HISTÓRICO DO TRIBUTO O conceito e a idéia de tributos vêm se modificando ao longo do tempo e do...

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HISTÓRICO DO TRIBUTO O conceito e a idéia de tributos vêm se modificando ao longo do tempo e do espaço. Os antigos conceitos utilizados para explicar tal instituto devem ser invocados, apenas, a título ilustrativo. A definição atual de tributos possui princípios e razões bem diferentes dos anteriormente atribuídos a essa figura. O tributo emanou com o surgimento da sociedade, ou seja, da vida coletiva. Para satisfazer as necessidades coletivas, a sociedade implementa meios para a contribuição de seus membros na busca deste fim. “Tributos”, “Impostos” e “Taxas” eram utilizados para denominar as contribuições dos indivíduos para a comunidade, sem distinção.

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HISTÓRICO DO TRIBUTO

O conceito e a idéia de tributos vêm se modificando ao longo do tempo e do espaço. Os antigos conceitos utilizados para explicar tal instituto devem ser invocados, apenas, a título ilustrativo. A definição atual de tributos possui princípios e razões bem diferentes dos anteriormente atribuídos a essa figura.

O tributo emanou com o surgimento da sociedade, ou seja, da vida coletiva.

Para satisfazer as necessidades coletivas, a sociedade implementa meios para a contribuição de seus membros na busca deste fim.

“Tributos”, “Impostos” e “Taxas” eram utilizados para denominar as contribuições dos indivíduos para a comunidade, sem distinção.

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Os tributos antes eram exigidos ora em prestação in pecunia, in natura, in specie ou in labore.

Tributo in natura seria aquele estabelecido sem qualquer referência a moeda. Exemplo: para cada quilo de ouro negociado, cem gramas seriam entregues à entidade tributante.

Tributo in labore seria aquele instituído também sem qualquer referência a moeda. Exemplo: um imposto sobre a atividade profissional cuja lei instituidora determinasse que todo profissional liberal seria obrigado a dar um dia de serviço por mês à entidade tributante.

Por último, na evolução histórica dos tributos, eles são vistos como instrumentos para percepção de receita pelo Estado.

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NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA

O tributo surge da lei. O ordenamento jurídico atual exige alguns elementos para a composição da norma jurídico-tributária na criação de tributos.

O tributo deve emanar da norma jurídico-tributária.

Qual é a estrutura da norma jurídico-tributária?

Hipótese de Incidência → Conduta (arrecadar o tributo)Não conduta → Sanção

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A lei que institui tributos deve definir todos os seus elementos, bem como situações gerais, abstratas e impessoais.

A Constituição dita que compete à Lei Complementar auxiliar a Constituição na definição de exigências tributárias.

Quais são, portanto, os elementos da norma jurídico-tributária?

O elemento material da norma jurídico-tributária é o fato gerador do tributo, cuja ocorrência condiciona o nascimento da obrigação tributária.

O elemento subjetivo da norma jurídico-tributária são os sujeitos da obrigação tributária, que têm relação imediata com o elemento material (Fisco-contribuinte/responsável).

O elemento financeiro é hábil a avaliar economicamente o elemento material, denominado base de cálculo.

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CONCEITO JURÍDICO DE TRIBUTOO conceito de tributo é, atualmente, no Brasil legalmente

determinado. O legislador disse que “tributo é toda PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, em MOEDA ou CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR, que NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, instituída em LEI e COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA.” (CTN, art. 3°)

A) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Cuida-se de prestação tendente a assegurar ao Estado os meios financeiros de que necessita para a consecução de seus objetivos, por isto que é de natureza pecuniária. Não há mais nos sistemas tributários modernos o tributo em natureza, pago em serviços ou em bens diversos do dinheiro.

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Destaca-se, todavia, a existência de opiniões em contrário, pelas quais toda e qualquer imposição do Estado tem o caráter de tributo, sendo, assim, forma de tributo o serviço militar obrigatório, a participação no tribunal do júri, a entrega de bens requisitados pelo Estado, etc.

Após a edição do CTN, esta posição não subsiste mais, tendo em vista que para configurar TRIBUTO, deve a imposição, além de se revelar em prestação pecuniária, atender, também, os demais requisitos da definição legal – art. 3°, do CTN.

