HORA: 14H15M ( DE ACORDO COM O DISPOSTO NO … doc. 3 - cópia certificada de procuração (o...

46
PROVA ESCRITA DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL 33.º CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS Via Profissional AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 320-A/2017, PUBLICADO EM D.R. 2.ª SÉRIE, N.º 05, DE 06 DE JANEIRO DE 2017 DATA: 25 DE FEVEREIRO DE 2017 1.ª CHAMADA HORA: 14H15M ( DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART.º 12.º DO REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA DESIGNADA ) DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS

Transcript of HORA: 14H15M ( DE ACORDO COM O DISPOSTO NO … doc. 3 - cópia certificada de procuração (o...

PROVA ESCRITA

DE

DIREITO CIVIL E COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL

33.º CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Via Profissional

AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 320-A/2017, PUBLICADO EM D.R.

2.ª SÉRIE, N.º 05, DE 06 DE JANEIRO DE 2017

DATA: 25 DE FEVEREIRO DE 2017

1.ª CHAMADA

HORA: 14H15M (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART.º 12.º DO

REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE

DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA

DESIGNADA)

DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS

PROVA ESCRITA DE

DIREITO CIVIL E COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Via Profissional

1.ª Chamada - 25 de fevereiro de 2017

I - A presente prova disponibiliza o seguinte conjunto de peças, contidas em autos de um processo judicial (nomes, moradas,

carimbos, números de processos e restantes elementos de facto totalmente fictícios):

1. Petição inicial apresentada pelo Autor em 15 de maio de 2013;

2. Os seguintes documentos juntos com a petição inicial, a saber:

- doc. 1 - certidão de escritura pública;

- doc. 2 - certidão de teor matricial;

- doc. 3 - cópia certificada de procuração (o respetivo original foi posteriormente junto aos autos para efeitos de

realização de perícia);

- doc. 4 - certidão de escritura pública;

- doc. 7 - extrato de acórdão do Plenário do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados;

- e ainda um documento junto posteriormente aos autos - certidão da Conservatória do Registo Predial referida no

art. 10.º da petição inicial;

3. Contestação apresentada pelo Réu Daniel Costa;

4. Contestação apresentada pela Ré CASA DE SONHO – Compra e Venda de Imóveis, Lda.;

5. Contestação apresentada pelo Réu Marcelino da Silva Gomes;

6. Ata da Audiência Prévia.

II - Tenha ainda em consideração que:

1 – Com os articulados foram juntos os documentos comprovativos do pagamento da taxa de justiça nos termos

referidos nessas peças processuais.

2 – Com a petição inicial foram juntos os documentos n.ºs 5 e 6 referidos nesse articulado.

3 – Com a contestação apresentada pela Ré Casa de Sonho, Lda. foram juntas as cópias dos cheques referidos no

art. 6.º desse articulado.

4 – A Ré Josefa Antonieta Varela não apresentou contestação, tendo comparecido na audiência final, com

mandatário constituído, que arguiu, nessa altura, a incompetência absoluta do Tribunal, alegando (no que à referida Ré

concerne) ser a causa da competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Esta questão foi relegada para

apreciação em sede de sentença.

5 – Da factualidade relevante para a decisão da causa, apenas não se provou:

- o que consta do artigo 67.º da petição inicial; e

- que o Réu Marcelino Gomes e o legal representante da Casa de Sonho, Lda., à data de 25-05-2012, tinham conhecimento que a assinatura manuscrita constante da procuração onde se lê “António João Almeida” não havia sido aposta pelo punho do Autor.

6 – No que concerne à factualidade controvertida relevante para a decisão da causa (matéria dos Temas da Prova)

que foi considerada provada, pressuponha a seguinte fundamentação:

“a convicção do Tribunal estribou-se na apreciação crítica e conjugada, à luz de regras de experiência, da prova:

A) Testemunhal, designadamente nos depoimentos das testemunhas (…)

B) Prova pericial, conforme relatório de fls. (…)

A respeito da matéria dos Temas da Prova que foi considerada não provada, a decisão do Tribunal resultou da falta de prova.

Efetivamente, o depoimento de parte do Réu Marcelino Gomes foi inconclusivo, negando a prática consciente de ato ilícito.

Por outro lado, nenhuma testemunha presenciou a intervenção deste Réu. No que tange à sociedade Ré, a circunstância de o

preço da fração ser relativamente baixo e de a compra ter sido realizada pouco tempo após a visita inicial, bem como o facto

de a Ré não ter ocupado a casa nem tentar vendê-la não se afiguram suficientes para extrair qualquer conclusão sobre o

conhecimento por parte do seu legal representante relativo à forma como a procuração foi obtida.”

III - Pretende-se que, mediante o conjunto das peças e elementos disponibilizados e com base nos elementos de facto conhecidos, redija a Sentença.

IV - A referência aos factos provados, caso não tenham qualquer alteração de redação, poderá ser efetuada por remissão para o artigo da peça processual a que respeite. Se a/o candidata/o não pretender utilizar exatamente a redação dos artigos das peças processuais, deverá redigir a que considere mais adequada.

V - Apesar de a prova consistir na elaboração de uma Sentença, não poderá conter qualquer assinatura, ainda que fictícia, pelo que, no final da peça, as/os candidatas/os só deverão escrever as palavras seguintes:

“Data”

“Assinatura”.

VI - Cotação: 20 valores

Fundamentação de Direito - 11,5 valores

Demais componentes estruturais da sentença – 8,5 valores

VII - A atribuição da cotação máxima nesta prova pressupõe um tratamento completo das várias questões suscitadas, que deverá ser coerente e corretamente fundamentado, com indicação dos preceitos legais aplicáveis.

VIII - Na apreciação da prova relevarão, nomeadamente, a pertinência do conteúdo, a qualidade da informação transmitida em

relação à questão colocada, a organização da exposição, a capacidade de argumentação e de síntese e o domínio da língua

portuguesa.

IX - Os erros ortográficos serão considerados negativamente: 0,25 por cada um, até um máximo de 3 valores.

X - As/os candidatas/os que na realização da prova não pretendam utilizar a grafia do "Acordo Ortográfico da Língua

Portuguesa" (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República

n.º 43/91, ambos de 23 de agosto), deverão declará-lo expressamente no quadro "Observações" da folha de rosto que lhes será

entregue, escrevendo "Considero que o Acordo Ortográfico aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, não

está em vigor com carácter de obrigatoriedade", sendo a prova corrigida nesse pressuposto.

XI - As folhas em que a prova é redigida não podem conter qualquer elemento identificativo da/o candidata/o (a

identificação constará apenas do destacável da folha de rosto), sob pena de anulação da prova.

PETIÇÃO INICIAL

Ex.mo Senhor

Doutor Juiz de Direito das Varas Cíveis de Lisboa

ANTÓNIO JOÃO ALMEIDA, solteiro, maior, NIF (…), residente em 66 Boulevard des Fleurs, 75000,

Paris, França e com domicílio em Lisboa, na Rua do Sol, n.º 10, 1.º andar esquerdo, vem instaurar ACÇÃO

DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM A FORMA DE PROCESSO ORDINÁRIO contra:

1. DANIEL COSTA, solteiro, maior, residente na Rua Dr. Joaquim Fernandes, n.º 2, r/c esq., 2640-

000 Mafra

2. CASA DE SONHO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, Lda., NIPC (…), com sede na Avenida do

Espírito Santo, n.º 13, 2040-594 Almada

3. MARCELINO DA SILVA GOMES , que também usa o nome profissional de MARCELINO GOMES,

residente na Rua da Praia Grande, n.º 32, 2.º esquerdo, 2155-130 Estoril

4. JOSEFA ANTONIETA VARELA, que também usa o nome profissional de JOSEFA VARELA,

residente na Rua do Sal Preto, n-º 12, 2550-120 Amadora

Nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º

Por escritura pública outorgada em 29 de Janeiro de 2010, exarada de fls. 23 a 24 verso do Livro

de notas para escrituras diversas n.º 22-A, o Autor adquiriu, pelo preço de 215 000,00 € (duzentos e quinze

mil euros) a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar esquerdo do

prédio urbano sito na Rua Almeida Garrett, n.º 20, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa,

descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 444 e inscrito na matriz sob o artigo 888 –

Documento n.º 1.

2.º

A aquisição foi registada a favor do Autor na Conservatória do Registo Predial de Lisboa pela

apresentação 5555, de 29/01/2010.

3.º

A fracção destina-se a residência em Lisboa do Autor que, há largos anos, está emigrado em

França, residindo habitualmente em Paris.

4.º

Logo após a aquisição, o Autor realizou obras de melhoramento na fracção, mobilou-a e decorou-a,

fazendo dela a sua residência sempre que se desloca a Portugal, o que sucede com regularidade, no

mínimo quatro a cinco vezes por ano.

5.º

No passado dia 10 de Maio, durante a sua estadia em Lisboa, o Autor, estranhando não ter sido

notificado da nota de liquidação e do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao ano de

2012, cuja primeira prestação deveria ter sido paga no decurso do mês de Abril, dirigiu-se ao Serviço de

Finanças de Lisboa 3 com a finalidade de solicitar a nota de liquidação e proceder ao respectivo

pagamento.

6.º

Ao solicitar a guia de pagamento, foi confrontado com a informação de que nada devia, porquanto

a fracção já não se encontrava na sua titularidade.

