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I! 1j1 013/ J4 1 - ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA .<) . D DESPORTIVA DO FUTEBOL CATARINENSE. 1 (' '0;)., 1 1 1 Tribunal de Justiça! Desportiva Baln. Camboriú. 1 41).t;_ 11 GUSTAVO FELIPE BONATO, brasileiro, solteiro, Contad r, do CPF 111 nº 032.027.259-12, residente e domiciliado na Rua Frei Cami'lo, nº 103, apartamento 102, Centro, Residencial Bom Jesus, Lages, SC, atrávés de seu procurador abaixo assinado, comparece p_erante Vossa Ser:horia, prazo e forma hábil, para interpor a presente NOTICIA DE INFRAÇAO na form. a do art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, por CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO SPE LTDA., entidade profissiona1 1 I de futebol, com sede em Rua Simeão Esmeraldino de Menezes, 400 Sala 45, UNIPARQUE UNISUL, Bairro Dehon, CEP 88704-090, Tubarão, li SC, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir: 1 11 01-FATOS li O Noticiante, torcedor, amparado legalmente pelo Artigo 74 il!do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e pela Lei 10.671/2003 - Estatuto d 1 p Torcedor, vem interpor a presente Notícia de Infração, em razão da constatada, no que se refere a impossibilidade e impedimento do CIÜbe Atlético Tubarão estar participando do Campeonato Catarinense 2017, A, após ter efetivado troca de CNPJ. 1 1 1 11 A presente denúncia encontra-se respaldada nos principaisjll princípios fundamentais jus-desportivos, da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, 111 conforme será demonstrando a seguir. 1 1 1; 1: Pode-se verificar de forma flagrante que houve mudança de registrq, passando , - j,, o Clube, do Registro de CLUBE ATLETICO TUBARAO CNPJ 07.34©.856/0001- 55, tendo passado em final de 2015 a ter Registro de CLUBE ]l 1 ATLÉTICO TUBARÃO SPE LTDA - CNPJ 23.614.158/0001-87, conforme ljextrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que segue em anexo. 11 I' li Diante disso, verificou-se a ilegalidade da participação de tal time Série A do Campeonato Catarinense de 2017 e Série B do Catarinense de 2p16, senão 1,j ve1amos. 111 I' , - j No ano de 2015 o CLUBE ATLETICO TUBARAO de CNPJ 07.340.856/0001- 55, competia pela Série B do Campeonato Catarinense, participação em referido campeonato, a razão social acima. 1

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I!

1j1 013/ J4

1 -

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA .<) . D DESPORTIVA DO FUTEBOL CATARINENSE. 1 (' '0;).,

1 ~ 1

1

Tribunal de Justiça! Desportiva

Baln. Camboriú. 1 41).t;_

11

GUSTAVO FELIPE BONATO, brasileiro, solteiro, Contad r, porta~or do CPF 111

nº 032.027.259-12, residente e domiciliado na Rua Frei Cami'lo, nº 103, apartamento 102, Centro, Residencial Bom Jesus, Lages, SC, atrávés de seu procurador abaixo assinado, comparece p_erante Vossa Ser:horia, ~m prazo e forma hábil, para interpor a presente NOTICIA DE INFRAÇAO Dl~CIPLINAR, na form. a do art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, p~

1aticada por

CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO SPE LTDA., entidade profissiona11

I de futebol, com sede em Rua Simeão Esmeraldino de Menezes, 400 ~ Sala 45, UNIPARQUE UNISUL, Bairro Dehon, CEP 88704-090, Tubarão, li SC, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir: 1

11

01-FATOS li

O Noticiante, torcedor, amparado legalmente pelo Artigo 74 il!do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e pela Lei 10.671/2003 - Estatuto d

1

p Torcedor, vem interpor a presente Notícia de Infração, em razão da irr~gularidade constatada, no que se refere a impossibilidade e impedimento do CIÜbe Atlético Tubarão estar participando do Campeonato Catarinense 2017, S~irie A, após ter efetivado troca de CNPJ. 1

1

1

11

A presente denúncia encontra-se respaldada nos principaisjll princípios fundamentais jus-desportivos, da legalidade, da moralidade e da razoabilidade,

111

conforme será demonstrando a seguir. 1

1

1;

