ICMS - IPI e Outros Pernambuco a Veja nos Próximos · 5. Composição da declaração 6. Multa 7....

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Substituição tributária - Regime especial a ICMS - Quadro prático das operações com tratamento diferenciado ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 35/2014 Pernambuco / a Federal IOF Operações de câmbio - Retificação 01 ITR DITR 2014 - Apresentação 01 / a Estadual ICMS Produtor rural 05 / a IOB Setorial Federal Tecnológico - IPI - Incentivos fiscais - Padis - Alíquota zero 10 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Alteração na sistemática simplificada de apuração e recolhi- mento do imposto pelos panificadores 12 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Cartão de crédito - Incidência - Hipótese 14 Motocicletas - Pessoa física - Alíquota zero 14 Seguro-garantia - Alíquota zero 14 ICMS/PE Base de cálculo reduzida - Produtos para uso na agricultura e na pecuária - Tratamento fiscal 14 Isenção - GNC - Saídas internas - Tratamento fiscal 14 Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Substituição tributária - Regime especial

a ICMS - Quadro prático das operações com tratamento diferenciado

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 35/2014

Pernambuco

/a FederalIOFOperações de câmbio - Retificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

ITRDITR 2014 - Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSProdutor rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalTecnológico - IPI - Incentivos fiscais - Padis - Alíquota zero . . . . . . 10

/a IOB ComentaEstadualICMS - Alteração na sistemática simplificada de apuração e recolhi-mento do imposto pelos panificadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIOFCartão de crédito - Incidência - Hipótese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Motocicletas - Pessoa física - Alíquota zero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Seguro-garantia - Alíquota zero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/PEBase de cálculo reduzida - Produtos para uso na agricultura e na pecuária - Tratamento fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Isenção - GNC - Saídas internas - Tratamento fiscal . . . . . . . . . . . . . 14

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : ITR : DITR 2014 : apresentação .... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2228-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-08307 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

35-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 PE

ITR

DITR 2014 - Apresentação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Prazo 3. Obrigatoriedade 4. Apuração do ITR 5. Composição da declaração 6. Multa 7. Pagamento 8. Ato Declaratório Ambiental

1. InTROduçãOA disciplina da apuração e do

pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 2014, ano-base de 2013, bem como do preenchimento e da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014.

É importante destacar que as normas gerais sobre o mencionado tributo estão contidas na Instrução Nor mativa SRF nº 256/2002.

Examinaremos, neste texto, os principais aspec-tos pertinentes à apresentação da DITR e aos prazos de recolhimento no exercício de 2014.

(Instrução Normativa SRF nº 256/2002; Instrução Normati-va RFB nº 1.483/2014)

2. PRazO

A DITR deverá ser apresentada no período de 18.08 a 30.09.2014, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O serviço de recepção de declarações transmiti-das pela Internet será interrompido às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30.09.2014.

A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua

transmissão, em disco rígido de com-putador ou em mídia removível que

contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utili-zação do programa ITR2014.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/ 2014, art. 7º)

3. OBRIgaTORIEdadE

Estão obrigados à apresentação da DITR do exercício de 2014, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou o isento:

a) na data da efetiva apresentação:a.1) a pessoa física ou jurídica proprietária,

titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

a Federal

A DITR deverá ser apresentada

no período de 18.08 a 30.09.2014, pela Internet,

mediante utilização do programa de transmissão

Receitanet, disponível no site da RFB

IOF

Operações de câmbio - RetificaçãoSolicitamos aos Srs. Clientes procederem à seguinte retificação no procedimento publicado na Edição nº

17/2014, sob o título em epígrafe:

Na página 03, letra “t”, e na “Nota” que a segue, onde consta “360 dias”, considerar “180 dias”.N

35-02 PE Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a.2) um dos condôminos quando o imóvel ru-ral pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de con-trato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

a.3) um dos compossuidores quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

b) a pessoa física ou jurídica que, entre 1º.01.2014 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu:b.1) a posse do imóvel rural, pela imissão

prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utili-dade pública, ou por interesse social, in-clusive para fins de reforma agrária;

b.2) o direito de propriedade pela transferên-cia ou incorporação do imóvel rural ao pa-trimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b.3) a posse ou a propriedade do imóvel ru-ral, em função de alienação ao Poder Pú-blico, inclusive às suas autarquias e fun-dações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

c) a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses descritas na letra “b”, desde que esses fatos tenham ocorrido entre 1º.01 e 30.09.2014; e

d) nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o suces-sor a qualquer título.

Está obrigado, também, à apresentação da DITR do exercício de 2014 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à com-posse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), não comunicada à RFB, para fins de alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das hipóteses anteriormente mencionadas.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 2º)

3.1 apresentação fora do prazo

Após o prazo previsto para a apresentação da DITR 2014 (30.09.2014), esta deverá ser realizada:

a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

b) em mídia removível, nas unidades da RFB, du-rante o seu horário de expediente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 8º)

3.2 Retificação

O contribuinte poderá apresentar a declaração retificadora, sem interrupção do pagamento do imposto, antes de iniciado o procedimento de lan-çamento de ofício, caso ocorram erros, inexatidões ou omissões de informações na declaração anterior-mente apresentada.

