ICMS - IPI e Outros -...

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  • Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2009 - Fascculo 05 RS 1

    Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

    Boletim

    Estabelecimento industrial aquele que

    realiza quaisquer das operaes de industrializao relacionadas no art. 4o do RIPI/2002 de que resulte

    produto tributado, ainda que sujeito alquota de 0% ou

    isento do IPI

    IPI - No-incidncia na revenda de produtos por estabelecimentos industriais1. INTRODUO

    O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide no momento do desembarao aduaneiro de produtos de procedncia estrangeira e na sada de produtos realizada por estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial.

    Neste texto, veremos as hipteses em que no haver a incidncia do imposto na revenda de produ-tos realizada por estabelecimento industrial.

    2. CAMPO DE INCIDNCIA

    O IPI, cuja competncia atribuda Unio, incide sobre todos os pro-dutos industrializados, nacionais ou importados, de acordo com as especificaes constantes na Tabela de Incidncia do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto no 6.006/2006, ainda que sujeitos alquota de 0%.

    Ressalta-se que esto excludos do campo de incidncia do imposto os produtos indica-dos como NT (no-tributado) na TIPI/2006.

    (Constituio Federal de 1988, art. 153, IV; e Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto no 4.544/2002, art. 2o)

    3. FATO GERADOR

    Ocorre o fato gerador do IPI:

    a) no desembarao aduaneiro de produto de procedncia estrangeira;

    b) na sada de produto do estabelecimento in-dustrial ou equiparado a industrial.

    (RIPI/2002, art. 34)

    3.1 Estabelecimento industrial

    Estabelecimento industrial aquele que realiza quaisquer das operaes de industrializao relaciona-das no art. 4o do RIPI/2002 de que resulte produto tributa-do, ainda que sujeito alquota de 0% ou isento do IPI.

    (RIPI/2002, arts. 4o e 8o)

    3.2 Estabelecimento equiparado a industrial

    Estabelecimento equiparado a industrial aquele a que, apesar de no realizar quaisquer das operaes de industrializao, a legislao confere os mesmos di-reitos e obrigaes do estabelecimento industrial.

    Entre os equiparados a industrial, citamos os estabelecimentos:

    a) importadores de produtos de procedncia estrangeira que de-rem sada a esses produtos;

    b) comerciais de produtos cuja industrializao haja sido realizada por outro estabe-lecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matrias-primas, produ-tos intermedirios, embala-gens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

    c) comerciais que realizarem a sada de bens de produo para estabelecimentos industriais ou revendedores (por opo).

    Nota

    De acordo com o art. 519 do RIPI/2002, consideram-se bens de pro-duo:

    a) as matrias-primas;

    b) os produtos intermedirios, inclusive os que, embora no integrando o produto final, sejam consumidos no processo industrial;

    c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

    Federal

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    d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as ma-nuais;

    e) as mquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, in-clusive suas peas, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

    (RIPI/2002, arts. 9o a 12)

    4. NO-INCIDNCIA DO IPI NA REVENDA

    Os estabelecimentos industriais, ao comercializarem produtos adquiridos de terceiros, no so contribuintes do IPI (salvo se equiparados a industrial nessas sadas) e a operao no constitui fato gerador do imposto.

    Dessa forma, a revenda de produtos adquiridos de terceiros por estabelecimento industrial no su-jeita incidncia do IPI, independentemente da sujei-o ao imposto nas sadas de produtos por ele indus-trializados.

    5. DEVOLUO

    Na sada em devoluo de produtos adquiridos pelo estabelecimento industrial (tanto para comercia-lizao quanto para uso como insumo industrial) no ocorre o fato gerador do IPI, caso em que o estabe-lecimento deve emitir nota fiscal de devoluo sem o destaque do IPI e com a indicao de seu valor no quadro Dados Adicionais do campo Informaes Complementares.

    (RIPI/2002, art. 169, I)

    6. DECISES DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

    Em diversas oportunidades, a Secretaria da Re-ceita Federal se manifestou sobre o assunto, como, por exemplo, nas Solues de Consulta a seguir re-produzidas:

    MINISTRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

    SUPERINTENDNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6a REGIO FISCAL

    SOLUO DE CONSULTA No 12 de 12 de fevereiro de 2003

    ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

    EMENTA: IPI. INCIDNCIA. O IPI incide na sada do estabeleci-mento industrial de produtos que nele foram submetidos a operao de industrializao, bem como na sada de bens de produo adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industriali-zao ou revenda. O IPI no incide nas operaes em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores fi-nais sem terem sido submetidas a processo de industrializao no dito estabelecimento.

    MINISTRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

    SUPERINTENDNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 9a REGIO FISCAL

    SOLUO DE CONSULTA No 79 de 28 de maio de 2001

    ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

    EMENTA: Contribuinte. Revenda de vidros. No contribuinte do IPI o estabelecimento comercial que revender vidros a distribui-dores e comerciantes varejistas, sem qualquer transformao ou beneficiamento, j que, consoante a legislao regente, no cons-titui fato gerador do referido tributo.

    7. VEDAO DO CRDITO

    O IPI no cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao com o montante cobra-do nas operaes anteriores.

    Dessa forma, uma vez que a operao de revenda dos produtos do estabelecimento industrial no se sujei-ta ao IPI, no haver o direito ao crdito do imposto pago e destacado na nota fiscal emitida pelo fornecedor.

