pode beneficiar

desta previsão.

• Proibição de circulação (quarentena obrigatória)

Estão sujeitos ao regime da quarentena institucional obrigatória, os seguintes cidadãos:

a) pessoas expostas à infecção;

b) os cidadãos provenientes do exterior do país, excepto se, ponderadas, as circunstâncias,

as autoridades sanitárias determinarem quarentena domiciliar.

Estão sujeitos ao regime da quarentena domiciliar os cidadãos relativamente a quem as autoridades

sanitárias competentes determinem situação de vigilância activa.

A violação da obrigação de quarentena constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei

penal. A violação da quarentena domiciliar dá lugar à sua transformação em quarentena

institucional, podendo as autoridades competentes invadir o domicílio do infractor para a detenção em

caso de resistência.

Os órgãos competentes devem criarem as condições necessárias para localização e rastreio de

pessoas que tiveram contacto com casos positivos de Covid-19 para que tenham o devido

acompanhamento, podendo a respectiva autoridade, exclusivamente para este fim, requerer junto dos

operadores de comunicação eletrónica o registo detalhado de chamadas telefónicas e outros elementos

de suporte.

O Decreto Presidencial nº 128/20 mantém a regra de que os cidadãos em quarentena obrigatória

(institucional ou domiciliar) passam a estar sujeitos à realização de teste obrigatório de COVID-19.

1.2. LIMITAÇÕES À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS

Os veículos motorizados só se podem deslocar na via pública (com cidadãos que estejam autorizados

a circular na via pública) para as seguintes finalidades:

• Aquisição ou prestação de bens e serviços;

• Para efeitos de desempenho de tarefas e o exercício de actividades profissionais em

funcionamento durante o período do Estado de Emergência;

Page 7: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 5

• Obtenção de cuidados de saúde;

• Entrega de bens alimentares ou medicamentos ao domicílio;

• Assistência de pessoas vulneráveis;

• Participação em acções de voluntariado;

• Participação em actos públicos em instituições em funcionamento;

• Deslocação a agências bancárias e de seguro;

• Acesso ao local de trabalho não restringido;

• Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações

internacionais localizadas em

Angola, desde que relacionadas

com o desempenho de funções

oficiais;

• Retorno ao domicílio pessoal;

• Transporte de mercadorias;

• Outras actividades de natureza

análoga ou por outros motivos

de força maior ou necessidade

impreterível, desde que

devidamente justificados.

Este elenco é taxativo, pelo que a deslocação de veículos particulares na via pública só é possível nas

situações elencadas, podendo as autoridades confrontar qualquer condutor de veículo que circule na

via pública questionando o motivo, sendo o cidadão obrigado a justificar, sob pena de cometer crime

de desobediência.

Os documentos como a carta de condução, livrete de viatura e título de propriedade automóvel

são válidos e eficazes mesmo que o seu prazo de renovação já tenha expirado.

1.3. LIMITAÇÕES À CIRCULAÇÃO DE TRANSPORTES PÚBLICOS

O Decreto Presidencial 128/20 mantém a autorização de funcionamento dos transportes

colectivos urbanos e interprovinciais, públicos e privados, devendo a sua lotação não exceder

50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.

Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O

período de funcionamento dos transportes colectivos urbanos é fixado entre as 5h:00 e as 18h:00.

Os transportes ferroviários mantêm-se em funcionamento apenas para transporte de bens e

mercadorias.

Page 8: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 6

Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições mínimas de higiene e

segurança sanitária, sob pena do veículo poder ser apreendido. O Decreto Presidencial 128/20

determina a apreensão do veículo, a suspensão da respectiva licença quando aplicável, e a

responsabilização criminal do motorista pelo crime de desobediência nos termos da Lei Penal, sempre

que exercerem as suas actividades à margem das condições estabelecidas. No caso de moto-táxi, é

determinada a apreensão do motociclo e a responsabilização do infractor por crime de desobediência

nos termos da Lei Penal.

O Ministério dos Transportes deve praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços

de transporte de pessoas e bens essenciais, por via terreste, marítima e aérea, devendo para este

efeito garantir o seguinte:

• a prática dos actos

adequados e

indispensáveis para

garantir os serviços de

mobilidade, a fim de

proteger pessoas e

bens;

• a manutenção e

funcionamento das

infraestruturas viárias,

terrestres, marítimos e

aéreos;

• o estabelecimento dos

concretos termos e

condições em que deve

ocorrer o transporte de

mercadorias em todo o

território nacional, para garantir o respetivo fornecimento;

• a declaração da obrigatoriedade de, em relação a todos os meios de transporte, os operadores

de serviços de transporte de passageiros realizarem a limpeza dos veículos de transporte, de

acordo com as recomendações estabelecidas;

• a adopção de outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias para limitar a

circulação de meios de transporte colectivos no sentido de preservar a saúde pública;

1.4. LIMITAÇÕES AO TRÁFEGO AÉREO, MARÍTIMO E CONTROLO DE FRONTEIRAS

O Decreto Presidencial n.º 128/20 mantém a determinação da cerca sanitária nacional, estando

interditas as entradas e saídas do território nacional por qualquer meio.

As únicas excepções são para as entradas e saídas do território nacional em casos de extrema

necessidade e urgência, nomeadamente (ficando as pessoas sujeitas à realização de teste obrigatório):

Page 9: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 7

a) Entrada e saída de bens e serviços essenciais;

b) Ajuda humanitária;

c) Entradas e saídas de doentes.

É proibida a saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos,

equipamentos e material gastável de uso médico.

Como regra geral, estão sujeitos ao regime de quarentena obrigatória institucional os cidadãos

provenientes do exterior do país. Porém, o Decreto Presidencial n.º 128/20 passa a permitir que as

autoridades sanitárias poderão, ponderadas as circunstâncias, determinar a aplicação do regime de

quarentena domiciliar.

1.5. LIMITAÇÕES À CIRCULAÇÃO INTERPROVINCIAL

O Decreto Presidencial n.º 128/20 mantém o levantamento parcial da cerca sanitária provincial,

sendo permitida a circulação interprovincial de pessoas, para exercício da actividade económica.

Mantém-se a interdição da circulação interprovincial para efeitos de lazer, visita a familiares ou fins

similares. A Polícia pode impedir a circulação interprovincial fora dos parâmetros permitidos.

O Decreto Presidencial n.º 128/20 mantém a cerca sanitária na Província de Luanda, estando

interditas entradas e saídas da Província de Luanda, com excepção dos casos considerados

urgentes e necessários, nomeadamente para:

a) Entrada e saída de bens e serviços essenciais;

b) Ajuda humanitária;

c) Entradas e saídas de doentes.

O Decreto Presidencial n.º 128/20 passa a determinar o crime de desobediência para os casos de

violação da cerca sanitária da Província de Luanda e determina a obrigação da Polícia adoptar as

medidas necessárias para impedir a circulação entre a Província de Luanda e as demais províncias.

O Decreto Presidencial 128/20 impõe a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais

nos transportes colectivos.

Page 10: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 8

2. REABERTURA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

O Decreto Presidencial n.º 128/20 mantém a reabertura de todos os serviços públicos em geral,

devendo funcionar no período das 8 horas às 15 horas, em regime de rotatividade e o efectivo laboral

presente não pode exceder 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho. Os serviços públicos em

funcionamento devem criar as condições para o cumprimento do distanciamento social obrigatório e

observância das medidas de biossegurança.

Os Departamentos Ministeriais, os Governos Provinciais, as Administrações Comunais e do Distrito

Urbano mantêm o seu funcionamento em regime de rotatividade das 8 horas às 15 horas, em que o

efectivo laboral não deve exceder 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho

O Decreto Presidencial 128/20 mantém a imposição da obrigatoriedade do uso de máscaras

faciais individuais nos recintos fechados de acesso ao público.

Os serviços públicos em funcionamento durante a vigência do Estado de Emergência devem criar as

condições para o uso obrigatório de máscara facial, a observância do distanciamento social obrigatório

e observância das medidas de biossegurança.

As entidades que garantem o fornecimento dos serviços públicos e serviços essenciais devem dentro

da própria instituição assegurar as condições necessárias de higiene e salubridade dos trabalhadores,

dos utentes e do público em geral, nos termos que são definidos no Decreto Executivo nº 143/20, de

9 de Abril, bem como respeitarem as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em

matéria de higiene e biossegurança.

3. LIMITAÇÕES À INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

O Decreto Presidencial n.º 128/20 mantém a permissão do exercício da actividade comercial de

bens e serviços em geral, no período das 8h:00 às 15h:00. Os estabelecimentos que comercializam

bens alimentares passam a funcionar das 8h:00 às 16h:00.

O efectivo laboral presente nestes estabelecimentos não pode exceder 50% (cinquenta por cento),

trabalhando em regime de rotatividade e devendo-se assegurar o distanciamento mínimo de dois

metros entre os cidadãos que se encontram no interior, o que determina o número de pessoas que

podem estar no interior do estabelecimento.

O Decreto Presidencial n.º 128/20 determina a obrigação de ser afixada em local visível a

capacidade máxima de pessoas em simultâneo no interior do estabelecimento. O incumprimento

Page 11: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 9

desta obrigação dá lugar ao encerramento do estabelecimento e a responsabilidade criminal do gestor

por crime de desobediência.

Mantém-se o encerramento dos seguintes estabelecimentos:

a) Restaurantes e similares, excepto para serviços externos, nomeadamente take-away e

entregas ao domicílio;

b) Discotecas e salas de jogos;

c) Bares e similares, excepto para a prestação de serviço de entrega ao domicílio.

É proibido proceder-se ao encerramento de serviços considerados essenciais, salvo em caso de força

maior, podendo as autoridades adoptar as medidas necessárias para a manutenção da prestação dos

seus serviços.

O Decreto Presidencial n.º 128/20 não define quais são os “serviços considerados essenciais”, para

o que se poderá antever que venham a ser considerados como tais os que obtiveram essa qualificação

ao abrigo dos anteriores diplomas do Estado de Emergência, ou seja:

a) Bens alimentares a grosso e a retalho;

b) Bancos e serviços de pagamento;

c) Telecomunicações e serviços de imprensa, rádio e televisão;

d) Hotelaria;

e) Restauração para serviço externo, designadamente take-away e entrega ao domicílio;

f) Postos e todos os serviços que integram a cadeia de abastecimento de combustível;

g) Agências funerárias e serviços conexos;

h) Manutenção e reparação de veículos automóveis e manutenções urgentes;

i) Unidades hospitalares privadas;

j) Farmácias, fornecedores de medicamentos e prestadores de bens e serviços de uso

hospitalar;

l) Serviços de segurança privada;

m) Serviços de energia e águas;

n) Serviços de recolha e tratamento de resíduos;

O Decreto Presidencial 128/20 impõe a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais

nos estabelecimentos comerciais. Para além disso, no interior dos estabelecimentos devem estar

asseguradas as condições necessárias de higiene e salubridade dos trabalhadores, dos utentes e

do público em geral, nos termos que são definidos no Decreto Executivo nº 143/20, de 9 de Abril, bem

como respeitarem as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em matéria de higiene

e biossegurança.

ACTIVIDADE INDUSTRIAL

O Decreto Presidencial n.º 128/20 mantém a retoma de toda a actividade industrial.

