I · 3738 obras e aquisição de bens e serviço~ no,. terj1lO., ~e guintes: a) Nos subdirectores,...

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3738 obras e aquisição de bens e serviço~ no,. terj1lO., ~e- guintes: a) Nos subdirectores, até 500 000$; b) Nos chefes de· serviço e de sucursais, 3tê 250 000$; c) No presidente da comissão de gerência dos supermercados, até 100 OOOS. Art. 4.° - l-Salvo norma especial, as despesas referidas no artigo 22.0 do Decreto-Lei n.O 211/79, de !2 de- J~lho, ~ pedem gef êf';;ê~uaoas mediante autorização do Chefe do Estado-Maior do Exército. 2- Sempre que se trate de despesas que devam considerar-se excepcionais para o órgão q!!~ ~ ~~::h~ de realizar, o disposto no número anterior s6 se aplica quando excedam os seguintes limites: 10000$ para as entidades referidas na ~Jt!'.~:! !!) do quadro anexo; 1 SÉRIE-N." 256-5-Il-/980 100 aDD~ para ü5 ciitIdáuê:. iCÍcrÍôas na alínea õ) do .quadro anexo; 500 OQO$para as entidades referidas nas alíneas d) e e) do quadro anexo. Art. 5.0 O presente diploma aplicar-se-â em ~nju- gação com o disposto no Decrelo-Lei n." 211/79, de i2 U~ juiho. Art. 6.° Ficam revogados os Decretos-Leis n,''' 41899, de 9 de Outubro de 1958, e 395/76. de 26 ~ ~A~~~. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Outubro de 1980. Promulgado em 23 de Outubro de ]980. Publique-se. o P j:~sid.e:1t:.;. da R~pii~1iça .. A ",T ~~~Hj itAr.!hLHo EANES. ,. I I l"/V I ,j 500 500 250 5000 ! 2500 i 1250 20 000 !2500 I 6250 ""I'V VUU' 25 000 I 12500 50 000 50 000 j 25 000 Sem limitação Entidades com competência para autorizar despesas ----.------.-----.---.-----. a) Comandantes, directores ou chefes de unidades, estabelecimentos e outros órgãos militares que disponham organicamente de conselhos administrativos ou de órgãos de gestão finaru.-drJl e<;!mv,,!~!!!~!; ... D) Comandantes das regiões militares e zonas militares .................... c) D:rec!Q/'1eS e crn,res dJe serviços com rançõ~s logíst:cas, diroctol1eS do:; estabelecimentos rabris e o director do Serviço de Finanç45 .•.... d) Directores de departamentos do Estado-Maior do Exército . ~: 'V:-;:~-C~~;~ ik" E;'idÜo-tvialur- üo ExerCITO __ u •••••••• ·.u ••••••••••••• f) C'bde d~ E~tado-Ma:XJr <k> Exéocito . WJ11 a.u.iprimcmo da. formalidades legai. Lilt1ites. de comPçt~tiCÍ3 f~~~!'-=..~~ d:- =~ ..... :~.::::.~ Com dbpcnsa da N-':t 1i:!~o;;!f' de conC"lrso .wblico ou limitado • ~ celebnção de cor.tratô c.g;rito Com obnu e aqllisíçõea. d •• bens • .crviços _1_ ••~. ..;L _ . _ __ ---.-.v ; de plaoos de aplicaç!o d. dotaçÕlOS i orç.JrtCl1tais \ (lU de plano. 8nWlb ou plurianuais ~E;~;.iiJÇiZU; "IJtUVliÓ05 Decreto-lei n." 521/80 d~ 5 de Novembro T ()fDanáo-se necessário actualizar algumas disposi- ções'<lo Regulramento do Jins~ituto de Socorros a Náu- fragos com W&ta !8J facil1itar a colaboração com as oor- ~rações de oom~ros ~ ~t!~~~- üw·~ã1u.1~14s .uas praâas: O Conselho da Revo1:ução decreta, nos termos da 3l'ililea a) 00 n.O 1 doa~tigo 148." ida C.onsÜtu3<;ã':!, ~ 6eguJín:te: Artigo L° As alíneas b), c) e d) do n." 2 do af- tigo 41.°. o n." 1 do artigo 45.°, o n." 2 do artigo 46.0 ~ vi; ãi"Hgos 49.'" e 50." do Regulamento do Instituto de Socorros a Náu1firo:gos, â1p1'ovaxro e posto. em exooução pe.lo Decre,to n. o 137/71, :de 9 de Abri!l, passam a ter a seguinte redacção: Art. 41.0-1- . 2- . a) ......•...•...• ;.•............ ,•..................••..•. b) Boofciotores, quando doarem quantJa JguaJ .ou superjof a 22 500$ por 'Uma só vez, ou iSUperior a 30000$, ~00a du- mnte.·seis .meses; c) Doadores, quando d{)81rem quantia ng\113J ou superior a 7500$ (pOruma só vez, ou 5I.1!pCr1Qfa 15 000$, par~a durante ,seis ·meses; d} Sr-~'~i~::-cs~ qüâ.-l":.Gu, mçlll <ia jóia de 100S, ,pagaorem quotas mensais não in- feriores a 2(}S. ................................................................... ~~ ................................................ A·rt. 45.0- 1-Os cursos emstruçijes minIis- trados tpel0 ISN !'ião os seguintes: a) Curso de n:adaXiore6-Sai{h;a&res; b) Instro.ção de actuaHzaçã{) de narl3dores- -.sa!liValdore.s; c) Curso;dç ffiQ!"'itcres d.-e. ~ada:dw~v""'àd(j- res; d) lnstrução de 3Ctu.aiJJização de. monitores de nadeMores-saiva<donos; (') lrntFUçãO depessoai dos baroos salva- -vKlas; f) Instrução de actualização de pessoal dos barcos sa"m-v!d~~.