    (Constituio Federal de 1988, art. 153, 3o, II; e RIPI/2002, art. 163)

    ICMS - Demonstrao SUMRIO 1. Introduo 2. Prazo para retorno das mercadorias remetidas em

    demonstrao 3. Emisso de nota fiscal de remessa para

    demonstrao 4. Retorno de mercadoria remetida em demonstrao

    para pessoa contribuinte do imposto 5. Retorno de mercadoria remetida em demonstrao

    para pessoa no contribuinte do imposto 6. Exposies ou feiras de amostras

    7. Outras demonstraes 8. Demonstrao de mercadorias destinadas a posterior

    comercializao ou produo industrial 9. Destaque do imposto na demonstrao de

    mercadorias no destinadas a posterior comercializao ou produo industrial

    10. Valor da operao 11. Crdito do imposto no retorno da mercadoria 12. Bens do ativo fixo - Critrios especiais 13. Escriturao fiscal 14. CFOP 15. Penalidades 16. Modelos de notas fiscais

    Estadual

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    1. INTRODUODemonstrao um termo que indica que o for-

    necedor mostra a sua mercadoria a um pretenso com-prador, em quantidade necessria para que este co-nhea o produto e identifique as suas qualidades e demais caractersticas, permitindo-lhe melhor tomada de deciso em caso de compra.

    Essa operao, do ponto de vista tributrio, tra-tada de forma diferenciada, conforme comentaremos a seguir, de acordo com as disposies contidas no Regulamento do ICMS e na Instruo Normativa DRP no 45/1998, Ttulo I, Captulo XI, Seo 11.0.

    2. PRAZO PARA RETORNO DAS MERCADORIAS REMETIDAS EM DEMONSTRAOA mercadoria enviada em demonstrao deve retor-

    nar ao estabelecimento remetente no prazo de 60 dias.

    (Instruo Normativa DRP no 45/1998, Ttulo I, Captulo XI, subitem 11.1.1)

    3. EMISSO DE NOTA FISCAL DE REMESSA PARA DEMONSTRAO

    O contribuinte emitir a nota fiscal para documen-tar a sada de mercadoria para demonstrao, com todos os seus requisitos e, ainda, com as seguintes indicaes:

    a) no campo Natureza da Operao: Remessa para demonstrao;

    b) no campo CFOP: o cdigo 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

    c) o valor do imposto, se devido; na hiptese de aplicao do diferimento, a indicao do fun-damento legal correspondente;

    d) no campo Informaes Complementares: Mercadoria remetida para demonstrao.

    Essa nota fiscal deve acompanhar a mercadoria remetida em demonstrao por todo o territrio nacio-nal, desde que o retorno da mesma se verifique no prazo de 60 dias.

    (Instruo Normativa DRP no 45/1998, Ttulo I, Captulo XI, subitens 11.1.1.1 e 11.1.1.2)

    4. RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA EM DEMONSTRAO PARA PESSOA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

    Na sada de mercadoria recebida em demons-trao, o contribuinte dever emitir a nota fiscal em nome do estabelecimento de origem.

    (Instruo Normativa DRP no 45/1998, Ttulo I, Captulo XI, subitem 11.1.1.3.1)

    5. RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA EM DEMONSTRAO PARA PESSOA NO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

    O contribuinte dever emitir nota fiscal para do-cumentar a entrada da mercadoria remetida em de-monstrao e devolvida por pessoa no contribuinte do imposto, estando ambos localizados neste Estado.

    Ressaltamos que essa nota fiscal servir para acobertar o transporte das mercadorias ao estabele-cimento de origem quando este assumir o encargo de retir-las ou de transport-las.

    (RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26, I, a; e Instruo Norma-tiva DRP no 45/1998, Ttulo I, Captulo XI, subitem 11.1.1.3)

    6. EXPOSIES OU FEIRAS DE AMOSTRAS

    As operaes de sada de mercadorias desti-nadas a exposies em feiras de mostra ao pblico em geral esto beneficiadas pela iseno do ICMS, abrangendo tanto as operaes internas quanto as interestaduais.

    Da mesma forma, o retorno tambm est ampa-rado por essa iseno, desde que seja realizado no prazo de 60 dias contados da data de sada da mer-cadoria destinada citada exposio.

    Se for realizado depois do referido prazo, esse re-torno implicar a perda do benefcio isencional, caso em que o contribuinte fica obrigado ao pagamento do imposto no destacado na nota fiscal de sada, como se no houvesse a iseno.

    Para essa operao, sero emitidas notas fiscais de acordo com o disposto nos arts. 25, I, e 26, I, c, ambos do Livro II do RICMS-RS.

    (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9o, VI, Nota, e VII)

    7. OUTRAS DEMONSTRAES

    A remessa de mercadorias pelo contribuinte para serem utilizadas em desfiles e outras demonstraes pblicas, semelhantes a feiras e eventos, porm volta-das para um pblico restrito, segundo entendemos, no est beneficiada com a iseno do ICMS mencionada no item 2 desta matria. Tal iseno se aplica quando a exposio for destinada ao pblico em geral.

    Dessa forma, por no atender ao requisito que condiciona a aplicao da iseno seja na operao interna, seja na interestadual, o contribuinte dever emitir a nota fiscal com o destaque do imposto inci-

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    dente, salvo se o produto estiver amparado por outro benefcio, caso em que ser observada a legislao vigente poca dos fatos.

    (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 2o, I)

    8. DEMONSTRAO DE MERCADORIAS DESTINADAS A POSTERIOR COMERCIALIZAO OU PRODUO INDUSTRIAL

    Na sada de mercadorias de estoque de um para outro contribuinte, a ttulo de demonstrao, estando ambos localizados no Estado do Rio Grande do Sul, destinadas a posterior comercializao ou industriali-zao, o ICMS devido fica diferido, desde que haja a devoluo ao estabelecimento de origem.

    O retorno dessa mercadoria ao estabelecimento remetente tambm est amparado pelo mencionado diferimento.

    As notas fiscais de remessa e de retorno devem ser emitidas sem o destaque do ICMS e conter, no campo Informaes Complementares, a indicao da expresso: ICMS diferido nos termos do RICMS/RS, Livro III, art. 1o, Apndice II, Seo I, item I.

