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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Crédito fiscal - Estorno a ICMS - Substituição tributária nas operações internas - Quadro prático a ICMS - Substituição tributária - Regra geral ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 26/2014 Rio Grande do Sul / a Federal IPI Venda a varejo no estabelecimento industrial 01 / a Estadual ICMS Infrações e penalidades 06 / a IOB Setorial Estadual Esportivo - ICMS - Isenção em operações com aparelhos, máqui- nas, equipamentos, instrumentos, produtos e animais para os Jogos Olímpicos de 2016 14 / a IOB Comenta Federal ITR - Áreas sob o regime de servidão ambiental 15 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Drawback - Conceito 17 Regime de drawback - Aplicação 17 Regime de drawback - Sobra de insumos - Procedimento 18 ICMS/RS Regime especial - Remessa de mercadoria para abastecimento de máquina de autoatendimento - Emissão de nota fiscal 18 Regime especial - Venda de mercadoria em máquina de autoatendi- mento - Dispensa de emissão de Cupom Fiscal e aposição de cartaz informativo 18

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Boletimj

Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Crédito fiscal - Estorno

a ICMS - Substituição tributária nas operações internas - Quadro prático

a ICMS - Substituição tributária - Regra geral

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 26/2014

Rio Grande do Sul

/a FederalIPIVenda a varejo no estabelecimento industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSInfrações e penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB SetorialEstadualEsportivo - ICMS - Isenção em operações com aparelhos, máqui-nas, equipamentos, instrumentos, produtos e animais para os Jogos Olímpicos de 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

/a IOB ComentaFederalITR - Áreas sob o regime de servidão ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . 15

/a IOB Perguntas e RespostasIPIDrawback - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Regime de drawback - Aplicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Regime de drawback - Sobra de insumos - Procedimento . . . . . . . . 18

ICMS/RSRegime especial - Remessa de mercadoria para abastecimento de máquina de autoatendimento - Emissão de nota fiscal . . . . . . . . . . 18Regime especial - Venda de mercadoria em máquina de autoatendi-mento - Dispensa de emissão de Cupom Fiscal e aposição de cartaz informativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : venda a varejo no estabelecimento industrial.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2187-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-05611 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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26-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RS

IPI

Venda a varejo no estabelecimento industrial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor 3. Cupom Fiscal 4. Nota Fiscal - Movimento Diário 5. Base de cálculo 6. Escrituração fiscal 7. Estabelecimentos equiparados a industrial 8. Modelo

1. IntRodução

Examinaremos, neste texto, os procedi-mentos fiscais a serem observados pelos estabelecimentos industriais que mantêm em suas próprias depen-dências (internas) seção exclusi-vamente destinada à realização de vendas a consumidor, com base no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, no Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970 e no Convênio ECF nº 1/1998.

(RIPI/2010; Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970; Con-vênio ECF nº 1/1998)

1.1 Seção de varejo

Seção de varejo de estabelecimento industrial é a dependência interna destinada a vendas ao consu-midor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.

(RIPI/2010, arts. 408 e art. 609, VI)

1.2 Funcionamento

Sob o ponto de vista fiscal, o funcionamento da seção de varejo resume-se no seguinte:

a) no ato da operação de venda, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie especial, ou Cupom Fiscal, mediante utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para acobertar a saída da mercadoria;

b) no final de cada dia, emitirá uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para o registro do movimento diário das vendas, cujo documento dará ensejo a lançamento do IPI no livro Registro de Saídas.

A adoção desse sistema inclui somente as ope-rações de venda a consumidor cujas mercadorias

são retiradas no próprio recinto do estabe-lecimento vendedor.

Caso elas sejam entregues aos consumidores fora do esta-belecimento, não se aplicará esse sistema, hipótese em que a

operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou

por NF-e, nos termos do Ajuste Sinief nº 7/2005.

Notas

(1) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(2) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta):

a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(RIPI/2010, art. 396, I, art. 408, art. 413 e art. 415, IX; Ajus-te Sinief nº 7/2005; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta; Protocolo ICMS nº 173/2012)

a Federal

No final de cada dia, o

estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua

classificação fiscal

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26-02 RS Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2. nota FISCal dE VEnda a ConSuMIdoR

Nos termos do caput do art. 50 do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, nas operações em que o adqui-rente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom Fiscal ou, em vez deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos por equipamento ECF.

Observe-se, ainda, que no preço de venda a con-sumidor já deverá estar incluído o valor do IPI, visto que na Nota Fiscal de Venda a Consumidor não há lan-çamento desse tributo. Relativamente ao ICMS, não há possibilidade de destacá-lo no documento fiscal, cujo modelo, aliás, nem contém espaço próprio para isso, precisamente por se tratar de venda a consumidor.

(Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, art. 50)

3. CuPoM FISCal

O Convênio ECF nº 1/1998 dispõe sobre a obriga-toriedade de uso de equipamento ECF por estabeleci-mento que promova venda a varejo e por prestador de serviço.

Assim, os estabelecimentos que exerçam a ati-vidade de venda ou de revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adqui-rente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de ECF.

Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.

A critério de cada Unidade da Federação, e na forma que dispuser sua legislação, poderá ser auto-rizada a utilização de Cupom Fiscal emitido por equi-pamento ECF nas vendas a prazo e para a entrega de mercadoria em domicílio, em seu território, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipa-mento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

a) a identificação do adquirente, por meio do nú-mero de inscrição no Cadastro de Contribuin-tes do Ministério da Fazenda;

b) o código “European Article Number” (EAN) e a descrição das mercadorias objeto da opera-ção, ainda que resumida.

No Cupom Fiscal também deverá constar, ainda que no verso, o nome e o endereço do adquirente, a data e a hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações pertinentes a essa operação.

Nota

O Convênio ICMS nº 9/2009 estabelece normas relativas ao equipa-mento ECF e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fa-bricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

No que se refere ao disposto na letra “b”, é importante destacar que a cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS nº 9/2009 estabelece que o código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Global Trade Item Number (GTIN) do Sistema EAN.UCC.

Na impossibilidade de se adotar a identificação mencionada, deve ser utilizado o padrão European Article Numbering (EAN) e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

O código a ser utilizado para o registro das pres-tações observará a lista de serviços anexa à Lei Com-plementar nº 116/2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

O código deve estar indicado em Tabela de Mer-cadorias e Serviços relacionada na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 9/2009.

A critério da Unidade da Federação poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no livro RUDFTO.

