I – ASPECTOS HISTÓRICOS, LEGAIS, SOCIAIS E CONCEITUAIS · em especiais conhecimentos...
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INSTITUIÇÃO: Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAPPROFESSOR: Francys da Silva Campos.DISCIPLINA: Perícia Contábil.DATA: 18 de fevereiro de 2010.
APOSTILA
ASPECTOS HISTÓRICOS, LEGAIS, SOCIAIS E CONCEITUAIS.
ASPECTOS HISTÓRICOS E LEGAIS
• O CPC/39, já estabelecia regras muito vagas sobre perícia;
• 1.945 – DL 7.661/45 (Lei Falimentar), com as alterações da Lei 4.983/66, em *art 63, inciso VI; *art
93 § único; *art 169, inciso VI; *art 211 e 212. incisos I e II........ que estabeleceu regras
claras, definindo esta atribuição ao contador;
• 1.946 – DL 9.295/46 (criou o CFC, definindo as atribuições do contador) que foi, podemos dizer
institucionalizada no Brasil a perícia contábil;
• 1.973 – Lei 5.869/73, com as modificações das Leis 5.925/73, 7.270/84 e 8.455/92, que finalmente
as perícias judiciais tiveram uma legislação ampla, clara e aplicável; onde estão inseridas todas as
normas que a disciplinam.
ASPECTOS SOCIAIS E ÉTICOS
Sempre que é realizado um trabalho profissional, se espera que resulte num benefício para a
sociedade; sem o qual o mesmo não teria valor social. Logo, quando se realiza um perícia levamos em
consideração os efeitos sociais decorrentes.
Exemplo: partilha de bens justa e honesta – processo de inventário------- evidente que a decisão do
Juiz será orientada pelo trabalho do contador, nas funções de perito;;;;;; proporcionado bem estar a todos
aqueles que têm interesse naquela partilha.
---outro fator importante a considerar é o compromisso ético e moral do perito para com a sociedade
e para com sua classe profissional; tendo a ética um grande peso, pois o trabalho eficaz é decorrência de uma
boa formação do profissional.
CONCEITOS: PERÍCIA, PERITO E ASSISTENTE
Por uma ótica mais ampla, podemos entender perícia como um trabalho de natureza específica, cujo
rigor na execução seja profundo.
---- Por quê da perícia: solicitada para efeito de prova ou opinião que exija conhecimento da área profissional
com o objetivo de auxiliar o Juiz de Direito no julgamento de uma lide.
“ quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido pelo
perito, ............... “ (CPC, art 145).
Alguns conceitos
PERÍCIA
• NBPJ-2 (Norma Brasileira de Perícia Judicial) - “ a perícia judicial, quando pertinente a profissões
regulamentadas, será exercida por profissionais legalmente habilitados, com títulos registrados nos
órgãos fiscalizadores do exercício de suas profissões requeridas ainda, reconhecida idoneidade
moral, capacidade técnica e experiência profissional “;
• D’Auria - “é o testemunho de uma ou de mais pessoas técnicas (experts) no sentido de fazer
conhecer um fato cuja existência não pode ser acertada ou juridicamente apreciada, senão apoiada
em especiais conhecimentos científicos ou técnicos “;
• NBC T 13 –aprovada pela Resolução CFC 731/92 – “ o conjunto de procedimentos técnicos que tem
por objetivo a emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação,
investigação, arbitramento, avaliação ou certificação “;
------- estabelece a resolução ainda que: “a perícia contábil judicial, extrajudicial ou arbitral, é de competência
exclusiva de Contador”;
• NBC T 13 –reformulada pela Resolução CFC 858/99 – “o conjunto de procedimentos técnicos e
científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a
justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer judicial contábil, em
conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente
“;
• Reinaldo Gonçalves – “ é, pois, o exame hábil com o objetivo de resolver questões contábeis,
ordinariamente originárias de controvérsias, dúvidas e de casos específicos ou previstos em lei “;
conceito de exame pericial - “ é o exame de alguma coisa realizada por pessoa habilitada ou perito,
para determinado fim, judicial ou extrajudicial “;
• Valder Alberto – “perícia é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração,
científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos”;
• Saredo – “ a operação que, por encargo da autoridade judiciária, é atribuída a pessoas peritas em
cada ciência ou arte e que se obrigam a expor o fato, ou sobre questão que lhes é submetida, todas
as informações necessárias, para esclarecimento dos magistrados, e isto porque estes, por si
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mesmos, não poderiam, ou muito dificilmente poderiam, conhecer o que os peritos por sua ciência
ou arte estão em melhores condições para explicar “;
• Antônio Magalhães – “ trabalho que exige notória especialização no seio das Ciências Contábeis,
com o objetivo de esclarecer ao Juiz de Direito, ao Administrador Judicial (Síndico ou Comissário) e
outras autoridades formais, fatos que envolvam ou modifiquem o patrimônio de entidades nos seus
aspectos quantitativos “ .
PERITO
• -------- “ e aquele que é nomeado por iniciativa do Juiz “
Perito Judicial – “ é o profissional habilitado e nomeado pelo Juiz de um feito para opinar sobre
questões técnicas de sua especialização “;
** na perícia há limitação da matéria sob exame, não é lícito ao perito exorbitar da matéria
submetida.
*** faz a perícia, lavra e assina o laudo.
ASSISTENTE
• ------------ após a nomeação do perito pelo Juiz, podem as partes ou apenas uma delas,
indicar “ assistente técnico “, chamado de PERITO DA PARTE (mesmos requisitos, éticos, profissionais,
etc, etc)
** emite parecer técnico.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA FUNÇÃO PERICIAL
• DL 9.295/46 – art 25, letra c.) “Perícias judiciais e extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em
geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou
extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das S/As e quaisquer
outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais da contabilidade” ;
• NBC T 13 – reformulada pela Resolução CFC 858/99 – “perícia contábil, tanto a judicial, como a
extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em CRC”;
• NBC P 2 (Normas Profissionais do Perito Contábil) – criadas pela Resolução CFC 733/92 e
reformuladas pela Resolução CFC 857/99;; disciplina as condições de competência técnico-
profissional, independência, impedimento, recusa, honorários, sigilo, responsabilidade e zelo,
utilização de especialistas.
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PERFIL
O perito deve ser íntegro, possuir uma formação, como cidadão de elevado espírito de sacrifício. Sua
personalidade e formação moral são caracterizadas pela independência, dosando sua energia com paciência,
para atingir o fim colimado, (submetido ao exame, dentro do exame) qual seja: obter os elementos que
conduzam a relatar a verdade.
Ao compromissar-se, fica revestido de uma autoridade que deve ser preservada e respeitada a qualquer
custo. E, para que essa autoridade possa ser preservada, ela fica condicionada ao seu comportamento como
cidadão em que devem predominar, além de sua capacidade técnico-profissional, a moralidade e a
honestidade.
Conhecimentos gerais e profundos da ciência contábil, teórica ou aplicada em suas várias manifestações
organizacionais públicas e privadas, além de outras áreas correlatas como exemplo: matemática financeira,
estatística, assuntos tributários, técnicas e práticas de negócios, bem como domínio do direito processual civil,
em especial quanto aos usos e costumes relativos à perícia, e de legislação correlata são essenciais ao
desempenho competente da função pericial aliados “com qualidade de espírito “ que o fazem perspicaz, crítico
hábil e circunspeto (olha em volta de si, ponderado, prudente, sério, sisudo) -------------- (espírito crítico,
imparcial, formação moral elevada).
** Costuma-se dizer que o perito contábil não crê, ele vê;;; este olhar deve ser cuidadoso, crítico,
minucioso, profundo, indagativo, de modo a extrair dos fatos contábeis por ele observados toda a veracidade
dos mesmos.
FUNDAMENTOS TEÓRICOS E ÉTICOS DA PERÍCIA CONTÁBIL
FUNÇÕES CONTÁBEIS
Estabeleceremos algumas classificações das funções contábeis e fim de encontrar o campo de estudo
e, encontrarmos as seguintes:
• Fundamentais; e,
• Complementares.
Dentro destas funções, temos os seguintes aspectos relevantes:
• administrativo;
• técnico;
• psicológico;
• social; e,
• profissional.
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FUNDAMENTAIS
A contabilidade tem, em última análise, função descritiva. Mas, em função da variedade dos
patrimônios individualizados e a complexidade de cada conjunto e os inúmeros aspectos das transformações
dos componentes agregados na riqueza que se torna necessário o desdobramento para classificar essa função
geral em três funções fundamentais:
a) Função escritural ou de registro;
b) Função expositiva ou demonstrativa; e,
c) Função interpretativa ou de análise.
Escritural
É a básica, e mais comum revela-se pela anotação fiel e continuada dos fatos ocorridos na gestão
administrativa do patrimônio; iniciando-se o processo escritural com a observação, seguindo-se o exame da
matéria a registrar, a coordenação dos elementos no sentido da homogeneidade das espécies e a anotação
metódica com observância das técnicas contábeis.
Expositiva
Tem efeito na redução sintetizada (balanço patrimonial) e analítica (evidenciação) da matéria
registrada; assumindo caráter mais elevado, porque é realizada com a afirmação categórica dos “ estados
patrimoniais “, em conjunto e em suas partes.
Interpretativa
Interpretação técnica do conteúdo do balanço patrimonial ou das demais demonstrações, traduz-se
em análise dos elementos expostos; sendo função fundamental como testemunho autorizado da significação
de situações presentes e previsão de situações futuras.
COMPLEMENTARES
As transações ou negócios merecem adequado registro, como exemplo: obrigações a cumprir; títulos
de crédito a vencer; riscos ou compromissos recíprocos; orçamentos; autorizações de despesa; entrega futura
de bens ou valores e outras operações de realização prevista.
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São, portanto, fatos patrimoniais a registrar de acordo com os preceitos contábeis, revelando-se,
então, em função previsora ou preditiva, a qual prefixa direitos e obrigações atinentes a um ou mais
componentes da riqueza individualizada.
Como vimos anteriormente, tratamos de funções peculiares da contabilidade, mas do exercício desta,
derivam funções corretivas, que complementam sua utilidade, que são:
a) função administrativa;
b) função revisora; e,
c) função pericial.
Administrativa
Traduz-se como cooperação na gestão administrativa/patrimonial, ou seja, no conjunto de atos que
tendem à consecução dos objetivos previstos para cada organização.
Exemplo: elaboração do planejamento contábil; sistematização de controles; desenho de
impressos/formulários necessários à atividade administrativa; normas para orientação na vigilância sobre os
elementos patrimoniais; cálculo das operações; inventários dos bens e seus processos de avaliação; elaboração
de orçamentos; redação ou compilação de atos contratuais das operações; ou seja, tudo o que signifique
colaboração justificada com os meios da contabilidade e aptidões dos seus técnicos.
Revisora
Os registros e as demonstrações contábeis/financeiras devem expressar rigorosamente a verdade dos
fatos. E, para que este trabalho mereça confiança, é indispensável certificar a fidedignidade dos ditos registros.
Exemplo: exame dos lançamentos; verificação dos cálculos; o rigor das transações; apreciação críticas
e, da formulação das partidas.
Diversas são as finalidades da função revisora; assumindo formas segundo as características da
matéria, ao apreciar circunstâncias que motivam o exame e exigem tratamento específico. Veremos aspectos
relevantes comuns aos campos de estudo:
Administrativo: revisão é o processo apto à confirmação rigorosa dos fatos reais, permitindo
considerar a matéria registrada como expressão exata para o entendimento de determinada situação
patrimonial em que se possam basear decisões de negócios e fixar relações de direito entre os interessados,
como o proprietários de uma riqueza circunscrita e terceiros nela interessados;
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Técnico: tem-se por fim assegurar a exatidão do registro dos fatos em relação aos documentos
comprobatórios quanto à veracidade dos históricos dos lançamentos; quanto ao rigor matemático da
expressão e quanto à forma adequada das partidas contábeis; de forma a sanear a escrituração de qualquer
imperfeição circunstancial de possíveis erros e impropriedades na representação gráfica;
Psicológico: revisão visa prestigiar a ação profissional do contador, conferindo-lhe idoneidade como
autor de obra irrepreensível e satisfatória, consolidando-lhe reputação. Na ordem administrativa concorre à
fidedignidade das ações de quem decide (atos de governo de um patrimônio), inspirando um estado de
confiança no conhecimento da situação econômico-financeira e nas decisões concernentes à matéria
administrada. E, no conceito de terceiros interessados por um sentido de segurança íntima e proteção daquilo
que lhes pertence.
Social: revisão concorre à ordem e estabilidade das instituições, ao respeito aos administradores e ao
perfeito conhecimento das atividades econômico-financeiras.
Profissional: revisão há que ser considerada como das mais altas expressões da qualidade do trabalho
contábil, por isso que ela somente é exeqüível por um contador que tenha completo domínio dos
conhecimentos técnicos, noções e fundamentos da disciplina e em variadas e infinitas aplicações.
Pericial
É comum invocar-se aos contadores que certifiquem os fatos registrados, em determinadas situações
cujos interesses estejam em oposição; sendo uma informação esclarecedora que orienta os litigantes ou, em
outras situações, sua opinião ou parecer, que habilita a decisão sobre a matéria em que se litigam interesses.
Temos assim, a função informativa ou opinativa dos contadores, neste momento as funções técnicas de revisão
e de perícia são paralelas.
A função pericial objetiva gerar informação fidedigna, sendo incumbência confiada ao contador, no
sentido de informar, de modo específico, mediante exame da matéria pré-limitada, e opinar tecnicamente; se
solicitado, por pessoa interessada, que, geralmente, é uma das partes litigantes. (aspecto técnico,
conhecimentos profundos de matérias correlatas, os aspectos legais, psicológicos, sociais e profissionais,
etc,etc).
CLASSIFICAÇÃO DAS PERÍCIAS
Perícia Administrativa
Sendo perícia o exame decisivo de uma situação de contas; logo é caso dessa verificação, em caráter
administrativo; quando o responsável pelos negócios de uma entidade econômica afigura-se uma questão que
ele próprio tem dúvidas e solicita subsídios ao contador para dirimi-las; sendo um exame estritamente
particular, onde o administrador tem a necessidade de apoiar-se em juízo autorizado de um conhecedor da
matéria, o que fortalece seus atos decisórios.
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A perícia administrativa mais comum, é quando o administrador não confia em seus
auxiliares/colaboradores.
Exemplo: depositários, caixas, tesoureiros, empregados da administração, almoxarifado.
Perícia Extrajudicial
Como fato é função do contador, ela é informante e consultora, este técnico desempenha relevante
papel nas questões suscitadas entre partes em oposição de interesses econômicos. Nem sempre é fácil que as
pessoas em litígio cheguem a um acordo, primeiramente pelo interesse egoístico de cada um, e em segundo,
por incompreensão ou ignorância da matéria em questão.
É invocada a opinião de terceiros, tanto para obter “ juízo imparcial “ no assunto debatido, quanto
para elucidar técnica e judicialmente a questão na qual não se harmonizam. Podem procurar solução amigável,
que vai desde o perecer de um perito até o juízo arbitral. Qualquer destas formas é extrajudicial por não se
processar judicialmente a matéria.
A perícia extrajudicial opera-se, principalmente, por acordo entre as partes; convencionam que a
questão pendente seja solucionada tendo por base a informação e parecer do perito ou em caso de dúvida,
cada uma elege um de sua confiança; procedendo aos exames e emitindo parecer.
Em caso contrário, escolhe-se um perito-desempatador, cujo parecer se dá por encerrada a perícia.
Perícia Judicial
Quando a solução de questões é requerida aos tribunais; ao órgão julgador cumpre conhecer a
matéria em apreço e dependendo disso sua decisão.
Como primeira condição para o julgamento é a apuração exata dos fatos e o conhecimento preciso das
causas de que se origina o litígio. Os magistrados são os doutos em direito, mas não se pode pretender que
sejam polivalentes (técnicos em qualquer assunto); além disso, existem casos em que a matéria a ser julgada
precisa ser esclarecida e certificada por profissionais que mereçam inteira fé, nos aspectos técnico, moral e
científico.
Perícia é um meio elucidativo e de prova, admitidos na legislação; é o parecer do profissional
entendido na matéria em julgamento. A perícia judicial assume forma solene, porque é determinada por uma
magistrado e sujeita a ritos judiciais estabelecidos por lei.
A perícia tem meios de informar e esclarecer o julgador e orientá-lo em suas decisões; sendo que a
responsabilidade que pesa sobre os ombros do juiz é repartida com a do perito que instruiu com a certificação
de causas e fatos e com a opinião própria. A parcela de responsabilidade que cabe ao perito tem como garantia
suas qualidades de especialista e requisitos de moralidade e honestidade.
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NECESSIDADES DE SE FAZER PERÍCIA
Por quê das necessidades de fazer perícia contábil?
Essas necessidades são manifestadas nas imperfeições e nas inadequações. Algumas das razões são:
- os métodos são imperfeitos:
- os homens também o são;
- os sistemas são inadequados;. etc, etc.
As irregularidades podem ser classificadas da seguinte forma;
- administrativas;
- contábeis.
Administrativas
A ação econômico-administrativa desenvolve-se por manifestações volitivas (vontade) da pessoa a
quem esteja vinculada uma soma de interesses pecuniários e, em processo do tempo, por agentes que aplicam
suas técnicas especializadas na consecução dos objetivo, procedendo em conformidade com as regras legais, e
de acordo com as normas profissionais e observância ética.
Ocorre que por deficiências técnicas, estados psíquicos ou falhas morais; os fatos da administração
não se apresentam com a necessária perfeição material, ou infringem os preceitos legais e os ensinamentos
éticos. (quando identificadas, invocam na incriminação de seus causadores civil e/ou criminalmente).
Imperfeições: (boa gestão, boa administração da massa patrimonial) - contaminação.......
Exemplo: acúmulo de funções incompatíveis; subordinação entre parentes próximos; falhas na
aquisição-guarda-conservação-alienação dos meios materiais; sua danificação, extravio ou desvio; etc (todas
atingindo a integridade patrimonial própria e de terceiros; realização de negócios, cujos efeitos podem causar
prejuízos às partes interessadas);
Negligências: (vigilância, zelo e ordem devem presidir os atos e fatos de gestão para alcance dos fins
propostos e sem perturbações na ação executiva)
Exemplo: falhas humanas, físicas ou psíquicas; omissões na vigilância, zelo e ordem, causando danos
substanciais.
Erros: genericamente, tudo o que não é certo; podendo ser voluntários e involuntários.
a) voluntários: faltas, culpas, simulações, fraudes, crimes.
b) involuntários: ignorância, boa-fé, falhas físicas ou psíquicas.
Exemplo: Os erros se traduzem em:omissão; imprevisão; incompreensão; cálculos inexatos; técnica
mal aplicada; decisões inconvenientes; interpretações irreais; falsas simulações de direito.
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Infrações: são transgressões de normas e de leis.
Exemplo: violação ao estatuto da entidade, no que diz respeito à posição jurídica dos sócios, acionistas
ou associados; inobservância de instruções ou ordens emanadas do executor: burla ou desobediência às leis
em relação à matéria administrada, pessoas interessadas ou poder público.
Simulações: aparência de irregularidade em determinado ato ou determinado negócio, pelo
interesse pecuniário, a ambição e avidez pela conquista de riquezas, lançando mão de ardis, de astúcia e
malícia, para ludibriar outrem em benefício próprio. Na realidade, os atos ou negócios simulados contrariam as
normas jurídicas e a ética.
Adulterações: alterações de coisas ou fatos com o fim preconcebido de enganar a outrem em
proveito próprio.
Exemplo: mercadorias, com adição de ingredientes ou elementos que diminuem o teor de qualidade;
pesos e medidas; títulos de crédito; contratos e documentos valores e condições.
Fraudes: enganar ou burlar em proveito próprio. A fraude não se presume, deve sr provada por quem
acusa, embora admita-se a “ prova por indícios ou circunstâncias “.
Variantes de fraudes: furto, roubo, lesão, desfalque, estelionato, falsificação.
Exemplo: adulterações de pesos e medidas; substituição e subtração de mercadorias; furtos nas
transações; roubo e desvio de mercadorias e valores; abuso de poder nas funções; apropriação indébita;
cálculos errados/ documentos falsos; faltas de caixa; irresponsabilidade em prestação de contas.
Culpa: aquele que por negligência, comete omissão -------- é culpado. É causa do dano pelo qual
responde moralmente seu autor, quando ineficiente e de boa-fé e de direito; quando deixa de cumprir
obrigações explícitas ou com tendências para a má-fé.
Responsabilidades: em matéria administrativa, é aquele pela boa guarda e conservação das coisas e
pela execução de atos como agente do legítimo dono da coisa administrada. Faltando a essas obrigações
resulta responsabilidade material para o agente.
Em direito, designa-se como responsabilidade civil “ a obrigação de ressarcir o dano causado a outrem
por ato ilícito de ação ou omissão, direto ou indireto. Cada um responde, não só pelo dano causado, voluntária
ou intencionalmente, mas também pelo dano derivado da sua negligência; assim como se deve responder, não
só pelo próprio fato, mas, ainda, por aquele das pessoas pelas quais devemos responder e pelas coisas que
temos um custódia “.
