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Informe Jurídico - www.oliveiracardoso.com.br Nova York – EUA Destaques Rua José Alexandre Buaiz, 160, conj. 309/311, Vitória/ES – Tel/Fax +55 27 3314.3888 / 3314.3681 Boletim produzido pelo escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Viana Nassar, Dalmaso Silva Advogados Associados. Direitos Autorais reservados ©. Ajude-nos a preservar o meio ambiente. Evite imprimir desnecessariamente este Informativo. Tributário – Microempresa poderá parcelar débitos fiscais 2009 promete importantes julgamentos sobre questões tributárias pelo STF IR tem novas alíquotas Mudança de entendimento: sociedades civis esperam por parcelamento da COFINS Trabalhista – Mesmo autorizada por acordo, empresa pagará hora extra por redução do intervalo de almoço Legal Letter Dezembro/2008

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Informe Jurídico - www.oliveiracardoso.com.br

Nova York – EUA

Destaques

Rua José Alexandre Buaiz, 160, conj. 309/311, Vi tória/ES – Tel/Fax + 55 27 3314.3888 / 3314.3681

Boletim produzido pelo escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Viana Nassar, Dalmaso Silva Advogados Associados. Direitos Autorais reservados ©. Ajude-nos a preservar o meio ambiente. Evite imprimir desnecessariamente este Informativo.

Tributário

– Microempresa poderá parcelar débitos fiscais – 2009 promete importantes julgamentos sobre questões tributárias pelo STF – IR tem novas alíquotas

– Mudança de entendimento: sociedades civis esperam por parcelamento da COFINS Trabalhista

– Mesmo autorizada por acordo, empresa pagará hora extra por redução do intervalo de almoço

Legal Letter Dezembro/2008

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MICROEMPRESA PODERÁ PARCELAR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

A Receita Federal do Brasil criou nova regra que beneficiará pequenas e microempresas. Instrução normativa publicada em 31 de dezembro de 2008, trouxe a possibilidade de parcelamento de débitos tributários federais em até cem vezes, para os débitos relacionados a fatos ocorridos até 30 de junho de 2008. Entretanto, a nova regra só se aplica às empresas que pretendem entrar no Supersimples pela primeira vez. Com efeito, estão excluídas do novo parcelamento as empresas que estão na iminência de sair do sistema por inadimplência. Desde 2007, o Supersimples determina, como condição de permanência no sistema, a realização do pagamento dos tributos sem atrasos.

Vila Velha – Espírito Santo

A instrução normativa significa uma segunda chance para as empresas que pretendam aderir ao Supersimples, e não realizaram a opção em razão de débitos adquiridos a partir do segundo semestre de 2007. As empresas que optarem pelo parcelamento devem redobrar a atenção, especialmente no que se refere à regularidade dos débitos vincendos, haja vista que a ocorrência de nova inadimplência pode determinar a exclusão do sistema. Segundo a Receita, as empresas que já haviam aderido ao sistema anteriormente não foram abrangidas pela medida, para evitar tratamento desigual entre contribuintes.

Rio de Janeiro – RJ

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2009 PROMETE IMPORTANTES JULGAMENTOS SOBRE QUESTÕES TRIBUTÁRIAS PELO STF

Depois de deferir, em agosto de 2008, a liminar para suspender todos os processos que tramitam na Justiça sobre a legalidade da inclusão de ICMS na base de cálculo da Cofins, o Plenário do STF prometeu julgar definitivamente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18, que discute a questão, em até 180 dias daquela data. A discussão sobre a constitucionalidade da restituição de ICMS pago antecipadamente, no regime conhecido como substituição tributária, foi suspensa em fevereiro de 2007, com cinco votos para cada uma das teses. A questão, debatida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2675 e 2777, aguarda apenas o voto de desempate do ministro Carlos Ayres Britto. O Simples Nacional, dispositivo do estatuto da microempresa que isenta micro e pequenas empresas do pagamento de contribuição sindical patronal, também está em discussão na Corte Suprema. Depois do voto do relator na ADI 4033, ministro Joaquim Barbosa, que considerou legal a contribuição questionada, votando pela improcedência da ação, o ministro Marco Aurélio pediu vista. Fonte: STF

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Lagoa Rodrigo de Freitas – Rio de Janeiro – RJ

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TST PUBLICA NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

O Tribunal Superior do Trabalho publicou novas Orientações Jurisprudenciais (nºs 367 a 372). Vejamos as decisões mais relevantes: 367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS. O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias. 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988. 369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. 372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

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SOCIEDADES CIVIS ESPERAM POR PARCELAMENTO DA COFINS NÃO RECOLHIDA EM RAZÃO DE DECISÕES JUDICIAIS