(Lei Complementar nº 116/2003; Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, art. 6º, III, § 2º, e art. 50, §§ 2º, 5º e 6º; Convênio ECF nº 1/1998, cláusula primeira; Convênio ICMS nº 9/2009, cláusulas trigésima terceira e quinquagésima quarta)

3.1 CF-e

As Unidades da Federação, a seguir especifi-cadas, estão autorizadas a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, a ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos adiante descritos:

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26-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) Alagoas;

b) Ceará;

c) Mato Grosso;

d) Minas Gerais;

e) Paraná;

f) São Paulo; e

g) Sergipe.

O CF-e-SAT, modelo 59, será emitido em substi-tuição, entre outros, ao Cupom Fiscal emitido por equi-pamento ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de que tratam os incisos II e III do art. 6º do Convênio s/nº, de 15.12.1970, que serão denomina-dos “CF-e-SAT - Cupom Fiscal”.

O Ajuste Sinief nº 11/2010, que autoriza a insti-tuição do CF-e-SAT, também dispõe sobre a emissão do CF-e por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT).

Os diversos documentos sobre o SAT, tais como especificação técnica de requisitos, manual de orien-tação e outros, estão disponíveis na página eletrônica do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), www.fazenda.gov.br/confaz (S@T FISCAL).

(Ajuste Sinief nº 11/2010, cláusula primeira, caput, § 3º; Convênio s/nº de 1970, art. 6º, II e III)

4. nota FISCal - MoVIMEnto dIáRIo

No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal.

A Nota Fiscal - Movimento Diário deverá conter todos os requisitos exigidos e, em especial, as seguintes indicações:

a) a natureza da operação: “Uso interno”;

b) o destinatário: “Resumo do dia”;

c) o Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP): 5.949;

d) o Código de Situação Tributária (CST): 090 - Outras;

e) a discriminação do produto e a quantidade to-tal vendida no dia;

f) a classificação fiscal do produto;

g) o valor total do produto e o valor total da nota;

h) a alíquota e o valor do IPI; e

i) a declaração, no campo “Informações Com-plementares”: “Nota fiscal emitida exclusiva-mente para uso interno”.

(RIPI/2010, art. 392, caput, I, art. 396, caput, I, art. 407, caput, I, art. 408, art. 413, caput, I, “i” e “j” e VII, “a”, e art. 415, caput, IX)

5. BaSE dE CálCulo

O valor tributável do IPI pelas vendas realizadas na seção de varejo é o valor total da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

(RIPI/2010, art. 190, caput, II)

6. ESCRItuRação FISCal

6.1 Cupom Fiscal

O Cupom Fiscal deve, conforme dispuser a legislação de cada Unidade da Federação, ser escriturado nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título “Documento Fiscal”, o seguinte:

a) como espécie: a sigla “CF”;b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;c) como números inicial e final do documento fis-

cal: o número do “Mapa-Resumo ECF” emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo “Mapa-Resumo ECF”; e

e) na coluna “Observações”: outras informações, a critério da respectiva Unidade da Federação.

O estabelecimento que for dispensado da emis-são do “Mapa-Resumo ECF” deve, conforme dispuser a legislação da respectiva Unidade da Federação, escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações:

a) na coluna “Documento Fiscal”:a.1) como espécie: a sigla “CF”;a.2) como série e subsérie: o número de série

de fabricação do ECF;a.3) como números inicial e final do do-

cumento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do úl-timo documento emitidos no dia;

b) na coluna “Valor Contábil”: o valor da venda lí-quida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diá-ria e a soma dos valores acumulados nos totali-zadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

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26-04 RS Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

c) nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débi-to do Imposto”: serão escrituradas as informa-ções em tantas linhas quantas forem as car-gas tributárias das operações e prestações;

d) na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Ope-rações sem Débito do Imposto”: serão escritura-das as informações relativas à soma dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não incidência, em linhas distintas;

e) na coluna “Outras” de “Operações sem Débi-to do Imposto”: serão escrituradas as informa-ções relativas à soma dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária; e

f) na coluna “Observações”: o número do Con-tador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

Na hipótese de utilização de Cupom Fiscal pelo contribuinte, o lançamento dos valores relativos ao IPI no livro Registro de Saídas será efetuado com base nos dados da Nota Fiscal - Movimento Diário (veja subitem 6.3).

(Convênio ICMS nº 9/2009, cláusulas sexagésima primeira e sexagésima segunda)

6.2 nota Fiscal de Venda a Consumidor

Este documento fiscal será lançado no livro Regis-tro de Saídas nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto” e “IPI - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto”.

O débito do IPI lançado na Nota Fiscal - Resumo Diário (veja subitem 6.3) será registrado na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto”.

(RIPI/2010, art. 459)

6.3 nota Fiscal - Movimento diário

Este documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, observando-se o seguinte:

a) na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras”, será lançado o valor constante na Nota Fiscal - Resumo Diário;

b) na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto”, será escriturado o valor tributável do IPI (ver subitem 6.2).

(RIPI/2010, art. 459)

6.4 EFd

O Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a EFD, que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contri-buintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

O bloco C do Guia Prático da EFD trata dos documentos fiscais “I - Mercadorias (ICMS/IPI)”, com instruções de preenchimento dos diversos registros e respectivos campos, entre eles o registro C-100.

Esse registro deve ser gerado para cada do-cumento fiscal (Nota Fiscal - código 01), entre outros, com lançamento de entrada ou de saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão de docu-mentos fiscais.

Para cada registro C100, devem ser apresentados, pelo menos, um registro C170 e um C190, observadas as exceções especificadas nos itens “1 a 9” do regis-tro C100, constante do Guia Prático da EFD, das quais destacamos a “Exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e)” de emissão própria. Regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documento fiscais determinados por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato Cotepe ICMS nº 9/2008), devem ser apresentados também os registros C195 e C197; somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a ressar-cimento de ICMS em operações com substituição tributária. A critério de cada Unidade da Federação, devem ser informados os registros C110 e C120.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

7. EStaBElECIMEntoS EquIPaRadoS a InduStRIal

Os procedimentos mencionados nos itens anteriores são inteiramente aplicáveis aos estabeleci-

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26-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RS

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mentos equiparados a industrial perante a legislação do IPI, conforme já se manifestou a Coordenação do Sistema de Tributação por meio do Parecer Normativo CST nº 158/1971.

(Parecer Normativo CST nº 158/1971)

7.1 Importadores

A adoção do procedimento descrito nos itens anteriores também se aplica aos estabelecimentos

varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou.