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Contábeis
Irregularidades contábeis produzem irregularidades administrativas e podem causar prejuízos. A
organização contábil e respectivas escritas devem assegurar e confirmar a regularidade administrativa. Os
gestores depositam justificada confiança nos serviços da contabilidade, acompanhando sua supervisão nos
aspectos administrativo e técnico, mas somente até onde o permitam seus conhecimentos da matéria.
As causas das imperfeições contábeis: grande volume de trabalho; complexidade da matéria;
quaisquer fatores físicos ou psíquicos; fraquezas de conhecimento; de boa-fé ou malícia e premeditação; além
das exigências técnicas e do indispensável rigor nas aplicações da contabilidade.
Concorrem para a execução irregular: ausência ou deficiência de método de trabalho; falta de
dedicação; a precipitação; além das falhas de origem física ou psíquica, como doenças, inquietação, revolta,
desatenção, distração, fraquezas de memória e outras, tudo isto, a título de negligência; quando as
irregularidades não se classificam como intencionais.
Sendo a contabilidade, por suas funções, uma forma de representação de fatos, ela, como qualquer
outra forma de expressão, não pode prestar-se às aparências, figurando fatos inexistentes ou desvirtuados por
artifícios, falsas situações, isto com o caráter de simulação, ou seja, a intenção de induzir a interpretações que
não condizem com a realidade, a verdade e exatidão de coisas e fatos.
Imperfeições técnicas: a organização do trabalho de contabilidade obedece a planos previamente
elaborados e sua execução é guiada por normas predeterminadas. Planos incompletos ou defeituosos são as
causas das imperfeições.
Exemplo: normas deficientes ou mal orientadas; contas inadequadas e impropriedades de titulações
produzem confusão e induzem a interpretações erradas; função de conta mal definida é causa de erros; síntese
excessiva ou desdobramento desnecessário de contas produz dificuldades, obscurece ou complica o
mecanismo contábil; livros que não atendam às exigências de clareza e método; livros auxiliares em grande
número; processo de escrituração que não obedece ao método racional, torna os registros obscuros; má
redação ou deficiência de histórico, palavras ou números ambíguos prejudicam o valor qualitativo da
contabilidade. A boa guarda e conservação dos livros e registros e o perfeito arquivo dos comprovantes são
requisitos irrecusáveis para sua valorização.
Indícios de fraude, pelas seguintes imperfeições: desordem geral na escrituração, confusão e atraso;
ausência de evidências (peças justificativas); insuficiência de quadratura (falta de balancetes e conferências);
freqüência exagerada de estornos.
Negligência profissional: o contador responsável pela contabilidade de uma organização está na
obrigação moral de manter a respectiva escrituração em boa ordem, “ em dia “
Exemplo: má guarda e má conservação dos livros; má apresentação de trabalho; falta de asseio nos
trabalhos e ausência ou atraso nas verificações; acúmulo de documentos para escriturar; omissões de
conferência dos elementos; omissões ou imperfeições de lançamentos.
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Erros técnicos e de escrituração: primeiramente distinguir erro substancial e formal. Substancial é
aquilo que se refere à essência e formal é referência à apresentação, expressão dos atributos das coisas. Em
contabilidade, o erro é de substância ou de conceito; quando se organiza plano de contas ou livros com
impropriedades de indicação ou defeitos de função ou quando consideram ou classificam fatos de maneira que
não significam a realidade ou verdade. Erro de forma é a representação gráfica defeituosa ou viciada de fatos.
Presume-se que todo o erro é involuntário, qualificando-se como simulação, adulteração ou fraude,
quando intencional. Diz-se que o erro é de técnica, quando a impropriedade ou inexatidão contraria os PFC ou
as formas racionais consagradas nos meios profissionais. Deixar de registrar o endosso de uma letra cambial,
por exemplo, seria um erro técnico, substancial e involuntário.
Infrações: não cumprir uma determinação administrativa e, principalmente legal; cumpri-la
parcialmente, com desvirtuamento ou deformação, é infringir normas ou preceitos a serem observados pela
contabilidade.
Exemplo: inobservância das formalidades expressa na legislação societária e código comercial em
relação aos livros e aos vícios de escrituração condenados pelos mesmos diplomas legais; inobservância de
normas e preceitos estatutários e contratuais no registro das operações; inobservância da legislação tributária;
inobservância aos padrões e classificação de balanço quando impostos por lei (S/A, banco, cia. de seguros,
transportes aéreos, previdência privada, entidades públicas, fundos, etc).
Simulações: quando coisas e fatos não correspondem à verdade, quando alguém contraria normas e
preceitos, ou quando são arquitetadas situações irreais e irregulares. São aqueles que não se verificaram ou
com desvirtuação gráfica, ou omissão de operações e negócios legítimos.
Exemplo: simulação de inventários; operações ou negócios; débitos e créditos; de despesas ou
prejuízos; rendas ou lucros; distribuição indevida ou evitada de lucros; de déficit ou superávit falsos; situações
aparentes ou falsas de balanços.
Adulteração: dentre as irregularidades contábeis, são elencadas como adulteração não apenas o
simples fato de alterar a escrituração em alguma de suas partes, mas a emenda, eliminação ou acréscimos que
alterem, propositadamente, os registros. As alterações podem ser de contas, históricos, datas, quantias,
lançamentos ou peças contábeis já elaboradas.
Exemplo: adulteração de inventários; escrituração de livros; nos próprios livros; em débitos; créditos;
contas e sub-contas de receitas e despesas; nos resultados econômicos; nos balanços e peças que os
acompanham.
Fraudes: intenções de lesão de interesses alheios; daí a falsificação de lançamentos nas falências; as
falsas situações de contas; reservas falsas; lucros líquidos alterados; erros de classificação de receita e despesa;
omissão de entradas de dinheiro; repetição indevida das mesmas saídas de dinheiro e quaisquer outras
falsidades escritas praticadas com intenção criminosa.
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Culpas profissionais: as imperfeições técnicas de organização e execução de contabilidade, as
negligências profissionais, os erros técnicos e de escrituração e outras irregularidades de escrita podem ser
causa determinante ou concorrente, direta ou indireta, de prejuízos materiais e morais em desfavor do dono
de um patrimônio ou de terceiros em relações comerciais: um inventário de mercadorias, uma verificação de
caixa com os resultados inexatos podem ser causa de prejuízo; a situação de um conta de terceiros em que seu
saldo pode não corresponder à realidade pode determinar operações ou liquidações prejudiciais; registro
errado de uma operação traz sempre inconvenientes: deixar de satisfazer uma obrigação no dia de seu
vencimento, devido a informação errônea da contabilidade, pode levar à sua falência; às infrações à legislação
comercial, na escrituração, prejudicam a força probante desta; pagamentos indevidos ou antecipados,
informados pela contabilidade, acarretam prejuízo.
Estas irregularidades e das demais que a contabilidade induz a cometer constituem culpa profissional,
que deverá responder material ou moralmente pelos danos que causar.
Responsabilidades profissionais: quer sejam involuntárias as falhas e culpas do contador, quer sejam
intencionais, quer ação de dolo ou fraude, o profissional sofre as respectivas conseqüências, que se traduzem
em perda de emprego, ressarcimento de prejuízos ou responsabilidade criminal. No exercício de suas funções,
o contador tem responsabilidade profissional pelos atos irregulares que praticar.
Assim é que, segundo a alínea “d” , do art. 27, do Decreto-Lei nº 9.295/46, aplica-se a pena de
suspensão do exercício da profissão àqueles que “dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte
técnica forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de
escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas”. O mesmo Decreto-Lei no art. 10, alínea
“c”, prevê a fiscalização das profissões de Contador e Técnico em Contabilidade, impedindo e punindo
infratores.
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NORMAS E PROCEDIMENTOS DA PERÍCIA CONTÁBIL E JUDICIAL
NORMAS E PROCEDIMENTOS – PERÍCIA CONTÁBIL
• Resolução CFC nº 858/99 – Reformulação da NBCT –13 – NORMAS DE PERÍCIA
RESOLUÇÃO CFC Nº 858/99
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE-CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC T 13 – Da Perícia Contábil frente aos aspectos
técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC nº 731, de 22 de outubro de 1.992;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas
dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País;
CONSIDERANDO que o Grupo do Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas
Brasileiras de Contabilidade a aprovação de sua proposta de reformulação na NBC T 13 – Da Perícia Contábil,
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 062/99, de 20 de outubro de 1.999,
aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade.
RESOLVE:
Ar. 1º - Reformular o teor da NBC T 13 – Da Perícia Contábil, conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC 113 – Da Perícia Contábil
13.1 - CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS
13.1.1 - A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar á
instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar ajusta solução do litígio, mediante laudo pericial
contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação
específica no que for pertinente.
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13.1.1.1 - O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia
deferida ou contratada.
13.1.2 - A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de
Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
13.1.3 - Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior
exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições contidas na Resolução CFC nº 560/83.
13.1.4 - A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a
perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou
contratado pelas partes.
13.2 - PLANEJAMENTO
13.2.1 - Disposições Gerais
1.3.2.1.1 - O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento da perícia contábil deferida ou
contratada.
13.2.1.2 - A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista prazo, inclusive o da legislação relativa ao
laudo ou parecer.
13.2.1.2.1 - Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve o Contador, antes do vencido aquele, requerer
prazo suplementar, sempre por escrito.
13.2.13 - O planejamento deve considerar, ainda, os seguintes fatores relevantes na execução dos trabalhos:
a) o conhecimento detalhado dos fatos concernentes à demanda;
b) as diligências a serem realizadas;
c) os livros e documentos a serem compulsados;
d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de perícia a serem aplicados;
e) a equipe técnica necessária para a execução do trabalho;
f) os serviços especializados, necessários para a execução do trabalho;
g) os quesitos, quando formulados; e,
h) o tempo necessário para elaboração do trabalho.
13.2.1.4 - O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que novos fatos o exigirem ou recomendarem.
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13.2.1.5 - Quando do planejamento dos trabalhos deve ser realizada a estimativa dos honorários de forma
fundamentada, considerando os custos e a justa remuneração do contador.
13.2.2 - Na Perícia Judicial
13.2.2.1 - Nos casos em que não houver publicação oficial da concessão do prazo suplementar, deve o perito-
contador comunicá-la aos peritos-contadores assistentes.
13.2.3 - Na Perícia Extrajudicial e na Perícia Arbitral
13.2.3.1 - O contrato de honorários deve ser elaborado com base no planejamento realizado.
13.3 - EXECUÇÃO
13.3.1 - O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecido da perícia, manter contato com o perito-
contador, pondo-se à disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a
participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos.
13.3.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de
documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança.
13.3.3 - Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao
objeto do trabalho a ser realizado.
13.3.4 - Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os
documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.
13.3.5 - A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquer dificuldade na execução do
trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando
de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral.
13.3.6 - O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela
legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial
contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.
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13.3.7 - O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências,
nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e
particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário.
13.3.8 - A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação
e supervisão do perito-contador e ou do perito-contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos
trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à
execução.
13.3.9 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os
elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer
pericial contábil.
1.3.3.10 - O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem
adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta
Norma.
13.4 - PROCEDIMENTOS
13.4.1 Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo
pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a
complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e
certificação.
13.4.1.1 - O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.
13.4.1.2 - A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de
forma circunstancial.
13.4.1.3 - A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia.
13.4.1.4 - A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o
que está oculto por quaisquer circunstâncias.
13.4.1.5 - O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.
13.4.1.6 - A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.
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13.4.1.7 - A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
13.4.1.8 - A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador,
conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.
13.4.2 - Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial contábil, e os peritos-contadores
assistentes, seus pareceres periciais contábeis, obedecendo aos respectivos prazos.
13.4.2.1 - Ocorrendo diligências em conjunto com o perito-contador assistente, contador o informará por
escrito quando do término do laudo pericial comunicando-lhe a data da entrega do documento.
13.4.2.2 - O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o
documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, nesse caso, apresentar um
parecer contábil da perícia.
13.4.2.3 - O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo
pericial contábil, não deve emitir parecer pericial contábil contrário a esse laudo.
13.5 - LAUDO CONTÁBIL PERICIAL
13.5.1 - O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada,
clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências
realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões.
13.5.1.1 - Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na seqüência os das
partes, na ordem em que forem juntados aos autos.
13.5.1.2 - As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendo aceitas aquelas como "sim" ou "não",
ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.
13.5.1.3 - Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo objeto da matéria, se assim decidir quem a
determinou.
13.5.1.4 - Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem
ser identificados e numerados, bem como mencionada a sua existência no corpo do laudo pericial contábil.
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13.5.2 - A preparação e a redação do laudo pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-
contador.
13.5.3 - O laudo pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador, que nele fará constar
a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.
13.5.4 - O laudo pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial ou
arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer meio que comprove sua entrega.
13.6 - PARECER PERICIAL CONTÁBIL
13.6.1 - O parecer pericial contábil é a peça escrita na qual o perito contador assistente expressa, de forma
circunstanciada, clara e objetiva, os estudos, as observações e as diligências que realizou e as conclusões
fundamentadas dos trabalhos.
13.6.1.1 - O parecer pericial contábil, na esfera judicial, serve para subsidiar o Juízo e as partes, bem como para
analisar de forma técnica e científica o laudo pericial contábil.
13.6.1.2 - O parecer pericial contábil, na esfera extrajudicial, serve para subsidiar as partes nas suas tomadas
de decisão.
13.6.1.3 - O parecer pericial contábil na esfera arbitral, serve para subsidiar o árbitro e as partes nas suas
tomadas de decisão.
13.6.2 - A preparação e a redação do parecer pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-
contador assistente.
13.6.3 - Havendo concordância com o laudo pericial contábil, ela deve ser expressa no parecer pericial contábil.
13.6.4 - Havendo divergências do laudo pericial contábil, o perito-contador e, assistente transcreverá o quesito
objeto de discordância, a resposta do laudo, seus comentários e, finalmente sua resposta devidamente
fundamentada.
13.6.5 - Havendo quesitos não respondidos pelo perito-contador, o perito-contador assistente a eles responderá
de forma circunstanciada, não sendo aceitas respostas como "sim" ou "não", ressalvando- se os que
contemplam especificamente este tipo de resposta.
13.6.6 - Não havendo quesitos, o parecer será orientado pelo conteúdo do laudo pericial contábil.
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13.6.7 - Sendo necessária ajuntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser
identificados e numerados, bem como mencionada sua existência no corpo do parecer pericial contábil.
13.6.8 - O parecer pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador assistente, que nele
fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de
Contabilidade.
13.6.9 - O parecer pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial e
arbitral e por extrajudicial e por qualquer meio que comprove sua entrega, quando extrajudicial.
(Aprovada em Plenário no dia 21-10-99) - NTBC T 13 _4.b.doc)
• Resolução CFC nº 857/99 – Reformula a NBC P 2 - NORMAS DO PERITO
RESOLUÇÃO CFC Nº 857/99
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC P 2 - Normas Profissionais de Perito Contábil,
frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC nº 733, de 22 de outubro de 1.992;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas
dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas
Brasileiras de Contabilidade a aprovação de sua proposta de reformulação da NBC P 2 Normas Profissionais de
Perito Contábil;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 061/99, de 20 de outubro de 1.999
aprovado pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade.
RESOLVE
Art. 1º - Reformular o teor da NBC P 2 - Normas-Profissionais de Perito Contábil, conforme anexo a esta
Resolução.
Art.2º- Denominar a referida norma de NBCP2 – Normas Profissionais do Perito.
Art.3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC P 2 - NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO
2.1 - CONCEITO
2.1.1 - Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a
atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da
matéria periciada.
2.2. - COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL
2.2.1. - O Contador, na função de perito-contador ou perito-contador assistente, deve manter adequado nível
de competência profissional, pelo conhecimento atualizado de Contabilidade, das Normas Brasileiras de
Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia, da legislação relativa à profissão
contábil e das normas jurídicas, atualizando-se permanentemente, mediante programas de capacitação,
treinamento, educação continuada e especialização, realizando seus trabalhos com a observância da eqüidade.
2.2 1.1 - O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica
a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes das normas profissionais e éticas que regem o
exercício da profissão.
2.2.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante
apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, na forma a
ser .regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
2.2.3 - A nomeação, a escolha ou a contratação para o exercício do encargo de perito-contador deve ser
considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este
escusar-se dos serviços, por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a
desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da
perícia assim o requerer.
2.2.4 - A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-contador assistente deve ser
considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este
recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização de
serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer.
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2.3 - INDEPENDÊNCIA
2.3.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem evitar e denunciar qualquer interferência que
possam constrangê-los em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a
qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência.
2.4 - IMPEDIMENTO
2.4.1 - O perito-contador está impedido de executar perícia contábil, devendo assim declarar-se, ao ser
nomeado, escolhido ou contratado para o encargo, quando:
a) for parte do processo;
b) houver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no
processo;
c) o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou em linha colateral até
o segundo grau, estiver postulando no processo;
d) tiver interesse, direto ou indireto, imediato ou mediato, por si ou qualquer de seus parentes,
consangüíneos ou afins, em linha reta ou em linha colateral até o segundo grau, no resultado do
trabalho pericial;
e) exercer função ou cargo incompatíveis com a atividade de perito-contador; e
f) a matéria em litígio não for de sua especialidade.
2.4.2 - Quando nomeado em Juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a
escusa.
2.4.3 - Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao
Juízo, a recusa, devidamente justificada.
2.4.4 - O perito-contador e o perito-contador assistente não devem aceitar o encargo quando:
2.4.4.1 - Constatarem que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir
o encargo, sem prejuízo do cumprimento dos prazos dos trabalhos nomeados, indicados, escolhidos ou
contratados; e
2.4.4.2 - Ocorrer motivo de força maior.
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2.5 - HONORÁRIOS
2.5.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem estabelecer previamente seus honorários,
mediante avaliação dos serviços, considerando-se entre outros os seguintes fatores:
a) a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar;
b) as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho;
c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços;
d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeado
pelo juiz;
e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver;
f) os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho; e
g) no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com o serviço
prestado, se houver.
2.5.2 - Quando se tratar de nomeação, deve o perito-contador:
2.5.2 1 - Elaborar orçamento fundamentado nos fatores constantes do item 2.5.1 desta Norma;
2.5 2.2 - Requerer por escrito o depósito dos honorários, conforme o orçamento ou pedido de arbitramento;
2.5.2 3 - Requerer a complementação dos honorários, se a importância previamente depositada for insuficiente
para garanti-los; e
2.5.2.4 - Requerer, após a entrega do laudo, que o depósito seja liberado com os acréscimos legais.
2.5 3 - O perito-contador requererá a liberação parcial dos honorários, depositados em Juízo, sempre que
houver a necessidade, devidamente justificada.
2.5.4 - O perito-contador pode requerer o custeio das despesas referentes ao deslocamento para a realização
do trabalho fora da comarca em que foi nomeado.
2.5.5 - Quando se tratar de indicação pelas partes, escolha arbitral ou contratação extrajudicial, devem o
perito-contador e o perito-contador assistente formular carta proposta ou contrato, antes do inicio da execução
do trabalho, considerados os fatores constantes no item 2.5.1 desta Norma e o prazo para a realização dos
serviços.
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2.6 - SIGILO
2.6.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente, em obediência ao Código de Ética Profissional do
Contabilista, devem respeitar e assegurar o sigilo do que apurarem durante a execução de seu trabalho,
proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Este dever perdurar depois de
entregue o laudo pericial contábil ou o parecer pericial contábil.
2.6.1.1 - O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de
concluído.
2.6.1.2 - É permitido ao perito-contador e ao perito-contador assistente esclarecer o conteúdo do laudo pericial
contábil e do parecer pericial contábil somente em defesa da sua conduta técnica profissional, podendo, para
esse fim, requerer autorização a quem de direito.
2.7 - RESPONSABILIDADE E ZELO
2.7.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumprir os prazos estabelecidos no processo ou
contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais, nos limites de suas funções, fazendo- se respeitar e agindo
sempre com seriedade e discrição.
2.7.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atribuições, respeitar-se-ão
mutuamente, vedados elogios e críticas de cunho pessoal ou profissional, atendo-se somente aos aspectos
técnicos do trabalho executado.
2.8 - UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA
2.8.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas de outras áreas na
realização do trabalho, desde que parte da matéria objeto da perícia assim o requeira.
2. 9 - O perito-contador pode requerer ao juiz a indicação de especialistas de outras áreas que se fizerem
necessários para a execução de trabalhos específicos.
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2.9 EDUCAÇÃO CONTINUADA
2.9.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atividades, devem comprovar a
participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
LEI Nº 8.455, DE 24/08/92 (DOU DE 25/08/92)
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes à prova
pericial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivo a seguir enumerados da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 138 - …………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
III – ao perito:
………………………………………………………………………………………………
Art. 146 - …………………………………………………………………………………..
§ único – A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do
impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (artigo
423)
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………………………………………………………………………………………………
Art. 421 - …………………………………………………………………………………..
§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição
pelo juiz ao perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas
que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Art. 422 – O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de
termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou
suspeição.
Art. 423 – O perito pode escusar-se (artigo 146) ou ser recusado por impedimento ou suspeição (artigo
138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeara a novo perito.
Art. 424 – O perito pode ser substituído quando:
I - …………………………………………………………………………………………
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ único – No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação
profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o
possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
………………………………………………………………………………………………
Art. 427 – O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes.
………………………………………………………………………………………………
Art. 433 – O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte)
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ único – Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias
após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.