A declaração retificadora tem a mesma natu-reza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, assim como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão da declaração retificadora, deverá ser informado o número constante do recibo de entrega da declaração anteriormente apresentada.

A declaração retificadora, apresentada dentro ou fora do prazo, deverá ser feita:

a) pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

b) em mídia removível, nas unidades da RFB, du-rante o seu horário de expediente, se entregue após 30.09.2014.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 10)

3.3 Programa ITR/2014

A DITR deve ser elaborada com o uso de com-putador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2014 (ITR2014), disponível no site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

A DITR apresentada em desacordo com o men-cionado programa será cancelada de ofício.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 4º)

4. aPuRaçãO dO ITR

Toda pessoa física ou jurídica está obrigada à apuração do imposto na DITR, desde que o imóvel não se enquadre nas condições de imunidade ou de isenção (conforme descrito nos subitens 5.1.1 e 5.1.2), inclusive na hipótese da letra “b” do item 3.

A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata a letra “b” do item 3, deverá

35-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 PE

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apurar o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após 1º.01.2014, total ou parcialmente:

a) desapropriado ou alienado a entidades imu-nes ao ITR;

b) desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de ser-viço público.

A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese da letra “b” do item 3, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, considerando-se antecipação o pagamento feito anteriormente ao referido período.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 5º)

4.1 Área tributável

É considerada área tributável a área total do imó-vel rural, excluídas aquelas:

a) de preservação permanente;b) de reserva legal;c) de reserva particular do patrimônio natural;d) sob regime de servidão ambiental;e) de interesse ecológico para a proteção dos

ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente (federal ou estadual) e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal;

f) comprovadamente imprestáveis para a ativi-dade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente (federal ou estadual);

g) cobertas por florestas nativas, primárias ou se-cundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; e

h) alagadas para fins de constituição de reserva-tório de usinas hidrelétricas autorizadas pelo Poder Público.

O art. 80 da Lei nº 12.651/2012, cujo diploma dis-põe sobre a proteção da vegetação nativa, deu nova redação à alínea “d” do § 1º do inciso II do art. 10 da Lei nº 9.393/1996, a qual estabelece que para efeitos de apuração do ITR considera-se área tributável a área total do imóvel, subtraídas as áreas (entre outras) sob o regime de servidão ambiental (letra “d”).

(Lei nº 9.393/1996, art. 10, § 1º, II, “d”; Lei nº 12.651/2012, art. 80; Instrução Normativa SRF nº 256/2002, art. 9º, caput, I a VIII)

5. COMPOSIçãO da dEClaRaçãO

A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta dos seguintes documentos:

a) Documento de Informação e Atualização Cadas-tral do ITR (Diac), por meio do qual devem ser prestadas à RFB as informações cadastrais cor-respondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

b) Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do ITR e apurado o valor do imposto correspon-dente a cada imóvel rural.

As informações constantes no Diac devem fazer parte do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja admi-nistração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações que visem à sua atualização.

Observe-se que é dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel imune ou isento do ITR.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 3º)

5.1 Hipóteses de imunidade e de isenção

5.1.1 Imunidade

São imunes ao ITR:

a) a pequena gleba rural, desde que o proprietá-rio, titular do domínio útil ou possuidor a qual-quer título a explore sozinho ou com sua famí-lia e não possua outro imóvel;

b) os imóveis rurais pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

c) os imóveis rurais pertencentes às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finali-dades essenciais ou às delas decorrentes;

d) os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculados às suas finalidades essenciais.

Notas

(1) Pequena gleba rural é o imóvel com área igual ou inferior a:

a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Oci-dental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b) 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

As regiões e os municípios referidos anteriormente estão relacionados na Instrução Normativa SRF nº 256/2002, Anexo I.

(2) Está sujeita à incidência do ITR a pequena gleba rural que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.

(Instrução Normativa SRF nº 256/2002, art. 2º, §§ 1º a 3º, Anexo I)

35-04 PE Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 - Boletim IOB

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5.1.2 Isenção

São isentos do imposto:

a) o imóvel rural compreendido em programa ofi-cial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamen-to, que, cumulativamente, atenda aos seguin-tes requisitos:a.1) seja explorado por associação ou coope-

rativa de produção;a.2) cuja fração ideal por família assentada

não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, conforme descrito na nota 1 do subitem 5.1.1;

a.3) cujo assentado não possua outro imóvel;b) o conjunto de imóveis rurais de um mesmo

proprietário, titular do domínio útil ou possui-dor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba (descrito na nota 1 do subitem 5.1.1), desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qual-quer título:b.1) explore-o sozinho ou com sua família, ad-

mitida ajuda eventual de terceiros;b.2) não possua imóvel urbano.

Notas

(1) Estão sujeitos ao pagamento do ITR os imóveis rurais que tenham áreas exploradas por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.

(2) Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maior serviço.

(3) Para fins do disposto na letra “b”, deve ser considerada a soma das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, a qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.

