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Ministrio da Justia Direco-Geral da Administrao da Justia

Centro de Formao de Oficiais de Justia

Sobre o

Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas

TEXTO DE APOIO FORMAO DE OFICIAIS DE JUSTIA

Decreto-Lei n. 53/2004, de 8 de MaroDecreto-Lei n. 200/2004, de 18 de Agosto

Setembro/2004

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Sobre o Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas

Nota prvia No passado dia 14 de Setembro de 2004 entrou em vigor o Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa (CIRE), aprovado pelo art. 1. do Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro, diploma a que pertencem todas as disposies legais doravante mencionadas no presente texto sem qualquer referncia fonte. Com este trabalho, pretende-se dotar os Oficiais de Justia de um instrumento auxiliar no estudo desta nova matria. Por razes de ordem metodolgica, respeitmos a sistematizao do CIRE de modo a facilitar as consultas paralelas da base legal e do presente texto. Introduo O CIRE trouxe consigo um sem nmero de solues inovadoras que vieram romper a tradio do direito falimentar portugus, algumas das quais devero estar naturalmente no centro das preocupaes dirias e imediatas dos oficiais de justia na actividade de gesto processual que lhes cabe em particular. Assim, os dois processos especiais de recuperao de empresa e de falncia previstos no CPEREF deram lugar forma nica de processo especial de insolvncia, agora inequivocamente urgente em toda a sua dimenso (cfr. art. 9., n. 1), estendendo-se no s aos recursos, como aos incidentes e aos processos apensos. Referimo-nos mais concretamente a:

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Recursos art. 14., n. 5; Oposio de embargo sentena declaratria da insolvncia art. 41., n. 1; Prestao de contas pelo administrador art. 64., n. 1; Aces propostas pelo administrador no interesse da massa art. 82., n.s 2, 3 e 5; Aces pendentes contra o devedor art. 85.; Processos de insolvncia de pessoas co-responsveis ou no caso de insolvente pessoa singular, do cnjuge respectivo art. 86.; Aces, incluindo as executivas, relativas s dvidas da massa insolvente que no sejam de natureza tributria art. 89., n. 2; Aces de resoluo a favor ou contra a massa art.s 125. e 126.; Verificao de crditos (reclamaes, impugnaes e respostas em apenso nico) art. 132.; Verificao de outros direitos e ou crditos (incluindo para separao ou restituio de bens) art.s 141. a 148. (cfr. art.s 144. e 148.); Apreenso de bens - auto de arrolamento e balano art. 151.; Liquidao art.s 156. e 170.; Incidentes de qualificao da insolvncia (pleno ou limitado) art.s 185 a 191.; Caues no prestadas nos prprios autos ex. art. 219.; Incidente de aprovao do plano de pagamentos nos processos de insolvncia de no empresrios e titulares de pequenas empresas art.s 251. a 263.. So igualmente urgentes: Os registos da sentena e de quaisquer despachos proferidos no processo de insolvncia (cfr. art. 38., n.s 2 e 3); E os registos dos actos de apreenso de bens da massa insolvente ou praticados no mbito da administrao e liquidao da massa ou previstos em plano de insolvncia ou de pagamentos (cfr. art.s 36. -g), 149., 152., 228., n. 2 e 267., entre outros).

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O redobrado chamamento dos credores tal como se previa no CPEREF redundou num nico chamamento a ocorrer aps a sentena de declarao da insolvncia (cfr. art.s 37. e 38.). Tambm o regime especfico das citaes e notificaes contribui para a celeridade processual, permitindo-se a sua realizao por qualquer das formas previstas no art. 176. n. 5 do Cdigo de Processo Civil, ou seja, por via postal, correio electrnico, telecpia, outros meios telemticos disponveis e legalmente previstos, telegrama, comunicao telefnica ou outro meio anlogo de telecomunicaes. Sempre que a forma usada seja a via telefnica ou qualquer outra via no escrita, a citao ou notificao efectuada dever ser imediatamente confirmada por qualquer meio escrito, ficando tudo documentado nos autos em conformidade com o histrico do processo gerido no H@bilus. Salvo em caso de oposio de julgado sobre matria ainda no uniformizada pela jurisprudncia, os recursos ordinrios esto limitados a um grau de jurisdio apenas - (art. 14., n. 1). A figura nica do administrador da insolvncia - embora se preveja no art. 31. a medida cautelar de nomeao administrador provisrio -, vem substituir as do gestor judicial (no processo de recuperao de empresa) e do liquidatrio judicial (processo de falncia) existentes no CPEREF (cfr. art.s 52. a 65.). O artigo 8. consagra a regra de insusceptibilidade de suspenso da instncia do processo de insolvncia, excepo dos casos especialmente previstos no CIRE (cfr. art.s 4., n. 3; 10., al. b); 98., n. 2; 255.; 256. e 264., n. 3). Possibilita-se a dispensa de citao do devedor pessoa singular com base na previsvel demora contendora da celeridade processual pelo facto de residir no estrangeiro ou de ser desconhecido o seu paradeiro (cfr. art. 12.). A insolvncia qualificada como culposa ou fortuita no mbito dum incidente tpico do processo incidente de qualificao da insolvncia -, o qual declarado aberto na sentena declaratria da insolvncia e tramitado por apenso.

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Extracto do prembulo do Decreto-Lei n. 53/2004: 15 - No plano da tramitao de processo j instaurado, a celeridade potenciada por inmeros factores, de que se destaca: a extenso do carcter urgente tambm aos apensos do processo de insolvncia; a supresso da duplicao de chamamentos de credores ao processo, existindo agora uma nica fase de citao de credores com vista reclamao dos respectivos crditos, a ocorrer apenas aps a sentena de declarao de insolvncia; a atribuio de carcter urgente aos registos de sentenas e despachos proferidos no processo de insolvncia, bem como aos de quaisquer actos praticados no mbito da administrao e liquidao da massa insolvente ou previstos em plano de insolvncia ou de pagamentos; a proclamao expressa da regra da insusceptibilidade de suspenso do processo de insolvncia; o regime expedito de notificaes de certos actos praticados no processo de insolvncia, seus incidentes e apensos. 16 - A necessidade de rpida estabilizao das decises judiciais, que no processo de insolvncia se faz sentir com particular intensidade, motivou a limitao do direito de recurso a um grau apenas, salvo nos casos de oposio de acrdos em matria relativamente qual no exista ainda uniformizao de jurisprudncia. 17 - A promoo da celeridade do processo torna tambm necessria a adopo de medidas no plano da organizao judiciria, que complementam o regime contido no Cdigo. Fazendo uso de autorizao legislativa concedida pela Assembleia da Repblica, circunscreve-se a competncia dos tribunais de comrcio para preparar e julgar o processo de insolvncia aos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou na massa insolvente se integre uma empresa.

As linhas de orientao Na sequncia da autorizao legislativa concedida ao Governo pela Lei n. 39/2003, de 22 de Agosto, o Cdigo da Insolvncia e Recuperao de Empresas vem regular um processo de execuo universal que tem como finalidade a liquidao do patrimnio de devedores insolventes e a repartio do produto obtido pelos credores ou a satisfao destes pela forma prevista num plano de insolvncia que, nomeadamente, se baseie na recuperao da empresa compreendida na massa insolvente cfr. art. 1., n. 2 da referida Lei sendo o objectivo precpuo de qualquer processo de insolvncia a satisfao, pela forma mais eficiente, dos direitos dos credores cfr. ponto 3 do prembulo do Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro.

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Poder-se- afirmar em grosso modo que a insolvncia um processo colectivo que tem como finalidade satisfazer os interesses dos credores pela via da liquidao do universo patrimonial do devedor insolvente ou pelo cumprimento dum plano de insolvncia aprovado pela maioria dos credores. Num sentido amplo e guisa de introduo, poderemos sinalizar algumas das alteraes mais inovadoras que rompem uma certa tradio do nosso direito falimentar, tendo por referncia o segmento preambular do Decreto-Lei n. 53/2003, de 18 de Maro, que se transcreve em seguida: Ao direito da insolvncia compete a tarefa de regular juridicamente a eliminao ou a reorganizao financeira de uma empresa segundo uma lgica de mercado, devolvendo o papel central aos credores convertidos, por fora da insolvncia, em proprietrios da empresa cfr. o mesmo ponto 3 in fine. No valer, portanto, afirmar que no novo Cdigo dada primazia liquidao do patrimnio do insolvente. A primazia que efectivamente existe, no demais reiter-lo, a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos crditos, em condies de igualdade quanto ao prejuzo decorrente de o patrimnio do devedor no ser, partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral. Alteraes em legislao avulsa Cdigo Penal art.s 2. e 3. do diploma preambular O art. 2. do diploma em referncia alterou os artigos 227., 227.-A, 228. e 229. do Cdigo Penal e aditou ao mesmo cdigo o artigo 229.-A.Com estas modificaes, por um lado, adapta-se a redaco dos preceitos abrangidos nova terminologia jurdica e, por outro lado, introduz-se uma agravao para os crimes de insolvncia dolosa, frustrao de crditos, insolvncia negligente, assim como o favorecimento de credores, quando da prtica de tais ilcitos resultar a frustrao de crditos de natureza laboral. 1

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Cfr. ltimo pargrafo do ponto 50 do prembulo. 7

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Cdigo de Processo Civil art.s 4. e 5. do diploma preambular A fuso dos processos especiais de recuperao de empresa e de falncia que operada pelo presente diploma num nico processo especial de insolvncia justifica a alterao da espcie 7. do artigo 222., substituindo-se a expresso processos especiais de recuperao de empresa e de falncia por processos especiais de insolvncia. Por outro lado, alteraram-se a al. a) do n. 4 do artigo 806. e a al. a) do n. 3 do art. 2. do Dec. Lei n. 201/2003, de 10 de Setembro (diploma que estabelece o regime do registo informtico de execues), no sentido de levar ao registo informtico de execues quer a declarao de insolvncia, quer a nomeao do administrador de insolvncia em sintonia com as disposies conjugadas dos art.s 36., 38., n. 3-a) e 57. do CIRE, assim como o encerramento do processo especial de insolvncia nos termos do estatudo no n. 2 do art. 230. do CIRE. Cdigo do Registo Civil art. 6. do diploma preambular O escopo das mudanas preconizadas pelo CIRE estende-se

obrigatoriedade do registo dos factos relacionados com a situao de insolvncia de pessoas singulares e nesse sentido foram alterados os artigos 1. e 69. do Cdigo do Registo Civil. O primeiro normativo enuncia os factos sujeitos a registo obrigatrio e nele foram inseridas as novas alneas j), l), m) e n), s quais se seguem as alneas o) e p) que eram as anteriores j) e l). Alguns dos factos sujeitos a registo nas conservatrias dos registos e civil e ou comercial so: Declarao de insolvncia;