Page 12: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 10

Este diploma fixa que é proibido o encerramento da actividade industrial de produção de bens e

serviços essenciais, salvo em situação de força maior, podendo as autoridades competentes adoptar

as medidas necessárias para a manutenção da produção.

As indústrias que estiverem a operar devem criar as condições de biossegurança necessária para a

protecção dos respectivos trabalhadores. O Decreto Presidencial 128/20 impõe a obrigatoriedade

do uso de máscaras faciais individuais nos recintos fechados de acesso ao público.

AGRICULTURA

O Decreto Presidencial n.º 128/20 mantém a permissão de funcionamento da actividade de produção

agrícola em geral.

SERVIÇOS BANCÁRIOS

As medidas decretadas com o Estado de Emergência têm especial incidência sobre o sector bancário.

a) Funcionamento e regras aplicáveis

O sector bancário está autorizado e está obrigado a continuar a prestar os seus serviços bancários. O

sector bancário está, portanto, proibido de encerrar os seus serviços, situação que só poderá acontecer

apenas em caso de força maior, podendo inclusivamente as autoridades, nesse caso, adoptar as

medidas necessárias para a manutenção da prestação dos respectivos serviços bancários.

Os Bancos estão obrigados a observar as regras de prevenção e combate ao COVID-19, para o que

têm sido determinadas as seguintes recomendações preventivas, além das medidas sanitárias:

• Recorrer às agências apenas em caso de absoluta necessidade, sendo eu esta excepcionalidade

é ainda mais agravada no caso dos clientes que estão inseridos em grupo de risco;

• Privilegiar a utilização dos serviços por MULTICAIXAS em substituição do recurso aos serviços

bancários nas agências;

• Recomendar o uso de meios digitais ou telefónicos para a realização das operações bancárias;

• Evitar o manuseamento de dinheiro, utilizando os pagamentos electrónicos ou por cartão.

Os Bancos devem dentro das próprias instalações assegurar as condições necessárias de higiene e

salubridade dos trabalhadores, dos utentes e do público em geral, nos termos que são definidos no

Decreto Executivo nº 143/20, de 9 de Abril, bem como respeitarem as orientações das autoridades

sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.

Nos termos do disposto no Decreto Executivo nº 122/20, de 24 de Março, o Banco deve elaborar e

aplicar, nos escritórios e nas agências, um Plano de Contingência, ao abrigo do Decreto Legislativo

Presidencial Provisório nº 1/20, de 18 de Março.

Page 13: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 11

Nos balcões do Banco o atendimento público deve observar as orientações sobre o distanciamento

entre as pessoas.

b) Clientes e Trabalhadores Bancários

Apesar de terem sido decretadas medidas que interditam a circulação e a permanência de pessoas na

via publica, impondo a regra do recolhimento domiciliar, são permitidas aos cidadãos as deslocações

necessárias e urgentes, nomeadamente para efeitos de “busca de serviços autorizados a funcionar”.

O Decreto Presidencial 128/20 impõe a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais

nos recintos fechados de acesso ao público.

São permitidas as deslocações dos trabalhadores bancários, do seu domicílio para o seu posto de

trabalho e deste para o seu domicílio, pelo que poderão recorrer a transportes colectivos e os seus

veículos particulares podem circular na via pública. Para este efeito o Banco deverá entregar aos

trabalhadores (i) declarações que comprovem a escala de trabalho e (ii) o respectivo passe de trabalho.

A declaração de serviço deve fazer referência ao horário e à escala de trabalho, impondo também a

limitação de o respectivo titular circular pela via pública até três (3) horas após a hora do fim da

prestação de serviço. O Decreto Presidencial 98/20 aprovou o modelo-tipo de Credencial, a ser emitido

pelo Banco, para os trabalhadores usarem nas deslocações da residência para o seu posto de trabalho.

c) Créditos Bancários

Enquanto vigorar o Estado de Emergência ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora

e as execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas

por decorrência da aplicação das medidas previstas no Estado de Emergência.

Nos termos do estabelecido no Instrutivo do BNA n.º 4/2020, as Instituições Financeiras devem

conceder aos seus clientes uma moratória de 60 (sessenta) dias no âmbito da amortização do capital

e juros inerentes a obrigações creditícias, garantindo que esta não provoque uma alteração ao valor

das prestações em curso, bem como suspender, temporariamente, todas as interpelações,

constituições em mora e execuções decorrentes do atraso no cumprimento das referidas obrigações

que não possam ser realizadas por decorrência do impacto significativo da pandemia do Covid-19.

Estas facilidades devem estar isentas de despesas ou comissões.

A moratória deve estar disponível mediante a observância das seguintes situações:

a) Pedido expresso do cliente, em formato físico ou digital; e

b) Operações de crédito em situação regular que se encontrem em período de reembolso, ou

tenham iniciado esse período em Março de 2020.

Estas facilidades não podem conduzir a uma classificação automática de incumprimento,

reestruturação ou reduzida probabilidade de cumprimento de obrigações creditícias.

Page 14: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 12

As Instituições Financeiras devem adoptar as devidas providências para a regularização à posteriori

das adendas aos contratos que forem objecto de alterações.

Os Bancos estão obrigados a prestar aos seus clientes as informações sobre as condições de

suspensão temporária das interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso

de obrigações creditícias, de forma visível, completa, verdadeira, actual e inequívoca, devendo estas

serem expressas em linguagem clara e objectiva.

Regras de Natureza Prudencial e Contabilística

Na implementação destas facilidades, as Instituições Financeiras devem observar as regras de

natureza prudencial e contabilística de exposições de crédito, bem como continuar a monitorizar, avaliar

e classificar as referidas exposições, por forma a reflectirem, de modo adequado, qualquer deterioração

do risco de crédito.

No âmbito da aplicação da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS 9), as Instituições

Financeiras devem-se assegurar de que efectuam uma adequada avaliação e distinção entre mutuários

cujo risco de crédito não seja significativamente afectado pela situação actual no longo prazo e aqueles

em que o referido impacto tenha lugar.

As Instituições Financeiras devem providenciar o reporte de exposições de crédito à Central de

Informação de Risco de Crédito (CIRC).

Procedimentos para a venda de moeda estrangeira por sociedades do Sector Petrolífero

Através do Instrutivo n.º 2/2020, de 30 de Março, do BNA, passam a ser adoptados os procedimentos

utilizados nos mercados internacionais para a negociação de operações cambiais entre contrapartes,

devendo, doravante, as empresas do sector petrolífero, incluindo entidades que se dedicam à produção

de gás natural liquefeito e as instituições financeiras bancárias que pretendam transaccionar moeda

estrangeira, negociar todas as operações cambiais através da plataforma de negociação da Bloomberg,

designada “FXGO”.

Estão isentas as vendas de moeda estrangeira de valor inferior a 500.000,00 USD, ou valor equivalente

noutra moeda, efectuadas pelas empresas do sector petrolífero, que podem ser negociadas

directamente com uma ou várias instituições financeiras bancárias nas quais a empresa do sector

petrolífero seja titular de uma conta de depósito, sem recurso à FXGO. Não é permitido o fracionamento

das vendas de moeda estrangeira com o objectivo único de evitar a negociação da operação através

da FXGO.

O BNA pode submeter uma proposta de preço na FXGO para a compra da moeda estrangeira colocada

à venda pelas empresas do sector petrolífero ou instituições financeiras bancárias sempre que assim

o entender e, para além dos leilões, vender moeda estrangeira através da FXGO.

Page 15: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 13

Com base nas transacções executadas ou executáveis, registadas na plataforma “FXGO”, serão

publicadas as taxas de câmbio de mercado, actualizadas ao longo do dia para representar, em

permanência, o mercado. O BNA publicará, na sua página oficial, a média aritmética da taxa de compra

e venda de cada moeda publicada na plataforma de negociação electrónica “FXGO” da Bloomberg. A

referida publicação será efectuada todos os dias úteis às 16:00, indicando as taxas de câmbio de

mercado do Euro e do Dólar dos Estados Unidos da América em relação ao Kwanza.

As taxas de câmbio publicadas, que se denominam “Câmbios de Referência”, são meramente

informativas, reflectindo apenas a taxa de câmbio de mercado no momento da sua publicação e não

se destinam a ser utilizadas em operações de mercado.

d) Isenção temporária dos limites por instrumento de pagamento na importação de bens

alimentares, medicamentos e material de biossegurança

Os pagamentos relativos à importação dos bens alimentares referidos no Instrutivo do BNA n.º 5/2020,

bem como medicamentos e material de biossegurança, que sejam efectuados directamente aos

produtores dos referidos bens ou seus representantes oficiais ficam isentos dos limites estabelecidos

no Instrutivo n.º 18/19, de 25 de Outubro.

Ficam sujeitos à autorização do BNA os pagamentos antecipados para a importação dos bens

alimentares abrangidos pelo Instrutivo, os medicamentos e material de biossegurança de valor superior

a USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), por operação, dispensando-se a

apresentação de garantias bancárias de boa execução.

Os bens alimentares abrangidos pelo referido Instrutivo são os seguintes: a) Açucar; b) Arroz; c) Grão

de milho; d) Grão de trigo; e) Feijão; f) Leite em Pó; g) Óleo Alimentar; h) Carne bovina; i) Carne suína;

j) Carne de frango.

Ficam igualmente sujeitos à aprovação do BNA os pagamentos, de importações de quaisquer outros

produtos que possam vir a ser considerados essenciais.

Para efeitos da autorização mencionada, os requerentes devem remeter os pedidos devidamente

fundamentados às Instituições Financeiras Bancárias para subsequente envio ao BNA. Cabe ao

Departamento de Controlo Cambial do BNA responder aos pedidos de autorização, no prazo de 48

horas do seu recebimento ou dos esclarecimentos adicionais solicitados.

e) Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia

Com vista a promover a diversificação da economia e, por essa via, reduzir a dependência excessiva

da importação de bens e serviços e contribuir para a sustentabilidade das contas externas do país, o

BNA tinha já anteriormente publicado o Aviso 4/2019, de 3 de Abril e o Aviso 7/19, de 07 de Outubro,

Page 16: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 14

elegendo 17 produtos com potencial de mais rapidamente contribuírem para a cobertura de

necessidades internas de consumo.

Entretanto, a acentuada queda do preço do petróleo e o impacto da COVID-19 sobre a economia,

recomendaram o reforço das regras estabelecidas nos Avisos anteriores sobre a concessão de crédito

pelas Instituições Financeiras Bancárias aos produtores nacionais de bens considerandos essenciais,

cuja produção nacional não satisfaz ainda a procura interna.

Por esta razão e tendo presente o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta

Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional (Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro,

que condiciona a importação de determinados produtos de forma a dar prioridade ao consumo de

produtos nacionais), o BNA emitiu o Aviso nº 10/2020 que regula a concessão de crédito pelas

Instituições Financeiras Bancárias para a produção de bens essenciais que apresentam défices de

oferta de produção nacional, a matéria-prima e o investimento necessário à sua produção, incluindo-se

no investimento a aquisição de tecnologia, máquinas e equipamentos.

