Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças
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Honorários advocatícios na Justiça do Trabalhohttp://jus.com.br/revista/texto/19475
Publicado em 07/2011
Uilliam Frederic D’ Lopes Carvalho (http://jus.com.br/revista/autor/uilliam-frederic-d-lopes-carvalho)
Estuda-se a exceção relativa ao não pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados
que patrocinam demandas entre empregado e empregador na Justiça do Trabalho (Súmula 219 do TST).
"Não há estado em que, mais que na advocacia, um homem tenha a oportunidade de tornar-se útil a seus semelhantes."
Henri Robert
SUMÁRIO:1) INTRODUÇÃO; 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO; 3) COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; 4) RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO; 5) CONCLUSÃO; 6) REFERÊNCIAS.
1) INTRODUÇÃO
A figura do advogado surgiu há tempos imemoriais, com a função de interceder por seu patrocinado para que este lograsse êxito
em sua pretensão. Por via de regra, este ofício sempre fora realizado através do empenho do conhecimento das regras de conduta
estabelecidas pela e, ou, para a sociedade e habilidades retóricas capazes de convencer que do seu lado encontra-se a razão. Cristo é
considerado por muitos como o mais ilustre advogado que já existiu, pois sua atuação se faz diante de Deus, o Criador, consideravelmente
mais nobre que a militância diante das Cortes dos homens, vide 1Jo 2,1: "Filhinhos meus, isto vos escrevo para que não pequeis. Mas se
alguém pecar, temos um advogado junto ao Pai, Jesus Cristo, o Justo".
Porém, bem como a Cristo, aos advogados nem sempre foi permitido perceber recompensas proporcionais à relevância dos seus
serviços. Marcus Cincius, o tribuno da plebe, conseguiu aprovar em Roma uma lei que ficou conhecida como Lei Cincia, que proibia toda e
qualquer retribuição paga aos advogados. Por esta razão, por muito tempo camuflou-se o ganho dos causídicos com a palavra honorário,
originada do latim honorarius. Ou seja, os serviços não eram pagos, nenhuma retribuição era recebida, o que se admitia como recompensa
era o direito de participar das honras, mas sem proveitos materiais, honras sem proventos. "Durante muito tempo professores, advogados,
médicos e outros profissionais liberais eram pagos com restrições éticas". (PRUNES, 1975, p. 20).
Contudo, a Lei Cincia foi revogada pelo Código de Justiniano que entrou em vigor durante o governo de Nero, desde então restou
legitimado aos advogados receber pelos seus serviços, sendo consagrada sua remuneração como: honorários, no plural. "Honorários é,
pois, a remuneração recebida por um profissional liberal, aquele cujo trabalho tem mais uma origem intelectual do que manual". (MITRE,
1997, p. 265).
"A advocacia é um múnus público, ou seja, uma atividade de alta relevância social." (MARCOS, 1998, p. 218). Sendo assim
reconhecida até mesmo pela Constituição Federal de 1988, que declara em seu Art. 133, ser o advogado indispensável à administração da
Justiça. Dessa forma a atuação dos advogados é, sem dúvida, incompatível com o mercantilismo. A advocacia se distingue do comércio,
e, portanto, o profissional não pode pretender o lucro. Consoante o preâmbulo do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil, o advogado deve "[...] exercer a advocacia com indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais
permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social de seu trabalho." (OAB, 2007).
Nada obstante, a percepção da verba honorária é que proporciona aos advogados o indispensável para sua subsistência e de sua
família. Enfim, são os honorários que fazem as vezes do salário para os advogados, representando o reconhecimento por uma nobre
prestação de serviços, sendo "uma benesse destinada mais a compensar o tempo despendido pelo advogado na defesa do cliente do que
uma vantagem pecuniária propriamente dita", no entender do professor Marcus Cláudio Acquaviva.
Jus Navigandi
http://jus.com.br
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No dizer de Cressonière:
[...] Um trabalho ou um serviço podem ser remunerados sem ser inspirados por um espírito de lucro. Vedam à ética e a moral que
o profissional do Direito mercantilize sua profissão, sob qualquer fórmula ou rótulo, mas prevêem e facultam uma justa, porém
parcimoniosa, recompensa pelo trabalho desenvolvido. (MITRE, 1997, p. 265).
Atualmente nosso ordenamento jurídico reconhece aos advogados o direito a perceber honorários: contratuais, que são
convencionados entre o profissional e seu cliente, para remunerar prestação autônoma de serviços judiciais ou extrajudiciais, em regra seu
pagamento não fica vinculado ao resultado da demanda; de sucumbência, que constituem uma porcentagem do ganho que o advogado da
parte que vence uma demanda judicial tem direito, devendo ser pagos pelo vencido; e os arbitrados judicialmente, estes quando o
causídico e seu cliente não convencionam uma contraprestação pelos serviços advocatícios, ou quando o advogado é indicado para
patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada, sendo os honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Bem como quase todas as regras existentes no mundo jurídico, esta também tem suas exceções, interessando ao presente
trabalho o estudo da exceção relativa ao não pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados que patrocinam demandas entre
empregado e empregador na Justiça do Trabalho, entendimento manifestado pela Súmula 219 do TST. Este é o objeto do primeiro
capítulo: Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho.