7.º

Requerida certidão de teor matricial da fracção, o Autor constatou, para seu espanto, que esta se

encontrava inscrita em nome da sociedade Ré, CASA DE SONHO – Compra e Venda de Imóveis, Lda., que a

adquirira em 2012 – Documento n.º 2.

8.º

Julgando tratar-se de um lapso dos serviços de Finanças, e tendo apurado que a escritura de venda

fora outorgada no Cartório Notarial de Lisboa, s ito na Rua do Carrossel, n.º 7, em Lisboa, a

cargo da Licenciada Josefa Antonieta Varela, o Autor de imediato aí se dirigiu.

9.º

No Cartório Notarial foi informado que, por escritura realizada em 29 de Maio de 2012, lavrada de

fls. 28 e 29 do Livro 210-A, a fracção de que é proprietário fora “vendida” à sociedade Ré, CASA DE SONHO

– Compra e Venda de Imóveis, Lda., mediante exibição de procuração a favor do Réu, Daniel Costa, tendo

conseguido obter cópia certificada que ora se junta como documento n.º 3.

10.º

Contudo, só após deslocação à Conservatória do Registo Predial lhe foi possível obter cópia da

escritura, que ora se junta como documento n.º 4, tendo igualmente verificado que a aquisição foi registada

a favor da Ré CASA DE SONHO, Lda., mais requerendo a emissão de certidão permanente da fracção a que

foi atribuído o Código de acesso PP-33-333-4444-55555, disponível em www.predialonline.mj.pt.

11.º

Na posse da escritura, o Autor apurou que, entre outros documentos, esta fora instruída com uma

caderneta predial da fracção, emitida pelo Serviço de Finanças, em 18-05-2012.

12.º

A referida caderneta predial corresponde a um documento que, durante uma estadia em

Lisboa, entre 13 e 21 de Maio de 2012, fora obtida por um colaborador da imobiliária PAINEL, de nome

Pedro José Ribeiro e cujo original o Autor tem ainda na sua posse.

13.º

Com efeito, no decurso da sua estadia, o Autor foi contactado por Pedro José Ribeiro, que era do

seu conhecimento por ter sido um dos colaboradores da PAINEL que teve intervenção na aquisição da

fracção em 2010, e que lhe facultara os contactos do empreiteiro que executou as obras realizadas na

fracção após a sua aquisição.

14.º

Na altura, Pedro José Ribeiro questionou o Autor sobre o eventual interesse no arrendamento

da fracção, uma vez que apenas se deslocava a Portugal por períodos curtos de tempo, informando-o que

tinha já um potencial interessado no arrendamento.

15.º

Uma vez que dispõe de um outro imóvel em Ave i ro , de onde é natural, o Autor ponderou a

hipótese do arrendamento, tendo-lhe sido solicitado por Pedro José Ribeiro que lhe facultasse cópia da

caderneta da fracção.

16.º

Contudo, como a caderneta que o Autor tinha nos seus arquivos havia sido obtida antes da

aquisição do imóvel, tendo sido emitida há já mais de um ano e dela constando ainda o nome do anterior

proprietário, Pedro José Ribeiro disponibilizou-se para obter o documento actualizado, o que veio a fazer

em 18 de Maio, no Serviço de Finanças.

17.º

Cerca de dois dias depois, mais precisamente no dia anterior ao do regresso a Paris do Autor, Pedro

José Ribe iro entregou-lhe a caderneta predial, solicitando-lhe as chaves da fracção, uma vez que o

casal interessado no arrendamento pretendida efectuar uma visita ao local.

18.º

Uma vez que iria ausentar-se no dia seguinte, o Autor informou Pedro José Ribeiro que tinha uma

cópia da chave com uma sua vizinha, Gertrudes de Sousa, residente no 2.º andar esquerdo, autorizando-

o a recolher a chave por forma a possibilitar a visita ao imóvel.

19.º

Alguns dias depois, Pedro José Ribeiro deslocou-se a casa de Gertrudes de Sousa a fim de

recolher a chave do apartamento, tendo-lha devolvido dois dias depois.

20.º

Após estes factos, P edro J o s é R i b e i r o contactou o Autor via telefónica, informando-o que

o casal não estava já interessado no arrendamento, porquanto entendia que o apartamento estava

localizado numa zona demasiado movimentada à noite e mal frequentada.

21.º

Desde então, o Autor apenas contactou ocasionalmente com Pedro José Ribeiro, quase sempre

através da internet, não mais se tendo colocado a questão do arrendamento, sendo do seu

conhecimento que aquele se ausentou do País, para o Brasil e, mais recentemente, para a Suíça.

22.º

Entre a data em que foi celebrada a falsa venda (Maio de 2012) e a presente data, o Autor

deslocou-se a Lisboa em Julho (durante três semanas), na última semana de Dezembro e primeira de

Janeiro e em finais de Fevereiro, aqui permanecendo por mais 8 dias desde 9 do corrente mês até ao

próximo dia 16.

23.º

Em nenhuma destas ocasiões foi contactado pela pretensa adquirente da fracção, a sociedade ora

Ré, nem esta visitou o apartamento o que, tendo em conta que a escritura foi celebrada em Maio de

2012 é, no mínimo, de espantar.

24.º

A “procuração” que instruiu a escritura de venda da fracção em causa foi “outorgada” em 25 de

Maio de 2012 e “autenticada” pelo 3.º Réu, Dr. Marcelino da Silva Gomes, à data ainda advogado,

com a Cédula Profissional n.º (…), com escritório no Estoril.

25.º

Do referido “instrumento” consta uma assinatura que em nada corresponde nem apresenta

qualquer semelhança à do Autor, mais não sendo do que uma rude, tosca e facilmente perceptível

falsificação.

26.º

O Autor na data que consta da procuração não se encontrava em Portugal.

27.º

Nunca pretendeu vender a fracção, nem encarregou alguém de o fazer, muito menos o Réu

Daniel Costa, que não conhece e com quem nunca contactou.

28.º

O Autor nunca entregou o seu Bilhete de Identidade (que se encontra inutilizado há mais de 2

anos por ter sido substituído pelo Cartão de Cidadão), nem qualquer documento referente ao imóvel.

29.º

O Autor nunca recebeu qualquer quantia proveniente da venda da fracção, sendo certo que o

preço que consta da escritura é muito inferior ao valor patrimonial fiscal, representando quase metade

do preço pela qual a adquiriu em Janeiro de 2010!

30.º

O Autor não conhece, nunca viu, nem nunca contactou, por qualquer forma, o Réu Danie l

Costa , o gerente da sociedade Ré, Mário Trigo, nem a sociedade que este representa, e muito menos o

Dr. Marcelino da Silva Gomes.

31.º

No entanto, no registo online de actos de advogados, efectuado pelo Dr. Marcelino da Silva

Gomes, este declara ter verificado “a identidade do signatário, no documento anexo, que é uma

procuração, por exibição do bilhete de identidade”, ter-lhe sido “explicado o seu teor”, que “disse que

a mesma está conforme com a sua vontade”.

32.º

Ora, tal declaração é absolutamente falsa, porquanto não só o Autor nunca compareceu perante o

aludido advogado, como não outorgou a procuração, cuja assinatura nela aposta em nada se assemelha à

sua, sendo certo que à data o seu documento de identificação não era já o Bilhete de Identidade, que no

início de 2010, e após a escritura de aquisição da fracção, o Autor substituíra pelo Cartão de Cidadão,

tendo sido inutilizado – Documentos n.ºs 5 e 6.

33.º

Acresce que o bilhete de identidade é mencionado na “procuração” como sendo datado de 17 de

Julho de 2009 e emitido pelos Serviços de Identificação de Lisboa, quando o anterior Bilhete de

Identidade do Autor foi emitido em 13 de Julho de 2004 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em

Paris, como se constata pelo documento n.º 5.

34.º

O Autor não conhece o Réu, Dr. Marcelino da Silva Gomes, nunca esteve na sua presença, não lhe

entregou ou exibiu qualquer documento de identificação e muito menos lhe solicitou a autenticação de

qualquer documento, designadamente da “procuração” ora em apreço.

35.º

A assinatura que consta da “procuração” que confere poderes ao Réu Daniel Costa não foi

feita pelo punho do Autor, nem sequer apresenta qualquer semelhança com a sua assinatura, como se

constata quer pelo documento n.º 1, quer pelas cópias do Cartão de Cidadão e do anterior Bilhete de

Identidade do Autor ora juntas.

36.º

Aliás, mesmo a pessoa mais desatenta, confrontado com a fotografia do Autor e a sua assinatura

constantes do Bilhete de Identidade, facilmente perceberia que quem se apresentou em nome do A. era

outra pessoa e que a assinatura mais não era do que uma falsificação manifestamente grosseira.

37.º

Pelo que tendo em consideração os factos supra descritos, o Dr. Marcelino da Silva Gomes tinha

necessariamente conhecimento da situação, que a mesma o fazia incorrer na prática de crimes e que dela

resultariam avultados prejuízos para o Autor.

38.º

O Dr. Marcelino da Silva Gomes que, embora à data de Maio de 2012 fosse ainda advogado

com inscrição na Ordem dos Advogados, foi “considerado inidóneo para o exercício da advocacia e,

consequentemente cancelada a sua inscrição, por acórdão proferido em Plenário do Conselho de

Deontologia de Lisboa de (…), confirmado por acórdão do conselho superior de (…) , no processo de

averiguação de Inidoneidade Moral n.º (…)” – Documento n.º 7.