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Page 1: I · 3738 obras e aquisição de bens e serviço~ no,. terj1lO., ~e guintes: a) Nos subdirectores, até 500 000$; b) Nos chefes de· serviço e de sucursais, 3tê 250 000$;

3738

obras e aquisição de bens e serviço~ no,. terj1lO., ~e­guintes:

a) Nos subdirectores, até 500 000$;b) Nos chefes de· serviço e de sucursais, 3tê

250 000$;

c) No presidente da comissão de gerência dossupermercados, até 100 OOOS.

Art. 4.° - l-Salvo norma especial, as despesasreferidas no artigo 22.0 do Decreto-Lei n.O 211/79,de !2 de- J~lho, ~ pedem gef êf';;ê~uaoas medianteautorização do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - Sempre que se trate de despesas que devamconsiderar-se excepcionais para o órgão q!!~ ~ ~~::h~de realizar, o disposto no número anterior s6 se aplicaquando excedam os seguintes limites:

10000$ para as entidades referidas na ~Jt!'.~:!!!)do quadro anexo;

1SÉRIE-N." 256-5-Il-/980

100 aDD~ para ü5 ciitIdáuê:. iCÍcrÍôas na alínea õ)do .quadro anexo;

500 OQO$para as entidades referidas nas alíneas d)e e) do quadro anexo.

Art. 5.0 O presente diploma aplicar-se-â em ~nju­gação com o disposto no Decrelo-Lei n." 211/79, dei2 U~ juiho.

Art. 6.° Ficam revogados os Decretos-Leisn,''' 41899, de 9 de Outubro de 1958, e 395/76. de26 ~ ~A~~~.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em15 de Outubro de 1980.

Promulgado em 23 de Outubro de ]980.

Publique-se.

o P j:~sid.e:1t:.;. da R~pii~1iça .. A ",T ~~~Hj itAr.!hLHoEANES.

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500500

2505000! 2500 i1250 20 000

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6250""I'V VUU'

25 000 I12500 50 000

50 000j25 000 Sem limitação

Entidades com competência para autorizar despesas

----.------.-----.---.-----.a) Comandantes, directores ou chefes de unidades, estabelecimentos e

outros órgãos militares que disponham organicamente de conselhosadministrativos ou de órgãos de gestão finaru.-drJl e<;!mv,,!~!!!~!; ...

D) Comandantes das regiões militares e zonas militares ................•....c) D:rec!Q/'1eS e crn,res dJe serviços com rançõ~s logíst:cas, diroctol1eS do:;

estabelecimentos rabris e o director do Serviço de Finanç45 .•....d) Directores de departamentos do Estado-Maior do Exército .~: 'V:-;:~-C~~;~ik" E;'idÜo-tvialur- üo ExerCITO __u •••••••• ·.u •••••••••••••f) C'bde d~ E~tado-Ma:XJr <k> Exéocito .