(Instrução Normativa SRF nº 256/2002, art. 3º)

6. MulTa

A apresentação da DITR fora do prazo previsto sujeita o contribuinte à multa de:

a) 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do re-colhimento do imposto ou quota; ou

b) R$ 50,00, no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

A multa é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º dia subsequente ao fixado para

a entrega da declaração e, por termo final, o mês da apresentação da DITR.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 9º)

7. PagaMEnTO

O pagamento do ITR poderá ser efetuado em até 4 quotas iguais, mensais e sucessivas, observando--se o seguinte:

a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;b) o ITR de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser

pago em quota única;c) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até

30.09.2014;d) as demais quotas deverão ser pagas até o último

dia útil de cada mês, acrescidas de juros equi-valentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro/2014 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Notas

(1) É facultado ao contribuinte:

a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou

b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na de-claração, até a data de vencimento da última quota pretendida, ob-servadas as regras anteriormente descritas, mediante apresentação de declaração retificadora.

(2) Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.

(3) O pagamento integral do ITR ou de suas quotas e de seus respecti-vos acréscimos legais poderá ser efetuado:

a) por transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrô-nicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio do Documento de Arrecadação de Recei-tas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 11)

7.1 Códigos de arrecadação

Os códigos para pagamento do ITR são os seguintes:

a) 1070, para pagamento das quotas ou quota única; e

b) 5300, para pagamento da multa por atraso na entrega da DITR.

(Instrução Normativa SRF nº 256/2002, art. 62)

8. aTO dEClaRaTóRIO aMBIEnTal

É tributável pelo ITR a área total do imóvel, excluí- das as não tributáveis, relacionadas no subitem 4.1.

35-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 PE

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Manual de Procedimentos

Para fins de reconhecimento da exclusão das citadas áreas da apuração do ITR, o contribuinte que lançar no Diat áreas sujeitas ao desconto do imposto deverá apresentar, anualmente, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renová- veis (Ibama), o Ato Declaratório Ambiental (ADA).

O ADA deverá ser apresentado por meio da Internet, com utilização de formulário eletrônico (sis-

tema ADA Web), disponível no site do Ibama (www.ibama.gov.br).

O usuário deverá posicionar o ponteiro do mouse sobre o link “Serviços On-line”. Será aberto um menu ao lado, no qual o usuário deverá clicar em “Ato Declaratório Ambiental - ADA”, como demonstrado na ilustração a seguir, quando será apresentada a tela principal do ADA:

a Estadual

ICMS

Produtor rural SUMÁRIO 1. Introdução 2. Contribuinte 3. Inscrição estadual 4. Base de cálculo 5. Recolhimento do imposto 6. Operações internas 7. Operações interestaduais 8. Nota Fiscal de Produtor 9. GIA 10. Relação de CFOP 11. Livros fiscais 12. Penalidades

1. InTROduçãO

Produtor rural é a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, à captura de peixes, crustáceos e moluscos ou à produção extrativa de substâncias minerais.

Serão vistos, no presente trabalho, aspectos gerais sobre o produtor rural, seu enquadramento como contri-buinte do imposto, a inscrição no Cadastro de Contribuin-tes do Estado de Pernambuco (CACEPE), entre outros.

2. COnTRIBuInTE

Para efeito de tributação, o produtor rural é consi-derado contribuinte do ICMS, pois, conforme prevê o art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996, contribuinte é “qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as ope-rações e as prestações se iniciem no exterior”.

Neste sentido, a legislação estadual relacionou o produtor entre os contribuintes do imposto, ocorrendo o fato gerador na saída de mercadoria de estabe-lecimento extrator ou produtor para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, loca-

(Instrução Normativa SRF nº 256/2002, art. 9º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 6º; Instrução Normativa Ibama nº 5/2009, art. 6º, caput)

8.1 Prazo de entrega do adaO ADA relacionado à DITR/2014 deve ser apresentado no período de 1º.01 a 30.09.2014.

A retificação do ADA anteriormente entregue poderá ser feita até 31.12.2014.(Decreto nº 4.382/2002, art. 10, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 6º; Instrução Normativa SRF nº 256/2002, art.

9º, § 3º, I; Instrução Normativa Ibama nº 5/2009, art. 6º, § 3º)

N

35-06 PE Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

lizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer processo de industrialização.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 4º; RICMS-PE/1991, art. 3º, XIV, e art. 56, I)

3. InSCRIçãO ESTadualSendo contribuinte do imposto e não havendo

dispensa legal da inscrição, a pessoa física ou jurí-dica que exercer a atividade de produtor rural deverá inscrever-se no CACEPE.

Serão considerados como único, 2 ou mais estabe-lecimentos quando o produtor rural ou extrator explorar propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município. Nessa hipótese, a inscrição será única.

No entanto, em Pernambuco, não há a necessidade de o produtor dirigir-se à Secretaria da Fazenda (Sefaz) a fim de solicitar a inscrição no CACEPE, pois, com a implementação da Agência da Receita Estadual Virtual (ARE Virtual), no site da Sefaz, já é possível a solicita-ção, ou, ainda, a atualização do cadastro por meio do módulo “Gestão Cadastro de Contribuinte (GCC)”, na função “Solicitações de Manutenção Cadastral”.

Depois da solicitação, será gerado número de protocolo, que poderá ser consultado na ARE Virtual, no módulo “Controle de Processo (PRT)”, função “Consultas - Consulta”.

