Hipotese de Incidencia Tributaria

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Hipo tese de Incide ncia Tribut a ria A norma tributária é uma espécie de norma jurídica, e, como tal, seu conteúdo possui caráter mandamental. Ele é o comando que ordena que uma certa soma de dinheiro seja entregue ao Estado. Porém, não é pelo seu conteúdo mandamental que podemos diferenciá-la das demais normas jurídicas, e sim pela sua hipótese legal, a qual o mandamento está associado. O objeto desse comando, comum a toda norma jurídica, é o comportamento humano. Este último, obviamente, considerado no sentido de relações entre pessoas, no seu aspecto social, não no individual. Assim, podemos dizer que, verdadeiramente, o objeto da norma jurídica não é o dinheiro, mas sim o comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos. Portanto, tributo é a obrigação de levar dinheiro ao cofres públicos e não o dinheiro em si mesmo. O Direito é abstrato em natureza. Assim, nenhuma coisa concreta pode ser objeto do direito, nem das normas jurídicas, nem das obrigações jurídicas. Portanto, o objeto da obrigação tributária é o comportamento do sujeito passivo = entrega do dinheiro aos cofres públicos. Ou, colocado de outra forma, o dinheiro é o objeto do comportamento, e este é o objeto da obrigação. O Código Tributário Nacional conceitua tributo como "[…] toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Embora a lei não tenha por função formular conceitos, tal definição se adequa aos parâmetros constitucionais. Ademais, não se pode permitir que direitos constitucionalmente definidos sejam "redefinidos" por lei, pois tal admissão seria aceitar que os parâmetros constitucionais pudessem ter sua eficácia comprometida. A cláusula "que não constitua sanção de ato ilícito" nos permite diferenciar o tributo das multas, a ponto que a omissão de tal ressalva acarretaria a inutilidade do dispositivo, causando a perda total de sua cientificidade. O tributo se distingue da multa visto que sua sanção não é a violação de algum preceito nem reparação patrimonial. Ele é o centro do ramo do direito convencionalmente designado por Direito Tribut a rio, sendo este um sub-ramo do direito administrativo, não gozando, portanto, de autonomia cientifica. O conceito de tributo é um conceito jurídico-positivo, pois está inserido num sistema cuja validade está restrita no tempo e no espaço. É passível, portanto, de modificação, por reforma constitucional. Estrutura das Normas Jurídicas A estrutura da norma jurídica é complexa. Ela é formada por hipótese, mandamento e sanção. A incidência do mandamento fica condicionada à ocorrência do fato previsto na respectiva hipótese. Averiguar-se em cada caso, se ocorreu fato subsumido à hipótese é fundamental, para apurar-se se houve ou não incidência do mandamento. Sanção A sanção não significa a mesma coisa que castigo. Castigo, pena, penalidade é espécie do gênero sanção jurídica. Nem toda sanção é castigo, embora todo castigo (espécie) seja sanção. A norma tribut a ria assume a seguinte configuraça o: Hipo tese - "se acontecer o fato Y”. Mandamento - “pague X, em dinheiro, ao estado” (ou pessoa designada pela lei).

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Hipo �tese de Incide �ncia Tributa �ria

A norma tributária é uma espécie de norma jurídica, e, como tal, seu conteúdo possui caráter mandamental. Ele é o comando que ordena que uma certa soma de dinheiro seja entregue ao Estado. Porém, não é pelo seu conteúdo mandamental que podemos diferenciá-la das demais normas jurídicas, e sim pela sua hipótese legal, a qual o mandamento está associado. O objeto desse comando, comum a toda norma jurídica, é o comportamento humano. Este último, obviamente, considerado no sentido de relações entre pessoas, no seu aspecto social, não no individual. Assim, podemos dizer que, verdadeiramente, o objeto da norma jurídica não é o dinheiro, mas sim o comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos. Portanto, tributo é a obrigação de levar dinheiro ao cofres públicos e não o dinheiro em si mesmo.

O Direito é abstrato em natureza. Assim, nenhuma coisa concreta pode ser objeto do direito, nem das normas jurídicas, nem das obrigações jurídicas. Portanto, o objeto da obrigação tributária é o comportamento do sujeito passivo = entrega do dinheiro aos cofres públicos. Ou, colocado de outra forma, o dinheiro é o objeto do comportamento, e este é o objeto da obrigação.

O Código Tributário Nacional conceitua tributo como "[…] toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Embora a lei não tenha por função formular conceitos, tal definição se adequa aos parâmetros constitucionais. Ademais, não se pode permitir que direitos constitucionalmente definidos sejam "redefinidos" por lei, pois tal admissão seria aceitar que os parâmetros constitucionais pudessem ter sua eficácia comprometida. A cláusula "que não constitua sanção de ato ilícito" nos permite diferenciar o tributo das multas, a ponto que a omissão de tal ressalva acarretaria a inutilidade do dispositivo, causando a perda total de sua cientificidade.O tributo se distingue da multa visto que sua sanção não é a violação de algum preceito nem reparação patrimonial. Ele é o centro do ramo do direito convencionalmente designado por Direito Tributa �rio, sendo este um sub-ramo do direito administrativo, não gozando, portanto, de autonomia cienti �f ica. O conceito de tributo é um conceito jurídico-positivo, pois está inserido num sistema cuja validade está restrita no tempo e no espaço. É passível, portanto, de modificação, por reforma constitucional.

