I - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS -...

download I - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - …aulas.verbojuridico3.com/DPE_Processual/Civil_Cristiano_Colombo_06... · Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será

If you can't read please download the document

Transcript of I - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS -...

  • 1

    Contratos

    Prof. Cristiano Colombo

    I - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

    1. Princpios Contratuais

    O Direito Civil, em sua teoria contempornea dos contratos, baseia-se em: autonomia privada, boa-f, justia contratual, funo social do contrato.

    Art. 421. A liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites da funo social do contrato.

    Relao havida entre a liberdade contratual e a solidariedade (artigo 3, I da CRFB)

    O artigo 5 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil refere funo social do contrato, harmonizando o bem comum dos contratantes e o interesse da sociedade.

    Os contratos repercutem socialmente. Os bons contratos trazem confiana nas relaes sociais.

    Enunciado 21 do Conselho da Justia Federal: a funo social do contrato, prevista no artigo 421 do Novo Cdigo Civil, constitui clusula geral, ao impor a reviso do princpio da relatividade dos efeitos do contrato em relao a terceiros, implicando a tutela externa de crdito.

    Art. 422. Os contratantes so obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua execuo, os princpios de probidade e boa-f.

    Concluso: momento da assinatura. Execuo: durante a relao contratual.

    Boa-f Objetiva x Boa-f subjetiva.

    O artigo trata de boa-f objetiva, ou seja, uma conduta social, o homem mdio, o standard jurdico. Comportamento dentro dos padres sociais, com lisura, honestidade e correo.

    Boa-f subjetiva um estado psicolgico. (j estudado na teoria da posse, inclusive, para fins da usucapio ordinria).

    Enunciado 24, Conselho da Justia Federal: em virtude do princpio da boa-f, positivado no artigo 422 do novo Cdigo Civil, a violao dos deveres anexos constitui espcie de inadimplemento, independente de culpa.

  • 2

    Contratos

    Prof. Cristiano Colombo

    Art. 423. Quando houver no contrato de adeso clusulas ambguas ou contraditrias, dever-se- adotar a interpretao mais favorvel ao aderente.

    Contratos de adeso: clusulas-bloco. A manifestao d-se pela adeso (adesivo). Diferencia-se do contrato paritrio, marcado pela existncia de uma etapa de negociao de clusulas.

    O artigo 423 determina que as clusulas duvidosas e que no esto claras devero ser interpretadas contra quem redigiu o contrato.

    Art. 424. Nos contratos de adeso, so nulas as clusulas que estipulem a renncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negcio.

    Pode-se exemplificar pela nulidade de clusulas que afastem a responsabilidade civil, clusula de foro de eleio de contrato.

    Art. 425. lcito s partes estipular contratos atpicos, observadas as normas gerais fixadas neste Cdigo.

    O Direito Romano preocupava-se com a taxatividade dos negcios. Com o rigor formal. Consistem os contratos atpicos justamente nessa maior amplitude de ao reservada aos particulares em sua autonomia privada e liberdade contratual.

    Art. 426. No pode ser objeto de contrato a herana de pessoa viva.

    O testamento a forma negocial de operar a transmisso de todo um patrimnio. negcio jurdico unilateral mortis causa.

    O testamento pode ser revogado a qualquer tempo.

    Todavia, vedado o pacto corvina, pois gera expectativa de bito para os herdeiros, como se ficassem como corvos aguardando este momento.

    2. Dos Vcios Redibitrios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vcios ou defeitos ocultos, que a tornem imprpria ao uso a que destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Pargrafo nico. aplicvel a disposio deste artigo s doaes onerosas.

  • 3

    Contratos

    Prof. Cristiano Colombo

    O vcio redibitrio o vcio oculto da coisa que a torna imprpria para o uso. O vcio capaz de torn-lo imprestvel ao fim a que se destina ou reduzir a capacidade do bem.