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Art. 3º - Ficam revogados os artigos 430 e 431, e o parágrafo único do artigo 432, da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil bem como as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1992, 171º da independência e 104º da República
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
NORMAS E PROCEDIMENTOS - PERÍCIA JUDICIAL
No âmbito da atividade pericial de forma global, ou seja, da atividade em si mesma, não importando
qual o objeto ou a especialidade técnica envolvida, foram criadas Normas de Perícias Judicial. Tais normas, em
virtude de que somente recentemente (1.992) decidiu-se pela criação de uma entidade nacional de Perícia
(IBPA - lnstituto Brasileiro de Perícia e Arbitragem), não foram objeto de discussões ou de homologação para
vigência em todo o território nacional. Criadas originalmente pela Associação dos Peritos Judiciais do Estado de
São Paulo e aprovadas em 26 de Agosto de 1.970, tais normas (NPPJ’s) foram revistas em 1.991. Por seu caráter
não obrigatório em relação aos não integrantes da Associação de São Paulo, tais normas devem ser tidas, pelos
demais, como recomendações de conduta. São as seguintes:
1 - NORMAS E PROCEDIMENTOS GERAIS
01 - Perito Judicial é o auxiliar da Justiça, pessoa civil, nomeado pelo Juiz ou pelo tribunal, devidamente
compromissado, assistindo-os para realizar prova pericial consistente em exame, vistoria ou avaliação,
valendo-se de conhecimento especial, técnico ou científico.
02 - Assistente Técnico é o Perito indicado pelas partes, assistindo-os, para realizar prova pericial, como
referido no item anterior.
03 - A Perícia Judicial, quando pertinente a profissões regulamentadas, será exercida por profissionais
legalmente habilitados, com registro nos órgãos fiscalizadores do exercício de suas profissões, requeridas,
ainda, reconhecida idoneidade moral, capacidade técnica e experiência profissional. O requisito de reconhecida
capacidade técnica ou científica inclui o empenho do Perito Judicial e dos Assistentes Técnicos em procurar
manter-se permanentemente atualizados, através de programas de capacitação, incluindo a educação
continuada ou por outros meios disponíveis.
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04 - É dever do Perito Judicial, bem assim do Assistente Técnico, honrar sua função, seguindo as presentes
Normas e Procedimentos e, quando profissional, os preceitos constantes do Código de Ética de sua profissão.
05 - A nomeação do Perito Judicial e a indicação do Assistente Técnico devem ser considerados sempre, pelas
mesmos, como distinção e reconhecimento de sua capacidade e honorabilidade e delas declinarão nos casos
previstos no Código de Processo Civil. O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos, enquanto auxiliares da Justiça,
considerar-se-ão equiparados e atuarão cientes de que é função soberana do Juiz avaliar, do prisma jurídico, o
fato técnica ou cientificamente apreciado por aqueles auxiliares, pois o Julgador não está adstrito às conclusões
do laudo pericial, que apreciará sem vinculação, dando-lhe a valorização que merecer.
06 - Cientes da nomeação ou indicação e, quando possível, antes de assumir o compromisso, devem o Perito
Judicial e os Assistentes Técnicos:
a) inteirar-se dos autos, verificar se não há incompatibilidade e se realmente se encontram em condições
de assumir o compromisso e de realizar o trabalho;
b) quando Perito Judicial, submeter petição ao juiz, sobre seus honorários, adotando a Tabela de
Honorários da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo (Apejesp), indicando o valor-
hora e, sempre que viável, a estimativa do total de horas a serem expendidas, através de orçamento
prévio, requerendo, após o compromisso, o depósito correspondente, se ainda não determinado pelo
R. Juízo, e sua complementação, se a importância depositada for insuficiente para a garantia dos
honorários estimados;
c) quando funcionando como Assistente Técnico, submeter Proposta por escrito à parte que o indicou,
igualmente adotando a Tabela de Honorários da Apejesp, indicando o valor-hora respectivo e, sempre
que viável, a estimativa do total de horas a serem expendidas, através de orçamento prévio com o(s)
vencimentos respectivos, prevendo eventual complementação de honorários, se necessário, e obtendo
da parte que o indicou seu de acordo.
07 - Na hipótese de escusa, antes ou depois ele assentir o compromisso, devem o Perito Judicial e os Assistentes
Técnicos:
a) quando funcionando como Perito Judicial, dirigir petição ao Juiz, o mais breve possível, justificando a
escusa;
b) quando funcionando com Assistente Técnico, comunicar à parte que o indicou, de preferência por
escrito; o mais breve possível, a escusa, justificando-a, sem prejuízo de posterior petição nesse sentido
ao MM Juiz.
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08 - Aceita a nomeação ou indicação, respectivamente, devem o Perito Judicial e o Assistente Técnico
compromissar-se no prazo determinado, qualificando-se no Termo de Compromisso ou em Iivro próprio para tal
fim e, sempre que de profissão regulamentada, mencionando o número de registro, a sua categoria profissional
e órgão que fiscaliza o exercício da profissão, quando existente.
II - NORMAS E PROCEDIMENTOS NA FASE DAS DILIGÊNCIAS
09 - Compromissado, o Perito Judicial deve familiarizar-se com o processo, obtendo os autos e examinando-os,
colhendo os dados e demais elementos que julgar necessários, incluindo os quesitos, e estudando a matéria.
10 - No caso de ter sido fixada pelo Juiz diligência em Cartório para prestação do compromisso pelo Perito
Judicial e pelos Assistentes Técnicos, com eventual retirada dos autos pelo primeiro, deve este aproveitar a
oportunidade para manter contato com aqueles, planejando em conjunto o trabalho e de modo especial
combinando a utilização dos autos e a próxima diligência. Não tendo sido fixada pelo Juiz diligência em
cartório, deve o Perito Judicial, após a retirada dos autos, entrar em contato com os Assistentes Técnicos,
facultando-lhes o acesso aos autos em seu escritório ou em outro local que combinarem e deve ele fixar sempre
que possível, de comum acordo com os Assistentes Técnicos, dias, hora e local para o início efetivo das
diligências, comunicando-lhe tais dados com a necessária antecedência.
11 - O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos, para o desempenho da sua função devem utilizar-se de todos os
meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder
da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos e fotografias e outras
quaisquer peças. Para melhor evidenciar o seu trabalho, devem elaborar papéis de trabalho com os elementos
obtidos, conservando-os no mínimo pelo prazo de 3 anos contados da data da apresentação do laudo
respectivo, salvo se o processo se encerrar antes desse prazo, quando ficará a seu critério conservar ou não por
aquele prazo ou por mais tempo todos os papéis de trabalho ou apenas os que considerar indispensáveis.
12 - No início das diligências, devem o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos relacionar os documentos, livros
e dados de que necessitem, solicitando-os por escrito, através de Termo de Diligência, retendo cópia da
solicitação, com o visto do representante da parte ou do responsável pela área sob exame.
13 - A recusa da exibição ou qualquer dificuldade oposta ao bom andamento do trabalho pericial devem ser
anotados, quando viável a comprovação, e, sempre que necessário, comunicadas ao Juiz, mediante petição.
14 - O trabalho pericial deve ser planejado e organizado, convindo que o Perito Judicial e os Assistentes
Técnicos mantenham controle do tempo despendido, registrando as horas trabalhadas, locais e datas das
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diligências, nomes das pessoas que os atenderam, documentos examinados, dados e particularidades de
interesse para a perícia, rubricando eventualmente, e quando julgar necessário, os documentos examinados.
15 - Admite-se assessoramento no trabalho pericial, desde que sob controle, revisão e responsabilidade do
Perito Judicial ou dos Assistentes Técnicos, sendo indispensável sua participação em diligências e na preparação
das respostas aos quesitos.
16 - O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos inserem no seu laudo os fatos e atos examinados e estudados,
não fundados em simples suposições ou probabilidades, devendo apresentar suas conclusões com toda a
objetividade, mantendo sempre isenção e imparcialidade.
III - NORMAS E PROCEDIMENTOS NA FASE DE ELABORAÇÃO E ENTREGA DO LAUDO
17 - Concluídas as diligências, o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos conferenciarão reservadamente, e,
havendo acordo, lavrarão laudo unânime, ou, se houver divergência, cada qual escreverá o laudo em separado,
dando as razões em que se fundar.
18 - O laudo pericial é uma peça que se insere nos autos destinada à prova de fato que dependa de
conhecimento técnico ou científico.
19 - O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos devem adotar os melhores critérios para expressar sua opinião
de forma clara e categórica, em linguagem adequada, tendo presente que tais características e o estilo na
confecção do Iaudo definem e denunciam seu autor.
20 - Na elaboração do laudo, com o objetivo de relativa padronização, recomenda-se que os quesitos, seguidos
das respectivas respostas, sejam transcritos na ordem em que formulados, mencionando-se, quando houver a
juntada de quadros, demonstrativos, documentos, planos, desenhos, fotografias e outros anexos.
21 - Todos os quesitos devem receber respostas esclarecedoras e fundamentadas, evitando-se simples
afirmativas ou negativas expressas por "sim" ou "não ".
22 - O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos devem revisar o laudo antes de subscrevê-lo, rubricando todas as
folhas e anexos e, após a data e assinatura, indicar sua qualidade de "Membro da Associação dos Peritos
Judiciais do Estado de São Paulo", sempre que no efetivo gozo dessa qualidade.
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23 - O encaminhamento do laudo ao Juiz deve ser feito através da petição solicitando a juntada do mesmo aos
autos do processo, atendidos os prazos determinados.
IV - NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
24 - O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos devem evitar qualquer interferência que possa constrangê-los no
seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato ou situação
que possa comprometer sua independência intelectual e profissional .
25 - Após a entrega do laudo, deve o Perito Judicial requerer o arbitramento de sua remuneração,
fundamentando-os, através de petição ao Juiz em que indicará o tempo despendido, quilometragem percorrida,
se for o caso, volume e complexidade, justificando, assim o valor pretendido. O Perito Judicial deve receber seus
honorários exclusivamente em Juízo, sendo-lhe vedado auferir honorários diretamente das partes, quaisquer
que sejam e a qualquer título.
26 – Não devem o Perito e os Assistentes aceitar remuneração aviltante, argumentando sempre, em termos, e
demonstrando suas razões, principalmente com base em fatos e documentos; se nomeado pelo Juiz, através de
pedido de reconsideração do despacho, ou recorrendo deste, se for o caso.
27 - O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos, cônscios de sua responsabilidade e da distinção que lhes foi
conferida com a nomeação ou indicação, devem cumprir os prazos processuais e zelar pelas suas prerrogativas,
usando-as moderadamente e nos limites de sua função, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e
discrição inclusive observando o sigilo necessário do que apurar ou souber.
28 - Respeitar-se-ão o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos mutuamente, no exercício de suas atribuições,
cabendo-lhes o dever de colaborar para o exercício profissional legítimo, comunicando à Associação dos Peritos
Judiciais do Estado de São Paulo quaisquer problemas nesse sentido.
RESUMO DA LEGISLAÇÃO DE PERÍCIA PARA ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA, GEOLOGIA E
MEDICINA
LEI Nº 4.076, DE 23 JUNHO DE 1.962
Regula o exercício da profissão de Geólogo
Art. 6º- São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
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c) estudos relativos às ciências da terra;
d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g) perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.
LEI Nº 7.270, DE 10 DEZEMBRO DE 1.984
Acrescenta parágrafos ao artigo 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973 - Código de Processo Civil.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar
acrescido de 3 (três) parágrafos. com a seguinte redação.
Art. 145
§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no
órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, Seção VII. deste Código.
§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante
certidão do órgão profissional em que estiverem escrito.
§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos
parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
João Figueiredo - Presidente da República
Ibrahim Abi-Ackel
LEI Nº 7.410, DE 27 NOVEMBRO DE 1.985
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a
profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.
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O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho,
realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do
Trabalho até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de
Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de
que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do
Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a
regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua
publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNE Y
Presidente da República
Almir Pazzianotto
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUNHO DE 1.973
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
RESOLVE:
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Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes
atividades.
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
RESOLUÇAO Nº 282, DE 24 AGOSTO DE 1.983
Dispõe sobre o uso obrigatório do título profissional e número da Carteira do CREA nos documentos de caráter
técnico e técnico-científico.
RESOLVE:
Art. 1º - É obrigatória a menção do título profissional e número da Carteira Profissional em todos os trabalhos
gráficos que envolvam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, afins e correlatos, de caráter
técnico-científico a seguir discriminados:
III - laudos e/ou pareceres referentes a avaliações, vistorias, consultarias, auditorias e perícias judiciais
ou extrajudiciais;
V - laudos, atestados, certificados resultados ou relatórios relativos à fiscalização de obras ou serviços,
ensaios, análises, experimentos, pesquisas, prospecções, padronizações, mensurações e controle de qualidade,
receituário técnico;
RESOLUÇÃO Nº 342, DE 11 MAIO 1.990
Discrimina atividades relativas a empreendimentos agropecuários, florestais, agro-industriais e de
armazenagem com ou sem utilização de Crédito Rural ou Incentivo Fiscal, que implicam a participação efetiva e
autoria declarada de profissionais legalmente habilitados.
RESOLVE:
Art. 1º - Os empreendimentos agropecuários, florestais, agro-industriais e de armazenagem, com ou sem
utilização de Crédito Rural e Incentivo Fiscal, exigem a participação efetiva e autoria declarada de profissionais
legalmente habilitados, no concernente ao desempenho das atividades abaixo discriminadas, desde que
exercidas no âmbito de suas atribuições profissionais:
a) vistoria para fins de implantação do empreendimento;
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b) avaliação de quaisquer bens rurais para fins de garantia do empreendimento, bem como de execução
judicial;
c) perícia sobre quaisquer situações ou eventos relativos a tais empreendimentos;
RESOLUÇÃO Nº 345, DE 27 JULHO DE 1.990
Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e
Perícias de Engenharia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1221, realizada em
27 de julho de 1.990, usando das atribuições que lhe confere o Art. 27, letra “f”, da Lei nº 5.194, de 24 DEZ
1.966.
CONSIDERANDO que as perícias e avaliações de bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences,
máquinas e instalações industriais, obras, serviços, bens e direitos, é matéria essencialmente técnica que exige
qualificação específica;
CONSIDERANDO que as perícias e avaliações desses bens é função do diplomado em Engenharia, Arquitetura,
Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, dentro das respectivas atribuições fixadas no Art. 7º, alínea
“e”, da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e discriminadas pela Resolução nº 218, de 29 JUN 1.973;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.270, de 10 NOV 1.984;
CONSIDERANDO, nada obstante, as dúvidas que ainda surgem por parte de órgãos e entidades na aplicação de
normas que exigem laudos de avaliação e perícia para determinados efeitos legais, tais como Lei nº 6.404/76m
de 15 de DEZ 1.976, Lei nº 24.150/34 e Lei nº 6.649/79;
CONSIDERANDO, Finalmente, o disposto nas Leis no 8.020 e 8.031, ambas de 12 ABR 1.990,
RESOLVE:
Art 1º - Para os efeitos desta Resolução, define-se:
a) VISTORIA - é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos
elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.
b) ARBITRAMENTO - é a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas
tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.
c) AVALIAÇÃO - é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de
um bem, de um direito ou de um empreendimento.
d) PERÍCIA - é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da
asserção de direitos.
e) LAUDO - é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas
conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.
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Art. 2º - Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos
Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias,
periciais, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences,
máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que,
de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.
Art. 3º - Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Art. 2º,
quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs.
Art. 4º - Os trabalho técnicos indicados no artigo anterior, para sua plena validade deverão ser objeto de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pela Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1.977.
§ único - As Anotações de Responsabilidade Técnica dos trabalhos profissionais de que trata a presente
Resolução serão efetivadas nos CREAs em cuja jurisdição seja efetuado o serviço.
Art. 5º - As infrações à presente Resolução importarão, ainda, na responsabilização penal e administrativa pelo
exercício ilegal de profissão, nos termos dos artigos 6º e 76 da Lei nº 5.194/66
.
Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 JUL 1.990.
FREDERICO V M. BUSSINGER - Presidente
JOÃO EDUARDO AMARAL MORITZ - 1º Secretário
RESOLUÇÃO N- 359, DE 31 JULHO DE 1991
Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá
outras providências.
RESOLVE:
Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquiteto, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho,
são as seguintes:
4 - Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de
controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como
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poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades,
operações e locais insalubres e perigosos;
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMFSP Nº 76/96
VERSA SOBRE NORMAS ESPECÍFICAS PARA MÉDICOS QUE ATENDAM O TRABALHADOR.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1.958 e,
CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não deve gerar mal-
estar, doenças e mortes;
CONSIDERANDO que a saúde e a capacidade de trabalho são direitos sociais essenciais, isto é, inalienáveis,
indivisíveis e de interesse comum;
CONSIDERANDO que o médico é um dos responsáveis pela preservação e promoção da saúde:
CONSIDERANDO a necessidade de normalizar os critérios para o estabelecimento dos nexos de casualidade do
trabalho com os transtornos da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de normalizar a atividade dos médicos que atendem o trabalhador;
CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, Constituição Estadual e no Código de Ética Médica; e
CONSIDERANDO finalmente o decidido na Sessão Plenária realizada em 02 de julho de 1996.
RESOLVE:
Art. 1º - Todo médico, independentemente da especialidade ou do vínculo com seu empregador, seja ele estatal
ou privado, é responsável pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual.
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Art 2º - Todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causalidade de
determinada doença, alteração clínica ou laboratorial, possa estar relacionada ao trabalho, investigando-a
clinicamente, laboratorialmente e, caso necessário, verificando o ambiente de trabalho.
Art. 3º - Aos médicos que atendem o trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local e que
atuem, cabe:
a) Tratar o trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos.
b) Fornecer atestados de pareceres para os afastamentos do trabalho sempre que necessário,
considerando que o afastamento para repouso, para acesso a terapias ou para afastar-se de
determinados agentes agressivos é parte do tratamento.
c) Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamentos, sempre que
necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico,
prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à
sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento (cópia dos exames e prontuário médico).
Art. 4º - Para o estabelecimento do nexo de causalidade com os transtornos de saúde, além do exame clínico
(físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
a) A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de
nexo causal;
b) o estudo do posto de trabalho;
c) o estudo da organização do trabalho;
d) os dados epidemiológicos;
e) a literatura atualizada;
f) a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
g) a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
h) os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;
i) os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da
saúde.
ARTIGO 5º- Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade cabe:
a) Atuar visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os
processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa.
b) Avaliar o trabalhador e estabelecer sua. condição de saúde para determinadas funções e/ou
ambientes, procurando ajustar o trabalho ao trabalhador. Deve o médico indicar sua alocação para
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trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no referido processos
de adaptação.
c) Dar conhecimento aos empresários, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representante
sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos dos riscos
existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser.
d) Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o
evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão
deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo etiológico da doença com o trabalho. Deve ser fornecido,
no ato, cópia dessa documentação, ao trabalhador.
e) Relatar ao empregador, formalmente os riscos existentes no trabalho, fornecendo cópia, no ato, à
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ou outra comissão de saúde, e a sindicatos ou
representantes constituídos aos trabalhadores.
f) Notificar o órgão público competente, através de documentos apropriados, quando houver suspeita ou
comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador
para que assim proceda, independentemente da necessidade de afastamento do trabalho.
Art. 6º - São deveres dos médicos de empresa, que atendem o trabalhador, independentemente de sua
especialidade:
a) Atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e
organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;
b) promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que
este não as agrave ou ponha em risco sua vida;
c) considerar a gestação como um momento privilegiado da vida, opondo-se a qualquer ato
discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao
feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.
Art. 7º - Caberá aos médicos do trabalho (como tal reconhecidos por Lei), especialmente aqueles que atuem na
empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador:
a) A co-responsabilidade com os outros médico que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão,
por todos os procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação
coletiva de promoção e proteção à sua saúde.
b) A responsabilidade solidária com o empregador, no caso de agravos à saúde desses trabalhadores.
Art. 8º - São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições previdenciárias e seguradoras:
a) Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos,
provas e laudos referentes ao caso;
b) subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;
c) comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida
identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula);
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d) orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo
para reabilitação quando necessário.
Art. 9º - Perito-Médico Judicial é aquele designado pela autoridade judicial ou policial, assistindo-a naquilo que
a Lei determina.
Art. 10º - Assistente Técnico é o médico que assiste às partes em litígio.
Art. 11º - Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos, só podem
ser liberados por autorização expressa do próprio assistido.
Art. 12º - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:
a) Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar o s exames complementares necessários. Estes devem
ser solicitados com. critério, e sua negatividade, por si só, não é determinante da inexistência de
moléstia;
b) o perito médico e assistentes técnicos devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio
trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente e de sua
função, ao vistoriar o local de trabalho;
c) estabelecer o nexo causal,considerando o exposto no Art. 4º e alíneas.
Art. 13º - Deve o perito-médico judicial, fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os
assistentes técnicos elaborarem seus pareceres. Em caso da necessidade do perito-médico judicial vistoriar a
empresa (tanto os locais de trabalho como os documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o
fato, com a devida antecedência, aos assistentes-técnicos das partes (ano, mês, dia e hora dessa perícia).
Art. 14º - O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde
Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho, não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes técnicos da empresa,
em casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).