    Ressaltamos que esse diferimento est suspenso por tempo indeterminado nas operaes com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatrio participarem do Programa Agregar RS Carnes.

    (RICMS-RS/1997, Livro III, art. 1o, Apndice II, Seo I, item I, Nota 3)

    8.1 Transmisso de propriedade

    O imposto ser pago no momento em que ocorrer a transmisso de propriedade da mercadoria remeti-da em demonstrao, se ocorrer essa hiptese.

    (RICMS-RS/1997, Livro III, art. 1o, Apndice II, Seo I, item I, Nota 1)

    9. DESTAQUE DO IMPOSTO NA DEMONSTRAO DE MERCADORIAS NO DESTINADAS A POSTERIOR COMERCIALIZAO OU PRODUO INDUSTRIAL

    Nas operaes de sadas de mercadorias para demonstrao que no sejam destinadas a posterior comercializao ou utilizao na produo industrial, no se aplica o diferimento citado no item 4.

    Assim, a nota fiscal de remessa para demonstrao a usurio final ser emitida com o destaque do imposto, se devido, nas operaes em que a mercadoria seja:

    a) destinada ao Ativo Imobilizado ou a uso ou consumo do estabelecimento destinatrio no caso de futura aquisio;

    b) remetida a destinatrio localizado fora do Es-tado.

    Da mesma forma, o estabelecimento do contri-buinte, ao devolver essas mercadorias, dever emitir a nota fiscal com o destaque do imposto.

    (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 2o, I)

    10. VALOR DA OPERAO

    A nota fiscal que acobertar a operao, interna ou interestadual, de demonstrao deve conter como preo das mercadorias o valor dessa operao.

    Na falta do mencionado preo, caso o remetente seja produtor, extrator gerador, inclusive de energia el-trica, dever ser adotado o preo corrente da mercado-ria, ou de sua similar, no mercado atacadista local.

    Os demais estabelecimentos, na falta de valor da operao, devem observar os seguintes critrios:

    a) o preo FOB do estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

    b) o preo FOB do estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou in-dustriais, caso o remetente seja comerciante;

    c) 75% do preo de venda a varejo no estabeleci-mento remetente se, na hiptese da letra b, o estabelecimento comercial remetente no efetu-ar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se no houver mercadoria similar, observado, ainda, o disposto na letra a.

    (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 16, I, a)

    11. CRDITO DO IMPOSTO NO RETORNO DA MERCADORIA

    O contribuinte que receber as mercadorias ante-riormente remetidas em demonstrao tem o direito de creditar-se do imposto pago por ocasio da sada, desde que devidamente comprovado por meio de nota fiscal.

    Tratando-se de retorno promovido por produtor ru-ral ou por pessoa que no seja contribuinte do imposto, a escriturao do crdito s ser possvel se a devolu-o ocorrer no prazo de 60 dias contados da data de sada e se for emitida nota fiscal para documentar a

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    entrada que, inclusive, servir para acobertar o trans-porte da mercadoria remetida por no-contribuinte.

    Esse prazo poder ser aumentado de 60 para 90 dias no caso de retorno de mercadoria remetida para demonstraes sucessivas a diversos destinatrios de outros Estados.

    (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, III, b, Nota, Livro II, art. 26, I, a; Instruo Normativa DRP no 45/1998, Ttulo I, Captulo XI, subitem 11.1.1.3)

    12. BENS DO ATIVO FIXO - CRITRIOS ESPECIAIS

    Os estabelecimentos exclusivamente contribuintes do ICMS, ao efetuarem a devoluo de bens recebidos para demonstrao e destinados ao Ativo Fixo, podero faz-la desacompanhada da nota fiscal, desde que:

    a) o retorno ocorra dentro de 30 dias da sada para demonstrao;

    b) o estabelecimento remetente (que est promo-vendo o retorno) no tenha escriturado o re-cebimento do produto para demonstrao no livro Registro de Entradas.

    Se for exercida a opo supra (no-emisso da nota fiscal), as mercadorias remetidas em retorno devero estar acompanhadas da nota fiscal relativa entrada, emitida pelo estabelecimento de origem, sendo-lhe assegurado o crdito fiscal corresponden-te, com observncia do prazo de 30 dias.

    (Pareceres Normativos nos 12/1973, 13/1973 e 14/1973)

    12.1 Venda do bem

    Na venda da mercadoria remetida anteriormente em demonstrao, o contribuinte observar os proce-dimentos a seguir, conforme o caso.

    12.1.1 Venda a produtor rural ou no contribuinte

    Caso o valor da operao de venda seja o mesmo da demonstrao, a nota fiscal de venda ser emitida sem o destaque do ICMS, j que esse imposto foi des-tacado na nota fiscal de remessa anterior. Na nota fiscal de venda, o contribuinte deve indicar, no campo Infor-maes Complementares, a expresso Mercadoria re-metida anteriormente a ttulo de demonstrao. Dispen-sada a indicao de valor do ICMS por j ter sido pago pela nota fiscal no..., de..., de ... (PN no 12/1973).

    Se o valor da venda for diferente daquele indica-do na nota fiscal de remessa para demonstrao, na

    nota fiscal de venda haver o destaque do imposto sobre o valor total da operao.

    Para compensao do imposto incidente na ope-rao de remessa para demonstrao, o estabeleci-mento vendedor dever emitir a nota fiscal relativa entrada simblica, na qual constar:

    a) valor da mercadoria e respectivo imposto cor-respondentes aos valores constantes da nota de remessa;

    b) referncia s notas fiscais relativas a demons-trao e venda no campo Informaes Com-plementares da nota fiscal relativa entra-da, da seguinte forma: Retorno simblico de mercadoria remetida para demonstrao pela nota fiscal no ..........., .......... de ................, cuja venda est sendo efetuada pela nota fiscal no ..........., .........., de .................