(RICMS-PE/1991, art. 61, § 10, e art. 64; Portaria SF nº 140/2013)

4. BaSE dE CÁlCulOO produtor que não for pessoa jurídica ou que não

tiver organização administrativa e comercial conside-rada, pela autoridade fiscal, adequada ao atendimento das obrigações tributárias terá a base de cálculo de suas operações definida pelo valor da pauta fiscal.

NotaAs Instruções Normativas CAT nºs 7 e 8/2003 e 8/2011 definem a pauta

fiscal para diversos produtos agropecuários, quando a saída for promovida por estabelecimento produtor de fumo.

(RICMS-PE/1991, art. 24, V)

5. RECOlHIMEnTO dO IMPOSTOO estabelecimento produtor inscrito no CACEPE

deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subse-quente àquele em que ocorrer o fato gerador. Enquanto o estabelecimento não estiver inscrito, deverá reco-lher o imposto antes da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento não tiver sido transferida para o destinatário da mercadoria.

(RICMS-PE/1991, art. 52)

6. OPERaçõES InTERnaS6.1 Isenção

O Regulamento do ICMS relaciona as hipóteses de isenção do recolhimento do imposto. No entanto, muitas isenções específicas para o produtor se encontram com o prazo vencido, porém é importante que, mesmo assim, o produtor observe a isenção que venha a existir para o produto.

Dentre as diversas isenções, destacam-se as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura:

a) adubos e fertilizantes;b) acaricidas, bactericidas, carrapaticidas, es-

palhante adesivo, formicidas, fungicidas, her-bicidas, inseticidas, sarnicidas, vermicidas ou vermífugos;

c) medicamentos, soros e vacinas, todos exclusi-vamente de uso veterinário;

d) sementes, conforme especificadas na alínea “e” do inciso XLI do art. 14 do RICMS-PE/1991;

e) calcário e gesso, utilizados como corretivo ou recuperador de solo;

f) farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de ossos, de penas, de sangue e de vísceras;

g) destinados à alimentação animal ou ao empre-go na fabricação de ração animal:g.1) farelos e tortas de algodão, de babaçu,

de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e raspa de mandioca e farelo de glúten de milho e glúten de milho;

g.2) farelos de arroz, de casca e semente de uva e resíduos industriais;

g.3) sorgo, sal mineralizado, calcário calcíti-co, caroço de algodão, farelo de polpa cítrica, feno, farelo e torta de canola;

g.4) alho em pó;g.5) farelo de girassol;g.6) óleos de aves;

h) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre que tenham sa-ído dos estabelecimentos extratores, fabrican-tes ou importadores para:h.1) estabelecimento em que sejam industria-

lizados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

h.2) estabelecimento produtor agropecuário;h.3) quaisquer estabelecimentos com fins ex-

clusivos de armazenagem;

35-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 PE

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h.4) outro estabelecimento da mesma empre-sa daquela em que se tiver processado a industrialização;

h.5) amônia, ureia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fos-fato), DAP (di-amônio-fosfato), cloreto de potássio, DL-metionina e seus análogos;

h.6) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classifica-das no código 3507.90.4 da Nomencla-tura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

h.7) parasiticida, germicida, nematicida, rati-cida, desfolhante, dessecante, estimula-dor e inibidor do crescimento (regulado-res), esterco animal, girino e alevino;

i) gipsita britada destinada ao uso na agropecu-ária ou à fabricação de sal mineralizado;

j) casca de coco triturada para uso na agricultura;k) milheto, quando destinado a produtor, coope-

rativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade oficial de fomento e de-senvolvimento agropecuário vinculado a Esta-do ou ao Distrito Federal;

l) vermiculita para uso como condicionador e ati-vador de solo;

m) aveia e farelo de aveia;n) sojas desativadas e seus farelos;o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silí-

cio líquido piro alho e bio bire plus;p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta

indica A. Juss);q) condicionadores de solo e substratos para

plantas, desde que os produtos estejam regis-trados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e que o número do registro seja indicado no respectivo documento fiscal.

Notas(1) O RICMS-PE/1991, art. 9º, XLVIII, “d”, prevê a isenção do ICMS

no fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural desde que a empresa fornecedora repasse este benefício ao consumidor, mediante redução no valor da operação, dispensando o estorno de crédito previsto no RICMS-PE/1991, art. 34, II.

(2) O contribuinte deve observar que o benefício da isenção prevista no item CIV do art. 9º do RICMS-PE/1991 é por tempo determinado, e a última prorrogação é até 31.05.2015.

(RICMS-PE/1991, art. 9º, XLVIII, “d”, e CIV; Portaria SF nº 264/1999)

6.2 diferimento do recolhimento do impostoDiversas são as operações realizadas pelo produ-

tor em que o recolhimento do imposto fica diferido para outro momento; essas operações estão relacionadas no art. 13 do Regulamento, das quais destacamos as saídas internas:

a) de mercadoria do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

b) de mercadoria do estabelecimento de coo-perativa de produtores, para estabelecimento situado neste Estado, da própria cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

c) de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor;d) de algodão em rama, bagas de mamona e sisal,

adquiridos diretamente por estabelecimento in-dustrial de fiação e tecelagem, com a finalidade de integrar o respectivo processo produtivo;

e) de leite destinado à industrialização, neste Es-tado;

f) dos produtos hortifrutícolas, em estado natu-ral, quando destinados à industrialização;

g) de ovos, quando destinados à industrialização;h) de tomate, quando destinado à industrialização;i) de milho em grão destinado à industrialização;j) de substância mineral para estabelecimento in-

dustrial, neste Estado.

