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6- Vale salientar, que após a cessação do benefício em epígrafe, já que persistiam os mesmos malefícios, a parte autora formulou novamente outros requerimentos de auxílio doença, mas teve como conclusão o indeferimento de todos os pedidos, pelo motivo de: “ não constatação de incapacidade laborativa”.

7- Vislumbra-se com a análise dos fatos mencionados acima que o INSS toma suas decisões sem nenhum tipo de cuidado, utilizando de recurso matemático (alta programada) com presunção de que em determinado momento o autor restabelecerá as condições de trabalho, como se relação humana pudesse ser previsível.

13- Importante ressaltar, por oportuno, que após o atropelamento ocorrido em junho/2007, o autor teve o seu quadro agravado com dor generalizada crônica, e desde então não pode mais realizar movimentos repetitivos, carregar pesos ou posturas viciosas.

14- Não fosse o bastante, a bursite no ombro direito vem causando ao autor fortes dores na articulação afetada, o impedindo praticar qualquer esforço físico. Ainda na tomografia de joelhos ficou constatado que o autor apresentou derrame articular, o qual vem evoluindo com dor e piora da lombalgia crônica.

15- Dessa forma requer desde já, seja a parte autora avaliada por perito da confiança desse r. Juízo, especializado em ortopediae psiquiatria, devendo os mesmos responder aos quesitos anexos a presente inicial.

9- Posteriormente, já que persistiam os mesmos malefícios, na data de 05/10/2007 o autor protocolizou novo pedido de benefício, perante a mesma agência do INSS, o qual foi identificado com o número 31/560.833.535-6. Após a avaliação médica pericial, a parte autora teve como conclusão o indeferimento do benefício por “não constatação de incapacidade laborativa”, facultando a mesma que interpusesse Pedido de Reconsideração.

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11- Ressalte-se ainda, que no ano de 2008 a parte autora requereu outro benefício por incapacidade identificado sob o nº31/532.569.951-9 o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: “inexistência de incapacidade laborativa”.

12- Em virtude do agravamento da doença, e eventuais infortúnios que poderiam ocorrer decorrente do estado de saúde do autor, o mesmo formulou novo pedido de benefício em 20/02/2009 junto à Agência do INSS denominada Pinheiros/SP, identificado sob o nº. de benefício 31/534.421.781-8.

13- Durante o interregno de 20/02/2009 a 08/10/2009 a parte autora recebeu o beneficio especificado, quando na perícia médica realizada em outubro/2009, o perito, por meio do software conhecida como alta programada, concluiu que o autor estaria apto para retorno às atividades a partir de 09/10/2009, conforme INFBEN (informações do benefício) anexo.

14- Em seguida, a parte autora interpôs Pedido de Reconsideração na data de 05/11/2009, com o fito de comprovar a persistência e o agravamento das doenças que o acometiam, porém, após ser avalizado pelo douto Perito do INSS em 05/01/2010, obteve o parecer de indeferimento do pedido por “inexistência de incapacidade laborativa”.

15- Vislumbra-se com a análise dos fatos mencionados acima que o INSS toma suas decisões sem nenhum tipo de cuidado, utilizando de recurso matemático (alta programada) com presunção de que em determinado momento a parte autora restabelecerá as condições de trabalho, como se relação humana pudesse ser previsível.

16- Destarte, não restou alternativa a parte autora senão se socorrer do Poder Judiciário para obter o restabelecimento/concessão do benefício por incapacidade o que faz jus.

III - DAS DOENÇAS INCAPACITANTES:

17- Os relatórios médicos anexos informam que a parte autora padece das moléstias conhecidas como: Lombalgia / Escoliose lombar à direita com compensação do tronco (CID M54.5); Osteoartrose incipiente da coluna lombar; Seqüelas de poliomielite (CID B91), Outras artroses especificadas (CID M19.8); Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (CID M79); Outras artroses (CID M19); Lumbago com ciática (CID M54.4); Poliartrose (M15); Gonartrose [artrose do joelho] (CID M17); encontrando-se em tratamento contínuo sem qualquer previsão de alta médica.

