Guia Prático de Prevenção Contra Invasões de Terra

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Guia Prático de Prevenção Contra Invasões de Terra Este GUIA foi elaborado de acordo com os pareceres dos eminentes juristas e professores de Direito Civil, Prof. Silvio Rodrigues da Universidade de São Paulo e Prof. Orlando Gomes da Universidade da Bahia. Agindo de acordo com ele, você poderá evitar a invasão de sua fazenda e estará colaborando para a paz no campo, dentro da lei e da ordem. Instrua sua família e seus empregados sobre como utilizá-lo Garanta a inviolabilidade de sua propriedade I. Advertência importante! II. Prevenindo a ameaça de invasão III. Diante do Risco Próximo de Invasão IV. Em Caso de Turbação da Posse V. Em caso de invasão VI. Em caso de a polícia não cumprir a Ordem Judicial Advertência importante! Os fazendeiros vítimas de invasões de terra, em sua grande maioria, estão completamente despreparados: Como agir em tal situação? Que providências tomar? Frequentemente acabam: combatendo violência com violência, ou tomando decisões precipitadas, sem amparo legal, e por isso complicando-se com a Justiça. Este Guia quer: Ser um conselheiro do fazendeiro nessas horas difíceis; Evitar que medidas ineficazes sejam tomadas, comprometendo o êxito de sua defesa; Que você fazendeiro saiba como defender – legalmente – sua fazenda das invasões dos "sem-terra", um movimento organizado, cujo caráter subversivo ninguém mais ignora; Que a reação contra o organizado MST seja inteligente para ser eficaz; Que contra o subversivo MST os proprietários rurais saibam reagir segundo a LEI e dentro da ORDEM. Para isso, é preciso que: Este Guia seja lido com atenção; Seja estudado junto com seu administrador e empregados de confiança;

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Guia Prtico de Preveno Contra Invases de TerraEste GUIA foi elaborado de acordo com os pareceres dos eminentes juristas e professores de Direito Civil, Prof. Silvio Rodrigues da Universidade de So Paulo e Prof. Orlando Gomes da Universidade da Bahia. Agindo de acordo com ele, voc poder evitar a invaso de sua fazenda e estar colaborando para a paz no campo, dentro da lei e da ordem.Instrua sua famlia e seus empregados sobre como utiliz-loGaranta a inviolabilidade de sua propriedadeI. Advertncia importante!

