I DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Oficio SGPDOC nO 32407/2012
VCM REC
000129
Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher
São Paulo, O 1 de junho de 2012.
Excelentíssima Senhora Deputada Presidente Jô Moraes
Em atenção à solicitação apresentada pela
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, versando sobre a violência doméstica
contra a mulher, o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da
Mulher da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com o apoio da
Defensoria Pública-Geral do Estado, vem apresentar manifestação a respeito da
atuação institucional no âmbito dessa temática.
A Defensoria Pública foi erigida pela
Constituição Federal (art. 134) como Instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados. Apesar de tão relevante atribuição, o Estado de São Paulo criou
a Defensoria Pública do Estado somente em 2006, ou seja, 18 anos após o
advento da Constituição Federal.
A Lei Complementar n.o 988, de 09 de janeiro
de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, trata-a
como "instituição permanente, essencial à função Jurisdicional do Estado, e tem
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por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial
e extrajudicial, dos necessitados, (,,)" - al't, 2~
Apesar de tão nobre fim, a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo possui hoje em seu quadro somente 495 Defensores
Públicos, atuando em 29 das mais de 300 comarcas do Estado,
o mesmo regramento prevê como fundamentos
da instituição a prevenção de conflitos e construção de uma sociedade livre, justa
e solidária, a erradicação da pobreza e marginalidade, e a redução das
desigualdades sociais e regionais (art. 3a), listando, ainda, as atribuições dos
membros da carreira em seu art. 5°. Vejamos.
"Artigo 5° - São atribuições institucionais
da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:
I - prestar aos necessitados orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
11 - informar, conscientizar e motivar a
população carente, inclusive por intermédio dos
diferentes meios de comunicação, a respeito de seus
direitos e garantias fundamentais;
111 - representar em juízo os necessitados,
na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no
âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais
do Estado e em todas as instâncias, inclusive os
Tribunais Superiores;
Rua Boa Vista, 103 -102 andar - São Paulo/SP - CEP: 01014-000 - Tel: (11) 3101-0155, ramais 233 18 f' 1::'0 ~ ~ «.' Email: [email protected]
2 J:i'FI. no~~ Cf) :x: O f-
~-
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IV - manter comissões permanentes para
formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão
e atualização legislativa;
V - prestar atendimento interdisciplinar;
VI - promover:
a) a mediação e conciliação extrajudicial
entre as partes em conflito de interesses;
b) a tutela dos direitos humanos em
qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os
sistemas global e regional de proteção dos Direitos
Humanos;
c) a tutela individual e coletiva dos
interesses e direitos da criança e do adolescente, do
idoso, das pessoas com necessidades especiais e das
minorias submetidas a tratamento discriminatório;
d) a tutela individual e coletiva dos
interesses e direitos do consumidor necessitado;
e) a tutela do meio ambiente, no âmbito de
suas finalidades institucionais;
f) a tutela dos interesses dos necessitados
no âmbito dos órgãos ou entes da administração estadual
e municipal, direta ou indireta;
g) ação civil pública para tutela de
interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo;
h) a orientação e a representação judicial
das entidades civis que tenham dentre as suas finalidades
a tutela de interesses dos necessitados, desde que não
Email: [email protected] 3
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disponham de recursos financeiros para a atuação em
juízo;
i) a tutela dos direitos das pessoas
necessitadas, vítimas de qualquer forma de opressão ou
violência;
j) trabalho de orientação jurídica e
informação sobre direitos humanos e cidadania em prol
das pessoas e comunidades carentes, de forma integrada
e multidisciplinar;
I) a tutela das pessoas necessitadas, vítimas
de discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo,
orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade,
estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção
política, religião, deficiência física, imunológica,
sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão
de qualquer outra particularidade ou condição;
VII - atuar nos estabelecimentos policiais,
penais e de internação, inclusive de adolescentes,
visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer
circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias
individuais;
VIII - atuar como Curador Especial nos
casos previstos em lei;
IX - assegurar aos necessitados, em
processo judicial ou administrativo, o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
X - atuar nos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais;
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XI - integrar conselhos federais, estaduais
e municipais cujas finalidades lhe sejam afetas, nos
termos da lei;
XII contribuir no planejamento,
elaboração e proposição de políticas públicas que visem
a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as
desigualdades sociais;
XIII receber, analisar, avaliar e
encaminhar consultas, denúncias ou sugestões
apresentadas por entidades representativas da sociedade
civil, no âmbito de suas funções."