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Indeferimento do pedido de insolvncia, nos casos de prvia designao do administrador judicial provisrio; Encerramento do processo de insolvncia; Nomeao e ou cessao de funes do administrador judicial e do administrador judicial provisrio; Atribuio ao devedor da administrao da massa insolvente; Proibio do devedor praticar certos actos sem o consentimento do administrador da insolvncia; Cessao da administrao da massa insolvente a cargo do devedor. Inabilitao e ou inibio do insolvente para o exerccio do comrcio e de determinados cargos; Exonerao do passivo restante; Assim como o incio e cessao antecipada deste procedimento; Revogao da exonerao. Cdigo do Registo Predial art. 7. do diploma preambular Ainda na mesma lgica, a adequao ao novo regime institudo pelo CIRE motivou as alteraes dos art.s 9., 10., 61., 64., 66., 67., 69. e 80. do Cdigo do Registo Predial. Organizao Judiciria art. 8. do diploma preambular A alterao introduzida na al. a) do n. 1 do art. 89. da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organizao e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), entretanto alterada pelas Leis n.s 101/99, de 16 de Julho, e 105/2003, de 10 de Dezembro; e pelos Decretos-Leis n.s 323/2001, de 17 de Dezembro; 10/2003, de 18 de Janeiro; 38/2003, de 8 de Maro, atribui aos Tribunais de Comrcio22

Os tribunais de comrcio so tribunais judiciais de 1. instncia de competncia especializada art.s 16., n.s 1 e 3, 64., n.s 1 e 2 e 78. al. e), todos da Lei n. 3/99, e a sua competncia territorial limita-se s reas definidas no mapa VI a que se refere o n. 3 do art. 2. do DL 186-A/99, de 31 de Maio.

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competncia para preparar e julgar com juiz singular - o processo de insolvncia se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa, incluindo os seus incidentes e apensos (cfr. n. 2 do normativo em anotao combinado com o art. 7., n. 3 do CIRE). Aos tribunais do comrcio compete preparar a julgar processos de insolvncia em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa insolvente integre uma empresa cfr. art. 89. da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organizao e Funcionamento dos Tribunais, com a redaco dada pelo art. 8.do Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro.

Os processos que no devam correr nos tribunais de comrcio (pessoas singulares cuja massa insolvente no integre uma empresa), correm nos juzos cveis e no nas varas cveis, visto que a instruo e deciso de todos os termos, incluindo incidentes e apensos, pertence ao juiz singular cfr. art. 7., n. 3 do CIRE e art.s 97. e 99. da Lei n. 3/99. Em regra, no momento da propositura da aco que se determina a competncia do tribunal art. 22. da Lei n. 3/99 -, sendo que esse momento coincide com o da apresentao da petio inicial na secretaria nos termos das disposies combinadas dos artigos 267., n. 1 e 150., ambos do CPC. As reas de competncia territorial dos tribunais do comrcio a que resulta do mapa VI a que se refere o n. 3 do art. 2. do Decreto-Lei n. 186-A/99, de 31 de Maio3: Tribunal de Comrcio de Lisboa Sede: Lisboa.Para o processo de insolvncia, a competncia do tribunal determinada pela observncia dos pressupostos enunciados no artigo 7. do CIRE data da propositura da aco art. 22. da Lei n. 3/99.

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O Decreto-Lei n. 186-A/99, de 31 de Maio, foi alterado pelos seguintes diplomas: Dec. Lei n. 290/99, de 30/07; Dec. Lei n. 27-B/2000, de 03/03; Dec. Lei n. 178/2000, de 09/08; Dec. Lei n. 246-A/2001, de 14/09; Dec. Lei n. 74/2002, de 26/03; Dec. Lei n. 148/2004, de 21/06.

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rea de competncia: comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setbal, Sintra e Vila Franca de Xira. Composio: 3 juzos. Tribunal de Comrcio de Vila Nova de Gaia Sede: Vila Nova de Gaia. rea de competncia: comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Pvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. Composio: 2 juzos. De acordo com o art. 7., o tribunal territorialmente competente para o processo de insolvncia - o da sede do devedor (pessoa colectiva singular ou pessoa singular titular de empresa) ou - do domiclio do devedor (pessoa singular no titular de empresa) ou - do autor da herana data da morte (cfr. ainda art. 10.) ou - do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses n. 2. Disposies gerais e comuns O processo de insolvncia um processo executivo universal na medida em que afecta todo o patrimnio do devedor insolvente, considerando-se nesta situao o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigaes vencidas ou quando se encontre na iminncia de cair numa tal situao (cfr. art.s 1., 3., n. 4, 23., n. 2-a), 24., 28. e 252.). Finalidade:

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A liquidao do patrimnio do devedor insolvente (cfr. art.s 156. e seguintes) e repartio do produto da liquidao pelos credores (cfr. art.s 172. e seguintes e 251.) ou a satisfao destes pela forma prevista num plano de insolvncia cfr. art. 192..

Recai sobre o devedor a obrigao de requerer a declarao da insolvncia nos sessenta dias seguintes data do conhecimento dessa situao ou data em que devesse conhec-la, excepto quando se trate de pessoa singular que data em que incorra em insolvncia, no seja titular de uma empresa cfr. art. 18..

Sendo o devedor titular de uma empresa, presume-se o conhecimento da situao de insolvncia uma vez decorridos trs meses sobre o incumprimento generalizado de obrigaes tributrias, de segurana social, laborais ou emergentes de contratos de locao art. 18., n. 3. A inobservncia dos prazos de apresentao insolvncia por parte do devedor importa a qualificao da insolvncia como culposa cfr. art. 186., n.s 3 e 4 -, alm de privar o devedor pessoa singular do beneficio de exonerao do passivo restante, tema que trataremos mais adiante cfr. art. 238., n. 1-d). Note-se que o devedor pessoa singular no titular de empresa, embora no esteja obrigado a apresentar-se insolvncia, deve faz-lo no prazo de seis meses para poder beneficiar da exonerao do passivo restante cfr. art.s 18., n. 2 e 238., n. 1-d).

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Data da declarao de insolvncia e incio do processo Sempre que o CIRE estabelea o incio do processo como limite de qualquer prazo (o que se verifica, por exemplo, nos artigos 48., 49., 83. e 97.), considera-se, para o efeito, no a data em que se tiver iniciado o processo, mas a data e a hora da declarao da insolvncia, que obviamente posterior do incio cfr. art. 4.. Noo de EMPRESA O Cdigo define empresa como sendo toda a organizao de capital e de trabalho destinada ao exerccio de qualquer actividade econmica cfr. art. 5. Administradores e responsveis legais O n. 1 do art. 6. define como administradores as seguintes pessoas ou entidades: a) No sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administrao ou liquidao da entidade ou patrimnio em causa, designadamente os titulares do rgo social que para o efeito for competente; b) Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e mandatrios com poderes gerais de administrao. E o n. 2 do mesmo artigo conceitua como responsveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dvidas do insolvente, ainda que a ttulo subsidirio. Suspenso da instncia e prejudicialidade O art. 8. estabelece como regra a insusceptibilidade de suspenso da instncia, excepto nos casos expressamente previstos no CIRE (ex. art. 4., n. 3; 10., n. 1-b); 98., n. 2 e 255.).

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Urgncia do processo, dos registos e publicaes O processo de insolvncia tem carcter urgente em toda a sua dimenso, incluindo os seus incidentes, apensos e recursos art. 9., n. 1. Esta qualificao implica que os prazos processuais, independentemente da durao que tenham, no se suspendem durante as frias judiciais - cfr. n. 1 do art. 144. do CPC ex vi do art. 17. do Dec. Lei n. 53/2004, de 18 de Maro. Nesta lgica e considerando o disposto na parte final do n. 1 do citado artigo em articulao com a previso do art. 143., n.s 1 e 2 do Cdigo de Processo Civil, tambm os actos processuais devem ser praticados com precedncia sobre qualquer outro servio no urgente, mesmo que ocorra durante as frias judiciais. Vale tudo isto por dizer que a tramitao do processo de insolvncia (incluindo incidentes, apensos e recursos) no sofre qualquer desacelerao nos perodos de frias judiciais. Prev ainda o n. 3 do art. 9. sobre a possibilidade de as publicaes obrigatrias (o epicentro das publicaes obrigatrias o art. 38.) serem realizadas por qualquer interessado que o requeira, o que permite ultrapassar qualquer dificuldade impediente da urgente publicao dos anncios por parte da secretaria. O n. 4 do art. 9. estabelece que, com a publicao dos anncios e editais respeitantes a quaisquer sentenas ou despachos, convocao das assembleia de credores e s respectivas deliberaes, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicao e que no devam j haver-se por citados ou notificados. Como teremos oportunidade de ver mais adiante, o prazo para a reclamao de crditos fixado na sentena de declarao da insolvncia, da qual so citadas e notificadas vrias pessoas: umas atravs de carta registada, outras atravs de carta registada com aviso de recepo e outras ainda atravs de anncios e editais (cfr. art. 37.). A aplicao prtica do n. 4 traduz-se no seguinte:

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Se, por exemplo, o ltimo anncio tiver sido publicado no dia 14 e determinado interessado tiver sido citado atravs de carta registada com aviso de recepo numa data posterior quela por hiptese, no dia 20 -, esse interessado tem-se por citado na data da publicao do anncio.ART. 9. n. 4 do CIRE ART. 9. n. 4 do CIRECdigo da Insolvncia da Recuperao de Empresas Cdigo da Insolvncia eeda Recuperao de Empresas Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro

(aplicao prtica) (aplicao prtica)11dos 55maiores credores (residentes em territrio nacional)) dos maiores credores (residentes em territrio nacional 44dos 55maiores credores (residentes no estrangeiro) dos maiores credores (residentes no estrangeiro)

Consideram-se Consideram-se citados nesta citados nesta data data

Nesta imagem, os traos verticais que cruzam as linhas horizontais representam as hipotticas datas de citao dos destinatrios, tomando-se por referncia e a ttulo meramente exemplificativo as citaes previstas no art. 37..

