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I DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Oficio SGPDOC nO 32407/2012 VCM REC 000129 Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher São Paulo, O 1 de junho de 2012. Excelentíssima Senhora Deputada Presidente Jô Moraes Em atenção à solicitação apresentada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, versando sobre a violência doméstica contra a mulher, o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com o apoio da Defensoria Pública-Geral do Estado, vem apresentar manifestação a respeito da atuação institucional no âmbito dessa temática. A Defensoria Pública foi erigida pela Constituição Federal (art. 134) como Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Apesar de tão relevante atribuição, o Estado de São Paulo criou a Defensoria Pública do Estado somente em 2006, ou seja, 18 anos após o advento da Constituição Federal. A Lei Complementar n.o 988, de 09 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, trata-a como "instituição permanente, essencial à função Jurisdicional do Estado, e tem andar -São Paulo/SP - CEP: 01014-000 - Tel: (11) 3101-0155 ramais 233 FE:D .J;;JLJ .9Ç( f Email: [email protected] ' <:'" . r.l Às \ lO . _horas. 1 FI. -

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I DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Oficio SGPDOC nO 32407/2012

VCM REC

000129

Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

São Paulo, O 1 de junho de 2012.

Excelentíssima Senhora Deputada Presidente Jô Moraes

Em atenção à solicitação apresentada pela

Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, versando sobre a violência doméstica

contra a mulher, o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da

Mulher da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com o apoio da

Defensoria Pública-Geral do Estado, vem apresentar manifestação a respeito da

atuação institucional no âmbito dessa temática.

A Defensoria Pública foi erigida pela

Constituição Federal (art. 134) como Instituição essencial à função jurisdicional

do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,

dos necessitados. Apesar de tão relevante atribuição, o Estado de São Paulo criou

a Defensoria Pública do Estado somente em 2006, ou seja, 18 anos após o

advento da Constituição Federal.

A Lei Complementar n.o 988, de 09 de janeiro

de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, trata-a

como "instituição permanente, essencial à função Jurisdicional do Estado, e tem

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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial

e extrajudicial, dos necessitados, (,,)" - al't, 2~

Apesar de tão nobre fim, a Defensoria Pública

do Estado de São Paulo possui hoje em seu quadro somente 495 Defensores

Públicos, atuando em 29 das mais de 300 comarcas do Estado,

o mesmo regramento prevê como fundamentos

da instituição a prevenção de conflitos e construção de uma sociedade livre, justa

e solidária, a erradicação da pobreza e marginalidade, e a redução das

desigualdades sociais e regionais (art. 3a), listando, ainda, as atribuições dos

membros da carreira em seu art. 5°. Vejamos.

"Artigo 5° - São atribuições institucionais

da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:

I - prestar aos necessitados orientação

permanente sobre seus direitos e garantias;

11 - informar, conscientizar e motivar a

população carente, inclusive por intermédio dos

diferentes meios de comunicação, a respeito de seus

direitos e garantias fundamentais;

111 - representar em juízo os necessitados,

na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no

âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais

do Estado e em todas as instâncias, inclusive os

Tribunais Superiores;

Rua Boa Vista, 103 -102 andar - São Paulo/SP - CEP: 01014-000 - Tel: (11) 3101-0155, ramais 233 18 f' 1::'0 ~ ~ «.' Email: [email protected]

2 J:i'FI. no~~ Cf) :x: O f-

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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

IV - manter comissões permanentes para

formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão

e atualização legislativa;

V - prestar atendimento interdisciplinar;

VI - promover:

a) a mediação e conciliação extrajudicial

entre as partes em conflito de interesses;

b) a tutela dos direitos humanos em

qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os

sistemas global e regional de proteção dos Direitos

Humanos;

c) a tutela individual e coletiva dos

interesses e direitos da criança e do adolescente, do

idoso, das pessoas com necessidades especiais e das

minorias submetidas a tratamento discriminatório;

d) a tutela individual e coletiva dos

interesses e direitos do consumidor necessitado;

e) a tutela do meio ambiente, no âmbito de

suas finalidades institucionais;

f) a tutela dos interesses dos necessitados

no âmbito dos órgãos ou entes da administração estadual

e municipal, direta ou indireta;

g) ação civil pública para tutela de

interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo;

h) a orientação e a representação judicial

das entidades civis que tenham dentre as suas finalidades

a tutela de interesses dos necessitados, desde que não

Email: [email protected] 3

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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

disponham de recursos financeiros para a atuação em

juízo;

i) a tutela dos direitos das pessoas

necessitadas, vítimas de qualquer forma de opressão ou

violência;

j) trabalho de orientação jurídica e

informação sobre direitos humanos e cidadania em prol

das pessoas e comunidades carentes, de forma integrada

e multidisciplinar;