Os profissionais liberais que deixaram de recolher a COFINS com base em decisões judiciais que se basearam no enunciado da Súmula 276 do STJ, posteriormente revogada em virtude de mudança de entendimento motivada por decisão do STF. Ou seja, a decisão do STF não respeitou Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, que isentava as sociedades da contribuição. Por este motivo, foi apresentada uma emenda ao projeto de lei de conversão da Medida Provisória 449, que prevê o parcelamento em até 20 anos do débito, sem garantias, sem multas e com incidência dos juros pela taxa da TJLP, que é fixada pelo Conselho Monetário Nacional. A proposta procura beneficiar todas as sociedades de profissões regulamentadas. Em maio de 2003, depois de repetidas decisões no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 276, com o seguinte enunciado: “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”. No entanto, em setembro deste ano, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário (RE 377.457) de um escritório de advocacia do Paraná, reverteu o entendimento até então seguido pelas sociedades de profissionais regulamentados. O parcelamento almejado visa atenuar o conflito de entendimento entre os Tribunais, que prejudicou milhares de contribuintes.

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Supremo Tribunal Federal Gentilmente cedida pelo STF Foto: Gil Ferreira

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MESMO AUTORIZADA POR ACORDO, EMPRESA PAGARÁ HORA EXTRA POR REDUÇÃO DO INTERVALO DE ALMOÇO Mesmo se estabelecida em norma coletiva, a redução a 30 minutos do intervalo para repouso e alimentação não é admitida pela Orientação Jurisprudencial nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a Oitava Turma do TST determinou à Gerdau S.A. o pagamento dos 30 minutos faltantes para o intervalo mínimo legal de uma hora não usufruídos por um ex-funcionário da empresa que pleiteou o tempo como hora extra. A autorização para a prática de intervalo de 30 minutos diários para descanso e refeições nas empresas com refeitório próprio aconteceu em instrumento normativo de 1994, e a Gerdau, que tinha refeitório para os funcionários, aderiu à redução. A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu o pedido de horas extras por considerar válida a redução. Contratado em novembro de 1985 como operador, o trabalhador foi demitido em fevereiro de 1996 e ajuizou a reclamatória em julho de 1997.

Para o TRT/RS não se tratou, no caso, de “pactuação de condições prejudiciais aos trabalhadores”. Ao contrário, entendeu estar “diante de uma clara situação de benefício mútuo, que deve ser respeitada, tendo em vista o princípio da autonomia da vontade”. Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Apesar de ter entendimento próprio no mesmo sentido do acórdão regional, Peduzzi, relatora do recurso de revista, seguiu a jurisprudência do TST ao analisar a questão. A decisão do TRT/RS é conflitante com a OJ nº 342 da SDI-1, que “não admite a redução do intervalo para repouso e alimentação por meio de norma coletiva”. Segundo a ministra, as normas relacionadas à medicina e à segurança do trabalho estão fora das possibilidades de negociação dos sindicatos, “por serem de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes, e revestirem-se de caráter imperativo para a proteção do hipossuficiente, em oposição ao princípio da autonomia”. Fonte: TST.

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IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS FÍSICAS GANHA NOVAS ALÍQUOTAS

Governo anuncia nova tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Além de aumentar em 4,5% as faixas de salário sobre as quais há a incidência do tributo, o foram criadas alíquotas intermediárias que servirão para reduzir a importância retida na fonte. Trata-se de parte das medidas anunciadas pelo governo para liberar dinheiro a fim de estimular o consumo e a economia. Segundo o Governo, além desta redução, foi incluída no pacpote a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no crédito a pessoas físicas, medidas que, segundo o Ministério da Fazenda, aumentará R$ 8,4 bilhões na economia do País. A Receita Federal manteve o reajuste nas faixas sobre as quais o imposto incide, mas criou dois novos intervalos com alíquotas intermediárias. A parcela entre R$ 1.434,60 e R$ 2.866,70 foi desmembrada e passou a pagar 7,5%, na faixa entre R$ 1.434,60 e R$ 2.150. Para a parte do salário de R$ 2.150,01 e R$ 2.866,70 a tributação continuará em 15%. A faixa acima de R$ 2.866 também foi dividida. A parcela de R$ 2.866,71 a R$ 3.582 pagará 22,5% de Imposto de Renda. A maior alíquota, de 27,5%, incidirá apenas a parte do rendimento superior a R$ 3.582.

Boletim produzido por Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Viana Nassar, Dalmaso Silva Advogados Assoc iados. Direitos Autorais reservados © Fotografias: Fabiano Carvalho de Brito. Visite nosso site: www.oliveira cardoso.com.br Fotografia da página 05 gentilmente cedida pelo STF - Supremo Tribunal Federal, sendo a autoria de Gil Ferreira.

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Reprodução de fotografia exposta no The American Museum of Natural History – Nova York – EUA