1:

Pode-se verificar de forma flagrante que houve mudança de registrq, passando , - j,,

o Clube, do Registro de CLUBE ATLETICO TUBARAO CNPJ 07.34©.856/0001-55, tendo passado em final de 2015 a ter Registro de CLUBE ]l

1

ATLÉTICO TUBARÃO SPE LTDA - CNPJ 23.614.158/0001-87, conforme ljextrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que segue em anexo. 11

I' li

Diante disso, verificou-se a ilegalidade da participação de tal time n~ Série A do Campeonato Catarinense de 2017 e Série B do Catarinense de 2p16, senão

• 1,j

ve1amos. 111

I' , - j

No ano de 2015 o CLUBE ATLETICO TUBARAO de CNPJ 07.340.856/0001-55, competia pela Série B do Campeonato Catarinense, utiliza~do participação em referido campeonato, a razão social acima. 1

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-.{.)

No final do ano de 2015, conforme se pode verificar, inclusive, na história do Clube constante no seu próprio site (htt12s://www.catubarao.com.br/clube), o ___Qj..-­Clube Atlético Tubarão iniciou um novo projeto, a criação de uma SPE -Sociedade de Propósito Específico), culminando na transformação da nova pessoa jurídica, qual seja: CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO SPE L TOA, de CNPJ 23.614.158/0001-87.

Ocorre, que este "novo" Clube, jogou o Campeonato Catarinense.Série B de 2016, sem ter conquistado a vaga na Série C de 2015, ao passo que quem teria conquistado a vaga seria o "antigo" Clube, o CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO de CNPJ 07.340.856/0001-55.

Da mesma em forma em 2017, continuou cometendo a mesma ilegalidade, jogando o Campeonato Catarinense, Série A, sem ter disputado a Série C em 2016.

Quando da alteração do CNPJ, da razão social, lhe era obrigatório conquistar a vaga, disputando novamente a Série C e, não, jamais, ter suprimido divisões.

Quando da troca de CNPJ, deveria ter retornado à conquista da vaga na Série c.

O que ocorreu, é que o Clube utilizou-se da troca de CNPJ para todos os fins legais que lhe beneficiavam, mas ferindo flagrantemente a regra contida na Legislação vigente, de retornar à conquista da vaga da Série C.

Tem-se claro que tal prática fere de maneira flagrante a Lei 10.671/2003 -Estatuto de Defesa do Torcedor.

Assim, o CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO SPE L TOA, vem disputando Competições Profissionais da Federação Catarinense de Futebol, utilizando o mesmo nome fantasia do antecessor, utilização da mesma sede, escudo, cores, bandeiras, uniformes, cidade e até torcida, para fins de participação no Campeonato de forma irregular, pois se utiliza um novo CNPJ, uma nova razão social, é um novo Clube, devendo iniciar o trajeto, pela conquista de vaga em Série C.

Agora se o Clube se considera sucessor para fins de participação em Campeonato, deveria também se considerar sucessor para fins fiscais, trabalhistas e tributários, o que é público, não acontece.

Assim, ou o Clube assume a postura de sucessor para todos os fins e é considerado regular na Série A deste Catarinense de 2017, assumindo publicamente que também é sucessor para fins fiscais, trabalhistas e tributários, ou assume que não é sucessor, que se trata de um novo Clube, e confessa por fim que está jogando a Série A de forma irregular.

Com isso, percebeu o noticiante, que o CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO SPE, somente deveria retornar aos quadros da Federação Catarinense de Futebol, na condição de clube profissional, apto a disputar o Campeonato da Primeira Divisão, somente na temporada do ano de 2018, se conseguisse o acesso, ou

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seja, o acesso em 2016 da Série C para a Série B e em 2017 da Série B para Série A.

Contudo, o Esporte Clube Tubarão SPE participa do "Campeonato Catarinense Série A" agora em 2017, de forma completamente irregular.

No caso em tela, o Clube acendeu à Série A do Campeonato Catarinense do corrente ano e este acesso desrespeita dispositivos regulamentares e viola a Lei Geral Sobre o Desporto e Estatuto do Torcedor, diplomas legais passíveis de serem aplicados pela Justiça Desportiva.