    Saliente-se que o direito ao crdito pela entrada em devoluo restringe-se s hipteses em que o re-torno ocorrer dentro de 30 dias da remessa.

    12.1.2 Venda a contribuintes, exceto produtores

    Se o recebedor ficar com a mercadoria, ser emi-tida nota fiscal, pela venda, sem destaque do impos-to, se a operao for do mesmo valor da remessa ori-ginal, j que o tributo incidente foi destacado na nota fiscal de remessa anterior, a que far referncia.

    Exemplificando (no campo Informaes Comple-mentares):

    Mercadoria remetida anteriormente a ttulo de demonstrao. Dispensada a indicao do valor do ICMS por j ter sido pago pela nota fiscal no ..........., ............, de ................ (PN no 12/1973).

    Se o valor da venda for diferente do valor da re-messa, o estabelecimento que efetuar a devoluo simblica emitir nota fiscal com destaque do impos-to, se for o caso, possibilitando, desse modo, o cr-dito relativo demonstrao ao estabelecimento de origem, fazendo referncia nota fiscal original.

    Exemplificando:

    Retorno simblico de mercadoria remetida para demonstrao pela nota fiscal no ......., ..........., de .............

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    13. ESCRITURAO FISCAL

    As notas fiscais relativas s mercadorias remetidas em demonstrao sero lanadas no livro Registro de Entradas e com aproveitamento do imposto, quando for o caso, mas somente no momento em que ocorrer o re-torno do produto. Portanto, o estabelecimento recebedor no dever escriturar, imediatamente, os documentos relativos s mercadorias recebidas para demonstrao.

    Dessa forma, a escriturao fiscal dever ser feita da seguinte maneira:

    a) se o recebedor ficar com a mercadoria, escritura-r a nota fiscal, pela compra, com o crdito fiscal constante da nota pelo recebimento para de-monstrao, se for o caso, somente por ocasio do recebimento da nota de compra; na coluna Observaes, devero ser indicadas as carac-tersticas da nota fiscal na qual consta o crdito;

    b) se o recebedor devolver a mercadoria, escritu-rar a nota fiscal referente demonstrao, no momento da emisso da nota fiscal relativa ao retorno, com dbito fiscal, se for o caso, a ser lanado no livro Registro de Sadas.

    No caso de compra da mercadoria, se a nota fis-cal relativa a essa operao for de valor diverso do valor da nota fiscal relativa demonstrao, deve o recebedor/comprador:

    a) registrar a nota fiscal de demonstrao (com crdito fiscal, se for o caso) e emitir nota fiscal de retorno simblico, a ser enviada ao vende-dor, registrando-a no livro Registro de Sadas, com dbito fiscal (se for o caso) igual ao da nota fiscal de demonstrao;

    b) escriturar a nota fiscal relativa compra com os valores e o crdito fiscal (se for o caso) corretos. Todavia, se o contribuinte efetuar a devoluo sem emitir o documento fiscal correspondente, conforme mencionado no item 8 desta matria, ficar impossibilitada a escriturao do simples recebimento para demonstrao.

    Nessa hiptese, o estabelecimento de origem po-der adjudicar-se do crdito, sendo necessrio que:

    a) o retorno esteja perfeitamente comprovado;

    b) o trnsito das mercadorias recebidas em retorno se opere por meio de nota fiscal relativa entra-da, emitida pelo estabelecimento de origem.

    (Parecer Normativo no 13/1973)

    14. CFOP

    Os CFOP a serem utilizados nas operaes des-critas neste texto so os seguintes:

    a) 1.912/2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido em demonstrao;

    b) 1.913/2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstrao;

    c) 5.912/6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstrao;

    d) 5.913/6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstrao.

    (RICMS-RS/1997, Apndice VI)

    15. PENALIDADES

    O contribuinte fica sujeito aplicao de pena-lidades pelo Fisco, sempre que forem constatadas irregularidades em seus procedimentos, seja em rela-o ao pagamento do imposto ou no cumprimento de obrigaes acessrias (emisso de nota fiscal, escri-turao de livros, apresentao de informaes etc.).

    As penalidades so capituladas pelo agente fiscal no curso da fiscalizao, de acordo com as faltas verificadas, entre as quais podemos citar:

    a) a falta de emisso de documento fiscal relativo a sada ou fornecimento de mercadorias ou s prestaes de servios de transporte interesta-dual e intermunicipal e de comunicao, no tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tiver sido pago: multa equi-valente a 10% do valor das mercadorias ou do preo do servio, no inferior a 30 UPF-RS;

    b) a emisso de documento fiscal que no conte-nha as indicaes, no preencha os requisitos ou no seja o exigido pela legislao tributria, para a operao, ou ainda que contenha emen-das, rasuras ou informaes incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infrao tributria material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, no inferior a 5 UPF-RS.

    Contudo, caso o contribuinte constate a existn-cia de incorrees antes de qualquer procedimento do Fisco, poder apresentar a denncia espontnea a fim de eximir-se de penalidades, exceto quanto ao pagamento do imposto e dos demais acrscimos le-gais incidentes, se devidos.

    (Lei no 6.537/1973, arts. 2o, 11, II, d e e, e 18)

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    16. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

    Exemplificamos, com dados hipotticos, a forma de emisso de notas fiscais de remessa e retorno de de-monstrao realizada entre contribuintes, ambos localizados neste Estado:

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    ESTADUAL

    Setor alimentcio - Tributao do ICMS na sada de conservas de frutas

    O contribuinte do ICMS deve cumprir todas as obrigaes determinadas pela legislao, atribudas conforme a atividade exercida pelo estabelecimento e o regime tributrio aplicvel s operaes e presta-es realizadas. Essas obrigaes so: a principal - que consiste no pagamento do imposto - e as acess-rias, entre as quais citamos a emisso de documentos fiscais, a escriturao dos livros fiscais, a prestao de informaes etc.

