Guia do candidato

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GUIA DO CANDIDATO Informações para Registro de Candidaturas. 1 APRESENTAÇÃO Neste ano de 2012, teremos Eleições em todos os municípios do nosso país. As regras para escolha e registro de candidatos estão contidas na Lei nº 9.504/97 e também na Resolução nº 23.373/2011/TSE, cuja leitura recomendamos. Para participar das eleições, os partidos, coligações e candidatos deverão se submeter aos procedimentos relativos ao registro perante a Justiça Eleitoral. Elaboramos o Guia do Candidato – Informações para Registro de Candidaturas, em forma de perguntas e respostas, para facilitar o entendimento das fases que envolvem o registro dos candidatos.

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GUIA DO CANDIDATO Informações para Registro de Candidaturas.

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APRESENTAÇÃO

Neste ano de 2012, teremos Eleições em todos os municípios do nosso país.

As regras para escolha e registro de candidatos estão

contidas na Lei nº 9.504/97 e também na Resolução nº 23.373/2011/TSE, cuja leitura recomendamos.

Para participar das eleições, os partidos, coligações e

candidatos deverão se submeter aos procedimentos relativos ao registro perante a Justiça Eleitoral.

Elaboramos o Guia do Candidato – Informações para Registro de Candidaturas, em forma de perguntas e respostas, para facilitar o entendimento das fases que envolvem o registro dos candidatos.

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SUMÁRIO

Cargos em disputa ......................................................................................................... 4

Condições de elegibilidade ...........................................................................................

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1. Quais os cargos disputados nas eleições municipais de 2012? 2. Que requisitos o cidadão deve preencher para ser candidato? 3. Quem não pode ser candidato? 4. O que é incompatibilidade para ser candidato?

Convenções partidárias.................................................................................................

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1. O que é convenção partidária? 2. E se as normas não estiverem previstas no Estatuto? 3. É possível o registro de candidatura avulsa? 4. Quando serão realizadas as convenções para a escolha dos candidatos? 5. Quem pode convocar e realizar as convenções partidárias? 6. Em que locais podem ser realizadas as convenções partidárias? 7. Qual o objetivo das convenções partidárias? 8. Como serão registradas as decisões tomadas na convenção? 9. Quem poderá anular as deliberações tomadas na convenção partidária?

Número de candidatos ..................................................................................................

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1. Como são escolhidos os números dos candidatos? 2. Como podem ser formados os números dos candidatos? 3. Como é definido o número de vagas para o cargo de vereador de um município? 4. Quantos candidatos o partido e a coligação podem lançar? 5. Para o cargo de Vereador, qual o número de candidatos por sexo? 6. Como são feitos os cálculos dos percentuais mínimos e máximos? 7. A apuração dos percentuais por sexo é feita com base no número de candidatos efetivamente lançados ou no número máximo de vagas?

Nome dos candidatos ....................................................................................................

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1. Como é definida a opção de nome do candidato que constará na urna eletrônica? 2. Como o candidato poderá saber se o mesmo nome foi indicado por outro candidato? 3. Como será resolvida a homonímia (mesmo nome para urna)?

Coligações ......................................................................................................................

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1. O que é uma coligação? 2. Como se forma uma coligação? 3. Quais são as regras para composição das coligações? 4. As coligações podem ter nomes? 5. Quem representa a coligação perante a Justiça Eleitoral? 6. Quem representa o partido que concorre isolado perante a Justiça Eleitoral? 7. Quais as semelhanças entre coligação e partido isolado? 8. O que é dissidência partidária? 9. Após as convenções, que providências devem ser tomadas pelos candidatos escolhidos na convenção?

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Pedido de registro ..........................................................................................................

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1. O que é Sistema CANDex? 2. Quando o partido/coligação poderá requerer o registro das candidaturas? 3. Os dados dos candidatos podem ser consultados na internet? 4. O que é DRAP e RRC? 5. Quem pode assinar o pedido de registro das candidaturas? 6. O que fazer se o partido não solicitar, até o dia 5 de julho, o pedido de registro do candidato? 7. Como proceder para registrar uma candidatura individual? 8. A partir de que data será permitida a propaganda eleitoral? 9. Quais documentos devem ser apresentados no pedido de registro? 10. Quais certidões adicionais devem ser apresentadas pelos candidatos com foro especial? 11. E se o candidato deixar de apresentar algum documento? 12. Quais providências os candidatos deverão tomar após o pedido de registro?

