HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ASPECTOS … · IV - a habilitação e reabilitação...
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ALTERAÇÕES RECENTES - REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
MP 871/2019;
PEC 06/2019;
Conversão da MP na Lei
13.846/2019;
MP 905/2019;
EC 103/2019.
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ALTERAÇÕES AO LONGO DO
TEMPO
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HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,independentemente de contribuição à seguridade social, e tem porobjetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e apromoção de sua integração à vida comunitária;
MP 905/2019
DO PROGRAMA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA E PROFISSIONAL,PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Art. 19. Fica instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física eProfissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.
Parágrafo único. O Programa de Habilitação e Reabilitação Física eProfissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho tem porfinalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissionalprestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e programas eprojetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho
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HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
§ 1º O Conselho do Programa de Habilitação e ReabilitaçãoFísica e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes deTrabalho é composto por membros dos seguintes órgãos eentidades:
I - três do Ministério da Economia, dentre os quais dois daSecretaria Especial de Previdência e Trabalho;
II - um do Ministério da Cidadania;
III - um do Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos;
IV - um do Ministério Público do Trabalho;
V - um da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - um do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência; e
VII - dois da sociedade civil.
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HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
Contexto Histórico;
Finalidade do programa;
Legislação Aplicável;
Conceitos e hipóteses de cabimento;
Análise de casos práticos;
Manual Técnico de Procedimentos da área de
Reabilitação Profissional – fevereiro/2018.
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CONTEXTO HISTÓRICO
Primeira e Segunda Guerras Mundiais: por falta de mão de obra, utilizou-seda mão de obra de militares acidentados para realização de pequenastarefas para mantê-los ocupados e ainda, com pessoas deficientesdecorrente de acidente de guerra e de nascença;
O primeiro Programa Nacional de Reabilitação Profissional para Pessoascom Deficiência iniciou-se em 1928, destinado a reabilitação dosveteranos de guerra que apresentaram limitações para o trabalho;
Plano Beveridge: objetivo PROTEÇÃO SOCIAL DO BERÇO AO TÚMULO,tratou desse instituto a fim de evitar o desemprego em massa comocondição necessária ao êxito do seguro social.
Brasil: início dessa proteção em 1944, com o Decreto nº 7.036, “realizaradaptação profissional e o reaproveitamento profissional para oempregado acidentado.”
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FINALIDADE
Convenção nº 159: sobre Reabilitação Profissional e
Emprego de Pessoas Deficientes: “[...] a finalidade da
reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa
deficiente obtenha e conserve um emprego e
progrida no mesmo, e que se promova, assim a
integração ou a reintegração dessa pessoa na
sociedade”.
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MOMENTO INICIAL
OIT - Fundada em 1919. Brasil é signatário
desde 1950.
1950 - Recomendação nº 99 - art. 27
(25/06/1955) - sobre Habilitação e
Reabilitação Profissional dos Deficientes.
”Sempre que for possível, e observando as
recomendações médicas, a adaptação e a
readaptação devem começar durante o
tratamento médico”.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal;
Lei de Benefícios da Previdência Social;
Decreto nº 3.048/99;
Instrução Normativa 77/2015;
Convenção n. º 159 da OIT, de 01.06.1983, que foi
ratificada pelo Brasil, tendo sido promulgada através
do Decreto n. 129 de 22.05.1991;
Manual Técnico de Procedimentos da área de
Reabilitação Profissional – volume I – fevereiro/2018
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 1º, inciso III – a dignidade da pessoa humana;
Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza; inciso XIII – livre exercício de qualquer
trabalho;
Artigo 194, inciso I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
Artigo 203 - A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras
de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
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Lei de Benefícios 8.213/91
Artigo 89 - A habilitação e a reabilitação
profissional e social deverão proporcionar ao
beneficiário incapacitado parcial ou
totalmente para o trabalho, e às pessoas
portadoras de deficiência, os meios para a
(re)educação e de (re)adaptação profissional e
social indicados para participar do mercado
de trabalho e do contexto em que vive.
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Decreto 3.048/99
Artigo 136 - A assistência (re)educativa e de
(re)adaptação profissional, instituída sob a
denominação genérica de habilitação e reabilitação
profissional, visa proporcionar aos beneficiários,
incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho,
em caráter obrigatório, independentemente de
carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os
meios indicados para proporcionar o reingresso no
mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
77/2015
Artigo 398 - A Habilitação e Reabilitação
Profissional visa proporcionar aos
beneficiários, incapacitados parcial ou
totalmente para o trabalho, em caráter
obrigatório, independentemente de
carência, e às pessoas portadoras de
deficiência, os meios indicados para
proporcionar o reingresso no mercado de
trabalho e no contexto em que vivem.