I) a tutela das pessoas necessitadas, vítimas

de discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo,

orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade,

estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção

política, religião, deficiência física, imunológica,

sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão

de qualquer outra particularidade ou condição;

VII - atuar nos estabelecimentos policiais,

penais e de internação, inclusive de adolescentes,

visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer

circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias

individuais;

VIII - atuar como Curador Especial nos

casos previstos em lei;

IX - assegurar aos necessitados, em

processo judicial ou administrativo, o contraditório e

ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

X - atuar nos Juizados Especiais Cíveis e

Criminais;

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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

XI - integrar conselhos federais, estaduais

e municipais cujas finalidades lhe sejam afetas, nos

termos da lei;

XII contribuir no planejamento,

elaboração e proposição de políticas públicas que visem

a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as

desigualdades sociais;

XIII receber, analisar, avaliar e

encaminhar consultas, denúncias ou sugestões

apresentadas por entidades representativas da sociedade

civil, no âmbito de suas funções."

A fim de auxiliar e prestar suporte na atuação

dos Defensores Públicos, a lei orgânica da Instituição previu a criação de

Núcleos Especializados (art. 52). Tais Núcleos possuem como atribuições:

"Artigo 53 Compete aos Núcleos

Especializados, dentre outras atribuições:

I - compilar e remeter informações técnico­

jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores

Públicos;

11 propor medidas judiciais e

extrajudiciais, para a tutela de interesses individuais,

coletivos e difusos, e acompanhá-las, agindo isolada ou

conjuntamente com os Defensores Públicos, sem

prejuízo da atuação do Defensor Natural;

Rua Boa Vista, 103 -10º andar - São Paulo/SP - CEP: 01014-000 - Tel: (11) 3101-0155, ramais 233 F~(k <. ,~~, Email: nucleo·[email protected],gov,br UlFI, n'''''' '<j-.

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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

IH - realizar e estimular o intercâmbio

permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o

aprimoramento das atribuições institucionais e a

uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;

IV - realizar e estimular o intercâmbio com

entidades públicas e privadas, bem como representar a

instituição perante conselhos e demais órgãos

colegiados, por qualquer de seus membros, mediante

designação do Defensor Público-Geral do Estado;

V - atuar e representar junto ao Sistema

Interamericano dos Direitos Humanos, propondo as

medidas judiciais cabíveis;

VI - prestar assessoria aos órgãos de

atuação e de execução da Defensoria Pública do Estado;

VII - coordenar o acionamento de Cortes

Internacionais. "

Apesar da Lei Complementar n.o 988/2006 não

prever expressamente como temática a defesa dos direitos da mulher, a

Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ecoando a mobilização da sociedade

civil em torno do tema, entendeu necessária a instituição de Núcleo temático

específico sobre o assunto.

Diante disso, em 2008, a Defensoria Pública do

Estado de São Paulo criou o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos

Direitos da Mulher - NUDEM.

Email: Ducleo"[email protected] 6

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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

As atribuições do referido Núcleo Especializado

estão descritas no Capítulo lI, da Deliberação 127, de 22.05.2009, do Conselho

Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Vale transcrever tal

regramento, ressaltando que, diferente de outros Estados, o NUDEM não possui

atribuição de atendimento individual.

"Capítulo II - DAS ATRIBUIÇÕES

Ar!. 4°. O Núcleo Especializado de

Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher é órgão de

execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado

de São Paulo, tendo caráter permanente e missão

primordial de prestar suporte e auxílio aos membros da

Instituição no desempenho da atividade funcional, bem

como de atuar isolada e conjuntamente com os

Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do

Defensor Natural, sempre que a demanda apresentada

referir-se, direta ou indiretamente, a direitos específicos

ou gerais relacionados às mulheres.