WJ11 a.u.iprimcmoda. formalidades

legai.

Lilt1ites. de comPçt~tiCÍ3f~~~!'-=..~~d:- =~.....:~.::::.~

Com dbpcnsada N-':t 1i:!~o;;!f'de conC"lrso

.wblico ou limitado• ~ celebnção

de cor.tratô c.g;rito

Com obnue aqllisíçõea.

d •• bens • .crviços_1_ ••~. ..;L • _. _ __ ---.-.v

; de plaoos de aplicaç!o• d. dotaçÕlOSi orç.JrtCl1tais

\ (lU de plano. 8nWlbou plurianuais~E;~;.iiJÇiZU; "IJtUVliÓ05

Decreto-lei n." 521/80d~ 5 de Novembro

T()fDanáo-se necessário actualizar algumas disposi­ções'<lo Regulramento do Jins~ituto de Socorros a Náu­fragos com W&ta !8J facil1itar a colaboração com as oor­~rações de oom~ros ~ ~t!~~~- üw·~ã1u.1~14s.uaspraâas:

O Conselho da Revo1:ução decreta, nos termos da3l'ililea a) 00 n.O 1 doa~tigo 148." ida C.onsÜtu3<;ã':!, ~6eguJín:te:

Artigo L° As alíneas b), c) e d) do n." 2 do af­tigo 41.°. o n." 1 do artigo 45.°, o n." 2 do artigo 46.0~ vi; ãi"Hgos 49.'" e 50." do Regulamento do Instituto deSocorros a Náu1firo:gos, â1p1'ovaxro e posto. em exoouçãope.lo Decre,to n. o 137/71, :de 9 de Abri!l, passam a tera seguinte redacção:

Art. 41.0-1- .2 - .

a) ......•...•...• ;.•............ , •........•..........••..•.b) Boofciotores, quando doarem quantJa JguaJ

.ou superjof a 22 500$ por 'Uma só vez,

ou iSUperior a 30000$, ~00a du­mnte.·seis .meses;

c) Doadores, quando d{)81rem quantia ng\113J

ou superior a 7500$ (pOruma só vez, ou5I.1!pCr1Qfa 15 000$, par~a durante,seis ·meses;

d} Sr-~'~i~::-cs~ qüâ.-l":.Gu, mçlll <ia jóia de100S, ,pagaorem quotas mensais não in­feriores a 2(}S.

................................................................... ~~.................•...............................

A·rt. 45.0- 1-Os cursos emstruçijes minIis­trados tpel0 ISN !'ião os seguintes:

a) Curso de n:adaXiore6-Sai{h;a&res;b) Instro.ção de actuaHzaçã{) de narl3dores­

-.sa!liValdore.s;c) Curso;dç ffiQ!"'itcres d.-e. ~ada:dw~v""'àd(j­

res;d) lnstrução de 3Ctu.aiJJização de. monitores de

nadeMores-saiva<donos;

(') lrntFUçãO depessoai dos baroos salva­-vKlas;

f) Instrução de actualização de pessoal dosbarcos sa"m-v!d~~.

Page 2: I · 3738 obras e aquisição de bens e serviço~ no,. terj1lO., ~e guintes: a) Nos subdirectores, até 500 000$; b) Nos chefes de· serviço e de sucursais, 3tê 250 000$;

·_"

/ SÉRIE - N." 256 - 5-11-/980

Art. 46."- 1- .2 -.- Ao cu'r.so de nadrudores-saJl.varlores podem

~c>r adrni-t-jtdos todos os iOO1Víd-uos, independente­mente de sexo ou nadcmalidatde, nas 5eguinJtes.~.•.•._ .....•. -.-........,. .•••••.;,,)õ..•..•."Ulyv .•..•J_

a) Quando o requeiram, satisfaçam as provasde arlrnj,são e possuam robustez física