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18- Ressalte-se   por oportuno, que a parte autora necessita de seguimento ambulatorial contínuo por se tratar de doença crônica. Ainda, o relatório médico datado de 11/11/2009 relata que o autor necessita de tratamento cirúrgico, devido à deformidade em membro inferior esquerdo, a artrose da coluna lombar e artrose no joelho esquerdo, que vêm se agravando gradativamente causando limitação de movimentos e deambulação.

19- Tais doenças impedem a parte autora de ter uma vida normal e por conseqüência exercer atividade laborativa, como bem reconheceu o perito médico do réu ao longo de 05 (cinco) anos em que permaneceu recebendo beneficio.

13- Posteriormente a cessação / indeferimento desse benefício, a parte autora tentou retornar ao mercado de trabalho em01/12/2008 na tentativa de exercer as atividades profissionais, porém, diante do agravamento da doença e quadro sintomático o autor não reuniu condições de continuar exercendo as atividade laborativas, sendo assim, o autor protocolizou novo pedido de benefício/requerimento em 10/02/2009, e, no entanto, após submeter-se a perícia médica do réu em 18/02/2009 teve o seu pedido indeferido por “parecer contrário da perícia médica”.

14- Vislumbra-se com a análise dos fatos mencionados acima que o INSS toma suas decisões sem nenhum tipo de cuidado, utilizando de recurso matemático (alta programada) com presunção de que em determinado momento o autor restabelecerá as condições de trabalho, como se relação do organismo humano pudesse ser previsível.

16- Os relatórios e laudos médicos acostados a presente ação, demonstram cabalmente que o autor padece das moléstias conhecidas como: Dor lombar baixa (CID M54.5), Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51.9); Espondilose não especificada (CID M47.9); Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0); Lumbago com ciática (CID M54.4); Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1); Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F 32.2); Transtornos de adaptação (CID F43.2); Estado de "stress" pós-traumático (CID F43.1),   encontrando-se em tratamento contínuo sem qualquer previsão de alta médica.

20- Dessa forma requer desde já, seja a parte autora avaliada por perito da confiança desse r. Juízo, especializado em ortopedia,devendo o mesmo responder aos quesitos anexos a presente inicial.

III- DAS DOENÇAS

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10- Conforme relatório médico em anexo, constata-se que a parte autora padece de vários males, tais como,ESPONDILOSE LOMBAR (CID M54.5), ESPONDILOSE NÃO ESPECIFICADA (CID M47.9), ARTROSE (CID M19) e LITÍASE RENAL (CID N20.0), PROTUSÃO DISCAL L4 - L5 / L5 - S1, TRANSTORNO MENTAL ( F99/ R25.1) G11.9, TRANSTORNOS MIOTÔNICOS (CID G71.1), encontrando-se em tratamento contínuo sem qualquer previsão de alta médica. Tais doenças impedem a parte autora de ter uma vida normal e por conseqüência exercer atividade laborativa, como bem reconheceu o perito médico do réu ao longo de quase 02 (dois) anos em que permaneceu recebendo beneficio.

11- Dessa forma requer avaliação da parte autora com perito judicial com especialidade em ortopedia e clinica geraldevendo fundamentar seus exames com base nos relatórios médicos em anexo, inclusive para o parecer indicando afastamento do trabalho formulado pelo médico que o acompanha no tratamento das enfermidades.

V - DA ANALISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS DO AUTOR:

23- De acordo com a lei, a perícia médica deve, por ocasião do exame médico, observar os critérios subjetivos do segurado, como por exemplo, a escolaridade, idade e atividade profissional para qual foi treinado.

24- Assim, requer desde já a determinação judicial para que o expert observe os critérios subjetivos do autor por ocasião da perícia, devendo descrever no corpo do laudo médico se estes requisitos atrelados às doenças incapacitantes o impedem de exercer atividade profissional ou de competir nas mesmas condições que os demais segurados no mercado de trabalho.

III - DAS   DOENÇAS INCAPACITANTES :

16- Os relatórios e laudos médicos acostados a presente ação, demonstram cabalmente que o autor padece das moléstias conhecidas como: Dor lombar baixa (CID M54.5), Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51.9); Espondilose não especificada (CID M47.9); Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0); Lumbago com ciática (CID M54.4); Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1); Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F 32.2); Transtornos de adaptação (CID F43.2); Estado de "stress" pós-traumático (CID F43.1),   encontrando-se em tratamento contínuo sem qualquer previsão de alta médica.