A Resolução do órgão máximo do futebol brasileiro em harmonia com o Estatuto do Torcedor e Regulamento Geral das Competições, busca impedir justamente a reiterada prática de contínuas mudanças do local das sedes e das denominações, para atender a interesses econômicos, e que acabam prejudicando a credibilidade das competições e do próprio esporte.

O Clube então vem utilizando-se de uma prática ilegal, utilizando-se de outro clube e CNPJ, sem seguir todos os trâmites legais e iniciar a sua participação na última divisão.

Diante dos fatos acima narrados e das provas juntadas, resta evidente que o Clube desrespeitou todos os trâmites legais de profissionalização de um clube de futebol, com a devida filiação, pagamento de taxas e cumprimento dos regulamentos das competições, iniciando a participação no futebol profissional diretamente na Série B do Campeonato Catarinense.

Portanto, resta evidente que o Clube infringiu os regulamentos gerais e específicos das Séries ao participar das competições de 2016 em diante, além disso, vem participando de forma irregular o Campeonato Catarinense da Série A com o nome CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO SPE E CNPJ NOVO, uma vez que o clube deveria retomar a sua profissionalização neste ano na Série C. '

E, cabe registrar aqui ainda, que não bastasse toda es~a irregularidade, flagrante, descarada, ainda pode-se verificar na listagem de sócios da nova SPE, que um dos sócios exerce a função de Agenciamento de Atletas, o que é expressamente VEDADO PELA LEGISLACAO VIGENTE, que uma empresa agenciadora de atletas não pode ser sócia catista de um Clube Futebolístico.

Diante dessa irregularidade apontada e comprovada inequivocamente pelos documentos anexos, o noticiante apresenta a presente Notícia de Infração à esta Douta Procuradoria, a fim de que dê início ao competente processo desportivo contra o Noticiado, por infração a variados dispositivos, que para melhor compreensão, passa a expor pontualmente.

02 - AS INFRAÇÕES

O clube desrespeitou o Artigo 191, li do CBJD ao descumprir resolução de entidade de administração do desporto:

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Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar cumprimento: li de deliberação, resolução determinação, exigência, requisição ou qualquer at normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado;.

§ 2° Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento.

Vem cometendo infrações desde a participação no Campeonato Catarinense da Série B até a presente data, enquanto participa do Campeonato Catarinense da Série A, ou seja, não há de se falar em prescrição, uma vez que a última partida do Clube, de forma irregular, ocorreu agora em abril de 2017.

Aliás, desde a participação do Clube na Série B de 2016 até a última partida do clube na Séria A de 2017, todos os seus atletas estão atuando de forma irregular, infringindo o artigo 214 do CBJD, haja vista que de acordo com as Resoluções, o clube sequer poderia firmar contrato de atletas profissionais, em caso de desprofissionalização.

Finalmente, registra-se que, o Clube infringiu igualmente o artigo 77 do Regulamento Geral das Competições dos anos de 2015, 2016 e 2017, ao participar de competições durante o período de sua suspensão pelos órgãos competentes.

Art. 77. A associação que for suspensa pelos órgãos competentes ficará impedida de participar de qualquer partida no período da suspensão, e, após o período, disputará normalmente as demais partidas.

Portanto, para afastar a insegurança jurídica e retomar amoralidade e credibilidade da entidade de organização do desporto e do futebol catarinense, a presente notícia de infração deve ser recebida, com a consequente oferta de denúncia desta procuradoria, para que sejam verificadas as eventuais irregularidades acima expostas.

Resta patente, conforme faz prova os documentos anexos, que o Requerido praticou uma série de infrações devendo ser penalizado severamente por este Colendo Tribunal de Justiça Desportiva.

Tratando-se do âmbito punitivo, os diplomas que prevêem as penas que ora se perseguem, se entrecruzam e, portanto, merecem ser analisados.

Ou seja, a punição deve atingir a finalidade, DESCONSIDERAÇÃO DE QUALQUER PONTUAÇÃO OBTIDA NAS PARTIDAS DISPUTADAS.

Deve ser considerada nula a participação dessa associação nas duas competições.

Seu rebaixamento corrige flagrante erro contra a estrutura desportiva e a violação da legislação pátria, fazendo com que inicie sua trajetória futebolística - de modo profissional - desde a base.

