Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020
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Guia de Demonstrações Financeiras
Exercício de 2020 Sua empresa atualizada com as normas contábeis brasileiras e internacionais
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Índice
Mensagem do Líder de Auditoria .................................................................................... 3
IFRSs - Normas internacionais de relatório financeiro ....................................................... 4
Regulamentação contábil - Práticas contábeis brasileiras ................................................. 11
Assuntos emergentes.................................................................................................. 17
• Banco Central do Brasil reduz assimetria das normas contábeis em relação à IFRS ......... 18
• Programa de prevenção ao crime de lavagem de dinheiro no contexto da Covid-19: adaptação às novas regulamentações do conselho monetário e da comissão de valores mobiliários............................................................................................................ 22
• Adoção do Open Banking traz novas perspectivas para serviços financeiros no Brasil....... 26
• Pix revoluciona meios de pagamentos no Brasil e traz novos desafios no gerenciamento de riscos................................................................................................................... 27
• Modelo de tripla linha apoia na prevenção de riscos corporativos.................................. 29
Regulamentações específicas por setor - CVM, instituições financeiras e outras................... 31
Assuntos tributários - Principais temas editados em 2020 ................................................ 87
• Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade – Impactos econômicos e sociais .......................................................... 88
• Tributação digital........................................... ....................................................... 89
• “Subvenção para Investimento” – Novos posicionamentos do Fisco Federal em 2020, traz mais segurança jurídica aos contribuintes.................................................................. 91
Contabilidade internacional - Normas contábeis norte-americanas ................................... 102
Índices de mercado - 2020 e 2019 .............................................................................. 120
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 3
Mensagem do líder de Auditoria
É com satisfação que apresento, em nome de todos os sócios de nossa área de Audit &
Assurance, a mais nova edição do tradicional “Guia de Demonstrações Financeiras da Deloitte” –
material que, ao lado do Modelo e do Checklist de Demonstrações Financeiras, seguem como
referência no Brasil.
A edição deste ano do “Guia” traz orientações importantes para que as organizações estejam
aderentes à linguagem contábil nacional e internacional e atendam às expectativas de
transparência por parte de investidores e acionistas.
Esta publicação conta também com artigos que abordam temas que têm repercutido na área de
contabilidade em geral, como a adoção do Pix e do Open Banking no Brasil, além da necessidade
de reforçar a prevenção a crimes financeiros.
Reafirmamos nosso compromisso de atuar no apoio ao reforço das melhores práticas contábeis e
empresariais como um todo, para estimular e fortalecer um bom funcionamento do ambiente de
negócios.
Desejo uma boa leitura!
Marcelo Magalhães Fernandes Sócio-líder de Audit & Assurance Deloitte
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 4
IFRSs
Normas internacionais
de relatório financeiro
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 5
IFRSs novas e revisadas para as
demonstrações financeiras anuais iniciados em
ou após 1º de janeiro de 2020 e exercícios e
períodos subsequentes
Esta seção contém o resumo dos normativos
emitidos ou revisados, cujas alterações
passaram a vigorar em 2020 e/ou em
exercícios subsequentes, como segue:
• Visão geral das alterações às IFRSs com
adoção obrigatória a partir do exercício ou
período iniciado em ou após 1º de janeiro
de 2020;
• Visão geral das IFRSs novas e revisadas,
ainda não obrigatórias (mas com adoção
antecipada permitida pelas IFRSs) para o
exercício findo em 31 de dezembro de
2020.
Alterações às IFRSs com adoção obrigatória
para exercícios anuais iniciados em ou após 1º
de janeiro de 2020
• IFRS 7 e IFRS 9 - Impacto da adoção
inicial da das alterações da Reforma da
Taxa de Juros de Referência;
• IFRS 16 - Impacto da aplicação inicial da
Alteração à IFRS 16—Concessões de
Aluguel Relacionadas à Covid-19;
• Alterações às Referências à Estrutura Conceitual
nas Normas do IFRS;
• Alterações à IFRS 3 – Definição de
Negócios;
• Alterações à IAS 1 e IAS 8 – Definição de
Material.
IFRS 7 e IFRS 9 - Impacto da adoção inicial da
das alterações da Reforma da Taxa de Juros
de Referência (Aplicável para períodos anuais
com início em ou após 1º de janeiro de 2020)
As taxas interbancárias oferecidas (IBORs) são
taxas de referência de juros, tais como LIBOR,
EURIBOR e TIBOR. Porém, devido a recentes
discussões no mercado colocaram em questão
a viabilidade de longo prazo desses
benchmarks. Desta forma, em setembro de
2019, o IASB emitiu Reforma da Taxa de
Juros de Referência (Alterações à IFRS 9, IAS
39 e IFRS 7). Essas alterações modificam as
exigências específicas de contabilização de
hedge para permitir a manutenção da
contabilização de hedge para hedges afetados
durante o período de incerteza antes que os
itens objetos de hedge ou instrumentos de
hedge afetados pelas taxas de juros de
referência atuais sejam alterados em virtude
das reformas contínuas das taxas de juros de
referência.
As alterações introduzem ainda novas
exigências de divulgação na IFRS 7 para
relações de hedge que estejam sujeitas às
exceções introduzidas através das alterações à
IFRS 9.
IFRS 16 - Impacto da aplicação inicial da
Alteração à IFRS 16—Concessões de Aluguel
Relacionadas à Covid-19(Aplicável para
exercícios anuais ou períodos com início em ou
após 1º de janeiro de 2020)
Em maio de 2020, o IASB emitiu a norma
Concessões de Aluguel Relacionadas à Covid-
19 (Alterações à IFRS 16) que estabelece
medidas práticas para arrendatários na
contabilização de concessões de aluguel
ocorridas como resultado direto da COVID-19,
ao introduzir um expediente prático para a
IFRS 16. O expediente prático permite que o
arrendatário opte por não avaliar se a
concessão de aluguel relacionada à COVID-19
é uma modificação de arrendamento. O
arrendatário que faz sua opção deverá
contabilizar qualquer mudança nos
pagamentos de arrendamento resultante da
concessão de aluguel relacionada à COVID-19
aplicando a IFRS 16 como se a mudança não
fosse uma modificação de arrendamento.
O expediente prático é aplicável apenas a
concessões de aluguel ocorridas como
resultado direto da COVID-19 e apenas se
todas as condições a seguir forem atendidas:
a) A mudança nos pagamentos de
arrendamento resulta na contraprestação
revisada de arrendamento que é
substancialmente a mesma que, ou menor
Obs.: Embora as International Financial Reporting Standards (IFRSs) permitam a adoção antecipada,
as práticas contábeis adotadas no Brasil não permitem a adoção antecipada dos pronunciamentos
anteriormente às respectivas datas de vigência mandatórias.
IFRSs
Normas internacionais de relatório financeiro
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que, a contraprestação de arrendamento
imediatamente anterior à mudança;
b) Qualquer redução nos pagamentos de
arrendamento afeta apenas os pagamentos
originalmente devidos em ou antes de 30 de
junho de 2021 (uma concessão de aluguel
atende essa condição se resultar em
pagamentos de arrendamento menores em ou
antes de 30 de junho de 2021 e pagamentos
de arrendamento maiores após 30 de junho
de 2021); e
c) Não há nenhuma mudança substantiva
nos outros termos e condições do
arrendamento.
Impacto da adoção inicial das outras normas
IFRSs novas e alteradas em vigor no exercício
corrente (Aplicável para períodos anuais com
início em ou após 1º de janeiro de 2020)
Alterações às Referências à Estrutura
Conceitual nas Normas da IFRS
Em conjunto com a revisão à Estrutura
Conceitual nas Normas da IFRS, o IASB emitiu
as Alterações às Referências à Estrutura
Conceitual nas Normas da IFRS. Este
documento contém alterações das IFRS 2,
IFRS 3, IFRS 6, IFRS 14, IAS 1, IAS 8, IAS 34,
IAS 37, IAS 38, IFRIC 12, IFRIC 19, IFRIC 20,
IFRIC 22, e SIC-32.
Porém, nem todas as alterações atualizam
esses pronunciamentos com relação às
referências e citações contidas na Estrutura de
modo que elas se referem à Estrutura
Conceitual revisada. Alguns pronunciamentos
são atualizados apenas para indicar a qual
versão da Estrutura eles se referem (a
Estrutura do IASC adotada pelo IASB em
2001, a Estrutura do IASB de 2010, ou a nova
Estrutura revisada de 2018) ou para indicar
que as definições na Norma não foram
atualizadas com as novas definições
desenvolvidas na Estrutura Conceitual
revisada.
Alterações à IFRS 3 – Definição de Negócios
As alterações excluem a avaliação sobre se os
participantes de mercado são capazes de
substituir quaisquer insumos ou processos em
falta e continuar a produzir produtos. As
alterações também introduzem orientações
adicionais que ajudam a determinar se um
processo substantivo foi adquirido.
As alterações introduzem um teste de
concentração opcional que permite uma
avaliação simplificada sobre se um conjunto
adquirido de atividades e ativos não é um
negócio. De acordo com o teste de
concentração opcional, o conjunto adquirido
de atividades e ativos não é um negócio se
substancialmente a totalidade do valor justo
dos ativos brutos adquiridos estiver
concentrada em um único ativo identificável
ou grupo de ativos similares.
Alterações à IAS 1 e IAS 8 – Definição de
Material
O objetivo das alterações é facilitar o
entendimento da definição de material na IAS
1 e não o de alterar o conceito subjacente de
materialidade nas Normas IFRS. O conceito de
‘ocultação’ de informações materiais com
informações imateriais foi incluído como parte
da nova definição.
O limite de materialidade que influencia os
usuários foi alterado de ‘possível influência’
para ‘possível influência razoável’.
A definição de material na IAS 8 foi
substituída pela referência à definição de
material na IAS 1. Adicionalmente, o IASB
alterou outras Normas e a Estrutura
Conceitual que contém uma definição de
material ou faz referência ao termo ‘material’
para garantir consistência.
IFRSs novas e revisadas não obrigatórias para
o exercício findo em 31 de dezembro de 2020
A lista a seguir traz as IFRSs novas e revisadas
ainda não obrigatórias para o exercício a findar
em 31 de dezembro de 2020:
• IFRS 17 - Contratos de Seguros;
• IFRS 10 e IAS 28 (alterações) - Venda ou
Contribuição de Ativos entre um Investidor
e sua Coligada ou Joint Venture;
IFRSs
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• Alterações à IAS 1 - Classificação de
Passivos como Circulantes ou Não
Circulantes;
• Alterações à IFRS 3 - Referência à
Estrutura Conceitual;
• Alterações à IAS 16 -Imobilizado: Recursos
Antes do Uso Pretendido;
• Alterações à IAS 37 - Contratos Onerosos
Custo de Cumprimento do Contrato;
• Melhorias Anuais ao Ciclo de IFRSs 2018–
2020 Alterações à IFRS 1 - Adoção Inicial
das Normas Internacionais de
Contabilidade, IFRS 9 – Instrumentos
Financeiros, IFRS 16 - Arrendamentos, e
IAS 41 – Agricultura.
IFRS 17 - Contratos de Seguro (Aplicável para
períodos anuais com início em ou após 1º de
janeiro de 2023)
A nova norma estabelece os princípios para
reconhecimento, mensuração, apresentação e
divulgação de contratos de seguro e substitui
a IFRS 4 - Contratos de Seguro.
A norma descreve o Modelo Geral, modificado
para contratos de seguro com características
de participação direta, descrito como
Abordagem de Taxa Variável. O Modelo Geral
é simplificado se determinados critérios forem
atendidos mensurando o passivo para
cobertura remanescente usando a Abordagem
da Alocação de Prêmios.
O Modelo Geral utilizará premissas atuais para
estimativa do valor, do prazo e da incerteza
de fluxos de caixa futuros e mensurará
explicitamente o custo dessa incerteza,
levando em consideração as taxas de juros do
mercado e o impacto das opções e garantias
dos segurados.
Em junho de 2020, o IASB emitiu as
Alterações à IFRS 17 para endereçar os
problemas e os desafios de implementação
identificados após a publicação da IFRS 17. As
alterações postergam a data de adoção inicial
da IFRS 17 (incorporando as alterações) para
períodos anuais iniciados em ou após 1º de
janeiro de 2023. Ao mesmo tempo, o IASB
emitiu a Prorrogação da Isenção Temporária
de Aplicação da IFRS 9 (Alterações à IFRS 4)
que prorroga a data de vencimento fixa da
isenção temporária de aplicação da IFRS 9 na
IFRS 4 para períodos anuais iniciados em ou
após 1º de janeiro de 2023.
A IFRS 17 deve ser adotada
retrospectivamente a menos que sua adoção
seja inviável; nesse caso, será aplicável a
abordagem retrospectiva modificada ou a
abordagem de valor justo.
Para fins das exigências de transição, a data
de adoção inicial corresponde ao início do
período anual no qual a entidade adota a
norma pela primeira vez, e a data de transição
corresponde ao início do período
imediatamente anterior à data de adoção
inicial.
Alterações à IFRS 10 (CPC 36 (R3)) –
Demonstrações Consolidadas e IAS 28 (CPC
18 (R2)) - Venda ou Contribuição de Ativos
entre um Investidor e sua Coligada ou Joint
Venture
As alterações à IFRS 10 (CPC 36 (R3)) e à IAS
28 (CPC 18 (R2)) tratam de situações que
envolvem a venda ou contribuição de ativos
entre um investidor e sua coligada ou joint
venture. Especificamente, os ganhos e as
perdas resultantes da perda de controle de
uma controlada que não contenha um negócio
em uma transação com uma coligada ou joint
venture contabilizada utilizando o método de
equivalência patrimonial são reconhecidos no
resultado da controladora apenas
proporcionalmente às participações do
investidor não relacionado nessa coligada ou
joint venture. Da mesma forma, os ganhos e
as perdas resultantes da remensuração de
investimentos retidos em alguma antiga
controlada (que tenha se tornado coligada ou
joint venture contabilizada pelo método de
equivalência patrimonial) ao valor justo são
reconhecidos no resultado da antiga
controladora proporcionalmente às
participações do investidor não relacionado na
nova coligada ou joint venture.
IFRSs
Normas internacionais de relatório financeiro
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A data de vigência das alterações ainda não
foi definida pelo IASB; porém, é permitida a
adoção antecipada das alterações.
Alterações à IAS 1– Classificação de Passivos
como Circulantes ou Não Circulantes
(Aplicável para períodos anuais com início em
ou após 1º de janeiro de 2023, permitida
adoção antecipada)
As alterações à IAS 1 afetam apenas a
apresentação de passivos como circulantes ou
não circulantes no balanço patrimonial e não o
valor ou a época de reconhecimento de
qualquer ativo, passivo, receita ou despesas,
ou as informações divulgadas sobre esses
itens.
As alterações esclarecem que a classificação
de passivos como circulantes ou não
circulantes se baseia nos direitos existentes na
data do balanço, especificam que a
classificação não é afetada pelas expectativas
sobre se uma entidade irá exercer seu direito
de postergar a liquidação do passivo, explicam
que os direitos existem se as cláusulas
restritivas são cumpridas na data do balanço,
e introduzem a definição de ‘liquidação’ para
esclarecer que a liquidação se refere à
transferência, para uma contraparte; um valor
em caixa, instrumentos patrimoniais, outros
ativos ou serviços.
Alterações à IFRS 3 - Referência à Estrutura
Conceitual (Aplicável para períodos anuais
com início em ou após 1º de janeiro de 2022)
As alterações atualizam a IFRS 3 de modo que
ela se refere à Estrutura Conceitual de 2018
em vez da Estrutura de 1989. Elas também
incluem na IFRS 3 a exigência de que, para
obrigações dentro do escopo da IAS 37, o
comprador aplica a IAS 37 para determinar se
há obrigação presente na data de aquisição
em virtude de eventos passados. Para um
tributo dentro do escopo da IFRIC 21 –
Tributos, o comprador aplica a IFRIC 21 para
determinar se o evento que resultou na
obrigação de pagar o tributo ocorreu até a
data de aquisição.
Finalmente, as alterações acrescentam uma
declaração explícita de que o comprador não
reconhece ativos contingentes adquiridos em
uma combinação de negócios.
As alterações são aplicáveis a combinações de
negócios cuja data de aquisição ocorra em ou
após o início do primeiro período de relatório
iniciado em ou após 1º de janeiro de 2022. A
adoção antecipada é permitida se a entidade
também adotar todas as outras referências
atualizadas (publicada em conjunto com a
Estrutura Conceitual atualizada) na mesma
data ou antes.
Alterações à IAS 16 – Imobilizado — Recursos
Antes do Uso Pretendido (Aplicável para
períodos anuais com início em ou após 1º de
janeiro de 2022, permitida adoção antecipada)
As alterações proíbem deduzir do custo de um
item do imobilizado qualquer recurso
proveniente da venda de itens produzidos
antes do ativo estar disponível para uso, isto
é, recursos para trazer o ativo ao local e na
condição necessária para que seja capaz de
operar da maneira pretendida pela
Administração. Consequentemente, a entidade
reconhece esses recursos da venda e
correspondentes custos no resultado. A
entidade mensura o custo desses itens de
acordo com a IAS 2 - Estoques.
As alterações esclarecem ainda o significado
de ‘testar se um ativo está funcionando
adequadamente’. Atualmente, a IAS 16
determina isso como avaliar se o desempenho
técnico e físico do ativo é tal que o mesmo
possa ser usado na produção ou fornecimento
de bens ou serviços, para aluguel para
terceiros, ou para fins administrativos.
Se não apresentados separadamente na
demonstração do resultado abrangente, as
demonstrações financeiras devem divulgar os
valores dos recursos e custos incluídos no
resultado correspondentes aos itens
produzidos que não sejam um produto das
atividades ordinárias da entidade, e cuja(s)
rubrica(s) na demonstração do resultado
abrangente inclua(m) esses recursos e custos.
IFRSs
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As alterações são aplicadas
retrospectivamente, mas apenas para itens do
imobilizado que são levados ao local e na
condição necessária para que os mesmos
sejam capazes de operar da maneira
pretendida pela Administração no ou após o
início do primeiro período apresentado nas
demonstrações financeiras no qual a entidade
aplica as alterações pela primeira vez.
A entidade deve reconhecer o efeito
acumulado da adoção inicial das alterações
como ajuste do saldo inicial de lucros
acumulados (ou outro componente do
patrimônio líquido, conforme aplicável) no
início do primeiro período apresentado.
Alterações à IAS 37 – Contratos Onerosos –
Custo de Cumprimento do Contrato (Aplicável
para períodos anuais com início em ou após 1º
de janeiro de 2022, permitida adoção
antecipada)
As alterações especificam que o ‘custo de
cumprimento’ do contrato compreende os
‘custos diretamente relacionados ao contrato’.
Os custos diretamente relacionados ao
contrato compreendem os custos incrementais
de cumprimento desse contrato (por exemplo,
funcionários ou materiais) e a alocação de
outros custos diretamente relacionados ao
cumprimento de contratos (por exemplo,
alocação das despesas com depreciação para
um item do imobilizado usado no
cumprimento do contrato).
As alterações são aplicáveis a contratos para
os quais a entidade ainda não cumpriu todas
as suas obrigações no início do período anual
no qual a entidade aplica as alterações pela
primeira vez. Os números comparativos não
são reapresentados. Ao invés disso, a
entidade deve reconhecer o efeito acumulado
da adoção inicial das alterações como ajuste
do saldo inicial de lucros acumulados (ou
outro componente do patrimônio líquido,
conforme aplicável) na data de adoção inicial.
Melhorias Anuais ao Ciclo de IFRSs 2018–2020
As Melhorias Anuais incluem alterações em
quatro normas:
IFRS 1 - Adoção Inicial das Normas
Internacionais de Contabilidade (Aplicável
para períodos anuais com início em ou após 1º
de janeiro de 2022 com adoção antecipada)
A alteração prevê medida adicional para uma
controlada que se torna adotante inicial depois
da sua controladora com relação à
contabilização de diferenças acumuladas de
conversão. Em virtude da alteração, a
controlada que usa a isenção contida na IFRS
1:D16(a) pode agora optar por mensurar as
diferenças acumuladas de conversão para
todas as operações no exterior ao valor
contábil que seria incluído nas demonstrações
financeiras consolidadas da controladora, com
base na data de transição da controladora
para as Normas do IFRS, se nenhum ajuste
for feito com relação aos procedimentos de
consolidação e efeitos da combinação de
negócios na qual a controladora adquiriu a
controlada. Uma opção similar está disponível
para uma coligada ou joint venture que utiliza
a isenção contida na IFRS 1:D16(a).
IFRS 9 - Instrumentos Financeiros (Aplicável
para períodos anuais com início em ou após 1º
de janeiro de 2022 com adoção antecipada)
A alteração esclarece que ao aplicar o teste de
‘10%’ para avaliar se o passivo financeiro
deve ser baixado, a entidade inclui apenas os
honorários pagos ou recebidos entre a
entidade (devedor) e o credor, inclusive
honorários pagos ou recebidos pela entidade
ou credor em nome da outra parte.
A alteração é aplicável prospectivamente a
modificações e trocas ocorridas na ou após a
data em que a entidade aplica a alteração pela
primeira vez.
IFRS 16 – Arrendamentos (data de vigência
não aplicável)
A alteração exclui o exemplo de reembolso de
benfeitorias em imóveis de terceiros.
Uma vez que a alteração à IFRS 16 constitui
apenas um exemplo ilustrativo, nenhuma data
de vigência é definida.
IFRSs
Normas internacionais de relatório financeiro
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 10
IAS 41 – Agricultura (Aplicável para períodos
anuais com início em ou após 1º de janeiro de
2022 com adoção antecipada)
A alteração exclui a exigência na IAS 41 para
as entidades em excluir os fluxos de caixa
para tributação ao mensurar o valor justo.
Isso alinha a mensuração do valor justo na
IAS 41 às exigências na IFRS 13 –
Mensuração do Valor Justo para fins de uso de
fluxos de caixa e taxas de desconto
internamente consistentes e permite que os
preparadores determinem se devem usar
fluxos de caixa antes ou depois dos impostos
e taxas de desconto para a mensuração do
valor justo mais adequada.
A alteração é aplicável prospectivamente, isto
é, mensurações de valor justo na ou após a
data em que a entidade aplica inicialmente a
alteração.
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 11
Regulamentação contábil -
Práticas contábeis brasileiras
Regulamentação contábil -
Práticas contábeis brasileiras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 12
Como parte do processo de harmonização com
as Normas Internacionais de Relatório
Financeiro (IFRSs) e das práticas contábeis, o
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)
continua com o seu compromisso de emitir os
pronunciamentos, as orientações e as
interpretações técnicos à medida que novas
normas internacionais são emitidas ou
revisadas.
O quadro a seguir contempla os
pronunciamentos, as orientações e as
interpretações técnicos editados pelo CPC e as
respectivas deliberações da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) e resoluções do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que
os aprovaram. É preciso observar que as
deliberações da CVM devem ser seguidas
pelas companhias de capital aberto e as
resoluções do CFC têm de ser seguidas por
todas as outras entidades, devendo-se avaliar
cada caso para aquelas entidades sujeitas à
regulamentação específica, como as
regulamentadas pelo Banco Central do Brasil
(BACEN), pela Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e
pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL).
Regulamentação contábil -
Práticas contábeis brasileiras
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Agenda Conjunta de Regulação CVM e CPC - Atualizada até 31 de outubro de 2020 (Fonte:
www.cpc.org.br)
Pronunciamentos
CPC Descrição IASB CVM
(Deliberação)
CFC
(Resolução)
BACEN/CMN
(Resolução)
SUSEP
(Circular)
ANEEL
(Resolução
Normativa)
ANTT
(Resolução)
ANS
(Resolução
Normativa)
CPC 00 (R1)
Estrutura Conceitual para a
Elaboração e Divulgação de
Relatório Contábil-financeiro
Framework 675/11
NBC TG - Estrutura
Conceitual -
1.374/11
4.144/12 517/15 605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 01 (R1)
Redução ao Valor Recuperável
de Ativos IAS 36 639/10
NBC TG 01 (R4)-
DOU 22/12/2017 3.566/08 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 02 (R2)
Efeitos das Mudanças nas
Taxas de Câmbio e Conversão
de Demonstrações Contábeis
IAS 21 640/10 NBC TG 02 (R2) -
DOU 22/12/16 4.524/16 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 03 (R2)
Demonstração dos Fluxos de
Caixa IAS 7 641/10
NBC TG 03 (R3) -
DOU 22/12/16 3.604/08 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 04 (R1) Ativo Intangível IAS 38 644/10 NBC TG 04 (R3) -
DOU 06/11/15 4.534/16 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 05 (R1)
Divulgação sobre Partes
Relacionadas IAS 24 642/10
NBC TG 05 (R3) -
DOU 01/12/14 3.750/09 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 06 (R2) Arrendamentos IFRS 16 645/10 NBC TG 06 (R3) -
DOU 22/12/17 - - - - -
CPC 07 (R1)
Subvenção e Assistência
Governamentais IAS 20 646/10
NBC TG 07 (R1) -
DOU 20/12/13 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 08 (R1)
Custos de Transação e
Prêmios na Emissão de Títulos
e Valores Mobiliários
IAS 39
(partes) 649/10
NBC TG 08 -
1.313/10 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 09
Demonstração do Valor
Adicionado (DVA) - 557/08
NBC TG 09 -
1.138/08 - -
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 10 (R1) Pagamento Baseado em Ações IFRS 2 650/10 NBC TG 10 (R2) -
DOU 01/12/14 3.989/11 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 11 Contratos de Seguro IFRS 4 563/08 NBC TG 11 (R1) -
DOU 20/12/13 - 517/15
605/14
Manual - -
CPC 12 Ajuste a Valor Presente - 564/08 NBC TG 12 -
1.151/09 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 13
Adoção Inicial da Lei
nº 11.638/07 e da Medida
Provisória nº 449/08
- - NBC TG 13 -
1.152/09 - 517/15
605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 15 (R1) Combinação de Negócios IFRS 3 665/11 NBC TG 15 (R3) -
DOU 01/12/14 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 16 (R1) Estoques IAS 2
575/09,
alterada
pela 624/10
NBC TG 16 (R1) -
DOU 20/12/13 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 17 (R1)
Contratos de Construção
(revogado a partir de
01/01/18)
IAS 11 691/12 NBC TG 17 -
1.411/12 - -
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 18 (R2)
Investimento em Coligada,
em Controlada e em
Empreendimento Controlado
em Conjunto
IAS 28 696/12 NBC TG 18 (R2) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 19 (R2) Negócios em Conjunto IFRS 11 694/12 NBC TG 19 (R2) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 20 (R1) Custos de Empréstimos IAS 23 672/11 NBC TG 20 (R1) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 21 (R1) Demonstração Intermediária IAS 34 673/11 NBC TG 21 (R3) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 22 Informações por Segmento IFRS 8 582/09 NBC TG 22 (R2) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 23
Políticas Contábeis, Mudança
de Estimativa e Retificação de
Erro
IAS 8 592/09 NBC TG 23 (R1) -
DOU 20/12/13 4.007/11 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 24 Evento Subsequente IAS 10 593/09 NBC TG 24 (R1) -
DOU 20/12/13 3.973/11 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 25
Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos
Contingentes
IAS 37 594/09 NBC TG 25 (R1) -
DOU 01/12/14 3.823/09 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 26 (R1)
Apresentação das
Demonstrações Contábeis IAS 1 676/11
NBC TG 26 (R4) -
DOU 22/12/16 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 27 Ativo Imobilizado IAS 16 583/09 NBC TG 27 (R3) -
DOU 06/11/15 4.535/16 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 28
Propriedade para
Investimento IAS 40 584/09
NBC TG 28 (R3) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 29
Ativo Biológico e Produto
Agrícola IAS 41 596/09
NBC TG 29 (R2) -
DOU 06/11/15 - -
605/14
Manual - -
Regulamentação contábil -
Práticas contábeis brasileiras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 14
CPC Descrição IASB CVM
(Deliberação)
CFC
(Resolução)
BACEN/CMN
(Resolução)
SUSEP
(Circular)
ANEEL
(Resolução
Normativa)
ANTT
(Resolução)
ANS
(Resolução
Normativa)
CPC 30 (R1)
Receitas (revogado a partir de
01/01/18) IAS 18 692/12
NBC TG 30 -
1.412/12 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 31
Ativo Não Circulante Mantido
para Venda e Operação
Descontinuada
IFRS 5 598/09 NBC TG 31 (R3) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 32 Tributos sobre o Lucro IAS 12 599/09 NBC TG 32 (R3) -
DOU 22/12/16 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 33 (R1) Benefícios a Empregados IAS 19 695/12 NBC TG 33 (R2) -
DOU 06/11/15 4.424/15 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 35 (R2) Demonstrações Separadas IAS 27 693/12 NBC TG 35 (R2) -
DOU 26/12/14 - 517/15
605/14
Manual - -
CPC 36 (R3) Demonstrações Consolidadas IFRS 10 698/12 NBC TG 36 (R3) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 37 (R1)
Adoção Inicial das Normas
Internacionais de
Contabilidade
IFRS 1 647/10 NBC TG 37 (R4) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 38
Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e
Mensuração (revogado a
partir de 01/01/18)
IAS 39 604/09 NBC TG 38 (R3) -
DOU 01/12/14 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 39
Instrumentos Financeiros:
Apresentação IAS 32 604/09
NBC TG 39 (R4) -
DOU 22/12/16 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 40 (R1)
Instrumentos Financeiros:
Evidenciação IFRS 7 684/12
NBC TG 40 (R2) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 41 Resultado por Ação IAS 33 636/10 NBC TG 41 (R1) -
DOU 17/04/14 - 517/15
605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 42 Contabilidade em Economia
Hiperinflacionária IAS 29 805/18
NBC TG 42 (R1) -
DOU 21/12/18 - - - - -
CPC 43 (R1)
Adoção Inicial dos
Pronunciamentos Técnicos
CPCs 15 a 41
IFRS 1 651/10 NBC TG 43 -
1.315/10 - 517/15
605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 44 Demonstrações Combinadas - 708/13 NBC TG 44 -
DOU 26/06/13 - - - -
322/13
Anexo I
CPC 45 Divulgação de Participações
em Outras Entidades IFRS 12 697/12
NBC TG 45 (R2) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 46 Mensuração do Valor Justo IFRS 13 699/12 NBC TG 46 (R1) -
DOU 01/12/14 - 517/15
605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 47 Receita de Contrato com
Cliente IFRS 15 762/16
NBC TG 47
DOU 22/12/16 - - - - -
CPC 48 Instrumentos Financeiros IFRS 9 763/16 NBC TG 48
DOU 22/12/16 - - - - -
CPC 49
Contabilização e Relatório
Contábil de Planos de
Benefícios de Aposentadoria
IAS 26 - NBC TG 49
DOU 24/05/18 - - - - -
(*) Contratos de Seguro IFRS 17 - - - - - - -
CPC PME
(R1)
Contabilidade para Pequenas
e Médias Empresas com
Glossário de Termos
IFRS for
SMEs -
NBC TG 1000 (R1)
DOU 01/11/16 - - - - -
(*) Pronunciamento ainda não editado pelo CPC.
Regulamentação contábil -
Práticas contábeis brasileiras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 15
Interpretações
CPC Descrição IASB CVM
(Deliberação)
CFC
(Resolução)
BACEN/CMN
(Resolução)
SUSEP
(Circular)
ANEEL
(Resolução
Normativa)
ANTT
(Resolução)
ANS
(Resolução
Normativa)
ICPC 01 (R1) Contratos de Concessão IFRIC 12 677/11 ITG 01 -
1.261/09 - -
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
-
ICPC 02
Contrato de Construção do
Setor Imobiliário (revogada a
partir de 01/01/18)
IFRIC 15 612/09 ITG 02 -
1.266/09 - -
605/14
Manual - -
ICPC 03
Aspectos Complementares das
Operações de Arrendamento
Mercantil (revogada a partir de
01/01/19)
IFRIC 4,
SIC 15 e
SIC 27
- ITG 03 (R1) -
DOU 20/12/13 - -
605/14
Manual - -
ICPC 06
Hedge de Investimento Líquido
em Operação no Exterior
(revogada a partir de
01/01/18)
IFRIC 16 616/09 ITG 06 -
1.259/09 - 517/15
605/14
Manual - -
ICPC 07
Distribuição de Lucros in
Natura IFRIC 17 617/15
ITG 07 (R1) -
DOU 20/12/13 - 517/15
605/14
Manual - -
ICPC 08 (R1)
Contabilização da Proposta de
Pagamento de Dividendos - 683/12
ITG 08 -
1.398/12 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
-
ICPC 09 (R2)
Demonstrações Contábeis
Individuais, Demonstrações
Separadas, Demonstrações
Consolidadas e Aplicação do
Método de Equivalência
Patrimonial
- 729/14 ITG 09 (R1) -
DOU 28/11/14 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
-
ICPC 10
Interpretação sobre a Aplicação
Inicial ao Ativo Imobilizado e à
Propriedade para Investimento
dos Pronunciamentos Técnicos
CPCs 27, 28, 37 e 43
- 619/09 ITG 10 -
1.263/09 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
-
ICPC 11
Recebimento em Transferência
de Ativos dos Clientes
(revogado a partir de
1º/01/2018)
IFRIC 18 620/09 ITG 11 -
1.264/09 - 517/15
605/14
Manual - -
ICPC 12
Mudanças em Passivos por
Desativação, Restauração e
Outros Passivos Similares
IFRIC 1 621/09 ITG 12 -
1.265/09 - 517/15
605/14
Manual - -
ICPC 13 (R2)
Direitos a Participações
Decorrentes de Fundos de
Desativação, Restauração e
Reabilitação Ambiental
IFRIC 5 637/10
ITG 13 (R2) -
DOU
22/12/2017
- 517/15 605/14
Manual - -
ICPC 14
Cotas de Cooperados em
Entidades Cooperativas e
Instrumentos Similares
IFRIC 2 717/13 - - - 605/14
Manual - -
ICPC 15
Passivos Decorrentes de
Participação em um Mercado
Específico
IFRIC 6 638/10 ITG 15 -
1.289/10 - -
605/14
Manual - -
ICPC 16 (R2)
Extinção de Passivos
Financeiros com Instrumentos
Patrimoniais
IFRIC 19 652/10
ITG 16 (R2) -
DOU
22/12/2017
- 517/15 605/14
Manual - -
ICPC 17 Contratos de Concessão:
Evidenciação SIC 29 677/11
ITG 17 -
1.375/11 - -
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
-
ICPC 18
Custos de Remoção de Estéril
(Stripping) de Mina de
Superfície na Fase de Produção
IFRIC 20 714/13 ITG 18 -
DOU 28/11/14 - - - - -
ICPC 19 Tributos IFRIC 21 730/14 ITG 19 -
DOU 01/12/14 - - - - -
ICPC 20
Limite de Ativo de Benefício
Definido, Requisitos de Custeio
(Funding) Mínimo e sua
Interação
IFRIC 14 731/14 ITG 20 -
DOU 28/11/14 - - - - -
ICPC 21 Transação em Moeda
Estrangeira e Adiantamento IFRIC 22 786/17
ITG 21
DOU 22/12/17 - - - - -
ICPC 22 Incerteza sobre Tratamento de
Tributos sobre o Lucro IFRIC 23 804/18
ITG 22
DOU 21/12/18 - - - - -
ICPC 23
Aplicação da Abordagem de
Atualização Monetária Prevista
no CPC 42
IFRIC 7 806/18 ITG 23
DOU 21/12/18 - - - - -
Regulamentação contábil -
Práticas contábeis brasileiras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 16
Orientações
CPC Descrição IASB CVM
(Deliberação)
CFC
(Resolução)
BACEN/CMN
(Resolução)
SUSEP
(Circular)
ANEEL
(Resolução
Normativa)
ANTT
(Resolução)
ANS
(Resolução
Normativa)
OCPC 01 (R1)
Entidades de Incorporação
Imobiliária -
561/08,
alterada pela
624/10
CTG 01 -
1.154/09 - -
605/14
Manual - -
OCPC 02
Esclarecimentos sobre as
Demonstrações Contábeis de
2008
-
Ofício-Circular
CVM/SNC/SEP
nº 01/2009
CTG 02 -
1.157/09 -
Carta
DECON
001/09
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
-
OCPC 03
Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento,
Mensuração e Evidenciação
(CPC 14 (R1)) (revogada a
partir de 01/01/18)
-
Ofício-Circular
CVM/SNC/SEP
nº 03/2009
CTG 03 -
1.199/09 - -
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
-
OCPC 04
Aplicação da Interpretação
Técnica ICPC 02 às
Entidades de Incorporação
Imobiliária Brasileiras
- 653/10 CTG 04 -
1.317/10 - -
605/14
Manual - -
OCPC 05 Contratos de Concessão - 654/10 CTG 05 -
1.318/10 - -
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
-
OCPC 06
Apresentação de
Informações Financeiras
pro Forma
- 709/13 CTG 06 -
DOU 26/06/13 - - - - -
OCPC 07
Evidenciação na Divulgação
dos Relatórios Contábil-
-financeiros de Propósito
Geral
- 727/14 CTG 07 -
DOU 01/12/14 - - - - -
OCPC 08
Reconhecimento de
Determinados Ativos e
Passivos nos Relatórios
Contábil-financeiros de
Propósito Geral das
Distribuidoras de Energia
Elétrica Emitidos de Acordo
com as Normas Brasileiras e
Internacionais de
Contabilidade
- 732/14 CTG 08 -
DOU 12/12/14 - - - - -
Regulamentação contábil -
Práticas contábeis brasileiras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 17
Assuntos emergentes
Assuntos emergentes
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 18
Desde 2019, o Banco
Central do Brasil (BACEN) vem adotando diversas medidas visando à redução
de assimetrias no tratamento contábil (mensuração, classificação e apresentação) em relação aos padrões internacionais, como o IFRS. Usualmente, quando há emissão de
novas regulamentações que alteraram significativamente o tratamento requerido anteriormente, o BACEN disponibiliza em conjunto
com a nova norma, ou seja,
um documento chamado “exposição de motivos”, com objetivo de esclarecer os motivos que o levaram àquela emissão. O processo de redução de
assimetrias, entre o BACEN GAAP e IFRS ocorre de forma gradual, considerando a evolução e a estabilidade dos padrões internacionais, bem como as características do Sistema Financeiro
Nacional (SFN). Esses aspectos estão sobretudo relacionados às questões prudenciais, conforme verificado nas exposições de motivos publicadas em
conjunto com as novas regulamentações descritas abaixo. A Resolução CMN nº 4.720 de 30 maio de 2019 e a
Circular nº 3.959 de 4 de
setembro de 2019 trouxeram mudanças relevantes a serem
aplicadas em demonstrações financeiras referentes a períodos findos a partir de 1º de janeiro de 2020. Posteriormente consolidadas, a Resolução CMN nº 4.818 de 29 de
maio de 2020 entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021. Com base na exposição dos motivos, emitida pelo BACEN e
atrelada à Resolução CMN
4.720/19, a norma apresenta mudanças que diminuem as divergências de critérios contábeis com os padrões para apresentação das demonstrações financeiras
anuais e intermediárias, tratadas na regulamentação internacional pelos pronunciamentos IAS 1 (Presentation of Financial Statements) e IAS 34 (Interim Financial
Reporting). Adicionalmente, conforme Resolução BCB nº 2, emitida em 12 de agosto de 2020, a vigência inicial seria em 1º de janeiro de 2021. Os requerimentos
contidos na Resolução CMN nº 4.818/20 se estenderão para as administradoras de
consórcio e as instituições
de pagamento. Já em 29 de agosto de 2019, o BACEN emitiu a
Resolução CMN nº 4.747 que altera conceitos atrelados a ativos não financeiros mantidos para venda, pois a exposição dos motivos emitida pelo BACEN identificou divergências
relacionadas aos requerimentos para o registro de ativos não financeiros mantidos para venda, tratado pelo padrão
internacional IFRS 5 (Non-
current Assets Held for Sale and Discontinued Operations). A Resolução CMN nº 4.842 de 30 de junho de 2020 consolida os critérios gerais
para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, estando mais em linha com o IAS 12 (Income Taxes). Houve redução da assimetria entre as normas contábeis emitidas pelo
BACEN e em internacionais, como o IFRS, e entre alguns outros impactos introduzidos por essas normas, podemos destacar:
Banco Central do Brasil reduz assimetria das normas contábeis em relação à IFRS
Assuntos emergentes
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 19
Conforme Resolução CMN 3.959/19, a
aprovação do IAS 33/CPC 41 sobre Resultado
Nova regulamentação Requerimento anterior Novo requerimento
Resolução CMN 4.720/19 (vigência 01/01/2020) e 4.818/20
(vigência 01/01/2021)
Não havia requerimentos de Demonstração do
Resultado Abrangente para fins de BACEN GAAP;
previsto apenas para fins IFRS.