II.Prevenindo a ameaa de invaso

III.Diante do Risco Prximo de Invaso

IV.Em Caso de Turbao da Posse

V.Em caso de invaso

VI.Em caso de a polcia no cumprir a Ordem Judicial

Advertncia importante!Os fazendeiros vtimas de invases de terra, em sua grande maioria, esto completamente despreparados: Como agir em tal situao? Que providncias tomar?Frequentemente acabam: combatendo violncia com violncia, ou tomando decises precipitadas, sem amparo legal, e por isso complicando-se com a Justia.Este Guia quer: Ser um conselheiro do fazendeiro nessas horas difceis; Evitar que medidas ineficazes sejam tomadas, comprometendo o xito de sua defesa; Que voc fazendeiro saiba como defender legalmente sua fazenda das invases dos "sem-terra", um movimento organizado, cujo carter subversivo ningum mais ignora; Que a reao contra o organizado MST seja inteligente para ser eficaz; Que contra o subversivo MST os proprietrios rurais saibam reagir segundo a LEI e dentro da ORDEM.Para isso, preciso que: Este Guia seja lido com ateno; Seja estudado junto com seu administrador e empregados de confiana; Cada um dos procedimentos aqui propostos seja perfeitamente compreendido; Seus empregados sejam orientados para no responderem a provocaes pessoais. Elas so uma manobra frequentemente utilizada pelos invasores como o objetivo de transformar os defensores da propriedade em agressores, iniciando assim um processo incontrolvel de troca de violncias; Voc, e todos os seus familiares e empregados, estejam inteiramente convencidos da importncia de agir sempre dentro da lei e da ordem.No se esquea de que: Este GUIA s lhe ser til se voc e os seus o conhecerem detalhadamente; Voc no deixar para estud-lo apenas na hora da invaso, ou quando esta estiver iminente; Agindo segundo o que aqui proposto, voc poder ter xito. Qualquer falha, pode ser fatal nesse momento.No acredite naquele que lhe disser:_Fique tranquilo, no vai acontecer nada...Prevenindo a ameaa de invaso"Prevenir melhor do que remediar!""Um homem prevenido vale por dois!"Esses ditados da sabedoria popular nos ensinam certas verdades, das quais costumamos nos esquecer. Assim, somos frequentemente pegos de surpresa. No acredite que "coisa ruim s acontece para os outros".O MST (Movimento dos Sem Terra) muito organizado. Para defender-se de sua ao subversiva, preciso saber como faz-lo.Guarde bem essa ideia: preciso evitar o elemento surpresa.1. Mande elaborar, e tenha sempre mo, um Laudo Tcnico de Produtividade atualizado, feito por um agrnomo ou zootecnista, de preferncia de algum rgo oficial do Governo. Ele tirar dos sem-terra um dos mais importantes pretextos para a invaso. Renove-o pelo menos anualmente, e diga a todo mundo que voc o tem.Legalmente, no h nenhum direito de invadir terra pretensamente "improdutiva"; mas para o MST pouco importa a lei... Fala-se at que existe uma conexo entre gente do INCRA e o MST; o que no seria de estranhar: muita gente da esquerda ali se infiltrou.O seu Laudo Tcnico de Produtividade prvio complicar os planos deles na hora de fazerem o laudo oficial da terra invadida; ele desestimular a invaso, pois tornar mais difcil alcanar o objetivo final dos invasores: a desapropriao de sua fazenda.2. Mantenha a cerca de divisa de sua fazenda em perfeito estado, para que o crime de invaso (esbulho possessrio) fique inteiramente caracterizado.3. Estabelea uma rotina para percorrer as divisas da fazenda frequentemente e, se possvel, tenha postos de vigilncia que cubram toda a rea da propriedade.4. Informe-se continuamente sobre a presena de qualquer elemento estranho nas proximidades. Essa informao lhe ser preciosa.5. Tenha um telefone celular ou rdio a bateria, para no ficar incomunicvel se os sem-terra cortarem os fios de luz e de telefone.6. indispensvel que cada um dos seus vizinhos e amigos conhea bem este Guia. Eles podero ajud-lo em caso de necessidade.7. Ponha-se em contato, desde j, com um advogado de confiana, para que ele tenha j estudadas e prontas as medidas jurdicas necessrias, para tom-las prontamente em caso de necessidade.8. Para tomar tais medidas com a rapidez necessria, ele precisar ter em mos um dossi completo de documentos: ttulo de propriedade devidamente registrado no Registro de Imveis, provas de posse (contratos de financiamento, fotografias, notas fiscais de compra e venda de equipamentos e produtos, provas testemunhais etc.). Providencie desde j esses documentos, e deixe-os nas mos dele.9. Tenha sempre com voc endereo e telefone de seu advogado e de seus amigos (residncia, escritrio, fax, celular).10. Nunca tenha armas ilegais, no registradas ou sem porte. Lembre-se de que uma arma registrada, mas sem porte, s pode ser mantida, exclusivamente, dentro de sua propriedade.Diante do Risco Prximo de InvasoRisco prximo de invaso se caracteriza por: qualquer ameaa, "diz- que-diz" de que uma invaso est sendo preparada, movimentao suspeita, qualquer coisa, enfim, que leve voc a desconfiar de que est em risco de ter sua fazenda invadida.Se, a qualquer momento, voc se encontrar diante de tal situao:1. Autorize seu advogado a entrar imediatamente com uma Ao de Interdito Proibitrio (*), com Pedido de Concesso Liminar (*), baseada no artigo 1.210 do Cdigo Civil e artigos 932 e 933 do Cdigo de Processo Civil.* Interdito proibitrio o ato pelo qual o Juiz probe algum de fazer alguma coisa; no caso, de invadir a sua propriedade.