Impugnação ao pedido de registro de candidatura ....................................................

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1. O que é impugnação ao pedido de registro de candidatura? 2. O que é notícia de inelegibilidade? 3. O que o candidato impugnado deve fazer?

Renúncia, substituição de candidato ...........................................................................

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1. Se o candidato, após solicitar o registro, desistir de concorrer? 2. Um candidato que deixar de concorrer poderá ser substituído? 3. Quais os prazos de substituição para candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador? 4. Se o candidato a Prefeito ou Vice-Prefeito for indicado por coligação, como será feita a substituição? 5. E se a substituição do candidato a Prefeito ocorrer bem próxima ao dia da eleição? 6. Se na convenção não forem preenchidas todas as vagas para o cargo de Vereador?

Julgamento dos pedidos de registro ..........................................................................

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1. Quando ocorre o julgamento dos pedidos de registro? 2. Como é feito esse julgamento? 3. Se o pedido de registro for indeferido, o candidato poderá recorrer? 4. E se o recurso não tiver sido julgado antes das eleições? 5. Os partidos poderão verificar as fotos de seus candidatos na urna eletrônica antes das eleições? 6. Como os partidos e candidatos poderão saber se o pedido de registro foi deferido?

Referências legais ..........................................................................................................

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Contatos da SECRE ......................................................................................................

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Ficha técnica ..................................................................................................................

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CARGOS EM DISPUTA

1 - Quais os cargos disputados nas eleições municipais de 2012?

Prefeito e Vice-Prefeito (eleições majoritárias)

Vereador (eleições proporcionais)

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

2 - Que requisitos o cidadão deve preencher para ser candidato?

Ele deve preencher as seguintes condições de elegibilidade exigidas pela Constituição Federal e pela legislação eleitoral:

a) Nacionalidade brasileira, comprovada no momento do alistamento eleitoral;

b) Pleno exercício dos direitos políticos (capacidade de votar e ser votado);

c) Alistamento eleitoral, obrigatório a todo cidadão entre 18 e 70 anos;

d) Domicílio eleitoral na circunscrição até o dia 7.10.2011, com título eleitoral do município

pelo qual pretenda concorrer;

e) Filiação partidária deferida pelo partido até o dia 7.10.2011;

f) Idade mínima, levando-se em consideração a data da posse:

Cargo Idade mínima

Data da posse

Prefeito e Vice-Prefeito

21 01.01.2013 (Art. 29, III, da Constituição Federal)

Vereador 18 01.01.2013 (Art. 174, § 2º, da Constituição Estadual de MG)

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3 - Quem não pode ser candidato? Aquele que não preencher as condições de elegibilidade anteriormente descritas e os inelegíveis abaixo mencionados: a) Os analfabetos e os inalistáveis (conscritos - aqueles que estão prestando o serviço militar obrigatório e os menores de 16 anos); b) Os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na LC 64/90 e na Constituição Federal/88; c) Os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau; d) Aqueles declarados como inelegíveis por decisão judicial. 4 - O que é incompatibilidade para ser candidato?

É o impedimento decorrente do exercício de cargo, emprego ou função pública. Exemplos: O servidor público que precisa afastar (desincompatibilizar-se) de suas funções para poder concorrer a cargo eletivo. O Prefeito que para concorrer a outros cargos, deve renunciar ao mandato até 6 meses antes das eleições.

CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

1 - O que é convenção partidária? É a reunião de filiados de um partido com a finalidade de eleger aqueles que concorrerão ao pleito. As normas para sua realização são previstas no estatuto do partido. 2 – E se as normas não estiverem previstas no Estatuto? Não havendo previsão estatutária, o Órgão Nacional estabelecerá as normas e as publicará no Diário Oficial da União até 10 de abril de 2012. 3 - É possível o registro de candidatura avulsa? Não. Para ser registrado como candidato, o cidadão, além de ser filiado ao partido, deverá ser escolhido na convenção. 4- Quando serão realizadas as convenções para escolha dos candidatos?

