Guião para o licenciamento de variadas atividades...

126
Guião para o licenciamento de variadas atividades económicas

Transcript of Guião para o licenciamento de variadas atividades...

Guião para o licenciamento de variadas atividades económicas

i Versão 2017-12-15

Índice

1. Introdução ............................................................................................................................. 1 2. Ordenamento do território ................................................................................................... 2

2.1. Incompatibilidades com o uso do solo .......................................................................... 2 2.1.1. Suspensão de plano municipal .............................................................................. 3 2.1.2. Alteração de plano municipal ................................................................................ 3

2.2. Incompatibilidade com restrições de utilidade pública ................................................ 4 2.2.1. Reserva Ecológica Nacional ................................................................................... 4

2.2.1.1. Comunicação prévia ...................................................................................... 5 2.2.1.2. Ações de relevante interesse público ........................................................... 6 2.2.1.3. Alteração da delimitação da REN .................................................................. 6

2.2.2. Reserva Agrícola Nacional ..................................................................................... 7 2.2.2.1. Parecer prévio ............................................................................................... 8 2.2.2.2. Ações de relevante interesse público ........................................................... 9 2.2.2.3. Alteração da delimitação da RAN ................................................................ 10

2.3. Cronogramas do Ordenamento do Território ............................................................. 11 3. Ambiente ............................................................................................................................. 19

3.1. Licenciamento Único de Ambiente ............................................................................. 19 3.1.1. Título Único Ambiental ........................................................................................ 20 3.1.2. Taxa Ambiental Única .......................................................................................... 21 3.1.3. Legislação aplicável ............................................................................................. 21 3.1.4. SILiAmb ................................................................................................................ 22

3.2. Regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental.................................................. 23 3.2.1. Fases da AIA......................................................................................................... 24

3.2.1.1. Fase de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental .................. 24 3.2.1.2. Fase de avaliação ......................................................................................... 25 3.2.1.3. Fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução . 26 3.2.1.4. Fase de pós-avaliação .................................................................................. 27

3.3. Regime Jurídico de Prevenção e Controlo Integrado da Poluição .............................. 27 3.4. Título de Utilização do Domínio Hídrico ..................................................................... 29 3.5. Cronogramas do Ambiente ......................................................................................... 31

4. Operações urbanísticas ....................................................................................................... 38 4.1. Cronogramas sobre operações urbanísticas ............................................................... 40

5. Licenciamento da atividade ................................................................................................ 46 5.1. Sistema de Indústria Responsável ............................................................................... 46

5.1.1. Procedimento administrativo ............................................................................. 47 5.1.2. Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ............ 49

5.2. Projetos Mineiros ........................................................................................................ 55 5.2.1. Prospeção e Pesquisa .......................................................................................... 56 5.2.2. Concessão ............................................................................................................ 56 5.2.3. Anexos mineiros .................................................................................................. 57

5.3. Aquicultura .................................................................................................................. 60 5.4. Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde ................................................ 69

5.4.1. Procedimento simplificado por mera comunicação prévia ................................ 69

ii Versão 2017-12-15

5.4.2. Procedimento ordinário ...................................................................................... 70 5.4.3. Anexo ................................................................................................................... 71

5.5. Estabelecimentos de apoio social em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social ..................................................................................................... 75

5.5.1. Licenciamento da construção e autorização de utilização.................................. 76 5.5.2. Licenciamento do funcionamento de uma resposta social................................. 76 5.5.3. Legislação/Normativos aplicável às Respostas Sociais ....................................... 77

5.6. Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária ....................................................... 81 5.6.1. Procedimento administrativo ............................................................................. 83 5.6.2. Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP) ................................................. 85 5.6.3. Articulação com procedimentos de licenciamento na área do Ambiente .......... 85 5.6.4. Articulação com o RJUE ....................................................................................... 85

5.7. Empreendimentos Turísticos ...................................................................................... 90 5.7.1. Instalação de empreendimentos turísticos ......................................................... 92

5.7.1.1. Comunicação prévia com prazo .................................................................. 92 5.7.1.2. Pedido de informação prévia ...................................................................... 92 5.7.1.3. Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas ............ 93 5.7.1.4. Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos .................. 94

5.8. Atividade de Comércio, Serviços e Restauração ......................................................... 97 5.8.1. Autorização conjunta .......................................................................................... 98

5.8.1.1. Competência ............................................................................................... 98 5.8.1.2. Procedimento .............................................................................................. 99 5.8.1.3. Procedimento de decisão ............................................................................ 99 5.8.1.4. Caducidade da autorização ....................................................................... 100 5.8.1.5. Taxa ........................................................................................................... 100

5.9. Atividade de produção de eletricidade ..................................................................... 106 5.9.1. Formas de produção / licenciamento ............................................................... 108

5.9.1.1. Produção de eletricidade em regime especial .......................................... 108 5.9.1.1.1. Comunicação Prévia ............................................................................... 110 5.9.1.1.2. Licença de produção – regime remuneratório geral ............................. 111 5.9.1.1.3. Licença de produção – regime de remuneração garantida ................... 112

5.9.1.2. Produção de eletricidade em regime ordinário ........................................ 114 5.9.1.3. Produção em cogeração ............................................................................ 116

5.9.1.3.1. Acesso à atividade / licenciamento das instalações .............................. 116 5.9.1.3.2. Procedimentos para atribuição de licença em cogeração ..................... 118

Introdução

1 Versão 2017-12-15

1. Introdução Em termos gerais, a decisão de implementar um projeto de investimento implica que, do ponto de vista da vertente administrativa da obtenção de todas as licenças, autorizações, e pareceres necessários para a instalação e exploração, devam ser considerados quatro vetores: 1) o do ordenamento do território, 2) o do ambiente, 3) o das operações urbanísticas e, finalmente, 4) o da atividade propriamente dita. De fato, o licenciamento da atividade por si só não dispensa o cumprimento das demais exigências ou requisitos legais aplicáveis, bem como da prévia obtenção das licenças ou autorizações exigíveis, designadamente, em matéria de ambiente e ordenamento do território, nos termos legalmente previstos. Efetivamente, deve ser garantido, muitas vezes previamente, ou pelo menos simultaneamente ao licenciamento da atividade, que haja a compatibilidade desta atividade com o disposto nos instrumentos de gestão territorial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública e com os demais regimes jurídicos de foro ambiental, como por exemplo, o da avaliação de impacte ambiental ou da prevenção e controlo integrado da poluição, entre outros, sempre que aplicável. O presente guião não pretende ser uma listagem exaustiva de todos os possíveis cenários tramitacionais com que o investidor se possa deparar, nem a sua leitura prejudica a análise cuidada dos regimes jurídicos em evidência ou contatos formais com as entidades públicas que os tutelam; pretende sim, tão-somente, dar uma visão geral, sobre-simplificada e sumária dos possíveis aspetos essenciais a considerar numa decisão de investimento, deixando de lado uma abordagem detalhada a cada regime jurídico para momento posterior. Encontra-se dividido em 4 secções, cada uma dedicada a cada um dos vetores identificados; por sua vez, cada uma desagregará a informação mais relevante a ter em conta, como as peças principais peças instrutórias requeridas ou a forma como determinado regime se deverá articular com algum outro. No final de cada secção poderão ser encontrados os diversos cronogramas dos vários procedimentos administrativos descritos no presente guião: analisados os regimes jurídicos, a respetiva tramitação, incluindo prazos, tarefas e entidades intervenientes, foi colocada sobre a forma de um diagrama de Gantt que mais facilmente permite interiorizar quais os passos que devem ser tomados. Em acréscimo, em cada tarefa poderá ser encontrada a norma legal que lhe deu origem, para maior transparência.

Ordenamento do Território

2 Versão 2017-12-15

2. Ordenamento do território Os planos municipais (Planos Diretores Municipais, Planos de Pormenor e Planos de Urbanização) são instrumentos de natureza regulamentar e estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de ocupação territorial e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo, bem como de garantia da sustentabilidade socioeconómica e financeira e da qualidade ambiental. Deve sempre ser garantido que um projeto é compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública; ou seja, deve analisar-se se o projeto respeita o disposto no regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) do concelho, entre outros planos que sejam aplicáveis. Assim, e num primeiro momento, devem observar-se as plantas de ordenamento, que representam o modelo de organização espacial de acordo com a classificação e qualificação do solo1, e a de condicionantes, que identificam as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública, constantes do Plano Diretor Municipal (PDM) do concelho, “inventariar” as tipologias que delas constam e verificar quais as orientações que o regulamento especifica para cada uma delas. A Reserva Ecológica Nacional (REN) e a Reserva Agrícola Nacional (RAN) são exemplo de condicionantes que assumem o carácter de restrição de utilidade pública: nestas situações, o regulamento do PDM geralmente remete para os respetivos regimes jurídicos. Caso haja incompatibilidade do projeto com estas restrições, é no âmbito do seu regime legal que elas são tratadas. Se a incompatibilidade do projeto for com o uso do solo, existem alguns mecanismos legais que a permitem ultrapassar; a subsecção seguinte tratará desses mecanismos, enquanto que as duas seguintes abordarão o caso concreto do regimes da REN e RAN.

2.1. Incompatibilidades com o uso do solo O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio, define o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial e na secção V do capítulo II – Sistema de gestão territorial poderão encontrar-se os mecanismos que permitem que um plano territorial possa ser objeto de alteração e suspensão, entre outros.

1 O regime de uso do solo estabelece as regras de ocupação, transformação e utilização do solo e é

definido nos planos intermunicipais ou municipais, através da classificação e da qualificação do solo. Enquanto que a classificação dos solos assenta na distinção entre solo urbano e solo rústico, a qualificação define, com respeito pela sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento, por referência às potencialidades de desenvolvimento do território, fixando os respetivos usos dominantes e, quando admissível, a edificabilidade. Os critérios para a definição da classificação e qualificação do solo encontram-se no Decreto-Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto.

Ordenamento do Território

3 Versão 2017-12-15

Qualquer uma das possibilidades mencionadas seguidamente são sempre iniciadas pela autarquia competente, pelo que esta deverá acolher o projeto e estar disponível a desencadear os procedimentos respetivos.

2.1.1. Suspensão de plano municipal A suspensão dos planos territoriais pode decorrer da verificação de circunstâncias excecionais que se repercutam no ordenamento do território, pondo em causa a prossecução de interesses públicos relevantes. Este procedimento, embora possa suspender as disposições do regulamento do plano municipal com as quais o projeto não se compatibilize, não suspende a eficácia das restrições de utilidade pública, já que estas se regem pelo seu próprio regime jurídico. A suspensão, total ou parcial, de planos municipais é determinada: a) Por resolução do Conselho de Ministros, em casos excecionais de reconhecido interesse

nacional ou regional, ouvidas as câmaras municipais e as entidades intermunicipais abrangidas;

b) Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.

No segundo caso, a proposta de suspensão é objeto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, emitido no prazo improrrogável de 20 dias, podendo proceder à realização de uma conferência procedimental com entidades representativas dos interesses a ponderar. Esta suspensão implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, revisão ou alteração de plano intermunicipal ou municipal para a área em causa. Estas medidas preventivas são destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de fato existentes e consistem na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo das seguintes ações:

• Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

• Trabalhos de remodelação de terrenos;

• Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

• Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2.1.2. Alteração de plano municipal Os planos municipais podem ser alterados em função da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes ou sempre que essa alteração seja necessária, em resultado da entrada em vigor de novas leis ou regulamentos.

Ordenamento do Território

4 Versão 2017-12-15

As alterações aos programas e planos territoriais seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio, para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com exceção ao acompanhamento a ser dado ao Plano Diretor Municipal. O cronograma de procedimentos aplicável poderá ser encontrado em anexo. De salientar que a alteração de um plano territorial poderá ser objeto de uma avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de Maio.

2.2. Incompatibilidade com restrições de utilidade pública O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) encontra-se plasmado no Decreto-Lei n.º 166/2008, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de Novembro, com a redação do seu artigo 20.º dada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de Julho. O da Reserva Agrícola Nacional (RAN) pode ser encontrado no Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro.

2.2.1. Reserva Ecológica Nacional A REN, sendo uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais são objeto de proteção especial, é uma restrição de utilidade pública, aplicando-se às áreas nela integradas um regime territorial especial que estabelece condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo e que identifica os usos e as ações compatíveis com os objetivos da REN. De forma sucinta, a constituição de áreas REN faz-se para proteger os recursos naturais água e solo e para prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa de vertentes. Assim, áreas de proteção do litoral, áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e áreas de prevenção de riscos naturais são integradas na REN. Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:

a) Operações de loteamento; b) Obras de urbanização, construção e ampliação; c) Vias de comunicação; d) Escavações e aterros;

Ordenamento do Território

5 Versão 2017-12-15

e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.

O RJREN prevê algumas situações em que é possível ocupar áreas integradas em REN, bem como determina como as próprias áreas REN podem ser alteradas: as subsecções seguintes dedicam-se a esses temas.

2.2.1.1. Comunicação prévia

Constituem exceções às interdições mencionadas anteriormente todas aquelas ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, não colocando em causa as funções dessas áreas, tal como definidas no Anexo I do diploma, e constem mencionadas no Anexo II como estando isentas de qualquer tipo de procedimento ou sujeitas à realização de uma mera comunicação prévia. Por exemplo, analisando o Anexo II verifica-se que as obras de construção para habitação, turismo, indústria, agro-indústria e pecuária com área de implantação superior a 40 m2 e inferior a 250m2 (item I, alínea b)) são possíveis, mediante apresentação de comunicação prévia, mas apenas para as tipologias de REN “áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos” e “áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo”; em todas as restantes tipologias de REN, estas obras de construção estão interditas. Em acréscimo, deverá consultar-se a portaria n.º 419/2012, de 20 de Dezembro, para se determinar as condições em que a viabilização desses usos e ações é possível. Seguindo o exemplo anterior, a portaria exige que a área de implantação não exceda 2% da área total do prédio, até ao limite de 250 m2. A aceitação da comunicação prévia pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento. Nos casos em que os usos e as ações previstos no anexo II recaiam em áreas cuja utilização necessite de título de utilização dos recursos hídricos, em áreas classificadas ou em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promove a realização de uma conferência de serviços com as entidades respetivamente competentes. Por outro lado, quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, a pronúncia favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito desses procedimentos compreende a emissão de autorização. A portaria n.º 360/2015, de 15 de Outubro, estabelece os valores das taxas a cobrar pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional aquando da apreciação das comunicações prévias.

Ordenamento do Território

6 Versão 2017-12-15

2.2.1.2. Ações de relevante interesse público

Nas áreas da REN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN. O requerimento para que a ação seja reconhecida como sendo de relevante interesse público é instruído pelo investidor junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente; de entre os vários elementos instrutórios / requisitos necessários, relevam-se os seguintes:

• Declaração de interesse municipal, emitida pela Assembleia Municipal territorialmente competente;

• A ação tem de ser compatível com o plano municipal;

• Declaração de Impacte Ambiental e RECAPE (caso a AIA tenha decorrido em fase de estudo prévio ou em fase de ante-projeto) ou Declaração de Incidências Ambientais, consoante o procedimento a que o projeto tenha sido sujeito, e caso sejam aplicáveis.

Após uma análise instrutória preliminar, a CCDR procede à análise técnica do processo e, nas situações em que a sua posição seja de sentido favorável, elabora o projeto de despacho de reconhecimento de revelante interesse público da ação, o qual é remetido à tutela para aprovação e posterior publicação em Diário da República. A portaria n.º 314/2010, de 14 de Junho, define as taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

2.2.1.3. Alteração da delimitação da REN

As propostas de alteração da delimitação da REN devem fundamentar-se na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, nomeadamente as decorrentes de projetos públicos ou privados a executar na área cuja exclusão se pretende. Obviamente, esta possibilidade pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento. Quando esteja a decorrer a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento de território, a alteração da REN pode ocorrer nessa sede. Caso contrário, a câmara municipal, em articulação com a CCDR, poderá elaborar uma proposta de alteração da delimitação da REN, nos termos do cronograma em anexo. Em acréscimo, existe um regime simplificado da alteração da delimitação da REN, o qual tem por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais,

Ordenamento do Território

7 Versão 2017-12-15

decorrente de projetos públicos ou privados a executar, e desde que cumpram um dos seguintes requisitos:

a) Correspondam a ampliações até 100 % das instalações existentes, desde que devidamente licenciadas e cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses;

b) Correspondam a 5 % da área total, até ao máximo de 500 m2, em parcelas de terreno com área até 2 ha;

c) Correspondam a 2,5 % da área total, em parcelas de terreno com área entre 2 ha e até 40 ha;

d) Correspondam a 2,5 % da área total, até ao máximo de 2,50 ha, em parcelas de terreno com área igual ou superior 40 ha.

Estão igualmente sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de delimitação da REN decorrentes de projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.

2.2.2. Reserva Agrícola Nacional A Reserva Agrícola Nacional (RAN) define-se como o conjunto de terras que, em virtude das suas características, em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola. Assim, a RAN é um instrumento de gestão territorial, que se consubstancia numa restrição de utilidade pública, pelo estabelecimento de um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, e que desempenha um papel fundamental na preservação do recurso solo e a sua afetação à agricultura. A RAN é constituída com o objetivo de 1) proteger o recurso solo, como suporte do desenvolvimento da atividade agrícola, 2) contribuir para o desenvolvimento sustentável da atividade agrícola, 3) promover a competitividade dos territórios rurais e contribuir para o ordenamento do território e 4) contribuir para a preservação dos recursos naturais, entre outros. A classificação das terras é feita pela Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), com base na metodologia de classificação da aptidão da terra recomendada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), que considera as características agro-climáticas, da topografia e dos solos. São interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola das terras e solos da RAN, tais como:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, construção ou ampliação; b) Lançamento ou depósito de resíduos radioativos, resíduos sólidos urbanos, resíduos

industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar e deteriorar as características do solo;

Ordenamento do Território

8 Versão 2017-12-15

c) Aplicação de volumes excessivos de lamas nos termos da legislação aplicável, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;

d) Intervenções ou utilizações que provoquem a degradação do solo, nomeadamente erosão, compatação desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade, poluição e outros efeitos perniciosos;

e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos; f) Deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos.

Tal como no caso da REN, o RJRAN define um conjunto de situações em que a ocupação de áreas integradas na RAN é viável, bem como a alteração da sua delimitação é possível: as seguintes subsecções afloram essas possibilidades.

2.2.2.1. Parecer prévio

As operações urbanísticas referidas anteriormente podem ser autorizadas para utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN quando, cumulativamente, não causem graves prejuízos para os objetivos da RAN e não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, preferencialmente, nas terras e solos classificados como de menor aptidão, e quando estejam em causa:

a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização;

b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;

c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo RJRAN;

d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;

e) Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis;

f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços complementares à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços aplicável;

g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola;

h) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural; i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, com parecer

favorável pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações

Ordenamento do Território

9 Versão 2017-12-15

irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela atividade agrícola;

j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente;

k) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público;

l) Obras indispensáveis para a proteção civil; m) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se

destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria; n) Obras de captação de águas ou de implantação de infraestruturas hidráulicas; o) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de

atividades económicas previamente exercidas. A portaria n.º 162/2011, de 18 de Abril, estipula os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações referidas anteriormente. O procedimento administrativo ao abrigo do qual a utilização não agrícola de solos RAN é possível é o parecer prévio, a emitir em 20 dias pela entidade regional da RAN: estão sujeitas a parecer prévio as utilizações para as quais seja necessária concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou comunicação prévia. Quando a utilização esteja associada a um projeto sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental em fase de projeto de execução, o parecer prévio vinculativo compreende a pronúncia da entidade regional da RAN nesse procedimento. A portaria n.º 1403/2002, de 29 de Outubro, define as taxas a pagar referentes a um pedido de parecer prévio.

2.2.2.2. Ações de relevante interesse público

Podem ser autorizadas, a título excecional, utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para a realização de ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN. O requerimento deve ser apresentado na DRAP territorialmente competente e dirigido ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural. De entre os elementos instrutórios a apresentar, relevam-se os seguintes:

• Declaração emitida pela Assembleia Municipal do concelho onde se pretende realizar a ação, comprovando que o projeto é considerado de interesse público municipal;

• Parecer do serviço competente em razão da matéria que é objeto da pretensão requerida, a emitir no prazo de 20 dias

Ordenamento do Território

10 Versão 2017-12-15

• Cópia de alvarás de autorização de utilização válidos, anteriormente emitidos, no caso de se tratar de ampliação da área RAN a utilizar.

Finda a instrução, a DRAP territorialmente competente emite, no prazo de 30 dias, um relatório, o qual é remetido à entidade nacional da RAN para, no prazo de 30 dias, emitir parecer fundamentado e elaborar proposta de decisão ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural. Obtida a aprovação deste membro do Governo e a do membro do Governo responsável em razão da matéria, o despacho é publicado em Diário da República.

2.2.2.3. Alteração da delimitação da RAN

A alteração da delimitação da RAN pode ocorrer no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, devendo a autarquia solicitar a colaboração da Direção Regional de Agricultura territorialmente competente. A proposta de delimitação da RAN é apreciada no âmbito da comissão consultiva, à qual compete o acompanhamento da elaboração dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal ou no âmbito da conferência procedimental convocada para o efeito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Nestes casos, o parecer da comissão consultiva ou a ata da conferência procedimental previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial incluem a posição final da DRAP sobre a proposta de delimitação da RAN e, se esta for favorável à proposta de delimitação da câmara municipal, sem que nenhuma das entidades consultadas a ela se oponha, a posição final é considerada como aprovação da proposta de delimitação da RAN.

Ordenamento do Território

11 Versão 2017-12-15

2.3. Cronogramas do Ordenamento do Território

Ordenamento do Território

12 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Planos PU/PP - Elaboração/alteração/revisão; PDM - Alteração 300 days DL 80/2015 Elaboração PU/PP: art.º 76.º, n.º 1; Alteração PP/PU: art.º 119.º, n.º 1; Revisão PP/PU: art.º 119.º, n.º 3; Alteração

PDM: art.º 119.º, n.º 2

2 Câmara Municipal toma a deliberação de elaborar plano 0 days art.º 76.º, n.º 1 Deliberação estabelece os prazos de elaboração (pode ser prorrogado, por uma única vez, por um período máximo

igual ao previamente estabelecido (art. 76, n.6)) e período de participação.

3 Publicitação da deliberação em DR 15 days art.º 76.º, n.º 1 2

4 Participação (período para sugestões e infomações) 15 days art.º 88, n.º 1 e 2 3

5 CM solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre

alcance da informação a incluir no relatório ambiental

5 days art.º 78.º, n.º 3 Esta tarefa pode ser substituída pelo módulo referente à AAE do DL 232/2007 4

6 (Acompanhamento da) elaboração do plano 90 days art.º 86.º, n.º 1 Prazo estimado. O prazo de elaboração deve constar na deliberação de elaborar o plano. O acompanhamento da

elaboração de PP e PU é facultativo (art.º 86.º, n. 1)

4

7 CM apresenta à CCDR a proposta de plano e relatório ambiental 5 days art-º 86.º, n.º 3 Prazo estimado 6

8 CCDR remete a documentação recebida e convoca conferência

procedimental

10 days art-º 86.º, n.º 3 7

9 Realização da conferência procedimental 20 days art-º 86.º, n.º 3 8

10 CM promove reuniões de concertação 20 days art.º 87.º, n.º 1 Reunião com entidades da conferência que tenham discordado do futuro plano,tendo em vista uma solução

concertada.Quando consenso n for possível,a CM elabora a versão do plano a submeter a discussão pública,optando

pelas soluções que ache adequadas

9

11 Reformulação da Proposta 15 days Prazo estimado 10

12 Publicação do aviso de discussão pública em DR 15 days art.º 89.º, n.º 1 Prazo estimado. O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias (art.º

83.º, n. 2)

11

13 Discussão pública 20 days art.º 89.º, n.º 2 Na discussão pública inclui-se o relatório ambiental, de acordo com o art.º 7.º, n.º 7 do DL 232/2007, a proposta de

plano, o parecer final, a acta da comissão consultiva e demais pareceres emitidos e resultados da concertação

12

14 Ponderação e divulgação dos resultados da discussão pública;

poderação de reclamações pela CM e resposta fundamentada a

particulares

15 days art.º 89.º, n.º 3 e 5 Prazo estimado 13

15 Elaboração da versão final da proposta do plano 15 days art.º 89.º, n.º 5 Prazo estimado. Esta versão incluirá o relatório ambiental (art.º 9.º do DL 232/2007) 14

16 Aprovação em Assembleia Municipal, mediante apresentação de

proposta pela Câmara Municipal

15 days art.º 90.º, n.º 1 e 2 Prazo estimado. Quando o PDM aprovado contiver disposições desconformes ou incompatíveis com programas

sectoriais, especiais ou regionais, o órgão responsável pela sua aprovação solicita a sua ratificação

15

17 Publicação em Diário da República 30 days art.º 92.º, n.º 2,

alíneas b) e d)

O prazo suspende-se caso haja a necessidade de ratificar o PDM nos termos do art.º 91.º, n.º 2 16

02-01

H2 H1 H2 H1 H2 H12016 2017 2018 2019

Ordenamento do Território

13 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Suspensão de planos municipais 55 days DL 80/2015

2 CM determina justificação da suspensão erespectivas medidas preventivas,remetendo-as para parecer da CCDR

0 days art.º 126.º, n.º 1,alínea b)

3 CCDR emite parecer sobre proposta desuspensão e medidas preventivas, podendoconvocar conferência procedimental

20 days art.º 126.º, n. 4 eart.º 138.º n.º 2 e

3

2

4 CM delibera suspensão de plano, remetendoproposta para a Assembleia Municipal

5 days art.º 126.º, n.º 1 e6

Prazo estimado 3

5 AM delibera sobre suspensão do plano 15 days art.º 126.º, n.º 1,alínea b)

Prazo estimado. A suspensão prevista naalínea b) do n.º 2 implica obrigatoriamente o

estabelecimento de medidas preventivas e aabertura de procedimento de elaboração,

revisão ou alteração de plano municipal deordenamento do território (art 126, n.º 7)

4

6 Publicação em Diário da República 15 days Prazo estimado 5

02-01

10 11 12 01 02 03 04 05 062017

Ordenamento do Território

14 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Reserva Ecológica Nacional - Comunicaçãoprévia

35 days DL 239/2012

2 Comunicação prévia é dirigida à CCDR 0 days

3 CCDR verifica instrução e solicita elementosadicionais

5 days art.º 22.º, n.º 3 2

4 Requerente apresenta as informações,correcções e elementos solicitados

10 days art.º 22.º, n.º 4 O procedimento encontra-se suspensodurante este período. O prazo deve ser

cumprido sob pena de rejeição liminar dacomunicação

3

5 CCDR solicita parecer à APA 3 days art.º 22.º, n.º 5 prazo estimado. Parecer é apenas solicitadono caso de usos e acções que que careçam

de parecer da APA

4

6 APA emite parecer 10 days art.º 22.º, n.º 5 5

7 Não rejeição da comunicação prévia 25 days art.º 22.º, n. 7 A não rejeição da comunicação no prazo de 22dias a contar da data de apresentação nostermos do n.º 6 do art.º 22.º, implica que os

usos e acções objecto da comunicação podeminiciar-se no prazo de 25 dias

2SS

02-01

10 11 12 01 02 03 04 05 06 072017

Ordenamento do Território

15 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Alterações simplificadas da delimitação daREN

45 days DL n.º 239/2012

2 Câmara Municipal apresenta proposta à CCDR 0 days artigo 16.º-A, n.º 2 A possibilidade de se efectuar estaproposta pressupõe o cumprimento de

pelo menos um dos requisitos expressosno n.º 1

3 CCDR solicita parecer obrigatório e vinculativoà APA

5 days artigo 16.º-A, n.º 3 Excepto nas alterações em áreas deinstabilidade de vertentes

2

4 APA emite parecer 25 days artigo 16.º-A, n.º 4 3

5 CCDR aprova a alteração simplificada da REN 40 days artigo 16.º-A, n.º 5 2

6 CCDR envia delimitação da REN parapublicação em Diário da República

5 days artigo 16.º-A, n.º 9 Prazo estimado 5

30-01

Jan Feb Mar Apr May Jun2017

Ordenamento do Território

16 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs

1 Delimitação da REN a nível municipal 134 days DL n.º

239/2012

As alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o

procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º.Pressupõe o cumprimento das normas

aplicáveis, designadamente as constantes nos IGT e nos demais regimes de

licenciamento.