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REABILITAÇÃO E CARÊNCIA
Artigo 26 da LB: Independe de carência a concessão
das seguintes prestações:
(...)
V – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
(RPS, artigo 30, inc. V e IN 77, artigo 152, inc. IV);
Não exige carência previdenciária
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REABILITAÇÃO E AUXÍLIO
DOENÇA
Artigo 62 da LB: o segurado em gozo de auxíliodoença, insusceptível de recuperação parasua atividade habitual, DEVERÁ SUBMETER-SE A PROCESSO DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL para o exercício de outraatividade.
insusceptível de recuperação para suaatividade habitual;
exercício de outra atividade;
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REABILITAÇÃO E DESVIO DE
FUNÇÃO
Artigo 62 da LB - parágrafo 2º em
conformidade com a Lei 13.846/2019:
“a alteração das atribuições e
responsabilidades do segurado compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental não configura
desvio de cargo ou função do segurado
reabilitado ou que estiver em processo de
reabilitação profissional a cargo do INSS.”
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REABILITAÇÃO E MANUTENÇÃO
DO PAGAMENTO
Artigo 62 da LB, parágrafo 1º:
O benefício a que se refere o caput deste artigo será
mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez (redação dada
pela Lei 13.846/2019).
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REABILITAÇÃO E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Artigo 42 da LB: A aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
insusceptível de recuperação para sua
atividade que lhe garanta a subsistência;
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REABILITAÇÃO E
DESTINATÁRIOS
IN 77/2015 - Art. 399. Poderão ser encaminhados para oPrograma de Reabilitação Profissional:
I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ouprevidenciário;II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, incapaz para o trabalho;III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, portempo de contribuição ou idade que, em atividadelaborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional emdecorrência de doença ou acidente de qualquer naturezaou causa;V - o dependente do segurado; eVI - as Pessoas com Deficiência - PcD.
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A QUEM COMPETE O
PROCESSO DE REABILITAÇÃO
No site do INSS: “A Reabilitação
Profissional é um serviço do INSS
que tem o objetivo de oferecer aos
segurados incapacitados para o
trabalho, por motivo de doença ou
acidente, os meios de reeducação ou
readaptação profissional para o seu
retorno ao mercado de trabalho.”
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Artigo 136 do Decreto 3.048/99:
§ 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a
prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive
aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas,
técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus
dependentes, preferencialmente mediante a contratação de
serviços especializados. (grifado).
Art. 139. A programação profissional será desenvolvida mediante
cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos,
acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou
privadas, na forma do art. 317.
§ 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa,
não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre
o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto
Nacional do Seguro Social. (grifado).
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OBRIGAÇÃO DO
EMPREGADOR
Artigo 93, da Lei de Benefícios:
A empresa com 100 ou mais empregados está
obrigada a preencher 2% a 5% dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência,
habilitadas, na seguinte proporção:
Até 200 empregados: 2%
De 201 a 500: 3%
De 501 a 1000: 4%
De 1001 em diante:5%
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OBRIGAÇÃO DO
EMPREGADOR
A lei 8.213/91 em seu artigo 93: não
há disposição legal de que esteja
obrigada a reabilitar o
segurado/trabalhador.
A função social da empresa é dar
EMPREGO!
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PROCESSAMENTO DA
REABILITAÇÃO
Artigo 137 do Decreto Regulamentador:
O processo de habilitação e de reabilitação profissional dobeneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante acelebração de convênio para reabilitação física restrita a seguradosque cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa dereabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado detrabalho;
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado detrabalho.
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PROCESSAMENTO DA
REABILITAÇÃO
I - escolaridade;
II - formação e experiência profissional;
III - idade;
IV - dificuldade no mercado de trabalho.
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A QUEM COMPETE O PRP
Quem avalia o potencial e encaminhamento do PRP? Segundo parte
final do Artigo 401: “equipes multiprofissionais”.
Com atribuições de funções básicas:
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de
convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram
os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação
profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho
e,
V – certificar ou homologar o processo de habilitação e
reabilitação profissional
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O QUE É FORNECIDO NO PRP
Artigo 89 da Lei de Benefícios:
parágrafo único: A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos deauxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidadefuncional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentosnecessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados noinciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrênciaestranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
(a mesma previsão no RPS, art. 137 e IN 77, art. 402)
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E SE NÃO É FORNECIDO?