39.º

E das averiguações levadas a cabo pelo Autor foi possível apurar que o Dr. M arcel ino d a

S i l va Gomes , bem como a sociedade Ré, CASA DE SONHO, LDA. e o Réu Daniel Costa, entre outros, se

encontram envolvidos noutras vendas fictícias de imóveis, instruídas por falsas procurações

“autenticadas” pelo referido advogado.

40.º

Apurou ainda o Autor que se encontram já instauradas acções judiciais contra a CASA DE SONHO,

com fundamento em factos em tudo iguais aos da presente acção, designadamente a acção que corre

termos na 1.ª Vara Cível Central de Lisboa, com o processo n.º 1111/12.4TVLSB, em que é Ré a aludida

sociedade.

41.º

Na venda fictícia que está na origem desse processo o modus operandi é em tudo igual ao ora em

apreço: procuração com recurso a falsificação manifestamente grosseira de assinaturas a favor de

procurador desconhecido dos lesados, errada menção dos documentos de identificação dos mandantes,

autenticação da procuração pelo Dr. Marcelino da Silva Gomes e posterior venda de imóvel à

sociedade C ASA DE SONHO mediante recurso à procuração forjada de que os legítimos proprietários

só tomaram conhecimento ao pretenderem obter caderneta predial do imóvel!

42.º

Por estas razões o Autor apresentou queixa no passado dia 13 do corrente mês no Piquete da

Polícia Judiciária, contra Daniel Costa, Mário Trigo, legal representante da sociedade Casa de Sonho, Dr.

Marcelino da Silva Gomes, bem como contra quaisquer outros sujeitos que se venha a apurar terem

comparticipado na prática dos crimes, sendo do seu conhecimento que estão já em curso outros

processos envolvendo os mesmos sujeitos.

43.º

No pouco tempo que mediou entre a tomada de conhecimento dos factos e a apresentação da

queixa na Polícia Judiciária, o A. tentou contactar a sociedade Ré, compradora da fracção, sem qualquer

sucesso.

44.º

Deslocou-se ainda o A. às moradas dos RR Daniel Costa e Marcelino da Silva Gomes, em Mafra e

no Estoril, respectivamente, não tendo logrado contactá-los.

45.º

Contudo, na morada do Dr. M arce l in o d a S i l va Gomes foi informado por vizinhos que

aquele ainda ali residia e que, frequentemente, era procurado pela Polícia e por indivíduos de etnia

cigana.

46.º

Acresce que, para além ausência do Autor no acto, da falsificação grosseira da sua assinatura e da

errada descrição do documento de identificação, a procuração não cumpre as formalidades legalmente

impostas.

47.º

Nos termos do disposto no artigo 38.º do DL 76-A/2006, de 29 de Junho o conteúdo dos

documentos pode ser confirmado perante advogado, que deverá lavrar termo de autenticação segundo

os requisitos da lei notarial.

48.º

Dependendo a validade da autenticação do registo informático exigida na Portaria 657-B/2006, de

29/06.

49.º

Ora, da cópia junta como documento n.º 4 constata-se que embora tenha sido efectuado o

registo da pretensa procuração no registo online de actos de Advogados, pelo Dr. Marcelino da Silva

Gomes, não foi elaborado o correspondente termo de autenticação, impondo-se ao Cartório Notarial

onde a escritura foi outorgada que tivesse recusado a aceitação de tal documento.

50.º

A omissão destas formalidades essenciais da procuração não devia e muito menos podia ter sido

ignorada pela Notária, Dra. Josefa Antonieta Varela.

51.º

Pelo que a referida Notária agiu com negligência grave ao aceitar outorgar a escritura de

venda com base na “procuração” que tinha por obrigação saber não cumprir minimamente os requisitos

formais legalmente exigidos.

52.º

O preço da venda da fracção referido na escritura (120 000,00 €) é inferior ao seu valor

patrimonial fiscal, correspondendo a quase metade do preço pago mais de um ano antes pelo Autor.

53.º

Tal preço também em nada corresponde ao valor de mercado da fracção, mesmo considerando o

actual estado do mercado imobiliário.

54.º

Acresce que, decorrido quase um ano desde a data da celebração da escritura, nunca a Ré Casa de

Sonho, Lda. fez deslocar um seu representante à fracção, tomou posse dela, comunicou a aquisição ou

procedeu ao pagamento do condomínio e de despesas inerentes à fracção, ou participou na

Assembleia de condóminos.

55.º

Igualmente não procedeu à alteração dos contratos de fornecimento de água, electricidade, gás

ou seguros, que sempre se mantiveram em nome do Autor e são por ele suportados.

56.º

Ao invés, o Autor, desde que em Janeiro de 2010 adquiriu a fracção, que a mantém na sua

posse, fazendo dela a sua residência em Lisboa, sempre que aqui se desloca tendo efectuado avultadas

obras de melhoramento e conservação, suportando todas as despesas que lhe são inerentes e sendo

reconhecido como o único e legítimo proprietário pelos restantes condóminos, tendo sempre sido

convocado e participado em todas as reuniões de condomínio até aqui realizadas – Documentos n.ºs 8 e

9.

57.º

Em finais de Dezembro do ano passado, o A. procedeu à substituição das janelas da fracção e de

equipamentos e, sempre que lhe é permitido, tem enviado de Paris móveis, quadros e objectos de

decoração e pessoais, uma vez que sempre foi e continua a ser sua intenção vir, num futuro próximo, a

fixar residência permanente na fracção – Documentos n.ºs 10 a 13.

58.º

A total ausência de interesse pela fracção da suposta adquirente é também ela indiciadora de que

teria pleno conhecimento da situação.

59.º

A falsificação da assinatura do Autor, a sua não comparência perante o Réu Marcelino da Silva

Gomes e a total inexistência de qualquer declaração de vontade manifestada pelo A. põem em causa a

autenticidade, genuinidade e força probatória do documento.

60.º

Sendo geradores da sua falsidade, que desde já expressamente se invoca.

61.º

O que, necessariamente, atinge também a escritura de compra e venda outorgada em 29 de

Maio de 2012, tendo ficado demonstrado que o Autor nunca manifestou qualquer vontade de vender a

fracção, não recebeu qualquer preço, nem transferiu a posse ou a propriedade da mesma.

62.º

Do mesmo modo, afectando o registo de aquisição da fracção pela sociedade Ré, CASA DE

SONHO, Lda..

63.º

Desde que, no passado dia 10 de Maio, foi confrontado com toda a situação descrita que o

Autor não mais teve um momento de descanso, vivendo permanentemente angustiado, deprimido e

receoso.

64.º

Os poucos dias que destinara estar em Lisboa, gozando da sua casa e da companhia dos seus

familiares e amigos, acabaram por ter de ser perdidos com um contra-relógio de deslocações às

Finanças, ao Notário, à residência dos RR, à Polícia Judiciária, de forma a tentar encontrar uma explicação

para o problema que o atingiu.

65.º

Para além da angústia, ansiedade e sofrimento que a situação lhe tem trazido, o Autor receia ver

a todo o momento a sua casa invadida por estranhos, arrogando-se de direitos que sabe não terem.

66.º

A possibilidade de se ver desapossado da casa, onde tem vindo a guardar bens pessoais de

elevado valor estimativo e económico, é agravada pelo facto de as obrigações profissionais o obrigarem a

regressar ao seu trabalho em Paris, afastando-o de Lisboa, o que lhe aumenta seriamente o sofrimento e

angústia que tem vindo a sentir.

67.º

Muito dificilmente poderá o Autor no regresso a Paris, a milhares de quilómetros de distância,

concentrar-se sobre o seu trabalho.

68.º

Seguramente será Autor forçado a deslocar-se com mais frequência a Lisboa, para apurar o

estado da fracção e acompanhar os processos judiciais.

69.º

O que o fará incorrer em despesas acrescidas, a que haverá que somar as despesas em que já

incorreu e em que terá de incorrer com deslocações a Cartórios, Conservatórias e Polícia Judiciária,

obtenção de certidões, despesas judiciais e extrajudiciais, designadamente honorários de advogado, cujo

montante não é ainda possível determinar.

70.º

Com a sua actuação os RR causaram ao A. sérios danos patrimoniais e de natureza moral que

estão obrigados a indemnizar – arts. 483.º, 490.º, 496.º e 497.º do Código Civil.

71.º

Indemnização que dada a gravidade dos factos descritos e as suas consequências se entende

razoável fixar em montante nunca inferior a 10 000,00 € (dez mil euros) para os danos morais e de

2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) para os danos patrimoniais.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exa. doutamente suprirá, deve a presente ser

acção julgada procedente e provada e, em consequência:

a) Ser declarada falsa e de nenhum efeito a procuração datada de 25 de Maio de 2012

pretensamente outorgada pelo A. a favor do Réu Daniel Costa e autenticada pelo Réu Marcelino da Silva

Gomes, ordenando-se o cancelamento do registo da autenticação no site de Registo de Actos dos

Advogados da Ordem dos Advogados;

b) Ser declarada nula a escritura de venda da fracção autónoma designada pela letra “E”,

correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua Almeida Garrett, n.º 20,

freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa

sob o n.º 444 e inscrito na matriz sob o artigo 888, outorgada em 29 de Maio de 2012, no Cartório

Notarial de Lisboa, sito na Rua do Carrossel, n.º 7, em Lisboa, a cargo da Licenciada Josefa Antonieta

Varela, lavrada de fls. 28 a 29 do Livro 210-A;

c) Ser reconhecido o direito de propriedade do Autor sobre a fracção autónoma designada pela

letra “E”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua Almeida Garrett, n.º

20, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de

Lisboa sob o n.º 444 e inscrito na matriz sob o artigo 888;

d) Serem os RR condenados a pagar ao A. indemnização pelos danos morais e patrimoniais,

em va lor nunca inferior a 10 000,00 € (dez mil euros) e 2 500,00 € (dois mil e quinhentos euros),

respectivamente, acrescida dos juros a contar desde a data da citação;

e) Serem os RR condenados no pagamento de custas e condigna procuradoria.