O segundo capítulo: Compensação de Honorários Advocatícios em Razão de Sucumbência Recíproca, é uma crítica à permissão
legal expressada pelo Art. 21 do Código de Processo Civil brasileiro, que autoriza as partes, quando reciprocamente sucumbentes,
compensarem os honorários que deveriam pagar ao causídico ex adverso, admitindo-se assim compensação em prejuízo a direito de
terceiros.
A discussão do terceiro e último capítulo: Ressarcimento de Honorários Contratuais na Justiça do Trabalho, diz respeito ao não
ressarcimento das despesas efetuadas pela parte vencedora da demanda judicial com contratação de advogado, que mesmo vencendo
integralmente acaba sofrendo uma diminuição em seu patrimônio, vez que, o poder judiciário se recusa a conceder tal indenização sob as
mais diversas alegações, desrespeitando manifestamente o Princípio da Restituição Integral.
Embora o foco do presente trabalho concirna a questões derivadas de ações na Justiça do Trabalho, boa parte das proposições
serão defendidas com dispositivos legais dos Códigos Civil e de Processo Civil brasileiros, além de outros presentes em leis extravagantes
- consoante a inteligência do Art. 8º, parágrafo único, e Art. 769 da CLT, que estabelecem:
Art. 8º. [...] Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com
os princípios fundamentais deste.
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for
incompatível com as normas deste Título.
Vez que os honorários advocatícios não são preceituados pelas leis trabalhistas, e não sendo, neste caso específico, incompatível
com os princípios do Direito do Trabalho, esta é uma ocasião em que a aplicação subsidiária do direito comum se faz necessária e
oportuna.
2) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
No nosso ordenamento jurídico os honorários sucumbenciais, também chamados de honorários advocatícios, já eram assegurados
pelo Código de Processo Civil de 1939, Decreto-Lei 1.608: "Art. 64. Quando a ação resultar de dolo ou culpa, contratual ou extra-
contratual, a sentença que a julgar procedente condenará o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte contrária".
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, divergindo de boa parte da doutrina, consolidou, desde tempos remotos, entendimento
que os honorários de sucumbência não seriam devidos em litígios entre empregado e empregador: "É incabível na Justiça do Trabalho
reclamação sobre honorários de advogado, com base no Art. 64 do CPC – Trib. Sup. do Trabalho, Rev. For., 229/351". (PRUNES, 1975, p.
108).
Revogado o Decreto-Lei 1.608/39 pela Lei 5.869, Código de Processo Civil de 1973, o Art. 64 do antigo diploma foi substituído pelo
novo Art. 20, que posteriormente teve sua redação alterada pela Lei 6.355/79, e hoje vige nos seguintes termos: "A sentença condenará o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos
casos em que o advogado funcionar em causa própria".
Reafirmando mais uma vez seu entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho editou nos idos de 1985 a Súmula 219:
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento),
não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se
preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Posteriormente à edição desta Súmula, foi sancionada a Lei 8.906 em 4 de julho de 1994, substituindo a Lei 4.215/63, dispondo
ambas sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, e mais uma vez restou assegurado aos advogados o direito aos
honorários sucumbenciais, conforme seu Art. 22: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
É indubitável que o patrocínio de ações trabalhistas é uma prestação de serviço profissional de advogado, e a sucumbência de
uma ou de ambas as partes é resultado corriqueiro, portanto, justa seria a aplicação irrestrita do aludido artigo nas demandas trabalhistas,
o que não ocorre.
Com advento da Emenda Constitucional Nº 45/2004, que estendeu vastamente a competência material do judiciário trabalhista,
submetendo ao seu conhecimento e julgamento dissídios oriundos da relação de trabalho, além de outros com repercussões no direito
processual do trabalho, o entendimento adotado pelo TST quanto a honorários sucumbenciais em lides não decorrentes de relação
empregatícia foi distinto do preconizado na Súmula 219, sendo editada para tanto, através da Resolução 126/2005, a Instrução Normativa
27 que determinou em seu Art. 5º que: "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela
mera sucumbência".
Esta distinção foi criada pelo TST porque "os empregados e os empregadores podem postular pessoalmente na Justiça do
Trabalho sem necessidade de advogado, pois os Arts. 791, 793 e 839 da CLT conferem a eles o jus postulandi". (MENEZES, 2007, p. 746).
Atualmente a jurisprudência dominante entende que:
[...] diante das considerações a propósito da capacidade postulatória das partes, quando empregado e empregador, tem-se que, é
despesa processual voluntária, graças à permissão para o exercício pessoal do jus postulandi. Nos demais casos, tratar-se-á de despesa
obrigatória sujeita ao princípio da sucumbência firmado do Art. 20 do CPC. (PINTO, 2000, p. 194).
Evidente que o jus postulandi facilita o acesso ao judiciário, o que não quer dizer que viabiliza a promoção da Justiça. Pois, para
que esta seja alcançável, o juiz tem de receber da parte, através de minuciosos procedimentos legais, subsídios necessários à formação
de seu convencimento, o que na quase totalidade dos casos um leigo não tem condições de fazer.