Outros credores (residentes em territrio nacional ou estrangeiro) Outros credores (residentes em territrio nacional ou estrangeiro) Estado, Institutos pblicos, Segurana Social Estado, Institutos pblicos, Segurana Social Editais Editais Anncio no DR Anncio no DR Anncios em jornal Anncios em jornal

ltima publicao ltima publicao

Os reflexos da urgncia da insolvncia extravasam os limites do prprio processo. Com efeito, tambm os registos nas conservatrias e noutros servios em que devam realizar-se tm carcter urgente. No so exigveis quaisquer preparos para realizao dos registos, mas, as despesas que eles importem integram-se nas dvidas da massa cfr. art.s 9., n. 4 e 267.. O falecimento do devedor implica que o processo passe a correr contra a herana jacente (cfr. art. 2046. do Cd. Civil), que se manter indivisa at ao encerramento do processo, facto que este que se reflecte no processo de inventrio que eventualmente seja instaurado para partilha da herana art. 10.. O art. 11. refora o princpio do inquisitrio conferindo um papel mais activo ao juiz na direco do processo de insolvncia..

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O art. 12. permite a possibilidade de o juiz dispensar a citao ou notificao do devedor quando seja previsvel a demora do processo pelo facto de o devedor pessoa singular residir no estrangeiro ou por se desconhecer o seu paradeiro. O Ministrio Pblico o representante geral do Estado cfr. art.s 1. do Estatuto do Ministrio Pblico (aprovado pela Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, alteradapelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, e integralmente republicado na Lei n. 60/98, de 28 de Agosto republicada) e 20. do Cdigo de

Processo Civil. No entanto, o art. 13. salvaguarda a possibilidade de as entidades pblicas (entre as quais se incluem os institutos pblicos e as instituies de segurana social) titulares de crditos poderem fazer-se representar por mandatrios especiais nos termos da legislao avulsa e dos estatutos prprios, em substituio do Ministrio Pblico, facto que lhe notificado no processo cfr. art. 334. do Cdigo de Processo Civil. Mediante despacho governamental, a representao de vrias entidades pblicas credoras pode ser confiada a um s mandatrio especial. O art. 14. comporta um conjunto de regras especficas dos recursos ordinrios das quais se tratar mais adiante, aps a sentena declaratria da insolvncia. Para efeitos processuais, determina o art. 15., que o valor processual da insolvncia o valor do activo indicado na petio inicial, sujeito, no entanto, s correces que resultem da normal tramitao dos autos (cfr. art. 153.). Este valor pode influir no valor do processo para efeitos das custas cfr. art. 301.. Procedimentos especiais art. 16.

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Direito subsidirio As omisses do CIRE so resolvidas pela aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil - art. 17.. O Cdigo de Processo Civil enumera e classifica o processo, quanto forma, como comum ou especial, assentando a primeira numa estrutura generalista, enquanto a segunda moldvel s caractersticas de cada diploma (no caso, o CIRE) cfr. art. 460., n.s 1 e 2 do CPC. Assim, falta de normas prprias do CIRE com previso sobre a prtica de certos actos processuais, aplicar-se-o subsidiariamente as disposies gerais e comuns do Cdigo de Processo Civil, seguindo-se-lhes as do processo ordinrio e sumrio, nos termos do n. 1 do art. 463. do CPC.Recordemos o ponto 20 do diploma preambular:20 - Do-se profundas alteraes na delimitao do mbito subjectivo de aplicao do processo de insolvncia. Dissipando algumas dvidas surgidas quanto ao tema na vigncia do CPEREF, apresenta-se no artigo 2. do novo Cdigo um elenco aberto de sujeitos passivos do processo de insolvncia. A se tem como critrio mais relevante para este efeito, no o da personalidade jurdica, mas o da existncia de autonomia patrimonial, o qual permite considerar como sujeitos passivos (tambm designados por devedor ou insolvente), designadamente, sociedades comerciais e outras pessoas colectivas ainda em processo de constituio, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, as associaes sem personalidade jurdica e quaisquer outros patrimnios autnomos. Neste quadro, a mera empresa, enquanto tal, se no dotada de autonomia patrimonial, no considerada sujeito passivo, mas antes o seu titular. Desaparecem, portanto, as falncias derivadas ou por arrastamento constantes do artigo 126. do CPEREF, por no se crer equnime sujeitar sem mais declarao de insolvncia as entidades a mencionadas, que podem bem ser solventes. Por outro lado, quanto s empresas de seguros, instituies de crdito e outras entidades tradicionalmente excludas do mbito de aplicao do direito falimentar comum, esclarece-se que a no sujeio ao processo de insolvncia apenas ocorre na medida em que tal seja incompatvel com os regimes especiais aplicveis a tais entidades, assim se visando pr termo a certos vazios de regulamentao que se verificam nos casos em que tais regimes nada prevem quanto insolvncia das entidades por eles abrangidas. A aplicao do processo de insolvncia a pessoas colectivas, pessoas singulares incapazes e meros patrimnios autnomos exige a identificao das pessoas que os representem no mbito do processo, e a quem, porventura, possam ser imputadas responsabilidades pela criao ou agravamento da situao de insolvncia do devedor. Naturalmente que tais pessoas sero aquelas que disponham ou tenham disposto, nalguma medida, e tanto por fora da lei como de negcio jurdico, de poderes incidentes sobre o

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patrimnio do devedor, o que legitima a sua reunio na noo, meramente operatria, de administradores contida no n. 1 do artigo 6..

DECLARAO DA INSOLVNCIA

A declarao da situao de insolvncia pode ser pedida por Devedor; Credor; Ministrio Pblico. A terminologia do CIRE O devedor apresenta-se insolvncia, enquanto o credor apresenta o pedido de declarao de insolvncia. Vejamos alguns exemplos:Epgrafe do art. 18. - Dever de apresentao insolvncia; Art. 19. -... a iniciativa da apresentao insolvncia cabe ...; Art. 21. - Salvo nos casos de apresentao insolvncia, ...; Art. 22. - A deduo de pedido infundado de declarao de insolvncia, ou a indevida apresentao por parte do devedor ...; Art. 23., n. 1 A apresentao insolvncia ou o pedido de declarao desta faz-se ...; Art. 27., n. 1-a) Indefere liminarmente o pedido de declarao de insolvncia quando ...; Art. 27., n. 2 Nos casos de apresentao insolvncia ...; Art. 28. - A apresentao insolvncia por parte do devedor implica ....

Impende sobre o devedor o dever de se apresentar insolvncia no prazo de sessenta dias seguintes data do conhecimento da situao de insolvncia ou data em que devesse conhec-la tal como determina o art. 18., sob pena de a insolvncia poder vir a ser qualificada como culposa nos termos do art. 186., n.s

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3 e 4, ficando o devedor sujeito s medidas inibitrias previstas no n. 2 do art. 189.. Porm, deste dever fica afastado devedor pessoa singular no titular de qualquer empresa data em que se vir na situao de insolvncia, muito embora, se quiser pedir o benefcio da exonerao do passivo restante, ter de se apresentar insolvncia no prazo de seis meses aps a verificao da situao de insolvncia cfr. art.s 18., n. 2 e 238., n. 1-d).4 Para estimular o credor a requerer a declarao de insolvncia, -lhe concedido o benefcio de privilgios creditrios gerais sobre todos os bens mveis da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, sem exceder o valor correspondente a 500 UC cfr. art. 98.. Desistncia do pedido ou da instncia De acordo com o disposto no art. 267. do Cdigo de Processo Civil, a instncia inicia-se com a recepo do pedido na secretaria do tribunal por qualquer das formas previstas no artigo 150. do Cdigo de Processo Civil e na Portaria n. 642/2004, de 16 de Junho, e extingue-se com a desistncia da instncia ou do pedido a par de outras causas de extino previstas no art. 287. do CPC. A desistncia faz-se por documento autntico ou particular ou ainda por termo lavrado oficiosamente na secretaria a pedido verbal das partes interessadas, sendo atendvel at sentena art. 21..5 A desistncia no admissvel nos casos em que o devedor se tenha apresentado insolvncia e portanto a secretaria, ainda que a pedido verbal do devedor, no deve lavrar termo de desistncia por se tratar de um acto intil proibido por lei cfr. art. 137..

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Relacionado com esta matria cfr. art. s249. e 250.. Este preceito corresponde em certa medida aos art.s 57., 58. e 127. do CPEREF.

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PETIO INICIAL, DUPLICADOS, DOCUMENTOS E CPIAS Petio inicial O pedido de declarao de insolvncia articulado na petio inicial, naturalmente escrita, na qual, alm da exposio dos factos e do pedido final, o requerente Indica se a situao de insolvncia actual ou apenas iminente (cfr. art. 3., n. 4); Identifica os administradores do devedor (cfr. art. 6., n. 1) e os seus cinco maiores credores, entre os quais no se incluir o requerente (credor) art. 23.; Solicita o pedido de adopo de medidas cautelares (cfr. art.s 31. e 32.); Identifica o nome do cnjuge do devedor que for casado e indicar o regime de bens do casamento; Junta certides o do registo civil; o do registo comercial ou o de qualquer outro registo pblico a que o devedor estiver sujeito. Quando o requerente no seja o prprio devedor, deve ainda fazer constar os elementos mencionados no art. 25., ou em alternativa, perante a impossibilidade de fornecer qualquer dos elementos atrs mencionados, solicita ao tribunal que os elementos em falta sejam prestados ou fornecidos pelo prprio devedor art. 23., n. 3; No caso de apresentao insolvncia o o devedor pode apresentar o plano de insolvncia ou o plano de pagamentos6, consoante for o caso (cfr. art.s 24., n. 3; 193., n. 1 e 251.);O plano de pagamentos est reservado apenas ao devedor que seja pessoa singular e que nos trs anos anteriores instaurao do processo de insolvncia no tenha sido titular da explorao de qualquer empresa ou que, tendo-o sido, no haja, data da propositura do processo de insolvncia, quaisquer dvidas laborais, nem mais do que vinte credores, nem o passivo global ultrapasse o valor de 300.000,00 cfr. art. 249..6

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o o devedor insolvente em cuja massa esteja compreendida uma empresa pode requerer a sua reconduo na administrao da massa insolvente (cfr. art.s 36., al. e) e 224., n. 2); o o devedor que seja pessoa singular, declara, ainda, se pretende a exonerao do passivo restante cfr. art.s 23., n. 2-a) e 235. e seguintes. Documentos e duplicados Em caso de apresentao insolvncia, o devedor completa a petio inicial com os elementos e documentos mencionados nos n.s 1 e 2-a) do art. 24., justificando a falta dos que no puder entregar ou, se for o caso, a desconformidade de quaisquer documentos apresentados art. 24., n. 2-b). Duplicados da p. i. art. 26., n. 1 A petio acompanhada de duplicados em nmero suficiente para, alm do destinado secretaria (para arquivo), serem entregues aos seguintes destinrios: - CINCO maiores credores conhecidos (os indicados a p.i. cfr. art. 23., n. 2b));

- Comisso de trabalhadores (se houver); - Devedor (quando no seja o requerente). Duplicados extrados oficiosamente (pela seco de processos) Os duplicados destinados aos administradores do devedor so extrados oficiosa e gratuitamente7 pela seco de processos medida que forem necessrios cfr. art.s 6., n. 1; 26., n. 4 e 37., n. 1. A petio recebida por correio electrnico no carece de duplicados, os quais so extrados oficiosa e gratuitamente6 pela seco de processos medida que forem necessrios.7

A gratuitidade resulta da oficiosidade imposta pelo n. 4 do art. 26. do CIRE e n. 7 do art. 152. do CPC, e reconhecida na parte final da al. b) do n. 1 do art. 32. do Cdigo das Custas Judiciais.