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17- Tais doenças impedem o autor de ter uma vida social normal e por conseqüência exercer atividade laborativa, como bem reconheceu o perito médico do réu ao longo de quase 04 (quatro) anos em que permaneceu recebendo beneficio de auxílio doença previdenciário.

18- Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora realizou inúmeras sessões de fisioterapia, e não obteve melhora satisfatória do quadro álgico da doença, tendo em vista a permanência de dores freqüentes e limitações funcionais aos movimentos, o qual deverá permanecer em tratamento médico por tempo indeterminado.

19- Ainda, de acordo com os relatórios médicos anexos, a parte autora apresenta doença psiquiátrica grave com quadro sintomático, o qual vem se agravando gradativamente, não reunindo condições de exercer as atividades profissionais.

20- Dessa forma requer desde já, seja o autor avaliado por perito médico da confiança desse r. Juízo, especializado empsiquiatria e ortopedia, devendo os mesmos responder aos quesitos anexos a presente inicial.

VII - DA TUTELA ANTECIPADA:

37- O artigo 273 do Código de Processo Civil determina à concessão de tutela antecipada quando se fizer presente os requisitos da prova inequívoca, dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

38- Com relação ao cabimento ou não de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, embora haja disposição legal expressa vedando a concessão de liminares e antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (art.1º. Lei 9.494/97) é pacífica a jurisprudência que essa restrição não subsiste quando a impossibilidade de aplicação da medida vier a acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, como é o caso dos benefícios previdenciários que possuem natureza essencialmente alimentar.

39- Assim, no caso “sub judice”, o axioma do direito, que corresponde ao requisito legal da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, está presente nos fatos alegados e nos documentos juntados à inicial.

40- Deste modo, a prova inequívoca do cumprimento da carência e da qualidade de segurado do autor, está consubstanciada na cópia da CTPS, bem como, na concessão administrativa dos benefícios por incapacidade: 31/ 505.135.397-1, 31/ 505.422.762-4, 31/ 560.156.352-3, 31/529.990.999-0.

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41- Já, a existência da doença incapacitante além de estar esculpida na concessão do benefício por incapacidade, também é ratificada pelos documentos médicos que acompanham a inicial, os quais analisados em conjunto com a atividade profissional habitual (PORTEIRO NOTURNO / VIGIA), idade e grau de escolaridade do autor não deixam dúvidas quanto à existência da incapacidade laborativa.

42- Some-se a isso o fato de que os problemas de saúde do autor são extremamente graves: Dor lombar baixa (CID M54.5), Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51.9); Espondilose não especificada (CID M47.9); Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0); Lumbago com ciática (CID M54.4); Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1);Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F 32.2); Transtornos de adaptação (CID F43.2); Estado de "stress" pós-traumático (CID F43.1), evidenciando que o retorno do autor a atividade profissional de (porteiro noturno / vigia), a qual é exercida mediante dispêndio de força física e psíquica, põe em iminente risco a sua saúde e integridade física.

43- Por sua vez, o periculum in mora está presente na natureza do benefício por incapacidade, que pressupõe a necessidade de tratamento médico, com uso constante de remédios, bem como a necessidade de se adquirir alimentos necessários à manutenção da própria vida, ou seja, a percepção desse benefício é conditio sine qua non, para fins de resguardo da saúde e do sustento do autor.

44- Ex positis, não é razoável, nem tampouco justo, forçar o autor a suportar a demora na prestação jurisdicional, razão pela qual, requer a Vossa Excelência, em CARÁTER LIMINAR, seja determinado ao instituto réu que proceda ao imediato restabelecimento do auxílio doença previdenciário - NB 31/ 529.990.999-0, devendo o mesmo ser mantido até conclusão da perícia médica oficial a ser designada por esse r. Juízo.