Inclusão do requerimento da apresentação da peça
contábil referente a Demonstração do Resultado
Abrangente, em linha com o IAS 01/CPC 26 –
Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Resolução CMN 4.720/19 (vigência 01/01/2020) e 4.818/20
(vigência 01/01/2021)
Não havia requerimentos para que os auditores
independentes incluíssem a comunicação dos
principais assuntos de auditoria para entidades
reguladas pelo BACEN.
Inclusão nos relatórios do auditor independente
relativos às demonstrações financeiras de instituições
líderes dos conglomerados financeiros, enquadradas
no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) e no
Segmento 3 (S3), da comunicação dos principais assuntos de auditoria, em linha com a NBC TA 701.
Resolução CMN 4.720/19 (vigência 01/01/2020) e 4.818/20
(vigência 01/01/2021)
As demonstrações financeiras intermediárias e
semestrais eram preparadas com a mesma
abrangência e formato que as demonstrações financeiras anuais.
Caso haja divulgação de demonstrações financeiras
intermediárias com períodos inferiores a seis meses,
além de notas explicativas selecionadas, poderão ser apresentadas demonstrações financeiras condensadas,
nas quais constarão os saldos relativos aos principais
grupos e subgrupos divulgados nas demonstrações
anuais. As demonstrações financeiras semestrais podem também ser apresentadas com notas
explicativas selecionadas. A intenção do órgão
regulador é racionalizar o fluxo de informações,
evitando redundâncias, sem perda de qualidade informacional, alinhado aos requerimentos do IAS
34/CPC 21 – Demonstração Intermediária.
Resolução CMN 3.959/19 (vigência 01/01/2020) e
4.818/20 (vigência 01/01/2021)
A apresentação do balanço patrimonial e
demonstração do resultado seguia o plano de contas e aglutinações do Cosif. Adicionalmente,
não era claro a alocação do crédito tributário,
podendo ser segregado dependendo da sua
expectativa de realização.
A apresentação do balanço patrimonial e
demonstração do resultado deve incluir os saldos de todos os grupamentos contábeis relevantes para a
compreensão da situação patrimonial e desempenho
da entidade, contendo ainda certos itens mínimos. A
apresentação pode ser realizada entre circulante e não circulante, ou em notas explicativas, apresentada por
ordem de liquidez e exigibilidade. Os créditos
tributários devem ser apresentados no realizável a
longo prazo, em linha com os requerimentos do IAS
01/CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Resolução CMN 3.959/19 (vigência 01/01/2020) e
4.818/20 (vigência 01/01/2021)
Apresentação das operações de leasing
(arrendador) eram segregadas pelos seguintes
componentes: arrendamentos a receber, rendas a apropriar, valores residuais a realizar/balancear,
bens arrendados e sua depreciação e
superveniência/insuficiência de depreciação.
Adicionalmente, deve ser apresentada no passivo o montante de valor residual.
A forma de apresentação das operações de leasing
(arrendador) deve ser pelo seu valor presente,
conforme já previsto no IFRS, suprimindo as linhas de: arrendamentos a receber, rendas a apropriar, valores
residuais a realizar/balancear, bens arrendados e sua
depreciação, superveniência/insuficiência de
depreciação e credores de valor residual.
Resolução CMN 4.747/19 (vigência 01/01/2021) O tratamento contábil dos ativos não financeiros
mantidos para venda está previsto no Cosif sob a
nomenclatura de "bens não de uso próprio", que
prevê certos requerimentos específicos.
Simplificação de critérios de registro, adotando
aqueles com base em princípios de substituição à
prática prescritiva atual do Cosif e que prevê o valor
justo ou valor contábil, deduzidos às provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a
depreciação ou amortização acumulada (entre eles, o
menor valor) como forma de mensuração desses
ativos, em substituição à obrigatoriedade de avaliação por peritos, em linha com o IFRS 05/CPC 31 sobre
Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação
Descontinuada.
Resolução CMN 4.842/20 (vigência 01/01/2021) A regulamentação atrelada à mensuração e ao reconhecimento de ativos e passivos fiscais,
correntes e diferidos está sendo definida por
diversas normas segregadas, por exemplo a
Resolução nº 3.059/02, Resolução nº 3.355/06,
entre outras. Além disso, não há requerimento obrigatório de
registro dos ativos fiscais diferidos pelas entidades
reguladas.
A consolidação desses atos normativos não altera o mérito das normas vigentes de forma relevante. Altera
somente a forma, com a completa revisão das normas,
consistindo na atualização de termos, dos conceitos e
da linguagem, eliminando ambiguidades e repetições
de comandos, assim como ainda revoga expressa e tacitamente dispositivos obsoletos por normas
supervenientes, estando mais em linha com o IAS 12 /
CPC 32 de tributos sobre o lucro.
Além disso, caso as entidades reguladas possuam ativos fiscais diferidos não registrados, os mesmos
devem ser registrados caso haja expectativa de
realização futura com base nos requerimentos da
Resolução CMN 4.842/20.
Assuntos emergentes
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 20
por Ação, requerido para aplicação em
entidades de capital aberto e do Segmento
S1, S2 e S3 em 2020, torna-se facultativa em
2021 para as entidades de capital fechado.
Conforme “Exposição dos Motivos” emitidos
juntamente com a Resolução CMN 4.818/20, o
BACEN informou que o artigo contido na
Circular nº 3.959/19, que prevê a aplicação
requerida do Pronunciamento
CPC 41, foi revogado no processo de
consolidação do tema pela Resolução CMN
4.818/20, sendo facultado às instituições que
não sejam registradas como companhia aberta
a observância ao disposto no CPC 41.
Além das alterações já adotadas, o órgão
regulador vem discutindo com o mercado
financeiro brasileiro sobre a melhor forma de
convergência entre os requerimentos vigentes
do BACEN com os conceitos introduzidos pelo
IFRS 9. Para isso, foram publicados os
seguintes editais:
• Edital 54/2017 – Divulga proposta de
resolução que dispõe sobre os
critérios contábeis para a
classificação, mensuração e
reconhecimento de instrumentos
financeiros pelas instituições
financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN;
• Edital 60/2018 – Divulga propostas de
atos normativos dispondo sobre
critérios contábeis para constituição
de provisão para perdas esperadas ou
associadas ao risco de crédito pelas
instituições financeiras ou que sejam
autorizadas a funcionar pelo BACEN;
• Edital 67/2018 – Divulga proposta de
ato normativo dispondo sobre critérios
contábeis para a designação e o
registro das relações de proteção
(contabilidade de hedge) pelas
instituições financeiras aquelas que
sejam autorizadas a funcionar pelo
BACEN.
Vale ressaltar que os editais são minutas
sugeridas pelo BACEN para alterar as normas
contábeis vigentes. Portanto, a versão contida
nos editais pode sofrer alterações até a
emissão de novas normas, com previsão
inicial de adoção para janeiro de 2022.
Apesar dos esforços do BACEN para diminuir a
assimetria entre o BACEN GAAP e os conceitos
do IFRS 9, ainda é possível observar
divergências entre os editais e a norma
internacional mencionada:
Assuntos emergentes
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 21
Tópico de divergência IFRS 09 (CPC 48) Editais do BACEN (como trata-se de editais, a normativa final está
sujeita a alterações)
Opção do valor justo (Fair Value
Option)
Aplicável para ativos e passivos financeiros Aplicável apenas para ativos financeiros
Stop accrual Não há previsão contábil para cessar o
reconhecimento de juros
Altera a regra atual contida na Resolução 2.682 não gerar renda para
fins contábeis de a partir de ‘60 dias’ para a partir de ‘90 dias’ de
atraso
Contratos híbridos (derivativo
embutido)
Para passivos financeiros, é necessário a
segregação do derivativo embutido, segregando o
passivo contabilizado a custo amortizado e o
derivativo embutido contabilizado a valor justo
Para passivos financeiros, o BACEN sugere que o derivativo seja
tratado em conjunto como um único passivo, contabilizado a valor
justo (ex. Certificado de Operações Estruturadas – COE)
TJE (Taxa de Juros Efetiva) Requer o reconhecimento simultâneo de receitas e
despesas pela TJE, sem dar maiores detalhes de
como o controle deve ser realizado.
A mudança deve ser na taxa de contrato a contrato, alterando a
margem financeira.
Alteração no modelo de negócios Pode ser realizado a qualquer momento, mediante
aprovação do pessoal-chave da Administração
A alteração poderá ser realizada apenas semestralmente, mediante
aprovação do Conselho de Administração
Mensuração das perdas de crédito Define três estágios: 1 – visão dos próximos 12
meses, 2 – vida inteira do contrato, 3 –vida inteira
do contrato e reconhecimento dos juros em base
líquida quando o contrato já está em default.
Determina um percentual mínimo de provisão de acordo com os dias
vencidos em cada contrato. Para ‘crédito simples’, poderá ser
utilizado o modelo simplificado.
Write-off Define que a baixa do ativo seja alinhado à
expectativa de recebimento
Define um prazo máximo de dias vencidos para baixa do ativo
Renegociação com baixa do ativo
original
Deve ser avaliado se há uma modificação relevante
do fluxo de caixa contratual, que deve ser
reconhecida no resultado e se não relevante, no
fluxo de vida do contrato.
Define que seja classificado no estágio 3, como ativo problemático
(com perda 100% provisionada)
Abordagem simplificada Mandatório para Contas a Receber sem
componente financeiro significativo; opcional para
Contas a Receber com componente financeiro
significativo, ativo de contrato e contas a receber
de arrendamento.
Abordagem simplificada é aplicável apenas para entidades de
pequeno porte e sociedades de crédito ao microempreendedor
Arrasto de operações Não há previsão específica, porém o risco de
crédito de cada ativo deve levar em consideração o
risco de crédito com a contraparte presente e
futuro.
O arrasto é mandatório para todos os ativos financeiros
Debêntures Não tem provisão especifica. Deve ser avaliado a
natureza do ativo, se o fluxo de caixa do mesmo é
somente para pagamento de principal e juros (teste
SPPI) e o respectivo modelo de negócio.
Deve ser avaliado se é uma ‘Operação de Crédito’ ou um ‘Título e
Valor Mobiliário - TVM’. Se for uma Operação de Crédito, sempre será
mensurada a custo amortizado, do contrário deverá avaliar o modelo
de negócio e o teste SPPI, de modo que o mesmo será mensurado a
valor justo por meio de resultado.
Assuntos emergentes
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 22
Bilhões de reais são gastos anualmente por
organizações de diversos setores na aderência
às regulamentações relacionadas a crimes
financeiros – o que envolve ganhar dinheiro
ilegalmente por meio de crime organizado
internacional, sonegação de impostos,
corrupção, fraude no mercado de valores
mobiliários, tráfico de drogas e de seres
humanos e peculato. Os programas de
compliance sobre o tema consideram os
crimes de colarinho branco, insider trading,
lavagem de dinheiro, corrupção pública,
econômicos concorrenciais, controles de
exportação, financiamento ao terrorismo,
abuso de mercado, crimes digitais, fraude e
segurança da informação.
A lavagem de dinheiro é um dos crimes
financeiros mais correntes e consiste no ato,
ou tentativa de ato, de fazer com que um
produto ilegal pareça legítimo. É importante
ressaltar que a lavagem de dinheiro não
ocorre de forma isolada – ela sempre envolve
a prática de um crime.
Programa de prevenção ao crime de lavagem de
dinheiro no contexto da Covid-19: adaptação às
novas regulamentações do conselho monetário e
da comissão de valores mobiliários
Assuntos emergentes
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 23
Como a lavagem de dinheiro ocorre sozinha,
também não pode ser combatida
isoladamente. Esforços pontuais podem
resultar na perda de visão tanto da
inteligência coletada por meio da investigação
dos crimes quanto dos riscos associados a
esses crimes. Uma organização que cria áreas
separadas para cada um dos diferentes tipos
de crimes financeiros pode, inadvertidamente,
minar sua própria estratégia de mitigação de
riscos.
Para detectar, gerenciar e conter de fato o
crime financeiro, a organização precisa
implementar programas coesos e integrados,
tanto localmente como globalmente.
Compreender as sinergias entre lavagem de
dinheiro e os demais crimes financeiros é
essencial para identificar, investigar, aplicar e
mitigar efetivamente essas infrações com os
recursos, políticas, processos e infraestrutura
necessários nas organizações privadas e no
setor público.
Pandemia traz novas variáveis
O contexto da pandemia do novo coronavírus
trouxe novos desafios na prevenção aos
crimes de lavagem de dinheiro. É preciso
entender como o ambiente de negócios se
adaptou a esse novo cenário para identificar
atividades suspeitas no mundo pós-Covid-19.
Diante de um cenário em que lockdowns,
demissões e fechamentos de empresas
tornaram-se constantes, fiscalizadores,
reguladores, instituições de pagamento
eletrônico e de finanças precisam redobrar
seus cuidados e estar vigilantes às mudanças
de comportamento de criminosos – à medida
que a economia e o poder financeiro dos
cidadãos sofrem pressões sem precedentes.
As áreas de monitoramento de crimes
financeiros dentro das organizações permitem
que reguladores, fiscalizadores e órgãos de
inteligência tenham uma visão ampla de
mercado e de clientes; esse espaço concede
também uma possibilidade de adaptação às
mudanças, bem como a identificação de
atividades suspeitas no cenário pós-Covid-19.
Tudo parece novo e incomum agora. É muito
difícil conhecer os clientes hoje quando eles
mesmos não sabem como será o seu próprio
fluxo de caixa dentro de alguns dias e quais
novos negócios irão fazer para manter seu
índice de liquidez solvente e sustentável.
A governança sobre os programas de
prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro
(PCLD) precisa rapidamente ser reavaliada à
luz da nova postura de consumo e de
transação financeira – mais do nunca, os
sistemas de monitoramento precisarão ser
recalibrados. Com certeza criminosos
organizados, foco do programa de compliance
de crimes financeiros, aproveitarão o
momento pós-Covid-19 para seu próprio
ganho.
A pandemia já teve um impacto direto na
economia dos países, com menos dinheiro
físico circulando nas ruas. Essa circulação
reduzida pode resultar em mais negócios
ilícitos via celular e pagamentos feitos pela
internet. Nesse momento, é muito difícil para
as instituições financeiras realizarem um
monitoramento preciso das transações e
realizarem uma due diligence precisa e
tempestiva dos clientes e dos alertas de
indícios de lavagem de dinheiro. No entanto,
devem permanecer atentas a esses fatores e
evitar que os filtros de monitoramento das
transações eletrônicas sejam burlados.
Regulamentações ganharam novos prazos
As entidades reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Bacen) receberam um novo prazo de
adequação à Circular 3.978 de 23 de janeiro
de 2020, que dispõe sobre a política, os
procedimentos e os controles internos a serem
adotados pelas instituições autorizadas a
funcionar pelo Bacen visando à prevenção da
utilização do sistema financeiro para a prática
dos crimes de "lavagem" ou ocultação de
bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, e de
financiamento do terrorismo, previsto na Lei
nº 13.260, de 16 de março de 2016. As
entidades reguladas pela Comissão de Valores
Assuntos emergentes
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 24
Mobiliários (CVM) também receberam um
novo prazo de adequação à ICVM 617, que
dispõe sobre a prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo –
PLDFT no âmbito do mercado de valores
mobiliários. Ambas as regulamentações
determinam que suas entidades reguladas
precisavam estar integralmente aderentes até
1º de outubro de 2020, prazo este que já está
vigente.
Outra regulamentação relevante foi da
Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), referente a Circular 612/2020, que
exigirá das entidades reguladas um Programa
de Prevenção e Combate à Lavagem de
Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo muito
mais robusto no que tange o conhecimento
dos riscos, em todas as esferas de atuação e
relacionamentos.
Nesse contexto, as companhias seguradoras
terão até março de 2021 para reavaliar seus
riscos e estruturar seu plano de
implementação das novas políticas,
procedimentos e controles internos.
As três regulamentações tiveram importantes
aprimoramentos, destacando a necessidade de
as empresas reguladas adotarem uma
metodologia de com base em riscos na
abordagem de prevenção aos crimes de
lavagem de dinheiro e terrorismo, que leve
em conta os impactos financeiros, jurídicos e
de reputação.
Considerando o prazo para a aderência
integral dessas regulamentações, as
organizações já devem contemplar o tamanho
e a complexidade dos seus riscos referentes
ao seu modelo de negócios, à classificação de
seus clientes, aos produtos negociados, aos
canais de recebimento e transferência de
recursos, aos territórios em que atuam – além
das probabilidades e dos impactos de
ocorrência desses riscos.
Os impactos da pandemia e o novo ambiente
de riscos de crimes financeiros não podem ser
negligenciados. É preciso considerar todos os
eventos de riscos da empresa a sua
efetividade no Programa de Prevenção de
Crimes de Lavagem de Dinheiro, desde o on-
boarding dos clientes até o monitoramento, a
diligência e o reporte das transações
suspeitas.
Pontos de atenção à prevenção de lavagem de
dinheiro
Nos últimos dois anos, os órgãos reguladores
e fiscalizadores tiveram um aumento
substancial de autuações, segundo
informações disponibilizadas em suas páginas
de internet. Em sua maioria, as infrações
estavam ligadas à identificação e manutenção
de cadastro de clientes, ao registro de
operações, às adoção de políticas, aos
procedimentos e controles internos de
prevenção ao crime de lavagem de dinheiro e
de financiamento ao terrorismo, à
manutenção de cadastro do supervisionado,
ao atendimento a requisições do
regulador/fiscalizador, à comunicação de
operações em espécie, à comunicação de
operações suspeitas, e à comunicação de
ausência de operações passíveis de
comunicação ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF).
As entidades reguladas pelo Bacen, CVM e
Susep, e as fiscalizadas pelo COAF, além de
aderir às novas regulamentações também
precisam ser eficientes na sua governança dos
programas de crimes financeiros,
considerando inclusive o momento pós-Covid-
19. Em linhas gerais, os programas de
prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro
devem contemplar:
• Implementação de uma política de
prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento ao terrorismo com
sinergia com os demais programas de
compliance de crimes financeiros,
levando em conta as recentes
mudanças regulatórias causadas pela
pandemia;
• Estrutura de governança, com diretor
estatutário responsável;
Assuntos emergentes
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 25
• Avaliação interna de risco, com base
no tamanho e na complexidade dos
riscos, considerando o seu modelo de
negócios, a classificação de seus
clientes, os produtos negociados, os
canais de recebimento e a
transferência de recursos e territórios
de atuação;
• Procedimentos destinados a conhecer
os clientes. Este item envolve as
seguintes etapas:
a) criação de procedimentos que
privilegiem os novos formatos de
trabalho à distância, ao invés da
obtenção de dados cadastrais de
locais fixos
b) identificação dos clientes
mantendo os procedimentos
tradicionais acrescidos de
identificação digital (documentos
digitais, reconhecimento facial,
endereço de IP dos computadores e
protocolos de mobile)
c) qualificação e identificação dos
clientes lembrando que clientes
classificados como baixo risco ou sem
nenhuma movimentação antes da
pandemia podem se tornar de alto
risco no pós-crise devido às mudanças
de comportamento e consumo;
• Identificação e qualificação do
beneficiário final com o desafio de
monitorar os dados digitais
(documentos digitais, reconhecimento
facial e endereço de IP dos
computadores);
• Qualificação como pessoa
politicamente exposta levando em
consideração que no mundo de
pagamentos pela internet (cross-
border payments) a regulamentação
de pessoa politicamente exposta pode
mudar em função do País;
• Registro de operações; considerando
registro de transações on-line;
• Monitoramento, seleção e análise de
operações e situações suspeitas já
com o desafio de obter dados da
origem das transações quando o
serviço de pagamento é feito por
outra instituição financeira ou
instituição de pagamento parceira de
outra instituição de pagamento. É
preciso considerar o uso de analytics
e sistema de monitoramento de
transferências online para recalibrar o
novo momento econômico para não
receber um alto volume de falsos
positivos de indícios de lavagem de
dinheiro e criar um backlog de
diligências que em esforços não
produtivos.
• Procedimentos de comunicação ao
COAF;
• Procedimentos específicos para
profissionais, parceiros e prestadores
de serviços terceirizados, levando em
consideração os modelos de trabalho
remoto, com utilização de meios
digitais de comunicação, de
transações financeiras e de prestação
de serviços ou entrega de produtos;
• Capacitação periódica para
profissionais, parceiros e prestadores
de serviços terceirizados.
Assuntos emergentes
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 26
Com a proposta de promover um sistema
financeiro aberto, o Open Banking é esperado
como uma alternativa para impulsionar a
revolução do ecossistema de produtos e serviços
financeiros. Amplamente discutido em todo o
mundo – e já em operação em diversos países,
como Reino Unido, Austrália e Coreia do Sul – o
Open Banking inicia sua primeira de
implementação no Brasil em novembro de 2020.
A primeira publicação formal do Banco Central do
Brasil (BCB) sobre o tema foi em abril de 2019,
com o comunicado nº 33.455, em que a
autarquia já sinalizava os requisitos
fundamentais para implantação do sistema no
País. Em abril de 2020, em ato histórico, o
Conselho Monetário Nacional (CMN) editou em
conjunto com o Banco Central a resolução
conjunta nº 1, a primeira publicação nesse
formato. Esse formato foi o escolhido com o mais
adequado para o tema, uma vez que o CMN
possui competência para dispor sobre as
atividades das instituições financeiras e sobre as
operações de câmbio (Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964) e o BCB possui competência
para regular as atividades das instituições de
pagamento, conforme diretrizes estabelecidas
pelo CMN (Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013). Dessa forma, ficou dispensada a
necessidade da edição de mais de um ato
normativo sobre o mesmo tema, como ocorre em
diversas situações, garantindo que o
entendimento das entidades reguladas não seja
prejudicado, visto que a resolução contempla os
princípios, definições e disciplina, bem como
aspectos importantes para a regulação do Open
Banking.
Além dos participantes já conhecidos, a norma
introduz novos conceitos de atuação, como a
instituição iniciadora de transação de pagamento,
que foi instituída pela resolução BCB nº24 em
outubro de 2020. Essa nova modalidade é
prevista para as instituições que prestem serviço
de pagamento, mas sem deter em momento
algum os recursos transacionados.
O escopo de dados compartilhados irá observar
um cronograma específico e será distribuído em
quatro fases, sendo (1) dados relacionados aos
canais de atendimento, produtos e serviços
disponíveis para a contratação vinculados a
contas de depósito à vista, poupança, pagamento
ou operações de crédito; (2) cadastro de clientes
e de representantes, dados de transações dos
clientes acerca dos produtos e serviços
relacionados na Fase I; (3) compartilhamento
dos serviços de iniciação de transação de
pagamento e de encaminhamento de proposta de
crédito; (4) outros serviços como operações de
câmbio, investimentos, seguros e previdência
complementar aberta.
A adoção é obrigatória para as instituições
enquadradas nos segmentos 1 (S1) e 2 (S2), de
que trata a Resolução nº 4.553, promulgada em
30 de janeiro de 2017. Já para as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, a participação é voluntária. No entanto,
elas também devem observar o princípio da
reciprocidade – ou seja, ao aderir ao Open
Banking, devem estar aptas ao compartilhamento
dos dados. Instituições que detenham conta de
depósitos à vista, de poupança, ou conta de
pagamento pré-paga de clientes, além das
instituições iniciadoras de transação de
pagamento, são obrigadas a permitir a iniciação
de pagamento, conforme diretrizes da Fase 3.
Ressalta-se que os dados dos clientes somente
podem ser compartilhados mediante
consentimento deles.
As instituições participantes devem ainda
observar requisitos específicos relacionados à
solicitação e ao compartilhamento de dados, ao
consentimento e à responsabilidade, entre outras
regras que visam garantir o funcionamento
adequado do ecossistema. Já os padrões
tecnológicos, procedimentos operacionais, layout,
e demais protocolos são discutidos e definidos
pelo conselho deliberativo formado por seis
associações (e grupos de associações) e mais um
conselheiro independente, conforme determinado
pela circular nº 4.032. Com a implantação do
Open Banking, espera-se uma grande evolução
do setor de serviços financeiros no País, à
medida que o compartilhamento de informações
entre instituições promoverá a concorrência,
impulsionando a criação de novos modelos de
negócio focados principalmente em gerar valor
para os clientes.
Adoção do Open Banking traz novas
perspectivas para serviços
financeiros no Brasil
Assuntos emergentes
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 27
O Brasil tem vivenciado um forte avanço da
indústria de meios de pagamentos. O volume
de transações com cartão de débito e crédito
aumentou mais de 500% nos últimos 10 anos
e, atualmente, são processadas mais de 20
mil transações por minuto – com um volume
de R$1,8 trilhão em 2019. Tal avanço é
reflexo da evolução da tecnologia e da
confiabilidade do setor. As empresas do setor
e os órgãos reguladores têm trabalhado juntos
para garantir que os meios de pagamento
sejam confiáveis e amplamente aceitos.
Lançado em novembro de 2020, o PIX surge
para impulsionar ainda mais esse movimento.
Com uma infraestrutura idealizada e
desenvolvida pelo Banco Central do Brasil
(BCB), a nova solução irá viabilizar
transferências em tempo real em uma escala
de 24/7. O processo deve levar em média dez
segundos, trazendo mais agilidade e
segurança nas transações.
Essa nova forma de pagamento contará não
só com a participação de instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, como também abre a possibilidade para
que fintechs e instituições não autorizadas
ofereçam a solução para seus clientes,
promovendo a concorrência no setor, inclusive
dos outros meios de pagamentos tradicionais.
Para adesão ao sistema, as instituições
financeiras e de pagamento devem observar
os critérios e as modalidades de participação
estabelecidos pelo Banco Central na Circular
nº 3.985, sendo obrigatória para instituições
com mais de 500 mil contas ativas,
considerando depósitos à vista e de poupança
e pagamentos pré-pagos. O processo de
adesão passa por uma etapa cadastral,
homologatória e é regulamentada pelo BCB.
Com um custo inferior em relação ao demais
meios mais instrumentos de pagamentos
tradicionais, R$ 0,01 centavo a cada 10
transações, a expectativa é que as instituições
participantes do ecossistema ofereçam
soluções com custo bem atrativo para os
clientes finais, com o destaque que, é vedado
qualquer tipo de cobrança para pessoas
físicas. Já os clientes poderão iniciar e
capturar uma transação PIX, desde sua fase
inicial, por meio de NFC (Near Field
Communication), inserção manual dos dados
ou leitura de QR Code, mas o BCB já trabalha
em uma agenda evolutiva que permitirá novas
funcionalidades e formatos de iniciação.
Liquidez da conta de pagamento instantâneo
(PI)
Para estar apto a transacionar de forma direta
no Sistema de Pagamentos Instantâneos
(SPI), os participantes devem manter uma
conta PI no Banco Central e, a partir dela é
que ocorrerá a liquidação de pagamentos
instantâneos entre os participantes titulares.
A gestão de recursos da conta PI é
fundamental para o funcionamento adequado
da solução. Lembrando que o funcionamento
ininterrupto do PIX intensifica o desafio de
manutenção de recursos fora do horário de
operações do Sistema de Transferência de
Reservas (STR), inclusive em dias não úteis e
em feriados prolongados. Portanto, é
necessário que os participantes adotem
procedimentos robustos de controle para
monitorar a conta, principalmente durante a
fase de inicial de uso, em que a ausência de
dados históricos inviabiliza a previsibilidade do
saldo necessário para realização das
transações.
Mecanismos alternativos para provimento de
liquidez da conta PI ainda estão sendo
considerados pelo Banco Central, como a
possibilidade de operações privadas entre
participantes do SPI – que será fundamental
para os participantes que não são instituições
financeiras, já que estas podem contar com a
possibilidade de realizar operação de
redesconto com o Banco Central, conforme
definido pela Resolução 4.781. Outro elemento
que pode trazer mais complexidade na gestão
de liquidez da conta PI é a interação entre
participantes diretos e indiretos. Com a
intenção de promover a concorrência e atrair
novos participantes para o ecossistema de
Pix revoluciona meios de pagamentos no
Brasil e traz novos desafios no gerenciamento de riscos
Assuntos emergentes
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 28
pagamentos instantâneos, o PIX possibilita
que instituições integrem de maneira indireta,
dessa forma, a instituição fica dispensada,
entre outros, da detenção da conta PI e de ser
uma instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central, no entanto, dependerá do
intermédio de um participante direto para
operacionalização do serviço de pagamento.
A instituição que optar por realizar a
intermediação para participantes indiretos,
precisará adotar procedimentos que garantam
que essas empresas, com as quais possui
relacionamento, atuem dentro das regras
previstas do arranjo. Nesse sentido, é
necessária a adoção de mecanismos de
controle e monitoramento que assegurem a
gestão da conta PI, considerando manutenção
de recursos financeiros e liquidações, bem
como volumes transacionados – garantindo
capacidade técnica e operacional para realizar
operações de pagamento instantâneo. As
diretrizes do Banco Central do Brasil estão
determinadas nas cartas circular: 4006/2020,
4022/2020, 4.055/2020 e 4.056/2020.
Assuntos emergentes
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 29
Vivemos em um mundo volátil, incerto,
complexo e ambíguo – o chamado conceito
VUCA – no qual mudanças constantes e com
diversas características ocorrem a todo
momento. Este é o caso das tecnologias
digitais, por exemplo, que transformam a
natureza das organizações e dos negócios –
incluindo a ampliação à exposição a riscos
emergentes.
É cada vez maior a velocidade com que a
materialização dos riscos e a frequente
evolução das regulamentações podem afetar
uma organização, impondo uma maior
regularidade de restruturação nas operações e
de definição de instrumentos preventivos para
a gestão dos negócios, seja por redução
estratégica de custos, inovação,
transformação digital, aumento do valor
gerado e/ou uma maior assertividade na
tomada de decisões – além da pressão
exercida por stakeholders no ambiente de
negócios. Diante desse cenário, temos os
modelos de governança de riscos estruturados
que compõe as três linhas (3LO), cuja
implementação pode variar em forma e
maturidade.
A gestão é a primeira linha e visa a
responsabilidade primária de possuir (owner)
e gerenciar riscos associados às atividades de
negócios cotidianas. Outras responsabilidades
assumidas pela primeira linha incluem
desenho, implementação e operação de
controles internos.
Enquanto a primeira linha é considerada o
ponto primordial para identificação de riscos
emergentes na operação diária do negócio, a
função da segunda linha é fornecer uma
análise de compliance e uma supervisão da
estrutura de controles por meio de modelos ou
frameworks, políticas, ferramentas e técnicas
de suporte à gestão de riscos e compliance.
Já a terceira linha tem como objetivo oferecer
garantias (assurance) de forma direta e
independente. Além de avaliar se as funções
anteriores estão operando efetivamente.
Independentemente de quão maduro e
integrado o modelo 3LO está no ambiente
empresarial, há uma série de desafios que
limitam sua eficácia. É preciso estruturar
modelos que evitem o excesso de confiança,
garantindo o alinhamento de todas as
atividades de prevenção, sem ações
duplicadas.
Diante desses desafios, as organizações
começaram a buscar soluções que permitem a
identificação e o monitoramento de
transações, riscos e processos que auxiliam a
estruturação otimizada de suas linhas e que
tornam o ambiente mais robusto, otimizado e
coeso para tomadas de decisões tempestivas.
As soluções que envolvem análises do nível de
materialização de riscos inerentes,
emergentes e seus residuais foram
desenvolvidas para que a utilização migrasse
da execução spot para monitoramentos
contínuos integrados entre linhas de defesa
conforme a responsabilidade de ação. Tais
soluções demonstraram uma evolução da
governança, por exemplo, contenção da
redundância de ações entre as linhas e nos
custos de operação, ou ainda na visão das
exposições aos riscos. No entanto, é sempre
necessário ter um foco de detecção para
mitigação de ameaças, pois os aspectos de
perda nem sempre serão reembolsáveis.
As organizações demandam por soluções de
automação e de inteligência artificial com
abordagem preventiva, visando evitar a
concretização desses riscos e perdas
recorrentes. Com essas ferramentas é possível
interpretar contextos, combinar eventos e
acelerar decisões a serem tomadas em
momentos que exigem cautela e precisão. No
entanto, tanto o modelo de detecção quanto o
de prevenção têm como base premissas,
análises, métodos e cenários que podem
ajudar a parametrizar a maturidade da
organização, considerando suas transações
eletrônicas e seu resultado. Soluções
preventivas tem como foco principal, não
somente alertar, mas bloquear ações de riscos
antes que se tornem efetivas. De fato, uma
Modelo de tripla linha apoia na prevenção de riscos corporativos
Assuntos emergentes
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 30
baixa no ambiente de uso transacional das
organizações pode ocasionar gaps nos
negócios e no programa de governança,
adotado para justamente solucioná-los.
Os métodos que compõe essas soluções
devem ser criados e ajustados à medida que
são implementados na empresa, seja o
modelo de detecção, ou o de prevenção, mas
principalmente o primeiro, pois, dessa forma a
identificação de risco e complexidade os de
execução pode ser feita rapidamente.
Portanto, soluções de automação são
ferramentas eficientes e significativas que
otimizam as atividades e linhas, além de ter
um papel importante na inovação e
construção de uma maturidade digital das
empresas em um mundo que exige mudanças
todo o momento. Empresas de todos os
setores têm muito a maximizar a ganhar
nesse contexto se souberem detectar a forma
mais assertiva de implementar as novas
ferramentas digitais disponíveis.
Veja o infográfico sobre as linhas de defesa:
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 31
Regulamentações
específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 32
Comissão de Valores Mobiliários (CVM):
regulamentações emitidas em 2020 e 2019
Instrução CVM nº 627,
de 22 de junho de 2020
Fixa escala reduzindo, em função do capital
social, as porcentagens mínimas de
participação acionária necessárias ao exercício
dos direitos previstos no art. 105, na alínea
“c” do parágrafo único do art. 123, no § 1º do
art. 157, no § 4º do art. 159, no § 6º do art.
163 e na alínea “a” do § 1º do art. 246, todos
da Lei nº 6.404, de 1976.
Instrução CVM nº 626,
de 15 de maio de 2020
Dispõe sobre as regras para constituição e
funcionamento de ambiente regulatório
experimental (sandbox regulatório).
(Publicada no DOU de 18.05.2020)
Instrução CVM nº 625,
de 14 de maio de 2020
Dispõe sobre participação e votação a
distância em assembleias de debenturistas e
altera dispositivos da Instrução CVM nº 476,
de 16 de janeiro de 2009, e da Instrução CVM
nº 583, de 20 de dezembro de 2016.
Instrução CVM nº 624,
de 13 de maio de 2020
Altera a Instrução CVM nº 607, de 17 de
junho de 2019. (Publicada no DOU de
14.05.2020)
Instrução CVM nº 623,
de 05 de maio de 2020
Altera a Instrução CVM nº 481, de 17 de
dezembro de 2009. (Publicada no DOU de
06.05.2020)
Instrução CVM nº 622,
de 17 de abril de 2020
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da
Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de
2009. (Publicada no DOU de 20.04.2020)
(Retificada no DOU de 22.04.2020)
Instrução CVM nº 621,
de 17 de março de 2020
Revogada pela Resolução 2/20.
Instrução CVM nº 620,
de 17 de março de 2020
Dispõe sobre a aquisição, por companhias
emissoras, de debêntures de sua própria
emissão, conforme o disposto no art. 55 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos
mercados regulamentados de valores
mobiliários, e altera dispositivos das
instruções CVM nº 358, de 3 de janeiro de
2002, 480, de 7 de dezembro de 2009, 481,
de 17 de dezembro de 2009, e 583, de 20 de
dezembro de 2016.
Instrução CVM nº 619,
de 06 de fevereiro de 2020
Altera e revoga dispositivos da Instrução CVM
nº 592, de 17 de novembro de 2017.
(Publicada no DOU de 07.02.2020)
Instrução CVM nº 618,
de 28 de janeiro de 2020
Altera o prazo de entrada em vigor de
dispositivos da Instrução CVM nº 612, de 21
de agosto de 2019. (Publicada no DOU de
29.01.2020)
Instrução CVM nº 617,
de 05 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo –
PLDFT no âmbito do mercado de valores
mobiliários. (Publicada no DOU de
06.12.2019)
Instrução CVM nº 616,
de 03 de dezembro de 2019
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução
CVM nº 361, de 5 de março de 2002.
(Publicada no DOU de 04.12.2019)
Instrução CVM nº 615,
de 02 de outubro de 2019
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 33
Altera e revoga dispositivos das Instruções
CVM 153, de 24 de julho de 1991; 186, de 17
de março de 1992; 227, de 23 de dezembro
de 1994; 279, de 14 de maio de 1998; 356,
de 17 de dezembro de 2001; 359, de 22 de
janeiro de 2002; 398, de 28 de outubro de
2003; 399, de 21 de novembro 2003; 462, de
26 de novembro de 2007; 472, de 31 de
outubro de 2008; 555, de 17 de dezembro de
2014 e 578, de 30 de agosto de 2016.
Instrução CVM nº 612,
de 21 de agosto de 2019
Altera, acrescenta e revoga dispositivos à
Instrução CVM nº 505, de 27 de setembro de
2011, e revoga a Instrução CVM nº 380, de 23
de dezembro de 2002.
Instrução CVM nº 611,
de 15 de agosto de 2019
Altera a Instrução CVM nº 308, de 14 de maio
de 1999.
Instrução CVM nº 610,
de 05 de agosto de 2019
Altera dispositivos da Instrução CVM nº 497,
de 3 de junho de 2011.
Instrução CVM nº 609,
de 25 de junho de 2019
Revoga a Instrução CVM nº 113, de 13 de
março de 1990, e a Instrução CVM nº 276, de
8 de maio de 1998, e altera e acrescenta
dispositivos à Instrução CVM nº 260, de 9 de
abril de 1997, Instrução CVM nº 265, de 18 de
julho de 1997, Instrução CVM nº 279, de 14
de maio de 1998, Instrução CVM nº 280, de
14 de maio de 1998, Instrução CVM nº 308,
de 14 de maio de 1999, Instrução CVM
nº 356, de 17 de dezembro de 2001,
Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de
2002, Instrução CVM nº 398, de 28 de
outubro de 2003, Instrução CVM nº 399, de
21 de novembro de 2003, Instrução CVM nº
401, de 29 de dezembro de 2003, Instrução
CVM
nº 423, de 28 de setembro de 2005, Instrução
CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005,
Instrução CVM nº 462, de 26 de novembro de
2007, Instrução CVM nº 472, de 31 de
outubro de 2008, Instrução CVM nº 480, de 7
de dezembro de 2009, Instrução CVM nº 504,
de 21 de setembro de 2011, Instrução CVM
nº 510, de 5 de dezembro de 2011, Instrução
CVM nº 521, de 25 de abril de 2012, Instrução
CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014,
Instrução CVM nº 558, de 26 de março de
2015, Instrução CVM nº 560, de 27 de março
de 2015, Instrução CVM nº 578, de 30 de
agosto de 2016, Instrução CVM nº 588, de 13
de julho de 2017, e Instrução CVM nº 592, de
17 de novembro de 2017.
Instrução CVM nº 608,
de 25 de junho de 2019
Dispõe sobre multas cominatórias e revoga a
Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de
2007. (Publicada no DOU de 26.06.19)
Instrução CVM nº 607,
de 17 de junho de 2019
Dispõe sobre o rito dos procedimentos
relativos à atuação sancionadora no âmbito da
Comissão de Valores Mobiliários. (Publicada no
DOU de 18.06.19).
Instrução CVM nº 606,
de 25 de março de 2019
Altera a Instrução CVM nº 555, de 17 de
dezembro de 2014. (Publicada no DOU de
26.03.19)
Instrução CVM nº 605,
de 25 de janeiro de 2019
Altera e acrescenta dispositivos às Instruções
CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009,
nº 521, de 25 de abril de 2012, e nº 555, de
17 de dezembro de 2014.