Serão realizadas entre os dias 10 e 30 de junho de 2012

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5 - Quem pode convocar e realizar as convenções partidárias?

A Comissão Provisória ou o Diretório Municipal, que deverá estar anotados no TRE até a data da realização da convenção.

6 - Em que locais podem ser realizadas as convenções partidárias?

Em algum espaço particular ou em prédios públicos. No caso de prédios públicos, estes poderão ser utilizados gratuitamente, desde que se faça a comunicação ao responsável pelo local com antecedência mínima de 72 horas antes do evento, responsabilizando-se por quaisquer danos causados em decorrência de sua realização.

7- Qual o objetivo das convenções partidárias?

As convenções têm por objetivo deliberar sobre os seguintes assuntos: a) Formação ou não de coligação; b) Quais cargos o partido irá disputar; c) Escolha dos candidatos às eleições majoritárias e/ou proporcionais; d) Sorteio do número dos candidatos. e) Escolha de representante e/ ou delegado(s), conforme o caso; f ) Definição dos valores máximos de gastos por cada cargo em disputa.

8 - Como serão registradas as decisões tomadas na convenção?

As decisões deverão constar na ata da convenção, que deverá ser lavrada em livro próprio do partido, aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Posteriormente, deverá ser digitada e assinada para ser entregue ao Cartório Eleitoral, quando do pedido de registro das candidaturas.

9 - Quem poderá anular as deliberações tomadas na convenção partidária? O Órgão de Direção Nacional do partido, quando forem contrariadas as diretrizes legitimamente estabelecidas nos termos do estatuto partidário. A anulação deverá ser comunicada ao Juiz Eleitoral até o dia 4.8.12. Se, por este motivo, houver necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado nos 10 dias seguintes à deliberação.

NÚMERO DE CANDIDATOS

1 - Como são escolhidos os números dos candidatos? Os números dos candidatos são definidos na convenção. Se o candidato ocupa cargo eletivo ou concorreu com o número, terá preferência na sua utilização.

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2 - Como podem ser formados os números dos candidatos?

O candidato ao cargo de Prefeito deve concorrer com o número do seu partido (mesmo se estiver coligado).

O candidato ao cargo de Vereador deve concorrer com o número do seu partido seguido de 3 algarismos.

3 - Como é definido o número de vagas para o cargo de vereador de um município? É definido na Lei Orgânica do Município, devendo ser observado o art. 29 da Constituição Federal, que prevê mínimo de 9 e máximo de 55 vereadores, de acordo com a respectiva faixa populacional. 4 - Quantos candidatos o partido e a coligação podem lançar? Para Prefeito e Vice-Prefeito, cada partido e cada coligação podem lançar 1 candidato para cada cargo. A apresentação será em chapa única. Para o cargo de Vereador, cada partido que concorre isolado pode lançar até 150% do número de vagas e cada coligação pode lançar até o dobro. No cálculo do número total de candidatos a serem apresentados, a fração resultante será sempre desprezada, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. 5 - Para o cargo de Vereador, qual o número de candidatos por sexo? Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. 6 - Como são feitos os cálculos dos percentuais mínimos e máximos? Toda fração resultante do cálculo do percentual mínimo (30%) será sempre igualada a um e, desprezada, no cálculo do percentual máximo (70%). 7 - A apuração dos percentuais por sexo é feita com base no número de candidatos efetivamente lançados ou no número máximo de vagas? Os percentuais de sexo serão apurados tendo como referência o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações.

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NOME DOS CANDIDATOS

1- Como é definida a opção de nome do candidato que constará na urna eletrônica?

O candidato indica a opção de nome com a qual deseja concorrer, que pode ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

2 - Como o candidato poderá saber se o mesmo nome foi indicado por outro candidato?

Até o dia 8 de julho, o Cartório Eleitoral publicará edital contendo os nomes de todos os candidatos apresentados pelo partido ou pela coligação. Esta lista conterá o número, nome completo e nome para urna.