** Concesso liminar o ato pelo qual o Juiz manda que alguma coisa seja feita sem antes ouvir a parte contrria; no caso, o Juiz concederia o Interdito Proibitrio de imediato, sem ouvir os sem-terra antecipadamente.Obtida a liminar, se os "sem terra" invadirem sua fazenda, eles tero que pagar uma multa diria que os Juzes costumam fixar em torno de R$ 1.000,00 por dia!2. Procure o delegado e o comandante do destacamento local da Polcia Militar, e pea proteo policial.3. Faa publicar na imprensa local e regional que voc obteve a Liminar de Manuteno de Posse.4. Faa constar em toda a regio que obteve a liminar, e que voc est disposto a fazer tudo o que for preciso para que essa ordem judicial seja obedecida; que, se necessrio, ir ao Supremo Tribunal, ao Governador, ao Presidente, seja a quem for!Essas providncias tero um efeito psicolgico muito grande. Os invasores funcionam como os ladres comuns: preferem invadir fazendas mais fceis. Se encontram dificuldades, desistem.5. Comunique o fato, imediatamente, s seguintes autoridades, se possvel por fax, e guarde o comprovante dos faxes, para ficar documentado: Delegado de Polcia; Comandante da PM; Prefeito Municipal; Secretrio de Segurana Pblica; Governador do Estado; Deputados e Senadores ligados a sua regio.6. Telefone para seus vizinhos e amigos, a fim de que venham ajud-lo a tomar essas providncias.7. A seguir insista por telefone junto a essas mesmas autoridades, pressionando-as para que tomem as medidas preventivas necessrias.Nesses FAX e telefonemas: Deixe entender que, se no tomarem as providncias necessrias, voc os denunciar a todo mundo, pela imprensa e de boca em boca. Informe os nomes dos lderes que est organizando a invaso e dos que incitando a ela, sejam eles polticos, sacerdotes, religiosos ou quaisquer outras pessoas.8. Conte a todo mundo quem est promovendo a agitao. Esse tipo de gente tem muito medo de ser preso. S gosta de aparecer na hora das entrevistas, quando no h perigo. Denunciado, tende a recuar.Muito importante!Seus vizinhos, diante de seu sucesso, tero mais coragem de fazer o mesmo. Se vrios fazendeiros agirem dessa forma, a ao do MST tornar-se- invivel.Em Caso de Turbao da PosseCaracteriza-se a turbao da posse por qualquer ato que perturbe a sua posse mansa e pacfica (*).* Posse mansa e pacfica aquela que voc mantm sobre sua propriedade, sem sofrer nenhuma espcie de perturbao ou ameaa.No preciso que o agressor demonstre a inteno de permanecer na propriedade para que se caracterize a turbao da posse; basta que manifeste o intuito de destruir, de causar prejuzo, de perturbar. Exemplos: destruio de cercas, audes ou porteiras; derrubada de rvores, roubo ou matana de animais, etc.1. Em caso de turbao da posse, registre imediatamente uma Ocorrncia na Delegacia de Polcia: leve consigo pelo menos 3 testemunhas, pea uma cpia do Boletim de Ocorrncia, e guarde-a muito bem.2. Autorize seu advogado a entrar com uma Ao de Manuteno de Posse, com Pedido de Concesso Liminar (*).* Ao de Manuteno de Posse aquela pela qual o Juiz manda que sua fazenda permanea na sua posse e que ningum o incomode. J foi explicado atrs o que Concesso Liminar.A Ao de Manuteno de Posse visa tambm garantir-lhe a imediata devoluo da fazenda caso venha a ser invadida, inclusive com o pagamento de perdas e danos por prejuzos causados pelo invasor.Ao entrar com essa ao, apresente o maior nmero possvel de provas que demonstrem que voc tem a posse efetiva do imvel: Documentos de propriedade Notas fiscais de compra ou venda de produtos; Contratos de financiamento envolvendo a fazenda; Fotografias; Boletim de Ocorrncia (conforme acima) Testemunhas etc.Concedida a Liminar de Manuteno de Posse pelo Juiz, seu direito a permanecer na posse da fazenda estar reconhecido; os "sem terra" sero obrigados a respeit-lo, sob pena de serem responsabilizados por desobedincia ordem judicial, o que caracteriza a prtica de atentado (*)* O atentado se caracterizaria, nesse caso, pela violao de sua posse, garantida por ordem judicial, ficando ento os sem-terra obrigados a pagar as perdas e danos que voc sofra na invaso ou na turbao (Cdigo de Processo Civil, artigos 879 a 881).Em caso de invasoSe voc tomou todas as medidas preventivas recomendadas neste GUIA, as probabilidades de que sua fazenda seja invadida diminuiro enormemente.Mas, se isso acontecer, voc precisa conhecer, com segurana e preciso, o que a lei lhe faculta, e quais os cuidados que deve tomar para evitar que a invaso tenha xito, ou que a violncia se instale em consequncia de algum procedimento errado seu ou dos que o ajudam.Assim, leia e releia com ateno as recomendaes feitas a seguir.1. Avise imediatamente seu advogado e seus vizinhos e amigos, para que venha ajud-lo.2. S em ltimo caso use do direito ao Desforo Privado e Imediato que a lei lhe assegura.O direito ao Desforo Privado e Imediato definido e assegurado pelo artigo 1.210, 1o do Cdigo Civil que diz: o possuidor turbado ou esbulhado poder manter-se ou restituir-se por sua prpria fora, contanto que o faa logo; os atos de defesa ou de desforo no podem ir alm do indispensvel manuteno, ou restituio da posse.Diz o Prof. Orlando Gomes: o desforo pode chegar ao uso de armas se o seu emprego for indispensvel manuteno, ou restituio da posse (Dirio de Montes Claros, 15 e 8/01/1986).No mesmo sentido diz o Prof. Silvio Rodrigues: se para assegurar ou recuperar a posse, o possuidor tiver que usar armas, inclusive de fogo, ser-lhe- lcito a elas recorrer (idem, ibidem).Prossegue o Prof. Orlando Gomes: Uma agresso injusta consistente, por exemplo, na ocupao de terras por um bando obstinado, ocorre em circunstncias que no permitem o