    Os vcios redibitrios aplicam-se aos contratos comutativos, em que h prestaes recprocas. H justia contratual, trocas contratuais.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preo.

    O artigo apresenta dois caminhos: a) rejeitar o negcio ou obter o abatimento de preo.

    Ou se busca a resoluo do contrato, em face do inadimplemento ou o que se chama de ao estimatria ou quanti minoris. (tambm conhecida com aes edilcias edis curales nos grandes mercados).

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vcio ou defeito da coisa, restituir o que recebeu com perdas e danos; se o no conhecia, to-somente restituir o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Encontrando-se o vendedor de boa-f limita-se a responsabilidade ao valor recebido e despesas. Em estando de m-f, abranger perdas e danos.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa perea em poder do alienatrio, se perecer por vcio oculto, j existente ao tempo da tradio.

    Em regra, aplica-se o brocardo res perit domino, no entanto, na hiptese de vcio redibitrio (inclusive evico), remanesce a responsabilidade, pois o vcio preexistente entrega da posse.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibio ou abatimento no preo no prazo de trinta dias se a coisa for mvel, e de um ano se for imvel, contado da entrega efetiva; se j estava na posse, o prazo conta-se da alienao, reduzido metade.

    1o Quando o vcio, por sua natureza, s puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se- do momento em que dele tiver cincia, at o prazo mximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens mveis; e de um ano, para os imveis.

    2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vcios ocultos sero os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no pargrafo antecedente se no houver regras disciplinando a matria.

  • 4

    Contratos

    Prof. Cristiano Colombo

    Art. 446. No correro os prazos do artigo antecedente na constncia de clusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadncia.

    3. Da Evico

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evico. Subsiste esta garantia ainda que a aquisio se tenha realizado em hasta pblica.

    Evico dever de garantia diante de perda da coisa em virtude de deciso judicial ou administrativa. Um terceiro (evictor = vencedor) prova anterioridade em seu direito, por ser o real proprietrio do bem ou seu possuidor e retira o bem do adquirente (evicto = vencido).

    Art. 448. Podem as partes, por clusula expressa, reforar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evico.

    As partes podem restringir a responsabilidade quanto s perdas e danos.

    Art. 449. No obstante a clusula que exclui a garantia contra a evico, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preo que pagou pela coisa evicta, se no soube do risco da evico, ou, dele informado, no o assumiu.

    Ainda que haja clusula de excludente de evico, non praestanda evictione, poder ser restitudo do valor j pago, afastando o enriquecimento ilcito.

    Art. 450. Salvo estipulao em contrrio, tem direito o evicto, alm da restituio integral do preo ou das quantias que pagou:

    I - indenizao dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - indenizao pelas despesas dos contratos e pelos prejuzos que diretamente resultarem da evico;

    III - s custas judiciais e aos honorrios do advogado por ele constitudo.

    Pargrafo nico. O preo, seja a evico total ou parcial, ser o do valor da coisa, na poca em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evico parcial.

  • 5

    Contratos

    Prof. Cristiano Colombo

    Art. 457. No pode o adquirente demandar pela evico, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    4. Do Contrato Preliminar

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concludo o contrato preliminar, com observncia do disposto no artigo antecedente, e desde que dele no conste clusula de arrependimento, qualquer das partes ter o direito de exigir a celebrao do definitivo, assinando prazo outra para que o efetive.

    Pargrafo nico. O contrato preliminar dever ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poder o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo carter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigao.

    Art. 465. Se o estipulante no der execuo ao contrato preliminar, poder a outra parte consider-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, dever manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

    5. Da Extino do Contrato

    Do Distrato

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 473. A resilio unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denncia notificada outra parte.

    Pargrafo nico. Se, porm, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos considerveis para a sua execuo, a denncia unilateral s produzir efeito depois de transcorrido prazo compatvel com a natureza e o vulto dos investimentos.

  • 6

    Contratos

    Prof. Cristiano Colombo

    6. Da Exceo de Contrato no Cumprido

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigao, pode exigir o implemento da do outro.