Deliberação CVM 866,
de 16 de setembro de 2020
Delega competência ao Superintendente de
Registro de Valores Mobiliários - SRE para
conceder dispensa do cumprimento do
requisito previsto no artigo 55 da Instrução
CVM nº 400/03, sob determinadas condições,
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 34
no âmbito das ofertas públicas de distribuição
de ações.
Deliberação CVM 865,
de 02 de setembro de 2020
Atuação irregular no mercado de valores
mobiliários por parte de pessoas não
autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos
23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976 e art. 2º da Instrução CVM nº 558/15
Deliberação CVM 864,
de 28 de julho de 2020
Prorroga a suspensão da eficácia do art. 9º da
Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de
2009. (Publicada no DOU de 29.07.2020)
Deliberação CVM 863,
de 28 de julho de 2020
Atuação irregular no mercado de valores
mobiliários por parte de pessoas não
autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos
23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976 e art. 2º da Instrução CVM nº 558/15
Deliberação CVM 862,
de 23 de julho de 2020
Prorroga o prazo para apresentação, pelas
companhias abertas com exercício social findo
em 31 de dezembro de 2019, do formulário de
informações trimestrais com vencimento em
14 de agosto de 2020.
Deliberação CVM 861,
de 23 de julho de 2020
Estabelece procedimentos para a realização de
depoimentos por tele e videoconferência, no
âmbito da atuação sancionadora da Comissão
de Valores Mobiliários. (Publicada no DOU de
24.07.2020)
Deliberação CVM 860,
de 22 de julho de 2020
Delega competência ao Superintendente de
Registro de Valores Mobiliários - SRE para
dispensar a necessidade de apresentação do
boletim de subscrição, documento previsto no
item 4, Anexo II da Instrução CVM nº 400/03,
no âmbito das ofertas públicas de distribuição
Deliberação CVM 859,
de 07 de julho de 2020
Aprova o Documento de Revisão de
Pronunciamentos Técnicos nº 16, referente ao
Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), emitido
pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis -
CPC.
Deliberação CVM 858,
de 18 de junho de 2020
Situação anormal de mercado em infração ao
artigo 8°, caput, combinado com o inciso II do
artigo 2°, ambos da Instrução CVM nº 588, de
13 de julho de 2017 e ao inciso III do artigo
4º da Deliberação CVM nº 749, de 15 de
janeiro de 2016.
Deliberação CVM 857,
de 02 de junho de 2020
Altera a Deliberação CVM nº 749, de 15 de
janeiro de 2016. (Publicada no DOU de
03.06.2020) (Retificada no DOU de
03.07.2020)
Deliberação CVM 856,
de 05 de maio de 2020
Oferta irregular de contratos de investimento
coletivo no mercado de valores mobiliários
sem os registros previstos na Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de1976 e na Instrução CVM nº
400, de 29 de dezembro de 2003.
Deliberação CVM 855,
de 30 de abril de 2020
Estabelece procedimentos para a realização de
sessões de julgamento exclusivamente por
videoconferência enquanto perdurarem as
medidas de proteção para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus
(COVID-19).
Deliberação CVM 854,
de 24 de abril de 2020
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 35
Aprova o Documento de Revisão de
Pronunciamentos Técnicos nº 15 referente aos
Pronunciamentos Técnicos CPC 38, CPC 40
(R1) e CPC 48 emitidos pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis - CPC.
Deliberação CVM 853,
de 22 de abril de 2020
Promove alteração temporária de
determinados prazos previstos na Instrução
CVM n° 356, de 17 de dezembro de 2001 e dá
outras providências. (Publicada no DOU de
23.04.2020).
Deliberação CVM 852,
de 15 de abril de 2020
Estabelece o prazo para apresentação, pelos
empreendimentos hoteleiros e por emissores
não registrados que realizaram ofertas ao
amparo da Instrução CVM nº 476/09, de
informações com vencimento em 2020, altera
a Deliberação CVM nº 849, de 31 de março de
2020, e revoga(*) a Deliberação CVM nº 846,
de 16 de março de 2020.
Deliberação CVM 851,
de 14 de abril de 2020
Altera a Estrutura Organizacional da CVM.
(Publicada no DOU de 15.04.2020)
Deliberação CVM 850,
de 07 de abril de 2020
Delega competência à Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários - SRE para
apreciar pedidos de dispensa de registro e de
requisitos de oferta pública de distribuição de
cotas de emissão de FIDC aberto, exigível nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrução
CVM nº 356/01, a ser realizada com
observância integral aos requisitos previstos
pela Instrução CVM nº 476/09.
Deliberação CVM 849,
de 31 de março de 2020
Estabelece o prazo para apresentação, pelas
companhias abertas, de informações com
vencimento no exercício de 2020 e dá outras
providências. (Publicada no DOU de
01.04.2020)
Deliberação CVM 848,
de 25 de março de 2020
Prorroga determinados prazos com
vencimento no exercício de 2020 previstos em
regulamentação editada pela CVM, bem como
o término do período de vacância da Instrução
CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019,
dispõe sobre a suspensão dos prazos dos
processos administrativos sancionadores, de
que trata a Medida Provisória n° 928, de
2020, enquanto perdurar o estado de
calamidade de que trata o Decreto Legislativo
nº 6, de 2020, e promove alterações
temporárias na Instrução CVM nº 476, de 16
de janeiro de 2009 e na Instrução CVM nº
566, de 31 de julho de 2015.
Deliberação CVM 847,
de 16 de março de 2020
Oferta pública de valor mobiliário sem os
competentes registros previstos na Lei n.º
6.385, de 7 de dezembro de 1976, na
Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de
2003 e na Instrução CVM nº 480, de 7 de
dezembro de 2009.
Deliberação CVM 845,
de 18 de fevereiro de 2020
Atuação irregular no mercado de valores
mobiliários por parte de pessoas não
autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos
23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976 e art. 2º da Instrução CVM nº
558/15.
Deliberação CVM 844,
de 05 de fevereiro de 2020
Altera a Estrutura Organizacional da CVM.
(Publicada no DOU de 06.02.2020)
Deliberação CVM 843,
de 05 de fevereiro de 2020
Dispõe sobre a data de divulgação do
calendário de entrega de informações previsto
no art. 3º da Instrução CVM nº 608, de 25 de
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 36
junho de 2019, em seu primeiro ano de
vigência
Deliberação CVM 842,
de 04 de fevereiro de 2020
Atuação irregular no mercado de valores
mobiliários por parte de pessoas não
autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos
23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976 e art. 2º da Instrução CVM nº
558/15.
Deliberação CVM 841,
de 28 de janeiro de 2020
Esclarece o posicionamento da CVM quanto à
aplicação do art. 16 do Decreto nº 10.178, de
18 de dezembro de 2019, que regulamenta o
art. 3º, caput, incisos I e IX, § 1º, inciso I e §
8º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de
2019.
Deliberação CVM 840,
de 18 de dezembro de 2019
Atuação irregular no mercado de valores
mobiliários por parte de pessoa não autorizada
pela CVM, nos termos dos artigos 23 e 27-E
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e
art. 2º da Instrução CVM nº 558/15.
Deliberação CVM 839,
de 17 de dezembro de 2019
Oferta irregular de contratos de investimento
coletivo no mercado de valores mobiliários
sem o registro previsto na Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976 e na Instrução CVM nº
400, de 29 de dezembro de 2003.
Deliberação CVM 838,
de 10 de dezembro de 2019
Revoga a Deliberação CVM nº 829, de 27 de
setembro de 2019. (Publicada no DOU de
11.12.2019)
Deliberação CVM 837,
de 10 de dezembro de 2019
Oferta irregular de contratos de investimento
coletivo no mercado de valores mobiliários
sem os registros previstos na Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976 e na Instrução CVM
nº 400, de 29 de dezembro de 2003..
Deliberação CVM 836,
de 10 de dezembro de 2019
Aprova o Documento de Revisão de
Pronunciamentos Técnicos nº 14 referente aos
Pronunciamentos Técnicos CPC 03 (R2), CPC
04 (R1), CPC 06 (R2), CPC 09, CPC 10 (R1),
CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 20 (R1), CPC 21
(R1), CPC 23 (R1), CPC 25, CPC 26 (R1), CPC
27, CPC 28, CPC 29, CPC 32, CPC 37 (R1),
CPC 46, CPC 47, CPC 48, às Interpretações
Técnicas ICPC 01 (R1), ICPC 16, ICPC 17,
ICPC 18, ICPC 21 e à Orientação OCPC 05
emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis - CPC.
Deliberação CVM 835,
de 10 de dezembro de 2019
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2)
– Estrutura Conceitual para Relatório
Financeiro emitido pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis - CPC. (Publicada
no DOU de 11.12.2019)
Deliberação CVM 834,
de 03 de dezembro de 2019
Oferta irregular de contratos de investimento
coletivo no mercado de valores mobiliários
sem os registros previstos na Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976 e na Instrução CVM
nº 400, de 29 de dezembro de 2003.
Deliberação CVM 833,
de 19 de novembro de 2019
Atuação irregular no mercado de valores
mobiliários por parte de pessoas não
autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos
23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976 e art. 2º da Instrução CVM
nº 558/15.
Deliberação CVM 832,
de 15 de outubro de 2019
Oferta irregular de contratos de investimento
coletivo no mercado de valores mobiliários
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 37
sem os registros previstos na Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976 e na Instrução CVM
nº 400, de 29 de dezembro de 2003.
Deliberação CVM 831,
de 01 de outubro de 2019
Oferta irregular de contratos de investimento
coletivo no mercado de valores mobiliários
sem os registros previstos na Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976 e na Instrução CVM
nº 400, de 29 de dezembro de 2003.
Deliberação CVM 830,
de 01 de outubro de 2019
Oferta irregular de contratos de investimento
coletivo no mercado de valores mobiliários
sem os registros previstos na Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976 e na Instrução CVM
nº 400, de 29 de dezembro de 2003.
Deliberação CVM 829,
de 27 de setembro de 2019
Dispõe sobre a realização, pelas companhias
abertas, das publicações ordenadas na Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, de
acordo com a nova redação dada ao art. 289
pela Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto
de 2019.
Deliberação CVM 828,
de 10 de setembro de 2019
Oferta irregular de contratos de investimento
coletivo no mercado de valores mobiliários
sem o registro previsto na Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976 e na Instrução CVM
nº 400, de 29 de dezembro de 2003.
Deliberação CVM 827,
de 21 de agosto de 2019
Convalida e extingue colegiados.
Deliberação CVM 826,
de 13 de agosto de 2019
Oferta irregular de contratos de investimento
coletivo no mercado de valores mobiliários
sem o registro previsto na Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976 e na Instrução CVM
nº 400, de 29 de dezembro de 2003.
Deliberação CVM 825,
de 08 de agosto de 2019
Altera a Estrutura Organizacional da CVM.
Deliberação CVM 824,
de 06 de agosto de 2019
Revoga o item II da Deliberação CVM nº 443,
de 16 de julho de 2002.
Deliberação CVM 823,
de 16 de julho de 2019
Atuação irregular no mercado de valores
mobiliários por parte de pessoa não autorizada
pela CVM, nos termos do art. 27-E da Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na
Instrução CVM nº 598, de 03 de maio de
2018.
Deliberação CVM 822,
de 09 de julho de 2019
Atuação irregular no mercado de valores
mobiliários por parte de pessoas não
autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos
23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976 e art. 2º da Instrução CVM
nº 558/15.
Deliberação CVM 821,
de 02 de julho de 2019
Colocação irregular de contratos de
investimento coletivo no mercado de valores
mobiliários sem os competentes registros
previstos na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de1976, na Instrução CVM nº 400, de 29 de
dezembro de 2003 e na Instrução CVM
nº 480, de 7 de dezembro de 2009.
Deliberação CVM 820,
de 25 de junho de 2019
Atuação irregular no mercado de valores
mobiliários por parte de pessoas não
autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos
23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 38
de 1976 e art. 2º da Instrução CVM
nº 558/15.
Deliberação CVM 819,
de 25 de junho de 2019
Altera a Deliberação CVM nº 463, de 25 de
julho de 2003, que estabelece procedimentos
a serem seguidos nos recursos ao Colegiado
de decisões dos Superintendentes da
Comissão de Valores Mobiliários.
Deliberação CVM 818,
de 30 de abril de 2019
Dispensa a necessidade de aprovação prévia
pela CVM de material publicitário utilizado em
oferta pública de distribuição de valores
mobiliários registrada.
Deliberação CVM 817,
de 18 de abril de 2019
Revoga a Deliberação CVM nº 559, de 18 de
novembro de 2008.
Deliberação CVM 816,
de 09 de abril de 2019
Altera a Estrutura Organizacional da CVM.
Deliberação CVM 815,
de 09 de abril de 2019
Ofertas públicas de valores mobiliários sem os
competentes registros previstos na Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na
Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de
2003 e na Instrução CVM nº 480, de 7 de
dezembro de 2009.
Deliberação CVM 814,
de 04 de abril de 2019
Altera a Deliberação CVM nº 558, de 12 de
novembro de 2008.
Deliberação CVM 813,
de 26 de março de 2019
Colocação irregular de contratos de
investimento coletivo no mercado de valores
mobiliários sem os competentes registros
previstos na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de1976, na Instrução CVM nº 400, de 29 de
dezembro de 2003 e na Instrução CVM
nº 480, de 7 de dezembro de 2009.
Deliberação CVM 812,
de 19 de março de 2019
Atuação irregular no mercado de valores
mobiliários por parte de pessoas não
autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos
23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, art. 2º da Instrução CVM nº 558/15.
Deliberação CVM 811,
de 26 de fevereiro de 2019
Colocação irregular de contratos de
investimento coletivo no mercado de valores
mobiliários sem os competentes registros
previstos na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, na Instrução CVM nº 400, de 29 de
dezembro de 2003 e na Instrução CVM
nº 480, de 7 de dezembro de 2009.
Deliberação CVM 810,
de 26 de fevereiro de 2019
Atuação irregular no mercado de valores
mobiliários por parte de pessoas não
autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos
23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976 e art. 2º da Instrução CVM
nº 558/15.
Deliberação CVM 809,
de 19 de fevereiro de 2019
Estabelece dispensa com relação ao período
de vedação previsto nas ofertas públicas de
distribuição de valores mobiliários registradas
e estabelece temporariamente a possibilidade
de análise reservada de pedidos de registros
de ofertas públicas de distribuição de ações e
de emissores de valores mobiliários admitidos
à negociação.
Deliberação CVM 808,
de 29 de janeiro de 2019
Atuação irregular no mercado de valores
mobiliários por parte de pessoas não
autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 39
23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, art. 2º da Instrução CVM nº 558/15
e art. 2º da Instrução CVM nº 592/17.
Deliberação CVM 807,
de 23 de janeiro de 2019
Atuação irregular no mercado de valores
mobiliários por parte de pessoas não
autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos
23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, art. 2º da Instrução CVM nº 558/15
e art. 2º da Instrução CVM nº 592/17.
Outras regulamentações da CVM
Relacionamos a seguir o resumo dos principais
Ofícios-Circulares emitidos pela CVM em 2020
e 2019.
Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais
Ofício-Circular CVM/SIN 11/20,
de 20 de agosto de 2020
Orientações sobre operações com
instrumentos de captação vinculados a
operações ativas (CDBV, LFV e LCIV),
emitidos na forma da Resolução 2.921, do
Conselho Monetário Nacional
Ofício-Circular CVM/SIN 10/20,
de 10 de agosto de 2020
Nova plataforma para envio do Informe Diário
dos fundos de investimento
Ofício-Circular CVM/SIN 09/20,
de 29 de junho de 2020
Sistema FundosNET: Nova associação para
envio do Informe Anual em caso de Oferta de
Distribuição Pública de Cotas.
Ofício-Circular CVM/SIN 08/20,
de 18 de maio de 2020
Companhias securitizadoras de créditos
financeiros e competência da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM)
Ofício-Circular CVM/SIN 07/20,
de 13 de abril de 2020
Nova versão do Informe Trimestral
Ofício-Circular CVM/SIN 06/20,
de 26 de março de 2020
Interpretação para dispositivos
regulamentares aplicáveis aos fundos de
investimento
Ofício-Circular CVM/SIN 05/20,
de 09 de março de 2020
Nova Plataforma Eletrônica para voto a
distância de fundos de investimento
imobiliário
Ofício-Circular CVM/SIN 04/20,
de 27 de fevereiro de 2020
Aquisição de ativos financeiros no exterior e
divulgação de informações publicitárias de
fundos de investimento
Ofício-Circular CVM/SIN 03/20,
de 12 de fevereiro de 2020
Informações constantes do perfil mensal dos
fundos de investimento.
Ofício-Circular CVM/SIN 02/20,
de 04 de fevereiro de 2020
Divulgação de informações relacionadas à
condição de aplicação e resgate em fundos de
investimento
Ofício-Circular CVM/SIN 01/20,
de 10 de janeiro de 2020
Interpretação do art. 103, § 1º, e dos arts.
119, § 7º, c/c o art. 126, todos da Instrução
CVM 555.
Ofício-Circular CVM/SIN 12/19,
de 25 de outubro de 2019
Registro e atualização cadastral de fundos de
investimento regulados pela CVM.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 40
Ofício-Circular CVM/SIN 11/19,
de 02 de outubro de 2019
Registro e atualização cadastral de fundos de
investimentos regulados pela CVM.
Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SMI 04/19,
de 16 de setembro de 2019
Comunicados que relacionam países e
jurisdições com deficiências estratégicas na
prevenção à lavagem de dinheiro e no
combate ao financiamento do terrorismo.
Ofício-Circular CVM/SIN 10/19,
de 09 de setembro de 2019
Envio das informações periódicas e eventuais
com referência às emissões de Certificados de
Recebíveis Imobiliários (“CRI”), quando
constituído o patrimônio separado nos termos
da Lei nº 9.514/97.
Ofício-Circular CVM/SIN 09/19,
de 02 de setembro de 2019
Gestão de Liquidez de Fundos de
Investimento.
Ofício-Circular CVM/SIN 08/19,
de 24 de julho de 2019
Envio das informações periódicas e eventuais
com referência às emissões de CRA e CRI,
quando constituído o patrimônio separado nos
termos da Lei nº 9.514/97.
Ofício-Circular CVM/SIN 07/19,
de 19 de junho de 2019
Implantação de novos campos no Informe
Mensal de FIDC - Instrução CVM nº 576/16.
Ofício-Circular CVM/SIN 06/19,
de 14 de junho de 2019
Informações ou comunicações de cunho
institucional e publicitário.
Ofício Circular CVM/SMI/SIN 03/19,
de 11 de junho de 2019
Novas rotinas na Instrução CVM 301
decorrentes da Lei nº 13.810, de 8 de março
de 2019.
Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SMI 02/19,
de 20 de maio de 2019
Comunicados que relacionam países e
jurisdições com deficiências estratégicas na
prevenção à lavagem de dinheiro e no
combate ao financiamento do terrorismo.
Ofício-Circular CVM/SIN/SNC 02/19,
de 16 de maio de 2019
Demonstrações contábeis do patrimônio
separado.
Ofício-Circular CVM/SIN 05/19,
de 26 de abril de 2019
Funcionalidade de Transformação de Fundos
555 em fundos estruturados e implantação de
melhorias em determinados campos no
sistema SGF.
Ofício-Circular CVM/SIN 04/19,
de 01 de abril de 2019
Interpretação do artigo 20, parágrafo 1º, da
Instrução CVM nº 472.
Ofício-Circular CVM/SIN 03/19,
de 15 de março de 2019
Esclarecimentos sobre Envio de Documentos
pelo Sistema de Agências Classificadoras de
Risco de Crédito, Solicitações de alterações
cadastrais, e Envio de Declaração Eletrônica
de Conformidade.
Ofício-Circular CVM/SIN 01/19,
de 22 de fevereiro de 2019
Prorrogação de prazo para envio de
documentos mensais de fevereiro de 2019 de
fundos de investimento.
Ofício-Circular CVM/SIN 02/19,
de 01 de março de 2019
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 41
Esclarecimentos sobre a atividade de analista
de valores mobiliários e dispositivos da
Instrução CVM nº 598.
Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SPREV
03/19, de 08 de fevereiro de 2019
Esclarecimentos sobre alteração da Resolução
CMN nº 3922, de 25 de novembro de 2010,
por meio da Resolução CMN nº 4.695, de 27
de novembro de 2018: cumprimento de
compromissos de subscrição e manutenção de
recursos em fundos de investimentos por
cotistas caracterizados como RPPS.
Ofício-Circular-Conjunto CVM/SIN-SNC 01/19,
de 18 de janeiro de 2019
Divulgação de análise de sensibilidade de risco
de mercado em demonstrações financeiras de
fundos de investimento.
Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SMI 01/19,
de 10 de janeiro de 2019
Comunicados que relacionam países e
jurisdições com deficiências estratégicas na
prevenção à lavagem de dinheiro e no
combate ao financiamento do terrorismo.
Ofício Circular Conjunto
CVM/SEP/SIN/SMI/SNC/SRE,
de 08 de janeiro de 2019
Apresentação de Documentos à CVM -
Protocolo Digital.
Superintendência de Relações com Empresas
Ofício Circular CVM/SEP 10/20,
de 29 de outubro de 2020
Prorrogação da utilização da versão 16.0 do
Sistema Empresas.NET.
Ofício Circular CVM/SEP 09/20,
de 16 de outubro de 2020
Atualização do Manual de Envio de
Informações Periódicas e Eventuais pelo
Sistema Empresas.NET.
Ofício Circular CVM/SEP 08/20,
de 21 de setembro de 2020
Atualização do Sistema Empresas.NET -
versão 17.0.
Ofício Circular CVM/SEP 07/20,
de 26 de agosto de 2020
Apresentações de "lives" com a presença de
executivos de companhias abertas.
Ofício Circular CVM/SEP 06/20,
de 14 de julho de 2020
Esclarecimentos sobre a vigência das versões
15.0.0.2 e 16 do Sistema Empresas.NET.
Ofício Circular CVM/SEP 05/20,
de 03 de julho de 2020
Nova prorrogação da utilização da versão
15.0.0.2 do Sistema Empresas.NET.
Ofício Circular CVM/SEP 04/20,
de 16 de abril de 2020
Nova funcionalidade do Sistema
Empresas.NET.
Ofício Circular CVM/SEP 03/20,
de 09 de abril de 2020
Prorrogação da utilização da versão 15.0.0.2
do Sistemas Empresas.NET.
Ofício Circular CVM/SEP 02/20,
de 28 de fevereiro de 2020
Orientações gerais sobre procedimentos a
serem observados pelas companhias abertas,
estrangeiras e incentivadas.
Ofício Circular CVM/SEP 01/20,
de 05 de fevereiro de 2020
Novas funcionalidades e atualização do
Sistema Empresas.NET (versão 16.0).
Ofício Circular CVM/SEP 07/19,
de 23 de setembro de 2019
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 42
Atualização do Sistema Empresas.NET -
versão 15.0.0.2.
Ofício Circular CVM/SEP 06/19,
de 13 de agosto de 2019
Reapresentação do FRE - Item 13.11, do
anexo 24, da Instrução CVM nº 480/09.
Ofício Circular CVM/SEP 05/19,
de 23 de julho de 2019
Atualização do Sistema Empresas.NET -
versão 15.0.0.1.
Ofício Circular CVM/SEP 04/19,
de 17 de maio de 2019
Atualização do Sistema Empresas.NET -
versão 15.
Ofício Circular Conjunto CVM/SEP/SRE 01/19,
de 30 de abril de 2019
Errata da orientação sobre identificação do
caráter reservado (Deliberação CVM 809).
Ofício Circular CVM/SEP 03/19,
de 28 de fevereiro de 2019
Orientações gerais sobre procedimentos a
serem observados pelas companhias abertas,
estrangeiras e incentivadas.
Ofício Circular CVM/SEP 02/19,
de 19 de fevereiro de 2019
Orientações relativas à aplicação da
Deliberação CVM 809.
Ofício-Circular CVM/SEP 01/19,
de 01 de fevereiro de 2019
Novas funcionalidades do Sistema
Empresas.NET.
Ofício Circular Conjunto CVM/SEP/SRE 01/20,
de 06 de julho de 2020
Esclarecimentos sobre a vigência das versões
15.0.0.2 e 16 do Sistema Empresas.NET.
Ofício Circular Conjunto CVM/SEP/SRE 01/19,
de 30 de abril de 2019
Errata da orientação sobre identificação do
caráter reservado (Deliberação CVM 809).
Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 03/20,
de 16 de abril de 2020
Orientação quanto aos impactos das medidas
de enfrentamento à pandemia da COVID19 no
cálculo de perdas esperadas para fins de
aplicação da Deliberação CVM 763, de 22 de
dezembro de 2016.
Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 02/20,
de 10 de março de 2020
Efeitos do Coronavírus nas Demonstrações
Financeiras.
Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 01/20,
de 05 de fevereiro de 2020
Orientação quanto a aspectos relevantes a
serem observados na elaboração das
Demonstrações Financeiras para o exercício
social encerrado em 31/12/2019.
Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 02/19,
de 18 de dezembro de 2019
Orientação quanto a aspectos relevantes do
CPC 06 (R2) - IFRS 16 a serem observados na
elaboração das Demonstrações Contábeis das
companhias arrendatárias, para o exercício
social encerrado em 31/12/2019.
Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 01/19,
de 11 de janeiro de 2019
Orientação quanto a aspectos relevantes a
serem observados na elaboração das
Demonstrações Financeiras para o exercício
social encerrado em 31.12.2018.
Superintendência de Relações com o Mercado
e Intermediários e Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais
Ofício-Circular CVM/SMI 07/20,
de 26 de agosto de 2020
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 43
Esclarecimentos sobre a remuneração de
agentes autônomos na negociação de ativos
na modalidade Retail Liquidity Provider - RLP.
Ofício-Circular CVM/SMI 06/20,
de 18 de agosto de 2020
Melhores práticas para acompanhamento de
plataformas de negociação de terceiros
conectados ao OMS (Order Management
System) dos intermediários.
Ofício-Circular CVM/SMI 05/20,
de 04 de agosto de 2020
I. Prazos de Comunicação à SMI:
a. Acionamento de Plano de Continuidade de
Negócios (PCN);
b. Incidentes Relevantes em Sistemas
Críticos;
c. Incidentes Relevantes de Segurança
Cibernética.
II. Abrangência da vedação à plicação de
ecursos de clientes.
Ofício-Circular CVM/SMI 04/20,
de 30 de julho de 2020
Melhores práticas para suprir seus clientes
com informações acerca de operações de
empréstimo de ações
Ofício-Circular CVM/SMI 03/20,
de 08 de abril de 2020
Melhores práticas para adoção de ‘Acordo de
Nível de Serviço’ (Service Level Agreement) –
SLA
Ofício-Circular CVM/SMI 02/20,
de 13 de março de 2020
Recomendações para os intermediários sobre
adoção de plano de contingência em razão de
possível situação de estresse operacional
causada pela disseminação do COVID-19
(Coronavírus).
Ofício-Circular CVM/SMI/SIN 01/20,
de 17 de janeiro de 2020
Comunicados que relacionam países e
jurisdições com deficiências estratégicas na
prevenção à lavagem de dinheiro e no
combate ao financiamento do terrorismo.
Ofício-Circular CVM/SMI 09/19,
de 18 de dezembro de 2019
Melhores práticas de Suitability para adoção
de carteira de alocação de ativos.
Ofício-Circular CVM/SMI 08/19,
de 09 de dezembro de 2019
Melhores práticas para o atendimento aos
pedidos de transferência, a outro Custodiante,
dos valores mobiliários de um investidor.
Ofício-Circular CVM/SMI 07/19,
de 08 de novembro de 2019
Esclarece sobre o cancelamento de negócios
pelas entidades administradoras de mercados
organizados de valores mobiliários previsto no
art. 4º da Instrução CVM 168.
Ofício-Circular CVM/SMI 06/19,
de 18 de outubro de 2019
Orienta os intermediários sobre os
procedimentos para comunicação de
irregularidades, na forma prevista no art. 32,
IV, da Instrução CVM 505 e no art. 17, III, da
Instrução CVM 497.
Ofício-Circular CVM/SMI 05/19,
de 11 de outubro de 2019
Melhores práticas para acompanhamento de
operações com custos excessivos para os
investidores.
Ofício-Circular nº 1/2019-CVM/SMI,
de 07 de agosto de 2019
Ofício Circular SMI 1/19 esclarece sobre
obrigações relacionadas ao uso do novo tipo
de oferta Retail Liquidity Provider (“RLP”) por
intermediários.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 44
Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários
Ofício Circular CVM/SRE 02/2019,
de 27 de fevereiro de 2019
Orientações gerais sobre procedimentos a
serem observados pelos emissores e
intermediários em ofertas públicas de valores
mobiliários.
Ofício Circular CVM/SRE 01/19,
de 19 de fevereiro de 2019
Orientações relativas à aplicação da
Deliberação CVM 809.
Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria com Gerente de Normas de Auditoria
Ofício-Circular CVM/SNC/GNA 01/20,
de 09 de abril de 2020
Esclarecimentos relacionados à atuação do
auditor contábil independente no âmbito do
mercado de valores mobiliários
Ofício-Circular CVM/SNC/GNA 01/19,
de 25 de abril de 2019
Esclarecimentos relacionados à atuação do
auditor contábil independente no âmbito do
mercado de valores mobiliários.
Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco
Central do Brasil (BCB): principais
regulamentações do setor emitidas em 2020 e
2019
Resoluções
Resolução CMN n° 4.856, de 24 de setembro de 2020
Altera a Resolução nº 4.782, de 16 de março de 2020, que estabelece, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito. Resolução CMN n° 4.855, de 24 de setembro de 2020
Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa de operações realizadas no âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia. Resolução CMN n° 4.854,
de 24 de setembro de 2020 Dispõe sobre as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e sobre o direcionamento de recursos para essas operações. Resolução CMN n° 4.853, de 24 de setembro de 2020 Altera a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, que estabelece condições e
procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das instituições financeiras. Resolução CMN n° 4.852, de 27 de agosto de 2020
Altera o Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País e dá outras providências. Resolução CMN n° 4.851, de 27 de agosto de 2020 Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, e da Resolução nº 4.279, de 31 de outubro de 2013, e revoga a
Resolução nº 4.679 e a Resolução nº 4.680, ambas de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR). Resolução CMN n° 4.849, de 27 de agosto de 2020 Define as taxas de juros para os financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Resolução CMN n° 4.848, de 27 de agosto de 2020
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 45
Ajusta os preços de referência para as operações de comercialização constantes da Seção 3 (Atividade Pesqueira e Aquícola) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais); a região de abrangência do preço garantidor do sorgo ao amparo do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF); e o item
12 da Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR). Resolução CMN n° 4.847, de 24 de agosto de 2020 Dispõe sobre o Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
Resolução CMN n° 4.846, de 24 de agosto de 2020 Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.
Resolução CMN n° 4.845, de 24 de agosto de 2020 Altera o limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2020, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio da alteração desse limite no Anexo à Resolução
nº 4.589, de 29 de junho de 2017. Resolução CMN n° 4.844, de 30 de julho de 2020 Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, em relação à prestação de informação sobre as movimentações em contas de depósito em reais de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Resolução CMN n° 4.843, de 30 de julho de 2020
Prorroga as medidas de caráter emergencial introduzidas pela Resolução nº 4.810, de 30 de abril de 2020, aplicáveis aos procedimentos relativos à concessão, ao controle e à
fiscalização das operações de crédito rural, em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19. Resolução CMN n° 4.842, de 30 de julho de 2020 Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Resolução CMN n° 4.841, de 30 de julho de 2020 Altera a Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
Resolução CMN n° 4.840, de 30 de julho de 2020 Altera o prazo de vencimento das parcelas de operações de crédito rural de mutuários cujas atividades foram prejudicadas pelas medidas de distanciamento social ligadas à pandemia de Covid-19, de que trata a Seção 22 (Operações de custeio e investimento prejudicadas em decorrência das medidas de
distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pelo Covid-19 - Resolução nº 4.801/2020) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR); e altera o prazo relativo à decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em municípios afetados por seca ou estiagem para fins da renegociação de operações de crédito rural de que trata a Seção 23 (Operações que tiveram prejuízos em
decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de
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emergência ou estado de calamidade pública - Resolução nº 4.802/2020) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do MCR. Resolução CMN n° 4.839, de 30 de julho de 2020 Altera o preço de referência para as operações
de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) de algodão em pluma; reduz a taxa de juros dos créditos de custeio e investimento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para os agricultores cujas atividades foram prejudicadas pelo "Ciclone Bomba" de 2020; e eleva os limites de financiamento ao amparo da Linha Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar).
Resolução CMN n° 4.838, de 21 de julho de 2020 Dispõe sobre operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas pelas instituições que especifica. Resolução CMN n° 4.837, de 21 de julho de 2020
Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança. Resolução CMN n° 4.836,
de 25 de junho de 2020 Ajusta alíquotas de adicional relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
Resolução CMN n° 4.835, de 25 de junho de 2020 Institui novos fatores de ponderação incidentes sobre as operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) lastreadas em Recursos à Vista, de
que trata a Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), e promove ajustes em outras disposições do referido Capítulo. Resolução CMN n° 4.834, de 25 de junho de 2020
Altera os incisos III e IV do art. 1º da Resolução nº 4.760, de 27 de novembro de 2019, que instituiu linha de crédito com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinada a empresas cerealistas para financiamento de investimento em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos.
Resolução CMN n° 4.833, de 25 de junho de 2020 Eleva o limite de crédito para operações de Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) para cana-de-açúcar e pescado; dispõe sobre a utilização de Recursos Obrigatórios em operações de FGPP; altera o prazo para produtores rurais e cooperativas singulares de produção agropecuária, que tenham sofrido perdas na
renda em decorrência de seca ou estiagem, renegociarem suas operações de custeio e investimento; altera o prazo para contratação de linha especial de crédito ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em localidades atingidas por seca ou estiagem ou pelas medidas de distanciamento provocadas pela Covid-19; e eleva o volume de recursos destinados para o financiamento de capital de giro ao amparo do
Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro). Resolução CMN n° 4.832, de 25 de junho de 2020 Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021. Resolução CMN n° 4.831,
de 25 de junho de 2020
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Fixa a meta para a inflação e seu intervalo de tolerância para o ano de 2023. Resolução CMN n° 4.830, de 18 de junho de 2020 Ajusta regras relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro),
acerca da comprovação de ocorrência de evento causador de perdas pelo agente, da definição das alíquotas do programa e das obrigações do beneficiário e do agente decorrentes da exigência de apresentação de coordenadas geodésicas. Resolução CMN n° 4.829, de 18 de junho de 2020 Altera os percentuais de direcionamento dos recursos à vista (MCR 6-2) e respectivos
subdirecionamentos destinados à contratação de operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), e dos recursos da poupança rural (MCR 6-4); institui condições para o cumprimento do direcionamento dos recursos captados por emissão das Letras de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7); estabelece a obrigatoriedade de apresentação de coordenadas geodésicas para
todas as operações de crédito rural de custeio e de investimento; e simplifica as regras aplicáveis à linha de financiamento para atendimento a cooperados (MCR 5-2). Resolução CMN n° 4.828, de 18 de junho de 2020 Ajusta normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Resolução CMN n° 4.827, de 18 de junho de 2020 Define as Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) a serem aplicadas às operações contratadas a partir de 1º de julho de 2020. Resolução CMN n° 4.826, de 18 de junho de 2020 Define procedimentos a serem observados para operações realizadas pelas instituições
financeiras ao amparo dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e do art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Resolução CMN n° 4.825, de 18 de junho de 2020 Ajusta normas do Programa de Garantia de
Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Resolução CMN n° 4.824, de 18 de junho de 2020 Ajusta normas gerais do crédito rural a serem aplicadas a partir de 1º de julho de 2020. Resolução CMN n° 4.823,
de 18 de junho de 2020 Autoriza a renegociação de financiamentos ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) aos agricultores familiares que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem e altera as normas para contratação das operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF).
Resolução CMN n° 4.822, de 1 de junho de 2020 Dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento da sociedade de garantia solidária e da sociedade de contragarantia. Resolução CMN n° 4.821, de 1 de junho de 2020 Altera o limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e
entidades do setor público em 2020, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio de inclusão desse limite no Anexo à Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017. Resolução CMN n° 4.820, de 29 de maio de 2020 Estabelece, por prazo determinado, vedações à remuneração do capital próprio, ao aumento
da remuneração de administradores, à recompra de ações e à redução de capital
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social, a serem observadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, considerando os potenciais efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19) sobre o Sistema Financeiro Nacional. Resolução CMN n° 4.819,
de 29 de maio de 2020 Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança. Resolução CMN n° 4.818,
de 29 de maio de 2020 Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Resolução CMN n° 4.817, de 29 de maio de 2020
Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Resolução CMN n° 4.816, de 13 de maio de 2020 Altera a Resolução nº 4.802, de 9 de abril de 2020, que autoriza, para produtores rurais e
cooperativas singulares de produção agropecuária que tenham sofrido perdas na renda em decorrência de seca ou estiagem, a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento. Resolução CMN n° 4.815, de 4 de maio de 2020 Dispõe sobre condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis mercantis e de operações de crédito
garantidas por esses recebíveis pelas instituições financeiras.
Resolução Conjunta n° 1, de 4 de maio de 2020 Dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). Resolução CMN n° 4.814,
de 30 de abril de 2020 Altera a Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas. Resolução CMN n° 4.813, de 30 de abril de 2020 Estabelece, por prazo determinado, percentuais a serem aplicados ao montante
dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5), para fins de apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017. Resolução CMN n° 4.812, de 30 de abril de 2020 Dispõe sobre os instrumentos de captação das
sociedades de crédito, financiamento e investimento. Resolução CMN n° 4.811, de 30 de abril de 2020 Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, e a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, que altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País, para elevar limites
de instituições para a realização de operações de câmbio e aprimorar os dispositivos relativos a correspondentes em operações de câmbio. Resolução CMN n° 4.810, de 30 de abril de 2020 Estabelece medidas de caráter emergencial para os procedimentos relativos à concessão, ao controle e à fiscalização das operações de crédito rural em decorrência das medidas de
distanciamento social adotadas para mitigar
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os impactos da pandemia provocada pela Covid-19. Resolução CMN n° 4.809, de 30 de abril de 2020 Altera a Resolução nº 4.662, 25 de maio de 2018, que dispõe sobre o requerimento de
margem bilateral de garantia em operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas no País ou no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não liquidadas por meio de entidade que se interponha como contraparte central, e a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, que estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de
Pagamentos Brasileiro baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis. Resolução CMN n° 4.808, de 30 de abril de 2020 Dispõe sobre a alienação de moeda estrangeira de que trata o § 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Resolução CMN n° 4.807, de 30 de abril de 2020 Altera as Resoluções ns. 4.801 e 4.802, ambas de 9 de abril de 2020, que autorizam medidas relacionadas ao crédito rural para mitigar o efeito negativo do distanciamento social decorrente da Covid-19, e da seca, respectivamente. Resolução CMN n° 4.806, de 30 de abril de 2020
Altera o prazo para contratação da linha de crédito com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinada a empresas cerealistas para financiamento de investimento em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos, de que trata a Resolução nº 4.760, de 27 de novembro de 2019.
Resolução CMN n° 4.805, de 23 de abril de 2020
Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), de que trata o Anexo II, para autorizar o Depósito a Prazo com Garantia Especial entre instituições financeiras associadas.
Resolução CMN n° 4.804, de 23 de abril de 2020 Altera a Resolução nº 4.687, de 25 de setembro de 2018, que estabelece normas aplicáveis às operações de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex). Resolução CMN n° 4.803, de 9 de abril de 2020
Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devido à pandemia da Covid-19. Resolução CMN n° 4.802, de 9 de abril de 2020 Autoriza, para produtores rurais e
cooperativas singulares de produção agropecuária que tenham sofrido perdas na renda em decorrência de seca ou estiagem, a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento; e o financiamento no âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) ao amparo de Recursos Obrigatórios, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-2); e cria linhas especiais de crédito de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp). Resolução CMN n° 4.801, de 9 de abril de 2020 Autoriza, para produtores rurais, inclusive agricultores familiares cujas atividades tenham sido prejudicadas em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, a prorrogação do
reembolso das operações de crédito rural de custeio e de investimento; a contratação de
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Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) ao amparo de Recursos Obrigatórios de que trata a Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-2); e cria linhas especiais de crédito de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao
Médio Produtor Rural (Pronamp). Resolução CMN n° 4.799, de 6 de abril de 2020 Altera o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), de que trata o Anexo II à Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, para ajustar o valor máximo garantido do Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE).