Os bens essenciais são os produtos referidos no Decreto Presidencial n.º 23/19, incluindo: a) Arroz; b)

Artigos de higiene; c) Avicultura, bonivicultura, caprinicultura, sunicultura e derivados; d) Bebidas,

incluindo sumos; e) Cana-de-açúcar e seus derivados; f) Cimento; g) Clinquer; h) Cultura do café e

seus derivados; i) Embalagens; j) Feijão e seus derivados; k) Fruta tropical; l) Legumes; m) Leite e seus

derivados; n) Madeira e seus derivados; o) Mel; p) Milho e seus derivados; q) Óleo alimentar; r) Palmar;

s) Pesca comercial, aquicultura e todas actividades relacionadas com a indústria da pesca; t) Sabão e

detergentes; u) Sal comum: v) Soja; w) Tinta para construção; x) Tubérculos e seus derivados; y) Varão

de aço de construção; z) Vidro.

Para este efeito os Bancos devem estimular e priorizar as operações de crédito apresentadas por

Cooperativas Agrícolas e por Pequenas e Médias Empresas (PMEs). O custo total do crédito a

conceder, incluindo a taxa de juro nominal e as comissões, não pode ser superior a 7,5% (sete vírgula

cinco porcento) por ano.

O saldo deste tipo de crédito contratualizado por cada banco, no fecho de cada exercício, deve

corresponder a, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor total do activo líquido registado

no seu balanço a 31 de Dezembro do ano anterior. Para além disso, no exercício económico de 2020,

os Bancos devem assegurar a contratualização de um mínimo de: a) 50 (cinquenta) novos créditos, no

caso de o total do activo líquido registado no seu balanço ser igual ou superior a Kz 1 500 000 000,00

(mil e quinhentos milhões de Kwanzas) a 31 de Dezembro de 2019; b) 20 (vinte) novos créditos, no

caso de o total do activo líquido registado no seu balanço ser inferior ao indicado na alínea a).

Publicação de Informação

As Instituições Financeiras Bancárias devem: a) Publicar, no prazo de 30 dias da entrada em vigor do

referido Aviso n.º10/2020, no seu sítio institucional na internet, o valor total acumulado do crédito

concedido até à data ao abrigo deste Aviso n.º10/2020, bem como do Aviso nº 4/2019, de 3 de Abril e

Page 17: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 15

do Aviso nº 7/2019, de 7 de Outubro; b) Actualizar o valor publicado no último dia dos meses de Julho,

Outubro e Janeiro de cada ano.

f) Supervisão

O Banco Nacional de Angola (BNA) mantém-se em funcionamento durante o Estado de Emergência.

Nos termos do Comunicado de 26 de Março, o BNA salienta “o papel relevante que as instituições

financeiras desempenham no funcionamento da economia, em particular na vida dos consumidores,

torna-se imperioso assegurar a adopção de mecanismos adequados para a continuidade dos serviços

financeiros, particularmente, no que se refere ao seu acesso por parte dos clientes e do público em

geral”. Este Comunicado determina o seguinte:

• As instituições financeiras devem garantir a normal prestação dos seus serviços, nomeadamente, mas não limitados a, depósitos e levantamentos de numerário, transferências domésticas e internacionais, emissão de cartões de pagamentos domésticos e internacionais, emissão de extractos de conta de clientes, entre outros, assegurando que o acesso às suas instalações obedece às condições de segurança sanitária recomendadas pelo Ministério da Saúde, quer dentro como fora destas;

• As instituições financeiras devem continuar a garantir o atendimento regular de reclamações, incluindo por via presencial, em cujo caso serão observadas as medidas de segurança emitidas pelo Ministério da Saúde;

• As instituições financeiras devem aceitar a exibição de documentos cujo prazo de validade expire durante o período de vigência do actual Estado de Emergência ou nos 30 dias imediatamente anteriores ou posteriores.

• As instituições financeiras devem disponibilizar meios alternativos, nomeadamente contactos de telefone, e-mail, homebanking ou outras soluções digitais que garantam o acesso regular às contas e saldos dos seus clientes e permitam a realização remota de operações;

• As instituições financeiras devem garantir o funcionamento pleno e regular dos Caixas Automáticos/ATM e terminais de pagamentos, POS, em toda rede nacional;

• Relativamente ao encerramento temporário de algumas agências e dependências, as instituições financeiras devem informar o público em geral, qual a agência mais próxima que garantirá a prestação dos serviços aos seus clientes;

• Quanto à prestação de serviços de remessas e recepção de valores, as instituições financeiras autorizadas para o efeito, devem garantir a manutenção dos referidos serviços, podendo, excepcionalmente, aceitar transferências bancárias dos ordenantes, para liquidação das operações, quando observadas as exigências relativas à regulamentação sobre o combate e prevenção aos crimes de branqueamento de capital e financiamento do terrorismo (AML/CFT);

• No período de emergência, o Banco Nacional de Angola assegurará o atendimento regular de reclamações, pedidos de esclarecimentos e denúncias mediante os seus canais habituais, nomeadamente:

Site: www.consumidorbancario.bna.ao

Page 18: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 16

Email: [email protected] ou [email protected]

Telefone: 222 679 244

• O BNA continuará a garantir as actividades concernentes às facilidades de liquidez, serviços de depósitos, bem como levantamentos de numerário a nível central e delegações regionais;

• No contexto da supervisão, para garantir que as instituições continuam a desempenhar o seu papel no funcionamento da economia real, num quadro adequado de governação corporativa e controlo dos riscos, durante este período excepcional, o BNA suspenderá e/ou prorrogará os prazos de reporte de informação via Portal das Instituições Financeiras (PIF), conforme Directiva a publicar.

SECTOR PETROLÍFERO

As medidas promulgadas com o Estado de Emergência têm um impacto especial no sector petrolífero.

a) Funcionamento e Regras

O sector petrolífero, incluindo os seus serviços de apoio, é um dos sectores da actividade industrial que

poderá ser considerada essencial (como sucedida nos anteriores Decretos Presidenciais do Estado de

Emergência), com o que o sector petrolífero estará proibido de encerrar os seus serviços, o que só

pode acontecer em casos de força maior, caso em que as autoridades podem mesmo tomar as medidas

necessárias para manter a prestação de serviços petrolíferos.

A actividade industrial, que continue a exercer as suas actividades, é obrigada a respeitar as regras de

prevenção e de luta contra a COVID-19. O Decreto Presidencial 128/20 impõe a obrigatoriedade do

uso de máscaras faciais individuais nos recintos fechados de acesso ao público.

As empresas do sector petrolífero, incluindo os seus serviços de apoio (bem como outros serviços e

entidades que se mantêm em actividade ao abrigo do referido decreto), devem criar as condições de

biossegurança necessárias para a protecção dos trabalhadores. As condições essenciais para a

protecção individual dos trabalhadores devem ser garantidas e as orientações das autoridades

sanitárias, nomeadamente em matéria de higiene, devem ser respeitadas.

São permitidas as deslocações dos trabalhadores do sector petrolífero, do seu domicílio para o seu

posto de trabalho e deste para o seu domicílio, pelo que poderão recorrer a transportes colectivos e os

seus veículos particulares podem circular na via pública. Para este efeito a empresa do sector

petrolífero deverá entregar aos trabalhadores (i) declarações que comprovem a escala de trabalho e

(ii) o respectivo passe de trabalho. A declaração de serviço deve fazer referência ao horário e à escala

de trabalho, impondo também a limitação de o respectivo titular circular pela via pública até três (3)

horas após a hora do fim da prestação de serviço. O Decreto Presidencial 98/20 aprovou o modelo-tipo

de Credencial, a ser emitido pela empresa, para os trabalhadores usarem nas deslocações da

residência para o seu posto de trabalho.

Page 19: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 17

b) Entidades Públicas do Sector Petrolífero

O Ministério dos Recursos Minerais e do Petróleo funciona sem prejuízo de quaisquer limitações

operacionais que possa vir a determinar, incluindo a possibilidade de limitar ou suspender a prestação

de determinados serviços públicos considerados não essenciais durante o período de vigência do

Estado de Emergência, ou de reduzir o número de pessoas que trabalham no local para um terço, no

máximo.

A Agência Nacional do Gás Petrolífero e Biocombustíveis de Angola, que é a entidade que regula a

actividade de exploração de petróleo e gás, sendo a Concessionária Nacional que tem por objecto

regular, supervisionar e promover a execução das actividades petrolíferas, nomeadamente as

operações e a contratação, no domínio do petróleo, gás e biocombustíveis, é considerada um serviço

público da Administração do Estado. Nos termos do Decreto Presidencial n.º 128/20, mantêm-se

reabertos todos os serviços públicos em geral.

c) Regime Cambial

De acordo com a Instrução nº 02/2020, de 30 de Março, do BNA, que regula os procedimentos para a

venda de moeda estrangeira por empresas do sector petrolífero, devem ser adoptados procedimentos

utilizados nos mercados internacionais para a negociação de operações cambiais entre contrapartes.

Doravante, as empresas do sector do Petróleo e do Gás, incluindo as entidades dedicadas à produção

de gás natural liquefeito, e as instituições bancárias financeiras que pretendam negociar moeda

estrangeira devem negociar todas as operações cambiais através da plataforma de negociação

Bloomberg, denominada "FXGO".

O acima exposto não se aplica a vendas inferiores a USD 500.000,00, ou o valor equivalente noutra

moeda, efectuadas por empresas do sector petrolífero. Essas operações podem ser negociadas

directamente com uma ou mais instituições financeiras nas quais a companhia petrolífera detém uma

conta de depósito, sem recurso à FXGO. Contudo, não é permitido o fraccionamento das vendas em

moeda estrangeira com o único objectivo de evitar a negociação através da FXGO.

O BNA pode apresentar uma oferta de preço à FXGO para a compra de moeda estrangeira colocada

à venda por companhias petrolíferas ou instituições bancárias financeiras em qualquer altura e, além

dos leilões, vender moeda estrangeira através da FXGO.

SECTOR IMOBILIÁRIO E ESCRITÓRIOS

Para os contratos de arrendamento para fins habitacionais é determinada a proibição de despejos

de inquilinos, sem prejuízo do inquilino estar obrigado a proceder ao pagamento da renda. Esta

disposição não deixa expresso se durante o Estado de Emergência se verifica uma suspensão da

obrigação de pagamento de rendas, para ser retomada após o fim desta situação excepcional. Nada

foi determinado quanto aos arrendamentos para fins não habitacionais.

O Decreto Presidencial 128/20 mantém a permissão do exercício da actividade de serviços, a qual

fica sujeita ao horário de funcionamento das 8 horas às 15 horas.

Page 20: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 18

No interior dos escritórios devem estar asseguradas as condições necessárias de higiene e salubridade

dos trabalhadores, dos utentes e do público em geral, nos termos que são definidos no Decreto

Executivo nº 143/20, de 9 de Abril, bem como respeitarem as orientações das autoridades sanitárias,

designadamente em matéria de higiene e biossegurança. O efectivo laboral presente não pode exceder

50% (cinquenta por cento), trabalhando em regime de rotatividade e devendo-se assegurar o

distanciamento mínimo de dois metros entre os cidadãos que estejam no interior dos Escritórios.

O Decreto Presidencial nº 128/20 impõe a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais

nos recintos fechados de acesso ao público.