Para tanto requer a V.Exa se digne ordenar a citação dos RR para, querendo, contestarem, no

prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os demais termos até final.

PROVA PERICIAL:

Requer-se a V. Exa. se digne ordenar a realização de exame pericial à assinatura e letra constante

da procuração supostamente atribuída ao Autor, dada a arguição da sua falsidade, oficiando-se o

Cartório Notarial da Dra. Josefa Antonieta Varela no sentido de juntar os autos o documento original aí

arquivado.

TESTEMUNHAL

1. MANUELA F R AN CI SC O DE SOUSA, residente na Rua A lm ei d a Ga r ret t , n.º 20, 6.º

esquerdo, Lisboa;

2. GONÇALO NUNES, residente na Rua A lm eid a G ar ret t , n.º 20, 6.º esquerdo, Lisboa;

3. ANTÓNIO JOSÉ CRISPIM, a apresentar

4. EUCLIDES AMORIM, a apresentar

Declara que, por excederem o limite de 3 Mb estabelecido na Portaria 114/2008, de 06/02, os

documentos identificados com os n.ºs 5 a 13 serão remetidos logo que distribuída a acção.

Valor da acção: 147.640,00 € (cento e quarenta e sete mil seiscentos e quarenta euros).

Junta: 13 documentos, procuração DUC e comprovativo do pagamento 1.ª prestação da taxa de

Justiça

A Advogada

(assinatura)

PROCURAÇÃO

ANTÓNIO JOÃO ALMEIDA, solteiro, maior, NIF (…), residente em 66 Boulevard des Fleurs, 75000,

Paris, França e com domicílio em Portugal, na Rua do Sol, n.º 10, 1.º andar esquerdo, em Lisboa,

portador do Cartão de Cidadão n.º 1234567,constitui seu bastante procurador o Ex.mo Senhor Dr.º

(…), Advogado, com escritório na Av. da Literatura, 1 - 1.º esquerdo, em Lisboa, a quem confere os

mais amplos poderes em direito permitidos, incluindo os de substabelecer.

Lisboa, 2 de Maio de 2013 (assinatura do Autor)

,

Cartório Notarial

Catarina Moreira Notária

CERTIFICA

Um - Que a fotocópia apensa a esta certidão está conforme o original;

Dois - Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas vinte e três a

folhas vinte e quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número vinte e

dois-A;

Três - Que ocupa duas folhas impressas, frente e verso, as quais têm aposto o selo

branco deste Cartório e estão numerada (s) e por mim rubricadas.

Lisboa, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dez.

O Funcionário com delegação de poderes, (art. 8.º do Dec. Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro)

ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA

No dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e dez, no Cartório Notarial de Lisboa, sito na

Rua dos Anjos, n.º 44, 1.º, em Lisboa, perante mim, Catarina Moreira, Notária,

compareceram como outorgantes

PRIMEIRO: Augusto Paz, solteiro, maior, (…) Intervêm na qualidade de Presidente do

Conselho Executivo, com os necessários poderes para o acto, em representação da

Fundação VIDA SAUDÁVEL, NIPC (…), com sede na Quinta dos Malmequeres, Loures.

SEGUNDO: António João Almeida, NIF (…), solteiro, maior, residente em 66 Boulevard

des Fleurs, 75000 Paris, França.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição (…)

DISSE O PRIMEIRO OUTORGANTE, NA SUA INVOCADA QUALIDADE:

Que, em nome da Fundação sua representada, vende ao segundo outorgante, pelo

preço já recebido de duzentos e quinze mil euros, livre de ónus ou encargos, a fracção

autónoma identificada pela letra E, destinada exclusivamente a habitação, a que

corresponde o SEGUNDO ANDAR ESQUERDO, do prédio sito urbano sito na Rua Almeida

Garrett, n.º 20, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, descrito na

Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número QUATROCENTOS E QUARENTA

E QUATRO da dita freguesia, registado a favor do seu representado, pela apresentação

trinta e cinco, de nove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete, afecto ao

regime de propriedade horizontal pela apresentação doze, de quinze de Março de mil

novecentos e noventa e seis, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 888, com o valor

patrimonial, correspondente à fracção de 120.340,00€.

DISSE O SEGUNDO OUTORGANTE: Que, aceita a venda nos termos exarados, destinando

a fracção adquirida a sua habitação própria e permanente.

DISSERAM OS OUTORGANTES:

Que, conforme afirmam, sob sua inteira responsabilidade, o presente contrato foi

objecto de intervenção da mediadora imobiliária Oceano-Sociedade Mediação

Imobiliária, Lda, NIPC (…), com sede no Centro Comercial Atlântida, loja 41, em Lisboa,

com o número de licença (…)- AMI, válida até dezasseis de Janeiro de dois mil e onze.

ASSIM O OUTORGARAM.

Adverti o outorgante das consequências penais previstas no n.º 2 do artigo 50.º do

Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, quanto às declarações que antecedem,

sobre a intervenção de mediador imobiliário neste contrato.

Verifiquei as menções registais por certidão permanente on line consultada hoje, com o

código PP-0193-53391-110614-000449.

Arquivo, no maço de documentos deste livro:

a) A mencionada impressão da certidão permanente, conjugada com a fotocópia da acta

n.º 35 da reunião do Conselho Geral de vinte e um de Abril de 2009, comprovativas da

qualidade e suficiência de poderes de que se arroga o primeiro outorgante;

b) O documento comprovativo do pagamento do IMT com o n.º (…), efectuado em 29 de

Janeiro de 2010;

d) O respectivo documento comprovativo da cobrança e liquidação do imposto do selo

previsto nas verbas 1.1 com o n.º (…) no valor de 1.720,00€.

Exibiram os seguintes documentos:

a) Caderneta predial urbana obtida via internet através do Serviço de Finanças de Lisboa

2 Bairro, em 28 de Janeiro de 201O;

b) Fotocópia extraída no então 5.° Cartório Notarial de Lisboa, em 30 de Julho de 1997,

da escritura ali lavrada no mesmo dia, mês c ano, a folhas I verso do livro 202-L, donde

consta, que na mesma foi exibida a licença de utilização n.º (…), passada em 8 de

Novembro de 1996, pela Câmara Municipal de Lisboa, respeitante ao identificado

prédio;

c) Certidão emitida pelo IGESPAR, IP, em 19 de Janeiro de 2010, donde consta, que o

mencionado Instituto autorizou a presente alienação;

d) Oficio n.º 159/DPI/10, de 21 de Janeiro de 2010, da Câmara Municipal de Lisboa,

donde consta, que o Município de Lisboa decidiu não exercer o direito de preferência na

presente alienação;

c) Certificado de Desempenho Energético e da Qualidade do Ar Interior, CER CE

25865935, passado pelo perito qualificado (…), n.º PQ00979, em 29 de Janeiro de 2010,

válido até 29 de Janeiro de 2020.

O imposto de selo devido, cobrado e liquidado neste acto, é de 25,00 €, correspondente

ao selo fixo, previsto na verba 15.1, da T.G.I.S..

Fiz aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos, a leitura e a

explicação do conteúdo desta escritura.

(Assinaturas manuscritas dos outorgantes)

A Notária

(assinatura manuscrita)

. AT autoridade

tributária e aduaneira

CERTIDÃO DE TEOR

PRÉDIO URBANO

WMCOOE

IDENTIFICAÇÃO DO PRÉDIO

DISTRITO:11- LISBOA CONCELHO:06 - LIIS BOA FREGUESIA: 14 -CORAÇÃO DE JESUS

ARTIGO MATRICIAL: 888 NIP:

TEVE ORIGEM NOS ARTIGOS

DISTRITO:11 - LISBOA CONCELHO: 06 - LISBOA FREGUESIIA:14- CORAÇÃO OE JESUS Tipo:URBANO

Artigo: 811

LOCALlZAÇÃO DO PRÉDIO

Av/Rua/Praça: RUA ALMEIDA GARRETT, N.º 20 Lugar: CORAÇÃO DE JESUS Código Postal: 1050-

002 LISBOA

DESCRIÇÃO DO PRÉOIO

Tipo de Prédio: Prédio om Regime de Prop,Hom.

Descrição:PREDIO URB.DESTINADO A HABITAÇÃO E COMERCIO, COMPOSTO DE 2 CV DESTINADAS A

ESTACIONAMENTO,RC E 6 ANDARES; SAO PARTES COMUNS DO PRÉDIO OS ATRIOS DA ENTRADA,

ESCADAS,SALA DE CONDOMNIIO LOCALIZADA NO PISO DE COBERTURA E CASA DA PORTEIRA DE 2

ASS. COZ.CB. E TERRAÇO.

