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I Workshop de Legislação de Trânsito Brasília – DF, 17 a 18 de março de 2014 Legislação sobre os fatores de risco – Não utilização de cintos de segurança, sistemas de retenção para crianças e capacetes Harley Bueno

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I Workshop de Legislação de TrânsitoBrasília – DF, 17 a 18 de março de 2014

Legislação sobre os fatores de risco – Não utilização de cintos de segurança, sistemas de retenção para crianças e capacetes

Harley Bueno

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CINTO DE SEGURANÇA

LEGISLAÇÃO:

Uso obrigatório no Brasil para condutor e passageiros desde a implantação do Código de Transito Brasileiro – LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, onde conduzir o veículo sem o uso de cinto de segurança é considerado infração grave, conforme artigo 167.

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

O uso do cinto de segurança é decorrência da Primeira Lei de Newton:“Todo corpo mantém o seu estado de repouso ou de movimento uniforme segundo uma linha reta, se não for compelido a mudar o seu estado por forças nele impressas”

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HISTÓRICO

1969 : No Brasil, é editada a lei 391/68 tornando obrigatório o uso e instalação de cintos.1985 : No Brasil, o cinto de segurança é equipamento obrigatório, com os seguintes requisitos:cinto tipo 3 pontos com retrator nos assentos dianteiros próximos às portas; cinto tipo 3 pontos com ou sem retrator ou tipo sub-abdominal nos assentos traseiros de veículos 4 portas;cintos tipo sub-abdominais nos assentos traseiros de veículos 2 portas e assentos intermediários;.1989 : Torna-se obrigatório o uso de cintos de segurança em rodovias brasileiras.1994 : Torna-se obrigatório o uso de cintos de segurança dentro da cidade de São Paulo.

EFICÁCIA As estatísticas sobre a eficiência do cinto de segurança divulgada por entidades internacionais de segurança de trânsito mostram que a utilização de cintos de segurança reduz em até 30% as consequências fatais em acidentes. Consequências graves como traumatismos e perda de visão são reduzidas em até 60% com o uso do cinto de segurança. Em uma batida de 20 km/h, sem cinto de segurança, tanto motorista como passageiro sentem impacto equivalente a 15 vezes do seu próprio peso.Um choque entre dois carros a uma velocidade de 25 km/h faz com que a batida seja sentida a 50km/h porque o impacto equivale à soma das duas velocidades.É importante ressaltar que quando o veículo sofre uma colisão, o cinto recebe uma elevada carga de esforço, sendo necessário posteriormente verificar seu funcionamento e estado de conservação.

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FUNÇÃO DO SISTEMA DE RETENÇÃOAtuar de forma a prolongar o tempo de desaceleração dos ocupantes gerenciando as forças que agem sobre seus corpos, utilizando as áreas do corpo capazes de suportar cargas maiores para desacelerar o ocupante.Reter o ocupante, reduzir a velocidade de impacto contra partes do veiculo a sua frente.

Dinâmica do acidente com um ocupante de 75 KgVeiculo freando a 50 Km/h e zerando a velocidade em 20 metros representa F= m a = 37,5 kg;Veiculo se chocando contra barreira rígida a 50 Km/h representa F= m a = 1478 Kg;.O uso do sistema de retenção reduz o risco de lesões sérias ou fatais em aproximadamente 45%

Tipos de Cintos de Segurança: Subabdominal, Diagonal, 3 pontos e 3 pontos com pré-tensionadores.

Entretanto, em colisões a alta velocidade, lesões nas costelas e abdômen podem acontecer, especialmente se o cinto não estiver corretamente posicionado.Estes riscos são minimizados com a utilização de pré-tensionadores e limitadores de carga.

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CONCLUSÕES:

A legislação e as normas existem, o que é necessário é intensificar a fiscalização e as campanhas para sua utilização.

O cinto de segurança de três pontos é o equipamento correto e recomendado para todas as posições do veiculo, inclusive para o ocupante do banco traseiro, na posição central.

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Dispositivo de Retenção para Crianças – DRC

1993: Início ABNT/CB-05: CE-05 GT – Dispositivos de Retenção para Criança – DRC.

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

1999: Publicação ABNT NBR 1440 – Dispositivos de Retenção para Crianças – Requisitos de Segurança.2007: Inmetro – Regulamento de Avaliação da Conformidade.2008: RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos. 2009: ABNT NBR 14400 – Revisada.2013: ABNT NBR 14400 – Ampliada com sistema de fixação ISOFIX (Fase final).