chamamento da fora policial para ao imediata, at porque a demora em acudir o esbulho cria o problema da expulso dos esbulhadores. Nesta hiptese e em outras semelhantes, o possuidor (ou seus prepostos) podem agir de pronto por sua prpria fora e autoridade, sem ser obrigados a chamar a polcia e ficar esperando por sua ao. Quando, porm, lhe parea mais oportuno apelar para a autoridade policial e logo verifique a inutilidade do apelo, lcito que pratique, ele prprio o desforo, expulsando os esbulhadores, contanto que no seja largo o intervalo entre a ao e a reao, a ofensa e a defesa (idem, ibidem).Portanto, se uma resistncia pacfica, cercas e arame, barreiras de homens, disparos de advertncia para o ar, no bastarem e, pior se as autoridades constitudas cruzarem os braos, a prpria lei diz que legal e legtima a resistncia armada. importantssimo fotografar e/ou filmar tudo o que se passar nessa ocasio. Frequentemente os invasores dispem de fotgrafos e cinegrafistas amadores que registram os fatos do modo deles.Voc mesmo, e um ou mais empregados de confiana, precisam saber e estar preparados para tirar fotografias ou filmar cenas de ameaa e da invaso.Os agitadores, por vezes, temem mais uma fotografia do que um tiro.3. Tenha sempre mquinas fotogrficas prticas e baratas, com filmes j instalados para uso imediato. A cada 6 meses, troque os filmes velhos por filmes novos, que se estragam rapidamente aps serem colocados na mquina.4. Se possvel, vale a pena ter filmadoras de vdeo. Com um pouco de treino, qualquer empregado seu estar preparado para manuse-las.5. Leve as fotos para a imprensa local e regional, sem entregar os negativos. Narre os fatos e pea que os publiquem; pague at a publicao, se necessrio.6. Leve o vdeo e as fotos para as TVs locais e regionais.7. Registre o fato na Delegacia de Polcia, e guarde muito bem uma cpia do Boletim de Ocorrncia.8. Faa elaborar um Laudo Tcnico, por engenheiro agrnomo, sobre a situao da fazenda no momento da invaso.9. Registre imediatamente o Laudo Tcnico no Cartrio de Ttulos e Documentos, para que no possa haver dvidas posteriores a respeito da data do mesmo. preciso que o Laudo Tcnico defina claramente a situao de produo, e relacione as benfeitorias existentes e seu estado de conservao. Junte todas as provas e documentos possveis.10. Autorize seu advogado a entrar com Ao de Reintegrao de Posse cumulada com Ao de Indenizao por Perdas e Danos, com Pedido de Concesso liminar.O objetivo da Ao de Reintegrao de Posse obter de volta a posse, com base no artigo 1.210 do Cdigo Civil, e artigos 926 a 931 do Cdigo de Processo Civil.Nessa Ao de Indenizao por Perdas e Danos importantssimo o Laudo Tcnico da Propriedade Invadida que voc mandou fazer, pois ele que caracteriza a situao do imvel no momento da invaso, permitindo calcular os prejuzos.O invasor ter que pagar-lhe o valor do produto daquilo que voc plantou e ele colheu. Ter que pagar tambm pelos prejuzos que lhe causar ainda que acidentalmente nas lavouras e pela deteriorao das terras (artigos 1.216 e 1.218 do Cdigo Civil).Se o INCRA vier a desapropriar a fazenda aps a invaso, esse Laudo Tcnico ser importantssimo para avaliar o valor da indenizao das benfeitorias. Com ele, no decurso do processo de desapropriao, voc ter elementos para contestar o Laudo de Vistoria do INCRA.Se, por imprevidncia ou fatalidade, a invaso tiver sido consumada, estar caracterizado crime de esbulho praticado pelos sem-terra, e voc poder promover, alm da Ao de Reintegrao de Posse, uma Ao Criminal: Esbulho tem pena de 1 a 6 meses de priso e multa, mais a pena correspondente violncia (Cdigo Penal, art. 161, 1, alnea 11). "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia" tem pena da 1 a 6 meses, ou multa (Cdigo Penal, art. 163). Se esse crime for cometido "com violncia pessoa ou grave ameaa", a pena de 6 a 36 meses, e multa, mais a pena correspondente violncia (Cdigo Penal, artigo 163, nico). Incitar publicamente prtica de crime tem pena de priso de 3 a 6 meses, ou multa (Cdigo Penal, art. 286) Fazer publicamente apologia de fato criminoso tem pena de 3 a 6 meses (Cdigo Penal, art. 287). Associarem-se mais de 3 pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes, tem pena de recluso de 1 a 3 anos; pena em dobro se bando armado (Cdigo Penal, arts. 286 a 288).Em caso de a polcia no cumprir a Ordem JudicialSe a polcia no cumprir o Mandado de Reintegrao de Posse do Juiz, voc pode:1. Solicitar Interveno Federal no seu Estado, conforme autoriza a Constituio (*).A Interveno Federal deve ser pedida por seu advogado ao Tribunal de Justia de seu Estado, com exposio detalhada dos fatos que a justificam. O Tribunal de Justia solicitar ao Supremo Tribunal Federal que determine ao Presidente da Repblica que expea o Decreto de Interveno Federal.O no cumprimento do mandado do Juiz por parte do Governo do Estado constitui crime de responsabilidade que d a voc o direito de receber de seu Estado uma Indenizao por Perdas e Danos (artigo 927 do Cdigo Civil).* A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal exceto para (...) prover a execuo da lei federal, ordem ou deciso judicial (Constituio Federal, art. 34).ObjetivosSOS Propriedade tem por finalidade unir os proprietrios rurais e urbanos em campanhas contra projetos de leis atentatrios ao direito de propriedade.Por isso:* defende a propriedade contra as trs reformas socialistas: a Agrria, a Urbana e a Empresarial;* esclarece e incentiva aes de proprietrios que, dentro da lei, visem a prosperidade do Brasil;