8. ModElo

Admitindo-se que o estabelecimento industrial tenha emitido 10 Notas Fiscais de Venda a Consumidor durante o dia, as quais se referem à saída de 12 tapetes de veludo vendidos pelo valor de R$ 440,00 (R$ 400,00 + R$ 40,00 de IPI), a NF-e relativa ao movimento diário será emitida conforme modelo a seguir reproduzido:

N

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26-06 RS Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

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ICMS

Infrações e penalidades SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito de infração 3. Denúncia espontânea 4. Infrações e multas materiais 5. Infrações e multas formais 6. Apreensão de mercadorias 7. Redução do valor das multas

1. IntRodução

O contribuinte deve cumprir as obrigações a ele impostas, seguindo os procedimentos determinados na legislação. Caso sejam verificadas irregularidades, o Fisco, no cumprimento do exercício de órgão fisca-lizador, aplica as penalidades previstas na legislação, de acordo com as incorreções ou faltas cometidas pelo contribuinte e com as suas capitulações.

Neste texto, trataremos das multas aplicadas ao contribuinte relativamente às infrações por ele prati-cadas, previstas na Lei nº 6.537/1973.

2. ConCEIto dE InFRação

Infração é toda ação ou omissão praticada pelo contribuinte, gerada pela inobservância do correto procedimento para o cumprimento das obrigações que lhe são impostas, seja obrigação principal (paga-mento do imposto), seja acessória (emissão de notas fiscais, escrituração de livros fiscais, apresentação de informações etc.), positivas ou negativas.

As infrações podem ser de natureza material ou formal. As infrações materiais são aquelas cometidas pelo contribuinte que causam prejuízo ao Erário. Já as obrigações formais são as que não dependem do resultado.

(Lei nº 6.537/1973, art. 1º)

3. dEnúnCIa ESPontânEa

As incorreções e as faltas praticadas pelo próprio contribuinte, verificadas antes de qualquer procedi-mento do Fisco, podem ser sanadas de acordo com cada caso.

Para tanto, o contribuinte pode utilizar o instituto da denúncia espontânea, isto é, comunicar o fato por

escrito ao Fisco, ficando isento do pagamento das multas administrativas, exceto quanto ao pagamento do imposto, se devido, inclusive a correção monetária calculada até 1º.01.2010, multa moratória e juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração.

Para formalização dessa denúncia, o contri-buinte deve observar os procedimentos previstos na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título IV, Capítulo IV, Seção 1.0.

(Lei nº 6.537/1973, arts. 2º e 18; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título IV, Capítulo IV, Seção 1.0)

4. InFRaçõES E MultaS MatERIaIS

As infrações tributárias classificadas como mate-riais, passíveis de aplicação ao contribuinte do ICMS, que causam prejuízo ao Erário são as seguintes:

a) 30% do valor do imposto devido, se privilegia-das; desde 1º.01.2012 esse percentual passa para 40%;

b) 60% do valor do imposto devido, se básicas;c) 120% do valor do tributo devido, se qualificadas.

(Lei nº 6.537/1973, art. 9º)

4.1 Infrações tributárias qualificadas

Perante a legislação, infrações tributárias qualifi-cadas são as decorrentes de:

a) utilização de crédito do ICMS destacado em documento fiscal que:a.1) não corresponda a uma ef etiva opera-

ção de circulação de mercadoria, exceto nos casos expressamente permitidos na legislação;

a.2) seja decorrente de conluio entre as partes;b) utilização, de forma dolosa, como crédito do

ICMS, de importância resultante de adultera-ção ou falsificação de guia de arrecadação emitida por terceiros;

c) emissão de documento fiscal:c.1) nas hipóteses citadas na letra “a” deste

subtópico;c.2) com utilização de numeração ou seria-

ção paralela;

a Estadual

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26-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RS

ICMS - IPI e Outros

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c.3) impresso sem autorização do Fiscal de Tributos Estaduais;

c.4) no qual sejam consignados valores di-versos dos da real operação;

c.5) que contenha valores diversos em suas diferentes vias;

c.6) sem preenchimento, concomitante e idêntico, das suas demais vias;

c.7) que contenha falsa identificação quanto ao emitente ou ao destinatário;

c.8) após a baixa ou o cancelamento da ins-crição do emitente no cadastro de contri-buintes;

d) aquisição, transporte ou fazer transportar, de-pósito ou recebimento em depósito de merca-dorias desacompanhadas de documento fis-cal exigido pela legislação tributária;

e) recebimento, pelo responsável, de valor relativo à substituição tributária sem que tenha havido a emissão do documento fiscal correspondente;

f) imputação, como pagamento do imposto ou como crédito de ICMS, de importância resul-tante de adulteração, falsificação de guia de arrecadação emitida em nome do contribuinte;

g) redução do montante do imposto a pagar em vir-tude de adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil, ou de formulário de escrituração;

h) ocultação de lesão ao Erário por falta de emis-são de documentação fiscal relativa à saída ou o ao fornecimento de mercadorias ou às pres-tações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

i) transferência de crédito do ICMS quando esta não estiver expressamente prevista na legisla-ção tributária;

j) redução do montante do imposto devido me-diante apropriação de valor a título de crédito de ICMS não previsto na legislação tributária.

As infrações são qualificadas quando envolverem a falsificação ou a adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, nos quais sejam inseridos elementos falsos, ou a utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim os considere.

(Lei nº 6.537/1973, art. 7º, I, e art. 8º, I)

4.2 Infrações tributárias privilegiadasAs infrações tributárias materiais são classificadas

como privilegiadas quando, em relação a elas, o infrator:

a) apresentar guia informativa nos termos da Lei nº 6.537/1973, art. 17, II e III, que consigne o montante do tributo a pagar;

b) apresentar denúncia espontânea de infração que consigne o montante do imposto a pagar;

c) tiver o montante do imposto devido calculado por estimativa definida por servidor a quem compete a fiscalização do tributo;

d) exibir ao Fiscal de Tributos Estaduais, quando solicitado, o resumo das operações efetuadas, referentes a talonário de notas fiscais de pro-dutor, no caso de produtor agropecuário;

e) apresentar o livro fiscal próprio escriturado nos termos da legislação tributária, o qual consigne:

e.1) o montante do imposto a pagar, se, em relação à guia informativa do ICMS, esti-ver obrigado a entregar apenas a anual, desde que não tenha expirado o prazo para entrega da referida guia;

e.2) o valor do imposto devido na operação, se vencido na data da ocorrência do fato gerador, desde que não tenha expirado o prazo para a entrega da guia informativa, não anual, referente ao ICMS.

