hc 00
description
Transcript of hc 00
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado, inscrito na OAB/UF sob o n., com escritório em, vem, respeitosamente
perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição da
República e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS
para trancamento de ação penal em favor de NOME, nacionalidade, profissão, RG nº.,
CPF sob o nº., endereço, que sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital-RJ, no processo n., pelos motivos a
seguir expostos:
I- DOS FATOS
Ocorre que a paciente foi investigada e está sendo processada por suposta infração
penal prevista no art. 171, do Código Penal.
Segundo descrito na peça acusatória, a denunciada teria deixado em poder da Firma
X, no dia 23 de Janeiro de 2012, de má-fé (essa não comprovada pelo Parquet) oito
tapetes orientais para limpeza.
Ainda, no dia 10 de fevereiro de 2003, os referidos tapetes foram entregues a paciente
que, teria deixado de pagar a quantia de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais) pelos
serviços prestados.
Dessa forma, segunda a denúncia, a ré na ação penal, ora paciente, teria consciente e
voluntariamente com intuito de lucro, obtido vantagem ilícita em prejuízo do lesado,
praticando, portanto, o crime do art. 171, caput, do Código Penal.
No entanto, data venia, agiu mal o MM. Juízo ao receber a ação penal, pois como se
restará demonstrado a pretensão acusatorial é inócua e não merece prosperar.
II- DO DIREITO
Para que o processo penal possa se iniciar é necessário que estejam presentes algumas
condições, dentre as quais o fumus commissi delicti. “Ou seja, no processo penal, desde
o início, é imprescindível que o acusador público ou privado demostre a justa causa, os
elementos probatórios mínimos que demonstrem a fumaça da prática de um delito, não
bastando o cumprimento de critérios meramente formais” (Aury Lopes).
Ora, no caso presente o Ministério Público não procedeu à demonstração de que a
conduta praticada pela ré é típica, ilícita e culpável. Explica-se, a ação delituosa
imputada à ré tem previsão no artigo 171 do Código Penal, verbis, “obter, para si ou
para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O Parquet não
demostrou nos autos a subsunção da conduta da ré ao referido tipo objetivo: não fez
prova do artificio, ardil ou outro meio fraudulento que a ré teria utilizado para a suposta
indução ou mantença da vítima em erro para assim obter a vantagem ilícita, estando,
pois, ausente a referida condição da ação.
Por sua vez o artigo 395, II do CPP diz que “A denúncia ou queixa crime será rejeitada
quando: [...] faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal”.
Ora, ao caso presente, com demostrado falta uma condição da ação, a saber o fumus
commissi delicti, pelo que deve o presente processo ser trancado.
Outrossim, falta à presente ação a condição de justa causa, pois o órgão acusador não
se incumbiu de apresentar os elementos probatórios que comprovassem a autoria e
materialidade do crime.
Destacamos o seguinte julgado:
TJ-BA - Habeas Corpus HC 03030737220128050000 BA 0303073-72.2012.8.05.0000 (TJ-BA)
Data de publicação: 17/11/2012
Ementa: HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PACIENTE TIDA COMO INCURSA NO ART. 171, § 2º , INCISO VI , DO CP .
ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CHEQUE PRÉ-DATADO. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DO
TÍTULO. RELAÇÃO DE TRATO COMERCIAL. CELEBRAÇÃO DE CONFISSÃO
DE DÍVIDA POSTERIORMENTE À EMISSÃO DO CHEQUE E DEPÓSITO
JUDICIAL ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO
STF. ORDEM CONCEDIDA. I - Os fatos narrados na Denúncia não se ajustam ao tipo
penal previsto no art. 171, caput, nem tampouco à figura descrita no seu § 2º, inciso VI.
II - Do relato contido na Denúncia, depreende-se que os cheques foram emitidos ante
tempus, em garantia de pagamento pela aquisição de produtos e equipamentos médicos,
restando desnaturados da sua característica de ordem de pagamento à vista. III - Por
outro lado, conforme já se posicionou o Excelso Pretório, tendo ocorrido "o depósito do
valor do cheque em cartório antes do recebimento da denúncia, aplicável a
jurisprudência do STF, no sentido de exclusão da ação penal, não obstante a recusa do
credor em recebê-la por pretender quantia maior" (STF, RHC, RT 592/445). IV -
Discussão envolvendo o quantum debeatur há de ser dirimida no juízo cível, nos autos
da ação ordinária de preceito cominatório já ajuizada. Caráter subsidiário do Direito
Penal preconiza sua intervenção mínima, circunscrita aonde os demais ramos do Direito
não se prestem à solução dos conflitos. V - Ademais, a configuração do crime de
estelionato em sua forma fundamental está condicionada à má-fé do agente, devendo,
inclusive, a fraude ser apreciada caso a caso, em vista à pessoa da vítima, elemento
normativo que não se faz presente no caso. VI - Pronunciamento Ministerial pela
denegação da ordem. VII - ORDEM CONCEDIDA.
III - DO PEDIDO
Ante ao exposto, requer o trancamento do presente processo, pela falta das condições
da ação fumus commissi delicti e justa causa, estando, portanto, a ré na iminência de
sofrer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir: artigo 647 combinado com 648, I do
CPP.
Termos em que,
Pede Deferimento.