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O Requerente exerce seu direito de noticiar a ocorrência de infração fixado no ~ art. 74 do CBJD, no prazo legal, em razão do legítimo interesse e vinculação (''{'p ___ direta com a qu. estão a ser disc. utida no procedimento, posto ser torcedor de ~,. . Clube integrante da disputado Campeonato Catarinense da Série A de 2017. .· . . ·•

De outra parte, trata-se de infração de natureza continuada, que se iniciou desde a inclusão do Clube no Campeonato Catarinense da Série B de 2016.

Está assim Vossa Senhoria apto~ perante o CBJD, a apresentar a competente denúncia eis que passa a ter conhecimento dos fatos através da presente notícia de infração disciplinar. Nesse sentido, a eminente Procuradoria de Justiça Desportiva poderá denunciar todas as infrações continuadas perpetradas e apresentadas na presente.

03 - REQUERIMENTO

Pelo exposto, na forma do art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, o Requerente requer seja recebida a presente Notícia de Infração Disciplinar Desportiva interposta contra o CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO SPE LTDA., nomeando Procurador para oferecimento de Denúncia, instaurando-se o necessário processo desportivo.

Deve ser o Requerido, excluído do Campeonato Catarinense Série A de 2017, e ter todos os seus jogos da Série B 2016, desconsiderados, inclusive para efeito de pontuação na forma do § 4° do artigo 1 Oº do Estatuto do Torcedor; igualmente punido com a perda dos pontos disputados de todas as partidas do Campeonato Catarinense Série B/16 e Série A/17, na forma das penalidades do artigo do Regulamento Geral das Competições e artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, bem como sofrer as penalidades financeiras previstas.

Ainda, requer seja permitido o protocolo do presente por e-mail, tendo em vista da urgência da informação, com a posterior juntada dos documentos originais a serem remetidos por sedex ou entregues na sede da Secretaria do T JD/SC.

Por derradeiro, o Clube deve ser excluído do Campeonato Catarinense da Série A, com a sua devida desfiliação e desprofissionalização nos termos das resoluções da FCF.

Pede deferimento.

De Lages, SC,

EUS AIM...,,

B/SC063

abril de 2017.

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PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: GUSTAVO BONATO, portador do 032.027259-1 residente e 103, apartamento 102, Centro, Residencial

OUTORGADO: MATHEUS PAIM, dos Advogados do Brasil, Seção

101 inscrito

o em quaisquer

com poderes também e receber

firmarcomprom!sso, apelar Instâncias jurisdição, usar de poderes da Clausula todo e qualquer ato que

podendo

OBJETO ESPECÍFICO: Representar o

'20

em

201?

Rua Jorge B!ayer, Telefone: 322í?-1632

Bairro Conta Dinheiro, CEP n.88508·620

os ao

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HHo VIVO 4G 22:40

liil receita.fazenda,gov.br

Contribuinte,

Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral.

1e REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA

! .'lJ\oaô D~ ~CÃô i 07.340.85&'0001-65 1 MATRIZ

! NOME EMPRESARIAL

COMPR.OV~ D~ IN4CAIÇÃO E DE SITUAÇÃO o.o:r,.DEABEom.uu.

CADASTRAL 191M1Zoo5

1 CLUBE ATLETICO TUBARAO

1 TITULO 00 ESTABELECIMENTO (NOME OE FANTASIA) i CLUBE ATLETICO TUBARAO

j CÔOIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

1 93.12-3-0U - Clubes"socials, esportivos e similares

l CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

:

!,'!' Não informada CÔOIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZAJURIOICA 399-9 - Associação Privada

J LOORAC()uru)

J R DOS FERROVIARJOS

! 1 '~ ; 88.702-306

BIU~CIC:IS<:ll'Tn

OFICINAS

j ~Nl;l:l'll::V0El.aRÔllilCC

1 ;;:·~:~::::::::~:·::~El (EFR)

i *'** 'I SITUAÇÃO CADASTRAL

ATIVA

! MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

1 1 SITUAÇÃO ESPECIAL 1 tt•-tt

NUMERO

S/N

DATADAS!IVAÇÃ06SPECW.

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.