2 CM elabora proposta de delimitação da REN a nível municipal 0 days art.º 10.º, n. 2

e 3

CCDR e APA fornecem informação técnica necessária e CCDR assegura o

acompanhamento assíduo e continuado da elaboração da proposta. Prazo estimado: CM

e CCDR podem celebrar uma parceria na qual definem termos de referência, prazos, etc

3 CM apresenta proposta de delimitação da REN à CCDR 0 days art.º 11.º, n.º 1

4 CCDR procede à realização de uma conferência de serviços com todas as

entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar

22 days art.º 11, n.º 1 e

2

5 Convergência entre entidades na conferência de serviços 0 days

6 Quando haja convergência entre a posição final da CCDR e a proposta

de delimitação da CM sem que nenhuma das entidades consultadas

a ela se oponha, o parecer da conferência de serviços é convertido em

aprovação definitiva da delimitação da REN

0 days art.º 11.º, n.º 5

7 Divergência entre entidades na conferência de serviços 82 days

8 Quando haja divergência entre a posição final da CCDR e a proposta

de delimitação da CM ou entre as posições das entidades e a posição

final favorável da CCDR, esta promove uma conferência decisória

15 days art.º 11.º, n.º 6

9 Conferência decisória emite decisão favorável 0 days

10 Conferência decisória emite decisão desfavorável 67 days

11 Conferência decisória promove a consulta da CN-REN caso a

decisão final seja desfavorável à proposta

15 days art.º 11, n.º 9

12 CN-REN pronuncia-se 22 days art.º 11.º, n.º 9 O prazo de 22 dias não é prorrogável

13 CM procede à reformulação da proposta de delimitação,

entregando-a na CCDR

30 days art.º 11, n.º 11

e 12

Prazo estimado. Há lugar à reformulação nos termos das alíneas do n.º 11 do artigo 11.º.

14 CCDR aprova a delimitação da REN 15 days art.º 11, n.º 13 No caso em que a CM não reformule a proposta no prazo de 44 dias após ter sido

notificada, a CCDR deverá fazê-lo e aprovar a delimitação. A aprovação apenas produz

efeitos após homologação do MAMAOT (art.º 11.º, n.º 15)

15 CCDR envia para publicação em Diário da República 15 days art.º 12.º Prazo estimado

02-01

02-01

31-01

21-02

H2 H1 H2 H1 H2 H1 H2 H12016 2017 2018 2019 2020

Ordenamento do Território

17 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration Text2 Text1 Predecessors

1 Reserva Agrícola Nacional - Parecer Prévio 25 days DL 199/2015

2 Parecer prévio é requerido à Entidade Regional daRAN

0 days art.º 23.º, n.º2

3 Entidade Regional da RAN solicita elementosadicionais

10 days art.º 23.º, n.º3

Nos casos em que a autarquia é competente pra aconcessão, autorização, licença, aprovação oucomunicação prévia, esta deve ser ouvida (art.º

23.º, n.º 4)

2

4 Requerente apresenta elementos adicionaissolicitados

5 days Prazo de decisão é suspenso 3

5 Parecer prévio é emitido 20 days Quando a utilização esteja associada a umprojecto sujeito a AIA em fase de projecto de

execução, o parecer prévio compreende apronúncia da Entidade Regional da RAN nesse

procedimento (art.º 23.º, n.º 7)

2SS

02-01

11 12 01 02 03 04 05 06 072017

Ordenamento do Território

18 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration Text2 Text1 Predecessors

1 Reconhecimento do relevante interesse público (RIP) para efeitosdo regime jurídico da reserva agrícola nacional (RAN)

150 days DL 199/2015 Podem ser autorizadas, a título excecional, utilizaçõesnãoagrícolas de áreas RAN para a realização de ações de RIP

que sejam reconhecidas por despacho dos membros doGoverno responsáveis pela área do desenvolvimento rural e

demais áreas envolvidas

2 Promotor apresenta na DRAP e dirigido ao membro degoverno responsável pela área do desenvolvimento rural orequerimento para reconhecimento RIP

0 days art.º 25, n.º 2, 3 e4 do DL 199/2015;

anexo II daportaria n.º

162/2011

modelo de requerimento previsto no anexo III do DL199/2015: é acompanhado dos documentos identificados no

anexo II da Portaria n.º 162/2011, e de outros, como pex:Declaração emitida pela Assembleia municipal e parecer do

serviço competente

3 DRAP solicita parecer ao serviço competente em razão damatéria

10 days Promotor pode apresentar requerimento já com este parecer 2

4 Serviço competente em razão da matéria emite parecersobre a pretensão requerida

20 days art.º 25, n.º 5 3

5 Finda a instrução, a DRAP territorialmente competente emiteum relatório nos termos do artigo 126.º do Código doProcedimento Administrativo

30 days art.º 25, n.º 7 4

6 Relatório é remetido para a Entidade Nacional da RAN 0 days 5

7 Entidade Nacional da RAN emite parecer fundamentado eelabora proposta de decisão ao membro do Governoresponsável pela área do desenvolvimento rural

30 days art. 25.º, n.º 8 6

8 Membro do Governo responsável pela área dodesenvolvimento rural, em articulação com os membros dogoverno das demais áreas envolvidas em razão damatéria, reconhece o RIP

60 days prazo estimado 7

02-01

24-03

11 12 01 02 03 04 05 06 072017

Ambiente

19 Versão 2017-12-15

3. Ambiente O regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA) foi concebido com o objetivo de simplificar, harmonizar e articular os vários regimes de licenciamento no domínio do ambiente e rege-se pela máxima “um pedido, um título, uma taxa”. Este regime traduz-se num procedimento de emissão de um Título Único Ambiental (TUA), que constitui um título único de todos os atos de licenciamento no domínio do ambiente, condensando toda a informação relativa aos requisitos aplicáveis ao estabelecimento ou atividade em matéria de ambiente. A primeira secção deste capítulo dedicar-se-á a este regime LUA e, nas secções posteriores, abordar-se-ão as particularidades de alguns dos regimes ambientais nele incluído. Contudo, por serem diversos os regimes jurídicos de carácter ambiental que poderão aplicar-se a determinado projeto, por uma questão de simplicidade e por serem os mais administrativamente complexos, o foco do presente guião centrar-se-á em apenas 3: o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), o regime jurídico da prevenção e controlo integrado da poluição (RJPCIP) e o regime jurídico que regula a emissão de títulos de utilização do domínio hídrico (TURH). Mais informação pormenorizada, incluindo diversas notas interpretativas e manuais de apoio para cada regime ambiental, poderá ser encontrada no site da Agência Portuguesa do Ambiente em www.apambiente.pt , de onde aliás o conteúdo seguinte foi retirado.

3.1. Licenciamento Único de Ambiente O Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA) encontra-se instituído pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30/2015, de 18 de Junho. O LUA articula-se com todos os diversos regimes de licenciamento da atividade económica, designadamente, com o Sistema da Indústria Responsável (SIR), com o Regime de Exercício das Atividades Pecuárias (REAP), com o Regulamento de Licenças para as Instalações Elétricas (RLIE), quando estejam em causa pedidos de licenciamento no domínio do ambiente no âmbito desses regimes. Em termos específicos no domínio do ambiente, este regime aplica-se aos procedimentos de licenciamento relativos a projetos e atividades abrangidas pelos seguintes regimes jurídicos:

• Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de Março;

Ambiente

20 Versão 2017-12-15

• Prevenção de Acidentes Graves (PAG) que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de Agosto.

• Emissões Industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto, alterado pela Declaração de Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de Outubro;

• Comércio Europeu de Licenças de Emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de Março, no que se refere a instalações fixas e pelo Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de Julho, no que se refere ao sector da aviação.

• Gestão de Resíduos, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho;

• Títulos de Utilização de Recursos Hídricos (TURH), previstos no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;

• Operações de Deposição de Resíduos em Aterro e as características técnicas e os requisitos gerais a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, na sua atual redação;

• Licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;

• Gestão de Resíduos das Explorações de Depósitos Minerais e de Massas Minerais, previsto no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de Fevereiro;

• Procedimentos de avaliação de incidências ambientais, previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da secção IV do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de Outubro.

Mais informação, incluindo manual de apoio, em http://apambiente.pt/index.php?ref=17&subref=1262

3.1.1. Título Único Ambiental O Título Único Ambiental (TUA) é um título eletrónico que reúne toda a informação relativa aos vários atos de licenciamento aplicáveis ao estabelecimento ou atividade em matéria de ambiente. O pedido de TUA, cujo prazo para emissão se inicia com o pagamento da taxa ambiental única, realiza-se mediante a entrega do dossier único eletrónico, contendo todos os elementos instrutórios exigidos no âmbito dos regimes de licenciamento ou controlo prévio ambiental aplicáveis. O requerente pode optar por incluir no pedido de TUA apenas um ou mais dos atos de licenciamento ou controlo prévio ambiental instrutórios que sejam aplicáveis.

Ambiente

21 Versão 2017-12-15

O indeferimento de um dos pedidos de licenciamento ou controlo prévio em matéria ambiental determina a não emissão do título de instalação ou de exploração, que deles dependa nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis. Em caso do pedido incluir uma pluralidade de decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental, a eficácia das mesmas, depende:

a) Para efeitos de instalação da atividade, do deferimento de todas as decisões que estabelecem as respetivas condições, exigíveis nos termos legais aplicáveis;

b) Para efeitos da exploração da atividade, do deferimento de todas as decisões que estabeleçam as respetivas condições, exigíveis nos termos legais aplicáveis.

O TUA é emitido com a inscrição da primeira decisão favorável, sendo que as restantes decisões de deferimento e ou indeferimento são sempre averbadas no TUA existente à medida que são emitidas. São inscritos neste título todas as licenças e autorizações concedidas, bem como as decisões jurídicas relativas às mesmas, assegurando assim o histórico ambiental do estabelecimento ou atividade.

3.1.2. Taxa Ambiental Única O LUA prevê a criação de uma Taxa Ambiental Única (TAU), que compreende todas as taxas aplicáveis relativas aos vários regimes no domínio do ambiente. Assim, o procedimento de emissão do TUA está sujeito ao pagamento de uma TAU, a efetuar à Autoridade Nacional do LUA, com o pedido do TUA. A Portaria n.º 332-B/2015, publicada a 5 de Outubro, estabelece o valor da TAU, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime LUA. A TAU é calculada em função dos regimes de ambiente incluídos no pedido de licenciamento e corresponde ao somatório dos respetivos valores. No caso de pedido de LUA integrado, que inclua todos os regimes ambientais aplicáveis, o valor da TAU sofre uma redução de 25%. Quando exista intervenção das entidades acreditadas no procedimento de LUA integrado, a redução no valor da TAU é de 15%. Nos casos em que existe taxa única do exercício da atividade económica principal, a ANLUA informa a Entidade Coordenadora de exercício da atividade económica principal da mesma, para esta Entidade proceder à respetiva cobrança. Nas situações em que não existe taxa única do exercício da atividade económica principal, ou quando existe ECA, a TAU é cobrada pela ANLUA.

3.1.3. Legislação aplicável

Ambiente

22 Versão 2017-12-15

O Regime de Licenciamento Único de Ambiente encontra-se instituído pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30/2015, de 18 de Junho. Este diploma entrou em vigor a 1 de Junho de 2015, sendo apenas operacionalizado com a publicação das seguintes Portarias:

• Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de Outubro, que estabelece o valor da taxa ambiental única (TAU), a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único do Ambiente.

• Portaria n.º 398/2015, de 5 de Novembro, que estabelece os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de LUA, para a atividade pecuária.

• Portaria n.º 399/2015, de 5 de Novembro, que estabelece os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de LUA, para atividades industriais ou similares a industriais, nomeadamente, operações de gestão de resíduos e centrais termoelétricas, exceto centrais solares.

• Portaria que estabelece os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos no regime LUA e que não constem nas portarias n.º 398/2015 e n.º 399/2015 (em fase de elaboração).

• Portaria relativa ao Título Único de Ambiente (TUA), que estabelece o modelo do TUA, a desmaterializar em plataforma eletrónica (em fase de elaboração).

3.1.4. SILiAmb O SILiAmb – Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente, é uma plataforma eletrónica destinada à desmaterialização de processos em diferentes áreas sob a competência da APA, I.P. Em termos de licenciamento, o módulo LUA do SILiAmb foi concebido de forma a garantir a articulação com as plataformas eletrónicas previstas nos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas em que o LUA se integra. Quando exista plataforma eletrónica para o licenciamento da atividade económica, os pedidos devem ser apresentados por esta via, sendo garantida a interoperabilidade entre a respetiva plataforma e o módulo LUA no SILiAmb. Nos casos em que não exista plataforma eletrónica (de que são exemplo o Regime de Exercício das Atividades Pecuárias (REAP) e o Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas (RLIE)), os pedidos de licenciamento devem ser efetuados diretamente no SILiAmb, tendo em consideração o previsto na respetiva legislação do exercício da atividade económica e ou procedimentos específicos definidos para o efeito. O módulo LUA garante a interoperabilidade com a plataforma eletrónica do Sistema da Indústria Responsável. Deste modo, qualquer pedido de licenciamento (novo/alterações) apresentado por instalações / estabelecimentos / projetos, incluídas no âmbito de aplicação do SIR são sempre iniciados na respetiva plataforma eletrónica, via Balcão do Empreendedor, e encaminhados automaticamente para o simulador LUA no SILiAmb.

Ambiente

23 Versão 2017-12-15

O módulo LUA compreende duas etapas distintas:

• Um simulador que permite a qualquer cidadão determinar qual ou quais os enquadramentos ambientais aplicáveis à situação que pretende licenciar;

• Um formulário eletrónico que é gerado de forma dinâmica em função dos resultados do simulador e do pedido efetivamente efetuado pelo requerente, e que correspondem aos elementos instrutórios necessários apresentar para instrução do respetivos procedimentos ambientais

A componente de simulação, no módulo LUA, foi concebida no sentido de permitir, a qualquer requerente sem necessidade de estar registado, conhecer qual ou quais os enquadramentos ambientais aplicáveis à situação que pretende licenciar. Assim, qualquer requerente pode dirigir-se ao SILiAmb, módulo LUA e conhecer qual ou quais os enquadramentos ambientais aplicáveis, e posteriormente proceder à formalização do seu pedido, diretamente no Siliamb, mediante registo, ou via entidade coordenadora da atividade económica. Esta componente do módulo LUA foi desenvolvida de forma dinâmica em função das respostas dadas às questões efetuadas para que seja disponibilizado como resultado final:

• Os regimes ambientais aplicáveis;

• A taxa aplicável por regime e por pedido;

• O prazo de emissão por regime e por pedido;

• Entidade licenciadora do ambiente. Após conclusão do simulador, o requerente tem acesso ao formulário LUA do SILiAmb, onde são solicitados os elementos instrutórios relativos a todos os regimes ambientais aplicáveis, sendo disponibilizados simultaneamente a todas as entidades intervenientes. O formulário no módulo LUA é gerado de forma dinâmica em função dos resultados do simulador e do pedido efetivamente realizado pelo requerente. O simulador pode ser acedido aqui: https://siliamb.apambiente.pt/simulador?questoesRH

3.2. Regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de um estudo de impacte ambiental, com efetiva participação pública e consultas a entidades competentes em razão da matéria, permitindo uma conclusão fundamentada pela autoridade de avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação. A Declaração de Impacte Ambiental (DIA), emitida no final do procedimento de AIA, é a decisão, expressa ou tácita, sobre a viabilidade ambiental de um projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou projeto de execução. Nenhum ato de licenciamento ou de autorização de projetos abrangidos pelo RJAIA pode ser emitido sem que ocorra a notificação da DIA, favorável ou favorável condicionada, no caso de

Ambiente

24 Versão 2017-12-15

projetos sujeitos a AIA em fase de projeto de execução, ou notificação da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto. O RJAIA, previsto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que o republica, e é aplicável aos seguintes projetos:

• os projetos tipificados no anexo I do RJAIA;

• os projetos tipificados no anexo II do RJAIA que: i) estejam abrangidos pelos limiares fixados; ou ii) se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados

como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III ao RJAIA (por decisão da autoridade de AIA); ou

iii) não estando abrangidos pelos limiares fixados nem se localizando em área sensível, sejam considerados como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente, em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III (por decisão da entidade licenciadora);

• os projetos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo III.

• qualquer alteração ou ampliação de projetos, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do RJAIA;

• os projetos do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou projetos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos, considerados com base em análise caso a caso como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente.

A determinação da Autoridade de AIA (AAIA) é feita tendo por base o tipo de projeto em causa, nos termos do artigo 8.º do RJAIA, podendo ser ou a Agência Portuguesa do Ambiente ou a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Territorialmente Regional territorialmente competente. Mais informação em http://apambiente.pt/index.php?ref=17&subref=146

3.2.1. Fases da AIA São 4 as fases do procedimento de avaliação de impacte ambiental: a fase de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental, a fase de avaliação, a fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e a fase de pós-avaliação.

3.2.1.1. Fase de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental

Ambiente

25 Versão 2017-12-15

A definição de âmbito de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA) é uma fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual a autoridade de AIA identifica, analisa e seleciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir. O resultado deste processo estabelece o âmbito da informação ambiental a submeter à autoridade competente e os termos de referência dos estudos ambientais a desenvolver para suporte a essa informação. Para este efeito, o proponente pode apresentar à autoridade de AIA, previamente ao início do procedimento de AIA, uma Proposta de Definição de âmbito (PDA) do EIA. Nessa sequência, a autoridade de AIA desencadeia o procedimento de apreciação da PDA que integra:

• Constituição da Comissão de Avaliação (CA), à qual submete a PDA do EIA para análise e emissão do parecer técnico,

• Solicitação de parecer a entidades externas cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, se necessário.

• Realização de consulta pública, a pedido do proponente ou mediante decisão da autoridade de AIA.

A autoridade de AIA emite então uma decisão sobre os aspetos a integrar no EIA, com base no parecer emitido pela CA. A definição do âmbito do EIA vincula o proponente, a autoridade de AIA e as entidades externas consultadas quanto ao conteúdo do EIA, pelo período de dois anos, salvo quando se verifiquem, durante este período, alterações circunstanciais de fato e direito que manifesta e substancialmente contrariem a decisão. A decisão da autoridade de AIA sobre a PDA do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não der início ao procedimento de AIA. A proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) é elaborada de acordo com as normas técnicas que constam do anexo III à portaria n.º 395/2015, de 4 de Novembro. Por outro lado, a portaria n.º 368/2015, de 19 de Outubro, prevê as taxas destinadas a custear os encargos administrativos associados aos procedimentos de dispensa de AIA, de definição do âmbito de Estudo de Impacte Ambiental (EIA), de AIA, de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de qualificação de verificadores de pós-avaliação.

3.2.1.2. Fase de avaliação

A fase de avaliação inicia-se com a apresentação do Estudo de Impacte Ambiental à entidade licenciadora, a qual a remete à autoridade de AIA, excetuando-se os projetos para os quais não se encontram definidos procedimentos de licenciamento ou autorização, casos em que o proponente apresenta a documentação diretamente na autoridade de AIA. Um estudo de impacte ambiental deve conter as informações necessárias, consoante o caso, em função das características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto em causa, atendendo

Ambiente

26 Versão 2017-12-15

aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo incluir, no mínimo, os elementos fixados no anexo V ao RJAIA. Caso o estudo de impacte ambiental seja em estudo prévio ou em fase de anteprojeto, então, posteriormente à emissão da DIA, haverá ainda lugar à fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução; se, em alternativa, for entregue com projeto de execução, não haverá essa necessidade. Em todo o caso, e mesmo no caso de EIA realizado com projeto de execução, é possível que sejam determinadas um conjunto de condicionantes cuja aprovação deva ser obtida previamente ao licenciamento. De facto, a DIA fixa ainda as condicionantes à realização do projeto, os estudos e elementos a apresentar, as medidas de minimização e compensação dos impactes ambientais negativos, bem como de potenciação dos impactes positivos e os programas de monitorização a adotar, com o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA. Nos casos em que a única objeção à emissão de decisão favorável seja a desconformidade ou incompatibilidade do projeto com planos ou programas territoriais, a autoridade de AIA emite uma DIA favorável condicionada à utilização dos procedimentos de dinâmica previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Poderá encontrar no final deste guião o cronograma com a informação tramitacional deste procedimento. De salientar apenas que a DIA é emitida no prazo máximo de 100 dias, contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA do EIA devidamente instruído, o qual é reduzido para 90 dias no caso de projetos sujeitos a licenciamento industrial ou de projetos classificados com o estatuto de Potencial Interesse Nacional (PIN), sob pena de deferimento tácito. A DIA em fase de projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução do projeto. Já a DIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não tiver requerido a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução.

3.2.1.3. Fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução

Conforme referido anteriormente, o projeto de execução está sujeito à verificação de conformidade ambiental com a DIA sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojeto. Nesses casos, deve dar-se início ao procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução através da submissão na entidade licenciadora ou competente para a autorização o projeto de execução acompanhado do Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE).

Ambiente

27 Versão 2017-12-15

O RECAPE é um documento elaborado pelo proponente no âmbito da verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA, que contém a descrição do projeto de execução, a análise do cumprimento dos critérios estabelecidos pela DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio, a caracterização pormenorizada dos impactes ambientais considerados relevantes no âmbito do projeto de execução, a identificação e caracterização detalhada das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados a adotar nas fases de construção, exploração e desativação, incluindo a descrição da forma de concretização das mesmas, e a apresentação dos programas de monitorização a implementar. A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é emitida no prazo de 50 dias, contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA da documentação, sob pena de deferimento tácito. Esta decisão caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução do projeto.

3.2.1.4. Fase de pós-avaliação

A fase pós-avaliação é um procedimento desenvolvido após a DIA ou a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, que visa avaliar a eficácia das medidas fixadas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, se necessário, nas fases de construção, exploração e desativação, definindo, se necessário, a adoção de novas medidas. Compete à autoridade de AIA dirigir a pós-avaliação do projeto, com a participação das entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, incluindo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, podendo ainda recorrer a entidades ou especialistas externos, devendo para o efeito o proponente comunicar à autoridade de AIA as datas do início e do termo das fases de construção, de exploração e de desativação do projeto. O procedimento de pós-avaliação abrange ainda:

a) A análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante; b) A realização de visitas ao local ou locais de implantação do projeto; c) A realização de auditorias.

3.3. Regime Jurídico de Prevenção e Controlo Integrado da Poluição

O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto, estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo.

Ambiente

28 Versão 2017-12-15

Este diploma permite uma abordagem integrada do controlo das emissões através de um novo quadro jurídico que agregue num único diploma legal os seguintes regimes:

a) Prevenção e controlo integrado da poluição proveniente das atividades previstas no Anexo I do diploma, as quais serão o foco da presente secção;

b) Limitação das emissões para o ar de certos poluentes provenientes das grandes instalações de combustão;

c) Incineração e coincineração de resíduos; d) Limitação da emissão de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de

solventes orgânicos em certas atividades e instalações; e) Estabelecimento das condições de licenciamento para a descarga, armazenagem,

deposição ou injeção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio.

A licença ambiental, emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, é a decisão que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações que desenvolvem uma ou mais atividades constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 127/2013, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, água e solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da exploração dessas instalações. A emissão da licença ambiental é condição obrigatória prévia à exploração da instalação, ou seja, o título de exploração de uma instalação emitido pela entidade coordenadora é precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tácito. O pedido de LA é apresentado pelo operador à entidade coordenadora através do formulário relativo à prevenção e controlo integrados da poluição disponível no site da Agência para o Ambiente. No caso de uma instalação sujeita a AIA, o pedido de LA é entregue após:

a) A emissão da DIA favorável ou favorável condicionada, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projeto de execução;

b) A emissão de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio ou anteprojeto;

c) A decisão de dispensa do procedimento de AIA; d) Termo do prazo de deferimento tácito nos termos previstos no RJAIA.