COMUNICAÇÃO SOCIAL

Os órgãos de comunicação social públicos e privados mantêm-se em funcionamento, podendo adoptar

medidas de diminuição do efectivo laboral presencial durante a vigência do Estado de Emergência,

salvaguardando a prestação dos serviços essenciais.

Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem:

(i) no interesse público, colaborar com as autoridades competentes;

(ii) com a regularidade recomendável, assegurar informação pública sobre a evolução da

pandemia em Angola;

(iii) reservar espaço na sua grelha de programação para informar sobre a pandemia do COVID-

19, nos termos a definir pelo Ministério da Comunicação Social.

MERCADOS E VENDA AMBULANTE

O Decreto Presidencial nº 128/20 prevê a manutenção em funcionamento dos mercados públicos,

formais ou informais e a venda ambulante, sendo permitida a comercialização de bens e serviços

em geral.

Estes mercados públicos (incluindo a venda ambulante) passam a poder funcionar de Terça-Feira a

Sábado das 06:00 às 13:00 horas. Os dias de Domingo e de Segunda-Feira são reservados para a

desinfestação. É é obrigatório o uso de máscaras faciais inidividuais (tanto para os vendedores, como

para os compradores e público em geral). Estabeleceu-se a possibilidade de se responsabilizar

criminalmente, pelo crime de desobediência, tanto os vendedores como os compradores que pararem

a viatura na via pública para vender ou comprar qualquer produto que estiver a ser comercializado ao

Domingo e/ou à Segunda-Feira.

A gestão destes mercados está obrigada a criar as condições para a observância do distanciamento

recomendável entre os vendedores e entre estes e os compradores, cabendo aos órgãos

competentes da Administração Local criar as condições para a desinfestação regular dos

mercados, higienização e salubridade do meio.

Page 21: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 19

É permitida a venda ambulante individual, devendo ser observado o distanciamento mínimo

recomendado entre o vendedor e o comprador no acto da compra.

São proibidos os mercados informais de rua que impliquem a concentração de pessoas.

São aplicáveis aos mercados e aos vendedores ambulantes as condições de biossegurança definidas

pelas autoridades sanitárias e, com as devidas adaptações, as definidas (para os estabelecimentos

comerciais e serviços públicos) no Decreto Executivo nº 143/20, de 9 de Abril.

4. LIMITAÇÕES A ACTIVIDADES PÚBLICAS

É interdita a realização de eventos, actividades políticas, reuniões, manifestações e cerimónias

fúnebres que impliquem a concentração ou reúnam mais de cinquenta (50) pessoas. A participação em

quaisquer destas actividades implica o uso obrigatório de máscara facial.

São interditas as actividades recreativas e de lazer em espaços públicos ou na via pública.

Estão suspensos os cultos e celebrações religiosas na sua dimensão colectiva em todos os lugares de

culto, sendo que a inobservância desta proibição pode determinar a suspensão do reconhecimento da

confissão religiosa pelo período de até 1 (um) ano. Passa a ser permitida a realização de celebração

religiosa para transmissão televisiva ou por via das tecnologias de informação e comunicação. Mantém-

se o direito à liberdade de culto na sua dimensão individual.

São encerrados:

• as discotecas e salas de jogos,

• os bares e similares, com excepção

para a prestação de serviços de

entrega ao domicílio;

• os espaços públicos destinados à

prática desportiva e ao lazer, embora

o Decreto Presidencial 128/20

permita a prática de actividades

desportivas e de lazer individuais

em espaços abertos num raio até 2 quilómetros de residência do cidadão, com distanciamento

social e nos seguintes horários: (i) de Segunda-Feira a Sexta-Feira das 5h:00 às 6h:30 e das

17h:30 às 19h:00; (ii) aos fins de semana, das 05h:00 até às 19h:00 de Sábado desde que seja

em espaços públicos;

• as zonas balneares;

Page 22: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 20

• os locais de realização de actividades culturais;

• as competições desportivas;

• os estabelecimentos de competição e os treinos desportivos, formais ou informais;

• os museus, bibliotecas, teatros, monumentos e similares

Ficam suspensas as seguintes actividades:

(i) a navegação marítima de recreio;

(ii) a realização de feiras e exposições;

(iii) as actividades culturais e artísticas, salvo as realizadas com recurso às tecnologias de

informação e comunicação.

5. LABORAL

a) Apoio à Continuidade da Actividade e do Emprego

a.1. Adopção obrigatória do Regime de Trabalho em domicílio

O Decreto Presidencial nº 128/20 mantém o regime de trabalho em domicílio quando for aplicável,

em função da atenuação das restrições que são aprovadas por este diploma.

Cabe a cada Entidade Empregadora, pública ou privada, definir as modalidades e criar as condições

desta prestação de trabalho em domicílio, incluindo as condições para que o trabalhador dispensado

possa exercer o trabalho a partir do domicílio.

É, naturalmente, indispensável que as funções desempenhadas pelo trabalhador sejam compatíveis

com este regime.

a.2. Proibição de cessação de contratos de trabalho por ausência dos Trabalhadores e

manutenção da retribuição

Fica proibida a cessação da relação jurídico-laborais com fundamento na ausência dos Trabalhadores

do local de trabalho.

O Decreto Presidencial nº 128/20 determina a proibição da suspensão da relação jurídico-laboral

durante o Estado de Emergência.

O Decreto Executivo n.º 122/20, de 24 de Março considera justificadas as ausências registadas no local

de trabalho de todos os trabalhadores sujeitos à condição de quarentena, bem como as que resultem

do facto de a actividade laboral estar suspensa face à pandemia.

Page 23: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 21

Sendo consideradas faltas justificadas, o Empregador não poderá iniciar processo disciplinar tendo em

vista o despedimento com justa causa do Trabalhador.

No entanto, tal não impede a adopção de medidas disciplinares, nomeadamente, para os

Trabalhadores com o dever de prestar serviço durante a vigência do Estado de Emergência.

O Decreto Executivo n.º 122/20, de 24 de Março veio ainda determinar que faltas devidas à condição

de quarentena, bem como as que resultem do facto de a actividade laboral estar suspensa face à

pandemia não só são consideradas justificadas, como as entidades empregadoras mantêm a obrigação

do pagamento integral e pontual dos salários aos seus trabalhadores.

a.3. Manutenção de Contratos de Trabalho celebrado com Trabalhador Estrangeiro

Nos termos do Decreto Executivo n.º 130/20 de 2 de Abril é prorrogada a validade dos documentos

relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional que vierem a caducar durante

o período de interdição de circulação de pessoas nas fronteiras e de suspensão dos meios de

transporte de pessoas de e para Angola, até ao dia 30 de Maio de 2020. Para este efeito são

considerados, designadamente, a Autorização de Residência, Visto de Trabalho e o Visto de

Permanência temporária.

Tal permite a manutenção dos contratos de trabalho durante esse período, se as partes assim o

entenderem.

a.4. Modalidade de Rotação, Segurança e Locomoção do Pessoal

O Decreto Executivo n.º 132/20 de 2 de Abril, veio aprovar medidas de rotação do pessoal na

modalidade de trabalho intermitente de um dia de trabalho seguido de suspensão, ou pela modalidade

de trabalho de uma semana laboral seguida de suspensão por igual período.

Para o efeito deverão ser criadas condições de segurança, bem como, deverá ser atribuída uma

declaração ou credencial ao pessoal, a atestar a necessidade de deslocação da residência para o

trabalho e vice-versa, enquanto durar o Estado de Emergência.

Pese embora, o Decreto Executivo n.º 132/20 determine a modalidade de rotação, segurança e

locomoção do pessoal do sector público, nada impede que o sector privado, no intuito de garantir os

serviços mínimos no período de Estado de Emergência, possa adoptar as mesmas medidas, desde

que tal venha a ser acordado com os trabalhadores e respeite as determinações do Estado de

Emergência.

O Decreto Presidencial nº 128/20 veio estipular que as férias dos trabalhadores que não se encontram

abrangidos pelo regime de rotatividade são objecto de Acordo Colectivo de Trabalho.

Page 24: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 22

a.5. Trabalho doméstico

O Decreto Presidencial 128/20 mantém a permissão da prestação de serviço por empregados

domésticos residentes no domicílio familiar alargando-se para os trabalhadores domésticos que não

residam no domicílio onde prestam serviços, podendo estes voltar a exercer a actividade de trabalho

no período compreendido entre as 6h:00 e às 15h:00, devendo a entidade patronal criar as condições

de biossegurança, nomeadamente a disponibilização de máscaras individuais para os trabalhadores.

OUTRAS MEDIDAS AO ABRIGO DO REGIME GERAL DA LEI GERAL DO TRABALHO

Atenta a falta de medidas extraordinárias em vigor que visem garantir uma protecção acrescida aos

Trabalhadores e a salvaguarda das empresas (não se esclarece, por exemplo, no caso de

encerramento de empresas e estabelecimentos se a retribuição dos Trabalhadores tem que ser

liquidada, quanto é que tem que ser liquidado e sobre quem recai a responsabilidade do pagamento),

os Empregadores poderão adoptar soluções já previstas na Lei Geral do Trabalho, designadamente:

i) Marcação de férias aos Trabalhadores

Nos termos gerais, a marcação do período de férias deve ser feita, na medida do possível, por acordo

entre o Empregador e o Trabalhador, ou no caso de não ser possível, decidida pelo Empregador.

Face à presente situação excepcional, e caso não seja possível o acordo, o Empregador pode impor o

gozo de férias dos Trabalhadores. A possibilidade de imposição unilateral de férias decorre do disposto

no artigo 134º n.º 2 da LGT.

No entanto, caso as férias já se encontrem marcadas, o Empregador poderá, mediante acordo com o

Trabalhador, determinar o gozo de férias durante o período em que decorre o Estado de Emergência.

ii) Gozo de licença sem retribuição

O Trabalhador pode requerer ao Empregador o gozo de licença sem retribuição, fixando as Partes a

sua duração. Para efeitos de prova, a concessão de licença sem retribuição deverá constar de

documento escrito.

iii) Acordo de redução de período normal de trabalho (Trabalho a tempo parcial)

As Partes podem acordar na redução do período normal de trabalho (e redução proporcional da

retribuição do Trabalhador), por tempo indeterminado ou com uma duração limitada (certa ou incerta),

mediante a celebração de aditamento ao contrato de trabalho ou acordo escrito.

Os efeitos da redução da retribuição não dependem, nestes casos, de autorização do MAPTSS.

Page 25: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 23

iv) Invocação da caducidade de contratos a termo certo ou incerto

Os contratos de trabalho a termo certo ou incerto cessam nos termos previstos, ou seja, com a

verificação do respectivo termo. Caso uma das Partes não pretenda manter o contrato cuja duração

seja igual ou superior a três (3) meses, deve comunicá-lo à outra Parte observando um aviso prévio de

quinze (15) dias úteis.