Emitido no dia 29/01/2017 às 22:32:11 (data e hora de Brasília). Pagtna• 111

(Consulta CSAI Capital Social)

< c!J rn

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HHOVIVO 4G 22:29 li receita.fazenda.gov.br

C~mprovante de Inscrição e de Situação Cadastral

Contribuinte,

Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral.

r--·----REPÚBLICA FEDERATIVA D.O BRASIL 19

! CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA

f \.'Ú~Ml~CR:CÃO J 23.614.158/D001-B7 ! MATRIZ

i NOME EMPRESARIAL

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL

i CLUBE ATLETICO TUBARAO SPE LTDA

j TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)

' CLUBE ATLETICO TUBARAO

li CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

OATAOEABEFU\JAA Oll11/20ts

I'':

! 93.12·3·00 ·Clubes sociais, esportivos e slmllares

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 7 4.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e

1 negócios em geral, exceto imobiliários 1 64.63·8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings

'1 CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURIDICA 206·2 - Sociedade Empresária Limitada

J :.~V.CCIJRO NÚMl;RO COl.IPl.El.IEHTO

,

1

! ::IMEAO ESMeRAlot:::::~ ::IC'.PJO SALA 45 UNIPARQUE UNISUL uF SB.704-090 DEHON TUBARAO se

, aim;;tE.ÇoEIE!Rôt<:co TELE1'CNE

j [email protected] <481 3199-2010

1 ~.'.:'.:~FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)

i 1 SITUAÇÃO CADASTRAL i ATIVA 1

í MOTIVO OE SITUAÇÃO CADASTRAL

1

1 ~!!~~::::o ESPECIAL

'

Ol\T.O.D.-.SfnlAÇAOCA!).lSTRAl

0911112015

OATAOl\SITllAÇÂOESP!õCW.

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.

Emitido no dia 29/01/2017 às 22:27:58 (data e hora de Brasília). Págm" 111

( Conwlt!iOSA/CapltalSocial)

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HHOVIVO ~- 22:49 fcf.com.br

CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO

Data de

fundação:

14/04/2005

CGC/MF

nº: 23.614, 158/0001-57

Estádio: Domingos Silveira Gonzales

Cores oficiais: Branco, Azul e Preto

Presidente: Luiz Henrique Martins Ribeiro

Endereço: Rua Simeão Esmeraldino de

Menezes, 400, sala 45, Uniparque

UNISUL- Bairro Dehon, Tubarão;.SC

CEP 88701-090

Telefone: 48 3199-2010

E-mail: [email protected]

Site: www:catubarao.com .br

NAVEGANTES ESPORTE CLUBE LTDA.

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Heoo VIVO 4G 22:o4

GESTORES

Presidente do Clube Atlético Tubarao SPE Luiz Henrique Martins Ribeiro

CEO

Fabio Cezar Senna da Trindade

CFO Dayane Campos

Diretor de Futebol

NasarenoSilva

Gerente de Formação Raffaele Messina

Supervisor de Futebol

Luiz Enrico Zanetti

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.... ov1vo 4G 22:04 li catubarao.com.br

Dayane Campos

Diretor de Futebol

Nasareno Silva

Gerente deFormação

Raffaele Messina

Supervisor de Futebol

Luiz Enrico Zanetti

Supervisor Administrativo

Gustavo Pinheiro

Presidente CATubarão

Gil mar Negro Machado

Presidente do Conselho Deliberativo do CA

Tubarão

Pedro João de Almeida

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HHOVIVO 4G 22:29

fonéérripresas:cé>ní

~ FoneEmpresas.com

[ ____________ . 'ª"'' -·Clube Atletico Tubarao (mais detalhes dessa

empresa)

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CNPJ 07.340.856/0001-55

Nome Clube Atletico Tubarao - Clube. Atletico Tubarao

Atividade econômica principal

Place Leopoldoi!);jg Pronto para morar

X

Clubes sociais, esportivos e similares" CNAE 9312300

Endereço R Dos Ferroviarios, SIN, Oficinas, Tubarao, SC, CEP

88702-306, Brasil

Mapa Satélite

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HHOVIVO 4G 22:31 foneempresas.com

Clube Atletice Tubarao (mais detalhes dessa

empresa)

am lllllllllJ.cac1astre·sa para vei do que seus amlgaS gostam.