As infrações são privilegiadas quando o infrator, antes de qualquer procedimento administrativo, informar ao servidor a quem compete a fiscalização, de acordo com o disposto na legislação, todos os elementos necessários ao conhecimento da infração, tanto a qualificada como a básica.

(Lei nº 6.537/1973, art. 7º, II, e art. 8º, II)

4.3 Infrações tributárias básicas

As infrações tributárias básicas são todas as demais que não se enquadram em infrações qualifi-cadas ou infrações privilegiadas.

(Lei nº 6.537/1973, art. 7º, III)

5. InFRaçõES E MultaS FoRMaIS

As incorreções classificadas como infrações tribu-tárias formais, se verificadas no curso da fiscalização, implicam ao contribuinte as penalidades relacionadas a seguir, aplicadas em quantidades de UPF-RS. Para fins de aplicação dessas multas, será utilizada a UPF-RS vigente no mês imediatamente anterior ao da lavratura do Auto de Lançamento.

Ressaltamos que o valor máximo de cada uma dessas multas não será superior a 75 vezes o do res-

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pectivo valor mínimo, quando previsto. As infrações formais implicam as penalidades mencionadas nos subtópicos a seguir.

(Lei nº 6.537/1973, art. 11)

5.1 Infrações relativas ao cadastro de contribuintes

Quanto à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), no caso de:

a) o estabelecimento operar sem a inscrição no CGC/TE: aplica-se a multa de 10% do valor das mercadorias entradas no período, não in-ferior a 50 UPF-RS;

b) o contribuinte omitir informações ou prestar infor-mações inverídicas ao se inscrever ou ao reque-rer alterações no CGC/TE: multa de 50 UPF-RS;

c) o contribuinte não comunicar qualquer modifi-cação ocorrida nos dados cadastrais, inclusi-ve a alteração de sede ou de encerramento de atividades de seu estabelecimento: multa de 50 UPF-RS.

(Lei nº 6.537/1973, art. 11, I)

5.2 Infrações relativas aos documentos fiscais

O contribuinte que cometer as infrações relativas aos documentos fiscais fica sujeito às penalidades mencionadas a seguir se:

a) não emitir documento fiscal relativo à entra-da ou à aquisição de mercadorias, salvo se, da irregularidade, decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

b) não exibir ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posterior-mente venham a ser apresentados os restantes: multa equivalente a 5% do valor das mercado-rias descritas nos documentos que não foram desde logo exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;

c) transportar ou fazer transportar mercadorias próprias desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legisla-ção tributária, salvo se, da irregularidade, de-correr infração tributária material: multa equi-valente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

d) não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias, ou às presta-ções de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributa-

das ou isentas ou, ainda, se tributadas, quan-do o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS;

e) emitir documento fiscal que não contenha in-dicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se, da irregularidade, decorrer infração tributária material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

f) possuir documentos fiscais ainda não utiliza-dos, com numeração ou seriação paralela: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

g) possuir documentos fiscais ainda não utiliza-dos, cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou perten-centes a contribuinte cuja inscrição já tenha sido baixada ou cancelada mediante publica-ção no órgão de divulgação oficial do Estado: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

h) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do esta-belecimento, em local não autorizado, ou não exibir documento fiscal ao Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa não inferior a 150 UPF-RS, de 0,5 UPF-RS por documento;

i) emitir documento fiscal que não correspon-da a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária, salvo se, da irregularida-de, decorrer infração tributária material: multa equivalente a 20% do valor das mercadorias consignado no documento fiscal emitido, não inferior a 10 UPF-RS.

(Lei nº 6.537/1973, art. 11, II)

5.3 Infrações relativas aos livros fiscais

Quanto aos livros fiscais, serão aplicadas as penalidades a seguir se o contribuinte:

a) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICMS a que não tenha direito ou não estorná--lo, quando a isso estiver obrigado, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 30% do crédito indevido, não inferior a 5 UPF-RS;

b) omitir o registro do documento fiscal de entrada ou de aquisição de mercadorias, cuja circula-ção posterior tenha sido tributada ou, se isenta

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ou não tributada, tenha sido realizada com do-cumento fiscal: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

c) omitir o registro de documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento, não tributados ou isentos, de mercadorias, ou, se tributado, quando o imposto tenha sido pago: multa de 10 UPF-RS;

d) atrasar a escrituração:

d.1) do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas: multa equivalente a 1% do va-lor das operações não escrituradas, não inferior a 5 UPF-RS;

d.2) do livro Registro de Inventário: multa de 15 UPF-RS por inventário;

d.3) de qualquer outro livro fiscal: multa de 5 UPF-RS;

e) escriturar o livro fiscal de forma diversa da es-tabelecida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 5 UPF-RS;

f) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do es-tabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir livro fiscal ao Fiscal de Tributos Es-taduais, quando exigido: multa de 50 UPF-RS por inventário não apresentado, quanto ao li-vro Registro de Inventário, e de 50 UPF-RS por mês ou fração de escrituração não apresenta-da, quanto a cada um dos demais livros fiscais;

g) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICMS recebido de terceiro por transferência, se o transferente não tiver pagado ou abatido do saldo credor do ICMS o valor transferido, desde que apurada a existência de conluio entre as partes, salvo se da irregularidade de-correr infração tributária material: multa equi-valente a 120% do crédito que tenha sido es-criturado, não inferior a 250 UPF-RS.

(Lei nº 6.537/1973, art. 11, III)

5.4 Infrações relativas a informações fiscais

Quanto às informações devidas pelos contribuin-tes, no caso de:

a) omissão de informações ou prestação de in-formação incorreta, ou com inobservância da legislação tributária, em guia informativa refe-rente ao ICMS:

a.1) quando da omissão ou incorreção resul-tar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: aplica-se a multa

de 5% sobre a diferença informada a me-nor, não inferior a 30 UPF-RS;

a.2) quando da omissão ou incorreção, em guia informativa anual, resultar, no pe-ríodo de referência, valor adicionado in-ferior ao efetivo: a multa é de 1% sobre o valor adicionado informado a menor, não inferior a 30 UPF-RS;

a.3) no caso de qualquer outra omissão ou incorreção: a multa é de 30 UPF-RS, ex-ceto quando, em relação à mesma guia informativa, ocorrer uma das infrações referidas nas letras “a.1” e “a.2”;

b) omissão de informação ou prestação de in-formação incorreta em guia de arrecadação: aplica-se a multa de 20 UPF-RS;

c) não entrega, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária:c.1) da guia informativa, não anual, referente ao

ICMS: a multa é de 120 UPF-RS por guia;c.2) da guia informativa anual referente ao