    Antes da sada da mercadoria do estabelecimen-to, realizada a qualquer ttulo, o contribuinte deve emi-tir a nota fiscal que serve tanto para lanar o imposto, se devido, quanto para documentar a operao reali-zada. O destinatrio, por sua vez, deve exigir a ado-o desse procedimento por parte de seu fornecedor e, ao receber a mercadoria em seu estabelecimento, dever conferir o documento fiscal e providenciar que o mesmo seja escriturado no livro Registro de Entra-das, podendo - face ao princpio da no-cumulativi-dade - no exerccio desse direito, quando for o caso, creditar-se do imposto destacado.

    De outro modo, o legislador permite, em algumas hipteses, que o contribuinte faa a opo pela apro-priao do crdito fiscal presumido, em substituio escriturao dos crditos fiscais bsicos (imposto destacado nos documentos fiscais relativos s entra-das de mercadorias e aquisio de servios).

    Em vista disso, nas sadas de conservas de frutas, a legislao do Rio Grande do Sul prev as hipteses de apropriao de crdito fiscal presumido, conforme veremos a seguir.

    Os estabelecimentos que promoverem a industria-lizao de conservas de frutas, exceto de pssego,

    produzidas neste Estado, podem optar pela apropria-o do crdito fiscal presumido em montante igual ao que resultar da aplicao do percentual de 8% sobre o valor das sadas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas alquota de 12%.

    Quanto s conservas de pssego, produzido nes-te Estado, aos estabelecimentos que promoverem a industrializao est assegurado o direito apropria-o do crdito fiscal presumido em montante igual ao que resultar da aplicao do percentual de 5% sobre o valor das sadas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas alquota de 12%.

    Nas sadas internas de geleias de frutas, exceto de amndoas, nozes, avels e castanhas, classifica-das na posio 2007 da NBM/SH-NCM, de produo prpria, os estabelecimentos fabricantes podem apro-priar o referido crdito presumido em montante igual ao que resultar da aplicao do percentual de 10% sobre o valor da base de clculo do imposto, confor-me disposto no RICMS/RS, Livro I, art. 32, LXXIX. Esse crdito tambm poder ser apropriado pelos estabe-lecimentos fabricantes nas sadas internas de doces de frutas cremosos denominados chimia, chimer ou schmier, observadas as condies do dispositivo mencionado, conforme disposto na Instruo Norma-tiva DRP no 45/1998, Ttulo I, Captulo V, Seo 11.0.

    Ressaltamos que, nas sadas internas de conser-vas de frutas frescas, exceto amndoas, avel, casta-nhas e nozes, por estarem includas na cesta bsica de alimentos do Rio Grande do Sul, a base de clculo ter seu valor reduzido a:

    a) 41,176%, quando a alquota aplicvel for 17%;

    b) 58,333, quando a alquota aplicvel for 12%.

    (RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 23, II, a, e 32, LXV e LXVI, e Apndice IV, item VIII; e Instruo Normativa DRP no 45/1998, Ttulo I, Captulo V, Seo 11.0)

    IOB Setorial

    IPI - Bebidas frias - Emisso da nota fiscal

    1) Qual a forma de emisso da nota fiscal relativa ao Regime Geral de Tributao?

    R.: Na nota fiscal relativa s sadas com suspen-so do IPI, nos termos do Decreto no 6.707/2008, rea-lizadas pelo estabelecimento industrial, encomendan-

    te ou importador, dever constar a expresso Sadas com suspenso do IPI - Lei no 10.833/2003, sendo vedado o destaque do IPI.

    O valor do IPI recolhido na qualidade de respon-svel pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador, dever constar no campo Informa-

    IOB Perguntas e Respostas

  • 10 RS Manual de Procedimentos - Jan/2009 - Fascculo 05 - Boletim IOB

    Manual de Procedimentos

    ICMS - IPI e Outros

    es Complementares de suas notas fiscais de sa-das para estabelecimentos equiparados a industrial.

    O valor do IPI recolhido na qualidade de respon-svel dever constar no campo Informaes Com-plementares da nota fiscal de sada dos estabeleci-mentos equiparados a industrial, referidos no Decreto no 6.707/2008 (atacadistas e varejistas), bem como a expresso IPI recolhido pelo estabelecimento forne-cedor - Lei no 10.833, de 29.12.2003.

    O estabelecimento comercial atacadista que ad-quire produtos de outro comerciante atacadista emitir nota fiscal de entrada, registrando o valor do crdito indicado no campo Informaes Complementares da nota fiscal emitida por seu fornecedor.

    (Instruo Normativa RFB no 894/2008, arts. 8o a 11)

    IPI - Bebidas frias - Conceito

    2) O que o Refri?

    R.: um aplicativo para a opo pelo Regime Especial de Tributao das Bebidas Frias, de que trata o art. 58-J da Lei no 10.833/2003, e est dis-ponvel no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereo www.receita.fazen-da.gov.br.

    (Instruo Normativa RFB no 894/2008)

    IPI - Bebidas frias - Prazo para a opo pelo Regime

    3) Qual o tratamento tributrio do IPI para o esta-belecimento encomendante de produtos nacionais no Regime Geral?

    R.: O estabelecimento encomendante, ao realizar venda para atacadista e varejista, dever aplicar a suspenso quanto ao imposto prprio e quanto ao IPI retido, calculado pela margem de lucro de 140%, apli-cando-se a alquota prevista no Anexo I do Decreto no 6.707/2008.