Para a fruição do diferimento do imposto, o contribuinte deve observar os requisitos exigidos na legislação.

(RICMS-PE/1991, art. 13, II, III, “a”, IV, VIII, IX, X, “d”, XI, XV e XVII)

7. OPERaçõES InTERESTaduaISAs operações interestaduais realizadas pelo pro-

dutor rural configuram fato gerador do ICMS, devendo seguir as regras de tributação quanto à aplicação da alíquota, à base de cálculo, à redução de base de cálculo, a isenções, a não incidência e a prazo de pagamento, entre outras obrigações.

(RICMS-PE/1991, art. 3º)

8. nOTa FISCal dE PROduTORO Ajuste Sinief s/nº de 1970 definiu, entre outros

temas, os documentos fiscais que os contribuintes deverão emitir, conforme as operações que realiza-rem. Entre os documentos definidos está a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

No entanto, o Regulamento do Estado previu que a Nota Fiscal de Produtor deveria ser emitida até 28.02.1998 e, depois dessa data, passou a ser adotada a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

O contribuinte deverá observar, também, que o Estado de Pernambuco disponibilizou em seu site na opção “NF-e” da página principal, relação de contri-

35-08 PE Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 - Boletim IOB

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buintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Essa relação foi elaborada com base nos Proto-colos ICMS nº 10/2007 e 42/2009, e os contribuintes constantes deverão solicitar seu credenciamento para a emissão da NF-e conforme o prazo específico de obrigatoriedade de cada um.

(Ajuste Sinief s/nº de 1970, art. 6º; RICMS-PE/1991, arts. 119 e 140)

9. gIaA Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)

é exigida de contribuintes que realizaram no exercício anterior operações e prestações interestaduais, devendo conter, relativamente a cada exercício, o montante das operações e prestações interestaduais realizadas. O contribuinte do Simples Nacional tam-bém está obrigado a entregar a GIA.

Na hipótese de entrega de GIA fora do prazo, esta deverá ser entregue em qualquer Agência da

Receita Estadual juntamente com o comprovante do pagamento da penalidade específica, nos termos do art. 10, IV, “a”, da Lei nº 11.514/1997.

Fica dispensado da entrega da GIA o produtor agropecuário sem organização administrativa.

Até dezembro de 2012, a geração dos dados da GIA era realizada a partir do programa elaborado pela Sefaz denominado GIA eletrônica, disponibilizado para download no site www.sefaz.pe.gov.br, sendo entregue anualmente até a data de 30.04 do exercício seguinte àquele a que se referir o documento.

A contar de janeiro de 2013, a GIA passa a compor o arquivo SEF 2012, juntamente com outros documentos de informações econômico-fiscais, não sendo necessário seu envio em separado.

(RICMS-PE/1991, art. 232; Portaria SF nº 160/1997; Portaria SF nº 129/2006; Resolução CGSN nº 94/2011)

10. RElaçãO dE CFOPA seguir, estão relacionados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) utilizados com maior

frequência pelos produtores rurais:

Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Descrição da operação ou prestação

1.101 2.101 3.101

Compra para industrialização ou produção ruralClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.256 2.256Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.306 2.306Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.356 2.356 3.356Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de pro-dutor rural.

1.401 2.401

Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substitui-ção tributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.452Retorno de insumo não utilizado na produçãoClassificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7 Descrição da operação ou prestação

5.101 6.101 7.101

Venda de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabeleci-mento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.256 6.256Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

35-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 PE

ICMS - IPI e Outros

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Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7 Descrição da operação ou prestação

5.306 6.306Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.356 6.356Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.401 6.401

Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substitutoClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabeleci-mento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabeleci-mento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.451Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtorClassificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

6.107

Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinteClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

(RICMS-PE/1991, Anexo 9)

11. lIvROS FISCaIS

A Sefaz, mediante portaria, poderá dispensar total ou parcialmente o sujeito passivo da escrituração dos livros fiscais, desde que a dispensa não implique retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido, ou divergência entre as operações e as prestações declaradas em documento fiscal e as efetivamente realizadas.

Estabelece o RICMS-PE/1991, art. 252, § 1º, que se encontram dispensados de manter escrita fiscal, entre outros, o produtor agropecuário, ressalvado

aquele que optar pela manutenção de escrita fiscal e qualquer contribuinte que apenas promova saída das mercadorias indicadas no RICMS-PE/1991, art. 9º, XIII, XVI e XX.

(RICMS-PE/1991, art. 80, § 2º, art. 252, § 1º, III e IV, § 2º, e art. 415)

12. PEnalIdadES

O descumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, sujeita o infrator (contribuinte ou responsável) às penalidades previstas na Lei nº 11.514/1997, das quais se destacam as seguintes:

Infração Penalidade

Atraso na escrituração de livros fiscais destinados ao registro de documento fiscal relativo à entrada ou à saída de mercadoria ou à utilização ou prestação de serviço.

