HO CALOR Insalubridade

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INSALUBRIADE CALOR Zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho : Significado dos símbolos da classificação de Köppen: 1ª letra – maiúscula, representa a característica geral do clima de uma região: A – clima quente e úmido B – clima árido ou semi-árido C – clima mesotérmico ( subtropical e temperado). 2ª letra – minúscula, representa as particularidades do regime de chuva: f – sempre úmido m – monçônico e predominantemente úmido s – chuvas de inverno s’ - chuvas do outono e inverno w – chuvas de verão w’- chuvas de verão e outono. 3ª letra - minúscula, representa a temperatura característica de uma região: h – quente a – verões quentes b – verões brandos

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INSALUBRIADE CALOR

Zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho :

Significado dos símbolos da classificação de Köppen:

1ª letra – maiúscula, representa a característica geral do clima de uma região:

A – clima quente e úmido

B – clima árido ou semi-árido

C – clima mesotérmico ( subtropical e temperado).

2ª letra – minúscula, representa as particularidades do regime de chuva:

f – sempre úmido

m – monçônico e predominantemente úmido

s – chuvas de inverno

s’ - chuvas do outono e inverno

w – chuvas de verão

w’- chuvas de verão e outono.

3ª letra - minúscula, representa a temperatura característica de uma região:

h – quente

a – verões quentes

b – verões brandos

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A PORTARIA N.º 21, DE 26 DE

DEZEMBRO DE 1994, define o mapa oficial do Ministério do Trabalho para

atender o disposto no art. 253 da CLT”.

O Art. 2º diz: “Para atender ao

disposto no parágrafo único do art. 253 da CLT, define-se como primeira, segunda

e terceira zonas climáticas do mapa oficial do MTB, a zona climática quente , a

quarta zona, como a zona climática subquente, e a quinta, sexta e sétima zonas,

como a zona climática mesotérmica (branda ou mediana) do mapa referido no art. 1º

desta Portaria”.

Art. 253 da CLT- Para os

empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que

movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,

depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será

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assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo

como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se

artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira,

segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho,

Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas

quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

___________________________________________________________

Comentários da Norma Regulamentadora (NR) – 15 e critérios para caracterização

da insalubridade.

Observa-se que a norma

estabeleceu três critérios para a caracterização da insalubridade: avaliação

quantitativa, qualitativa e qualitativa dos riscos inerentes à atividade.

a) Avaliação quantitativa

Nos anexos 1, 2, 3, 5, 8,11 e 12

estão definidos os limites de tolerância para os agentes agressivos fixados em

razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição. Neste caso, o perito

terá de medir a intensidade do agente e compará-lo com os respectivos limites de

tolerância; a insalubridade será caracterizada somente quando o limite for

ultrapassado. Para tanto, o perito deve utilizar todas as técnicas e métodos

estabelecidos pelas normas da Higiene Industrial juntamente com aquelas

definidas nos mencionados anexos.

É importante salientar que

praticamente todos os limites fixados foram baseados nos limites de tolerância

estabelecidos, em 1977, pela ACGIH (American Conference of Governmental

Industrial Hygienists), devidamente corrigidos para a jornada de trabalho no Brasil

e que permanecem, na sua maioria, inalterados.

b) Avaliação qualitativa

Nos anexos 7, 8, 9,10 e 13, a NR-

15 estabelece que a insalubridade será comprovada pela inspeção realizada pelo

perito no local de trabalho; ou seja, nesses anexos, o MTb não fixou limites de

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tolerância para os agentes agressivos, embora as normas internacionais —

incluindo a ACGIH — os tenham estabelecido para praticamente todos os agentes.

Assim, na caracterização da insalubridade pela avaliação qualitativa, o perito

deverá analisar detalhadamente o posto de trabalho e a função do trabalhador,

utilizando os critérios técnicos da Higiene Industrial.

Deve-se levar em conta na

avaliação, dentre outros, o tempo de exposição, a forma de contato com o agente e

o tipo de proteção usada, e até mesmo os limites internacionais existentes. A

ausência dos limites de tolerância na legislação nacional não significa, para a

maioria dos agentes, que qualquer exposição seja perigosa. Aliás, o MTb (Portaria

n. 3.311, de 29.11 .89) estabelece critérios para a avaliação qualitativa, definindo o

contato permanente ou intermitente e o eventual. E o fato de o MTb não ter fixado

limites de tolerância não autoriza o perito a emitir pareceres pessoais sem uma

fundamentação técnica.

A exposição de curta duração —

em torno de 25 a 30 minutos por dia — significa eventualidade, não gerando,

portanto, a insalubridade, enquanto a exposição de 300 a 400 minutos durante a

jornada de trabalho equivale ao contato permanente ou intermitente. Ressalte-se

que a Portaria n. 3.311 (ver apêndice 1) procura dar noção ao perito de como

proceder em uma avaliação qualitativa. Todavia, cada caso deverá ser analisado,

levando-se em conta especialmente a forma de contato (pele, via respiratória,

ingestão) e o tipo de agente agressivo. Outro aspecto importante a ser lembrado é a

ocorrência da exposição permanente a determinado agente somente em um dia da

semana, ou seja, há uma intermitência semanal. Essa situação, em termos de

jornada semanal — como normalmente os limites de tolerância são fixados —,

pode resultar em exposição abaixo do limite, quando for considerada a média

ponderada, observando-se, é claro, as situações que possuem limites "valor-teto"

fixados em normas internacionais. Todavia, em termos de direito, a percepção

parcial do adicional de insalubridade dependerá da decisão judicial em cada caso,

uma vez que o Enunciado 47 do TST não define intermitência diária, semanal ou

mensal.

c) Avaliação qualitativa de riscos

inerentes à atividade

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O sub item 15.13 da NR-15

estabelece que serão insalubres as atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14.

Quando não há meios de se

eliminar ou neutralizar a insalubridade, significa que esta é inerente à atividade.

Assim, por exemplo, no trabalho em contato com pacientes em hospitais (anexo

14 — agentes biológicos) o risco de contágio não pode ser totalmente eliminado

com medidas no ambiente ou com o uso de EPI.