Resolução CMN n° 4.798, de 6 de abril de 2020 Institui linha de crédito especial com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), de que trata o art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e estabelece encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições desse financiamento, destinado a atender aos
setores produtivos, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo. Resolução CMN n° 4.795, de 2 de abril de 2020 Autoriza o Banco Central do Brasil a conceder operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em
ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG). Resolução CMN n° 4.793, de 2 de abril de 2020 Altera a data da entrada em vigor da Resolução nº 4.762, de 27 de novembro de 2019, que altera a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais.
Resolução CMN n° 4.792, de 26 de março de 2020 Altera a Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre a sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas, disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre
pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições. Resolução CMN n° 4.791, de 26 de março de 2020 Altera a Resolução nº 4.782, de 16 de março de 2020, que estabelece, por tempo
determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito. Resolução CMN n° 4.790, de 26 de março de 2020 Dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em
conta de depósitos e em conta-salário. Resolução CMN n° 4.789, de 26 de março de 2020 Define os recursos para os financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). Resolução CMN n° 4.788, de 23 de março de 2020
Altera a Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre as condições de emissão de Letra Financeira por parte das instituições financeiras que especifica. Resolução CMN n° 4.787, de 23 de março de 2020 Promove ajustes na base de cálculo do direcionamento dos recursos captados por meio de emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), de que trata a Seção 7 do
Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR).
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Resolução CMN n° 4.786, de 23 de março de 2020 Autoriza o Banco Central do Brasil a conceder operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez. Resolução CMN n° 4.785,
de 23 de março de 2020 Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, para autorizar a captação de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) sem cessão fiduciária em favor do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e para ajustar a contribuição adicional das instituições associadas e dá outras providências. Resolução CMN n° 4.784, de 18 de março de 2020
Altera a Resolução nº 4.680, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013. Resolução CMN n° 4.783, de 16 de março de 2020 Estabelece, por prazos determinados,
percentuais a serem aplicados ao montante RWA, para fins de apuração da parcela ACPConservação de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. Resolução CMN n° 4.782, de 16 de março de 2020 Estabelece, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de
operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito. Resolução CMN n° 4.781, de 20 de fevereiro de 2020 Autoriza o Banco Central do Brasil a conceder linha de redesconto às instituições financeiras participantes diretas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).
Resolução CMN n° 4.779, de 20 de fevereiro de 2020
Define limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2020, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Resolução CMN n° 4.778, de 29 de janeiro de 2020 Admite o cumprimento da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com operações de investimento realizadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contratadas de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2020.
Resolução CMN n° 4.777, de 29 de janeiro de 2020
Altera a Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, que estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e revoga o § 2º do art. 9º do Anexo II da Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que dispõe sobre aplicações de
investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País.
Resolução CMN n° 4.776, de 29 de janeiro de 2020 Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Autoriza o Banco Central do Brasil a conceder
linha de redesconto às instituições financeiras participantes diretas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).
Resolução CMN n° 4.774,
de 7 de janeiro de 2020
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Retira a fixação de percentual de encaixe
obrigatório sobre recursos captados em
depósitos de poupança do Manual de Crédito
Rural e da Resolução nº 4.676, de 31 de julho
de 2018.
Resolução BCB n° 22,
de 8 de outubro de 2020 Altera dispositivos do Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, e do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020, relativos à política de tarifação desses sistemas aplicável à Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Resolução BCB n° 21,
de 2 de outubro de 2020 Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, para modificar a alíquota usada na apuração da exigibilidade do recolhimento compulsório a partir de dezembro de 2020. Resolução BCB n° 20, de 1 de outubro de 2020 Dispõe sobre a linha de redesconto a ser
concedida, pelo Banco Central do Brasil, às instituições financeiras participantes diretas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), de que trata a Resolução nº 4.781, de 20 de fevereiro de 2020. Resolução BCB n° 19, de 1 de outubro de 2020 Dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do
arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento. Resolução BCB n° 17, de 17 de setembro de 2020 Altera as Circulares ns. 3.644, de 4 de março de 2013, e 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, relativas ao procedimento para cálculo do
requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito sujeitas ao cálculo
do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) e à metodologia de apuração da Razão de Alavancagem, respectivamente. Resolução BCB n° 16, de 17 de setembro de 2020
Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos sobre a assinatura eletrônica de contratos de câmbio e sobre a entrega e o recebimento dos reais em aquisições de bens e serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais. Resolução BCB n° 15, de 17 de setembro de 2020
Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas.
Resolução BCB n° 13, de 9 de setembro de 2020 Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições de pagamento e às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações
financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.
Resolução BCB n° 12, de 25 de agosto de 2020
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 53
Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, relativa ao procedimento para cálculo do requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito mediante abordagem padronizada (RWACPAD). Resolução BCB n° 10,
de 20 de agosto de 2020 Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com a finalidade de estender o prazo para a adoção do BR Code. Resolução BCB n° 9, de 12 de agosto de 2020
Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas instituições de pagamento e administradoras de consórcio.
Resolução BCB n° 8, de 12 de agosto de 2020 Dispõe sobre os critérios e as condições para
mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações realizadas pelas instituições de pagamento e administradoras de consórcio. Resolução BCB n° 7, de 12 de agosto de 2020 Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o
registro de ativo diferido pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento. Resolução BCB n° 6, de 12 de agosto de 2020 Dispõe sobre os critérios e procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas administradoras de consórcio e das instituições de pagamento.
Resolução BCB n° 5, de 12 de agosto de 2020 Dispõe sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
Resolução BCB n° 4, de 12 de agosto de 2020 Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, para promover ajustes em prazos referentes a operações de importação e na prestação de informações sobre as movimentações em contas de depósito em reais de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no exterior. Resolução BCB n° 3, de 12 de agosto de 2020 Dispõe sobre informações e procedimentos para autorização para instalação de agências no País e sobre o fornecimento de informações de dependências das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Resolução BCB n° 2, de 12 de agosto de 2020 Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Resolução BCB n° 1, de 12 de agosto de 2020 Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento.
Resolução n° 4.759,
de 24 de outubro de 2019
Ajusta normas a serem aplicadas às operações
contratadas no âmbito do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 54
(Pronaf) de que trata a Seção 18 do Capítulo
10 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Resolução n° 4.758,
de 24 de outubro de 2019
Eleva o limite para o beneficiário pessoa física
e o limite individual por associado da
cooperativa singular nos financiamentos ao
amparo da Seção 11 (Crédito de
industrialização para Agroindústria Familiar)
do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar -
Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Resolução n° 4.757,
de 24 de outubro de 2019
Ajusta normas referentes aos créditos de
investimento para construção ou reforma de
moradias no imóvel rural, de que trata a
Seção 5 do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar -
Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Resolução n° 4.756,
de 24 de outubro 2019
Ajusta normas sobre financiamento de
máquinas e equipamentos agrícolas no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) de que trata o
Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Resolução n° 4.755,
de 15 de outubro de 2019
Autoriza a composição de dívidas decorrentes
de operações de crédito rural contratadas por
produtores rurais ou suas cooperativas de
produção.
Resolução n° 4.754,
de 26 de setembro de 2019
Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de
2018, que dispõe sobre as condições gerais e
os critérios para contratação de financiamento
imobiliário pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e disciplina o
direcionamento dos recursos captados em
depósitos de poupança.
Resolução n° 4.753,
de 26 de setembro de 2019
Dispõe sobre a abertura, a manutenção e o
encerramento de conta de depósitos.
Resolução n° 4.752,
de 26 de setembro de 2019
Altera a Resolução nº 4.658, de 26 de abril de
2018, que dispõe sobre a política de
segurança cibernética e sobre os requisitos
para a contratação de serviços de
processamento e armazenamento de dados e
de computação em nuvem a serem
observados pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Resolução n° 4.751,
de 26 de setembro de 2019
Dispõe sobre a liquidação antecipada das
debêntures de infraestrutura de que trata o
art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 junho de
2011.
Resolução n° 4.750,
de 29 de agosto de 2019
Altera a Resolução nº 1.655, de 26 de outubro
de 1989, e a Resolução nº 1.120, de 4 de abril
de 1986, para incluir a atividade de
empréstimo de títulos e valores mobiliários no
objeto social das sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários e das sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Resolução n° 4.749,
de 29 de agosto de 2019
Altera a Resolução nº 4.733, de 27 de junho
de 2019, que dispõe sobre as condições de
emissão de Letra Financeira por parte das
instituições financeiras que especifica.
Resolução n° 4.748,
de 29 de agosto de 2019
Dispõe sobre os critérios para a mensuração
do valor justo de elementos patrimoniais e de
resultado por instituições financeiras e demais
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 55
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Resolução n° 4.747,
de 29 agosto de 2019
Estabelece critérios para reconhecimento e
mensuração contábeis de ativos não
financeiros mantidos para venda pelas
instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Resolução n° 4.746,
de 29 de agosto de 2019
Altera a Resolução nº 3.694, de 26 de março
de 2009, para disciplinar o atendimento
presencial nas dependências das instituições
financeiras e das demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Resolução n° 4.745,
de 29 de agosto de 2019
Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre a
estrutura de gerenciamento de riscos e a
estrutura de gerenciamento de capital.
Resolução n° 4.744,
de 29 de agosto de 2019
Altera a Resolução nº 4.677, de 31 de julho de
2018, que estabelece limites máximos de
exposição por cliente e limite máximo de
exposições concentradas.
Resolução n° 4.743,
de 29 de agosto de 2019
Ajusta normas de crédito rural para fixação de
limites de financiamento destinados aos
empreendimentos em regime de integração,
de que trata o MCR 3-2-11, e às linhas de
atendimento a cooperados, de que trata o
Capítulo 5 do MCR; e altera o prazo de
reembolso para operações de custeio de
culturas permanentes.
Resolução n° 4.742,
de 29 agosto de 2019
Ajusta normas a serem aplicadas às operações
contratadas no âmbito do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura.
Resolução n° 4.741,
de 29 de agosto de 2019
Ajusta normas gerais do crédito rural que
tratam dos financiamentos para pesca e
aquicultura.
Resolução n° 4.740,
de 29 de agosto de 2019
Altera a Circular nº 2.804, de 11 de fevereiro
de 1998, que estabelece diretrizes para
publicação de demonstrações financeiras.
Resolução n° 4.739,
de 19 de agosto de 2019
Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de
2018, que dispõe sobre o direcionamento dos
recursos captados em depósitos de poupança
pelas entidades integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Resolução n° 4.738,
de 14 de agosto de 2019
Autoriza a prorrogação das parcelas das
operações de crédito rural de custeio
destinadas à cultura do arroz.
Resolução n° 4.737,
de 29 de julho de 2019
Dispõe sobre o fornecimento, pelas
instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, das informações de adimplemento de
pessoas naturais e de pessoas jurídicas aos
gestores de bancos de dados de que trata a
Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e sobre
as condições para a obtenção e o
cancelamento de registro desses gestores.
Resolução n° 4.736,
de 29 de julho de 2019
Altera os itens 16 e 17 da Seção 7 do Capítulo
2 do Manual de Crédito Rural (MCR), para
dispor sobre a rotina de comunicação a
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 56
autoridades públicas de irregularidades
relativas a operações de crédito rural.
Resolução n° 4.735,
de 29 de julho de 2019
Ajusta normas do Programa de Garantia de
Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), no
âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), e ajusta normas a serem aplicadas
às operações contratadas no âmbito do Fundo
de Terras e da Reforma Agrária Mais, de que
trata a Seção 1-A do Capítulo 12 (Programas
Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Resolução n° 4.734,
de 27 de junho de 2019
Estabelece condições e procedimentos para a
realização de operações de desconto de
recebíveis de arranjo de pagamento integrante
do Sistema de Pagamentos Brasileiro baseado
em conta pós-paga e de depósito à vista e de
operações de crédito garantidas por esses
recebíveis, por parte das instituições
financeiras; e altera o art. 2º da Resolução nº
4.593, de 28 de agosto de 2017.
Resolução n° 4.733,
de 27 de junho de 2019
Dispõe sobre as condições de emissão de
Letra Financeira por parte das instituições
financeiras que especifica.
Resolução n° 4.732,
de 27 de junho de 2019
Altera a Resolução nº 3.427, de 21 de
dezembro de 2006, para redefinir a
periodicidade da elaboração do Relatório de
Monitoramento de Riscos da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM).
Resolução n° 4.731,
de 27 de junho de 2019
Ajusta normas do Programa de Garantia de
Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), no
âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf).
Resolução n° 4.730,
de 27 de junho de 2019
Ajusta normas gerais do crédito rural a serem
aplicadas a partir de 1º de julho de 2019.
Resolução n° 4.729,
de 27 de junho de 2019
Ajusta normas a serem aplicadas às operações
contratadas no âmbito do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) de que trata o Capítulo 10 do Manual
de Crédito Rural (MCR).
Resolução n° 4.728,
de 27 de junho de 2019
Define os encargos financeiros e o bônus de
adimplência das operações rurais realizadas
com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento para o período de 1º de julho
de 2019 a 30 de junho de 2020.
Resolução n° 4.727,
de 27 de junho de 2019
Define as Taxas de Juros do Crédito Rural
(TCR) a serem aplicadas às operações
contratadas a partir de 1º de julho de 2019.
Resolução n° 4.726,
de 27 de junho de 2019
Amplia o percentual de subdirecionamento dos
recursos à vista (MCR 6-2) destinado à
contratação de operações no âmbito do
Programa Nacional de Apoio ao Médio
Produtor Rural (Pronamp), altera o prazo das
operações de custeio agrícola com recursos
controlados, modifica as condições para
alongamento dessas operações, institui
subdirecionamento dos recursos captados por
meio da emissão de Letras de Crédito do
Agronegócio (MCR 6-7), simplifica as
condições da linha de Financiamento para
Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) e
promove outros ajustes no Capítulo 6 do MCR.
Resolução n° 4.725,
de 27 de junho de 2019
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 57
Simplifica regras relativas ao enquadramento
e ao processo de análise de cobertura do
Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), de que trata o
Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR),
ajusta a remuneração ao agente e ao técnico
responsável pela comprovação de perdas e
altera as disposições referentes à regulação
dos responsáveis por comprovação de perdas
desse Programa.
Resolução n° 4.724,
de 27 de junho de 2019
Fixa a meta para a inflação e seu intervalo de
tolerância para o ano de 2022.
Resolução n° 4.723,
de 30 de maio de 2019
Altera a Resolução nº 4.284, de 5 de
novembro de 2013, e seus Anexos I e II,
Estatuto e Regulamento do Fundo Garantidor
do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), para
promover ajustes nos mecanismos de
governança do Fundo e na contribuição das
instituições a ele associadas.
Resolução n° 4.722,
de 30 de maio de 2019
Altera o Estatuto e o Regulamento do Fundo
Garantidor de Créditos (FGC), de que tratam,
respectivamente, os Anexos I e II à Resolução
nº 4.222, de 23 de maio de 2013.
Resolução n° 4.721,
de 30 de maio de 2019
Dispõe sobre a constituição, a autorização
para funcionamento, o funcionamento, as
reorganizações societárias e o cancelamento
da autorização para funcionamento das
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor
e à Empresa de Pequeno Porte.
Resolução n° 4.720,
de 30 de maio 2019
Dispõe sobre os critérios gerais para
elaboração e divulgação de demonstrações
financeiras pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Resolução n° 4.719,
de 30 maio de 2019
Altera o prazo máximo para reembolso das
operações de custeio agrícola contratadas
para cumprimento das exigibilidades
adicionais de aplicação no crédito rural de que
trata a Seção 9 (Normas Transitórias) do
Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito
Rural (MCR).
Resolução n° 4.718,
de 30 de maio de 2019
Ajusta normas a serem aplicadas às operações
contratadas no âmbito do Fundo de Terras e
da Reforma Agrária Mais, de que trata a Seção
1-A do Capítulo 12 (Programas Especiais) do
Manual de Crédito Rural (MCR).
Resolução n° 4.717,
de 25 abril de 2019
Ajusta normas em decorrência da edição da
Resolução nº 4.709, de 31 de janeiro de 2019.
Resolução n° 4.716,
de 25 de abril de 2019
Estabelece regras para autorização de
captação de poupança rural por cooperativas
de crédito e disciplina o cumprimento da
exigibilidade de aplicação em crédito rural e
do encaixe obrigatório advindos dessa
captação, de que trata a Seção 4 do Capítulo
6 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Resolução n° 4.715,
de 25 de abril de 2019
Define os recursos para os financiamentos ao
amparo do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé).
Resolução n° 4.714,
de 29 de março de 2019
Dispõe sobre a exigência de inscrição no
Cadastro Ambiental Rural (CAR) na concessão
de financiamentos rurais a empreendimentos
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 58
de beneficiários do Programa Nacional de
Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos
Grupos “A” e “A/C” do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf).
Resolução n° 4.713,
de 28 de março de 2019
Dispõe sobre as operações de microcrédito,
inclusive as de microcrédito produtivo
orientado, realizadas pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, e sobre
o direcionamento de recursos para essas
operações.
Resolução n° 4.712,
de 28 de março de 2019
Altera a Resolução nº 3.844, de 23 de março
de 2010, que dispõe sobre o capital
estrangeiro no País e seu registro no Banco
Central do Brasil e dá outras providências.
Resolução n° 4.711,
de 27 de fevereiro de 2019
Prorroga o vencimento das operações de
crédito rural contratadas por produtores rurais
ou agricultores familiares em regiões atingidas
pelo rompimento/colapso de barragens no
Município de Brumadinho (MG).
Resolução n° 4.710,
de 31 de janeiro de 2019
Altera a Resolução nº 4.707, de 19 de
dezembro de 2018, que estabelece condições
e procedimentos para a realização, por
instituições financeiras, de operações de
crédito vinculadas a recebíveis de arranjo de
pagamento.
Resolução n° 4.709,
de 31 de janeiro de 2019
Institui exigibilidades adicionais de aplicação
em crédito rural dos Recursos Obrigatórios e
da Poupança Rural para o período de 1º de
fevereiro a 30 de junho de 2019; ajusta
condições do direcionamento dos recursos
captados por meio de emissão de Letras de
Crédito do Agronegócio (MCR 6-7) destinado
ao financiamento de operações de crédito
rural; e altera os fatores de ponderação
incidentes sobre as operações lastreadas com
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ao amparo
do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) a partir de 1º de
julho de 2019.
Resolução n° 4.708,
de 31 de janeiro de 2019
Regulamenta a restituição de valores
creditados indevidamente em razão de óbito,
em favor de pessoa natural falecida, em
instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, por pessoa jurídica de direito público
interno, conforme Medida Provisória nº 871,
de 18 de janeiro de 2019.
Circulares
Circular n° 4.038, de 28 de julho de 2020 Altera dispositivos do Regulamento Anexo à
Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, do Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, da Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009, da Circular nº 3.489, de 18 de março de 2010, da Circular nº 3.704, de 24 de abril de 2014, e da Circular nº 3.917, de 22 de novembro de 2018, em razão da implantação do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI). Circular n° 4.037,
de 15 de julho de 2020 Altera a Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020, que dispõe sobre a estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). Circular n° 4.036, de 15 de julho de 2020 Dispõe sobre o exercício da atividade de
escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras e altera a Circular nº 3.616, de 30 de novembro de 2012. Circular n° 4.035, de 1 de julho de 2020
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 59
Altera a Circular nº 3.975, de 8 de janeiro de 2020, que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, para modificar a regra de remuneração do saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança e para incluir dedução de exigibilidade de saldo de
repasses interfinanceiros de bancos cooperativos a cooperativas singulares destinados à concessão de financiamento de capital de giro. Circular n° 4.034, de 29 de junho de 2020 Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados
pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. Circular n° 4.033, de 24 de junho de 2020 Altera a Circular nº 3.975, de 8 de janeiro de 2020, que institui o recolhimento compulsório
sobre recursos de depósitos de poupança, para estabelecer deduções de exigibilidade de saldo de operações de crédito para financiamento de capital de giro e de saldo de aplicações em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) de instituições não pertencentes ao mesmo conglomerado. Circular n° 4.032, de 23 de junho de 2020 Dispõe sobre a estrutura inicial responsável
pela governança do processo de implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). Circular n° 4.031, de 23 de junho de 2020 Altera a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, para dispor sobre condições para que arranjos de pagamento passem a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) em razão do risco ao normal funcionamento das
transações de pagamentos de varejo.
Circular n° 4.030, de 23 de junho de 2020 Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao
risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. Circular n° 4.028, de 23 de junho de 2020 Dispõe sobre as operações de compra e de venda de ativos privados em mercados secundários nacionais pelo Banco Central do Brasil.
Circular n° 4.027, de 12 de junho de 2020 Institui o Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e a Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e aprova seu regulamento. Circular n° 4.026, de 10 de junho de 2020
Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. Circular n° 4.025,
de 10 de junho de 2020 Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, em relação à divulgação da taxa Libor pelo Banco Central do Brasil. Circular n° 4.024, de 3 de junho de 2020 Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, relativa ao procedimento para cálculo do requerimento de capital das exposições
sujeitas a risco de crédito mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 60
Circular n° 4.023, de 3 de junho de 2020 Altera a Circular nº 3.929, de 13 de fevereiro de 2019, que altera e consolida as normas relativas à apuração da base de cálculo e ao recolhimento das contribuições das
instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Circular n° 4.022, de 3 de junho de 2020 Dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de pagamentos pré-paga. Circular n° 4.020, de 22 de maio de 2020
Dispensa de autorização prévia do Banco Central do Brasil alterações de regulamentos de arranjos de pagamentos promovidas visando a realizar transações de pagamento relacionadas com contas do tipo poupança social digital de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e impõe limites às tarifas aplicáveis a essas transações em arranjos de pagamento na modalidade "compra" e dá outras providências.
Circular n° 4.019, de 13 de maio de 2020 Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos relativos a operações que podem ser realizadas por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e a correspondentes em operações de câmbio.
Circular n° 4.018, de 13 de maio de 2020 Altera as Circulares ns. 3.690 e 3.691, ambas de 16 de dezembro de 2013, para regulamentar a Resolução nº 4.808, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre as operações de câmbio para a alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida de que trata o § 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Circular n° 4.017, de 8 de maio de 2020
Altera parâmetros para o cálculo e a cobrança de custo financeiro das instituições financeiras que apresentarem deficiência nas exigibilidades de direcionamento de recursos para o crédito rural, de que trata a Seção 8 (Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das
Exigibilidades) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR). Circular n° 4.016, de 4 de maio de 2020 Dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro ou o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito.
Circular n° 4.015, de 4 de maio de 2020 Dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). Circular n° 4.014, de 30 de abril de 2020 Altera a data de entrada em vigor de
dispositivos da Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Circular n° 4.013, de 28 de abril de 2020 Altera a Circular nº 3.590, de 26 de abril de
2012, que dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil. Circular n° 4.012, de 28 de abril de 2020 Altera, em função dos impactos da Covid-19 na economia, a data de disponibilização ao Banco Central do Brasil dos relatórios anuais relativos ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e ao Processo
Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp) com data-
Regulamentações específicas por setor
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base de 31 de dezembro de 2019, de que trata a Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017. Circular n° 4.010, de 28 de abril de 2020 Altera as datas-limites para remessa ao Banco
Central do Brasil dos documentos 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM) e 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) e posterga o prazo para início da remessa dos documentos relativos a informações sobre cotistas de fundos de investimento, de que trata a Circular nº 3.945, de 12 de junho de 2019, em função dos impactos da Covid-19 na economia. Circular n° 4.009, de 28 de abril de 2020
Dispõe sobre medidas temporárias e em caráter de excepcionalidade aplicáveis à constituição e ao funcionamento de grupos de consórcio em decorrência da pandemia de Covid-19 e altera a Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009. Circular n° 4.006, de 22 de abril de 2020
Altera as Circulares ns. 3.644, de 4 de março de 2013, e 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, relativas ao procedimento para cálculo do requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) e à metodologia de apuração da Razão de Alavancagem, respectivamente. Circular n° 4.005, de 16 de abril de 2020
Altera a data de entrada em vigor da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei
nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Circular n° 4.003, de 16 de abril de 2020 Altera a Circular nº 3.930, de 14 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a divulgação do Relatório de Pilar 3. Circular n° 4.002,
de 16 de abril de 2020 Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, para promover ajustes em prazos referentes a operações no mercado de câmbio. Circular n° 4.001, de 13 de abril de 2020
Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, para estabelecer dedução da exigibilidade do recolhimento compulsório de parcela da aquisição de Letras Financeiras de emissão própria no mercado secundário. Circular n° 4.000, de 9 de abril de 2020
Altera a Circular nº 3.614, de 14 de novembro de 2012, que dispõe sobre as condições de emissão de Letra de Crédito Imobiliário. Circular n° 3.999, de 9 de abril de 2020 Altera, em função dos impactos da Covid-19 na economia, as datas-limites para divulgação de demonstrações financeiras e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do
Brasil. Circular n° 3.998, de 9 de abril de 2020 Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) de que trata a Resolução nº
4.193, de 1º de março de 2013.
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Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 62
Circular n° 3.997, de 6 de abril de 2020 Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, para estabelecer dedução da exigibilidade do recolhimento compulsório de
parcela dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020. Circular n° 3.996, de 6 de abril de 2020 Dispõe sobre as operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores
mobiliários (LTEL-LFG), de que trata a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020. Circular n° 3.995, de 24 de março de 2020 Altera, para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2019, e para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2020, os prazos de que trata a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de
2013, que estabelece períodos de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Circular n° 3.994, de 24 de março de 2020 Dispõe sobre as operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez (LTEL), de que trata a Resolução nº 4.786, de 23 de março de 2020.
Circular n° 3.992, de 19 de março de 2020 Altera a Circular nº 3.990, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre os critérios e as condições para a prática de operações compromissadas em moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil. Circular n° 3.991, de 19 de março de 2020
Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19). Circular n° 3.990, de 18 de março de 2020
Dispõe sobre os critérios e as condições para a prática de operações compromissadas em moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil. Circular n° 3.989, de 16 de março de 2020 Dispõe sobre a transparência de informações para os usuários finais e participantes dos arranjos de pagamentos de que tratam a Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013; estabelece prazo mínimo para manifestação dos participantes de arranjos de pagamentos sobre propostas de alteração dos regulamentos desses arranjos; e institui o BR Code, padrão de código de resposta rápida (QR Code) a ser utilizado pelos arranjos que façam uso desta tecnologia para a iniciação de pagamentos.
Circular n° 3.988, de 4 de março de 2020 Estabelece procedimentos e condições complementares para a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos. Circular n° 3.987, de 20 de fevereiro de 2020
Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, que define as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.
Circular n° 3.986, de 20 de fevereiro de 2020
Altera a Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, que estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao LCR.
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Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 63
Circular n° 3.984, de 13 de fevereiro de 2020
Altera a Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, que estabelece procedimentos para cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada
(RWAcam), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. Circular n° 3.983, de 6 de fevereiro de 2020
Extingue o Catálogo de Documentos (Cadoc), de que trata a Circular nº 1.481, de 11 de maio de 1989. Circular n° 3.980, de 30 de janeiro de 2020
Altera os Regulamentos anexos às Circulares nº 3.057, de 31 de agosto de 2001; nº 3.682, de 4 de novembro de 2013; e nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, quanto à comunicação de alterações não sujeitas à autorização prévia,
em regulamentos de infraestruturas do mercado financeiro e de arranjos de pagamento; estabelece a obrigatoriedade de autorização prévia para a inclusão de novo ativo financeiro no rol de ativos financeiros elegíveis para registro e para depósito centralizado, pelos sistemas autorizados no âmbito da Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015; e revoga a Circular nº 3.875, de 23 de janeiro de 2018, que estabelece prazos a serem observados no âmbito dos processos
relativos aos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento de administradoras de consórcios e de instituições de pagamento. Circular n° 3.979, de 30 de janeiro de 2020
Dispõe sobre a constituição e a atualização da base de dados de risco operacional e a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a eventos de risco operacional.
Circular n° 3.978, de 23 de janeiro de 2020
Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de
financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Circular n° 3.977, de 22 de janeiro de 2020
Dispõe sobre o reconhecimento da participação de pessoas naturais ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior no capital de instituições financeiras com sede no País como de interesse do Governo brasileiro, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.029, de 26 de setembro de 2019.
Circular n° 3.976, de 22 de janeiro de 2020 Altera as Circulares ns. 3.644, de 4 de março de 2013, 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, 3.809, de 25 de agosto de 2016, e 3.904, de 6 de junho de 2018, relativas ao procedimento para cálculo do requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito e à metodologia de apuração da Razão de Alavancagem.
Circular n° 3.975,
de 8 de janeiro de 2020
Institui o recolhimento compulsório sobre
recursos de depósitos de poupança em
substituição ao encaixe obrigatório sobre
recursos de depósitos de poupança.
Carta Circular n° 4.071, de 21 de julho de 2020 Cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro de créditos tributários e para controle de operações contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE).
Carta Circular n° 4.070, de 16 de julho de 2020
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Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 64
Altera a Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao arranjo de pagamentos instantâneos (PIX), desde o seu lançamento. Carta Circular n° 4.065,
de 30 de junho de 2020 Cria rubrica contábil no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para controle de saldo de crédito tributário. Carta Circular n° 4.061, de 26 de junho de 2020 Altera o percentual máximo da remuneração da Instituição Custodiante.
Carta Circular n° 4.056, de 25 de maio de 2020 Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao arranjo de pagamentos instantâneos (PIX), desde o seu lançamento. Carta Circular n° 4.053, de 22 de maio de 2020 Altera o Anexo II à Carta Circular nº 3.611, de
2 de setembro de 2013, que divulga os títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Carta Circular n° 4.051, de 14 de maio de 2020 Dispõe sobre a remessa de demonstrações
financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, em forma de dados abertos, para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata a Circular nº 3.964, de 25 de setembro de 2019 e a Carta Circular nº 3.981, de 25 de outubro de 2019. Carta Circular n° 4.050, de 13 de maio de 2020
Cria rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
para registro dos Depósitos Interfinanceiros a Prazo com Garantia Especial (DPGE), das operações referentes à Linha Temporária Especial de Liquidez (LTEL) e à Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG).
Carta Circular n° 4.037, de 27 de abril de 2020 Altera a data de entrada em vigor da Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei
nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Carta Circular n° 4.028, de 15 de abril de 2020 Altera a Carta Circular nº 3.981 de 25 de outubro de 2019, que dispõe sobre a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e
intermediárias, para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata a Circular nº 3.964, de 25 de setembro de 2019. Carta Circular n° 4.009, de 21 de fevereiro de 2020 Altera o Anexo I à Carta Circular nº 3.611, de 2 de setembro de 2013, que divulga os títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Carta Circular n° 4.008, de 21 de fevereiro de 2020 Altera o Anexo I à Carta Circular nº 3.636, de 6 de março de 2014, que divulga os títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 65
contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop). Carta Circular n° 4.006, de 20 de fevereiro de 2020 Estabelece a forma de cadastro dos
participantes para o processo de adesão ao arranjo de pagamentos instantâneos (Pix) e ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI). Carta Circular n° 4.003, de 4 de fevereiro de 2020
Cria, altera e exclui rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro dos depósitos de poupança. Carta Circular n° 4.002, de 30 de janeiro de 2020
Estabelece a forma de prestação de informações de arranjos de pagamento não
integrantes do SPB.
Carta Circular n° 4.001,
de 29 de janeiro de 2020
Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Circular n° 3.968,
de 31 de outubro de 2019
Altera o Regulamento anexo à Circular
nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015,
disciplinando a exigência de interoperabilidade
entre sistemas de registro que ofertam o
registro de um mesmo tipo de ativo financeiro
para constituição de ônus e gravames sobre
esses ativos.
Circular n° 3.967,
de 09 de outubro de 2019
Altera a Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro
de 2015, que dispõe sobre as condições para
registro das informações a respeito das
garantias constituídas sobre imóveis, nos
termos da Resolução nº 4.088, de 24 de maio
de 2012, relativas às operações de crédito que
especifica.
Circular n° 3.966,
de 02 de outubro de 2019
Dispõe sobre os critérios para a mensuração
do valor justo de elementos patrimoniais e de
resultado pelas administradoras de consórcio
e instituições de pagamento.
Circular n° 3.965,
de 02 de outubro de 2019
Dispõe sobre os critérios para reconhecimento
e mensuração contábeis de ativos não
financeiros mantidos para venda pelas
administradoras de consórcio e instituições de
pagamento.
Circular n° 3.955,
de 29 de setembro de 2019
Estabelece procedimentos a serem observados
no processo de registro de gestor de banco de
dados para a recepção de informações de
adimplemento de que trata a Lei nº 12.414,
de 9 de junho de 2011, oriundas de
instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, bem como procedimentos a serem
observados nos processos de cancelamento do
referido registro, de comunicação de
designação ou desligamento de diretor
responsável e de comunicação de alteração no
grupo de controle.
Circular n° 3.964,
de 25 de setembro de 2019
Dispõe sobre a remessa eletrônica de
demonstrações financeiras de publicação
obrigatória para fins de constituição da Central
de Demonstrações Financeiras do Sistema
Financeiro Nacional.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 66
Circular n° 3.963,
de 24 de setembro de 2019
Dispõe sobre o depósito de Letras Financeiras
em entidade autorizada pelo Banco Central do
Brasil.
Circular n° 3.962,
de 24 de setembro de 2019
Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos
processos de autorização para funcionamento,
de cancelamento da autorização para
funcionamento, de autorização para alteração
de controle societário e para reorganização
societária das Sociedades de Crédito ao
Microempreendedor e à Empresa de Pequeno
Porte.
Circular n° 3.961,
de 24 de setembro de 2019
Altera a Circular nº 3.639, de 4 de março de
2013, que estabelece procedimentos para
cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo
risco (RWA) referente às exposições sujeitas à
variação dos preços de mercadorias
(commodities) cujo requerimento de capital é
calculado mediante abordagem padronizada,
de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de
março de 2013.
Circular n° 3.954,
de 10 de setembro de 2019
Altera o Regulamento do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à
Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012,
para dispor sobre a constituição de gravames
e ônus no âmbito desse sistema e atualizar
procedimentos e nomenclaturas.
Circular n° 3.960,
de 04 de setembro de 2019
Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro
de 2013, que regulamenta, no âmbito do
Banco Central do Brasil, as disposições sobre
o capital estrangeiro no País e sobre o capital
brasileiro no exterior.
Circular n° 3.959,
de 04 de setembro de 2019
Dispõe sobre os procedimentos para
elaboração e divulgação de demonstrações
financeiras pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Circular n° 3.958,
de 28 de agosto de 2019
Dispõe sobre a remessa de informações a
respeito da divulgação de dados abertos pelas
instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Circular n° 3.957,
de 14 de agosto de 2019
Altera a Circular nº 3.690, de 16 de dezembro
de 2013, para aprimorar as informações sobre
as operações de câmbio referentes ao
ingresso de valores de exportação oriundos de
conta do exportador no exterior.
Circular n° 3.956,
de 01 de agosto de 2019
Altera a Circular nº 3.598, de 6 de junho de
2012, que institui o boleto de pagamento e
suas espécies e dispõe sobre a sua emissão e
apresentação e sobre a sistemática de
liquidação das transferências de fundos a eles
associadas.
Circular n° 3.953,
de 10 de julho de 2019
Institui a identificação padronizada de
operações de crédito na remessa de
informações ao Sistema de Informações de
Créditos (SCR), de que trata a Resolução
nº 4.571, de 26 de maio de 2017, e em todos
os registros que identifiquem operações de
crédito, realizados em entidades autorizadas a
exercer as atividades de registro ou de
depósito centralizado de ativos financeiros e
valores mobiliários.
Circular n° 3.952,
de 27 de junho de 2019
Dispõe sobre o registro de recebíveis
decorrentes de transações no âmbito de
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 67
arranjo de pagamento baseado em conta pós-
paga e de depósito à vista integrante do
Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Circular n° 3.951,
de 26 de junho de 2019
Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro
de 2018, que define as regras do recolhimento
compulsório sobre recursos a prazo.
Circular n° 3.950,
de 25 de junho de 2019
Dispõe sobre os critérios gerais para
elaboração e divulgação de demonstrações
financeiras pelas administradoras de consórcio
e instituições de pagamento.
Circular n° 3.949,
de 25 de junho de 2019
Altera as Circulares nº 3.644 e nº 3.648,
ambas de 4 de março de 2013, estabelecendo
novos tratamentos, no arcabouço prudencial
para o risco de crédito, para exposições de
crédito rural e ajustando o tratamento de
exposições a grandes empresas.
Circular n° 3.948,
de 25 de junho de 2019
Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de
2013, estabelecendo novos tratamentos para
exposições com garantias imobiliárias no
arcabouço prudencial para o risco de crédito.
Circular n° 3.947,
de 25 de junho de 2019
Altera as Circulares nºs 3.634, 3.635, 3.636,
3.637, 3.638, 3.639, 3.641, 3.645 e 3.646,
todas de 4 de março de 2013, que
estabelecem procedimentos para cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA) referente às exposições ao risco de
mercado, de que trata a Resolução nº 4.193,
de 1º de março de 2013.
Circular n° 3.946,
de 25 de junho de 2019
Estabelece cobrança de custo financeiro
proporcional das instituições financeiras que
apresentarem deficiência nas exigibilidades
adicionais de aplicação em crédito rural de que
trata a Seção 9 (Normas Transitórias) do
Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito
Rural (MCR).
Circular n° 3.945,
de 12 de junho de 2019
Dispõe sobre a remessa de informações sobre
cotistas de fundos de investimento.
Circular n° 3.944,
de 29 de maio de 2019
Altera a Circular nº 3.681, de 4 de novembro
de 2013, que dispõe sobre o gerenciamento
de riscos, os requerimentos mínimos de
patrimônio, a governança de instituições de
pagamento e a preservação do valor e da
liquidez dos saldos em contas de pagamento.
Circular n° 3.943,
de 23 de maio de 2019
Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro
de 2018, que define as regras do recolhimento
compulsório sobre recursos a prazo.
Circular n° 3.942,
de 21 de maio de 2019
Estabelece procedimentos para a execução
pelas instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil das medidas
determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de
março de 2019, que dispõe sobre o
cumprimento de sanções impostas por
resoluções do Conselho de Segurança das
Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de
ativos de pessoas naturais e jurídicas e de
entidades, e a designação nacional de pessoas
investigadas ou acusadas de terrorismo, de
seu financiamento ou de atos a ele
correlacionados.
Circular n° 3.941,
de 23 de abril de 2019
Dispõe sobre o fornecimento, pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 68
Central do Brasil, do Mapa de Composição de
Capital.
Circular n° 3.940,
de 17 de abril de 2019
Dispõe sobre o registro de responsáveis no
sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central do Brasil (Unicad)
pela remessa de informações e pelas
operações de meio circulante e altera a
Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011.
Circular n° 3.939,
de 17 de abril de 2019
Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro
de 2013, que regulamenta, no âmbito do
Banco Central do Brasil, as disposições sobre
o capital estrangeiro no País e sobre o capital
brasileiro no exterior.
Circular n° 3.938,
de 17 de abril de 2019
Altera a Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de
2018, que dispõe sobre metodologias e
procedimentos para a avaliação da suficiência
do valor de Patrimônio de Referência (PR)
mantido para a cobertura do risco de variação
das taxas de juros em instrumentos
classificados na carteira bancária (IRRBB), a
identificação, mensuração e controle do
IRRBB, e altera a Circular nº 3.930, de 14 de
fevereiro de 2019, nos dispositivos
relacionados à divulgação pública e remessa
ao Banco Central do Brasil de informações
relativas ao IRRBB para as instituições
enquadradas no Segmento 3 (S3).
Circular n° 3.937,
de 04 de abril de 2019
Dispõe sobre os procedimentos para registro
contábil de remuneração do capital pelas
administradoras de consórcio e instituições de
pagamento e altera documento do Plano
Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional.