- 1% do valor da operação ou da prestação não escriturada, até o limite de 3.000 Ufir

Atraso na escrituração dos demais livros fiscais. - 300 Ufir por livro

Falta de emissão de documento fiscal exigido pela legislação tributária, quando a operação ou a prestação for isenta ou não tributada.

- 4% do valor da operação ou da prestação, até o limite de 1.000 Ufir

Extravio, perda ou inutilização de documento fiscal sem comunicação à repartição fazendária. - 100 Ufir por documento

Constatação de diferença entre o valor efetivo da operação ou prestação e o consig-nado no documento fiscal, em operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência.

- 10% do valor da diferença apurada, até o limite de 1.000 Ufir

Falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documen-tos fiscais emitidos tenham sido irregularmente escriturados. - 100% do valor do imposto

Utilização irregular de crédito fiscal. - 100% do crédito fiscal utilizado

Utilização de crédito fiscal inexistente. - 200% do crédito fiscal utilizado

(Lei nº 11.514/1997)

Nota

A Lei nº 11.922/2000 estabelece os procedimentos para fins de conversão de quantitativos expressos em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), extinta pelo Governo federal, para o Real, bem como a atualização dos valores obtidos com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a substituí-lo.

N

35-10 PE Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

FEdERal

Tecnológico - IPI - Incentivos fiscais - Padis - Alíquota zero

O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) envolve, entre outros projetos e sistemas, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), sendo que este último está estruturado, basicamente, pelos seguintes atos:

a) Lei nº 11.484/2007 - dispõe sobre os incenti-vos às indústrias de equipamentos para TV Di-gital e de componentes eletrônicos semicon-dutores e sobre a proteção à propriedade in-telectual das topografias de circuitos integra-dos, instituindo o Padis;

b) Decreto nº 6.233/2007 - estabelece os critérios para efeito de habilitação de empresas ao Padis;

c) Instrução Normativa RFB nº 852/2008 - estabe-lece procedimentos para habilitação ao Padis;

d) Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 290/2008 - aprova as instruções para apresentação dos projetos a que se refere o § 4º do art. 6º do Decreto nº 6.233/2007, para fins de concessão dos incentivos fiscais do Padis; e

e) Portaria MCT nº 697/2013 - Aprova instruções para a elaboração dos relatórios demons-trativos de que trata o art. 9º do Decreto nº 6.233/2007, referentes ao ano-base de 2012 e demais anos-base subsequentes.

O Padis reduz a zero a alíquota do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica devidamente habilitada, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, em razão de aquisição efetuada no mer-cado interno por pessoa jurídica também habilitada, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipa-mentos, para incorporação ao ativo imobiliza-do da importadora, destinados às atividades mencionadas nas letras “a” a “c” seguintes;

b) ferramentas computacionais (softwares) e in-sumos relacionados às mesmas atividades.

Poderá pleitear habilitação ao Padis a pessoa jurí-dica que invista, anualmente, em pesquisa e desen-volvimento (P&D) no País e que exerça, isoladamente ou em conjunto:

a) em dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produ-tos Industrializados (TIPI), as atividades de:

a.1) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

a.2) difusão ou processamento físico-quími-co; ou

a.3) corte, encapsulamento e teste;

b) em mostradores de informações (displays), as atividades de:

b.1) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b.2) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

b.3) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos; e

c) em insumos e equipamentos dedicados e des-tinados à industrialização dos produtos descri-tos nas letras “a” e “b” anteriores, a atividade de fabricação conforme processo produtivo básico (PPB) estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ex-terior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semi-condutores, mostradores de informação (displays) e insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação destes componentes, referidos nas letras “a” a “c” anteriores, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, fica reduzida a zero a alíquota do IPI incidente na saída do estabelecimento indus-trial.

Quanto aos mostradores de informações (dis-plays), o programa:

a) alcança somente os relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.233/2007, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (dio-dos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletrolu-minescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo

a IOB Setorial

35-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 PE

ICMS - IPI e Outros

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elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e

b) não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).

O investimento em P&D e o exercício das ativida-des abrangidas pelo programa devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados em portaria con-junta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e poderão ser apresentados até 22.01.2015.

Para efeito de fruição do benefício fiscal em re-ferência, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades, isoladamente ou em conjunto, quando executar todas as etapas anteriormente descritas, em relação às quais estiver enquadrada.

Nesse sentido, os projetos apresentados pelas empresas interessadas em beneficiar-se dos incenti-vos do Padis deverão atender às normas da Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 290/2008, pois, caso contrário, serão rejeitados.

A Portaria em referência estabelece que o pro-jeto de investimento em P&D poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévia justificativa escrita e das informações solicitadas nas Seções A e B de seu anexo, podendo ser exigidas outras informações relevantes para a análise da pro-posta.

A aprovação do projeto está condicionada à com-provação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e às contribui-ções administrados pela RFB.

A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá investir, anualmente, em atividades de P&D, a serem realizadas no País, no mínimo 5% do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos inci-dentes na comercialização dos dispositivos, insumos e equipamentos e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo Padis.

Para as pessoas jurídicas beneficiárias do Padis, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decor-rente da comercialização dos dispositivos, insumos e equipamentos, no mercado interno, o percentual para investimento em P&D fica reduzido:

a) de 5% para 3%, de 1º.01.2014 a 31.12.2015; e

b) de 5% para 4%, de 1º.01.2016 a 31.12.2018.

