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    D E F E N S O R I A P B L I C A D A U N I O

    CATEGORIA ESPECIAL - 15 OFCIO SUPERIOR CRIMINALSAUN, Quadra 05, Lote C, Centro Empresarial CNC, Bloco C, Braslia/DF, CEP 70.040-250

    Telefone/Fax: (61) 3214-1701

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    EXCELENTSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRGIOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Processo: AgRg EM RECURSO ESPECIAL N 1.469.322/MG (2014/0183977-0)Paciente:RENATO DE DEUS VIEIRA

    Origem do Ato Coator: Ministro Renato Mussi. Quinta Turma do SuperiorTribunal de Justia

    PAJ: 2015-039-012653

    EM CONTATO TELEFNICO COM A 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA

    DE UBERLNDIA SR. MARCELO (34) 3228-8333, A INFORMAO OBTIDA FOI

    NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE ainda no iniciou o cumprimento da penarestritiva de direitos A GUIA SER EMITIDA EM BREVE.

    RENATO DE DEUS VIEIRA,devidamente qualificado nos autos em epgrafe,

    assistido pela DEFENSORIA PBLICA DA UNIO, com fundamento no artigo 5,

    inciso LXVIII, da Constituio Federal, vem respeitosamente, perante VossaExcelncia, impetrarHABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR,contra deciso da

    Quinta Turma do e. Superior Tribunal de Justia, pelos argumentos de fato e de direito

    a seguir aludidos.

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    1. DOS FATOS

    O paciente foi denunciado s e-STJ Fls. 3/4, pelo Ministrio Pblico do Estado

    de Minas Gerais, como incurso nas sanes o artigo 16, caput, da Lei n 10.826/2003

    por supostamente portar, sem autorizao e em desacordo com determinao ou

    regulamentar, 01 (uma) munio de uso proibido. Segundo relatou o

    paciente, a munio seria utilizada para a confeco de um pingente de

    colar.

    Destaca-se que o delito ocorreu na data de 11.07.2009, sendo a denncia

    recebida em 12.08.2009, e-STJ Fl. 60.

    Em sentena (e-STJ Fls. 148/), o paciente foi condenado s penas do art. 16,

    caput, da Lei n 10.826/2003 pena definitiva de 03 (trs) anos de recluso (MNIMO

    LEGAL) e 10 (dez) dias-multa razo de 1/30 do maior salrio mnimo vigente poca

    dos fatos com regime inicial aberto, sendo substituda por duas penas restritivas de

    direitos de prestao de servios comunidade e prestao pecuniria.

    Apelao apresentada pela Defensoria Pblica do Estado de Minas Gerais s e-

    STJ Fls. 165/173, requerendo absolvio do paciente em face da atipicidade material da

    conduta.

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    Por sua vez, o e. Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, s e-STJ fls.

    217/229, no conheceu do recurso em razo da intempestividade. Entretanto, por meio

    de habeas corpusde ofcio, concedeu a ordem, para absolver o ru.

    s e-STJ Fls. 235/239, o Ministrio Pblico do Estado de Minas Gerais ops

    embargos de declarao, que no foram acolhidos.

    A seguir, foi interposto Recurso Especial pelo Ministrio Pblico do Estado de

    Minas Gerais (e-STJ Fls. 256/273), pleiteando o reconhecimento da tipicidade de

    conduta ao ru e restabelecimento da condenao.

    O RESP foi admitido.

    No e. STJ, em deciso monocrtica s e-STJ Fls. 309/312, o i. relator do Superior

    Tribunal de Justia deu provimento ao recurso especial, afastando a atipicidade de

    conduta e cassando ordem concedida pelo Tribunal de Justia, restabelecendo a

    condenao imposta na sentena.

    Irresignada, a Defensoria Pblica da Unio interps agravo regimental (e-STJ

    Fls. 324/331, para que a deciso fosse reconsiderada ou que fosse apreciado e julgado

    pelo e. Tribunal.

    O e. Superior Tribunal de Justia negou provimento ao agravo regimental (e-

    STJ Fls. 338/344):

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTEILEGAL DE MUNIO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE MATERIALDA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESO SEGURANA PBLICA E PAZ COLETIVA. INSURGNCIADESPROVIDA.1. Os crimes de perigo abstrato so os que prescindem de comprovao da

    existncia de situao que tenha colocado em risco o bem jurdico tutelado, ouseja, no se exige a prova de perigo real, pois este presumido pela norma, sendosuficiente a periculosidade da conduta, que inerente ao.2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato so as que

    perturbam no apenas a ordem pblica, mas lesionam o direito segurana, daporque se justifica a presuno de ofensa ao bem jurdico.3. O simples fato de portar ilegalmente munio de uso restrito caracteriza aconduta descrita no artigo 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigoabstrato, cujo objeto imediato a segurana coletiva.