Art. 15º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
São Paulo, 02 de julho de 1.996
Dr. Pedro Henrique Silveira
Presidente
APROVADA NA REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 02/07/96.
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CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Principais artigos do CPC (Lei nº 5.869/73), atualizado pelas Leis nº 5.925/73; nº 7.019/82 e nº
8.455/92, que disciplinam a perícia.
Remuneração
Art. 33 – Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado: a do perito será paga
pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou
determinado pelo juiz.
Impedimento ou suspensão
Art. 138 – Aplicam-se também os motivos de impedimentos (art. 134) e suspeição (art. 135):
I – (...); II – (...); III – ao perito; VI (...).
§ 1º – a parte interessada deverá argüir (examinar questionando, interrogando) o impedimento ou a
suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidades em que lhe couber
falar nos autos: o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvido o argüido
no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
(Art 134 – É defeso (proibido) ao (...) exercer as funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte, (...), funcionou como órgão do ministério público, ou
prestou depoimento como testemunha;
III – omissis (omisso-não existe, não mencionado);
IV – quando neles estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente
seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral, até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de qualquer das partes, em linha reta ou, na
colateral, até o terceiro grau.)
(Art 135 – Reputa-se fundada suspeição de parcialidade do (...), quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do (...), de seu cônjuge ou de parente destes, em linha
reta ou colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo (pressuposto, que se espera que seja pelo parentesco), donatário (que recebeu
doação) ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar algumas das partes acerca do
objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
§ único – poderá ainda (...) declarar-se suspeito por motivo íntimo.)
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Perito
Art. 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por
preito, segundo o disposto no art. 421.
Dever e recusa do Perito
Art. 146 – O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda sua
diligência: pode, todavia, escusar-se no encargo alegando motivo legítimo.
§ único – A escusa deve ser apresentada dentro de cinco dias contados da intimação, ou do impedimento
superveniente (sobreviveu, vem depois), sob pena de se reputar renunciado o direito de alega-la (Art. 423).
Responsabilidade do Perito / Sanções
Art. 147 – O perito que por dolo (ato consciente, vontade, finalidade criminosa) ou culpa, prestar informações
inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em
outras perícias e incorrer na sanção que a lei penal estabelecer.
Limites da Competência
Art. 200 – Os atos processuais são cumprido por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de
realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Tipos de Cartas
Art. 201 – Expedir-se-á carta de ordem se o juiz subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória
(solicitação feita por um juiz de um país para outro), quando dirigida à autoridade judicial estrangeira; e carta
precatória (em que se pede algo, pedido) nos demais casos.
Requisito das Cartas
Art. 202 – São requisitos essenciais da carta e ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I – a indicação dos juizes de origem e de cumprimento do ato;
II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao
advogado;
III – a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;
IV – o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º - o juiz mandará transladar (transportar), na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la
com mapa desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados; na diligência, pelas
partes, perito ou testemunhas.
§ 2º - quando o objeto da carta for exame pericial sobre documentos, este será remetido em original,
ficando nos autos reprodução fotográfica.
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Procedimentos de impugnação
Art. 261 – O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A
impugnação será autuada em apenso (junto, anexo, acréscimo), ouvindo-se o autor no prazo de cinco dias. Em
seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, de auxílio do perito, determinará no
prazo de dez dias o valor da causa.
Despacho Saneado / Instrução
Art. 331 – Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas seções precedentes (extinção do processo ou
julgamento antecipado da lide), o juiz, ao declarar saneado o processo:
I – decidirá sobre a realização de exame pericial, nomeando perito e facultando às partes a indicação
dos respectivos assistentes técnicos;
II – designar a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se.
Valor / Força Probante dos Documentos
Art. 364 – O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o
tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Eficácia das Cópias
Art. 365 – Fazem as mesmas prova que os originais:
I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a
cargo do escrivão; sendo extraído por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritos;
II – os translados e as certidões extraídas por oficiais públicos, e instrumento ou documentos lançados
em suas notas;
III – as reproduções de documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas
em cartório, com os respectivos originais.
Instrumento Público
Art. 366 – Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público ou conferidas em cartório,
com os respectivos originais.
Conversão de Documento Público em Particular
Art. 367 – O documento feito por oficial incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo
subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Eficácia Probatória do Documento Particular
Art. 368 – As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (assina, subscreve)
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§ único – quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento
particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus
de provar o fato.
Reconhecimento de Firma / Autenticação
Art. 369 – Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer firma do signatário, declarando
que foi aposta em sua presença.
Data do Documento Particular
Art. 370 – A data do documento particular, quando a seu respeito surgir qualquer dúvida ou impugnação, entre
os litigantes, provocar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o
documento particular:
I – no dia em que for registrado;
II – desde a morte de algum dos signatários;
III – a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV – de sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V – do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Autoria do Documento Particular
Art. 371 – Reputa-se autor do documento particular:
I – aquele que o fez e o assinou;
II – aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se
costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Autenticidade da Assinatura e Veracidade do Contexto / Documento Particular
Art. 372 – Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar, no prazo estabelecido no
art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o
silêncio, que o tem por verdadeiro.
§ único – cessa, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por
erro, dolo ou coação.
Induvidosa Autenticidade / Documento Particular
Art. 373 – Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja
autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que lhe é atribuída.
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Indivisibilidade / Documento Particular
Art. 373 – (...)
§ único – o documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à
parte, que pretender utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis a recusar os que são contrários ao
seu interesse, salvo se provar que estes se não verificam.
Força Probatória / Telegramas e Demais Meios de Transmissão
Art. 374 – O telegrama, o radiograma (comunicação, telegrafia sem fio), ou qualquer outro meio de
transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação
expedidora for assinado pelo remetente.
§ único – a firma do remetente pode ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância
no original depositado na estação expedidora.
Telegrama e Radiograma / Presunção
Art. 375 – O telegrama ou o radiograma presume-se conforme o original, provando a data de sua expedição e
do recebimento pelo destinatário.
Cartas e Registros Domésticos
Art. 376 – As cartas bem como os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
I – enunciam o recebimento de um crédito;
II – contêm anotações, que visam suprir a falta de um título em favor de quem é apontado como
credor;
III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Anotações em Documentos Representativos de Obrigação
Art. 377 – A nota escrita pelo credor em qualquer parte do documento, representativo de obrigação, ainda que
não assinada, faz prova em benefício do devedor.
§ único – aplica-se esta regra tanto para documento, que o credor conservar em seu poder, como para
aquele que se achar em poder do devedor.
Livros Comerciais / Prova Contra seu Autor / Ilisão (contestação, improcedência, refutação) da Prova
Art. 378 – Os livros comerciais provam contra seu ator. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos
os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Livros Comerciais / Prova a Favor de seu Autor
Art. 379 – Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu
autor no litígio entre os comerciantes.
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Escrituração Contábil / Indivisibilidade
Art. 380 – A escrituração contábil é indivisível; se os fatos que resultam dos lançamentos uns são favoráveis ao
interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
Livros e Documentos Comerciais / Exibição Integral
Art. 381 – O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros e dos documentos do
arquivo:
I – na liquidação da sociedade;
II – na sucessão por morte de sócio;
III – quando e como determinar a lei.
Livros e Documentos Comerciais / Exibição Parcial
Art. 382 – O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles
a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Reprodução Mecânica / Autenticidade e Eficácia
Art. 383 – Qualquer reprodução mecânica, como a fotografia, cinematográfica, fonográfica ou de outra
espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida admitir-lhe a
conformidade.
§ único – impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame
pericial.
Reprodução Fotográfica ou por Processo de Repetição / Eficácia
Art. 384 – As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos
particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé sua conformidade com o original.
Cópia de Documento Particular / Conferência
Art. 385 – A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão,
intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1º - quando se tratar de fotografia, está terá de ser acompanhada do respectivo negativo;
§ 2º - se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
Vícios Extrínsecos dos Documentos / Existência de Ressalva
Art. 386 – O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento quando em ponto substancial e sem
ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Falsidade Documental
Art. 387 – Cessa a fé do documento público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
§ único – a falsidade consiste:
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I – em formar documento não verdadeiro;
II – em alterar documento verdadeiro.
Cessação de Fé / Documento Particular
Art. 388 – Cessa a fé do documento, particular quando:
I – lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;
II – assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Ônus da Prova na Argüição de Falsidade e na Verificação da Assinatura
Art. 389 – Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produzir o documento.
Argüição da Falsidade / Procedimento
Art. 392 – Intimada a parte, que produzir o documento, a responder no prazo de dez (10) dias, o juiz ordenará o
exame pericial.
§ único – não se procederá ao exame pericial se a parte, que produzir o documento, concordar em
retira-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento. (art. 390 – 10 dias, após a juntada da
intimação nos autos).
Prova Pericial
Art. 420 – A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ único – O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
(Art. 130 – Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução
do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.)
(Art. 334 – Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos, no processo, como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.)
Nomeação do Perito / Indicação dos Assistentes / Quesitos
Art. 421 – O juiz nomeará perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º - incumbe às partes, dentro de cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do
perito:
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I – indicar assistente técnico;
II – apresentar quesitos;
§ 2º - quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir na inquirição pelo juiz do perito
e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem
informalmente examinado ou avaliado.
Compromisso
Art. 422 – O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente do termo
de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimentos ou suspeição.
Escusa e Recusa do Perito ou Assistente Técnico
Art. 423 – O perito pode recusar-se (Art. 146) , ou ser recusado por impedimento ou suspeição (Art. 138, III); ao
aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Substituição do Perito ou Assistente Técnico
Art. 424 – O perito pode ser substituído quando:
I – carecer de conhecimento técnico ou científico;
II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Punição / Multa
Art. 424 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ único – no caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional
respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo
decorrente do atraso no processo.
Quesitos Suplementares / Oportunidade / Diligência do Serventuário
Art. 425 – Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos
aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Quesitos do Juiz / Quesitos Impertinentes
Art. 426 – Compete ao juiz:
I – indeferir os quesitos impertinentes;
II – formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Prazo da Perícia
Art. 427 – O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem
sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
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Perícia por Carta
Art. 428 – Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder à nomeação de peritos e indicação de
assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Obtenção da Prova Pericial
Art. 429 – Para desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os
meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder
de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras
quaisquer peças.
Prazo / Prorrogação
Art. 432 – Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá
conceder-lhe, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Entrega do Laudo / Oportunidade
Art. 433 – O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos (20) dias antes da
audiência de instrução e julgamento.
§ único – os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de (10) dias após a
apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Exames Especiais / Escolha do Perito
Art. 434 – Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza
médico-legal, o perito escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados.
O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao estabelecimento, perante
cujo diretor o perito prestar o compromisso.
Exame de Autenticidade de Letra e de Firma
Art. 434 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ único – quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar,
para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer
ao juiz que a pessoa, a quem atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob
ditado, dizeres diferentes para fins de comparação.
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Pedido de Esclarecimentos
Art. 435 – A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande
intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
§ único – o perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar esclarecimentos a que se refere
este artigo quando intimados (5) dias antes da audiência.
Convencimento do Juiz
Art. 436 – O juiz não está adstrito (ligado, unido, obrigado, forçado) ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Nova Perícia
Art. 437 – O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, realização de nova perícia, quando o
material não lhe parecer suficientemente esclarecedor.
Segunda Perícia / Objeto e Finalidade
Art. 438 – A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir
eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Segunda Perícia / Procedimentos
Art. 439 – A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ único – a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de
uma e de outra.
Inspeção Judicial
Art. 440 – O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar
pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre o fato, que interesse à decisão da causa.
Inspeção Judicial / Assistência Técnica
Art. 441 – Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Inspeção Judicial / Lugar
Art. 442 – O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa quando:
I – julgar necessário para melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II – a coisa não pode ser apresentada (...), sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III – determinar a reconstituição dos fatos.
§ único – as partes têm sempre direito de assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo
observações que refutem de interesse para a causa.
Na Audiência
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Art. 443 – Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto
for útil ao julgamento da causa.
§ único – o auto poderá ser instruído com desenho gráfico ou fotografia.
Instrução e Julgamento
Art. 450 – No dia e hora designada, o juiz declarará aberta audiência, mandando apregoar as partes e seus
respectivos advogados.
Art. 451 – Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará pontos controvertidos sobre que incidir a
prova.
Instrução e Julgamento / Produção de Provas
Art. 452 – As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo
e na forma do Art. 435;
II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Honorários / Título Executivo Extrajudicial
Art. 585 – São títulos executáveis:
I - . . . . .
II - . . . .
III - . . . .
IV - . . . .
V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão do juiz.
Perito / Avaliador
Art. 680 – Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, recebidos com efeito
suspensivo, o juiz nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca avaliador
oficial.
Laudo de Avaliação
Art. 681 – O laudo do avaliador, que será apresentado em dez (10) dias conterá:
I – a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II – o valor dos bens.
§ único – quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito; tendo em conta o crédito
reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
Laudo de Avaliação / Títulos da Dívida Pública e de Valores Mobiliários
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Art. 682 – O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis
em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
Repetição da Avaliação
Art. 683 – Não se repetirá a avaliação salvo quando:
I – se provar erro ou dolo do avaliador;
II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens.
Produção Antecipada de Prova
Art. 846 – A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de
testemunhas e exame pericial.
Art. 847 – Faz-se o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou
na dependência desta, mas antes da audiência de instrução:
I – se tiver de ausentar-se;
II – se por motivo de idade ou moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não
exista, ou esteja impossibilitado de depor.
Art. 848 – O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os
fatos sobre que há de recair a prova.
§ único – tratando-se de inquirição de testemunhas serão intimados os interessados a comparecer à
audiência em que prestar o depoimento.
Art. 849 – Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos
fatos na pendência da ação é admissível o exame pericial.
Art. 850 – A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos artigos 420 e 439.
Art. 851 – Tomado o depoimento ou feito o exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos
interessados solicitar as certidões que quiserem.
Perícia em Massa Patrimonial de Espólio
Art. 993 – Dentro de (20) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as
primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e
inventariante serão exarados (abertos, lavrados):
I – o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se
deixou testamento;
II – o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite (sobrevivente), o
regime de bens do casamento;
III – a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV – a relação completa e individuada (especificar minuciosamente suas características) de todos os
bens do espólio e dos alheios que não forem encontrados, descrevendo-se:
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a) os imóveis, com as suas especificações, nome (...), local em que se encontram, extensão
da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transações
aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de outro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes
especificamente a qualidade, peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedades,
mencionando-se-lhes o número, valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem
como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
§ único – o juiz determinará que se proceda:
I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;
II – a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
Avaliação de Bens do Espólio
Art. 1003 – Findo o prazo do art. 1000 (10 dias, vistas em cartório), sem impugnação ou decidida a que houver
sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador
oficial.
Regras Aplicáveis na Avaliação do Espólio
Art. 1004 – Ao avaliar os bens do espólio, observar o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.
Perícia na Apreensão e Depósito
Art. 1071 – Ocorrendo mora (retardamento no prazo) do comprador, provada com o protesto do título, o
vendedor poderá requerer liminarmente e sem audiência do comprador a apreensão e depósito da coisa
vendida.
§ 1º - ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do
seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todas as suas característica.
Perícia / Arbitramento Responsabilidade e Avaliação
Art. 1206 – O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado
pelo juiz.
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§ 1º -o valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos
prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se
computando, porém, o preço do imóvel;
§ 2º - será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipóteses legais em favor:
I – da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação constante na
escritura antenupcial;
II – da fazenda pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor
caucionado.
§ 3º - dispensa-se de avaliação quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que
devam garantir o dote.
Decreto-Lei nº 1.608/79 – Avaria
Art. 762 – Para que o dano sofrido pelo navio ou por sua carga se considere avaria, a cargo do segurador, dois
(2) peritos arbitradores declararão, após os exames necessários:
I – a causa do dano;
II – a parte da carga avariada com indicação de marcas, números ou volumes;
III – o valor dos objetos avariados e o custo provável do conserto restauração, se tratar do navio ou de
suas pertenças.
§ 1º - as diligências, vistorias e exames se processarão com a presença dos interessados (...).
QUESITOS
QUESTIONÁRIO BÁSICO
Podemos entender como questionário básico, formulado tanto pelo magistrado, como pelas partes,
antes do início das diligências, ou seja; antes do desenvolvimento da produção da prova pericial contábil e
entrega da peça técnica.
Conceito
São perguntas de natureza técnica ou científica a serem respondias pelo perito contábil.
Geralmente são apreciados pelo magistrado e pelas partes no sentido de se evitarem indagações
impertinentes, fora do âmbito da lide proposta, bem como diligências desnecessárias. Os quesitos são
formulados em perseguição ao objetivo, que é ver produzida a prova contábil.
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As resposta devem ser sempre dadas de forma correta e completa, não permitindo o entendimento
dúbio; da mesma forma temos que ter cuidado com as indagações, que permitem mais de uma interpretação
técnica (respostas apenas SIM e NÃO; não são permitidas).
Categorias
a) pertinentes ao objeto da perícia;
b) indeferidos pelo magistrado;
c) cujas indagações são dúbias ou permitem mais de uma resposta técnica; e,
d) tratam de matéria jurídica.
Como o magistrado e as partes formulam quesitos, pode ocorrer de termos quesitos que envolvam as
mesmas questões técnicas, sendo desnecessário repetir a mesma resposta duas vezes.
Ex: RESPOSTA: O presente quesito aborda o mesmo conteúdo do quesito nº __, da série da Autora, por
isso, a Perícia pede vênia para se reportar à resposta oferecida àquele quesito.
Não devem ser oferecidas respostas longas, sob pena do leitor se perder na leitura.
Ex: RESPOSTA: Prejudicada a resposta ao presente quesito, pois o mesmo foi indeferido pelo MM.
Juízo, conforme despacho de fls.__.
QUESTIONÁRIO COMPLEMENTAR
O questionário básico (principal) é sempre elaborado em função do que as partes têm conhecimento,
através do que consta dos autos do processo. Ocorre, que quando da produção da prova pericial contábil,
podem surgir novos aspectos fáticos desconhecidos ou não tratados pelas partes quando formulados seus
quesitos.
Neste momento, é de suma importância a presença do assistente técnico, que ao constatar tais fatos,
deve solicitar ao advogado que o indicou a formulação de quesitos suplementares; para trazer aos autos a nova
realidade fática, que observou antes do encerramento dos trabalhos periciais e entregado laudo.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
Após o encerramento das diligências e a entrega do laudo contábil, poderão surgir eventuais dúvidas
ou aspectos do laudo que venham a sofrer críticas, tanto das partes como do magistrado. O eventual pedido de
esclarecimento é disciplinado pelo art. 435 do CPC, e fica adstrito ao conteúdo do laudo contábil oferecido.
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O pedido de esclarecimentos será só sobre as questões contábeis abordadas na prova técnica deferida
e contida no laudo. Conforme o nível das críticas recebidas pelo laudo, pode o magistrado decidir da
pertinência de nova perícia (nunca substituindo a primeira – art 439 CPC).
Os pedidos de esclarecimentos oriundos de críticas infundadas são geralmente requeridos pela parte
com o objetivo de tentar destruir o laudo contábil que lhe é desfavorável, na tentativa de sensibilizar o
magistrado para uma nova perícia.
USO DE LINGUAGEM TÉCNICO-CONTÁBIL
O perito ao elaborar seu laudo deve usar a linguagem técnico-contábil, sem entretanto abusar dela; ao
pretender ser entendido pelos seus leitores, deve buscar o uso de palavras que sem perderem o significado
contábil, sejam inteligíveis a eles; no caso o magistrado e os advogados das partes.
Estes não têm a obrigação funcional de dominar o significado das palavras técnico-contábil e, sim a
necessidades de entender o conteúdo da prova técnica produzida pelo perito. Logo, deve o perito produzir um
texto límpido, claro, preciso e sempre que possível, utilizar linguagem de senso comum e, em sua
impossibilidade, argumentar com termos técnicos, definindo-os cientificamente no próprio corpo do texto ou
em apartado.
Não deverão ser usadas palavras de sentido dúbio ou impreciso, nem palavras que possam ser
interpretadas maliciosa ou maldosamente pelos receptores; caso contrário, estará abrindo flanco para as
críticas ou comentários destrutivos do trabalho oferecido.
Também não devem ser usadas do tipo: “acho”, “talvez”, inadmissíveis convicções pessoais e
dúvidas. Lembrando sempre, que o perito, no desenvolvimento do texto, não crê ;;;;;; relata simplesmente o
que viu, constatou, o que concluiu tecnicamente.
56
MODELO DE ESCLARECIMENTOS DE QUESITOS ELUCIDATIVOS
Exma. Sra. Dra. Juíza Presidente da MM.___ª Vara do Trabalho de São Paulo/Capital.