ICMS: a multa é equivalente a 1% do va-lor adicionado no período de referência, não inferior a 50 UPF-RS por guia;

c.3) de outros documentos com informações devidas à Fiscalização de Tributos Es-taduais: a multa é de 5 UPF-RS por do-cumento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS;

d) não cumprimento de intimação lavrada por Fiscal de Tributos Estaduais: a multa é de 300 UPF-RS;

e) omissão de informações em meio eletrônico ou prestação dessas informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária, quando:e.1) ocorrer fornecimento de informações em

padrão diferente do exigido pela legisla-ção tributária: aplica-se a multa de 0,5% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 60 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações;

e.2) não houver a entrega de arquivos com informações devidas no local, na forma ou no prazo previstos, ou quando ocorrer omissão de informações ou prestação de informações incorretas: aplica-se a mul-ta de 1% do valor das respectivas ope-rações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações;

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f) não prestação de outras informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais ou de concorrência, por ação ou omissão, para em-baraçar ou impossibilitar a ação fiscal: a multa é de 120 UPF-RS.

(Lei nº 6.537/1973, art. 11, IV)

5.5 Infrações praticadas por terceirosEm relação às infrações praticadas por terceiros,

aplicam-se as penalidades a seguir, no caso de:

a) imprimir ou confeccionar, para uso de tercei-ros, documentos fiscais cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou tenha ocorrido com inobservân-cia da legislação tributária: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

b) adulterar, falsificar ou viciar livro, documento fiscal ou documento de arrecadação, ou neles inserir elementos falsos ou inexatos: multa de 120% do valor do imposto devido, não inferior a 100 UPF-RS ou, na hipótese de não haver imposto devido, de 100 UPF-RS;

c) o transportador fazer entrega de mercadorias a outro destinatário, ou em endereço diferente do que consta no documento fiscal, e não de-clarar, previamente e por escrito, na repartição fiscal do recebedor, o nome e o endereço des-te: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS;

d) o transportador não declarar por escrito, na repartição fiscal do município onde fizer a en-trega da mercadoria destinada a comerciantes ambulantes não estabelecidos neste Estado, o número de volumes, a espécie de carga trans-portada e o nome do destinatário ou do rece-bedor: multa de 10% do valor das mercado-rias, não inferior a 10 UPF-RS;

e) o transportador não exibir ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documen-tos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser exibidos os restantes: multa de 5% do valor das mercado-rias constantes nos documentos que não foram desde logo exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;

f) transportar ou depositar mercadorias de ter-ceiros desacompanhadas, no todo ou em par-te, da documentação exigida pela legislação tributária: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS:

g) qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive instituições financeiras, não prestar as infor-mações devidas à Fiscalização de Tributos

Estaduais, quando exigidas, ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossi-bilitar a ação fiscal: multa de 50 UPF-RS;

h) manter livros fiscais de contribuintes em local não autorizado por Fiscal de Tributos Esta-duais: multa de 10 UPF-RS por livro;

i) fornecer a contribuinte máquina registradora destinada a uso como meio de controle fiscal, que não preencha os requisitos exigidos pela legislação tributária: multa de 200 UPF-RS;

j) o credenciado pela Superintendência da Ad-ministração Tributária não cumprir, para efe-tuar intervenção em máquina registradora, as exigências previstas pela legislação tributária: multa de 50 UPF-RS;

k) extraviar ou perder o credenciamento conce-dido pela Superintendência da Administração Tributária para efetuar intervenção em máqui-na registradora, dispositivo de segurança pre-visto pela legislação tributária: multa não infe-rior a 250 UPF-RS, de 50 UPF-RS por unidade;

l) fornecer, para uso de terceiros, dispositivo de segurança para máquina registradora, previs-to pela legislação tributária, sem cumprir as exigências dessa legislação: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 50 UPF-RS por unidade;

m) o fabricante, o importador, o credenciado ou o interventor inicializar ou colocar em uso, no es-tabelecimento de contribuinte do ICMS, equi-pamento de controle fiscal não autorizado pela administração tributária estadual: multa de 200 UPF-RS, sem prejuízo do descredenciamento;

n) deixar de comunicar à administração tributária estadual, na forma e nos casos previstos na legislação tributária, a entrega de equipamen-to de controle fiscal a contribuinte do ICMS: multa de 200 UPF-RS;

o) o credenciado ou o interventor lacrar equipa-mento de controle fiscal, de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou às me-mórias do equipamento, sem o rompimento do lacre: multa de 200 UPF-RS por equipamento;

p) utilizar, desenvolver ou fornecer programa apli-cativo fiscal em desacordo com a legislação tributária: multa de 100 UPF-RS por infração:

q) a administradora de shopping center, de cen-tro comercial ou empreendimento semelhante não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou em intima-ção específica, as informações de que dispo-nha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive a respeito

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do valor locatício: multa de 100 UPF-RS por contribuinte cujas informações não foram en-tregues;

r) a administradora de cartão de crédito, de dé-bito em conta-corrente ou estabelecimento si-milar não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária, as in-formações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contri-buintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou simila-res: multa de 1.000 UPF-RS, por mês em que as informações não foram entregues;

s) a administradora de cartão de crédito, de dé-bito em conta-corrente ou estabelecimento similar fornecer a contribuinte equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta-corrente ou similar, que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tribu-tária: multa de 300 UPF-RS por equipamen-to, por mês em que o contribuinte mantiver o equipamento;

t) a administradora de cartão de crédito, de dé-bito em conta-corrente ou estabelecimento si-milar não cumprir outras exigências previstas na legislação tributária: multa de 300 UPF-RS.