    Contrato bilateral aquele em que ambas as partes possuem direitos e obrigaes recprocas (Compra e venda) Por sua vez, os contratos unilaterais apenas exigem esforos de um dos contratantes, como na doao e no comodato. o caso do manejo do exceptio non adimpleti contractus.

    o que se verifica na mxima tu quoque (tu tambm), no faa aos outros aquilo que no queira que faam a ti.

    Existe a expresso exceptio non rite adimpleti contractus (exceo de cumprimento parcial ou defeituoso).

    Art. 477. Se, depois de concludo o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuio em seu patrimnio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestao pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se prestao que lhe incumbe, at que aquela satisfaa a que lhe compete ou d garantia bastante de satisfaz-la.

    O artigo trata da reduo da posio patrimonial do contratante.

    7. Da Resoluo por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execuo continuada ou diferida, se a prestao de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinrios e imprevisveis, poder o devedor pedir a resoluo do contrato. Os efeitos da sentena que a decretar retroagiro data da citao.

    Aplicava-se, no mbito do Cdigo de 1916, somente o princpio do pacta sunt servanda, em que o contrato lei entre as partes (art. 1134 do Cdigo Francs)

    O Cdigo Civil de 2002 aplica o rebus sic stantibus (enquanto as coisas esto assim").

    Requisitos para a aplicao da resoluo por onerosidade:

    a) Contrato de execuo continuada ou diferida no tempo; b) Supervenincia de acontecimento extraordinrio que gere onerosidade excessiva pelas

    partes. H sinalagma gentico, mas aps houve o desequilbrio.

  • 7

    Contratos

    Prof. Cristiano Colombo

    c) O acontecimento extraordinrio ter de ser imprevisvel.

    Art. 479. A resoluo poder ser evitada, oferecendo-se o ru a modificar eqitativamente as condies do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigaes couberem a apenas uma das partes, poder ela pleitear que a sua prestao seja reduzida, ou alterado o modo de execut-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    II - CONTRATOS EM ESPCIE (I)

    1. Da Compra e Venda

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domnio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preo em dinheiro.

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se- obrigatria e perfeita, desde que as partes acordarem

    Art. 489. Nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbtrio exclusivo de uma das partes a fixao do preo.

    Art. 492. At o momento da tradio, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preo por conta do comprador.

    Art. 496. anulvel a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cnjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Pargrafo nico. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cnjuge se o regime de bens for o da separao obrigatria.

    Art. 497. Sob pena de nulidade, no podem ser comprados, ainda que em hasta pblica:

    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados sua guarda ou administrao;

    II - pelos servidores pblicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurdica a que servirem, ou que estejam sob sua administrao direta ou indireta;

  • 8

    Contratos

    Prof. Cristiano Colombo

    III - pelos juzes, secretrios de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventurios ou auxiliares da justia, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juzo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

    Art. 500. Se, na venda de um imvel, se estipular o preo por medida de extenso, ou se determinar a respectiva rea, e esta no corresponder, em qualquer dos casos, s dimenses dadas, o comprador ter o direito de exigir o complemento da rea, e, no sendo isso possvel, o de reclamar a resoluo do contrato ou abatimento proporcional ao preo.

    1o Presume-se que a referncia s dimenses foi simplesmente enunciativa, quando a diferena encontrada no exceder de um vigsimo da rea total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstncias, no teria realizado o negcio.

    2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da rea vendida, caber ao comprador, sua escolha, completar o valor correspondente ao preo ou devolver o excesso.

    3o No haver complemento de rea, nem devoluo de excesso, se o imvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referncia s suas dimenses, ainda que no conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    2. Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imvel pode reservar-se o direito de recobr-la no prazo mximo de decadncia de trs anos, restituindo o preo recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o perodo de resgate, se efetuaram com a sua autorizao escrita, ou para a realizao de benfeitorias necessrias.

