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Global to Local News A presente Newsletter destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos, pelo que, não deve servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada. O conteúdo desta Newsletter não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto ou deixar de receber a nossa Newsletter contate-nos: [email protected] ou visite o nosso site www.nrdc-advogados.com . © NRDC - Escritório de Advogados 2015 1 Edição: I 2015 08 nº 2 Índice 1.União Europeia ................................ p.1 2. Assembleia Legislativa .................... p.3 3. Diário da República ......................... p.5 4. Assembleia Regional dos Açores ..... p.9 5.Assembleia Regional da Madeira ... p.10 6. Artigos de opinião .......................... p.11 Edição: NRDC@ Escritório de Advogados Edição Gráfica: Dra. Fátima Oliveira E-mail: [email protected] Webpage: www.nrdc-advogados.com Tel: (+351)296 281 750/296 281 751 Endereço: Rua da Cruz, nº 55--1º andar, S.José, 9500-051 Ponta Delgada União Europeia Regulamento (UE) 2015/1378 da Comissão, de 11 de agosto de 2015, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de riboflavinas (E 101) e carotenos (E 160a) em grânulos e flocos secos de batata ( Texto relevante para efeitos do EEE ) Regulamento de Execução (UE) 2015/1379 da Comissão, de 11 de agosto de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas Recomendação (UE) 2015/1381 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, sobre a monitorização do arsénio nos alimentos Decisão nº. 3/2015 do Comité Misto de Execução instituído pelo Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, de 8 de julho de 2015, que adota alterações aos anexos I, II e V do Acordo [2015/1382] Regulamento de Execução (UE) 2015/1373 da Comissão, de 5 de agosto de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e

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A presente Newsletter destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos, pelo que, não deve servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada. O conteúdo desta Newsletter não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto ou deixar de receber a nossa Newsletter contate-nos: [email protected] ou visite o nosso site www.nrdc-advogados.com.

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Edição: I

2015 – 08 – nº 2

Índice

1.União Europeia ................................ p.1

2. Assembleia Legislativa .................... p.3

3. Diário da República ......................... p.5

4. Assembleia Regional dos Açores ..... p.9

5.Assembleia Regional da Madeira ... p.10

6. Artigos de opinião .......................... p.11

Edição: NRDC@ Escritório de Advogados

Edição Gráfica: Dra. Fátima Oliveira

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União Europeia Regulamento (UE) 2015/1378 da Comissão, de 11 de agosto de 2015, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de riboflavinas (E 101) e carotenos (E 160a) em grânulos e flocos secos de batata( Texto relevante para efeitos do EEE ) Regulamento de Execução (UE) 2015/1379 da Comissão, de 11 de agosto de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas Recomendação (UE) 2015/1381 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, sobre a monitorização do arsénio nos alimentos Decisão nº. 3/2015 do Comité Misto de Execução instituído pelo Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, de 8 de julho de 2015, que adota alterações aos anexos I, II e V do Acordo [2015/1382] Regulamento de Execução (UE) 2015/1373 da Comissão, de 5 de agosto de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e

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2015 – 08 – nº2

Índice

1.União Europeia ................................ p.1

2. Assembleia Legislativa .................... p.3

3. Diário da República ......................... p.5

4. Assembleia Regional dos Açores .... p.9

5.Assembleia Regional da Madeira .. p.10

6. Artigos de opinião ......................... p.11

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das indicações geográficas protegidas [Huile d'olive de Nyons (DOP)]

Regulamento de Execução (UE) 2015/1374 da Comissão, de 7 de agosto de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de

2015, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de

triquinas na carne (Texto relevante para efeitos do EEE )

Regulamento Delegado (UE) 2015/1365 da Comissão, de 30 de abril de 2015, relativo ao formato de transmissão dos dados sobre as despesas de investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE) Regulamento (UE) 2015/1360 do Conselho, de 4 de agosto de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 407/2010 que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira Regulamento de Execução (UE) 2015/1361 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