3 - Como será resolvida a homonímia (mesmo nome para urna)?

Será verificado se os candidatos com a mesma opção de nome concorreram com o nome indicado ou se são conhecidos por ele em sua vida política, social ou profissional. Caso nenhum deles tenha preferência sobre o uso do nome, os dois serão notificados para que cheguem a um acordo. Ao final, o Juiz decidirá a questão.

COLIGAÇÕES

1 - O que é uma coligação?

É o agrupamento de dois ou mais partidos com o objetivo de atuar na disputa eleitoral. A coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

2 - Como se forma uma coligação?

As regras para formação de coligações estão previstas nos estatutos partidários ou nas normas publicadas pelo Órgão Nacional do partido para a eleição respectiva.

É importante esclarecer que as coligações partidárias são definidas quando da realização da convenção, e essa deliberação deve constar na ata da convenção de cada um dos partidos coligados.

3 - Quais são as regras para composição das coligações?

As coligações podem ser formadas apenas para eleição majoritária (cargos de Prefeito e Vice-Prefeito), apenas para eleição proporcional (cargo de Vereador) ou para ambas (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador).

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Para o cargo de Vereador, poderão ser formadas coligações que são subgrupos advindos da coligação majoritária, mas um partido estranho à coligação majoritária não poderá integrar as coligações proporcionais.

Coligação Principal Majoritária (Prefeito e Vice-Prefeito) Partidos coligados: A, B, C, D

Coligação A/B Coligação C/D Coligação A/C Coligação B/D Coligação B/C Coligação A/D

Possibilidades de formação de coligações proporcionais - Vereador

(Subgrupos da majoritária)

Coligação A/B/C e D pode ou não sair isolado

Atenção: · Um partido “E” não poderia integrar as coligações proporcionais, pois não faz parte da

coligação majoritária. · Partidos que estiverem concorrendo isoladamente na majoritária podem coligar-se na

proporcional. · Partidos que concorrerem coligados na majoritária poderão lançar isoladamente

candidatos na eleição proporcional. 4 - As coligações podem ter nomes?

A coligação terá denominação própria, que poderá ser a união das siglas dos partidos que a compõem. O nome escolhido não pode coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

5 - Quem representa a coligação perante a Justiça Eleitoral?

A coligação será representada por pessoa designada, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido e, ainda, por até 3 delegados indicados pelos partidos que a compõem. A indicação de delegados da coligação é facultativa. Essa indicação é feita no pedido de registro de candidaturas.

6 - Quem representa o partido que concorre isolado perante a Justiça Eleitoral?

O partido que concorre isolado é representado pelo Presidente do Órgão Municipal ou por até 3 delegados previamente credenciados perante o Cartório Eleitoral.

7- Quais as semelhanças entre coligação e partido isolado?

Desde a realização da convenção até a diplomação dos eleitos, as coligações gozam dos mesmos direitos e obrigações dos partidos políticos, funcionando como um só partido no seu relacionamento com a Justiça Eleitoral.

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Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido coligado só poderá agir isoladamente para questionar a validade da própria coligação.

8 - O que é dissidência partidária?

A dissidência partidária interna ocorre quando mais de um pedido de registro coletivo de candidatura de um mesmo partido for requerido por pessoas diferentes, em disputa pela representação do órgão partidário. Nesse caso, os dois pedidos serão recebidos e processados e caberá ao Juiz Eleitoral decidir qual deles tem legitimidade para concorrer.

9 - Após as convenções, que providências devem ser tomadas pelos candidatos escolhidos na convenção?

Após a escolha em convenção, os candidatos devem providenciar os documentos necessários ao pedido de registro. Os partidos e coligações deverão providenciar a digitação dos dados de seus candidatos no Sistema CANDex, que é de utilização obrigatória.