Nos contratos a termo certo cuja duração inferior a três (3) meses não carecem de aviso prévio para

fazer operar a sua caducidade, embora seja conveniente que a sua cessação seja comunicada por

escrito.

v) Suspensão da relação Jurídico-Laboral

A suspensão do contrato de trabalho por facto relativo ao Empregador verifica-se sempre que este

esteja temporariamente impedido ou dispensado de receber o trabalho de todos ou parte dos

Trabalhadores da empresa ou do centro de trabalho. Tal poderá ocorrer, designadamente, por:

(a) calamidade, acidentes e outras situações de força maior, como a interrupção do fornecimento

de energia ou de matérias-primas que obriguem o encerramento temporário do centro de

trabalho ou a diminuição temporária de laboração (entendemos que a situação de

encerramento imposto em face da pandemia do COVID-19 poderá ser enquadrada aqui);

(b) verificação de razões conjunturais, motivos económicos ou tecnológicos de duração temporária

(por exemplo: inexistência de projetos na sequência da verificação da pandemia).

Procedimento:

− Envio de comunicação à Inspecção Geral do Trabalho (IGT) e ao Centro de Emprego da área

do centro de trabalho até quinze (15) dias úteis antes do início da suspensão da prestação de

trabalho, com indicação da sua ocorrência e causas. Nas situações de calamidade, acidentes

e outras situações de força maior, como interrupção do fornecimento de energia ou de

matérias-primas que obriguem ao encerramento temporário do centro de trabalho ou a

diminuição da laboração, a empresa ficará dispensada do cumprimento do prazo de

antecedência acima previsto. Dependendo das circunstâncias em que a empresa se encontre

em face das medidas excepcionais adoptadas ou outros motivos relacionados com a pandemia

COVID-19, poderá a empresa enquadrar-se numa das situações acima descritas e, assim,

estar desobrigada de cumprir o aviso prévio de quinze (15) dias úteis.

− Em regra, durante o período em que durar a suspensão cessam os direitos e deveres das

partes na relação jurídico-laboral inerentes à efectiva prestação de trabalho, i.e., não há

prestação de trabalho, logo, não há pagamento de salário, salvo se o fundamento da

suspensão tiver relacionado com a pandemia COVID-19;

Page 26: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 24

− Sempre que a actividade não for retomada num período de até 6 meses, o Empregador pode,

mediante autorização da IGT declarar os contratos extintos por caducidade, pagando aos

Trabalhadores uma compensação correspondente a um salário base por cada ano de efectivo

serviço até ao limite de cinco (5), acrescido de cinquenta por cento (50%) do salário base

multiplicado pelo número de anos que excedam aquele limite;

− No cenário anterior, envio de comunicação à IGT e ao Centro de Emprego referente à

caducidade dos contratos, nos três (3) dias seguintes àquele em que foi comunicado aos

Trabalhadores, com indicação de que foram pagos ou postas à disposição dos Trabalhadores

as compensações devidas;

− No prazo de um ano contado da data de caducidade do contrato, os Trabalhadores cujos

contratos tenham caducado têm preferência na admissão para preenchimento das vagas que

se abram na empresa para as quais tenham qualificação adequada;

− Se estiver em causa contrato de trabalho por tempo determinado, a suspensão não impede a

respectiva extinção por decurso do prazo.

Com a aprovação do Decreto Executivo n.º 122/20, de 24 de Março foi criado o mecanismo de

compensação e protecção de Trabalhadores, designadamente, em face da suspensão dos contratos

de trabalho devido ao encerramento de actividades por imposição das autoridades competentes

durante o Estado de Emergência, passando deste modo, a ser obrigatória não só a manutenção dos

contratos como também o pagamento integral e pontual dos salários.

Não obstante, julgamos ser defensável que, assentando a suspensão da relação jurídico-laboral em

motivos não relacionados com a Pandemia COVID 19, não será aplicável o disposto no Decreto

Executivo n.º 122/20, de 24 de Março e, consequentemente, poderá não ser devida qualquer

remuneração aos Trabalhadores por parte da empresa, tal como decorre da Lei Geral do Trabalho.

vi) Despedimento colectivo / extinção de posto(s) de trabalho

A pandemia COVID-19 e os seus efeitos podem, directa ou indirectamente, determinar a reorganização

ou reconversão interna, redução ou encerramento de actividade e destes factos resultar a necessidade

de extinguir ou transformar de forma substancial postos de trabalho.

Tal poderá conduzir à extinção de postos de trabalho ou despedimento colectivo, cujos procedimentos

seguem trâmites e timings próprios.

Os Trabalhadores afectados têm direito a uma compensação, além dos créditos devidos até à cessação

do contrato.

Para efeitos de adaptação dos mecanismos supra, a Empresa deverá proceder da seguinte forma:

Page 27: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 25

• Extinção de Posto de Trabalho

− Deverá ser enviada comunicação escrita à IGT explicitando os motivos que determinam a

extinção dos postos de trabalho;

− A comunicação é acompanhada do quadro de pessoal do centro de trabalho discriminado por

sectores ou serviços;

− A IGT pode no prazo de quinze (15) dias úteis efectuar as diligências que considerar

necessárias para um melhor esclarecimento da situação;

− Tal não impede que o Empregador promova o despedimento, mas os Trabalhadores ou seus

representantes podem, em caso de discordância com o despedimento, impugnar a decisão no

tribunal;

− Durante o período de aviso prévio de despedimento, o Trabalhador tem direito a cinco dias

úteis de dispensa remunerada, caso os motivos do despedimento não sejam económicos, para

procurar trabalho, podendo usar essa dispensa de forma repartida ou por uma só vez mediante

comunicação ao Empregador até ao dia anterior ao início de cada ausência;

− O Empregador deve enviar, com antecedência mínima de 30 dias, aos Trabalhadores o aviso

prévio de despedimento.

− A compensação devida corresponde a um salário base por cada ano de efectivo de serviço até

ao limite de cinco (5), acrescido de cinquenta por cento (50%) do salário base multiplicado pelo

número de anos que excedam aquele limite.

• Despedimento Colectivo

− Sempre que a extinção ou transformação dos postos de trabalho afectem simultaneamente o

emprego de mais de vinte (20) Trabalhadores, aplica-se o despedimento colectivo, que segue

um procedimento semelhante ao processo de extinção de postos de trabalho, com as

especificidades assinaladas infra;

− A IGT pode, no prazo de vinte e dois (22) dias úteis, efectuar as diligências que considerar

necessárias para um melhor esclarecimento da situação;

− Durante o período em que decorra a apreciação da Inspecção Geral do Trabalho, o

Empregador pode promover a realização de encontros com o órgão de representação ou com

a comissão indicada para troca de informações e esclarecimentos, podendo remeter as

conclusões dos encontros à Inspecção Geral do Trabalho (fase facultativa);

− O prazo de aviso prévio da decisão de despedimento é de sessenta (60) dias;

− Os Trabalhadores têm direito a dispensa do trabalho e compensação nos termos que são

previstos para extinção do posto de trabalho.

Page 28: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 26

vii) Acordo de cessação de contrato de trabalho

Existe sempre a possibilidade de as Partes acordarem na cessação do contrato de trabalho, a qual

poderá produzir efeitos imediatos.

Tendo em conta que a cessação resulta de acordo entre as Partes, os Trabalhadores terão uma

margem reduzida para discutir o fim do contrato em momento subsequente.

Tratando-se de acordo, a compensação a pagar fica na disponibilidade das Partes, sendo que

tipicamente é pago um montante correspondente a um salário base por cada ano de trabalho.

PLANOS DE CONTINGÊNCIA E MEDIDAS SANITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES

Nos termos do disposto no Decreto Executivo nº 122/20, de 24 de Março, todas as empresas públicas

e privadas, bem como outras entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho, devem elaborar e

aplicar planos de Contingência ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial Provisório nº 1/20, de 18

de Março, o qual estabelece o seguinte:

• todos os estabelecimentos abertos ao público têm que criar condições adequadas e acessíveis

para a higiene das mãos, com sabão e água corrente, ou desinfectante à base de álcool;

• É recomendada a observância de restrição no contacto pessoal próximo, como apertos de mão e

abraços;

• É recomendada a observância permanente de medidas de higiene que evitem o contágio, a

participação em reuniões não necessárias, bem como a realização de viagens.

Nos termos do Decreto Presidencial nº 128/20, os estabelecimentos comerciais de bens e serviços e

as unidades industriais devem criar as condições de biossegurança necessárias à protecção do pessoal

de serviço. Este diploma ordenou a obrigatoriedade dos Trabalhadores usarem máscaras faciais

individuais quando se encontram em recintos fechados de acesso ao público e nos transportes

colectivos.

Por outro lado, as entidades, públicas ou privadas, que desenvolverem actividade comercial, prestarem

serviços comerciais ou qualquer serviço de interesse público inerente ao Sector do Comércio, devem,

dentro da própria instituição ou estabelecimento comercial, assegurar as condições necessárias de

higiene e salubridade que garantam a saúde dos trabalhadores, nos termos que são definidos no

Decreto Executivo nº 143/20, de 9 de Abril.

SEGURANÇA SOCIAL

Prorrogação de Contribuições para a Segurança Social

O Decreto Presidencial n.º 98/20, de 9 de Abril, autorizou o diferimento do pagamento da Contribuição

para a Segurança Social (contribuição de 8% do total da folha salarial) referente ao 2º Trimestre de

Page 29: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 27

2020 (meses de Abril, Maio e Junho de 2020, que deveria ser paga, respectivamente, até ao dia 10 dos

meses de Maio, Junho e Julho, de modo a que estes pagamentos se efectuem, diferidamente, em seis

(6) parcelas mensais, durante seis (6) meses, isto é de Julho a Dezembro de 2020, sem a formação e

vencimento de juros.

As entidades empregadoras são obrigadas a transferir para os salários dos trabalhadores, acrescendo

às remunerações, o valor da contribuição do trabalhador para a segurança social – desconto de 3% do

salário do trabalhador – dos meses de Abril, Maio e Junho de 2020, no sentido de melhorar o

rendimento familiar proveniente dos salários.

Suspensão da Realização de Prova de Vida dos Pensionista

No domínio da Segurança Social fica suspensa a

realização de prova de vida dos pensionistas, por

um período de 15 dias, devendo a Direcção do

INSS assegurar o pagamento integral das

respectivas pensões.

6. FISCAL

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA (AGT)

No dia 19 de Março foi determinada a limitação de acesso às Repartições Fiscais e Estâncias

Aduaneiras, sendo recomendável as deslocações às referidas instituições apenas em caso de absoluta

necessidade.

O cumprimento das obrigações tributárias, informações ou esclarecimentos deverá ser feito através

dos seguintes canais remotos:

(iv) Central de Apoio ao Contribuinte

Horário: 8h:00 – 14h:00

Tlm: 923167272

E.mail: [email protected]

(v) Portal do Contribuinte

Horário: Disponível 24h

Page 30: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 28

Site: https://portaldocontribuinte.minfin.gov.ao

Poderão ser obtidas credenciais de acesso que permitirá proceder à liquidação de impostos,

submissão de declarações e confirmação de pagamentos

(vi) Sistema Ascuyda para o Desembaraço de Mercadorias

Horário: Disponível 24h

E.mail: [email protected] ou [email protected]

PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DE LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTOS

O Decreto Presidencial nº 98/20 estipulou as seguintes prorrogações de prazos de cumprimento de

obrigações fiscais:

• Alargamento para o dia 29 de Maio de 2020 do prazo limite para a liquidação final das obrigações

declarativas do imposto industrial para as empresas do Grupo B (o prazo previsto no artigo 69º do

Código do Imposto Industrial é até 30 de Abril de cada ano);

• Alargamento para o dia 30 de Junho de 2020 do prazo limite da liquidação final das obrigações

declarativas do Imposto industrial para as empresas do Grupo A (o prazo previsto no artigo 69º do

Código do Imposto Industrial é até 31 de Maio de cada ano);

• Atribuição do crédito fiscal de 12 meses para as empresas sobre o valor do IVA a pagar na

importação de bens de capital e de matéria-prima que sejam utilizados para a produção dos 54

bens que são referidos no Decreto Presidencial 23/19, de 14 de Janeiro (bens de cesta básica);

A Nota Informativa de 13 de Abril da AGT comunica que permite o pagamento do Imposto Predial

Urbano em quatro parcelas, a primeira até ao final do mês de Abril, a segunda até ao final de Junho, a

terceira até ao final de Agosto e a última até final de Outubro.