Processo nº 1.217/93
Reclamante:
Reclamada:
VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO, Contador legalmente habilitado a realizar Perícias Judiciais
de natureza contábil, conforme registro de número 122.987 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado
de São Paulo, honrosamente nomeado para o encargo de realizar a prova técnica nos autos do processo em
referência, tendo apresentado o Laudo Pericial Contábil de fls. 313/344 e Esclarecimentos de fls. 389/393, vem,
vênia concessa, manifestar-se sobre a nova impugnação exposta pelo autor (fls. 398/404), prestando os
seguintes
Esclarecimentos
A divergência básica entre o critério adotado pela perícia e o entendimento do autor
concerne, quase exclusivamente, à correspondência que o autor, entende existir entre a faixa “i” do plano
anterior com a faixa “i” do novo Plano de Cargos e Salários da Ré. Sobre tal aspecto, reiterando os
esclarecimentos já prestados, o parecer técnico é de que, no caso, tendo em vista que no instante em que
implantado o novo Plano de Cargos e Salários o autor deveria ser reenquadrado nos mesmos moldes daqueles
funcionários da ativa e estes, os em atividade, foram enquadrados na faixa salarial de valor imediatamente
superior ao valor da faixa do plano anterior, e, ainda, que, embora o novo Plano de Cargos e Salários também
esteja dividido em faixas de “A” a “I”, não há uma correspondência biunívoca entre as faixas do plano anterior
e as atuais, eis que a reestruturação modificou-lhes a própria base, quais sejam, as classes salariais, reduzindo-
as de 37 classes salariais para 3 classes salariais. Por outro lado, conforme documentos obtidos em diligência
junto à Ré, para atender os novos quesitos elucidativos, tanto os Conferentes aposentados quanto os da ativa
foram reenquadrados na faixa “d” do novo plano. Entretanto, em que pese a perícia técnica assim se
posicionar, tendo em vi sta que a questão tem parcela substancial de conteúdo exegético-jurídico, somente a
resolução do mérito pelo E. Colegiado encarregado de efetivar a entrega da prestação jurisdicional é que
constituirá ou não haveres ao autor.
Assim considerado, passa a perícia à resposta dos novos quesitos elucidativos formulados à fl.
403
a) Que constante em diligência na empresa, se todos os Conferentes da ativa foram
reclassificados na Faixa “D”? Comprove.
57
Resposta:
Sim, conforme comprovam os documentos de II a V ora juntados.
b) Respondido o quesito anterior, diga se procede a afirmativa de que o
Reclamante foi enquadrado na faixa “D” por causa de seu salário superior,
quando a própria reclamada confessou na contestação que: “tão-somente,
beneficiou os empregados da ativa enquadrado em faixas inferiores” (fl. 245).
Resposta:
A Ré, enquadrando o autor na faixa salarial de valor imediatamente superior ao valor
da faixa em que se encontrava, terminou por enquadrá-lo na faixa “D”, conforme vê-
se do Documento I ora juntado, em agosto de 1.991. Desta forma, não cumprindo a
Ré ao que ela mesma se obrigou, a perícia apurou as diferenças do período de
Dezembro/90 a Julho/91, conforme apontado no Laudo Pericial.
c) Que tratamento isonómico é este, se todos os ativos que estavam na faixa ºAº
foram para a faixa “D” e o reclamante que estava na faixa “i” voltou para a faixa
“a”, se o cargo de Conferente, as faixas e o incentivo continuam vigindo
normalmente?
Resposta:
Conforme comprovam os documentos II a V ora abojados, os Conferentes na ativa,
antes enquadrados nas faixas A, B, C, D, E ... etc, foram reenquadrados, no novo
Plano, na faixa “D”, bem como os inativos, como é o caso do autor.
d) Que complemente a resposta ao quesito suplementar de nº “e” (fl. 392),
respondendo se o Reclamante-inativo tem que esperar os atuais ativos se
aposentarem, para que possa experimentar prejuízos?
Resposta:
Vênia concessa, a perícia operou dentro dos limites da lide e esta pretende ver o
autor enquadrado na faixa “i” no novo Plano de Cargos e Salários da Ré. Embora
concluindo a perícia pela não correspondência direta entre a faixa “I” de um e de
outro plano, reenquadrando-se os Conferentes no novo plano na faixa “d”, tendo em
58
vista que o incentivo continua a existir, ressalvou a perícia que existem prejuízos
potenciais se os futuros aposentados vierem a serem enquadrados na última faixa
do plano atual, pois que haveriam inativos que exercerem a mesma função
enquadrados em faixas diferentes.
Nada mais havendo a considerar, encerramos os presentes esclarecimentos, constituídos de 4
(quatro) páginas, impressas somente no anverso, ao final assinado, colocando-nos à disposição para eventuais
outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Nestes termos, da juntada do presente aos autos,
Respeitosamente,
E. R. Mercê.
São Paulo/SP, em de de 2.00__.
VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO
CONTADOR-CRC.SP. 122.987
PERITO DO JUÍZO
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MODELO DE ESCLARECIMENTOS COM RETIFICAÇÃO DO LAUDO
Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente da MM.___ª Vara do Trabalho de São Paulo/Capital.
Processo nº 2.572/90
Reclamante:
Reclamada:
VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO, Contador legalmente habilitado a realizar Perícias Judiciais
de natureza contábil, conforme registro de número 122.987 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado
de São Paulo, honrosamente nomeado para o encargo de realizar a prova técnica nos autos do processo em
referência, tendo apresentado o Laudo Pericial Contábil de fls. 156/202, vem, vênia concessa, manifestar-se
sobre as impugnações expostas pela Ré (fls. 211/236), prestando os seguintes
Esclarecimentos
Expondo articuladamente suas ponderações sobre o conteúdo do Laudo Pericial Contábil
apresentado, a Ré dele discorda em quatro pontos, os quais, do ponto de vista técnico, e por extensão análoga
aos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, buscaremos prestar os esclarecimentos pertinentes, Sub-
dividindo a matéria segundo os itens de “a” a “c” adiante expostos.
Assim é que, sinteticamente, observa-se que o pedido de esclarecimentos em que se constitui
a impugnarão está constituído por: (a) que estariam incorretos os valores dos salários-base utilizados nos
meses de janeiro de 1.987, maio de 1.987, janeiro de 1.988, maio de 1.988, abril de 1.989 e junho de 1.989; (b)
que a quantidade de dias úteis dos meses de março de 1.987, janeiro de 1.988, fevereiro de 1.988, maio de
1.988, outubro de 1.988 e fevereiro de 1.990 estão incorretas; (c) que a perícia não poderia ter considerado 11
horas trabalhadas nos domingos, já que este não declinou ter ocorrido jornada superior a 8 horas; (d) que os
dsrs estariam apurados em triplo e não em dobro; e, (e) que entende que a perícia deixou de aplicar a Lei nº
8.177/91 no que concerne à correção monetária.
Buscando cumprir a finalidade para a qual foi determinada, a de subsidiar tecnicamente a
decisão porvindoura que se expressará na sentença de liquidação, esclarece a perícia, reportando-se à mesma
ordem em que anteriormente transcritos os questionamentos do autor:
60
a) Reanalisando os fundamentos e critérios adorados na quantificação expressa no
Laudo Pericial, verificamos que NAO ASSISTE razão à Ré quanto a este item,
exceção feita ao mês de abril de 1989, que, efetivamente deveria ter salário base
de 1.403,00 e não 1.409,00 como constou no Laudo Pericial. Nos demais meses
apontados, esqueceu-se a ré de considerar que parar todos aqueles meses
concedeu, no mês imediatamente subseqüente, reajuste retroativo ao mês
anterior, que, obviamente, modificou o salário-base desde o mês a que se
refere. É o que se vê (a1) para o mês de jan/87 o salário-base de 12.477,00 foi
acrescido de mais 11.523,00 em fev/87 (fl. 62) retroativos; (a2) para maio/87 a
salário de 34.560,00 foi acrescido de 5.184,00 em junho/87 retroativos (fl. 62), e
assim, sucessivamente, (a3) até junho/89, cujo salário-base de 2.258,83 foi
acrescido de 224,53 em julho/89, retroativos (fl. 54). O mês de abril de 1.989
está, assim, sendo corrigido.
b) Analisando os alegados erros de quantidade de dias, verificou a perícia que não
assiste razão à Ré, exceção feita ao mês de janeiro de 1.988, para o qual olvidou-
se a perícia de considerar o dia 25 de janeiro corno feriado, o que está sendo
sanado nestes esclarecimentos. Nos demais meses, as quantidades de dias
utilizadas estão corretas, pois, (b1) o mês de março tem 4 sábados (7, 14, 21, 28)
e 5 domingos (1, 8, 15, 22, 29), restando, pois, 22 dias úteis, (b2) o mês de
fevereiro/88 (de 1 a 16) tem 2 sábados (6, 13) e 2 domingos (7, 14), restando,
portanto 12 dias úteis e, assim, sucessivamente, não havendo os erros alegados.
Ao que parece, a empresa está contando os feriados que recaíram em sábados e
domingos como se fossem, ao mesmo tempo, dois dias.
c) Salvo melhor juízo, o parecer técnico é no sentido de que não cabe razão ao
autor em tal aspecto de sua manifestação, pois, à perícia é vedado inovar ou
modificar a res judicata a ser tornada líquida e, no caso presente, a questão já
está definida, ao nosso ver, à fl. 83, terceiro parágrafo, verbis: “A reclamada é
confessa quanto ao horário e as testemunhas ouvidas corroboraram o trabalho
aos domingos (1 por mês). Defere-se pois no período imprescrito 1 dsr mensal
em dobro. Os valores serão igualmente apurados em liquidação, observando-se
a evolução salarial do reclamante” (sublinei).
Não há, assim, ao nosso ver, modificações a serem efetuadas neste aspecto.
61
d) Vênia concessa, no caso presente, a perícia está justamente cumprindo os
critérios esposados pelas decisões transcritas pela Ré. no sentido que o
pagamento em
dobro é efetuado, em casos que tais, independentemente do dsr normal a que o
autor já tem direito pelo próprio trabalho na semana. Efetivamente, a contrario
sensu, seria admitir que as horas extraordinárias assim laboradas não teriam
qualquer adicional, em franco desequilíbrio em relação às horas extraordinárias
praticadas durante a semana, que os teriam. A perícia calculou um dsr mensal
em dobro, tão-somente.
e) Vênia concessa, a argumentação desenvolvida pelo réu está equivocada, eis que,
ao tempo da edição da Lei nº 8.177/91 já estava consolidada a aplicação da
atualização dos débitos de natureza trabalhista segundo a vigência da Lei nº
7.738/89, dispondo até então, no que se refere à atualização de débitos não
pagos oriundos de relações do trabalho, até a edição da Lei nº 8.177/91,
expressamente no sentido de que tais débitos devem ser atualizados “pelos
mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança”. Observou, portanto, a
perícia, rigorosamente, o princípio legal de VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI, não
retroagindo os efeitos da Lei nº 8.177/91, mas aplicando-a, tão-somente, após
sua publicação.
Novo Resumo da Apuração
Tendo em vista a necessidade de alterarem-se os valores apontados no Laudo Pericial em função dos ora
substituídos pelos inclusos anexos de recálculo dos item A e B da impugnação analisada, apresentamos, a
seguir, novo resumo da apuração, como paire complementar e integrante do Laudo Pericial Contábil:
Principal em reais 0,08Correção monetária 33.796,66Juros de mora 20.546,93Total do crédito do autor em 1º de dezembro de 1.995 54.343,67
Nada mais havendo a considerar, encerramos os presentes esclarecimentos, constituídos de
18 (dezoito) páginas, sendo 5 de texto e 13 de anexos, ao final assinado.
Nestes termos, da juntada da presente aos autos
Respeitosamente,
E. R. Mercê.
62
São Paulo/SP, em de de 2.00__.
VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO
CONTADOR-CRC-SP 122.987
PERITO DO JUÍZO
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MODELO DE ESCLARECIMENTOS COM ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Exma. Dra. Juíza Presidente da MM. ___ª Vara do Trabalho de São Paulo/Capital.
Processo nº 501/93
Reclamante:
Reclamada:
VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO, Contador legalmente habilitado a realizar Perícias Judiciais
de natureza contábil, conforme registro de número 122.987 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado
de São Paulo, honrosamente nomeado para o encargo de realizar a prova técnica nos autos do processo em
referência, tendo apresentado o Laudo Pericial Contábil de fls. 283/369 e Esclarecimentos de fls. 425/437 vem.
vênia concessa, manifestar-se sobre o exposto pelo autor (fls. 442/443), prestando os seguintes
Esclarecimentos
A matéria periciada é técnica e, deste ponto de vista, foi tratada por este profissional. A
perícia, no que concerne às questões técnicas levantadas pelo patrono do autor, prestou os esclarecimentos
pertinentes, às fls. 425/437, clarificando, ratificando ou retificando o Laudo Pericial Contábil apresentado,
exarando, com total isenção de ânimo, o parecer técnico pericial - O Laudo, na terminologia unívoca normativa
(NBC.T.13. Res. 858/99-DOU de 29/10/99) - adequado ao caso em questão, que, apurando e demonstrando
tecnicamente as análises e exames levados a efeito pela perícia, conclui tecnicamente. Não se pode admitir
que o autor pretenda ver inconclusividade no laudo apenas porque este, em alguns aspectos, não concluiu na
forma por este desejada e, tampouco, não se pode acoimar de tendencioso o trabalho técnico, apenas porque
a opinião técnica não é idêntica à do patrono do autor. A argumentação desenvolvida pelo patrono do autor é
sempre respeitável, na sua função de elemento indispensável à administração da justiça, mas, da mesma
forma, o técnico que empresta seus conhecimentos ao aclaramento de questões cuja apreciação depende de
conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 145), para o qual, no mínimo, exige-se o grau de bacharelado,
também deve ter seu trabalho respeitado. Neste sentido, não faz sentido as assertivas do autor, pois o trabalho
técnico, por suas próprias análises e conclusões (que constatam prejuízos e lesões ao patrimônio econômico do
autor, ressalte-se), bem demonstra, concretamente, que foi efetuado por profissional totalmente destituído do
animus nocendi que o subscritor da peça jurídica pretende ver, sem apontar, objetivamente, um único ponto
capaz de sustentar suas assertivas de tendenciosidade do laudo.
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Já no que se refere à questão ético-profissional levantada pelo patrono do reclamante, tem
este perito a esclarecer que não é, não o era à época da elaboração do Laudo Pericial e não é Assistente
Técnico do Réu. O que ocorreu é que, em meados do ano de 94, posteriormente à nomeação e à entrega do
laudo, outro profissional, associado a este escritório, Sr . . . . . . . . . . . ., atuou, em algumas ações relativas à
complementações de aposentadoria do reclamado, e tão-somente naquelas com este objeto. Não se configura,
assim, o comprometimento da capacidade volitiva em seu ascendente ético-moral deste profissional - Valder
Luiz Palombo Alberto - por variadas razões: (a) porque a nomeação ocorreu em outubro de 1993; (b) porque o
trabalho foi desenvolvido entre dezembro de 1.993 e fevereiro de 1.994 (Diligências) e de fevereiro de 1.994 a
maio de 1.994 (elaboração do laudo); (c) porque não poderia este profissional dar-se por impedido quando da
elaboração do laudo, pois não poderia prever que outro profissional, associado ao mesmo escritório, viria a
atuar em ações do reclamado; (d) porque o objeto das perícias são diferentes.
Mas, principalmente, o patrono do autor não atentou para o fato de ter ocorrido preclusão
quanto à eventual argüição de parcialidade deste profissional, di-lo o parágrafo 111 do art. 138 do Código de
Processo Civil, pois nada argüiu ou fundamentou quando veio aos autos pela primeira vez após a nomeação (fl.
237); nada argüiu ou fundamentou por seu assistente técnico na perícia, que teve amplo acesso aos autos e ao
laudo (fl. 370); e nada argüiu ou fundamentou (que não as dúvidas de ordem técnica já esclarecidas) na
primeira vez que veio aos autos após a apresentação do laudo (fl. 373).
Lamentavelmente, o autor deixou de lado a questão concreta que, esta sim, interessa à
verdade perseguida nos autos, para a qual concorre, como um dos meios de prova, a perícia contábil, para se
fixar em uma suposta e irreal parcialidade deste profissional. À perícia somente compete cumprir seu mister,
de trazer a verdade tecnicamente constatável aos autos, como subsídio à decisão porvindoura, privativa da
seara do E. Colegiado encarregado de efetuar a entrega da prestação jurisdicional, embora àquele este não
esteja adstrito. Não se opõe, também, este profissional, que se realize a reunião aventada pelo patrono do
autor, se assim V. Exa. entender necessário, ou mesmo, a realização de nova perícia, que recairá sobre a
mesma matéria desta primeira perícia e não a substituirá (CPC, art. 439, parágrafo único), apreciando o Juízo,
livremente, o valor de uma e de outra, não se anulando, portando, esta perícia já produzida nos autos.
Nada mais havendo a considerar, encerramos os presentes esclarecimentos, constituídos de
páginas, impressas somente no anverso, ao final assinado, colocando-nos à disposição para eventuais outros
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Nestes termos, da juntada da presente aos autos,
Respeitosamente,
E. R. Mercê.
65
São Paulo/SP, em de de 2.00__.
VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO
CONTADOR-CRC.SP. 122.987
PERITO DO JUÍZO
ESTUDO DA PROVA
INTRODUÇÃO/CONCEITOS
Conhecendo os quesitos, o perito e/ou assistente técnico poderão iniciar a segunda etapa de execução
que são as diligências para a obtenção de provas periciais.
Diligência
Consistem em todos os meios necessários para a obtenção de provas que possam estar fora dos autos.
Exemplo: livros obrigatórios, facultativos e auxiliares; documentos de arquivos das partes ou de
terceiros; documentos de órgãos públicos; oitiva de testemunhas, etc.
Podemos dizer que a prova é o meio pelo qual o espírito humano de apodera da verdade; sua eficácia
será tanto maior, quanto mais clara, mais plena e mais seguramente ela induzir no espírito a crença de
estarmos na posse da verdade; ou seja, quando se investiga a verdade, a prova é requerida para demonstrá-la.
• Jônatas Milhomens, transcrição de José Naufel – “ é a demonstração que se faz, o modo, da existência,
autenticidade e veracidade de um fato ou ato. Juridicamente, é o meio de convencer o juízo da
existência do fato em que se baseia o direito do postulante “.
____, citação de João Bonumá – “ no significado comum e geral, visa à demonstração da verdade, ao
passo que a prova específica processual civil limita-se à produção da certeza jurídica “.
____, - “ tem por finalidade demonstrar a verdade ou a não-verdade de uma afirmação “.
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• Amaral Santos – “ visa, como fim último, a incutir no espírito do julgador a convicção da existência do
fato perturbador do direito a ser restaurado “.
____, “ é a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo “.
Prova: do latim prova, de probare (demonstrar, reconhecer, formar juízo de), entende-se, assim, no sentido
jurídico, a demonstração que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade daquilo que se alega como
fundamento do direito que se defende ou se contesta. A prova pode fundar-se na afirmação ou na negação de
fatos, sobre que se pretende tenha nascido ou originado o direito; logo, a prova, constitui matéria processual, a
própria alma do processo ou a luz, que vem esclarecer a dúvida a respeito dos direitos disputados.
Deve-se procurar ter extremo cuidado ao apresentar provas, pois podemos ser levados a apresentar
provas falsas, por qualquer ilusão, qualquer indício mal investigado, tornando a prova imperfeita; o que poderá
um juiz em sua sentença, em vez de decretar a verdade, poderá decretar o erro, por conseguinte, condenar o
inocente, em vez do culpado; lançar desconfiança em todos os espíritos e destruir, mesmo em seu princípio, o
respeito à LEI, essa base sagrada da ORDEM PÚBLICA. (sensações, percepções, imagens, idéias, juízos-------
devidamente demonstrado, levando à prova irrefutável)
Existem fatos relacionados com a lide que independem de prova, conforme art. 334 do CPC, são os
chamados fatos:
- notórios;
- afirmados por uma parte e dados por verdadeiros pela outra;
- os admitidos no processo como incontroversos;
- em cujo favor milita presunção legal da existência ou da veracidade.
Milhomens – “ se o fato que se quer provar está protegido por presunção legal, absoluta ou relativa,
dispensa-se da prova a parte beneficiada pelo expediente da lei “.
Definindo mais assim dizer, algumas palavras unidas umbilicalmente, ao estudo da prova:
Dúvida: formado de duvidar (do latim dubitare, hesitar, vacilar ou pôr em dúvida) exprime, na terminologia
jurídica, a incerteza em que se está a respeito da verdade; a respeito de um fato ou coisa; logo a dúvida tem
como característica em não se saber o certo sobre a verdade, a respeito de um fato ou de uma coisa em
debate; pelo que se faz mister um esclarecimento para a formação da certeza; vindo então a desfazer a
vacilação decorrente da incerteza: as provas e presunções.
Indício: do latim indicium (rastro, sinal, vestígio), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer
significar o fato ou série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o
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esclarecimento da verdade ou do que se deseja saber. Indícios são circunstâncias que se mostram e se
acumulam para a comprovação do fato, assim tido como verdadeiro.
Presunção: do latim praesumptio (conjectura, idéia antecipada), na terminologia jurídica usa-se para exprimir a
dedução, a conclusão ou conseqüência, que se tira de um fato conhecido, para se admitir como certa,
verdadeira e provada a existência de fato desconhecido ou duvidoso. A presunção, pois, faz a prova e dá a
certeza do que não estava mostrado nem se via como certo, pela ilação (conclusão, dedução) tirada de outro
fato que é certo, verdadeiro e já se mostra, portanto suficientemente provado. As presunções podem ser
estabelecidas por lei, determinadas pelos fatos ou estabelecidas pelo homem.