Nº de pisos do artigo:10

Área total do terreno:288,6600 m:t Área de implantação do edifício:286,6600 m' Área bruta privativa total:

95,0000 m2 Área de terreno Integrante das fracções:0.0000 m2

FRACÇÃO AUTÓNOMA: E

LOCALIZAÇÃO DA FRACÇÃO

Av./Rua/Praça:RUA ALMEIDA GARRETT n.º 20 Lugar: LISBOA Código Postal:1150-211 LISBOA

Andar/Divisão:2 Esq.

ELEMENTOS DA FRACÇÃO

Afectação: Habitação Tipologia/Divisões; 4 Permilagem:85,0000 Nº de pisos da fracção: 1

ÁREAS (em m2)

Área do terreno integrante: 0,0000 m2 Área bruta privativa: 95,0000 m 2 Área bruta dependente:18,0000 m2

'DADOS DE AVALIAÇÃO

Ano de inscrição na matriz:1996 Valor pa t r imon i a l ac t ua l (CIMI): €135.140,00 Determinado no ano: 2010

Tipo de coeficiente de localização: Habitação Coordenada X: 112.182,00 Coordenada Y: 195.594,00

Mod 1 do IMI n.º (…) Entregue em: 2010/05/07 Ficha de avaliação n.º (…) Avaliada em: 2010/05/24

1

, AT autoridade

tributária e aduaneira

CERTIDÃO DE TEOR

PRÉDIO URBANO

TITULARES

Identificação fiscal (…) Nome: CASA DE SONHO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS, LDA.

Morada: AVENIDA DO ESPÍRITO SANTO N.º 13, ALMADA, 2040-594 ALMADA

Tipo de titular: Propriedade plena Parte:1/1 Documento: ESCRITURA PUBLICA Entidade: MODELO 11

MANUAL

ISENÇÕES

Identificação fiscal: (…)

Motivo:SUSPENSÃO DO INÍCIO DE TRIBUTAÇÃO (Prédio P/Revenda) Início: 2012 Fim:2014 Nº de anos:

3 Valor isento: €135.140.00 Processo: (…)

Impresso no Serviço de Finanças de Lisboa•2 BAIRRO em 2013-05 1O

O Chefe de Finanças

(assinatura)

O Colaborador devidamente autorizado pela Notária, nos termos dispostos no artigo 8.º do estatuto

CERTIFICA

UM-Que a(s) fotocópias apensa(s) a esta certidão está(ão) conforme o original.

DOIS-Que foi extraída neste Cartório de um documento arquivado a instruir uma escritura lavrada a folhas 28 a folhas 29 do livro de notas para escrituras diversas 210-A.

TRÊS-Ocupa duas folhas, todas elas numeradas e por mim rubricadas.

Lisboa, 10 de maio de 2013

O Colaborador, devidamente autorizado

(assinatura)

-

PROCURAÇÃO

Eu, abaixo assinado António João Almeida, solteiro, maior, portador do Bilhete de

Identidade N.º 1234567, emitido em 17 de Julho de 2009 pelos Serviços de

Identificação de Lisboa, NIF (…), residente em 66 Boulevard des Fleurs, 75000 Paris,

França, declaro que constituo meu bastante procurador o Exmo. Senhor Daniel

Costa portador do Cartão de Cidadão N°. (…), válido até 06 de Agosto de 2016, residente

na Rua D r . J o a q u i m Fernandes, 2, R/Chão Esquerdo, em Mafra, a quem confiro

poderes para e, pelos preços e condições que tiver por conveniente,

vender/vender, hipotecar/hipotecar o 2.° (segundo) Andar Esquerdo, do prédio

urbano sito na Rua Almeida Garrett, n.º 20, freguesia do Coração de Jesus,

concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o

número QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO, da dita freguesia, e inscrito na

matriz sob o artigo 888, recebendo o preço e dando quitação, elaborar e assinar

contratos promessa de compra e venda, outorgar e assinar as competentes

escrituras, podendo requerer quaisquer actos de registo predial, provisórios e

definitivos, c requerer em qualquer Repartição Pública tudo o que for conveniente

tendo em vista o fim acima referido.

António João Almeida

(assinatura manuscrita)

Em Lisboa, aos 25 de Maio de 2012

Marcelino Gomes (assinatura manuscrita)

Marcelino da Silva Gomes Advogado

Rua da Praia Grande, n.º 32, 2.º Esq. 2155-130 ESTORIL

Tel . (…) - Fax: (…) EMAIL: marcelinodasilvagomes1 [email protected]

---

1

-

Página Comprovativo de Acto de Advogados

REGISTO ONLINE DOS ACTOS DOS ADVOGADOS

Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006,de 29-03

Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06

Dr.(a) Marcelino Gomes

CÉDULA PROFISSIONAL: 1234L

IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E ESPÉCIE DO ACTO

Autenticação de documentos particulares

IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS

António João Almeida

BI n.º 1234567

OBSERVAÇÕES

Verifiquei a identidade do signatário, no documento anexo, que é

uma procuração, por exibição do Bilhete de Identidade.

Foi-lhe explicado o seu conteúdo: conferir poderes a Daniel Costa,

portador do Cartão do Cidadão n.º (…), para pelo preço condições

que entender, vender ou hipotecar o prédio urbano constituído por

um segundo andar esquerdo do número 20 da Rua Almeida Garrett,

Lisboa, descrito na conservatória sob o número 444, da freguesia do

Coração de Jesus e inscrito na matriz sob o artigo 888.

/ _;.. /'.

EXECUTADO A: 2012-05-25 17:08 António João Almeida

(assinatura manuscrita)

REGISTADO A: 2012-05-25 17:15

COM O N.º: 1234L/399

Poderá consultar este registo em https://oa.pt/validar (...)

Marcelino da Silva Gomes Advogado

Rua da Praia Grande, n.º 32, 2.º Esq. 2155-130 ESTORIL

Tel . (…) - Fax: (…) EMAIL: [email protected]

Marcelino Gomes

(assinatura manuscrita)

CERTIDÃO

Certifico que:

As três fotocópias apensas a esta Certidão, de folhas um a três, estão conforme com os originais da

escritura lavrada em vinte e um de Maio de Dois Mil e Doze, exarada de folhas vinte e oito a folhas vinte e nove

do Livro 210-A- que se encontra arquivada neste cartório e que foram elas por mim numeradas e rubricadas,

levando aposto o selo branco em uso neste Cartório.

Almada, 29 de Maio de 2012

O Colaborador, devidamente autorizado

(assinatura manuscrita)

Página 25 de 46

ESCRITURA DE COMPRA E VENDA

No dia vinte e nove de Maio de dois mil e doze, no Cartório Notarial de Lisboa,

sito na Rua do Carrossel , n.º 7, em Lisboa, perante mim, Josefa Antonieta

Varela, respectiva Notária, compareceram como outorgantes:

PRIMEIRO

Daniel Costa, solteiro, maior, residente na Rua Dr. Joaquim Fernandes, n.º 2,

r/c esq., em Mafra, portador do cartão de cidadão (…), válido até 30.09.2017, emitido

pelos Serviços da República Portuguesa, o qual outorga na qualidade de procurador

em representação de António João Almeida, contribuinte fiscal número (…), natural de

Lisboa, solteiro, maior, residente em 66 Boulevard des Fleurs, Paris, em França,

qualidade e suficiência de poderes que verifiquei por uma Procuração, documento que

arquivo.

SEGUNDO

Mário Trigo, casado, residente na Avenida do Espírito Santo, n.º 13, 2040-594

Almada, portador do cartão do cidadão (…), válido até 30.11.2017, emitido pelos

Serviços da República Portuguesa, o qual outorga na qualidade de único sócio e

gerente em representação da sociedade comercial unipessoal por quotas com a firma

“CASA DE SONHO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, Lda.”, NIPC (…), com sede na

referida morada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almada sob o

referido número, com capital social de quinhentos mil euros, qualidade e suficiência de

poderes que verifiquei por uma certidão pertinente que consultei nesta data e cuja

cópia arquivo.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição neste acto dos seus

cartões de cidadão.

PELO PRIMEIRO OUTORGANTE, NA INVOCADA QUALIDADE, FOI DITO:

Que, pela presente escritura, e pelo preço já recebido de CENTO E VINTE MIL

EUROS, vende, em nome do seu representado, à representada do segundo outorgante,

livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma designada pela letra pela

Página 26 de 46

letra “E”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua

Almeida Garrett, n.º 20, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, descrito na

Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 444, com a aquisição registada a

favor do seu representado, pela apresentação cinco mil quinhentos e cinquenta e

cinco, de 29/01/2010, afecto ao regime da propriedade horizontal pela apresentação

catorze de quinze de Março de mil novecentos e noventa e seis, inscrito na matriz da

respectiva freguesia sob o artigo 888, com o valor patrimonial de 135.140,00 euros.

PELO SEGUNDO OUTORGANTE, NA INVOCADA QUALIDADE, FOI DITO:

Que aceita para a sua representada a presente venda nos termos exactos e que

destina a referida fracção a revenda.

MAIS DISSERAM:

Que não houve intervenção neste acto de qualquer mediadora imobiliária, pelo

que adverti os outorgantes de que incorrem no crime de falsas declarações, se

dolosamente tiverem prestado declarações falsas.

ASSIM OUTORGARAM.