Transferir o encargo de defender em juízo suas pretensões ao próprio demandante, é o mesmo que conferir ao leigo a
possibilidade de se auto-operar ou se automedicar, correndo por sua conta o risco de se lesionar. Em regra, o jus postulandi é um aliado
traiçoeiro daqueles que batem à porta do judiciário trabalhista. Sendo esta a percepção da maioria dos doutrinadores, v.g. os juízos
seguintes:
[...] Sempre entendemos que o advogado era condição fundamental para o equilíbrio técnico da disputa, para uma solução justa e
equilibrada do conflito de interesses. A vida prática demonstrou, num incontável número de ocasiões, que, quando um dos litigantes ia a
juízo sem advogado, mas outro fazia-se acompanhar pôr procurador judicial, o que se presenciava, dramaticamente, não era uma porfia
equilibrada, mas um massacre. (FILHO, 1997).
[...] O empregado que exerce o ius postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica que o empregador que
comparece na audiência com advogado, levantando preliminares e questões processuais. No caso acaba ocorrendo desigualdade
processual, daí a necessidade do advogado. (MARTINS, 2007, p.11).
Não interessa a este trabalho entrar na questão já tão discutida pela doutrina e jurisprudência sobre a revogação ou não
revogação do jus postulandi pela Constituição Federal de 1988, ou pelo Estatuto da OAB de 1994, mas interessa discutir o entendimento
que na vigência deste famigerado instituto a contratação de advogado torna-se despesa voluntária, não sendo, neste entender, devidos
honorários sucumbenciais.
O jus postulandi é uma faculdade, não uma obrigação. E não é aconselhado, em razão da supremacia do advogado, nem mesmo
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por aqueles que entendem ser sua contratação uma despesa voluntária. A prática mostra claramente ser indispensável a participação de
advogados para promoção da Justiça através de processos judiciais, tanto que, o Estado assumiu o encargo de conceder assistência
judiciária aos necessitados, incluindo a representação por advogado, conforme Art. 5º e seus parágrafos, da Lei nº 1.060 de 1950.
Contudo, a Lei 5.584 de 1970 determinou que nas ações trabalhistas a assistência judiciária aos necessitados compete aos
Sindicatos das categorias, Art. 14: "Na Justiça do Trabalho, a assistência a que se refere a Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será
prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador".
Em outras palavras, quanto à assistência judiciária na Justiça do Trabalho,
[...] Os sindicatos passaram, por força da Lei n. 5.584, de 1970, a ficar incumbidos da assistência judiciária a que se refere a Lei
n. 1.060, de 5/2/50, aos integrantes da categoria que representam, ainda que não sejam associados do órgão de classe. Basta que
comprove perceber até cinco salários mínimos ou que declarem que a situação é de miserabilidade jurídica ou, ainda, que estejam
desempregados (Lei n. 10.288/01). (MALTA, 2006, p. 51).
Não é nenhum segredo que vasta maioria dos Sindicatos encontra-se em extrema penúria financeira e organizacional, com pouca
ou nenhuma legitimidade entre a própria categoria que representa, e que por estas e outras razões não oferecem nenhuma assistência
jurídica aos seus representados.
Atualmente, consoante o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, os honorários são devidos pela mera sucumbência nas
lides não decorrentes da relação de emprego, inclusive se o sucumbente for o trabalhador, já nas demandas entre empregado e
empregador, ignorando o supracitado Art. 22 da Lei 8.906, entende o TST que os honorários somente são cabíveis se preenchidos os
requisitos da Súmula 219, ou seja, apenas o empregador pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Analisando a questão pelo prisma de quem está sujeito a tal condenação, no caso o empregador, surge a seguinte indagação: qual
a diferença entre pagar honorários para um advogado livremente contratado ou pagar para um que atua por intermédio de sindicato?
Certamente nenhuma. O que ocorre é que quando a assistência judiciária é fornecida por sindicato o empregador é condenado sob a
justificativa que os honorários de sucumbência são devidos ao sindicato e não ao advogado, visando com isto o fortalecimento do sistema
sindical, vide Art. 16 da Lei 5.584/70: "Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente".
No entanto, o artigo supracitado foi claramente revogado pelo Art. 23 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94:
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Esta posição é também defendida por boa parte da doutrina:
[...] Os honorários advocatícios, na hipótese de empregado assistido pelo sindicato da sua categoria, seriam em favor do advogado
ou da entidade sindical, como estabelece o Art. 16 da Lei 5.584/70? Achamos que, diante da clareza dos arts. 21 e 23 da referida Lei
8.906, tais honorários seriam devidos ao advogado, seja ele empregado ou não. (PINTO, 2002, p.182).
[...] Os honorários na sucumbência pertencem ao advogado (Art. 23), inclusive quando empregado (Art. 21). Logo, o Art. 16 da Lei
nº 5.584/1970 foi revogado pela Lei 8.906, pois dispunha em sentido contrário, dizendo que os honorários de advogado são do sindicato,
além do que a última norma regulou inteiramente o assunto. (MARTINS, 2007, p.13).