A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações pertinentes ao programa.

Nota

A Portaria MCT nº 697/2013 aprova instruções para a elaboração dos relatórios demonstrativos ora referidos.

No caso de os investimentos em P&D não atin-girem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvi-mento Científico e Tecnológico (FNDCT) (CT-Info ou CT-Amazônia), acrescido de multa de 25% e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquida-ção e de Custódia (Selic), calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá efetuar a aplicação até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual.

A não realização da aplicação no referido prazo obriga o contribuinte ao pagamento de juros e de multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência da redução das alíquotas.

Os juros e a multa serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados, a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em P&D fixado e o efetivamente realizado.

Os pagamentos efetuados não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do Padis do dever de efe-tuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia).

A falta ou a irregularidade do recolhimento sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com apli-cação de multa de ofício na forma da lei tributária.

A pessoa jurídica beneficiária do Padis será punida, a qualquer tempo, com a suspensão dos benefícios fiscais, sem prejuízo da aplicação de pena-lidades específicas, no caso das seguintes infrações:

a) não apresentação ou não aprovação de relató-rios;

35-12 PE Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

b) descumprimento da obrigação de efetuar in-vestimentos em P&D;

c) infringência aos dispositivos de regulamenta-ção do Padis; ou

d) irregularidade em relação a impostos ou con-tribuições administrados pela RFB.

A suspensão será convertida em cancelamento da redução a zero das alíquotas do IPI no caso de a pessoa jurídica beneficiária do Padis não sanar a infração no prazo de 90 dias contados da notifica-ção da suspensão. A penalidade de cancelamento

somente poderá ser revertida após 2 anos de sanada a infração que a motivou.

A pessoa jurídica que der causa a duas suspen-sões em prazo inferior a 2 anos-calendário será punida com o cancelamento do benefício fiscal relativo ao Padis (redução a zero das alíquotas do IPI).

(Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007, arts. 2º, caput, III, 4º, caput, II, 6º, 7º, 8º, caput, § 5º, 9º, caput, 10 e 11, § 2º, Anexo I; RIPI/2010, arts. 150 a 157; Instrução Norma-tiva RFB nº 852/2008; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Portaria In-terministerial MCT/MDIC nº 290/2008; Portaria MCT nº 697/2013)

N

a IOB Comenta

ESTadual

ICMS - Alteração na sistemática simplificada de apuração e recolhimento do imposto pelos panificadores

O Governo estadual publicou, em 25.07.2014, o Decreto nº 40.918/2014, que alterou as disposições do inciso II do art. 478 do RICMS-PE/1991, o qual prevê a opção facultativa da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do imposto ao contribuinte cuja atividade preponderante seja panificadora.

Foi determinado aos panificadores que, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, é facultado ao contribuinte adotar a sistemática sim-plificada de apuração e recolhimento do ICMS, no período de 1º.04.1998 a 31.07.2014, que exerça pre-ponderantemente a atividade panificadora, e, a partir de 1º.08.2014, àqueles que estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 1091-1/02 ou 4721-1/02, desde que observem as seguintes normas:

a) considera-se como atividade de panificação, para fim de caracterizá-la como atividade pre-ponderante, aquela exercida precipuamente para a fabricação de pão;

b) o ICMS objeto da sistemática simplificada:b.1) será aquele decorrente da apuração do

imposto correspondente a todas as ope-rações realizadas pelo contribuinte, rela-tivamente às diversas atividades econô-micas que exercer, sujeitas ao referido tributo;

b.2) será recolhido antecipadamente pelo pa-nificador, quando da aquisição dos insu-mos para a fabricação dos produtos ou da aquisição das mercadorias para co-mercialização, conforme a hipótese;

c) para o recolhimento do ICMS, previsto na letra “b”, observar-se-á:c.1) em se tratando de aquisição realizada

por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernam-buco (CACEPE) sob o regime normal:c.1.1) a base de cálculo do imposto

será o valor da operação, apura-do mediante a agregação do per-centual, no período de 1º.04.1998 a 31.07.2014, de 17,65%, e, a partir de 1º.08.2014, de 25% so-bre o valor da aquisição das mer-cadorias;

c.1.2) sobre o valor da base de cálculo será aplicada a alíquota prevista

35-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 PE

ICMS - IPI e Outros

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nas operações internas para as mercadorias respectivas;

c.1.3) do resultado obtido na forma da le-tra anterior, será deduzido o valor do imposto destacado no respec-tivo documento fiscal de origem;

c.2) em se tratando de aquisição realizada por estabelecimento inscrito no CACE-PE sob o regime de microempresa, serão adotadas as regras próprias previstas para o referido regime, conforme defini-das em legislação específica;

c.3) deve ser realizado nos seguintes prazos sob os códigos de receita respectiva-mente indicados, conforme a hipótese:

c.3.1) 058-2, quando a mercadoria for adquirida de outra Unidade da Federação, nos prazos previstos na Portaria SF nº 147/2008;

c.3.2) 059-0, quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, no prazo de recolhimento normal da categoria; ou