Arquivo:

a) Declaração número 36954061313071, emitida em 28/05/2012, comprovativa

da isenção do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (artigo 7.º

do CIMT).

b) Declaração número 208932000216361, emitida em 28/05/2012,

comprovativa da liquidação e pagamento da verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto de

Selo no valor de 1081,12 euros.

c) Comunicação para o exercício do direito legal de preferência emitida em

24/05/2012, comprovativa de que a Câmara Municipal de Lisboa e o Igespar não

pretendem exercer o direito legal de preferência na presente aquisição.

Exibiram:

a) Certidão permanente com o código de acesso PP-44-555-6666-77777, por

onde verifiquei os elementos prediais referidos, e por onde verifiquei que para o

prédio de que faz parte a fracção ora transmitida foi emitida a autorização de

utilização n.º 89, de 08/11/1996, pela competente Câmara Municipal;

b) Caderneta Predial Urbana, obtida via Internet, em 18/05/2012, por onde

verifiquei os referidos elementos matriciais.

Página 27 de 46

Adverti a parte vendedora da obrigatoriedade da entrega do certificado

energético ao comprador, bem como das coimas previstas no Decreto-lei 78/2006, de 4

de Abril.

Esta escritura foi lida e explicada quanto ao seu conteúdo em voz alta e na

presença de todos os outorgantes.

(Assinaturas manuscritas dos outorgantes)

A Notária

(assinatura manuscrita)

Página 28 de 46

Doc. 7

Edital (…)/2013

(…), Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados.

Faz saber que por acórdão proferido em Plenário do Conselho de Deontologia de

Lisboa de (…), confirmado por acórdão da 3.ª secção do Conselho Superior de (…),

no processo de Averiguação de Inidoneidade Moral n.º (…), com trânsito em

julgado, foi considerado, o Sr. Dr. Marcelino da Silva Gomes, com o nome

profissional de Marcelino Gomes, com a cédula profissional n.º 1234L e, com última

morada conhecida na Rua da Praia Grande, n.º 32, 2.º Esq., 2155-130, Estoril,

inidóneo para o exercício da advocacia e, consequentemente, cancelada a sua

inscrição na ordem dos advogados, por violação dos deveres consignados nos

artigos 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 80/2001 de 20 de julho) ou

do artigo 110.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 15/2005 de 26/01).

Em virtude do disposto no artigo 168.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na

sua atual redação, tem de considerar-se que o cumprimento da presente pena teve

o seu início em (…) de dezembro de 2012, que foi o dia seguinte àquele em que a decisão se tornou definitiva.

(…) de 2013. - O Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos

Advogados, (…).

Página 29 de 46

Freguesia Coração de Jesus

444/19960315 – E

________________________________________________________________________

registo predial

online

Certidão Permanente

Código de acesso: (…)

DESCRIÇÃO FRACÇÃO AUTÓNOMA

COMPOSIÇÃO:

SEGUNDO ANDAR ESQUERDO – Habitação – Quatro divisões assoalhadas, cozinha, duas casas de banho e uma despensa; arrecadação “E” e estacionamento n.º (…), ambos na 2.ª cave.

O Conservador

(…)

INSCRIÇÕES – AVERBAMENTO – ANOTAÇÕES

Conservatória do Registo Predial de Lisboa

Ap. 35, de 1997/09/09 12:59:44 UTC – Aquisição

Registado no sistema em: 1997/09/09

CAUSA: Compra

SUJEITO(S) ATIVO(S):

FUNDAÇÃO VIDA SAUDÁVEL

NIPC (…)

Sede: Quinta dos Malmequeres, Loures

SUJEITO(S) PASSIVO (S):

(…)

NIF (…)

Morada: (…)

O Conservador

(…)

_____________________________________________________________________________

Conservatória do Registo Predial de Lisboa

Ap. 5555, de 2010/01/29 12:59:44 UTC – Aquisição

Registado no sistema em: 2010/01/29 12:59:44 UTC

CAUSA: Compra

SUJEITO(S) ATIVO(S):

ANTÓNIO JOÃO ALMEIDA

Página 30 de 46

NIF: (…)

Morada: Boulevard des Fleurs, 66, 75000 Paris, França

SUJEITO(S) PASSIVO (S):

FUNDAÇÃO VIDA SAUDÁVEL

NIPC (…)

Morada: Quinta dos Malmequeres, Loures

O Conservador

(…)

_____________________________________________________________________________

Conservatória do Registo Predial de Lisboa

Ap. 11, de 2012/06/02 12:59:44 UTC – Aquisição

Registado no sistema em: 2012/06/02 12:59:44 UTC

CAUSA: Compra

SUJEITO(S) ATIVO(S):

CASA DE SONHO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LDA.

NIPC: (…)

Sede: Avenida do Espírito Santo, n.º 13, Almada

SUJEITO(S) PASSIVO (S):

ANTÓNIO JOÃO ALMEIDA

NIF (…)

Morada: Boulevard des Fleurs, 66, 75000 Paris, França

O(A) Conservador(a)

_____________________________________________________________________________

Conservatória do Registo Predial de Lisboa

Ap. (…), de 2013/05/16 12:59:44 UTC – Acção

Registado no sistema em: 2013/05/16 12:59:44 UTC

PROVISÓRIO POR NATUREZA – Artigo 92º nº 1 al. a)

SUJEITO(S) ATIVO(S):

ANTÓNIO JOÃO ALMEIDA

NIF (…)

Morada: Boulevard des Fleurs, 66, 75000 Paris, França

SUJEITO(S) PASSIVO (S):

CASA DE SONHO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LDA.

Página 31 de 46

NIF: (…)

Sede: Quinta dos Malmequeres, Loures

Pedido: a) Ser declarada nula a escritura de venda da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua Almeida Garrett, n.º 20, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 444 e inscrito na matriz sob o artigo 888, outorgada em 29 de Maio de 2012, no Cartório Notarial de Lisboa, sito na Rua do Carrossel, n.º 7, em Lisboa, a cargo da Licenciada Josefa Antonieta Varela, lavrada de fls. 28 a 29 do Livro 210-A; b) Ser reconhecido o direito de propriedade do Autor sobre a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua Almeida Garrett, n.º 20, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 444 e inscrito na matriz sob o artigo 888.

O(A) Conservador(a)

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

REGISTOS PENDENTES

Não existem registos pendentes.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Certidão disponibilizada em (…) e válida até 28-05-2017

Página 32 de 46

CONTESTAÇÃO

Exmo. Senhor

Dr. Juiz de Direito das Varas Cíveis de Lisboa

DANIEL COSTA, identificado nos autos acima referenciado, residente na Rua Dr.

Joaquim Fernandes, n.º 2, r/c esq., 2640-000 Mafra, com Apoio Judiciário, para fins de

custas e despesas com o processo, na Acção de Processo Ordinário, que lhe é movida

por António João Almeida, identificado nos autos, já referenciado, por sua Mandatária,

que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., apresentar a

seguinte:

CONTESTAÇÃO

1.º

A Presente Acção, nos termos e forma interposta, não poderá proceder.

2.º

Na qualidade de procurador, nos termos da p.i., o Réu acima indicado, Daniel

Costa, participou nessa qualidade da venda da fracção autónoma sito na Rua Almeida

Garrett, n.º 20, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, pertencente a

António João Almeida.

3.º

Ocorre que o Réu, na qualidade de Angariador de Imóveis, foi procurado pelo

Sr. Manuel Silva, para que fosse procurador do Sr. António João Almeida, que

pretendia vender o imóvel acima indicado.

4.º

O referido imóvel, estava para arrendamento na empresa Casa de Sonho, Lda.,

que estava a funcionar sob a Gerência do Sr. Mário Trigo, que é o seu representante

legal.

Página 33 de 46

5.º

Como colaborador da Casa de Sonho, o Sr. Pedro José Ribeiro tinha acesso ao

Autor e nessa condição obteve a caderneta predial do imóvel, fazendo a actualização

da mesma nos Serviços de Finanças em 18 de Maio.

6.º

Posteriormente, fez a entrega da mesma ao Autor que se encontrava em

Lisboa. Na ocasião, solicitou as chaves da fracção, tendo o Autor informado que tinha

uma cópia da chave com sua vizinha Sra. Gertrudes de Sousa, residente no 2.º andar

esquerdo, já indicada como testemunha nestes autos.

7.º

Assim o Autor, autorizou a recolha da chave da fracção junto a Sra. Gertrudes

de Sousa, para possibilitar a visita ao imóvel.

8.º

Posteriormente, o Sr. Pedro José Ribeiro deslocou-se ao local de trabalho da

Sra. Gertrudes de Sousa, e com ela obteve a Chave do Apartamento, tendo-a devolvido

dois dias depois.

Afigura-se estranho que, pelo lapso de tempo de doze meses, a Ré Casa de

Sonho, na pessoa de seus representantes, não tivesse feito qualquer visita na fracção,

bem como não tomado posse da mesma de alguma forma.

10.º

Não houve, portanto, tomada de posse bem como nunca foram alterados os

contratos de fornecimento de água, electricidade, gás ou seguros referente a fracção.

11.º

O Réu, não conhece o Autor, não conhece e nem teve quaisquer contactos com

a Casa de Sonho ou seus representantes, não conhece nem nunca viu o Sr. Pedro José

Ribeiro, nem conhece e nem nunca viu o Sr. Mário Trigo, Gerente da Casa de Sonho.

12.º

Com efeito, o Réu teve intervenção como procurador na compra e venda da

referida fracção.