'Q,., ~panllhar Comparti!lrnr isto no Google+

CNPJ

07 .340;856/0001-55

Nome Clube Atletico Tubarao - Clube Atletico Tubarao

- . í!i)(< Place Leopoldo' - -·

· Pronto para morar

Atividade econômica principal Clubes sociais, esportivos e similares - CNAE 9312300

Endereço R Dos Ferroviarios, S/N, Oficinas, Tubarao, SC, CEP

88702~306, Brasil

Ops!Algo de.u errado. . .

Esta Çi3gliia nã?'Carreg_ou b·Go~gle.Map::_co;retamen_te. Consu!tê -o conS01e Javescripr para ver detalhes técnicos. - •

Telefone (48) 3622-0967

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T JD/Fut/SC - Cristiane

De: Enviado em: Para: Assunto: Anexos:

Prioridade:

TJD/Fut/SC - Cristiane <[email protected]> quarta-feira, 26 de abril de 2017 18:33 Felipe Branco Bogdan; Mário Cesar Bertoncini Proc. 073/17 - Notícia de Infração em face de C.A. Tubarão Proc. 073-17 - Notícia de Infração em face de C.A. Tubarão.pdf

Alta

Cumprimentando-os, serve o presente para encaminhar Notícia de Infração em face do C.A. Tubarão, protocolada

neste Tribunal sob o nº 073/17. Para tanto, segue anexo.

Atenciosamente,

Cristiane Carvalho da Silva Secretária

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA

Endereço: Rua Angelina - esquina com a 6ª Avenida - ao lado do Parque Ecológico Balneário Camboriú/SC - CEP: 88.337-470 Fone TJD: (47)3263-9811 FCF: (47)3263-9800 E-mail: [email protected]

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T JD/Fut/SC - Cristiane

De: Enviado em: Para: Assunto: Anexos:

Mário Cesar Bertoncini Procurador Geral Cel.: (48) 99154.2030 E-mail: [email protected]

bertoncini [email protected]

PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA

Endereço: Rua Angelina - esquina com a 6ª Avenida - ao lado do Parque Ecológico Balneário Camboriú/SC - CEP: 88.337-470 Fone: (47) 3263 9800 Fax: (47) 3263 1354 E-mail: [email protected]

Mário Cesar Bertoncini <[email protected]> quinta-feira, 27 de abril de 2017 16:05 'TJD/Fut/SC - Cristiane' Parecer em comunicação de irregularidade - Processo 073/2017 Processo 073 2017 - Pelo Arquivamento - Comunicação de infração - Tubarão novo CNPJ.docx

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Procuradoria de Justiça Desportiva

do Futebol de Santa Catarina

Processo 073/2017

R.H.

Este Procurador, nos termos do artigo 21, Ili c/c 78, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, inter alia, ao analisar os fatos narrados no documento intitulado NOTÍCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR, protocolada em 26 de abril de 2017 por GUSTAVO FELIPE BONATO, contador residente e domiciliado na cidade de Lages, lavra o seguinte PARECER.

Trata-se de NOTÍCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR, manuseada por GUSTAVO FELIPE BONATO, que, em apertada síntese, alega que:

1. CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO tinha, até o final do ano de 2015, um CNPJ, tendo mudado o mesmo;

2. Com a mudança de registro - CNPJ - teria participado de forma irregular do Campeonato da Séria Bem 2016 e da Séria A em 2017.

3. Alega que quem participou do Campeonato Catarinense Série Cem 2015 foi OUTRA equipe, com diferente CNPJ, por isso o NOVO TUBARÃO, deveria ter disputado primeiro a série C em 2016.

Os fatos trazido poderiam, em tese, ensejar Denúncia contra a E.P.D. e FCF, com fulcro no art. 191, CBJD, e, por via de consequência, o art. 214 do mesmo diploma.

Ao meu sentir, tudo se resume às decisões da FCF, materializadas com a publicação de várias RESOLUÇÕES DE DIRETORIA, a saber:

a) clubes participantes da Série C de 2015; b) classificação geral da Séria C de 2015; c) clubes participantes da Série B de 2016; d) classificação geral da Série B de 2017; e) clubes participantes da Série A de 2017.