VIII - PRODUÇAO DE PROVA ANTECIPADA:

45- Data vênia, caso os argumentos acima descritos não convençam Vossa Excelência, requer subsidiariamente a concessão de liminar na forma do artigo 846 e seguintes do Código de Processo Civil para determinar, em CARÁTER DE URGÊNCIA, a realização de prova pericial, devendo ser deferida tal prova, a fim de que se apure, por intermédio de profissional habilitado especialista em psiquiatria e ortopedia, a existência da incapacidade laborativa do autor, bem como, o seu grau, devendo os doutos Peritos responder aos quesitos anexos a presente ação.

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IX - DOS PEDIDOS:

46- Diante dos fatos apresentados, demonstrando cabalmente a violação do DIREITO LÍQUIDO E CERTO do autor e flagrante ilegalidade, requer a Vossa Excelência que se digne a:

A - Conceder tutela antecipada determinando ao réu que proceda imediatamente o restabelecimento do beneficio de nº.31/529.990.999-0, devendo ser mantido o benefício até conclusão da perícia médica oficial a ser designada por esse r. Juízo.

B- Em não acatando o pedido supra, requer subsidiariamente, a concessão de liminar para determinar a realização, em caráter de urgência, de perícia judicial para avaliação da saúde do autor e condições do ambiente de trabalho, na forma dos artigos 846 e seguintes do CPC, com expertespecialista em psiquiatria e ortopedia, respondendo os doutos peritos aos quesitos anexos, facultando o autor a nomeação de assistente, com horário e local para avaliação na forma da lei;

C - Deferida a tutela antecipada com a conseqüente liminar, seja expedido ofício ao INSS para cumprimento da mesma;

C1- Em não cumprindo a tutela antecipada, seja aplicada ao réu a pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como, seja a autoridade responsável pelo descumprimento incursa no crime de desobediência, devendo ser notificada à autoridade competente para as providencias penais cabíveis;

D - Após perícia médica judicial, caso ocorra à constatação da existência de incapacidade total e temporária do autor, requer seja restabelecido o auxílio doença previdenciário desde a data da alta indevida (30/11/2008), devendo o benefício ser mantido até total recuperação do autor, ou até a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária (B32) ou do auxílio acidente;

D1- No entanto, caso a perícia médica judicial conclua pela existência da incapacidade total e permanente do autor, requer seja concedida a aposentadoria por invalidez previdenciária (B32), recalculando a renda mensal inicial, alterando o coeficiente de concessão do beneficio previdenciário para 100% da média apurada;

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E- Em ambos os casos, seja deferido, caso se faça necessário, o acréscimo de 25% sobre a renda mensal do beneficio constante do artigo 45 da lei 8213/91

F- Em sendo constatada a existência de incapacidade parcial e permanente (redução da capacidade laborativa) do autor, requer seja concedido o auxilio acidente, na conformidade do artigo 86 da Lei 8.213/91.

G- Ao final, julgar totalmente procedente a presente ação condenando o réu a realizar e manter os pagamentos devidos a título deauxílio doença previdenciário (B31) desde a data da alta indevida em 30/11/2008, compensando-se os valores eventualmente pagos pela previdência social,devendo este benefício, se for o caso, ser cessado para que seja concedida a aposentadoria por invalidez previdenciária (B32) ou o auxílio acidente previdenciário, conforme o grau de incapacidade do autor.

H- Condenar o réu a pagar todos os valores devidos a título de benefício devidamente acrescido de juros e correção monetária;

I- Sejam arbitrados honorários advocatícios na forma da lei.

J- Os benefícios da justiça gratuita, visto que qualquer despesa ou custa processual acarretará sérios prejuízos ao sustento do autor e de sua família, estando o mesmo amparado pelo artigo 4º da Lei nº. 1060/50 e artigo 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal;

K- Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente por PERÍCIAS MÉDICAS, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios, juntada de documentos e demais provas que se fizerem necessárias e pertinentes ao caso.

L- Citação do réu na pessoa de seu representante legal para que querendo conteste a presente ação sob pena de revelia bem como preste depoimento pessoal sob pena de confissão.

Atribui à causa o valor de R$ 77.571,44 (setenta e sete mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) para que surta os devidos efeitos fiscais e de alçada.

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Termos em que,

P. Deferimento

São Paulo, 10 de fevereiro de 2011.