c.3.3) 008-6, quando a mercadoria for importada do exterior, na data do desembaraço aduaneiro, poden-do ocorrer de forma diversa, me-diante credenciamento previsto em portaria da Secretaria da Fa-zenda (Sefaz);

d) o pagamento antecipado do ICMS dispensa a cobrança posterior quando as operações se destinarem a consumidor;

e) a escrituração das operações relativas à refe-rida sistemática será efetuada de acordo com as normas previstas para a antecipação com liberação, sem débitos e créditos, observado o disciplinamento previsto na legislação espe-cífica (Decreto nº 19.528/1996);

f) o disposto nas letras “d” e “e” não se aplica quando as operações se destinarem a con-tribuinte do imposto, hipótese em que deve-rá ser destacado o tributo na respectiva nota fiscal, com a correspondente apropriação pro-porcional do crédito relativo ao imposto pago antecipadamente, observando-se as normas gerais de escrituração;

g) o sistema simplificado de apuração e recolhi-mento do ICMS não se aplica nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substi-tuição tributária e naquelas sujeitas ao regime

de antecipação tributária abrangendo todas as etapas da circulação;

h) a partir de 1º.08.2014, a utilização da referida sistemática fica condicionada a que o contri-buinte solicite credenciamento, conforme pre-visto em portaria da Sefaz, observando-se que somente pode ser adotada a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação de edi-tal reconhecendo a condição de credenciado do mencionado contribuinte;

i) para manutenção do credenciamento de que trata a letra “h”, as aquisições de farinha de trigo ou suas misturas para utilização na fabri-cação de produtos próprios pelo contribuinte não podem ser inferiores a 7% do total das aquisições para industrialização e comerciali-zação, devendo este percentual ser analisado a cada semestre civil, de forma individualiza-da, correspondente a cada estabelecimento ou ao conjunto de estabelecimentos do contri-buinte neste Estado, observando-se:

i.1) quando o mencionado pedido for relati-vo ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte não devem ser computadas as aquisições por transferência entre os mencionados estabelecimentos;

i.2) no caso de início de atividade, ou de cre-denciamento inicial, o percentual mínimo de aquisição será calculado proporcio-nalmente ao número de meses decorri-dos entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de credencia-mento, e o final do semestre civil corres-pondente; e

i.3) o percentual para a manutenção do cre-denciamento deve ser revisto a cada se-mestre civil posterior àquele relativo à análise inicial de que trata esta letra;

j) relativamente ao estoque de mercadorias, aplicam-se, no que couber, as normas pre-vistas nos arts. 29, 29-B e 30 do Decreto nº 19.528/1996, em especial o disposto no inciso II do § 3º do art. 29; e

k) o contribuinte que, em 31.07.2014, utilize a referida sistemática pode continuar a utilizá--la, sem o credenciamento de que trata a letra “h”, até o último dia do mês da publicação do respectivo edital, desde que solicite o referido credenciamento até 22.08.2014.

(Decreto nº 40.918/2014)

N

35-14 PE Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IOF

Cartão de crédito - Incidência - Hipótese

1) Em que hipótese ocorrerá a cobrança do IOF sobre os valores em débito no cartão de crédito?

A cobrança do IOF só ocorrerá quando o titular não pagar a fatura integral no dia do vencimento.

Dessa forma, o contribuinte passará a pagar o IOF de 0,0041% ao dia, mais 0,38% de alíquota adicional sobre o valor do débito.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, caput, V, “b”, 2, § 15)

Motocicletas - Pessoa física - Alíquota zero

2) Qual é a alíquota do IOF relativa a financiamen-to para a aquisição de motocicleta, motoneta e ciclo-motor em que o mutuário seja pessoa física?

A alíquota do IOF é reduzida a zero na operação de crédito relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor em que o mutuário seja pessoa física.

No entanto, há incidência do adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, de acordo com o disposto no § 5º do art. 8º do Decreto nº 6.306/2007.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 8º, caput, XXVI, § 5º)

Seguro-garantia - Alíquota zero

3) Qual é a alíquota do IOF sobre as operações de seguro-garantia?

As operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), sobre

as operações de seguro-garantia são tributadas à alíquota zero.

Note-se que esse seguro tem por finalidade a garantia do fiel cumprimento das obrigações contra-ídas pelo tomador junto ao segurado em contratos privados ou públicos, bem como em licitações.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 22, § 1º, I, “g”)

ICMS/PE

Base de cálculo reduzida - Produtos para uso na agricultura e na pecuária - Tratamento fiscal

4) Há redução de base de cálculo nas saídas inte-restaduais de inseticidas, fungicidas, formicidas, her-bicidas, parasiticidas, germicidas produzidos para uso na agricultura e na pecuária?

Sim. Conforme dispõe a legislação do ICMS/PE, a base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas é de 40% do valor da ope-ração, até 31.05.2015.

(RICMS-PE/1991, art. 14, XLI, “a”, item 1)

Isenção - GNC - Saídas internas - Tratamento fiscal

5) Há benefícios do ICMS nas saídas internas de gás natural comprimido (GNC)?

Sim. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de GNC, fornecido por meio de veículo transporta-dor, quando destinado a estabelecimento industrial situado em localidade não abastecida por gasoduto.

(Lei nº 13.994/2009, art. 1º)

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