Ar!. 5°. São atribuições do Núcleo

Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da

Mulher no âmbito do suporte ao(à) Defensor(a)

Público(a):

I - compilar e remeter informações técnico­

jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores( as)

Públicos( as), sobre assuntos gerais ligados à área da

mulher, editando, para tanto, informativo periódico com

notícias atualizadas, jurisprudência, legislação e

doutrina;

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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

II - realizar e estimular, em colaboração

com a Escola da Defensoria Pública, o intercâmbio

pelmanente entre os Defensores( as) Públicos( as),

objetivando o aprimoramento das atribuições

institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou

teses jurídicas no que diz respeito aos direitos da mulher;

III - prestar assessoria aos Defensores( as)

Públicos(as) e a outros Núcleos.

Parágrafo único. A função de assessoria

compreende:

a) a produção de pesquisa jurídica

destinada a subsidiar a atuação em face de demanda

concreta referente aos direitos da mulher;

b) a manifestação de opinião sobre

estratégias de intervenção diante de casos referentes aos

direitos da mulher;

c) a disponibilização de informações sobre

a rede de atendimento existente para a mulher em

situação de vulnerabilidade.

Art. 6°. São atribuições do Núcleo

Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da

Mulher no âmbito do auxílio do(a) Defensor(a)

Público( a):

I - propor medidas judiciais e extrajudiciais

para tutela de interesses individuais homogêneos,

coletivos e difusos relativos aos direitos da mulher, e

acompanhá-las, agindo em conjunto com o Defensor(a)

Público(a) natural;

Rua Boa Vista, 103 -102 andar - São Paulo/SP - CEP: 01014-000 - Tel: (11) 3101-0155, ramais 23 ". 'ir 1"./:'01' Email: nuç[email protected].".tO~ -$)'

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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

II - atuar e representar junto aos Sistemas

Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos em

caso de violação dos direitos da mulher, propondo as

medidas cabíveis, bem como coordenar a atuação do

Defensor(a) Público(a) natural no acionamento de

referidos Sistemas;

III - orientar e representar judicialmente

entidades civis que tenham dentre suas finalidades a

tutela de interesse das mulheres necessitadas, desde que

não disponham de recursos financeiros para a atuação

em juízo;

IV - acompanhar a atuação das instituições

de abrigamento de mulheres em situação de

vulnerabilidade, visando assegurar às abrigadas o

exercício dos direitos e garantias individuais.

§ 1°. As atribuições do Núcleo no âmbito

do auxílio são de caráter excepcional, subsidiário e

suplementar, justificando-se por critérios de

complexidade e amplitude da questão, ou por ausência

de Defensor(a) Público(a) natural lotado na comarca,

sendo que neste último caso pode haver uma atuação

com oCa) Coordenador(a) da Regional correspondente.

§2°. Os critérios de complexidade e a

amplitude da questão serão decididos pelo plenário do

Núcleo.

§ 3° - Retirada a excepcionalidade do

parágrafo 2°, o acompanhamento das demandas judiciais

propostas pelo Núcleo, será de responsabilidade doCa)

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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

Defensor(a) Público(a) natural, sem prejuízo do

acompanhamento técnico pelo Núcleo, nos termos do

artigo 5°, inciso UI, deste Regimento.

§ 4° - Caberá ao(à) Defensor(a) Público(a)

Natural informal' ao Núcleo a intenção de ajuizar

demanda coletiva e notificá-lo após a propositura.

Art. 7°. São outras atribuições do Núcleo

Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da

Mulher:

I - informal', conscientizar e motivar a

população carente, inclusive por intermédio dos

diferentes meios de comunicação, a respeito de seus

direitos e garantias fundamentais, em colaboração com

Coordenadoria de Comunicação Social e a Escola da

Defensoria Pública;

11 - estabelecer permanente articulação

com núcleos especializados ou equivalentes de outras

Defensorias na área dos direitos da mulher para

definição de estratégias comuns em assuntos de âmbito

nacional e para intercâmbio de experiências;

UI contribuir no planejamento,

elaboração e proposição de políticas públicas que visem

erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades

sociais;

IV - apresentar e acompanhar propostas de

elaboração, revisão e atualização legislativa na área dos

direitos da mulher;

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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

v - subsidiar, do ponto de vista técnico, a

atuação de organizações, conveniadas ou não com a

Defensoria, que prestem supletivamente assistência

jurídica a mulheres necessitadas;

VI - fornecer subsídios aos órgãos de

planejamento da Defensoria Pública quanto aos recursos

humanos e materiais necessários ao cumprimento pleno

das atribuições desta Instituição na defesa dos direitos da

mulher;

VII - realizar e estimular o intercâmbio da

Defensoria Pública com entidades públicas e privadas

ligadas à área dos direitos da mulher;

VIII - representar a Instituição perante

conselhos e demais órgãos colegiados, por qualquer de

seus membros, mediante designação doCa) Defensor(a)

Público(a)-Geral do Estado;

IX - contribuir para a definição, do ponto

de vista técnico, das ações voltadas à implementação e

monitoramento do Plano Anual de Atuação da

Defensoria Pública naquilo que disser respeito à defesa

dos direitos da mulher.