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Isto associado a mudança de CNPJ da E.P.D. de TUBARÃO foi , ACEITO não só pela Presidência da FCF, bem como por todos os clubes a si filiados.

O clube participou, a partir do ano seguinte, 2016, de DIVERSOS certames, e NINGUÉM FALOU NADA, nem mesmo o aqui comunicante, o Sr. Gustavo Felipe Bonato.

Atese apresentada em quase todos os pedidos batem nessa mesma tecla, de que o Tubarão não poderia disputar nenhuma competição nos anos de 2016 e 2017, substituindo o titular do CNPJ anterior. Os demais pedidos são desdobramentos desta tese, exaustivamente indicada e repetida na peça apresentada.

Mas ocorre que o decidido pela FCF NUNCA FOI CONTESTADO e num ambiente jurídico, foi ACEITO.

Mais importante do que analisar as Resoluções da FCF, é lembrar que o direito não socorre os que dormem, o que é lembrado de forma detalhada para as hipóteses aplicáveis no art. 165-A, CBJD, in verbis:

Art. 165-A. Prescreve:

§ 1° Em trinta dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria relativa às infrações previstas nos arts. 250 a 258-D. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Em sessenta dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria, quando este Código não lhe haja fixado outro prazo. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3° Em dois anos, a pretensão ao cumprimento das sanções, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4° Em oito anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa a infrações por dopagem, salvo disposição diversa na legislação internacional sobre a matéria. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5° Em vinte anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa às infrações dos arts. 237 e 238. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 6° A pretensão punitiva disciplinar conta-se: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

a) do dia em que a infração se consumou; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

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b) do dia em que cessou a atividade infracional, no caso de tentativa; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

c) do dia em que cessou a permanência ou continuidade, nos casos de infrações permanentes ou continuadas; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

d) do dia em que o fato se tornou conhecido pela Procuradoria, nos casos em que a infração, por sua natureza, só puder ser conhecida em momento posterior àqueles mencionados nas alíneas anteriores, como nos casos de falsidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Mais ainda: se aceita tal tese, criar-se-ia um ambiente de total descrédito e talvez até caos no Futebol Catarinense, anulando-se DEZENAS de partidas

e modificando resultados obtidos SEM QUE NA ÉPOCA DEVIDA, fossem analisados os fatos pela Justiça Desportiva.

O '7000'' do ambiente jurídico desportivo tem como premissa

básica dar SEGURANÇA as competições e não é à toa que o CBJD adotou entre os princípios mais importantes a ser atentados é justamente o pro competitione, que nada mais é do que o respeito a PREVALÊNCIA, CONTINUIDADE E ESTABILIDADE DAS COMPETIÇÕES.

Assim, consertar o que eventualmente estaria errado aqui, lá atrás, depois do silêncio do agora interessado, seria como destruir o mundo para criar­se um novo a partir do caos criado.

O saudoso Advogado Domingos Moro disse {grifei):

"Este último dos princípios, apresentado no Art. 2º, XVII do CBJD é o tema de hoje, por sua relevância e representatividade para o desporto brasileiro.

O objetivo dos esportes é a competição. Competição salutar e agradável, mas competição. Sabemos todos do brocado antigo que diz "que o importante é competir, mais que vencer".

No futebol a regra é ainda mais evidente. De que valeria a existência de clubes e atletas se não houvesse competição? É a competição a alma do futebol, o berço das rivalidades e da paixão que cercam a modalidade esportiva.

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do Futebol de Santa Catarina

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Pois bem, as competições, os campeonatos, copas, torneios ou qualqu outra denominação que puder ser acolhida precisam, sempre, prevalecer sobre interesses individuais, pois coletivas que são; ter normal continuidade para que não se frustrem os demais competidores (outra vez o aspecto da coletividade); e apresentar total estabilidade, ou seja, serem disputadas, com segurança desportiva, do início ao fim.

Prevalência, continuidade e estabilidade querem também privilegiar, noutro viés interpretativo, os resultados obtidos no campo de jogo, evitando-se manobras, artifícios, imperfeições regulamentares ou textos legais dos quais possa advir algum prejuízo à competição e ao seu real e único escopo: o critério técnico.