Regulamento de Execução (UE) 2015/1363 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente aos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse país (Texto relevante para efeitos do EEE ) Regulamento de Execução (UE) 2015/1355 da Comissão, de 5 de agosto de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas Decisão de Execução (UE) 2015/1357 da Comissão, de 4 de agosto de 2015, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Países Baixos em 2011, 2012 e 2013 para o financiamento das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária

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Índice

1.União Europeia ................................ p.1

2. Assembleia Legislativa .................... p.3

3. Diário da República ......................... p.5

4. Assembleia Regional dos Açores .... p.9

5.Assembleia Regional da Madeira .. p.10

6. Artigos de opinião ......................... p.11

Edição: NRDC@ Escritório de Advogados

Edição Gráfica: Dra. Fátima Oliveira

E-mail: [email protected]

Webpage: www.nrdc-advogados.com

Tel: (+351)296 281 750/296 281 751

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S.José, 9500-051 Ponta Delgada

Decisão de Execução (UE) 2015/1358 da Comissão, de 4 de agosto de 2015, que altera os anexos XI, XII e XV da Diretiva 2003/85/CE do Conselho, no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa e às normas mínimas de biossegurança que lhes são aplicáveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

Assembleia Legislativa

DIPLOMAS APROVADOS

N.º 451/XII Décima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas). N.º 452/XII Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril. N.º 453/XII Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. N.º 454/XII Criação da comissão especializada permanente interdisciplinar para a natalidade. N.º 455/XII Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. N.º 456/XII Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. N.º 457/XII Aprova o regime jurídico da supervisão de auditoria, transpondo a Diretiva

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1.União Europeia ................................ p.1

2. Assembleia Legislativa .................... p.3

3. Diário da República ......................... p.5

4. Assembleia Regional dos Açores .... p.9

5.Assembleia Regional da Madeira .. p.10

6. Artigos de opinião ......................... p.11

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2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público. N.º 458/XII Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. N.º 459/XII Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. N.º 460/XII Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. N.º 461/XII Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. N.º 462/XII Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. N.º 463/XII Aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao Regime Jurídico do

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1.União Europeia ................................ p.1

2. Assembleia Legislativa .................... p.3

3. Diário da República ......................... p.5

4. Assembleia Regional dos Açores .... p.9

5.Assembleia Regional da Madeira .. p.10

6. Artigos de opinião ......................... p.11

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Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril. N.º 464/XII Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Diário da República

Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 377/2015 – Diário da República nº. 156/2015, Série I de 2015-08-12 Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º do Decreto n.º 369/XII da Assembleia da República (crime de enriquecimento injustificado) por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa Decreto-Lei nº. 160/2015 – Diário da República nº. 155/2015, Série I de 2015-08-11 Ministério da Economia Aprova o regime jurídico da atividade prestamista Decreto-Lei nº. 161/2015 – Diário da República nº. 155/2015, Série I de 2015-08-11 Ministério da Agricultura e do Mar Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/111/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, na sequência da adoção pela Organização Marítima Internacional de determinados códigos e de emendas conexas a determinadas convenções e protocolos Decreto-Lei nº. 155/2015 – Diário da República nº. 154/2015, Série I de 2015-08-10 Ministério da Economia Estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira Decreto-Lei nº. 156/2015 – Diário da República nº. 154/2015, Série I de 2015-08-10 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com

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1.União Europeia ................................ p.1