A fim de auxiliar e prestar suporte na atuação
dos Defensores Públicos, a lei orgânica da Instituição previu a criação de
Núcleos Especializados (art. 52). Tais Núcleos possuem como atribuições:
"Artigo 53 Compete aos Núcleos
Especializados, dentre outras atribuições:
I - compilar e remeter informações técnico
jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores
Públicos;
11 propor medidas judiciais e
extrajudiciais, para a tutela de interesses individuais,
coletivos e difusos, e acompanhá-las, agindo isolada ou
conjuntamente com os Defensores Públicos, sem
prejuízo da atuação do Defensor Natural;
Rua Boa Vista, 103 -10º andar - São Paulo/SP - CEP: 01014-000 - Tel: (11) 3101-0155, ramais 233 F~(k <. ,~~, Email: nucleo·[email protected],gov,br UlFI, n'''''' '<j-.
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IH - realizar e estimular o intercâmbio
permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o
aprimoramento das atribuições institucionais e a
uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;
IV - realizar e estimular o intercâmbio com
entidades públicas e privadas, bem como representar a
instituição perante conselhos e demais órgãos
colegiados, por qualquer de seus membros, mediante
designação do Defensor Público-Geral do Estado;
V - atuar e representar junto ao Sistema
Interamericano dos Direitos Humanos, propondo as
medidas judiciais cabíveis;
VI - prestar assessoria aos órgãos de
atuação e de execução da Defensoria Pública do Estado;
VII - coordenar o acionamento de Cortes
Internacionais. "
Apesar da Lei Complementar n.o 988/2006 não
prever expressamente como temática a defesa dos direitos da mulher, a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ecoando a mobilização da sociedade
civil em torno do tema, entendeu necessária a instituição de Núcleo temático
específico sobre o assunto.
Diante disso, em 2008, a Defensoria Pública do
Estado de São Paulo criou o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos
Direitos da Mulher - NUDEM.
Email: Ducleo"[email protected] 6
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Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher
As atribuições do referido Núcleo Especializado
estão descritas no Capítulo lI, da Deliberação 127, de 22.05.2009, do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Vale transcrever tal
regramento, ressaltando que, diferente de outros Estados, o NUDEM não possui
atribuição de atendimento individual.
"Capítulo II - DAS ATRIBUIÇÕES
Ar!. 4°. O Núcleo Especializado de
Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher é órgão de
execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, tendo caráter permanente e missão
primordial de prestar suporte e auxílio aos membros da
Instituição no desempenho da atividade funcional, bem
como de atuar isolada e conjuntamente com os
Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do
Defensor Natural, sempre que a demanda apresentada
referir-se, direta ou indiretamente, a direitos específicos
ou gerais relacionados às mulheres.
Ar!. 5°. São atribuições do Núcleo
Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da
Mulher no âmbito do suporte ao(à) Defensor(a)
Público(a):
I - compilar e remeter informações técnico
jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores( as)
Públicos( as), sobre assuntos gerais ligados à área da
mulher, editando, para tanto, informativo periódico com
notícias atualizadas, jurisprudência, legislação e
doutrina;
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II - realizar e estimular, em colaboração
com a Escola da Defensoria Pública, o intercâmbio
pelmanente entre os Defensores( as) Públicos( as),
objetivando o aprimoramento das atribuições
institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou
teses jurídicas no que diz respeito aos direitos da mulher;
III - prestar assessoria aos Defensores( as)
Públicos(as) e a outros Núcleos.
Parágrafo único. A função de assessoria
compreende:
a) a produção de pesquisa jurídica
destinada a subsidiar a atuação em face de demanda
concreta referente aos direitos da mulher;
b) a manifestação de opinião sobre
estratégias de intervenção diante de casos referentes aos
direitos da mulher;
c) a disponibilização de informações sobre
a rede de atendimento existente para a mulher em
situação de vulnerabilidade.