IVA E IMPOSTOS SOBRE IMPORTAÇÕES

Por força do Decreto Presidencial n.º 128/20, tal como já tinha sucedido com os anteriores diplomas,

o pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens

essenciais fica sujeito ao regime de regularização a posteriori. Compete ao Ministério das Finanças

garantir os mecanismos para aquele efeito.

O Decreto Presidencial 96/20 autorizou a isenção do pagamento de IVA e dos direitos aduaneiros para

as mercadorias importadas para fins de ajuda humanitária e doações sendo (i) as referidas

mercadorias, (ii) aquelas que forem produzidas localmente e (iii) os serviços e os fundos monetários

disponibilizados para o mesmo fim, considerados custos fiscalmente dedutíveis nos termos do Imposto

Industrial, desde que devidamente documentados.

Page 31: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 29

7. TRIBUNAIS E PRAZOS

DILIGÊNCIAS JUDICIAIS

O Decreto Presidencial nº 128/20 mantém a determinação que o Ministério da Justiça e dos Direitos

Humanos articulará com os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público a

adopção das providências adequadas à efectivação do acesso ao direito e aos tribunais, para

salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão.

Nos termos da Resolução de 25 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial determinou

o seguinte:

(i) Ordenar a suspensão do funcionamento normal dos Tribunais de Jurisdição Comum por quinze

(15) dias prorrogáveis, mantendo em função, apenas os serviços mínimos necessários;

(ii) Por serviços mínimos necessários entendem-se aqueles que, pela sua natureza, necessidade,

proporcionalidade e razoabilidade não podem deixar de ser providos aos utentes, a exemplo do

seguinte:

• Julgamento de processos de Réus presos;

• Julgamento de Providências Cautelares;

• Concessão de Liberdade Condicional;

• Recepção de Documentos;

• Emissão de mandados de soltura.

Por outro lado, os Serviços do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos estão suspensos desde

24 de Março de 2020.

ACÇÕES JUDICIAIS DE DESPEJOS

Para os contratos de arrendamento para fins habitacionais é determinada a proibição de despejos

de inquilinos.

PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E CADUCIDADE

Nos termos do Decreto Presidencial nº 128/20 continua (como já sucedia com o Decreto Presidencial

82/20 e o Decreto Presidencial 97/20) suspensa a contagem de quaisquer prazos legais para prescrição

e caducidade de acções e direitos pelo período de duração do Estado de Emergência.

Page 32: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 30

8. NOTARIADO, REGISTOS, LICENÇAS E DOCUMENTOS

REABERTURA DOS SERVIÇOS

O Decreto Presidencial nº 128/20 mantém a reabertura de todos os serviços públicos em geral,

que devem funcionar no período das 8h:00 às 15h:00.

CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS ONLINE

Mantém-se a possibilidade de se proceder à constituição de sociedades comerciais online (através

da plataforma informática do GUE), a qual está regulada pelo Decreto Presidencial nº 64/20, de 4 de

Março.

Para este efeito, é necessária a mesma documentação que é exigida para o processo presencial

de constituição de sociedades comerciais. Terá que se aceitar o termo de responsabilidade SEPE,

atestando que os dados fornecidos para a constituição da sociedade correspondem à verdade e à

vontade expressa dos intervenientes.

Poderá ser feita uma pesquisa de Firma ou Denominação Social para a sociedade a constituir. É

possível optar-se pela utilização de uma das firmas que conste da lista de firmas pré-aprovadas e que

se encontrem disponíveis no momento da selecção. Em alternativa, poderá submeter-se até cinco (5)

opções de firmas para validação pela entidade competente (FCDS).

O pagamento dos emolumentos deve ser realizado por MULTICAIXA, para o que os dados são gerados

pelo sistema.

No preenchimento do formulário há uma secção própria para se juntar a documentação necessária,

incluindo a referente aos sócios.

Page 33: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 31

O sistema disponibiliza o acesso ao estado dos processos individuais geridos por entidades externas

ao GUICHÊ ÚNICO ONLINE e dos quais dependem a conclusão do pedido de constituição,

nomeadamente o seguinte: Estado do Pagamento do Serviço de Constituição; Aprovação da Firma,

quando solicitada à FCDS por pesquisa; Emissão pela AGT do NIF (fica dispensada a apresentação

de cartão ou folha comprovativa do NIF para pessoas singulares); Emissão pelo INSS do número de

registo da sociedade na Segurança Social; Emissão pelo INE do número de registo no Instituto Nacional

de Estatística

O processo concluiu-se com a confirmação, remetida por mensagem electrónica, da constituição

da sociedade.

LICENCIAMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS

A importação de bens alimentares, medicamentos, material de biossegurança e outros produtos

essenciais fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento. Compete aos Ministérios das

Finanças, da Economia e Planeamento, dos Transportes, do Comércio e ao Banco Nacional de Angola

definir este regime, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização.

VALIDADE DE LICENCIAMENTOS E DOCUMENTOS

No decurso da vigência deste Decreto Presidencial n.º 128/20 (como já acontecia com o Decreto

Presidencial 82/20, 97/20 e 120/20), mantêm-se válidas as licenças, autorizações ou outro tipo de

actos administrativos, independentemente do decurso do respectivo prazo.

Mantém-se a validade e eficácia dos documentos oficiais ainda que caducados, nomeadamente

bilhete de identidade, carta de condução, livrete de viatura, título de propriedade automóvel,

passaporte, o cartão de residente estrangeiro e vistos concedidos a cidadãos estrangeiros que estejam

em Angola. São também válidos os documentos de suporte que sejam necessários à instrução dos

processos para a aquisição daqueles documentos.

ALVARÁ COMERCIAL E REGISTO ESTATÍSTICO

O Decreto Presidencial 98/20 determinou, em termos de desburocratização, o seguinte:

- O Alvará Comercial deixa de ser exigido, sendo somente necessário que as actividades

comerciais e de prestação de serviços requeiram autorização de abertura de estabelecimento na

respectiva Administração Municipal (que verificará a conformidade com o Plano de Ordenamento

do território e com as normas específicas para a actividade). Somente estão obrigados a obter

Alvará Comercial as empresas com actividades de comercialização de bens alimentares,

espécies vivas vegetais, animais, aves e pescarias, medicamentos, venda de automóveis,

combustíveis, lubrificantes e produtos químicos;

Page 34: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 32

- As empresas deixam de estar obrigadas a realizar o Registo Estatístico (o Instituto Nacional

de Estatística passará a realizar o Ficheiro Único de Empresas, para efeito estatístico, a partir

dos dados a que acederá junto da AGT).

CONTRATOS COM EMPRESAS ESTRANGEIRAS

O Decreto Presidencial 98/20 estipulou que, com a revisão do Decreto Presidencial nº 273/11, de 27

de Outubro, é extinta a obrigação das empresas licenciarem contratos de gestão, prestação de

serviços e assistência técnica estrangeira, a realizar no Banco Nacional de Angola e no Ministério

da Economia e Planeamento;

9. INSTRUTIVOS INSTITUCIONAIS E APOIO PÚBLICO

O Decreto Presidencial n.º 128/20 determina a validade e a eficácia de todas as medidas adoptadas

para a prevenção e combate à pandemia do COVID-19, desde que não o contrariem.

MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO

Por comunicado de imprensa datado de 25 de Março, foi determinada a suspensão do atendimento ao

público e o expediente presencial no órgão regulador das comunicações (INACOM), rede de

Mediatecas e outros órgãos tutelados pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

informação, por exemplo, a Agência Nacional de Dados - AND e o Instituto de Fomento da Sociedade

da Informação – INFOSI.

Este Comunicado determinou a aplicação de um plano de contingência sectorial para garantir os

serviços mínimos de comunicação aos cidadãos e às entidades públicas e privadas, plano este que

se poderá manter mesmo após a reabertura dos serviços.

Os serviços mínimos de comunicação concretizam-se na disponibilização de um pacote especial de

comunicação mensal gratuito por assinante nos termos seguintes:

• Ligação para os Números de Emergência (111, 112, 113, 116, 119, 145 e 146), para o INADEC

e para os Hospitais e Centros de Saúde selecionados;

• Quarenta e cinco (45) minutos de ligações de Voz (móvel) e envio de trinta (30) mensagens

(SMS);

• Serviço de voz, dentro da rede fixa da Angola Telecom, TV Cabo e MSTelcom;

• Disponibilização ininterrupta dos canais da televisão pública (TPA1 e TPA2) nas Plataformas

ZAP e Multichoice;

• No serviço de internet serão disponibilizados acessos aos Serviços Públicos Electrónicos

(SEPE), ao Portal do Ministério da Saúde e aos Portais do Governo, bem como duzentos (200)

Megabytes para dados.

Page 35: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 33

ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E PRISIONAIS

Os estabelecimentos hospitalares públicos e privados mantêm o seu funcionamento com interdição de

visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares e aos cidadãos presos ou detidos,

devendo neste caso os órgãos competentes garantir a disponibilização de informação sobre a situação

destes cidadãos aos seus familiares.

Antes da publicação da regulamentação do Estado de Emergência algumas unidades hospitalares já

haviam determinado a suspensão de alguns serviços, como é o caso dos hospitais públicos que

suspenderam os serviços de consultas externas, bem como as visitas aos pacientes internados

ou em observação.

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E FORMAÇÃO

O Decreto Executivo 124/20, de 30 de Março, do Ministério da Educação determinou, com efeitos a

partir de 24 de Março, a suspensão de todas as actividades lectivas em todas as instituições de

Ensino, nos subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-

Profissional, Ensino Secundário Pedagógico e da Educação de Adultos, públicas, privadas e público-

privadas..

O Decreto Presidencial n.º 128/20 fixa que se mantêm encerrados os estabelecimentos de ensino,

públicos e privados, em todos os níveis do Sistema Nacional de Educação, bem como todos os centros

de formação profissional, públicos e privados, do Sistema Nacional de Formação Profissional

10. CONTRATAÇÃO PÚBLICA

O Decreto Presidencial n.º 128/20 mantém o regime excepcional de contratação pública para as

situações de aquisição de bens e serviços urgentes necessários ao controlo e combate à pandemia do

COVID-19.

Para a aquisição de bens e serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, material hospitalar,

material de biossegurança e outros materiais essenciais, pode ser adoptado o regime de contratação

simplificada.

Compete ao Ministério das Finanças a criação das condições para efectivação deste regime

excepcional de contratação pública.