Obrigação de fazer: fornecer órtese/prótese;
Negativa: ofensa aos princípios:
- dignidade da pessoa humana;
- do livre exercício de qualquer trabalho;
- da igualdade (porque somente os segurados queterão acesso usufruirão desse fornecimento).
Cabimento de ação por dano material e moral, comdireito a pleitear lucros cessantes pela demora em sefornecer tais órteses/próteses e por consequênciadeixar de evoluir profissionalmente.
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OUTROS MEIOS DE SE
REABILITAR UM PROFISSIONAL?
Dentro do objetivo do PRP é possível:
Cursos profissionalizantes?
Conclusão de ciclos educacionais?
Faculdade?
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CONCLUSÃO DO PRP
Art. 140 do Regulamento: Concluído o processo dereabilitação profissional, o Instituto Nacional do SeguroSocial emitirá certificado individual indicando a funçãopara a qual o reabilitando foi capacitadoprofissionalmente, sem prejuízo do exercício de outrapara a qual se julgue capacitado.
§1º: não constitui obrigação da previdência social amanutenção do segurado no mesmo emprego ou a suacolocação em outro para o qual foi reabilitado,cessando o processo de reabilitação profissional com aemissão do certificado a que se refere o caput.
§2º: Cabe à previdência social a articulação com acomunidade, com vistas ao levantamento da oferta domercado de trabalho, ao direcionamento daprogramação profissional e à possibilidade de reingressodo reabilitando no mercado formal.
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DECRETO 3.298/99 - PcD
Decreto que trata da política nacional para a integração da pessoa comdeficiência e no que diz respeito à Habilitação e da ReabilitaçãoProfissional
Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processoorientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir daidentificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nívelsuficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso nomercado de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. 33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentesserviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta aspotencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas combase em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
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MANUAL TÉCNICO DE
PROCEDIMENTOS DA ÁREA DE RP
Publicado em fevereiro de 2018 o volume I;
Manual que contém cinco capítulos, uma lista de
tabelas e fluxogramas e ainda uma lista de anexos;
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MANUAL TÉCNICO DE
PROCEDIMENTOS DA ÁREA DE RP
Habilitação: ação de capacitação do indivíduo para
o desenvolvimento de atividades laborativas,
observando as aptidões, interesses e experiências;
Reabilitação: tornar o indivíduo capaz a retornar àsatividades profissionais, proporcionando meios de
adaptação à função compatível com suas
limitações.
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MANUAL TÉCNICO DE
PROCEDIMENTOS DA ÁREA DE RP
Capítulo I - Item 4 - Critérios de Elegibilidade:
I - Incapacidade permanente, total ou parcial, para aatividade laboral habitual;
II - Escolaridade a partir do nível fundamental II (5º ano);segurados com maior grau de escolaridade, maisprobabilidade de reinserção no mercado de trabalho;
III – Segurados cujo prognóstico de retorno ao mercadode trabalho não será alterado pelo tratamento propostopelo médico assistente (ex. segurado aguarda cirurgia,que mesmo bem sucedida não permite retorno à mesmafunção;
IV – Tempo de afastamento e afastamentos prévios.Quanto maior o tempo de afastamento, menor aperspectiva de retorno ao mercado de trabalho;
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MANUAL TÉCNICO DE
PROCEDIMENTOS DA ÁREA DE RP
Item 4 - Critérios de Elegibilidade:
V – experiências ou atividades profissionais jádesenvolvidas. Quanto mais experiência, melhor aadaptação a novas atividades e funções;
VI – Característica do mercado de trabalho da região,vinculo empregatício atual e perspectiva de retornona empresa de vínculo;
VII – motivação, habilidades, aptidões, expectativasdo indivíduo para retorno ao trabalho epotencialidades.
(Tudo isso são elementos de apoio à decisão médicopericial.)