    (Decreto no 6.707/2008, art. 7o)

    Tributos municipais/Porto Alegre - Valor da UFM para 2009

    4) Qual o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exerccio de 2009?

    O valor da UFM para o exerccio de 2009 R$ 2,3659.

    (Decreto no 16.174/2008, art. 9o)

    IPTU e TCL/Porto Alegre - Forma de pagamento em 2009

    5) Como sero arrecadados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) referentes carga geral do exerccio de 2009?

    R.: O IPTU e a TCL referentes carga geral do exerccio de 2009 e, quando for o caso, a multa por infrao tributria respectiva sero arrecadados:

    a) em parcela nica, com desconto de 20%, com prazo para pagamento at 02.01.2009;

    b) em parcela nica, com desconto de 10%, com prazo para pagamento at 10.02.2009;

    c) em at 10 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 8 de cada ms, a partir de maro de 2009, observado o dis-posto no 3o do art. 82 da Lei Complementar no 7/1973.

    (Decreto no 16.174/2008, art. 2o)

    ISS/Porto Alegre - Forma de pagamento em 2009

    6) Como ser arrecadado o Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN) no exerccio de 2009?

    R.: O ISSQN ser arrecadado:

    a) nos casos relativos prestao de servios sob a forma de trabalho pessoal do prprio contribuinte (profissionais autnomos):

    a.1) em parcela nica, com desconto de 20%, com prazo para pagamento at 02.01.2009;

    a.2) em 12 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, a partir do dia 30.01.2009, ob-servado o disposto no 3o do art. 82 da Lei Complementar no 7/1973;

    b) com vencimento no dia 10 do ms seguinte ao do efetivo pagamento do servio toma-do, nas hipteses previstas nos incisos VII, VIII e X do art. 1o da Lei Complementar no 306, de 23 de dezembro de 1993, com a alterao da Lei Complementar no 501, de 30.12.2003;

    c) com vencimento no dia 10 do ms seguinte ao da competncia, nos demais casos.

    (Decreto no 16.174/2008, art. 3o)

  • Informativo - Jan/2009 - No 05 RS 1

    ICMS - IPI e Outros

    Informativo Eletrnico IOB

    ICMS

    Ratificao do Convnio ICMS no 160/2008

    Por meio do Ato Declaratrio Confaz no 2/2009, foi declarado ratificado o Convnio ICMS no 160/2008, que prorroga at 30.04.2011 as disposies do Convnio ICMS no 133/2002, o qual reduz a base de clculo do imposto nas operaes interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador sujeito ao regi-me de cobrana monofsica das contribuies para o PIS/Pasep e da Cofins, a que se refere a Lei federal no 10.485/2002.

    Para visualizar a ntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua verso gratuita do IOB Online Regulatrio.

    IPI

    Reduo da alquota incidente sobre veculos para aplicao militar ou trabalho agroindustrial

    Por meio do Decreto no 6.743/2009, foi alterada a redao do art. 2o e do Anexo II do Decreto no 6.687/2008, para reduzir de 15% para 7,5%, at 31.03.2009, a alquota do IPI incidente sobre os veculos de fabricao nacional, de transmisso manual, com caixa de transferncia, chassis independente da carroaria, altura livre do solo mnima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mnima entre eixos de 300 mm, ngulo de ataque mnimo de 35o, ngulo de sada mnimo de 24o, ngulo de rampa mnimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha mximo de at 2.100 kg, concebidos para aplicao militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos cdigos 8703.32.10 e 8703.33.10 da TIPI/2006.

    Para visualizar a ntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua verso gratuita do IOB Online Regulatrio.

    IOB Atualiza Federal

  • 2 RS Informativo - Jan/2009 - No 05

    Informativo Eletrnico IOB

    ICMS - IPI e Outros

    IOB Atualiza EstadualICMS

    Antecipao tributria - Pagamento do imposto na entrada de mercadorias recebidas de outro Estado

    O Decreto no 46.137, de 14.01.2009, publicado no DOE RS de 15.01.2009, introduz alteraes no Livro I do RICMS/RS:

    a) na alnea c do inciso II do art. 31, que conce-de ao sujeito passivo o direito ao crdito efetiva-mente pago, relativo s mercadorias referidas no art. 46, 2o, c, e 4o, recebidas de outro Estado e sujeitas ao pagamento do imposto relativo operao subsequente, no momento da entrada no territrio gacho;

    b) para acrescentar o 4o ao art. 46, estendendo a exigncia de pagamento do diferencial de alquotas ao estabelecimento comercial que re-ceber de outro Estado as mercadorias classifi-cadas nos Captulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apndice II, Sees II e III. O referido imposto dever ser recolhido at o dia fixado para o pagamento das operaes do estabelecimento, enquadrado na categoria geral, onde ocorreu a entrada, ou at o dia 15 do segundo ms subsequente, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional;

    c) no inciso V, e acrescenta o inciso VII, ambos do art. 50, para permitir ao comerciante que rece-ber as mercadorias citadas na letra a, sujeitas ao regime de substituio tributria, a solicitao de regime especial para dispensa do pagamen-to do imposto na entrada de tais mercadorias no Estado, cumpridas as demais exigncias previs-tas nesses dispositivos legais, relativas ao reco-lhimento do imposto e escriturao do dbito;

    Este ato tambm altera o RICMS/RS, Livro II:

    a) para acrescentar o inciso X ao art. 25 e dar nova redao ao caput da alnea g do inciso I do art. 28, determinando a emisso de nota fiscal pelo estabelecimento comercial que re-ceber de outro Estado as mercadorias clas-sificadas nos Captulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apndice II, Sees II e III;

    b) 4o do art. 155, relativamente escriturao do dbito decorrente das mercadorias recebi-das de outro Estado, de que trata o Livro I, art. 46, 2o a 4o e o Livro III, art. 9o, pargrafo ni-co, no livro Registro de Sadas, que dever ser feita de acordo com as instrues expedidas pela Receita Estadual.