Circular n° 3.936,
de 04 de abril de 2019
Altera a Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro
de 2009, que dispõe sobre a constituição e o
funcionamento de grupos de consórcio.
Circular n° 3.935,
de 04 de abril de 2019
Estabelece procedimentos para remessa de
informações relativas às operações de
microcrédito e define critérios para aferição do
cumprimento do direcionamento nessas
operações.
Circular n° 3.934,
de 03 de abril de 2019
Dispõe sobre a vedação do registro de novas
emissões de instrumentos para curso no
âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos (CCR) e altera a Circular nº 3.871,
de 21 de dezembro de 2017.
Circular n° 3.933,
de 26 de março de 2019
Dispõe sobre procedimento para o cálculo da
taxa de juros “PRE” de que trata o art. 4º,
inciso I, da Resolução nº 4.664, de 6 de junho
de 2018.
Circular n° 3.931,
de 14 de fevereiro de 2019
Altera dispositivo do Regulamento do Sistema
de Transferência de Reservas (STR), anexo à
Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002,
para atribuir ao Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos a
responsabilidade pela alteração e divulgação
de tarifas do STR.
Circular n° 3.930,
de 14 de fevereiro de 2019
Dispõe sobre a divulgação do Relatório de
Pilar 3.
Circular n° 3.929,
de 13 de fevereiro de 2019
Altera e consolida as normas relativas à
apuração da base de cálculo e ao recolhimento
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 69
das contribuições das instituições associadas
ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
Circular n° 3.928,
de 13 de fevereiro de 2019
Altera a Circular nº 3.924, de 19 de dezembro
de 2018, que dispõe sobre a utilização de
recebíveis de arranjo de pagamento em
garantia de operações de crédito.
Circular n° 3.927,
de 11 de fevereiro de 2019
Divulga novo Regulamento do Comitê de
Estabilidade Financeira (Comef).
Circular n° 3.926,
de 31 de janeiro de 2019
Altera a Circular nº 3.924, de 19 de dezembro
de 2018, que dispõe sobre a utilização de
recebíveis de arranjo de pagamento em
garantia de operações de crédito.
Instruções normativas
Instrução Normativa BCB n° 25, de 8 de outubro de 2020
Cria rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de operações de pagamentos instantâneos. Instrução Normativa BCB n° 16, de 18 de setembro de 2020 Dispõe sobre a integralização e a manutenção de capital pelas instituições de pagamento não sujeitas à autorização de funcionamento ou
em processo de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, como requisito necessário para participar do Pix. Instrução Normativa BCB n° 20, de 25 de setembro de 2020 Dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix. Instrução Normativa BCB n° 8, de 20 de agosto de 2020
Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, na modalidade de liquidante especial, desde o seu lançamento. Instrução Normativa BCB n° 6, de 20 de agosto de 2020 Altera a Carta Circular nº 4.056, de 25 de
maio de 2020, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao PIX, desde o seu lançamento. Instrução Normativa BCB n° 4, de 10 de agosto de 2020 Estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, de que trata a Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
Instrução Normativa BCB n° 3, de 3 de agosto de 2020 Divulga a tabela de serviços e valores do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), de que trata o art. 17 do Regulamento do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), anexo à Circular nº 3.913, de 5 de setembro de 2018, e do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI),
de que trata o art. 44 do Regulamento anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020, bem como do Sistema de Transferência de Reservas (STR), de que trata o art. 40 do Regulamento do STR anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002. Instrução Normativa BCB n° 2, de 3 de agosto de 2020 Esclarece sobre a identificação de titulares e de seus representantes para fins de abertura
de contas de depósitos.
Conselho Nacional de Previdência
Complementar (CNPC) - principais
regulamentações do setor emitidas em 2020 e
2019
Resolução CNPC nº 38,
de 29 de julho de 2020
Revoga atos normativos do Conselho Nacional
de Previdência Complementar - CNPC e do
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 70
antigo Conselho de Gestão da Previdência
Complementar.
Resolução CNPC nº 37,
de 13 de março de 2020
Altera a Resolução CNPC nº 29, de 13 de abril
de 2018, que dispõe sobre os procedimentos
contábeis das entidades fechadas de
previdência complementar e dá outras
providências.
Resolução CNPC n° 35,
de 20 de dezembro de 2019
Dispõe sobre entidades fechadas de
previdência complementar e planos de
benefícios sujeitos à Lei Complementar nº
108, de 29 de maio de 2001, e dá outras
providências.
Resolução CNPC n° 34,
de 4 de dezembro de 2019
Altera a Resolução CGPC nº 08, de 19 de
fevereiro de 2004, que dispõe sobre normas
procedimentais para a formalização de
processos de estatutos, regulamentos de
plano de benefícios, convênios de adesão e
suas alterações.
Resolução CNPC n° 33, de 4 de dezembro de 2019
Altera a Resolução MPS/CNPC nº 19, de 30 de
março de 2015, que dispõe sobre os processos
de certificação, habilitação e qualificação no
âmbito das entidades fechadas de previdência
complementar.
Resolução CNPC n° 32, de 4 de dezembro de 2019
Dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pelas entidades fechadas de
previdência complementar na divulgação de
informações aos participantes e assistidos dos
planos de benefícios de caráter previdenciário
que administram.
Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (PREVIC) - principais
regulamentações do setor emitidas em 2020 e
2019
Instruções
Instrução Previc nº 34,
de 28 de outubro de 2020
Dispõe sobre a política, os procedimentos e os
controles internos a serem adotados pelas
entidades fechadas de previdência
complementar visando à prevenção da
utilização do regime para a prática dos crimes
de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, e de financiamento do
terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16
de março de 2016, observando também aos
dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados.
Instrução Previc n° 33,
de 23 de outubro de 2019
Regulamenta critérios técnico-atuariais para
definição da duração do passivo, da taxa de
juros parâmetro, do ajuste de precificação, do
estudo técnico de adequação das hipóteses
atuarias.
Instrução Previc n° 31,
de 20 de agosto de 2020
Estabelece normas para os procedimentos
contábeis das entidades fechadas de
previdência complementar, estrutura o plano
contábil padrão, instrui a função e
funcionamento das contas, a forma, o meio e
a periodicidade de envio das demonstrações
contábeis. E seus anexos.
Instrução Previc n° 27,
de 11 de maio de 2020
Revoga atos normativos da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar e da
antiga Secretaria de Previdência
Complementar.
Instrução Previc n° 24,
de 13 de abril de 2020
Estabelece procedimentos e define prazos
para análise de requerimentos no âmbito da
competência regimental da Diretoria de
Licenciamento - Dilic e dá outras providencias.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 71
Instrução Previc n° 17,
de 13 de setembro de 2019
Cria a Câmara de Mediação, Conciliação e
Arbitragem - CMCA da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar -
Previc em substituição à Comissão de
Mediação, Conciliação e Arbitragem.
Instrução Previc n° 16,
de 27 de agosto de 2019
Altera a Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de
setembro de 2009, e a Instrução Previc nº 6,
de 14 de novembro de 2018, e dá outras
providências.
Instrução Previc n° 15,
de 27 de agosto de 2019
Altera os anexos da Instrução MPS/SPC
nº 34, de 24 de setembro de 2009.
Instrução Previc n° 14,
de 17 de julho de 2019
Extingue a Comissão de Mediação, Conciliação
e Arbitragem da Previc - CMCA e revoga a
Instrução Previc nº 10, de 20 de junho de
2014.
Instrução Previc n° 13,
de 28 de junho de 2019
Estabelece procedimentos para certificação e
habilitação de dirigentes das entidades
fechadas de previdência complementar e dá
outras providências.
Retificação
Instrução Previc nº 1, de 21 de janeiro de
2019, publicada no DOU nº 17, de 24 de
janeiro de 2019, seção 1, página 41, onde se
lê: “INSTRUÇÃO Nº 1”, leia-se: “INSTRUÇÃO
Nº 12”.
Instrução Previc nº 12,
de 21 de janeiro de 2019 (Retificada)
Dispõe sobre os procedimentos para as
entidades fechadas de previdência
complementar (EFPC) para seleção e
monitoramento de prestadores de serviço de
administração de carteiras de valores
mobiliário e de fundo de investimento, e dá
outras providências.
Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP) e Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP) - principais
regulamentações do setor emitidas em 2020 e
2019
Resoluções
Resolução CNSP n.º 390, de 10 de setembro de 2020
Altera a Resolução CNSP nº 377, de 27 de
dezembro de 2019, no tocante a elaboração
do conjunto completo de demonstrações
contábeis do Consórcio DPVAT, nas datas base
de 30 de junho e 31 de dezembro,
acompanhadas dos correspondentes relatórios
dos auditores independentes sobre as
demonstrações contábeis, que deverão ser
divulgadas no sítio eletrônico da seguradora
líder e encaminhadas à Susep até as datas de
31 de agosto e 28 de fevereiro,
respectivamente.
Resolução CNSP n.º 389, de 10 de setembro de 2020 Altera a Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, no tocante a avaliação dos Questionários Prudenciais que deverão ser avaliados pelo auditor contábil independente, e prazos de envio à SUSEP, bem como as
Seguradoras enquadradas; entre outras regulamentações relativas a mensuração do capital de risco. Resolução CNSP n.º 388, de 10 de setembro de 2020 Estabelece a segmentação das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) para fins de aplicação proporcional da regulação
prudencial. Art. 4º As supervisionadas deverão se enquadrar em um dos seguintes segmentos: I - Segmento 1 (S1); II - Segmento 2 (S2);
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 72
III - Segmento 3 (S3); ou IV - Segmento 4 (S4). Resolução CNSP n.º 387, de 09 de junho de 2020 Revogar o parágrafo único e o caput do art. 14 do Anexo I da Resolução CNSP nº 330, de
9 de dezembro de 2015. Art. 14. Para fins de cadastramento como ressegurador admitido nos termos da presente Resolução, os membros do Lloyd’s serão considerados uma só entidade, devendo apresentar adicionalmente a relação dos sindicatos e membros autorizados a realizar operações no País, atualizando-a anualmente, assumindo o Lloyd’s a responsabilidade de alocar os recursos de seus membros mantidos fiduciariamente no Lloyd’s e gerenciar o Fundo
Central com a finalidade de assegurar a solvência de seus membros. Parágrafo único. O Fundo Central mantido pelo Lloyd´s poderá ser aceito como o patrimônio exigido pelo inciso II do art. 13 deste Anexo para fins de cadastro e manutenção. Resolução CNSP n.º 384, de 09 de junho de 2020
Dispõe sobre a operação de capitalização, as modalidades, elaboração, operação e comercialização de títulos de capitalização e dá outras providências. Resolução CNSP n.º 383, de 20 de março de 2020
Dispõe sobre o registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros. Resolução CNSP n.º 382, de 04 de março de 2020
Dispõe sobre princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários, no que se refere ao relacionamento com o cliente, e sobre o uso do cliente oculto na atividade de supervisão da Susep, na forma definida por esta Resolução, e dá outras providências.
Resolução CNSP n.º 380, de 04 de março de 2020
Altera a Resolução CNSP nº 168, de 17 de
dezembro de 2007. [Em vigor em 01/04/20]
Art. 2º O § 1º do art. 2º da Resolução CNSP
nº 168, de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 1º Equiparam-se à sociedade seguradora a
sociedade cooperativa autorizada a operar em
seguros privados e a entidade aberta de
previdência complementar (EAPC) que
contratam operação de resseguro, desde que
a estas sejam aplicadas as condições impostas
às seguradoras pelo CNSP. (NR)”.
Art. 3º O art. 2º da Resolução CNSP nº 168,
de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º a
seguir:
“§ 3º Equiparam-se à cedente a entidade
fechada de previdência complementar (EFPC)
e a operadora de plano privado de assistência
à saúde que contratam operação de
resseguro, sem prejuízo das atribuições de
seu órgão regulador e fiscalizador, ficando as
atribuições da SUSEP, no tocante às EFPCs e
às operadoras de planos privados de
assistência à saúde, limitadas à supervisão
dessas operações. (NR)”.
Art. 4º O art. 44 da Resolução CNSP nº 168,
de 2007, passa a vigorar com a redação a
seguir:
“Art. 44. A SUSEP poderá, a qualquer tempo,
realizar inspeções in loco, bem como exigir
das entidades abertas de previdência
complementar, das sociedades seguradoras,
dos resseguradores locais, das corretoras de
resseguro e dos escritórios de representação,
a prestação de informações e a apresentação
de documentos que julgar necessários para o
exercício de suas funções de controle e
fiscalização. (NR)".
Resolução CNSP n.º 379,
de 04 de março de 2020
Altera a Resolução CNSP nº 197, de 16 de
dezembro de 2008.
CAPÍTULO II - DO SEGURO EM MOEDA
ESTRANGEIRA
Art. 2o A contratação de seguro em moeda
estrangeira no País poderá ser efetuada
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 73
mediante acordo entre sociedade seguradora
e segurado, salvo regulamentação específica
em contrário. (Artigo alterado pela Resolução
CNSP nº 379/20)
Art. 3o A SUSEP poderá solicitar, a qualquer
tempo, informações e/ou documentos que
julgar necessários com relação à contratação
dos seguros a que se refere o artigo anterior.
Art. 4o (Artigo revogado pela Resolução CNSP
nº 379/20)
Art. 5o Deverão ser observadas as regras
complementares do Conselho Monetário
Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil –
BACEN, no que couber.
Resolução CNSP nº 378, de 30 de dezembro de 2019
Altera dispositivos da Resolução CNSP n° 332,
de 9 de dezembro de 2015:
RESOLUÇÃO CNSP N.º 332, DE 2015.
Dispõe sobre os danos pessoais cobertos,
indenizações, regulação dos sinistros, prêmio,
condições tarifárias e administração dos
recursos do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
Seção VIII
Das Condições Tarifárias Art. 47. Os prêmios
tarifários, por categoria, ficam estabelecidos
conforme tabela a seguir: (Caput alterado pela
Resolução CNSP nº 378/19)
Art. 49. Os percentuais de repasse dos
prêmios tarifários arrecadados, na forma da
legislação vigente, ficam estabelecidos
conforme tabela a seguir: (Caput allterado
pela Resolução CNSP nº 378/19)
Art. 51. Fica definido o valor de R$
217.180.000,00 (duzentos e dezessete
milhões e cento e oitenta mil reais) para
custear as despesas administrativas do
Consórcio DPVAT para o ano de 2020 e
eventual déficit administrativo do exercício
anterior. (Artigo alterado pela Resolução CNSP
nº 378/19).
Resolução CNSP n.º 378, de 27 de dezembro de 2019 Altera dispositivos da Resolução CNSP n° 332, de 9 de dezembro de 2015.
Resolução CNSP n.º 377,
de 30 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a constituição das Provisões
Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, e dá outras providências. Alterada por - Resolução CNSP 390, de 08 de setembro de 2020. Resolução CNSP n.º 376, de 27 de dezembro de 2019
Altera a Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015. " Subseção II-A Dos Derivativos Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNSP nº 321, de 2015: I -incisos VII e VIII do art. 84; II - arts. 88, 89 e 90; III - § 1º do art. 91; IV - alíneas "b" e "c" do inciso X do art. 91; e V -incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 92.
Resolução CNSP nº 373,
de 08 de julho de 2019
Altera dispositivos da resolução CNSP n 330, de 08 de julho de 2019: Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das entidades que especifica e dá outras providências.
Para fins de aplicação da presente Resolução
consideram-se: II - grupo de controle: pessoa
ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de
votos ou sob controle comum, que detenha
direitos de sócio que lhe confira a condição de
acionista controlador conforme definido na Lei
n°6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso
de sociedade por ações, ou que tenham 75%
do capital social, no caso de sociedade
limitada.
O processo de constituição das entidades
referidas no art. 2º terá início com o
atendimento das seguintes condições:
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 74
I - Publicação de declaração de propósito, por
parte de pessoas naturais ou jurídicas que
ainda não integrem grupo de controle, quando
houver, das sociedades de que trata o art. 2º
deste Regulamento, nos termos e condições
estabelecidos pela Susep, que poderá divulga-
la, utilizando, para tanto, o meio que julgar
mais adequado;
III - identificação dos integrantes do grupo de
controle da entidade e dos detentores de
participação qualificada na entidade, quando
houver, com as respectivas participações
societárias, acompanhada de declaração de
atendimento dos requisitos de que trata o art.
2ºdo Anexo II desta Resolução;
IV - Identificação das pessoas naturais e
jurídicas que compõem o grupo econômico do
qual fará parte a entidade e que possam vir a
exercer influência direta ou indireta nos seus
negócios, quando houver;
V - Demonstração de capacidade econômico-
financeira compatível com o porte, natureza e
objetivo do empreendimento pretendido, a ser
atendida, a critério da Susep, pela entidade
ou, se houver, individualmente por acionista
controlador ou pelo grupo de controle;
VII - autorização expressa, por todos os
integrantes do grupo de controle e por todos
os detentores de participação qualificada,
quando houver.
Dependem de prévia e expressa autorização
da Susep a transferência de controle
societário, quando verificado nos termos do
art. 2°, inciso II desta Resolução, e qualquer
mudança, direta ou indireta, no grupo de
controle das entidades de que trata o art.
2ºdeste Anexo, que possa implicar alteração
do quadro de pessoas que exercem a efetiva
gestão dos negócios da entidade.
Circulares
Circular Susep n.º 616, de 15 de outubro de 2020 Altera a Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015. [Em vigor 04/01/21]
Art. 1º Incluir a Seção III - Do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras e os arts. 242-A, 242-B e 242-C no Capítulo III do Título III da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, com a seguinte redação: Seção III - Do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações
Financeiras Art. 242-A. O Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras deverá conter: I - descrição detalhada da materialidade utilizada nos trabalhos; e II - comunicação dos principais assuntos de auditoria, somente para as supervisionadas enquadradas nos segmentos S1 ou S2. Art. 242-B. O auditor contábil independente deverá considerar a suficiência de Patrimônio Líquido Ajustado – PLA em relação ao Capital
Mínimo Requerido – CMR para determinar a materialidade no planejamento e na execução da auditoria das demonstrações financeiras. Art. 242-C. O auditor contábil independente deverá elaborar relatório, segregado por auditada, que reproduza a documentação de auditoria utilizada para evidenciar a determinação da materialidade aplicável às demonstrações financeiras individuais. § 1º O documento de que trata o caput deverá conter os valores dos limites de materialidade,
inclusive os considerados para fins de aplicação dos testes de auditoria e de modificação de opinião. § 2º O documento de que trata o caput deverá ser encaminhado à Susep pelo auditor contábil independente até 30 de setembro do mesmo exercício e até 31 de março do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente. Art. 2º As determinações incluídas pelo art. 1º desta Circular produzirão efeitos a partir das
demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2021. Circular Susep n.º 615, de 23 de setembro de 2020
Altera a Circular Susep nº 517, de 30 de julho
de 2015. [Em vigor 04/01/21]
"Art. 45. As seguradoras, as EAPCs e os
resseguradores locais enquadrados nos
segmentos S1, S2 e S3 deverão elaborar o
Teste de Adequação de Passivos (TAP) para
avaliar as obrigações decorrentes dos seus
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 75
contratos e certificados, utilizando métodos
estatísticos e atuariais com base em
considerações realistas.
§1º O TAP não se aplica aos contratos e
certificados relativos aos ramos DPVAT, DPEM
e Seguro Habitacional do Sistema Financeiro
da Habitação.
§2º A Susep, mediante justificava técnica,
poderá solicitar que as supervisionadas
enquadradas no segmento S4 constituam
PCC.” (NR)
"Art. 91-A. Para estar apta a solicitar
autorização para utilizar fatores reduzidos de
risco no cálculo dos capitais de risco, a
supervisionada deverá estar enquadrada nos
segmentos S1, S2 ou S3, e precisará atender
cumulativamente aos seguintes critérios:
I - Possuir Estrutura de Gestão de Riscos
completamente implantada conforme Título II,
Capítulo II, desta Circular, não tendo obtido
da Susep qualquer dispensa do cumprimento
de requisitos normativos, nem tampouco
autorização para que as funções do Gestor de
Riscos sejam desempenhadas por empresa
terceirizada ou área especializada em gestão
de riscos localizada em matriz estrangeira;
II - Obter um total de 75 (setenta e cinco)
pontos ou mais nos itens constantes do anexo
XII, considerando as definições e os critérios
de pontuação nele estabelecidos; e
III - no caso de supervisionadas enquadradas
no segmento S3, ter produzido e enviado à
Susep os seguintes documentos:
a) as demonstrações financeiras de 30 de
junho ou de 31 de dezembro, a que for mais
recente em relação à data de solicitação da
autorização mencionada no caput, tratadas
nos arts. 130 e 131 desta Circular;
b) o Relatório do Auditor Independente,
relatório circunstanciado e outros documentos
solicitados pela Susep, relativos às
demonstrações financeiras mencionadas na
alínea “a”, tratados em regulamentação
específica; e
c) o Questionário Prudencial do semestre em
que for realizada a solicitação da autorização
mencionada no caput, tratado em
regulamentação específica." (NR)
"Art. 91-C. A supervisionada que tenha obtido
autorização para utilizar os fatores reduzidos
de risco deverá encaminhar à Susep,
regularmente, a seguinte documentação:
I - Anualmente, até o dia 30 de abril:
a) declaração atestando o cumprimento dos
requisitos regulamentares para manutenção
da autorização, que deverá ser assinada pelo
Gestor de Riscos, pelo Diretor Responsável
pelas Relações com a Susep e pelo Diretor
Responsável pelos Controles Internos;
b) relatório da Auditoria Interna sobre os
elementos da Estrutura de Gestão de Riscos
auditados no exercício anterior, contendo as
deficiências encontradas e as respectivas
propostas de ação;
c) avaliação mais recente da Diretoria sobre a
eficácia da Estrutura de Gestão de Riscos,
contendo todas as deficiências conhecidas e
indicando, para cada uma delas, seu nível de
relevância, a ação corretiva adotada e o prazo
previsto para saneamento; e
d) relatório do Auditor Independente sobre o
preenchimento do Questionário de Riscos
enviado à Susep através do FIP de março do
mesmo exercício.
II - No caso de supervisionadas enquadradas
no segmento S3, semestralmente, até o dia
31 de agosto:
a) as demonstrações financeiras
intermediárias que trata o art. 131 desta
Circular;
b) o Relatório do Auditor Independente,
relatório circunstanciado e outros documentos
solicitados pela Susep, relativos às
demonstrações financeiras citadas na alínea
“a”, tratados em regulamentação específica; e
c) o Questionário Prudencial do 1º semestre,
tratado em regulamentação específica.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 76
§ 1º A documentação definida nos incisos I e
II do caput deverá ser entregue
exclusivamente em meio digital, no formato
PDF pesquisável, através do sistema “Envio de
Arquivos”, acessível a par do sítio da Susep na
internet.
§ 2º A Susep poderá definir modelo padrão
para a declaração mencionada na alínea “a”
do inciso I do caput deste artigo, a ser
divulgado em seu sítio na internet." (NR)
Circular Susep n.º 614, de 11 de setembro de 2020 Dispõe sobre o seguro de responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres da categoria de automóvel de passeio, particular ou de aluguel, matriculados e/ou registrados no Brasil, que ingressarem, em viagem internacional, em países membros do Mercosul, por danos causados a pessoas ou objetos não transportados (seguro Carta Verde).
Circular Susep n.º 612, de 18 de agosto de 2020 Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo.
Circular Susep n.º 611, de 17 de agosto de 2020 Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional de que trata o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, celebrado entre Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, internalizado através do Decreto n.º 99.704, de 20 de
novembro de 1990. Circular Susep n.º 608, de 19 de junho de 2020 Dispõe sobre os elementos mínimos do bilhete do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (seguro DPVAT). Circular Susep n.º 607, de 19 de junho de 2020 Revoga a Circular Susep nº 569, de 2 de maio de 2018, e artigos das Circulares Susep nº
576, de 28 de agosto de 2018, e nº 582, de 19 de dezembro de 2018. CIRCULAR SUSEP Nº 569, DE 02 DE MAIO DE 2018. - Dispõe sobre a operação de capitalização, as modalidades, elaboração, operação e comercialização de Títulos de Capitalização e dá outras providências. CIRCULAR SUSEP Nº 576, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. - Altera a Circular Susep nº 569, de 02 de maio de 2018, e estabelece regras para a elaboração, a operação e a propaganda e material de comercialização de títulos de
capitalização, e dá outras providências. CIRCULAR SUSEP Nº 582, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. - Altera as Circulares Susep nº 569, 2 de maio de 2018, e n.º 576, 28 de agosto de 2018. Circular Susep n.º 606,
de 19 de junho de 2020
Altera a Circular Susep nº 527, de 25 de fevereiro de 2016, e dá outras providências.
Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 527, de 25 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º ... §4º O ressegurador admitido poderá solicitar a alteração de seu cadastro para a condição de ressegurador eventual desde que atenda ao disposto nesta Circular. Art. 14A. Para fins de cadastramento como ressegurador admitido ou eventual nos termos da presente Circular, os membros do Lloyd’s serão considerados uma só entidade, devendo
apresentar adicionalmente a relação dos sindicatos e membros autorizados a realizar operações no País, atualizando-a anualmente, assumindo o Lloyd’s a responsabilidade de alocar os recursos de seus membros mandos fiduciariamente no Lloyd’s e gerenciar o Fundo Central com a finalidade de assegurar a solvência de seus membros. Parágrafo único. O Fundo Central mando pelo Lloyd´s poderá ser aceito como o patrimônio exigido pelo inciso II do art. 13 e pelo inciso II do art. 20, do Anexo I da Resolução CNSP nº
330, de 2015, para fins de cadastro e de manutenção.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 77
Circular Susep n.º 604, de 22 de maio de 2020 Revoga Circulares da SUSEP, com base nos artigos 1º, 7º e 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Circular Susep n.º 603,
de 12 de maio de 2020 Dispõe sobre procedimentos operacionais para contratação de seguro no exterior, e dá outras providências. Circular Susep n.º 601, de 13 de abril de 2020 Dispõe sobre as condições para o registro das operações de seguro garantia em sistemas de registro homologados e administrados por
entidades registradoras credenciadas pela Susep. Circular Susep n.º 600, de 13 de abril de 2020 Disciplina a concessão de assistência financeira pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras e a atuação dessas empresas como correspondentes, no País, de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Circular Susep n.º 598, de 19 de março de 2020 Dispõe sobre autorização, funcionamento por tempo determinado, regras e critérios para operação de produtos, transferência de carteira e envio de informações das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório
experimental (Sandbox Regulatório) que desenvolvam projeto inovador mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos. Circular Susep n.º 596, de 16 de janeiro de 2020 Dispõe sobre a criação de contas para registro da operação DPVAT. Circular Susep n.º 595,
de 30 de dezembro de 2019
Alterar a Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, no tocante ao registro contábil das operações decorrentes dos Consórcios DPVAT. Circular Susep n.º 594, de 26 de novembro de 2019
Altera a Circular SUSEP n.º 587, de 10 de
junho de 2019.
Art. 1º Os arts. 16, 27 e 28 da Circular SUSEP
n.º 587, de 10 de junho de 2019, passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 16. O índice e a periodicidade de
atualização de valores da apólice deverão ser
os mesmos definidos no contrato de locação.
Parágrafo único. Os critérios de atualização de
valores devem ser objetivamente fixados nas
Condições Contratuais e justificados na Nota
Técnica Atuarial."
"Art. 27. As sociedades seguradoras não
poderão comercializar novos contratos de
seguro fiança locatícia, em desacordo com as
disposições desta Circular, após 270 (duzentos
e setenta) dias, contados da data de sua
publicação."
"Art. 28. Os contratos de seguro fiança
locatícia em vigor que estejam em desacordo
com as disposições desta Circular e que
tenham seu término de vigência: I - antes do
prazo estabelecido no artigo anterior, poderão
ser renovados uma única vez; II - após o
prazo estabelecido no artigo anterior, poderão
vigorar, apenas, até o término de sua
vigência."
Circular Susep n.º 593,
de 25 de novembro de 2019
Altera a Circular Susep n.º 574, de 17 de
agosto de 2018. - Alterações na
Regulamentação do Consórcio DPVAT, dentre
elas o requerimento de contratação dos
serviços de auditoria independente objeto
dessa Circular.
Circular SUSEP nº 589, de 05 de julho de 2019
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 78
Altera a Circular Susep nº 529, de 2016: Estabelece procedimentos relacionados com a instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle societário, reorganização societária, aquisição ou expansão de participação qualificada, instalação, alteração ou encerramento de dependências e
representações, cancelamento da autorização para funcionamento, aumento e redução do capital social e modificação do estatuto social, em todas as suas espécies, das sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPC).
Circular SUSEP nº 585,
de 19 de março de 2019
Altera as Circulares SUSEP nº 563 e nº 564,
de 24 de dezembro de 2017.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
A EAPC poderá aplicar os recursos em quotas
de FIE cujo regulamento preveja cláusula de
remuneração com base em desempenho ou
performance, respeitados os critérios
estabelecidos na Instrução CVM que dispõe
sobre o assunto:
As informações relacionadas à taxa de
performance efetivamente aplicada, exigidas
pela presente norma, deverão ser idênticas à
taxa de performance constante da lâmina de
informações essenciais sobre o(s) FIE(s)
vinculado(s) ao plano, nos termos da CVM.
Os FIEs destinados a participantes não
classificados como qualificados, nos termos da
regulação do CNSP, deverão observar os
critérios estabelecidos na Instrução CVM para
fundos que não sejam destinados
exclusivamente a investidores qualificados ou
profissionais.
DOS PLANOS COLETIVOS INSTITUÍDOS -
PERÍODO DE VESTING
Os valores relativos aos participantes que não
tenham cumprido as cláusulas de vesting
poderão ser utilizados: b) para quitação de
contribuições futuras da instituidora referente
ao benefício por sobrevivência.
Os contratos dos planos coletivos instituídos,
vigentes na data de publicação da presente
Circular, que não apresentem cláusulas nos
termos do parágrafo anterior, deverão
reverter o saldo de provisões originado de
contribuições pagas pelo instituidor referente
a participantes que não tenham cumprido a
cláusula de vesting, em favor dos
participantes existentes na data de extinção
do plano ou do instituidor, na proporção do
saldo da provisão total de cada participante.
A partir da data de extinção ou encerramento
do plano ou do instituidor, a EAPC terá 3
(três) meses para reverter em favor dos
participantes, existentes na respectiva data, o
saldo a que se refere o § 3º deste artigo.
DO RESGATE
O pagamento do resgate será efetivado da
seguinte forma: I - o resgate total será
efetivado considerando o valor dos saldos da
provisão matemática de benefícios a conceder
e da provisão de excedentes financeiros,
calculados, na forma da regulamentação em
vigor, até o 3º (terceiro) dia útil anterior à
data do pagamento; e II - o resgate parcial
será efetivado considerando o valor ou
percentual estipulado pelo participante e com
base, exclusivamente, no saldo da provisão
matemática de benefícios a conceder,
calculado, na forma da regulamentação em
vigor, até o 3º (terceiro) dia útil anterior à
data de pagamento.
Deliberações
Deliberação SUSEP nº 219,
de 26 de fevereiro de 2019
Estabelece a Política de Governança de
Tecnologia da Informação e Comunicações da
Superintendência de Seguros Privados - Susep
e dá outras providências.
Cartas-Circulares
Carta Circular SUSEP/DIR nº 5, de 21 de
agosto de 2020
Dispõe sobre envio anual de Balanço
Patrimonial e Demonstração do Resultado do
Exercício - DRE. Assunto: Envio anual de
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 79
Balanço Patrimonial e Demonstração do
Resultado do Exercício - DRE.
Carta Circular SUSEP nº 2,
de 16 de setembro de 2019
Dispõe sobre o Recolhimento de comissão nas
contratações efetuadas diretamente entre
seguradora e segurado.
Trata-se de esclarecimento ao mercado
segurador acerca do recolhimento de
comissão nas contratações efetuadas
diretamente entre seguradora e segurado,
conforme disposições dos artigos 18 e 19 da
Lei nº 4.594/64, que tratam da aceitação de
propostas de seguros.
Carta Circular SUSEP/CGMOP nº 2,
de 9 de abril de 2019
Estabelece procedimentos que devem ser
observados pelas supervisionadas no que
tange à substituição periódica dos membros
responsáveis pela auditoria contábil
independente. (Art. 128, da Resolução CNSP
nº 321/15) e em relação à aceitação dos
investimentos que estejam custodiados ou
escriturados no exterior como ativos
garantidores (§§ 3º e 4º, do Art. 11, da
Resolução CMN nº 4.444/15).
Carta Circular SUSEP/CGMOP nº 1,
de 20 de fevereiro de 2019
Dispõe sobre o Tratamento de novas
modalidades de planos de capitalização no
cálculo da parcela sorteios a realizar no capital
de risco de subscrição.
Considerando a publicação da Circular Susep
nº 569 de 2 de maio de 2018, informamos
que, para fins de apuração do montante de
capital referente ao risco de subscrição das
sociedades de capitalização para cobrir o risco
de sorteio a realizar, definido no Art. 1º do
Anexo IX da Resolução CNSP nº 517 de 15 de
julho de 2015, considera-se as modalidades
instrumento de garantia e filantropia
premiável, definidas no artigo 4º da Circular
Susep nº 569 de 2 de maio de 2018,
respectivamente equivalente às modalidades
tradicional e incentivo.
Devendo, portanto, as sociedades de
capitalização utilizar as informações dos títulos
de capitalização estruturados nestas
modalidades no cálculo do capital de risco e
consequentemente nas prestações das
informações enviadas através do quadro 93 do
FIP Susep.
Orientações
Estrutura de Gestão de Riscos de 01 de abril
de 2020
Seção III - Do Relatório do Auditor
Independente sobre as Demonstrações
Financeiras
1.1. BASE LEGAL - Capítulo II do Título II da
Circular Susep n° 512, de 2015
Atualização em abril de 2020, contemplando:
- Adaptação do manual à reestruturação da
Susep, com atualização na seção 1 das
informações relativas às unidades
responsáveis e suas competências, inclusive
quanto à recepção de dívidas e contatos
externos;
- Atualização geral do manual para adequação
às alterações realizadas entre março de 2017
e abril de 2020 na base legal deste manual
(Capítulo II do Título II da Circular Susep n°
512, de 2015).
Manual de Práticas e Procedimentos Contábeis
do Mercado Segurador - vigente a partir de 1
de janeiro de 2020
No tópico de contabilização do consórcio
DPVAT (principais operações) foram
atualizados para refletir as práticas contábeis
adotadas pela Seguradora Líder do Consórcio
DPVAT vigentes em 2019.
Alteração na definição do Prêmio de
Reintegração que deverá ser calculado de
acordo com o contrato e registrado,
integralmente, na conta de Prêmio de
Resseguro - Prêmios Efetivos no momento do
aviso do sinistro ressegurado e o Prêmio de
Reintegração deve ser registrado na conta
Prêmio de Resseguro Cedido no momento do
aviso do sinistro ressegurado.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 80
Ofício Circular Eletrônico
Ofício Circular Eletrônico n 1/2019/
SUSEP/DIR3/CGMOP/COMOC
Objetivo de orientar supervisionadas e os
auditores contábeis independentes quanto ao
conteúdo dos relatórios produzidos por força
das alíneas “a” e “b”, do inciso II, do artigo
139, da Resolução CNSP n 321/15, sendo
eles:
a) Relatório circunstanciado sobre adequação
dos procedimentos contábeis e das práticas
de divulgação de informações nas
demonstrações financeiras; e
b) Relatório circunstanciado sobre adequação
dos controles internos aos riscos
suportados pela supervisionada, relatando
as deficiências identificadas no curso dos
trabalhos de auditoria contábil, bem como,
quando for o caso recomendações
destinadas a sanar essas deficiências.
A seguir, é definido o conteúdo requerido nos
relatórios acima listados:
a) Relatório circunstanciado sobre adequação
dos procedimentos contábeis e das
práticas de divulgação de informações nas
demonstrações financeiras; e
Esse relatório deve conter:
1) Parágrafo com afirmação do auditor
contábil independente sobre a existência
ou não de inadequações nos
procedimentos contábeis nas práticas de
divulgação de informações nas
demonstrações financeiras, independente
da sua opinião (modificada ou não)
constante do relatório sobre as
demonstrações financeiras do mesmo
período.
− Definição de procedimentos contábeis:
escrituração contábil estabelecida no Título
III, CAPÍTULO II: Das normas contábeis da
Circular SUSEP n 517/15, e no que não
contrariem esta Circular, nos
Pronunciamentos Contábeis emitidos pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis
referendados pela Susep.
2) Capítulo contendo as informações a
seguir, caso o parágrafo acima afirme que
exista(m) inadequação(ões):
− Detalhamento das inadequações;
− Comentários e o plano de ação da
supervisionada para solução das
inadequações; e
b) Prazos para o cumprimento das ações
propostas.
c) Relatório circunstanciado sobre adequação
dos controles internos aos riscos
suportados pela supervisionada, relatando
as deficiências identificadas no curso dos
trabalhos de auditoria contábil, bem
como, quando for o caso recomendações
destinadas a sanar essas deficiências.
Esse relatório deve conter:
1) Capítulo contendo a avaliação do auditor
contábil independente quanto à existência ou
não de inadequações nas atividades e
procedimentos de controle elencados no artigo
242 da Circular Susep n 517/15, contendo:
− Detalhamento dos procedimentos mínimos
realizados;
− Apontamento das inadequações
encontradas;
− Comentários e o plano de ação da
supervisionada para solução das
inadequações; e
− Prazos para o cumprimento das ações
propostas.
2) Capítulo contendo as deficiências de
controles internos comunicadas à
Administração, segregadas em “significativas”
e “outras deficiências”, bem como a descrição
e a explicação dos possíveis impactos das
mesmas, como estabelecidos pela NBC TA 265
– Comunicação de Deficiências de Controle
Interno.
Normas significativas em discussão
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 81
• A Susep está elaborando propostas de
alterações normativas que visam
aproximar a contabilização das provisões
técnicas do DPVAT à dos demais ramos de
seguros.
• Revisão 12 - Revisão de Pronunciamentos
Técnicos do CPC 38 e 48.
• Isenção temporária do CPC 48 e a
subcomissão de IFRS 17 e IFRS 9.
• Registro contábil dos títulos de
capitalização na modalidade incentivo.
• Registros Obrigatórios de capitalização.
• Alterações normativas contábeis previstas
para 2019: Resolução CNSP n. 321/15 será
iniciado o processo de alteração normativa
abrangendo o fim da exigência do rodízio
de firma de auditoria contábil e a exclusão
da exigência de envio do relatório de
auditoria sobre as demonstrações
contábeis (a Circular Susep n. 517/15 já
dispõe sobre a entrega deste relatório).
• Manual de Contabilidade dos Mercados
Supervisionados pela Susep: atualização
do andamento com previsão de término
em setembro de 2018.
• Análise da recepção do CPC 06 (R2) -
Operações de Arrendamento Mercantil:
feedback do mercado sobre casos de
impacto com a adoção (art. 176 da Circular
Susep n. 517/2015).
• IFRS 17:
• Discussão da classificação dos contratos de
VG/PG, e que ficou definido que a posição
da subcomissão seria no sentido de que a
Susep não iria determinar se esses
produtos se enquadram como contratos de
seguro, ficando a cargo das seguradoras
avaliarem a melhor classificação de acordo
com as características específicas de cada
produto comercializado. A subcomissão
poderá, no entanto, emitir relatório que já
exclua do alcance da definição alguns
produtos em que não há risco de seguro
transferido.
• Informou ainda que foi avaliada na reunião
a tradução apresentada pelo CPC do IFRS
17 tendo sido propostas alterações
pontuais de forma a evitar dúvidas com
relação tanto às nomenclaturas utilizadas
no mercado brasileiro, como evitar
preocupações de natureza tributária.
• Foi proposto adicionalmente que o IFRS 17
seja emitido, por meio de um novo
pronunciamento ao invés de uma revisão
ao CPC 11 - Contratos de Seguro.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) - principais regulamentações do setor
emitidas em 2020 e 2019
Resolução Normativa
Resolução Normativa nº 456,
de 31 de março de 2020
Dispõe sobre a suspensão dos artigos12, "§ 2º O reajuste deve ser aplicado anualmente na data de aniversário do contrato escrito", da RN nº 363, 11 de dezembro de 2014, e "Art. 6º Na inexistência de contrato escrito entre as partes, não se aplicará o índice de reajuste definido pela ANS" da RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, para fins de cumprimento da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação nº 0074233-60.2015.4.01.3400.
