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ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação Outubro 2014 Informamos que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os contribuintes poderão pedir restituição do PIS e da Cofins incidentes na importação de mercadorias do exterior, em movimento contrário aos interesses da Receita Federal. A questão em discussão diz respeito à inclusão do ICMS na base de cálculo de tais contribuições nas operações de importação de bens, considerada indevida em decisão de março de 2013. A decisão afeta e interessa todas as empresas e operações nas quais o PIS e a Cofins Importação representam um custo efetivo. Assim, primeiramente, considerando as sistemáticas de apuração do PIS e da Cofins, entendemos que todas as empresas e receitas no regime cumulativo poderiam se beneficiar (alíquotas menores e sem direito a crédito). Ainda, destacamos a relevância do assunto para todas as operações nas quais ocorre o pagamento de PIS e Cofins-Importação e não existe a contrapartida do direito ao crédito a ser abatido futuramente. Desta forma, destacamos a relevância do assunto para as operações de Admissão Temporária com pagamento proporcional de tributos nas quais ocorre pagamento de PIS e Cofins-Importação, não havendo a contrapartida do crédito a ser abatido futuramente (o crédito só é permitido em importações definitivas, e não temporárias). A Fazenda Nacional recorreu da decisão acima mencionada via embargos declaratórios que pediam que o entendimento valesse apenas para as operações futuras, não retroagindo para os últimos cinco anos. De fato, caso aos contribuintes fosse concedida a possibilidade de pleitear a restituição dos impostos pagos de forma indevida nos últimos cinco anos, estima-se que o rombo nos cofres públicos seria de aproximadamente R$ 15 bilhões. No último dia 17, no entanto, os embargos de declaração foram rejeitados e o pedido feito pela Fazenda negado, por unanimidade.

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ICMS na base de cálculo do

PIS/Cofins-Importação

Outubro 2014

Informamos que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os contribuintes poderão pedir restituição do PIS e da Cofins incidentes na importação de mercadorias do exterior, em movimento contrário aos interesses da Receita Federal. A questão em discussão diz respeito à inclusão do ICMS na base de cálculo de tais contribuições nas operações de importação de bens, considerada indevida em decisão de março de 2013. A decisão afeta e interessa todas as empresas e operações nas quais o PIS e a Cofins Importação representam um custo efetivo. Assim, primeiramente, considerando as sistemáticas de apuração do PIS e da Cofins, entendemos que todas as empresas e receitas no regime cumulativo poderiam se beneficiar (alíquotas menores e sem direito a crédito). Ainda, destacamos a relevância do assunto para todas as operações nas quais ocorre o pagamento de PIS e Cofins-Importação e não existe a contrapartida do direito ao crédito a ser abatido futuramente. Desta forma, destacamos a relevância do assunto para as operações de Admissão Temporária com pagamento proporcional de tributos nas quais ocorre pagamento de PIS e Cofins-Importação, não havendo a contrapartida do crédito a ser abatido futuramente (o crédito só é permitido em importações definitivas, e não temporárias). A Fazenda Nacional recorreu da decisão acima mencionada via embargos declaratórios que pediam que o entendimento valesse apenas para as operações futuras, não retroagindo para os últimos cinco anos. De fato, caso aos contribuintes fosse concedida a possibilidade de pleitear a restituição dos impostos pagos de forma indevida nos últimos cinco anos, estima-se que o rombo nos cofres públicos seria de aproximadamente R$ 15 bilhões. No último dia 17, no entanto, os embargos de declaração foram rejeitados e o pedido feito pela Fazenda negado, por unanimidade.

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Outubro 2014

Vale ressaltar que a decisão original da causa que entende pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, de 2010, ainda não foi publicada em Diário Oficial. Aliado a esse fato, é muito provável que a Fazenda apresente novas alternativas de recursos, ganhando tempo e fazendo com que o processo se prolongue por mais tempo. Pelas razões expostas, entendemos que há motivos para comemorar, muito embora ainda tenhamos de ter a devida cautela e paciência para que haja o trânsito em julgado da matéria, a consequente publicação da decisão final e a vigência dos efeitos, que só então passam a existir. Apenas ao fim do processo como um todo é que ficará claro se os valores pagos a maior no passado serão passíveis de reivindicação e os procedimentos práticos e legais a serem observados em eventual pedido de restituição. Por ora, nossos times de Tax e Tax Policy Controversy podem auxiliá-lo no melhor entendimento da oportunidade em questão e no levantamento dos valores que podem vir a ser pleiteados quando da decisão final.

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Outubro 2014

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