No caso de uma instalação sujeita ao Regime de Prevenção de Acidentes Graves, o pedido de LA é entregue após a emissão do parecer da APA favorável à localização e ou após a aprovação do relatório de segurança, nos termos do respetivo regime jurídico. Em todo o caso, o regime jurídico permite que a pedido do operador, o procedimento de LA possa decorrer em simultâneo com o procedimento do RPAG ou com o procedimento de AIA se for relativo a um projeto de execução. Mais informação em http://apambiente.pt/index.php?ref=17&subref=151

Ambiente

29 Versão 2017-12-15

3.4. Título de Utilização do Domínio Hídrico A Lei n.º 58/2005, de29 de Dezembro, aprova a Lei da Água e estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas. As atividades que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de título de utilização. O regime que regula a atribuição dos títulos de utilização do domínio hídrico é aquele previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio; os títulos podem revestir a forma de autorização, licença ou concessão e são emitidos pela Autoridade da Região Hidrográfica (ARH) territorialmente competente. O direito de utilização privativa de domínio público (aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo) só pode ser atribuído por licença ou por concessão. As utilizações do domínio público sujeitas a licença e a concessão estão elencadas nos artigos 60.º e 61.º da Lei n.º 58/2005; em acréscimo, também os artigos 19.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 definem outras situações sujeitas à obtenção de licença ou concessão. Em regra a sua atribuição é por concurso, com exceção de rejeição de águas residuais, recarga e injeção artificial de águas subterrâneas, extração de inertes em leitos e margens conexos com águas públicas para volume inferior a 500 m3 ou ainda ocupação do domínio público pelo prazo inferior a 1 ano. A utilização de recursos hídricos particulares, por seu turno, está sujeita a autorização no caso das atividades elencadas no artigo 62.º da Lei n.º 58/2005. Qualquer interessado pode apresentar junto da autoridade competente um Pedido de Informação Prévia (PIP) sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007. No caso de utilização sujeita a avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação aplicável, o procedimento de atribuição de título de utilização só pode iniciar-se após a emissão de declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável ou de decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental. O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, definindo que a Taxa de Recursos Hídricos incide sobre as seguintes utilizações dos recursos hídricos:

• Utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado (DPHE) – Componente A;

• Descargas, diretas ou indiretas, de efluentes para os recursos hídricos, suscetíveis de causar impactes significativos – Componente E;

Ambiente

30 Versão 2017-12-15

• Extração de materiais inertes do DPHE – Componente I;

• Ocupação de terrenos ou planos de água do DPHE – Componente O;

• Utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetíveis de causar impacte significativo – Componente U.

A base tributável da TRH é constituída por 5 componentes: TRH = A + E + I + O + U A aplicação das componentes é cumulativa, ou seja, para uma mesma utilização, p.e. captação de água, pode haver lugar ao pagamento de mais do que uma componente, como por exemplo a ocupação do domínio público para além dos volumes captados. Os valores de base referentes a cada componente estão indicados no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, e consideram-se automaticamente atualizados todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE. Mais informação em http://apambiente.pt/index.php?ref=17&subref=826

Ambiente

31 Versão 2017-12-15

3.5. Cronogramas do Ambiente

Ambiente

32 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Fase de definição do âmbito do Estudo deImpacte Ambiental (EIA) da AIA

45 days DL 152-B/2017

2 Proponente apresenta proposta de definição doâmbito (PDA) do EIA à Autoridade de AIA

0 days artigo 12.º, n.º 1 A PDA vem acompanhada de declaraçãode intenção de realizar o projecto,

descrição sumária, características elocalização

3 Autoridade AIA promove a constituição daComissão de Avaliação (CA)

5 days artigo 12.º, n.º 3,alínea a)

2

4 Autoridade de AIA solicita parecer a entidadesexternas

5 days artigo 12.º, n.º 3,alínea b)

2

5 Entidades externas emitem parecer 15 days artigo 12.º, n.º 4 4

6 Por iniciativa do proponente ou decisão daAutoridade de AIA, a PDA do EIA é objecto deconsulta pública

15 days artigo 12.º, n.º 5 A consulta pública da PDA é publicitadacom os elementos constantes no Anexo

VI do diploma (artigo 29.º, n.º 1)

3

7 Autoridade de AIA apresenta à CA o relatório daconsulta pública

5 days artigo 12.º, n.º 6 6

8 CA emite parecer sobre a PDA 40 days artigo 12.º, n.º 7 O prazo é de 30 dias caso não tenhaocorrido consulta pública

2

9 Autoridade de AIA emite decisão 5 days artigo 12.º, n.º 8 A ausência de decisão no prazo de 45dias ou 35 dias contados da recepção

da PDA, consoante haja ou não consultapública, determina a definição do EIA nos

termos da PDA apresentada

8

02-01

11 12 01 02 03 04 05 062017

Ambiente

33 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Fase de procedimento de avaliação da AIA (100 dias) 205 days DL 152-B/2017

2 Proponente apresenta o EIA, acompanhado do respectivo estudo prévio,anteprojeto ou projeto de execução à entidade licenciadora

0 days artigo 14.º, n.º 1

3 Entidade licenciadora remete o EIA à Autoridade de AIA 5 days artigo 14.º, n.º 1 O procedimento de AIA inicia-se com a recepção pela Autoridade de AIA doselementos necessários à correcta instrução, cujo conteúdo mínimo é definido no

2

4 Autoridade de AIA solicita a nomeação de representantes para a constituição da CA 3 days artigo 14.º, n.º 4 3

5 Entidades indicam o respectivo representante 3 days artigo 14.º, n.º 5 A CA considera-se constituída no termo deste prazo 4

6 CA procede à apreciação prévia do EIA, pronunciando-se sobre a suaconformidade

30 days artigo 14.º, n.º 7 No caso de projectos SIR, o prazo é de 20 dias (artigo 14.º, n.º 8). A autoridade de AIAconvida o proponente a efectuar a apresentação do projecto e respectivo EIA à CA

5

7 A Autoridade de AIA, sob proposta da CA, solicita elementos adicionais ou areformulação do RNT

0 days artigo 14.º, n.º 9 Esta solicitação suspende o prazo de 30/20 dias da CA para pronunciar-se sobre aconformidade

6

8 Proponente submete elementos adicionais ou RNT reformulado 20 days 7

9 A autoridade de AIA emite decisão sobre conformidade do EIA com base na apreciação da CA0 days artigo 14.º, n.º 10A análise de conformidade pode ser efectuada por entidade acreditada (artigo 14.º, n.º 12) 8

10 Autoridade de AIA solicita parecer a entidades externas 20 days artigo 14.º, n.º 11 O prazo refere-se à pronúncia das entidades 9

11 Autoridade de AIA promove a publicitação e divulgação 5 days artigo 15.º, n.º 1 9

12 Autoridade de AIA promove a consulta pública 30 days artigo 15.º, n.º 1 11

13 Autoridade de AIA envia à CA o relatório da consulta pública 7 days artigo 15.º, n.º 2 12

14 CA elabora o parecer técnico final e remete-o à Autoridade de AIA parapreparação da proposta de DIA

0 days artigo 16.º, n.º 1 Face ao parecer da CA, a Autoridade de AIA pondera a eventual necessidade demodificação do projecto: por questões de simplificação, o cronograma não prevê essa

3FS+105days

15 Autoridade de AIA prepara proposta de DIA 5 days prazo estimado 14

16 A proposta de DIA é notificada ao proponente para efeitos de audiência prévia 0 days artigo 20.º, n.º 1do RJAIA e 100.º

e seguintes do

15

17 Audiência prévia 30 days 16

18 Na sequência da audiência prévia ou realização de diligências complementares previstas no CPA, o prazo para emisão da DIA suspende-se20 days 17

19 A DIA favorável ou favorável condicionada é emitida pela Autoridade de AIA 100 days artigo 19.º, n.º 2 O prazo é reduzido para 90 no caso de projectos SIR e projectos PIN. O prazo é de 70dias quando haja lugar à intervenção de entidade acreditada para verificação da

3

20 Promotor prepara documentação relativa às condicionantes impostas na DIA 20 days 19

30-01

27-03

24-04

30-06

07-07

H1 H2 H1 H2 H1 H2 H12016 2017 2018 2019

Ambiente

34 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Licença Ambiental 100 days DL 127/2013 Regime de Emissões Industriais. O título de exploração deuma instalação emitido pela EC é precedido do deferimento

do pedido de LA

2 Promotor apresenta pedido de LA à EC 0 days artigo 35.º, n.º 1 De acordo com o artigo 36.º, o pedido de LA pode decorrerem simultâneo com o RPAG e RJAIA se for relativo a um

projecto de execução

3 EC envia à APA o pedido de LA e o comprovativode pagamento da taxa aplicável

5 days artigo 35.º, n.º 3 Prazo de 5 dias decorre do artigo 21.º, n.º 4 do SIR poraplicação do artigo 35.º do n.º 3 do REI

2

4 APA verifica a instrução do pedido 15 days artigo 37.º, n.º 1 3

5 APA convoca o promotor para a realização deconferência instrutória

0 days artigo 37.º, n.º1,alínea a)

4

6 Solicita à EC a prestação, pelo promotor, doselementos em falta

0 days artigo 37.º, n.º1,alínea b)

4

7 Promotor remete elementos em falta 45 days artigo 37.º, n.º 2 Prazo para decisão do pedido de LA suspende-se com opedido de elementos à EC até à recepção dos mesmos

pela APA (art 37.º, n.º 3)

6

8 Publicitação do pedido de licenciamento na APA eCCDR e CM

15 days n.º 4 do Anexo IV prazo será de 20 dias caso o projecto não tenha sidoobjecto de AIA

7

9 Decisão final 80 days

10 Cenário 1 - APA profere decisão final 80 days artigo 40.º, n.º 1 Prazo para decisão do pedido de LA suspende-se com opedido de elementos à EC até à recepção dos mesmos

pela APA (art 37.º, n.º 3)

11 Cenário 2 - APA profere decisão final,tratando-se de instalação submetida a AIAprévia

50 days artigo 40.º, n.º 2 Prazo para decisão do pedido de LA suspende-se com opedido de elementos à EC até à recepção dos mesmos

pela APA (art 37.º, n.º 3)

12 Cenário 3 - APA profere decisão final, quandoa LA decorre em simultâneo com AIA ou PAG

10 days artigo 40.º, n.º 4 O prazo de 10 dias inicia-se após a emissão da DIA ouapós a emissão do parecer de localização ou da

aprovação do relatório de segurança

13 Cenário 4 - APA profere decisão final, no casode ser necessário TURH

3 days artigo 40.º, n.º 5 O prazo de 3 dias inicia-se após a emissão do TURH

02-01

27-01

27-01

12 01 02 03 04 05 06 07 082017

Ambiente

35 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Recursos Hídricos - pedido paraautorização

85 days DL n.º226-A/2007

Os títulos de utilização podemconsubstanciar-se em autorização, licença ouconcessão: estão previstos nos artigos 60.º a62.º da Lei 58/2005. Atentar também nos 56.º a

2 Entrega do requerimento 0 days art.º 14.º, n.º 1 O procedimento de atribuição de título de utilização sópode iniciar-se após a emissão da DIA, se aplicável, pelo

disposto no art.º 37.º

3 Apreciação requerimento e realização deeventual conferência instrutória

10 days art.º 14.º, nº4 2

4 Solicitação de elementos adicionais 0 days 3

5 Resposta pedido de elementos adicionais 60 days art.º 14.º, nº 7 Caso o requerente não junte os elementos adicionaissolicitados num prazo de 60 dias, o pedido é liminarmente

indeferido

4

6 Decisão final e emissão autorização 15 days art.º 18.º O pedido de autorização considera-se tacitamentedeferido na ausência de decisão expressa no prazo de

dois meses a contar da data da sua apresentação(artigo 17.º)

3;5

7 Recursos Hídricos - pedido para licençade utilização (não sujeita a concurso)

175 days DL n.º226-A/2007

8 Entrega do requerimento 0 days art.º 14.º, n.º 1 O procedimento de atribuição de título de utilização sópode iniciar-se após a emissão da DIA, se aplicável, pelo

disposto no art.º 37.º

9 Apreciação requerimento e realização de eventual conferência instrutória10 days art.º 14.º, nº4 8

10 Solicitação de elementos adicionais 0 days 9

11 Resposta pedido de elementos adicionais 60 days art.º 14.º, nº 7 Caso o requerente não junte os elementos adicionaissolicitados num prazo de 60 dias, o pedido é liminarmente

indeferido

10

12 Realização de consulta às Entidades 15 days art.º 15.º, n.º 2 9;11

13 Emissão de parecer automático (ausência deresposta entidades)

45 days art.º 15.º, n.º 5 12

30-01

10-02

30-01

10-02

Qtr 1 Qtr 2 Qtr 3 Qtr 42017

Ambiente

36 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration Text2 Text1 Predecessors

1 Recursos hídricos - Pedido paraconcessão de utilização

205 days DL n.º226-A/2007

Os títulos de utilização podemconsubstanciar-se em autorização,

licença ou concessão: estão previstosnos artigos 60.º a 62.º da Lei 58/2005.

Atentar também nos 56.º a 59.º da2 Apresentação do pedido 0 days art.º 24.º, n.º 5 No caso de a atribuição de concessão resultar

de pedido apresentado por titular, deveaplicar-se o art.º 21.º, n.º 4 a 7

3 Apreciação do pedido 10 days art.º 14.º, n.º 4 2

4 Solicitação de elementos adicionais 0 days 3

5 Resposta ao pedido de elementosadicionais

60 days art.º 14.º, n.º 7 Caso o requerente não junte os elementosadicionais solicitados num prazo de 60 dias, o

4

6 Publicitação do pedido (edital e jornal) 0 days art.º 21.º, n.º 4,alínea b)

5

7 Consulta pública 30 days art.º 21.º, n.º 4,alínea b)

considerou-se que neste período não sãoapresentados pedidos idênticos

5

8 Efectuação de consulta a entidades 15 days art.º 15.º, n.º 2 7

9 Emissão de parecer automático(ausência de resposta das entidades)

45 days art.º 15.º, n.º 5 8

10 Decisão sobre o pedido 45 days art.º 20.º, n.º 2 9

11 Celebração de contrato de concessão 0 days Lei 58/05, art.68º nº 6

10

30-01

10-02

05-05

10-11

Qtr 4 Qtr 1 Qtr 2 Qtr 3 Qtr 4 Qtr 12017 2018

Ambiente

37 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration Text2 Text1 Predecessors

1 Recursos hídricos - Pedido para licençasujeita a concurso

205 days DL n.º226-A/2007

2 Apresentação do pedido 0 days art.º 24.º, n.º 5 O pedido de licença aquidescrito resulta de pedido

apresentado por particular, enão de iniciativa pública

3 Apreciação do pedido 10 days art.º 14.º, n.º 4 2

4 Solicitação de elementos adicionais 0 days 3

5 Resposta ao pedido de elementos adicionais 60 days art.º 14.º, n.º 7 Caso o requerente não junteos elementos adicionais

solicitados num prazo de 60dias, o pedido é liminarmente

indeferido

4

6 Publicitação do pedido (edital e jornal) 0 daysart.º 21.º, n.º 4, alínea b) 5

7 Consulta pública 30 days art.º 21.º, n.º 4,alínea b)

considerou-se que nesteperíodo não são apresentados

pedidos idênticos

5

8 Efectuação de consulta a entidades 15 days art.º 15.º, n.º 2 7

9 Emissão de parecer automático (ausência deresposta das entidades)

45 days art.º 15.º, n.º 5 8

10 Decisão sobre o pedido 45 days art.º 20.º, n.º 2 9

30-01

10-02

05-05

11 12 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 122017

Operações urbanísticas

38 Versão 2017-12-15

4. Operações urbanísticas Operações urbanísticas são as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, estando o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) contemplado no Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro. A realização de operações urbanísticas depende de licença, comunicação prévia com prazo ou autorização de utilização, a emitir pela autarquia territorialmente competente. De forma não exaustiva, listam-se de seguida algumas situações sujeitas a licença administrativa ou comunicação prévia. Assim, estão sujeitas a licença:

a) As operações de loteamento; b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não

abrangida por operação de loteamento; c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por

operação de loteamento ou por plano de pormenor; d) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis

em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública Por outro lado, estão sujeitas a comunicação prévia:

a) As obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;

d) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE

Qualquer pedido deverá ser instruído de acordo com a portaria n.º 113/2015, de 22 de Abril. Em acréscimo a estes procedimentos administrativos, cuja tramitação poderá ser encontrada nos respetivos cronogramas, existe ainda a possibilidade de pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão. Nestes casos, a informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Operações urbanísticas

39 Versão 2017-12-15

Além do mais, caso o pedido respeite a operação de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente aspetos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, o que tem como efeito direto a sujeição da operação urbanística em causa ao regime da comunicação prévia, a efetuar nos exatos termos em que foi apreciada, e dispensa a realização de novas consultas externas. Naturalmente, o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia mencionados anteriormente deve ser efetuado no prazo de um ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia.

Operações urbanísticas

40 Versão 2017-12-15

4.1. Cronogramas sobre operações urbanísticas

Operações urbanísticas

41 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Licença de operações de loteamento 128 days DL 136/2014

2 Apresentação de Requerimento 0 days art.º 9.º, n.º 1 O pedido é acompanhado pelos elementosinstrutórios da portaria 113/2015 (art.º 9.º, n.º 4)

3 Despacho para aperfeiçoamento do pedido 8 days art.º 11.º, n.º 2, alíneaa)

Não ocorrendo rejeição liminar ou convite paraaperfeiçoamento, presume-se que o requerimento se

encontra correctamente instruído (art.º 11.º, n.º 5)

2

4 Requerente é notificado para corrigir oucompletar o pedido

15 days art.º 11.º, n.º 3 Prazo de 15 dias refere-se à resposta do promotor 3

5 Requerimento devidamente instruído 0 days 4

6 Consultas a entidades externas que devamemitir parecer, autorização ou aprovação eque não respeitem a aspectos relacionadoscom a localização

20 days art.º 13.º, n.º 1, n.º 5 Em área não abrangida por pmot, a operação deloteamento requer de parecer da CCDR (art.º 42.º,

n.º1)

5

7 Identificação pela CCDR das entidades quese devam pronunciar em razão dalocalização

5 days art.º 13.º-A, n.º 1 e 2 A consulta de entidades da adm central e deentidades concessionárias que se devam pronunciar

em razão da localização é coordenada pela CCDR

5

8 Consulta a entidades (via CCDR) 20 days art.º 13.º-A, n.º 3 entidades consultadas podem requerer à CCDR e noprazo de 8 dias a junção de elementos adicionais

7

9 CCDR toma posição final 5 days art.º 13.º-A, n.º 6 8

10 Consulta pública 30 days art.º 22.º, n.º 1 A consulta pública tem sempre lugar quando aoperação de loteamento for: >4ha; >100 fogos; ou>10% da população do aglomerado urbano em que

se insere a pretensão

4;6;9

11 Deliberação da CM 45 days art.º 23.º, n.º 1, alíneaa)

ver também o art.º 23.º, n.º 3 10

31-01

02-03

01 02 03 04 05 06 07 08 092017

Operações urbanísticas

42 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs

1 Pedido de informação prévia -operações urbanísticas

63 days DL 136/2014

2 Apresentação de Requerimento 0 days art.º 9.º, n.º 1 O PIP pode contemplar certos aspectosquando diga respeito a op de loteamento emárea não abrangida por pmot, ou a obra de

construção, ampliação ou alteração em áreanão abrangida por plano de pormenor ou op de

loteamento (art.º 14.º, n.º 2)

3 Despacho para aperfeiçoamento dopedido

8 days art.º 11.º, n.º 2,alínea a)

Não ocorrendo rejeição liminar ou convite paraaperfeiçoamento, presume-se que o

requerimento se encontra correctamenteinstruído (art.º 11.º, n.º 5)

4 Requerente é notificado para corrigir oucompletar o pedido

15 days art.º 11.º, n.º 3 Prazo de 15 dias refere-se à resposta dopromotor

5 Requerimento devidamente instruído 0 days

6 Consultas a entidades externas quedevam emitir parecer, autorização ouaprovação e que não respeitem aaspectos relacionados com a localização

20 days art.º 13.º, n.º 1, n.º5

No âmbito do PIP há lugar a consultas externasnos termos dos artigos 13.º e 13.º-B (art.º

15.º, n.º 1)

7 Deliberação da CM 20 days art.º 16.º, n.º 1 O prazo será de 30 dias caso o PIP contempleos aspectos do artigo 14.º, n.º 2

31-01

02-03

10 11 12 01 02 03 04 05 06 07 08 092017

Operações urbanísticas

43 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Licença de Obras de Edificação - arquitecturae especialidades separadas

143 days DL 136/2014 Deve verificar-se se se aplica a isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do art.º6.º: se a área for abrangida por operação de loteamento ou PP, apenas há

lugar a comunicação prévia (e não licença), pelo n.º 3 do mesmo artigo

2 Apresentação de Requerimento 0 days art.º 9.º, n.º 1 O pedido é acompanhado pelos elementos instrutórios da portaria 113/2015(art.º 9.º, n.º 4)

3 Despacho para aperfeiçoamento dopedido

8 days art.º 11.º, n.º2, alínea a)

Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para aperfeiçoamento, presume-seque o requerimento se encontra correctamente instruído (art.º 11.º, n.º 5)

2

4 Requerente é notificado para corrigir oucompletar o pedido

15 days art.º 11.º, n.º 3 Prazo de 15 dias refere-se à resposta do promotor 3

5 Requerimento devidamente instruído 0 days 4

6 Consultas a entidades externas quedevam emitir parecer, autorização ouaprovação e que não respeitem aaspectos relacionados com alocalização

20 days art.º 13.º, n.º1, n.º 5

É dispensada a consulta em procedimentos que tenham sido objecto deapreciação favorável no âmbito de PIP, de aprovação de loteamento urbano

ou de aprovação de PP (art.º 13.º, n.º 2)

5

7 Identificação pela CCDR das entidadesque se devam pronunciar em razão dalocalização

5 days art.º 13.º-A,n.º 1 e 2

A consulta de entidades da adm central e de entidades concessionárias quese devam pronunciar em razão da localização é coordenada pela CCDR

5

8 Consulta a entidades (via CCDR) 20 days art.º 13.º-A,n.º 3

entidades consultadas podem requerer à CCDR e no prazo de 8 dias a junçãode elementos adicionais

7

9 CCDR toma posição final 5 daysart.º 13.º-A, n.º 6 8

10 Aprovação do projecto de arquitectura 30 days art.º 20.º, n.º 3 ver também as alíneas do art.º 20.º, n.º 3 4;6;9

11 Entrega dos projectos de especialidade 15 days art.º 20.º, n.º 4 Prazo estimado; a legislação permite até seis meses para que o promotorentregue os projectos de especialidades.

10

12 Deliberação da CM 45 daysart.º 23.º, n.º 1, alínea c) ver também o art.º 23.º, n.º 4, alínea a) 11

31-01

02-03

Dec Jan Feb Mar Apr May Jun2017

Operações urbanísticas

44 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Licença de Obras de Edificação - arquitectura eespecialidades simultaneamente

128 days DL 136/2014 Deve verificar-se se se aplica a isenção prevista na alínea e)do n.º 1 do art.º 6.º: se a área for abrangida por operação deloteamento ou PP, apenas há lugar a comunicação prévia (e

não licença), pelo n.º 3 do mesmo artigo

2 Apresentação de Requerimento 0 days art.º 9.º, n.º 1 O pedido é acompanhado pelos elementos instrutórios daportaria 113/2015 (art.º 9.º, n.º 4)

3 Despacho para aperfeiçoamento do pedido 8 days art.º 11.º, n.º 2, alíneaa)

Não ocorrendo rejeição liminar ou convite paraaperfeiçoamento, presume-se que o requerimento se encontra

correctamente instruído (art.º 11.º, n.º 5)

2

4 Requerente é notificado para corrigir oucompletar o pedido

15 days art.º 11.º, n.º 3 Prazo de 15 dias refere-se à resposta do promotor 3

5 Requerimento devidamente instruído 0 days 4

6 Consultas a entidades externas que devamemitir parecer, autorização ou aprovação e quenão respeitem a aspectos relacionados com alocalização

20 days art.º 13.º, n.º 1, n.º 5 É dispensada a consulta em procedimentos que tenham sidoobjecto de apreciação favorável no âmbito de PIP, de

aprovação de loteamento urbano ou de aprovação de PP (art.º13.º, n.º 2)

5

7 Identificação pela CCDR das entidades que sedevam pronunciar em razão da localização

5 days art.º 13.º-A, n.º 1 e 2 A consulta de entidades da adm central e de entidadesconcessionárias que se devam pronunciar em razão da

localização é coordenada pela CCDR

5

8 Consulta a entidades (via CCDR) 20 days art.º 13.º-A, n.º 3 entidades consultadas podem requerer à CCDR e no prazo de8 dias a junção de elementos adicionais

7

9 CCDR toma posição final 5 days art.º 13.º-A, n.º 6 8

10 Aprovação do projecto de arquitectura 30 days art.º 20.º, n.º 3 ver também as alíneas do art.º 20.º, n.º 3. 4;6;9

11 Deliberação da CM 45 daysart.º 23.º, n.º 1, alínea c) ver também o art.º 23.º, n.º 4, alínea a) 10

31-01

02-03

01 02 03 04 05 06 07 08 092017

Operações urbanísticas

45 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration Text2 Text1 Predecessors

1 Autorização de utilização de edifíciosou suas fracções

70 days DL136/2014 Pretende verificar a conformidade daobra com o projecto aprovado

2 Pedido de autorização 0 days art.º 62.º, n.º 1

3 Decisão de realização de vistoria 10 days art.º 64.º, n.º2 Efectua-se vistoria caso se verifique oestipulado nas alíneas do art.º 64.º, n.º 2. Casocontrário, é concedida em 10 dias a autorização

de utilização com base no termo deresponsabilidade apresentado.

2

4 Realização da vistoria 15 days art.º 65, n.º 1 3

5 Determinação de realização de obras 15 days art.º 65, n.º 5 Prazo estimado. A eventual determinação derealização de obras decorre da vistoria

4

6 Requerimento de nova vistoria 15 days art.º 65, n.º 5 Prazo estimado. 5

7 Realização da vistoria 15 days art.º 65, n.º 5,parte final

6

8 Concessão da autorização 0 days art.º 65.º, n.º 6 Prazo estimado. Se as vistorias não serealizarem no prazo previsto, o promotor pode

requerer a emissão da aut de util, a qual éemitida no prazo de cinco dias

4;7

31-01

08-05

12 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 112017

Licenciamento da atividade

46 Versão 2017-12-15

5. Licenciamento da atividade Enquanto que nas secções anteriores se abordaram temas que são transversais a projetos de investimento dos mais variados sectores, o propósito da secção atual é o de providenciar informação sucinta sobre como se desenrola o licenciamento de uma determinada atividade em particular. É importante relembrar que o licenciamento da atividade por si só não dispensa o cumprimento das demais exigências ou requisitos legais aplicáveis, bem como da prévia obtenção das licenças ou autorizações exigíveis, designadamente, em matéria de ambiente e ordenamento do território, nos termos legalmente previstos. Não sendo viável incluir uma listagem exaustiva de todas as atividades, o presente guião limitar-se-á a referir algumas que historicamente fazem parte do portfolio de atividades acompanhadas pela AICEP.