_______________________ _____________________

Sinval Miranda Dutra Júnior Viviane Gomes Torres

OAB-SP 159.517 OAB-SP 279.029

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QUESITOS AO PERITO JUDICIAL

1- Qual o grau de escolaridade do autor, sua data de nascimento e atividade profissional exercida?

2- Em algum momento o autor foi encaminhado ao setor de reabilitação profissional pelo INSS?

3- As doenças que acometem o autor causam incapacidade laborativa? Se positivo esta incapacidade é total e permanente ou total e temporária?

4- Caso a incapacidade seja parcial, informar se o autor teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.

5- Analisando em conjunto à atividade laborativa do autor (porteiro noturno / vigia), com as debilidades existentes pode o mesmo realizar seu trabalho, realizando esforços físicos e movimentos repetitivos sem que coloque em risco sua vida, ou agrave seu estado de saúde?

6- Quais foram os exames apresentados pelo autor e quais as doenças diagnosticadas pela perícia médica? Quais as características / sintomas? Especificar e descrever.

7- Do ponto de vista médico social, a parte autora tem condições de competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores na ativa na função habitual de porteiro noturno / vigia ou similar?

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8- Quais as causas do Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F 32.2),Transtornos de adaptação (CID F43.2) e Estado de "stress" pós-traumático (CID F43.1) e os seus principais fatores de risco? Existe forma de tratamento adequado? Qual?

9- A crise psiquiátrica, conforme código da doença pode se dar a qualquer momento? Existe atualmente algum fator particular do autor que vem ocasionando a progressão da doença? Qual

10- Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?

11- O autor apresenta déficit de concentração e lentidão psicomotora? Há possibilidade de manter-se a parte autora neste estado clinico ou pode haver ainda maior agravamento?

12- Analisando a doença em conjunto com as condições sociais e a idade do autor, existe possibilidade de reversão da mesma?

13- A Síndrome do túnel do carpo acometida pela parte autora, aumenta a perda de força e de movimentos da articulação afetada? Pode-se recomendar o descanso ou imobilização temporária?

14- Os Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia causam a parte autora diminuição sensivelmente à capacidade de movimentação/ limitação? Faz necessário à realização de cirurgia ou fisioterapia? Qual o período?

15- Quais os fatores que contribuíram para a progressão da doença ou lesão?

16- Quais são as causas da espondilose e do Lumbago com ciática, e os seus principais fatores de risco?

17- Do ponto de vista estrito a função da parte autora existe incapacidade laborativa?

18- Tendo em vista a existência das mesmas doenças: Dor lombar baixa (CID M54.5), Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51.9); Espondilose não especificada (CID M47.9); Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0); Lumbago com ciática (CID M54.4); Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1); Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F 32.2);

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Transtornos de adaptação (CID F43.2); Estado de "stress" pós-traumático (CID F43.1) c.c. a data da incapacidade laborativa fixada em 03/10/2003 em que o perito do INSS confirmou sua existência em perícia administrativa, indaga-se: Pode o senhor perito confirmar a existência de incapacidade laborativa desde esta data? Justifique?

19- Entende o Senhor perito que houve recuperação da capacidade laborativa em 30/11/2008, ou se ocorreu alta indevida do benefício?

20- Quais as limitações provocadas pelas doenças que acometem a parte autora? Especificar e descrever.

21- Partindo da premissa de que o organismo humano é variável, pode ser possível prever data de recuperação da capacidade laborativa com 100% de acerto tão somente com base nos aspectos científicos das doenças? Justifique.

22- É possível apontar a data do inicio da doença e a data da incapacidade laborativa? Se divergentes esta data quando ocorreu o agravamento, progressão ou lesão da doença?

23- A incapacidade impede totalmente a parte autora de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o autor está apto a exercer.

24- A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência do autor?

25- Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, informar se a autora necessita de assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991.

26- Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade laborativa.

27- Sendo o autor portador de seqüelas, informe o senhor perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia.

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28- Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver em algum período, incapacidade laborativa.

29- Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica informar se o autor apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário à realização de perícia com outra especialidade. Qual?