Dessa forma, sendo os honorários devidos não mais ao sindicato, mas ao advogado em qualquer circunstância, a mesma
justificativa para o empregador não pagar honorários quando o empregado encontrar-se patrocinado por um advogado de sua confiança,
livremente contratado, servirá para não se pagar na ocasião de assistência prestada pelo sindicato. Restando ao final como prejudicados
os advogados que têm seu direito sumariamente extirpado, e de forma indireta os empregados, que hipoteticamente não poderão contar
com bons profissionais que declinam de atuar na demandas decorrentes da relação de emprego, para militarem em outras demandas mais
atraentes em virtude de remuneração mais condigna. E o pior é que o atentado a este direito não decorre nem mesmo de uma lei
arbitrária, mas de uma confusa interpretação de vários dispositivos de normas diversas.
A crítica a este entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é corroborada por Câmara (2007, p.15):
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[...] A ordem jurídica abomina o trabalho gratuito. Qualquer tentativa de impor, de cima para baixo, a gratuidade do trabalho lícito
soa ilegal e é flagrantemente inconstitucional; dentre os trabalhos se alinham os serviços advocatícios e, vinculadas a tal trabalho, a paga
honorária.
Via de conseqüência são inconstitucionais as Súmulas 219 e 329 do TST, vício ou eiva que atingindo as decisões prolatadas em
consonância com tais entendimentos também as faz inconstitucionais e socialmente desvaliosas!
A agressão ao direito dos advogados aos honorários de sucumbência toma proporção de desrespeito aos direitos humanos, uma
vez que os honorários têm natureza alimentar, conforme ilustre voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello:
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100
da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação
pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem
especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000.
Isto posto, considerando que a proteção ao trabalhador é princípio basilar do Direito do Trabalho, sendo o trabalhador a própria
razão de ser desse Direito, e admitindo por hipótese que os honorários se tornem devidos pela mera sucumbência, alguns farão a seguinte
indagação:
[...] Os honorários do advogado podem ser fixados por sentença em qualquer caso? Será difícil a resposta afirmativa diante da
hipossuficiência do trabalhador condenado, por perder o processo, a pagar honorários do advogado do empregador. Desde que seja
superada essa dificuldade, nada impede a conclusão afirmativa. (NASCIMENTO. 2002, p.349).
Porém esta questão já está resolvida a mais de meio século pelo Art. 3º, inciso V, da Lei 1.060/50: "Art. 3º. A assistência judiciária
compreende as seguintes isenções: [...] V - dos honorários de advogado e peritos."
Claro que essa distinção somente pode ser defendida para àqueles trabalhadores que forem beneficiados pela Lei de Assistência
Judiciária, 1.060/50, presumindo-se que os demais possuem condições de arcar com possíveis conseqüências de suas aventuras jurídicas,
aplicando-se assim o princípio da igualdade da maneira que nos foi lecionada por Rui Barbosa (2004, p. 39):
[...] A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida que se desigualam. Nesta
desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja,
do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade
real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas
atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem.
O não exercício do jus postulandi pelo jurisdicionado não deve justificar a supressão dos honorários de sucumbência, que é direito
autônomo do advogado, pois não é minimamente razoável prejudicar os advogados que são os primeiros a estender as mãos para àqueles
que, aflitos, clamam por Justiça, sendo ainda mais inconcebível exigir que o Reclamante arrisque perder seus direitos por desconhecimento
de leis cada vez mais complexas e procedimentos intrincados, decifráveis somente pelos operadores habituais do Direito.
Por fim, vê-se que a Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho não mais se alinha com a dinâmica do Direito do Trabalho, que
dia após dia está cada vez mais técnico, exigindo dos seus operadores uma carga cada vez maior de estudos e dedicação, devido à
crescente complexidade dos dissídios trabalhista provocada pela globalização, avanços tecnológicos, constantes mudanças no meio
ambiente do trabalho.
3) COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
A questão em tela não se restringe à Justiça Especializada, ademais apenas lhe dirá respeito integralmente quando a proposição
defendida no capítulo anterior for adotada nos dissídios trabalhistas. Por ora, o objeto da presente discussão concerne às ações não
decorrentes de relações empregatícias, consoante a citada Instrução Normativa 27 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê que nas
ações judiciais não decorrentes da relação de emprego os honorários advocatícios serão devidos pela mera sucumbência.
Sempre sobre honorários advocatícios, é absolutamente desarrazoado o Art. 21 do Código de Processo Civil, que admite a
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compensação dos honorários por ocasião da sucumbência recíproca: "Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Tal despropósito foi referendado pela Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios devem ser
compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a
legitimidade da própria parte".
Nelson Nery Junior (2003, p.389) ensina que a sucumbência recíproca se dá quando:
[...] Uma das partes não obteve tudo que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20,
ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80. Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido não se caracteriza a sucumbência
recíproca.
A parte final da lição do professor Nery Junior diz respeito ao parágrafo único do citado Art. 21 do Código de Processo Civil.
A compensação que isenta as partes do correspondente pagamento impõe aos advogados um prejuízo manifesto. Ademais a
finalidade dos honorários advocatícios não é ressarcir a parte vencedora, mas sim, remunerar o trabalho profissional do advogado.
