Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações...

36

Transcript of Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações...

Page 1: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.
Page 2: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Page 3: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

a) Concurso material (art. 69, CP);b) Concurso formal (art. 70, CP);c) Crime continuado (art. 71, CP).

Page 4: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.
Page 5: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

O agente, mediante duas ou mais ações ou omissões, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não.

As penas são somadas.

Page 6: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Homogêneo Crimes idênticos. Cometidos em diversas circunstâncias

de tempo, local ou modo de execução.Heterogêneo

Crimes diferentes.

Page 7: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

A soma das penas, propriamente dita, só é possível quando os crimes cometidos forem apenados com a mesma espécie de sanção.

No caso de penas privativas de liberdade distintas o juiz fixará as duas penas, sem somá-las, e o réu cumprirá primeiro a pena de reclusão e depois a de detenção (art. 69, parte final, CP)

Page 8: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Art. 69, § 1º do CP foi revogado tacitamente pelo art. 44, § 5º, do CP, com redação determinada pela Lei n. 9.714/98.

Atualmente é possível que o juiz, em casos de concurso material, aplique para um dos delitos pena privativa de liberdade e, em ralação ao outro, realize a substituição por pena restritiva de direitos compatível com o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Art. 69, § 2º, do CP – quando forem aplicadas na sentença duas ou mais penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Para que possa haver a substituição a soma das penas não podem superar 4 anos.

Page 9: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.
Page 10: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

O agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Page 11: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

HomogêneoDelitos idênticos – o juiz aplica uma

só pena, aumentada de 1/6 até 1/2 (sistema da exasperação da pena).

HeterogêneoDelitos diversos – o juiz aplica a pena

do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2.

Page 12: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Sempre que o montante da pena decorrente da aplicação do concurso formal (aumento de 1/6 até 1/2) resultar em quantum superior à soma das penas, deverá ser aplicada a pena resultante da soma (Art. 70, parágrafo único).

Page 13: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Jurisprudência pacífica – número de crimes praticados.

“Crimes de roubo. Concurso formal. Critérios de fixação da pena. Número de crimes. CP, art. 70. I. Não se justifica o aumento da pena em um terço, em razão do concurso formal, se foram praticados apenas 2 (dois) crimes de roubo. Redução do acréscimo para o mínimo de um sexto”. (STF, HC 77.210/SP, 2ª T., Rel. Carlos Velloso, DJ 07.05.1999).

Page 14: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

NÚMERO DE CRIMES

ÍNDICE DE AUMENTO

2 1/63 1/54 1/45 1/3

6 ou mais 1/2

Page 15: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

O agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados.Aplica-se uma só pena aumentada de 1/6 até 1/2.

Page 16: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

O agente atua com dolo direto em relação à todos os resultados, as penas são somadas (art. 70, caput, 2ª parte, CP).

Page 17: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Aplica-se a regra do concurso formal perfeito (Art. 73, CP).

Page 18: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Aplica-se a regra do concurso formal perfeito (Art. 74, CP).

Page 19: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.
Page 20: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.

Page 21: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Penas idênticas – aplica-se a pena de um só dos crimes aumentada de 1/6 até 2/3.

Penas diversas – aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 até 2/3.

Para definir o quantum de exasperação o juiz deve considerar o número de infrações perpetradas.

Page 22: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

NÚMERO DE CRIMES

ÍNDICE DE AUMENTO

2 1/63 1/54 1/45 1/36 1/2

7 ou mais 2/3

Page 23: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Teoria da unidade realConstituem crime único.

Teoria da ficção jurídicaConstitui uma pluralidade de crimes, tratados, por ficção legal, como delito único no momento de aplicação da pena.Adotada pelo CP brasileiro.

Teoria mistaNem crime único, nem pluralidade de crimes, mas sim outra categoria (autônoma).

Page 24: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Pluralidade de condutasDemanda a realização de duas ou mais ações ou omissões criminosas.

Crimes da mesma espéciePrevistos no mesmo tipo penal, simples ou qualificados, tentados ou consumados (entendimento dominante na doutrinária e jurisprudência).

Conexão modalCometidos pelo mesmo modo de execução.

Page 25: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Conexão temporalCometidos nas mesmas condições de tempo. A jurisprudência tem se consolidado no sentido da ocorrência da continuidade delitiva quanto o período decorrido entre as infrações penais não for superior a 30 dias.

Conexão espacialCometidos nas mesmas condições de local. Admite-se a continuidade delitiva quando os crimes forem praticados no mesmo local, em locais próximos ou, ainda, em bairros distintos da mesma cidade e até em cidades contíguas (vizinhas).

Page 26: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Teoria objetiva puraExige somente os requisito de ordem objetiva elencados no art. 71 do CP.

Teoria objetivo-subjetivaPressupõe a coexistência de requisitos objetivos e subjetivo (unidade de desígnios, ou seja, prévia intenção de cometer vários delitos em continuação).

Page 27: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Doutrina:O CP adotou a teoria puramente objetiva, já que isto consta expressamente do item n. 56 da Exposição de Motivos.Não há qualquer menção à unidade de desígnios como requisito do instituto no texto legal, não podendo o intérprete da lei exigir requisitos que esta não traz, ainda mais quando se trata de norma benéfica.

Page 28: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Jurisprudência:Os Tribunais superiores vem exigindo a unidade de desígnios para o reconhecimento do crime continuado, a fim de limitar o benefício, excluindo-o em casos de criminoso habitual ou profissional.

Page 29: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

“Crime continuado, necessidade de presença dos elementos objetivos e subjetivos. Reiteração habitual. Descaracterização. Ordem denegada. 1. Para a caracterização do crime continuada faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quando dos subjetivos. 2. Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes. 3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que,nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse” (STF, HC 101.049/RS, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.05.2010).

Page 30: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

“reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a conceituação da continuidade delitiva, adota-se a teoria mista, que conjuga elementos objetivos com o elemento subjetivo, sendo imprescindível perquirir a existência de unidade de desígnios e objetivos”. (STJ, HC 34.290/SP, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 11.10.2004).

Page 31: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas até o triplo (CP, art. 71, parágrafo único).

Page 32: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Art. 71, parágrafo único.As penas devem ser somadas quando a aplicação do triplo da pena resultar em pena superior à eventual soma.

Page 33: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.
Page 34: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

O juiz da execução, quando da unificação das penas, se vislumbrar a presença dos respectivos requisitos, poderá aplicar as regras do concurso formal ou do crime continuado.

Page 35: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, CP).

Page 36: Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.

Aplicada distinta e integralmente não se submetendo a índices de aumento (art. 72, CP).