* combate a desinformao em matria dessas trs reformas atravs de contato direto com parlamentares em Braslia, acompanhando as atividades no Congresso Nacional e mantendo contato pessoal no dia-a-dia com produtores rurais.

Para SOS-Propriedade, o direito de propriedade no pode ser extinto por ao do Estado, pois provm da ordem natural das coisas criadas por Deus, da qual o prprio Estado deriva.Direito de propriedadeA propriedade privada se firma no 7 e no 10 Mandamentos do Declogo: "No furtars" e "No cobiars as coisas alheias".

O direito de propriedade confere ao homem a faculdade de se apoderar legitimamente da coisa no possuda, que naturalmente do primeiro ocupante (res nullius primus possidetis).O direito de propriedade inclui o direito de alienar o bem. Isto , de o doar, vender ou transmiti-lo por herana.Livre iniciativaSOS-Propriedade v, na livre iniciativa, o direito de o homem utilizar em favor prprio, da inteligncia, da vontade e da sensibilidade.

Por disposio divina, o homem tem necessidades a enfrentar nesta vida, mas ao mesmo tempo dotado de recursos para prov-las.

Os problemas de cada homem devem ser resolvidos antes de tudo por ele mesmo, isto , com a utilizao de seus dotes de corpo e muito principalmente dos de alma.