Portanto, correto é conceder remuneração proporcional ao êxito obtido quando um advogado vencer parte de uma demanda, ignorando-se
assim a extirpação admitida pelo Art. 21 do CPC.
Não obstante, o instituto da compensação está devidamente regulado pelo novo Código Civil, divergindo claramente do iníquo Art.
21 do CPC. O Art. 368 do CC/2002 determina que: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Então, consistindo os honorários de sucumbência em direito autônomo dos advogados, e não sendo estes credores e devedores
recíprocos, mas credores dos constituintes dos ex adversos, nenhuma compensação deve ser admitida. Ademais, essa é a determinação
da primeira parte do Art. 380 do Código Civil de 2002: "Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro".
A jurisprudência encontra-se dividida acerca da matéria, uma corrente, a qual se filia o STJ e o STF, entende que o Art. 21 do CPC
permanece vigente e aplicável. A outra corrente, tem entendido que este artigo fora derrogado pelo Art. 23 da Lei 8.906/94, Estatuto da
OAB:
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Em decisão recente, proferida em 19 de abril de 2006, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais posicionou-se contrário à
jurisprudência do STF e STJ, decisão em que o revisor, alinhado com entendimento das Cortes superiores, restou como voto vencido:
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
LEI Nº 8.906/94 - VOTO VENCIDO. - Ao estabelecer que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, o Art.
23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), combinado com o Art. 368 do novo Código Civil, segundo o qual a compensação depende
de que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, tornou juridicamente impossível a compensação das verbas
honorárias até então admitida pelo Art. 21 do Código de Processo Civil.V.v.: Segundo a jurisprudência indiscrepante do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a correta exegese do Art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) é no sentido de que os
honorários ali referidos são aqueles resultantes da compensação - o saldo, portanto -, E que o direito autônomo do advogado nasce
somente com o trânsito em julgado da respectiva decisão que os fixou, de sorte que não ofende a lei a compensação a que alude o Art.
21 do CPC.
EMBARGOS INFRINGENTES N° 2.0000.00.440756-7/002 EM APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
EMBARGANTE(S): CARTÃO UNIBANCO LTDA. - EMBARGADO(A)(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES
DE CRÉDITO - ANDEC - RELATOR: EXMO. SR. DES. DUARTE DE PAULA
Desta feita, com a discussão já em estágio avançado, mas ainda com longo caminho a percorrer até que os Tribunais Superiores
se convençam que o melhor direito para matéria é o observado pela citada decisão do TJMG, o que se espera é que disposição de
reconhecer igualmente o direito de cada uma prevaleça, predominando entendimento semelhante à lição de Fonseca (2007, p.64):
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[...] A fixação proporcional dos honorários ao êxito da demanda, aos respectivos advogados, sem compensação, é, com a devida
vênia, a melhor solução, pois não afronta os dispositivos legais que regem a matéria dos honorários: Art. 23 da Lei 8.906/94, que pelo
princípio da especialidade e pela lógica, derrogou o Art. 21 do CPC, cuja redação provém da lei 5.869 de 1973; e do citado instituto da
compensação, previsto no Código Civil, criado pela Lei 10.406 de 10-1-2002.
Na história já tivemos mostras que sem a presença do advogado a Justiça se torna um ideal inatingível, e nada pode ser mais
desestimulante para qualquer profissional do que o não reconhecimento, a falta de uma justa recompensa. Um exemplo clássico de revolta
ante a desvalorização e desrespeito aos profissionais da advocacia foi a greve dos advogados do parlamento de Paris, no reinado de
Henrique IV, ocorrida em 1602. Nessa ocasião em que, motivado por queixas de que os advogados estariam cobrando cifras exorbitantes
pelos seus trabalhos, o parlamento lançou um decreto determinando que os causídicos passassem a sujeitar-se à Ordenação de Blois, que
estabelecia que a quantia recebida não poderia ultrapassar ínfimas trinta libras tornesas. Sob protestos dos advogados da época, o
parlamento determinou que deveriam se submeter ou demitir-se.
No dia subseqüente todos os advogados inscritos decidiram abandonar suas funções, assim os juízes se viram obrigados a
suspender as audiências e adiar o exame dos processos nos dias que se seguiram, pois fora impossível encontrar sequer um advogado
para acompanhar os feitos. O caos somente teve fim com a intervenção pessoal do rei Henrique IV, que encontrou uma fórmula de
conciliação, tendo sido adotado então um novo regulamento para questão dos honorários advocatícios.
Em suma, os advogados nunca se sujeitaram ao ordenamento de Blois. Nos dias de hoje, entretanto, encontram-se
lamentavelmente subjugados à Súmula 219 do TST e ao Art. 21 do Código de Processo Civil brasileiro, que conseguem ser mais arbitrários
e desarrazoados que a ordenação francesa do século XVII.
Não parece haver outro caminho para revisão dos despropósitos existentes em nosso ordenamento jurídico a não ser a
concentração de esforços dos advogados brasileiros para que seus direitos sejam respeitados, assim como outrora fizeram os franceses.