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Cpias dos documentos art. 26., n. 2 Dos documentos apresentados com a petio so igualmente apresentadas duas cpias destinadas: - Uma ao arquivo do tribunal e - Outra seco de processos para ser consultada pelos interessados. Falta de duplicados da p.i e ou de cpias dos documentos A falta de qualquer duplicado e ou cpia de apresentao obrigatria, sejam eles da petio ou dos documentos conexos, no embaraa o andamento normal do processo, incumbindo seco de processos extrair, por fotocpia, tantos exemplares quantos os necessrios. No entanto, o processo no pode deixar de ser apresentado ao juiz para fixao da multa prevista na parte final do n. 3 do art. 26., visto que o seu valor varivel at ao mximo de 2 UC. O custo de cada exemplar assim extrado imediatamente apurado em acto de contagem similar ao das certides, atendendo-se, para o efeito, ao disposto nos art.s 106., n.s 1 e 3 do Cdigo das Custas Judiciais. Uma vez extradas e contadas as cpias, elaborada uma liquidao na qual se incluem a multa arbitrada pelo juiz e o custo global das cpias extradas, notificando-se, em seguida, o responsvel para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento voluntrio do devido, nos termos do n. 1 do art. 110. do mesmo Cdigo. TAXAS DE JUSTIA INICIAL E SUBSEQUENTE Taxa de justia inicial O documento comprovativo da autoliquidao da taxa de justia inicial deve acompanhar a petio inicial, excepo dos casos de apresentao insolvncia em que h lugar dispensa do pagamento prvio cfr. art.s 23., n. 1; 24., n. 1-a) e 29., n. 1-f) do Cdigo das Custas Judiciais, sem prejuzo do disposto nos artigos 150. e 150.-A do Cdigo de Processo Civil ex vi do art. 17. do CIRE.

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Taxa de justia subsequente No h lugar ao pagamento da taxa de justia subsequente no processo de insolvncia cfr. art. 29., n. 4 do Cdigo das Custas Judiciais. DISTRIBUIO Pese embora o carcter de urgncia atribudo ao processo de insolvncia, a petio inicial que no seja recusada est sujeita s regras gerais de distribuio cfr. art.s 211., 213. e 214., todos do Cdigo de Processo Civil. S assim no ser se a petio inicial contiver algum pedido de medidas cautelares com precedncia da distribuio formulado nos termos do art. 31. cfr. art. 212. do Cdigo de Processo Civil -, caso em que ela deve ser imediatamente averbada e apresentada ao juiz competente cfr. n. 4 do art. 31.. Exemplos: Uma petio inicial, sem pedido de medidas cautelares, apresentada na tarde de segunda-feira distribuda na quinta-feira. No entanto, se contiver um pedido de medidas cautelares com precedncia da distribuio, a petio imediatamente averbada e apresentada ao juiz (cfr. art. 31., n. 4). Sem prejuzo do que acabmos de referir, afigura-se-nos que a distribuio excepcional imediata de todos estes processos seria uma boa soluo em ordem a afectar o processo ao juiz natural, evitando-se assim as inconvenincias decorrentes dum vaivm desnecessrio e comprometedor da celeridade que se pretende imprimir aos autos. Pensemos, por exemplo, no que acontece durante as frias judiciais: A petio averbada a determinada seco e ou juzo para ser autuada e tramitada durante as frias, suscitando, quando necessrio, a interveno do juiz de turno;

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Findas as frias, o processo distribudo a outra seco ou juzo com o peso do desconhecimento de todos sobre o contedo do processado, que se pretende urgente e escorreito. Posto isto, se pensarmos que a seco de processos assume-se como uma unidade orgnica auxiliar do juiz e qual compete, designadamente, registar e movimentar os processos na dependncia funcional daquele magistrado (cfr. art.s 17., n. 2 do Decreto-Lei n. 186-A/99, de 31 de Maio, e 161., n. 1 do Cdigo de Processo Civil), parecem bvios os benefcios recolhidos duma distribuio extraordinria imediata do processo de insolvncia de modo a afect-lo definitivamente ao juzo e ou seco. Chama-se, no entanto, a ateno dos oficiais de justia que a adopo desta soluo excepcional jamais poder ser posta em prtica margem do juiz que presidir distribuio - cfr. art.s 6., n. 3 do Estatuto dos Funcionrios de Justia, aprovado pelo art. 1. do Decreto-Lei n. 343/99, de 26 de Agosto, com a redaco dada pelo art. 1. do Decreto-Lei n 96/2002, de 12 de Abril; 213., n. 2; 214., n. 1; 215., n. 2; 216., n. 3; 217., n. 1 e 218., todos do Cdigo de Processo Civil. DESPACHO LIMINAR distribuio, registo e autuao do processo segue-se a concluso para o despacho liminar. E aqui, podemos considerar basicamente quatro hipteses passveis de acontecer: O juiz, consoante o caso,1. Indefere liminarmente a petio nos termos do art. 27., n.

1-a);2. Ordena a notificao do requerente para corrigir vcios ou

suprir quaisquer irregularidades (art. 27., n. 1-b) ou 28.);3. Declara a insolvncia do devedor nos termos do art. 28.; 4. Ordena a citao do devedor, nos termos do art. 29., n. 1.

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Na 1. hiptese, o despacho notificado ao requerente, com envio de cpia, ficando os autos a aguardar por dez dias, prazo durante o qual o requerente poder interpor recurso de agravo (cfr. art. 234.-A do CPC ex vi dos art.s 17. do CIRE e 463. do CPC) ou apresentar nova petio inicial (cfr. art. 476. do CPC ex vi dos art.s 17. do CIRE e 463. do CPC). Se o requerente no reagir, o processo segue para contagem final. Caso contrrio, logo que expire o prazo atrs mencionado ou assim que o requerente deduza o recurso ou apresente a nova petio inicial, o processo segue concluso. O despacho que admitir o recurso h-de ordenar a citao do devedor, tanto para os termos do recurso como para os da causa, sendo que o prazo para a oposio s tem incio a partir da notificao que mais tarde se fizer da eventual revogao do despacho de indeferimento aps a baixa do processo primeira instncia, nos termos do disposto nos n.s 3 e 4 do art. 234.-A do Cdigo de Processo Civil ex vi dos art.s 17. do CIRE e 463., n. 1 do CPC. Na 2. hiptese, o requerente notificado nos termos do despacho proferido. Terminado o prazo concedido ou logo que apresentada a resposta, o processo segue concluso ao juiz. Na 3. hiptese, o juiz profere a sentena declaratria da insolvncia, nos termos do art. 28. e 36..8 Voltaremos a este assunto quando abordarmos o cumprimento da sentena de declarao da insolvncia. Na 4. hiptese, se no for dispensada a audincia do devedor nos termos do art. 12., o juiz ordena a citao pessoal9 do devedor, isto, claro est, sem prejuzo de eventuais medidas cautelares, as quais no podem, em qualquer circunstncia,

Nesta hiptese, a insolvncia declarada at ao 3. dia til seguinte ao da distribuio da petio inicial ou, existindo vcios corrigveis, ao do respectivo suprimento, com o que se obtm notveis ganhos de tempo, como igualmente referido cfr. ponto 28 do prembulo do Dec. Lei n. 53/2004, de 18 de Maro. 9 Note-se que h somente duas modalidades de citao: pessoal ou edital (cfr. art. 233., n. 1 do Cdigo de Processo Civil). A expressa referncia citao pessoal afasta, nesta fase, a aplicao de outra modalidade. De qualquer forma, ainda que se entenda de forma diversa, a citao edital sempre precedida de despacho judicial, o que implica a apresentao do processo ao juiz logo que se mostre frustrada a citao pessoal.