Negar, mutilar ou criar entraves usurpatrios livre iniciativa, tratar o homem como coisa ou objeto.Ensinamentos Pontifcios sobre a PropriedadeLEO XIII: Fique bem assente que o primeiro fundamento a estabelecer para todos aqueles que querem sinceramente o bem do povo a inviolabilidade da propriedade particular (Encclica "Rerum Novarum"). Pio XI: alheio verdade dizer que se extingue ou se perde o direito de propriedade com o no uso ou abuso dele (Encclca "Quadragesimo Anno"). Joo Paulo II: "A Igreja no pode estimular, inspirar ou apoiar as iniciativas ou movimentos de ocupao de terra, quer por invases pelo uso da fora, quer pela penetrao sorrateira das propriedades agrcolas" (Acta Apostolicae Sedis, 10-11-95 Audincia aos bispos paulistas, em 21 de maro de 1995).MST e congneresAt h pouco, os proprietrios estavam na posse tranquila de seus bens, cercados da considerao geral do Pas, eram bem vistos pela Igreja.

Em 1980, a CNBB, atravs da Comisso Pastoral da Terra (CPT), comea a dizer que os proprietrios so usurpadores de imveis rurais ou urbanos que deviam pertencer aos que neles trabalham, alegando os ensinamentos "cristos".

E que mesmo no plano exclusivamente econmico, no vale aos proprietrios qualquer defesa, pois so comprovadamente os sanguessugas do povo e os causadores da misria da Nao.

A partir de 1981, agentes da CPT comeam a reunir os lderes das invases rurais tomados em geral do movimento sindical e das Comunidades Eclesiais de Base (CEBs) e a formar com eles um movimento dedicado (por enquanto) s invases de terras: o Movimento dos Sem-Terra (MST), surgido em 1984.

Mais recentemente o Conselho Indigenista Missionrio (CIMI), tambm ligado a CNBB, comeou a influenciar os ndios no sentido de conscientiz-los para que retomem suas terras. um novo fator de agitao no campo e uma nova via de invases da propriedade particular.Textos Pontifcios

A Reforma Agrria tem sido um slogan constante dos governos brasileiros que se sucederam de 1960 a nossos dias. Desde o paracomunista Joo Goulart at os dias de hoje, a aplicao da Reforma Agrria tem sido sempre publicitada, sempre reiniciada, sempre fracassada.Tem chamado a ateno do pblico, neste processo de Reforma Agrria, o fato de que ela se apresenta direta e claramente impulsionada pela chamada esquerda Catlica. Trata-se daquela parcela de catlicos Bispos, Padres ou leigos que resolveram dar de ombros para a milenar doutrina da Igreja, e tomaram para si a bandeira do marxismo sob o rtulo de Teologia da Libertao, a mesma que foi condenada por Joo Paulo II na reunio dos Bispos latino-americanos, em Puebla, no ano de 1979.No novidade o fato de a esquerda catlica atuar a favor da Reforma Agrria socialista e confiscatria, pois h muito ela o faz, sendo mesmo a principal propulsora do agrorreformismo no Pas. Basta dizer que o famigerado MST explodiu das entranhas da CPT (Comisso Pastoral da Terra), e que a Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) tem sido a mais alta instncia episcopal a pregar constantemente a Reforma Agrria socialista e confiscatria.Com o intuito de esclarecer a opinio pblica sobre a doutrina tradicional da Igreja a respeito do assunto, transcrevemos abaixo alguns trechos de textos pontifcios.O ensinamento do Magistrio ordinrio e universal da Igreja sobre a legitimidade do direto de propriedade

A Igreja determina que o direito de propriedade permanea intacto e inviolvel para cada um.

O direito do trabalhador ao salrio d origem propriedade privada.

Deus desejou que os homens dominassem os bens da terra por meio do regime de propriedade privada.

Igualdade na misria: consequncia da abolio da propriedade privada.

A atenuao do regime de propriedade privada leva rapidamente ao coletivismo.

O direito de propriedade distinto de seu uso.

O direito de propriedade no se perde pelo abuso.

A propriedade privada essencial ao bem comum.

A propriedade pessoal assegura a liberdade do homem.

A verdadeira liberdade encontra no direito de propriedade garantia e incentivo.

Ttulos legtimos de aquisio da propriedade e o problema da justa distribuio das riquezas

A instituio da famlia acarreta a hereditariedade dos bens.

Inviolabilidade do direito de propriedade e do direito de herana.

Ttulos legtimos de aquisio da propriedade so a ocupao das coisas sem dono e a indstria, que aumenta o valor das coisas.

lcito aos abastados que se enriqueam justa e devidamente.

A lei natural requer que o trabalho esteja aliado ao capital.

O regime do salariado conforme justia.

A justia no exige a participao do operrio na propriedade e na gesto da empresa.

No lcito abolir a propriedade particular por meio de impostos excessivos.

A propriedade privada no pode ser substituda por um sistema de seguros ou garantias legais de direito pblico.

O princpio de subsidiariedade no problema da delimitao entre as esferas de ao da iniciativa e do Estado

A mais perfeita ordem hierrquica se define pelo princpio da funo supletiva dos poderes pblicos.

Com o apoio da massa, reduzida a no mais que uma simples mquina, o Estado pode impor seu arbtrio parte melhor do verdadeiro povo.