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MANUAL TÉCNICO DE
PROCEDIMENTOS DA ÁREA DE RP
Capítulo II - Item 4 – Atribuições das Equipes:
Equipe constituída pelo Perito Médico e Profissional
Referência (servidor de cargo de nível superior e/ou
analista do seguro social de áreas afins – serviço
social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia
ocupacional, pedagogia entre outras);
Item 4.1.2 – realizar vistoria técnica a fim de analisar o
posto de trabalho de origem e o proposto e a
compatibilidade com as limitações funcionais do
trabalhador, bem como verificar as condições do
ambiente de trabalho, podendo ou não estabelecer
nexo ocupacional;
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MANUAL TÉCNICO DE
PROCEDIMENTOS DA ÁREA DE RP
Capítulo III - Subitem 1.1.1 – Avaliação do Potencial
Laboral:
Perícia Médica de Elegibilidade: perito identifica que
o segurado é insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual e reúne condições ao PRP;
Avaliação Socioprofissional: levantar dados quanto à
ocupação do segurado, histórico de afastamentos do
trabalho, experiências profissionais;
Perícia Médica de Reabilitação Profissional: concluir
sobre a continuação pelo PRP.
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MANUAL TÉCNICO DE
PROCEDIMENTOS DA ÁREA DE RP
Segurado sem vínculo empregatício:
O Perito Médico e o PR definirão, em conjunto, osseguintes encaminhamentos:
I - treinamento em empresas parceiras e/ou
conveniadas;
II - cursos de capacitação profissional presencial
e/ou a distância; e
III - elevação de escolaridade até nível
fundamental I/II ou médio, para fins decumprimento de curso de capacitação
profissional.
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MANUAL TÉCNICO DE
PROCEDIMENTOS DA ÁREA DE RP
ROTINAS DO SERVIÇO DE REABILITAÇÃO
Perícia médica de elegibilidade: prazo de 45 dias
para passar pela avaliação socioprofissional e
perícia médica de reabilitação profissional;
Após a perícia de reabilitação:
- Segurado elegível para o PRP;
- Ou segurado sem necessidade de cumprir com
o PRP com retorno imediato ao trabalho,intercorrência médica ou aposentadoria por
REABILIAÇÃO E DECISÕES
JUDICIAIS
Toda ação judicial deve conter:
Documentação médica probatória quanto à
redução da capacidade laborativa do
segurado;
Documentação profissional demonstrando
atividade habitual do segurado;
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CASO N° 1
AUTOS DO PROCESSO: 0017401-09.2017.4.03.6301 – AUTOR: CARLOS
JOSÉ ELIAS – ADVOGADA: LUCIENE DO AMARAL
Resumo do caso:
Ingresso de ação judicial pleiteando auxílio doença e
subsidiariamente, aposentadoria por invalidez;
Laudo pericial concluiu: “O periciando encontra-se no status pós-
operatório de artrodese da coluna cervical e lombar, evoluindo com
lombalgia mecânica, portanto temos elementos técnicos objetivos
para caracterização de incapacidade total e permanente para sua
função habitual. Há possibilidade de ser readaptado para funções que
não exijam grandes esforços, deambulação prolongada, longa
permanência em pé e sobrecarga da coluna lombar,
preferencialmente em funções administrativas.
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CASO N° 1
AUTOS DO PROCESSO: 0017401-09.2017.4.03.6301 – AUTOR: CARLOS
JOSÉ ELIAS – ADVOGADA: LUCIENE DO AMARAL
Resumo do caso:
Proposta de acordo judicial: reconhecimento do direito ao benefício
de auxílio doença requerido e submissão de processo de reabilitação
profissional ao Autor:
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Tanto que convocada, a Parte Autora se
submeterá a avaliação para reabilitação profissional e, sendo elegível
por análise e aferição do INSS, submeter-se-á com lealdade plena até
que esta seja concluída, sendo a adesão do autor de forma séria ao
processo de reabilitação “conditio sine qua non” para a manutenção
do benefício.
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CASO N° 1
AUTOS DO PROCESSO: 0017401-09.2017.4.03.6301 – AUTOR: CARLOS
JOSÉ ELIAS – ADVOGADA: LUCIENE DO AMARAL
Resumo do caso:
Sentença judicial: “No mais, trata -se de pessoa relativamente jovem
(48 anos), com alto grau de escolaridade (superior completo), razão
pela qual entendo que não seja o caso de aposentadoria por
invalidez, mas de restabelecimento do benefício de auxílio doença
anteriormente concedido e pagamento até a implementação de
programa de reabilitação profissional, a ser efetuado pelo INSS.”
(trânsito em julgado em agosto/2018; aguardando até meados de
julho/2019, já conversou com assistente social e o programa até o
momento não foi concluído).
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CASO N° 2
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 997.160 - SP (2016/0266462-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE :
EDILSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : SERGIO GEROMES -
SP283238 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI
8.213/1991. PERÍCIA MÉDICA QUE INDICA NECESSIDADE DO
PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO DO
SEGURADO TRABALHADOR. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
“VOTO / AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS PARA DESCARTAR POSSIBILIDADEDE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL.