(Lei nº 6.537/1973, art. 11, V)

5.6 outras infrações formais

Os contribuintes estarão sujeitos às seguintes penalidades quanto a outras infrações formais, ressaltando-se que, para fins de aplicação dessas penalidades, exceto em relação à citada na letra “m”, equiparam-se à máquina registradora os demais equipamentos destinados à emissão de Cupom Fiscal citados na legislação tributária estadual, no caso de o contribuinte:

a) utilizar máquina registradora como meio de controle fiscal, sem a devida autorização da Superintendência da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tri-butária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias saídas no período, não inferior a 200 UPF-RS;

b) utilizar máquina registradora sem o dispositivo de segurança previsto na legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tri-butária material: multa de 50 UPF-RS;

c) não informar à Fiscalização de Tributos Esta-duais a cessação do uso de máquina regis-

tradora, cuja utilização como meio de controle fiscal tenha sido autorizada pela Superinten-dência da Administração Tributária: multa de 10 UPF-RS;

d) efetuar o rompimento do dispositivo de segu-rança de máquina registradora sem a devida autorização de Fiscal de Tributos Estaduais ou de agente credenciado para este fim pela Superintendência da Administração Tributária: multa de 50 UPF-RS;

e) emitir Cupom Fiscal, cupom para entrada de vasilhame ou fita-detalhe que não atendam às exigências previstas pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tri-butária material: multa de 10 UPF-RS;

f) não comunicar à Fiscalização de Tributos Esta-duais a perda de totais acumulados na memó-ria da máquina registradora ou não manter esta ligada à rede elétrica em caráter permanente, salvo se da irregularidade decorrer infração tri-butária material: multa de 100 UPF-RS;

g) utilizar ou manter em recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a ope-ração com mercadorias ou prestação de servi-ços do estabelecimento, sem que a Fiscaliza-ção de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar o sistema de emissão de documentos fiscais, salvo se da irregulari-dade decorrer infração tributária material: mul-ta de 297,7483 UPF-RS por equipamento;

h) não fixar cartaz ou fixá-lo de forma diversa da exigida pela legislação tributária na máquina registradora de uso não fiscal: multa de 50 UPF-RS;

i) retirar ou permitir a retirada do estabelecimen-to de máquina registradora cuja utilização, como meio de controle fiscal, tenha sido au-torizada pela Superintendência da Administra-ção Tributária, salvo nos casos permitidos pela legislação tributária: multa de 150 UPF-RS;

j) não comunicar o recebimento ou a entrega, conforme o caso, ou prestar informações in-verídicas à Fiscalização de Tributos Estaduais quando adquirir máquina registradora pro-veniente de outra Unidade da Federação ou quando vender máquina registradora a usuário final situado no Estado: multa de 100 UPF-RS;

k) utilizar, como meio de controle fiscal, máquina registradora autorizada pela Superintendência da Administração Tributária cuja etiqueta ade-siva prevista pela legislação tributária:

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26-12 RS Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

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k.1) não esteja afixada na máquina registra-dora: multa de 20 UPF-RS;

k.2) esteja rasurada: multa de 10 UPF-RS;k.3) esteja afixada em local não visível ao pú-

blico: multa de 5 UPF-RS;l) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do esta-

belecimento, em local não autorizado, ou não exibir à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:l.1) cupom de máquina registradora emitido

para promover a entrada de vasilhame: multa de 100 UPF-RS;

l.2) fita-detalhe de máquina registradora: mul-ta de 50 UPF-RS por bobina ou fração;

m) interligar máquinas registradoras, com ou sem memória fiscal, entre si ou a computador, cuja homologação não autorize a interligação sem a devida autorização do departamento da administração tributária, salvo se, da irregu-laridade, decorrer infração tributária material: multa de 200 UPF-RS por equipamento;

n) não utilizar equipamento de controle fiscal, es-tando obrigado ao seu uso: multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não registradas no equipamento, não inferior a 100 UPF-RS por período de apuração;

o) possuir, utilizar ou manter no recinto de atendi-mento ao público equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta--corrente ou similar, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento de controle fiscal, exceto quan-do os equipamentos estiverem interligados ou quando houver autorização da administração tributária estadual para essa utilização: multa de 300 UPF-RS por equipamento;

p) sendo fabricante, importador, credenciado ou interventor, contribuir para a alteração das ca-racterísticas originais de hardware ou de qual-quer um dos componentes de equipamento de controle fiscal, em desacordo com o disposto na legislação tributária ou no ato de homologa-ção ou no registro de equipamento: multa de 1.000 UPF-RS por equipamento, aplicável tanto ao contribuinte como ao terceiro responsável;

q) o fabricante, o importador, o credenciado ou o interventor que alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento de controle fiscal ou de qual-quer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação tributária: multa de

1.000 UPF-RS por equipamento, aplicável tanto ao contribuinte como ao terceiro responsável;

r) manter em uso o programa aplicativo que pos-sibilite ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tribu-tária, a não impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item: multa de 200 UPF-RS por equipamento;

s) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão ou preenchimento de documento fiscal ou escrituração de livro fis-cal sem prévia comunicação à administração tributária estadual: multa de 120 UPF-RS por período de apuração de utilização;

t) utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta--corrente ou similar, que não atenda aos requi-sitos exigidos pela legislação tributária: multa de 300 UPF-RS por equipamento, por mês em que for utilizado ou mantido.

(Lei nº 6.537/1973, art. 11, VI)

6. aPREEnSão dE MERCadoRIaS

As mercadorias e os demais bens móveis, veículos e semoventes, em trânsito ou depositados, podem ser apreendidos pelo Fisco como medida de garantia do pagamento dos tributos ou das multas aplicadas em decorrência das infrações à legislação tributária praticadas pelos contribuintes. Garantem, ainda, o pagamento de dívida líquida e certa, nos casos em que o contribuinte continuamente deixa de cumprir as obrigações tributárias determinadas na legislação.

Essa apreensão deve ser objeto de lavratura de Termo de Apreensão que será assinado pela pessoa que detiver as mercadorias apreendidas.

As mercadorias apreendidas ficam depositadas na repartição mais próxima do local em que se der a apreensão ou depositadas em mãos de terceiro idôneo, a juízo do apreensor. A liberação ocorrerá quando o crédito tributário for pago, as causas determinantes da apreensão forem cessadas ou for realizado o depósito do dinheiro para garantir o pagamento dos tributos ou das multas aplicadas em decorrência das infrações à legislação tributária praticadas pelos contribuintes.

A legislação permite, de forma ilimitada, que o agente fiscal, no exercício do seu poder fiscalizador,

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26-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RS

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efetue a retenção de livros, arquivos, documentos e mercadorias para fins de averiguação da regularidade das informações prestadas pelo contribuinte, con-forme disposto na Lei nº 5.172/1966, art. 195 (CTN).

Entretanto, ressaltamos que a não limitação do direito das mercadorias serem examinadas deveria ser restrita e limitada ao caráter fiscalizatório, ou seja, como meio de conhecer o patrimônio ou a atividade do contribuinte, mas não como forma de coagi-lo ao pagamento do tributo, pois, apesar da prática e da previsão legal contida na Lei nº 6.537/1973, art. 81, I, a administração possui meios próprios para isso.

Nesse sentido, podemos citar a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo”.