Todos os processos desportivos devem, a partir do elogiável novo dispositivo, ser examinados à luz da valorização da competição, dos seus competidores e do objeto em disputa, sem perder de vista que, nesse aspecto, a maneira de agir conta e conta muito.

Podemos agir com desconhecimento, com culpa ou com dolo. Como não nos é lícito alegar desconhecimento, tal ação fica prejudicada de melhor análise, salvo no desconhecimento de fatos, nunca de dispositivos legais.

A culpa aparece quando se age com negligencia, imprudência ou imperícia, causando um resultado não desejado, mas sobre o qual se assume, tacitamente, o risco de ocorrer.

O dolo se cristaliza pela vontade explícita de provocar um determinado resultado e dele se aproveitar.

No apresentado não podemos nunca se olvidar de que existem situações onde é impossível a exigência de uma conduta diversa. Aliás, o Art. 161 do CBJD é perfeito na descrição da hipótese: "Não há infração quando as circunstancias que incidem sobre o fato são de tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa".

Quando verificamos o princípio posto em comentário e confrontamo-lo com a natureza da ação que determina seja ela infracional ou não, é que se percebe, com nitidez, a riqueza da norma de interpretação e aplicação geral do Direito Desportivo Disciplinar.

Só mais um detalhe. Para ensejar uma punição não é necessária apenas a

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existência de um fato típico, antijurídico e culpável; é preciso estar atent para as ''condições objetivas da punibilidade", o que é uma situação bem diferente e que também se contempla no princípio invocado.

Pro competitione: a favor da competição!"

Fora isso, os demais vícios apresentados não são, ao meu sentir, capazes de ensejar sequer oferecimento de denúncia, cabendo as E.P.D.s associadas a E.A.D. resolverem isso interna corporis. Repita-se: INTERNA CORPORIS, pois o sistema basilar do futebol é ASSOCIATIVO, onde o Presidente da E.A.D. trabalha para o bem da coletividade.

Deve-se respeitar e até louvar a atitude do requerente ao encaminhar seu protesto ao conhecimento da Justiça Desportiva, pois é assim que pode-se melhor resolver problemas enfrentados no dia a dia no futebol, mas fazer isso após perder em campo a possibilidade de sucesso é no mínimo, conveniente.

Repita-se: DOIS ANOS depois? Por que não antes? Por que não, por exemplo, na reunião do Conselho Técnico da competição, por exemplo, onde a regularidade das E.P.D. participantes é assunto inicial da pauta?

Ex positis, conforme determina o artigo 78, do CBDJ, OPINA ESTA PROCURADORIA PELO ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, ou, caso não seja esse o Entendimento do Sr. Presidente, que seja nomeado novo Procurador para reexame da matéria, ex vi§ 1º do artigo supramencionado.

É o parecer.

Balneário Camboriú, 27 de abril de 2017.

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Carlos Frederico Braga Curi - Procurador

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T JD/Fut/SC - Cristiane

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TJD/Fut/SC - Cristiane <[email protected]> terça-feira, 2 de maio de 2017 16:53 'Robson Vieira' ENC: Parecer em comunicação de irregularidade - Processo 073/2017 Processo 073 2017 - Pelo Arquivamento - Comunicação de infração - Tubarão novo CNPJ.docx; Proc. 073-17 - Notícia de Infração em face de C.A. Tubarão.pdf

Cumprimentando-o, serve o presente para encaminhar o parecer da PGJD, referente a notícia de infração protocolada sob nº 073/17. Para tanto, segue anexo.

Atenciosamente,

Cristiane Carvalho da Silva Secretária

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SA."-JT A CATARINA

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De: Mário Cesar Bertoncini [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 27 de abril de 2017 16:05 Para: 'TJD/Fut/SC - Cristiane' <[email protected]> Assunto: Parecer em comunicação de irregularidade - Processo 073/2017

Mário Cesar Bertoncini Procurador Geral Cel.: (48) 99154.2030 E-mail: [email protected]

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA

Proc. 073/17

Acerca do pedido de arquivamento intime-se o Noticiante para ciência, e querendo,

fazer uso do previsto no art. 7 4, § 2° do CBJD.

Nada requerendo, ARQUIVE-SE.

Balneário Camboriú, 04 de maio de 2017.

~··

Robson Vieira

Presidente TJD/Fut/SC