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1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS
a conceder auxílio-doença, negando direito à conversão do benefício em
aposentadoria por invalidez. O acórdão recorrido manteve a sentença por
considerar que a incapacidade para a atividade habitual era temporária e
que o laudo pericial atestou a possibilidade de reabilitação profissional.
Todavia, o julgado ignorou a apreciação das condições pessoais para efeito
de descartar a possibilidade de reabilitação profissional. A questão havia
sido suscitada no recurso inominado.
2. O Presidente da TNU não conheceu do incidente de uniformização por
pressupor que havia indevida pretensão a reexame de prova. A requerente
interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática de
inadmissibilidade.
3. O incidente de uniformização não embute pretensão direta a reexame de
prova, mas apenas arguição de divergência jurisprudencial em torno de
critério jurídico para valoração da prova. Não cabe à TNU decidir se, no
caso concreto, as condições pessoais da requerente são suficientes para
caracterizar a impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, mas
apenas definir, em tese, se tais condições precisam ser levadas em conta
na aferição da possibilidade de reabilitação profissional. Incidente
conhecido.
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4. A possibilidade de reabilitação profissional
não deve ser analisada exclusivamente sob o
ponto de vista clínico e físico. Em tese,
havendo incapacidade parcial para o trabalho,
circunstâncias de natureza socioeconômica,
profissional e cultural especificamente
suscitadas pelo requerente devem ser levadas
em conta para aferir se existe, na prática, real
possibilidade de reingresso no mercado de
trabalho.
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CASO Nº 3
Processo 0009015-83.2014.4.02.9999 (TRF2)
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO AINCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doençadar-se-á em duas hipóteses:
(i)na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, oque resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou
(ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmentepara o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento.
II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto do juízoconfirmam o estado de incapacidade da parte autora para suaocupação habitual.
III - Se a parte autora ainda se encontra incapacitada para o exercíciode sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveusua reabilitação profissional, está caracterizada a ilegalidade docancelamento do auxílio-doença.
IV- Apelação desprovida.
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CASO Nº 4
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal de SantaCatarina, por unanimidade, dar parcial provimento aorecurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50021570520124047205 SC5002157-05.2012.404.7205, Relator: JOÃO BATISTALAZZARI, Data de Julgamento: 13/11/2012, PRIMEIRATURMA RECURSAL DE SC)
O recurso da autora, por sua vez, enfatiza adiscriminação sofrida por ser portadora de deformidades(incapacidade laboral), resultando em dificuldade paraconseguir vínculo laboral a ensejar a carência necessáriapara concessão do benefício previdenciário.
@maura.feliciano
...
Dessa forma, considerando-se o nível de
incapacidade apresentado pela parte autora
(deformidades congênitas nos membros superiores da
região do cotovelo até as mãos e nos inferiores dos
joelhos até os pés) e da discriminação que sofre por
ser portadora de deformidades, conforme consta do
recurso, é de ser dado parcial provimento para
garantir, como forma de habilitação profissional, o
pagamento do curso universitário, como requer a
parte autora.
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CASO Nº 5
Caso de segurado que não conseguiu concluir o processo dereabilitação, porque não se adaptou à função indicada pelaautarquia
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 320003 2000.50.01.000411-3 (TRF-2)
Data de publicação: 05/03/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DOPROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO. - Não deveser suspenso o auxílio-doença de segurado por motivo de abandonodo Curso de Reabilitação Profissional(CRP), promovido pelo InstitutoNacional do Seguro Social, quando ficar evidenciada a ausência demá-fé no ato. - Na espécie, o segurado deixou o programade reabilitação porque não conseguiu se readaptar na outra funçãoindicada pela autarquia, além de dificultar-lhe sobremaneira oreingresso no mercado de trabalho a opção por outro emprego.Mesmo assim, este optou por retornar ao curso, ocasião em que foirecusado. Recurso provido a fim de restabelecer o benefício.