_____________________________ ________________________

Sinval Miranda Dutra Júnior Viviane Gomes Torres

OAB-SP 159.517 OAB-SP 279.029

12_________________________________________________________________________________

Rua Alberto Nagib Rizkallah, nº 48 – Campo Limpo – Cep: 05758-010 - São Paulo / SP.

Fone 5841-2669 e 5842-2663

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Apesar da incapacidade perdurar a autora apresentou ainda muitos requerimentos, porém restaram-se todos indeferidos, por concluir a perícia pela inexistência de incapacidade.

A conduta do INSS está trazendo enorme prejuízo a autora, pois apesar de se

encontrar doente e incapacitada desde a data do primeiro requerimento em

15/09/2007, somente gozou do respectivo benefício nos períodos já

apontados, estando em alta indevidamente, conforme demonstra através de

relatórios médicos e exames de diagnostico que sem dúvida nenhuma

comprovam sua incapacidade laborativa e para suas atividades habituais e

outras doenças decorrentes.

Diante da negligência dos peritos da autarquia ré que apesar de visualizarem o

problema da autora concluem pela capacidade laborativa e atividades

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habituais, desconsiderando os atestados e exames apresentados e o próprio

estado periclitante da autora, não teve esta alternativa, a não ser valer-se dessa

E. Justiça Especializada para buscar amparo ao seu direito.

Desta forma, além o indevido indeferimento do benefício que ora se busca

restabelecer, ficou sem gozar o benefício no período de: Novembro de 2007

até o presente momento.

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QUESITOS PARA O PERITO MÉDICO (NEUROLOGIA):

1. A perícia média analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial? Quais são elas?

2. É necessária a realização de perícia médica em outras especialidades? Quais? Por que?

3. O(A) periciando(a) é portadora de alguma doença ou lesão? Quais?

4. Qual a(s) data(s) provável(is) do(s) início(s) da(s) doença(s)?

5. A incapacidade é temporária ou permanente? Se temporária, quando seria necessária nova avaliação? É possível fixar data de alta automática?

6. Conforme se verifica dos autos, o autor gozou dos seguintes benefícios: 570.636.644.2 (15/09/2007 a 23/10/2007).. Houve continuidade da incapacidade desde a data do requerimento do primeiro benefício em 15/09/2007?

7. Caso o(a) periciando(a) esteja/foi acometido(a) de incapacidade decorrente de acidente de natureza diversa de acidente do trabalho, restaram seqüelas que de alguma forma reduziram sua capacidade laborativa ou para as atividades habituais? Desde quando?

8. Não sendo o(a) periciando(a) portador(a) de doença(s) ou lesão(ões) que a incapacita para o trabalho e para suas atividades habituais de forma total, em que elementos do exame se fundamentam a resposta?

9. Se constatada a incapacidade parcial, descreva o Sr. Perito a exata extensão da parcialidade, como por exemplo se ela ensejaria o afastamento do trabalho para a recuperação ou reabilitação.

10. Se temporária e/ou parcial, essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao(a) periciando(a), levando-se em consideração sua idade, classe social, grau de instrução e atividade exercida nos últimos anos? Quanto tempo estimado para uma possível recuperação e desde quando?

11. Se for detectada INCAPACIDADE PARCIAL, indique de forma suscinta o tipo de tratamento (freqüência semanal, medicamentos, tempo diário, etc) que o(a) periciando(a) deverá ser submetido(a) para a cura dos males que o incapacitam, ainda que de forma parcial.

12. Caso fixada data para reavaliação, poderá o(a) periciando(a) ser colocado(a) em alta automática ou permanecer afastado até que se realize o novo exame médico?

13. De forma resumida, explique no que consistem os exames realizados e/ou instrumentos utilizados, bem como respectivas finalidades.

14. Descreva sobre o significado dos documentos médicos juntados aos autos e apresentados ao INSS e ao perito, indicando o modo que influenciaram nas conclusões do laudo.

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QUESITOS PARA O PERITO MÉDICO (ORTOPEDIA):

1. A perícia média analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial? Quais são elas?

2. É necessária a realização de perícia médica em outras especialidades? Quais? Por que?

3. O(A) periciando(a) é portadora de alguma doença ou lesão? Quais?

4. Qual a(s) data(s) provável(is) do(s) início(s) da(s) doença(s)?

5. A incapacidade é temporária ou permanente? Se temporária, quando seria necessária nova avaliação? É possível fixar data de alta automática?