11. __ •• f<.iI\1tqLUeo.a, (.ViuprOV<1IIl<.i. \por ",Xil·mt;; m",-

dica cfectuado numa. capitania, de-Iega­ção marítima ou 'de<legação ;de saúde,QIU&.'1do foro rda área Ide tU!!Íi9dicão da­quefas repartições marit.iIDas; -

b) Qtrn:ndo ,proposta<> ;por rorporaç:õe5 debomOO)ros .ou outras <lissocraçôes I()U &0­ciedadeshumanitã,Jia6 ou de ·1it4llidMepública, a fim de servirem graciosa­mente nas j)Taia,s como e!lemootos da-n.iJP1~~~ :in~tih1.i.("fip~ p rnr&<:_t.l1~jm ;r.•-.hlu::rt~

f.~i~~-~~~;~~ ,Po~-~~~~~~~édi~~~....., , .A t"'t AQ (\ _ 1 __ A.r'u.- ;,T"I"I1.;U;. •.•. I.." .••_'-'" •...I,r.;:~K;i. •.•.1.~·~, "'!"!~~•.•••.•• .•_~ .•.••••• ~..r •••.•..••~ •.•.__ .•••.~ •.••I:' ••.•...•_~_ •...•..••.•....•.

cursos e instruçõe>s a que se Defere o n." 1 d.o ar­tigo 45." ••crãa passados diplomas de habilitação.

2 - Aos riodividuos aprovados no -cur60 de mo­IThor,es de ·nada"lores-sa,1vadoTC's serão atribuídoscattõe.s de iildeJ1Üficação, de modeJo a aprovaJr porportaria .d.l:t Chefe do E5t.ado--Maior da Ar.mada.

") ,.t. _.~ :--,J!~~~,.1~c~_"'" ..,...,.."..,_"..._-_.~~-,_..J_-,..., --_-"c. -o-_~-_,-- __ ..• ~__ =~_.J - l""1'\A:)nn.llrv.nu;UlRJ; CII}1iI'V-Vauw 'i!V ""u;fOÜ u.t; ·l1d-

dadores-saJvadores, frequentados nos termos daaUnea a) do n." 2 do artigo 46.", serão altribuidos(.-adõe:s ~dc~dentificacão.de moddo a oorova·r oor

pO!1!aria do Chefe .do Estado-Maior dã Armãda,sem os qu!ais ,não poderão ser cont1'ata>OOis para. ose-rViço de 'banhos ~de sa'lvamemo das concessões'Lp.1 _1..1a·t:llça-l\:.~

4 - Perdem {)tli'feho ao 'liSO do çart'ã.o de iden­tiH1caÇãD ,rderido ;no n ••.. 3 'd~"te artigo os Tespec­t!.Í'V'Os titu'la,res :Dunídos oe;Ja,<; autoridades marÍ;t\imas

por ·mau comportame.nto ou fa1Ita ;de :idon~fdarlee 00 que se recusem a frequC'lltall' a :i:nstl.'ução aque se relere a a'lín~ab) .do n.0 1 do a"rt)go 45:'- .•. ~- ~-: ... -- ..... ~

:> - fiOs J:lI(UVlUUQS <nprO'V<l.uos ·no õI."UTSO ue na-dadores-salvadores, freqtre;utarlo ao <!.'brigo da 2ÍÍ­[11C'a h) do TI.O 2 do artigo 46.", serão atribuídosca",tõesd~ rdentíificacio de nadador-<;a~varlor V.O­

lou-nlário, dr. mudeJ!'!)~a -aprovar por pOJ1ta:ri.a doChefe do E-.ti.,uo-Maío·r <da Armatlü.

6 -" O ca:rtáo :de identijfiça-çãorcfel'i~ no nú­,móü <1.üLe.,iv. Hãok:m qu:aiqu.er vailiuade par-ddcrtas ,de ,contratação ;para se.rviço de baJnba<>eISa:lvam~nto das 'CúJ1Ce35Õ~ bailnlea're5.

7 - Os tinhete:s de identidOOe de- Gwe aotuaa­mente são ttÍ't·u4]:ares os me.mbl'os da' êoI1Poraçóesde bomberr.os serão ~uhgtit.uidos pelo ICaI'Itão deÍident.ificação a qu:e 'Se ,refere o n." 5 de8re -artigo,-:-_~ _--":c-- __ oL_-o. =_" _ '_7 -_O'. _ ."_.' .•• _.~ •.. '" ... _,._ . _ .••

lu,;iulc1l1lL I [;4u[;nH1<;;í1tO, OJfíglUÚ au uutx:lor noISN, com informação favorável do respectivoC01U2Iodante da conpora~o de bombeiros.