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retardar a citao por mais de dez dias relativamente ao prazo normal, como determina o n. 3 do art. 31.. CITAO DO DEVEDOR art. 29. O modo normal da citao o da via postal nos termos do art. 236. do CPC (carta registada com aviso de recepo). Respeitando-se embora as regras gerais da citao, incluindo as advertncias prescritas no artigo 235. do Cdigo de Processo Civil, ao devedor far-se-o ainda as seguintes advertncias: Oposio: de dez dias o prazo para deduzir oposio, eventualmente precedido de dilao no caso de se verificarem os condicionalismos do art. 252.-A do CPC art. 30., n. 1; Com a oposio deve: Oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo nmero no pode exceder os limites previstos no artigo 789. do CPC, ou seja, dez art.s 30., n. 1 e 25., n. 2 (esta ltima norma com aredaco dada pelo art. 1. do Dec. Lei n. 200/2004, de 18 de Agosto);

-

Juntar a lista dos cinco maiores credores, com excluso do requerente, com indicao do respectivo domiclio art. 30., n. 2;

Cominao prevista para a falta de oposio: consideram-se confessados os factos alegados na petio inicial e a insolvncia declarada no 1. dia til seguinte ao termo do prazo destinado oposio - passados que sejam os trs dias teis a que alude o artigo 145. do CPC -, se os factos alegados na petio inicial preencherem a hiptese de alguma das alneas do n. 1 do art. 20. - art.s 29., n. 2 e 30., n. 5; Os documentos referidos no n. 1 do art. 24. devem estar prontos para al. f); imediata entrega ao administrador da insolvncia na eventualidade de a insolvncia ser declarada art.s 29., n. 2 e 36.,

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O devedor pessoa singular pode, no mesmo prazo da oposio e independentemente desta, pedir a exonerao do passivo restante10 (cfr. art. 236., n. 2), se quiser beneficiar da exonerao dos crditos sobre a insolvncia que no forem integralmente pagos no processo de insolvncia ou nos cinco anos posteriores (perodo de cesso) ao encerramento do mesmo cfr. art. 235. e seguintes. Ao formular este pedido, o devedor deve declarar expressamente que preenche os requisitos11 e se dispe a observar todas as condies exigidas nos artigos 235. a 248.. Sem prejuzo, ao devedor pessoa colectiva ou pessoa singular titular duma empresa est reservado o direito de apresentar plano de insolvncia (cfr. art.s 192. e 193.), o que poder fazer juntamente com a petio inicial nos casos em que se apresente insolvncia.. E a aprovao do plano obsta ao atendimento do pedido de exonerao do passivo restante art. 237.. No entanto, se ele for pessoa singular e no tiver sido titular da explorao de qualquer empresa nos trs anos anteriores ao incio do processo de insolvncia ou, em alternativa a esta condio, o devedor,...tem lugar a citao do devedor, para que deduza a competente oposio (e junte, eventualmente, plano de insolvncia ou de pagamentos, ou requeira a exonerao do passivo restante). No h lugar, portanto, a qualquer citao dos demais credores, ou a continuao com vista ao Ministrio Pblico, nesta fase. cfr. ponto 28 do prembulo do Dec. Lei n. 53/2004, de 18 de Maro. 11 O Cdigo conjuga de forma inovadora o princpio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuio aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dvidas, e assim lhes permitir a sua reabilitao econmica. O princpio do fresh start para as pessoas singulares de boa f incorridas em situao de insolvncia, to difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislao alem da insolvncia, agora tambm acolhido entre ns, atravs do regime da exonerao do passivo restante. O princpio geral nesta matria o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exonerao dos crditos sobre a insolvncia que no forem integralmente pagos no processo de insolvncia ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obteno de tal benefcio supe, portanto, que, aps a sujeio a processo de insolvncia, o devedor permanea por um perodo de cinco anos - designado perodo da cesso - ainda adstrito ao pagamento dos crditos da insolvncia que no hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse perodo, ele assume, entre vrias outras obrigaes, a de ceder o seu rendimento disponvel (tal como definido no Cdigo) a um fiducirio (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvncia), que afectar os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse perodo, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, proferido despacho de exonerao, que liberta o devedor das eventuais dvidas ainda pendentes de pagamento. A ponderao dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificar, ento, que lhe seja concedido o benefcio da exonerao, permitindo a sua reintegrao plena na vida econmica. extracto do ponto 45 do prembulo do Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro.10

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data do incio do processo, no tiver dvidas laborais, nem o nmero dos seus credores for superior a 20 nem o seu passivo global exceder os 300.000,00, em lugar do plano de insolvncia o devedor pode apresentar plano de pagamentos (cfr. art.s 249. e seguintes), o que partida compreende a confisso da sua situao de insolvncia, ao menos iminente, nos termos do n. 4 do art. 252.. Anexos obrigatrios: O plano de pagamentos deve ser acompanhado dos anexos referidos no n. 5 do art. 252., cujos modelos foram aprovados pela Portaria n. 1.039/2004, de 13 de Agosto. Taxa de justia inicial devida pela oposio O devedor deve juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justia inicial aquando da apresentao da oposio ou no prazo de 10 dias a contar da sua apresentao art. 24., n. 1-b) do CCJ. Se tal no acontecer, observa-se o disposto no art. 486.-A do Cdigo de Processo face ao preceituado nos art.s 17. do CIRE e 463., n. 1 do CPC. AUDINCIA DE DISCUSSO E JULGAMENTO Preceitua o n. 1 do art. 35. (na redaco dada pelo art. 1. do Decreto-Lei n.200/2004, de 19 de Agosto) que tendo havido oposio do devedor ou tendo a

audincia deste sido dispensada nos termos do art. 12., logo marcada audincia de discusso e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir. Neste ponto, afigura-se-nos que as notificaes so efectuadas por via postal nos termos do art. 253. ou do art. 255., consoante o requerente e o devedor estejam ou no representados por mandatrio judicial, embora sempre com a advertncia expressa para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes especiais para transigir, de modo anlogo, por exemplo, situao prevista no art. 509., n. 2 do CPC.

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Alm disso, o devedor cuja audincia no tenha sido dispensada nos termos do art. 12. ainda advertido de que a sua falta de comparncia injustificada, ou de um seu representante, implica a confisso dos factos alegados na petio inicial nos termos do n. 2 do art. 35. prolao da sentena declaratria da insolvncia, conquanto os factos se enquadrem em qualquer das alneas do n. 1 do art. 20.. Cabe aqui recordar quo importante ser fazer-se constar da acta no s a data, mas tambm a hora da prolao da sentena. Omitido este elemento, presume-se a sentena proferida s 12,00 horas (cfr. art.s 4., n. 1 e 36., al. a)).

Por outro lado, o requerente advertido de que a sua falta de comparncia injustificada, ou de um seu representante, vale como desistncia do pedido nos termos do n. 3 do art. 35., caso em que o juiz ditar logo para a acta a sentena homologatria da desistncia (cfr. n. 4 do art. 35.). Considerando, porm, o carcter urgente do processo associado mngua do prazo estipulado para a designao e realizao da audincia de julgamento (cfr. n. 1 do art. 35.) e gravidade das consequncias legalmente previstas para a eventual falta de comparncia do devedor e do requerente (por si ou representados por quem tenha poderes especiais para transigir), afigura-se-nos boa prtica fazerse o processo concluso ao juiz imediatamente aps a frustrao da notificao de qualquer deles. Recorde-se que as testemunhas no so notificadas para a audincia (cfr. art. 25., n. 2). As reduzidas possibilidades de adiamento da audincia no sero de excluir, pelo que, em tal eventualidade, importa fazer-se meno na acta das notificaes que sejam efectuadas s pessoas presentes (cfr. art. 260.), repetindo-se, porm, as notificaes dos faltosos que houverem de s-lo. Determina o art. 36. que na sentena que declarar a insolvncia o juiz:29

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a) Indica a data e a hora da respectiva prolao, considerando-se que ela teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicao;12 (cfr. art. 4., n. 1) b) Identifica o devedor insolvente, com indicao da sua sede ou residncia; c) Fixa residncia aos administradores do devedor, bem como ao prprio devedor, se este for pessoa singular;13 d) Nomeia o administrador da insolvncia, com indicao do seu domiclio profissional;14 e) Determina que a administrao da massa insolvente ser assegurada pelo devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo n. 2 do artigo 224.;15 f) Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvncia os documentos referidos no n. 1 do artigo 24. que ainda no constem dos autos; g) Decreta a apreenso, para imediata entrega ao administrador da insolvncia, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuzo do disposto no n. 1 do artigo 150.;16 h) Ordena a entrega ao Ministrio Pblico, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prtica de infraco penal;17 i) Declara aberto o incidente da qualificao da insolvncia, com carcter pleno ou limitado, sem prejuzo do disposto no artigo 187.;18 j) Designa prazo, at 30 dias, para a reclamao de crditos;1912 13 14

Cfr. art. 4., n. 1.

Cfr. art.s 37., n. 1; 83., n. 4.

Cfr. art.s 52. a 65. do CIRE e Estatuto do Administrador da Insolvncia. 15 Leia-se o ponto 32 do prembulo do Decreto-Lei n. 53/2004. Cfr. art.s 223. a 229. (nomeadamente o art. 227., n. 1) e 82., n. 1. Note-se que, neste caso, o incio da liquidao protelado para depois do afastamento do devedor da administrao da massa insolvente cfr. art. 225.. 16 Extracto do ponto 36 do prembulo do Dec. Lei n. 53/2004: ... sentena de declarao da insolvncia se segue a imediata apreenso dos bens integrantes da massa insolvente pelo administrador da insolvncia, tendo-se mantido no essencial o regime j constante do CPEREF quanto a esta matria. Cfr. tambm 149. a 152.. 17 Cfr. tambm art.s 297. a 300.. 18 A actual redaco desta alnea foi introduzida pelo art. 1. do Decreto-lei n. 200/2004, de 19 de Agosto. Cfr. tambm os art.s 185. a 191.. 19 Cfr. art.s 128. e seguintes.

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l) Adverte os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvncia as garantias reais de que beneficiem;20 m) Adverte os devedores do insolvente de que as prestaes a que estejam obrigados devero ser feitas ao administrador da insolvncia e no ao prprio insolvente; 20 n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 75 dias subsequentes, para a realizao da reunio da assembleia de credores aludida no artigo 156., neste Cdigo designada assembleia de apreciao do relatrio.21 - Nomeia a comisso de credores, quando for caso disso cfr. art. 66., n. 1. - Pode, ainda, determinar a apensao insolvncia de todos os processos em que se tenha efectuado qualquer acto de apreenso ou deteno de bens compreendidos na massa insolvente cfr. art.s 46. e 85., n. 2.

NOTIFICAES, CITAES, PUBLICIDADE E REGISTOS

Refere o n. 5 do art. 38. do CIRE que Todas as diligncias destinadas publicidade e registo da sentena devem ser realizadas no prazo de cinco dias. Este preceito assemelha-se ao n. 3 do art. 128. do CPEREF, segundo o qual Todas as diligncias destinadas execuo e publicidade da sentena devem ser realizadas no prazo de cinco dias. O que atrs se disse relativamente ao aproveitamento econmico dos anncios e editais para realizao das diligncias previstas nos art.s 37. (notificao da sentena e citao) e 38. (publicidade e registos) levanos a pensar que este prazo de cinco dias destina-se prtica de todas as diligncias pela secretaria na sequncia da prolao da sentena declaratria da insolvncia.

20 21

Esta advertncia ser comunicada aos respectivos destinatrios pelas formas previstas nos art.s 37. e 38.. Cfr. tambm os art.s 75. e 156..

