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pARECER DA 5a CoM[SSÃo pERMANENTE
PROCESS0 N° 1858/2020 - SEHABORIGEM: PODER EXECUTIVO MUNICIPALRELATOR: VEREADOR JOSÉ MARIA JÚNIOR PEREIRA TAPAJÓS
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a alíenar sob a forma de VENDA, área de domínio do município deScmtarém em favor de JANILSON COHEN PARANATINGA.
I-RELATÓH0A 5a Comissão permanente da Câmara Municipal de Santarém recebeu o Projeto de Lei ém epígrafe, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, sob a foma de VENDA, área de domínio do município em£ENoi de JANILSON COHEN PARANATINGA.
0 ccrp%/ do artigo 2° da Lei 17.775/2003, que estabelece critérios sobre a composição, defesa, utilização ealienação dos bens públicos do Município de Santarém, define que a "a/J.e#¢Çõo dc óc#§ púó/z.cos c' otransfierência de propríedade remunerada ou gratuita a terceiros. "
Assevera o artigo 1° do Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal: Autoriza o PrefeitoA Municipal a alienar, sob a foma de venda, área pertencente ao Município ``Travessa Cambuquira, n° 489,
entre Rua Boa Esperança e Beco Santo Antônio, Bairro Esperança, Zona Central (a 22,65 metros da RuaBoa Esperança). Limitando-se: a Oeste, para onde faz frente, com Travessa Cambuquira, medindo 08,21metros; ao Norte, com Ederlei Dantas Lavor, medindo 32,31 metros; a Leste, com Rivaldo Carlos Sousada Silveira, medindo 08,20 metros; e ao sul, com Francileni Fontineli Ferreira, medindo 32,21 metros,com área total de 264,25m2."
11 - EXAME DA MATÉRIA
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Vem ao exame da 5a Comissão Permanente da Câmara Municipal de Santarém o presente Projeto de Lei,de origem do Poder Executivo Municipal, autorizando a municipalidade a ±zçn4çr fração do solo urbano de seudomínio nesta cidade a J4: jN+[SON COJJENPÁR4N47T7VGH inscrito no CPF sob o n° 631.810.962-53.
Os membros da 5a Comissão Permanente desta Casa, através de seus agentes fiscalizadores, realizaramvistoria z.7? /oco no referido imóvel em data de 19 c7e <4gosío c7e 202/, Ós OSÃJ077€z.72, de acordo com Laudo deVistoria n° 113/202/ em anexo, a fim de confirmar a descrição do terreno contida no art. 1° do Projeto de Lei.
Constatou-se, também, que os documentos presentes nos autos do Processo Administrativo n° 1858/2020-SEHAB atendem aos requisitos legais, nos moldes do Art. 28, I e 11 da Lei Municipal, n° 17.775/2003, de 13
de agosto de 2003, ta:+s como.. fatores de correção de terreno, laudo de avaliação e memorial descritivo,características de posseg e publicação de Edital, err+re ou+ios a:hos process,"ri+s r\ecess*rios.
Com fundamento no instrumento legal, o presente Projeto de Lei de Alienação proveniente do PoderExecutivo Municipal tem sustentação na legalidade, sob o fulcro do art. 23 da Lei Municipal n°.17.775, de 13de agosto de 2003, a saber:
A propositura ainda fundamenta-se
Art. 2 3 A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existênciade interesse público, nos termos desta Lei, será precedida de crvaliação eobedecerá às segulntes normas:1- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência,sendo esta dispensadas nos seguintes casos:d) Alienação de imóveis construídos e destinados ou ef;etivamenteutilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, porórgãos ou entidades da Administração Pública especialmente criadospara esse fim, ou quando houver objeto deteri'i'iínado e destlnatáríocer/o. [grifado]§ ]° 0 projeto de lei de autorização para alienação de imóvel públicodeverá ser especí`fico e estar acompanhado de arrazoado onde ointeresse público resulte devidamente justificado e do necessário laudode avaliação, sob pena de arquivo.
sob a esfera do art. 76, alínea d, da Lei Orgânica do Município deSantarém, que trata dos critérios de alienação de bens do município, com finalidade para fins residencial ecomercial, sito:
Art. 76 A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existênciade interesse público, nos termos desta Lei, será precedida de avaliação eobedecerá às seguintes formas:
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d) Alienação de lmóveís construídos e destinados ou ef;etivamenteutilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, porórgãos ou entidades da adminístração pública especialmente criadapara este fim, ou quando houver objeto determinado e destinatário certo.
No ensejo, após análise do processo oriundo da SEHAB, verifica-se que o citado expediente encontra-seem confomidade com o Regimento lntemo da Câmara Municipal de Santarém, amparado em seus Arts. 29,aliena "d", e 30, alínea "c", senão vejamos:
29-D As Comissões Permanentes, observadas a competência específiicade cada uma, definida nos parágrafios seguintes, têm por finalidadeprincipal estudar as matérias submetidas, regimentalmente, ao seuexame, emitir parecer, tomar iniciativa de proposições, se f;or o caso,que serão submetldas à declsão do Plenário.30-C lncumbe a Quinta Comissão:1°. Opinar sobre a Agrlcultura, Pecuária, Obras Públicas, Terras e BensPatrimoniais ao Município, bem como os Processos de Alienação deBens Públicos Municipais, de doação, permuta, compra e venda,dpsapropripçã?, acordos e convênios com outros municípios, Estado ouOrgão Federal.
Por todo o exposto, constata-se a regularidade do procedimento em tela fiente aos preceitos da Lei n°17.775/03, em consonância com a Lei Orgânica do Município de Santarém.
111. É 0 PARECER.
0 Projeto de Lei do processo n° 1858/2020 - SEIIAB obedece aos requisitos da Lei Orgânica doMunicípio de Santarém, assim como da Lei Municipal n°. 17.775 de 13 de agosto de 2003, que estabelececritérios sobre a composição, defesa, utilização e alienação dos bens públicos do Município de Santarém e doregimento lntemo da Câmara Municipal de Santarém.
IV - VOT0Diante do exposto os membros da 5a Comissão Pemanente, Agricultura, Pecuária, Obras Públicas e
Patrimônio da Câmara Municipal de Santarém infrassinados, se manifestam FAVORAVELMENTE pelaaprovação do projeto.
Sala das Comissões, Vereadora Antonieta Dolores Teixeira, em 20 de Agosto de 2021.
Ver. ALE
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