I Seminário de Patrimônio de Guaíba - Tema Morro José Lutzenberger

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Museu Carlos Nobre – Guaíba/RS 18 de agosto de 2015 Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger Patrimônio Ambiental e Cultural I Seminário de Patrimônio de Guaíba

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Museu Carlos Nobre – Guaíba/RS18 de agosto de 2015

Parque Natural Municipal Morro José LutzenbergerPatrimônio Ambiental e Cultural

I Seminário de Patrimônio de Guaíba

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Marco Legal

Resolução CONSEMA 01/2000 – Fixa critérios de compensaçãode danos ambientais causados por grandes empreendimentos;

Lei Federal 9.985/2000 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;

Decreto Federal 4.340/2002 – Regulamenta a Lei 9.985/2000;

Resolução CONAMA 371/2006 – Estabelece diretrizes para o cálculo e aplicação dos recursos advindos de compensação ambiental;

Resolução CONAMA 428/2010 - Dispõe, no âmbito do licenciamentoambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administraçãoda Unidade de Conservação (UC).

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Lei 9.985 de 18 de julho de 2000

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

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§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Grupos de Unidades de Conservação

De acordo com artigo 7º do capítulo 3 da Lei nº 9.985/2000, as unidades de conservação se dividem em dois grupos. I - Unidades de Proteção Integral;II - Unidades de Uso Sustentável.

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De acordo com artigo 2º do capítulo 1 da Lei nº 9.985/2000;

Uso indireto

Trilhas

Observação de aves

São usos indiretos:

Pesquisas científicas

Interpretação e educação ambiental

Turismo ecológico

IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

Fotografias

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Categorias de Unidade de Conservação

O artigo 8º subdivide as unidades de conservação de proteção integral em cinco categorias.

Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;III - Parque Nacional (Estadual ou Municipal);

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

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Definições e Objetivos das Categorias de UCs

§ 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão

desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

Entre os artigos 9º e 13º da Lei do SNUC foram definidas as categorias e os objetivos das unidades de conservação de proteção integral.

Art. 11 O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

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Definições e Objetivos das Categorias de UCs

§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está

sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

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Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger

Foto: Valmir Michelon

Em 2009 o Morro foi nomeado em homenagem ao ambientalista José Lutzenberger, que atuou muitos anos

em Guaíba, e sempre defendeu a preservação desta área.

Foto: Maria Teresa Chong

Criado pelo

Decreto Municipal 116/13,

de 04 de dezembro de 2013

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Destaques

Remanescente de Mata Atlântica, com áreas em bom estado de conservação;

Apresenta relevante riqueza de espécies de flora nativa;

Abriga espécies de flora ameaçadas de extinção;

Abriga espécies de flora imunes ao corte;

Fornece abrigo e alimento para fauna;

Contribui para uma melhor qualidade do ar e regulação do microclima urbano;

Apresenta beleza cênica e atrativos naturais que permitem visitação pública;

Potencial de incremento no turismo local;

Alta importância para educação ambiental;

Possibilita captação de recursos de medidas compensatórias;

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O Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger tem

como objetivos garantir a conservação do Morro José

Lutzenberger e sua biodiversidade, permitindo realização

de pesquisas científicas, e atividades de ecoturismo e

educação ambiental.

Objetivos da UC

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Potencial de uso da UC

Extrapolar os aspectos preservacionistas;

Lazer para a comunidade;

Ecoturismo;

Educação Ambiental;

Biólogo Felipe Schenkel

Pesquisa

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Limites da UC

Aproximadamente 24 hectares

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Área para expansão da UC

Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger

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Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger

Área para Expansão

Área para expansão da UC

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Áreas de Corredor Ecológico

Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger

Parque Rui Coelho Gonçalves (Coelhão)

Área para Expansão

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Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger

Área para ExpansãoParque Rui Coelho Gonçalves (Coelhão)

Matadouro São Geraldo

Áreas de Corredor Ecológico

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Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger

Área para ExpansãoParque Rui Coelho Gonçalves (Coelhão)

Matadouro São Geraldo

Face Sul do Morro

Áreas de Corredor Ecológico

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Patrimônio Ambiental

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Remanescentes de Floresta Estacional Semidecidual (Mata Atlântica);Áreas em estágio avançado de sucessão (CONAMA 33/94);Mais de 250 espécies nativas;11 espécies na lista oficial de ameaçadas de extinção;1 delas nacionalmente ameaçada;2 espécies imunes ao corte;