8 - 05 mOt'Ílftores. de ntadãJdorCis-sa,l<vadores e Q.S

nô.daldores",'>Q-l'V",dores vOlu:ntâri.oo gozam de rodosos d~n~i.to!soCOIroOOldos por este Reglllamen10 aos-protector,es SUhSCTIftoros do ISN.

.\.~•. rl'\ '.' 1 ~_ ~._ ••·__.••....1.__. '11__ . "'1_""."_- ••r"'L. JV. - I - \.A) 1J1(,HViÚUOS UÜ!ütJà'!OOOS como curso de nada,dores-salvaJdores, n(}S termos daIl'nnea a) d:o :n." 2 do arrt'igo 46.", são úbrtjgi\JtorJra~mente i-noor.itos como !pmted'Ores sub90ritores do

3739---------.-----.------- -----ISN, com :todos os direitos e deveres consignado.~nestt: Regu,lamootú.

2 - S6 ,pode.rão ser contra.tooos rpa:ra o serviçode banhos e salvamentos das concessões balneares0_~ .....,.'••,;:""....t,..-..---"" .•••._,.__.••; •..••.•••~ ......•_~ ~._~"'" -~.., "',""..,-t..,,.., ~ ~-~.-.&.:o--....u .•~"""""'U'I.' •••.•,.-~yLl'UV:L\.n)o ':lU"," It<LIV .L-\. •••J..• UI. I 11 'fU'Ul'a;:.1I

em 81tmso por liquidar.

Art. 2.° AQ!S ~f't.igos 43.". 46.", 47." e 48." 00 mes.rno

Regul3.'me!1Jto são arlitadas as a<lín.ea;s e números quea segui'!' se indicam:

Art~d3"-!-a) n u •••••••••••••••••••••••

b) ......................•..................................c) "y •••• _ ••••••••••••••••••• _ ••••••••• _ •• ~ •• _. •• __ •• "

tÍ) SU'bsídiios a indivkhtos que, na pr.estaçãode- sooorrosa nâ'ufragO$, t~ham per­drdo ou ooni&arlo .objectos de uso pes­1\'OaI1.

................................................ , - .krt. 46."-- 1- .2- _ .3 - A instr:ução de actu-alização de nadadores­

~res de.s1Jina"\gea faoeu,lt3ir novos conlreci­mentos reIati;v:amen-te aos adQuiridos no curoo

re{,erido no n.O I deste &rtigo. -4 - A tnst.rução referida no número an.teciot

-poOOm ser afdrni·tidos os -indivíduos habilitados oorov V-üi"5V .de lla:ctwJ'Úft-ó 5&lv.auor!t.s ..

Art.47."-] - .2 - u •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••

3 - .4 - A wt-rução de ~tualtzação de monrtores

de nadal(\.ores--sa~lv.adores destina-se a a:ctuai.izar osconheciment,os dos morritores..

5 - A i.~v~v -fófeiKta nü tnÚJilefQ ameriorp()d~m ~-eradmitidos os mon.itores que o requd­rem ou que f.orem conv.Jdados.

Art. 48." - I - + ••••••••••••••••••••• -- •••• - •• " __ ~O

2 - .3 - A ,in&t.t1ução de aotualização do .pessoal dos

ba·I'CQ:S saII'va-vidas destína-<sc a facultar ~os tcipu­fÃ-i""ilCS dos bãfCú~ :)a;va-vídas novos conhecimen­tos deçorrentes da evolução téonica do~ mei.os deoolva.mC<l1oo.

Atl. 3." É eltminado o n." 5 do a'rtigo 41."A'rt. 4." O !presonlte de,creto entra em vigor no dia

I do mês segu,nte à sua pubocação.

Visto c aprovado em Conselho da Revolução em15 de Outw1>ro de- 1980.

PUll))!ique-.se.

O Presidente da República. ANTÓN10 RAMALHOEANES.

Decrero-lei 11.· 522/80de 5 de Novembro

c;o~m~_~l!.:·a .aI:í~e~ c).?o art~ .5.:~_do De­t:(CLo-LC,JI n. ~ <+, J 11, ae I oe Março oe J ~o f, pres­

creve a f'Orma .de decr.eto StlDJpks 'f)a'l'<l ,efeÍltos de pro­moções :por dis.linção, .o que ,não {'"aOOndo n:a compe­tên-cia .fe1!:.i:slatwa ~ ;re-!."uLa,meM-ar 00 Con."ell,o da Re-- - . ~~.