5.1. Sistema de Indústria Responsável O Sistema de Indústria Responsável estabelece os procedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade industrial, aplicando-se às atividades industriais a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de Maio. O acesso e a tramitação dos procedimentos previstos no SIR são realizados por via eletrónica, diretamente ou de forma assistida, através do Balcão do empreendedor. Os estabelecimentos industriais classificam-se, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos, consoante haja a abrangência de determinados regimes jurídicos ou circunstâncias, conforme a tabela seguinte:

Os estabelecimentos abrangidos por um ou mais dos seguintes regimes jurídicos ou

circunstâncias terão a correspondente classificação

Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental

Tipologia 1

Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição

Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas

Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração

Exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos para

Licenciamento da atividade

47 Versão 2017-12-15

animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual

Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa Tipologia 2

Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia

São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 e 2.

Tipologia 3

A identificação da entidade coordenadora, entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais, é feita em função da classificação económica da atividade industrial e da classificação do estabelecimento, conforme tabela seguinte:

CAE REV. 3 Tipologia Entidade

Coordenadora

05100, 05200, 07100, 07210, 07290, 08111, 08112, 08113, 08114, 08115, 08121, 08920, 08992, 11071, 19201, 19202, 24410, 24430, 24440, 24450 e 24460.

Todos os tipos Direção -Geral de

Energia e Geologia

08931,10110 a 10412, 10510 e 1089310911 a 10920, 11011 a 11013, 11021 a 11030,35302, 56210 e 56290

Tipos 1 e 2 Direção Regional

de Agricultura

Tipo 3 Câmara Municipal

Subclasses previstas na secção 1 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 73/2015 e não identificadas nas linhas anteriores desta coluna.

Tipos 1 e 2 IAPMEI

Tipo 3 Câmara Municipal

5.1.1. Procedimento administrativo Os títulos digitais, que permitem a instalação e exploração dos estabelecimentos industriais, são emitidos pelo Balcão do Empreendedor quando tenham sido submetidas, emitidas ou aprovadas, expressa ou tacitamente, todas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou a exploração do estabelecimento industrial ao abrigo do SIR. Qualquer pedido de licenciamento é sempre iniciado no Balcão do Empreendedor e encaminhados automaticamente para o simulador LUA no SILiAmb: o requerente inicia o pedido de licenciamento via Balcão do Empreendedor, seleciona o tipo de licenciamento que pretende efetuar – novo, alteração ou renovação, preenche um conjunto de informação relativa ao licenciamento industrial, sendo depois redirecionado para o simulador de ambiente no SILiAmb, para enquadramento nos regimes jurídicos de ambiente abrangidos pelo LUA.

Licenciamento da atividade

48 Versão 2017-12-15

A informação comum que é fornecida pelo requerente no formulário de enquadramento do licenciamento industrial transita automaticamente para o simulador LUA, como é o caso por exemplo, do CAE da instalação, do tipo de licenciamento pretendido (novo ou alteração) e da potência térmica nominal. No final da simulação no domínio do ambiente através do SILiAmb, após apresentação do resultado em termos de enquadramentos, o requerente retorna automaticamente à plataforma SIR para continuar com o preenchimento do formulário de enquadramento SIR e obter o respetivo resultado no âmbito do Decreto-Lei n.º 73/2015, nomeadamente, tipologia do estabelecimento, entidade coordenadora do licenciamento da atividade económica, regimes de ambiente aplicáveis, taxa aplicável, etc. Após o preenchimento de todo o licenciamento, é no balcão do empreendedor que irá ser gerado um Documento Único de Cobrança (DUC) que também contempla as taxas devidas pelo licenciamento em matéria de ambiente. Os procedimentos administrativos SIR ao abrigo dos quais os títulos digitais são emitidos podem ser os seguintes: a) Procedimento com vistoria prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1; b) Procedimento sem vistoria prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2; c) Mera comunicação prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 3. O procedimento para a instalação e exploração de um estabelecimento industrial de tipo 1 envolve: a) A obtenção das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial de tipo 1 (aqui inclui-se, por exemplo, a Declaração de Impacte Ambiental); b) A emissão de um título digital de instalação, que titule o direito do requerente a executar o projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 1; c) A realização de uma vistoria; e d) A emissão de um título digital de exploração, que titula o direito a explorar o estabelecimento industrial de tipo 1 nas condições definidas no respetivo título digital de exploração. Por seu turno, o procedimento para a instalação e exploração de um estabelecimento de tipo 2 envolve: a) A obtenção das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial de tipo 2; e b) A emissão de um título digital de instalação e exploração, que titule o direito do requerente de instalar e explorar um estabelecimento industrial de tipo 2. No SIR pronunciam-se, no âmbito das respetivas atribuições e competências, as seguintes entidades públicas: a) Agência Portuguesa do Ambiente b) Autoridade para as Condições de Trabalho; c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional; d) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária; e) Direção-Geral da Energia e Geologia; f) Instituto Português da Qualidade; g) autarquias locais competentes; h) Outras entidades públicas As entidades públicas competentes, intervenientes no procedimento do SIR, pronunciam-se de acordo com os seguintes prazos máximos.

Licenciamento da atividade

49 Versão 2017-12-15

Regimes / Circunstâncias Prazo

Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental — Declaração de impacte ambiental (DIA) em fase de projeto de execução

80 dias

Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental — Relatório de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA

50 dias

Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas — parecer relativo ao relatório de segurança

80 dias

Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas — parecer relativo à compatibilidade de localização

30 dias

Licença ambiental associada a estabelecimento industrial não sujeito a avaliação de impacte ambiental

80 dias

Licença ambiental com DIA em simultâneo 90 dias

Licença ambiental com RECAPE em simultâneo 60 dias

Operação de gestão de resíduos — regime de incineração 50 dias

Operação de gestão de resíduos (6) — alvará do regime geral 50 dias

Operação de gestão de resíduos (6) — alvará do regime simplificado 30 dias

Título de emissão de gases com efeito de estufa 30 dias

Título de utilização de recursos hídricos 22 dias

Outras consultas para estabelecimentos industriais de tipo 1 25 dias

Outras consultas para estabelecimentos industriais de tipo 2 15 dias

5.1.2. Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 1 ou do tipo 2 cuja instalação ou alteração envolva a realização de operação urbanística de urbanização ou de edificação sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, o título digital de instalação ou de instalação e exploração, conforme aplicável, não pode ser emitido sem que sejam apresentados os seguintes elementos: a) Aprovação do projeto de arquitetura; ou b) Informação prévia favorável, requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE.

Licenciamento da atividade

50 Versão 2017-12-15

Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 3 cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser obtida autorização de utilização ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito antes de ser apresentada a mera comunicação prévia ao abrigo do SIR. O início da exploração do estabelecimento industrial de tipo 1, 2 ou 3 que envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, depende da prévia emissão pela câmara municipal territorialmente competente de título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito. Por outro lado, não pode ser emitido o alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia, de operação urbanística que preveja o uso industrial, sem que seja emitido o título digital de instalação ou de instalação e exploração, consoante for aplicável. Mais informação em https://www.iapmei.pt/PRODUTOS-E-SERVICOS/Licenciamento-Industrial/Sistema-da-Industria-Responsavel-(SIR).aspx

Licenciamento da atividade

51 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Autorização prévia individualizada - TIPO 1 90 days DL 73/2015 Sistema da Indústria Responsável (SIR)

2 Promotor apresenta pedido de emissão de título digital de

instalação

0 days art.º 21.º, n.º 1 Procedimento é iniciado no Balcão do Empreendedor

3 Balcão do Empreendedor emite guia para pagamento da taxa

devida

0 days art.º 21, n.º 2 O Balcão emite comprovativo do pagamento da taxa e notifica a EC e entidades que se

devam pronunciar (art.º 21.º, n.º 3)

4 EC convoca entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido,

sempre que o achar conveniente

5 days art.º 22.º, n.º 1 2SS

5 Realização de conferência de entidades intervenientes 15 days art.º 22, n.º 1 e

n.º 3

Realiza-se no prazo de 20 ou 10 dias consoante se trate de instalação abrangida, ou não,

pelo RJAIA ou RPAG.

4

6 Entidades consultadas não requerem elementos adicionais 25 days art.º 23.º, n.º 1 As entidades pronunciam-se nos prazos máximos previstos no Anexo IV do SIR. 2

7 Entidades consultadas solicitam à EC que o requerente envie

elementos adicionais

10 days art.º 21.º, n.º 7 e

n.º 8

O prazo suspende-se quando é remetida à EC a solicitação de elementos.Em instalação

abrangida por RJAIA,RPAG ou REI,o pedido pode ser feito até ao 20º dia ( art.º 21, n.º 6)

2

8 EC profere despacho de convite ao aperfeiçoamento da

instrução

15 days art.º 21, n.º 5 e 6 O prazo é de 25 dias no casos de instalações sujeitas a RJAIA, RPAG ou REI. 2SS;7FF

9 Requerente completa o pedido 45 days art.º 21.º, n.º 10 8

10 Balcão do empreendedor notifica a EC e entidades públicas

consultadas que os elementos adicionais foram submetidos

5 days art.º 21.º, n.º 11

e 12

Se neste prazo de 5 dias não for proferido despacho de indeferimento liminar, emite-se

comprovativo de instrução regular

9

11 Entidades consultadas pronunciam-se 15 days art.º 23.º, n.º 6 Retoma-se a contagem dos prazos máximos previstos no Anexo IV do SIR; foi considerado

o prazo de 25 dias

10

12 Título digital de instalação é emitido 10 days art.º 24.º, n.º 3,

4 e 5

A decisão pode ser emitida sem LA, TURH, título emissão gases estufa, parecer licença op.

gestão resíduos,de atribuição de n.º de controlo verterinário ou n.º de id individual.

Necessário apresentação de PIP favorável ou projecto de arquitectura favorável

6;11

31-01

31-01

11 12 01 02 03 04 05 06 072017

Licenciamento da atividade

52 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Procedimento de instalação e exploração sem vistoria prévia - TIPO 2 40 days DL 73/2015 Sistema da Indústria Responsável (SIR)

2 Promotor apresenta pedido de emissão de título digital de instalação e

exploração

0 days art.º 30.º, n.º 2 Procedimento é iniciado no Balcão do Empreendedor

3 Balcão do Empreendedor emite guia para pagamento da taxa devida 0 days art.º 30, n.º 3 Verificado o pagamento, o Balcão emite comprovativo do pagamento da taxa

e notifica a EC e entidades públicas que se devam pronunciar (art.º 30.º, n.º

4)

4 Entidades consultadas não requerem elementos adicionais 15 days art.º 23.º, n.º 1 As entidades pronunciam-se nos prazos máximos previstos no Anexo IV do

SIR.Se estiver abrangido por condições técnicas padronizadas ou houver

relatório de avaliação de conformidade em determinada área (saúde,

segurança trabalho), não há parecer

2

5 Entidades consultadas solicitam à EC que o requerente envie

elementos adicionais

10 days art.º 30.º, n.º 7 O prazo para a pronúncia da entidade suspende-se na data em que é

remetida à EC a solicitação de elementos.

2

6 EC profere despacho de convite ao aperfeiçoamento da instrução 15 days art.º 30, n.º 6 Se decorrer este prazo sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento ou

indeferimento liminar, é emitido comprovativo de instrução regular

2SS;5FF

7 Requerente completa o pedido 15 days art.º 30.º, n.º 9 6

8 Balcão do empreendedor notifica a EC e entidades públicas

consultadas que os elementos adicionais foram submetidos

5 days art.º 30.º, n.º 1 e

11

Se neste prazo de 5 dias não for proferido despacho de indeferimento liminar,

emite-se comprovativo de instrução regular

7

9 Entidades consultadas pronunciam-se 5 days art.º 31.º, n.º 6 Retoma-se a contagem dos prazos máximos previstos no Anexo IV do SIR;

foi considerado o prazo de 15 dias para outras consultas de indústrias tipo 2

8

10 Título digital de instalação e exploração é emitido 0 days art.º 34, n.º 2 e 5 Necessário apresentação de PIP favorável ou projecto de arquitectura

favorável

4;9

31-01

31-01

27-03

09 10 11 12 01 02 03 04 052017

Licenciamento da atividade

53 Versão 2017-12-15

Sistema de Indústria ResponsávelTipologia industrial 1 - Procedimento com vistoria prévia

Pedido de título digital

de instalação

Regime Jurídico de Avaliação de

Impacte Ambiental

Regime Jurídicode Prevenção de Acidentes Graves

Regime Jurídicode Prevenção e

Controlo Poluição

Emissão de título de

instalação

EmissãoLicença

Exploração

InícioConstrução

Submissão e aprovação de comunicação

prévia

Emissão LicençaUtilização

VistoriaCM

VistoriaIAPMEI

Câm

ara

Mun

icip

alI A

P M

E I

A P

A

ou

C C

D R

Operação de gestão de

resíduos com vistoria prévia

Exploração de atividade

agroalimentar

Pode ser apresentado atéao fim do prazo de

emissão do título de instalação ou substituídapor projeto de arquitetura

aprovado

InformaçãoPrévia

Favorável

10 dias

Pedido de título digital

de exploração

30 dias

15 dias

Pedido deEmissão deLicença Utilização

50 dias

Licenciamento da atividade

54 Versão 2017-12-15

Sistema de Indústria ResponsávelTipologia industrial 2 - Procedimento sem vistoria prévia

Pedido de título digital

de instalaçãoe exploração

Regime do comércio europeu

de licenças de emissão de gases

com efeitos de estufa

obtenção de alvará para realização de

operação de gestão de resíduos que dispense vistoria

prévia

Emissão de título de

instalação e exploração

InícioConstrução

Submissão e aprovação de comunicação

prévia

Emissão LicençaUtilização

VistoriaCM

Câm

ara

Mun

icip

alI A

P M

E I

A P

A

ou

C C

D R

Pode ser apresentado atéao fim do prazo de

emissão do título de instalação e exploração ou substituída por projeto de

arquitetura aprovado

InformaçãoPrévia

Favorável

15 dias

Pedido deEmissão deLicença Utilização

50 dias

Licenciamento da atividade

55 Versão 2017-12-15

5.2. Projetos Mineiros A Lei n.º 54/2017, de 22 de Junho, estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional. Consideram-se recursos geológicos os bens naturais designados por a) Depósitos minerais; b) Águas minerais naturais; c) Águas mineroindustriais; d) Recursos geotérmicos; e) Massas minerais e f) Águas de nascente. Os recursos extraídos através da atividade mineira são depósitos minerais pois são ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias neles contidas, se apresentam com especial interesse para a economia nacional O artigo 13.º da Lei n.º 54/2017 determina que os recursos geológicos integrados no domínio público podem ser objeto dos seguintes direitos de uso privativo, titulados por contrato administrativo:

a) Direitos de avaliação prévia, para a realização de estudos destinados ao melhor conhecimento dos recursos existentes;

b) Direitos de prospeção e pesquisa, para o desenvolvimento de atividades que visem a revelação de recursos e a determinação das suas características, até à revelação da existência de valor económico;

c) Direitos de exploração experimental, quando não existam as condições necessárias ao imediato estabelecimento da exploração a que se refere a alínea seguinte;

d) Direitos de exploração, para a realização de operações de aproveitamento económico dos recursos.

A atribuição dos direitos de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, com exceção dos direitos de avaliação prévia, é precedida de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de jurisdição territorial, e demais entidades competentes nos domínios da proteção ambiental, da gestão territorial, do património cultural, da conservação da natureza, das florestas e dos aproveitamentos hidroagrícolas. Por outro lado, a atribuição de títulos que legitimam as atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos previstas nas anteriores alíneas b), c) e d) não dispensam o cumprimento das demais exigências ou requisitos legais aplicáveis, bem como da prévia obtenção das licenças ou autorizações exigíveis, designadamente, em matéria de ambiente e ordenamento do território, nos termos legalmente previstos. A Lei n.º 54/2015 remeteu para legislação própria a fixação da disciplina específica aplicável a cada tipo de recurso. Na medida em que a legislação complementar desta Lei não foi ainda desenvolvida, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, em tudo o que não lhe seja incompatível. Dessa forma, o diploma relativo ao aproveitamento dos depósitos minerais é o DL 88/90, de 16 de Março. Mais informação em www.dgeg.pt na secção “áreas sectoriais”, item “minas e pedreiras”.

Licenciamento da atividade

56 Versão 2017-12-15

5.2.1. Prospeção e Pesquisa O procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa pode ser desencadeado por iniciativa do particular, mediante apresentação do correspondente requerimento à Direção Geral de Energia ou Geologia (DGEG), ou por iniciativa do Estado, através do membro do Governo responsável pela área da geologia, mediante abertura de procedimento concursal, nos termos e condições a definir através de diploma próprio. No primeiro caso, o acesso à atividade de prospeção e pesquisa segue as fases seguintes:

• Apresentação à DGEG do pedido devidamente instruído (artigo 5.º do DL 88/90) • Apreciação sumária do pedido (indeferimento ou notificação para caução provisória e

publicação) (artigo 6.º do DL 88/90) • Publicidade do pedido – 30 dias (n.º 2 do artigo 6.º) • Avaliação do mérito do pedido (audição das instâncias de consulta; esclarecimento das

propostas; informação final da DGEG) – 90 dias desde o final da publicidade do pedido (n.º 3 do artigo 6.º)

• Decisão da Tutela (Ministro ou Secretário de Estado com competência delegada) • Celebração do contrato administrativo e publicação de extrato no Diário da República

(artigo 8.º) Os trabalhos de prospeção e pesquisa são os contratualmente estabelecidos, ficando a sua especificação sujeita a programas de trabalhos e devendo a sua concretização ser objeto de relatórios de trabalhos, ambos referentes a períodos anuais, salvo se outros forem estipulados no respetivo contrato. Os programas e os relatórios de trabalhos são submetidos à aprovação da DGEG e são considerados tacitamente aprovados se não recair sobre eles pronúncia expressa, no prazo de 45 dias, a contar da data da sua apresentação.

5.2.2. Concessão De acordo com o DL 88/90, existem 3 metodologias para obtenção da concessão de exploração:

1. Na sequência de contrato de prospeção e pesquisa (artigo 16.º)

• Apresentação à DGEG um requerimento, ao qual deverão ser anexados os documentos constantes do n.º 2 do artigo16 do DL nº 88/90, de 16 de Março.

• Segue-se a publicidade do pedido – 30 dias (n.º 3 do artigo 16.º);

• DGEG submete a decisão do ministro o pedido apresentado, já com o seu parecer – 120 dias desde o final da publicidade do pedido (n.º 4 do artigo 16.º);

• Decisão da Tutela

• Celebração do contrato administrativo e publicação de extrato no Diário da República (n.º 6 e 7 do artigo 16.º)

2. Atribuição direta por requerimento do interessado (artigo 17.º)

Licenciamento da atividade

57 Versão 2017-12-15

A obtenção da concessão por esta via, obriga a que o depósito mineral se encontre em área disponível ou não abrangida por direitos de prospeção e pesquisa em vigor para as mesmas substâncias. A formalização do pedido deve ser efetuada através da entrega de um requerimento, ao qual deverão ser anexados os documentos constantes do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março. Caso o pedido não seja indeferido, segue-se o que está disposto no n.º 3 e seguintes do artigo 16.º (tal como decorre do artigo 18.º) Tanto na sequência da Prospeção e Pesquisa como na de Atribuição Direta, poderá ser requerida uma Atribuição de Concessão Experimental, de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 88/90. 3. Atribuição direta por concurso (artigo 19.º) Sempre que seja entendido como estratégico para a economia nacional, poderá ser atribuída a concessão de um depósito mineral mediante concurso, para o qual será publicado aviso no Diário da República, num jornal da sede do município onde se situa a área em causa e ainda em dois jornais de grande circulação (um de Lisboa e outro do Porto), onde serão fixados os prazos para apresentação de propostas e eventuais reclamações.

De acordo com o artigo27º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, os trabalhos de exploração de depósitos minerais devem ser conduzidos de acordo com um Plano de Mina previamente aprovado pela DGEG, o qual deverá integrar 4 componentes: Plano de Lavra, Plano de Segurança e Saúde, Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística e Plano de Gestão de Resíduos. A gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais rege-se pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de Fevereiro.

5.2.3. Anexos mineiros Anexos de exploração são as instalações para serviços integrantes ou complementares da exploração, pertencentes aos concessionários, situem-se ou não dentro da área demarcada da concessão ou da área da licença atribuída. De acordo com o artigo 32.º da Lei n.º 54/2017, os anexos de exploração no âmbito do regime jurídico dos depósitos minerais, independentemente da sua localização, são aprovados e fiscalizados pela DGEG, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

Licenciamento da atividade

58 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Contrato de prospecção e pesquisa 190 days DL 88/90

2 Proposta contratual do interessado é apresentada em requerimento naDGEG

0 days artº 5.º, n.º 1

3 Apreciação sumária do pedido pela DGEG 15 days Prazo estimado 2

4 Não sendo indeferido o pedido, a DGEG notifica o interessado para prestarcaução provisória

5 days art.º 6.º, n.º 1 Prazo estimado 3

5 Prestada a caução provisória, publicação do requerimento em Diário daRepública

30 days 4

6 Avaliação do mérito do pedido (audição das instâncias de consulta;esclarecimento das propostas; informação final da DGEG)

90 days art.º 6.º, n.º 3 5

7 DGEG submete à decisão do ministro competente a pretensão formulada,instruída com o seu parecer

0 days art.º 6.º, n.º 3 6

8 Decisão da tutela 30 days art.º 6.º, n.º 3 Prazo estimado 7

9 DGEG notifica o interessado para a celebração do contrato 5 days art.º 8, n.º 1 Prazo estimado 8

10 Publicação do contrato em DR 15 days art.º 8, n.º 4 Prazo estimado 9

31-01

14-08

Q2 Q3 Q4 Q1 Q2 Q3 Q4 Q1 Q2 Q32016 2017 2018

Licenciamento da atividade

59 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Atribuição de concessão de exploração 180 days DL n.º 88/1990

2 Compilação de informação necessária:estudo de viabilidade económica, planode lavra, etc.

0 days O requerimento deve vir instruídocom os elementos dos n.º 1 e 2

do artigo 16.º

3 Promotor apresenta requerimento naDGEG

0 days art.º 16.º, n.º 1 2

4 DGEG promove a divulgação em Diárioda República e jornais do requerimentoapresentado

30 days art.º 16.º, n.º 3 3

5 DGEG submete o pedido apresentado adecisão do Ministro, instruído com o seuparecer

120 days art.º 16.º, n.º 5 4

6 Ministro outorga a concessão requeridamediante a celebração de contratoadministrativo

20 days art.º 16.º, n.º 6 Prazo estimado 5

7 DGEG publica um extracto do contrato noDiário da República

10 days art.º 16.º, n.º 7 Prazo estimado 6

31-01

31-01

Q2 Q3 Q4 Q1 Q2 Q3 Q4 Q1 Q2 Q3 Q4 Q12016 2017 2018 2019

Licenciamento da atividade

60 Versão 2017-12-15

5.3. Aquicultura O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de Abril, define o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição2, e em águas interiores. O diploma define diferentes tipos de modalidade de licenciamento conforme os estabelecimentos se situem, por um lado, em propriedade privada ou domínio privado do Estado ou, por outro, em domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional. Dessa forma, no primeiro caso serão aplicáveis os procedimentos de comunicação prévia com prazo e de autorização e, no segundo, estes poderão ser de licenciamento azul ou licenciamento geral. As próximas secções dedicar-se-ão a fazer a devida comparação entre os mesmos. De relevar uma alteração significativa ao nível dos recursos hídricos que este diploma imprimiu ao ordenamento legislativo:

1) Caso os estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos se localizem em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, então ficam dispensados da obtenção de título de captação e rejeição de recursos hídricos.

2) Se, alternativamente, os estabelecimentos se situem em domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, então ficam dispensados de obtenção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional.

A determinação da entidade coordenadora depende se estiverem em causa águas marinhas, nela se incluindo as águas de transição, ou águas interiores: no primeiro caso, a entidade coordenadora será a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no segundo caso essa responsabilidade caberá ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). Para além da entidade coordenadora competente, devem as seguintes entidades públicas emitir parecer obrigatório e vinculativo e disponibilizá-lo à entidade coordenadora no prazo de 15 dias de acordo com as seguintes atribuições:

• A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em qualquer procedimento, seja ele quanto a estabelecimento localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos da Lei da Água e do regime de utilização de recursos hídricos;

• A autoridade portuária competente, caso o estabelecimento se localize na respetiva área de jurisdição, nos termos do regime de utilização de recursos hídricos, da Lei da Água e

2 São consideradas águas de transição as águas superficiais na proximidade da foz dos rios, que têm um

carácter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce, e, ainda, as lagoas costeiras da Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinhas de Esmoriz.

Licenciamento da atividade

61 Versão 2017-12-15

regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) para a Docapesca - Portos e Lotas, S.A.;

• O Instituto Português do Mar e da Atmosfera caso o estabelecimento se localize em águas marinhas, nos termos da sua lei orgânica;

• A Autoridade Marítima Nacional, caso o estabelecimento se localize em área da sua jurisdição ou tenha implicações na segurança da navegação ou no assinalamento marítimo, nos termos do Sistema da Autoridade Marítima;

• A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em qualquer procedimento, seja ele quanto a estabelecimento conexo localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos das regras relativas à higiene dos géneros alimentícios, das regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, das regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e das regras de higiene específicas para a produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos;

• O ICNF, caso o estabelecimento se localize em área classificada, nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, da Convenção da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais na Europa, das diretivas aves e habitat e da regulamentação que regula a introdução na Natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna;

• Outras entidades que devam pronunciar-se sobre servidões administrativas ou outras condicionantes existentes na área sujeita a permissão administrativa.

5.3.1. Aquicultura em propriedade privada ou em domínio privado do Estado

5.3.1.1. Comunicação prévia com prazo

Ficam sujeitos ao regime de comunicação prévia com prazo os estabelecimentos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Visem cultivar espécies autóctones que não se encontrem abrangidas pelo Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro e pelo Decreto -Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, todos na redação atual;

b) Nos casos em que é necessária captação de águas, sejam particulares as águas captadas e os respetivos meios de extração não excedam os 5 cavalos;

c) As águas residuais produzidas sejam rejeitadas em propriedade privada ou, quando rejeitadas no domínio hídrico, cumpram as condições constantes da tabela seguinte, a qual é derivada do Anexo XVIII do Decreto -Lei n.º 236/98, de 1 de agosto

Parâmetro VLE

pH (Escala de Sörensen) 6 a 9

Carência bioquímica de Oxigénio (mg/L O2)

40

Licenciamento da atividade

62 Versão 2017-12-15

Carbono Orgânico Total (mg/L C) COT à entrada+10mg/L

Azoto Total (mg/L N) <15mg/L

Fósforo Total (mg/L P) <10mg/L

Sólidos Suspensos Totais (mg/L) <60mg/L

d) O estabelecimento não careça de atribuição de Número de Controlo Veterinário (NCV);

e) Não se situem em áreas classificadas. A comunicação prévia com prazo é a declaração efetuada pelo interessado no Balcão do Empreendedor3, que permite iniciar a instalação e a exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, quando a entidade coordenadora ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de 20 dias, contados desde a data da disponibilização do processo às entidades públicas a consultar. Caso a instalação dos estabelecimentos careça de realização de Avaliação de Impacte Ambiental ou de controlo prévio urbanístico, o prazo de 20 dias conta-se a partir do dia seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou de controlo prévio urbanístico, consoante o caso. A permissão de atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos sujeitos a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 25 anos, salvo se existir rejeição de águas residuais em domínio hídrico, caso em que a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 10 anos.