Convicção: derivado do latim convictio, de convincere; possui o mesmo significado do convencimento, com as
acepções de capacitar, provar, demonstrar, pôr em evidência, inferir. Na terminologia jurídica, o vocábulo
convencimento, possui a siginificação de opinião formada; esclarecimento obtido; conclusão, a que se chegou,
em virtude de um exame procedido, das investigações, ou estudos feitos; logo, convicção é o reconhecimento
da verdade, seja em face da evidência das provas ou de fatos que mostram a realidade inconfundível.
Certeza: na terminologia jurídica, aplica-se para significar a convicção que se tem em relação ao fato ou idéia,
inconfundível em quanto à qualidade da coisa; revelando a própria convicção ou convencimento do juiz;
mostrando o definitivo, o inalterável, o inconfundível.
Verdade: exprime o que é real, autêntico, legítimo, fiel, exato; opondo-se assim, ao sentido de inexistente,
falso, ilegítimo, infiel, ...
História de um crime arquitetada por LOPEZ MOREMO:
“ À meia noite, uma homem embuçado em longa capa, triembebeu o punhal homicida no peito da
vítima, à qual espreitara como um caçador. Fugiu criminoso, mas não sem que vários honrados vizinhos, que os
gemidos da vítima despertaram e atraíram às janelas e vissem a direção que tomara. Chega o juiz ao local do
fato. Ao lado do cadáver jaz ainda o punhal ensangüentando, que o homicida abandonou na sua fuga. Entre
suas crispadas mãos, a vítima conservara um botão com um pedaço de tecido que arrancou da capa do
assassino. O juiz recolhe estes dados preciosos para a descoberta do criminoso. Logo recaem suspeitas em
determinada pessoa, Pacífico. Pacífico teve uma acalorada discussão com a vítima Guerreiro, alguns dias antes.
Várias testemunhas afirmaram que Pacífico jurou matar Guerreiro. Eis aqui o primeiro indício. Outros
afirmaram que o assassino correu na direção da rua em que se encontrava a casa de Pacífico. Alguns disseram
que, à meia-noite, isto é, à hora em que cometeu o crime, viram um homem saltar precipitadamente o muro do
jardim da casa de pacífico. O juiz encaminha contra Pacífico o processo. Há já bastantes indícios para crê-se
que ele tenha cometido o assassinato. Ao tomar-se-lhe declarações, se lhe exibe o punhal e ele, mudo de
68
espanto, transfigurada a fisionomia, visivelmente agitado e tremente, como se o peso do crime o oprimisse,
nega que a arma seja de sua propriedade. Isso não obstante, confirma-se mais tarde, por outros meios, que
efetivamente o punhal encontrado junto à vítima era de Pacífico. Revistada a habitação do acusado, se
encontra nela a capa com manchas recentes de sangue e n qual falta um botão e um pedaço de tecido que
afinal, se verifica ser o mesmo que a vítima tinha entre as mãos. Descobre-se, ainda, na face e nas mãos de
Pacífico alguns arranhões e ligeiras contusões. Pacífico apesar de tudo mantêm-se negativo, protestando
inocência. Havendo sido vãs todas as tentativas para obter-se-lhe a confissão e não existindo quaisquer outras
provas mais, sobe a causa ao plenário. Eis os indícios que demonstram a criminalidade de Pacífico:
1. a sua inimizade com Guerreiro;
2. as ameaças que fez a este de mata-lo;
3. o fato de haver um homem encapuçado, mais ou menos à mesma hora em que teve lugar o delito,
pulando o muro do jardim de Pacífico;
4. a circunstância de pertencer-lhe o punhal com que foi eliminado Guerreiro e que se encontrou ao lado
do cadáver deste;
5. o negar ele esse fato, que está plenamente provado pelos meios ordinários;
6. as manchas de sangue que se encontram na sua capa e cuja origem não explica satisfatoriamente;
7. o botão com pedaço de tecido de sua capa encontrado entre as mãos da vítima;
8. os arranhões e contusões que sem dúvida recebeu de Guerreiro, pois não prova havê-los recebido de
outro modo;
“ Eis aqui concurso de indícios dos mais completos que se possam apresentar e que, não obstante,
raro se apresentam.
- que Juiz não sente a consciência tranqüila ao condenar o acusado ?
- quem se atreveria a sustentar, de acordo com o curso natural e ordinário das coisa,
que outro, que não Pacífico, fosse o assassino de Guerreiro ?
- quem ? “
Continuemos com a história de Lopez Moreno:
“ Qualquer que soubesse que na mesma casa de Pacífico vivia um homem, Cândido, criado daquele e
que votava a Guerreiro uma inimizade muito mais profunda e irreconciliável, uma dessas inimizades geradoras
de inextinguível sede de sangue e mortal desejo de vingança, tanto mais profundas e invencíveis quanto mais
silenciadas. A mulher de Cândido, e, tão somente ela, possuía o segredo do misterioso fato. Cândido deitou-se,
naquela noite, e, logo que viu sua esposa adormecida, levantou-se cautelosamente, foi buscar o punhal de
Pacífico, onde este o guardava e embuçou-se na sua capa, tudo, sem dúvida com o perverso propósito de
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afastar de si toda suspeita. Saiu de casa ser advertido e voltou a ela do mesmo modo, depois de satisfeita a
bárbara vingança. Logo depois descansava ao lado da esposa, que ainda dormia o primeiro sono.
- Digam agora que, de acordo com o curso natural e ordinário das coisas, não podia
ser outro, que não Pacífico, o autor da morte de Guerreiro ? “.
** Prova resulta da confirmação ou concordância entre as coisas ou operações confrontadas. A PROVA É FILHA
DA DÚVIDA E MÃE DA VERDADE.
FUNÇÃO DA PROVA PERICIAL
A função primordial, é a de transformar os fatos relativos à lide, de natureza técnica ou científica, em
verdade formal, em certeza jurídica.
Milhomens – “ para demonstrar a incidência da forma jurídica é mister provar a existência do fato da vida a
que se ajusta a norma ou princípio do direito “.
Isto significa ser crucial provar-se, em primeiro plano, os fatos técnicos científicos; em nosso caso, os
fatos contábeis. Assim, adquirida a certeza jurídica sobre os fatos da causa, pode o magistrado aplicar a lei
correspondente, usando da convicção que é adquirida com base nas provas produzidas nos autos.
ÔNUS DA PROVA
O CPC em seu art. 333, estipula que incumbe:
I – ao autor, quando for constitutivo de seu direito.
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
Os fatos administrativo-financeiros e patrimoniais captados pelo sistema de informações contábeis e
respectivo suporte documental podem servir para ilustrar a classificação dos fatos jurídicos objeto do
dispositivo legal.
De acordo com Amaral Santos, temos:
70
Fatos constitutivos: “ se entendem os que têm eficácia jurídica de dar vida, de fazer nascer,
de constitui a relação jurídica...”;
Fatos extintivos: “ os que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica “;
Fatos impeditivos: “ todas aquelas circunstâncias que impedem, decorra de fato o efeito que
lhe é normal, ou próprio, e que constitui a sua razão de ser “;
Fatos modificativos: “ os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são
posteriores, têm a eficácia de modificá-la “.
Exemplo:
Determinado comerciante propõe ação contra um de seus devedores que não honrou o pagamento de
uma duplicata de venda mercantil. Sabe-se que uma transação de venda mercantil provoca a emissão de nota
fiscal e respectiva duplicata, gerando alguns lançamentos contábeis nos livros mercantis e fiscais das partes:
• no vendedor, lançamentos nas contas: a) pela venda: duplicatas a receber e receitas; b) pela saída das
mercadorias: custo das vendas e estoques; e, c) registro da venda no livro registro de saídas;
• no comprador, lançamentos nas contas: a) pela compra: estoques, impostos e duplicatas a pagar; e b)
escrituração da compra no livro registro de entradas.
A entrada da mercadoria pode ser efetuada por transportadora, ou através de frota própria do
comerciante, ainda ser retirada pelo comprador. No primeiro caso, temos ainda duas possibilidades: frete pago
ou a pagar. Independentemente do meio de entrega, o vendedor deve exigir do comprador recibo de entrega
do produto, mediante assinatura do denominado canhoto da nota fiscal.
A duplicata mercantil poderá ser colocada em cobrança bancária e protestada por falta de pagamento.
Pode ter sido um transação cuja origem tenha sido um pedido remetido pelo comprador ao vendedor; pode ter
sido um pedido emitido por vendedor pertencente ao quadro de vendedores ou de representante comercial do
vendedor; ou então, ter origem em pedido extraído internamente, provocado por telefonema do comprador.
A matéria fática disponível, de fonte própria, em favor do direito relacionado pelo comerciante; ou
seja, os fatos constitutivos são: a) a duplicata e o respectivo instrumento de protesto; b) o canhoto da nota
fiscal devidamente assinado pelo comprador e, se for o caso, a cópia do conhecimento de transporte; c) os
registros contábeis e fiscais relativos à venda realizada, lançados em seus livros; d) o pedido recebido pelo
comprador, ou aquele extraído pelo vendedor ou representante comercial, devidamente assinado por aquele.
O autor tem, portanto, condições de oferecer e provar em juízo os fatos constitutivos de seu direito. Como é
óbvio, se realizar a operação mercantil, sem a devida emissão documental, fica impossibilitado de produzir
provas desse fato.
71
Na hipótese de vir a surgir controvérsia, poderá, através da prova pericial contábil, socorrer-se de seus
registros contábeis e fiscais, requerendo, também, exame naqueles do devedor, robustecendo seu direito.
A polêmica surge quando da contestação. Amaral Santos apreciando o art. 333 do CPC, distinguiu duas
modalidades de contestação: 1ª - o réu só nega os fatos constitutivos articulados pelo autor como também
alega fatos que extinguem ou impedem aqueles; 2ª - o réu reconhece os fatos constitutivos, mas alega que
extinguem. Impedem ou modificam a relação jurídica.
Seguindo o exemplo, o devedor contesta negando que tenha qualquer obrigação pecuniária para com
o comerciante vendedor, relativa à duplicata objeto da causa, sob o argumento que nunca realizou negócios
com aquele comerciante. Neste caso, compete ao comerciante vendedor provar que o título (duplicata) é
possuidor de liquidez e certeza; ou seja, que se trata de operação mercantil legítima.
Não possível pretender-se ou exigir do devedor a prova negativa. O devedor não teria condições de
oferecer material fático, de modo a provar a devolução da mercadoria, mediante cópia da nota fiscal de
devolução com o respectivo canhoto devidamente assinado pelo credor.
Procedimento alternativo será o de provar que pagou a totalidade da duplicata, especificando sua
forma de liquidação e juntando o respectivo documento comprobatório. Estes são exemplos de fatos
impeditivos, a serem constatados nos livros mercantis do devedor e respectivo suporte documental, bem
como confrontados com os assemelhados nos livros mercantis do credor.
Poderá o devedor articular que devolveu parte da mercadoria ou que realizou o pagamento parcial do
título. Neste caso, deverá provar os fatos modificativos do crédito original, através do comprovante de
pagamento ou da devolução parcial da mercadoria e respectivos registros contábeis e fiscais.
MEIOS DE PROVA
CPC – art. 332 – “ todos os meios legais, bem como os normalmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa “.
CC – art. 136 – quanto aos meios de prova, dispõe: “ os atos jurídicos, a que se impõe forma especial,
poderão provar-se mediante:
I – confissão;
II – atos processados em juízo;
III – documentos públicos e particulares;
72
IV – testemunhas;
V – presunções;
VI – exames e vistorias;
VII – arbitramento “.
C.Comercial – art. 122, dispõe que: “ os contratos comerciais podem provar-se:
I – por escritura pública;
II – por escritos particulares;
III – pelas notas dos corretores, e por certidões extraídas dos seus protocolos;
IV – por correspondência epistolar (narrativa);
V – pelos livros dos comerciantes;
VI – por testemunhas “.
MODALIDADES DA PROVA PERICIAL
As provas produzidas com a interveniência do perito, são classificadas pelo CPC, como prova pericial,
dividida em quatro modalidades:
a) – exame: envolve a inspeção de pessoas ou coisas com o objetivo de se verificar determinados
fatos relacionados com o objeto da lide;
b) – vistoria: trabalho desenvolvido pelo perito para constatar in loco o estado ou a situação de
determinada coisa, geralmente imóveis;
c) – arbitramento: consiste na fixação de valor, determinado pelo perito para coisas, direitos ou
obrigações. (é a estimação do valor em moeda)
d) – avaliação: também tem ppr finalidade a fixação de valor, recebendo essa denominação quando
do inventário, partilhas ou processos administrativos e nas execuções para estimação do valor da
coisa a partilhar, ou penhorada.
73
LAUDO PERICIAL
CONCEITO
Moacyr Amaral Santos – “ consiste na fiel exposição das operações e ocorrências da diligência, com o parecer
fundamentado sobre a matéria que lhes foi submetida “.
NBC-T-13 – “ é a peça escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as
sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios
adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões “.
Logo, poderá ser entendido sob dois aspectos:
a) materialização do trabalho pericial;
b) própria prova pericial
Sobre o qual as partes irão oferecer seus comentários, aceitando-o ou criticando-o; enquanto prova
técnica, servirá, não exclusivamente, para suprir as insuficiências do magistrado no que se refere a
conhecimentos técnicos ou científicos, propiciando a certeza jurídica quanto à matéria fática (relativa a fato
jurídico).
ORGANIZAÇÃO / CONTEÚDO
Deve ser lavrado na forma escrita, assinado, rubricado em todas as folhas (evitando a substituição de
parte). Ser completo, claro, circunscrito ao objeto da perícia e fundamentado (expor claramente as
circunstâncias de sua elaboração, expôr ao usuário as observações e estudos efetuados à respeito da matéria e
principalmente os fundamentados e conclusões).
Temos duas grandes partes:
a) expositiva (relata e informa tudo o que ocorreu no trabalho de campo, objeto da
perícia e o desenvolvimento do trabalho);
b) conclusiva (conclusões, seu parecer técnico).
Deve-se desenvolver o conteúdo de forma lógica e tecnicamente correta, inteligível para seus leitores,
com qualidades técnicas impecáveis que permitam entender-se os contornos do processo, os fatos
controvertidos que ensejaram o próprio pedido da prova técnica, bem assim a certificação positiva ou negativa
desses fatos.
74
Sub-partes
1) abertura;
2) considerações iniciais a respeito de circunstâncias de determinação judicial ou consulta, bem como
os exames preliminares da perícia contábil;
3) determinação e descrição do objeto e dos objetivos da perícia;
4) informação da necessidade ou não de diligências e, quando houver, a descrição dos atos e
acontecimentos dos trabalhos de campo;
5) exposição dos critérios e métodos empregados no trabalho;
6) considerações finais onde conste a síntese conclusiva do perito a respeito da matéria analisada;
7) transcrição e resposta aos quesitos formulados;
8) encerramento do laudo (ou parágrafo final), com identificação e assinatura do profissional; e,
9) quando houver, a juntada seqüencial, dos Anexos, documentos ou outras peças abojadas ao laudo e
ilustrativas deste.
Abertura
- indicação de a quem a perícia é dirigida;
- indicação de em qual procedimento ordenatório (inquérito, processo, etc)
identificando numeração se houver, as partes envolvidas no litígio ou setor sobre o
qual a perícia se manifestará (Ação Ordinária – Processo nº, autora, réu);
- parágrafo introdutório que se constitui numa declaração formal, constando nome,
qualificação (contador), nº do CRC, sua condição de perito no caso, declaração de
observância da legislação processual aplicável e das NBP e do perito contábil, e a
declaração da espécie do laudo que está apresentando.
Considerações iniciais
- indicação de quando e por quem foi determinada ou solicitada a perícia;
- referência à adoção das técnicas preliminares relativas ao exame, das peças
abojadas judicialmente ou entregues com a consulta, e a necessidade ou não da
realização de diligências;
Exposição sobre o desenvolvimento do trabalho
- introdução ao tópico, referindo as NP observadas e o ordenamento lógico da
exposição a ser desenvolvida;
- determinação ou identificação da prova pericial; a prova de alguma situação ou fato,
uma consulta ou pedido de informação formulada, etc;
75
- objetivo da prova pericial, ou seja, qual a finalidade da realização da perícia, sua
utilidade e o ouso que se fará dela;
- se não houve diligências estritas, a descrição de quais os elementos principais já
abojados aos autos ou à consulta que foram objeto do exame; análise ou
verificação;;; se houve diligências, como estas se desenvolveram e quais os
elementos pesquisados e vistados in loco ou obtidos pela perícia, documentais ou
testemunhais;
- descrição e exposição das análises realizadas; das técnicas empregadas pela perícia;
dos métodos empregados e raciocínios elaborados que permitam a conclusão
pericial e se o caso assim o requerer, as conclusões obtidas sobre cada uma das
partes da matéria;
Considerações finais
- formalização da sínteses de qual/quais foram as conclusões chegadas;
- opinião técnica do perito a respeito da globalização da matéria tratada;
- sínteses dos itens ou objetos parciais que foram objeto de apuração de valores e
seus respectivos montantes, se for o caso;
- a condição de se destinar o laudo a dar liquidez à decisão ou servindo de subsídio
para a apreciação judicial ou extrajudicial;
- a indicação se há ou não quesitos a serem respondidos;
Quesitos. Respostas
- transcritos e respondidos na ordem em que deram entrada nos autos, ou datas de
formulação;
- transcritos tal qual como formulados (mesmo com erros lingüísticos, evitando
mudar-se o sentido da pergunta);
- pergunta e resposta sempre na mesma página facilitando o entendimento e leitura
do laudo;
- respondidos circunstanciadamente, ou seja, atendendo à essência da questão
formulada;
- respondidos com clareza e detalhe suficiente para ser entendido; não se admitindo
“ sim “ e “ não “;
Encerramento do laudo:
- exposição formal de estar encerrando o trabalho pericial, de forma simples e
objetiva;
- descrição da constituição física do laudo; como quantidade de páginas, textos,
anexos, etc; indicando se foram rubricadas ou não;
76
- localidade e data da conclusão;
- assinatura do perito, bem como sua identificação (nome, qualificação-contador, nº
do CRC e sua função nos autos – perito do juízo ou assistente técnico);
Anexos:
- identificados, numerados e rubricados pelo perito e sua juntada deve ser seqüencial
e ordenada;
- no final, também numerados e identificados são juntados documentos que serviram
de base considerados indispensáveis à ilustração e bom entendimento do trabalho
técnico.
ESTÉTICA
Como o laudo é uma peça técnica e deve ser de fácil leitura, basta conter um conteúdo correto e
fidedigno; é importante cuidar de sua apresentação, para. Inclusive, valorizar o próprio conteúdo.
O texto deve ser exposto considerando uma margem esquerda de no mínimo 3 cm e 1,5 cm de
margem direita;;;;;; margem superior de no mínimo 5 cm e a inferior de 2,5 cm.
ALGUNS TIPOS DE LAUDO
Conforme a espécie da perícia contábil, esta demanda um tipo de Laudo. Basicamente temos:
a) laudo pericial;
b) relatório de vistoria;
c) laudo de louvação:
d) parecer pericial;
e) laudo arbitral.
Laudo Pericial: é a forma pura da expressão da perícia, decorre da necessidade primeira de se examinar a
veracidade ou não da matéria conflituosa/controvertida; distingue-se das demais espécies porque destina-se
principalmente à prova, prestando informações e manifestando opiniões subsidiárias à decisão, mesmo
quando se destine à liquidação de sentença.
77
Relatório de Vistoria: a vistoria é sempre efetuada em determinada circunstância temporal, sendo a matéria
examinada segundo as condições a apresentadas naquele momento; diferencia-se pelo rigor descritivo (escrito
ou por meio de reproduções, desenhos, fotografias, etc) do que foi vistoriado. Em alguns casos inclui também a
opinião do técnico, mas sempre restringida e se vincula diretamente às condições de realização da vistoria e do
próprio objeto desta.
Modelo utilizado nas espécies de perícia: exames, vistorias . indagações e investigações:
1 - Considerações preliminares
a. aspectos gerais dos autos;
b. diligências;
c. procedimentos técnicos adotados;
d. responsabilidade profissional;
2 – Quesitos
a. do magistrado;
b. do autor;
c. do réu;
3 – Considerações finais
4 – Encerramento
Anexos
Documentos
Laudo de Louvação: quando se procede à avaliação de bens, coisas, direitos, débitos ou créditos (fixação de
valor para coisas, direitos e obrigações); o laudo por se referir ou se utilizar muito de aplicações de outras áreas
especiais do conhecimento (matemática, finanças,atuaria) ou de especialistas (engenheiros, físicos) e estes
requerem a descrição e a elaboração de quadro de avaliação, bem como da justificativa de todos os critérios ou
da utilização de trabalhos complementares de outras pessoas; o laudo assume a forma de Laudo de Louvação,
pois ou usuários nele se louvam para certeza do valor correto da avaliação.
