I FÓRUM DE PRÁTICAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM...

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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO APARELHO FISCAL DE ALAGOAS - PROMOFAZ. I FÓRUM DE PRÁTICAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM TRÂNSITO 11 E 12 DE NOVEMBRO DE 2002. LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM TRÂNSITO. - PowerPoint PPT Presentation

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  • SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDAPROJETO DE REESTRUTURAO E MODERNIZAO DO APARELHO FISCAL DE ALAGOAS - PROMOFAZ I FRUM DE PRTICAS DE FISCALIZAO DE TRNSITO

    LEGALIDADE NAS AES DE MERCADORIA EM TRNSITO

    11 E 12 DE NOVEMBRO DE 2002

  • LEGALIDADE NAS AES DE MERCADORIA EM TRNSITO

    LEGALIDADE - PRINCPIO DA RESERVA LEGAL (GERAL)Ningum est obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei (art. 5, II, CF/88)PRINCPIO DA ESTRITA LEGALIDADE (TRIBUTRIA)Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea

  • LEGALIDADE NAS AES DE MERCADORIA EM TRNSITO

    AOAto ou efeito de atuar; atuao ATUAR Exercer atividade, agir (Aurlio Buarque de Holanda - Novo Dicionrio da Lngua Portuguesa 1 ed, 15 impresso, pag 17 e159) MERCADORIAtodo e qualquer bem mvel, novo ou usado, animais vivos, produtos in natura", acabados ou semi-acabados, matrias primas, produtos intermedirios, materiais de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou consumo, energia eltrica, combustveis lquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do pas, bem como tudo aquilo destinado a utilizao, em carter duradouro ou permanente, na instalao, equipamento ou explorao do estabelecimento (Art. 4,I,RICMS)

  • LEGALIDADE NAS AES DE MERCADORIA EM TRNSITO

    TRNSITOConsidera-se trnsito a utilizao das vias por pessoas, veculos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou no, para fins de circulao, parada, estacionamento e operao de carga ou descarga (art. 1, 1, Lei 9.503/97 - CTB)LEGALIDADE NAS AES DE MERCADORIA EM TRNSITOConformidade com a lei nas atividades de fiscalizao e controle das mercadorias em circulao nas vias existentes no territrio de Alagoas, a exemplo dos postos fiscais (fronteiras) ou volantes fiscais (urbanas), bem como nas operaes de carga e descarga nos aeroportos, portos e transportadoras

  • ICMS(Art. 155,II,CF; Art. 1,LC 87/96; Art. 1 LE 5.900/96)IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A CIRCULAO DE MERCADORIASIMPOSTO INCIDENTE SOBRE PRESTAES DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPALIMPOSTO INCIDENTE SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE COMUNICAO

  • CIRCULAOFSICA efetiva sada do objeto de incidncia do imposto de um estabelecimento, denominado A, para outro estabelecimento, denominado BECONMICA passagem de um estgio para outro do processo econmico, a exemplo da mudana do objeto de incidncia do imposto de um processo produtivo para um processo industrial, ainda que em reas contnuas do mesmo sujeito passivoJURDICA mudana de titularidade do objeto de incidncia do imposto, que deixa de pertencer a determinado contribuinte para pertencer a outro, sem que, necessariamente, venha a ocorrer sua mudana fsica.

  • COMPETNCIAA competncia para exercer as atividades de Mercadorias em Trnsito esto disciplinadas na Lei n 4.323, de 22/12/81, como tambm no estatudo nos artigos 777 e seguintes do RICMS, aprovado pelo decreto n 35.245, de 26/12/91. o artigo 34 do decreto n 5.272, de 27/12/82 (RI- SEFAZ), define que a Coordenadoria de Mercadorias em Trnsito CMT a responsvel no apenas pela programao mas, tambm, pela execuo das atividades de fiscalizao do trnsito de mercadorias em todo o territrio alagoano

  • ATRIBUIESSUBGRUPO FISCALIZAO (art. 10, lei 6285/2002)Lanamento de ofcio dos crditos tributrios, inclusive multas, juros e atualizao monetria (I)analisar a escrita fiscal e contbil do sujeito passivo, balanos, respectivas contas, estoques e proceder o que mais julgue interessar ao fiscal (XII)nos postos fiscais, fixos e mveis, volantes e nas diligncias fiscais, examinar mercadorias e servios e a documentao correlata (XVI)fiscalizar o embarque, o desembarque, a entrada e a sada de mercadorias ou bens (XVII)exercer atividades de fiscalizao em trnsito sobre mercadorias e servios (XXI)

  • OBRIGAO TRIBUTRIAPRINCIPAL (Obrigao de dar)Surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente (Art. 113, 1,CTN)ACESSRIA (Obrigao de fazer)Decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos (Art. 113, 2,CTN)A obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria