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Hábito de transportar crianças com até 10 anos em automóvel.

Tipos de Dispositivo de Retenção para Crianças para as fases de vida:

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Os maiores erros ocorridos no uso da cadeirinha:

Cadeirinha frouxa ou mal instalada no banco do veículo; Cadeirinha virada para o lado errado; Cadeirinha pequena demais ou grande demais para a criança; Deixar de usar a cadeirinha "só desta vez"; Tirar a criança da cadeirinha com o carro andando; Levar as crianças soltas para caber mais gente no carro;.

Solução:

Proposta AEA – Aprovada na 15ª Câmara Temática de Assuntos Veiculares que segue para avaliação pelo CONTRAN.A proposta de revisão da Resolução 277 - Dispõe sobre o transporte de menores de10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos automotores:Ajustando a divergência entre a Resolução Contran e a Normativa Inmetro com relação entre a idade das crianças e seu respectivo peso.Ainda propõe a inclusão na legislação de um novo anexo para especificar a forma e condições relacionadas à instalação do dispositivo de retenção para crianças do tipo universal, instalado com o cinto de segurança do próprio veículo, onde se prepara o caminho para a obrigatoriedade do ISOFIX e LATCH.

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CAPACETE

LEGISLAÇÃO: Uso obrigatório no Brasil para condutor e passageiro de motocicleta desde a implantação do CTB – Lei 9.503 de 23 de setembro em 1997, aonde conduzir motocicleta sem capacete é considerado infração gravíssima pelo CTB, conforme artigo 244.

“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; Infração - gravíssima;”

RESOLUÇÃO CONTRAN 203 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006

Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor,triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras providências;Nas grandes capitais a adesão ao capacete é de praticamente de 100%, mas nas cidades menores e mais afastadas em função da deficiência na fiscalização, seu uso ainda é baixo;Não usar capacete é a 2ª infração mais cometida por motociclistas.

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ASPECTOS DE SEGURANÇA

Equipamento com a finalidade de proteger a calota craniana, o qual deve ser calcado e fixado na cabeça do usuário, de forma que fique firme, com o tamanho adequado, encontrados nas medidas, desde o nº 50 até o nº 64. O capacete oferece proteção ao impacto direto, pois protege a estrutura do crânio e o cérebro, minimizando a ocorrência de traumatismos crânio-encefálicos;No Brasil, a norma de ensaio usada pelo INMETRO para efeito de fiscalização e que especifica as características mínimas dos capacetes é a NBR 7471/01. É nela que está escrito como devem ser feitos os testes para verificar se os capacetes oferecem a segurança mínima para preservar a integridade da cabeça dos motociclistas em caso de queda;São quatro testes básicos exigidos pela norma NBR 7471 / 2001 (Impacto, Sistema de Retençao, Descalcamento e Viseira) que são realizados pelo Inmetro ou por laboratórios credenciados para todos os lotes de capacetes fabricados no Brasil ou importados. É importante destacar que os testes são feitos por amostragem, ou seja, o importador ou fabricante informa ao Inmetro sobre um novo lote e o órgão retira algumas unidades escolhidas aleatoriamente para os testes;

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Os testes de viseira e de impacto são destrutivos. Por esta razão existe a recomendação de troca do capacete se houver uma queda ou algum impacto maior na viseira que cause perfuração. RECOMENDAÇÕES:

O capacete ideal: Deve ter selo do Inmetro; Preferencialmente ser de cor clara para facilitar a visibilidade noturna pelos demais atores do trânsito Deve encaixar simetricamente na cabeça, não devendo inclinar-se para trás; Possuir viseira e o protetor de queixo que não devem tocar a face;Ser feito de material reflexivo ou que tenha fita refletiva na parte traseira e nas laterais Conclusões:A legislação e as normas existem, o que é necessário é intensificar a fiscalização e as campanhas para sua utilização.Alertando que em caso de acidente, a ausência do capacete ou ainda seu uso incorreto (precisa estar corretamente afivelado) podem causar danos irreversíveis ao condutor e passageiro, tais como: problemas neurológicos com sequelas como paralisia, déficits motores, alterações de fala e morte.

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Em algumas regiões do país, a falta do capacete é responsável por mais de 80% das mortes.

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OBRIGADO

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