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Citaes O devedor que no se tenha apresentado insolvncia e que ainda no tenha sido citado notificado segundo as regras gerais da citao, entregando-se-lhe um duplicado da petio inicial ( cfr. art. 26., n. 1) e uma cpia da sentena (art. 229., n. 1 do CPC) Os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residncia nos termos da al. c) do art. 36. so notificados segundo as regras gerais da citao pessoal, com entrega de cpias da sentena, juntamente com cpias da petio inicial extradas oficiosa e gratuitamente pela secretaria nos termos do art. 26., n. 4 cfr. art. 37., n. 1. Relativamente aos cinco maiores credores ( excepo do credorrequerente) h que distinguir duas situaes (cfr. art. 37., n. 3): Aqueles que tiverem residncia habitual, sede ou domiclio em Portugal so notificados segundo as regras gerais da citao pessoal, enviando-se-lhes duplicado da petio inicial (art. 26., n. 1) e cpia da sentena; Os que residirem habitualmente ou tiverem sede ou domiclio fora de Portugal so citados por carta registada (sem aviso de recepo), presumindo-se notificados no terceiro dia aps o registocom base na presuno geral firmada no n. 3 do art. 254. do CPC. Quanto aos demais credores: Os credores conhecidos com residncia habitual, sede ou domiclio em Estados membros da Unio Europeia ( excepo de Portugal, porque osaqui domiciliados ou sedeados so citados editalmente nos termos do n. 6 do mesmo artigo como veremos a seguir) so citados por carta registada

(normal) cfr. art.s 37., n. 4 do CIRE e 40. e 42. do Regulamento (CE) n. 1346/2000, de 29 de Maio.22Do Regulamento (CE) n. 1346/2000 do Conselho Europeu de 29 de Maio de 2000:-----------------------Artigo 40. - Obrigao de informao dos credores - 1. Logo que num Estado-Membro seja aberto um processo de insolvncia, o rgo jurisdicional competente desse Estado, ou o sndico por ele nomeado, deve informar sem demora os credores conhecidos que tenham residncia habitual, domiclio ou sede nos outros Estados-Membros. 2. Essa informao, prestada mediante o envio de uma comunicao a cada credor conhecido, diz respeito aos prazos a observar, s sanes previstas relativamente a esses prazos, ao rgo ou autoridade habilitado a receber a reclamao dos crditos e a outras medidas impostas. A comunicao deve igualmente indicar se os credores cujo crdito seja garantido por um privilgio ou uma garantia real devem reclamar o seu crdito. Artigo 42. - Lnguas - 1. A informao prevista no artigo 40. prestada na 3222

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Os restantes credores (conhecidos ou no) e outros interessados so citados editalmente com as formalidades determinadas pela incerteza das pessoas (cfr. art. 251. do CPC), porm, com a dilao de 5 dias. afixado um s edital na porta do tribunal e so publicados dois anncios: - um no Dirio da Repblica (III srie) e - outro em dois nmeros seguidos dum jornal dirio de grande circulao nacional.Uma vez publicados, extraem-se os anncios dos jornais e do D.R. e colam-se numa folha que junta ao processo principal cfr. art. 252. do CPC.

O contedo do edital e dos anncios obedece aos requisitos descritos no n. 6 do art. 37.. Havendo crditos do Estado e de institutos pblicos que no tenham a natureza de empresas pblicas ou de instituies da segurana social23 (cfr. art. 24., n. 1-a)), as respectivas entidades so citadas por carta registada (normal) cfr. art. 37., n. 5. Notificaes A sentena logo notificada:lngua oficial ou numa das lnguas oficiais do Estado de abertura do processo. Para o efeito, utilizado um formulrio em que figura, em todas as lnguas oficiais das Instituies da Unio Europeia, o ttulo Aviso de reclamao de crditos. Prazos legais a observar. 2. Os credores que tenham residncia habitual, domiclio ou sede num Estado-Membro que no o Estado de abertura do processo podem reclamar os respectivos crditos na lngua oficial ou numa das lnguas oficiais do Estado-Membro em causa. No entanto, neste caso, a reclamao deve mencionar o ttulo Reclamao de crdito na lngua oficial ou numa das lnguas oficiais do Estado de abertura do processo. Alm disso, pode ser-lhes exigida uma traduo na lngua oficial ou numa das lnguas oficiais do Estado de abertura do processo.

Referem-se apenas alguns exemplos de institutos pblicos: Instituto de Gesto do Crdito Pblico Decreto-Lei n. 160/96, de 4 de Setembro, com as alteraes introduzidas pelos Decretos-Leis n.s 28/98, de 11 de Fevereiro; 2/99, de 4 de Janeiro e 455/99, de 5 de Novembro; Instituto Nacional de Aviao Civil - Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio; Instituto de Emprego e Formao Profissional - Decreto-Lei 165/85, de 16 de Abril; Instituto Nacional de Administrao Decreto-Lei n 144/92, de 21 de Julho; Instituto Nacional de Habitao - Decretos-Leis n.s 202-B/86, de 22 de Julho; 460/88, de 14 de Dezembro; 305/91, de 16 de Agosto; 129/2000, de 13 de Julho e 243/2002, de 5 de Novembro; Instituto Porturio e dos Transportes Martimos - Decreto-Lei n. 257/2002, de 22 de Novembro; Instituto da Vinha e do Vinho - Decreto-Lei n. 99/97, de 26 de Abril; Instituto das Estradas de Portugal Decretos-Leis n.s 237/1999, de 25 de Junho, e 227/2002, de 13 de Julho; Instituto de Turismo de Portugal Decretos-Leis n.s 77/2004, de 31 de Maro, e 308/99, de 10 de Agosto; Instituto do Emprego e Formao Profissional - Decreto-Lei n. 193/82, de 20 de Maio, rectificado pela Declarao de 01/07/1982 publicada na 1. srie do Dirio da Repblica de 15 de Julho do mesmo ano.

23

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- Ao Ministrio Pblico, com entrega de cpias da sentena e da petio inicial art. 37., n. 7. - Ao devedor, nos termos gerais do processo civil e sem prejuzo do disposto nos n.s 2 e 4 do art. 9. a que j fizemos referncia, quando se configure uma das seguintes hipteses: quando se tenha apresentado insolvncia; ou quando no se tenha apresentado insolvncia e se considere j citado nos termos do art. 29.. - comisso de credores, no caso de o devedor ser pessoa colectiva ou pessoa singular titular duma empresa art. 37., n. 7. - No havendo comisso de credores, a sentena publicitada atravs da afixao de editais na sede e nos estabelecimentos da empresa - cfr. art. 37., n. 7. Publicidade da sentena A publicitao da sentena declaratria da insolvncia feita faz-se por anncio inserto na III Srie do Dirio da Repblica e editais afixados no tribunal e na sede e nas sucursais do insolvente ou no local da sua actividade, consoante os casos, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos: - Indicao da data e hora da respectiva prolao (art. 36., al. a)); - Identificao do devedor insolvente, com indicao da sua sede ou residncia (art. 36., al. b)); - Indicao do administrador da insolvncia nomeado e do seu domiclio (art. 36., al. d)); - Advertncia aos devedores do insolvente de que as prestaes a que estejam obrigados devero ser feitas ao administrador da insolvncia e no ao prprio insolvente (art. 36., al. m)). O juiz pode determinar outras formas adicionais de publicitao da sentena art. 38., n. 1 in fine.

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luz do princpio da economia processual, as citaes e notificaes previstas no art. 37. bem como a publicitao da sentena prevista no art. 38. podem e devem ser concentradas no mesmo acto processual (anncio ou edital, consoante for o caso).

Registos Para efeitos de registo, a secretaria, oficiosamente, extrai certides da sentena (sem custos art. 32., n. 1-b) do Cdigo das Custas Judiciais) e remete-as: - s competentes conservatrias do registo civil - para registos da declarao insolvncia de pessoa singular e bem assim da nomeao do administrador da insolvncia24 e respectivo domiclio (cfr. art.s 38., n.s 2a) e 4 do CIRE; 1., n. 1, al.s j) e l); 69., n. 1, al.s h) e i) do Cdigo do Registo Civil, com as alteraes introduzidas pelo art. 6. do Decreto-lei n. 53/2004, de 18 de Maro). - s competentes conservatrias do registo comercial cfr. art.s 38., n.s 2-b) e 4 do CIRE e 9. do Cdigo do Registo Comercial com as alteraes introduzidas pelo decreto-lei n. 53/2004, de 18 de Maro. - Qualquer outra entidade encarregada de registo pblico a que o devedor esteja eventualmente sujeito (exemplo: Instituto Nacional de Aviao Civil cfr.decreto-lei n. 133/98, de 15 de Maio) cfr. art. 38., n. 2-c).

No

so

exigveis

quaisquer

preparos

para

a

efectivao destes registos, cujos custos constituem dvidas da massa equiparadas s custas do processo de insolvncia cfr. art.s 51. e 267.. Cabe ainda secretaria: - Registar oficiosamente no registo informtico de execues no s a declarao de insolvncia, como tambm a nomeao do administrador24

igualmente obrigatrio o registo da nomeao e cessao do administrador da insolvncia provisrio cfr. art. 32. do CIRE.