    Este ato revoga o inciso VI do art. 46 do Livro I do RICMS/RS, que exigia o pagamento do imposto na entrada das mercadorias recebidas de outro Estado e relacionadas no Apndice XX, que tambm foi re-vogado.

    Essas alteraes produzem efeitos a partir de 1o.02.2009.

    Para visualizar a ntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua verso gratuita do IOB Online Regulatrio.

    Certido de Situao Fiscal

    A Instruo Normativa DRP no 5, de 16.01.2009, publicada no DOE RS de 20.01.2009, altera os itens 1.1, 5.1 e 5.2 2 e acrescenta o item 5.6, todos do Cap-tulo V do Ttulo IV, relativamente solicitao da Cer-tido de Situao Fiscal. Este ato tambm acrescenta o Anexo M-18, que contm o modelo da referida cer-tido que ser emitida juntamente com a Certido de Quitao do ITCD.

    Para visualizar a ntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua verso gratuita do IOB Online Regulatrio.

    Crdito fiscal presumido pelos estabelecimentos abatedores de aves e sunos

    O Decreto no 46.146, de 20.01.2009, publicado no DOE RS de 21.01.2009, altera, com efeitos retroativos a 1o.08.2007, a nota 01 do inciso LXXXII do art. 32 do

  • Informativo - Jan/2009 - No 05 RS 3

    Informativo Eletrnico IOB

    ICMS - IPI e Outros

    Livro I do RICMS, para dispor que os estabelecimen-tos abatedores que apropriarem o crdito fiscal pre-sumido nas sadas interestaduais de carnes e demais produtos comestveis frescos, resfriados, congelados e salgados resultantes do abate de aves e sunos, de produo prpria, no podem apropriar outros crdi-tos, exceto o benefcio da reduo de base de clculo nas sadas interestaduais, prevista no inciso XL do art. 23 do mesmo Livro I.

    Para visualizar a ntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua verso gratuita do IOB Online Regulatrio.

    Cdigos de receita utilizados na GA e relao de embarcaes pesqueiras

    A Instruo Normativa DRP no 4, de 14.1.2009, publicada no DOE RS de 16.01.2009, altera a tabe-la do Apndice XVI da Instruo Normativa DRP no 45/1998, que relaciona os cdigos de receitas para recolhimento por meio de Guia de Arrecadao (GA), para revogar as linhas correspondentes aos cdigos 0205 e 0206 e dar nova redao aos cdigos 0187 e 0231.

    Este ato tambm confere nova redao ao Apn-dice II da IN DRP no 45/1998, que relaciona as em-barcaes pesqueiras e o total do consumo de leo diesel em 2009.

    Os efeitos dessas alteraes retroagem a 1o.01.2009.

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    Guia de Informao e Apurao do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN)

    O Decreto no 46.138, de 14.01.2009 - DOE RS de 15.01.2009, acrescenta o art. 174-A ao Livro II do RICMS/RS, que dispe sobre a possibilidade de ser exigida a apresentao da Guia de Informao e

    Apurao do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN) pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional. Nes-se, caso a obrigao dever ser cumprida de acordo com as instrues expedidas pela Receita Estadual.

    Para visualizar a ntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua verso gratuita do IOB Online Regulatrio.

    Iseno do imposto na importao de mercadorias pela APAE e nas operaes com frmacos destinados a rgos pblicos e limite na apropriao do crdito fiscal recebido em transferncia

    O Decreto no 46.145, de 20.01.2009, publicado no DOE RS de 21.01.2009, altera e acrescenta itens ao Apndice XXXV do RICMS/RS, que relaciona as mer-cadorias sem similar nacional importadas pela APAE com a iseno do ICMS prevista no inciso LVI do art. 9o do Livro I do RICMS/RS.

    Altera, com efeitos retroativos a 20.10.2008, os itens 73 e 131 do Apndice XXIII, que relaciona os frmacos e medicamentos beneficiados pela iseno do ICMS prevista no inciso CXV do art. 9o do Livro I do RICMS/RS, nas sadas destinadas a rgos da admi-nistrao pblica direta e indireta Federal, Estadual, Municipal e suas fundaes pblicas.

    Este ato tambm acrescenta a nota 08 ao no 2 da alnea d do 2o do art. 37 do Livro I do RICMS/RS para excluir da limitao na apropriao do crdito recebido em transferncia por centros de distribuio pertencentes a usinas produtoras, prevista na nota 07, desde que sejam atendidas as condies estabeleci-das na citada nota 08, ora acrescentada.

    Para visualizar a ntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua verso gratuita do IOB Online Regulatrio.

  • 4 RS Informativo - Jan/2009 - No 05

    Informativo Eletrnico IOB

    ICMS - IPI e Outros

    Parcelamento de dbitos para ingresso no Simples Nacional

    O Decreto no 46.139, de 15.01.2009, publicado no DOE RS de 16.01.2009, introduz alteraes no Decreto no 45.122/2007, com efeitos retroativos a 02.01.2009, relativas ao parcelamento de dbitos das microem-presas e das empresas de pequeno porte, desde que o requerimento e o pagamento da 1a parcela sejam feitos at 30.01.2009.

    O parcelamento de crditos originados de denn-cia espontnea s ser possvel se esta for apresen-tada na repartio fiscal at 20.01.2009.

    O pedido de parcelamento poder ser feito pela Internet, pelo prprio contribuinte, mediante habilita-o, no endereo www.sefaz.rs.gov.br, ou pelo contri-buinte ou seu procurador, na repartio fazendria.