    4.Agravo regimental a que se nega provimento.

    Era o que havia para relatar.

    2. DO DIREITO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA.

    Primeiramente, cumpre ressaltar que o denunciado no possui antecedentes

    criminais, no h nada em seu desfavor no tocante da conduta social e ele no possui

    personalidade voltada prtica criminosa.

    Ademais, o Direito Penal s deve ser invocado quando houver leso ou perigo

    concreto de leso ao bem jurdico tutelado pela norma penal, o que no restou

    demonstrado in casu. Vejamos, inclusive, que na sentena penal condenatria, o i.

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    Magistrado (e-STJ fls. 149) consignou que o paciente no sabia, sequer, usar o artefato

    que portava:

    RENATO, em juzo, confessou a prtica do crime, alegando que o motivo que o levou

    a praticar o fato foi querer fazer um pingente para colocar uma corrente. Disse ainda que sabia

    que ter munio ilegal e que iria fur-la para tirar a plvora, mesmo alegando no ter um

    martelo de inrcia, o que demonstra o seu total desconhecimento do correto manejo com

    material explosivo e que efetivamente essa munio representava uma potencial

    capacidade lesiva.

    H condutas que, apesar de enquadradas formalmente ao tipo penal, no

    oferecem a menor lesividade ou risco desta, tornando-se materialmente atpicas. Aposse de munio sem guardar relao de proximidade com uma arma com ela

    compatvel, no representa nenhuma ofensividade ao bem jurdico tutelado. Se isso

    ocorre, est configurada a atipicidade material do fato.

    O Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais sabiamente adotou os

    fundamentos alicerados no Princpio da Proporcionalidade em consonncia com o daInsignificncia, acolhendo a tese defensiva da atipicidade da conduta, visto que, no

    caso concreto, a posse de apenas UMA munio no tem o condo, por si s, de

    causar qualquer que seja leso sociedade.

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    Por mais que haja verificao e comprovao por percia da eficincia do

    material apreendido, no h prova nos autos de que a incolumidade pblica ou

    integridade fsica de nenhuma pessoa tenha corrido risco direto e concreto.

    Assim, como j citado, no h motivos para que se faa a interveno penal, nem

    que haja aplicao de sano penal, uma vez que no h ofensa ou perigo concreto a

    quaisquer bens jurdicos.

    A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia se coaduna com a

    argumentao exposta:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PORTE DEMUNIO DE USO PERMITIDO.ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CRIMEDE PERIGO CONCRETO. RESSALVA DOENTENDIMENTO DORELATOR. 1. Nos termos da linha jurisprudencial majoritria da SextaTurma,adotada no presente julgamento pela Ministra Maria Thereza de

    AssisMoura e pelo Ministro Og Fernandes, para a ocorrncia do crimedeporte de munio, necessria a demonstrao de que a condutatenhaoferecido perigo concreto ao bem jurdico tutelado pela norma

    penal. 2. Ressalva do entendimento do Relator, que concede a ordem

    porfundamento diverso. 3. Ordem concedida para, cassando o acrdo e asentenacondenatrios, absolver o paciente com fundamento no art. 386, III,doCdigo de Processo Penal. (STJ - HC: 194468 MS 2011/0007031-4, Relator:

    Ministro SEBASTIO REIS JNIOR, Data de Julgamento: 17/04/2012, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicao: DJe 01/08/2012) (grifos nossos)

    Ainda, do prprio entendimento do Supremo Tribunal Federal que existe

    atipicidade material da conduta do porte de munio sem a arma de fogo, implicando

    em baixo potencial lesivo:

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DODESARMAMENTO (LEI 10.826/03). PORTE ILEGAL DE MUNIO DEUSO RESTRITO. AUSNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AOBEM JURDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. ORDEMCONCEDIDA. I - Paciente que guardava no interior de sua residncia 7 (sete)cartuchos munio de uso restrito, como recordao do perodo em que foi

    sargento do Exrcito. II - Conduta formalmente tpica, nos termos do art. 16 daLei 10.826/03. III - Inexistncia de potencialidade lesiva da munioapreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos

    fatos. IV - Ordem concedida. (HC 96532, Relator(a): Min. RICARDOLEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-223 DIVULG26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-02 PP-00439 RTJ VOL-00213- PP-00555 RSJADV dez., 2009, p. 44-46) (grifos nossos)

    EMENTA: Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, no entanto,

    desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstncias, a prontadisponibilidade de munio: inteligncia do art. 10 da L. 9437/97: atipicidade do

    fato: 1. Para a teoria moderna - que d realce primacial aos princpios danecessidade da incriminao e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se decrime de mera conduta - no sentido de no se exigir sua configurao umresultado material exterior ao - no implica admitir sua existnciaindependentemente de leso efetiva ou potencial ao bem jurdico tutelado pelaincriminao da hiptese de fato. 2. raciocnio que se funda em axiomas damoderna teoria geral do Direito Penal; para o seu acolhimento, convm frisar,

    no necessrio, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigncia daofensividade a limitao de raiz constitucional ao legislador, de forma aproscrever a legitimidade da criao por lei de crimes de perigo abstrato oupresumido: basta, por ora, aceit-los como princpios gerais contemporneos dainterpretao da lei penal, que ho de prevalecer sempre que a regraincriminadora os comporte. 3. Na figura criminal cogitada, os princpios bastam,de logo, para elidir a incriminao do porte da arma de fogo inidnea para a

    produo de disparos: aqui, falta incriminao da conduta o objeto material dotipo. 4. No importa que a arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma

    de brinquedo possam servir de instrumento de intimidao para a prtica de

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    outros crimes, particularmente, os comissveis mediante ameaa - pois certoque, como tal, tambm se podem utilizar outros objetos - da faca pedra e ao cacode vidro -, cujo porte no constitui crime autnomo e cuja utilizao no se erigiuem causa especial de aumento de pena. 5. No porte de arma de fogo desmuniciada, preciso distinguir duas situaes, luz do princpio de disponibilidade: (1) seo agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munio adequada mo,de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em

    conseqncia, o eventual disparo, tem-se arma disponvel e o fato realiza o tipo;(2) ao contrrio, se a munio no existe ou est em lugar inacessvel deimediato, no h a imprescindvel disponibilidade da arma de fogo,como tal - isto , como artefato idneo a produzir disparo - e, por isso,no se realiza a figura tpica. (RHC 81057, Relator(a): Min. ELLENGRACIE, Relator(a) p/ Acrdo: Min. SEPLVEDA PERTENCE, PrimeiraTurma, julgado em 25/05/2004, DJ 29-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02189-02 PP-00257 RTJ VOL-00193-03 PP-00984) (grifos nossos)

    Portanto, com base em tais alegaes, a interpretao que pretende acerca desse

    dispositivo que seja aplicada a atipicidade material da conduta.

    Diante o exposto, sendo evidente a atipicidade material da conduta, faz-se

    necessria a reconsiderao do acrdo do juzo a quoou o julgamento nos seus termos,

    absolvendo o paciente.

    3. DA LIMINAR

    Encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. O

    fumus boni iurispode ser comprovado pela fundamentao acima explanada. Por sua

    vez, o periculum in mora evidente, uma vez que o impetrante est na iminncia de

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    iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos, portanto, a no concesso da

    liminar implica em dano irreparvel.

    Assim sendo, requer, em sede de liminar, a suspenso da execuo relativa

    Ao Penal n. 0702.09.603123-3 03 Vara Federal da Comarca de Uberlndia MG.

    4. DOS PEDIDOS

    Ex positis, restando evidentemente demonstrado o constrangimento ilegal

    imposto ao paciente, vem requerer a Vossa Excelncia, a presente ORDEM DE

    HABEAS CORPUS, para que:

    A)seja conhecido o presente writ, concedendo-se a medida liminar pretendida,

    at a deciso final do mrito, para que seja suspensa a execuo relativa

    Ao Penal n. 0702.09.603123-3 03 Vara Federal da Comarca de

    Uberlndia MG;

    B) no mrito, seja reconhecida a atipicidade da conduta do paciente.

    Nesses termos, pede deferimento.

    Braslia, 10 de Abril de 2016.

    Geovana Scatolino SilvaDefensora Pblica Federal de Categoria Especial