Resolução Normativa nº 455,
de 31 de março de 2020
Dispõe sobre a anulação do parágrafo único
do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de
14 de julho de 2009, em cumprimento a
determinação judicial proferida nos autos da
Ação Civil Pública nº 0136265-
83.2013.4.02.51.01.
"Os contratos de planos privados de
assistência à saúde coletivos por adesão ou
empresarial somente poderão ser rescindidos
imotivadamente após a vigência do período de
doze meses e mediante prévia notificação da
outra parte com antecedência mínima de
sessenta dias."
Resolução Normativa nº 452,
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 82
de 25 de março de 2020
Dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Altera a Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a Aplicação de Penalidades para as Infrações à Legislação de Planos Privados de Assistência à Saúde.
Resolução Normativa nº 454,
de 17 de março de 2020
Altera a Resolução Normativa - RN nº 85, de 7
de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde.
Resolução Normativa nº 451,
de 12 de março de 2020
Dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de plano de assistência à saúde; revoga a RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, e a IN nº 14, de 27
de dezembro de 2007, da DIOPE; e altera a RN n° 85, de 7 de dezembro de 2004, a RN n° 307, de 22 de outubro de 2012, e a RN n° 400, de 25 de fevereiro de 2016.
Resolução Normativa nº 449,
De 09 de março de 2020
Declara a revogação expressa das normas consideradas implicitamente revogadas ou cuja eficácia ou validade encontram-se prejudicadas, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 14 da Lei Complementar nº 95, de 1998, e dos artigos 45 a 51 do Decreto nº
9.191, de 1 de novembro de 2017, bem como do Decreto nº 10.139, de 2019.
Resolução Normativa nº 448,
de 05 de março de 2020
Altera a RN n° 137, de 14 de novembro de 2006, e a RN n° 392, de 9 de dezembro de 2015. RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN N° 137, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006 - Dispõe sobre as
entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar
Art. 5º A entidade de autogestão deverá garantir os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde da seguinte forma: §1º O termo de garantia é o instrumento por meio do qual o mantenedor obriga-se a garantir os riscos referidos no caput. (Redação
dada pela RN nº 448, 2020) §5° Os riscos referidos no caput podem ser parcialmente garantidos pelo mantenedor e o valor remanescente pela entidade de autogestão após análise e aprovação da DIOPE. (Revogado pela RN nº 448, de 2020) RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 392, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 - Dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do
sistema de saúde suplementar e dá outras providências. Art. 16. Os imóveis poderão ser registrados para lastrear as provisões técnicas desde que atendam as seguintes condições: III – possuir inscrição municipal para o recolhimento do IPTU com a titularidade da operadora ou com a titularidade do controlador, direto ou indireto, da operadora ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo
controlador, direto ou indireto, da operadora; (Redação dada pela RN nº 448, 2020) Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras, que visam lastrear as provisões técnicas, no âmbito do sistema de saúde suplementar. §2º As operadoras classificadas como autogestões por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão
assemelhado ou as autogestões que possuam mantenedor para garantia de seus riscos, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento da presente RN. (Redação dada pela RN nº 448, 2020).
Resolução Normativa nº 446, de 04 de
novembro de 2019
Altera a Resolução Normativa n° 435, de 23
de novembro de 2018, que dispõe sobre o
Plano de Contas Padrão da ANS para as
operadoras de planos de assistência à saúde;
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 83
acrescenta, altera e revoga dispositivos da
Resolução Normativa - RN nº 173, de 10 de
julho de 2008, que dispõe sobre a versão XML
(Extensible Markup Language) do Documento
de Informações Periódicas das Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, e
revoga a Resolução Normativa n° 290, de 27
de fevereiro de 2012.
Art. 3º-A As operadoras que no exercício de
2018 realizaram operações de
corresponsabilidade em atendimento médico-
hospitalar deverão incluir nas notas
explicativas das demonstrações de 2019 as
informações constantes dos quadros do
Capítulo V do Anexo referentes aos valores
reconhecidos em 2018. (NR)
Art. 3º O Anexo da RN nº 435, de 2018, passa
a vigorar acrescido do Capítulo V, conforme o
Anexo que constitui parte integrante desta RN
e estará disponível para consulta e cópia no
sítio institucional da ANS – www.ans.gov.br.
Resolução Normativa nº 445,
de 22 de julho de 2019
Altera a Resolução Normativa – RN
nº 295, de 9 de maio de 2012, que dispõe em
especial sobre normas para a geração,
transmissão e controle de dados cadastrais de
beneficiários do Sistema de Informações de
Beneficiários da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - SIB/ANS; e dispõe sobre o
formato XML (Extensible Markup Language)
como padrão para a troca de informações
entre as operadoras e o SIB/ANS.
Resolução Normativa nº 443,
de 28 de janeiro de 2019
Dispõe sobre adoção de práticas mínimas de
governança corporativa, com ênfase em
controles internos e gestão de riscos, para fins
de solvência das operadoras de plano de
assistência à saúde.
DA GOVERNANÇA DAS OPERADORAS
As práticas e estruturas de governança
adotadas pelas operadoras devem considerar
os seguintes princípios:
• I - transparência: divulgação clara,
completa e objetiva de informações
relevantes a todos os níveis da operadora e
à sociedade, independentemente daquelas
exigidas pela legislação;
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 84
• II - equidade: tratamento justo e
isonômico de todos os proprietários,
beneficiários das operadoras e demais
partes interessadas, levando em
consideração seus direitos, deveres,
necessidades, interesses e expectativas;
• III - prestação de contas: tomada de
responsabilidade dos administradores e
das demais pessoas envolvidas nos
diversos níveis da operadora diante de
suas decisões, de modo claro, conciso,
compreensível e tempestivo, assumindo
integralmente as consequências de seus
atos e omissões e atuando com diligência e
responsabilidade no âmbito dos seus
papeis; e
• IV - responsabilidade corporativa: ação da operadora condizente com seu papel na sociedade, incluindo a manutenção da sua viabilidade econômico-financeira no curto, médio e longo prazo.
• As práticas e estruturas de governança
devem ser formalizadas de forma clara e
objetiva em estatuto ou contrato social,
regimentos ou regulamentos internos
submetidos a revisão e aprovação das
instâncias máximas de decisão das
operadoras, e divulgadas amplamente às
partes interessadas.
DOS CONTROLES INTERNOS
As operadoras devem implementar sistemas
de controles internos voltados para suas
atividades e seus sistemas de informações
financeiras, operacionais e gerenciais, com
vistas a:
• I - assegurar a confiabilidade das
informações, dados e relatórios produzidos
pela operadora;
• II - buscar a utilização eficiente dos
recursos, com eficácia em sua execução; e
• III - atender à legislação e às normas
internas aplicáveis à operadora.
• Os controles internos devem ser
submetidos a avaliação periódica, no
mínimo anual, em especial aqueles que
tratam de processos relacionados às
informações que são detalhadas nos
demonstrativos financeiros das operadoras.
• Os resultados da avaliação de que trata o
caput devem ser acompanhados de
manifestação dos responsáveis pelas áreas
avaliadas a respeito das deficiências
eventualmente encontradas e das medidas
adotadas para saná-las ou mitigar seus
riscos.
DA GESTÃO DE RISCOS
A gestão de riscos nas operadoras deve ter
por objetivo:
• I - uniformizar o conhecimento entre os
administradores quanto aos principais
riscos das suas atividades, em especial
aqueles relacionados aos riscos de
subscrição, de crédito, de mercado, legais
e operacionais;
• II - conduzir tomadas de decisão que
possam dar tratamento e monitoramento
dos riscos e consequentemente aperfeiçoar
os processos organizacionais e controles
internos da operadora; e
• III - promover a garantia do cumprimento
da missão da operadora, sua continuidade
e sustentabilidade alinhadas aos seus
objetivos.
DA VERIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DA
GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS E
CONTROLES INTERNOS DAS OPERADORAS
O envio anual do Relatório de Procedimentos
Previamente Acordados – PPA elaborado por
auditor independente, tendo por base os
dados do exercício antecedente referentes aos
processos de governança, gestão de riscos e
controles internos das operadoras, é:
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 85
• I – obrigatório: a) para as operadoras de
grande e médio portes, nos termos do
Anexo IV-A, exceto para as classificadas
nas modalidades de Autogestão por
Departamento de Recursos Humanos,
conforme previsto no inciso II; e b) para as
administradoras de benefícios; e
• II – facultativo para as operadoras de
pequeno porte e as operadoras
classificadas nas modalidades de
Autogestão por Departamento de Recursos
Humanos.
• No caso de não adoção de requisito ou de
sua adoção de forma parcial, o relatório de
PPA de que trata o caput apresentará,
circunstanciadamente, justificativa(s) da
administração da operadora sobre o
assunto e a(s) prática(s) alternativa(s)
adotada(s).
• A operadora que comprovar o atendimento
a todos os requisitos por meio de envio à
ANS de relatório de PPA na forma do
parágrafo anterior poderá solicitar a
redução de fatores de capital regulatório a
ser observado para atuação no setor de
saúde suplementar.
• Os fatores reduzidos de capital regulatório
de que trata o caput serão regidos por
resolução normativa específica.
• Após análise do relatório de PPA, a ANS
informará o deferimento ou não da redução
de fatores que trata o caput, informando
seu período de vigência em caso de
deferimento.
• Para fins de aprovação de modelos
próprios de capital baseado nos seus
riscos, as operadoras devem encaminhar
relatório de PPA emitidos na forma dos
Anexos da legislação, comprovando o
atendimento a todos os requisitos
verificados.
Instruções
Instrução Normativa nº 1,
de 09 de março de 2020, PRESI
Declara a revogação expressa das instruções
normativas consideradas implicitamente
revogadas ou cuja eficácia ou validade
encontram-se prejudicadas, nos termos do
inciso I, do §3º, do art. 14 da Lei
Complementar nº 95, de 1998, e dos artigos
45 a 51 do Decreto nº 9.191, de 1 de
novembro de 2017, bem como do Decreto nº
10.139, de 2019.
Instrução Normativa nº 55,
de 04 de março de 2020, PRESI
Estabelece a forma de acompanhamento
econômico-financeiro das autogestões e a
forma de garantia dos riscos por suas
entidades mantenedoras; e revoga a IN nº 10,
de 30 de março de 2007, da Diretoria de
Normas e Habilitação das Operadoras -
DIOPE.
Instrução Normativa nº 69,
de 19 de julho de 2019, da Diretoria de
Desenvolvimento Setorial
Altera a Instrução Normativa - IN DIDES
nº 50, de 25 de setembro de 2012, que dispõe
em especial sobre o formato XML (Extensible
Markup Language) para a transmissão das
informações para o Sistema de Informações
de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - SIB/ANS; e estabelece
procedimentos para a geração, validação,
transmissão e controle de dados cadastrais de
beneficiários do SIB/ANS.
Os dados de identificação pessoal, de
identificação de endereço e de identificação
contratual compõem o registro de vínculo de
cada beneficiário na base de dados das
operadoras na ANS, da seguinte forma: k)
número no Cadastro de Atividade Econômica
da Pessoa Física - CAEPF do contratante do
plano coletivo empresarial ou do plano
coletivo por adesão;
A operadora deve preencher os campos de
identificação contratual do beneficiário da
seguinte forma:
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 86
II - para o tipo de contratação coletivo
empresarial: i) número no CAEPF do
contratante do plano coletivo empresarial;
III - para o tipo de contratação coletivo por
adesão: i) número no CAEPF do contratante
do plano coletivo por adesão;
É permitida a inclusão de beneficiário com tipo
de contratação coletivo para planos
contratados até 1º de janeiro de 1999,
somente nos casos de titulares ou
dependentes inseridos em planos cujo CNPJ
ou CAEPF do contratante do plano estiver
devidamente preenchido no SIB/ANS.
Instrução Normativa nº 57,
de 10 de dezembro de 2019, da DIPRO -
Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos
Regulamenta a visita técnica de
monitoramento econômico-financeiro e
atuarial dos produtos nas Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 87
Assuntos tributários, trabalhistas e
previdenciários
Principais temas editados em 2020
Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário
Principais temas editados em 2020
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 88
Por Rodrigo Madureira, gerente
da prática de HR Operations &
Advisory da área de Consultoria
Tributária da Deloitte e
Fernando Azar, sócio da área de
Consultoria Tributária e líder da
prática de Consultoria
Trabalhista e Previdenciária da
Deloitte
Em sessão virtual realizada no dia 04/08/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. O julgamento do Recurso Extraordinário 576.967 (Tema 72) reconheceu a repercussão geral sobre o tema e, dessa forma, o entendimento sobre o afastamento do recolhimento do INSS deverá ser aplicado a casos idênticos. Estima-se que há cerca de 7.000 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais. Importante destacar que a decisão, além de apresentar impactos econômicos, corrobora com princípios e garantias fundamentais contemplados tanto na Constituição Federal quanto em tratados internacionais humanitários dos quais o Brasil é signatário.
De modo geral, o salário maternidade consiste em um
benefício previdenciário concedido à mulher adotante ou parturiente durante o período em que se afasta do trabalho em virtude dos cuidados iniciais demandados pela criança. Seu pagamento é atribuído ao empregador, que compensa posteriormente os respectivos valores com o montante mensal
devido à previdência social. A decisão em comento pautou-se no fato de que a legislação previdenciária é interpretada no sentido de sujeitar à incidência da contribuição os valores pagos a título de contrapartida aos serviços prestados, não sendo o caso do salário-maternidade, que é concedido no período em que a mulher se encontra afastada de suas atividades laborais.
Soma-se a isso o ponto de que a tributação de um pagamento destinado exclusivamente às mulheres acaba por onerar o labor feminino e pode, indiretamente, impactar na contratação e evolução das carreiras das mulheres. Neste contexto, a Constituição Federal é expressa ao prever em seu artigo 7º a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. O voto do relator do caso apresentou dados nacionais e internacionais que reforçam que a discriminação sofrida pelas mulheres no mercado de trabalho acontece em âmbito mundial, devendo ser enfrentada e combatida. Nesse sentido, considerando os efeitos
da maternidade sobre o custo de contratação de mulheres, o acórdão apresenta o dado de estudo desenvolvido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) que verificou que especificamente à situação brasileira, os custos extras ao empregador decorrem principalmente dos
recolhimentos à previdência social juntamente com
eventuais gastos em virtude da contratação de mão de obra substituta durante o período em que a profissional estiver ausente. Necessária portanto a
desoneração da mão de obra feminina como forma de ao menos reduzir a desigualdade que ainda verificamos entre as empresas dos mais diversos ramos. Após a divulgação da decisão do Supremo Tribunal Federal, a Receita Federal do Brasil se manifestou informando que não há que se cogitar a extensão do julgamento até que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifeste sobre o caso, motivo pelo qual devemos acompanhar os reflexos daí decorrentes, verificando a possibilidade de ajuste geral sobre a tributação do evento além de eventuais oportunidades de recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos vista a prescrição tributária.
* * * * *
Inconstitucionalidade da incidência da
contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade – Impactos econômicos e sociais
Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário
Principais temas editados em 2020
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 89
Por Marcio Zuchi, gerente da prática de Tributos Indiretos da área de Consultoria Tributária da Deloitte, e Douglas Lopes, sócio da área de Consultoria Tributária e líder da prática de Impostos Indiretos e do setor Automotivo da Deloitte. As mudanças na forma de fazer negócios, decorrente da crescente digitalização e virtualização da economia, levou a discussões em fóruns internacionais sobre os desafios da tributação deste novo nicho, que se indiscutivelmente se fortalece e gera grandes movimentações financeiras diariamente. Os países têm buscado cooperação mútua na obtenção de informações e em tratativas, para evitar que o setor digital deixe de submeter à tributação onde o consumo ocorre, mas há grande dificuldade na concordância para estabelecimento de regras que sejam consideradas justas e adequadas a todos. No contexto da falta de um
acordo internacional, a adoção de medidas unilaterais para impor a tributação na economia digital tem sido frequente em diversos países. No Brasil, as primeiras iniciativas podem ser atribuídas aos Estados, que, por meio do Convênio ICMS nº 106/17, tentaram colocar dentro do campo de incidência do ICMS os então chamados “bens digitais”, cujo conceito abrange, de forma exemplificativa, “softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste convênio”. A edição do Convênio ICMS nº 106/17 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) trouxe diversos questionamentos sobre sua constitucionalidade. Hoje, ainda
sem nenhuma decisão definitiva a este respeito, pode-se observar que os Estados vêm internalizando as disposições que autorizariam a tributação dos bens digitais. Recentemente, em abril de 2020, o Rio de Janeiro chamou a atenção com a inclusão das regras do Convênio em sua legislação estadual, atribuindo, inclusive, a responsabilidade a terceiros pelo recolhimento do imposto – é o caso de intermediários nos pagamentos, como administradoras de cartões. Apesar da publicação da Lei Estadual nº 8.795/20, a produção efetiva de efeitos ainda depende de regulamentação, que, até o atual momento, não foi editada. Além do Rio de Janeiro, outros estados já possuem, disposições que autorizariam a tributação da economia digital, de forma mais ou menos abrangente, como São Paulo, Bahia, Maranhão, dentre outros.
Na esfera federal, as discussões da tributação da economia digital também podem ser notadas, com a proposição de projetos de leis com o objetivo de inclui-la no campo de tributação nacional. Em maio de 2020 foi Proposta de Lei 2.358/20, que propõe a criação da CIDE-Digital. Seria uma contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a receita bruta decorrente da:
• exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil;
• disponibilização de uma plataforma digital que permite que usuários entrem em contato e interajam entre si, com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre
esses usuários, desde que um deles esteja localizado no Brasil;
• transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados por esses usuários.
A CIDE-Digital teria como contribuinte a pessoa jurídica localizada no Brasil ou no exterior, que pertença a grupo econômico que tenha auferido receita bruta global equivalente ou superior a R$ 3 bilhões, e receita bruta no Brasil superior a R$ 100 milhões. A tributação seria progressiva, com alíquotas variando de 1% a 5% de acordo com a receita bruta auferida. A iniciativa mais recente na esfera federal é referente à Contribuição Social sobre Serviços Digitais (CSSD), por meio do Projeto de Lei nº 218/20. A CSSD, na formo como foi proposta, incidiria sobre a receita bruta advinda
da:
• exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil;
• disponibilização de uma plataforma digital que permite a interação entre usuários com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre esses usuários, desde que pelo menos um deles esteja localizado no Brasil;
• transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados por esses usuários.
Seria considerado contribuinte da CSSD as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil ou no exterior, que tenha auferido
Tributação digital
Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário
Principais temas editados em 2020
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 90
receita no Brasil, e pertença a grupo econômico que tenha auferido, no ano-calendário anterior receita bruta global superior ao equivalente a R$ 4,5 bilhões. A alíquota aplicável à CSSD seria única, de 3%, que incidira sobre o valor da receita bruta auferida pela empresa. Verifica-se grande similaridade entre a CSSD e a CIDE-Digital,
sendo que ambas teriam a finalidade de tributar os grandes grupos econômicos do setor digital, e não pequenas empresas e startups de tecnologia. Como pode ser notado, ainda não há definições certas de como ocorrerá a tributação da economia digital, sendo que, até o momento, a maior parte
das iniciativas encontram-se ainda não aprovadas. A matéria deve ser objeto, portanto, de constante monitoramento, de forma a manter-se atento às mudanças e ao momento em que a tributação, de fato, terá eficácia.
* * * * *
Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário
Principais temas editados em 2020
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 91
Por Graciele Santos, gerente da
prática de Tributos Diretos da
área de Consultoria Tributária da
Deloitte, e Gustavo Rotta, sócio
da área de Consultoria Tributária
e líder de Inovação da Deloitte
O tratamento tributário dos
benefícios fiscais concedidos pelos
Estados tem sido historicamente
uma questão de disputa entre o
fisco federal e os contribuintes.
Isso porque, o artigo 38 do
Decreto-Lei 1.598/77,
primeiramente introduziu a
isenção fiscal recebida pelo
contribuinte para subvenção de
investimento, e então, o Parecer
Normativo CST nº 48 de 1978,
trouxe o entendimento do fisco
sobre a matéria, que somente
reconhecia como investimento os
subsídios federais relacionados à
fundos regionais ou fundos de
investimento setoriais com o
objetivo de conceder suporte
financeiro a projetos em setores e
regiões determinadas.
Com o tempo, os Estados
começaram a oferecer benefícios
por meio de leis estaduais, que
poderiam estar, em geral,
relacionados à redução da base do
ICMS, à isenção do ICMS, créditos
presumidos, outorgados, entre
outros.
No entendimento histórico do
Fisco Federal, a subvenção de
investimentos consiste na
destinação de recursos para uma
empresa com o objetivo específico
de implantação ou expansão de
suas instalações fabris, que serão
utilizadas em suas atividades
econômicas, havendo, assim, a
necessidade de que a subvenção
dos incentivos esteja ligada com a
iniciativa do beneficiário de
assegurar a correspondência do
subsídio com os investimentos
decorrentes dos mesmos. Uma
vez caracterizada a subvenção
para investimento, restaria
assegurada a não tributação
desde que os demais requisitos da
norma fossem atendidos. Por
outro lado, caso o valor
subvencionado seja utilizado como
fonte de capital de giro, poderia
ser caracterizada como subvenção
para custeio e, neste caso,
computado na base de cálculo do
Imposto de Renda e Contribuição
Social.
Em 2014, a Receita Federal
determinou, através da Instrução
Normativa 1.515, que a
subvenção não poderá ser
excluída do cálculo do imposto de
renda, nas situações em que o
beneficiário possa transferir
livremente os recursos, ou seja,
quando não há exigência de
aplicação de todos os recursos na
aquisição de bens de capital ou
direitos necessários à implantação
ou expansão de projetos
econômicos. Em outras palavras,
na visão da RFB, deve haver
sincronia entre o recebimento da
subvenção e a aplicação dos
recursos.
Por outro lado, face às disposições
do § 7º do art. 198 da IN nº
1.700/17 (que revogou a IN
1.515), passou a ser crucial a
comprovação de que a totalidade
da subvenção para investimento,
de fato, foi aplicada na ampliação,
modernização e outros
investimentos na região que
concedeu o incentivo fiscal.
Em 08/08/17, o Governo Federal
sancionou a Lei Complementar nº
160/17 com o objetivo principal
de encerrar a guerra fiscal
estabelecida entre os Estados por
conta da concessão e revogação
unilateral de benefícios apoiados
em convênios não aprovados no
âmbito do CONFAZ (Conselho
Nacional de Política Fazendária).
Os Estados firmaram o Convênio
nº 190/17, o qual estabeleceu os
procedimentos e as datas a serem
observados pelas Secretarias da
Fazenda de cada Estado e do
distrito federal para que os
benefícios fiscais irregulares
pudessem ser convalidados e até
mesmo prorrogados, dentro de
determinados limites e condições.
Para a remissão, anistia e
reinstituição das isenções,
incentivos e benefícios fiscais, as
unidades federadas deveriam
atender as seguintes
condicionantes:
i. publicar, em seus respectivos
diários oficiais, relação com a
identificação de todos os atos
normativos relativos aos
benefícios fiscais, instituídos por
legislação estadual ou distrital
publicada até 8 de agosto de
2017, em desacordo com o
disposto na alínea “g” do inciso
XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal; e
ii. efetuar o registro e o depósito,
na Secretaria Executiva do
CONFAZ, da documentação
comprobatória correspondente
aos atos concessivos dos
benefícios fiscais que estejam em
desacordo com o disposto na
alínea “g” do inciso XII do § 2º do
art. 155 da Constituição Federal.
Ainda, o parágrafo 4º do art. 30
da Lei 12.973/14 (reformada,
parcialmente, pela LC nº. 160 de
2017) dispôs que os incentivos e
benefícios fiscais ou financeiros-
fiscais de ICMS devem ser
considerados como subvenções
para investimento,
sendo vedada a exigência de
quaisquer outros requisitos ou
condições não previstas no
referido artigo.
Importante se faz notar aqui o
descompasso entre o texto legal
constante do artigo 30 da Lei
12.973 e o contido no artigo 198,
§ 7° da IN RFB 1700. A nova
redação do artigo 30 da Lei
12.973 dada pela Lei
Complementar 160 limitou o
“Subvenção para investimento” – Novos
posicionamentos do Fisco Federal em 2020, traz
mais segurança jurídica aos contribuintes
Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário
Principais temas editados em 2020
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 92
poder do Fisco de estabelecer
outros requisitos além daqueles
expressamente contidos no
mesmo artigo 30, como, por
exemplo, exigir a comprovação da
aplicação integral dos recursos,
bem como em estabelecer a
necessidade de existência de
“sincronia e vinculação entre a
percepção da vantagem e a
aplicação dos recursos”.
Ao mesmo tempo, ainda que que
o texto introduzido à IN 1700 –
especificamente o § 8º do artigo
198, que definiu que os incentivos
e os benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais relativos ao (...)
(ICMS) (...) são considerados
subvenções para investimento –
apenas tenha confirmado a
redação já prevista pela própria
Lei Complementar, ainda que
tenha, de forma incongruente,
previsto ser “vedada a exigência
de outros requisitos ou condições
não previstos no caput e nos §§
1º a 4º deste artigo”, já que o
Fisco introduziu os termos do § 7º
antes referido, inovando quanto a
exigências não contidas no texto
da Lei Complementar ou mesmo
da Lei 12.973.
Em relação a essa questão da
interpretação da lei, após a
publicação da Lei Complementar
160, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em 2017, concluiu
que os créditos presumidos de
ICMS concedidos pelo Estado, não
poderiam ser tributados em nível
Federal para fins de imposto de
renda, uma vez que o governo
federal não pode retirar um
incentivo fiscal legitimamente
concedido por outra entidade
federativa (estados) no exercício
de sua competência tributária
(Recurso 1.517.492-PR).
Essas interpretações judiciais
adicionam mais segurança jurídica
ao contribuinte, uma vez que os
Tribunais defendem a não
tributação dos incentivos
relacionados ao ICMS,
independentemente da
classificação do benefício dado
pelo Estado (investimento ou
concessão de custeio).
Além disso, decisão emitida em 3
de outubro de 2018, o CARF –
Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais – considerou que
o cumprimento dos requisitos do
artigo 30 da Lei 12.973 é
suficiente para reconhecer
benefícios como subvenção de
investimento e,
consequentemente, a
possibilidade de dedução com
base no cálculo do imposto de
renda das empresas (Decisão n.
9101003.841).
Assim, neste momento, os
precedentes nos tribunais
administrativos e judiciais são a
favor dos contribuintes.
Entretanto, apesar da divergência
do Fisco narrada anteriormente,
um novo marco foi estabelecido
em 2020, quando em 04 de março
foi editada a Solução de Consulta
11 de 2020 Cosit, a qual deverá
vincular toda a administração da
RFB, a qual exarou entendimento
que são consideradas como
subvenções para investimento os
incentivos e os benefícios fiscais
ou financeiro-fiscais relativos ao
ICMS concedidos por estados e
distrito federal, a partir do
advento da Lei Complementar
160/2017. E, dessa forma,
podem, observadas as condições
impostas por lei, deixar de ser
computadas na determinação do
lucro real.
Nesse mesmo sentido, a Receita Federal publicou ainda a Solução de Consulta Cosit nº. 15 de 18 de
março de 2020, determinando que o valor correspondente ao crédito outorgado de ICMS pelo Estado de São Paulo, é uma receita que pode ser excluída da base de cálculo do IRPJ, por ser legalmente considerado uma subvenção para investimento, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
A edição das Soluções de Consulta
Cosit 11 e 15/2020,
anteriormente mencionadas,
representa um importante indício
de alteração do entendimento da
RFB acerca da subvenção de
investimento, o que pode
beneficias e trazer mais segurança
jurídica aos contribuintes.
* * * * *
Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário
Principais temas editados em 2020
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 93
Assuntos relativos aos tributos emitidos em
2020 e 2019 (que não estavam disponíveis
quando da elaboração do Guia de 2019)
Consolidação das regulamentações de
PIS/COFINS pela Instrução Normativa nº
1.911/2019
11/10/2019
De forma a simplificar as normas de
PIS/COFINS, foi editada a Instrução
Normativa nº 1.911/2019, que consolida a
regulamentação destas contribuições sociais.
Desta forma, as diversas normas esparsas
tratando sobre o cálculo, arrecadação,
fiscalização e administração do PIS/COFINS
agora encontram-se reunidas em uma fonte
legal.
Apesar de ter como principal objetivo a
consolidação de normas, a IN 1.911/2019
trouxe algumas inovações na legislação, sendo
as principais:
1. Conceito de insumo para PIS/COFINS
Foi introduzido na legislação os critérios de
essencialidade e relevância para fins de
apropriação de créditos de PIS/COFINS,
seguindo o entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso
Especial (REsp) nº 1.221.170/PR.
Verifica-se, assim, que a Receita também
reconheceu a subjetividade e a necessidade
do caso concreto para avaliar a viabilidade ou
não dos créditos, seguindo os critérios de
essencialidade e relevância.
Neste contexto, temos diversas iniciativas dos
contribuintes para identificação e
aproveitamento de créditos que vinham sendo
recorrentemente refutados pelas autoridades
fiscais. As discussões tomaram relevância
novamente e decisões favoráveis aos
contribuintes em casos emblemáticos foram
proferidas. É o caso, por exemplo, do crédito
sobre despesas com publicidade de
propaganda, que, ao longo dos anos, gerou
diversas autuações, mas que hoje já possui
posicionamento favorável na seara
administrativa. De fato, o CARF se posicionou
favorável ao crédito sobre despesas com
publicidade e propaganda insumo para o
mercado de varejo.
No entanto, deve-se atentar sempre à
necessidade de análise do negócio e à
vinculação da despesa à geração da receita
pelo contribuinte, fato gerador das
contribuições sociais, de forma a comprovar
que, de fato, trata-se de despesa essencial e
relevante para a atividade fim. Essa
vinculação é chave para qualquer iniciativa
nesse sentido.
2. Exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS/COFINS:
O posicionamento da Receita Federal
manifestado na Solução de Consulta Interna
COSIT nº 13, de 18/10/2018 foi incorporado à
legislação pela IN 1.911/19. Desta forma, a
instrução considera que o cálculo de exclusão
de ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS
deveria considerar o ICMS a recolher, em
detrimento do ICMS destacado nos
documentos fiscais.
Apesar das inúmeras posições no que diz
respeito ao valor a ser apurado como indébito
do PIS/COFINS, tem-se que, com a alteração
da legislação, o fisco terá maior facilidade
para embasar autuações. Neste contexto,
verifica-se um possível aumento da
judicialização de casos a respeito do tema.
Frente a este cenário de incertezas, tem-se
que o momento é oportuno para que os
contribuintes busquem assegurar seu direito
de pleno ressarcimento dos indébitos
passados, em razão do pagamento a maior
devido à inclusão do ICMS na base de cálculo
das Contribuições Sociais, atentando-se para a
pendência de julgamento dos embargos de
Declaração opostos pela Fazenda Nacional
objetivando a modulação dos efeitos da
decisão do STF no Recurso Extraordinário
574.706/PR.
Presidente ratifica acordo de cooperação com
OCDE
11/12/2019
Em 7 de novembro de 2019, o Presidente do
Brasil assinou um decreto (Decreto nº
Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário
Principais temas editados em 2020
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 94
10.109/2019), que publica oficialmente o
acordo de cooperação entre o Brasil e a OCDE
assinado pelas partes em 3 de junho de 2015.
O acordo foi aprovado pelo Congresso do
Brasil em 18 de junho de 2019 (por meio do
Decreto Legislativo nº 55/2019) e entrou em
vigor em 17 de agosto de 2019.
O decreto estipula que o conselho do Brasil
para os membros da OCDE (criado pelo
Decreto nº 9.920 / 2019 em 18 de julho de
2019) executará as atividades previstas no
Capítulo 3.4 do acordo, que exige que o
conselho e a OCDE se reúnam anualmente e
se comuniquem regularmente entre reuniões
agendadas.
O acordo estabelece as seguintes áreas
principais de cooperação:
• Participação em diálogos de política na OCDE
sobre questões globais emergentes;
• Apoio na formulação de políticas e na
implementação de reformas de políticas
econômicas, sociais e ambientais, inclusive
por meio de monitoramento, avaliação e
benchmarking regulares;
• Melhoria de políticas públicas e serviços
públicos, identificando oportunidades e
apoiando esforços para promover a boa
governança; e
• Promoção de uma melhor compreensão dos
desafios políticos relativos às mudanças
estruturais e ao crescimento de longo prazo
em países em diferentes níveis de
desenvolvimento.
O Anexo I do acordo relaciona os órgãos e
programas dos quais o Brasil participa como
membro, participante ou associado.
Brasil considera convergência com padrões de
preços de transferência da OCDE
23/12/2019
Em 18 de dezembro de 2019, a OCDE
divulgou o estudo “Preços de Transferência no
Brasil: Rumo à Convergência com o Padrão
OCDE”, relatório detalhado que marca a
conclusão de um projeto conjunto com a
Receita Federal do Brasil (RFB) lançado em
fevereiro de 2018 para examinar o
semelhanças e divergências entre as
abordagens de preços de transferência
brasileira e da OCDE.
Em 2017, o Brasil apresentou uma carta de
intenção de adesão à OCDE, o que
desencadeou o início de várias ações para
avaliar o regime tributário do país e propor
mudanças, incluindo uma análise aprofundada
do quadro jurídico e administrativo brasileiro
de preços de transferência.
As conclusões deste projeto, o qual avaliou os
pontos fortes e fracos das regras brasileiras de
preços de transferência, bem como as
limitações impostas aos contribuintes locais
para o acesso às funções de valor agregado, e
a possibilidade de alinhamento com as
diretrizes de preços de transferência da OCDE,
foram apresentadas em reunião conjunta da
OCDE e RFB em julho de 2019.
O relatório apresenta em detalhes a
metodologia, análise e conclusões
apresentadas na reunião conjunta.
Os próximos passos envolverão um diálogo
com os contribuintes, incluindo o engajamento
de associações e grupos técnicos de trabalho
com foco em áreas específicas, e incluirão
uma consulta pública sobre a proposta.
Regras de subcapitalização mais restritas se
aplicam aos juros pagos à holding holandesa
16/01/2020
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(CARF) do Brasil considerou, em decisão
publicada em 31 de dezembro de 2019, que
um índice de capitalização mais restrito se
aplicava aos juros pagos ou creditados a uma
empresa holding holandesa parte relacionada.
De acordo com as regras de subcapitalização
do Brasil, os juros pagos a uma parte
relacionada podem ser dedutíveis se a parte
relacionada não estiver localizada em um
paraíso fiscal e não se beneficiar de um
regime fiscal preferencial e as seguintes
condições forem atendidas:
Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário
Principais temas editados em 2020
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 95
A despesa é necessária para as atividades da
empresa e ambos os limites a seguir são
atendidos:
• O índice de endividamento das partes
relacionadas sobre o patrimônio
líquido não excede 2: 1, calculado
com base na proporção da dívida da
parte relacionada para o investimento
de capital direto feito por partes
relacionadas; e
• O índice geral de endividamento em
relação ao patrimônio líquido não
excede 2: 1, calculado com base na
proporção da dívida total em relação
ao investimento total de capital direto
feito por partes relacionadas.
• Uma relação dívida/patrimônio mais
rigorosa de 0,3: 1 aplica-se aos juros
pagos a uma entidade ou indivíduo
localizado em um paraíso fiscal ou
que se beneficia de um regime fiscal
preferencial (independentemente de
as partes serem relacionadas).
De acordo com a Instrução Normativa (IN) nº
1.037/2010, que fornece uma lista de
jurisdições paraísos fiscais (lista negra) e
regimes fiscais privilegiados (lista cinza), são
consideradas holdings constituídas na Holanda
que não desenvolvem atividades econômicas
substanciais beneficiar de um regime fiscal
privilegiado. Como resultado, essas empresas
estão incluídas na lista cinza e estão sujeitas
ao índice de dívida sobre patrimônio líquido
reduzido de acordo com as regras de
subcapitalização. A IN nº 1.658/16 estabelece
que uma holding é considerada como
realizadora de atividades econômicas
substanciais se tiver capacidade operacional
para atender de forma adequada aos seus
objetivos sociais.
No caso em apreço, o CARF entendeu que as
provas apresentadas pelo contribuinte eram
insuficientes para comprovar que o credor
exercia atividade econômica substancial. As
autoridades fiscais brasileiras solicitaram
informações usando o número de identificação
de contribuinte da entidade holandesa e
descobriram que a entidade não tinha
funcionários e compartilhava o mesmo
endereço de 25 outras entidades do grupo. As
autoridades fiscais também consideraram que
o credor alterou a moeda do contrato de
empréstimo de USD para BRL apenas para
aumentar desnecessariamente a despesa de
juros do mutuário brasileiro com base na
expectativa de que o real brasileiro
aumentaria em valor em 2004, sendo parte do
período de empréstimo. Levando em
consideração os dois fatores, o CARF concluiu
que uma parte dos juros não era dedutível.
Medidas emergenciais em razão do COVID-19
17/04/2020
Diversas medidas temporárias foram adotadas
Pelo Governo em razão da situação
emergencial decorrente do COVID-19, no
decorrer do ano de 2020, sendo as principais
delas listadas abaixo:
• Portaria n. 139/2020: prazo para
recolhimento de PIS/COFINS foi
prorrogado de abril e maio de 2020
para julho e setembro de 2020;
• Instrução Normativa n. 1.932/2020:
prazo para apresentação de DCTF
(Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais) e EFD-
Contribuições foi prorrogado de abril,
maio e junho de 2020 para julho de
2020.
• Decreto n. 10.302/2020: redução das
alíquotas de IPI a zero até 1º de
outubro de 2020 para produtos de
laboratório e farmacêuticos,
termômetros, luvas, mitenes e itens
similares, exceto aqueles a serem
utilizados em procedimentos
cirúrgicos;
• Instrução Normativa 1.955/2020:
isentou produtos listados em seu
anexo de procedimentos de
desembaraço aduaneiro;
• Resoluções CAMEX nº 17/2020 e
89/2020: redução temporária a
alíquota do Imposto de Importação
para 0% aos produtos utilizados no
combate e prevenção ao COVID-19
até 31 de Outubro de 2020;
• Instrução Normativa nº 1.940/2020 e
Portarias nº 158/2020 e 194/2020:
reduziu para 0%, até 30 de setembro
Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário
Principais temas editados em 2020
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 96
de 2020, a alíquota do imposto de
importação incidente na importação
das mercadorias classificadas nos
códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NMC) listadas no anexo
único da Portaria, integrantes de
remessa postal ou de encomenda
aérea internacional no valor de até
US$ 10.000;
• Medida Provisória nº 960/2020:
prorrogou, por mais um ano, os
prazos de suspensão de pagamentos
de tributos do regime especial de
drawback, que tenham sido
prorrogados por um ano pelas
autoridades fiscais e tenham termo
em 2020;
• Instrução Normativa 1.960/2020:
reduz em 50% os limites de
industrialização e importação sob o
regime de Recof-SPED e Recof para
os períodos de apuração de 1º de
maio de 2020 a 30 de abril de 2021.
Também prorrogou por 1 anos os
regimes acima mencionados no caso
de mercadorias admitidas entre 1º de
janeiro de 2019 e 31 de dezembro de
2020.
• Portaria Nº 20.407/2020: Altera a
Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de
março de 2020, para prorrogar a
suspensão temporária de medidas de
cobrança administrativa da dívida
ativa da União, fica suspenso, até 30
de setembro de 2020, o início de
procedimentos de exclusão de
contribuintes de parcelamentos
administrados pela PGFN cuja
hipótese de rescisão por
inadimplência de parcelas tenha se
configurado a partir do mês de
fevereiro de 2020.
• Portaria Conjunta Nº 555/2020:
Prorroga por 90 (noventa) dias, a
validade das Certidões Negativas de
Débitos relativos a Créditos
Tributários Federais e à Dívida Ativa
da União (CND) e Certidões Positivas
com Efeitos de Negativa de Débitos
relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União
(CPEND) válidas em 24/03/2020.