13.º

Para tal, foi procurado pelo Sr. Manuel Silva, que o procurara pelo facto do

Página 34 de 46

mesmo ter uma pequena Empresa, do ramo de Imobiliária, esclarecendo que a sua

imobiliária, estava aberta, mas não chegou a ser activada.

14.º

Que realmente não conhece o Autor, nem tão pouco os demais intervenientes,

participantes da referida transacção.

15.º

Que o referido Senhor Manuel Silva trouxe a procuração, já devidamente

elaborada, não sabendo quem a elaborou, e devidamente autenticada pelo advogado,

sem mesmo estar presente neste acto de autenticação.

16.º

Na verdade, os documentos que lhe foram apresentados pareciam ser

verdadeiros, pelo que jamais poderia o Réu imaginar que se tratava de uma fraude ou

de um acto fraudulento.

17.º

Portanto, o mesmo não tinha conhecimento da real situação, pelo que agiu

com mera culpa no acto, que aceitou ser procurador, sem mesmo conhecer o

proprietário, somente confiando mediante os documentos, que lhe foi apresentado,

pois confiou, pensando se tratar de uma transacção lícita.

18.º

Não sabia, nem poderia imaginar, que a situação em causa poderia ser

fraudulenta, nunca pensou nesta hipótese, agindo portanto por mera culpa, ao aceitar

ser procurador do autor, confiando inteiramente em toda a documentação que lhe foi

apresentada.

19.º

No que concerne ao valor da venda do imóvel, nem imaginava se o valor era ou

não irrisório; aliás, em nenhum momento ficou a saber o valor da venda do imóvel no

mercado, não chegou a ir visitar o imóvel, por isso não tinha noção do preço real do

imóvel, pois o preço foi tratado entre a Casa de Sonho e o comprador, que também

não conhece.

20.º

Agiu por mero erro, não se dando conta que estava sendo envolvido num

negócio ilícito, só vindo a perceber o que acontecera, depois da notificação da Policia

Página 35 de 46

Judiciária.

21.º

Referente ao valor da venda, esclarece o Réu que não recebeu qualquer valor,

tendo o total da venda, sido pago à Casa de Sonho, não sabendo informar quem ficou

com o dinheiro da venda.

22.º

Em conclusão, não obstante a factualidade descrita, o pedido formulado pelo

Autor, deverá ser julgado totalmente Improcedente.

Termos em que requer a V.Exa. seja a presente acção julgada Improcedente,

por não provada, e o Réu absolvido do pedido formulado, nesta e na melhor forma de

Justiça.

Sem mais assunto, subscrevo com elevada estima e consideração.

Com os melhores cumprimentos

A Advogada

(assinatura)

Junta: Procuração, Apoio Judiciário e duplicados.

Lisboa, 24 de Junho de 2013

Página 36 de 46

CONTESTAÇÃO

Exmo. Senhor

Dr. Juiz de Direito das Varas Cíveis de Lisboa

Contestando na acção com processo comum à margem indicada, em que é

Autor António João Almeida, diz a Ré, CASA DE SONHO, LDA.

1.º

A Ré tem fortes indícios de que, no negócio referido em 9° da P.I., foi

vítima de factos que constituem ilícitos criminais, nomeadamente de burla e

falsificação de documentos, estando este e outros negócios a ser investigados

pela Polícia Judiciária de Lisboa, correndo diversos processos de inquérito,

designadamente pelo MP de Almada, contra incertos, e em que as pessoas

envolvidas são comuns.

2.º

Por esse motivo, a Ré, que comprou de boa-fé, a confirmarem-se esses

factos, repudia o negócio, e confere ao A. a posse jurídica e de facto sobre o

imóvel em causa nesta acção.

Com efeito,

3.º

Por escritura de 29 de Maio de 2012, lavrada no Cartório Notarial da Dra.

Josefa Antonieta Varela, pelo preço de 120.000,00 €, a Ré, representada pelo

então gerente Mário Trigo, adquiriu a António João Almeida, solteiro, maior,

residente em 66 Boulevard des Fleurs, Paris, a fracção autónoma, destinada a

habitação, designada pela letra "E", correspondente ao 2° esq. do prédio urbano

em regime de propriedade horizontal sito na Rua Almeida Garrett, n.º 20, descrito

na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 444 e inscrito na matriz sob o artigo 888

(cfr. doc. n° 4 da P.l.).

4.º

Na escritura compareceu como procurador do vendedor, Daniel Costa,

Página 37 de 46

solteiro, maior, residente na Rua Dr. J o a q u i m Fernandes, n.º 2, r/c esq., 2640-

000 Mafra.

5.º

A procuração apresentada no acto e arquivada em anexo à escritura foi

outorgada no dia 25 de Maio de 2012, tendo sido reconhecida, autenticada e

registada no site da Ordem dos Advogados pelo advogado Dr. Marcelino da Silva

Gomes, portador da cédula profissional n.° 1234L (cfr. doc. n° 3 da P.l.).

6.º

A Ré pagou o referido preço, de 120.000,00 €, através de três cheques,

todos sacados, em 29-05-2012, a favor do procurador Daniel Costa, que foram

descontados (doc. n° 1).

7.º

Em face da actual crise do mercado imobiliário e da tendência de queda

que se vem acentuando desde há mais de três anos, o preço foi o adequado para

uma empresa que se dedica à compra e venda de imóveis para revenda dos

adquiridos para esse fim, já que foi assim que foi adquirido, e é o objecto social da

Ré, impugnando-se o artigo 54° da P.l.

8.º

Tal como em outros dois negócios, celebrados em 11-04-2012 e 17-07-

2012, o negócio foi apresentado ao então gerente da empresa, Mário Trigo, por

José Luisão, pessoa que era conhecida no ramo do sector da intermediação

imobiliária, por estar ligado à imobiliária PORTAS DO SOL.

9.º

No acto da escritura esteve igualmente presente o Senhor Miguel Mendonça,

segundo José Luisão, fora quem angariara o negócio, e estava ligado à PAINEL.

10.º

Para além de ter verificado toda a documentação inerente, Mário Trigo

deslocou-se várias vezes ao imóvel, acompanhado de José Luisão, que entrou nele

mediante a chave própria, tendo constatado que o mesmo estava mobilado.

11.º

No acto da escritura foram-lhe entregues pelo procurador e agentes

Página 38 de 46

imobiliários as chaves do andar.

Porém,

12.º

Foi pelo procurador, José Luisão e Miguel Mendonça dito que o vendedor era

emigrante em França e que estava a vender o andar por estar a passar

dificuldades financeiras, que escondia da família, e por isso pedia que o vendedor e

família pudessem ainda passar as férias de Verão de 2012 no andar, e que só

depois de Agosto retirariam o recheio respectivo, ao que o gerente da Ré acedeu.

13.°

Munido das chaves que recebeu, Mário Trigo voltou uns dias depois ao

andar, tendo verificado que tudo estava na mesma, não tendo entretanto mudado

a fechadura, pelas razões referidas no artigo anterior.

14.°

Sendo verdade que não conhece o A., nunca o procurou e jamais foi por ele

procurada, a Ré não sabe nem tem obrigação de saber se são verdadeiros ou

falsos os factos alegados pelo A. em 3° a 8°, 12° a 22°, 25° a 30°, 34° a 36° da

P.l., pelos que os mesmos vão impugnados.

O que sabe é que:

15.°

No dia 8 de Agosto de 2012, Mário Trigo suspeitou que havia algo de

estranho num outro andar que havia adquirido, em 11-04-2012, na Rua de São

Silvestre, n° 13, em Lisboa, com a intervenção dos mesmos Marcelino da Silva

Gomes, José Luisão e Miguel Mendonça.

16.°

Por isso mesmo, não voltou depois ao andar dos autos e não mudou a

fechadura.

17.°

A Ré tem agora a forte suspeita, ou mesmo, até, a certeza de que foi

vítima de dois crimes de burla, praticados através da falsificação de documentos,

por pessoas cuja verdadeira identificação ignora.

18.°

A Ré celebrou o presente negócio de boa-fé, através de escritura pública,

Página 39 de 46

pagou o preço, tendo ficado com a convicção de que fizera um negócio normal.

19.°

Porque em todos os negócios, agiu sempre de boa-fé, a Ré apresentou

queixa­ crime contra incertos relativamente a d o i s negócios, sendo um deles o

que vem relatado nestes autos.

20.°

Toda a descrita situação causou à empresa, sócio e gerente graves

prejuízos de ordem patrimonial, pelo que já declarou na queixa-crime a sua

intenção de se constituir assistente e de deduzir pedido de indemnização cível.

Quanto ao pedido de indemnização formulado pelo Autor:

21.°

O A. não alega factos concretos capazes de fundamentar o pedido,

nomeadamente de como chega ao montante de 10.000,00 € a título de danos

morais e de 2.500,00 € a título de danos patrimoniais.

22.°

A R. também não sabe nem tem obrigação de saber, por serem factos

pessoais do A., se são verdadeiros ou falsos os factos alegados de 63° a 69º da

P.l., pelo que vão impugnados.

23.°

De qualquer modo, tendo a Ré agido de boa-fé e demonstrando-se ser ela

própria também lesada no negócio, não lhe pode ser imputada qualquer

responsabilidade por danos morais e patrimoniais que o A. possa ter ou venha a

ter como decorrência do negócio relatado na P.l.

24°

Vão assim impugnados os factos alegados de 3° a 8°, 12° a 22°, 25° a 30°,

34° a 36° e 63° a 71° da P.l., e tudo o mais que estiver em oposição com a

contestação.