6. Conforme se verifica dos autos, o autor gozou dos seguintes benefícios: 570.636.644.2 (15/09/2007 a 23/10/2007).. Houve continuidade da incapacidade desde a data do requerimento do primeiro benefício em 15/09/2007?

7. Caso o(a) periciando(a) esteja/foi acometido(a) de incapacidade decorrente de acidente de natureza diversa de acidente do trabalho, restaram seqüelas que de alguma forma reduziram sua capacidade laborativa ou para as atividades habituais? Desde quando?

8. Não sendo o(a) periciando(a) portador(a) de doença(s) ou lesão(ões) que a incapacita para o trabalho e para suas atividades habituais de forma total, em que elementos do exame se fundamentam a resposta?

9. Se constatada a incapacidade parcial, descreva o Sr. Perito a exata extensão da parcialidade, como por exemplo se ela ensejaria o afastamento do trabalho para a recuperação ou reabilitação.

10. Se temporária e/ou parcial, essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao(a) periciando(a), levando-se em consideração sua idade, classe social, grau de instrução e atividade exercida nos últimos anos? Quanto tempo estimado para uma possível recuperação e desde quando?

11. Se for detectada INCAPACIDADE PARCIAL, indique de forma suscinta o tipo de tratamento (freqüência semanal, medicamentos, tempo diário, etc) que o(a) periciando(a) deverá ser submetido(a) para a cura dos males que o incapacitam, ainda que de forma parcial.

12. Caso fixada data para reavaliação, poderá o(a) periciando(a) ser colocado(a) em alta automática ou permanecer afastado até que se realize o novo exame médico?

13. De forma resumida, explique no que consistem os exames realizados e/ou instrumentos utilizados, bem como respectivas finalidades.

14. Descreva sobre o significado dos documentos médicos juntados aos autos e apresentados ao INSS e ao perito, indicando o modo que influenciaram nas conclusões do laudo.

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DOR MUSCULOESQUELÉTICA

A autora tem histórico de dor musculoesquelética inespecífica, cujas características não seguem o ritmo, a periodicidade e a relação com eventos desencadeadores que se espera encontrar na presença de doenças osteomusculares específicas.

A dor crônica é um fenômeno complexo porque pode ser modificado por dimensões biológicas, psíquicas e sociais, nem sempre guardando associação do tipo causa e efeito, com o trabalho, com traumatismos ou doenças. Identificar o papel que cada uma dessas dimensões exerce no fenômeno de sofrimento humano tem sido tarefa abraçada por muitos pesquisadores, médicos, cientistas sociais, filósofos. Por exemplo Margaret A.Caudill, assim se expressa quando conceitua dor: "a dor, assim como a febre, é um sintoma. ela também é um componente vital da experiência humana". A dor pode ter diversos significados: pode significar que o corpo foi danificado ( significado biológico); pode significar que a pessoa está sofrendo psíquicamente, independente de estar machucada (significado psicológico); pode ser apenas um lembrete de que todos somos mortais ( significado espiritual)4. A dor pode também ser a exteriorização de transtornos de comportamento humano e representar a elaboração de sintomas originalmente decorrentes de um distúrbio, doença ou de uma incapacidade física confirmada que se torna exageradamente prolongada. Tal situação pode ser desencadeada pela percepção que a pessoa tenha acerca de eventos de sua história de vida, tais como medo evidente de ficar incapacitada, possível compensação financeira ou desapontamento com o atendimento que tenha recebido5.

Nobre Juízo os médicos especialistas que acompanham a parte autora nos tratamentos médicos, são unânimes em afirmar que o mesmo está incapacitado para o trabalho por período indeterminado, tanto é que os laudos médicos apresentados na perícia médica judicial datados de (09/01/2009) informam que o quadro álgico da doença é crônico e irreversível, causando a parte autora impedimento para exercer a atividade laborativa na função de padeiro.