B) COMPULSÓRIA: A compulsoriedade da prestação tributária caracteriza-se pela ausência do elemento volitivo (vontade) no suporte fático da incidência da norma de tributação. “O dever de pagar tributo nasce independentemente da vontade.”

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A prestação tributária é compulsória não porque o pagamento é obrigatório, mas, porque a obrigatoriedade da prestação tributária nasce diretamente da lei, sem que se interponha qualquer ato de vontade daquele que assume a obrigação, via, por exemplo, a assinatura de um contrato. Trata-se de obrigação jurídica legal ou ex-lege.

Esclareça-se que as obrigações contratuais também são obrigatórias, mas, a obrigatoriedade, in casu, nasce do Contrato (acordo de vontades) e só indiretamente derivará da lei.

C) EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR: A prestação tributária é pecuniária, isto é, seu conteúdo é expresso em moeda. O Direito brasileiro NÃO admite a instituição de tributo em natureza, vale dizer, expresso em unidade de bens diversos do dinheiro, ou em unidade de serviços. Em outras palavras, nosso Direito desconhece os tributos in natura e in labore.

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Mas, pode o sujeito passivo da obrigação tributária principal extinguir o crédito respectivo mediante a entrega de bens diversos do dinheiro?

Não, a dívida de tributo há de ser satisfeita em moeda. Apenas em circunstâncias especiais é possível a satisfação da obrigação tributária mediante a entrega de bens outros cujo

valor possa ser expresso em moeda. A modalidade de extinção do crédito tributário “dação em

pagamento” não constitui uma forma ordinária de extinção do crédito tributário. Logo, a prestação tributária há de ser satisfeita, ordinariamente, mediante a entrega de dinheiro.

E a penhora de bens nas Execuções Fiscais?

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A penhora não extingue o crédito. Após a penhora, o bem será arrematado e a Fazenda Pública receberá o dinheiro.

Mesmo a adjudicação, que consiste na transferência do bem penhorado para o credor, dependerá da aceitação do credor, que pode preferir continuar com o crédito e assim não pedir a adjudicação do bem.

A expressão “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” serve, apenas, para colocar o conceito de tributo em harmonia com a possibilidade excepcional de extinção do respectivo crédito tributário mediante dação em pagamento.

D) QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO: O tributo distingue-se da penalidade (sanção) exatamente porque esta tem como hipótese de incidência um ato ilícito, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito.

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Não se conclua, por isto, que um rendimento auferido em atividade ilícita não está sujeito ao tributo. A hipótese de incidência (que é a descrição normativa da situação de fato), bem como o fato gerador são “auferir renda”. Por isso, a tributação de um rendimento auferido em atividade ilícita NÃO faz com que se tribute o ilícito.

Não constituir sanção de ato ilícito, significa dizer que a lei não pode instituir um tributo que tenha como hipótese de incidência o elemento ilicitude.

Por isso, alguém que percebe rendimento decorrente da exploração de jogos de azar, terá que pagar imposto de renda, porque praticou o fato gerador da obrigação tributária, qual seja, adquiriu disponibilidade econômica (renda).

A norma jurídico-tributária sobre a instituição do imposto de renda NÃO descreve (como elemento seu normativo) o modo como a referida disponibilidade econômica fora atingida, se de forma lícita ou ilícita.

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A Constituição Federal, entretanto, autoriza a instituição de um tributo que tem nítida natureza penal. É o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), progressivo no tempo, com a finalidade de obrigar o proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado a promover o seu adequado aproveitamento (CF, art. 182, § 4°, II).

Tal dispositivo autoriza ou não um tributo punitivo, ou seja, decorrente de ato ilícito, ou, apenas, confere uma função extrafiscal (que é aquela que se refere à intenção estatal de interferir no domínio econômico, alterando alíquotas, a depender das diretrizes instituídas pelas políticas econômica e fiscal)?

A Lei n.10.257/2001 (Estatuto da Cidade) parece ter optado pela tributação punitiva, autorizando a cobrança do IPTU com alíquotas majoradas, nos casos de infração da lei, como providência a anteceder a desapropriação do imóvel pelo Município.

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Assim, a interpretação da referida Lei contraria o disposto no art. 3°, do CTN, que define o tributo como prestação pecuniária que não constitua sanção de ato ilícito.