Economia normalmente sujeita ao Estado: inverso da ordem das coisas.

A socializao total tornaria pavorosa realidade a imagem terrificante do Leviat.

O totalitarismo invasor, uma tentao para o Estado.

O apelo excessivo interveno do Estado conduz runa o prprio Estado.

O princpio de Subsidiariedade.

No h soluo para os problemas sociais e econmicos sem o concurso das virtudes morais e religiosas

A questo social antes moral e religiosa, que econmica.

A questo social , no seu sentido mais profundo, uma questo religiosa.

O gravssimo dever da ajuda aos necessitados.

Ningum obrigado a aliviar o prximo privando-se do necessrio e do conveniente ao prprio decoro, e ao de sua famlia.

No se fale de reivindicao e de justia, quando se trate de simples caridade.

O esprito de fraternidade e caridade crists o nico que pode assegurar a colaborao entre as classes.

STJ aplica normas do Direito de vizinhana para resolver conflitos

CC/02 estabeleceu os direitos de vizinhana para determinar limitaes ao uso da propriedade.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013 inCompartilhar5Quem nunca foi incomodado por algum vizinho? De acordo com matria especial do STJ, bastante comum que a relao entre pessoas que moram em propriedades prximas (no necessariamente contguas) passe por momentos conflitantes. Isso porque, muitas vezes, a satisfao do direito de um morador pode provocar restries e at mesmo violao dos direitos do seu vizinho. Veja o que a corte traz sobre o tema.Para o ministro Sidnei Beneti, da 3 turma do STJ, "a casa , em princpio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar". Apesar disso, interferncias sempre haver. Algumas dessas interferncias precisam ser toleradas para que o convvio entre vizinhos no vire uma guerra. Entretanto, nem todos tm a noo de que, para viver bem em comunidade, necessrio agir pensando no coletivo. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, tambm da 3 turma, "nosso ordenamento cobe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exerccio do direito, de modo a causar dano a outrem". Veja abaixo como o STJ tem resolvido as disputas entre vizinhos.LimitaesPara determinar limitaes ao uso da propriedade, o CC/02 estabeleceu os direitos de vizinhana (artigos 1.277 a 1.313). De acordo com o professor universitrio Carlos Edison do Rgo Monteiro, "o direito de vizinhana o ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recprocas interferncias entre propriedades imveis prximas" (O Direito de Vizinhana no Novo Cdigo Civil).Alm disso, ele explica que o direito de vizinhana no tem o objetivo de criar vantagens para os proprietrios, mas evitar prejuzos; ao contrrio das servides, que visam a conferir mais vantagens para os proprietrios. "Procura-se, mediante as normas que compem as relaes de vizinhana, coibir as interferncias indevidas nos imveis vizinhos", afirma o professor.Vista panormicaEm 2008, a 3 turma resolveu um conflito surgido pela construo de muro no limite entre duas propriedades, localizadas no bairro do Leblon, no RJ. O casal dono de um dos imveis pretendia que o muro fosse derrubado, sob o argumento de que estaria atrapalhando a vista panormica para a Lagoa Rodrigo de Freitas.No decorrer do processo, as partes celebraram acordo judicial, no qual fixaram condies para preservao da vista, iluminao e ventilao, a partir de um dos terrenos. A altura do muro foi reduzida, entretanto, foram plantadas trepadeiras e rvores que acabaram tapando novamente a viso da lagoa.O juzo de 1 grau determinou que as rvores limtrofes fossem podadas, para que no ultrapassassem a altura do muro divisrio. Na apelao, o TJ/RJ reformou a sentena, pois entendeu que o acordo firmado entre as partes no havia garantido o direito alegada "servido de vista" o que, segundo o tribunal, nem existe no sistema brasileiro.No STJ, o relator do recurso especial, ministro Ari Pargendler, entendeu que o acordo havia sido integralmente cumprido e, alm disso, que no havia proibio quanto ao plantio de rvores, "que um direito assegurado ao proprietrio, dentro de seu terreno".Legal ou convencionalA ministra Nancy Andrighi divergiu do entendimento do relator. Quanto alegada inexistncia de servido de vista, ela afirmou que o TJ/RJ fez confuso entre servido predial legal e convencional. A turma acompanhou o voto da ministra."As servides legais correspondem aos direitos de vizinhana, tendo como fonte direta a prpria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem para possibilitar a explorao integral do imvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietrios", explicou Andrighi.Segundo a ministra, as servides convencionais, ou servides propriamente ditas, no esto previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes.Ela mencionou que, embora no houvesse informaes no processo acerca do registro do acordo em cartrio, a transao poderia ser equiparada a uma servido convencional, que representa uma obrigao a ser respeitada pelas partes.Ao considerar a obrigao assumida, de preservao da vista da paisagem a partir do terreno vizinho, Andrighi verificou que o direito ao plantio de rvores foi exercido de forma abusiva, pois houve o descumprimento, ainda que indiretamente, do acordo firmado. Para ela, os vizinhos foram sujeitados aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria (REsp 935.474).ConfusoNo livro O Direito de Vizinhana, Aldemiro Rezende Dantas Jnior afirma que alguns autores denominam os direitos de vizinhana como sendo servides legais o entendimento da 3 turma na deciso anterior foi nesse sentido. Segundo ele, a nomenclatura imprpria e a confuso decorre da influncia do Cdigo Civil francs, que "foi copiado por grande parte das legislaes modernas".De acordo com o ministro Lus Felipe Salomo, "as servides so direitos reais sobre coisas alheias". Conforme a redao do artigo 695 do CC/16, "por ela [servido predial] perde o proprietrio do prdio serviente o exerccio de alguns de seus direitos dominicais ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prdio dominante".Para o ministro, as servides distinguem-se em inmeros pontos dos direitos de vizinhana, "visto que estes so limitaes impostas por lei ao direito de propriedade, restries estas que so recprocas e prescindem de registro".ParedeEm 2011, a 4 turma analisou um caso relacionado servido predial. Os donos de um imvel construram uma parede, que acabou por obstruir a ventilao e iluminao naturais do prdio vizinho.Na ao demolitria ajuizada pelos vizinhos, o juzo de primeiro grau determinou o desfazimento da parede erguida. O tribunal de 2 instncia manteve a deciso, pois verificou que a parede construda obstrua janelas que tinham sido abertas no prdio vizinho havia mais de 20 anos.Nas razes do recurso especial, os responsveis pela construo da parede alegaram violao aos artigos 573, pargrafo 2, e 576 do CC/16. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomo afirmou que os dispositivos mencionados regulam as relaes de vizinhana, no servindo para a soluo de controvrsias relativas servido predial. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso especial (REsp 207.738).InfiltraoDe acordo com o ministro Sidnei Beneti, a jurisprudncia do STJ tem caminhado no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, "os meros dissabores normais e prprios do convvio social", no so suficientes para dar origem a danos morais indenizveis.H precedentes do STJ que afirmam tratar-se a infiltrao em apartamento de um mero dissabor. Apesar disso, a 3 turma julgou uma situao de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses, como exceo regra.Em 2006, uma moradora ajuizou ao de indenizao por danos materiais e morais contra a vizinha do apartamento acima do seu. Alegou que, cerca de um ano e meio antes, comeou uma infiltrao na laje do teto da sua rea de servio, proveniente do imvel do andar de cima, que se alastrou por praticamente todo o teto do apartamento.Segundo a autora, houve vrias tentativas para solucionar amigavelmente o problema, mas a vizinha no tomou nenhuma providncia.Danos moraisEm primeira instncia, o juiz fixou indenizao por danos morais no valor de R$ 1.500. A autora apelou ao tribunal estadual para buscar a elevao da indenizao. A vizinha tambm apelou, alegando que no poderia ser condenada ao pagamento de danos morais, j que, segundo ela, no tinha cincia das infiltraes.Para o TJ/RJ, a conduta da vizinha no provocou leso aos direitos de personalidade da autora, de modo a justificar a pretendida reparao por danos morais.No STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, mencionou que o constrangimento e os aborrecimentos pelos quais a mulher passou no poderiam ser considerados de menos importncia."A situao descrita nos autos no caracteriza, portanto, um mero