PEDIDO DE REGISTRO 1 - O que é o Sistema CANDex? CANDex é o sistema utilizado para inserir dados dos partidos, coligações e candidatos. Para os candidatos também devem ser digitalizadas no CANDex a fotografia, as certidões apresentadas e a proposta de governo, esta última apenas no caso de candidatos ao cargo majoritário. O CANDEX pode ser obtido nas páginas do TSE e do TRE (www.tse.jus.br, www.tre-mg.jus.br) ou no Cartório Eleitoral, desde que fornecida a mídia pelos interessados. 2 - Quando o partido ou a coligação poderá requerer o registro das candidaturas?

Após a realização da convenção, o pedido poderá ser requerido, quando já estiverem reunidos os documentos necessários dos partidos/coligações e dos candidatos, digitados os dados no CANDex, impressos os formulários e gravado o pedido em CD para entrega no Cartório Eleitoral.

A data limite para o pedido de registro das candidaturas pelos partidos e coligações é o dia 5 de julho até as 19 horas.

Importante: A partir do dia 5 de julho de 2012, os prazos correrão ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, permanecendo abertos os Cartórios Eleitorais em regime de plantão.

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3 – Os dados dos candidatos podem ser consultados na Internet? Sim. Os dados de todos os candidatos podem ser consultados na página do TRE/MG (www.tre-mg.jus.br) ou do TSE (www.tse.jus.br), pelo link de Divulgação de Candidaturas. 4 - O que é DRAP e RRC? DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - é o formulário de pedido de registro de candidaturas, que é impresso pelo Sistema CANDex, contendo os dados do partido ou da coligação e a lista de todos os candidatos com pedido de registro requerido. RRC - Requerimento de Registro de Candidaturas - é o formulário utilizado para o pedido de registro de candidaturas, contendo os dados, a fotografia e os documentos de cada candidato. 5 - Quem pode assinar o pedido de registro das candidaturas? Quem assina o pedido de registro das candidaturas é chamado subscritor do pedido. No caso de coligação, o DRAP poderá ser assinado por seu representante ou por seus delegados ou pelos presidentes dos partidos coligados ou, ainda, pela maioria dos membros dos órgãos de direção dos partidos. No caso do partido que concorre isolado, o DRAP será assinado pelo presidente do Órgão Partidário Municipal ou delegado autorizado.

Partido isolado

Presidente do partido ou delegado autorizado

Coligação

· Representante da coligação ou

· Presidentes dos partidos coligados ou

· Delegado(s) ou

· Maioria dos membros dos órgãos de direção dos partidos.

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6 - O que fazer se o partido não solicitar, até o dia 5 de julho, o pedido de registro do candidato?

Se o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo, observando o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação do edital coletivo dos candidatos.

7 - Como proceder para registrar uma candidatura individual? O candidato deverá baixar o programa CANDex (www.tse.jus.br), preencher os dados, imprimir o formulário RRCI, assiná-lo e entregá-lo no Cartório Eleitoral juntamente com a documentação e o CD contendo os dados gravados.

8 - A partir de que data será permitida a propaganda eleitoral? A propaganda eleitoral será permitida somente após o dia 05 de julho de 2012.

9 - Quais documentos devem ser apresentados no pedido de registro? Os partidos e coligações devem apresentar o formulário DRAP, impresso pelo CANDEX, e cópia(s) digitada(s) da(s) ata(s) de convenção(ões). Para cada um dos candidatos deverão ser apresentados os seguintes documentos: · RRC, impresso pelo CANDEX, assinado pelo candidato e pelo representante do partido

ou da coligação, contendo a foto do candidato (fotografia 5X7);

· Declaração de bens, impressa pelo CANDEX, assinada pelo candidato;

· Cópia de documento oficial de identificação;

· Proposta de governo para o candidato ao cargo de Prefeito;

· Comprovante de escolaridade ou declaração de próprio punho;

· Comprovante de desincompatibilização ou afastamento, se for o caso.

· Certidões criminais:

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Justiça Federal Subseção de MG - www.mg.trf1.jus.br

Na Capital: Av. Augusto de Lima, 1.549, Barro Preto - (31) 3330-2346 Juizado Especial: Av. Juscelino Kubitscheck, 3.250 - Coração Eucarístico - (31)3419-2300

Justiça Comum

No Interior: Certidão fornecida pelo Cartório Criminal, inclusive pelo Juizado Especial Criminal da Comarca em que o candidato é eleitor.