(Lei nº 5.172/1966, art. 195; Lei nº 6.537/1973, arts. 81 a 85)

7. REdução do ValoR daS MultaS

As multas previstas na Lei nº 6.537/1973, arts. 9º e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 9º, na hipótese de infrações tributárias materiais, serão reduzidas de:

a) 50% de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º.01.2010, e demais acréscimos legais ocorrerem dentro do prazo de 30 dias, conta-do da notificação do Auto de Lançamento;

b) 40% de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º.01.2010, e demais acréscimos legais ocorrerem dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamen-tos com até 12 parcelas;

c) 30% de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º.01.2010, e demais acréscimos legais ocorrerem dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamen-tos com 13 a 24 parcelas;

d) 20% de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º.01.2010, e demais acréscimos legais ocorrerem dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação

do Auto de Lançamento, para os parcelamen-tos com 25 a 36 parcelas.

Na hipótese de infrações tributárias formais, a redução é de 50% de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º.01.2010, e demais acréscimos legais ocorrerem dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.

Essas reduções se aplicam exclusivamente em relação ao valor da multa no grau com que concorda o obrigado, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar.

Ressalte-se que, na hipótese de impugnação do Auto de Lançamento, não haverá qualquer redução no valor da multa resultante da diferença entre o que o infrator vier a ser condenado e o que tenha prestado na forma mencionada neste tópico, quer em relação à exigência do tributo, quer quanto à graduação da multa.

Nos parcelamentos relativos a créditos tributários decorrentes de infrações tributárias materiais, cujo pagamento tenha iniciado dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, ficam assegurados os percentuais de redução de 40%, 30% e 20% sobre o valor da multa constante de parcela paga antecipadamente, até o vencimento fixado, res-pectivamente, para a 12ª, 24ª e 36ª parcelas, desde que a antecipação se dê na ordem decrescente de vencimento das parcelas pendentes de pagamento.

Se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como dívida ativa, as multas previstas no art. 9º da Lei nº 6.537/1973, exceto quanto ao disposto em seu § 2º, serão reduzidas de:

a) 25% de seu valor, se o crédito tributário for pago integralmente; e

b) 20%, 15% e 10% de seu valor, respectivamen-te, para os parcelamentos com até 12 parce-las, com 13 a 24 parcelas e com 25 a 36 par-celas, desde que estas sejam pagas nos cor-respondentes vencimentos.

Tratando-se de infrações tributárias formais, se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como dívida ativa, o valor da multa terá redução de 25%.

(Lei nº 6.537/1973, art. 10)

N

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26-14 RS Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a IOB Setorial

EStadual

Esportivo - ICMS - Isenção em operações com aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, produtos e animais para os Jogos Olímpicos de 2016

Com vistas à realização dos jogos esportivos realizados durante as Olimpíadas de 2016, o Estado do Rio Grande do Sul incorporou ao RICMS-RS/1997 o Convênio ICMS nº 133/2008, a fim de conceder isenção do imposto em operações realizadas até 31.12.2017 com aparelhos, máquinas, equipamen-tos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais para utilização na rea-lização desses jogos, desde que, cumulativamente, estejam:

a) isentas ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) desoneradas das contribuições para os Pro-gramas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Além disso, permitiu-se que, nessas operações, o contribuinte mantenha o crédito apropriado na entrada de mercadoria, matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como do serviço a ela vinculado, empregados na comercialização ou na industrializa-ção dessas mercadorias abrangidas por tal isenção.

A fruição do benefício isencional depende do atendimento às condições impostas pelo legislador e previstas no dispositivo legal em fundamento. Assim, essa isenção somente se aplica nas operações reali-zadas:

a) pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

b) pelo Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, di-reta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antido-ping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - Wada e a Corte Arbitral do Esporte;

c) pelo Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, dire-ta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;

d) pelas Federações Internacionais Desportivas;e) pelo Comitê Olímpico Brasileiro;f) pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro;g) pelos Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de

outras nacionalidades;h) pelas Entidades Nacionais e Regionais de Ad-

ministração de Desporto Olímpico ou Parao-límpico;

i) pela mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

j) pelos patrocinadores, apoiadores e fornece-dores oficiais e licenciados, locais e interna-cionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio de 2016;

k) pelos fornecedores de serviços e bens desti-nados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Essa isenção também se aplica às saídas em doações realizadas, ao final dos aludidos jogos, a qualquer das pessoas relacionadas nas letras “a” a “k”, a órgãos públicos federais, estaduais e munici-pais e a organizações não governamentais, associa-ções sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.

A isenção em questão não se aplica quando se tratar de mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados nas letras “a” a “k” que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Esse benefício fiscal também não alcança os apa-relhos, as máquinas, os equipamentos e os demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao Ativo Imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se desti-nados às mencionadas doações.

O Fisco concede a isenção do imposto rela-tivamente ao diferencial de alíquotas, previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 4º, IX, devido na entrada das mercadorias relacionadas no RICMS-RS/1997,

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26-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

ITR - Áreas sob o regime de servidão ambiental

As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações estabe-lecidas pela legislação em geral e, em especial, pela Lei nº 12.651/2012.

Esse diploma legal dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e altera diversas leis, inclusive a Lei nº 9.393/1996, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

É importante destacar, em relação à lei em refe-rência, a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), que é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos

os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental municipal, estadual ou federal, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário:

a) a identificação do proprietário ou do possuidor rural;

b) a comprovação da propriedade ou da posse;

c) a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de preser-vação permanente, das áreas de uso restri-to, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da reserva legal.

Apêndices X ou XI, art. 4º, IX, nos quais estão rela-cionadas as máquinas industriais e agrícolas benefi-ciadas com a redução da base de cálculo prevista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, XIII e XIV, respectiva-mente, desde que:

a) na operação destinada a este Estado, as mer-cadorias tenham sido beneficiadas, na Uni-dade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no RICMS-RS/1997, Li-vro I, art. 23, XIII ou XIV;

b) as mercadorias sejam destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento adquirente.

Caso ocorra a revenda de bem adquirido com essa isenção, o imposto dispensado será integralmente devido, exceto nas operações realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização.

(Convênio ICMS nº 133/2008; RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXCIII, art. 35, IV, “a”; Decreto nº 51.444/2014)

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a IOB Comenta

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26-16 RS Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

No que se refere ao ITR, foi dada nova redação à alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393/1996, cujo dispositivo trata da apuração desse tributo.

A apuração e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sujeitando-se a homologação posterior.