2. Assembleia Legislativa .................... p.3

3. Diário da República ......................... p.5

4. Assembleia Regional dos Açores .... p.9

5.Assembleia Regional da Madeira .. p.10

6. Artigos de opinião ......................... p.11

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contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido Decreto-Lei nº. 158/2015 – Diário da República nº. 154/2015, Série I de 2015-08-10 Ministério da Educação e Ciência Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, estabelecendo normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas Decreto-Lei nº. 159/2015 – Diário da República nº. 154/2015, Série I de 2015-08-10 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens Decreto-Lei nº. 151/2015 – Diário da República nº. 152/2015, Série I de 2015-08-06 Estabelece a obrigatoriedade de consulta da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública no âmbito dos procedimentos de aquisição de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, e regula a aquisição e a utilização de serviços de comunicação pela Administração Pública Decreto-Lei nº. 154/2015 – Diário da República nº. 153/2015, Série I de 2015-08-07 Cria o órgão de coordenação dos subsistemas públicos de saúde, estabelece os mecanismos de cooperação reforçada em áreas comuns destes subsistemas e define o respetivo modelo de governação Decreto-Lei nº. 153/2015 – Diário da República nº. 153/2015, Série I de 2015-08-07 Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, prevendo a prestação centralizada de serviços comuns aos serviços da administração direta integrados no Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Decreto-Lei nº. 152/2015 – Diário da República nº. 153/2015, Série I de 2015-08-07 Transfere a dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças para o Ministério da

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1.União Europeia ................................ p.1

2. Assembleia Legislativa .................... p.3

3. Diário da República ......................... p.5

4. Assembleia Regional dos Açores .... p.9

5.Assembleia Regional da Madeira .. p.10

6. Artigos de opinião ......................... p.11

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Saúde Lei nº. 91/2015 – Diário da República nº. 156/2015, Série I de 2015-08-12 Assembleia da República Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização Lei nº. 92/2015 – Diário da República nº. 156/2015, Série I de 2015-08-12 Assembleia da República Primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário

Lei nº. 90/2015 – Diário da República nº. 156/2015, Série I de 2015-08-12 Assembleia da República Justificação judicial de óbito em caso de naufrágio ou desaparecimento de embarcação (alteração ao Código do Registo Civil) Lei nº. 85/2015 – Diário da República nº. 153/2015, Série I de 2015-08-07 Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa Lei nº. 84/2015 – Diário da República nº. 153/2015, Série I de 2015-08-07 Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho Declaração de retificação nº. 36/2015 – Diário da República nº. 152/2015, Série I de 2015-08-06 Retifica o Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, do Ministério da Justiça, que aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, publicado no Diário da República n.º 124, 1.ª Série, de 29 de junho de 2015

Portaria nº. 236/2015 – Diário da República nº. 154/2015, Série I de 2015-08-10 Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Fixa a taxa das rendas condicionadas

Portaria nº. 234/2015 – Diário da República nº. 153/2015, Série I de 2015-08-07 Ministério da Saúde Aprova o Regulamento e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro

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Edição: I

2015 – 08 – nº 2

Índice

1.União Europeia ................................ p.1

2. Assembleia Legislativa .................... p.3

3. Diário da República ......................... p.5

4. Assembleia Regional dos Açores .... p.9

5.Assembleia Regional da Madeira .. p.10

6. Artigos de opinião ......................... p.11

Edição: NRDC@ Escritório de Advogados

Edição Gráfica: Dra. Fátima Oliveira

E-mail: [email protected]

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Portaria nº. 233/2015 – Diário da República nº. 153/2015, Série I de 2015-08-07 Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar Fixa o valor da taxa de Segurança Alimentar Mais para o ano de 2015 Resolução da Assembleia da República nº. 120/2015 – Diário da República nº. 155/2015, Série I de 2015-08-11 Assembleia da República Recomenda ao Governo que reconheça e regulamente o exercício da profissão de criminólogo

Resolução da Assembleia da República nº. 122/2015 – Diário da República nº. 155/2015, Série I de 2015-08-11 Assembleia da República Recomenda ao Governo que o seguro escolar abranja os alunos que se desloquem em velocípedes sem motor (bicicletas) Resolução da Assembleia da República nº. 121/2015 – Diário da República nº. 155/2015, Série I de 2015-08-11 Assembleia da República Recomenda ao Governo a revisão da regulamentação da pesca com redes majoeiras