Modelo utilizado na espécie de perícia: arbitramento
1 - Considerações preliminares
a. aspectos gerais dos autos;
b. diligências;
c. procedimentos técnicos adotados;
d. responsabilidade profissional;
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2 – Do arbitramento
a. das premissas adotadas;
b. dos critérios adotados;
c. da demonstração dos cálculos;
d. da fixação dos valores arbitrados;
3 – Encerramento
Anexos
Documentos
Modelo utilizado na espécie de perícia de avaliação, em particular na apuração de haveres (fixação
de valor para inventário, Ex: morte de sócio):
1 - Considerações preliminares
a. aspectos gerais dos autos;
b. diligências;
c. responsabilidade profissional;
2 – Da apuração de valores
a. das demonstrações contábeis especiais;
b. dos ajustes contábeis;
c. dos critérios e procedimentos avaliatórios;
d. dos ajustes avaliatórios;
e. do patrimônio líquido avaliado;
f. dos haveres apurados;
3 – Encerramento
Anexos
Documentos
Parecer pericial (do assistente técnico): parecer é uma espécie de laudo à medida que expressando a opinião
de uma profissional sobre determinada matéria, o faz segundo as técnicas e abrangência periciais; provocado
normalmente por quem dele tenha de fazer uso para defesa de seus interesses ou a título de elucidação de um
assunto.
Pode ser:
a- extrajudicial : quando a parte necessita de opinião
fundamentada de um técnico a respeito de determinado
assunto contábil ou necessite dele para a realização de um
negócio;
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b- judicial : provocado pela parte para instruir a inicial da ação
a ser proposta ou para servir de razões de contestar em
ações que esteja sofrendo;; ou ainda pode ser a própria
opinião (parecer técnico) do assistente indicado pela parte
para uma perícia judicialmente determinada.
Modelo utilizado:
1 – Considerações preliminares/ resumo do laudo pericial;
2 – Comentários técnicos ao laudo pericial;
3 – Parecer pericial contábil;
4 – Encerramento
Anexos
Documentos
Laudo arbitral: este laudo refoge em parte às características gerais elencadas, pois a conclusão arbitral é
uma decisão sobre a questão proposta; utiliza-se da forma descritiva (relatório), fundamentos e dispositivo
final; é o resultado de um trabalho de um arbitro. Não de trata de uma atividade tipicamente pericial, mas de
instância decisória.
ENCERRAMENTO DO LAUDO E DO PARECER
- o laudo contábil e o parecer técnico são sempre dirigidos ao magistrado responsável
pelo processo objeto da perícia contábil realizada;
- não é recomendado que se entregue o laudo imediatamente no dia em que é
terminado: uma boa prática é deixar a peça técnica “ em repouso “ por alguns dias
e passado esse tempo recomenda-se uma nova leitura, para certeza da opinião,
alguns enganos ou erros;
- após, então providencia-se o protocolo da 2ª via, entregando-se a original; servindo
a 2ª via, que guardada, para eventual resposta a impugnações;
- o magistrado vista a peça técnica; normalmente dá conhecimento às partes
mediante despacho “ J. Ciência às partes “;
80
A partir da entrega do laudo, por força da Lei nº 8.455/92, passa a correr o prazo para o assistente
para o assistente técnico oferecer seu parecer sobre o laudo do perito.
A Lei nº 5.584/70, que estabeleceu normas do Processo do Trabalho, em seu art. 3º, § único dispõe
que o prazo do assistente técnico é o mesmo do perito, sob pena de seu trabalho ser desentranhado dos autos;
valendo dizer que na Justiça do Trabalho, o trabalho pericial é de forma conjunta e harmoniosa entre perito e
assistente técnico.
Logo, não pode o perito entregar o laudo, sem antes ter possibilitado ao assistente técnico preparar
seu parecer.
MODELO DE LAUDO PERICIAL
Exma. Sra. Dra. JuÍza Presidente da MM.___ª Vara do Trabalho de São Paulo/Capital.
Processo nº:
Reclamante:
Reclamada:
VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO, Contador legalmente habilitado a realizar perícias judiciais
de natureza contábil, conforme registro de número 122.987 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado
de São Paulo, honrosamente nomeado para o encargo de realizar a prova pericial técnica nos autos do
processo em referência, vem, observados os termos dos artigos 421 a 430 do Código de Processo Civil e as
Normas Brasileiras de Perícia e do Perito Contábil (Resoluções CFC. 857 e 858/99), vênia concessa, apresentar o
resultado de seu trabalho, consubstanciado pelo seguinte
LAUDO PERICIAL
CONTÁBIL
Considerações Iniciais da Perícia
Ab initio, iniciando o cumprimento da determinação de perícia contábil exarada à fl. 234, a
perícia, nos termos do item 2.1.1 da NBC.T.13 (Normas Técnicas de Perícia Contábil) do Conselho Federal de
Contabilidade, examinou, do ponto de vista estritamente técnico, o conteúdo das diversas peças dos autos,
notadamente quanto à documentação a eles apensada, constatando desse exame, que, para bem cumprir o
encargo a si confiado, não há necessidade de obter outros elementos ou documentos, sendo suficientes os
constantes dos autos para exarar o parecer pericial contábil.
81
Considerações sobre o desenvolvimento dos trabalhos da prova pericial contábil
Para a necessária clareza e regular materialização das características intrínsecas e extrínsecas
que a prova deve conter, expomos adiante, de forma circunstanciada, conforme preceitua os itens 4.1 e 4.3 da
NBC.T.13, a síntese do objeto da perícia contábil, as diligências realizadas, as observações, estudos e critérios
utilizados, bem como as conclusões - o parecer técnico - a que chegou a prova pericial, estas últimas, ressalte-
se, ofertadas como meio de se tornar líquida a obrigação de dar ilíquida em que se constitui a decisão, mas
também como subsídio à formação da convicção do E. colegiado encarregado de efetuar a entrega da
prestação jurisdicional.
I – 0BJETO DA PROVA PERICIAL
A inicialmente citada e respeitável decisão que determinou a realização da prova pericial
contábil fê-lo nos seguintes termos:
“ Tendo em vista a grande divergência entre as partes quanto aos cálculos de
liquidação, determina-se a realização de perícia contábil. Para o mister, nomeia-
se ...”
Formulando, a Reclamada, os quesitos constantes de fl. 239, todos deferidos pelo R. Juízo.
Desta forma, o conteúdo específico da determinação e própria natureza dos quesitos formulados e não
indeferidos, remetem à delimitação do objeto da prova pericial à própria obrigação de dar em que se constitui
a decisão que se quer tornar líquida, de modo a provar, na liquidação, o real quantum capar de satisfazer o
objetivo perseguido, qual seja, de dar expressão monetária aos haveres deferidos, integrantes da patrimônio
econômico do autor e que o réu deve entregar.
Infere-se do exposto que o objeto delimitado da perícia contábil, no caso presente, está
restrito ao integral cumprimento da res judicata a ser tornada líquida, que, por sua vez, está constituída –
tendo em vista a Respeitável Sentença e o Venerando Acórdão – tão-somente por “subsídios à aposentadoria
ordinária, havidas no período não prescrito, tudo conforme fundamentação, a se apurar em liquidação de
sentença”.
Vinculado o decisum à fundamentação que lhe deu origem, importa considerarmos, para
maior clareza, os termos daquela fundamentação, que, a respeito da matéria objeto da liquidação, assim
dispôs, à fl. 135:
82
“ Reconhecida a demissão obstativa, acolhe-se o pedido para conceder o subsídio a
sua aposentadoria ordinária na forma da Portaria IG-47, de 19/08/60, devidos a
partir de 19 de Novembro de 1.986, quando o INSS iniciou o pagamento, pelo fator
correspondente a 55 anos de idade (fl.89)”. (negritos e sublinhados nossos)
Por outro lado, a Portaria IG-47, de 19/08/60, que é o documento de fl. 89 referido acima,
assim dispôs quanto aos critérios para cálculo do subsídio à aposentadoria ordinária, nos itens 1 e 2:
“ 1. A aposentadoria subsidiária concedida pelo Lar consiste numa percentagem
sobre a média dos vencimentos normais do funcionário, apurada nos últimos 12
meses, compreendendo, estes vencimentos, somente o ordenado efetivo e a
comissão de cargo, excluídas, portanto, as ajudas de custo, verbas de representação
e quebra de caixa, incluindo-se, porém 01/12 da Gratificação de Natal.
2. Obtém-se a percentagem referida no item anterior multiplicando o tempo líquido
de serviço no Banco – expresso em anos e fração – pelo fator correspondente à
idade do funcionário, conforme tabela seguinte:
Idade Fator
55 1,485676
…
…” (negritos e sublinhados nossos)
Assim é que, atento à regra de que, na liquidação é vedada a inovação ou a discussão de
matéria já resolvida no processo de conhecimento (Art. 879 e parágrafos - CLT), este profissional realizou o
presente trabalho, apurando os haveres deferidos nos estritos termos da res judicata, conforme decisun,
fundamentação e documento embasador a que a mesma, expressamente, se vincula.
II - DILIGÊNCIAS REALIZADAS
Conforme exposto em nossas considerações iniciais, observando que os documentos e
elementos constantes dos autos se mostraram suficientes para a elaboração do parecer técnico - o laudo, na
terminologia unívoca normativa - não realizou este profissional outras diligências, por desnecessárias.
Destacamos, dos documentos dos autos, o exame, análise e verificação daqueles relativos à Portaria IG-47 que
embasa a decisão que se quer liquidar, ficha de registro de empregados, recibos de pagamento e fichas
83
financeiras, entendendo este profissional que os elementos disponíveis são propiciadores a que a prova
pericial, como um dos instrumentos de esclarecimento do real quantum capaz de tomar líquida a obrigação de
dar ilíquida, exare seu parecer com segurança.
III - ANÁLISES E APURAÇÕES DOS HAVERES
De posse dos elementos, informações e documentos relatados, passamos, a seguir, à
descrição das análises e conclusões desta prova pericial, segundo os critérios, técnicas e exames levados a
efeito, na profundidade que julgamos cabível para o caso, permeados pela eqüidade e isenção necessárias para
a total validade do trabalho técnico e, ainda, de acordo com os relatórios-demonstrativos abojados e
integrantes do Laudo.
São as que se seguem as análises e apurações da perícia contábil:
Anexo número 1:
Neste relatório demonstrativo, este profissional indica a apuração do tempo líquido
de serviço no banco réu, a que se refere o início do item 2 da Portaria IG-47
(equivalente a 28,4441666... anos) e o fator correspondente a 55 anos referido na
fundamentação da r. sentença (1,485676), de modo a apurar a percentagem que
deverá ser aplicada à média dos vencimentos, apurando a perícia que a mesma
corresponde a 42,2588%.
Anexo número 2:
Neste relatório, a perícia expõe, analiticamente, o modo de apuração da média dos
vencimentos do autor, observada a determinação taxativa da Portaria IG-47 de
considerar-se somente o Ordenado e a Comissão de Cargo, e, apurada a média
duodecimal, este profissional aplicou o percentual de 42,2588% apurado
anteriormente, para, desta forma, apontar o valor básico do subsídio à
aposentadoria do autor.
Anexo número 3:
Demonstrativo dos valores principais devidos mês a mês ao autor, e me. diante o
cômputo dos índices pertinentes às diversas legislações que tiveram vigência
84
temporal no interregno, procedeu a perícia à atualização dos haveres apurados, pela
correção monetária, e, também, agregou os juros moratórias, estes considerados à
base de 1% ao mês, de forma capitalizada até Fev/91 e de forma simples após aquela
data, nos termos da Lei nº 8.177/91.
Considerações finais da prova pericial de natureza contábil
Consideradas as análises e conclusões expostas anteriormente e a norma processual aplicável
à liquidação de sentença expressa na legislação consolidada, submete este profissional, às partes e ao MM.
Juízo, os valores, em resumo, apurados, os quais, na opinião técnica da perícia, representam o real quantum
debeatur capaz de tornar líquidos os haveres deferidos ao autor na presente reclamatória trabalhista. São os
seguintes os valores referidos:
Principal (convertido p/R$) 0,52Correção monetária 3.327,03Juros de mora 3.007,97Total do crédito 1º-12-95 6.335,52
Passamos, a seguir, às respostas aos quesitos formulados (somente a reclamada os formulou).
Quesitos da Reclamada (fl. 239)
I) Queira o Sr. Perito, por gentileza no início dos trabalhos,
contatar o assistente técnico da reclamada;
Resposta
A perícia, no cumprimento das Normas Técnicas da Perícia Contábil (NBC.P.13) aprovadas pela Resolução do
Conselho Federal de Contabilidade de nº 858/99 (DOU 29/10/99), realizou a conferência entre peritos nelas
prevista, facultando acesso pleno aos autos e aos trabalhos ao senhor assistente técnico do réu.
II) Descreva o Sr. Perito as verbas deferidas ao reclamante;
Resposta
85
O solicitado no presente quesito encontra-se demonstrado no item do corpo do laudo correspondente ao
objeto da prova pericial contábil.
III) Queira o Sr. Expert transcrever, na íntegra, a Portaria 16-47
criadora do beneficio em lide;
Resposta
Os termos da Portaria IG-47, de 19-8-60, no que se refere ao subsídio à aposentadoria ordinária deferida pela
res judicata, encontram-se transcritos no corpo do Laudo Pericial Contábil, nas considerações sobre o
desenvolvimento do trabalho.
IV) Diante dos termos desta Portaria, queira o Sr. Expert descrever
quais os títulos que devem integrar a base de cálculo do beneficio;
Resposta
Nos termos da Portaria IG-47, a média dos vencimentos deve ser calculada somente com o ordenado e a
comissão de cargo, acrescendo-se 01/12 referente à Gratificação Natalina.
V) Com base nestes parâmetros, queira o Sr. Expert proceder às
apurações cabíveis;
Resposta
O solicitado no presente quesito encontra-se atendido através dos anexos demonstrativos abojados ao
presente trabalho.
VI) O que mais de interesse da lide.
Resposta
Este profissional reporia-se às considerações finais de seu trabalho, colocando-se à disposição do Juízo para os
esclarecimentos que porventura se tornem necessários.
Nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente trabalho, constituído de 21 folhas,
sendo 14 de texto e 7 de anexos, ao final assinado.
86
São Paulo/SP, em de de 2.00__.
VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO
CONTADOR-CRC-SP/122.987 - APEJESP 475
PERITO JUDICIAL
87
REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PERICIAL
INTRODUÇÃO
A remuneração do trabalho pericial assume características diferentes, quanto à forma, prazos,
valoração, reconsiderações e recursos; segundos as próprias espécies de perícias a realizar, e, ainda, segundo
os ambientes específicos em que as espécies se manifestam.
Logo, a forma de remuneração é diferenciada, em aspecto global:
• se o profissional está funcionando como perito em processo judicial;
• se está funcionando em inquérito policial;
• se está funcionando em comissão parlamentar de inquérito; e,
• se está realizando perícia em juízo arbitral.
Processo Judicial: Os peritos podem funcionar como peritos de juízo e como assistentes técnicos das partes.
Inquérito Policial: Temos duas situações:
a) ou o exame é efetuado por profissional vinculado ao órgão de criminalística do
Estado (Instituto, Fundação, Polícia Técnica), ou
b) na ausência de profissional da matéria, é realizada por profissional independente,
requisitado pela autoridade competente.
• no primeiro caso não há que se falar em honorários, pois são funcionários do quadro regular
do Estado e, no segundo seguem-se os mesmos moldes do nomeado em juízo.
Comissão Parlamentar de Inquérito: São órgãos criados no âmbito do legislativo com finalidades investigativa
e apurativa específica. A rigor deveria haver licitação para contratação dos profissionais, mas, normalmente
pela urgência de realização da prova e a necessidade de conhecimentos especiais, pode haver contrato direto
com o órgão instaurado.
Juízo Arbitral: É instituído pela vontade das partes (regulamentado nos arts. 1.072 a 1.102 do CPC) mediante
compromisso.
• se atuar como perito do juízo arbitral, indicado pelo árbitro ou como assistente técnico
indicado pela parte, por analogia, adotam-se os procedimentos no caso da perícia judicial
(processo judicial);
88
• se atuar diretamente como árbitro, recebe os honorários fixados no compromisso pelo
desempenho da função; e,
• se não houver acordo com relação aos honorários ou não constar do compromisso; requer
ao juiz que for competente a homologação do próprio laudo arbitral sua fixação por
sentença, de maneira que se constitua em título executivo.
ARBITRAMENTO
Quando o perito contábil é nomeado pelo juiz, portanto na função judicial, compete àquele fixar sua
remuneração: sendo este ato conhecido como arbitramento. Para tanto, o perito, subsidia esta decisão
apresentando sua demonstração de custos do trabalho pericial onde conste as horas técnicas aplicadas em
cada fase, o custo da hora profissional, além dos custos de material de consumo, indiretos e gerais; ou seja,
uma exposição resumida dos principais eventos de seu trabalho.
Ao fazer o arbitramento dos honorários o juiz o faz considerando:
a) a importância e a complexidade do trabalho apresentado;
b) a perfeição técnica;
c) os fundamentos e os custos apresentados pelo perito;
d) a capacidade econômico-financeira das partes; e,
e) a importância econômica da ação para as partes.
Na maioria das vezes o juiz determina que as partes falem sobre o pleito do perito contábil,
despachando na própria petição da seguinte forma:
“ J. digam sobre o pedido de arbitramento “ ou “ J. digam “
Alguns magistrados, à vista da petição, já fixam de prontamente a remuneração do perito contábil sem
ouvir as partes mesmo porquê não há determinação processual para tanto.
Havendo contestação do valor, as partes requerem reconsideração; podendo até entrar com agravo
de instrumento para o tribunal, no caso de insucesso. Na concordância, determina-se o depósito judicial no
prazo.
Em hipótese alguma o perito contábil, na função judicial pode ser pago diretamente pela parte
responsável; pois é um ato financeiro que precisa ser e estar comprovado nos autos. A regra básica quanto à
responsabilidade financeira pelos honorários periciais está no CPC, art. 33.
89
“Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga
pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou
determinado de ofício pelo juiz “.
Quando na função de assistente técnico, preliminarmente oferece a proposta de prestação de serviços
profissionais, ajustando com a parte seus honorários e forma de pagamento. Embora fruto de uma negociação
particular, são também considerados despesas do processo, conforme § 2º do art. 20 do CPC. Elabora petição
ao juiz requerendo o arbitramento dos honorários apenas para atender o requisito da lei (o valor é aquele
fixado no instrumento particular e não será alterado pelo juiz).
DEPÓSITO PRÉVIO E COMPLEMENTAR
No despacho em que o juiz defere a prova pericial e nomeia o perito, pode tomar três decisões:
1ª - fixação de determinada quantia a título de honorários provisórios a favor do perito, ordenando o
respectivo depósito judicial por quem o magistrado especificar;
2ª - determina ao perito contábil que ofereça sua estimativa dos custos de realização da prova
pericial deferida. Neste caso, após a oferta dos quesitos pelas partes, o perito tem a necessidade de
retirar os autos do cartório para se inteirar do conteúdo, objetivando conhecer os fatos contábeis
objeto da lide.
Após este estudo preliminar, o perito oferece petição contendo a estimativa do custo do trabalho
pericial. Com a petição em mãos o juiz, ou arbitra ou ouve as partes antes (já citado este procedimento
anteriormente. O depósito dos honorários provisórios quando dos honorários estimados; são denominados de
depósito prévio; já que efetuados antes do início dos trabalhos periciais.
3ª - poderá suceder que o juiz nada decida quanto a honorários provisórios ou determinação de
oferta de estimativa (amparado pela Lei nº 8.952/94, que acrescentou ao art. 33, § único do CPC:
“ O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite
em juízo correspondente a essa remuneração. O numerários recolhido em depósito bancários à ordem
do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a
sua liberação parcial, quando necessário “.
90
Fixados os honorários definitivos, como já vimos anteriormente e havendo depósito prévio, o juiz
determina que seja efetuado o depósito complementar; pela diferença do total e do prévio corrigido; em conta
judicial, banco autorizado, à ordem do juiz.
LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS
Após a entrega do laudo, como sabemos o perito oferece petição requerendo o arbitramento
definitivo de sua remuneração. Havendo depósito prévio; nessa mesma petição, requere-se também seu
levantamento, com os acréscimos legais (correção monetária mais juros).
Diante do pedido o magistrado geralmente despacha da seguinte forma:
“ J. defiro o levantamento requerido “ ou “ J. sim, se em termos “
Diante do despacho o cartório (ou secretaria da vara) elabora documento próprio denominado
Mandato de Levantamento Judicial ou Alvará de Levantamento; que nada mais é do que uma ordem do juiz
ao gerente do banco, mandando pagar o perito contábil a quantia em questão.
Por vezes quando são fixados os honorários o juiz já faz sua liberação, sendo desnecessária a petição
para tal. No caos dos honorários terem sido gravados; é prudente que o perito não solicite a liberação da
totalidade, pois pode ocorrer de o tribunal reduzir este valor.
ALGUMAS PARTICULARIDADES
O ritual aqui descrito se aplica nos vários tipos de processos judiciais nos quais se produz prova
pericial; entretanto não alterados no caso de processo trabalhista, em particular quanto ao procedimento de
arbitramento e respectivo recebimento da remuneração pericial. Pelo desequilíbrio na capacidade econômico-
financeira quem arca com os honorários periciais é a parte que perde a ação, geralmente, via de regra o
reclamado.
O arbitramento da remuneração se dá na sentença da ação, quando o juiz condena o perdedor com os
custos da perícia. Na entrega do laudo, oferece petição pedindo a fixação dos honorários, que arbitrados pelo
juiz serão honrados pelo perdedor.
Geralmente, ou é muito raro; não existe o depósito prévio.
91
TABELA/ESTIMATIVA/DEMONSTRAÇÃO DE CUSTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
I – HISTÓRICO
A Associação de Peritos Judiciais de Minas Gerais vem, como órgão de classe que é, desenvolvendo
estudos detalhados para atender à necessidade de se buscar meios objetivos para estimar de forma precisa os
honorários periciais, e assim fornecer elementos concretos ao Juiz quando da fixação dos mesmos.