A validade da referida Lei, contudo, encontra seu fundamento de validade no art. 182, § 4°, II, da CR/88 que, expressamente, autoriza essa forma de tributação penal.

Isso porque a Constituição é hierarquicamente superior ao CTN, além de prevalecer sobre o mesmo posto ter sido promulgada depois.

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- Distinção entre “Multa” e “Tributo”:

São inconfundíveis o tributo e a penalidade. Aquele deriva da incidência do poder tributário sobre a propriedade privada. A penalidade pecuniária resulta do poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a validade da ordem jurídica. A multa é a reação do Direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado.

O descumprimento da obrigação tributária (principal ou acessória) pode transformar-se em penalidade?

Sim. Porém, a imposição da penalidade/multa não elimina ou suprime o pagamento integral do crédito tributário. (art. 157, do CTN).

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Assim, a multa não suprime a obrigação de pagar integralmente o crédito tributário. Paga-se o tributo porque se realiza um fato gerador; recolhe-se a multa porque se descumpriu uma obrigação tributária.

O tributo funda-se no poder fiscal; a multa, por sua vez, no poder de punir. São, igualmente, prestações pecuniárias, porém independentes, podendo o sujeito passivo suportar as duas conseqüências patrimoniais.

E) PRESTAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI: O tributo é prestação instituída por meio de lei, sendo, portanto, obrigação ex lege. Seu nascimento se dá pela simples realização do fato descrito na hipótese de incidência prevista em lei, sendo a vontade das partes de todo irrelevante.

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O tributo depende de lei (ordinária ou complementar), consoante o art. 150, I, da CR/88 c/c art. 97, I e II, do CTN. Trata-se de postulado (princípio da legalidade) com ressalvas adstritas a tributos, cujas alíquotas poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo (I.I, I.E, IPI, IOF, Cide-combustível e ICMS-combustível) e, também, ante a possibilidade de instituição e majoração de imposto por Medida Provisória (exceto os instituídos por lei complementar e que devam obediência ao princípio da anterioridade).

F) PRESTAÇÃO COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA:

- Atividade arbitrária: É aquela em que a autoridade administrativa não encontra limites, nem deve obediência a qualquer regra jurídica. A liberdade é absoluta. Revela-se incompatível com o Estado de Direito.

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- Atividade Discricionária: É aquela em que a autoridade administrativa dispõe de liberdade para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de agir e como agir. Os elementos vinculados seriam só a finalidade (interesse público), a forma e a competência do agente.

- Atividade vinculada: É aquela em que a autoridade administrativa não goza de liberdade para decidir se age e como age. A lei estabelece não só a finalidade, a forma, o agente competente, como, também, o momento (quando agir), bem como o conteúdo da atividade.

Aqui, a autoridade administrativa aplica o comando legal. Ou seja, a própria lei definirá o fato gerador da obrigação tributária, a base de cálculo, a alíquota, o prazo para pagamento, os sujeitos da relação tributária.

Nada ficará a critério da autoridade administrativa. Se, por ventura, a

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Lei tiver indeterminações, estas serão preenchidas, normativamente, via edição de ato normativo (normas complementares).

Se o ato normativo não vier e, em razão de um conceito indeterminado/vago a autoridade tiver de realizar o ato, aqui ela está autorizada por lei a dar a sua interpretação ao conceito. Seria uma liberdade autorizada pela própria lei.

Mas, o ideal seria mesmo a edição de ato normativo que vise a traduzir a melhor interpretação, para, assim, evitar que várias autoridades, embora competentes, tenham interpretações diferentes. Tudo para assegurar o princípio da isonomia e da segurança jurídica.

Assim, a atividade de determinação e cobrança do tributo será sempre vinculada a uma norma.