    3. Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condio suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e no se reputar perfeita, enquanto o adquirente no manifestar seu agrado.

  • 9

    Contratos

    Prof. Cristiano Colombo

    4. Da Preempo ou Preferncia

    Art. 513. A preempo, ou preferncia, impe ao comprador a obrigao de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelao na compra, tanto por tanto.

    Pargrafo nico. O prazo para exercer o direito de preferncia no poder exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for mvel, ou a dois anos, se imvel.

    Art. 514. O vendedor pode tambm exercer o seu direito de prelao, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

    Art. 515. Aquele que exerce a preferncia est, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condies iguais, o preo encontrado, ou o ajustado.

    5. Da Venda com Reserva de Domnio

    Art. 521. Na venda de coisa mvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, at que o preo esteja integralmente pago.

    6. Do Contrato Estimatrio

    Art. 534. Pelo contrato estimatrio, o consignante entrega bens mveis ao consignatrio, que fica autorizado a vend-los, pagando quele o preo ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatrio no se exonera da obrigao de pagar o preo, se a restituio da coisa, em sua integridade, se tornar impossvel, ainda que por fato a ele no imputvel.

    Art. 536. A coisa consignada no pode ser objeto de penhora ou seqestro pelos credores do consignatrio, enquanto no pago integralmente o preo.

    Art. 537. O consignante no pode dispor da coisa antes de lhe ser restituda ou de lhe ser comunicada a restituio.

  • 10

    Contratos

    Prof. Cristiano Colombo

    QUESTES

    01. Em relao aos defeitos dos negcios jurdicos, assinale a afirmativa incorreta. (A) A emisso de vontade livre e consciente, que corresponda efetivamente ao que almeja o agente, requisito de validade dos negcios jurdicos. (B) O erro acidental o que recai sobre caractersticas secundrias do objeto, no sendo passvel de levar anulao do negcio. (C) A simulao causa de anulao do negcio, e s poder ocorrer se a parte prejudicada demonstrar cabalmente ter sido prejudicada por essa prtica. (D) O objetivo da ao pauliana anular o negcio praticado em fraude contra credores.

    02. Embora sujeito s constantes mutaes e s diferenas de contexto em que aplicado, o conceito tradicional de contrato sugere que ele representa o acordo de vontades estabelecido com a finalidade de produzir efeitos jurdicos. Tomando por base a teoria geral dos contratos, assinale a afirmativa correta. (A) A celebrao de contrato atpico, fora do rol contido na legislao, no lcita, pois as partes no dispem da liberdade de celebrar negcios no expressamente regulamentados por lei. (B) A atipicidade contratual possvel, mas, de outro lado, h regra especfica prevendo no ser lcita a contratao que tenha por objeto a herana de pessoa viva, seja por meio de contrato tpico ou no. (C) A liberdade de contratar limitada pela funo social do contrato e os contratantes devero guardar, assim na concluso, como em sua execuo, os princpios da probidade e da boa-f subjetiva, princpios esses ligados ao voluntarismo e ao individualismo que informam o nosso Cdigo Civil. 03. Com relao ao contrato, assinale a opo correta. A A resilio consiste na extino do contrato por circunstncia superveniente sua formao, como, por exemplo, o inadimplemento absoluto. B A resoluo constitui a extino do contrato por simples renncia da parte. C A resciso tem origem em defeito contemporneo formao do contrato, e a presena do vcio torna o contrato anulvel ou nulo. D O distrato constitui espcie de resoluo contratual.