Toda e qualquer ação nesse sentido presume-se que deva ser encabeçada pela Ordem dos Advogados do Brasil e
consequentemente abraçada pelos seus inscritos. Hoje em dia, são raríssimas as petições encaminhadas à Justiça do Trabalho no sentido
de protestar contra a jurisprudência dominante, os advogados parecem conformados ou quiçá acomodados diante da jurisprudência dos
Tribunais Superiores.
Esta conformação dos advogados impede que os juízes de primeira instância exerçam o controle difuso de constitucionalidade ou
legalidade acerca da matéria de honorários advocatícios, logo a matéria não chega aos tribunais superiores e consequentemente a
jurisprudência não é revista, perpetuando assim entendimentos que nem de longe se alinham com o melhor direito.
Urge, portanto, que advogados, OAB e Poder Judiciário façam mea-culpa e revejam esta questão que há muito vem provocando
inaceitáveis e inconcebíveis injustiças.
4) RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Os honorários de sucumbência sempre se destinaram a melhor remunerar o advogado, mesmo na vigência do Código de Processo
Civil de 1939 e do Estatuto da OAB de 1963, entendimento que sempre contou com respaldo do STF. Ante a clareza do novo EAOAB, não
há mais discussão acerca da matéria.
Uma vez que os honorários de sucumbência não se destinam a indenizar os gastos da parte com a contratação de advogado,
natural seria que o vencido fosse compelido também a ressarcir tais despesas, que vieram à luz em decorrência de sua recusa a cumprir
espontaneamente sua obrigação. De maneira nenhuma é aceitável que aquele que sofreu um atentado ao seu patrimônio e precisou bater
às portas do judiciário, demonstrando seu direito, seja restituído apenas em parte do dano sofrido, pois do total que obteve, terá que
destacar parte para pagar os honorários contratuais de seu patrono.
Nesse sentido Chiovenda (1942, p. 285) leciona que "a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a
parte a cujo favor se efetivou". Esta também é a posição defendida por Prunes (1975, p. 88):
[...] Quem sofre prejuízo causado por outrem, quem defende direitos e deseja reparação, quer reintegração total do que sofreu ou
perdeu. Quem deu causa suportará o ônus. A procura do direito não deve acarretar prejuízo. Se meu automóvel foi danificado, o
responsável pagará despesas de oficina, lucros cessantes e danos emergentes, despesas judiciais, inclusive honorários, se fui
constrangido a ingressar em juízo, para ressarcimento dos prejuízos. Por outro lado, meu advogado não trabalha de graça. Se o
responsável pelo evento não reembolsa os honorários que terei que pagar, sem culpa, parcela que desfalcará meu patrimônio. Os
honorários serão indenização justa do que gastei para fazer valer meu direito.
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O mesmo tratamento deve ser dado às aventuras jurídicas, pois aquele que injustificadamente provoca o poder judiciário com
pretensões infundadas que não fazem jus ao provimento tencionado, devem ser responsabilizados por todas as despesas que motivou,
incluindo-se aí a despesa que seu adversário desprendeu para contratar advogado para opor-se aos pedidos indevidos.
Contudo, a jurisprudência predominante é refratária a este entendimento. As Cortes mineiras em decisões recentes entenderam
não ser devido o ressarcimento de despesas realizadas pela parte vencedora com a contratação de advogado, ignorando diversos artigos
do Código Civil de 2002 que preconizaram o princípio da restitutio in integrum, princípio da restituição integral. Ei-los:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo
índices oficiais, regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros
cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
No entendimento de Molina (2007, p. 17) o citado Art. 403:
[...] Coloca uma pá de cal sobre a controvérsia, uma vez que o legislador é claro em dizer que a indenização por perdas e danos,
incluídos os honorários contratuais (danos emergentes), não impede a condenação em outras verbas dispostas na lei processual, como é
o caso dos honorários sucumbenciais previstos no artigo 20 do Caderno Processual Comum.
De forma semelhante entende Régis (2004, p. 349):
[...] Os honorários referidos neste artigo não são os honorários sucumbenciais, já contemplados pela legislação processual. Trata-
se de honorários extrajudiciais, a serem incluídos na conta sempre que o credor houver contratado advogado para fazer valer seu direito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em acórdão ao Recurso Ordinário 00271-2006-013-03-00-9, apoiou-se nas
seguintes teses para negar a referida indenização:
a) a existência do ius postulandi das partes, o que tornaria dispensável a contratação de causídico;
b) se o reclamante se vale de advogado, o faz por "livre eleição", arcando com os ônus dela;
c) honorários na esfera trabalhista seriam devidos apenas na hipótese da Lei 5.574/70;
d) a expectativa de eternização da lide, pois sempre haverá a possibilidade de serem cobrados honorários pela propositura da
ação de indenização, o que geraria outra conseqüente pretensão indenizatória;
e) a possibilidade da existência de sucumbência parcial, o que arrimaria uma pretensão ressarcitória por parte do outro litigante,
relativamente às despesas que teve com a contratação de advogado para defendê-lo; e
f) prescrição qüinqüenal da pretensão.
(PINTO, 2006).