TERMOS EM QUE SE REQUER:

Página 40 de 46

Julgue a acção como for de direito, declarando desde já a Ré que repudia o

negócio, e confere a posse jurídica e de facto do imóvel em causa nos autos, caso

se demonstre que o negócio foi celebrado com recurso a ilícitos criminais,

devendo a Ré ser absolvida do pedido de indemnização cível, não só por não ter

dado causa aos factos que o fundamentam, mas também por ser igualmente

lesada com o negócio.

TESTEMUNHAS:

- M ário Trigo, casado, residente na Avenida do Espírito Santo, n.º 13,

2040-594 Almada;

- Miguel Mendonça, casado, residente na Rua Vieira da Silva, n° 21, 1.º dto.,

Almada.

JUNTA: Um documento (cópias de três cheques), procuração forense, taxa de

justiça e DUC (1.ª prestação).

VALOR: 147 640,00 €(cento e quarenta sete mil seiscentos e quarenta euros).

Pede deferimento

O Advogado,

(assinatura)

Página 41 de 46

CONTESTAÇÃO

Exmo. Senhor

Juiz de Direito das Varas Cíveis de Lisboa

Contestando a acção com processo ordinário, que, e a outros, lhe move

António João Almeida,

Diz MARCELINO DA SILVA GOMES, o seguinte:

1.º

Não sabe o R., nem tem obrigação de saber, se são verdadeiros, ou não, os

factos constantes da P.I., para além dos que se referem expressamente ao

contestante, os quais serão, caso a caso, impugnados, pelo que se consideram

impugnados para todos os efeitos legais.

2.º

O R. contestante nunca viu ninguém ligado à Casa de Sonho, nem nunca ouviu

falar em tal empresa, até ler o seu nome na P. I. que ora se contesta.

3.º

Tão pouco conhecia o procurador que lhe apareceu acompanhado por outra

pessoa que se identificou com um Bilhete de Identidade, datado de 17 de Julho de

2009, e no qual está colada a sua fotografia e aposta uma assinatura em tudo

semelhante à que foi, depois firmada na procuração e no documento de autenticação.

4.º

Donde, a serem verdadeiros os factos alegados pelo A., estaria o R. contestante

perante uma falsificação capaz de enganar um perito, ou quase.

5.º

O que não é o caso do R., ora contestante.

6.º

O R. não conhece ninguém ligado à sociedade Casa de Sonho e nunca tinha

visto o R. Daniel Costa, repete-se, e, se porventura o encontrar não se lembrará dele, e

não tem conhecimento de quaisquer processos similares.

Página 42 de 46

7.º

O R. mora no Estoril, não percebendo como o A. não logrou contactá-lo, pois

ninguém lhe deu qualquer recado.

8.º

Que necessariamente teria sido dado se alguém o procurasse.

9.º

Tendo o R. sérias dúvidas de que tal tivesse acontecido.

10.º

Sendo insultuoso, e completamente falso o que se alega no número 46º da P. I.

11.º

Desafiando-se, desde já, o A. a identificar os vizinhos que fazem tal afirmação,

sob pena de procedimento criminal por difamação.

12.º

O R. agiu de boa-fé, convencido de que, face ao Bilhete de Identidade que lhe

foi exibido, à fotografia nele inserta, que correspondia ao homem que se encontrava

na sua frente, e à assinatura constante no mesmo, igual à que foi firmada perante si,

tinha diante de si o A. da presente acção.

Nestes termos,

E demais de Direito,

Deve o R. ser absolvido dos pedidos, com todas as suas legais consequências.

Junta-se: procuração e documento comprovativo do pagamento da Taxa de

Justiça.

O Advogado

(peça assinada digitalmente)

Página 43 de 46

ATA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA

Data: 19 de setembro de 2016, pelas 14.30 horas

Juiz de Direito: Pedro João Fernandes

Oficial de Justiça: Lídia Mendes

Autor: António João Almeida

Réu: Daniel Costa

Réu: Casa de Sonho, Lda.

Réu: Marcelino da Silva Gomes

Ré: Josefa Antonieta Varela

Mandatário da Autora: --------

Mandatário do Réu Daniel Costa: -----------

Mandatário da Ré Casa de Sonho, Lda.: -----------

Mandatário do Réu Marcelino da Silva Gomes: -----------

Presentes: Todas as pessoas para o ato convocadas, com exceção da Ré Josefa

Antonieta Varela.

*

A presente audiência ficou gravada no sistema integrado de gravação digital disponível

na aplicação informática em uso neste tribunal (artigo 591.º, n.º 4, do CPC).

*

Aberta a audiência, pelo Mm.º Juiz foi, nos termos do disposto nos artigos 591.º, n.º 1

al. a) e 594.º do CPC, tentada a conciliação entre as partes, o que não foi possível

obter, por as partes terem mantido as posições expressas nos articulados.

*

Após, nos termos do art.º 591.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC, foi facultada às partes a

discussão sobre a matéria de facto e de direito e sobre as suas posições, com vista à

delimitação dos termos do litígio.

*

De seguida, pelo Mm.º Juiz foi proferido o seguinte:

Página 44 de 46

DESPACHO

Por força do disposto nos art.º 306º, do Cód. Proc. Civil, e considerando o disposto nos

art.ºs 296º e 297º, do Cód. Proc. Civil, fixa-se o valor da ação no indicado pelo autor.

*

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

Não existem nulidades que afetem todo o processado.

As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias e são legítimas.

Não há outras nulidades, exceções dilatórias ou questões prévias de que cumpra

conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

*

Objeto do litígio:

Na presente ação pretende-se indagar da (in)validade da procuração datada de

25.05.2012 e da venda da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente

ao 2º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua Almeida Garrett, n,º 20, em Lisboa,

celebrada por escritura pública de 29.05.2012.

*

Enunciação dos Temas de Prova:

1) Saber se as assinaturas manuscritas na procuração junta aos autos a fls. (…), onde se

lê “António João Almeida”, foram ou não apostas pelo punho do Autor;

2) Saber se, em 25 de maio de 2012, os 1.º e 3.º Réus e o legal representante da

sociedade Ré tinham conhecimento de que as assinaturas manuscritas onde se lê

“António João Almeida” referidas na procuração de fls. (…) não haviam sido apostas

pelo punho do autor;

3) Saber se, apenas em 10 de maio de 2013, António João Almeida teve conhecimento

do teor da procuração de fls. (…), de 25 de maio de 2012, e da escritura pública de

compra e venda de fls. (…), celebrada a 29 de maio de 2012;

4) Saber se, os dias de maio de 2013 que o Autor destinara a gozar a sua casa em

Lisboa e da companhia dos seus familiares e amigos, foram despendidos em

deslocações ao serviço de Finanças, ao notário em Lisboa, à residência dos Réus e à

Polícia Judiciária;

Página 45 de 46

5) Saber se, em consequência do sucedido com a procuração e a escritura de compra

e venda da casa de Lisboa do Autor, este sofre de ansiedade e receio de ver a sua casa

invadida por estranhos e tem dificuldade em concentrar-se no seu trabalho que exerce

em Paris;

6) Saber se, em consequência do sucedido com a procuração e a escritura de compra e

venda da casa de Lisboa do Autor, este tem tido despesas na obtenção de certidões,

judiciais, honorários de advogados e deslocações a Portugal, em montante nunca

inferior a 2.500,00 €.

*

Prova:

Admito os róis de testemunhas constantes a fls. (…) e formulário apresentado e fls.

(…), sendo que as testemunhas serão a apresentar pela parte, caso não tenha sido

requerida a sua notificação tal como exige o art.º 507º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.

*

Nos termos do disposto no art.º 155º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, as audiências finais

serão sempre gravadas.

*

Requerimento de fls. (…):

Admitem-se os requeridos depoimentos dos Réus Daniel Costa e Marcelino da Silva

Gomes aos factos alegados no sentido de as assinaturas manuscritas na procuração

junta aos autos a fls. (…), onde se lê “António João Almeida”, não terem sido apostas

pelo punho do Autor e de, em 25 de maio de 2012, aqueles Réus terem conhecimento

de tal facto.

Notifique.

*

Prova Pericial (Req. de fls. …):

Admite-se a requerida prova pericial a elaborar pelo LPC, tendo por objeto saber se as

assinaturas manuscritas na procuração junta aos autos a fls. (…), onde se lê “António

João Almeida”, foram ou não apostas pelo pelo punho do Autor.

Notifique.

*

Página 46 de 46

Notifique o autor para, em 10 (dez) dias, informar o Tribunal se se encontra em

Portugal ou a data provável de uma sua estada neste país a fim de ser possível a sua

recolha de autógrafos.

*

Oficie ao LPC, solicitando a realização da perícia ordenada, informando que,

oportunamente, serão enviados o documento original onde se encontram apostas

as assinaturas a analisar, bem como a recolha de autógrafos a realizar ao autor.

*

Sempre se consigna que não se designa neste momento data para a realização da

audiência final por não ser previsível a data de realização da perícia ordenada.

*

Deste despacho foram devidamente notificados os presentes.

De seguida, pelo Mm.º Juiz foi declarada encerrada a presente audiência.

Para constar se lavrou a presente ata que, lida e revista, vai ser devidamente assinada.

O Juiz de Direito

(assinatura)

A Funcionária Judicial

(assinatura)