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CASO Nº 6
TRF-5 - APELREEX Apelação / Reexame Necessário REEX 121386620114058300(TRF-5)
Data de publicação: 27/02/2014
Ementa: Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença,submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido deaposentadoria por invalidez, em favor de trabalhador urbano (comerciário),com base na perícia judicial, e com efeitos retroativos à data do cancelamentodo auxílio doença (20 de setembro de 2009). 1. A condição de seguradoobrigatório e o cumprimento da carência legal são fatos incontroversos, vistoque o demandante vem recebendo vários auxílios doença, desde o ano de2007, sucessivamente renovados (f. 34, 49,52, 54 e 60), até novembro de 2011, f.62. 2. Juntada de vários atestados médicos, referentes a todo o período em queesteve em gozo de auxílio doença, f. 32-33, 35-36, 45-46, 55-58 e 61. 3. A períciajudicial confirmou ser o promovente portador de diabete mellitus, apresentandocomplicações decorrentes desta patologia, asseverando: o periciando éportador de sequelas de Diabetes mellitus - amputação de dois pododáctilosesquerdos, em setembro de 2010, retinopatia diabética e hipertensão arterial. Foiencaminhado para o curso de reabilitação profissional, mas não teve condiçõesde terminar ou se adaptar, pois tem dificuldade de permanecer na posição depé ou sentado por tempo prolongado devido às complicações cardiovascularesda diabetes. Não observamos sinais ou sintomas de nefropatia diabética ouinsuficiência renal, f. 200. 4. Em resposta aos quesitos apresentados, o expertconcluiu tratar-se de doenças crônicas e irreversíveis, levando-o àincapacitação parcial e permanente, f. 201-202. 5. Direito do autor, aquirecorrido, à aposentadoria por invalidez, com base na perícia judicial, mormentepor se tratar de pessoa de parca instrução (até o 6º ano do ensino fundamental,f. 199), com mais de cinquenta anos de idade (nascido em 1959, f. 12), tolhidode sua força laboral e de reais chances de reinserção no mercado de trabalho
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CASO Nº 7
TEMA 177 TNU – Turma Nacionalde Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DEINTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA)Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SERELATOR: JUIZ FEDERALRONALDO JOSE DA SILVAREQUERENTE: INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS REQUERIDO: ANDRERICARDO DOS SANTOS.
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CASO Nº 7
TEMA 177 TNU – Turma Nacional de Uniformização
Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimentodo benefício de auxílio-doença também pode determinar asubmissão do segurado a processo de reabilitaçãoprofissional ou se tal ato se insere no âmbito dadiscricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n.8.213/1991).
1. Constatada a existência de incapacidade parcial epermanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47da TNU, a decisão judicial poderá determinar oencaminhamento do segurado para análise administrativade elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável acondenação prévia à concessão de aposentadoria porinvalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. Aanálise administrativa da elegibilidade à reabilitaçãoprofissional deverá adotar como premissa a conclusão dadecisão judicial sobre a existência de incapacidade parciale permanente, ressalvada a possibilidade de constataçãode modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
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CASO Nº 7
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Por outro lado, não se pode ouvidar de que a prestação em questãopossui uma natureza bastante peculiar, sendo que o sucesso de seuresultado é multifatorial; depende da possibilidade concreta dereabilitação do segurado, que passa não só pela análise médica dasmoléstias que lhe acometem, mas também do meio em que estáinserido, de sua prévia capacitação educacional e profissional, daspossibilidades de emprego e reinserção em mercado de trabalho emsua região etc.
A análise, enfim, é multidisciplinar para a eleição dos casos quepossuem condições para reabilitação; e, mesmo entre estes, nocurso do processo podem ocorrer diversos eventos que alteram oresultado, impossibilitando a reabilitação proposta, como areinserção voluntária do autor em exercício de função diversa, apiora de suas condições de saúde ou mesmo a ausência de adesãodo segurado ao processo, impossibilitando sua conclusão.
Desta forma, é temerário e prematuro que se ordene a reabilitaçãopropriamente dita; deve haver somente a determinação dedeflagração do processo, como bem exposto pelo voto do relator,através da dita perícia de elegibilidade, sendo que o resultado doprocesso dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbitoadministrativo.
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BIBLIOGRAFIA
Habilitação e reabilitação profissional: obrigação do
empregador ou da previdência social? / Helio Gustavo
Alves. 2. ed. Atualizado com a IN 77/2015 – São Paulo: LTr
2016;
Processo Administrativo Previdenciário Eficiente / Adriano
Mauss, Alexandre Schumacher Triches. – São Paulo : LTr,
2017;
Readaptação Profissional: da teoria à prática / MariaLuiza Gava Schmidt, Maria Candida Soares Del-Masso
(organizadoras) São Paulo: Cultura Acadêmica, 2017
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REFLEXÃO
“Abre a tua boca a favor
do mudo, pelo direito de
todos os que se acham
desamparados”
(Provérbios 31:8).
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