Art. 6°. São atribuições do Núcleo
Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da
Mulher no âmbito do auxílio do(a) Defensor(a)
Público( a):
I - propor medidas judiciais e extrajudiciais
para tutela de interesses individuais homogêneos,
coletivos e difusos relativos aos direitos da mulher, e
acompanhá-las, agindo em conjunto com o Defensor(a)
Público(a) natural;
Rua Boa Vista, 103 -102 andar - São Paulo/SP - CEP: 01014-000 - Tel: (11) 3101-0155, ramais 23 ". 'ir 1"./:'01' Email: nuç[email protected].".tO~ -$)'
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II - atuar e representar junto aos Sistemas
Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos em
caso de violação dos direitos da mulher, propondo as
medidas cabíveis, bem como coordenar a atuação do
Defensor(a) Público(a) natural no acionamento de
referidos Sistemas;
III - orientar e representar judicialmente
entidades civis que tenham dentre suas finalidades a
tutela de interesse das mulheres necessitadas, desde que
não disponham de recursos financeiros para a atuação
em juízo;
IV - acompanhar a atuação das instituições
de abrigamento de mulheres em situação de
vulnerabilidade, visando assegurar às abrigadas o
exercício dos direitos e garantias individuais.
§ 1°. As atribuições do Núcleo no âmbito
do auxílio são de caráter excepcional, subsidiário e
suplementar, justificando-se por critérios de
complexidade e amplitude da questão, ou por ausência
de Defensor(a) Público(a) natural lotado na comarca,
sendo que neste último caso pode haver uma atuação
com oCa) Coordenador(a) da Regional correspondente.
§2°. Os critérios de complexidade e a
amplitude da questão serão decididos pelo plenário do
Núcleo.
§ 3° - Retirada a excepcionalidade do
parágrafo 2°, o acompanhamento das demandas judiciais
propostas pelo Núcleo, será de responsabilidade doCa)
'õ f: Rua Boa Vista, 103 -102 andar - São Paulo/SP - CEP: 01014-000 - Tel: (11) 3101-0155, ramais 23 ,,"o 8 ~01'
Email: [email protected] WFI. »,09 ~. 9 ({) ---f;:
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Defensor(a) Público(a) natural, sem prejuízo do
acompanhamento técnico pelo Núcleo, nos termos do
artigo 5°, inciso UI, deste Regimento.
§ 4° - Caberá ao(à) Defensor(a) Público(a)
Natural informal' ao Núcleo a intenção de ajuizar
demanda coletiva e notificá-lo após a propositura.
Art. 7°. São outras atribuições do Núcleo
Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da
Mulher:
I - informal', conscientizar e motivar a
população carente, inclusive por intermédio dos
diferentes meios de comunicação, a respeito de seus
direitos e garantias fundamentais, em colaboração com
Coordenadoria de Comunicação Social e a Escola da
Defensoria Pública;
11 - estabelecer permanente articulação
com núcleos especializados ou equivalentes de outras
Defensorias na área dos direitos da mulher para
definição de estratégias comuns em assuntos de âmbito
nacional e para intercâmbio de experiências;
UI contribuir no planejamento,
elaboração e proposição de políticas públicas que visem
erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades
sociais;
IV - apresentar e acompanhar propostas de
elaboração, revisão e atualização legislativa na área dos
direitos da mulher;
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v - subsidiar, do ponto de vista técnico, a
atuação de organizações, conveniadas ou não com a
Defensoria, que prestem supletivamente assistência
jurídica a mulheres necessitadas;
VI - fornecer subsídios aos órgãos de
planejamento da Defensoria Pública quanto aos recursos
humanos e materiais necessários ao cumprimento pleno
das atribuições desta Instituição na defesa dos direitos da
mulher;
VII - realizar e estimular o intercâmbio da
Defensoria Pública com entidades públicas e privadas
ligadas à área dos direitos da mulher;
VIII - representar a Instituição perante
conselhos e demais órgãos colegiados, por qualquer de
seus membros, mediante designação doCa) Defensor(a)
Público(a)-Geral do Estado;
IX - contribuir para a definição, do ponto
de vista técnico, das ações voltadas à implementação e
monitoramento do Plano Anual de Atuação da
Defensoria Pública naquilo que disser respeito à defesa
dos direitos da mulher.