aborrecimento ou dissabor comum das relaes cotidianas. Na hiptese, tem-se verdadeiro dano a direito de dignidade, passvel de reparao por dano moral", afirmou (REsp 1.313.641).Passagem foradaPara se ter configurado o direito de passagem forada um dos temas do direito de vizinhana, previsto no artigo 1.285 do CC/02 necessrio que o imvel esteja encravado.De acordo com Lenine Nequete, na obra Da Passagem Forada, para haver encravamento necessrio: a) que o prdio no tenha sada para a via pblica, nem possa buscar-se uma, ou, podendo, somente a conseguiria mediante excessiva despesa ou trabalhos desmesurados; b) ou que a sada de que disponha seja insuficiente e no se possa adapt-la ou ampli-la ou porque isso impossvel, ou porque os reparos requereriam gastos ou trabalhos desproporcionados.O ministro Ari Pargendler, atualmente membro da 1 turma, deu o conceito jurdico de imvel encravado. "Encravado o imvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietrio despesas excessivas para que cumpra a funo social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso ser indenizado pela s limitao do domnio".Acidente geogrficoO dono da fazenda So Jos, situada em Rio Negro/MS, moveu ao de constituio de passagem forada contra os donos da fazenda vizinha, a Rancho Grande. Parte de sua propriedade separada do restante devido a um acidente geogrfico. O trecho encontra-se encravado.A percia constatou que a rea tinha duas sadas: uma passando pela fazenda Rancho Grande e outra pelo prprio Rio Negro. Entretanto, para fazer a ligao por terra, era preciso construir estrada que, devido aos acidentes geogrficos locais, seria muito dispendiosa e, para sair via pblica, percorreria cerca de 30 quilmetros.O juzo de 1 grau julgou o pedido improcedente. A deciso foi mantida no tribunal estadual, para o qual o encravamento do imvel relativo: por meio de obras, embora dispendiosas, o autor poderia ter acesso via pblica.Interesse pblicoDe acordo com o ministro Ari Pargendler, relator do recurso especial, no existe encravamento absoluto. "Numa era em que a tcnica dominou a natureza, a noo de imvel encravado j no existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivao do instituto da passagem forada, que deita razes na supremacia do interesse pblico", comentou.Ele considerou que o dono da fazenda So Jos tinha direito passagem forada, visto que o trecho encravado no tem sada para a via pblica e a comunicao por via terrestre s seria possvel se fosse construda estrada a custos elevados. Alm disso, o laudo pericial constatou que seria necessrio construir duas pontes, aterro e drenagem em alguns pontos.Para Pargendler, o reconhecimento de que o custo das obras seria elevado foi suficiente para reconhecer o direito de passagem forada. Entretanto, ele lembrou que o vizinho que iria tolerar a passagem teria direito de receber indenizao, que poderia ser fixada em liquidao de sentena (REsp 316.336).RudosO morador de uma quitinete, localizada em rea comercial do Sudoeste, em Braslia, ajuizou ao possessria contra o Condomnio do Edifcio Avenida Shopping. Alegou que sua vizinha, uma empresa comercial, instalou, sobre o teto do edifcio e acima de sua residncia, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibraes e rudos que afetavam sua qualidade de vida.Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, alm de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juzo de 1 grau verificou que a conveno de condomnio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifcio e que s havia barulho acima do tolervel no perodo noturno.O morador recorreu ao TJ/DF, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa e o condomnio, solidariamente, ao pagamento de indenizao por danos morais, no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imvel, por isso, o outro pedido ficou prejudicado.Imvel comercialInconformada, a empresa interps recurso especial no STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imvel comercial e que, por essa razo, no teria direito ao sossego e silncio tpicos de rea residencial.Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o tribunal de justia superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifcio, havia uma rea de uso misto. Ela verificou que o imvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU cobrado levavam em conta o carter residencial do imvel.Verificou ainda que o condomnio tolerou a utilizao do edifcio para fins diversos daqueles estipulados em sua conveno. "Se os prprios construtores do prdio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se habitao, todos, condomnio, adquirentes e locatrios, no poderiam ignorar essa realidade", afirmou.Andrighi explicou que o artigo 187 do CC/02 reconhece que a violao da boa-f objetiva pode corresponder ao exerccio inadmissvel ou abusivo de posies jurdicas. "Assim, o condmino no pode exercer suas pretenses de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho", mencionou.A 3 turma manteve a condenao em danos morais no valor arbitrado pelo tribunal de segunda instncia (REsp 1.096.639).Uso indevidoNo caso de imvel alugado, o locador (proprietrio) tem o dever de zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinao dada pelo inquilino, principalmente no que se refere higiene e limpeza da unidade objeto da locao. Esse entendimento da 3 turma.No Condomnio Residencial Suite Service h uma regra que obriga os condminos a permitir o acesso s suas unidades para que sejam realizados servios de limpeza. Mesmo notificada dessa obrigao, uma locatria no permitiu que os funcionrios responsveis pela limpeza entrassem em seu apartamento.Diante disso, o condomnio moveu ao cominatria contra a locatria. Sustentou que as condies precrias de higiene da unidade afetaram os demais condminos, causando-lhes riscos sade e ao bem-estar no prdio.ResponsabilidadeO juzo de 1 grau determinou a citao da locatria, mas verificou que ela estava impossibilitada de comparecer, pois precisava passar por avaliao mdica antes. Diante disso, autorizou o pedido do condomnio, para incluir o proprietrio no polo passivo da demanda.Aps ser citado, o proprietrio apresentou contestao, na qual sustentou que no havia responsabilidade solidria pelas obrigaes condominiais entre locatrio e locador. Como no obteve sucesso nas instncias ordinrias, ele interps recurso especial perante o STJ.De acordo com o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, "o locador mantm a posse indireta do imvel, entendida como o poder residual concernente vigilncia, conservao ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locao".Ele explicou que, tratando-se de direito de vizinhana, a obrigao decorre da propriedade da coisa. "Por isso, o proprietrio, com posse indireta, no pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade", afirmou.A 3 turma negou provimento ao recurso especial, pois concluiu que o proprietrio possui legitimidade para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade (REsp 1.125.153).SubsoloO artigo 1.229 do CC/02 estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Contudo, a segunda parte do dispositivo limita o alcance desse subsolo a uma profundidade til ao seu aproveitamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma impediu que proprietrios de um imvel se opusessem s atividades realizadas pelos vizinhos em seu subsolo.Na origem, um casal moveu ao indenizatria por danos materiais e morais contra seus vizinhos. Alegaram que o seu imvel havia sofrido danos decorrentes de obras, principalmente escavaes, realizadas em sua propriedade.Em 1 instncia, o juiz determinou que os vizinhos pagassem indenizao por danos materiais e tambm que retirassem os tirantes utilizados na ancoragem da parede de conteno erguida. Na apelao, o TJ/RS manteve a indenizao, mas afastou a determinao de remoo dos tirantes.No recurso especial, os proprietrios alegaram violao aos artigos 1.229 e 1.299 do CC/02, que tratam, respectivamente, da propriedade do subsolo e do direito de construir.UtilidadeDe acordo com a ministra Nancy Andrighi, "o legislador adotou o critrio da utilidade como parmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades tcnicas ento existentes".Ela explicou que tal critrio tem a ver com a proteo conferida pela Constituio Federal funo social da propriedade, "incompatvel com atos emulativos ou mesquinhos do proprietrio, desprovidos de interesse ou serventia", afirmou.A relatora verificou no processo que no houve nenhum prejuzo ou restrio ao direito de uso, gozo e fruio da propriedade e, ainda, que a parcela do subsolo utilizada para a realizao de obras (a quatro metros do nvel do subsolo) no devia ser considerada parte integrante da outra propriedade. A turma negou provimento ao recurso especial (REsp 1.233.852).Fonte: STJ