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- Rol de Tributos na Constituição:

A Constituição não se preocupou em definir as espécies de tributos, nem em classificá-los, limitando-se a arrolar:

a) impostos, instituíveis pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme partilha constante dos arts. 153 e 154 (União), 155 (Estados e Distrito Federal) e 156 (Municípios e também o Distrito Federal, além do art. 147);

b) taxas, instituíveis por essas mesmas pessoas políticas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, II);

c) contribuição de melhoria, decorrente de obra pública, também instituível pelas mesmas pessoas políticas (art. 145, III);

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d) pedágio, instituível igualmente pelas pessoas políticas mencionadas, em razão da utilização de vias por elas conservadas (art. 150, V);

e) empréstimos compulsórios, instituíveis pela União, nas hipóteses arroladas no art. 148;

f) contribuições sociais, instituíveis pela União (art. 149);

g) contribuições de intervenção no domínio econômico, também instituíveis pela União (art. 149);

h) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, instituíveis igualmente pela União (art. 149);

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i) contribuição para custeio do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição, em benefício dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios, instituível por essas pessoas políticas, e cobrável dos respectivos funcionários (art. 149, § 1°, alterado pelas Emendas n. 33/2001 e 41/2003);

j) contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, instituível pelo Município e pelo Distrito Federal (art. 149-A, acrescido pela EC n. 39/2002).

Porém, há várias figuras arroladas pelo Código Tributário Nacional que não estão contidas em seu art. 5°, que dispõe sobre a classificação de tributos.

Para o CTN, são tributos os impostos, taxas e contribuições de melhoria.

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Hugo de Brito Machado inclui, ainda, as contribuições sociais, mas, NÃO considera o empréstimo compulsório.

Dentre as contribuições sociais faz a seguinte subdivisão: contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições do interesse de categorias profissionais ou econômicas e contribuições de seguridade social.

- Classificação dos Tributos:

1) Quanto à espécie: Depende. Visão CR/88 (Luciano Amaro), visão Hugo de Brito Machado (que NÃO considera o empréstimo compulsório) e a visão de outros tributaristas que consideram o empréstimo compulsório.

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2) Quanto à competência impositiva: Os tributos são federais, estaduais e municipais.

3) Quanto à vinculação com a atividade estatal, os tributos são: a) vinculados: - as taxas (tanto pelo exercício regular do poder de polícia, quanto pela prestação de serviço público específico e divisível, efetivo ou potencial.);

- as contribuições de melhoria (pela realização de obras públicas que beneficiem imóveis particulares, tendo como base de cálculo o custo da obra).

b) não vinculados: - os impostos diretos (sobre rendas, ganhos e patrimônios) e os impostos indiretos (sobre o consumo de bens e serviços), que são impostos gerais;

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- os empréstimos compulsórios;

- as contribuições sociais (para a seguridade social, as corporativas e as interventivas), cujos fatos geradores são atos que apresentam capacidade econômica dos contribuintes.

4) Quanto à função, os tributos são:

a) Fiscais: Quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado, para que este possa cobrir seus gastos. Exemplo: Imposto de Renda.

b) Extrafiscais: Quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros. Visa corrigir uma anomalia. Exemplo: IPTU progressivo, Imposto de Exportação.

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c) Parafiscais: Quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas. Trata-se de contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatias, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, OAB, etc.

5) Outras classificações: Diretos - É quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação). Exemplo: Imposto de Renda por declaração. Indiretos - É quando na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço. Exemplos: IPI e ICMS.

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Reais - São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, indicando igualmente a todas as pessoas. Exemplo: IPTU.

Pessoais - São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Exemplo: Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas.

Proporcionais - São caracterizados quando os impostos são estabelecidos em percentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável. Exemplo: ITBI.

Progressivos - São os impostos cujas alíquotas são fixadas em percentagens variáveis e crescentes. Exemplo: Imposto de Renda - Pessoa Física.

Fixos - é quando o valor do imposto é determinado em garantia certa , independendo de cálculo. Exemplo: ISS - enquadramento por estimativa anual

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- Crítica e Definição do Conceito de Tributo por Luciano Amaro

Tributo é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidade não estatais de fins de interesse público.

O elemento prestação pecuniária refere-se, portanto, à prestação em moeda.

O caráter não sancionatório do tributo distingue, portanto, o das prestações pecuniárias que configurem punição de infrações.

A coatividade do tributo não se confunde com a

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A coatividade do tributo não se confunde com a coatividade da sanção, “a qual postula a restauração da ordem jurídica violada e, portanto, supõe a precedente violação de uma norma”, enquanto “o adimplemento do dever de contribuir está ligado a um dever constitucional de solidariedade.”