Os argumentos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais são praticamente os mesmos, em acórdão à Apelação 1.0024.04.390549-
6/001, fundamentou sua decisão considerando o que se segue:
a) a existência do ius postulandi, a dispensar contratação de advogado;
b) a inexistência de qualquer conduta ilícita imputável ao réu, inexistindo o nexo de causalidade;
c) possibilidade de se valer da assistência prestada por sindicato;
d) dupla oneração do vencido, que se veria obrigado a arcar com os honorários sucumbenciais e os contratuais da outra parte.
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(PINTO, 2006).
Sustentar que a possibilidade do jus postulandi ou de se valer da assistência judiciária gratuita afasta a pretensão de receber do
vencido indenização dos gastos com honorários, em virtude da opção de contratar advogado, é um atentado impiedoso ao princípio do
amplo acesso ao poder judiciário. Semelhante a desobrigar o ofensor de indenizar as despesas médicas e hospitalares feitas pelo
ofendido, uma vez que o procedimento é oferecido gratuitamente pelo serviço público de saúde.
A suposta expectativa de eternização da lide alegada pelo TRT 3ª Região para negar provimento à pretensão de ressarcimento dos
honorários contratuais também não é razoável, uma vez que o Poder Judiciário não se exime de julgar à ausência de lei. Eximir-se-á menos
ainda quando a resolução de uma demanda der subsídio para proposição de outra. A execução das leis sempre apresenta alguma
dificuldade, porém, negar sua aplicabilidade seria desistir da nobre busca pela Justiça.
Na prática tal problema não ocorreria, conforme demonstra didaticamente Pinto (2006):
[...] Veja-se que dificuldade idêntica enfrenta o juiz trabalhista, no seu dia a dia, qual seja, a trazida pela defasagem entre a data
do depósito ou do pagamento do débito e a do efetivo recebimento do quantum daqueles pelo credor.
Nesses casos, que são muitos, sempre surge a necessidade de atualizar-se o débito e contarem-se novos juros moratórios; tudo
sugeriria que a lide, aí, se eternizasse, mas isso não acontece na prática, pois os valores das diferenças vão se reduzindo, tendendo a
zero, até que não mais justifiquem o prosseguimento da execução. Seguramente o mesmo ocorrerá com relação à indenização do
vencedor pelos honorários contratados.
Totalmente descabido também é o argumento do TJMG que haveria dupla oneração do vencido, que se veria obrigado a arcar com
os honorários sucumbenciais e os contratuais da outra parte. Pois,
[...] para arrematar, cumpre reverter a cultura de descumprimento da lei, tão em voga nos dias de hoje. Em outros termos, é
preciso fazer com que deixe de ser economicamente rentável ou politicamente tolerável o descumprimento da lei, com previsão, para os
casos em que isso se dá, de ônus acrescidos ou sanções específicas. (MALLET, 2007, p. 123).
Com a devida vênia, outro equívoco da decisão do TJMG é considerar que inexiste "qualquer conduta ilícita imputável ao réu,
inexistindo o nexo de causalidade". Ora, o nexo causal está patente, a contratação de advogado decorre do não cumprimento de uma
obrigação ou por uma descabida demanda judicial promovida pelo litigante vencido. E entender que o não cumprimento de uma obrigação
não é um ato ilícito seria a legalização da mora.
Portanto, estando a legislação vigente a amparar sabiamente a possibilidade de indenização nos casos aludidos, consoante os
supracitados artigos do Código Civil de 2002, urge que os magistrados apliquem esta norma, que consagra o princípio da restituição
integral, por ser decerto caminho para o melhor Direito.
CONCLUSÃO
Atualmente o que se observa é a letargia do Poder Judiciário em rever entendimentos superados pelo tempo, em razão das
naturais mudanças na realidade social e mesmo no ordenamento jurídico, e que tais entendimentos se tornaram pivôs para que o melhor
direito seja desprestigiado. Bem como a inércia da Ordem dos Advogados do Brasil, que aparentemente se vê conformada com o manifesto
desrespeito ao sagrado direito dos seus inscritos de serem retribuídos dignamente pelos bons serviços prestados à sociedade.
A Súmula 219 do TST no contexto jurídico atual – absolutamente distinto daquele em que foi editada, cuja complexidade dos
dissídios e a competência da Justiça do Trabalho eram por demais reduzidas – não mais atende sua finalidade. Em vez de se apresentar
como um dispositivo pacificador, de adequação da norma jurídica à realidade social, essa famigerada Súmula tem produzido resultado
oposto, deixando desta maneira o direito de observar a realidade.
Entender possível e recomendável litigar na Justiça do Trabalho sem a representação de advogado, é certamente desconhecer por
completo o ordenamento jurídico trabalhista, que pela graça do seu dinamismo paga o preço de tornar-se cada vez mais técnico e
complexo. Assim sendo, retirar do advogado seu direito ao justo recebimento de seu sustento, é um duro e imperdoável golpe em um dos
pilares da Justiça que é a advocacia.
Tão sem valia quanto a citada Súmula é o Art. 21 do CPC/1973, que está a permitir a injustificada compensação dos honorários de
sucumbência pelas partes quando simultaneamente devedoras. A possibilidade prevista no CPC não atende às condições estabelecidas
pelo Código Civil brasileiro para realização de compensação, desrespeitando nitidamente seu Art. 380, que veda de forma peremptória
qualquer compensação em prejuízo a direito de terceiros.