• Circular 3.995: o Banco Central adia o
calendário de entrega da declaração
de Capitais Brasileiros no Exterior
(CBE). A declaração anual, com data
base em 31/12/2019, deveria ser
entregue até em abril foi adiada para
1/6/2020. A declaração trimestral,
com data base em 31/3/2020, deveria
ser entregue no até 5/6/2020, foi
adiada até 15/7/2020;
• Portaria MCTIC Nº 2256/2020: Altera
o prazo para envio das informações
referentes às atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica informadas por
meio do Formulário Eletrônico -
FORMP&D referente ao ano calendário
2019, que deveria ser entregue em
31/07/2020, foi prorrogado para
30/11/2020.
• Instrução Normativa RFB nº.
1.965/2020, prorroga o prazo para
apresentação do ECF (Escrituração
Contábil-Fiscal) do ano calendário
2019 até o último dia útil de setembro
de 2020. Antes da prorrogação do
prazo, a entrega do ECF era devida no
último dia útil do mês de julho do ano
seguinte ao ano calendário para o
qual o ECF é apresentado (Instrução
Normativa nº 1.422/2013). O novo
prazo também se aplica a dissoluções,
cisões totais ou parciais, ou fusões ou
cisões de entidades ocorridas entre
janeiro e abril de 2020.
• Instrução Normativa RFB nº.
1.950/2020, prorroga o prazo para
apresentação do ECD (Escrituração
Contábil Digital) do ano calendário
2019 até o último dia útil de julho de
2020. Antes da prorrogação do prazo,
a entrega do ECD era devida no
último dia útil do mês de maio do ano
seguinte ao ano calendário para o
qual o ECD é apresentado. O novo
prazo também se aplica a dissoluções,
cisões totais ou parciais, ou fusões ou
cisões de entidades ocorridas entre
janeiro e abril de 2020.
Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário
Principais temas editados em 2020
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 97
STJ regulamenta taxas de serviço técnico
isentas de Imposto de Renda retido na fonte
por tratado com a França
29/05/2020
Em 19 de maio de 2020, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) emitiu uma decisão
determinando que, para evitar a dupla
tributação, nenhum imposto retido na fonte
(IRRF) deve ser cobrado sobre pagamentos
feitos por uma entidade brasileira a uma
empresa francesa com residência fiscal para a
prestação de serviços técnicos. A decisão,
publicada em 26 de maio de 2020, reverteu
outra decisão anterior do Tribunal Regional
Federal.
O caso analisado pelo STJ envolvia uma
empresa francesa que não tinha
representação legal no Brasil. A empresa
pertencia a um grupo cuja atividade principal
era a prestação de serviços técnicos e, em
particular, a fabricação e manutenção de
cabos submarinos. Os serviços foram
prestados a uma entidade brasileira.
Através de uma Solução de Consulta de 2015
(COSIT 153/2015) que se aplica a qualquer
contribuinte dentro de seu escopo, as
autoridades fiscais do Brasil concluíram que a
renda paga por fontes brasileiras a residentes
qualificados na França (e alguns outros
países) em consideração a serviços técnicos
ou a assistência técnica, com ou sem a
transferência de tecnologia associada, deve
ser tratada como lucro empresarial e não
estar sujeita a retenção na fonte no Brasil. De
acordo com o artigo 7 do tratado sobre
imposto de renda entre o Brasil e a França,
“os lucros de uma empresa de um Estado
Contratante só podem ser tributados nesse
Estado, a menos que a empresa exerça sua
atividade no outro Estado Contratante por
meio de um estabelecimento permanente aí
situado.”
Na análise do caso, o STJ baseou sua decisão
no fato de a empresa francesa não possuir
estabelecimento estável no Brasil. O tribunal
considerou, ainda, que as receitas
provenientes da prestação de serviços
técnicos relacionados à fabricação e
manutenção de cabos submarinos no Brasil
devem ser tributadas no país onde a sede da
empresa francesa estava localizada (França).
Ademais, o tribunal destacou o fato de que os
tratados tributários internacionais prevalecem
sobre o direito interno com base no artigo 98
do Código Tributário Brasileiro (CTN) devido à
sua especificidade, desde que não violem a
constituição federal do Brasil.
Novas taxas de retenção na fonte publicadas
para determinados pagamentos internacionais
04/06/2020
Em 25 de maio de 2020, o governo brasileiro
publicou a Lei n. 14.002, que altera as
alíquotas do imposto de renda retido na fonte
sobre pagamentos internacionais feitos por
residentes brasileiros para cobrir despesas
pessoais incorridas durante viagens ao
exterior, bem como remessas internacionais
relacionadas ao arrendamento de aeronaves e
motores de aeronaves feitas por companhias
aéreas residentes brasileiras contratadas o
transporte público de passageiros e cargas. A
nova lei é resultado da conversão da Medida
Provisória nº. 907/2019 (PM 907/19) em lei
após veto parcial do presidente brasileiro, e
entra em vigor na data de sua publicação.
O presidente brasileiro vetou o artigo da PM
907/19 que aumentaria a alíquota do imposto
retido na fonte sobre pagamentos
internacionais para cobrir despesas pessoais
com viagens ao exterior de 6% para taxas
progressivamente mais altas até 2024.
No entanto, por causa do veto, a alíquota
reduzida de 6% não é mais válida, o que
significa que a taxa padrão de retenção na
fonte de 25% se aplica a partir de 25 de maio
de 2020.
A aplicação da taxa padrão de 25%
provavelmente impactará a indústria de
viagens do Brasil, mais especificamente as
operadoras de turismo brasileiras, e como
resultado, criará distorções de preços para os
clientes brasileiros. O uso de tratados de
dupla tributação se tornará mais relevante
para alcançar potenciais benefícios fiscais.
O presidente também vetou parcialmente a
proposta de aumento da alíquota do imposto
Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário
Principais temas editados em 2020
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 98
de renda retido na fonte sob a PM 907/19
sobre remessas internacionais relacionadas ao
arrendamento de aeronaves e motores de
aeronaves por companhias aéreas que operam
no transporte público. A Lei 14.002 / 20
mantém a alíquota de 1,5% do imposto retido
na fonte entre 1º de janeiro e 31 de dezembro
de 2020, mas não adota as alíquotas de 3% e
4,5% que eram aplicáveis em 2021 e 2022.
Suspensão dos prazos para prestação das
informações no SISCOSERV
26/06/2020
A Receita Federal e a Secretaria Especial do
Comércio Exterior, por meio da Portaria
Conjunta SECINT/RFB, suspenderam o prazo
para prestação de informações relativas às
transações entre residentes ou domiciliados no
País e residentes ou domiciliados no exterior
que compreendam serviços, intangíveis e
outras operações que produzam variações no
patrimônio das pessoas físicas, das pessoas
jurídicas, por meio do SISCOSERV. Os prazos
ficam suspensos no período de 1º de julho de
2020 a 31 de dezembro de 2020.
Redução temporária da alíquota do IOF
Prorrogado
07/07/2020
Em 3 de julho de 2020, o governo brasileiro
publicou um novo decreto (Decreto nº
10.414/2020), que prorroga por mais 90 dias
a redução temporária a zero do IOF (imposto
sobre transações financeiras) devido à
pandemia COVID-19.
Um decreto anterior publicado em 2 de abril
de 2020 (Decreto n. 10.305/20) reduziu
temporariamente o IOF-Crédito para zero nas
operações de crédito realizadas entre 3 de
abril e 3 de julho de 2020. O novo decreto
estende a redução da alíquota a todas as
operações de crédito realizadas entre 3 abril e
2 de outubro de 2020, independentemente da
sua finalidade.
A redução temporária da alíquota aplica-se às
operações de prorrogação, renovação,
novação, constituição, consolidação e
confissão de dívidas e operações de crédito
semelhantes, desde que não haja substituição
do devedor e a operação não seja liquidada
até o vencimento.
Além disso, o Decreto n. 10.414/2020,
publicada em 3 de julho de 2020, reduz a zero
a alíquota adicional de 0,38% do IOF sobre as
operações de crédito realizadas no mesmo
período (ou seja, entre 3 de abril e 2 de
outubro de 2020).
Projeto de Lei 3.887/20 propõe a criação da
Contribuição sobre Bens e Serviços
21/07/2020
Em julho de 2020 foi encaminhado à Câmara
dos Deputados o Projeto de Lei 3.887/20, que
visa instituir a Contribuição Social sobre
Operações com Bens e Serviços (CBS). Trata-
se de uma tentativa do Governo de iniciar, de
uma forma mais simplificada, a Reforma
Tributária no Brasil, há muito esperada.
O tema ganhou novamente relevância em
2019, quando foram apresentadas diversas
Propostas de Emenda à Constituição (PEC)
visando uma reforma mais ampla,
abrangendo, particularmente, a tributação da
cadeia de consumo. Diante da dificuldade da
aprovação de uma PEC, que exige quórum
diferenciado tanto no Senado quanto na
Câmara dos Deputados, além dos impactos
em diversos setores da Economia e nos
Governos Estaduais e Municipais, a CBS vem
como uma tentativa do Governo Federal de
um início de reforma, de forma mais
simplificada e, em tese, de maior facilidade de
aprovação.
A CBS seria uma substituição das atuais
Contribuições para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS) e para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS). Trata-se de
uma iniciativa de unificação e simplificação de
ambas as contribuições mencionadas acima,
cuja tributação se tornou complexa com a
existência de diferentes regimes e alíquotas
aplicáveis.
O novo tributo teria como base de cálculo a
receita bruta, exceto quando derivada de
exportação. As importações de bens e
serviços, estariam sujeitas ao novo tributo,
incluindo-se, nesta última modalidade, a
Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário
Principais temas editados em 2020
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 99
cessão de licenciamento de direitos e
intangíveis).
A responsabilidade pelo recolhimento da CBS
recairia, em regra, sobre as pessoas jurídicas
e àquelas a elas equiparadas, para fins do
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), e
aos importadores de bens e serviços. Além
disso, o Projeto de Lei inova, atribuindo
também a qualidade de contribuinte às
plataformas digitais nas seguintes hipóteses:
(i) àquelas localizadas no Brasil, quando
intermediadoras na venda de bens e serviços,
na hipótese de a pessoa jurídica realizando a
venda não emita documento fiscal; (ii)
localizadas no exterior, nas importações
realizadas por pessoas físicas.
A alíquota prevista no PL 3.887/20 é única
para todas as operações, sendo de 12%,
sendo a nova contribuição não cumulativa. A
sua base de cálculo corresponderia à receita
bruta auferida pela pessoa jurídica,
desconsiderando os descontos incondicionais,
bem como o ICMS, ISS e a própria CBS,
pondo fim, portanto, a qualquer discussão
quanto à inclusão dos tributos sobre consumo
na base tributável da contribuição.
Deve-se salientar que alguns regimes
específicos hoje existentes para o PIS/COFINS
continuariam existindo sob a égide da CBS,
dentre eles: a Zona Franca de Manaus e seus
incentivos; o regime monofásico para
selecionados setores da economia; o SIMPLES
Nacional; o regime para as Instituições
Financeiras; e os incentivos para a cesta
básica.
Caso aprovado, o período de transição entre o
PIS/COFINS e a CBS proposto no PL 3.887/20
seria de 06 meses. No entanto, deve-se
considerar que também devem ser observados
os prazos impostos pela Constituição Federal
na criação de um novo tributo.
Importante mencionar que o projeto dispõe
que eventuais créditos de PIS/COFINS
escriturados pelos contribuintes que
remanescerem após a transição seriam
compensáveis com a CBS, bem como com
outros tributos, observados os requisitos
estabelecidos na legislação. Deve-se observar
com atenção, contudo, a ressalva de que
somente os créditos escriturados nas
obrigações acessórias seriam passíveis de
compensação. Observa-se que uma discussão
poderia ser iniciada em relação à eventual
impossibilidade de reconhecimento de créditos
extemporâneos de PIS/COFINS após a
vigência da CBS.
Atualmente, o projeto ainda se encontra em
discussão na Câmara dos Deputados, tendo
sido retirado o pedido de urgência
constitucional inicialmente requerido pelo
Governo, que impunha uma tramitação mais
célere na análise do PL. Desta forma, a inicial
expectativa de rápida aprovação do projeto já
não tem efeito, sendo necessário acompanhar
o tema juntamente com as demais propostas
de Reforma que se iniciaram no ano de 2019.
A incidência do IPI na importação
28/08/2020
Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) o Recurso Extraordinário nº
946.648/SC, em 28 de agosto de 2020, no
qual foi discutida a incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) na
importação de produtos com a finalidade de
revenda.
O processo, iniciado em fevereiro de 2016, por
um contribuinte de Santa Catarina,
questionava a dupla incidência do IPI nas
operações de importação com a finalidade de
revenda no mercado interno. O tema teve
repercussão geral declarada em julho do
mesmo ano, razão pela qual a decisão final
tem aplicabilidade geral, para todos os
contribuintes.
Em sessão ocorrida em 28 de agosto de 2020,
o STF decidiu, por maioria, que o recurso não
merecia provimento. Desta forma, foi
declarada a constitucionalidade da incidência
do IPI tanto no desembaraço aduaneiro
quanto na saída do estabelecimento
importador para comercialização no mercado
interno.
Como principal fundamentação, prevaleceu o
argumento de que a incidência do IPI na
segunda etapa da operação, ou seja, a
revenda do produto importado, é necessária
para que seja dado tratamento equânime ao
Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário
Principais temas editados em 2020
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 100
produto importado em comparação com o
produto nacional, evitando qualquer vantagem
competitiva na precificação destes produtos.
Em razão da relevância do tema e,
considerando que diversas empresas
possuíam discussões judiciais a este respeito,
mostra-se relevante o acompanhando do
tratamento que será adotado pelos
contribuintes após a decisão do STF, sendo
necessário analisar possíveis contingências em
relação ao passado, bem como o aumento da
carga tributária nas operações futuras.
Medidas trabalhistas durante período da
Pandemia
Durante o ano de 2020, o Governo Federal
editou uma série de medidas de adequação ao
período de pandemia objetivando a
manutenção da economia e dos empregos.
Dentre as principais medidas adotadas,
cumpre mencionar: (i) possibilidade de
formalização de acordos individuais; (ii)
implantação do teletrabalho; (iii) antecipação
de férias e feriados; (iv) compensação de
jornadas com banco de horas; (v) suspensão
de obrigações de Segurança e Saúde do
Trabalho; (vi) incentivos no recolhimento das
contribuições mensais; (vii) redução de
jornada e (viii) suspensão do contrato de
trabalho.
As propostas são opcionais e se estendem
enquanto perdurar o período de calamidade
pública, previsto até 31 de dezembro de 2020.
Supremo decide pela tributação do terço
constitucional de férias
No dia 28/08/2020, o Supremo Tribunal
Federal (STF) concluiu o julgamento do
Recurso Extraordinário – RE 1072485, com
repercussão geral, e formou um novo
posicionamento pela constitucionalidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre
o adicional de 1/3 de férias gozadas.
O Tribunal considerou que a incidência das
contribuições previdenciárias depende da
natureza remuneratória e habitualidade da
verba, fatores que são verificados nos
pagamentos a título do terço constitucional de
férias.
O novo posicionamento do STF contraria o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que havia se posicionado em favor dos
contribuintes, pela não incidência.
Com a relevância do recente entendimento do
STF é importante aguardar um possível
pronunciamento sobre os efeitos da
modulação dessa decisão, aplicada as ações
judiciais em andamento.
Supremo mantém a cobrança do adicional de
10% à multa do FGTS
Em 17/08/2020, o Supremo Tribunal Federal
(STF) concluiu o julgamento do Tema nº 846
de Repercussão Geral, reconhecendo a
constitucionalidade da contribuição social
prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº
110/2001 (10% adicionais à multa do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS).
A sessão de julgamento entendeu, por maioria
de votos, que resta mantido o objeto para o
qual a contribuição fora instituída.
Segundo informações da Caixa Econômica
Federal (CEF), o recolhimento dessa
contribuição adicional de 10% alcançou o
montante de R$ 36,6 bilhões, no período de
quase oito anos (2012 até julho de 2020).
Esses valores, devolvidos ao FGTS, auxiliaram
o Fundo na viabilização de programas sociais e
ações estratégicas de infraestrutura.
Incertezas envolvendo a Desoneração da
Folha de Pagamentos
Instituída pela Lei nº 12.546/2011, a
Desoneração sobre a Folha de Pagamentos
atribuiu alíquotas substitutivas à contribuição
previdenciária patronal, sendo facultativo às
empresas contribuírem sobre a receita bruta
apurada.
A Desoneração Sobre a Folha de Pagamentos
fora estabelecida em caráter provisório e a
legislação correspondente sofreu uma série de
ajustes desde então. Vigora a previsão de que
a medida deveria ser estendida até o final de
2020. Por conta disso, o Congresso Nacional
propôs sua prorrogação para o ano de 2021,
mas a proposta fora vetada pela Presidência.
Atualmente, a medida abarca 17 setores,
dentre os quais destacamos: call center,
Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário
Principais temas editados em 2020
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 101
tecnologia da informação, transporte,
construção civil, têxtil e comunicação. As
empresas desses setores, em vez de
contribuírem para Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) sobre a folha de
pagamento com alíquota de 20%, pagam um
percentual – até 4,5% a depender do setor –
sobre o valor da receita bruta.
Diante dos impactos financeiros às empresas
abrangidas pela desoneração, reforçados pelo
período econômico único vivenciado com a
pandemia, tem-se discutido se o Senado
derrubará, ou não, o veto, permitindo o
prolongamento da medida.
Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário
Principais temas editados em 2020
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 102
O
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 103
Os projetos individuais do Financial Accounting
Standards Board (FASB) estão apresentados
nas próximas páginas, refletindo as revisões
de agendas e cronogramas do FASB e o
progresso ocorrido nesses projetos desde a
emissão da última publicação. (atualizadas até
31 de outubro de 2020)
Projetos Individuais do FASB
Estrutura Conceitual – Elementos
Status: Período para comentários sobre o
exposure draft.
O objetivo do projeto é desenvolver uma
estrutura conceitual aprimorada que forneça
uma base sólida para o desenvolvimento
futuro de normas contábeis. Essa estrutura é
essencial para cumprir o objetivo do Board de
desenvolver Normas baseadas em princípios,
internamente consistentes e que levem a
relatórios financeiros que forneçam
informações que os provedores de capital
precisam para tomar decisões. A nova
estrutura do FASB se baseará na estrutura
existente.
Em 16 de julho de 2020, o Board emitiu a
proposta Chapter 4, Elements of Financial
Statements, do FASB Concepts Statement No.
8, Conceptual Framework for Financial
Reporting. O prazo para comentários é dia 13
de novembro de 2020.
Na reunião do Board realizada no dia 22 de
janeiro de 2020, o Board tomou as seguintes
decisões:
1. Os elementos receitas, despesas, ganhos e
perdas estão definidos a seguir:
a. Receitas correspondem a entradas de
caixa ou outras melhorias nos ativos de
uma entidade ou a liquidação das suas
obrigações (ou uma combinação de
ambos) resultantes da entrega ou
produção de mercadorias, prestação de
serviços ou execução de outras
atividades.
b. Despesas correspondem a saídas de
caixa ou outro uso dos ativos de uma
entidade ou assunção das suas
obrigações (ou uma combinação de
ambos) resultantes da entrega ou
produção de mercadorias, prestação de
serviços ou execução de outras
atividades.
c. Ganhos correspondem a aumentos no
patrimônio líquido (ativos líquidos)
resultantes de transações e outros
eventos e circunstâncias que afetam a
entidade exceto aqueles resultantes de
receitas ou investimentos pelos
proprietários.
d. Perdas correspondem a reduções no
patrimônio líquido (ativos líquidos)
resultantes de transações e outros
eventos e circunstâncias que afetam a
entidade exceto aqueles resultantes de
despesas ou distribuições aos
proprietários.
2. Sujeito a melhorias na minuta, os
investimentos pelos proprietários e
distribuições aos proprietários estão definidos
a seguir:
a. Os investimentos pelos proprietários
correspondem a aumentos no patrimônio
líquido de um negócio em particular
resultantes de transferências para esse
negócio por parte de outras entidades de
alguma coisa de valor para obter ou
aumentar participações societárias (ou
patrimônio líquido) no negócio.
b. As distribuições aos proprietários
correspondem a reduções no patrimônio
líquido de um negócio em particular
resultantes da transferência de ativos,
prestação de serviços, ou assunção de
obrigações pelo negócio perante os
proprietários. As distribuições aos
proprietários reduzem a participação
societária (ou patrimônio líquido) em um
negócio.
Próximos passos: Após o encerramento do
período para comentários, o Board irá
considerar o feedback da carta-comentário
sobre o Capítulo 4 da Concepts Statement 8.
Estrutura Conceitual – Mensuração
Status: deliberações iniciais.
Em reunião ocorrida em 13 de novembro de
2019, o Board emitiu sua opinião sobre a
emissão de um Convite para Comentário sobre
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 104
o capítulo relacionado à mensuração da
Estrutura Conceitual. O Board não tomou
nenhuma decisão. O presidente do Board
instruiu o staff a elaborar o Convite para
Comentário com informações do Board.
Próximos passos: O staff irá elaborar o
Convite para Comentário com informações do
Board.
Estrutura Conceitual - Apresentação
Status: deliberações sobre o exposure draft.
Em 11 de agosto de 2016, o Board emitiu um
capítulo FASB Concepts Statement nº 8,
Estrutura Conceitual para Relatórios
Financeiros - Capítulo 7, Apresentação. O
prazo para recebimento de cartas comentários
foi 9 de novembro de 2016.
Em reunião ocorrida no dia 3 de maio de
2017, o Board discutiu o projeto geral e
adicionou à sua agenda técnica um projeto
sobre elementos. O Board também discutiu os
comentários recebidos nas cartas comentários
no capítulo proposto da FASB Concepts
Statement sobre apresentação.
Próximos passos: o Board começará as
delibações no capítulo proposto em uma
próxima reunião.
Ativos Intangíveis Identificáveis e
Contabilidade Subsequente para o Ágio
Status: deliberações iniciais.
O objetivo deste projeto é revisitar a
contabilidade subsequente do ágio e ativos
intangíveis identificáveis amplamente para
todas as entidades. Isso inclui considerações
para melhorar a utilidade de decisão da
informação e reequilibrar os fatores de custo-
-benefício.
Em reunião realizada em 15 de julho de 2020,
o Board discutiu o feedback recebido através
do seu Convite para Comentário de julho de
2019 sobre Ativos Intangíveis Identificáveis e
Contabilidade Subsequente para o Ágio, ação
de conscientização complementar conduzida
pelo staff, e consultas públicas em novembro
de 2019.
O Board discutiu as instruções gerais do
projeto. Com base nessa discussão, o staff
planeja:
1. Avaliar acrescentar a amortização ao
modelo de redução ao valor recuperável do
ágio, inclusive o método e período de
amortização.
2. Avaliar outras mudanças no modelo de
redução ao valor recuperável do ágio.
3. Considerar a contabilização dos ativos
intangíveis identificáveis.
4. Endereçar a apresentação, divulgação e
transição.
Próximos passos: O staff continuará a
pesquisar e conduzir ações de conscientização
com base nas instruções gerais discutidas pelo
Board. O staff apresentará essa pesquisa para
análise do Board em reuniões futuras.
Contabilização pela Joint Venture de Ativos
Não Monetários Contribuídos pelos
Investidores
Status: deliberações iniciais.
O objetivo deste projeto é endereçar a
contabilização de ativos não monetários,
incluindo negócios, contribuídos para uma
joint venture nas demonstrações financeiras
individuais da joint venture.
Na reunião do Board realizada em 18 de
setembro de 2019, este decidiu incluir na sua
agenda técnica um projeto relacionado à
contabilização pela joint venture da
mensuração inicial de contribuições de ativos
não monetários feitas para a joint venture.
Em reunião ocorrida no dia 22 de julho de
2020, o Board realizou as seguintes decisões:
1. Manter a definição atual de joint venture
contida no Glossário Principal de Codificação.
2. Requer que a joint venture, após a
constituição, contabilize as contribuições feitas
pelos investidores como se a joint venture
fosse a compradora do negócio de acordo com
o Subtópico 805-10, Combinações de
Negócios—Geral. Esse Subtópico requer que a
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 105
compradora reconheça e mensure os ativos
identificáveis adquiridos e os passivos
assumidos ao valor justo (com determinadas
exceções).
3. Aumentar o escopo do projeto para incluir
todas as contribuições, independentemente se
essas contribuições são monetárias ou não
monetárias.
4. Requer que a joint venture adote
orientações similares às orientações no Tópico
805 ao mensurar ativos e passivos ao valor
justo após a constituição como segue:
a. A joint venture pode ser constituída usando
uma pessoa jurídica recentemente criada
ou uma antiga subsidiária.
b. A joint venture aplicaria o método fresh-
start, que corresponderia à identificação de
uma joint venture recentemente criada
como compradora. A joint venture deveria
reconhecer e mensurar os ativos líquidos
contribuídos a ela após a constituição.
c. A joint venture reconheceria e mensuraria
ativos identificáveis e passivos de acordo
com o Subtópico 805-20, Combinações de
Negócios—Ativos Identificáveis e Passivos,
e Qualquer Participação Minoritária,
incluindo exceções ao princípio da
mensuração ao valor justo, e reconheceria
ágio (se houver) de acordo com o
Subtópico 805-30, Combinações de
Negócios — Ágio ou Ganho de Compra
Vantajosa, Incluindo Contraprestação
Transferida. A joint venture recentemente
criada deveria aplicar os Subitens 805-20 e
805-30 independentemente se a joint
venture atende a definição de negócio.
5. Desenvolver orientações para data de
constituição e constituição aprimorando as
orientações existentes no Tópico 805 para
data de aquisição e Tópico 810, Consolidação,
para quando acordos múltiplos devem ser
contabilizados como uma única transação.
Próximos passos: O staff apresentará
quaisquer questões de movimentação
remanescentes, divulgações e transição em
uma reunião futura.
Melhorias na Codificação
Status: Norma Final. Estimativa de Conclusão:
4T/2020
O objetivo deste projeto é fornecer
atualizações e melhorias regularmente ao
FASB Accounting Standards Codification com
base nos comentários recebidos das partes
interessadas.
Em reunião realizada em 26 de agosto de
2020, o Board decidiu:
Alterações Propostas
1. Alterações Excluídas da Atualização Final. O
Board decidiu excluir as questões propostas
37, 38, 40, 42– e 50 da Atualização Final.
Devido às preocupações sobre a data de
vigência dessas questões, o Board emitiu
essas alterações em março de 2020 na
Atualização de Normas Contábeis no 2020-03,
Melhorias na Codificação de Instrumentos
Financeiros.
2. Seção A—Alterações Propostas para Excluir
Referências às Concepts Statements. O Board
decidiu excluir todas questões propostas da
Seção A da Atualização Final. O Board
também instruiu o staff a conduzir análise
adicional dessas referências às Concepts
Statements para uma Atualização de Normas
Contábeis separada. O Board também instruiu
o staff a elaborar a base para conclusões
dessas questões na Seção A para inclusão na
Atualização separada.
O Board também decidiu excluir a Questão 10,
Alterações ao Subtópico 805-20, Combinações
de Negócios—Ativos Identificáveis e Passivos,
e Qualquer Participação Minoritária, do projeto
de Melhorias na Codificação. O Board
continuará a deliberar esta questão em
Reconhecimento e Mensuração de Receitas de
Contratos com Clientes no projeto de pesquisa
do Tópico 805.
3. Seção B—Alterações às Seções de
Divulgação da Codificação. O Board confirmou
todas as outras alterações propostas na Seção
B.
4. Seção C—Outras Melhorias na Codificação.
O Board confirmou outras nove alterações
propostas na Seção C.
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 106
Data de Vigência e Orientações de Transição
O Board decidiu que todas as alterações na
Atualização Final requerem orientações de
transição e uma data de vigência, conforme
segue:
1. Para entidades de negócios públicas—
exercícios anuais iniciados após 15 de
dezembro de 2020.
2. Para todas as outras entidades—exercícios
anuais iniciados após 15 de dezembro de
2021.
Análise de Benefícios e Custos
O Board concluiu que recebeu informações e
análises suficientes para tomar uma decisão
fundamentada sobre os custos percebidos das
mudanças e que os benefícios esperados
justificariam os custos esperados das
alterações na Atualização Final.
Próximos passos: O Board instruiu o staff a
preparar uma minuta final da Atualização de
Normas Contábeis para votação através de
voto escrito.
Melhorias na Codificação: Instrumentos
Financeiros - Perdas de Crédito (Divulgação
“Vintage”: Baixas Brutas e Recuperações
Brutas)
Status: deliberações iniciais.
Melhorias na Codificação: Contabilidade de
Hedge
Status: redeliberações do exposure draft
O objetivo deste projeto é fazer melhorias na
Codificação relacionadas aos assuntos
discutidos nas reuniões do Board de 14 de
fevereiro de 2018 e 28 de março de 2018,
bem como outras questões levantadas pelas
partes interessadas.
Com base nas questões levantadas pelas
partes interessadas na Atualização 2017-12, o
Board acredita que certas melhorias na
Codificação devem ser feitas. Algumas
pequenas melhorias estão sendo tratadas
como parte do projeto Melhorias na
Codificação - Instrumentos Financeiros.
Outras melhorias de codificação que exigem
mais pesquisas estão sendo abordadas neste
projeto, incluindo:
1. Na reunião de 14 de fevereiro de 2018, o
Board solicitou ao staff que investigasse
possíveis melhorias na codificação
relacionadas ao uso da palavra pré-pago
sob a orientação do método “shortcut”. O
uso dessa palavra sob a orientação de
método difere de seu uso na orientação
corrigida na Atualização 2017-12
relacionada a hedges de valor justo de
risco de taxa de juros, o método
“last-of-layer” e a aplicação da orientação
de transição que permite uma entidade
transferir instrumentos financeiros da
categoria mantida até o vencimento para a
categoria disponível para venda.
2. Na reunião de 28 de março de 2018, o
Board solicitou que o staff obtivesse
feedback das revisões externas sobre as
melhorias na codificação para esclarecer a
intenção do Board relacionada à mudança
na orientação do risco de hedge para
hedge de fluxo de caixa no parágrafo
815-30-35-37A.
3. Em 31 de julho de 2019 o Board se reuniu
e decidiu:
Mudança no Risco Objeto de Hedge no Hedge
de Fluxo de Caixa
1. A entidade deveria usar apenas sua melhor
estimativa do risco objeto de hedge ao
conduzir a avaliação da eficácia do hedge e
esclareceu que a melhor estimativa deve ser
feita ao nível da transação individual.
2. A entidade deveria primeiramente
identificar as transações objeto de hedge
ocorridas durante o período de hedge antes de
identificar as transações objeto de hedge
ocorridas durante o período de dois meses
após o período de hedge.
3. A entidade deveria documentar seu método
de identificação de transações objeto de
hedge usando percepção tardia no início do
hedge em vez de tornar o método de
percepção tardia um princípio contábil sujeito
ao Tópico 250, Mudanças Contábeis e
Correções de Erros.
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 107
Componentes Contratualmente Especificados
O Board decidiu acrescentar um critério
adicional para fins de hedge de um
componente contratualmente especificado em
uma transação à vista. Esse critério exigiria
que a fórmula de precificação que inclui o
componente contratualmente especificado se
baseie na forma como o preço é determinado
no mercado à vista do ativo não financeiro.
Considerações sobre Empresas Privadas
O Board decidiu não oferecer às empresas
privadas e entidades sem fins lucrativos
isenção para postergar a reavaliação da sua
melhor estimativa do risco objeto de hedge
até que as suas demonstrações financeiras
estejam disponíveis para emissão.
Data de Vigência
O Board decidiu que as alterações propostas
seriam aplicáveis a todas as entidades para os
exercícios sociais iniciados após 15 de
dezembro de 2020. Para entidades de
negócios públicas as alterações propostas
seriam aplicáveis para períodos intermediários
dentro dos exercícios sociais iniciados após 15
de dezembro de 2020. Para todas as outras
entidades as alterações propostas seriam
aplicáveis para períodos intermediários dentro
dos exercícios sociais iniciados após 15 de
dezembro de 2021. A adoção antecipada seria
permitida para todas as entidades em
qualquer data na ou após a emissão da
Atualização Final se a entidade tiver adotado
as alterações na Atualização 2017-12.
Análise de Custos e Benefícios
1. Recebeu informações e análises suficientes
para tomar uma decisão fundamentada sobre
os custos percebidos das mudanças.
2. Sujeito ao feedback recebido através do
processo da carta-comentário, os benefícios
esperados justificariam os custos esperados
das alterações incluídas na Atualização
proposta.
Próximos passos: O Board irá considerar o
feedback da carta-comentário sobre a
Atualização proposta.
Consolidação de uma entidade sem fins
lucrativos por um patrocinador/entidade com
fins lucrativos
Status: deliberações iniciais
O objetivo deste projeto é desenvolver guias
de consolidação para determinar se uma
entidade com fins lucrativos deve consolidar
uma entidade sem fins lucrativos.
Na última reunião, que ocorreu em 21 de
outubro de 2020, o Board decidiu por incluir
este projeto na sua agenda técnica.
Próximos passos: O Board vai iniciar a
deliberação em reuniões futuras.
Reorganização de Consolidação e Melhorias
Direcionadas
Status: redeliberações do exposure draft.
O objetivo deste projeto é reorganizar a
orientação no Tópico 810, Consolidação. O
Board identificou pelas partes interessadas
que o Tópico 810, da forma atualmente
organizada, é difícil de navegar e é
reorganizado na orientação ao profissional
para auxiliar os profissionais e preparadores
em sua aplicação. Além disso, algumas partes
interessadas indicaram que existem certos
termos e conceitos que são excessivamente
complexos e poderiam ser esclarecidos.
Em reunião realizada no dia 27 de junho de
2018, o Board decidiu continuar seu projeto já
existente para reorganizar o Tópico 810,
Consolidação. O Board instruiu o staff a
desenvolver material educativo não autoritário
para abordar as partes mais difíceis da
orientação de consolidação com o objetivo de
apoiar e suplementar as diretrizes de
consolidação reorganizadas.
Próximos passos: o staff continuará o projeto,
concentrando-se na reorganização da
orientação conforme atualmente escrita no
Tópico 810. O staff também desenvolverá
materiais educacionais não autoritários.
Distinguindo Passivo do Patrimônio Líquido - Fase 2
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 108
Status: deliberações iniciais
O objetivo deste projeto é melhorar e alinhar
os dois modelos de indexação existentes no
Tópico 480, Distinguindo Passivo do
Patrimônio Líquido, e Subtópico 815-40,
Derivativos e Hedge—Contratos no Próprio
Patrimônio Líquido da Entidade, usados para
avaliar instrumentos financeiros com
características de patrimônio líquido ao
desenvolver um princípio de indexação para
reduzir inconsistências no GAAP.
Em 26 de Agosto de 2020, o Board se reuniu e
decidiu:
O Board deu início às deliberações iniciais ao
discutir o curso do projeto.
O Board decidiu que o objetivo do projeto é
melhorar e alinhar os dois modelos de
indexação existentes usados para avaliar
instrumentos financeiros com características
de patrimônio líquido ao desenvolver um
princípio de indexação para reduzir
inconsistências no GAAP. O escopo do projeto
inclui as orientações de indexação contidas no
Tópico 480, Distinguindo Passivo do
Patrimônio Líquido, e Subtópico 815-40,
Derivativos e Hedge—Contratos no Próprio
Patrimônio Líquido da Entidade.
Próximos passos: O Board dará continuidade
às deliberações iniciais em uma reunião
futura.
Efeito das Restrições do Subscritor sobre as Mensurações do Valor Justo
Status: deliberações iniciais
O objetivo deste projeto é reduzir a
diversidade na prática com relação à
mensuração do valor justo de títulos
patrimoniais sujeitos à restrição de venda de
ações do subscritor.
Em reunião em 29 de julho de 2020, o Board
decidiu acrescentar um projeto na sua agenda
técnica para endereçar o efeito das restrições
do subscritor sobre as mensurações do valor
justo. O Board decidiu ainda acrescentar um
projeto na sua agenda de pesquisas para
avaliar os efeitos de outros tipos de restrições
à venda sobre as mensurações do valor justo.
Próximos passos: O Board dará continuidade às deliberações iniciais sobre a questão em uma reunião futura.
Hedging – Método Last-of-Layer
Status: deliberações iniciais.
O objetivo deste projeto é abordar questões
relacionadas à contabilização de ajustes de
base e estratégias de hedge de múltiplas
camadas dentro do método last-of-layer.
Uma das principais mudanças na orientação
contábil de hedge ocorrida na Atualização dos
Normas Contábeis 2017-12: Derivativos e
Hedging (Tópico 815) - Melhorias Direcionadas
à Contabilização de Atividades de Hedge foi a
adição do método last-of-layer. Para um
portfólio fechado de ativos financeiros
pré-pagos ou uma ou mais participações
beneficiárias garantidas por uma carteira de
instrumentos financeiros pré-pagos, o método
permite que uma entidade designe um valor
que não deve ser afetado por pagamentos
antecipados, inadimplência e outros eventos
afetando o momento e a quantidade dos
fluxos de caixa. Sob esta designação, o risco
de pré-pagamento não é incorporado na
mensuração do item coberto.
Em reunião ocorrida no dia 22 de janeiro de
2020, o Board realizou as seguintes decisões:
Transição
1. As alterações propostas, exceto aquelas
relacionadas a divulgações exigidas nos
Tópicos, exceto pelo Tópico 815, seriam
aplicáveis prospectivamente.
a. A entidade teria permissão para modificar a
documentação sem designar uma relação de
hedge last-of-layer existente na data de
adoção para acrescentar um ou mais hedges
ao portfólio fechado se os requisitos do
método last-of-layer forem atendidos. Nesses
casos, a entidade também teria permissão
para modificar a documentação sem designar
a relação de hedge existente para acrescentar
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 109
a nova documentação opcional especificando a
ordem na qual as múltiplas relações de hedge
associadas ao portfólio fechado seriam
descontinuadas no caso de violação.
b. Ajustes de base ao hedge de valor justo
alocados a um ativo existente no balanço
patrimonial de uma entidade na data de
adoção continuariam a ser alocados àquele
ativo durante a vida remanescente do ativo.
Os ajustes de base ao hedge de valor justo
alocados àqueles ativos existentes no balanço
patrimonial na data de adoção seriam
amortizados durante a vida remanescente dos
ativos aos quais eles foram alocados da
mesma maneira que qualquer ágio ou deságio
associado àqueles ativos. Quaisquer novos
ajustes de base ao hedge de valor justo last-
of-layer registrados após a data de adoção
seriam mantidos ao nível do portfólio fechado.
2. A entidade teria a opção de aplicar as
alterações propostas relacionadas às
divulgações exigidas nos Tópicos, exceto pelo
Tópico 815, prospectivamente a partir da data
de adoção ou em base retrospectiva completa.
3. A entidade deveria divulgar a natureza da
alteração e seu motivo no princípio contábil
relacionado à contabilização dos ajustes de
base ao hedge de valor justo last-of-layer na
transição.
4. Para uma entidade que ainda não adotou a
Atualização de Normas Contábeis no 2016-13,
Instrumentos Financeiros—Perdas de Crédito
(Tópico 326): Mensuração de Perdas de
Crédito em Instrumentos Financeiros, na data
de emissão da Atualização final das alterações
last-of-layer propostas, as alterações last-of-
layer propostas relacionadas à Atualização
2016-13 entrariam em vigor na adoção da
Atualização 2016-13. Para uma entidade que
ainda não adotou as alterações na Atualização
2016-13 na data de emissão da Atualização
final das alterações last-of-layer propostas e
opta por adotar antecipadamente as
alterações na Atualização 2016-13 antes da
data de vigência da Atualização last-of-layer
proposta, a adoção de todas as alterações na
Atualização last-of-layer seria necessária após
a adoção da Atualização 2016-13. Esta
decisão não afeta a data em que a entidade
deve adotar as alterações na Atualização
2016-13.
Próximos passos: Após a revisão externa, o
staff irá apresentar ao Board quaisquer
questões adicionais e uma análise dos custos
e benefícios.
Melhorando a Contabilização de Aquisições de
Ativos e Combinações de Negócios (Fase 3)
Status: deliberação inicial.