Logo, a conclusão que se chega é que o exercício da atividade profissional esta limitada, já que analisando a escolaridade do autor e a idade, deve se concluir que o mesmo somente se recolocará no mercado de trabalho em atividade profissional que exija esforço físico. No entanto, tal limitação impede à parte autora o desempenho da função acima descrita, restando caracterizada a incapacidade laborativa.

DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE SOB O PONTO DE VISTA MÉDICO E SOCIAL:

Conforme entendimento já pacificado na Turma Nacional de Uniformização e demais Tribunais Superiores, na concessão do benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez), a incapacidade para o

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trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, conforme interpretação sistemática da legislação (Lei 7.670/88; Decreto 3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAD/MS nº 2.998/010). Além disso, o novel Decreto 6.214/07, aplicável analogicamente ao caso estabelece:

Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

[...]

III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; (grifo nosso).

Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.

§ 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social.

§ 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (grifo nosso).

Dessa forma, ainda que o laudo médico pericial tenha concluído pela capacidade laborativa do autor, os fatores ambientais, sociais e pessoais presentes no caso concreto também devem ser considerados. Assim, há que se perquirir sobre a real possibilidade de reinserção do autor no mercado de trabalho. Para tanto, deve ser considerado o mercado de trabalho efetivamente disponível para o autor, levando-se em conta, além das doenças que lhe acometem (escoliose (cid m 41), outras artroses (cid m 19), sinovite e tenossinovite (cid m 65),sindrome do manguito rotator (m 75.1), outras artropatias por disposição de cristais (cid m11),   a atividade profissional habitualmente exercida, a idade, o grau de escolaridade, a falta de qualificação profissional, etc.

Com efeito, verifica-se que o autor, na data da realização da perícia médica judicial, possuía 60 (sessenta) anos de idade. Por outro lado, de acordo com laudo médico o autor possui baixo nível de escolaridade.

Não bastasse isso, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos virtuais, anteriormente a incapacidade laborativa, o autor

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exercia atividade profissional de padeiro. Assim notória a ausência de qualificação profissional do autor.

Some-se a isso o fato do autor estar afastado do mercado formal de trabalho há quase de 10 (dez) anos, já que de 2004 a 2007 recebeu o benefício de auxílio doença previdenciário e, desde então, mesmo perante a cessação do benefício, não exerceu mais atividade de padeiro devido à persistência das doenças.

Assim, ao analisar a incapacidade laborativa do autor levando em consideração suas condições de saúde, as atividades profissionais exercidas ao longo dos anos, a idade, o baixo grau de escolaridade, a falta de qualificação profissional e o tempo de afastamento do mercado de trabalho, ponderando e associando esses fatores aos limites sofridos em decorrência das doenças que o afligem, fácil concluir que desde a cessação do benefício, o autor nunca mais recuperou a capacidade laborativa.

Nesse sentido, aliás, recentemente se pronunciou por unanimidade a Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quinta Região, nos autos da apelação cível 317122, processo nº. 200184000106910-RN, sendo Relatora a Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, publicada no DJ: 02/04/2008, p. 885, nr.63:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE HABITUAL. FALTA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.TEMPO DE AFASTAMENTO DO MERCADO DE TRABALHO. I. A aposentadoria por invalidez é devida enquanto o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos exatos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91. II. A  incapacidade laborativa deve ser analisada levando-se em consideração as condições físicas, o baixo grau de escolaridade, a falta de qualificação profissional e o tempo de afastamento do mercado de trabalho.   Tais fatores devem ser ponderados e associados aos limites sofridos em decorrência da doença que aflige o postulante, cegueira no olho esquerdo e comprometimento do olho direito, o que torna inviável a sua reabilitação. III. Juros de mora em 6% ao ano e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observada a Súmula 111 do STJ. V. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. (grifo nosso).

Assim considerando, as doenças diagnosticadas, a idade avançada, a ausência de qualificação profissional, o fato de que as atividades exercidas pelo autor na função de padeiro exige esforço físico, indaga-se com a devida vênia esse juízo:

Existe possibilidade do autor se manter no mercado de trabalho (formal ou informal) tão competitivo, e, dessa forma obter recursos para adquirir alimentos e medicamentos necessários ao seu tratamento de saúde?

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1 Súmula 8: Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do

vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os

índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria

ter sido pago, e o mês do referido pagamento.

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