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da insolvncia cfr. art.s 38., n. 3-a) do CIRE; 806., n. 4-a) do Cdigo de Processo Civil (com a redaco dada pelo art. 4. do decreto-lei n. 53/2004, de 18 de Maro) e 2., n. 3-a) do Decreto-Lei n. 201/2003, de 10 de Setembro (com a redaco dada pelo art. 5. do Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro); - Inscrever na pgina informtica do tribunal as mesmas informaes atrs mencionadas, alm do prazo fixado na sentena para a reclamao de crditos - cfr. art. 36., al. j); Sem prejuzo dos pedidos de avocao de processos em concreto, a divulgao da sentena na pgina informtica dispensa os tradicionais ofcios informativos dirigidos aos tribunais. - Comunicar a declarao de insolvncia ao Banco de Portugal cfr. art. 38., n. 3-c); - E da mesma forma comunicar ao Fundo de Garantia Salarial, quando houverem crditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessao cfr. art. 2., n. 4-a) do Decreto-Lei n. 219/99, de 15 de Junho, com a redaco dada pelo Decreto-Lei n. 139/2001, de 24 de Abril25. IMPUGNAO DA SENTENA declaratria da insolvncia sentena declaratria da insolvncia podem ser opostos alternativa ou cumulativamente embargos e recurso ordinrio cfr. art. s 40., n. 1 e 42., n. 1.Decreto-Lei n. 219/99, de 15 de Junho - Artigo 2. Situaes abrangidas - 1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de crditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessao, nos casos em que a entidade patronal esteja em situao de insolvncia ou em situao econmica difcil e, encontrando-se pendente contra ela uma aco nos termos do Cdigo dos Processos Especiais de Recuperao da Empresa e de Falncia, o juiz declare a falncia ou mande prosseguir a aco como processo de falncia ou como processo de recuperao da empresa. 2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos crditos referidos no nmero anterior desde que iniciado o procedimento de conciliao previsto no Decreto-Lei n. 316/98, de 20 de Outubro. * 3 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, caso o procedimento de conciliao no tenha sequncia, por recusa ou extino, nos termos dos artigos 4. e 9., respectivamente, do Decreto-Lei n. 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de crditos garantidos pelo Fundo, dever este requerer judicialmente a falncia da empresa, quando ocorra o previsto na alnea a) do n. 1 do mencionado artigo 4., ou requerer a adopo de providncia de recuperao da empresa, nos restantes casos. * 4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos nmeros anteriores, o Fundo deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu servio: a)- Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento dos processos especiais de falncia ou de recuperao da empresa e ao despacho de prosseguimento da aco ou declarao imediata da falncia; b)- Pelo IAPMEI, no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliao, sua recusa e extino do procedimento. *25

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Oposio de embargos A petio deve ser apresentada no prazo de cinco dias aps a citao ou notificao do embargante, com a qual so oferecidos todos os meios de prova (art. 41., n. 3). No entanto, nos casos em que houver lugar dilao prevista no art. 252.-A do Cdigo de Processo Civil, com excepo da referente via edital cuja dilao est fixada no n. 6 do art. 37., o aludido prazo peremptrio de cinco dias corre somente a partir do termo da dilao, muito embora se contem como um nico em obedincia ao preceituado no art. 148. do Cdigo de Processo Civil ex vi do art. 17. do CIRE. Atento o disposto no art. 303. do CIRE, afigura-se-nos que a deduo de embargos por pessoa diversa do falido, seu cnjuge, descendentes, herdeiros, legatrios ou representantes implica o pagamento de taxa de justia inicial, salvo se o embargante beneficiar de apoio judicirio ou de iseno subjectiva (art. 2. do C.C.J.) ou ainda da dispensa concedida pelo art. 29. do Cdigo das Custas Judiciais - cfr. tambm os art.s 40., n. 1 do CIRE e 6., n. 1, al. m) do Cdigo das Custas Judiciais. Quer a oposio de embargos, quer o recurso da sentena de declarao de insolvncia suspendem a liquidao e partilha do activo, suspenso que se mantm at ao trnsito em julgado da respectiva deciso - cfr. art.s 40., n. 3 e 42., n. 3 -, mas, no obstam venda imediata dos bens da massa insolvente ao abrigo do n. 2 do art. 158., nem suspendem a imediata apreenso dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente (cfr. art.s 14., n.s 5 e 6 e 149.). A primeira petio de embargos apresentada imediatamente autuada por apenso e a este se juntaro as restantes de modo a formar-se um nico apenso (cfr. art. 41., n. 1), abrindo-se concluso ao juiz imediatamente aps o termo do

* A redaco dos n.s 2, 3 e 4 foi dada pelo Decreto-Lei n. 139/2001, de 24 de Abril

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ltimo prazo que tiver corrido aps as notificaes e citaes a que alude o art. 37., contado nos termos do n. 2 do art. 40. e sem prejuzo do n. 4 do art. 9.. Se no houver indeferimento, ordenada a notificao do administrador da insolvncia e da parte contrria26 para, querendo, deduzirem contestao no prazo de 5 dias (art. 41., n. 2). Tal como sucede com a petio, os meios de prova so oferecidos com a contestao (cfr. art. 41., n. 3), com o nmero de testemunhas sujeito ao limite estabelecido pelo art. 789. do CPC (total de dez testemunhas, sem exceder trs testemunhas por cada facto), incumbindo s partes apresentarem-nas na audincia de julgamento cfr. n. 2 do art. 25. do CIRE, na redaco dada pelo art. 1. do Decreto-Lei n. 200/2004, de 18 de Agosto. Apresentada a contestao ou expirado o prazo respectivo, segue-se, nos dez dias imediatos, a produo antecipada de provas que for determinada, aps o que, num dos cinco dias seguintes tem lugar a audincia de julgamento, para qual so notificados, alm do administrador da insolvncia, o embargante, o embargado e os representantes de cada um cfr. art.s 41., n. 4 e 38., n.s 5 a 8. A sentena proferida nos embargos est sujeita a recurso ordinrio, em princpio, limitado a um s grau de instncia, ou seja, at Relao cfr. art. 14.. Sendo revogada a sentena declaratria da insolvncia as custas do processo ficam a cargo de quem a tiver peticionado (cfr. art.s 304. do CIRE e art. 446. do CPC).

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Partes contrrias so: o devedor que no se tenha apresentado insolvncia (cfr. art.s 28. e 40., n. 1, al.s a), b) e c)) e os credores intervenientes no processo previamente declarao da insolvncia.

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Recurso ordinrio O art. 14. do CIRE contm um conjunto de regras especficas para os recursos ordinrios, aplicando-se no mais o estabelecido no Cdigo de Processo Civil. Assim, Em princpio, os recursos so limitados 2. instncia (n. 1); Admitido o recurso, so notificados recorrentes e recorridos para alegarem, correndo em primeiro lugar o prazo (nico) para os recorrentes, logo seguido do prazo (tambm nico) para os recorridos (n. 2); Das alegaes e contra-alegaes apresentadas extrada oficiosa e gratuitamente uma cpia, que fica na seco de processos disposio dos interessados para consulta (n. 3); Durante o prazo para alegaes o processo no dever sair da secretaria (por exemplo, a ttulo de confiana), a se mantendo para exame e consulta pelos interessados (n. 4); Caractersticas dos recursos (n. 5): Tempo: subida imediata; Modo: em separado, excepo dos casos previstos no n. 6; Efeito: devolutivo.

Convm referir, uma vez mais, que o carcter urgente do processo envolve a fase de recurso art. 9., n. 1. INSUFICINCIA DA MASSA INSOLVENTE art. 39. Perante a provvel insuficincia da massa insolvente (cfr. art. 46.) para fazer face s dvidas previsveis da massa insolvente, entre as quais se incluem as custas do processo e a remunerao do administrador (art. 51.), e no havendo outras formas de as garantir, o juiz faz disso meno na sentena declaratria da insolvncia na qual observa apenas o disposto nas al.s a) a d), h) e i) do art. 36.,

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ou seja, indica a data e a hora da prolao da sentena; identifica o devedor insolvente, fixa residncia ao devedor pessoa singular e aos seus administradores; nomeia o administrador da insolvncia; ordena a entrega de certido ao Ministrio Pblico para eventual procedimento criminal e declara aberto o incidente de qualificao da insolvncia com carcter limitado (art. 191.). As notificaes, citaes, publicitao e registos posteriores sentena efectuam-se nos termos dos art.s 37. e 38., tal como j referimos anteriormente, porm, com a expressa informao sobre a possibilidade de qualquer credor poder, no prazo de cinco dias a contar da data em que se considerar notificado ou aps a dilao aplicvel, requerer o complemento da sentena com as restantes alneas do art. 36., mediante o caucionamento por depsito (cfr. art. 124. do CCJ) ou por garantia bancria ordem do tribunal no valor que o juiz fixar, destinado a fazer face s custas e s dvidas da massa, valor esse que poder vir a ser utilizado na medida do necessrio ao suprimento da insuficincia (comprovada) da massa cfr. art. 39., n. 3. Perante o silncio do CIRE e considerando o disposto no art. 990. do Cdigo de Processo Civil, afigura-se-nos que esta cauo corre por apenso ao processo principal. Imediatamente aps a apresentao do requerimento, o processo vai ao juiz para fixao do valor a garantir por depsito ou por garantia bancria e eventualmente fixar o prazo para esse fim. No demais recordar o n. 2 do art. 9. que permite as notificaes por qualquer das formas previstas no n. 5 do art. 176. do CPC.

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SENTENA DE INDEFERIMENTO do pedido de declarao de insolvncia A sentena notificada apenas ao requerente e ao devedor, alm do Ministrio Pblico art.s 44., n. 1 do CIRE e 258. do CPC ex vi dos art.s 17. do CIRE e 463., n. 1 do CPC. Se, em momento anterior, tiver sido designado administrador judicial provisrio nos termos dos art.s 31., n. 2 e 32., a sentena -lhe igualmente notificada e est sujeita ao regime de publicao e de registo estabelecido no art. 38.. A MASSA INSOLVENTE E INTERVENIENTES NO PROCESSO Conceitos de massa insolvente e classificao dos crditos 27Extracto do prembulo do Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro: 22 - A considerao da diversidade de situaes em que podem encontrar-se os titulares de crditos sobre o insolvente, e a necessidade de lhes dispensar um tratamento adequado, aconselha a sua repartio em quatro classes: os credores da insolvncia garantidos, privilegiados, comuns e subordinados. 23 - A categoria dos crditos garantidos abrange os crditos, e respectivos juros, que beneficiem de garantias reais - sendo como tal considerados tambm os privilgios creditrios especiais - sobre bens integrantes da massa insolvente, at ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias. 24 - Os crditos privilegiados so os que gozam de privilgios creditrios gerais sobre bens integrados na massa insolvente, quando tais privilgios no se extingam por efeito da declarao de insolvncia. Importa assinalar a significativa alterao introduzida no regime das hipotecas legais e dos privilgios creditrios que sejam acessrios de crditos detidos pelo Estado, pelas instituies de segurana social e pelas autarquias locais. Quanto s primeiras, e suprindo a omisso do CPEREF a esse respeito, que gerou controvrsia na doutrina e na jurisprudncia, prev-se a extino apenas das que sejam acessrias dos crditos dessas entidades e cujo registo haja sido requerido nos dois meses anteriores data de incio do processo de insolvncia. Quanto aos privilgios creditrios gerais, em lugar da extino de todos eles, como sucede no CPEREF declarada que seja a falncia, prev-se a extino to-somente daqueles que se hajam constitudo nos 12 meses anteriores data de incio do processo de insolvncia. 25 - inteiramente nova entre ns a figura dos crditos subordinados. Ela existe em outros ordenamentos jurdicos, nomeadamente no alemo, no espanhol e no norte-americano, ainda que se registem significativas diferenas relativamente forma como aparece neles configurada. Trata-se de crditos cujo pagamento tem lugar apenas depois de integralmente pagos os crditos comuns. Tal graduao deve-se considerao, por exemplo, do carcter meramente acessrio do crdito ( o caso dos juros), ou de ser assimilvel a capital social ( o que sucede com os crditos por suprimentos), ou ainda de se apresentar desprovido de contrapartida por parte do credor.27

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Massa insolvente art. 46. Credores de insolvncia art. 47. Crditos sobre a insolvncia art. 47., n. 2, 3 e 4 - Crditos no subordinados Crditos garantidos art.s 47., n. 4-a); Crditos privilegiados art. 47., n. 4-a); Crditos comuns - art. 47., n. 4-b);

- Crditos subordinados art. 48. e 49.; - Crditos sob condio suspensiva ou resolutiva art. 50.. Dvidas sobre a insolvncia art. 47., n. 2; Crditos sobre a massa art. 51., n. 2; Credores sobre a massa art. 51., n. 2; Dvidas da massa insolvente art. 51..