Art. 8°. Para viabilizar o exercício de sua
atividade fim o Núcleo Especializado de Promoção e
Defesa dos Direitos da Mulher:
I - manterá banco de dados próprio com
informações de legislação, jurisprudência e doutrina
pertinentes aos direitos da mulher;
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II - elaborará lista de fontes de referência
para pesquisa de material jurídico e não-jurídico afeto ao
exercício da atividade de atuação e execução doCa)
Defensor(a) Público(a);
III - manterá registro dos serviços de
assistência jurídica às mulheres em situação de
vulnerabilidade que prestem atendimento em caráter
suplementar ao da Defensoria Pública.
IV - manterá registro de entidades
governamentais e nãogovernamentais que integrem o
sistema de garantia dos direitos das mulheres nos eixos
de promoção, defesa e controle social;
V - compilará e sistematizará, com ajuda
de todos os(a) Defensores(as) atuantes na área, um
banco de peças processuais modelares cujo acesso será
disponibilizado, preferencialmente por meio eletrônico,
todos(as) os (as) integrantes da carreira."
Conforme se verifica na leitura dos dispositivos
acima transcritos, pode-se concluir que também cabe ao Núcleo garantir a efetiva
aplicação da Lei nO 11.340/2006 (Lei Maria de Penha), que, além de prever
medidas de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a
mulher, dispõe sobre uma série de políticas públicas para garantir a igualdade de
gênero.
Assim, no enfrentamento da temática de
violência contra a mulher, o Núcleo Especializado da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo possui importante atuação dentro da Instituição.
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Isso porque o órgão organiza a atuação de
Defensores Públicos, que promovem atendimentos jurídicos à mulher vítima de
violência doméstica e familiar em nove (9) Centros e Casas de Atendimento à
Mulher na Capital, mantidos pela Secretaria de Participação e Parceria do
Município de São Paulo e, em quatro (4) Centros no Interior do Estado, em
parceria com as Prefeituras locais - Bauru, São José do Rio Preto, São Carlos e
Presidente Prudente.
A atuação nesses centros é regulamentada por
Ato da Coordenadora do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das
Mulheres, de 12.11.2008, sendo relevante trazer a tona o dispositivo que
descreve as atividades que serão desenvolvidas.
"Artigo 1° - A atuação dos Defensores
Públicos nos referido Centros e Casas de Atendimento à
Mulher envolverá as seguintes atividades:
I - a orientação jurídica às mulheres em
situação de violência de gênero;
II - a elaboração de petição inicial de
medidas protetivas de urgência da Lei n°. 11.340106,
bem como de medidas cautelares urgentes;
III - a elaboração de declarações iniciais de
ações na área de direito de família, tais como separações
judiciais, reconhecimento e dissolução de união estável,
alimentos, guarda, investigação de paternidade, bem
como de petição inicial de ação de divórcio, quando
envolvam violência de gênero, com encaminhamento da
Email: [email protected] 13
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usuária diretamente à Regional competente para
acompanhamento da ação.
IV - a celebração de acordos extrajudiciais;
V-o encaminhamento para os demais
órgãos da Defensoria Pública do Estado, por escrito, no
caso de necessidade de acompanhamento ou de
propositura de ações judiciais diversas, que não
envolvam violência de gênero;
VI - a participação e a apresentação de
palestras voltadas à educação em direitos, ao menos uma
vez por mês, no local e horário do atendimento;
VII - a participação em reuniões ou cursos
de capacitação, mediante prévia convocação, em horário
e local diverso do atendimento, sem prejuízo das
atribuições ordinárias e sem a percepção de gratificação;
VII - a apresentação, ao NUDEM, de
relatório mensal circunstanciado das atividades
desenvolvidas."
Nos referidos plantões de atendimento à mulher,
oCa) Defensor(a) Público(a) atende a usuária individualmente e, quando
necessário, com acompanhamento de equipe técnica (psicóloga e assistente
social), imprimindo o caráter multidisciplinar trazido pela Lei n° 11.340/2006.