O objetivo deste projeto (Fase 3) é melhorar a
contabilização de aquisições de ativos e
combinações de negócios alinhando a
contabilização do reconhecimento e da baixa
de ativos e negócios.
Em reunião ocorrida no dia 2 de setembro de
2020, o Board realizou as seguintes decisões:
a. O Board confirmou que o objetivo do projeto é melhorar a contabilização de aquisições de ativos e combinações de negócios diminuindo as diferenças entre os
dois modelos de aquisição (contabilização de aquisições de ativos e aquisições de negócios). O Board instruiu o staff a considerar os modelos de aquisição existentes, bem como outras alternativas para reduzir as diferenças e melhorar a contabilização. b. O Board confirmou que o projeto deve endereçar a contabilização da contraprestação contingente, custos da transação,
determinadas exceções de reconhecimento e mensuração, bem como a contabilização da contraprestação contingente e pesquisa e desenvolvimento em andamento (IPR&D) por um beneficiário principal de uma entidade de interesse variável que não seja um negócio.
c. O Board excluiu do escopo do projeto:
1. Reduzir as diferenças entre a contabilização de IPR&D nas aquisições de ativos e aquisições de negócios.
2. A contabilização das reavaliações de contratos de arrendamento nas aquisições de ativos e a exceção do reconhecimento e mensuração do arrendamento. Essas questões de arrendamento serão consideradas como
parte dos esforços de implementação do FASB relacionados a arrendamentos.
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 110
Próximos passos: o staff irá conduzir pesquisa
que será apresentada ao Board durante as
deliberações.
Contabilidade do emissor para certas modificações de contratos futuros e opções
classificados como patrimônio líquido.
Status: deliberação inicial.
O objetivo deste projeto é reduzir a variedade
de práticas contábeis, na contabilização do
emissor, para certas modificações de
contratos futuros e opções classificados como
patrimônio líquido que não estão no escopo do
Tópico 718 - Compensation—Stock
Compensation, ou contabilizado como um
derivativo no Tópico 815, Derivatives and
Hedging.
Próximos passos: Uma atualização da norma
contábil será emitida com um período de 60
dias para comentários.
Arrendamentos—Melhorias Direcionadas
Status: Exposure draft.
O objetivo deste projeto é realizar melhorias
no Tópico 842, Arrendamentos relacionadas a:
• Arrendamentos com características de
venda com pagamentos de arrendamento
variáveis substanciais (apenas para
arrendador);
• Opção para remensurar passivos de
arrendamento (apenas para arrendatários);
• Modificações reduzindo o escopo em um
contrato de arrendamento.
Em 29 de julho de 2020, o Board decidiu
acrescentar um projeto na sua agenda técnica
para endereçar as questões a seguir:
• Arrendamentos com características de
venda com pagamentos de arrendamento
variáveis substanciais (apenas para
arrendador). O arrendador deveria classificar
o arrendamento com pagamentos de
arrendamento que sejam predominantemente
variáveis como arrendamento operacional;
• Opções para remensurar os passivos de
arrendamento (apenas para arrendatários). Os
arrendatários teriam a opção de remensurar
passivos de arrendamento com base na
mudança de um índice ou taxa referencial que
afete pagamentos de arrendamento futuros.
Os arrendatários que escolheram adotar essa
opção deveriam divulgar esse fato e adotar
essa opção como uma opção ao nível da
entidade.
• Modificações reduzindo o escopo em um
contrato de arrendamento. Quando um
componente de arrendamento separado no
contrato é rescindido e os aspectos financeiros
dos componentes de arrendamento
remanescentes permanecem substancialmente
os mesmos que antes da rescisão parcial
daquele contrato, a entidade (arrendatário ou
arrendador) não aplicaria a contabilização de
modificação aos componentes de
arrendamento remanescentes.
Próximos passos: O Board instruiu o staff a
preparar uma minuta da Atualização de
Normas Contábeis para votação através de
voto escrito.
Questão PCC no 2018-01, Expediente Prático
para Mensurar o Valor Justo na Data de
Outorga de Prêmios Baseados em Ações
Classificados no Patrimônio Líquido
Status: Redeliberação doExposure draft.
O objetivo deste projeto é considerar um
expediente prático para entidades não
públicas para mensuração dos dados sobre o
preço atual para fins de determinação do valor
justo na data da outorga dos prêmios por
pagamentos baseados em ações classificados
no patrimônio líquido.
Em 20 de fevereiro de 2020, o Board se
reuniu e decidiu:
Ratificação das decisões do PCC (Private
Company Council) tomadas na reunião do PCC
realizada em dezembro de 2019
O Board ratificou a decisão do PCC de emitir
uma Atualização de Normas Contábeis
proposta para um expediente prático que
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 111
permitiria que uma entidade não pública
utilize uma avaliação realizada de acordo com
determinados Regulamentos do Tesouro
contidos na Seção 409A do Código da Receita
Federal para determinar o preço atual das
suas ações subjacentes para fins de
determinação do valor justo na data da
outorga dos prêmios por pagamentos
baseados em ações classificados no
patrimônio líquido. O expediente prático
indicaria apenas os procedimentos de
avaliação que atendem a presunção refutável
das disposições de razoabilidade nos
Regulamentos do Tesouro da Seção 409A.
O Board também ratificou as decisões do PCC
a seguir relacionadas ao expediente prático:
1. A entidade não pública teria permissão para
aplicar o expediente prático aos prêmios por
pagamentos baseados em ações classificados
no patrimônio líquido emitidos a funcionários
ou não funcionários.
2. A entidade não pública aplicaria o
expediente prático em base individual.
3. A entidade não pública aplicaria
prospectivamente o expediente prático para
todos os prêmios qualificáveis concedidos
durante os exercícios sociais iniciados na ou
após a data de vigência e em períodos
intermediários dentro dos exercícios seguintes
e poderia adotar o expediente prático
antecipadamente.
O Board e o PCC irão determinar a data de
vigência após considerar o feedback da parte
interessada sobre a Atualização proposta.
Período para Comentários para a Atualização
Proposta
O Board decidiu conceder um período de 45
dias para comentários, que se encerrará no
mínimo no dia 15 de maio de 2020.
Próximos passos: Após o encerramento do
período para comentários, o Board irá
considerar o feedback da carta-comentário
sobre a Atualização de Normas Contábeis
proposta.
Reconhecimento e Mensuração de Contratos de Receitas com Clientes de acordo com o Tópico 805
Status: Exposure draft.
O objetivo deste projeto é endereçar questões
e a diversidade na prática relacionada à
contabilização de contrato de receitas com um
cliente adquirido em uma combinação de
negócios.
Em 23 de setembro de 2020, o Board decidiu:
O Board decidiu acrescentar um projeto na
sua agenda técnica para endereçar as
questões a seguir relacionadas à
contabilização de contrato de receitas com um
cliente adquirido em uma combinação de
negócios:
1. Reconhecimento de passivo ou ativo
contratual
2. Termos de pagamento e seu efeito sobre
a receita subsequente reconhecida pela
compradora.
O Board decidiu que o conceito de obrigação
de desempenho de acordo com o Tópico 606,
Receita de Contratos com Clientes, deve ser
usado como critérios para reconhecimento de
um passivo contratual resultante de um
contrato de receitas com um cliente adquirido
em uma combinação de negócios.
O Board decidiu que a época dos prazos de
contraprestação ou pagamento de um
contrato de receita adquirido não deve afetar
o valor subsequente da receita reconhecido
pela compradora. Ainda, o Board decidiu que a
abordagem do Tópico 606 deve ser usada
para mensurar um contrato de receita
adquirido em uma combinação de negócios. A
abordagem do Tópico 606 exigiria que
qualquer ativo ou passivo contratual
resultante de contratos de receita com clientes
seja contabilizado de acordo com o Tópico 606
na data de aquisição.
O Board decidiu que o escopo deste projeto
incluiria todos os contratos que devem aplicar
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 112
as disposições de reconhecimento e
mensuração do Tópico 606, como contratos no
escopo do Subtópico 610-20, Outras
Receitas—Ganhos e Perdas da Baixa de Ativos
Não Financeiros.
Transição O Board decidiu que, mediante a adoção da abordagem do Tópico 606, não seria necessária nenhuma divulgação adicional ou de transição.
O Board decidiu que as alterações propostas seriam adotadas prospectivamente e que deveria haver uma opção para adoção antecipada. Período para Comentários da Atualização de Normas Contábeis Proposta
O Board decidiu conceder um período de 90 dias para comentários sobre a Atualização proposta.
Próximos passos: O Board instruiu o staff a
preparar uma minuta da Atualização de
Normas Contábeis para votação através de
voto escrito, com um período de 90 dias para
comentários.
Reajuste da Taxa Referencial – Hedge de Valor Justo
Status: deliberações iniciais.
O objetivo deste projeto é monitorar as
iniciativas de reajuste da taxa referencial em todo o mundo para identificar as áreas do GAAP que possam ter que ser alteradas em resposta àquelas iniciativas.
Em 07 de outubro de 2020, o Board decidiu
adicionar o projeto em sua agenda técnica
para refinar o escopo do Tópico 848 e incluir
instrumentos derivativos sujeitos a transição
de desconto.
Transição
O Board decidiu que as propostas de alteração
devem ser efetivadas imediatamente com
aplicação retrospectiva na data de aplicação
das alterações no Update 2020-04.
Análise de Custos e Benefícios
O Board decidiu que recebeu informações e
análises suficientes para tomar uma decisão
adequada sobre os custos da mudança.
Próximos passos: Tópico 848 – o Board irá considerar os feedbacks sobre as propostas de alteração. Valor Justo de Hedge - O staff irá conduzir pesquisa que será apresentada ao
Board durante as deliberações.
Reconhecimento de Receitas - Modificações
Contratuais de Licenças de Propriedade
Intelectual
Status: deliberações iniciais
O objetivo deste projeto é reduzir a variedade
de práticas contábeis no reconhecimento de
receitas para modificações contratuais de
licenças de propriedade intelectual (PI).
Na reunião da EITF em 7 de novembro de
2019, a Força-Tarefa não conseguiu atingir
um consenso para exposição sobre (a) a
questão relacionada à contabilização de
modificações contratuais nas quais o prazo
contratual para os direitos existentes é
prorrogado, ao mesmo tempo em que
acrescenta direitos, ou (b) a questão
relacionada à contabilização da revogação
dos direitos de licenciamento (inclusive a
conversão das licenças de software com
prazo fixo para software como acordos de
serviços).
Próximos passos: O staff planeja discutir
esta Questão com a EITF em uma reunião
futura da EITF.
Reconhecimento de Receitas—Expediente Prático para Franqueadores Privados
Status: redeliberações do exposure draft.
O objetivo deste projeto é reduzir os custos
relacionados à aplicação do Tópico 606 para
taxas de franquia iniciais para entidades que
não são entidades de negócios públicas.
Em 22 de Julho de 2020, o Board discutiu uma
questão relacionada à implementação no setor
do franqueador relacionada à Atualização de
Normas Contábeis no 2014-09, Receitas de
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Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 113
Contratos com Clientes (Tópico 606). O Board
decidiu:
1. Acrescentar um projeto na sua agenda
técnica para reduzir os custos de
implementação relacionados à aplicação do
Tópico 606 para taxas de franquia iniciais para
franqueadores que não são entidades de
negócios públicas. O franqueador que não é
uma entidade de negócios pública poderá
adotar o expediente prático para
contabilização dos serviços iniciais como uma
obrigação de desempenho única se:
a. Esses serviços são iguais àqueles incluídos
em uma lista de serviços previamente
definida.
b. É provável que a taxa de continuidade irá
cobrir o custo de continuidade dos serviços
prestados pelo franqueador com lucro
razoável.
2. Incluir o expediente prático de aplicação do
Tópico 606 para taxas de franquia iniciais para
franqueadores que não sejam entidades de
negócios públicas de acordo com o Tópico
952, Franqueadores.
3. Requerer que a entidade que adota o
expediente prático divulgue esse fato.
4. Incluir orientações de implementação
fornecendo exemplos separados que ilustram
a aplicação do Tópico 606 para franqueadores
que não sejam entidades de negócios públicas
que:
a. Não adota o expediente prático;
b. Adota o expediente prático.
Transição e Data de Vigência
O Board decidiu que:
1. Entidades que ainda não adotaram o Tópico
606 devem aplicar as disposições de transição
existentes no parágrafo 606-10-65-1.
2. Entidades que adotaram anteriormente o
Tópico 606 devem aplicar o método
retrospectivo completo de transição. O
método retrospectivo completo de transição
incluiria o primeiro período de reporte da
entidade de acordo com o Tópico 606. Para
essas entidades, o Board decidiu que as
alterações devem ser aplicáveis para períodos
anuais iniciados após 15 de dezembro de
2020, incluindo períodos de reporte
intermediários dentro daquele período de
reporte, sendo permitida a aplicação
antecipada. Ainda, o Board decidiu que as
divulgações de transição no Tópico 250,
Mudanças Contábeis e Correções de Erros, são
necessárias.
Período para Comentários da Atualização de
Normas Contábeis Proposta
O Board decidiu conceder um período de 45
dias para comentários da Atualização
proposta.
Próximos passos: O Board instruiu o staff a preparar uma minuta da Atualização de Normas Contábeis para votação através de voto escrito com um período de 45 dias para
comentários.
Estrutura de Divulgação - Revisão de
Divulgação: Impostos sobre o Lucro
Status: Revisado a redeliberação do exposure
draft.
O foco principal e objetivo do projeto é
melhorar a eficácia das divulgações nas notas
explicativas, facilitando a comunicação clara
das informações exigidas pelos princípios
contábeis geralmente aceitos (GAAP) que são
mais importantes para os usuários das
demonstrações financeiras de cada entidade.
Em reunião ocorrida no dia 12 de fevereiro de
2020, o Board discutiu o feedback da carta-
comentário recebido sobre a Atualização de
Normas Contábeis proposta revisada datada
de março de March 2019, Impostos sobre a
Renda (Tópico 740): Estrutura de
Divulgação—Mudanças nas Exigências de
Divulgação para Impostos sobre a Renda.
Nenhuma decisão foi tomada.
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Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 114
Próximos passos: O staff conduzirá pesquisa e
ações de conscientização sobre possíveis
alternativas para divulgar determinadas
informações sobre o imposto de renda
desagregadas e também conduzirá pesquisa
adicional sobre diversas outras alterações
propostas. No futuro, o staff apresentará as
conclusões ao Board.
Estrutura de Divulgação - Revisão de
Divulgação: Estoques
Status: redeliberações sobre o exposure draft.
O foco principal e objetivo do projeto de
estrutura de divulgação é melhorar a eficácia
das divulgações nas notas explicativas,
facilitando a comunicação clara das
informações exigidas pelos princípios
contábeis geralmente aceitos (GAAP) que são
mais importantes para os usuários das
demonstrações financeiras de cada entidade.
Em reunião realizada no dia 21 de junho de
2017, o Board discutiu um resumo dos
comentários recebidos sobre as propostas das
Atualizações de Normas Contábeis - Estoques
(Tópico 330), Estrutura de Divulgação:
Mudanças nos Requisitos de Divulgação para
os Estoques. Nenhuma decisão técnica foi
tomada nesta reunião.
Próximos passos: conforme solicitado pelo
Board, o staff realizará pesquisas adicionais
sobre os requerimentos de divulgação
propostos para mudanças no saldo do
estoque. O Board também solicitou ao staff
que considerasse a aplicação dessas
divulgações propostas às companhias cujo
negócio seja de fabricação e venda em
atacado e as necessidades dos usuários das
demonstrações financeiras nessas indústrias.
O staff apresentará um plano para
deliberações coletivamente com os outros
projetos em uma reunião futura.
Estrutura de Divulgação - Divulgação:
Reportes Intermediários
Status: deliberações iniciais.
O foco principal e objetivo do projeto de
estrutura de divulgação é melhorar a eficácia
das divulgações nas notas explicativas,
facilitando a comunicação clara das
informações exigidas pelos princípios
contábeis geralmente aceitos (GAAP) que são
mais importantes para os usuários das
demonstrações financeiras de cada entidade.
Em reunião ocorrida em 19 de agosto de
2020, o Board decidiu:
• Acrescentar um princípio ao Tópico 270, Reportes Intermediários, que requer divulgações para eventos ou transações significativas que tenham efeito relevante sobre a entidade. Esse acréscimo está relacionado a mudanças no Regulamento S-X, Regra no 10-01, Demonstrações Financeiras Intermediárias, da U.S. Securities and Exchange Commission - SEC. O princípio resultaria em divulgações específicas à transação ou evento;
• Esclarecer que as exigências de divulgação no Tópico 270 estão sujeitas à avaliação da materialidade que inclui considerar as
demonstrações financeiras do período anual anterior;
• Acrescentar orientações no Tópico 270 informando que o Tópico contém uma lista completa das exigências de divulgação
intermediária;
• Acrescentar links ao Tópico 270 para exigências de divulgação intermediária atualmente contidas em outros Tópicos;
• Revisar frases como para todos os períodos apresentados para esclarecer que o texto requer divulgação comparativa em linha com os períodos das demonstrações financeiras e não requer divulgação intermediária.
Próximos passos: O staff irá elaborar uma
análise sobre se o Board deve excluir as
exigências de divulgação do Tópico 270 com
base no princípio catch-all.
Melhorias de Divulgação na Resposta ao
Comunicado da SEC sobre a Atualização e
Simplificação de Divulgação
Status: Redeliberações sobre o Exposure Draft
O objetivo deste projeto é determinar se e
como as exigências de divulgação da SEC
encaminhadas ao Board como parte da
iniciativa de Atualização e Simplificação de
Divulgação da SEC devem ser incorporadas à
Codificação.
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Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 115
Em reunião ocorrida em 6 de março de 2019 o
Board decidiu incluir um projeto na sua
agenda técnica para endereçar as divulgações
encaminhadas ao Board como parte da
iniciativa de Atualização e Simplificação de
Divulgação da SEC.
O Board decidiu incorporar as divulgações a
seguir à Codificação para todas as entidades:
moeda estrangeira, políticas de contabilização
de derivativos, correção técnica para
empresas de investimentos, trusts de
investimento imobiliário, consolidações, ativos
sujeitos a ônus, ações preferenciais,
compromissos de recompra e revenda, lucro
por ação em períodos intermediários,
mudanças na entidade de reporte em períodos
intermediários, operações de controle comum
em períodos intermediários, produtos ou
serviços, atividades de produção de petróleo e
gás, e dívidas.
O Board decidiu incorporar a divulgação
relacionada a lucros e perdas entre entidades
de transações com partes relacionadas nas
demonstrações financeiras separadas à
Codificação para entidades de negócios
públicas apenas.
O Board decidiu não incorporar as divulgações
a seguir à Codificação: planos de remuneração
em ações, descontos sobre ações, grandes
clientes, valor autorizado das dívidas e
apresentação das demonstrações financeiras
de transações com partes relacionadas.
Próximos passos: o Board irá considerar o
feedback da carta-comentário sobre a
Atualização proposta.
Divulgações de Programas de Financiamento a
Fornecedores
Status: deliberações iniciais
O objetivo deste projeto é desenvolver
requerimentos de divulgação que melhoram a
transparência em relação a Programas de
Financiamento a Fornecedores.
Em reunião realizada no dia 21 de outubro de
2020 o Board decidiu em incluir este tema na
sua agenda técnica.
Próximos passos: O Board irá iniciar as
deliberações sobre este tema em reunião
futura.
Divulgações por Entidades Comerciais sobre
Assistência Governamental
Status: redeliberações sobre o exposure draft.
O objetivo deste projeto é desenvolver
requisitos de divulgação sobre assistência
governamental que aprimore o conteúdo,
qualidade e comparabilidade de informações
financeiras e demonstrações financeiras e que
responda às questões emergentes no
ambiente econômico e financeiro no qual as
entidades operam.
Em reunião realizada no dia 27 de fevereiro de
2019, o Board deu prosseguimento às
redeliberações sobre a Atualização de Normas
Contábeis proposta, Assistência
Governamental (Tópico 832): Divulgações por
Entidades Comerciais sobre Assistência
Governamental.
O Board discutiu os comentários recebidos da
revisão externa sobre a minuta do staff da
Atualização final e os próximos passos do
projeto. O Board instruiu o staff a conduzir
uma ação de conscientização para obter
informações adicionais sobre os custos
esperados e os benefícios esperados da
minuta do staff da Atualização final.
Próximos passos: o staff irá conduzir uma
ação de conscientização para obter
informações adicionais sobre os custos
esperados e os benefícios esperados da
minuta do staff da Atualização final.
Relatório de Desempenho Financeiro -
Desagregação de Informações de
Desempenho
Status: deliberações iniciais.
O objetivo deste projeto é melhorar utilidade
para tomada de decisão da demonstração do
resultado através da desagregação da
informação de desempenho.
Em reunião realizada no dia 11 de dezembro
de 2019, o Board discutiu o feedback
recebido das ações de conscientização do
preparador conduzidas com base em uma
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Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 116
abordagem do ponto de vista interno para
desagregar as informações de desempenho na
demonstração do resultado. O staff identificou
e explicou as principais questões resultantes
das ações de conscientização, bem como o
feedback dos grupos de assessoria do FASB.
Com base nas questões identificadas, o staff
desenvolveu diversas alternativas para o curso
futuro e próximos passos do projeto, também
identificou diversas áreas de interação entre o
projeto de divulgação do desempenho
financeiro e o projeto de divulgação de
informações por segmento, que atualmente
examina as exigências adicionais de
divulgação por segmento reportável.
Próximos passos: O Board instruiu o staff a
suspender a pesquisa sobre o projeto para
monitorar o progresso do projeto de
divulgação de informações por segmento e o
principal projeto de demonstrações financeiras
do IASB. O projeto permanecerá na pauta
técnica ativa do Board, e a equipe do projeto
planeja coordenar seus próximos passos com
base nos desdobramentos do projeto de
divulgação de informações por segmento e
conhecimentos obtidos através do principal
projeto de demonstrações financeiras do
IASB.
Reporte de Segmentos
Status: deliberações iniciais.
O objetivo deste projeto é realizar melhorias
nos critérios de agregação de segmentos e
divulgações para fornecer aos usuários
informações mais úteis para a decisão sobre
os segmentos reportáveis de uma entidade
pública.
Em reunião realizada no dia 07 de outubro de
2020, o Board discutiu alternativas para
desenvolver um requerimento de divulgação
com base em princípios que poderia exigir que
empresas abertas divulguem categorias de
despesas de segmento significativas por
segmento reportável
Das alternativas, o Board decidiu avaliar a
divulgação com base em princípios sobre
categorias de despesas de segmento
significativas por segmento que são:
1. Regularmente disponibilizados aos
executivos para tomada de decisão;
2. Incluídos na mensuração de lucros e
prejuízos reportados;
Próximos passos: O Board instruiu ao Staff a
preparar uma análise de alternativas sobre
como as empresas abertas podem os
segmentos significativos reportáveis.
Simplificação da Classificação
de Dívida no Balanço
Status: revisão da redeliberação do Exposure
Draft.
O objetivo deste projeto é fornecer
orientações que irão reduzir o custo e a
complexidade da determinação da
classificação da dívida entre circulante e não
circulante.
Em reunião ocorrida em 31 de julho de 2019,
o Board deu prosseguimento às redeliberações
sobre a Atualização de Normas Contábeis
proposta, Dívida (Tópico 470): Simplificação
da Classificação da Dívida em um Balanço
Patrimonial Classificado (Circulante e Não
Circulante). O Board tomou as decisões a
seguir.
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 117
Princípio de Classificação - Liquidação de
Dívidas através da Emissão de Ações
O Board esclareceu como uma entidade
aplicaria o princípio de classificação da dívida
para um acordo da dívida no qual seus termos
contratuais especifiquem que a dívida será
completamente liquidada através da emissão
de ações. O Board decidiu incluir uma
pergunta para os entrevistados na Atualização
de Normas Contábeis proposta sobre os
acordos da dívida liquidada através de ações.
Obrigações de Exigência de Taxa Variável com
Acordos de Remarketing
O Board decidiu que não será necessária
nenhuma alteração adicional à Atualização
proposta revisada com relação às obrigações
de exigência de taxa variável com acordos de
remarketing.
Divulgações do Período de Carência
O Board decidiu excluir a divulgação proposta
para eventos de inadimplemento, que exigiria
que a entidade divulgasse uma descrição do
curso de ação adotado pela entidade, ou a ser
adotado pela entidade, para sanar o
inadimplemento. O Board também decidiu não
acrescentar uma exigência de divulgação
similar para períodos de carência que não
tenham expirado antes da data do balanço.
Definição do Glossário Principal de Passivo
Circulante e Exemplos Ilustrativos
O Board considerou suas decisões anteriores
tomadas com relação à definição contida no
Glossário Principal de “passivo circulante” e
com relação a exemplos ilustrativos. Não
houve nenhuma alteração.
Análise de Custos e Benefícios
O Board concluiu que recebeu informações e
análises suficientes para tomar uma decisão
fundamentada sobre os custos percebidos das
mudanças e que os benefícios esperados
justificariam os custos esperados das
alterações na Atualização proposta revisada.
Próximos passos: o Board irá considerar o feedback da carta-comentário sobre a Atualização proposta revisada.
Seguros - Data de Vigência
Status: normal final. Estimativa de Conclusão:
4T/2020.
O objetivo deste projeto é considerar as datas
de vigência das alterações recentes do
Tópico 944, Serviços Financeiros - Seguros.
Em reunião ocorrida no dia 30 de setembro de
2020 e O Board discutiu o feedback da carta-
comentário recebido sobre a Atualização de
Normas Contábeis proposta, Serviços
Financeiros—Seguros (Tópico 944): Data de
Vigência e Aplicação Antecipada, e tomou as
duas decisões a seguir:
1. Ratificar sua decisão de postergar a data de vigência das alterações na Atualização de Normas Contábeis no 2018-12, Serviços Financeiros—Seguros (Tópico 944): Melhorias Direcionadas à Contabilização de Contratos de Longa Duração, para todas as entidades seguradoras em um ano.
2. Alterar as disposições de aplicação
antecipada propostas da Atualização 2018-12
através da qual a data de transição da
aplicação antecipada seria o início do período
anterior ou o primeiro período apresentado.
Próximos passos: O Board instruiu o staff a
preparar uma minuta da Atualização de
Normas Contábeis para votação através de
voto escrito.
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Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 118
Sumário das principais atualizações de normas norte-americanas
(Accounting Standard Updates (ASU)) – atualizadas até 31 de outubro de 2020
Emitidas em 2020
Referência Título Vigência
ASU 2020-10 Melhorias de codificação Vide ASU 2020-10 para as diferentes datas de vigência.
ASU 2020-09 Dívida (Tópico 470): Melhorias aos parágrafos da SEC relativos ao Release No. 33-10762
Vide ASU 2020-09 para as diferentes datas de vigência.
ASU 2020-08 Melhorias de codificação no Subtopico 3010-20, Contas a receber – taxas não reembolsáveis e outros custos.
Vide ASU 2020-08 para as diferentes datas de vigência.
ASU 2020-07 Entidades Sem Fins Lucrativos (Tópico 958): Apresentação e
Divulgações de Entidades Sem Fins Lucrativos para Ativos Não Financeiros Contribuídos
As alterações nesta
Atualização devem ser
aplicadas retrospectivamente e são aplicáveis para períodos
anuais iniciados após 15 de
junho de 2021, e períodos
intermediários dentro de períodos anuais iniciados
após 15 de junho de 2022. É
permitida a adoção antecipada.
ASU 2020-06 Dívida—Dívida com Conversão e Outras Opções (Subtópico 470-20) e
Derivativos e Hedge—Contratos no Patrimônio Líquido Próprio da
Entidade (Subtópico 815-40): Contabilização de Instrumentos Conversíveis e Contratos no Patrimônio Líquido Próprio da Entidade
Vide ASU 2020-06 para as diferentes datas de vigência.
ASU 2020-05 Receitas de Contratos com Clientes (Tópico 606) e Arrendamentos
(Tópico 842): Datas de Vigência para Determinadas Entidades
Vide ASU 2020-05 para as
diferentes datas de vigência.
ASU 2020-04 Atualização da Taxa Referencial (Tópico 848): Facilitação dos Efeitos
da Atualização da Taxa Referencial sobre as Informações Financeiras
As alterações nesta
Atualização são aplicáveis a
todas as entidades a partir de
12 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2022.
ASU 2020-03 Melhorias na Codificação de Instrumentos Financeiros Vide ASU 2020-03 para as
diferentes datas de vigência.
ASU 2020-02 Instrumentos Financeiros—Perdas de Crédito (Tópico 326) e
Arrendamentos (Tópico 842)—Emendas aos Parágrafos da SEC de Acordo com o Boletim de Contabilidade do Staff da SEC nº 119 e
Atualização da Seção da SEC sobre a Data de Vigência Relacionada à
Atualização de Normas Contábeis nº 2016-02, Arrendamentos (Tópico 842) (Atualização da SEC)
Vide ASU 2020-02 para as diferentes datas de vigência.
ASU 2020-01 Investimentos—Títulos Patrimoniais (Tópico 321), Investimentos—
Método de Equivalência Patrimonial e Joint Ventures (Tópico 323), e
Derivativos e Hedge (Tópico 815)—Esclarecendo as Interações entre o Tópico 321, Tópico 323, e Tópico 815 (um consenso da Força-Tarefa de Questões Emergentes do FASB)
Vide ASU 2020-01s para as diferentes datas de vigência.
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Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 119
Sumário das principais atualizações de normas norte-americanas
(Accounting Standard Updates (ASU))
Emitidas em 2019
Referência Título Vigência
ASU 2019-12 Impostos sobre a Renda (Tópico 740): Simplificando a Contabilização de Impostos sobre a Renda
Vide ASU 2019-12 para as diferentes datas de vigência.
ASU 2019-11 Melhorias na Codificação do Tópico 326, Instrumentos Financeiros—Perdas de Crédito
Vide ASU 2019-11 para as diferentes datas de vigência.
ASU 2019-10 Instrumentos Financeiros—Perdas de Crédito (Tópico 326),
Derivativos e Hedge (Tópico 815), e Arrendamentos (Tópico 842): Datas de Vigência
Vide ASU 2019-10 para as diferentes datas de vigência.
ASU 2019-09 Serviços Financeiros – Seguros (Tópico 944): Data de Vigência Vide ASU 2019-09 para as diferentes datas de vigência.
ASU 2019-08 Remuneração - Remuneração em Ações (Tópico 718) e Receita de
Contratos com Clientes (Tópico 606) Melhorias de Codificação - Remuneração Baseada em Ações a Pagar a um Cliente
Períodos anuais e
intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2019
ASU 2019-07 Atualizações de Codificação às Seções da SEC – Alterações aos
Parágrafos da SEC nos Termos do Comunicado da Regra Final da SEC No 33-10532, Atualização e Simplificação de Divulgação, e No 33-
10231 e No 33-10442, Modernização de Reporte de Companhias de Investimentos e, Diversas Atualizações
Vide ASU 2019-07 para as
diferentes datas de vigência.
ASU 2019-06 Intangível—Ágio e Outros (Tópico 350), Combinações de Negócios
(Tópico 805), e Entidades sem Fins Lucrativos (Tópico 958):
Estendendo as Alternativas de Contabilização de Empresas Privadas do Ágio e Certos Intangíveis Identificáveis para Entidades sem Fins Lucrativos
Vide ASU 2019-06 para as diferentes datas de vigência.
ASU 2019-05 Instrumentos Financeiros – Perdas de Crédito (Tópico 326): Isenção
de Transição Direcionada
Períodos anuais e
intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2019
ASU 2019-04 Melhorias de Codificação ao Tópico 326, Instrumentos Financeiros—
Perdas de Crédito, Tópico 815, Derivativos e Hedge, e Tópico 825, Instrumentos Financeiros
Vide ASU 2019-04 para as diferentes datas de vigência.
ASU 2019-03 Entidades sem Fins Lucrativos (Tópico 958): Atualização da Definição de Cobranças
Períodos anuais e
intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2019
ASU 2019-02 Entretenimento - Filmes – Outros Ativos – Custos de Filmes
(Subtópico 926-20) e Entretenimento - Emissoras - Intangíveis - Ágio e Outros (Subtópico 920-350): Melhorias à Contabilização de Custos
de Filmes e Acordos de Licenciamento para Materiais do Programa (consenso da Emerging Issues Task Force do FASB)
Períodos anuais e
intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2019
ASU 2019-01 Arrendamentos (Tópico 842): Melhorias de Codificação Períodos anuais e
intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2019
Índices de mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 120
Taxas de câmbio (Fonte: BACEN)
Dólar norte-americano x real
2020 2019
Compra Venda Médio Compra Venda Médio
Janeiro 4,2689 4,2695 4,1492 3,6513 3,6519 3,7417
Fevereiro 4,4981 4,4987 4,3407 3,7379 3,7385 3,7236
Março 5,1981 5,1987 4,8835 3,8961 3,8967 3,8464
Abril 5,4264 5,4270 5,3253 3,9447 3,9453 3,8962
Maio 5,4257 5,4263 5,6431 3,9714 3,9720 4,0044
Junho 5,4754 5,4760 5,1963 3,8316 3,8322 3,8588
Julho 5,2027 5,2033 5,2799 3,7643 3,7649 3,7793
Agosto 5,4707 5,4713 5,4609 4,1379 4,1385 4,0200
Setembro 5,6401 5,6407 5,3992 4,1638 4,1644 4,1215
Outubro 5,7712 5,7718 5,6255 4,0035 4,0041 4,0870
Novembro Sem dados Sem dados Sem dados 4,2234 4,2240 4,1550
Dezembro Sem dados Sem dados Sem dados 4,0301 4,0307 4,1093
Euro x real
2020 2019
Compra Venda Médio Compra Venda Médio
Janeiro 4,7291 4,7315 4,6039 4,1902 4,1927 4,2727
Fevereiro 4,9403 4,9427 4,7363 4,2556 4,2578 4,2268
Março 5,7247 5,7264 5,3902 4,3738 4,3760 4,3448
Abril 5,9316 5,9333 5,7868 4,4177 4,4199 4,3772
Maio 6,0258 6,0286 6,1510 4,4229 4,4252 4,4760
Junho 6,1522 6,1539 5,8465 4,3577 4,3587 4,3593
Julho 6,1491 6,1519 6,0584 4,1893 4,1907 4,2388
Agosto 6,5364 6,5393 6,0584 4,5463 4,5482 4,4738
Setembro 6,6102 6,6132 6,3618 4,5402 4,5425 4,5379
Outubro 6,7211 6,7241 6,6195 4,4647 4,4670 4,5192
Novembro * * * 4,6567 4,6591 4,5908
Dezembro * * * 4,5290 4,5305 4,5663
Índices de mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 121
Índices de inflação
Índice geral de preços de mercado (IGP-M/FGV)
2020 2019
Mês
(%)
Ano
(%)
12 meses
(%)
Mês
(%)
Ano
(%)
12 meses
(%)
Janeiro 0,48 0,48 7,81 0,01 0,01 6,75
Fevereiro -0,04 0,44 6,82 0,88 0,89 7,62
Março 1,24 1,69 6,81 1,26 2,16 8,28
Abril 0,8 2,50 6,68 0,92 3,10 8,66
Maio 0,28 2,79 6,51 0,45 3,57 7,66
Junho 1,56 4,39 7,31 0,80 4,39 6,53
Julho 2,23 6,72 9,27 0,40 4,81 6,41
Agosto 2,74 9,64 13,02 -0,67 4,11 4,96
Setembro 4,34 14,40 17,94 -0,01 4,10 3,38
Outubro 3,23 18,10 20,93 0,68 4,81 3,17
Novembro * * * 0,30 5,12 3,98
Dezembro * * * 2,09 7,31 7,31
Índice geral de preços - disponibilidade interna (IGP-DI/FGV)
2020 2019
Mês
(%)
Ano
(%)
12 meses
(%)
Mês
(%)
Ano
(%)
12 meses
(%)
Janeiro 0,09 0,09 7,72 0,07 0,07 6,56
Fevereiro 0,01 0,11 6,40 1,25 1,32 7,73
Março 1,64 1,75 7,01 1,07 2,41 8,28
Abril 0,05 1,80 6,10 0,90 3,33 8,24
Maio 1,07 2,89 6,81 0,40 3,74 6,92
Junho 1,60 4,54 7,84 0,63 4,39 6,03
Julho 2,34 6,98 10,37 -0,01 4,38 5,55
Agosto 3,87 11,13 15,23 -0,51 3,85 4,30
Setembro 3,30 14,80 18,44 0,50 4,37 2,98
Outubro 3,68 19,02 22,12 0,55 4,94 3,28
Novembro * * * 0,85 5,83 5,35
Dezembro * * * 1,74 7,67 7,67
Índices de mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 122
Índice de preços ao consumidor - disponibilidade interna/
Fundação Getúlio Vargas (IPC - DI/FGV)
2020 2019
Mês
(%)
Ano
(%)
12 meses
(%)
Mês
(%)
Ano
(%)
12 meses
(%)
Janeiro 0,59 0,59 4,13 0,57 0,57 4,21
Fevereiro -0,01 0,58 3,76 0,35 0,92 4,40
Março 0,34 0,92 3,44 0,65 1,58 4,90
Abril -0,18 0,74 2,60 0,63 2,22 5,20
Maio -0,54 0,20 1,83 0,22 2,44 5,00
Junho 0,36 0,56 2,22 -0,02 2,42 3,75
Julho 0,49 1,05 2,40 0,31 2,74 3,89
Agosto 0,53 1,59 2,77 0,17 2,91 4,00
Setembro 0,82 2,42 3,62 0,00 2,91 3,53
Outubro 0,65 3,09 4,38 -0,09 2,82 2,94
Novembro * * * 0,49 3,32 3,62
Dezembro * * * 0,77 4,12 4,12
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (INPC/IBGE)
2020 2019
Mês
(%)
Ano
(%)
12 meses
(%)
Mês
(%)
Ano
(%)
12 meses
(%)
Janeiro 0,19 0,19 4,30 0,36 0,36 3,57
Fevereiro 0,17 0,36 3,92 0,54 0,90 3,94
Março 0,18 0,54 3,31 0,77 1,68 4,67
Abril -0,23 0,31 2,46 0,60 2,29 5,07
Maio -0,25 0,06 2,05 0,15 2,44 4,78
Junho 0,30 0,36 2,35 0,01 2,45 3,31
Julho 0,44 0,80 2,69 0,10 2,56 3,16
Agosto 0,36 1,16 2,94 0,12 2,68 3,28
Setembro 0,87 2,04 3,89 -0,05 2,63 2,92
Outubro 0,89 2,95 4,77 0,04 2,67 2,55
Novembro * * * 0,54 3,22 3,36
Dezembro * * * 1,22 4,48 4,48
Índices de mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 123
Taxas de juros (Fonte: BACEN)
Taxa de juros de longo prazo (TJLP)
TJLP (% ao ano)
2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 7,5 7,5 6,75 7,03 5,09
Fevereiro 7,5 7,5 6,75 7,03 5,09
Março 7,5 7,5 6,75 7,03 5,09
Abril 7,5 7 6,6 6,26 4,94
Maio 7,5 7 6,6 6,26 4,94
Junho 7,5 7 6,6 6,26 4,94
Julho 7,5 7 6,56 5,95 4,91
Agosto 7,5 7 6,56 5,95 4,91
Setembro 7,5 7 6,56 5,95 4,91
Outubro 7,5 7 6,98 5,57 4,55
Novembro 7,5 7 6,98 5,57 *
Dezembro 7,5 7 6,98 5,57 *
Sistema especial de liquidação e custódia (SELIC)
SELIC (% ao ano)
2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 14,25 13,75 7 6,5 4,5
Fevereiro 14,25 13 6,75 6,5 4,25
Março 14,25 12,25 6,75 6,5 3,75
Abril 14,25 11,25 6,5 6,5 3,75
Maio 14,25 11,25 6,5 6,5 3
Junho 14,25 10,25 6,5 6,5 2,25
Julho 14,25 10,25 6,5 6 2,25
Agosto 14,25 9,25 6,5 6 2
Setembro 14,25 8,25 6,5 5,5 2
Outubro 14 8,25 6,5 5 2
Novembro 14 7,5 6,5 5 *
Dezembro 13,75 7 6,5 4,5 *
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