A categoria dos crditos subordinados abrange ainda, em particular, aqueles cujos titulares sejam pessoas especialmente relacionadas com o devedor (seja ele pessoa singular ou colectiva, ou patrimnio autnomo), as quais so criteriosamente indicadas no artigo 49. do diploma. No se afigura desproporcionada, situando-nos na perspectiva de tais pessoas, a sujeio dos seus crditos ao regime de subordinao, face situao de superioridade informativa sobre a situao do devedor, relativamente aos demais credores. O combate a uma fonte frequente de frustrao das finalidades do processo de insolvncia, qual seja a de aproveitamento, por parte do devedor, de relaes orgnicas ou de grupo, de parentesco, especial proximidade, dependncia ou outras, para praticar actos prejudicais aos credores prosseguido no mbito da resoluo de actos em benefcio da massa insolvente, pois presume-se a a m f das pessoas especialmente relacionadas com o devedor que hajam participado ou tenham retirado proveito de actos deste, ainda que a relao especial no existisse data do acto. 26 - Ainda quanto natureza dos crditos no processo de insolvncia, deve sublinhar-se o tratamento dispensado aos crditos sob condio. adoptada, para efeitos de aplicao do Cdigo, uma noo

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RGOS DA INSOLVNCIA Os rgos da insolvncia so: Administrador da insolvncia (art.s 52. a 65.); Comisso de credores (art.s 66. a 71.); Assembleia de credores (arts. 72. a 80.). A - O Administrador da insolvncia A administrao da massa compete ao administrador da insolvncia, que escolhido pelo juiz de entre as entidades inscritas numa lista oficial e designado na sentena que declarar a insolvncia, cfr. art.s 36., al. d) e 52., n. 1 sem prejuzo de poder vir a ser substitudo por outro que venha a ser eleito na primeira assembleia de credores realizada aps a designao do primeiro, podendo este ltimo no fazer parte da lista oficial art. 53.. Se, como medida cautelar, tiver sido nomeado administrador judicial provisrio, em princpio, ser elE nomeado administrador judicial. Uma vez notificado da sua nomeao, o administrador entra imediatamente em funes, incumbindo-lhe exercer, entre outras (ex. art.s 61.; 79.; 81., n.s 1, 4 e 5; 82., n.s 2 a 5; 84.; 85., n. 3; 155.; 162. e 172.), as tarefas enunciadas no art. 55. com a cooperao da comisso de credores, se existir, e sob a fiscalizao no s do mesmo rgo, mas tambm submetido tutela fiscalizadora do juiz, que, a todo o tempo, pode convid-lo a prestar quaisquer informaes ou a apresentar relatrio de actividades (art. 58.) ou a prestar contas (art. 62., n. 2). Alis, a partir da assembleia de credores para apreciao do relatrio (cfr. art. 156.), o administrador da insolvncia deve juntar aos autos, de trs em trs meses, uma informao visada pela comisso de credores, se existir, sobre o estado da administrao e da liquidao.operatria de tais crditos, que abrange os sujeitos tanto a condies convencionais como s de origem legal. As principais inovaes surgem no regime dos crditos sob condio suspensiva.

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Por outro lado, recai sobre ele o dever de informar pontualmente, nos autos, o local onde conserva os documentos relativos liquidao cfr. art. 61., n. 2. O administrador da insolvncia pode ser destitudo e ou substitudo pelo juiz nos termos previstos no art. 56. e a cessao de funes, tal como a nomeao, est sujeita a registo e publicidade (art.s 57. e 38.). Independentemente do momento e dos motivos que determinem a cessao de funes por parte do administrador, ele tem o prazo dez dias (prorrogvel a seu pedido) para apresentar as contas. Caso no o faa, o processo imediatamente concluso ao juiz para lhe ser fixado um novo prazo no superior a quinze dias destinado ao cumprimento da obrigao, sob pena de o juiz nomear terceira pessoa, sem prejuzo das responsabilidades civil e criminal em que possa incorrer art.s 62. e 63.. Uma vez apresentadas as contas, elas so autuadas por apenso, aps o que se abre concluso ao juiz para fixao do prazo dentro do qual a comisso de credores, se existir, emite parecer. Para o mesmo fim, os credores e o devedor so notificados por ditos de dez dias afixados porta do tribunal e por um anncio publicado no Dirio da Repblica, dispondo todos eles do prazo de cinco dias a contar do anncio para se pronunciarem sobre as contas. Por ltimo, aberta vista ao Ministrio Pblico, aps o que os autos retornam ao juiz para deciso, eventualmente precedida da produo de prova reputada necessria (art. 64.). B - Comisso de credores A comisso de credores um rgo eventual no processo de insolvncia, quer porque o juiz pode considerar dispensvel nome-la nos termos e com os fundamentos do n. 2 do art. 66., quer porque, ainda que a nomeie, a assembleia de credores pode prescindir dela tal como se prev no n. 1 do art. 67.. Por outro lado, caso o juiz entenda no nomear a comisso, a assembleia de credores pode faz-lo a coberto do n. 1 do art. 67..

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Sendo nomeada e empossada pelo juiz, a comisso de credores entra imediatamente funes - composta por trs ou cinco membros efectivos e dois suplentes para colaborar com o administrador da insolvncia e fiscalizar a actividade dele, examinando os elementos da contabilidade ou solicitando-lhe informaes (art.s. 55., n. 1 e 68.), cabendo ao respectivo presidente da comisso comunicar ao juiz todas as deliberaes tomadas, das quais no cabe qualquer reclamao, ainda que provinda dos credores ou do devedor, muito embora a assembleia de credores detenha poderes para as revogar expressa ou tacitamente uma vez que as suas deliberaes prevalecem sobre as da comisso de credores cfr. art.s 69. e 80.. A constituio da comisso pode ser alterada pela assembleia de credores nos termos previstos no art. 67.. Os membros no so remunerados, mas, tm direito ao reembolso das despesas adiantadas art. 71. (cfr. tambm os art.s 51., n. 1-b) e 172.). C - Assembleia de credores A assembleia de credores presidida pelo juiz (art. 74.) e nela podem participar na assembleia todos os credores, por si ou representados por mandatrio com poderes especiais, embora o juiz possa limitar a participao apenas a titulares de crditos acima de um certo valor nunca inferior a 10.000,00, o que no implica de modo algum o afastamento dos pequenos credores dada a possibilidade de estes se agruparem at que o somatrio dos crditos respectivos atinja o valor mnimo fixado pelo juiz. Recorde-se que na sentena declarativa da insolvncia que tem lugar a designao da assembleia de credores de apreciao do relatrio art.s 36., al. n) e 156.. No entanto, como teremos oportunidade de ver mais adiante, alm desta, outras assembleias podem ser convocadas pelo juiz, por iniciativa sua ou a pedido do administrador da insolvncia ou da comisso de credores ou de um s credor ou de um conjunto de credores art. 75., n. 1.

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Incumbe secretaria publicitar a assembleia de credores e efectuar as notificaes necessrias. A data, hora, local e ordem do dia da assembleia de credores so imediatamente comunicados, com antecedncia mnima de dez dias, por editais afixados nas portas da sede e dos estabelecimentos da empresa, por um anncio publicado no Dirio da Repblica e outro num jornal dirio de grande circulao nacional, e por editais afixados na porta da sede e do estabelecimento principal da empresa. Os cinco maiores credores, bem como o devedor, os seus administradores e a comisso de credores, so notificados por meio circulares em carta registada, com a mesma antecedncia - art. 75., n. 3. Convm frisar que o Ministrio Pblico tambm notificado, dado que o n. 6 do art. 72. lhe concede a faculdade de participar na assembleia., faculdade essa que tambm concedida comisso de trabalhadores ou, quando ela no exista, aos representantes dos trabalhadores que tenham sido indicados (at ao mximo de trs), os quais, pela mesma razo, devem ser notificados por circular em carta registada, semelhana daqueles que so convocados directamente. Os editais, anncios e as notificaes por circular devem conter os elementos constantes do n. 4 do art. 75., sendo que o administrador da insolvncia, os membros da comisso de credores, o devedor e os seus administradores devem ser informados do dever de comparncia que lhes imposto pelo n. 5 do art. 72.. Em princpio, a assembleia pode ser suspensa uma s vez, pelo juiz, retomando-se os trabalhos num dos cinco dias teis seguintes art. 76.. As deliberaes da assembleia so tomadas por maioria de votos, no se considerando as abstenes, a menos que a lei exija outros requisitos cfr. art.s 77., 53., n. 1, 67., n. 3 e 73.. As deliberaes contrrias ao interesse dos credores so passveis de reclamao (verbal ou escrita) deduzida na prpria assembleia, sendo logo apreciada pelo juiz por meio de despacho recorrvel art. 78..

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A assembleia de credores presidida pelo juiz (art. 47.). Os direitos de voto: O regime regra traduz-se em um voto por cada euro ou fraco e vale para: - Os crditos reconhecidos por deciso transitada em julgado no apenso de verificao e graduao de crditos (art.s 128. e seguintes) ou em aco de verificao ulterior (art.s 146. e seguintes); - Os crditos reclamados, mas ainda no reconhecidos, e que no sejam impugnados na prpria assembleia pelo administrador ou por qualquer credor com direito a voto; - Os crditos reclamados na prpria assembleia, por ainda no se ter esgotado o prazo fixado na sentena nos termos do art. 36., al. j), conquanto no sejam i