  • 11

    Contratos

    Prof. Cristiano Colombo

    04. A clusula segundo a qual o vendedor de coisa imvel pode reservar-se o direito de recobr-la, em determinado prazo, restituindo o preo recebido e reembolsando as despesas do comprador, denominada A venda com reserva de domnio. B preempo ou preferncia. C venda a contento. D retrovenda. 05. De acordo com o que dispe o Cdigo Civil a respeito dos contratos, assinale a opo correta. A A onerosidade excessiva, oriunda de acontecimento extraordinrio e imprevisvel, ainda que dificulte extremamente o adimplemento da obrigao de uma das partes em contrato de execuo continuada, no enseja a reviso contratual, visto que as partes ficam vinculadas ao que foi originariamente pactuado. B Considere que um indivduo oferea ao seu credor, com o consenso deste, um terreno em substituio dvida no valor de R$ 30 mil, a ttulo de dao em pagamento. Nessa situao, se o credor for evicto do terreno recebido, ser restabelecida a obrigao primitiva com o devedor, ficando sem efeito a quitao dada, ressalvados os direitos de terceiros. C O evicto pode demandar pela evico, por meio de ao contra o transmitente, mesmo sabendo que a coisa adquirida era alheia ou litigiosa. D A resilio bilateral no se submete forma exigida para o contrato. QUEST 06. A respeito da disciplina dos contratos, segundo o Cdigo Civil, assinale a opo correta. A O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, mesmo quanto forma. B A disciplina dos vcios redibitrios aplicvel s doaes onerosas, de forma que poder ser enjeitada a coisa recebida em doao em razo de vcios ou defeitos ocultos que a tornem imprpria ao uso a que destinada, ou lhe diminuam o valor. C Se resolverem estipular contrato atpico, as partes devero redigir as clusulas contratuais de comum acordo e no estaro obrigadas a observar as normas gerais fixadas pelo Cdigo. D O alienante responde pela evico nos contratos onerosos, mas essa garantia no subsiste caso a aquisio tenha sido realizada em hasta pblica.

  • 12

    Contratos

    Prof. Cristiano Colombo

    07. A respeito da resoluo dos contratos por onerosidade excessiva, assinale a opo correta de acordo com o atual Cdigo Civil. A Caso a resoluo do contrato seja decretada por sentena, os efeitos devero retroagir data do evento que acarretou a onerosidade excessiva, a fim de que seja cumprida a finalidade da norma. B Para que haja aplicao do referido instituto, deve estar caracterizada a seguinte situao: prestao excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinrios e imprevisveis. C Presentes os respectivos pressupostos, no h como a outra parte evitar a resoluo por onerosidade excessiva, em razo da aplicao do princpio segundo o qual os pactos devem ser cumpridos da exata forma como foram firmados. D O referido instituto aplica-se a qualquer contrato; assim, o devedor pode requerer a resoluo tanto de contrato de execuo instantnea quanto de execuo continuada. 08. Durante dez anos, empregados de uma fabricante de extrato de tomate distriburam, gratuitamente, sementes de tomate entre agricultores de uma certa regio. A cada ano, os empregados da fabricante procuravam os agricultores, na poca da colheita, para adquirir a safra produzida. No ano de 2009, a fabricante distribuiu as sementes, como sempre fazia, mas no retornou para adquirir a safra. Procurada pelos agricultores, a fabricante recusou-se a efetuar a compra. O tribunal competente entendeu que havia responsabilidade pr-contratual da fabricante. A responsabilidade pr-contratual aquela que: (A) deriva da violao boa-f objetiva na fase das negociaes preliminares formao do contrato. (B) deriva da ruptura de um pr-contrato, tambm chamado contrato preliminar. (C) surgiu, como instituto jurdico, em momento histrico anterior responsabilidade contratual. (D) segue o destino da responsabilidade contratual, como o acessrio segue o principal. 09. Assinale a opo correta a respeito dos vcios redibitrios e da evico. A No h responsabilidade por evico caso a aquisio do bem tenha sido efetivada por meio de hasta pblica. B Se o alienante no conhecia, poca da alienao, o vcio ou defeito da coisa, haver excluso da sua responsabilidade por vcio redibitrio. C As partes podem inserir no contrato clusula que exclua a responsabilidade do alienante pela evico. D O adquirente, ante o vcio redibitrio da coisa, somente poder reclamar o abatimento do preo.