Ao dizer que o tributo é prestação instituída em lei não apenas se contempla o princípio da legalidade (no sentido de que cabe à lei instituí-lo, definindo o respectivo fato gerador, o devedor e os elementos necessários a quantificar a prestação), mas também se sublinha a origem legal (e não contratual) do tributo. Retirou-se a expressão “compulsória” porque o que interesse é o fato de que a prestação tributária é instituída em lei, o que já expressa que o nascimento da obrigação tributária não tem por base a vontade dos sujeitos da relação jurídica, mas sim o comando legal.

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Omite-se, também, na definição dada, referência à cobrança mediante atividade administrativa vinculada, porque essa atividade (que se desdobraria no ato de lançamento e nas demais providências do sujeito ativo para tornar efetivo o recebimento do tributo) é acidental. A grande maioria dos tributos (que são os que o CTN sujeitou ao chamado lançamento por homologação) é recolhida sem prévio exame do sujeito ativo e também sem posterior exame (que é eventual). Mesmo que falte a prática de atos pelo credor, no sentido de concretizar a aplicação da lei tributária ao fato gerador efetivamente ocorrido, não se dirá que o valor recolhido pelo sujeito passivo não seja tributo...

O tributo tem caráter indisponível, ou seja, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público não pode a Administração Pública (que é mera gestora dos interesses públicos) dispensar ou deixar de cobrar o tributo previsto em lei. Somente a lei poderá realizar tal dispensa. Exemplos: Anistia e Isenções Fiscais.

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Ainda, tal conceito especifica o credor da obrigação: o Estado ou outras entidades não estatais, que persigam fins de interesse público (Exemplos: Sindicatos, Sistema “S”, INSS, etc.)

- Espécie Tributária: Imposto

Tributo cujo fato gerador é uma manifestação de capacidade econômica do contribuinte (atos do contribuinte). Por exemplo: auferir renda, ser proprietário de imóvel urbano, rural, de veículo automotor, etc. O que faz com que o cidadão pague essa exigência é a circunstância dele praticar um fato que demonstre alguma manifestação de riqueza e, não um agir específico por parte do Estado.

O exame das várias hipóteses de incidência de impostos, então, deixa evidente que em nenhuma delas está presente a atuação estatal.

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Pelo contrário, em todas elas a situação descrita pela lei como necessária e suficiente ao surgimento da obrigação tributária é sempre relacionada ao agir, ou ao ter, do contribuinte, e inteiramente alheia ao agir do Estado.

Ou seja, o imposto é uma espécie tributária que não comporta vinculação à atividade estatal, de atividade do Estado dirigida ao contribuinte, para distinguir o imposto das demais espécies do gênero tributo.

Foi o próprio legislador constituinte quem escolheu as manifestações de riqueza que, hoje, constituem os fatos geradores da espécie tributária imposto.

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- Requisitos dos Impostos:

a) dever de solidariedade;b) capacidade contributiva;

c) ausência de vinculação a uma atividade Estatal;d) função redistributiva;

e) impossibilidade de destinação – custeio de despesas genéricas – art. 167, IV, da CR/88 – princípio da não afetação

das receitas dos impostos.

- Funções da não afetação:

a) planejamento orçamentário (caso contrário, as receitas já nasceriam comprometidas com certas despesas) e;

b) caráter redistributivo.

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Fato Gerador = ato do contribuinte

Base de cálculo = forma de quantificar esse ato do contribuinte, sendo um elemento verificador

Obs: A base de cálculo dos impostos tem de ser diferente da das taxas. Porque a base de cálculo das taxas quantifica a prestação de serviços conferida pelo Estado ao contribuinte e a dos impostos quantifica a manifestação de riqueza.

Os impostos classificam-se em federais, estaduais e municipais.

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- Espécie Tributária: Taxa

O fato gerador da respectiva espécie tributária seria o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. O conceito da taxa está previsto no art. 77, do CTN. A definição de poder de polícia e serviço público específico e divisível encontra-se no art. 78 e 79, do CTN.

Poder de Polícia: representa uma prerrogativa da Administração Pública de restringir, em nome do interesse coletivo, direitos individuais, com relação à segurança, higiene, ordem aos costumes, disciplina da produção e do mercado.

Ou seja, há certos direitos cujo exercício deve ser conciliado com o interesse público, cabendo ao Estado policiar/limitar a atuação do indivíduo.