Art. 8°. Para viabilizar o exercício de sua

atividade fim o Núcleo Especializado de Promoção e

Defesa dos Direitos da Mulher:

I - manterá banco de dados próprio com

informações de legislação, jurisprudência e doutrina

pertinentes aos direitos da mulher;

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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

II - elaborará lista de fontes de referência

para pesquisa de material jurídico e não-jurídico afeto ao

exercício da atividade de atuação e execução doCa)

Defensor(a) Público(a);

III - manterá registro dos serviços de

assistência jurídica às mulheres em situação de

vulnerabilidade que prestem atendimento em caráter

suplementar ao da Defensoria Pública.

IV - manterá registro de entidades

governamentais e nãogovernamentais que integrem o

sistema de garantia dos direitos das mulheres nos eixos

de promoção, defesa e controle social;

V - compilará e sistematizará, com ajuda

de todos os(a) Defensores(as) atuantes na área, um

banco de peças processuais modelares cujo acesso será

disponibilizado, preferencialmente por meio eletrônico,

todos(as) os (as) integrantes da carreira."

Conforme se verifica na leitura dos dispositivos

acima transcritos, pode-se concluir que também cabe ao Núcleo garantir a efetiva

aplicação da Lei nO 11.340/2006 (Lei Maria de Penha), que, além de prever

medidas de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a

mulher, dispõe sobre uma série de políticas públicas para garantir a igualdade de

gênero.

Assim, no enfrentamento da temática de

violência contra a mulher, o Núcleo Especializado da Defensoria Pública do

Estado de São Paulo possui importante atuação dentro da Instituição.

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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

Isso porque o órgão organiza a atuação de

Defensores Públicos, que promovem atendimentos jurídicos à mulher vítima de

violência doméstica e familiar em nove (9) Centros e Casas de Atendimento à

Mulher na Capital, mantidos pela Secretaria de Participação e Parceria do

Município de São Paulo e, em quatro (4) Centros no Interior do Estado, em

parceria com as Prefeituras locais - Bauru, São José do Rio Preto, São Carlos e

Presidente Prudente.

A atuação nesses centros é regulamentada por

Ato da Coordenadora do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das

Mulheres, de 12.11.2008, sendo relevante trazer a tona o dispositivo que

descreve as atividades que serão desenvolvidas.

"Artigo 1° - A atuação dos Defensores

Públicos nos referido Centros e Casas de Atendimento à

Mulher envolverá as seguintes atividades:

I - a orientação jurídica às mulheres em

situação de violência de gênero;

II - a elaboração de petição inicial de

medidas protetivas de urgência da Lei n°. 11.340106,

bem como de medidas cautelares urgentes;

III - a elaboração de declarações iniciais de

ações na área de direito de família, tais como separações

judiciais, reconhecimento e dissolução de união estável,

alimentos, guarda, investigação de paternidade, bem

como de petição inicial de ação de divórcio, quando

envolvam violência de gênero, com encaminhamento da

Email: [email protected] 13

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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

usuária diretamente à Regional competente para

acompanhamento da ação.

IV - a celebração de acordos extrajudiciais;

V-o encaminhamento para os demais

órgãos da Defensoria Pública do Estado, por escrito, no

caso de necessidade de acompanhamento ou de

propositura de ações judiciais diversas, que não

envolvam violência de gênero;

VI - a participação e a apresentação de

palestras voltadas à educação em direitos, ao menos uma

vez por mês, no local e horário do atendimento;

VII - a participação em reuniões ou cursos

de capacitação, mediante prévia convocação, em horário

e local diverso do atendimento, sem prejuízo das

atribuições ordinárias e sem a percepção de gratificação;

VII - a apresentação, ao NUDEM, de

relatório mensal circunstanciado das atividades

desenvolvidas."