10 - Quais certidões adicionais devem ser apresentadas pelos candidatos com foro especial? Candidatos com foro Especial devem apresentar também as seguintes certidões:

Prefeito

Certidão da Câmara Municipal

Justiça Comum - 2º grau: TJMG - R. Goiás, 229 - (31) 3237-6100 / 3314-5296

Justiça Federal - 2º grau: TRF1 www.trf1.jus.br

Governador

STJ - STJ - Superior Tribunal de Justiça SAFS – QUADRA 6, LOTE 1, TRECHO 3 - Brasília/DF Tel: (61) 3319-8000 - www.stj.gov.br

Assembléia ALMG – Assembléia Legislativa de MG - www.almg.gov.br

Deputado Estadual

Justiça Comum - 2º grau: TJMG - R. Goiás, 229 - (31) 3237-6100 / 3314-5296

Justiça Federal - 2º grau: TRF1 www.trf1.jus.br

Deputado Federal ou Senador Certidão do STF

Militar Certidão do TJM www.tjmmg.jus.br ou do STM www.stm.jus.br, dependendo do cargo que ocupa

Observações: * Além da via impressa, as certidões devem ser digitalizadas e anexadas ao pedido no CANDex.

* Os candidatos estão dispensados de apresentar certidão de filiação partidária, domicílio, quitação eleitoral e crimes eleitorais. Estas informações são buscadas no banco de dados da Justiça Eleitoral.

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11 – E se o candidato deixar de apresentar algum documento? Nesse caso, o candidato será intimado via fax, no número indicado no RRC, para apresentar o documento faltante no prazo de 72 horas a contar do recebimento da intimação, sob pena de indeferimento do pedido de registro.

O candidato deve acompanhar o seu processo de pedido de registro e ficar atento aos prazos legais.

12 - Quais providências os candidatos deverão tomar após o pedido de registro? Após o pedido de registro de candidaturas pelos partidos e coligações, os candidatos poderão acompanhar a publicação do edital de candidatos, que deverá ser publicado/afixado pelo Cartório Eleitoral até o dia 8 de julho de 2012. A partir do pedido de registro, os partidos, as coligações e os candidatos poderão consultar no site da Receita Federal, na internet, o número do CNPJ a ser utilizado pelo candidato. A partir da publicação do edital de candidatos, os dados serão divulgados na internet para acompanhamento dos interessados em www.tse.jus.br. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA 1- O que é impugnação ao pedido de registro de candidatura?

Após o pedido de registro de candidatura, é publicado edital com os nomes dos partidos e das coligações concorrentes e seus respectivos candidatos.

Até 5 dias após a publicação, qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral poderá impugnar o pedido em petição fundamentada, tendo como motivo ausência de condições de elegibilidade, causa de inelegibilidade ou incompatibilidade, ou descumprimento de formalidade legal. 2 - O que é notícia de inelegibilidade? No mesmo prazo da impugnação, qualquer cidadão, em gozo de seus direitos políticos, poderá dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral, apresentando petição fundamentada em duas vias. 3- O que o candidato impugnado deve fazer?

O candidato impugnado será notificado para contestar a impugnação no prazo de 7 dias.

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RENÚNCIA E SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO 1 - Se o candidato, após solicitar o registro, desistir de concorrer? O candidato poderá, por ato de sua vontade, renunciar a candidatura a qualquer tempo. Para isso, deve encaminhar ao Juiz Eleitoral documento datado e assinado, com firma reconhecida por tabelião ou assinada por duas testemunhas. O Juiz Eleitoral homologará a renúncia. 2 - Um candidato que deixar de concorrer poderá ser substituído? Nos casos de renúncia, falecimento, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro, poderá ser feita a substituição do candidato, desde que sejam atendidos os prazos para este procedimento. 3 - Quais os prazos de substituição para candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador? Se a substituição for de Prefeito e Vice-Prefeito, ela poderá ser solicitada a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo de 10 dias do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Se a substituição for de Vereador, ela somente poderá ser solicitada até o dia 8.8.2012, ou seja, 60 dias antes das eleições. Deve ser atendido também o prazo de 10 dias do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. A substituição de candidatos ao cargo proporcional deve atender ao percentual por sexo. 4 - Se o candidato a Prefeito ou a Vice-Prefeito for indicado por coligação, como será feita a substituição? Se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (art. 67, § 3º da Res. 23.373/2011/TSE). 5 - E se a substituição do candidato a Prefeito ocorrer bem próxima ao dia da eleição?