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Serviço Público: É toda e qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para satisfazer, de modo concreto e de forma direta, necessidades coletivas.

Serviço Público Específico: a intervenção (ação) do Estado pode ser destacada em unidades autônomas.

Serviço Público Divisível: para que uma Taxa seja cobrada, cada usuário deverá usufruir do serviço separadamente e, não de forma genérica.

De acordo com o art. 145, § 2°, da CR/88, as Taxas não podem ter a mesma base de cálculo dos impostos. Isso porque com relação aos impostos prevalece o princípio da capacidade contributiva, enquanto que nas taxas prevalece o princípio da retribuição (os contribuintes estão pagando aquele serviço que o Estado prestou em benefício deles).

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O valor da taxa deve levar em conta o custo da atividade estatal à qual se vincula. A não ser assim a taxa poderia terminar sendo verdadeiro imposto, na medida em que seu valor fosse muito superior a esse custo.

Certo é que as despesas genéricas do Estado devem ser custeadas pelos impostos, que são pagos por toda a coletividade.

Entretanto, existem “atividades estatais que, dada sua divisibilidade e referibilidade a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determinável, podem (e, numa perspectiva de justiça fiscal, devem) ser financiados por tributos pagos pelos indivíduos a que essas atividades estatais se dirigem. A implementação dessa idéia levou à criação, a par dos impostos, de outras espécies de tributos (de que as taxas são o exemplo mais expressivo), que se diferenciam pela circunstância de se atrelarem a determinadas manifestações da atuação estatal, que condicionam e legitimam tais exações.”

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As custas e emolumentos são exemplos de taxas de serviço, de acordo com entendimento do STF, nos autos da ADI 1444/PR.

Como exemplo de taxas nas quais o fato gerador é o exercício do poder, ou da atividade de polícia, podem ser citadas a taxa de licença para localização e funcionamento, cobrada por diversos municípios brasileiros de quem quer se estabelecer com qualquer atividade empresarial; a taxa de licença para publicidade, cobrada dos que utilizam os denominados outdoors e outras placas ou faixas com anúncios; a taxa de licença para construções ou edificações, entre outras.

- Distinção entre Taxa e Preço Público:

Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração correspondente cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações próprias dos tributos. Do contrário, poderá configurar preço público.

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→ O preço público se difere da taxa, enquanto que no preço prevalece o livre encontro de vontades (trata-se de um acordo entre contribuinte e poder público), no caso da taxa prevalece a vontade da lei;

→ O preço é facultativo. A taxa é compulsória;

→ O contrato do preço público pode ser rescindido. A taxa somente deixará de ser cobrada se a lei que a instituiu for revogada;

→ Aplica-se aos preços públicos as regras de direito privado enquanto que às taxas as de direito público (Direito Tributário);

→ Para que um preço público seja cobrado, o serviço tem que ser efetivamente prestado, enquanto que para que uma taxa seja cobrada, basta que o serviço esteja disponível;

Page 38: HISTÓRICO DO TRIBUTO O conceito e a idéia de tributos vêm se modificando ao longo do tempo e do espaço. Os antigos conceitos utilizados para explicar tal.

→ O sistema dos preços públicos é mais elástico, enquanto que das taxas é muito rígido.

Em síntese, a compulsoriedade na utilização do serviço, ou seja, se (não tem outra forma de usufruir do serviço que não seja através do Estado) é o que diferencia a tarifa ou preço público da taxa.

- Pedágio: O pedágio é um preço que se paga em razão do uso da via pública.

O art. 150, V, da CR/88 estabelece que é vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

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Na verdade o pedágio é um preço para passar. Será público se cobrado pelo Poder Público, privado se exigido por concessionárias (empresas privadas) sujeitas ao regime de direito administrativo.

O pedágio não pode ser imposto, porque não está arrolado na discriminação de competências da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

Não pode ser taxa porque não há prestação de serviço público específico e divisível à pessoa do contribuinte.

O que há é o uso de via pública ou uso de via particular e, em razão desse fato exige-se o pagamento.

O uso de bem público ou particular é custeado pelo pagamento de preços. O uso de bem público não dá lugar a cobrança de tributo.

Ora, o Estado não presta um serviço nesses casos, apenas, oferece estradas para serem usadas.