O Decreto Presidencial nº 128/20 mantém a autorização para a realização das obras públicas

consideradas prioritárias e estratégicas. Passa a ser obrigatório o uso de máscara facial por quem

esteja a prestar serviço na sobras públicas.

Page 36: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 34

O Decreto Presidencial nº 96/20, de 09 de Abril, determinou, entre outras medidas, a cativação de 30%

(trinta por cento) das despesas da categoria “bens e serviços”, suspensão de parte das despesas de

capital que não tenham financiamento garantido e das despesas de apoio ao desenvolvimento que não

sejam de carácter prioritário e estrutural.

A Circular nº 03/GMF/2020 do Ministério das Finanças, vem estabelecer que, no âmbito da contratação

pública, a declaração do Estado de Emergência constitui um caso de Força Maior, provocando assim

a cessação temporária das obrigações na execução dos contratos (n.os 1 e 3 do artigo 281.° da Lei n.°

9/16, de 16 de Junho, Lei dos Contratos Públicos). Esta Circular determinou, ainda, que:

(i) deve ser suspensa a execução de todos os Contratos no âmbito do Programa de

Investimento Público (PIP), cuja fonte de financiamento não se encontre

assegurada;

(ii) deve ser suspensa a execução de todos os contratos de carácter não prioritário e

estrutural no âmbito das despesas de apoio ao desenvolvimento (DAD), sem

financiamento garantido e;

(iii) devem ser reservados os valores disponíveis na categoria "Bens e Serviços" para

pagamento de contratos prioritários e essenciais no actual momento suspendendo

todos os outros.

Estas regras não se aplicam aos contratos e procedimentos dos sectores da saúde, educação e acção

social, bem como aos relativos ao abastecimento logístico, saneamento básico e outros cuja fonte de

financiamento se encontre previamente assegurada.

11. PREÇOS

O Decreto Executivo nº 123/20, de 30 de Março, do Ministério das Finanças, sujeita ao regime de

preços vigiados os bens médico-medicamentosos (constantes da lista aprovada) para a prevenção e

tratamento do Coronavírus, aplicando-se a todos os agentes económicos que produzem, distribuem e

comercializam bens ou prestam serviços no território nacional, salvo os que se regem por legislação

específica. Estes bens ficam sujeitos ao cumprimento das regras e procedimentos para a fixação dos

preços, a publicação dos preços de referência e aos respectivos actos de fiscalização.

12. MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS

a) Incentivos ao sector produtivo

O Decreto Presidencial 98/20, de 9 de Abril, aprovou um conjunto de medidas de apoio às empresas,

para assegurar o apoio financeiro com vista à manutenção mínima dos níveis de atividades das micro,

Page 37: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 35

pequenas e médias empresas do sector produtivo. Para este efeito, são alocados recursos distribuídos

da seguinte forma:

i) O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário (FADA) deve disponibilizar uma linha de crédito de

15 mil milhões de Kwanzas para o financiamento às explorações agropecuárias familiares, com

taxa de juros não superior a 3%;

ii) o Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) deve disponibilizar uma linha de crédito de 26,4 mil

milhões de Kwanzas, com uma taxa de 9%, maturidade de 2 anos e cârencia de capital de 180

dias, para financiar a compra dos operadores do comércio e a distribuição aos produtores

nacionais dos seguintes produtos: milho, fuba de milho, trigo, farinha de trigo, arroz, açúcar, cana-

de-açúcar, massambala, massango, batata rena, batata doce, mandioca, fuba de bombó, feijão,

ginguba, girassol, soja, banana de mesa, banana pão, manga, abacate, citrinos, mamão, abacaxi,

tomate, cebola, alho, cenoura, beringela, repoIho, pepino, couve, carne bovina, carne caprina,

carne ovina e carne suína, aves, ovos (de galinha), leite, mel, sal, carapau, sardinela, sardinha do

reino, atum, caxuxu, corvinas, garoupas, pescadas, roncadores, linguado, peixe-espada, choco,

lulas e polvos, cacusso (espécies dos géneros oreochromis e tilápia) e bagre (clarias gariepimus).

iii) o BDA deve disponibilizar uma linha de crédito de 13,5 mil milhões de Kwanzas, com uma taxa de

9%, maturidade de 2 anos e carência de capital de 180 dias, para financiar as compras das

cooperativas de produtores familiares e dos empresários agropecuários de pequena e média

dimensão, a fornecedores nacionais de sementes melhoradas de cereais, hortícolas e tubérculos,

de fertilizantes, de pesticidas, de vacinas e de prestação de serviços de preparação e correção de

solos agrícolas, priorizando os produtos feitos em Angola;

iv) o BDA deve disponibilizar uma linha de crédito de 750 milhões de Kwanzas para financiar projectos

de modernização e de expansão dos actividades de um número máximo de 15 cooperativas por

cada província, nos sectores da Agricultura e das Pescas, com um valor máximo de 50 milhões de

Kwanzas, com uma taxa de juro de 7,5% e maturidade equivalente ao ciclo operacional;

v) o Fundo Activo de Capital de Risco (FACRA) deve disponibilizar 3 mil milhões de Kwanzas para

realizar investimentos no capital próprio de cooperativas da agricultura, pecuária e pescas,

participando no pagamento da parcela de capital próprio exigida na concessão dos empréstimos

a serem disponibilizados pelo BDA;

vi) O FACRA deve disponibilizar uma linha de crédito no valor de 4 mil milhões de Kwanzas para

financiar sociedades de microfinanças, escolas de campo e caixas de crédito comunitárias

selecionadas por meio de concurso público, que pretendam operacionalizar, ao menor custo

possível, um processo de atribuição de micro-crédito para mulheres e jovens empreendedores,

nas seguintes atividades; (l) agricultura, com destaque para produção de cereais, leguminosas e

oleaginosas, raízes e tubérculos e hortícolas; (2) avicultura de corte; (3) avicultura de postura; (4)

aquisição de bovinos para engorda e abate; (5) processamento de alimentos e produção de

bebidas; (6) logística e distribuição de produtos agro-alimentares e das pescas; (7) aquicultura; (8)

reciclagem de resíduos sólidos urbanos; (9) prestação de serviços de transporte; (10) prestação

de serviços de formação profissional; (11) desenvolvimento de software; (12) turismo, produção

cultural e artística;

Page 38: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 36

vii) as Operações de Crédito realizadas com as linhas de crédito obtidas com financiamento externo

garantido pelo Estado, nomeadamente 1.000 milhões de dólares do Deustche Bank cedido ao

BDA e 120 milhões de dólares do BAD cedidas ao BPC, devem ser- acompanhadas por um Comité

de Supervisão para assegurar o acesso a estes recursos para os empresários dos sectores da

Agricultura, das Pescas e da Indústria que pretendam realizar investimentos que tenham mais de

50% de incorporação de factores de produção nacionais e que promovam exportações.

b) Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia

O Aviso nº 10/2020 do BNA regula a concessão de crédito pelos Bancos para a produção de bens

essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional, a matéria-prima e o investimento

necessário à sua produção, incluindo-se no investimento a aquisição de tecnologia, máquinas e

equipamentos.

Os bens essenciais são os produtos referidos no Decreto Presidencial n.º 23/19, incluindo: a) Arroz;

b) Artigos de higiene; c) Avicultura, bonivicultura, caprinicultura, sunicultura e derivados; d) Bebidas,

incluindo sumos; e) Cana-de-açúcar e seus derivados; f) Cimento; g) Clinquer; h) Cultura do café e

seus derivados; i) Embalagens; j) Feijão e seus derivados; k) Fruta tropical; l) Legumes; m) Leite e seus

derivados; n) Madeira e seus derivados; o) Mel; p) Milho e seus derivados; q) Óleo alimentar; r) Palmar;

s) Pesca comercial, aquicultura e todas actividades relacionadas com a indústria da pesca; t) Sabão e

detergentes; u) Sal comum: v) Soja; w) Tinta para construção; x) Tubérculos e seus derivados; y) Varão

de aço de construção; z) Vidro.

Para este efeito os Bancos devem estimular e priorizar as operações de crédito apresentadas por

Cooperativas Agrícolas e por Pequenas e Médias Empresas (PMEs). O custo total do crédito a

conceder, incluindo a taxa de juro nominal e as comissões, não pode ser superior a 7,5% (sete vírgula

cinco porcento) por ano.

c) Linha para a compra de Obrigações do Tesouro

Com o objectivo de gerar liquidez às empresas, o Banco Nacional de Angola disponibilizou a pequenas

e médias empresas uma linha no montante de Kz 100 Mil Milhões para a compra de Obrigações do

Tesouro.

A linha estará disponível durante 3 meses ou até à data de utilização total do montante disponível.

Os títulos elegíveis são os seguintes:

• Obrigações do Tesouro Não Reajustáveis (OTNR)

• Ano de emissão: 2019 ou 2020

• Maturidade residual: até 4 anos

• Que não tenham sido dadas em garantia de um crédito concedido por um banco comercial.

O montante máximo por empresa é de mil milhões de Kwanzas.

Page 39: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 37

13. IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES

O Decreto Presidencial n.º 128/20 mantém a determinação da cerca sanitária nacional, estando

interditas as entradas e saídas do território nacional por qualquer meio, tendo sido determinada a

proibição de saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos,

equipamentos e material gastável de uso médico.

Nos termos do disposto no Decreto Presidencial nº 96/20, ficam suspensas as exportações de bens

alimentares nacionalizados, bem como de medicamentos médicos, incluindo os transportados pelos

habitantes das zonas fronteiriças.

ISENÇÃO DE PAGAMENTOS NA IMPORTAÇÃO

Os pagamentos relativos à importação dos bens alimentares referidos no Instrutivo do BNA n.º 5/2020,

bem como medicamentos e material de biossegurança, que sejam efectuados directamente aos

produtores dos referidos bens ou seus representantes oficiais ficam isentos dos limites estabelecidos

no Instrutivo n.º 18/19, de 25 de Outubro.

Ficam sujeitos à autorização do BNA os pagamentos antecipados para a importação dos bens

alimentares abrangidos pelo Instrutivo, os medicamentos e material de biossegurança de valor superior

a USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), por operação, dispensando-se a

apresentação de garantias bancárias de boa execução.

Os bens alimentares abrangidos pelo referido Instrutivo são os seguintes: a) Açucar; b) Arroz; c) Grão

de milho; d) Grão de trigo; e) Feijão; f) Leite em Pó; g) Óleo Alimentar; h) Carne bovina; i) Carne suína;

j) Carne de frango.

Ficam igualmente sujeitos à aprovação do BNA os pagamentos, de importações de quaisquer outros

produtos que possam vir a ser considerados essenciais.

Para efeitos da autorização mencionada, os requerentes devem remeter os pedidos devidamente

fundamentados às Instituições Financeiras Bancárias para subsequente envio ao BNA. Cabe ao

Departamento de Controlo Cambial do BNA responder aos pedidos de autorização, no prazo de 48

horas do seu recebimento ou dos esclarecimentos adicionais solicitados.

Page 40: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 38

OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Relativamente às questões aduaneiras, os importadores e despachantes poderão aceder ao sistema

ASYCUDA ou aos endereços electrónicos [email protected] e

[email protected].

Por força do Decreto Presidencial n.º 128/20, tal como já tinha sucedido com os anteriores diplomas,

o pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens

essenciais fica sujeito ao regime de regularização a posteriori.