Estrutura das Normas Jurídicas

A estrutura da norma jurídica é complexa. Ela é formada por hipótese, mandamento e sanção. A incidência do mandamento fica condicionada à ocorrência do fato previsto na respectiva hipótese. Averiguar-se em cada caso, se ocorreu fato subsumido à hipótese é fundamental, para apurar-se se houve ou não incidência do mandamento.

Sanção

A sanção não significa a mesma coisa que castigo. Castigo, pena, penalidade é espécie do gênero sanção jurídica. Nem toda sanção é castigo, embora todo castigo (espécie) seja sanção.

A norma tributa �ria assume a seguinte configuraça �o:

Hipo �tese - "se acontecer o fato Y”.

Mandamento - “pague X, em dinheiro, ao estado” (ou pessoa designada pela lei).

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Sança �o - “se não pagar, incidira �o as seguintes normas...”

Posta a norma, se e quando acontecerem os fatos descritos, incide o mandamento.

À descriça �o hipotética, contida na lei, do fato apto a dar nascimento a� obrigaça �o – fato juri�geno condicionante – chamamos de hipo �tese de incide �ncia tributa �ria.Ao fato concreto, efetivamente ocorrido, na conformidade da previsa �o legal, designamos por fato imponi�vel.O fato imponi�vel acarreta a incide �ncia do mandamento que, ao determinar que alguém “pague X ao estado”, cria um laço obrigacional ligando esse alguém ao estado.

Hipo �tese de incide �ncia como conceito legal

A hipo �tese de incide �ncia é antes de tudo a descriça �o legal de um fato: é a formulaça �o hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato (é o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é seu desenho).

É�, portanto, mero conceito, necessariamente abstrato. É formulado pelo legislador fazendo abstraça �o de qualquer fato concreto. Por isso é mera “previsa �o legal” (a lei é, por definiça �o abstrata, impessoal e geral).

Fato imponi�vel

Fato imponi�vel é o fato concreto, localizado no tempo e no espaço, acontecido efetivamente no universo fenome �nico, que da � nascimento a� obrigaça �o tributa �ria.No momento em que, segundo o critério legal (aspecto temporal da h.i.), se consuma um fato imponi�vel, nesse momento nasce uma obrigaça �o tributa �ria, que tera � a feiça �o e caracteri �sticas que a h.i. ditar.O fato imponi�vel é, pois, um fato juri �geno (fato juridicamente relevante) a que a lei atribui a conseque �ncia de determinar o surgimento da obrigaça �o tributa �ria concreta. Em termos kelsenianos: é um suposto a que a lei imputa a� conseque �ncia de causar o nascimento do vi�nculo obrigacional tributa �rio.

Nascimento da obrigaça �o tributa �ria

O vi�nculo obrigacional que corresponde ao conceito de tributo nasce, por força da lei, da ocorre �ncia do fato imponi�vel.A configuraça �o do fato (aspecto material), sua conexa �o com alguém (aspecto pessoal), sua localizaça �o (aspecto espacial) e sua consumaça �o num momento fa �tico determinado (aspecto temporal), reunidos unitariamente determinam inexoravelmente o efeito juri�dico desejado pela lei: criaça �o de uma obrigaça �o juri �dica concreta, a cargo de pessoa determinada, num momento preciso.

Subsunça �o

É o fenômeno de um fato configurar rigorosamente a previsa �o hipotética da lei. Diz-se que um fato se subsume à hipo �tese legal quando corresponde completa e rigorosamente à descriça �o que dele faz a lei.

Aspectos da hipo �tese de incide �ncia

São as qualidades que esta tem de determinar hipoteticamente os sujeitos da obrigaça �o tributa �ria, bem como seu conteu �do substancial, local e momento de nascimento. Dai� designarmos os aspectos essenciais da hipo �tese de incide �ncia tributa �ria por: a) aspecto pessoal; b) aspecto material; c) aspecto temporal e d) aspecto espacial.

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Aspecto Pessoal

O aspecto pessoal, ou subjetivo, é a qualidade – inerente à hipo �tese de incide �ncia - que determina os sujeitos da obrigaça �o tributa �ria, que o fato imponi�vel fara � nascer. Consiste numa conexa �o (relaça �o de fato) entre o nu �cleo da hipo �tese de incide �ncia e duas pessoas, que sera �o erigidas, em virtude do fato imponi�vel e por força da lei, em sujeitos da obrigaça �o. É, pois, um critério, de indicaça �o de sujeitos, que se contém na h.i.

Sujeito Ativo

Sujeito ativo é o credor da obrigaça �o tributa �ria. É a pessoa a quem a lei atribui a exigibilidade do tributo. So � a lei pode designar o sujeito ativo. Esta designaça �o compo �e a h.i., integrando seu aspecto pessoal.

The tax's rule is a kind of judicial rule, and, as such, its content has mandamental character. This content is the command that order that some amount of money be given to the State. However, it's not by its mandamental content we can distinguish it from the others judicial rules.