Em tais atendimentos, além dos encaminhamentos aos serviços necessários ao
caso concreto, são confeccionadas as ações judiciais necessárias, englobando não
só as ações de família (divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável,
fixação de guarda, alimentos, dentre outras), como também as medidas protetivas
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de urgência necessárias, além de expedição de ofícios às Delegacias de Defesa da
Mulher e Ministério Público oficiante no procedimento criminal.
Atuação da Defensoria Pública nos 2010(abr-dez) 2011(jan-dez) 2012(jan-abr)
Centros de Atendimento à Mulher
Atendimentos 1588 3196 972 Declarações Iniciais 412 640 103 Ofícios 364 737 292 Cartas/ Aerogramas 252 471 79 Petições Diversas 84 98 44 Petições Iniciais 475 788 251 Medidas Cautelares 113 210 41 Mediações/ Acordos 156 320 120
Além disso, há vários projetos de educação em
direitos sobre a temática da violência de gênero, eis que o Núcleo Especializado
de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher busca não só a prevenção, como
também o exercício da cidadania plena das mulheres ofendidas, visando ao
conhecimento de seus direitos, bem como a difusão no seio familiar e em sua
comunidade.
Não bastasse isso, o Núcleo também participa
ativamente de promoção de políticas públicas voltadas às mulheres, além de ter
rigoroso controle sobre os projetos de lei que se relacionem com os seus direitos,
emitindo moções de apoio, repúdio e propostas de alterações legislativas.
Mantém diversos contatos com secretarias municipais e estaduais visando à
efetiva implantação das normativas protetivas, buscando, pois, a igualdade
material entre homem e mulher, não se contentando com a chamada "igualdade
formal".
L~'l::o Rua Boa Vista, 103 -lOQ andar - São Paulo/SP - CEP: 01014-000 - Tel: (11) 3101-0155, ramais 23 ~~38 ~íl Email: [email protected]~?l.no1S= .... );.11
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Além do atendimento em sistema de plantão nos
Centros, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo acolhe a demanda da
mulher vítima de violência doméstica em todos os locais onde promove
atendimento inicial, sendo considerada como urgente.
Com a criação dos Juizados de Violência
Doméstica, a Defensoria Pública, visando prestar assessoria jurídica
especializada, designou Defensores Públicos para atuarem em defesa da mulher
vítima de violência doméstica. Hoje tal atuação se dá em apenas dois Juizados de
Violência - Foro Central e do Butantã.
Atuação da Defensoria Pública em Juizado de Violência Doméstica (pela vítima) na Unidade Central
Autos de processos recebidos
Atendimentos
Audiência de instrução e julgamento com debates
Audiência de instrução e julgamento sem debates
Suspensão condicional do processo
Audiência no Juizado Especial Criminal
Memoriais
Cotas
Ciências
Outras petições
Habeas Corpus impetrados no STJ
Ofícios
Comunicação por carta
Email: [email protected] 16
abr/2011-mar/2012
2642 1648 114 200 95
133 8
961 1678 109
2 66 232
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Não obstante os esforços empreendidos no
âmbito institucional, a Defensoria Pública do Estado almeja a ampliação de seus
quadros, visando permitir o acompanhamento mais próximo de tão importante
demanda e a realização do atendimento jurídico integral da mulher vítima de
violência doméstica tal qual preconizado na lei e na Constituição Federal.
Sendo o que se apresentava, subscrevemo-nos,
apresentando votos de estima e distinta consideração.
Excelentíssima Senhora JÔMORAES DD.a Deputada Federal
Cordialmente,
(\J(t; .... ', , tA y,~ Vn~~ita~~ ( C~I bora~~~, __ ___
- -,' . .. //-
Davi Edu 00 êlilné Filho
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre Violência Doméstica Senado Federal- Pça. dos Três Poderes, Anexo lI, Ala Alexandre Costa, Sala 15 CEP: 70160-900 - Brasília - DF
Rua Boa Vista, 103 -10. andar - São Pau!o/SP - CEPo 01014-000 - Te!: (11) 3101-0155, ramais 23 tfo;f"&'() Emai!: [email protected] ~. J"cí <::.~\
l.!.' FI. n°-L~L }" 17 ,I) ~ . r-
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