CRÉDITO FISCAL PARA IMPORTAÇÕES

O Decreto Presidencial nº 98/20 procedeu à atribuição do crédito fiscal de 12 meses para as empresas

sobre o valor do IVA a pagar na importação de bens de capital e de matéria-prima que sejam utilizados

para a produção dos 54 bens que são referidos no Decreto Presidencial 23/19, de 14 de Janeiro (bens

de cesta básica).

IVA E IMPOSTOS SOBRE IMPORTAÇÕES

Por força do Decreto Presidencial n.º 128/20 o pagamento de impostos sobre a importação de bens

alimentares, medicamentos e outros bens essenciais fica sujeito ao regime de regularização a

posteriori. Compete ao Ministério das Finanças garantir os mecanismos para aquele efeito.

O Decreto Presidencial 96/20 autoriza a isenção do pagamento de IVA e dos direitos aduaneiros para

as mercadorias importadas para fins de ajuda humanitária e doações sendo (i) as referidas

mercadorias, (ii) aquelas que forem produzidas localmente e (iii) os serviços e os fundos monetários

disponibilizados para o mesmo fim, considerados custos fiscalmente dedutíveis nos termos do Imposto

Industrial, desde que devidamente documentados.

LICENCIAMENTO PARA IMPORTAÇÕES DE BENS ESSENCIAIS

A importação de bens alimentares, medicamentos, material de biossegurança e outros produtos

essenciais fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento. Compete aos Ministérios das

Finanças, da Economia e Planeamento, dos Transportes, do Comércio e ao Banco Nacional de Angola

definir este regime, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização.

Page 41: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 39

C) Efeitos da COVID-19 nos Contratos

1. O ESTADO DE EMERGÊNCIA ESTABELECEU UM REGIME ESPECIAL PARA OS

CONTRATOS?

Perante a falta de realização de uma prestação contratualmente prevista, a primeira preocupação deve

ser averiguar no contrato se o mesmo dispõe de algum regime específico que regule o tema.

São conhecidos contratos, em especial contratos com obrigações duradouras a cargo das Partes

(sejam elas de execução continuada ou de carácter periódico), que dispõem de cláusulas directamente

destinadas a regular situações que as Partes qualificaram de força maior, com o efeito de exonerar o

devedor do cumprimento dessa obrigação.

Exemplo: “O presente contrato será suspenso por motivos de força maior, nomeadamente, guerra,

tumultos, epidemias ou situações semelhantes, alheias a vontade das Partes, dos quais resulte a

impossibilidade de levar a efeito os serviços contratados.”

Num caso destes, as próprias Partes previram o regime aplicável a uma situação desta natureza,

qualificando-a como um caso de força maior para o efeito de suspender os efeitos do contrato, o que

implica que nenhuma das Partes possa exigir da outra o cumprimento da prestação enquanto os efeitos

do contrato estiverem suspensos.

Na falta de disposição expressa no contrato, o recurso às regras supletivas legais dependerá sempre

de uma análise casuística de todos os factos relevantes, uma vez que são vários os caminhos

possíveis em função do circunstancialismo concreto de cada caso.

2. A PANDEMIA DA COVID-19 GERA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR?

A impossibilidade de cumprimento que se analisa é uma impossibilidade dita superveniente, isto é,

uma impossibilidade que decorre de um facto posterior ao momento da constituição da obrigação

(celebração do contrato).

• Impossibilidade objetiva, absoluta, total e definitiva de cumprir

A impossibilidade diz-se:

– Objectiva: quando o devedor está impedido de cumprir por razões que não dizem respeito à sua

pessoa;

– Absoluta: quando o impedimento à realização da prestação representa obstáculo inultrapassável

para o devedor (ou para outra pessoa), mesmo com a realização de esforços suplementares (isto

é, mesmo que o devedor estivesse disposto a enorme sacrifício não poderia cumprir);

Page 42: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 40

– Total: quando o incumprimento incide sobre toda a prestação ou sobre o conjunto das prestações

cumulativas ou alternativas (no caso de obrigações cumulativas ou de obrigações alternativas); e

– Definitiva: quando o cumprimento deixa de ser fisicamente possível ou quando, sendo fisicamente

possível, deixou de interessar ao credor o cumprimento (tardio).

Se a impossibilidade de cumprimento reunir todas estas características, a obrigação do devedor

extingue-se, ficando este desobrigado de realizar a sua prestação.

Neste caso, o credor fica igualmente desobrigado de realizar a sua (contra) prestação e, se já a tiver

realizado, tem o direito de exigir a sua restituição.

Se faltar alguma destas características:

• Impossibilidade meramente parcial

Se o devedor estiver impossibilitado de realizar apenas parte da prestação, o devedor deve

cumprir a parte que for possível, se a prestação for divisível em si ou por vontade das partes.

Nesse caso, o credor tem direito a reduzir proporcionalmente a sua (contra) prestação (por

exemplo, redução do preço).

Se o credor não tiver, justificadamente, interesse em receber a prestação apenas em parte, pode

optar pela resolução do contrato, libertando-se da sua contraprestação na totalidade ou

recuperando-a se a já tiver realizado.

• Impossibilidade meramente temporária

Se o devedor estiver apenas temporariamente impossibilitado de realizar a sua prestação, ele

não responde pelas consequências do atraso no cumprimento (enquanto a impossibilidade

durar), mas continua vinculado à realização da prestação.

Se, porém, atenta a finalidade do contrato, o credor perder o interesse que tinha na prestação, a

impossibilidade, que era meramente temporária, converte-se em impossibilidade definitiva, com

as consequências acima descritas.

Se estiver em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária, a simples carência de meios

de pagamento ou dificuldade económica não é configurável como impossibilidade temporária,

pelo que o devedor, se não cumprir atempadamente, sofre as consequências do atraso no

pagamento (juros de mora, desde logo).

Esta asserção é especialmente relevante nos contratos com prestações fraccionadas, em que

a falta de cumprimento de uma delas provoca, em regra, o vencimento imediato das restantes.

• Impossibilidade de cumprir no local fixado

Se o devedor estiver impossibilitado de cumprir no lugar que tenha sido fixado para o

cumprimento, mas a prestação em si seja possível (se for impossível, aplica-se o disposto nas

Page 43: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 41

secções antecedentes), a prestação (que não tenha por objecto dinheiro) deverá ser realizada,

em princípio, no lugar do domicílio do devedor.

Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve ser efectuada no lugar do

domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

3. A PANDEMIA DA COVID-19 DIFICULTA O CUMPRIMENTO, MAS NÃO O TORNA

IMPOSSÍVEL?

Se a pandemia da COVID-19 não tornou impossível o cumprimento (nos termos acima descritos), mas

apenas tornou o cumprimento mais difícil ou mais oneroso para o devedor, este permanece obrigado a

cumprir e, se o não fizer, fica sujeito às consequências jurídicas do incumprimento.

Isso não prejudicará, no entanto, o eventual recurso ao regime do 437.º do Código Civil se verificados

os respectivos pressupostos (v. seção seguinte).

4. A PANDEMIA DA COVID-19 SUBVERTEU A ECONOMIA DO CONTRATO?

Se as circunstâncias em que as Partes fundaram a decisão de contratar (a base do negócio) sofrerem

uma alteração anormal que subverta a economia do contrato, tornando-o lesivo para uma das Partes,

assiste a esta o direito de resolver o contrato ou o direito à modificação deste segundo juízos de

equidade.

Caso as Partes estejam de acordo, podem elaborar uma alteração ao contrato (repondo o equilíbrio

do mesmo) ou celebrarem eventualmente uma transacção preventiva que evite uma situação futura

de litígio.

Se as Partes não chegarem a acordo, o exercício daqueles direitos (de resolução ou modificação) pela

Parte lesada implicará, normalmente, a instauração de uma ação judicial contra a outra. Se a Parte

lesada optar pela resolução, a Parte contrária pode pedir a modificação do contrato alegando juízos de

equidade.

O direito à resolução ou modificação do contrato, por alteração superveniente das circunstâncias,

depende de vários pressupostos:

• tem de ocorrer uma alteração das circunstâncias em que as Partes fundaram a decisão de

contratar;

• apenas são relevantes as circunstâncias efectivamente existentes à data da celebração do

contrato e que tenham sido causais em relação à sua celebração;

• dessa alteração tem de resultar uma lesão para uma das Partes, gerando um desequilíbrio

particularmente intenso entre as prestações das partes;

Page 44: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 42

• essa alteração tem de ser anormal, isto é, tem se ser de todo imprevisível para as partes (1);

• a lesão tem de ser de tal ordem que se apresente como contrária à boa fé a exigência do

cumprimento das obrigações assumidas pela Parte lesada, isto é, a exigência da prestação, pela

contraparte, redundaria no exercício abusivo do direito (de exigir o cumprimento);

• a lesão, causada pela alteração das circunstâncias, não pode estar coberta pelos riscos próprios do

contrato, o que implica que o regime da alteração das circunstâncias se apresenta como subsidiário

relativamente às regras da distribuição do risco contratual.

1 A respeito da imprevisibilidade, no caso da COVID-19, parece-nos deverem ser tidas em conta as

posições públicas da Organização Mundial de Saúde, em especial a declaração do coronavírus como

emergência de saúde pública internacional em 30 de janeiro de 2020 e a declaração, do mesmo vírus,

como um caso de pandemia em 11 de Março de 2020. Em certos casos, a celebração de contratos em

momento posterior a cada uma dessas datas (isto é, num momento em que as circunstâncias, de

algum modo, já eram anormais) pode reduzir o âmbito de aplicação deste instituto.

Page 45: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 43

Nota

O presente documento foi elaborado pela ADCA - DLA Piper Africa para efeitos de recolha e

sistematização dos principais diplomas legais, instrutivos e comunicados que foram publicados em

Angola até à data inserida na capa, no âmbito do Estado de Emergência por calamidade pública

gerada pela pandemia de COVID-19.

Este documento irá sendo actualizado e tem um propósito meramente informativo relativamente a cada

uma das áreas que aborda e não pretende ter carácter exaustivo, pelo que não dispensa a consulta

dos diplomas legais a que se reporta.

Este documento, não constituindo um parecer jurídico, não vincula a ADCA - DLA Piper Africa, ou

qualquer um dos seus advogados ou colaboradores, quanto ao seu conteúdo.

A ADCA - DLA Piper Africa não se responsabiliza por eventuais lapsos que possam constar do

mesmo, nem por alterações legislativas posteriores que possam, de alguma forma, modificar o

conteúdo deste documento.

A informação aqui contida tem carácter genérico e abstrato, está em constante actualização por força

das alterações surgidas neste contexto extraordinário e, por isso, não dispensa a análise de cada caso

concreto.

Para mais informação visite https://www.adca-angola.com/ ou contacte-nos directamente através de:

ADCA Edifício Presidente Largo 17 de Setembro, nº 3, 2º (253) Luanda - Angola T: +244 926 61 25 25 Email: [email protected]

Page 46: Guia COVID-19 ANGOLA€¦ · Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais individuais nos transportes colectivos. O período de funcionamento dos transportes colectivos

Guia COVID-19 ANGOLA 12 de Maio de 2020 44