Nos referidos plantões de atendimento à mulher,

oCa) Defensor(a) Público(a) atende a usuária individualmente e, quando

necessário, com acompanhamento de equipe técnica (psicóloga e assistente

social), imprimindo o caráter multidisciplinar trazido pela Lei n° 11.340/2006.

Em tais atendimentos, além dos encaminhamentos aos serviços necessários ao

caso concreto, são confeccionadas as ações judiciais necessárias, englobando não

só as ações de família (divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável,

fixação de guarda, alimentos, dentre outras), como também as medidas protetivas

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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

de urgência necessárias, além de expedição de ofícios às Delegacias de Defesa da

Mulher e Ministério Público oficiante no procedimento criminal.

Atuação da Defensoria Pública nos 2010(abr-dez) 2011(jan-dez) 2012(jan-abr)

Centros de Atendimento à Mulher

Atendimentos 1588 3196 972 Declarações Iniciais 412 640 103 Ofícios 364 737 292 Cartas/ Aerogramas 252 471 79 Petições Diversas 84 98 44 Petições Iniciais 475 788 251 Medidas Cautelares 113 210 41 Mediações/ Acordos 156 320 120

Além disso, há vários projetos de educação em

direitos sobre a temática da violência de gênero, eis que o Núcleo Especializado

de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher busca não só a prevenção, como

também o exercício da cidadania plena das mulheres ofendidas, visando ao

conhecimento de seus direitos, bem como a difusão no seio familiar e em sua

comunidade.

Não bastasse isso, o Núcleo também participa

ativamente de promoção de políticas públicas voltadas às mulheres, além de ter

rigoroso controle sobre os projetos de lei que se relacionem com os seus direitos,

emitindo moções de apoio, repúdio e propostas de alterações legislativas.

Mantém diversos contatos com secretarias municipais e estaduais visando à

efetiva implantação das normativas protetivas, buscando, pois, a igualdade

material entre homem e mulher, não se contentando com a chamada "igualdade

formal".

L~'l::o Rua Boa Vista, 103 -lOQ andar - São Paulo/SP - CEP: 01014-000 - Tel: (11) 3101-0155, ramais 23 ~~38 ~íl Email: [email protected]~?l.no1S= .... );.11

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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

Além do atendimento em sistema de plantão nos

Centros, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo acolhe a demanda da

mulher vítima de violência doméstica em todos os locais onde promove

atendimento inicial, sendo considerada como urgente.

Com a criação dos Juizados de Violência

Doméstica, a Defensoria Pública, visando prestar assessoria jurídica

especializada, designou Defensores Públicos para atuarem em defesa da mulher

vítima de violência doméstica. Hoje tal atuação se dá em apenas dois Juizados de

Violência - Foro Central e do Butantã.

Atuação da Defensoria Pública em Juizado de Violência Doméstica (pela vítima) na Unidade Central

Autos de processos recebidos

Atendimentos

Audiência de instrução e julgamento com debates

Audiência de instrução e julgamento sem debates

Suspensão condicional do processo

Audiência no Juizado Especial Criminal

Memoriais

Cotas

Ciências

Outras petições

Habeas Corpus impetrados no STJ

Ofícios

Comunicação por carta

Email: [email protected] 16

abr/2011-mar/2012

2642 1648 114 200 95

133 8

961 1678 109

2 66 232

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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher

Não obstante os esforços empreendidos no

âmbito institucional, a Defensoria Pública do Estado almeja a ampliação de seus

quadros, visando permitir o acompanhamento mais próximo de tão importante

demanda e a realização do atendimento jurídico integral da mulher vítima de

violência doméstica tal qual preconizado na lei e na Constituição Federal.

Sendo o que se apresentava, subscrevemo-nos,

apresentando votos de estima e distinta consideração.

Excelentíssima Senhora JÔMORAES DD.a Deputada Federal

Cordialmente,

(\J(t; .... ', , tA y,~ Vn~~ita~~ ( C~I bora~~~, __ ___

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Davi Edu 00 êlilné Filho

Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre Violência Doméstica Senado Federal- Pça. dos Três Poderes, Anexo lI, Ala Alexandre Costa, Sala 15 CEP: 70160-900 - Brasília - DF

Rua Boa Vista, 103 -10. andar - São Pau!o/SP - CEPo 01014-000 - Te!: (11) 3101-0155, ramais 23 tfo;f"&'() Emai!: [email protected] ~. J"cí <::.~\

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