Resolução da Assembleia da República nº. 116/2015 – Diário da República nº. 154/2015, Série I de 2015-08-10 Assembleia da República Reforça os cuidados de saúde primários na saúde infantil e na prestação de cuidados a crianças e jovens Resolução da Assembleia da República nº. 117/2015 – Diário da República nº. 154/2015, Série I de 2015-08-10 Assembleia da República Garantia da acessibilidade aos tratamentos de infertilidade Resolução da Assembleia da República nº. 119/2015 – Diário da República nº. 154/2015, Série I de 2015-08-10 Assembleia da República Soluções integradas de incentivo à natalidade Resolução da Assembleia da República nº. 115/2015 – Diário da República nº. 154/2015, Série I de 2015-08-10 Assembleia da República Reforça os meios da Autoridade para as Condições do Trabalho e cria um Plano

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2015 – 08 – nº 2

Índice

1.União Europeia ................................ p.1

2. Assembleia Legislativa .................... p.3

3. Diário da República ......................... p.5

4. Assembleia Regional dos Açores .... p.9

5.Assembleia Regional da Madeira .. p.10

6. Artigos de opinião ......................... p.11

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Nacional de Combate às Discriminações em função da Maternidade e Paternidade Resolução da Assembleia da República nº. 112/2015 – Diário da República nº. 153/2015, Série I de 2015-08-07

Recomenda ao Governo que o Serviço Nacional de Saúde assegure a preservação de gâmetas de doentes que correm risco de infertilidade devido a tratamentos oncológicos´ Resolução da Assembleia da República nº. 111/2015 – Diário da República nº. 153/2015, Série I de 2015-08-07 Recomenda um conjunto transversal de medidas destinadas a aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade Comissão Nacional de Eleições - Mapa Oficial n.º 2-A/2015 Mapa com o número de deputados a eleger para a Assembleia da República e a sua distribuição pelos círculos eleitorais (n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aditado pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho) Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, na Região Autónoma dos Açores, e regulamenta o seu funcionamento Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por programa Famílias com Futuro.

Assembleia Regional dos Açores

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Resolução do Conselho do Governo N.º 128/2015 de 7 de Agosto Cria uma linha de crédito de apoio à agricultura açoriana, designada por AGROCRÉDITO.

S. R. DA AGRICULTURA E AMBIENTE

Portaria N.º 112/2015 de 7 de Agosto Regulamenta o AGROCRÉDITO, criado pela Resolução n.º 128/2015, de 7 de

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Edição: I

2015 – 08 – nº 2

Índice

1.União Europeia ................................ p.1

2. Assembleia Legislativa .................... p.3

3. Diário da República ......................... p.5

4. Assembleia Regional dos Açores .... p.9

5.Assembleia Regional da Madeira .. p.10

6. Artigos de opinião ......................... p.11

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agosto. Despacho Normativo N.º 30/2015 de 6 de Agosto Fixa o preço máximo de venda ao público do gasóleo consumido na agricultura e do gasóleo consumido na pesca artesanal e pela frota de pesca costeira de convés fechado e do largo. Revogado o Despacho Normativo n.º 16/2015, de 23 de abril.

S.R. DO MAR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Portaria N.º 113/2015 de 10 de Agosto Proíbe a prática de pesca de “fazer mancha” pelas embarcações de pesca costeira, a menos de 15 milhas náuticas da costa, bem como pelas embarcações de pesca local, a menos de 6 milhas náuticas da costa e para além das 12 náuticas da costa.

VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, EMPREGO E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL

Despacho Normativo N.º 29/2015 de 6 de Agosto Fixa os preços máximos de venda ao público dos combustíveis líquidos e dos gases de petróleo liquefeitos. Revoga o Despacho Normativo n.º 27/2015, de 9 de julho

Assembleia Regional da Madeira

Despacho Normativo n.º 2/2015 Procede a quarta alteração do Anexo do Despacho Normativo n.º 2/2010, de 6 de outubro que aprovou o Regulamento dos Formandos da Direção Regional de Qualificação Profissional - DRQP

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2015 – 08 – nº 2

Índice

1.União Europeia ................................ p.1

2. Assembleia Legislativa .................... p.3

3. Diário da República ......................... p.5

4. Assembleia Regional dos Açores ..... p.9

5.Assembleia Regional da Madeira ... p.10

6. Artigos de opinião .......................... p.11

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Artigos de Opinião

José Noronha Rodrigues Advogado Professor de Direito na UAÇ

Convenção Universal dos

Direitos do Homem

O estudo dos direitos humanos tem

sido, ao longo das diversas épocas, um

motor de discussão que tem servido de

base para a justificação do sistema

democrático, tal como o conhecemos e,

mais importante ainda, para a

manutenção da paz entre os diversos

sujeitos do Direito Internacional. Não

é por acaso que NORBERTO BOBBIO

em a “[era] dos Direitos” refere que “[

os direitos] do homem, democracia e paz,

são três momentos necessários do mesmo

movimento histórico: sem direitos do

homem reconhecidos e protegidos não há

democracia; sem democracia não existem

as condições mínimas para a solução

pacífica dos conflitos.” Existem, no

entanto, numerosos instrumentos

internacionais de salvaguarda dos

direitos humanos que

jurisprudencialmente imiscuem-se entre

si, a título de exemplo temos:

Convenção nº 29 da OIT sobre

Trabalho Forçado ou Obrigatório

(1930); a Carta das Nações Unidas

(1945); Declaração Universal dos

Direitos do Homem (1948); Convenção

para a Prevenção e Repressão do Crime

de Genocídio (1948); Convenção nº 97

da OIT relativa aos Trabalhadores

Migrantes (1949); Convenção para a

Proteção dos Direitos do Homem e das

Liberdades Fundamentais ou

Convenção Europeia dos Direitos do

Homem (1950); Convenção Relativa ao

Estatuto dos Refugiados (1951);

Convenção Internacional sobre a

Eliminação de Todas as Formas de

Discriminação Racial (1965); Pacto

Internacional sobre os Direitos

Económicos, Sociais e Culturais (1966);

Pacto Internacional sobre os Direitos

Civis e Políticos (1966); Protocolo de

Nova Iorque, relativo ao Estatuto de

Refugiados (1967); Convenção sobre a

Eliminação de Todas as Formas de

Discriminação contra as Mulheres

(1979); Convenção contra a Tortura e

outras Penas ou Tratamentos Cruéis,

Desumanos ou Degradantes (1984);

Convenção sobre os Direitos da Criança

(1989); Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia

(1997), entre outros.

Contudo, e, apesar de, existir esta

multiplicação de instrumentos

internacionais de salvaguarda dos

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2015 – 08– nº 2

Índice

1.União Europeia ................................ p.1

2. Assembleia Legislativa .................... p.3

3. Diário da República ......................... p.5

4. Assembleia Regional dos Açores ..... p.9

5.Assembleia Regional da Madeira ... p.10

6. Artigos de opinião .......................... p.11

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Direitos Humanos, todos estes

instrumentos foram, de forma direta

e/ou indireta, beber inspiração à

primeira Declaração dos Direitos do

Homem e do Cidadão, de 1789.

Progressivamente, os preceitos

foram sendo aperfeiçoados, quer

concedendo novos direitos aos

cidadãos, quer introduzindo algumas

correções, por forma a, salvaguardar

sempre o Homem no tempo e no

espaço. No entanto, atualmente,

várias questões se levantam. Serão,

mesmo necessários tantos ensaios

para defesa dos princípios básicos da

pessoa humana? Será que estes

princípios variam de Estado para

Estado, de raça para raça, de época

para época, de religião para religião,

de pessoa para pessoa? Não serão

estes princípios universais da pessoa

humana? Não seria suficiente a

Declaração Universal dos Direitos do

Homem? Felizmente, a dialética dos

Direitos Humanos é prisioneira da

insatisfação permanente, pelo que,

buscamos constantemente novos

direitos fundamentais. Os Direitos

do Homem devem, portanto, ser

promovidos e protegidos pelos

governos de todos os países como um

«ideal» a atingir, ou seja, os direitos

do homem constituem nos dias de

hoje, um novo ethos mundial para a

Comunidade Internacional. Até

porque, infelizmente, não existe

nenhum instrumento internacional de

salvaguarda dos Direitos do Homem

que seja, universalmente vinculativo

para toda a Comunidade Internacional.