Buscou-se subsídios em entidades congêneres, notadamente a APEJESP do Estado de São Paulo,
A Diretoria da ASPEJUDI, com este objetivo, determinou a realização de uma adequação dos estudos
anteriores à realidade mineira atual, para que fosse examinada a viabilidade de implantação entre seus
associados de uma Planilha Demonstrativa de Honorários Periciais.
Ficou assentado que a aferição mais precisa do valor dos honorários teria como base fundamental o
tempo gasto pelo perito o seus auxiliares, quando for o caso, na elaboração do laudo pericial em todas as suas
etapas, do recebimento da intimação até os últimos esclarecimentos finais.
Desta forma, para dar preço ao tempo gasto pelo perito ter-se- ia que calcular um valor-hora.
II - CÁLCULO DO VALOR HORA
Para fixação dos valores-hora forma considerados os aspectos seguintes:
a. que devem estar em consonância em as remunerações usualmente
percebidas pôr outros profissionais de nível superior como pôr exemplo
administradores, auditores contadores, economistas, engenheiros,
médicos, etc.
b. que para as etapas delegáveis seriam fixados em função dos custos desta
mão de obra a preços de mercado.
c. que as horas apontadas pelo Perito devem espelhar o custo efetivo do
trabalho aplicado na elaboração do laudo pericial, sem acrescer-lhe
interrupções outras (telefonemas, intervalos, administração interna, etc.),
mesmo que inerentes à atividade natural do profissional liberal.
III - PESQUISA DO VALOR DA REMUNERAÇÃO
A ASPEJUDI efetuou pesquisas e observações entre seus associados e constatou que o tempo real
disponível para realização de perícia seria igual a 120 horas/mês, sendo este o divisor a ser adotado no
comparativo com profissionais assalariados.
As remunerações média foram pesquisadas em empresas de grande e médio porte, cujo resultado,
após adequação ao divisor de 120 horas/mês, resultou num valor-hora para trabalho pericial na base de 0,18
Salários Mínimos, em Nov/92.
A este valor acrescem-se os encargos sociais legais na base de 86,4%, como demonstrado no item VI
abaixo, totalizando 0,34 Salários Mínimos.
A ASPEJUDI tomou este valor, que corresponde a Cr$ 177.543,55 (0,34 x 522.186,94), e assim fixou o
valor do salário-hora do Perito em Minas Gerais.
92
IV - DIVISÃO DA PERÍCIA EM ETAPAS
A ASPEJUDI dividiu o trabalho pericial em várias etapas, algumas delegáveis, outras não. O valor para
cada etapa foi dado em função do percentual de delegação possível em cada urna destas etapas, e assim
montou uma Planilha Demonstrativa de Honorários Periciais.
Mesmo para os Peritos que trabalham sozinhos, sem nada delegar, o valor-hora de todas as etapas da
perícia não seria o mesmo, por ficar entendido que sendo delegável a tarefa de menor exigibilidade intelectual,
essa tem de ser remunerada pelo seu intrínseco grau de complexidade, e não pela qualificação de quem a
executa (seria insensato remunerar o trabalho de datilografia no valor-hora de um profissional liberal de nível
superior).
V - APRESENTAÇÃO DA PLANILHA
A ASPEJUDI buscou um padrão de estimativa que não fosse tão detalhado que inviabilizasse sua
operacionalização e seu entendimento, e nem tão sucinto que resultasse numa peça de convencimento
precário.
A busca de um padrão foi motivada pela diversidade de critérios e de valores entre os Peritos, alguns
abstratos, muitos subjetivos, poucos até absurdos, vários aviltantes.
A medida fundamental adotada é a carga-horária dispendida em cada uma das diversas etapas da
elaboração do laudo pericial, e para sua operacionalização foi elaborada uma Planilha demonstrativa de
Honorários Periciais, que discrimina e dá valor a cada etapa.
Cada uma destas etapas tem um grau de complexidade específico e por este motivo, devem ser
valorizadas de forma diferente, segundo um percentual de delegação possível.
Por exemplo: a análise do processo não pode ser delegada e, neste caso, o valor-hora desta etapa é o
mais caro, ou seja, 0,34 salários mínimos; enquanto que no trabalho de digitação ou datilografia, sendo
possível uma total delegação, teria um valor-hora menor, de 0,24 salários mínimos.
Na Planilha, o Perito informará o número de horas que efetivamente gastou em cada uma destas
etapas.
O número mínimo de horas gastas num exame pericial de mediana complexidade foi levantado pela
ASPEJUDI, através de pesquisas como sendo igual a 9 horas e 30 minutos, sendo 5 horas delegáveis e 4 horas e
30 minutos de trabalho pessoal do Perito.
Vale dizer: em média os Peritos gastam 9 h. e 30 min. ("real time”) para elaborar um laudo pericial,
sendo que as variações seriam informadas pelo perito e justificativas e sua petição de juntada.
VI - CUSTOS VARIÁVEIS
Os custos variáveis são representados pelas despesas de mão de obra e encargos sociais que o Perito
assume para se desincumbir das seguintes etapas de elaboração do laudo pericial:
1. Diligências: feitas pelo próprio Perito, ou sendo delegáveis a pessoal de nível superior, tem seu
custo estimado em 0,18 salários mínimos por hora, mais 86,4% de encargos sociais, totalizando 0,34 Srns. O
mínimos que se gasta em diligências para um laudo pericial de um Reclamante é de uma hora.
93
2. Datilografia/digitação: função de mediana complexidade, sendo remunerada na base de 0, 13
salários mínimos, mais 86,4% de encargos, totalizando 0,24 Sms. No mínimo se gastam 3 horas para
datilografar ou digitar um laudo pericial com seus Quadros.
3. Carga, protocolo, baixa, levantamento e/ou planilha de dados: são tarefas mais simples, como
transcrição de dados, entrega de documentos e, por este motivo, é remunerada na base de 0,07 salários
mínimos, mais 86,4% de encargos, totalizando 0,13 Sms. Somando estas diversas etapas concluiu-se que não
se gasta menos de uma hora para suas execução, por Reclamante.
As despesas para execução destas etapas da elaboração do laudo pericial foram consideradas como
“Custos Variáveis” pelo fato de que, aumentando o número de perícias, estas despesas aumentarão na mesma
proporção.
Corno qualquer trabalhador brasileiro, o perito e seus auxiliares deverão ter cobertura previdenciária,
contribuindo ele como autônomo e pagando para seus assalariados: contribuição ao INSS no percentual de
20%.
Pela instabilidade profissional, o Perito também deve fazer '’Reservas” que representem uma
correspondência com o FGTS, na base de 8%; não tendo RSR, nem férias, e nem décimo terceiro salário, devem
ser adicionados percentuais de 20%. 11% e 8%, respectivamente.
Totalizam estes encargos sociais o percentual de 86,4%, tanto para os assalariados/auxiliares do Perito
quanto para ele próprio.
VII -CUSTOS FIXOS
Para o exercício profissional, o Perito necessita de uma infraestrutura, que compreende um escritório,
com todos os seus custos: aluguel, depreciação dos seus equipamentos (computador, máquina de calcular e de
escrever, etc.), taxa de condomínio, salários de secretária(o), de contínuo e de faxineira, material de escritório
(papéis, fitas, carbono, etc.), custos de lanche, vale-transporte; energia elétrica; assinatura de periódicas e
livros técnicos; combustível e manutenção de veículo, etc.
Estes custos fora, denominados de "Fixos” porque devem ser incorridos independente do número de
perícias realizadas: se o Perito fizer uma perícia ou dez perícias, o custo do seus escritório permanece
inalterado.
Para maior simplificação adotou a ASPEJUDI o percentual de 25,5% conforme pesquisas nos escritórios
dos associados.
VIII - FLEXIBILIDADE DA PLANILHA DEMONSTRATIVA
A ASPEJUDI reconhece que este estudo não tem poderes para abarcar toda a complexa rede de fatos
que tornam único cada processo.
Porém entende que a estimativa dos honorários periciais demonstrada pela Planilha, com a média de
9 hs. e 30 min. Representa um referencial seguro para aferição do valor do trabalho pericial.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 1992.
94
MODELO I - PADRÃO DE ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
1. CUSTOS VARIÁVEIS
HS. TRABALHO
MÍNIMO POR
RECLAMANTE
(A)
SAL. MIN. P/
HORA
(B)
HORAS DE
TRABALHO
©
CUSTO EM SAL.
MIN.Diligências 1,00 0,34 0,00 0,00 SMs.Datilografia/digitação 3,00 0,24 0,00 0,00 SMs.Carga, protocolo, baixa 1,00 0,13 0,00 0,00 SMs.Levantamento e/ou
planilha de dados
5,00 hs.
Número e valor das horas gastas 0,00 0,00 SMs.
2. CUSTOS FIXOS
Custos/hora de escritório: 0,00 SMs.
(25,5% dos Custos Variáveis (“A x B"): para depreciação de equipamentos, aluguel de sala, condomínio,
secretária, contínuo, faxineira, material de escritório, energia, telefone, livros técnicos, etc.)
3. REMUNERAÇÃO DO PERITO
HS. TRABALHO
MÍNIMO POR
RECLAMANTE
(A)
SAL. MIN. P/
HORA
(B)
HORAS DE
TRABALHO
©
CUSTO EM SAL.
MIN.Análise do processo 1,00 0,34 0,00 0,00 SMs.Cálculos 2,00 0,34 0,00 0,00 SMs.Redação e Revisão 1,50 0,34 0,00 0,00 SMs.Número e valor das horas gastas: 0,00 0,00 SMs.Remuneração do Perito: 0,00 SMs.
4. ESTIMATIVA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 0,00 SMs.(nome e data)
(assinatura do Perito)
(Número filiação na ASPEJUDI)
95
MODELO II - PADRÃO DE ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
Demonstrativo das horas alocáveis para a elaboração do Laudo Pericial Extrajudicial – Modelo-Padrão
Apejesp CRC.SP. – Proc. Norm. 090/87(1) Custos Diretos e Indiretos Processo(s)
JCJ/Vara(s)
Autor(es)
Réu(s)(a) Do Pessoal Envolvido Horas
Alocadas
R$ por hora Parciais em R$
Compromisso e Carga 0,00 56,77 0,00 Diligências e Vistorias 0,00 39,74 0,00 Pesquisa e Levantam. de Dados 0,00 39,74 0,00 Exames e Análises Técnicas 0,00 48,26 0,00 Descrição e Conclusão Técnica 0,00 48,26 0,00 Conferência Reservada 0,00 56,77 0,00 Planejamento/Execução/Cálculos 0,00 39,74 0,00 Revisão Técnica 0,00 56,77 0,00Subtotais 0,00 0,00(b) Custo Indireto Total Horas
Alocadas
R$ por Hora Parciais em R$
Depreciações, en. El., veículos etc. 0,00 55,31 0,00Total Custos conf. Modelo-padrão 0,00(2) Outros Custos fiscais e econômicos % 0,00Total da Estimativa de honorários 0,00
MODELO III - PADRÃO DE ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
DEMONSTRAÇÃO DO CUSTO-ORÇAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAISÁREA CONTÁBIL1. CUSTOS DIRETOS
a. Pessoal e Encargos Sociais
Processo nº:
Cartório:
Partes:ITENS HORAS
ESTIMADAS/APLICADAS
VALOR P/ HORA
R$
TOTAIS EM R
$Compromisso/CargaAnálise Autos/Docs./RelatóriosDiligências
96
Levantamento de DadosCálculos e Elaboração de AnexosRedação do LaudoDigitaçãoReuniões com Assistentes TécnicosMontagem LaudoRevisão/Assin./Entrega do Laudo
TOTAL ITEM PESSOAL B. Material Aplicado QTDE. UN. VLR. UNIT. R$ TOTAIS EM R
$Papéis de TrabalhoDisketesPapéis Laudo e CópiasTOTAL ITEM PESSOAL2. CUSTOS INDIRETOS HORAS ITEM 1.A. VLR. HORA EM
R$
TOTAIS EM R
$Custo Hora do Escritório em Função
dos Custos Fixos Mensais:Gastos de Infra-estrutura
(Depreciação, Amortização, Aluguéis,
Água. Luz, Telefone, Seguros,
Manutenção de Equipamentos,
Impostos etc.)3 RESUMO R$ Custos Diretos Custos IndiretosTOTAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
PETIÇÕES SOBRE HONORÁRIOS
MODELO 1 – PETIÇÃO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEFINITIVOS
EXMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ____ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL EM …………..
MARTINHO MAURÍCIO GOMES DE ORNELAS, bacharel em Ciências Contábeis
registrado no CRC-SP sob o nº. ........... Perito nomeado nos autos do processo nº .........……..... - AÇÃO
ORDINÁRIA - em que são partes:
97
CIA .................................. S.A.
Autora
e
UNIÃO FEDERAL
Ré
tendo entregue seu Laudo Pericial Contábil, vem, mui respeitosamente, à
presença V. Exa. para expor e a final requerer o que segue:
1. para a oferta do Laudo Pericial Contábil foi necessário realizar 3 (três) diligências à sede da Autora, onde
foram compulsados cerca de 6 (seis) livros contábeis e fiscais e respectiva documentação de suporte,
relativos ao período objeto da lide;
2. como resultado de todo o esforço técnico despendido, foi oferecido laudo Pericial Contábil composto de 32
(trinta e duas) folhas, 12 (doze) anexos e 3 (três) documentos;
3. as horas profissionais aplicadas nas várias fases do trabalho pericial, como demonstrado em anexo, foram
valorizadas levando-se em consideração os padrões da Associação dos Peritos Judiciais do Estado
de ................ homologados pela Conselho Regional de Contabilidade do Estado de ......................
Diante do exposto, requer se digne V. Exa. arbitrar seus honorários periciais,
cujo custo vai evidenciado em anexo.
Requer, outrossim, que os honorários que V. Exa. vier a arbitrar sejam
atualizados monetariamente. desde a data da entrega do laudo até a data do efetivo depósito judicial.
Termos em que
P. juntada e deferimento.
São Paulo/SP, em de de 2.00__.
Martinho Maurício Gomes de Ornelas
Perito Judicial
MODEL0 2- PETIÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DEFINITIVOS E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO
PRÉVIO
98
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA .................
MARTINHO MAURÍCIO GOMES DE ORNELAS, bacharel em Ciências Contábeis
registrado no CRC-SP sob o nº. ........... Perito nomeado nos autos do processo nº .........…….... – DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE - em que são partes:
ANTÓNIO ...........................
Requerente
e
JOSÉ ................ E OUTROS
Requeridos
tendo entregue seu laudo Pericial Contábil, vem, mui respeitosamente, à
presença de V. Exa. para expor e a final requerer o que seque:
1. para a oferta do Laudo Pericial Contábil foi necessário realizar 3 (três) diligências à sede da sociedade, onde
foram compulsados cerca de 10 (dez) livros contábeis e fiscais e respectiva documentação de suporte,
relativos ao período objeto da lide;
2. como resultado de todo o esforço técnico despendido, foi oferecido Laudo Pericial Contábil composto de
63 (sessenta e três) folhas, 22 (vinte e dois) anexos e 4 (quatro) documentos;
3. as horas profissionais aplicadas nas várias fases do trabalho pericial, como demonstrado em anexo, foram
valorizadas levando-se em consideração os padrões da Associação dos Peritos Judiciais do Estado
de ................ homologados pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de ...........................
Diante do exposto, requer se digne V. Exa.:
a. autorizar o levantamento do depósito prévio de fls., com os acréscimos legais que houver; e
b. arbitrar seus honorários periciais definitivos, cujo custo vai evidenciado em anexo.
Requer, outrossim, que os honorários que V. Exa. vier a arbitrar sejam
atualizados monetariamente, desde a data da entrega do laudo até a data do efetivo depósito judicial.
Termos em que
P. juntada e deferimento.
São Paulo/SP, em de de 2.00__.
99
Martinho Maurício Gomes de Ornelas
Perito Judicial
MODELO 3 – PETIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ..................
MARTINHO MAURÍCIO GOMES DE ORNELAS, bacharel em Ciências Contábeis
registrado no CRC-SP sob o nº ........... Perito nomeado nos autos do processo nº .........…….... – EMBARGOS À
EXECUÇÃO - em que são partes:
EMPRESA …………………… S/A
Embargante/Executada
e
FAZENDA PÚBLICA DO …………………..
Embargado/Exeqüente
vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. Requerer se digne
autorizar o levantamento de seus honorários arbitrados e já depositados pela Embargante, com os acréscimos
legais que houver.
Termos em que
P. juntada e deferimento.
São Paulo,
Martinho Maurício Gomes de Ornelas
Perito Judicial
100
MODELO 4 – PETIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DE HONORÁRIOS
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA ...............
MARTINHO MAURÍCIO GOMES DE ORNELAS, bacharel em Ciências Contábeis
registrado no CRC-SP sob o nº. ........... Perito nomeado nos autos do processo nº .........…….... – INVENTÁRIO -
de
LADISLAU A. DOS ……………………
vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. Requerer se digne
autorizar o levantamento de seus honorários arbitrados e já depositados pela Inventariante, com os acréscimos
legais que houver.
Termos em que
P. juntada e deferimento.
São Paulo/SP, em de de 2.00__.
Martinho Maurício Gomes de Ornelas
Perito Judicial
MODELO 5 – PETIÇÃO REQUERENDO O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
EXMO SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA MM. ____ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ...............
101
MARTINHO MAURÍCIO GOMES DE ORNELAS, bacharel em Ciências Contábeis
registrado no CRC-SP sob o nº ........... Perito nomeado nos autos do processo nº .........…….... – RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - em que são partes:
DORIVAL A. DOS ………………..
Reclamante
e
CIA. ………………………………. S/A
Reclamada
vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. para requerer se digne V.
Exa. intimar, novamente, a Reclamada e efetuar o depósito de seus honorários arbitrados às fls….., não
honrados até a presente data.
Reitera, outrossim, que referidos honorários sejam depositados
devidamente atualizados.
Termos em que
P. juntada e deferimento.
São Paulo/SP, em de de 2.00__.
Martinho Maurício Gomes de Ornelas
Perito Judicial
MODELO 6 - PETIÇÃO DE ESTIMATIVA PROVISÓRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .......................
102
MARTINHO MAURÍCIO GOMES DE ORNELAS, bacharel em Ciências Contábeis
registrado no CRC-SP sob o nº. ........... Perito nomeado nos autos do processo nº .........…….... –
SUMARRÍSSIMA - em que são partes:
CIA .................................... S.A.
Requerente
e
FELIS1BERTO M. ...............
Requerido
vem, mui respeitosamente, submeter à apreciação de V, Exa., em
atendimento ao determinado às fls.__ a estimativa dos honorários periciais do Laudo Pericial Contábil que
elaborará.
O valor estimado, para arbitramento provisório, como demonstrado em
anexo, é de R$ .................
( ..........................................................................................................................................).
Ressalta-se que a quantia a ser depositada em caráter provisório pela
Requerente ficará à disposição do MM. Juízo até a entrega do Laudo Pericial Contábil e o arbitramento em
definitivo da verba pericial.
Para a oferta da estimativa da verba honorária, foram levados em
consideração os procedimentos técnicos a seguir enumerados:
1. procedeu-se à leitura dos autos do processo e ao exame da documentação juntada, no sentido de buscar
elementos que permitissem identificar o que demandam as partes;
2. os trabalhos periciais, como emana do que consta dos autos, abrangerão o período
de ..................... envolvendo aspectos técnicos contábeis relativos a ...........................;
3. portanto, para cumprir o honroso mandato de perito judicial, consubstanciado em laudo pericial contábil a
ser oferecido, será necessário realizar diligências à sede ............................................................... onde serão
compulsados os livros mercantis e respectivo suporte documental e demais procedimentos periciais
inerentes ao desenvolvimento do trabalho pericial contábil;
4. as horas profissionais estimadas nas várias fases do trabalho pericial, como demonstrado em anexo, que
redundou na presente proposta de honorários periciais provisórios, foram valorizadas levando-se em
103
consideração os padrões da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de ............... homologados pelo
Conselho Regional de Contabilidade do Estado de ......................
Finalmente, se aguardará o depósito, em conta judicial, da verba honorária
estimada, para então se dar inicio aos trabalhos periciais.
Termos em que
P. juntada e deferimento.
São Paulo/SP, em de de 2.00__.
Martinho Maurício Gomes de Ornelas
Perito Judicial
MODELO 7 – PETIÇÃO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO
EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE …………………..
MARTINHO MAURÍCIO GOMES DE ORNELAS, bacharel em Ciências Contábeis
registrado no CRC-SP sob o nº. ........... Assistente Técnico da ………………….. indicado nos autos do processo
nº .........…….... – EMBARGOS À EXECUÇÃO - em que são partes:
EMPRESA …………………… S/A
Embargante/Executada
A
CIA. ………………………..…… S/A
104
Embargado/Exeqüente
Tendo participado do desenvolvimento dos trabalhos periciais e oferecido o
Laudo de Parecer Judicial Contábil de fls. Vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. Requerer se digne
arbitrar seus honorários para os fins de direito.
Termos em que
P. juntada e deferimento.
São Paulo/SP, em de de 2.00__.
Martinho Maurício Gomes de Ornelas
Perito Judicial
105