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Outro descompasso ainda hoje existente é a não restituição integral do dano sofrido quando para receber a obrigação principal,
dada a recusa do devedor em cumprir voluntariamente seu encargo, necessário se faz que o credor bata às portas do poder judiciário, que
por sua vez recusa-se a determinar que sejam indenizados os danos emergentes relativos à contratação de advogado. Mesmo com o
advento do Código Civil de 2002 que consagrou expressamente através de vários de seus artigos o princípio da restituição integral.
Vê-se que os entendimentos predominantes ora combatidos estão a beneficiar aqueles que deixam de cumprir voluntariamente
suas obrigações ou que sem razão provocam o judiciário e consequentemente perturbam quem não é devedor, movendo infundadas
demandas.
A priori existem dois caminhos para se mudar este quadro indesejável, o primeiro seria uma nova atuação legislativa, mas que
viesse a dar aos novos textos legais redação mais clara e que revogasse expressamente as disposições em contrário, a fim de que não
mais se tenha margem para interpretações desvaliosas e desarrazoadas como as atuais.
O segundo caminho, mais fácil de ser atingido, visto que mesmo em passos lentos a marcha já está em curso, seria a revisão da
jurisprudência dos tribunais superiores, contudo o que se espera é que dessa vez seja observado o melhor direito.
O magistrado Eliezer Rosa define que o advogado está abaixo do sacerdote, mas acima de tudo o mais – na beleza imortal da
advocacia exercida com saber e dignidade. Se Napoleão pretendia cortar a língua de todos advogados, Voltaire queria ser advogado,
porque achava a mais bela carreira humana, e Brieux queria que os advogados fossem anjos, porque a advocacia é profissão acima das
possibilidades humanas.
Inaceitável e insustentável, portanto, que não se reconheça e não se recompense os advogados proporcionalmente à relevância
de sua função de defensor do Estado Democrático de Direito, da Cidadania, da Moralidade Pública, da Justiça e da Paz Social. Cientes
disto, os romanos revogaram a Lei Cincia, os franceses desprezaram a ordenação de Blois, cumpre agora aos brasileiros rever seus
entendimentos injustos e infundados.
Cumpre dizer que quando o Direito não observa a realidade, a realidade se viga e deixa de observar o Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA, R. Oração aos Moços. Coleção a obra-prima de cada autor. São Paulo: Martin Claret, 2004.
CÂMARA, E. de A. Honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho – Negativa do direito ao profissional.
Revista do Direito do Trabalhista, Editora Consulex, Ano 13, nº 1, janeiro/2007.
CHIOVENDA, G. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1942.
FILHO, I. G. da S. M. (org.). et al. Direito e processo do trabalho em transformação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
FILHO, M. A. T. Sistema dos Recursos Trabalhistas. 9º edição. São Paulo: LTr, 1997.
FONSECA,R.C. Revista: Mercado & Negócios Advogados. São Paulo: Minuano. Ano III – n. 14, 2007.
JUNIOR. N. N. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª Ed. São Paulo: Revista do Tribunais,
2003.
MACHADO, A. C. da C. (org.). et al. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri: Manole, 2007.
MALTA, C. P. T. Prática do Processo Trabalhista. 33ª ed. São Paulo: LTr, 2006.
MARCOS. B. Tira-Teima Trabalhista. Leme: LED – Editora de Direito, 1998.
MARTINS. S. P. Revista IOB, Trabalhista e Previdenciária. V.17, Nº 213. Porto Alegre: Síntese, março/2007.
MITRE. D. Revista do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, nº 3, Belo Horizonte: Inédita, 1997.
MOLINA. A. A. Revista IOB, Trabalhista e Previdenciária. V.17, Nº 213. Porto Alegre: Síntese, março/2007.
NASCIMENTO, A. M. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
PINTO, J. A. R. Processo Trabalhista de Conhecimento. 5ª Ed. São Paulo: LTr, 2000.
PINTO, R. A. C. Enunciados do TST Comentados. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2002..
11/11jus.com.br/revista/texto/19475/honorarios-advocaticios-na-justica-do-trabalho/print
PINTO, R. M. Ainda sobre a indenização dos honorários contratuais. Disponível em:
<http://www.mg.trt.gov.br/informe/artigos/artigos.htm>. Acesso em: 30 jun. 2007.
PRUNES, L. M. Honorários de Advogado. 2ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1975.
RÉGIS. M. L. D. Novo Código Civil Comentado. Coordenador Ricardo Fiuza, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2004.
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Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
CARVALHO, Uilliam Frederic D’ Lopes. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16 (/revista/edicoes/2011), n.
2928 (/revista/edicoes/2011/7/8), 8 (/revista/edicoes/2011/7/8) jul. (/revista/edicoes/2011/7) 2011 (/revista/edicoes/2011) . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/19475>. Acesso em: 11 out. 2012.
Uilliam Frederic D’ Lopes Carvalho (http://jus.com.br/revista/autor/uilliam-frederic-d-lopes-carvalho)
Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade
Anhanguera - UNIDERP