  • CRDITO TRIBUTRIODecorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta (art. 139, CTN)o direito subjetivo de que portador o sujeito ativo de uma obrigao tributria e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importncia em dinheiro (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributrio, 13 ed., Saraiva, 2000, So Paulo, pp. 359 e 360.Os dbitos so constitudos pelos valores resultantes da aplicao das alquotas cabveis sobre as bases de clculo das operaes ou prestaes tributadas (art. 39, 2, lei 5.900/96)Dbito fiscal - imposto devido (art. 77,I,RICMS)Dbito do ICMS - saldo devedor

  • CRDITO FISCALValor do ICMS incidente na operao de aquisio de mercadoria ou no recebimento de servio de transporte ou de comunicao, a ser utilizado para compensar o dbito do ICMS relativo s sadas de mercadorias e as prestaes de servios tributadas.No-cumulatividade do ICMS:Constituio federal (art. 155, 2)Lei complementar 87/96 (arts 19 e 20)Lei estadual 5.900/96 (arts 32 e 33)Finalidade - funo escrituralSistemtica de compensao do ICMS:No crdito fiscal valor acrescido ao ICMS (art. 94, RICMS)Sanar irregularidades do documento (art. 34, 3,Lei 5.900/96)

  • FISCALIZAO DE TRNSITOCompete fiscalizao no trnsito de mercadorias estabelecer vigilncia e constatar (art. 777, I, RICMS):a) o completo preenchimento da Nota Fiscal que as acompanhe, sua autenticao, idoneidade e corretos registros das caractersticas do veculo, nome e residncia do transportador;b) data da sada da mercadoria, conferindo quantidade, peso e espcie descritos no documento fiscal;c) a exatido da firma destinatria e, se localizada no Estado, a sua inscrio, apondo em todos os documentos fiscais o carimbo da unidade fiscal, a data, nome e matrcula do funcionrio fiscalizador, bem visveis;d) recolher a 3 (terceira) via da Nota Fiscal e examinar o total do peso da carga declarada em manifesto ou romaneio;e) cobrar o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares.

  • DECRETOS E INSTRUESCHEFE DO PODER EXECUTIVOCOMPETE PRIVATIVAMENTE AO GOVERNADOR DO ESTADO SANCIONAR, PROMULGAR E FAZER VALER AS LEIS E EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA SUA FIEL EXECUO (ART.107, IV, CE/89)O REGULAMENTO ESTABELECER OS MODELOS DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS QUE DEVERO SER UTILIZADOS, BEM COMO A FORMA E OS PRAZOS DE SUA EMISSO E ESCRITURAO (ART. 50, 1,LEI 5.900/96)SECRETRIOCOMPETE AOS SECRETRIOS DE ESTADO EXPEDIR INSTRUES PARA A EXECUO DE LEIS, DECRETOS E REGULAMENTOS (ART. 114, II, CE/89)NO INTERESSE DA ARRECADAO, CONTROLE E FISCALIZAO DO IMPOSTO, O SECRETRIO DA FAZENDA PODER INSTITUIR, SUBSTITUIR OU DISPENSAR LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS (ART. 51, I, LEI 5.900/96)

  • APREENSO DE MERCADORIAS(ART. 61 A 70 LEI 5.900/96 E 789 A 806 RICMS)FUNDAMENTOS DA APREENSOContradio com a legislao e comprovar infrao (art. 61 lei 5.900/96) Prova material da infrao legislao tributria (art. 789 RICMS) e contradio com a legislao (art 79, 1, RICMS)No forma coercitiva de pagamento do imposto (art. 62, lei 5.900/96 (Smula 323 STF) PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADE OU APRESENTAR IMPUGNAO (Art. 66, Lei 5.900/96)DEVOLUO DE MERCADORIAS a critrio da Administrao Tributria, sem prejuzo para a comprovao da infrao (Art. 64, Lei 5.900/96) em poder do detentor idneo ou terceiro como fiel depositrio ( art. 792, RICMS)TERMO DE APREENSO (Art. 789, 3, RICMS)AUTO DE INFRAO (ART. 890 RICMS)IMPUGNAO DO SUJEITO PASSIVO (Art. 135, RICMS)

  • MANDADO DE SEGURANAMANDADO DE SEGURANAConceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico (Art. 5, LXIX, CF/88; Art. 1, Lei 1.533/51)LIMINAR prazo de 90 dias prorrogveis por mais 30 (art. 1, b, Lei 4348/64)AUTORIDADE COATORA autuante, Coordenador Geral ou SecretrioDEVIDO PROCESSO LEGALa lei no excluir leso ou ameaa a direito da apreciao do Poder Judicirio (Art. 5, XXXV, CF/88)

  • EXCESSO DE EXAOAs pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa (Art. 37, 6, CF/88)Se o funcionrio exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza, pena de seis meses a dois anos (art. 316, 1, CP) PODER-DEVER o poder administrativo conferido ao agente a fim de que possa remover interesses individuais, que se contraponham ao interesse coletivo. A partir desse pressuposto, o poder de agir emanado da lei transforma-se, para o agente, num dever de agir, um mnus pblico (Dwight Cerqueira Ronzani, Direito Administrativo Concreto, Ed. Impetus, Rio de Janeiro, 2.000, p. 96)