Para efeito de apuração, será considerada área tributável a área total do imóvel, com exceção daquelas:

a) de preservação permanente e de reserva le-gal, previstas na Lei nº 4.771/1965, com a re-dação dada pela Lei nº 7.803/1989;

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso a que se re-fere a letra “a” anterior;

c) comprovadamente imprestáveis para qual-quer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;

d) sob regime de servidão ambiental;e) cobertas por florestas nativas, primárias ou se-

cundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; e

f) alagadas para fins de constituição de reser-vatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público.

A despeito da alteração introduzida na Lei do ITR, sobre a servidão ambiental referida na letra “d”, lembramos que a sua definição encontra-se no art. 9º-A da Lei nº 6.938/1981, acrescentado pela Lei nº 11.284/2006, conforme Resposta à Pergunta nº 98/2011, da RFB, a seguir transcrita:

SERVIDÃO AMBIENTAL

DEFINIÇÃO

098 - O que são áreas de servidão ambiental?

São áreas de servidão ambiental aquelas averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, nas quais o proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial-mente, a direito de uso, exploração ou supressão de recur-

sos naturais, localizadas fora das áreas de preservação permanente e reserva legal.

(Lei nº 6.938, de 1981, art. 9º-A, acrescentado pela Lei nº 11.284, de 2006)

Por outro lado, o dispositivo legal citado na Res-posta à Consulta, ora reproduzida, foi também alte-rado pela Lei nº 12.651/2012, nos seguintes termos:

Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georrefe-renciado;

II - objeto da servidão ambiental;

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor insti-tuidor;

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servi-dão ambiental.

§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Pre-servação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a ser-vidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembra-mento ou de retificação dos limites do imóvel.

§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de ser-vidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

(Lei nº 4.771/1965; Lei nº 7.803/1989; Lei nº 6.938/1981, art. 9º-A; Lei nº 9.393/1996, art. 10, § 1º, II, “d”; Lei nº 11.284/2006; Lei nº 12.651/2012, arts. 2º, 29, 78 e 80)

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26-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a IOB Perguntas e RespostasIPI

Drawback - Conceito

1) O que é o regime de drawback?

O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades:

a) suspensão - permite a suspensão do pagamen-to do Imposto de Importação (II), do Imposto so-bre Produtos Industrializados (IPI), da contribui-ção para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribui-ção para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins--Importação, na importação, de forma combina-da ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado;

b) isenção - permite a isenção do II e a redução a zero do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep--Importação e da Cofins-Importação, na im-portação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na in-dustrialização de produto exportado; e

c) restituição - permite a restituição, total ou par-cial, dos tributos pagos na importação de mer-cadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

Para os efeitos do disposto na letra “b”, considera--se como equivalente a mercadoria nacional ou estran-geira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios fiscais.

Os tratamentos a que se referem as letras “a” e “b” não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, nos incisos III a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e nos incisos III a V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Siscomex) poderá efetuar operações com os tratamentos indicados nas letras “a” e “b”.

(Decreto n° 6.759/2009, art. 383)

Regime de drawback - Aplicação

2) Poderá ser aplicado o regime de drawback na importação de insumos que serão destinados a proces-so de industrialização e exportados posteriormente?

Sim. O regime de drawback é considerado incen-tivo à exportação, e pode ser aplicado nas modali-dades de suspensão, isenção ou restituição, nos termos do art. 383, caput, do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009.

O regime de suspensão permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importa-ção, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou con-sumo na industrialização de produto a ser exportado.

O regime de drawback, na modalidade de sus-pensão, poderá ainda ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e compo-nentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição finan-ceira internacional da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com recursos captados no exterior.

Para fins de aplicação dessa modalidade, considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.

Na licitação internacional, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e os procedimentos previs-tos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado deverão observar as nor-mas e os procedimentos das entidades financiadoras.

Na ausência de normas e procedimentos especí-ficos das entidades financiadoras, as pessoas jurídi-cas de direito privado do setor privado observarão o disposto no Decreto nº 6.702/2008.

(RIPI/2010, art. 43, IV; Decreto-lei nº 37/1966, art. 78, II; Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, arts. 383, ca-put, e 386-B; Lei nº 8.402/1992, art. 1º, I; Decreto nº 6.702/2008)

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Regime de drawback - Sobra de insumos - Procedimento

3) Qual é o procedimento na operação de importa-ção por regime de drawback quando há sobra de insu-mos em relação àquela autorizada?

Havendo sobras, no todo ou em parte, em relação às mercadorias admitidas no regime e que deixaram de ser aplicadas no processo produtivo conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

a) no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até 30 dias do prazo fixado para exportação, ou caso de renúncia à apli-cação do regime:a.1) devolução ao exterior;a.2) destruição, sob controle aduaneiro, às

expensas do interessado; oua.3) destinação para consumo das mercado-

rias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acrésci-mos legais devidos; e

a.4) entrega à Fazenda Nacional, livres de quais-quer despesas e ônus, desde que a autori-dade aduaneira concorde em recebê-las.

O descumprimento de outras condições previstas no ato concessório requerer regularização na forma que dispuser o órgão concedente.

(Decreto nº 6.759/2009, art. 390, caput, I e III)

ICMS/RS

Regime especial - Remessa de mercadoria para abastecimento de máquina de autoatendimento -

Emissão de nota fiscal

4) De que forma o contribuinte deve emitir as notas fiscais referentes a mercadorias destinadas ao abaste-cimento de máquinas de autoatendimento?

O contribuinte detentor de regime especial para realização de venda de mercadorias por meio de máquinas de autoatendimento deverá emitir nota fis-cal ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar o transporte das mercadorias remetidas para fins de abastecimento dessas máquinas referente ao total da carga colocada no veículo, cujo destinatário será o estabelecimento do contribuinte.

Essa nota fiscal ou NF-e deverá conter, além das demais indicações previstas na legislação estadual:

a) a natureza da operação “Remessa para Abastecimento de Máquinas de Autoatendi-mento”;

b) a numeração gráfica inicial e final dos docu-mentos fiscais a serem emitidos no momento do abastecimento de cada máquina.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo LXI, item 1.3)

Regime especial - Venda de mercadoria em máquina de autoatendimento - Dispensa de emissão de Cupom Fiscal e aposição de cartaz informativo

5) O contribuinte está obrigado a emitir documento fiscal na venda mercadorias fora do estabelecimento por meio de máquinas de autoatendimento?

Não. O contribuinte detentor de regime especial para realização dessas vendas não está obrigado a emitir nem a fornecer o Cupom Fiscal.

Ressalte-se que esse contribuinte deve colocar cartaz informativo, em cada um dos equipamentos, de que ele está dispensado dessa obrigação, infor-mando, também, a razão social, o endereço, os núme-ros de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo LXI, item 1.2)