Flora

Biólogo Martin Grings | Mestre em Botânica

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Banhado cercado por área em estágio inicial de sucessão

Área em estágio avançado de sucessão

Área em estágio intermediário de sucessão

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Canela-preta (Ocotea catharinensis)

Bromelia-gigante (Vriesea gigantea)

Orquídea (Cattleya cf. intermedia)

Trepadeira (Tropaeolum pentaphyllum)

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Grande indivíduo de butiazeiro (Butia odorata) com figueira (Ficus luschnatiana) crescendo sobre ele. Canela-guaicá (Ocotea puberula)

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Fauna

Fonte de abrigo e alimento para fauna;Polinização e dispersão de sementes;Mais de 40 espécies registradas de aves;Mais de 15 espécies potenciais de anfíbios;Mais de 30 espécies potenciais de répteis;Mais de 10 espécies potenciais de mamíferos;Riqueza de invertebrados.

Biólogos: Claiton Martins | Jorge Bernardo | Graziela Iob

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Alma-de-gato (Piaya cayana)

Nidificação de ave

Cambacica (Coereba flaveola)

Pica-pau-verde-barrado (Colaptes melanochlorus)

Guaravaca-de-bico-curto (Elaenia parvirostris)

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Gavião-carrapateiro (Milvago chimachima)

Gavião-carijó (Rupornis magnirostris)

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Guaiquica (Cryptonanus guahybae)

Morcego-de-cauda-grossa (Molossus molossus)

Gamba-de-orelha-branca (Didelphis albiventris)

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Cobra-de-duas-cabeças (Amphisbaenidae trachura)

Rã-chorona (Physalaemus biligonigerus)

Rã (Leptodactylus gracilis)

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Abelha-mirim (Plebeia sp.)

Aruá-do-mato (Megalobulimus abbreviatus)

Maria-boba (Heliconius ethilla)

Melanis smithiae

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Afloramento rochoso

NascenteGeóloga Deise Silveira | Mestranda em Geologia

Geologia

78 m de altitude em seu ponto mais alto;

Formação Granítica;

Há cerca de 800 milhões de anos;

Faz parte do Cinturão Dom Feliciano;

Garante a segurança geológica do centro da cidade (estabilidade dos taludes).

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Socióloga Caroline Quadros | Mestre em Sociologia

CaracterizaçãoSocioeconômica

Área da pesquisa Socioeconômica

Pesquisa com os imóveis do entorno imediato da área proposta;

Caracterização dos moradores;

Caracterização dos domicílios;

Opinião, conhecimento e percepção sobre a criação da UC.

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CaracterizaçãoSocioeconômica

56imóveis

2empresas

12

atividadeeconômica

175

total demoradores

Resultados preliminares

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Patrimônio Histórico/Cultural

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Conceito Patrimônio Cultural

A Constituição Federal de 1988 revitalizou e ampliou o conceito de patrimônio estabelecido pelo Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, substituindo a nominação Patrimônio Histórico e Artístico, por Patrimônio Cultural. Essa alteração incorporou o conceito de referência cultural e significou um aprimoramento importante na definição dos bens passíveis de reconhecimento, sobretudo os de caráter imaterial. A Constituição inova, ainda, quando estabelece a parceria entre o poder público e as comunidades para a promoção para a promoção e proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro. Mas, mantem a gestão do patrimônio e da documentação relativa aos bens sob responsabilidade da administração pública.

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O Morro como Patrimônio Cultural:

Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger

Área para ExpansãoParque Rui Coelho Gonçalves (Coelhão)

Matadouro São Geraldo

Face Sul do Morro

Ilha das Pedras Brancas

Entorno da Casa Gomes Jardim

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Sitio Histórico: Casa Gomes Jardim e Cipreste Farroupilha

Matadouro São Geraldo

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Beira do Guaíba

Parque Municipal Dr. Rui Coelho Gonçalves

Ilha das Pedras Brancas

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Grato!

AMA – Associação Amigos do Meio AmbienteRua Sete de Setembro, 199, sala 112, Centro – Guaíba/RS

(51) 3055-5018www.amaguaiba.org | [email protected]

Eduardo Raguse QuadrosMiriam Leão