5.3.1.2. Autorização

Ficam sujeitos ao regime de autorização os estabelecimentos que não se encontrem abrangidos pelo regime da comunicação prévia com prazo. O pedido formulado pelo interessado à entidade coordenadora no Balcão do Empreendedor é também instruído nos termos da portaria n.º 279/2017, de 19 de setembro. Caso a instalação dos estabelecimentos careça de realização de AIA ou de controlo prévio urbanístico, o prazo de 15 dias que cada entidade consultada tem para emissão de parecer conta-se a partir do dia seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou de controlo prévio urbanístico, consoante o caso.

3 Instruída nos termos da portaria n.º 279/2017, de 19 de setembro

Licenciamento da atividade

63 Versão 2017-12-15

No caso de o estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento conexo localizado em propriedade privada ou em domínio privado do Estado carecer de NCV para iniciar a exploração, este número é emitido de imediato após emissão do parecer favorável da DGAV. Os títulos dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos sujeitos a autorização são válidos pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora fixar um prazo inferior, mediante decisão fundamentada. Quando exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico, a autorização é válida pelo prazo máximo de 10 anos.

5.3.2. Aquicultura em domínio público do Estado

5.3.2.1. Licenciamento Azul

O licenciamento azul é o procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos em áreas previamente definidas e delimitadas, definidas por portaria a publicar dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aquicultura em águas interiores e do mar. Após a publicação da portaria referida, o órgão competente da entidade coordenadora, no prazo de 10 dias, procede à abertura das candidaturas para os lotes, pelo prazo mínimo de 30 dias, através da afixação de editais e da publicação do aviso, no seu sítio na Internet e no Balcão do Empreendedor. Quando existam duas ou mais candidaturas ao mesmo lote, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência. O prazo máximo da licença é de 25 anos, podendo ser renovada até ao prazo máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações.

5.3.2.2. Licenciamento Geral

Nas áreas em que não for possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, no Balcão do Empreendedor e instruído de acordo com a portaria n.º 279/2017, de 19 de setembro, do pedido de atribuição de Título de Atividade Aquícola. Nesta modalidade de licenciamento, a entidade coordenadora afixa editais nas juntas de freguesia, câmaras municipais, capitanias territorialmente competentes e publica o pedido no seu sítio na Internet e no Balcão do Empreendedor, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto e finalidade ou apresentar objeções à atribuição do mesmo.

Licenciamento da atividade

64 Versão 2017-12-15

Se outro interessado apresentar um idêntico pedido de atribuição de título, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência. Caso os estabelecimentos referidos careçam de NCV para iniciar a exploração, este número é emitido de imediato após emissão do parecer favorável da DGAV. Caso a instalação dos estabelecimentos careça de realização de procedimentos de AIA ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora, antes de proferir decisão e emitir o Título de Atividade Aquícola, remeter os respetivos elementos instrutórios apresentados pelo interessado às entidades competentes, através do Balcão do Empreendedor. A licença é válida pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora fixar um prazo inferior, mediante decisão fundamentada. Quando exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico, a licença é válida pelo prazo máximo de 10 anos.

5.3.3. Outras disposições Sempre que a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e de estabelecimentos conexos se localizem, simultaneamente, em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado, aplica -se o seguinte procedimento, consoante os casos:

a) A autorização, no caso dos estabelecimentos se localizarem apenas em propriedade privada e domínio privado do Estado;

b) O licenciamento geral, sempre que parte dos estabelecimentos se encontre em domínio público do Estado.

É devida uma Taxa Aquícola por cada um dos procedimentos referidos anteriormente, fixada em função da respetiva complexidade, a qual engloba as taxas anteriormente cobradas pelas entidades competentes, sem prejuízo, porém, da obrigação de pagamento das taxas previstas para os procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental, de controlo prévio urbanístico, bem como o pagamento anual da taxa de recursos hídricos e da taxa de utilização de espaço marítimo, nos termos da legislação aplicável. A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da taxa estão fixadas na portaria n.º 280/2017, de 19 de Setembro. Finalmente, refira-se que a emissão do Título de Atividade Aquícola habilita o interessado a proceder à instalação do estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, e à sua posterior exploração. Contudo, a instalação do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de 12 meses e concluída no prazo máximo de dois anos, sendo possível, em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo interessado, o prazo poder ser prorrogado por um ano. Já a exploração do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de um ano contado desde a data da conclusão da instalação.

Licenciamento da atividade

65 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Atividade Aquícola em propriedade privadaou domínio privado do Estado -Comunicação prévia com prazo

20 days DL40/2017

Regime jurídico da instalação e exploração dosestabelecimentos de culturas em águas marinhas e

interiores2 Interessado submete declaração no Balcão do

Empreendedor0 days artigo 8.º,

n.º 1Ficam sujeitos ao regime de comunicação prévia com prazo os

estabelecimentos que preencham, cumulativamente, osrequisitos previstos no n.º 3 do artigo 8.º

3 Entidade Coordenadora disponibiliza processoàs entidades públicas competentes em razão damatéria

2 days artigo 8.º,n.º 4

As entidades a consultar são as elencadas no artigo 6.º 2

4 Prazo para pronúncia da Entidade Coordenadorae entidades públicas

20 days artigo 8.º,n.º 1, n.º

5, 6, 7 e 9

Caso alguma se pronuncie desfavoravelmente, o procedimentoé extinto.CPP habilita a instalação e exploração. Caso haja

AIA/RECAPE ou controlo prévio urbanístico, prazo de 20 diasinicia-se após o termo daqueles procedimentos

2SS

01-02

Q4 Q1 Q2 Q3 Q42017

Licenciamento da atividade

66 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs

1 Atividade Aquícola em propriedade privadaou domínio privado do Estado - Autorização

56days

DL 40/2017 Regime jurídico da instalação eexploração dos estabelecimentos de

culturas em águas marinhas einteriores

2 Interessado submete declaração no Balcão doEmpreendedor

0 days artigo 9.º, nº 1 Ficam sujeitos ao regime de autorizaçãoaqueles estabelecimentos que não se

encontrem abrangidos por CPP

3 Gestor da entidade coordenadora verificainstrução

5 days artigo 9.º, nº 4

4 Gestor solicita elementos adicionais 0 days artigo 9.º, nº 5 Não há lugar a solicitação se a documentaçãoestiver na posse da administração pública

5 Interessado procede à junção dos elementos em falta5 days artigo 9.º, nº 6

6 Entidade Coordenadora disponibiliza oprocesso com instrução completa para asentidades públicas que devam pronunciar-se

2 days artigo 9.º, nº 7

7 Entidades públicas emitem parecer 15 days artigo 6.º, n.º2, artigo 9.º,n.º 10 e 11

Caso haja AIA ou controlo prévio urbanístico, oprazo para emissão de parecer inicia-se após

a emissão da DIA, da DCAPE ou do controloprévio urbanístico

8 Entidade Coordenadora notifica interessadopara reformular o pedido caso alguma entidade

2 days artigo 9.º, nº 8

9 Interessado pronuncia-se e reformula pedido 10 days artigo 9.º, nº 8

10 Entidade Coordenadora remete pedidoreformulado para entidade pública que tenhaemitido parecer desfavorável

0 days artigo 9.º, nº 9

11 Entidade Pública emite pronúncia final 5 days artigo 9.º, nº 9

12 Entidade Coordenadora profere decisão 10 days artigo 9.º, nº 13

15-12

21-12

07-02

Q4 Q1 Q2 Q3 Q4 Q1 Q2 Q3 Q4 Q1 Q22017 2018 2019

Licenciamento da atividade

67 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Atividade Aquícola em domínio público do Estado -Licenciamento Azul

30 days DL 40/2017 Regime jurídico da instalação eexploração dos estabelecimentos de

culturas em águas marinhas einteriores

2 Interessa apresenta candidatura no Balcão doEmpreendedor

0 days artigo 12.º,n.º 1

As áreas do licenciamento azul são definidaspor portaria (artigo 11.º, n.º 2)

3 Gestor verifica a correta instrução da candidatura 5 daysartigo 12.º, n.º 2 2

4 Gestor solicita elementos adicionais 0 daysartigo 12.º, n.º 2 3

5 Interessado procede à junção dos elementos em falta 15 days Prazo estimado 4

6 Entidade coordenadora emite decisão 10 days artigo 12.º,n.º 4

Quando existam duas ou mais candidaturasao mesmo lote, abre-se procedimento sujeito

à concorrência

3;5

15-12

21-12

09 10 11 12 01 02 03 042018

Licenciamento da atividade

68 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs

1 Atividade Aquícola em domínio público doEstado - Licenciamento Geral

51 days DL 40/2017 Regime jurídico da instalação e exploração dosestabelecimentos de culturas em águas

marinhas e interiores2 Interessado submete pedido de atribuição de

título de atividade aquícola (TAA)0 days artigo 13.º, n.º 1 Nas áreas em que não for possível recorrer ao

licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral

3 Gestor verifica a correta instrução dacandidatura

5 days artigo 13.º, n.º 3

4 Gestor solicita elementos adicionais 0 days artigo 13.º, n.º 3

5 Interessado procede à junção dos elementos emfalta

5 days artigo 13.º, n.º 5

6 Entidade Coordenadora disponibiliza o processocom instrução completa para as entidadespúblicas que devam pronunciar-se

2 days artigo 13.º, n.º 6

7 Entidades públicas emitem parecer 15 daysartigo 13.º, n.º 6; artigo 6.º, n.º 2

8 Entidade coordenadora afixa editais 5 days artigo 13.º, n.º 7 Prazo estimado

9 Outros interessados manifestam a faculdade derequererem para si a emissão do título ouapresentam objeções

15 days artigo 13.º, n.º 7 Prazo contado desde a data da última forma depublicação

10 Entidade Coordenadora notifica interessadopara reformular o pedido caso alguma entidade

2 days artigo 13.º, nº 8

11 Interessado pronuncia-se e reformula pedido 10 days artigo 13.º, nº 8

12 Entidade Coordenadora remete pedidoreformulado para entidade pública que tenhaemitido parecer desfavorável

0 days artigo 13.º, nº 9

13 Entidade Pública emite pronúncia final 5 days artigo 13.º, nº 9

14 Entidade Coordenadora profere decisão e emiteo título

10 days artigo 13.º, nº 11

15 Entidade Coordenadora notifica o interessado 2 days artigo 13.º, nº 11

15-12

21-12

07-02

12 01 02 03 04 054th Quarter 1st Quarter 2nd Quarter

Licenciamento da atividade

69 Versão 2017-12-15

5.4. Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde Entende-se por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde um conjunto de meios organizados para a prestação de serviços de saúde, como as atividades de promoção da saúde, prevenção da doença ou qualquer intervenção com intenção terapêutica. Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem dar prévio cumprimento aos procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, devendo a Câmara Municipal solicitar os pareceres: 1. da autoridade de saúde pública territorialmente competente, para efeitos da verificação

das normas legais e regulamentares aplicáveis a unidades de saúde, em matéria de higiene e saúde e da

2. Autoridade Nacional de Proteção Civil, no que respeita a medidas de segura contra riscos de incêndio.

De acordo com o Decreto-lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto, a abertura e funcionamento de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde dependem da verificação dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias (ver anexo). A verificação dos requisitos técnicos de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é titulada por licença de funcionamento; esta é atribuída mediante instrução de procedimento simplificado, por mera comunicação prévia, ou de procedimento ordinário. Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que pretendam integrar mais de uma tipologia, devem requerer apenas uma licença de funcionamento, que deve seguir a tramitação prevista para a tipologia sujeita ao procedimento de controlo mais exigente. As portarias que regulam os requisitos técnicos estipulados para cada tipologia podem ser encontradas na subsecção 5.4.3. Os critérios de fixação das taxas de licenciamento e eventuais isenções são definidos pela portaria n.º 150/2015, de 26 de Maio. Mais informação em https://www.ers.pt/pages/381?news_id=864

5.4.1. Procedimento simplificado por mera comunicação prévia O procedimento de licenciamento simplificado por mera comunicação prévia inicia-se com o preenchimento eletrónico de declaração disponível com recurso ao Portal de Licenciamento existente no portal de internet da Entidade Reguladora da Saúde, no qual o declarante se responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade que se propõem exercer ou que exercem. Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado por mera comunicação prévia, as seguintes tipologias:

Licenciamento da atividade

70 Versão 2017-12-15

a) Clínicas e consultórios dentários; b) Clínicas e consultórios médicos; c) Centros de enfermagem; d) Unidades de medicina física e reabilitação; e) Unidades de radiologia.

A licença corresponde ao recibo de entrega da declaração, que é disponibilizado quando aquela é validamente submetida.

5.4.2. Procedimento ordinário O procedimento de licenciamento ordinário é aplicável a todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde cuja tipologia não seja a prevista na subsecção anterior. A emissão da licença de funcionamento é requerida pelo interessado através da submissão eletrónica de formulário disponível no Portal do Licenciamento. Sem prejuízo de outros elementos instrutórios definidos nas portarias respeitantes a cada tipologia, o requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado de:

a) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade de saúde deve funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados;

b) Autorização de utilização emitida pela câmara municipal competente; c) Parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), que comprove o

cumprimento do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;

d) Certificado de cumprimento dos requisitos de licenciamento, emitido por empresa ou entidade externa reconhecida pela ERS, nos termos a fixar em regulamento, ou pedido de realização de vistoria pela ERS.

Caso o requerimento seja instruído com cópia do pedido de autorização de utilização, o efetivo funcionamento do estabelecimento prestador de cuidados de saúde só pode ter lugar após a obtenção daquela autorização. Em alternativa à junção do certificado de cumprimento dos requisitos de licenciamento, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde cuja obtenção de licença dependa de procedimento ordinário, são sujeitos a vistoria prévia, a realizar pela ERS, que tem lugar nos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de licença. Considera-se que a data do pedido de licença é a data aposta no respetivo recibo comprovativo de entrega, que a ERS emite através do seu sistema informático, após verificar que o formulário foi validamente submetido, e na posse de todos os elementos instrutórios fornecidos ou oficiosamente solicitados.

Licenciamento da atividade

71 Versão 2017-12-15

Recebido o pedido de licença, devidamente instruído, a ERS pode solicitar a prestação das informações complementares que considere necessárias à decisão, por uma única vez, no prazo de 15 dias, a contar da data da receção do pedido de licença, dispondo o interessado do prazo de 30 dias para responder. Os prazos para decisão suspendem-se desde a data em que sejam solicitadas quaisquer informações complementares. A ERS decide o pedido de licença, no prazo de 30 dias, a contar da data:

a) Da entrega do pedido, nos casos em que se junte o certificado de cumprimento dos requisitos de licenciamento ou

b) Da data da realização da vistoria

5.4.3. Anexo Tipologias já regulamentadas Clínicas e Consultórios Dentários – Portaria n.º 268/2010, de 12 de Maio, alterada pela Portaria nº 167 – A/2014, de 21 de Agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e consultórios dentários. O procedimento de licenciamento desta tipologia de unidades privadas de saúde seguirá o regime de tramitação simplificado por mera comunicação prévia. Unidades de Obstetrícia e Neonatologia – Portaria n.º 615/2010, de 03 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 8/2014, de 14 de Janeiro, esta com as alterações decorrentes da Declaração de Retificação n.º 16/2014, de 7 de Março, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia. O procedimento de licenciamento desta tipologia de unidades privadas de saúde seguirá o regime de tramitação ordinário. Centros de Enfermagem – Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 1056-A/2010, de 14 de Outubro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem. O procedimento de licenciamento desta tipologia de unidades privadas de saúde seguirá o regime de tramitação simplificado. Unidades Privadas de Medicina Física e Reabilitação – Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de medicina física e de reabilitação que prossigam atividades de diagnóstico, terapêutica e de reinserção familiar e sócio-profissional. O procedimento de licenciamento desta tipologia de unidades privadas de saúde seguirá o regime de tramitação simplificado por mera comunicação prévia.

Licenciamento da atividade

72 Versão 2017-12-15

Clínicas e Consultórios Médicos – Portaria n.º 287/2012, de 20 de Setembro, alterada pela Portaria nº 136 – B/2014, de 3 de Julho, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos. O procedimento de licenciamento desta tipologia de unidades privadas de saúde seguirá o regime de tramitação simplificado por mera comunicação prévia. Unidades com Internamento – Portaria n.º 290/2012, de 24 de Setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde e que disponham de internamento. O procedimento de licenciamento desta tipologia de unidades privadas de saúde seguirá o regime de tramitação ordinário. Unidades de Cirurgia de Ambulatório – Portaria n.º 291/2012, de 24 de Setembro, com as alterações decorrentes da Declaração de Retificação n.º 68/2012, de 23 de Novembro, e alterada pela Portaria n.º 111/2014, de 23 de Maio, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório. O procedimento de licenciamento desta tipologia de unidades privadas de saúde seguirá o regime normal. Unidades de Diálise – Portaria n.º 347/2013, de 28 de Novembro, que estabelece os requisitos mínimos exigidos para o exercício da atividade das unidades privadas de diálise. O procedimento de licenciamento desta tipologia de unidades privadas de saúde seguirá o regime de tramitação ordinário. Medicina Nuclear – Portaria n.º 33/2014, de 12 de Fevereiro, que estabelece os requisitos mínimos de organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de saúde de Medicina Nuclear. O procedimento de licenciamento desta tipologia de unidades privadas de saúde seguirá o regime de tramitação ordinário. Radioterapia/ Radio oncologia – Portaria n.º 34/2014, de 12 de Fevereiro, que estabelece os requisitos mínimos de organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de saúde de Radioterapia/ Radio oncologia; O procedimento de licenciamento desta tipologia de unidades privadas de saúde seguirá o regime de tramitação ordinário. Radiologia – Portaria n.º 35/2014, de 12 de Fevereiro, que estabelece os requisitos mínimos de organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de saúde de Radiologia; O procedimento de licenciamento desta tipologia de unidades privadas de saúde seguirá o regime de tramitação simplificado por mera comunicação prévia, conforme resulta do disposto no artigo 4.º n.º 4 alínea e) do Decreto-lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto.

Licenciamento da atividade

73 Versão 2017-12-15

Laboratórios de Anatomia Patológica – Portaria n.º 165/2014, de 21 de Agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica O procedimento de licenciamento desta tipologia de unidades privadas de saúde seguirá o regime de tramitação ordinário. Laboratórios de Patologia Clínica / Análises Clínicas – Portaria n.º 166/2014, de 21 de Agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica/análises clínicas e, bem assim dos respetivos postos de colheitas O procedimento de licenciamento desta tipologia de unidades privadas de saúde seguirá o procedimento ordinário. Laboratórios de Genética Médica – Portaria n.º 167/2014, de 21 de Agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas que prossigam atividades laboratoriais de genética médica e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas. O procedimento de licenciamento desta tipologia de unidades privadas de saúde seguirá o procedimento de tramitação ordinário.

Licenciamento da atividade

74 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Licença de estabelecimento prestador decuidados de saúde - procedimento ordinário

60 days DL 127/2014

2 Interessado requer licença através doportal do licenciamento

0 days art.º 5, n.º 2 Estes estabelecimentos devem dar prévio cumprimento aosprocedimentos do RJUE, pedindo pareceres nesse âmbito à

ANPC e autoridade de saúde pública (art.º 7.º, n.º 1 e 2). Um doselementos instrutórios é a autorização de utilização (art.º 5, n.º 3)

3 Recebido pedido de licença, a ERSpode solicitar informaçõescomplementares

15 days art.º 8, n.º 1 considera-se que a data do pedido é a data aposta no recibocomprovativo de entrega, que a ERS emite, após verificar aválida submissão do formulário de candidatura e de todos os

elementos instrutórios (art.º 5.º, n.º 5)

2

4 O interessado remete as informaçõescomplementares solicitadas

30 days art.º 8, n.º 1 Suspendem-se os prazos durante este período (art.º 8.º, n.º 2) 3

5 Realização de vistoria prévia pela ERS 30 days art.º 6.º, n.º 1 Em alternativa à junção de certificado de cumprimento dosrequisitos de licenciamento é feita vistoria pela ERS, comunicada

ao interessado com antecedência mínima de 10 dias (art.º 6.º,n.º2)

2

6 ERS decide sobre o pedido de licença 30 days art.º 9, n.º 1, b) O prazo de 30 dias conta-se a partir da entrega do pedido, noscasos em que se junte o certificado de cumprimento dos requisitos

de licenciamento, não havendo necessidade de vistoria (art.º 9.º,n.º 1, a)

5

01-02

11 12 01 02 03 04 05 06 07 082017

Licenciamento da atividade

75 Versão 2017-12-15

5.5. Estabelecimentos de apoio social em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social

O regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social está plasmado no decreto-lei n.º 33/2014, de 4 de Março. Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços que prossigam os objetivos do sistema de ação social. Os serviços de apoio às pessoas e famílias são desenvolvidos pelas seguintes respostas sociais:

a) No âmbito do apoio às crianças e jovens: creche, centro de atividades de tempos livres, centro de apoio familiar e aconselhamento parental, lar de infância e juventude e apartamento de autonomização, casa de acolhimento temporário;

b) No âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas;

c) No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: centro de atividades ocupacionais, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e animação de pessoas com deficiência;

d) No âmbito do apoio a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico: fórum sócio ocupacional, unidades de vida protegida, autónoma e apoiada;

e) No âmbito do apoio a outros grupos: apartamento de reinserção social, residência para pessoas com VIH/sida, centro de alojamento temporário e comunidade de inserção;

f) No âmbito do apoio à família e comunidade: centro comunitário, casa de abrigo e serviço de apoio domiciliário.

As respostas sociais tipificadas passíveis de serem licenciadas são as seguintes: Apartamento de Reinserção Social; Centro de Acolhimento Temporário; Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental; Centro de Atividades de Tempos Livres; Centro de Atividades Ocupacionais; Centro de Dia; Centro Comunitário; Centro de Férias e Lazer; Centro de Noite; Creche; Estrutura Residencial para Pessoas Idosas; Lar de Apoio; Lar de Infância e Juventude; Lar Residencial; Residência Autónoma; Serviço de Apoio Domiciliário. As condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas específicos. Mais informação em http://www.seg-social.pt/licenciamento-de-respostas-sociais

Licenciamento da atividade

76 Versão 2017-12-15

5.5.1. Licenciamento da construção e autorização de utilização Para obter a licença de funcionamento de estabelecimento de apoio social, o interessado deve previamente obter o documento “licença ou autorização de utilização”, emitido pela Câmara Municipal, no âmbito do processo de licenciamento da construção. O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), mas com as especificidades previstas no Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 e Março, e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos. Assim, a aprovação do projeto sujeito a licenciamento da construção pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis das entidades competentes, nomeadamente do Instituto da Segurança Social, I.P., da Autoridade Nacional de Proteção Civil e da autoridade de saúde.

a) O parecer do Instituto da Segurança Social, I. P., incide sobre:

• As condições de localização do estabelecimento;

• O cumprimento das normas estabelecidas no decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos;

• A adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projetadas ao uso pretendido;

• A capacidade do estabelecimento.

b) O parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício.

c) O parecer da autoridade de saúde incide sobre a verificação do cumprimento das

normas de higiene e saúde. Concluídas as obras e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, a câmara municipal promove a realização de uma vistoria, emitindo subsequentemente a correspondente licença ou autorização de utilização.

5.5.2. Licenciamento do funcionamento de uma resposta social O pedido de licenciamento do funcionamento de uma resposta social é dirigido ao Instituto da Segurança Social, I.P., e instruído com os seguintes documentos: a) Cópia do cartão de identificação da pessoa coletiva, do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do requerente; b) Cópia do cartão de identificação fiscal; c) Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente e cópia dos estatutos; d) Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais referidos no n.º 2 do artigo 13.º;

Licenciamento da atividade

77 Versão 2017-12-15

e) Declaração da situação contributiva perante a administração fiscal ou autorização para consulta dessa informação por parte dos serviços competentes da segurança social; f) Documento comprovativo do título da posse ou utilização das instalações; g) Autorização de utilização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE; h) Mapa de pessoal, com indicação das respetivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional; i) Projeto de regulamento interno; j) Minuta de contrato a celebrar com os utentes ou seus representantes, quando exigível O Instituto da Segurança Social, I.P., profere decisão, devidamente fundamentada, sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento. Quando não se encontrem reunidas todas as condições de funcionamento exigidas para a concessão da licença, mas seja seguramente previsível que as mesmas possam ser satisfeitas, pode ser concedida uma Autorização Provisória de Funcionamento, por um prazo máximo de 180 dias. Esta situação não se verifica se as condições de funcionamento forem suscetíveis de comprometer a saúde, segurança ou bem-estar dos utentes. A Licença de Funcionamento não tem prazo de validade, embora caduque em caso de interrupção da atividade por um período superior a 5 anos, ou por cessação definitiva da atividade. A Autorização Provisória de Funcionamento é emitida por um prazo máximo de 180 dias, prorrogável por igual período, uma única vez. Os custos são os que se seguem:

• Pela emissão da licença de funcionamento — € 217,80;

• Pela emissão de autorização provisória de funcionamento — € 145,05;

• Pela emissão da Licença de Funcionamento após realização das condições definidas em Autorização Provisória de Funcionamento, dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março — € 108,03;

• Pela substituição da licença de funcionamento — € 108,03.

