HO CALOR Insalubridade
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INSALUBRIADE CALOR
Zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho :
Significado dos símbolos da classificação de Köppen:
1ª letra – maiúscula, representa a característica geral do clima de uma região:
A – clima quente e úmido
B – clima árido ou semi-árido
C – clima mesotérmico ( subtropical e temperado).
2ª letra – minúscula, representa as particularidades do regime de chuva:
f – sempre úmido
m – monçônico e predominantemente úmido
s – chuvas de inverno
s’ - chuvas do outono e inverno
w – chuvas de verão
w’- chuvas de verão e outono.
3ª letra - minúscula, representa a temperatura característica de uma região:
h – quente
a – verões quentes
b – verões brandos
A PORTARIA N.º 21, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 1994, define o mapa oficial do Ministério do Trabalho para
atender o disposto no art. 253 da CLT”.
O Art. 2º diz: “Para atender ao
disposto no parágrafo único do art. 253 da CLT, define-se como primeira, segunda
e terceira zonas climáticas do mapa oficial do MTB, a zona climática quente , a
quarta zona, como a zona climática subquente, e a quinta, sexta e sétima zonas,
como a zona climática mesotérmica (branda ou mediana) do mapa referido no art. 1º
desta Portaria”.
Art. 253 da CLT- Para os
empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,
depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será
assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo
como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se
artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira,
segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas
quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
___________________________________________________________
Comentários da Norma Regulamentadora (NR) – 15 e critérios para caracterização
da insalubridade.
Observa-se que a norma
estabeleceu três critérios para a caracterização da insalubridade: avaliação
quantitativa, qualitativa e qualitativa dos riscos inerentes à atividade.
a) Avaliação quantitativa
Nos anexos 1, 2, 3, 5, 8,11 e 12
estão definidos os limites de tolerância para os agentes agressivos fixados em
razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição. Neste caso, o perito
terá de medir a intensidade do agente e compará-lo com os respectivos limites de
tolerância; a insalubridade será caracterizada somente quando o limite for
ultrapassado. Para tanto, o perito deve utilizar todas as técnicas e métodos
estabelecidos pelas normas da Higiene Industrial juntamente com aquelas
definidas nos mencionados anexos.
É importante salientar que
praticamente todos os limites fixados foram baseados nos limites de tolerância
estabelecidos, em 1977, pela ACGIH (American Conference of Governmental
Industrial Hygienists), devidamente corrigidos para a jornada de trabalho no Brasil
e que permanecem, na sua maioria, inalterados.
b) Avaliação qualitativa
Nos anexos 7, 8, 9,10 e 13, a NR-
15 estabelece que a insalubridade será comprovada pela inspeção realizada pelo
perito no local de trabalho; ou seja, nesses anexos, o MTb não fixou limites de
tolerância para os agentes agressivos, embora as normas internacionais —
incluindo a ACGIH — os tenham estabelecido para praticamente todos os agentes.
Assim, na caracterização da insalubridade pela avaliação qualitativa, o perito
deverá analisar detalhadamente o posto de trabalho e a função do trabalhador,
utilizando os critérios técnicos da Higiene Industrial.
Deve-se levar em conta na
avaliação, dentre outros, o tempo de exposição, a forma de contato com o agente e
o tipo de proteção usada, e até mesmo os limites internacionais existentes. A
ausência dos limites de tolerância na legislação nacional não significa, para a
maioria dos agentes, que qualquer exposição seja perigosa. Aliás, o MTb (Portaria
n. 3.311, de 29.11 .89) estabelece critérios para a avaliação qualitativa, definindo o
contato permanente ou intermitente e o eventual. E o fato de o MTb não ter fixado
limites de tolerância não autoriza o perito a emitir pareceres pessoais sem uma
fundamentação técnica.
A exposição de curta duração —
em torno de 25 a 30 minutos por dia — significa eventualidade, não gerando,
portanto, a insalubridade, enquanto a exposição de 300 a 400 minutos durante a
jornada de trabalho equivale ao contato permanente ou intermitente. Ressalte-se
que a Portaria n. 3.311 (ver apêndice 1) procura dar noção ao perito de como
proceder em uma avaliação qualitativa. Todavia, cada caso deverá ser analisado,
levando-se em conta especialmente a forma de contato (pele, via respiratória,
ingestão) e o tipo de agente agressivo. Outro aspecto importante a ser lembrado é a
ocorrência da exposição permanente a determinado agente somente em um dia da
semana, ou seja, há uma intermitência semanal. Essa situação, em termos de
jornada semanal — como normalmente os limites de tolerância são fixados —,
pode resultar em exposição abaixo do limite, quando for considerada a média
ponderada, observando-se, é claro, as situações que possuem limites "valor-teto"
fixados em normas internacionais. Todavia, em termos de direito, a percepção
parcial do adicional de insalubridade dependerá da decisão judicial em cada caso,
uma vez que o Enunciado 47 do TST não define intermitência diária, semanal ou
mensal.
c) Avaliação qualitativa de riscos
inerentes à atividade
O sub item 15.13 da NR-15
estabelece que serão insalubres as atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14.
Quando não há meios de se
eliminar ou neutralizar a insalubridade, significa que esta é inerente à atividade.
Assim, por exemplo, no trabalho em contato com pacientes em hospitais (anexo
14 — agentes biológicos) o risco de contágio não pode ser totalmente eliminado
com medidas no ambiente ou com o uso de EPI.