É premente, portanto, no século XXI a

Comunidade Internacional, os Estados

e os cidadãos consciencializem para a

necessidade de fundir e/ou igualar os

Direitos do Homem com as do cidadão,

de forma a, uniformizar a cidadania e

os direitos fundamentais. É necessário

aprovar uma Convenção Universal dos

Direitos do Homem, de modo,

substituir a arcaica Declaração

Universal dos Direito do Homem não

vinculativa.

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Edição: I

2015 – 07 – nº 1

Índice

1.União Europeia ................................ p.1

2. Conselho Europeu .......................... p.2

3. Assembleia Legislativa .................... p.2

4. Diário da República ........................ p.3

5. Assembleia Regional dos Açores .... p.4

6.Assembleia Regional da Madeira .... p.5

7.Recentes decisões dos tribunais

superiores ........................................... p.5

a. Acórdãos do Supremo Tribunal de

Edição: I

2015 – 08 – nº 2

Índice

1.União Europeia ................................ p.1

2. Assembleia Legislativa .................... p.3

3. Diário da República ......................... p.5

4. Assembleia Regional dos Açores ..... p.9

5.Assembleia Regional da Madeira ... p.10

6. Artigos de opinião .......................... p.11

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Hamilton S. S. De Carvalho Jurisconsulto Professor universitário na Faculdade de Direito e de Ética da Universidade São Tomás de Moçambique (USTM)

Estados ‘vertiginosos’:

possíveis desbloqueios Singularismo Constitucional

Lusófono versus ‘Crise’ da

Globalização

Quanto mais quero acreditar numa

singularidade constitucional que

interligue e vincule os países de

expressão de língua portuguesa, mais

reconheço o difícil trajecto da

instituição da ordem juridico-

constitucional global na lusofonia. Já

foi questionada uma tentativa do

género. Mas o acerto a fazer está

‘longe’ de vir-se consumado. Rui

Medeiro que catapultou debates entre

merítosos constitucionalistas

portugueses, desde Bacelar Gouveia,

Jorge Miranda, Marcelo Rebelo de

Sousa (…) à Maria Lúcia Amaral entre

Angolanos (Carlo Feijó) à

Moçambicanos, e, êis que despontam

para uma realidade que pode não

corresponder com afinco à realidade

cultural dos paises envolventes, senão

com muito trabalho conjuntural.

Apesar de ser quase inegável que países

como Moçambique, Angola, Cabo

Verde, (…) “engravidaram” do Direito

Português. O problema é que os frutos

encontraram sua ‘maternidade’ em

pastagens distintas. Seja como for, não

podemos descurar os beneficios comuns

que daí derivariam sendo certo que, o

projenitor em algum momento (pelos

traços) se pode considerar comum.

cosmopoliticamente dado um outro

factor, União Europeia. Se do nosso

lado as coisas não correm, do outro as

coisas correm a uma velocidade

assustadora. EUA após o ataque

terrorista ao Word Trade Center, 11 de

setembro e ao Pentágono, prontificou-

se em criar a famosa Agenda de

Segurança de Washington a uma

Agenda Humana. Repare-se, que

daqueles ataques, constitui-se como que

um momento definidor da história das

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Edição: I

2015 – 08 – nº 2

Índice

1.União Europeia ................................ p.1

2. Assembleia Legislativa .................... p.3

3. Diário da República ........................ p.5

4. Assembleia Regional dos Açores .... p.9

5.Assembleia Regional da Madeira .. p.10

6. Artigos de opinião ......................... p.11

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gerações atuais. Em jeito de resposta

os EUA conjuntamente com os seus

principais aliados –, como tão

expressivamente explica David Held:

(i) ao invés, de terem decidido que a

forma mais importante e eficaz de

derrotar o terrorismo global e evitar

que este se transformasse numa

torrente incontornável seria o

fortalecimento do Direito

internacional e a intensificação do

papel das instituições multilaterais;

(ii) ‘poderiam ter chegado a

conclusão de que era e é fulcral que

nenhum poder ou força individual

possa atuar como se de um juiz, júri

e executor se tratasse’; (iii)

‘poderiam ter deliberado que as

zonas delicadas do globo – como o

caso da área onde decorre o conflito

israelo-palestiniano – que alimentam

o terrorismo global deveriam ser a

principal prioridade dos esforços

combinados internacionalmente’;

(iv) ‘poderiam ter decidido que a

disjunção existente entre a

globalização económica e a justiça

social necessitam muito mais

urgentemente de ser alvo de maior

atenção.’ O que vimos, foi um cenário,

um comportamento repleto de

intolerância como há que ocorreu

aquando da emissão bombástica que

destruiu danosamente Hiroshima e

Nagasaki.

Outrossim, precisamos com urgência

abandonar o ‘holocausto’ e reformar a

Agenda de Segurança de Washington,

alargala à escala global. O mundo

como um todo, necessita é de um

«Agenda de Segurança Global

efetivamente alargada.» Que seja

capaz de exijir dos governos e das

instituições internacionais um

compromisso com a ordem jurídica e

com o desenvolvimento de instituições

multilaterais que quando sim, possam

condenar ou legitimar a guerra se

necessário. Do que é necessário é um

ímpeto de uma espécie de justiça

global que defenda uma economia

global livre e justa e uma Agenda de

Segurança Humana como há que ficou

traçada pelo contrato social por volta

do séc. XVIII. Como explica David

Held: “se o objetivo é conduzir a

globalização a tornar-se vantajosa

para todos”, há-de se-lo numa base de

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2015 – 08 – nº 2

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1.União Europeia ................................ p.1

2. Assembleia Legislativa .................... p.3

3. Diário da República ......................... p.5

4. Assembleia Regional dos Açores .... p.9

5.Assembleia Regional da Madeira .. p.10

6. Artigos de opinião ......................... p.11

Edição: NRDC@ Escritório de Advogados

Edição Gráfica: Dra. Fátima Oliveira

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S.José, 9500-051 Ponta Delgada

reconhecimento dos Estados fracos

por parte dos Estados fortes, sendo

que, a melhor forma de concretizá-lo

“é efetuando uma globalização dos

conceitos e valores democráticos-

sociais” para que a partir daí possa

haver uma governação democrática

global e objetiva. Por conseguinte,

todos esses falhanços que integram na

chamada crise do comércio, como seja:

(i) a situação da humanidade,

elevado indice de pobreza, baixa

produtividade/competitividade

derivado de problemas crónicos de

saúde; níveis de qualidade de

educação preocupante e, a eterna

‘moda’ dos salários precários

contribuindo para o acentuado

aumento de contrabado e lavagem do

dinheiro (ii) o meio ambiente, com o

fracasso da comunidade internacional

em criar uma estrutura sólida para

tratar da problemática do

aquecimento do globo; (iii) a atual

governação global enfraquecida pela

arrogância dos grandes poderes

reduzindo drasticamente a lei e a

legitimidade internacional; leva-me a

considerar que estamos diante da crise

da globalização. É vital que haja um

concerto global no interesse de

restaurar a ordem internacional criada

no pós 1945. Que seja defendido com

afinco a criação de estruturas como de

políticas e um compromisso global com

a justiça – último reduto humano

essencial à correção das assimetrias

radicais que permeiam o globo no

âmbito das oportunidades de vida de

que todos procuramos e merecemos.