5.5.3. Legislação/Normativos aplicável às Respostas Sociais Legislação aplicável a Apartamento de Reinserção Social Decreto-Lei n.º 72/99, de 15 de março Revê o quadro jurídico de apoio às instituições privadas, na área do tratamento e da reinserção social de toxicodependentes. Legislação aplicável a Centro de Acolhimento Temporário

Licenciamento da atividade

78 Versão 2017-12-15

Lei nº 147/99, de 1 de setembro Lei de proteção de crianças e jovens em perigo Guião Técnico de Centro de Acolhimento Temporário Elaborado pela DGSS e aprovado por Despacho do SEIS, de 29/11/96. Legislação aplicável a Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental Portaria nº 139/2013, de 2 de abril Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos centros de apoio familiar e aconselhamento parental. Legislação aplicável a Centro de Atividades de Tempos Livres Despacho Normativo n.º 96/89, 21 de outubro Estabelece as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos Centros de Atividades de Tempos Livres com Fins Lucrativos. Legislação aplicável a Centro de Atividades Ocupacionais Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de janeiro Disciplina as atividades de apoio ocupacional aos deficientes graves. Despacho 52/SESS/90, de 16 de julho Regulamenta a implantação, criação e funcionamento dos serviços e equipamentos que desenvolvem atividades de apoio ocupacional a pessoas com deficiência. Portaria n.º 432/2006, de 3 de maio Regulamenta as atividades desenvolvidas nos Centros de Atividades Ocupacionais. Legislação aplicável a Centro de Dia Guião Técnico do Centro de Dia Elaborado pela Direção-Geral de Ação Social, aprovado por Despacho do SEIS, de 29 de novembro de 1996. Legislação aplicável a Centro Comunitário Guião Técnico de Centro Comunitário Elaborado Direção-Geral de Ação Social, setembro de 2000. Legislação aplicável a Centro de Férias e Lazer

Licenciamento da atividade

79 Versão 2017-12-15

Guião Técnico de Colónia de Férias Elaborado pela Direção-Geral de Ação Social, dezembro de 1996. Legislação aplicável a Centro de Noite Portaria n.º 96/2013, de 4 de março Estabelece as condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de apoio social - Centro de Noite. Legislação aplicável a Creche Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro Primeira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches. Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches. Legislação aplicável a Estrutura Residencial para Pessoas Idosas Portaria n.º 67/2012, de 21 de março Define as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas. Legislação aplicável a Lar de Apoio Guião Técnico de Lar de Apoio Elaborado por Direção-Geral de Ação Social, dezembro de 1996. Legislação aplicável a Lar de Infância e Juventude Decreto-Lei n.º 2/86, de 2 de janeiro Define os princípios básicos a que devem obedecer os lares, com suporte em entidades públicas ou privadas, como forma de resposta social dirigida aos menores transitória ou definitivamente desinseridos do meio familiar. Lei n.º 147/99, de 1 de setembro Lei de proteção de crianças e jovens em perigo. Guião Técnico de Lar Elaborado pela DGSS e Aprovado por Despacho do SEIS, de 29/11/96.

Licenciamento da atividade

80 Versão 2017-12-15

Legislação aplicável a Lar Residencial Despacho Normativo n.º 28/2006, de 3 de maio Aprova o Regulamento das Condições de Organização, Instalação e Funcionamento das Estruturas Residenciais para Pessoas com Deficiência. Legislação aplicável a Residência Autónoma Despacho Normativo nº 28/2006, de 3 de maio Aprova o regulamento das condições de organização, instalação e funcionamento das estruturas residenciais para pessoas com deficiência. Legislação aplicável a Serviço de Apoio Domiciliário Portaria n.º 38/2013, de 30 de janeiro Estabelece as condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário, e revoga o Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de novembro. Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril Define o regime jurídico e de proteção social dos ajudantes familiares.

Licenciamento da atividade

81 Versão 2017-12-15

5.6. Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária O Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP) estabelece o regime do exercício da atividade pecuária (REAP)4, bem como o regime a aplicar às atividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou autónomas. O Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho, é complementado por portarias específicas para cada atividade / espécie pecuária.

Portarias complementares, específicas para cada atividade

Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho Gestão dos efluentes pecuários

Portaria n.º 634/2009, de 9 de Junho Equídeos

Portaria n.º 635/2009, de 9 de Junho Leporídeos (coelhos e lebres)

Portaria n.º 636/2009, de 9 de Junho Suínos

Portaria n.º 637/2009, de 9 de Junho Aves

Portaria n.º 42/2015, de 19 de Fevereiro Ruminantes (bovinos, ovinos e caprinos)

Para os efeitos de licenciamento / autorização de atividades pecuárias, a entidade coordenadora do licenciamento é a DRAP (Direção Regional de Agricultura e Pescas) em cuja circunscrição territorial se localiza a atividade pecuária. Por interessar para efeitos de classificação da atividade pecuária / da exploração e para determinação do procedimento de licenciamento aplicável à mesma, resume-se seguidamente algumas das definições utilizadas para os efeitos do NREAP (de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2013):

a) «Cabeça normal (CN)» a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;

b) «Capacidade» o limite de animais, de uma ou mais espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em cabeças normais, que a exploração, o núcleo de produção, o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado a deter, num dado momento, em função das condições expressas no processo de autorização da atividade;

4 Aplica-se às atividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 e a subclasse 46230 da Classificação

Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) — Revisão 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, com exceção das atividades identificadas sob os n.os 01491 — apicultura e 01493 — animais de companhia, bem como às atividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de unidades de produção de biogás, bem como das explorações agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.

Licenciamento da atividade

82 Versão 2017-12-15

c) «Controlo prévio» o processo tendente à obtenção de autorização para o exercício da atividade pecuária e que integra, nomeadamente, as condições de bem -estar, higiene e sanidade animal, o plano de gestão de efluentes pecuários e dos subprodutos da exploração, quando exigível, bem como os requisitos ambientais a que está por lei obrigado;

d) «Encabeçamento» a relação entre o conjunto de animais das diferentes espécies existentes numa exploração, expressa em cabeças normais, em face da superfície agrícola da exploração utilizada no pastoreio ou na alimentação do efetivo pecuário, expressa por hectare (ha);

e) «Produção extensiva» a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/hectare, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/hectare desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras;

f) «Produção intensiva» o sistema de produção que não seja enquadrável na produção extensiva;

Para os efeitos de controlo prévio visando licenciamento / autorização no âmbito do NREAP, as atividades pecuárias são classificadas em três classes, nos termos do Anexo I ao NREAP, tendo em conta a capacidade máxima autorizada, expressa em cabeças normais (CN) (tabela seguinte):

Classe Sistema de Exploração

Critério Bovino Ovinos/ Caprinos

Equídeos Suínos Aves Coelhos

1 Intensivo Mais de…

> 260 CN

2 Intensivo De…até 15 < CN ≤ 260

Extensivo Mais de…

> 15 CN

3 Todas Até 15 CN

Detenção Caseira Até (N.º Animais)

2 6 2 4 100 80

Para além deste quadro geral, as Portarias complementares ao Decreto-Lei n.º 81/2013 identificam um conjunto de atividades que se classificam obrigatoriamente como Classe 1 ou Classe 2:

Licenciamento da atividade

83 Versão 2017-12-15

Consideram -se também no âmbito da classe 1 todas as atividades pecuárias que por força dos regimes jurídicos próprios sejam abrangidas por Avaliação de Impacte Ambiental ou licença ambiental. Por sua vez, os valores de equivalência em CN, para as diferentes espécies e tipo de animal, constam na seguinte tabela (Anexo II do Decreto-Lei n.º 81/2013).

5.6.1. Procedimento administrativo O NREAP prevê a criação dum sistema de informação e administração eletrónica – o SI REAP – através do qual deverão ser exclusivamente submetidos os pedidos e que articulará interoperabilidade com outros sistemas eletrónicos como o iB, iSIP, SNIRA, SILiaAmb e Portal do Empreendedor. Mas esse sistema ainda não está operacional. Os pedidos devem por isso ser submetidos junto de balcões das DRAP, ou junto de Associações de Produtores protocoladas para esse efeito. Efetivamente, a entidade coordenadora competente no âmbito do NREAP é a DRAP em cuja circunscrição territorial se localiza a atividade pecuária, sendo a instrução dos processos de autorização do exercício das atividades pecuárias da sua responsabilidade. Os pedidos devem ser instruídos com a informação indicada para o efeito no Decreto-Lei n.º 81/2013 (Cap. II e Anexo III) e com os formulários aprovados para as diferentes classes 1, 2 e 3. Os procedimentos administrativos necessários à obtenção da autorização para o exercício da atividade pecuária, variam com a Classe da atividade em causa (artigo 15.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 81/2013):

Licenciamento da atividade

84 Versão 2017-12-15

Classe da atividade Regime aplicável Elementos

instrução

pedido Classe 1 Sujeitas ao regime de autorização prévia e só podem

ter início após o requerente ter em seu poder licença

de exploração.

Artº 16º e

artº 17º

Classe 2 Sujeitas ao regime de declaração prévia e só podem

ter início após o requerente ter em seu poder título

de exploração.

Artº 18º

Classe 3 Só podem ter início após o requerente ter em seu

poder título de exploração, decorrente do

cumprimento da obrigação de registo.

Artº 19º

No âmbito do licenciamento, podem pronunciar-se, além da EC e em função das respetivas atribuições, as seguintes entidades: APA, I.P., Câmara Municipal, CCDR, DGS, DGAV, DRACT, outras entidades. As entidades consultadas devem pronunciar-se num prazo máximo de 40 dias, salvo quando se trate da decisão da CCDR territorialmente competente nos termos do n.º 2 do artigo 56.º, da atribuição de licença ambiental, da aprovação do relatório de segurança, da prática dos atos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou da emissão de título de recursos hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respetivos regimes jurídicos A Licença de Exploração a obter para as atividades da Classe 1 envolve: 1) Decisão favorável da EC relativamente ao projeto apresentado, e após a obtenção de todos os pareceres, aprovações ou autorizações necessárias ao projeto (exemplo AIA/DIA, Licença Ambiental, aprovação de operação urbanística, TURH,…) – Autorização de Instalação, que habilita o requerente a executar o projeto, em conformidade com as condições definidas na AI (que compreende todas as condições a observar em função daqueles pareceres e autorizações); 2) Realização de Vistoria, após a submissão por parte do requerente do pedido de Licença de Exploração, no qual declara a conformidade do mesmo com as condições indicadas e demonstra ter a autorização camarária para a utilização das edificações; 3) A emissão pela EC da Licença de Exploração, em função e em conformidade com os resultados da vistoria. O Título de Exploração a obter para as atividades da Classe 2 não depende de vistoria prévia. A decisão da EC sobre a Declaração Prévia é emitida após o processo de análise do requerimento / projeto, e da realização das consultas e obtenção de todos os pareceres, aprovações ou autorizações necessárias ao projeto (à semelhança da Classe 1). Em caso de decisão favorável condicionada, com a necessidade de correções ao projeto, pode ser realizada vistoria para verificação do cumprimento das condições.

O Título de Exploração a obter para as atividades da Classe3, depende unicamente de decisão da EC sobre o pedido de registo, que deve ocorrer no prazo de 5 dias após aquele e apenas depende da verificação da correta e completa instrução dos elementos indicados como

Licenciamento da atividade

85 Versão 2017-12-15

necessários ao registo. Pode no entanto ser pedido parecer de entidades, quando pela localização ou pelo projeto isso seja aplicável.

5.6.2. Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP) A Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes pecuários das atividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das atividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários, tendo em vista promover as condições adequadas de produção, recolha, armazenamento, transporte, valorização, transformação, tratamento e destino final. O PGEP do projeto é peça instrutória dos elementos a apresentar para o licenciamento das seguintes categorias de atividades pecuárias: i) Explorações pecuárias em regime intensivo, das Classes 1 e 2, produtoras de > 200 m³ EP/ano; ii) Explorações agrícolas que utilizem > 200 m³ EP/ano para valorização agrícola; iii) Explorações agrícolas que valorizam nos seus terrenos qualquer quantidade de produtos derivados da transformação de subprodutos de origem animal (SPOAT); iv) Unidades Técnicas de EP, Unidades de Compostagem ou Produção de Biogás de EP, Unidades de Tratamento Térmico de EP.

5.6.3. Articulação com procedimentos de licenciamento na área do Ambiente Conforme o LUA – Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio, os procedimentos de licenciamento da atividade pecuária na área do Ambiente, têm início junto da DRAP coordenadora do licenciamento da atividade. Neste sentido, a tramitação dos processos relativos aos projetos, no âmbito do NREAP, abrangidos por regimes de Ambiente é a expressa na Nota Informativa Conjunta DGADR e APA NREAP-LUA n.º 8/2005.

(http://www.dgadr.mamaot.pt/images/docs/REAP/NI_NREAP_LUA_8_2015.pdf) Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão de localização é efetuada no âmbito daqueles regimes, sem prejuízo dos particulares poderem iniciá-los em simultâneo com os demais procedimentos legais.

5.6.4. Articulação com o RJUE Sempre que a instalação da atividade pecuária, das classes 1 ou 2, envolva a realização de obra sujeita a controlo prévio, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de controlo da atividade pecuária:

a) Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente de decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia;

Licenciamento da atividade

86 Versão 2017-12-15

b) Pedido de licença ou comunicação prévia, mas a câmara municipal só pode decidir depois de proferida a decisão favorável ou favorável condicionada sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia de atividade pecuária.

Sempre que a instalação da atividade pecuária das classes 1 ou 2 envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efetuada nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do controlo prévio da operação urbanística. Não obstante a regra anterior, por vontade do requerente, a consulta de entidades da administração central, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, pode ser efetuada no âmbito do procedimento de controlo da atividade pecuária aplicável.

Licenciamento da atividade

87 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Autorização prévia de instalaçãode actividade pecuária - Classe 1

105 days DL81/2013

2 Pedido de autorização deinstalação

0 days artº 16º Em formulário que inclua a inf. Descrita na secção I do Anexo III ao DL, ou,no caso de o projeto estar sujeito a PCIP, através de formulário PCIP

3 A EC (DRAP) disponibiliza o pedidoàs entidades que nos termos da leidevam pronunciar-se

5 days artº 20º,nº 1

Qd a pronúncia da entidade consultada dependa de parecer a emitir pelaEC, esta deve emitir e remeter o parecer a essa entidade juntamente comos elementos previstos no n.º 1. Nessa sit., o prazo da tarefa passa para

20 dias (nº 3 do artº 20º)

2

4 Entidades consultadas solicitamelementos

10 days artº 20º,nº 4

Podem fazer esse pedido até 10 dias da receção do processo 3

5 EC analisa pedidos entidades esolicita elementos ao requerente,se pedidos procedentes

3 days artº 20º,nº 5

prazo estimado 4

6 Requerente envia elementos 20 daysartº 20º, nº 5 5

7 EC envia elementos às entidades 3 daysartº 20º, nº 6 6

8 Entidades consultadaspronunciam-se

40 days artº 20º,nº 2

nº2 do artº 20º: Se pareceres respeitarem a dec da CCDR em razãolocalização, LA, Rel. Segurança, AIA, TURH, os prazos de pronuncia são

os desses regimes; mas ver nº 5 do artº 23º

3;7FF

9 EC emite decisão sobre o pedidode autorização de instalação

15 days artº 23º A decisão pode ser negativa (ver nº 4 do artº 23); ver tb. nºs 2 e 5 do artº23º

8

10 EC comunica decisão 5 daysartº 23º, nº 6 9

11 Pedido de licença de exploração 0 days artº 17º Após obras, que respeitam eventuais condições da AI; deve conter o TR eimplica ter já o título de utiliz. da edificação ou pedido do mesmo (títulos

camarários)

10

12 Realização de vistoria àsinstalações

30 days artº 21º Ver as condições e formas da sua realização (artº 21º); pode ser emsimultâneo c/ vistoria RJUE, caso necessária.

11

13 Decisão sobre a Licença deExploração

10 days artº 24º 10 dias a contar da vistoria, salvo no caso de obrigação de obras, em quese aplica os prazos RJUE; ou da data de deferimento de LA, se aplicável.

12

10-03

08-06

02 03 04 05 06 07 082017

Licenciamento da atividade

88 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Declaração prévia de instalação deactividade pecuária (Classe 2)

50 days DL 81/2013

2 Declaração prévia apresentada 0 days artº 18º formulário/informação cf. Secção II do Anexo III doDL; ver no nº 2, alíneas a) e b) situação que

dispensa da apresentação do projeto da instalação;

3 A EC (DRAP) disponibiliza o pedidoàs entidades que nos termos da leidevam pronunciar-se

5 days Quando haja lugar a consultas 2

4 Entidades consultadas solicitamcorreções ou junção de elementos

5 days 10 dias se se tratar de decisão da CCDR em razãoda localização (nº 2 do artº 56º deste DL)

3

5 EC analisa pedidos entidades esolicita elementos ao requerente, sepedidos procedentes

3 days 4

6 Requerente prepara e enviaelementos pedidos

10 days 5

7 EC envia elementos às entidades querequereram

3 days 6

8 Entidades consultadaspronunciam-se

40 days 2;7FF

9 Decisão sobre a declaração prévia 10 days artº 25º No caso de não haver lugar a consultasobrigatórias: 20 dias após declaração (artº 25º, nº

5 b); se a decisão for condicionada a alterações ao

8

10-03

12 01 02 03 04 05 06 07 08 092017

Licenciamento da atividade

89 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs

1 Registo obrigatório de actividadepecuária (Classe 3)

5 days DL 81/2013

2 Pedido de registo 0 days artº 19º Formulário que inclui a informação descrita nasecção III do anexo III e do comprovativo do

pagamento da taxa devida

3 Decisão sobre o pedido de registo 5 days artº 27º Possíveis razões para recusa descritas no nº 2do artº 27º - todos formais, ou por ser

considerado, após análise, de classe superior

10-03

12 01 02 03 04 05 06 07 08 09 102017

Licenciamento da atividade

90 Versão 2017-12-15

5.7. Empreendimentos Turísticos O licenciamento dos empreendimentos turísticos está sujeito ao Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJET), previsto no Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho, em estreita articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro. O RJET, na sua versão atual, pretende eliminar dificuldades registadas no processo de instalação dos empreendimentos turísticos, seja através da simplificação de procedimentos, seja através da criação de mecanismos de articulação entre as várias entidades com competências no processo destinados a agilizar os processos de decisão. Para o efeito, consagra, por um lado, o procedimento de comunicação prévia com prazo como regime regra e, por outro, cria um procedimento específico para os pedidos de informação prévia (PIP) relativos à instalação de empreendimentos turísticos em solo rústico, assente num mecanismo de apreciação e decisão concertada entre todas as entidades com competências no território, através de uma comissão composta pela câmara municipal e por todas as entidades que devem pronunciar-se sobre o projeto em razão da respetiva localização. Em acréscimo, eliminou -se a obrigatoriedade da intervenção do Turismo de Portugal na fase de controlo prévio da edificação (apreciação de projeto de edificação), passando a autoridade nacional de turismo a intervir apenas em sede de classificação de empreendimentos turísticos, embora, facultativamente, o interessado possa solicitar a apreciação do projeto ao Turismo de Portugal.

5.7.1. Enquadramento De acordo com o RJET, consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. Não se consideram empreendimentos turísticos as instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, bem como as instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos. As instalações e os estabelecimentos deste último caso revestem a natureza de alojamento local.

Licenciamento da atividade

91 Versão 2017-12-15

Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos, estando os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo definidos em diversas portarias:

a) Estabelecimentos hoteleiros – aqueles destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária, podendo ser classificados como hotéis, hotéis-apartamentos e pousadas5;

b) Aldeamentos turísticos – aqueles constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaços com continuidade territorial, com vias de circulação interna que permitam o trânsito de veículos de emergência, ainda que atravessadas por estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.

c) Apartamentos turísticos – aqueles constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, do tipo apartamento, entendendo-se estas como parte de um edifício à qual se acede através de espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escada, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares de apoio a turistas.

d) Conjuntos turísticos (resorts) – aqueles constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro.

e) Empreendimentos de turismo de habitação – aqueles estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural – aqueles estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente, podendo ser classificados nos seguintes grupos: casas de campo, agroturismo e hotéis rurais6.

5 Quando explorados diretamente pela ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros

mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época. 6 Contrariamente às casas de campo e agroturismo, os hotéis rurais podem ser instalados em edificados

construídos de raiz.

Licenciamento da atividade

92 Versão 2017-12-15

g) Parques de campismo e de caravanismo – São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.

5.7.2. Instalação de empreendimentos turísticos O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos segue o regime previsto no RJET e está submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades constantes daquele regime e respetiva regulamentação, sempre que envolva a realização das operações urbanísticas nele previstas.

5.7.2.1. Comunicação prévia com prazo

Aplica-se à edificação de empreendimentos turísticos o procedimento de comunicação prévia com prazo previsto no artigo 23.º-A do RJET ou, quando aplicável, a comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, podendo, em qualquer caso, o promotor optar pelo procedimento de licenciamento. Sujeitando-se a edificação do empreendimento turístico a uma comunicação prévia com prazo, no prazo de 20 dias (ou 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas) a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação, decide sobre o pedido, devendo indeferir a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, de alvará de loteamento, as normas técnicas de construção em vigor, ou os termos de informação prévia existente. Decorridos os prazos sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada ou o pedido indeferido, é disponibilizada a informação de que a comunicação prévia não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão. Quando haja lugar ao deferimento do pedido ou não se pronuncie no prazo previsto, o interessado pode dar início às obras, efetuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação. O procedimento deve ser instruído nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, e respetiva regulamentação, nomeadamente a portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, acompanhado dos elementos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar a classificação pretendida para o empreendimento turístico.

5.7.2.2. Pedido de informação prévia

Licenciamento da atividade

93 Versão 2017-12-15

Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais as respetivas condicionantes urbanísticas, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação. Caso a instalação de empreendimento turístico ocorra em solo rústico, qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de determinada operação urbanística, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais parâmetros aplicáveis à pretensão. Recebido o pedido de informação prévia, a câmara municipal pode deliberar no sentido de rejeitar o pedido de informação prévia em solo rústico, com o fundamento na inexistência de interesse público municipal na instalação do empreendimento turístico em causa. No âmbito do procedimento de pedido de informação prévia em solo rústico, a câmara municipal convoca uma comissão constituída pelas entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a decisão a proferir; posteriormente, e em caso de decisão favorável, compete às entidades dessa comissão adotar e tramitar:

• No prazo máximo de 120 dias, os atos administrativos e as operações materiais legalmente necessárias para autorizar ou permitir a edificação e instalação do empreendimento, nomeadamente condicionantes e delimitações de RAN, REN, servidões ou outras restrições de utilidade pública;

• No prazo máximo de 180 dias, os atos administrativos e as operações materiais legalmente necessárias para autorizar ou permitir a edificação e instalação do empreendimento, nomeadamente alterações a instrumentos de gestão territorial.

5.7.2.3. Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas

Qualquer interessado pode requerer ao Turismo de Portugal a emissão de parecer relativamente a pedido de informação prévia, à admissão de comunicação prévia ou de comunicação prévia com prazo e a pedido de licenciamento para realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos turísticos seguintes: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts) e hotéis rurais. Este parecer destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no RJET, designadamente a adequação do empreendimento turístico previsto ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicável, a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico, e a decisão relativa à dispensa de requisitos. De referir que o parecer não é obrigatório nem vinculativo e é comunicado pelo Turismo de Portugal à câmara municipal territorialmente competente.

Licenciamento da atividade

94 Versão 2017-12-15

5.7.2.4. Autorização de utilização para fins turísticos

Concluída a obra, o interessado requer a concessão de autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades previstas no RJET. O prazo para decisão sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e a emissão do respetivo alvará é de 10 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, em que o prazo de decisão é de cinco dias após a realização da vistoria. Decorridos os prazos mencionados sem que tenha sido proferida decisão expressa ou emitido o alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o interessado pode comunicar à câmara municipal, com conhecimento ao Turismo de Portugal a sua decisão de abrir ao público. Constitui título válido de abertura do empreendimento qualquer dos seguintes documentos:

• Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento

• Comprovativos de ter efetuado a comunicação de abertura na ausência de autorização de utilização para fins turísticos e da regular submissão do requerimento de concessão de autorização para fins turísticos, bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida através de autoliquidação

Mais informação em

http://www.turismodeportugal.pt/Portugu%C3%AAs/AreasAtividade/dvo/empreendimentos-

turisticos/Pages/empreendimentos-turisticos.aspx

Licenciamento da atividade

95 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration

Text2

Text1

1 Comunicação Prévia com Prazo(empreendimentos turísticos)

43 days DL 80/2017 Regime de instalação, exploração efuncionamento dos

empreendimentos turísticos2 Promotor entrega comunicação prévia com

prazo na Câmara Municipal0 days

3 Despacho para aperfeiçoamento do pedido 8 days artigo 23.º-A, n.º 1 + art.º 11.º, n.º 2,alínea a) da Lei 136/2014

Não ocorrendo rejeição liminar ou convitepara aperfeiçoamento, presume-se que orequerimento se encontra correctamente

instruído (art.º 11.º, n.º 5 da Lei136/2014)

4 Requerente é notificado para corrigir oucompletar o pedido

0 days art.º 11.º, n.º 3 da Lei 136/2014 Após a notificação ficam suspensos ostermos ulteriores do procedimento

5 Requerimento devidamente instruído 15 days art.º 11.º, n.º 3 da Lei 136/2014

6 Presidente da Câmara Municipal decide sobrepedido

20 days artigo 23.º-A, n.º 2 Prazo será de 60 dias caso hajaconsultas externas (artigo 23.º-A, n.º 3).