Se a substituição do candidato ao cargo de Prefeito ocorrer em data próxima à realização da eleição e não houver mais tempo para nova preparação das urnas eletrônicas, o substituto concorrerá com o nome, número e fotografia do substituído, computando-se para o substituto os votos atribuídos ao substituído.

6 - Se, na convenção, não forem preenchidas todas as vagas para o cargo de Vereador? Nesse caso, o partido ou a coligação poderá indicar candidatos para o preenchimento das vagas restantes. São as chamadas vagas remanescentes, que podem ser preenchidas até o dia 8.8.2012.

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Os pedidos de registro em vagas remanescentes devem ser feitos pelo CANDex e devem atender aos percentuais total e por sexo. JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO 1 - Quando ocorre o julgamento dos pedidos de registro? Após toda a tramitação processual, os pedidos de registro de candidatura serão julgados pelo Juiz Eleitoral, que proferirá a sentença. 2- Como é feito esse julgamento?

Primeiramente, o Juiz Eleitoral julga os DRAPS, processos dos partidos/coligações, como aptos ou não a participar das eleições. Em seguida, julga os processos dos candidatos.

O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e a homonímia (opções de nomes iguais), se houver, serão julgadas em uma só decisão.

3 - Se o pedido de registro for indeferido, o candidato poderá recorrer? Caso o pedido de registro seja indeferido, caberá recurso ao TRE no prazo de 3 dias. Se a decisão do Juiz Eleitoral for mantida pelo TRE, poderá haver recurso ao TSE. 4 - E se o recurso do candidato não tiver sido julgado antes das eleições? O candidato concorrerá na situação sub judice, ficando a validade dos votos por ele obtidos condicionada ao deferimento do registro de sua candidatura. Nesse caso, os votos obtidos serão divulgados como nulos. 5 - Os partidos poderão verificar as fotos de seus candidatos na urna eletrônica antes das eleições? Após o julgamento dos processos, o Cartório Eleitoral notificará os partidos, coligações e candidatos para comparecerem a uma audiência de verificação dos dados e das fotografias constantes na urna eletrônica. 6 - Como os partidos, coligações e candidatos poderão saber se o pedido de registro foi deferido? Os partidos, as coligações e os candidatos devem acompanhar a tramitação dos pedidos de registro, atentando para as decisões e prazos para recurso. Após o julgamento dos processos, será publicada lista dos partidos/coligações e dos candidatos que estão aptos a concorrer ao pleito. Constarão dessa lista todos os candidatos deferidos e aqueles que ainda tenham recurso pendente de julgamento.

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REFERÊNCIAS LEGAIS

· Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97)

· Lei Complementar nº 64/90

· Res. nº 23.373/2011/TSE (Registro de Candidaturas)

· Res. nº 23.341/2011/TSE (Calendário Eleitoral)

CONTATOS SECRE:

· Telefones: (31) 3307-1225 / 1226

· E-mail: [email protected]

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FICHA TÉCNICA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

Presidente Desembargador José Altivo Brandão Teixeira

Vice-Presidente Desembargador Antônio Carlos Cruvinel

Diretora-Geral Elizabeth Rezende Barra

Secretária Judiciária Bárbara Maria Marotta

Coordenadora de Registros Eleitorais e Partidários Annelise Barbosa Duarte

Chefe da Seção de Controle e Registros Eleitorais Celma Beatriz Itaboraí

Elaboração SECRE/CRP/SJU

Ilustrações Seção de Gestão do Conhecimento/CED/SGP

Diagramação e editoração Assessoria de Comunicação do TRE-MG