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    Parcelamento do imposto para adeso ao Simples Nacional

    A Instruo Normativa DRP no 7, de 16.01.2009, publicada no DOE RS de 19.01.2009, altera, com efei-tos retroativos a 02.01.2009, o Anexo L-38 e os itens 1.1 e 1.2 do Captulo XXIII do Ttulo III da Instruo Normativa DRP no 45/1998, relativamente aos proce-dimentos a serem observados pelos contribuintes que pretendem aderir ao Simples Nacional no que tange ao parcelamento de dbitos.

    Esse parcelamento pode ser solicitado pelo re-querente no enquadrado no Simples Nacional ou no excludo do referido regime tributrio.

    A formalizao do pedido dever ser efetuada at 30.01.2009.

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    Substituio tributria em operaes com autopeas, lminas e aparelhos de barbear, isqueiros, lmpadas eltricas e eletrnicas, starters, pilhas e baterias eltricas - Retificao

    O Decreto no 46.123, de 09.01.2009, publicado no DOE RS de 12.01.2009, retifica, no de 19.01.2009, a Alterao no 2.800 relativamente ao acrscimo do art. 25 ao Livro V e no do art. 24, conforme constou.

    Esse artigo disciplina os procedimentos relativos ao levantamento do estoque de autopeas adicionais, existentes em 31.01.2009, para fins de pagamento do imposto, escriturao fiscal e apresentao de infor-maes ao Fisco, em decorrncia da implementao do referido regime tributrio, elencadas nas alneas cq a dh do item XX da Seo III do Apndice II, que tambm foram acrescentadas por este ato legal.

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    Regime especial para pagamento do imposto, antecipao tributria, GIA-SN e cdigos de receita para recolhimento por GA

    A Instruo Normativa DRP no 6, de 16.01.2009, publicada no DOE RS de 20.01.2009, introduz alte-raes na Instruo Normativa DRP no 45/1998, em itens e subitens da Seo 5.0 do Captulo do Ttulo I relacionados a regimes especiais para pagamento do imposto nas hipteses mencionadas.

    Este ato tambm acrescenta ao citado Ttulo I:

    a) o Captulo LII, para disciplinar os procedimen-tos a serem observados pelos contribuintes no recolhimento antecipado do imposto devi-do na entrada de mercadorias recebidas de outros Estados, previsto no 4o do art. 46 do Livro I do RICMS/RS;

    b) o Captulo LIII, que dispe sobre os procedi-mentos para apresentao da Guia de Infor-mao e Apurao do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN) a serem adotados pelos contribuintes que optaram pelo referido regime tributrio.

  • Informativo - Jan/2009 - No 05 RS 5

    Informativo Eletrnico IOB

    ICMS - IPI e Outros

    No Apndice XVI, foi alterada a redao do c-digo 227 e acrescentado o 379, que sero utilizados, no preenchimento da Guia de Arrecadao (GA) para fins de pagamento da antecipao tributria exigida nos termos do 4o do art. 46 do Livro I do RICMS/RS, pelos contribuintes da categoria geral e por aqueles enquadrados no Simples Nacional, respectivamente.

    Essas alteraes produziro efeitos a partir de 1o.02.2009.

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    Valor da UIF-RS para o ms de fevereiro/2009

    A Instruo Normativa DRP no 8, de 19.01.2009, publicada no DOE RS de 21.01.2009, altera o Apndi-ce XXVI da Instruo Normativa DRP no 45/1998 para divulgar o valor da Unidade de Incentivo do Fundo-pem-RS (UIF-RS), para o ms de fevereiro/2009, que de R$ 14,58.

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    TRIBUTOS MUNICIPAIS

    Parcelamento para adeso ao Simples Nacional

    O Decreto no 16.187, de 14.01.2009, publicado no DOM de Porto Alegre de 16.01.2009, institui o parce-lamento dos dbitos tributrios de contribuintes de

    Porto Alegre, relativos a fatos geradores ocorridos at 31.12.2008, para fins de adeso ao Simples Nacio-nal. O requerimento dever ser feito to somente no perodo de 2 a 30.01.2009. Os contribuintes devem observar os demais procedimentos e condies esta-belecidas neste decreto.

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    IOB Atualiza Municipal (Porto Alegre)

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    Manual de ProcedimentosFederalIPI - No-incidncia na revenda de produtos por estabelecimentos industriais 1. Introduo 2. Campo de incidncia 3. Fato gerador 4. No-incidncia do IPI na revenda 5. Devoluo 6. Decises da Secretaria da Receita Federal 7. Vedao do crdito

    EstadualICMS - Demonstrao 1. INTRODUO 2. PRAZO PARA RETORNO DAS MERCADORIAS REMETIDAS EM DEMONSTRAO 3. EMISSO DE NOTA FISCAL DE REMESSA PARA DEMONSTRAO 4. RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA EM DEMONSTRAO PARA PESSOA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO 5. RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA EM DEMONSTRAO PARA PESSOA NO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO 6. EXPOSIES OU FEIRAS DE AMOSTRAS 7. OUTRAS DEMONSTRAES 8. DEMONSTRAO DE MERCADORIAS DESTINADAS A POSTERIOR COMERCIALIZAO OU PRODUO INDUSTRIAL 9. DESTAQUE DO IMPOSTO NA DEMONSTRAO DE MERCADORIAS NO DESTINADAS A POSTERIOR COMERCIALIZAO OU 10. VALOR DA OPERAO 11. CRDITO DO IMPOSTO NO RETORNO DA MERCADORIA 12. BENS DO ATIVO FIXO - CRITRIOS ESPECIAIS 13. ESCRITURAO FISCAL 14. CFOP 15. PENALIDADES 16. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

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