Decorrendo os prazos sem que hajarejeição ou indeferimento, isso equivale à

sua admissão (artigo 23.º-A, n.º 4)

01-03

10-03

01 02 03 04 05 06 072017

Licenciamento da atividade

96 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs

1 Pedido de Informação Prévia em solorústico

78days

DL 80/2017 Regime de instalação, exploração e funcionamento do sempreendimentos turísticos

2 Promotor pede à Câmara Municipal informaçãoprévia

0 days artigo 25.º-A, n.º1

Pedido deve ser instruído com elementos referidos no n.º 2) doartigo 25.º-A

3 Despacho para aperfeiçoamento do pedido 8 days artigo 25.º-B, n.º2 + art.º 11.º, n.º

2, alínea a) daLei 136/2014

Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para aperfeiçoamento,presume-se que se encontra correctamente instruído (art.º 11.º,

n.º 5 da Lei 136/2014)

4 Requerente é notificado para corrigir oucompletar o pedido

0 days art.º 11.º, n.º 3da Lei 136/2014

Após a notificação ficam suspensos os termos ulteriores doprocedimento

5 Requerimento devidamente instruído 5 daysartigo 25.º-B, n.º 4

6 Presidente da Câmara Municipal convocacomissão, remetendo a pretensão apresentada

10days

artigo 25.º-B, n.º2

Prazo de 10 dias para se convocar a comissão é suspenso peloperíodo máximo de 5 dias sempre que PCM notificar promotor

para apresentar elementos adicionais (artigo 25.º-B, n.º 4). PCMpode não convocar comissão se inexistir interesse público

municipal

7 Reunião da Comissão 15days

artigo 25.º-B, n.º5

A posição manifestada pelas entidades substitui os pareceresque devam emitir (artigo 25.º-B, n.º 6)

8 PCM convoca reunião adicional da Comissãocaso alguma entidade tenha apreciação

5 days artigo 25.º-B, n.º9

9 Reunião de concertação da Comissão 15days

artigo 25.º-B, n.º9

A inexistência de uma solução concertada das entidades comcompetência para a emissão de parecer vinculativo e obrigatóriodetermina a extinção do procedimento (artigo 25.º-B, n.º 10). Ospareceres não vinculativos não fazem pressupor decisão desf

10 Câmara Municipal comunica a decisão 60days

artigo 25.º-C, n.º2

Prazo de 60 dias contados a partir da recepção do PIP ou doselementos solicitados

01-03

10-03

11 12 01 02 03 04 052017

Licenciamento da atividade

97 Versão 2017-12-15

5.8. Atividade de Comércio, Serviços e Restauração O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) e é aplicável a diversas atividades, tal como elencadas no artigo 1.º do seu Anexo. Meramente a título de exemplo, podem-se relevar as seguintes:

a) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns identificados na lista I do anexo I;

b) A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2 000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2 000 m2 inseridos em conjuntos comerciais;

c) Exploração de mercados abastecedores; d) Exploração de mercados municipais; e) Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais; f) Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes; g) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para

animais identificados na lista II do anexo I; h) Exploração de lavandarias; i) Exploração de centros de bronzeamento artificial; j) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; k) Atividade funerária; l) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária. m) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas identificados na lista V

do anexo I… O procedimento administrativo de controlo que permite o acesso à exploração varia consoante o tipo de atividade em causa, podendo adotar a modalidade de mera comunicação prévia, autorização ou autorização conjunta. Para determinar que procedimento se aplica a determinada atividade, deverão ser consultados os artigos 5.º e 6.º do RJACSR. Em todo o caso, após a sua entrada em vigor no dia 1 de março de 2015, o RJACSR0 operou uma simplificação significativa no regime de autorização de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais, reduzindo o universo de estabelecimentos abrangidos e revogando o Decreto-Lei n.º 21/2009. Os estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2.000 m2, deixam de estar sujeitos ao regime de autorização, ficando unicamente obrigados à apresentação de uma mera comunicação prévia através do Balcão do Empreendedor.

Licenciamento da atividade

98 Versão 2017-12-15

Também as grandes superfícies comerciais inseridas em conjuntos comerciais ficam apenas obrigadas à apresentação de uma mera comunicação prévia, através do Balcão do Empreendedor. Estão apenas abrangidos pelo regime de autorização conjunta a instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais (estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2.000 m2) não inseridos em conjuntos comerciais, bem como os conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8.000 m2. Mais informação em http://www.dgae.min-economia.pt/?cr=14382

5.8.1. Autorização conjunta As autorizações são decididas conjuntamente pelo Diretor Geral das Atividades Económicas, pelo Presidente de Câmara do município onde se localiza a grande a superfície comercial ou o conjunto comercial e pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente. Compete à DGAE, a coordenação do processo de autorização, a instrução técnica do processo e a elaboração de um relatório final com proposta de decisão para as entidades codecisoras. A submissão destes pedidos, deverá ocorrer por correspondência eletrónica para:

[email protected], nos formulários próprios constantes no site da DGAE.

Nos casos em que a instalação ou alteração significativa do estabelecimento ou conjunto comercial dependa de controlo prévio urbanístico ou de AIA, o procedimento de autorização é instruído com a informação prévia de localização favorável e com a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, consoante os casos. Os estabelecimentos ou conjuntos comerciais cuja localização esteja prevista em loteamento comercial não carecem de AIA quando o loteamento comercial tiver ele próprio sido objeto de DIA favorável ou favorável condicionada e o seu Estudo de Impacte Ambiental (EIA) tiver incluído todos os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento ou conjunto comercial, à luz do preceituado no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA).

5.8.1.1. Competência

A competência para as autorizações conjuntas cabe ao diretor-geral das atividades económicas, ao presidente da câmara do município onde se localiza a grande superfície comercial ou o conjunto comercial e ao presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.

Licenciamento da atividade

99 Versão 2017-12-15

5.8.1.2. Procedimento

O procedimento de autorização de instalação ou alteração significativa inicia-se através do «Balcão do Empreendedor», dirigido à DGAE, a quem cabe a coordenação do processo de autorização e que é o interlocutor único do requerente. O requerimento anterior deve ser acompanhado dos elementos instrutórios constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da modernização administrativa, da economia e do ordenamento do território. O requerente deve identificar um interlocutor único do processo e a DGAE designa um gestor do procedimento que assegura o desenvolvimento da tramitação processual. Se o requerimento não estiver devidamente instruído a DGAE pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via «Balcão do Empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 10 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar. A DGAE efetua a instrução técnica do processo e elabora, no prazo de 30 dias contados da data da receção do processo devidamente instruído, um relatório final no qual formula uma proposta de decisão para as entidades codecisoras. A DGAE pode solicitar, via «Balcão do empreendedor», nos primeiros 10 dias do prazo, esclarecimentos ou informações complementares, considerando-se suspenso o prazo para elaboração do respetivo relatório até à receção dos elementos solicitados ou até ao fim do prazo concedido ao requerente para esse efeito. O requerente dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido mencionado no número anterior para a entrega dos elementos solicitados. O relatório anteriormente referido é efetuado com base em critérios e de acordo com os parâmetros e metodologia para a valia do projeto, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

5.8.1.3. Procedimento de decisão

A DGAE envia ao presidente de câmara do município onde se localiza o estabelecimento ou conjunto comercial e ao presidente da CCDR territorialmente competente cópia do processo e do relatório final referido no número anterior, os quais se pronunciam, junto da DGAE, no prazo de 10 dias. A falta de pronúncia por parte das entidades é considerada como concordância com o relatório final da DGAE.

Licenciamento da atividade

100 Versão 2017-12-15

Quando o projeto tenha valia global negativa, esta é vinculativa para a decisão, podendo as entidades referidas no n.º 1 solicitar, de uma só vez, esclarecimentos sobre a valia constante do relatório sendo o prazo para resposta de 10 dias. Quando se verifique unanimidade do sentido da decisão comunicada pelas entidades decisoras, a DGAE notifica o requerente da decisão no prazo de cinco dias, só podendo o documento comprovativo da autorização concedida ser emitido após o pagamento da taxa devida. Quando não se verifique unanimidade do sentido da decisão, a DGAE convoca uma reunião para deliberação. A decisão, quando favorável, é acompanhada da imposição de obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização, bem como, nos casos previstos, das condições da DIA do loteamento aplicáveis aos projetos dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais nele integrados.

5.8.1.4. Caducidade da autorização

A autorização concedida caduca se, no prazo de seis ou oito anos a contar da data da sua emissão, não se verificar a entrada em funcionamento, respetivamente, da grande superfície comercial ou do conjunto comercial a que a mesma respeita. O prazo de caducidade não se interrompe nem se suspende. A título excecional, as entidades codecisoras podem prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se trate de grande superfície comercial, ou até ao máximo de dois anos, no caso de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, que emite um parecer sobre o mesmo.

5.8.1.5. Taxa

A autorização está sujeita ao pagamento de uma taxa, que reverte em 1 /prct. a favor da entidade que efetua a instrução técnica do processo e elabora o relatório final e o restante a favor do Fundo de Modernização do Comércio cujo montante consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da economia. O encerramento de grande superfície comercial ou de conjunto comercial deve ser comunicado à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do fato. A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação leve.

Licenciamento da atividade

101 Versão 2017-12-15

Autorizações conjuntas da instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais, bem como os conjuntos comerciais com abl igual ou superior a 8.000 m2 – RJACSR DL 10/2015,de 16 de janeiro

Se houver unanimidade no sentido da decisão a

DGAE notifica o requerente da decisão no prazo de 5 d

A DGAE envia à CM e à CCDR cópia do processo e Relatório Final para que no prazo de 10 d se pronunciarem

O Relatório é efetuado com base em critérios e de acordo com os parâmetros e metodologia previstos em Portaria do Ministro da Economia

O requerente paga a taxa devida

Balcão do Empreendedor

Pedido dirigido ao DG da DGAE

Acompanhado dos elementos instrutórios previsto em

Portaria

Requerente deve identificar

interlocutor único

Emite despacho de aperfeiçoamente, caso

requerimento não esteja bem instruído

PR

ES

. C

CD

R

DG

da

DG

AE

A decisão é acompanhada de um

conjunto de obrigações e

condições

Promotor tem10 dias para corrigir e

entregar elementos

DGAE faz instrução técnica e elabora Relatório Final com proposta de decisão para as Entidades co-decisoras

30 dias

Caso não haja unanimidade a DGAE convoca reunião

para deliberação

A AUTORIZAÇÃO é concedida

Licenciamento da atividade

102 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration Text2 Text1 Predecessors

1 Regime Jurídico das Actividades de Comércio,Serviços e Restauração (RJACSR) - MeraComunicação Prévia (MCP)

0 days DL 10/2015 O RAJCSR aplica-se às actividadeselencadas no artigo 1.º

2 Promotor apresenta MCP no Balcão doEmpreendedor, instruída com os elementos daportaria 206-B/2015

0 days artigo 7.º O n.º 1 do artigo 4.º elenca as actividadessujeitas a MCP: as constantes das alíneas a) a c)e g) a m) são apresentadas ao município; as das

alíneas d) a f) e n) são apresentadas à DGAE.MCP deve incluir título urbanístico.

09-03

01 02 03 04 05 06 072017

Licenciamento da atividade

103 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Regime Jurídico das Actividades deComércio, Serviços e Restauração(RJACSR) - Autorização para actividadesprevistas na alínea c) do n.º 1 do artigo5.º

50 days DL 10/2015 O RAJCSR aplica-se às actividades elencadas noartigo 1.º

2 Promotor apresenta pedido de autorizaçãono Balcão do Empreendedor, instruídocom elementos da portaria 206-C/2015 eacompanhados de comprovativo dopagamento das taxas devidas e fixadaspelos municípios

0 days art.º 8.º, n.º 2 Os requisitos a que se faz referência na alínea c) do n.º 1do art.º 5 podem ser dispensados nos termos do artigo

11.º

3 Município verifica a conformidade dopedido de autorização

5 days art.º 8.º, n.º 2 2

4 No caso do pedido de autorização não seencontrar bem instruído, é emitido umdespacho de convite ao aperfeiçoamento

0 days art.º 8.º, n.º 3 3

5 Requerente corrige ou completa o pedidode autorização

20 days art.º 8.º, n.º 3 4

6 Município delibera sobre o pedido deautorização

30 days art.º 9.º, n.º 1 O prazo de deliberação é suspenso até à recepção doselementos adicionais (art.º 8.º, n.º 5)

2

09-03

15-03

02 03 04 05 06 07 08 092017

Licenciamento da atividade

104 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Regime Jurídico das Actividades deComércio, Serviços e Restauração (RJACSR)- Autorização para actividades previstasnas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º enos artigos 50.º e 67.º

55 days DL 10/2015 O RAJCSR aplica-se às actividadeselencadas no artigo 1.º

2 Promotor apresenta pedido de autorização noBalcão do Empreendedor, instruído comelementos da portaria 206-C/2015 eacompanhados de comprovativo do pagamentodas taxas devidas e fixadas pelos municípios

0 days art.º 8.º, n.º 2 Estas actividades estão sujeitas a vistoria daDGAV (art.º 10.º, n.º 1)

3 Município verifica a conformidade do pedido deautorização

5 days art.º 8.º, n.º 2 2

4 No caso do pedido de autorização não seencontrar bem instruído, é emitido umdespacho de convite ao aperfeiçoamento

0 days art.º 8.º, n.º 3 3

5 Requerente corrige ou completa o pedido deautorização

20 days art.º 8.º, n.º 3 4

6 Gestor do procedimento promove a consulta daDGAV via Balcão do Empreendedor

0 days art.º 10, n.º 1 e2

5

7 DGAV pronuncia-se 20 days art.º 10, n.º 3 Parecer da DGAV contém resultado devistoria, é obrigatório e vinculativo, não

havendo lugar a deferimento tácito

6

8 Município delibera sobre o pedido deautorização

10 days art.º 9, n.º 3 7

09-03

15-03

12-04

12 01 02 03 04 05 06 07 08 092017

Licenciamento da atividade

105 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs Predecessors

1 Regime Jurídico das Actividades deComércio, Serviços e Restauração (RJACSR) -Autorização conjunta

60 days DL 10/2015 Procedimento de autorização conjunta aplica-se àinstalação ou a alteração significativa de grandes

superfícies comerciais não inseridas emconjuntos comerciais e de conjuntos comerciais

com área bruta locável >=8000m2 (art.º 6.º, n.º 1)2 Procedimento de autorização conjunta inicia-se

através de requerimento submetido no Balcão doEmpreendedor, acompanhado dos elementosinstrutórios da portaria 104-A/2015

0 days art.º 14.º, n.º1

Caso haja controlo prévio urbanístico ou AIA,pedido éinstruído com PIP e DIA,consoante os casos.Se estab

estiver em loteamento comercial que tenha sido objecto deAIA e o seu EIA contenha info relevante para o

estabelecimento, n há AIA do estab

3 DGAE emite despacho de convite aoaperfeiçoamento se o requerimento não estiverbem instruído

5 days art.º 14.º, n.º6

Prazo estimado 2

4 Requerente corrige ou completa o pedido 10 days art.º 14.º, n.º 6 3

5 DGAE efectua a instrução técnica do pedido eelabora relatório final com proposta de decisãopara as entidades codecisoras

30 days art.º 15.º, n.º1

DGAE pode pedir esclarecimentos ou info suplementaresnos primeiros 10 dias do prazo, considerando-se o mesmosuspenso até à recepção desses elementos (art.º 15.º, n.º2). Requerente dispõe de 10 dias para resposta (art.º 15.º,

n.º 3)

4

6 DGAE envia cópia do processo e do relatório finalpara a CM e CCDR

0 days art.º 16.º, n.º1

5

7 CM e CCDR pronunciam-se junto da DGAE 10 days art.º 16.º, n.º1

Falta de pronúncia é considerada como concordância como relatório da DGAE

6

8 Quando se verifique unanimidade do sentido dadecisão, a DGAE notifica o requerente

5 days art.º 16.º, n.º7

Quando não se verifique unanimidade, a DGAE convocareunião para deliberação (art.º 16.º, n.º 4). Autorização só

é concedida após pagamento da taxa da portaria60-B/2015 (art.º 16.º, n.º 7)

7

09-03

10-05

01 02 03 04 05 062017

Licenciamento da atividade

106 Versão 2017-12-15

5.9. Atividade de produção de eletricidade O sector energético, em todas as suas componentes – desde a produção, passando pelo transporte e até à comercialização – é, por motivos óbvios, de grande importância estratégica para qualquer país / economia. É por isso um sector da economia fortemente regulado/regulamentado, atualmente de tendência liberalizadora – saindo a produção, transporte e comercialização da esfera governamental para a privada - mas com o Estado a garantir, mais do que noutros sectores, controlo e regulação sobre o mesmo. A intervenção do Estado, para além da regulamentação relativa às obrigações dos atores privados e direitos/garantias dos utentes/populações, verifica-se ainda na reserva da possibilidade de promoção da produção de energia – por motivos estratégicos (relacionados com a auto-suficiência energética do país) mas também por motivos ambientais, nomeadamente a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis. Atuando através da abertura de concursos para atribuição de potência de produção e/ou através de beneficiação de tarifas remuneratórias (naturalmente, de natureza transitória). A descrição do sector acima feita implica a existência de legislação numerosa, especificadora/diferenciadora. Com foco i) na utilização de energia fóssil versus fontes de energia renovável e ii) remuneração bonificada/garantida versus remuneração valores de mercado. Para melhor entendimento da informação que com este guião se pretende transmitir – os diferentes enquadramentos remuneratórios e os diversos regimes licenciatórios existentes, que variam em função de fatores como i) a fonte de energia, ii) a forma/técnica de produção e iii) opções do produtor – entende-se necessário o conhecimento mínimo quanto a definições e conceitos que seguem:

Fonte de energia renovável – por oposição às fontes de energia fóssil não renovável (carvão, gás natural, gasóleo,…), as fontes de energia não fósseis renováveis, tais como: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;

Produção de eletricidade em regime ordinário - a atividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial (artigo17.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de Outubro); por outras palavras, a produção de eletricidade a partir de fontes fósseis (excluindo a produção combinada de calor e eletricidade – cogeração).

Produção de eletricidade em regime especial – i) a produção sujeita a regimes jurídicos especiais, bem como ii) toda a produção através de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, mesmo que não sujeita a regime jurídico especial. (artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de Outubro) – em termos práticos, ficam abrangidas em regime especial todas as formas de produção a partir de recursos endógenos, renováveis e não renováveis e a cogeração.

Regime Remuneratório Garantido (ou Regime Especial de Remuneração Garantida): venda da produção a um comercializador de último recurso, sendo que a remuneração é fixa, calculada de acordo com um critério especial (artigo20.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de Outubro)

Licenciamento da atividade

107 Versão 2017-12-15

Regime Remuneratório Geral: produção comercializada através de contratos bilaterais com clientes finais ou comercializadores de eletricidade, ou por participação nos mercados organizados (artigo19.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de Outubro)

Nota: a energia produzida em regime ordinário apenas pode ser comercializada no regime

remuneratório geral; enquanto os produtores abrangidos pelo regime especial podem optar entre comercializar no regime remuneratório geral ou no regime remuneratório garantido. No quadro seguinte faz-se a relação entre as principais formas de produção de eletricidade e a legislação aplicável ao licenciamento da atividade, sendo a peça transversal o Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de Outubro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

Forma de Produção Legislação

Central termoelétrica (fontes

de energia fóssil) Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de Outubro (Capítulo II – Produção

em regime ordinário)

Central termoelétrica a

biomassa (fonte de energia

renovável)

Situação 1 - Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de Outubro (Capítulo III)

- quando for aplicável “licença de produção”, nos termos do artigo

33.º -E, e o produtor pretenda optar pelo Regime Remuneratório

Geral

Situação 2 - Portaria n.º 243/2013, de 2 de Agosto, alterada e

republicada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de Maio – quando for

aplicável “licença de produção”, nos termos do artigo 33.º -E do

Decreto-Lei n.º 215-B/2012, e se pretenda optar pelo “Regime

Especial de Remuneração Garantida”

Situação 3 - Portaria n.º 237/2013, de 24 de Julho – quando apenas

necessário “comunicação prévia”, nos termos do artigo 33.º -E do

Decreto-Lei n.º 215-B/2012

Central hidroelétrica (fonte de

energia renovável)

Central elétrica solar

(fotovoltaica) (fonte de energia

renovável)

Central elétrica eólica (fonte de

energia renovável)

Cogeração (fontes de energia

fóssil) Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março (alterado e republicado pelo

Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril)

Central elétrica de ondas (fonte

de energia renovável)

Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro – regime jurídico para a

produção de energia das ondas do mar (alterado pelo Decreto-Lei n.º

15/2012, de 23 de Janeiro); Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro – estabelece as bases

da concessão de explorações em regime de serviço público (alterado

Licenciamento da atividade

108 Versão 2017-12-15

pelo Decreto-Lei n.º 15/2012, de 23 de Janeiro)

5.9.1. Formas de produção / licenciamento

Excetuando a cogeração (quando a partir de fontes de energia renovável) e a produção de

energia a partir das ondas, para as quais existem regimes próprios, todas as outras formas de

produção de eletricidade a partir de recursos endógenos, renováveis e não renováveis - em

Central termoelétrica a biomassa, em Central Hidroelétrica, em Central elétrica solar, em

Central elétrica eólica - estão reguladas pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, no seu

Capítulo III – Produção de eletricidade em regime especial.

Aplicam-se ainda ao licenciamento do acesso à produção de energia elétrica em regime

especial, e em função de regras definidas no mesmo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, que a seguir

descrevemos, a Portaria 243/2013, de 2 de agosto, alterada e republicada pela Portaria

133/2015, de 15 de Maio e a Portaria 237/2013, de 24 de Julho.

O mesmo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de Outubro, no seu Capítulo II regula a produção de

eletricidade em regime ordinário, aplicável às centrais Termo-elétricas a partir de fontes de

energia fóssil.

Abordamos a seguir cada um desses regimes.

5.9.1.1. Produção de eletricidade em regime especial

O Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de Outubro, procedeu à revisão do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador, à organização dos respetivos mercados e aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades, no desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto -Lei n.º 215 -A/2012, de 8 de Outubro. Excluem-se do seu âmbito de aplicação a produção de eletricidade em cogeração, a microprodução e miniprodução e a produção de eletricidade a partir da energia das ondas na

zona–piloto, que possuem regimes legais próprios. O Capítulo III estabelece os procedimentos aplicáveis ao acesso à produção de eletricidade em regime especial.

Licenciamento da atividade

109 Versão 2017-12-15

A instalação de centros eletroprodutores em regime especial está sujeita a um dos seguintes procedimentos de controlo prévio (Artigo 33.º -E), os quais serão abordados nas secções 5.9.1.1.1. e 5.9.1.1.2.:

Procedimento de

controlo prévio para a

instalação dos centros

eletroprodutores Pressupostos (sempre que se verifique um ou mais) Título de

exploração

Licença de produção a) Potência de ligação à rede superior a 1 MVA; b) Sujeição da instalação do centro eletroprodutor aos

regimes jurídicos de avaliação de impacte ambiental ou de

avaliação de incidências ambientais, nos termos da

legislação aplicável; c) A instalação do centro eletroprodutor esteja projetada

para espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição

nacional; d) O regime remuneratório aplicável seja a remuneração

garantida, nos termos do artigo33.º -G.

Licença de

exploração

Comunicação prévia Centro eletroprodutor que não verifique nenhum dos

pressupostos acima Certificado de

exploração As competências para o licenciamento, comuns às verificadas ao licenciamento em regime ordinário, estão distribuídas, nos termos definidos no Artigo 7.º -A:

Ao membro do Governo responsável pela área

da energia Ao diretor-geral de energia e geologia / DGEG

. A concessão, alteração e revogação da licença

de produção dos centros eletroprodutores com

capacidade máxima instalada superior a 10

MVA . A assinatura de contratos de atribuição de capacidade de injeção de potência na RESP

. A concessão, alteração e revogação da licença de produção dos centros eletroprodutores com capacidade máxima instalada igual ou inferior a 10 MVA;…; a atribuição da licença de exploração de todos os centros eletroprodutores.

. Cabe à DGEG exercer as competências de entidade licenciadora na instrução e condução dos procedimentos de atribuição…das licenças e autorizações, submetendo-as a decisão do membro do Governo responsável pela área da energia, nos casos da sua competência. No âmbito do regime especial, a aceitação da comunicação prévia e a emissão da licença de exploração ou do certificado de exploração dos centros eletroprodutores.

Licenciamento da atividade

110 Versão 2017-12-15

A atribuição da licença de produção ou a admissão da comunicação prévia dependem da conformidade do projeto com os objetivos e prioridades da política energética e, designadamente, da observância dos requisitos identificados no artº Artigo 33.º -F.

Trata-se de critérios de ordem estratégica, técnica, económica, de ordenamento do território, ambiental, de segurança e saúde pública; Destaca-se o critério “b) A existência de condições de

ligação à RESP adequadas à capacidade de receção de eletricidade, nos termos do disposto no

n.º 2” (nota: a ser indicada pelo respetivo operador da rede)

5.9.1.1.1. Comunicação Prévia

A Portaria n.º 237/2013, de 24 de Julho, estabelece o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia relativo à atividade de produção de eletricidade em regime especial. Nas situações em que o projeto / instalação a licenciar, esteja, nos termos do Artigo 33.º -E do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de Outubro, apenas sujeito ao procedimento de

“Comunicação Prévia”, segue-se para o seu licenciamento o disposto na Secção II do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de Outubro e a Portaria n.º 237/2013, de 24 de Julho (prevista no artigo n.º 33º-I do Decreto-Lei n.º 215-B/2012) – cronograma em anexo A Competência para a decisão sobre a admissão ou rejeição da comunicação prévia e a concessão do certificado de exploração é do diretor-geral da DGEG (artigo 3.º). À semelhança dos restantes regimes, também no âmbito da Portaria n.º 237/2013 os pedidos, comunicações e notificações são efetuados através da Plataforma do Empreendedor, sem prejuízo da utilização do sítio da Internet da DGEG (artigo 4.º). Quando tal não for possível, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, os interessados podem apresentar a comunicação prévia e quaisquer outros pedidos previstos na presente portaria, em suporte de papel, nas instalações da DGEG. Também no âmbito da comunicação prévia é condição necessária o cumprimento dos critérios gerais de admissão estabelecidos no artigo 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto (republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro).

O pedido é instruído com os elementos indicados no artigo 5.º. Além de informação formal relativa ao requerente e informação técnica relativa ao projeto, destaca-se: i) a necessidade de

fornecer informação sobre a existência de capacidade de receção e as condições de ligação à

rede – um dos critérios gerais de admissão – que deve ser obtida previamente junto do operador da RESP; para esse efeito aplica-se o mesmo procedimento disposto nos números 5.º e 6.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de Outubro; ii) Título de utilização do

domínio hídrico, sempre que se trate de um centro eletroprodutor hídrico, se legalmente

exigível; iii) Pareceres das entidades quando as instalações interferirem com os seus domínios

ou atividades; iv) Parecer favorável sobre a localização do centro eletroprodutor emitido pela

comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, exceto

quando se trate de um centro eletroprodutor hídrico.

Licenciamento da atividade

111 Versão 2017-12-15

A admissão da comunicação prévia (decisão favorável) (artigo 8.º), implica a instalação do centro e início da sua exploração no prazo constante da comunicação prévia ou indicados na admissão condicionada, não podendo esse prazo ultrapassar dois anos, ou no caso de aproveitamentos hidroelétricos, seis anos (artigo 9.º). Com a conclusão de todos os trabalhos e procedimentos necessários para a instalação do centro nas condições admitidas, o titular da Comunicação Prévia deve requerer à DGEG a emissão de Certificado de Exploração da instalação (artigo 10.º); a mesma pode ser emitida com base na consideração dos elementos incluídos no pedido, ou ser precedida de vistoria, determinada pela DGEG. A ligação do centro à Rede é requerida pelo titular ao operador da RESP, e efetuada, nos termos do artigo 11.º.

5.9.1.1.2. Licença de produção – regime remuneratório geral

Nas situações em que o projeto / instalação a licenciar, esteja, nos termos do Artigo 33.º -E do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de Outubro, sujeito ao procedimento de licença de

produção, mas o operador manifeste optar pelo Regime Remuneratório Geral (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de Outubro), o procedimento aplicável é o disposto na Secção II do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de Outubro (Capítulo III); - cronograma em anexo Identificada a necessidade de licença de produção para um projeto – conforme os critérios enunciados em quadro acima – e optando o produtor pela venda da produção no Regime Remuneratório Geral (conforme a definição dada acima), os procedimentos para a atribuição da licença de produção para o centro eletroprodutor desenvolvem-se de acordo com o definido na Secção II do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de Outubro, artigos 33.º-H a 33.º-L. Os pedidos devem ser apresentados no período de 1 a 15 dos meses de Janeiro, Maio e Setembro de cada ano, sem prejuízo da possibilidade de abertura extraordinária de períodos de candidaturas. A eventualidade da atribuição de licença a um projeto, depende, à cabeça, da conformidade do mesmo com os critérios gerais descritos no artigo 33.º-F. Entre eles, a existência de condições de ligação à RESP, nos termos definidos para essa verificação no n.º 2 do mesmo artigo 33.º-F. Essa informação deve ser obtida previamente à apresentação do pedido de atribuição de licença, fazendo parte dos elementos de instrução. O procedimento do pedido e o conteúdo e elementos de instrução do mesmo são descritos no artigo 33.º-J, bem como no anexo II ao Decreto-Lei n.º 215-B/2012, para o qual o artigo 33.º-J remete. Implicando a atribuição da licença o cumprimento pelo projeto dos regimes ambientais e territoriais que lhe sejam aplicáveis, as alíneas f) a i) do artigo 33.º-J e os artigos 33.º-R a 33.º-U descrevem e tratam sobre esses elementos.

Licenciamento da atividade

112 Versão 2017-12-15

Nas situações em que a DGEG verifique a concorrência de dois ou mais pedidos para um mesmo ponto de receção e a capacidade de receção existente ou previsional da RESP não for suficiente para atender a todos os pedidos de atribuição de licença de produção, procede à seleção dos referidos pedidos, com base nos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F (artigo 33.º-K) A verificação da conformidade do pedido e a decisão sobre o mesmo seguem os mesmos procedimentos aplicáveis na situação de atribuição de licença de produção em produção de eletricidade em regime ordinário, dispostos nos artigos 9.º a 11.º do Capítulo II. No que toca à obrigatória publicitação do pedido, seguem-se igualmente os procedimentos indicados para a situação de produção em regime ordinário (nos n.ºs 3 a 5 do artigo 9.º) e que são descritos neste documento na parte dedicada àquele regime. Com a particularidade indicada no artigo 33.º-L, n.º 2, na situação em que o projeto esteja sujeito ao procedimento de avaliação de incidências ambientais. A decisão de atribuição da licença de produção de eletricidade em regime especial deve conter, além das características técnicas / produção atribuída, o prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor e outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença. (artigo 33.º-M). O prazo para a execução das instalações e iniciar a sua exploração não pode ultrapassar dois anos ou, no caso de aproveitamentos hidroelétricos, seis anos (artigo 33.º-P). A exploração do centro eletroprodutor só pode iniciar após obtenção da licença de exploração, a emitir pela DGEG na sequência de vistoria, a realizar nos termos do artigo 21.º.

5.9.1.1.3. Licença de produção – regime de remuneração garantida

Nas situações em que o projeto / instalação a licenciar, esteja, nos termos do artigo 33.º -E do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de Outubro, sujeito ao procedimento de Licença de

produção, e o operador manifeste optar pelo Regime Especial de Remuneração Garantida

(artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de Outubro), o procedimento aplicável é o disposto na Secção II do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de Outubro e essencialmente na Portaria n.º 243/2013, de 2 de Agosto, alterada e republicada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de Maio - cronograma em anexo. O exercício da atividade com o Regime Especial de Remuneração Garantida depende, previamente à obtenção da licença de produção e respetiva licença de exploração, da atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP: os termos, condições e critérios da atribuição dessa reserva de capacidade de injeção na RESP, de regime concursal, são definidos pela Portaria n.º 243/2013, de 2 de Agosto, alterada e republicada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de Maio, que igualmente estabelece as condições e termos do licenciamento da atividade de produção de energia elétrica no âmbito do regime especial da remuneração garantida. O regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores do regime especial de remuneração garantida está estabelecido no Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de Fevereiro.

Licenciamento da atividade

113 Versão 2017-12-15

A instrução dos pedidos para atribuição de licença é efetuada através do Balcão do Empreendedor, sem prejuízo da utilização do sítio da Internet da DGEG. Procedimentos para a Licença de Produção:

Fase Descrição / Resumo highlights Tarefas e

prazos

1 - Prévia

obtenção de

reserva de

capacidade de

injeção e

receção de

potência na

RESP /

atribuição de

um ponto de

receção –

Capítulo II

Procedimentos definidos no Capítulo II, artigos 5.º a 10.º. Incluem

um primeiro processo para atribuição de reserva de capacidade de

injeção na RESP, sujeito a procedimento concursal ou “similar” e

que resulta na celebração dum Contrato de atribuição de

capacidade de injeção de potência na RESP, entre o Estado e o

requerente. Por fim, procedimentos para Reserva de ponto de

receção, que incluem a necessidade de pedido de informação ao /

pronúncia do operador da RESP sobre a existência de capacidade

de receção na zona de rede pretendido e as condições técnicas de

ligação à rede; fase que pode resultar em parecer técnico

desfavorável e que pode ainda implicar processo de seleção entre

pedidos concorrentes para capacidade de injeção no mesmo ponto

de receção. A informação técnica favorável do operador da rede

implica a reserva do respetivo ponto de receção a favor do

requerente durante o prazo máximo para apresentação do pedido

de licença de produção.

Ver

cronograma

anexo

2 – Pedido de

Licença de

Produção -

Capítulo III

Procedimentos definidos no Cap. III, artigos 11.º a 16.º. O prazo

para requerer a atribuição da licença de produção, após a fase 1,

pode variar dos 4 meses a 24 meses nos casos em que o projeto

esteja abrangido por AIA ou de incidências ambientais; TURH; TU

Espaço Marítimo; procedimento de contratação pública, nos

termos do Código dos Contratos Públicos. Prazos passíveis de

serem prorrogados em 2 e 12 meses, respetivamente (artigo 11.º).

O pedido é instruído com os elementos constantes do ponto B do

Anexo I da Portaria, devendo ainda obedecer ao estipulado no

Contrato de injeção na rede (artigo 12.º). O pedido deve ser

submetido a divulgação pública, sendo que nos casos em que não

o seja no âmbito de AIA, deve ser seguido o estipulado nos pontos

3 a 5 do artigo 13.º. Há lugar a consultas no âmbito da avaliação do

pedido, eventualmente novamente ao operador da RESP a que se

ligará o centro eletroprodutor, nos termos do artigo 14.º. A

decisão sobre o pedido de atribuição de licença de produção é

tomada nos prazos e termos do artigo 15.º. Os termos, conteúdo,

condições, contidos na Licença de Produção, os direitos e deveres

Ver

cronograma

anexo

Licenciamento da atividade

114 Versão 2017-12-15

do titular, estão contidos nos artigos 16.º a 19.º.

3 - Licença de

exploração e

ligação à RESP

– Capítulo IV

Os procedimentos para obter a Licença de exploração e ligação à

RESP decorrem do previsto nos artigos 19.º e 20.º (Cap. III), que

indicam a obrigação e prazos relativos à construção e

apresentação dos pedidos de exploração e ligação. E são descritos

no Cap. IV, artigos 21.º e 22.º, que identificam os procedimentos,

elementos de instrução e prazos. O processo está sujeito a vistoria

às instalações, a realizar pela DGEG.

Ver

cronograma

anexo

Articulação com outros regimes jurídicos – a articulação do regime especial de licenciamento de produção de energia elétrica com outros regimes, nomeadamente de ordem ambiental e territorial, desenvolve-se nos termos dos artigos 33.º-J, 33.º-L e 33.º-M da Secção II e na Secção IV do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de Outubro.

5.9.1.2. Produção de eletricidade em regime ordinário

O Capítulo II do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de Outubro estabelece os procedimentos aplicáveis ao acesso à produção de eletricidade em regime ordinário. Os Critérios gerais de atribuição de licença (artigo 6.º), divergem bastante, naturalmente, daqueles definidos para a produção em regime especial (artigo 33.º-F), dado quer a natureza não renovável e mais poluente das fontes de energia fósseis a utilizar, quer a normalmente a maior capacidade produtiva das unidades desta natureza. Destacamos os seguintes critérios: b) O contributo do pedido para a concretização dos objetivos da política energética, em

especial no âmbito da promoção da segurança do abastecimento, tendo em vista a

diversificação das fontes primárias de energia; c) O contributo do pedido para a concretização

dos objetivos da política ambiental, nomeadamente os decorrentes do Protocolo de Quioto e o

controlo de emissão de substâncias acidificantes; d) O contributo do pedido para o

desenvolvimento local e para a captação de riqueza para a área de instalação do centro

eletroprodutor;

Por outro lado, a quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo interessado em 31 de Dezembro do ano anterior ao da apresentação do pedido, no âmbito do mercado ibérico de eletricidade, não pode ser superior a 40 %.

Também é necessário, naturalmente, a verificação da existência de condições de ligação à rede pública adequadas à gestão da sua capacidade de receção de eletricidade, a prestar pelo operador da rede pública. As competências para o licenciamento são as mesmas referidas no capítulo relativo ao regime especial. Procedimento de atribuição de licença de produção – ver cronograma anexo

Licenciamento da atividade

115 Versão 2017-12-15

Os procedimentos para licenciamento, incluindo os elementos de instrução do pedido e entre estes os que implicam pareceres prévios, estão descritos na Secção III do Decreto-Lei, artigos 8.º a 17.º. Em anexo cronograma dos procedimentos de licenciamento. A apresentação de pedidos de atribuição de licença de produção que contemplem a exploração de centros eletroprodutores mediante a utilização da rede pública obedece a um calendário: os pedidos devem ser apresentados no período de 1 a 15 dos meses de Janeiro, Maio e Setembro de cada ano. Quando aplicáveis ao projeto procedimentos no âmbito de regimes ambientais – RJAIA, PCIP, TEGEE ou Relatório de Segurança – o interessado deve promover atempadamente os procedimentos necessários para a obtenção dos elementos a constar na instrução do pedido, previstos nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.º 3 do artigo 8.º. Independentemente da informação prévia, a fornecer pelo requerente, sobre a existência de capacidade de receção e as condições de ligação à rede, no contexto da apreciação do pedido a entidade licenciadora solicita pronúncia do operador da rede pública a que se liga o centro eletroprodutor sobre o pedido; bem como, naturalmente, das entidades competentes para outras situações legalmente previstas ou outras. É obrigatória a publicitação do pedido. Quando ela não ocorra no âmbito de AIA obrigatória, o requerente é notificado pela EC para o fazer, tornando público os elementos essenciais do pedido para que eventuais interessados possam apresentar sugestões e reclamações, no prazo de 10 dias, devendo ser publicados no sítio na Internet da DGEG, num jornal de circulação nacional e remetidos pela DGEG à câmara municipal e juntas de freguesia em cuja área o projeto é implantado para afixação em lugar público das respetivas sedes. (artigo 9.º) Verificando-se concorrência de pedidos, para um mesmo ponto da rede, entre dois ou mais pedidos, a entidade licenciadora procede à seleção destes, observando o estabelecido no artigo 12.º; nos casos em que tal não seja possível pela aplicação desses critérios, há lugar à atribuição do ponto, entre os concorrentes, por leilão, em sessão pública, nos termos definidos nos artigos 12.º a 14.º. A decisão de atribuição da licença de produção de eletricidade em regime ordinário deve conter, além das características técnicas / produção atribuída, o prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor e outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença. O início da exploração do centro eletroprodutor não pode ultrapassar três anos contados da data da sua atribuição, salvo se este prazo for prorrogado nos termos do Decreto-Lei. Encargos com os investimentos – os encargos com os investimentos na rede, incluindo aqueles suportados pela entidade concessionária, estão previstos no artigo 16.º. Especificamente, o custo e a construção da ligação desde o centro eletroprodutor até ao ponto de interligação são da responsabilidade do titular da licença de produção. Se for possível ao operador da rede, a pedido da entidade interessada, antecipar a criação de condições para ligar um novo centro eletroprodutor, esta paga os encargos decorrentes dessa antecipação junto do operador da rede, o qual define o seu valor;

Licenciamento da atividade

116 Versão 2017-12-15

5.9.1.3. Produção em cogeração

A atividade e o seu licenciamento são regulados pelo Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril). Este regime resulta da política de diminuição da dependência energética face ao exterior e da eficiência energética e pretende apoiar a atividade da cogeração enquanto modalidade que contribui para a poupança de energia primária. Desta forma, cria um regime remuneratório específico da produção em cogeração (Capítulo II) que reflete “os benefícios ambientais, as perdas evitadas

nas redes de transporte e distribuição e o perfil horário de funcionamento da produção de

energia elétrica, que no seu conjunto refletem a síntese da distinção do contributo global da

cogeração para a poupança de energia primária.”. Compreende duas modalidades – geral e especial – esta última bonificada em função da eficiência do processo produtivo em termos de economia relativa de energia e da utilização de fontes de energia renováveis, aplicável “a co-

geradores cujas instalações preencham os seguintes requisitos cumulativos: i) A potência de

injeção seja inferior ou igual a 20 MW; ii) O título de controlo prévio da cogeração tenha sido

obtido após prévia atribuição de potência de injeção de energia elétrica na rede elétrica de

serviço público (RESP)…” Compreende ainda a possibilidade de remuneração especial, parcialmente, a instalações do regime geral quando com potência de injeção à rede igual ou inferior a 20MW que operam em modo de autoconsumo da eletricidade produzida, sendo a energia não consumida entregue ao CUR.

5.9.1.3.1. Acesso à atividade / licenciamento das instalações

O exercício da cogeração está sujeito a controlo prévio para a instalação e exploração da instalação, variando a modalidade de licença com a dimensão da produção e regime remuneratório:

Tipo produção Modalidade controlo prévio

Micro-cogeração, independentemente do regime

remuneratório aplicável Registo da instalação da cogeração e

correspondente certificado de exploração Cogeração de pequena dimensão não enquadrada

no regime remuneratório especial Comunicação prévia com prazo e correspondente

certificado de exploração Todos os outros casos Licença de produção e correspondente licença de

exploração

Licenciamento da atividade

117 Versão 2017-12-15

As competências para o licenciamento estão distribuídas, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março (artigo 9.º) :

Ao membro do Governo responsável pela área da

energia Ao diretor -geral de energia e geologia / DGEG

A atribuição dos títulos de controlo prévio,

incluindo a pronúncia sobre as comunicações

prévias com prazo, para a produção em cogeração,

no caso de instalações com potência elétrica

instalada superior a 10 MW;

. A atribuição dos títulos de controlo prévio,

incluindo a pronúncia sobre as comunicações

prévias com prazo, no caso de instalações com

potência elétrica instalada inferior ou igual a 10

MW. . A atribuição de potências de injeção na RESP e

da licença de exploração ou certificado de

exploração, bem como os demais atos de

autorização previstos no decreto-lei. . Cabe à DGEG conduzir a instrução e a coordenação dos procedimentos de licenciamento ou autorização previstos.

O processo para atribuição da licença de cogeração articula com o regime de licenciamento das instalações elétricas, estando, nos casos sujeitos a Licença de produção e correspondente licença de exploração, a emissão desta última pendente de vistoria para verificação da sua conformidade com os termos da respetiva licença de produção em cogeração e com as normas legais e os regulamentos em vigor, nomeadamente as respeitantes aos regimes jurídicos de prevenção e controlo integrados da poluição e do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, quando aplicáveis. (artigo 8.º) Por outro lado, existe a necessidade da verificação de requisitos, para a atribuição de títulos para a produção em cogeração, de ordem técnica e económica relativa ao projeto apresentado, de ordem territorial, ambiental e de saúde pública / segurança das populações, bem como “Da existência de condições de ligação à RESP adequadas à capacidade de receção

de eletricidade, …, nos casos em que a cogeração seja ligada à RESP” (artigo 10.º). Os procedimentos, princípios e regras para verificação da existência de condições de ligação à RESP estão definidos nos nºs 2 a 6 do artigo 10.º. Destaca-se que nas situações em que a modalidade de regime remuneração escolhida seja a geral, é ao operador da RNT ou da RND, conforme o caso, que compete emitir parecer; nos casos em que a modalidade de regime de remuneração pretendida seja a especial, cabe à DGEG atribuir potência de injeção de energia elétrica na RESP, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, aprovando os termos e condições para a atribuição de potência de injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP, e sua disciplina, tendo por referência o regime de acesso à rede aplicável no âmbito do regime de remuneração garantida da produção de eletricidade em regime especial.

Licenciamento da atividade

118 Versão 2017-12-15

5.9.1.3.2. Procedimentos para atribuição de licença em cogeração

5.9.1.3.2.1. Instrução do pedido:

Os pedidos e todo o processo seguinte devem ser efetuados por meios eletrónicos, através dos sítios de Internet que disponibilizam o Portal da DGEG, sem prejuízo da sua interconexão com o Portal do Cidadão e o Portal da Empresa. O pedido deve ser devidamente instruído nos termos previstos / descritos no artigo 14.º, que não se reproduzem aqui por muito extensos. Inclui a documentação / prova necessária à verificação dos requisitos já referidos. Nos casos em que seja aplicável ao projeto procedimento de Avaliação de impacte ambiental ou procedimento de avaliação de incidências ambientais, é necessário a respetiva declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada ou decisão de conformidade ambiental do projeto de execução, ou decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA). Quando a instalação implique a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, é necessário apresentar projeto de arquitetura aprovado ou informação prévia favorável, requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE. Articulação com outros regimes jurídicos / processos de licenciamento a decorrer em paralelo: quando relativamente à instalação em causa decorra operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, não pode ser emitido o alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia de operação urbanística, sem que seja emitida a licença de produção em cogeração.

5.9.1.3.2.2. Marcha do procedimento e Decisão

No âmbito da apreciação, a DGEG deve solicitar ao operador da rede a que se liga a instalação de cogeração a licenciar para se pronunciar sobre a conformidade do pedido com os regulamentos aplicáveis, bem como as outras consultas e pareceres legalmente previstos ou que considere convenientes. A decisão favorável refere prazo em que a exploração deve iniciar-se, o qual não poderá exceder 36 meses contados da atribuição da licença. Este prazo pode ser prorrogado pela DGEG a pedido devidamente fundamentado do cogerador, até ao máximo de dois períodos de 12 meses, se a impossibilidade do cumprimento do prazo não lhe for imputável. A licença de produção em cogeração caduca se a exploração não for iniciada dentro do prazo fixado na mesma ou da prorrogação concedida.

Licenciamento da atividade

119 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs

1 Comunicação prévia de produção de electricidadeem regime especial

103days

DL215-B/2012;

portaria237/2013

ver artigo 33.º-E do DL 215-B/2012

2 Promotor apresenta comunicação prévia ao director geralda DGEG

0 days art.º 5.º daportaria

Sublinham-se os seguintes elementos: declaração deque é titular dos direitos de utilização do terreno; TURH;

informação sobre a existência de capacidade derecepção emitida há menos de 6 meses; parecer

favorável da CCDR sobre a localização

3 DGEG solicita a entrega de documentos 0 daysart.º 5.º, n.º 3, 4, 5 da portaria DGEG pode solicitar esta informação em qualquer altura

4 Promotor remete documentação requerida 5 daysart.º 5.º, n.º 3, 4 o prazo é não inferior a 5 dias

5 DGEG verifica conformidade da comunicação prévia 15 days art.º 6.º, n.º 1

6 Promotor remete elementos instrutórios em falta 20 days art.º 6.º, n.º 1 prazo de 15 dias é suspenso enqt o promotor nãoremeter elementos solicitados

7 DGEG notifica promotor para pagar taxa 0 days art.º 6.º, n.º 3 Taxas descritas no Anexo II da portaria.

8 Promotor liquida a taxa 5 daysn.º 2 do Anexo II

9 DGEG pronuncia-se sobre a admissão ou rejeição dacomunicação prévia

35 days art.º 8.º, n.º 1 A decisão em sentido desfavorável ou no sentido daadmissão condicionada é precedida de audiência prévia

10 Audiência prévia do promotor, caso decisão seja emsentido desfavorável ou no sentido da admissão

0 days art.º 8.º, n.º 3

11 Pronúncia por escrito do promotor 10 days art.º 8.º, n.º 3

12 Decisão de admissão condicionada 10 days art.º 8.º, n.º 5

13 Prestação de caução pelo promotor 8 daysart.º 8.º, n.º 6, 7

14 Promotor dá início aos trabalhos de instalação do centroelectroprodutor

0 days art.º 9.º, n.º 1 Os trabalhos devem ser concluídos e a exploração deveser iniciada no prazo constante da comunicação prévia

ou no acto de admissão condicionada, não podendoultrapassar neste caso os 2 anos.

30-03

30-03

17-05

12-07

09-08

03 04 05 06 07 08 09

Licenciamento da atividade

120 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs

1 Licença de produção de electricidade emregime especial - regime remuneratório geral

90 days DL 215-B/2012 Regime actividade de produção, transporte,distribuição e comercialização de electricidade

2 Promotor submete pedido de atribuição de licençade produção

0 days artigo 33.º-J, n.º1, 2, 3

Está sujeita a licença a instalação de centros compotência de ligação à rede >1MVA; se se aplicar AIA; se o

regime remuneratório for o garantido (artigo 33.-G); e seestiver em espaço marítimo (artigo 33.º-E). Pedido

apresentado em Jan, Maio e Setembro

3 Verificação da conformidade da instrução 20 days artigo 33.º-L, n.º1; artigo 9, n.º 1

alguns elementos instrutórios (artigo 33.º-J, n.º 3):informação sobre existência de capacidade de recepção

à rede; DIA; Estudo Incidências Ambientais, caso não hajaAIA; parecer favorável da CCDR sobre localização

4 Promotor submete elementos em falta 10 days artigo 9.º, n.º 1

5 DGEG elabora éditos quando o projecto não estejasujeito a AIA

5 days artigo n.º 9, n.º3, alínea b)

prazo estimado. Se a instalação estiver sujeita a avaliaçãode incidências ambientais, os avisos são publicados

nessa sede (artigo 33.º-L, n.º 2, alínea a)

6 Publicação pelo promotor do édito em jornal decirculação nacional

5 days artigo n.º 9, n.º 5 prazo estimado.

7 Apresentação de sugestões e reclamações pelopúblico

10 days artigo n.º 9, n.º 4

8 DGEG promove consultas a entidades externas 0 days artigo 10.º, n.º 1

9 Operador da rede pública a que se liga o centroelectroprodutor emite parecer

30 days artigo 10.º, n.º 2 DGEG pode solicitar informação a outras entidadesexternas, para além do operador de rede. A entidade

consultada pode solicitar elementos adicionais até 10 diasapós a recepção do pedido, sendo o prazo suspenso.

10 Entidade licenciadora emite decisão ou projecto dedecisão

30 days artigo 11.º, n.º 1 A entidade licenciadora é a DGEG se a capacidademáxima instalada é igual ou inferior a 10MVA, ou membro

do governo se for superior (artigo 7.º-A). Se houveravaliação de incidências ambientais, este prazo inicia-se

após decisão favorável desse procedimen

30-03

10-05

03 04 05 06 07 08 09

Licenciamento da atividade

121 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs

1 Licença de produção de electricidade emregime especial - regime remuneratóriogarantido

78 days DL 215-B/2012,de 8 outubro;

portaria243/2013, de 2

agosto

O exercício da actividade com o regimeremuneratório garantido depende,

previamente à obtenção da licença deprodução e exploração, da atribuição de

reserva de capacidade de injecção na rede,definida na portaria 243/2013: artigo 2.º, n.º 1 e

22 Fase I - Prévia obtenção de reserva de

capacidade de injecção / atribuição ponto78 days Portaria

133/20153 Procedimento concursal, em resposta a

pedido do promotor para reserva de40 days artº 5º

4 Celebração contrato atribuição capacidadeinjeção potência na RESP

5 days artº 6º

5 Promotor pede informação ao operador daRESP sobre a existência de capacidade deinjecção

2 days artº 7º dentro do prazo indicado no contrato; instruído deacordo c/ ponto A do Anexo I da Port. 243/2013

6 Pronúncia do operador da RESP 30 days artº 9º O operador dispõe de 10 dias para pedir elementos; oprazo de 30 dias suspende até resposta (max. 15

dias);

7 Reserva do ponto de recepção 1 day artº 10º No caso de pronúncia favorável do oprerador daRESP e sujeita a caução; no caso de + de 1

pretendente, sujeito a selecção cf. nº 6 a 10 artº 10º

02 03 04 05 06 07 082017

Licenciamento da atividade

122 Versão 2017-12-15

ID Task Name Duration LEX Obs

1 Licença de produção de electricidade em regimeespecial - regime remuneratório garantido

92days

DL215-B/2012;

portaria243/2013

O exercício da actividade com o regimeremuneratório garantido depende, previamente àobtenção da licença de produção e exploração, da

atribuição de reserva de capacidade de injecção narede, definida na portaria 243/2013: artigo 2.º, n. º 1

2 Fase II - Obtenção Licença Produção 92days

Portaria133/2015

Artº 2º: A inst. de centro eletroprodutor cujaenergia elétrica se destine a ser remunerada aoabrigo do regime da remuneração garantida, nos

termos do artigo 33.º -G do Decreto -Lei n.º172/2006, de 23 de agosto, está sujeita a licença d e

3 Promotor requer Licença 0 days artº 11º;artº 12º

Dentro dos prazos indicados no artº 11º (4 meses; até 24nas sit. nº 2); c/ elementos instrução referido artº 12º

4 Verificação conformidade pedido (DGEG);notificação para pagar taxa de apreciação

20 days artº 13º Se DGEG solicitar elementos, o promotor tem 10 dias pararesponder, sob pena de indeferimento liminar; suspende o

prazo de apreciação (artº 13º, nº 1)

5 Promotor paga a taxa 2 days

6 DGEG elabora éditos quando o projecto nãoesteja sujeito a AIA

5 days artº 13º, nº3 a) e 4

7 Publicação pelo promotor do édito em jornal decirculação nacional

5 days artº 13º, nº3 a)

8 Apresentação de sugestões e reclamações pelopúblico

10 days artº 13º,nº5

9 DGEG solicita ao operador da RESP que volte apronunciar-se

3 days artº 14º, nº1

o promotor deve promover os procedimentos para aobtenção dos elementos previstos nas alíneas f), g) e h) do

ponto B do Anexo I

10 DGEG promove consultas a entidades externas 30 days artº 14º, nº 2

11 Operador da rede pública a que se liga o centroelectroprodutor emite parecer

20 days artº 14º, nº1

12 Outras entidades consultadas pronunciam-se 10 days artº 14º, nº 3

13 DGEG emite decisão final sobre a atribuição delicença de produção

0 days artº 15º

30-03

04-08

02 03 04 05 06 07 082017

Licenciamento da atividade

123 Versão 2017-12-15